CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99
RECEBIDA EM: 16 de setembro de 1999
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 001/99
SÚMULA: Lei complementar -Altera o anexo V da Lei Complementar nº 001/98, no que
se refere a tabela para cobrança de taxa de licença para publicidade - placas em terrenos
baldios
AUTORES: Vereadores Aldir Vendruscolo-PFL e Nelson Bertani-PSDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de setembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de outubro de 1999 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de outubro de 1999 - a provado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Roberto Carlos Chioquetta
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de outubro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCION°: 775/99
Executivo vetou integralmente em 12 de novembro de 1999, e informou o Legislativo,
através do oficio nº 472/GP de 12 de novembro de 1999
VETO foi votado em 02 de dezembro de 1999 e mantido com 08 (oito) votos a favor da
manutenção do veto e 07 (sete) votos contra o veto
Informado o Executivo sobre o Veto no dia .03 de dezembro de 1999, através do oficio nº
882/99
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/99 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário
do Povo - Edição nº 2178 de 07 de dezembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
[)IARIO DO POVO
XIII EDIÇA O 2 ! 78 FITO JJRANCO, 'J'ENÇA-FEJJ(A, 7 DE DEZEMBRO DE 1999
CÂMARA MUNICIPAL D E PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº06/99
SÚMULA: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar
nº 01/99.
Art. 1° - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei
Complementar n~ 01/99, que objetivava alterar o Anexo V da Lei
Complementar no O 1/98, no que se refere a Tabela para Cobrança
de Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 2° - Reyoga,das as disposições em contrario, este Decreto
Legislativo. entra em vigCj>r na data de sua publicação.
Pato Branco, aos Q3 dias do mês de dezembro de 1999.
NELSON BERTANI - Presidente
--""'--··---
C. Mun. de f". 8ce.; --- ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BH ~. N.•-~ ~j
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/99
SÚMULA: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº O 1/99.
Art. 1 º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei
Complementar nº 01/99, que objetivava alterar o Anexo V da Lei Complementar nº
01/98, no que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para
Publicidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 03 dias do mês de dezembro de 1999.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
, G. Mun. d• ,. • Bce. !
02/12/99. Aprovado com 08 Coito) votos favoraveis e 07 Cse ) votos ͺ 1
contrários, em votação secreta. l'l•. N.•::~}t .. --1
Câmara Munícípal de Pato Branco ·-'
Estado dó Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno· desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/99
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar
nº 01/99.
Art. 1 º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei
Complementar nº O 1/99 que objetivava alterar o Anexo V da Lei
Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de
Licença para Publicidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos~ Pedem Deferimento.
~ ~---~---~Pato Branco, 22 de novembro de 1.999.
;::-.._ :e----'--- ..,_.. ~j) o 'l1 'i - ~ ·~~~-~~º~
· ' es P oro i:~~i~e~te ~ lmar ~uiz Arcari~ Relator . . /
(:;@ ~ .l~~-:M )Mfa,,,;ÁJ "---~-re:E:· Enio R~~so Ferreira de Almeida
I\1embro I\1embro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Através do Oficio nº 472/GP, datado de 12 de novembro de 1.999, o Executivo
Municipal, tempestivamente, apresenta as razões do veto integral ao Projeto de
Lei Complementar nº O 1/99, de autoria dos colegas Vereadores Nelson Bertani e
Aldir Vendruscolo, que objetiva alterar o Anexo V da Lei Complementar O 1/98, no
que se refere a Tabela para cobrança de Taxa de Licença para Publicidade,
justificando razões de interesse público, uma vez que considera injusto a retirada
dos terrenos particulares da obrigação de pagamento da taxa de publicidade,
deixando-se de arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto
penaliza as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes
trabalham sem fins lucrativos.
Esta relatoria, analisando o presente caso, concorda com as razões apresentadas
pelo Executivo, principalmente por que indica em sua justificativa, que
encaminhará para a apreciação deste Legislativo Municipal, projeto de lei
complementar modificando a fomia de pagamento para publicidade em terrenos
particulares e isentando as associações, as praças de esportes e clubes do
pagamento de tal taxa.
Diante da fundamentação acima, concluo em fornecer parecer favorável a
manutenção do veto, sendo que apresentaremos em separado deste~ nos termos do
artigo 56 do Regimento Interno, Projeto de Decreto Legislativo neste sentido.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 22 de novembro de 1.999.
1 • 1
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
6i "~}( J, vJ(<U~Jt.'1 . ~ar Luiz ~cari - Relator.,
· n Jorx; j ,/,~'~ Afbnso Ferreira de Almeida
Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
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O. Mun. dt P. Bce. [, -- '
l'l•. N.•__ ····-·--1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ~.:!~,~-"·'~==J
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através do Oficio nº 472/GP, datado de 12 de novembro de 1.999, o Sr. Prefeito
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto total ao
Projeto de Lei Complementar nº 01/99, de autoria dos Vereadores Nelson Bertani
e Aldir Vendruscolo, os quais objetivavam alterar o Anexo V da Lei Complementar
01/98, no que se refere a Tabela para cobrança de Taxa de Licença para
Publicidade.
·Verificando as razões do veto f\Jndàmentadas pelo Cliefe ido Executivo Municipal,
as quais versam estritamente em razões de interesse público, uma vez que
considera injusto a retirada dos terrenos particulares da obrigação do
pagamento da taxa de publicidade, deixando-se de arrecadar de quem
realmente se beneficia com a_ cobra)lça,. enquanto pell;,tliza as praças de
esportes, clubes e associações, que na<maioria .das •. ·vezes trabalham sem fins
lucrativos.
Diante das razões aduzidas pelo Executivo ... Municípal, constantes do oficio nº
4 72/GP (documento anexo) , competirá· a Comissão de Justiça e Redação, nos
termos do artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis~ tfianifestar-se sobre o
veto, produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo sua
rejeição ou aceitação.
O veto total aposto ao Projeto de Lei Çomplementar 11° . () 1/99 por razões
estritamente de interesse público, encontra:se amparado em preceitos contidos no
artigo 36 da Lei Orgânica do Municípiode PatoBranco.
É o parecer, SALVO MELHOR JlJÍZO.
Pato Branco, 17 de novembro de 1.999.
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Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº472 /GP
Senhor Presidente.
Municipal de
Pato Branco, 12 de novembro de 1999.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência o VETO ao Projeto de
Lei Complementar nº 01/99, que "Altera o Anexo V da Lei Complementar 01199, no que se
refere a Tabela para cobrança de Taxa de Licença para Publicidade de autoria dos Vereadores
Nelson Bertani e Aldir Vendrusculo".
Consideramos injusto a realização do Projeto de Lei Complementar 01/99, uma vez
que retirando os terrenos particulares da obrigação do pagamento da taxa de publicidade
deixaremos de arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto que
penalizaremos as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes
trabalham sem fins lucrativos.
Estamos encaminhando Projeto de Lei substitutivo onde será modificada a forma de
pagamento para Publicidade em terrenos particulares e ao contrário do Projeto de Lei
Complementar 01/99 isenta da referida taxa as associações, as praças de esportes e clubes.
Diante do exposto, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis para
que o veto seja mantido.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco-PR.
A!1:/lf./~la Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.~
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/99
SÚMULA: Altera o AnexoV daLeiÇom.plelllentarnº 01/98, no que se refere
a Tabela para·. Cobrança de Taxa de . Licença para Publicidade.
AUTORES: Vereadores Nelson Bertani-PSDB e Aldir Vendruscolo -PFL.
Art. 1 º - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº
01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DELIC.f:NÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
d) publicidade fixada ... em praças· de esportes, .clubes e associações, em forma de
painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipode engenho de comunicação
(por mês) ................ ; ....•................... '. ....... ; ........................................ 1 lJFM. (NR)"
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em çontrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/99
Busca o ilustre colega Vereador subscritor do Projeto de Lei Complementar em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Anexo V
da Lei Complementar nº 01/98, que dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco, notadamente no que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de
Licença para Publicidade.
A alteração proposta ~e~ofl"e .. ·.· dé so~5ifaÇão de empres~ comercial sediada no
Município, para que sejarevist~ a situação no tgcaqte a coorança de taxa de licença
de publicidade. (documento anexo)
A tabela de cobrança de taxa de licença pará publicidade, constante do Anexo V da
Lei Complementar .nº 01/98,. estabelece o valor .. de 01. lJF'M, que representa hoje
R$ 11, 00 (onze Teais), Parª IJUblicidade fix(lda eip praças qe esportes, clubes,
associações, terrenos. particulares, em fonna de painéis, plaças, letreiros ou por
qualquer outro tipo de engenho de comunicação.
A presente proposta tem a finalidade de retirar a e~gêrtci~ de pagamento para
publicidade fixada emterrenos particulares, mantendo-se as demais inalteradas.
Pelas razões acima> cítadàs e por encotitrar~se. l"~feriq<l' prqposta pautada em
preceitos de ordem legal, esta relatoria conclui em f'omecer parecer favorável a
aprovação da matéria.
É o parecer, SUB CENSURA.
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r-··,.--··--·-·~"'~"·-·,
O. Mun .. de P. Bct. I
l'l•. N.•_12....m_ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~=.-..LllJ~,=--·'--· ........ , .. ".J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99
Os Vereadores Nelson Bertani-PSDB e Aldir Vendruscolo-PFL, através do
Projeto de Lei Complementar nº 001/99, requerem apoio do douto plenário desta Casa de Leis,
no sentido de aprovarem a proposta que visa alterar o anexo V da Lei Complementar nº
001/98, no que se refere a tabela para cobrança de taxa de licença para publicidade.
Com aprovação· qa·.·. Lei Cotnplêmentar nº •. ·001/98, que inst1tum o Código
Tributário Municipal , em seu anexo X; letra (l), consta: que a pµblicidade fixada em praças de
esportes, clubes, associações,· terrenQs particulares, em fofIJla de painéis, placas, letreiros ou por
qualquer outro tipo de engenho de comunicação será cobrada uma UFM - Unidade Fiscal do
Município por mês, que corresponde hoje aR$ 11,00 (onze reais).
A grande maioria dos comerciantes, prestadores. de serviços e industriais de nossa
cidade, solicitaram que a Câmara analisasse a possibilidade de modific;ar. este anexo, pois o
comércio, indústria e prestadores de. serviços, como os demais segmentos da sociedade passam
por uma crise muito grande e a. cobrança de taxa de licença para publicidade, por parte do
município, é injustificável, pois onera quem gera empregos e divisas para o município.
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a
sua tramitação· e aprovação.
Éo nosso parecer, SMJ.
Pato Bra.11.co, 14 de outubro de 1999.
Cilmat Francisco Pastorello-Membro
à/cor:kJ/~"~ Lins - Membro Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Sueli Tereziõha Po 1 Ostapiv - Relatora
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99
Através do Projeto de Lei Complementar nº 001/99, os Vereadores Nelson
Bertani-PSDB e Aldir Vendruscolo-PFL, solicitam apoio dos demais pares de Leis, para
aprovarem esta matéria, que tem por finalidade alterar o anexo V da Lei Complementar nº
001/98, no que se refere a tabela para cobrança de taxa de licença para publicidade.
O anexo X, letra d), da Lei Complementar nº 001/98, que instituiu o Código
Tributário Municipal, assim se reporta: a publicidade fixada em praças de esportes, clubes,
associações, terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer
outro tipo de engenho de comunicação será cobrada uma UFM - Unidade Fiscal do
Município por mês, que corresponde hoje a R$ 11,00 (onze reais).
Entendemos que na época em que foi votado o código tributário do município,
em virtude da matéria ser muito extensa e complexa, este item passou desapercebido, porém
é louvável a iniciativa dos colegas vereadores proponentes, no sentido de alterar a lei, pois
visa reparar este lapso, bem como atender as inúmeras solicitações dos empresários patobranquenses, que solicitaram a esta Casa de Leis a alteração.
A matéria é oportuna e conveniente, desta forma emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, e 1999.
- PFL - Membro ·-·,,au · a
,~· I ._ ... ,
Roberto'Carlos Chioquetta - PPS - Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/99
Busca o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei Complementar em apreço,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Anexo V da Lei
Complementar nº O 1/98, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato
Branco, notadamente no que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de Licença
para Publicidade.
A alteração proposta >decorre .~é s~liç1ta~~o ~e empr~sa comercial sediada no
Município, para que sejarevisto a situação no tocante a cobrança de taxa de licença
de publicidade. (documento anexo)
Cumpre salientar a~s nobres edis que a t~~ela de cobnmç~ d~ taxa de licença para
publicidade, const~te do Anexo V da J;ei Comp~etn~ntar ~º01/98, estabelece o
valor de 01 UFM, qµe representa hoje R$ 11,00 (onze reais), para publicidade
fixada em praças> de esportes, clubes; associações; >tertenôs particulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de
comunicação.
A presente proposta tem·. a finalid~de de retirar a·. e~gê~cia de pagamento para
publicidade fixada emterrenos.particuhrres, manten<lg.:.se as<lenm.is inalteradas.
Sobre o tema em comento, o saudoso ádmjnistrativista Hely Lopes Meirelles, em
sua obra Direito MunicipalBrasileiro, assim se expressa:
"O Poder de Pôlícia. é a faculdade de que dispõe a
Administração Pública pa:ra . cQndiÇionar e <restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefíCio da coletividade ou do próprio
Estado.
A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer
espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e
polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse local e
conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio público e à
estética da cidade."
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O.
-~
Mun, dt P. &.. :
.
Estado do Paraná
O Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 01/98, em seus artigos 159,
160, 161 e 162, assim estipula:
"Art. 159 - A taxa de licença para publicidade e/ou
propaganda tem como fato gerador a atividade do Município consistente na
fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem ou explorem, por
qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes,
letreiros, quadros, painéis, placas, ªll.*~~ios, mostruários fixos ou itinerantes,
luminosos ou não,. afixados, ~.istr.'.~uí~os. ?u PÜ'ltaclos em paredes, muros,
postes, veículos ou··· calçadas, ,~ªll.d.o <~~~IJli~~º'· ~> a propaganda e/ou
publicidade veiculada.••pOJ" q(lalguer )Deio~ el~~~lli~o o.u·· não.
Parágrafo ú11ico ._ A prq~~~ªnda e/ou publicidade veiculada
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecer:
J ...... aborário;
n~a1oca1; .·. ... •· .. . ..... ···· .. · ·.····• •.······111 - a quantidade· Dl.áxima de sessentá d~C:ibéis de ruído;
IV ~ a perfüdo de duração.''
''Art. 160-0 requerimento para .a licen.Ça deve ser instruído
com as informações necessárias e d' f~t().~rafia ~Dl coi~s •1uando se tratar de
painéis, placas, letreiros e si)Dilares, assim~om.o suas cliDl.ensões e o local em
que se pretendtffu.á-los.
§ J º - Para a veicula~ão da propaganda e/ou publicidade,
devem ser observadas as posturas municipais.
. .
§ 2º - Pretende!ldo i!lstalal' êquipamentos em propriedade
particular, a solicitação do intçressado deve se fazer acompanhar da
autorização do proprietário.
§ 3° - O não atendimento dos requisitos legais implica na
imediata remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade.
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§ 4º - Em todo anúncio e material publicitário e/ou de
propaganda é obrigatória a menção do número da autorização outorgada pela
Administração municipal."
"Art. 161 - A taxa de licença para publicidade e/ou
propaganda será calculada em função de sua modalidade, forma e local de sua
execução, conforme consta do Anexo V, desta lei."
"A.rt. 162 -- A. t~_x~ dê Ji~enç~ ·.···para publicidade e/ou
propaganda, será lançada ~Jtrrec;adad.a DCl ato d.a outorga."
As disposições acima elençad~ disciplina111.afOJ.1Ilª e condições necessárias, para
que os contribuintes, pessoas flsicas ou jurídicas, possam utilizar e explorar
serviços de publicidade e/ou propaganda.
Tendo em visfa; 9ue . a pretens~o é de. se retirar •a .. exigibilidade ?º pagamento da
taxa de licença .. para publicidade e/ou propaganda; ~§pecifl..c~ente no tocante a
terrenos particulares, se faz necessário questionar o departamtmto competente da
Prefeitura Municipal (Tributação), se tal iniciativa não poc1erá prejudicar a
fiscalização de tais serviços, em razão do poder de polícia, com a possibilidade de
causar danos a estética da cidade.
Pelo que se observâ daintenção do legislador, o pág~~nt() iJ-o ato da outorga da
taxa de licença de publicidade e/ou propaganda express~ no Código Tributário
Municipal, visa propiciar a própria admi1listração pública, através do departamento
competente, o controle e a fiscalização da utilização e exploração de tais serviços
pelos contribuintes.
Diante disso, recomendo seja revi§tª a Pf~posta de alteração do Anexo V da Lei
Complementar nº O 1/98, relativamente a publicidade e/ ou propagandas em terrenos
particulares, face a inexigibilidade de pagamento, uma vez que tal pretensão
poderá ocasionar problemas a estética da cidade, como poluição visual, face a
dificuldades de controle e fiscalização de tais atividades por parte do Poder
Público.
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CÂMARA MUNICIPAL BE PATO BR&_~j Estado do Paraná
Feitas essas observações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a
seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de outubro de 1.999.
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EXMO. SR.
ORCELI ALVES MARTINS
DD. VICE-PRESIDENTE DA
BRANCO.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
O Vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PSDB, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei Complementar:
.. ' ..
PROJETO D$ .tEI COMP.tEMENTAR Nº 001199
Súmula~ Altera o Anexõ V daLeiColliplemeritar nº 01/98, no que
se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para
Publicidade.
Art. 19 - O Atiexo V, item 2, letra ''d'' da Lei Compfüilientar nº O 1/98,
passa a vigorar com à seguinte redação:
"ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS; LICENÇAPARAPUBLICIDADE;LICENÇAJ>ARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EMLOGRADOUROSEVIAS PÚBLICAS.
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes e associações, em forma de
painéis, placas, letreiros ou .por qualquer outro típo de engenho de comunicação
(por mês) ..................................... ·.······:-: .. ····•···· ..... O'. ...................... 1 UFM. (NR)" -/ :.1 ':•·-.-~· ~
' -
Art. 2° - Esta lei~entra em vigof na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
/
Nestes termos ede deferimento.
6 embro de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Iª M ... do P. -i ~e?e'fu-ta ~nú~~/ eh ~éo !!#tanco
estado do Paraná
Ç}abtnete do /2eefeito
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular..................................................................... O.O
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5
e} aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM
f) - Alvará de construção....................................................................... 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano)............................................................................................... 0,5
b} - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia)................................................................................................ 1,00
e) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
. ,. ••
*. • ..
4
• • -· •
-· •
~· 4
4
...
• -· -· • - .
- -·
-· -· -• • 4
-• • 4
• 4
-· -· -=•
-=•
-· -· • . 4
• 4
4
--4
_-,·
-· =''• ,_,4
:-_ 4
;--..a
!f{~e°éuta ~ntó~a/ ~ ~lb ~anco
estado do Paraná
Ç}abinete do f)çef eito
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
Dia/Mês/Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2
Por mês......................................................................................... 2,0
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1
LOJAS CATARINENSE
C0MARA DE VEREADOR~~
PF~O.JETO FOI SUSPENSO POIS RECEBEMOS UMA NOTI~I
AD PARQUE DE EXPDSIÇ~O (ANEXOl. : ;- :--·=1-··.,;···. r·,,_ -r :--. ;·· \/ .1 l ~t_::::.1 ; ·.; L-' :._, '
L .. AMOR POIS A CIDADE VIVE E CRESCE COM O COMERCIO E COM ES1A5 COBR
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JOAO CARLOS CAVASINI
J.C. CAVASINI & CIA. LTDA.
RUA OSVALDO ARANHA, 376 • TEL.: (046) 224·4776 • FAX: (046) 224-4904 • PATO BRANCO • PR • 85501-310
FILIAIS: P. BRANCO • FCO. BELTRÃO • SANTA 1. DO OESTE • CHOPINZINHO • SÁO LOURENÇO DO D'OESTE
1;•·'
·,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO B
l:STADO DO PARANÁ
Notificação 012 199 Pato Branco, 20 de agosto de 1999.
De acordo com o que determina a Lei Municipal n.º 001/98 em seus
Artigos 159 à 162, estamos anexando a esta Guia DARM n. 0 g 3591 no
valor de R$ 11 . 00 , referente a Taxa de Publicidade do mês de
agosto/99, incidente sobre 01 plac~ ( Autidors ) expostas nos
seguintes pontos desta cidade:
= Prox. Parque de Exposições.
=
=
=
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=
Para·
Lojas Catarinense
Rua Iguaçu, 519
Pato Branco - Pr
Agente Fiscal
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