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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/99
RECEBIDA EM: 14 de outubro de 1999
N° DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR : 002/99
SÚMULA: Altera a redação do§ 1º do artigo 74 e do anexo VII da Lei Complementar nº
001/98, no que se refere a tabela para cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano (imóvel urbano vago sem edificação - alíquota progressiva de 0,10% até 2%)
AUTORES: vereadores Agustinho Rossi-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14 de outubro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999 - aprovado com 13
(treze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma ausência)
Votou contra o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins -PT
Ausente o vereador Enio Ruaro-PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: : 13 de dezembro de 1999 - aprovado com
14 (quatorze) votos a favor, 01 (um) voto contra
Votou contra o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins -PT
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 926/99
O Executivo vetou integralmente em 23 de dezembro de 1999 através do oficio nº
499/99/GP
O VETO foi votado em 29 de dezembro de 1999 (votação secreta - quorum 2/3 - dois
terços) e mantido com 09 (nove) votos a favor da manutenção do veto, 04 (quatro) votos
contra o veto e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /99 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário
do Povo - Edição nº 2194 de 31 de dezembro de 1999
Informado o Executivo sobre o veto através do oficio nº 962/99 de 30 de dezembro de
1999
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1.N.ªA. ! ~11r--1
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lIARIO DiO POVC
YIII EDIÇÃO 2194
1
PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07199
SúMULA: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar ~· 02/99.
Art. I º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 02/
99, que objetiva alterar a rédação do§ !º, do artigo 74 e do·Anexo VII da Lei
Complementarnº 01/98, no que se refere a Tabela para CQbrança do Imposto Predial
e Territorial Ulbano • IPTU.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário-, este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco; aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.
NELSON BERT ANI - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/99
SÚMULA: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 02/99.
Art. 1º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/99, que objetiva alterar a redação do § 1 º, do artigo 74 e do
Anexo VII da Lei Complementar nº O 1/98, no que se refere a Tabela para cobrança
do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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•• Mun. de P. lb. \
Ple.N.•. i 1
l viuo J Câmara Municipal de Pato Brãfí.cô··
Estado do Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/99
Esta Comissão, analisando as razões do veto integral apresentadas pelo Executivo
Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 02/99, de autoria dos Vereadores
Vilson Dala Costa e Agustinho Rossi, conclui em fornecer parecer favorável a
manutenção do mesmo, por considerá-lo contrario ao interesse público, em razão da
redução da receita que proporcionará aos cofres públicos, o que poderia afetar a
execução de projetos de relevante alcance social, como de Educação em tempo
integral e de saúde pública.
Por outro lado, não concordamos com a justificativa apresentada como sendo o
referido projeto inconstitucional (art. 61, I, letra "b" da Constituição Federal), uma
vez que a iniciativa para legislar sobre matéria tributária, que é o caso em questão,
não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo ser implementada por
membros do Poder Legislativo.
Para corroborar com o acima exposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13.440-0 - São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Matéria tributária. Lei
originada de substitutivo, apresentado por Vereador, que desnaturou projeto
encaminhado à Câmara pelo Prefeito Municipal. Admissibilidade • Matéria,
cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação
improcedente.
O colendo Plenário deste Egrégio Tribunal já proclamou a inexistência de iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo em matéria tributária, assentando: Não outorgou a
Constituição ao Chefe do Executivo competência privativa para apresentação de
projetos de lei versando sobre matéria tributária.( ... )
Assim, não se tratando de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nenhum
óbice de natureza constitucional havia na apresentação, por Vereador, do
substitutivo que resultou na lei impugnada. (Lex, vol., 135, RJTJ-SP, pp. 384,386 e
387, voto do Desembargador Oliveira Costa, Relator).
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun. dt P. Bce. !
-\ l 1'11. N.•_ ___ l
Câmara Jt{unícípal de Tato raii:=J
Estado cfo Paraná
Diante disso, concluímos em exarar parecer favorável a manutenção do veto,
mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, nos tennos do artigo 56
do Regimento Interno, por considerar o Projeto de Lei Complementar objeto do
veto aposto pelo Executivo Municipal, contrário ao interesse público, confonne
estipula o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
É o parecer, sub censura.
Pa Branco, 28 de dezembro de 1.999.
~·-- Roberto Carlos Chioquetta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
29112[99. Aprovado cgm 09 Cnove) votos favoráveis e 04 <gu,. OrMunv~r. h.\
contrarias, em votaçao secreta. Ausentes os vereadores Reg ti.~~r1qu~8) 'i
Pallaoro e Vilson Dala Costa. ·)hj
Câmara Municipal de Pato Br~nto"'! · ..J
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. " PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação,
no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/99
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei Complementar
nº 02/99.
Art. 1 º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/99 que objetiva alterar a redação do § 1 º do artigo 7 4 e
do Anexo VII da Lei Complementar nº O 1/98, no que se refere a Tabela para
Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
m deferimento.
IIJfJJ~~'· 999.
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Roberto Carlos Chioquetta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pr~frítura Munícípal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 499/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 23 de dezembro de 1999.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais membros desse
Legislativo que . opusemos vdo total ao Projeto de Lei Complementar nº 02/99, que fixa
alíquota de 1,5%., para.Imposto Territorial Urbano, o ,que fazemos. com fundamento no art.
l6, da Lei Orgânica Municipal, tanto por inconstitucionalidade como também por
contrariar o 1nteresse público.
A inconstitucionalidade é flagrante porque conflita frontalmente com o art. 61, 1,
letra "b", da Constituiçãe Federal, que estabelece como de iniciativa privativa do
Executivo propos1çoes legislativas de cunho orçamentário e tnõutário, como
indiscutivelmente é o caso da alteração promovida através de emenda legislativa que
implicou na intolerável redução da alíquota do Imposto Territorial Urbano de 2,5% para
insignificantes 0,5% ..
Portanto, segundo o Texto Constitucional, tal proposição só poderia ser de
iniciativa do Executivo Municipal já que se trata de matéria tanto de cunho orçamentário como
também tributário, exsurgindo dai a violação à referida norma constitucional que
inexoravelmente implica na inconstitucionalídade da emenda aprovada, objeto do presente veto.
Demais disso, outra razão que indica inconstitucio~lidade da emenda legislativa ora
vetada refere-se ao fato de que o art. 1 O, da Lei Federal nº 8.249/92, define como ato de
improbidade administrativa "negligenciar na arrecadação tributária", o que sem dúvida
restaria configurada essa hipótese legal se sancionássemos o Projeto de Lei como aprovado por
essa Casa Legisl~tiva.
No que se refere à contrariedade ao interesse público anotamos que a inaceitável redução
da alíquota na verdade fere o interesse público porque beneficia exclusivamente aqueles
proprietários de imóveis urbanos não edificados que os destinam à especulação imobiliária,
conforme, aliás, expressamente dispõe a regra do § 1 º do art. 74, da Lei Orgânica Municipal,
onde operou-se a alteração objeto do presente veto.
Salientamos que o veto decorre, em primeiro lugar, para evitar a redução de 50% da
receita auferida com o IPTU dos terrenos não edificados; em segundo lugar de que esta redução
de alíquota afetará diretamente projetos da Educação em Tempo Integral, Políticas de Saúde
Públi~ onde a receita é aplicada hoje; em terceiro lugar, de que esta redução não é justa, uma
vez que não beneficiará as crianças, que não possuem imóveis, e sim os proprietários de imóveis
que tem real condições de pagar; em quarto lugar, de que inviabilizará a continuidade para o ano
que vem do Projeto de Tempo Integral e Política de Saúde.
Pre.ffítura Munídpal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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. C. Mun. de f. De •• ,
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VISTO ~-~~··"""".
Veja-se, por outro lado, que na forma da alteração promovida o princípio da igualdade
também fica violado porque justamente aqueles proprietários de imóveis urbanos não edificados
··situados em zona de grande valorização ou de expansão urbana e/ou destinado(s) à especulação
imobiliária·· teriam tratamento tributário privilegiado em relação a todos os demais contribuintes
do mesmo imposto, isto porque, a alíquota do imposto predial está mantida, evidenciando a
desigualdade de tratamento entre esses contribujntes.
Como se vê, por conta disso a disposição vetada representa um contra-senso em relação
àqueles proprietários de imóveis edificados que, com a edificação, contribuem para o
desenvolvimento econômico e social da cidade ao contrário daqueles contribuintes que não
edificam seus imóveis e tiram proveito dos investimentos com edificações dos demais
relativamente à valorização decorrente dessas mesmas edificações.
Portanto, é claro que disposição vetada contraria o bom senso porque privilegia
justamente os contribuintes que aguardam que a ação desenvolvimentista dos demais
contribuintes dê causa para a valorização dos seus imóveis não edificados, o que evidentemente
além de contrariar o disposto no § 1° do art. 156, da ConstituiçãO da República, contraria o
interesse público, na fot.ma retro mencionada.
O interesse público também fica contrariado em face da disposição objeto deste veto
porque a perda de receita decorrente da inaceitável redução de alíquota implicará na
impossibilidade de se dar atendimento satisfatório às obrigações municipais referentes à Saúde,
Educação e outras de suma importância para a poputação, o que é facilmente constatável mesmo
porque é do conhecimento dos nobres edis que_ os. municípios passam por inédita dificuldade
financeira, ditada especialmente pela perda de receita, que seria ainda mais agravada em face da
perda decorrente da intolerável redução de alíquotas.
Nestas condições, contamos com a manutenção do veto, e colhemos o ensejo para
apresentar nossos votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Al~ Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidenta da Câmara Municipal
Pato Branro - PR
Estado do Paraná
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' l'l•. N.t __ 5 __ :
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 02/99
Súmula: Altera a redação do§ 1°, do artigo 74 e do Anexo VII da Lei
Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela para
Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 1° - O § lº, do artigo 74 da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - ...
§ 1 º - Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social,
assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão
urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se encontre há três
anos contados da vigência desta lei, a alíquota será progressiva, de 0,10% (zero
vírgula dez por cento) ao ano, até atingir o limite de 2% (dois por cento) do
respectivo valor venal." (NR).
Art. 2° - O anexo VII, item IV da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
IV -Alíquotas:
Predial: VVT (Valor Venal Terreno)+ VVP (Valor Venal Prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (Valor Venal Terreno) x 1,5%." (NR)
Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR tff~ _ _J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Buscam os vereadores autores Agustinho Rossi e Vilson Dala Costa, do Projeto de Lei
Complementar nº 02/99, obter apoio dos demais pares, para alterar a redação do § 1° do
artigo 74 e do Anexo VII da Lei Complementar nº 01/98, que dispõe sobre o sistema tributário
do Município de Pato Branco, especialmente no que se refere a Tabela para Cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU.
A alteração proposta visa reduzir a alíquota relativa a progressividade do IPTU incidente
sobre os imóveis urbanos que não cumpram sua função social, bem como, da alíquota incidente
sobre o imóveis não edificados, constante do Anexo VII, item IV.
Quanto a progressividade do imposto a redução da alíquota é da atual 0,5% (meio por
cento) para 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao ano, ficando limitada a 2% (dois por cento)
do respectivo valor venal.
Com rel;ação a alíquota do IPTU incidente sobre o imóveis não edificados, a redução é
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para 1,5% (um vírgula cinco por cento).
A proposição está acompanhada de levantamento comparativo da alíquota IPTU
territorial, fornecido por departamento competente da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
portanto esta relatoria com base no exposto, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 06 de dezembro de 1999.
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB, autores do
Projeto de Lei Complementar nº 02/99, desejam obter apoio dos demais pares, para
alterar a redação do§ 1º do artigo 74 e do Anexo VII da Lei Complementar nº 01/98, que
dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, especialmente no que se
refere a Tabela para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU.
Considerando que a matéria não trás os parâmetros comparativos de quantos
terrenos não cumpriam a função social antes da aprovação do Código Tributário;
considerando também que o projeto não traz qual era o percentual de participação no
perfil do IPTU das residências e dos terrenos antes e depois do novo código e também
pelo fato do mesmo não trazer informações se ouve aumento ou redução do imposto no
total da arrecadação do município, haja vista que a progressividade do IPTU inserida se
consagra como escopo de justiça tributária de quem tem mais paga mais, entendemos
que é imprescindível a manutenção dos atuais índices da Lei complementar da lei nº
001/98, concomitantemente há informação da prefeitura de que houve a redução da
incidência do IPTU sobre casas e apartamentos nas regiões onde os imóveis são menos
valorizados.
Com o presente projeto busca-se inverter o que foi aprovado no código tributário
que é a questão do planejamento urbano e a desistimulação da especulação imobiliária,
através do aumento do custo de se manter estoque de terra como reserva de valor.
Se efetivado este projeto para se chegar aos percentuais atuais de 0,5% ao ano
até o limite de 10% , do respectivo valor venal levará 100 anos, pois o projeto prevê uma
progressividade de apenas O, 10% ao ano, até atingir o limite de 2%, que levará 20 anos.
Nossa preocupação é, que cidade teremos no futuro? Uma cidade excludente com certeza.
Portanto, esta relatoria com base no exposto, emite parecer contrário a sua
aprovação.
É o nosso parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999.
C~ntbro··
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Os colegas vereadores Vilson Dala Costa-PMDB e Agustinho Rossi-PDT,
autores do Projeto de Lei Complementar nº 002/99, desejam apoio dos colegas, para alterar
a redação do § 1 º do artigo 7 4 e do Anexo VII da Lei Complementar nº O 1/98, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, especialmente no que se refere a
Tabela para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
A alteração propõe a redução da alíquota relativa a progressividade do
IPTU incidente sobre os imóveis urbanos que não cumpram sua função social, bem como, da
alíquota incidente sobre o imóveis não edificados, constante do Anexo VII, item IV.
A Comissão de Orçamento e Finanças, conforme recomendação da
Assessoria Jurídica, solicitou a presença do senhor Clóvis Alexandre Barvinski - Técnico em
Tributação da Prefeitura Municipal, com a finalidade de prestar informações a respeito da
matéria. A principal dúvida era relativa ao impacto sobre a receita municipal, com a
aprovação deste projeto de lei, que propõe a redução da alíquota do IPTU incidente sobre os
imóveis não edificados. Concluímos que o município, não terá prejuízos, ou seja, poderá até
haver elevação das taxas tributárias, tendo em vista que em razão dos preços praticados
atualmente a inadimplência é muito elevada.
Portanto com base no exposto, somos de parecer favorável, a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999.~
Car olazzo - PFL- Membro
(
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
· A Comissão de Orçamento e Finanças, por seus membros infraassinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado
ao Executivo Municipal, solicitando autorização para o funcionário Clóvis
Alexandre Barwinski, Assessor Técnico II da Gerência Municipal, comparecer à
Câmara, junto à sala da Comissão de Finanças e Orçamentos, dia 22 de novembro
de 1999, às 17 (dezessete horas) para prestar informações com relação ao Projeto
de Lei Complementar nº 002/99, cópia anexa, de autoria dos vereadores Vilson
Dala Costa-PMDB e Agustinho Rossí-PDT, que altera a redação do.§ 1º do artigo
7 4 e do Anexo VII da Lei Complementar nº O 1/98, no que se refere a tabela para
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro
....... /'_.,..
~
lazzo - PFL La
Roberto ~~eÍta- PPS
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Para"''
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, infra assinado, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, relator para os Proj~tos Lei Complementar 02/99 e Projeto
Lei 103/99 que autoriza doação ·d<i? imqvela Construtora Grande Piso Ltda, requer
sejam solicitadas as informações que seguem: " Ao Executivo Municipal -
Departamento de Tributação, para que informe qual será o impacto na Receita
Municipal , se aprovada a redução do IPTU em imóveis não edificados, cfe, cópia
do projeto e pareceres anexos. -"- Ao Executivo Municipal e Caixa Econômica
Federal de Pato Branco que interpretação dão ao Art. 5° da Lei Municipal 1840/99
anexa, acompanhada do Projeto Lei 103/99 , que estão ligados com referência ao
caso.
Nestes termos, pedimos deferimento
Pato Branco, 04 d novembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491
\
\
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r;- . ' -~~=--,
n 1. Mun. de P. Bce. i.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR1
"~ N.•-~
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar a redação
do § 1 º do artigo 7 4 e do Anexo VII da Lei Complementar nº O 1/98, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, especialmente no que se
refere a Tabela para Cobrança. do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
A alteração proposta visa r~d~~ ~ áliquõta r~~atívª a progressividade do IPTU
incidente sobre os imóveis urbanos que não cumpram s_ua função social, bem como,
da alíquota incidente sobre o imóveis não edificados, constante do Anexo VII, item
IV.
Quanto a progr~ssi'yidade doimpostoaredução_da alíquóta é~ã atual 0,5o/o (meio
por cento) para0,10%(zerovírguladez por cento)ao a.tlO, fi,cando limitada a 2%
(dois por cento) d<rrespectivo valor venal.
No tocante a alíquota do IPTU incidente sobre o imóveis não edificados, a redução
é de 2,5% (doisvírgula cinco por cento)para1;5%(U1Il vírgula cinco por cento).
A proposição está acompanhada de_levantamento sompat"atiyo>da alíquota IPTU
territorial, fornecido por departamento competente da Prefeitura ~unicipal de Pato
Branco.
A iniciativa para legislar sobre matéria tributária, que é o caso em questão, não é
exclusiva do Chefe do Poder Executivo,.Jpodendo ser µnplementada por membros
do Poder Legislativo.
Para corroborar com o acima exposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13 .440-0 - São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Matéria tributária. Lei
originada de substitutivo, apresentado por Vereador, que desnaturou projeto
encaminhado à Câmara pelo Prefeito Municipal. Admissibilidade . Matéria,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação
improcedente.
O colendo Plenário deste Egrégio Tribunal já proclamou a inexistência de iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo em matéria tributária, assentando: Não outorgou a
Constituição ao Chefe do Executivo competência privativa para apresentação de
projetos de lei versando sobre matéria tributária.( ... )
Assim, não se tratando de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nenhum
óbice de natureza constitucional havia na apresentação, por Vereador, do
substitutivo que resultou na lei~pugpada.(Le)C, voL, 135, RJTJ-SP, pp. 384,386 e
387, voto do Desembargador OliveiraCgsta, RelatQf) . .....
Por outro lado, recomendo especíaliilente a Cótnissão de Finanças e Orçamento,
que com o auxílio do departamento de tributaçãg da Prefeitura Municipal, verifique
qual será a repercussão na receita municipal, caso seja aprovada na forma
proposta a redução da alíquota do IPTU.incidente sobre os inióveis não edificados.
. .
Feitas as diligências de estilo, cUU1pridas as formaliâªdes legais, estará a matéria
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de outubro de 1.999.
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nato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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i C. Mun. d1 P. &.. 1
CÂMARA MUNICIPAL BE PATO BRtiltia~ J
Estado do Paraná
RECEBIDO
OataJf{.1 lQ/ Hora j_8_6 __
Aaslnatur•~---- ·------------------ -
EXMO SR . . 0,MAr< MUNICIPA - PATO BRANCO
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB e
AGOSTINHO ROSSI - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei Complementar:
Súmula: Altera à redaçãodo.§lºdoª1"1~go74e do Anexo VII da Lei
Complementar nº Ol/98;no que se refere. a Tabela para Cobrança
Do fuiposto Predial e Territorial Urbano __,JJ>TU.
Art. Iº -O §.I ºdo artigo 74• .. da LeiQoilipJeijlyntar11ºQJ!98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74- ··-························-······.·-·-···········
§ I º - Tratilndo~Se de imóve~ ~b~o qli~ 11ª? cumpra sua
função social, assim c.9nsiderado o imóvel sitl1ado 7ni zon~i~e ~~de valorização
ou de expansão urbana, e/ou destinado à esp~~ul~ção imobiliária e que assim se
encontre há três anos co11tados da vigência desta lei,. aalíqµota.será progressiva, de
0,10% (zero vírgula dez porcento) ao ano, até atingirolimite de 2°/o (dois por
cento) do respectivo valor venal.'' (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-- -----------------~------
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
Art. 2º - O Anexo VII, item IV da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
IV - Alíquotas:
Predial: VVT (valor ven~lt~I"l"~'pY4-'\f\TP{val~frenal'ptédío) x 0,55o/o
Territorial: VVT (valor venalterreno)x 1,5%." (NR).
Art. 3º - Esta Lei Cómplefüentar entra em VIgor na data de sua
publicação, revogadª8 as disposições em: contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CADASTRO
314900
439300
1331500
1335700
870300
871000
1460700
1545600
3008500
1461433
RUA
IBIPORA
CARAMURU
F.CAMARAO
MANAUS
SERGIPE
P.BRAUN
OSETTI
A.BEZ
A ROSA
V.MORAES
BAIRRO
CENTRO
CENTRO
PINHE
PINHE
L. SALL
L.SALL
BANC
BANC
AEROP
AEROP
LEVANTAMENTO COMPARATIVO ALÍQUOTAS IPTU
TERRITORIAL
QUADRA LOTE
0021 004
0038 003
0571 001
0573 002
0236 022
0236 029
0656 012
0655 003
l150 001
0657 016
V.VENAL
58.396,00
51.310,00
15.400,00
14.974,00
4.488,00
6.578,00
16.167,00
9.855,00
2.581,00
5.772,00
ALIQ. 1,75
1.021,93
897,92
269,50
262,04
78,54
115,11
282,92
172,46
45,16
101,01
ALIQ. 2,0% ALIQ.2,5% ALIQ.3,0%
1.167,92 1.459,90 1.751,88
1026,20 1.282, 75 1.539,30
308,00 385, 00 462,00
299,48 374,35 449,22 'i
89,76 112,20 134,64
131,56 164,45 197,34
323,34 404,17 485,01
197,10 246,37 295,65 1 '1 · ! , 'e _,.
51,62 64,25 77,43 -
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estado do Paraná
(]abinete do Prefeito
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do
título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração
ou do cumprimenta de quaisquer requisitos legais ou administrativas a ele relativos.
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos .
Seção m
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo 1°. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social,
assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão
urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se encontre há três
anos contados da vigência desta Lei, a alíquota será progressiva, de 0,5% (meio por
cento) ao ano, até atingir o límite de 10% (dez por cento) do respectivo valor venal.
Parágrafo 2°. O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs .
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações
constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode ser
revisto a qualquer tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista nesta Lei.
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o
valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão
específica, que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes
fatores:
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, o
qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
li - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o
imóvel;
Ili - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana,
saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras
benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo
serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme
Planta de Valores.
Parágrafo 1°. Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo
os fatores e critérios para a elaboração da· Planta Genérica de Valores e fixação da
base de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação monetária aplicáveis.
Parágrafo 2°. A Planta Genérica de Valores, que fixa o valor venal de que trata
o "caput", será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal.
l C. Mun. _d• P. &a.\
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6stado do Paraná
(}abinete do Prefeito
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
I - Características das construções
Para lançamento do IPTU:
(Valor por m2 R$)
a)- Casas
b) - Apartamentos
e) - Lojas
d) - Escritórios
e)-Galpões
f) - Telheiros
g) - Indústrias
h) - Especiais
R$. 290,00
R$. 300,00
R$. 350,00
R$. 250,00
R$. 110,00
R$. 50,00
R$. 150,00
R$. 430,00
II - Plano de Zoneamento:
ZONAS E VALORES:
1. - R$. 150,00 9. - R$. 25,00
2. -R$. 130,00 10. - R$. 20,00
3. - R$. 100,0Ó 11. - R$. 17,00
4. - R$. 70,00 12. - R$. 15,00
5. - R$. 50,00 13. - R$. 10,00
6. - R$. 40,00 14. - R$. 7,00
7. - R$. 30,00 15. - R$. 5,00
8. - R$. 27,00 16. - R$. 2,00
Informações - Edificação:
Loçalização no lote:
Alinhâda 1,00
No prédio:
Térreo 1,00
Recuada 1,00 Sobreloja 1,00
Ful1dos 0,80 Subsolo 0,90
Vila 0,70 Cobertura 1,10
Conservação:
Nova 1,00 Regular 0,80
Boa 0,90 Má 0,60
Fatores de correção
Para terrenos:
Posicão na quadra:
Esquina: 1,10
Meio 1,00
Encravado 0,90
Normal
Inundável
Topografia:
Plano
Aclive
Declive
Irregular
Fundo de vale
Pedologia:
1,00 Alagado
0,80 Rochoso
1,00
0,90
0,80
0,70
0,60
0,70
0,70
~ Mun. de f'. lb. t
105 ~
:~~_] ..9lrft"t"u-ta ~ntófí'a/ ~ !?att:i !?#tanoo
8stado do Paraná
Ç}abinete do /2cef eito
ID-TABELA DE PONTOS POR CARACTEàtsTICA
Paredes (44) Casa Auto Loia/c!Sêr~ " : Galuão Telheiro Indústria Especial Outros
(l-5) (6-7) (8-9) (10) (11) (12) (13) (14)
Mad Simples 09 15 06 13 12 13 16 16
Mad duola 09 15 16 13 12 13 16 16
Alvenaria 15 19 09 15 13 15 19 19
Mista 12 17 07 14 12 14 17 17
Embasamento (43)
Ceoo 01 01 OI 01 00 01 01 01
Alvenaria 04 03 03 04 00 04 04 04
Concreto 06 05 05 05 00 05 OS OS
Cobertura (45)
Telha 09 10 10 08 15 08 10 10
Cim. Amianto 05 08 07 10 10 10 10 10
Laje 08 11 12 10 20 09 11 11
Alumínio 01 00 01 01 01 01 01 01
Esoecial 11 12 13 12 25 10 12 12
Forro (51)
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Taboada/MF 05 05 05 06 05 06 05 05
Chapas 07 07 08 09 08 09 08 08
Laje 09 09 10 . 10 10 10 09 09
Esnecial 09 09 10 10 10 10 09 09
Revest. Externo (47)
Sem 00 00 00 . 00 00 00 00 00
Reboco 10 08 07 06 00 06 06 06
Massa lO 08 07 06 00 06 06 06
Cerâmico 12 lO 09 08 00 08 08 08
Esoecial 13 12 lO 10 00 10 10 10
Inst. Sanitárias ( 4 2)
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Externo 03 00 03 03 03 03 03 02
Interno sinmles 05 10 05 05 04 05 05 05
Comnleto 12 12 15 13 15 10 14 14
Mais de um 10 11 10 10 05 08 08 08
Inst elétrica ( 41)
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente - 3 05 04 08 05 05 05 05 05
Aparente + 3 05 04 08 05 05 os OS 05
Semi embutida 05 05 05 05 05 05 05 05
Embutida 10 10 10 10 10 10 lO 10
Piso (50)
Terra 00 00 00 · ·. 00 00 00 00 00
Taboado 10 18 09 ·· 06 06 06 05 05
Assoal/ 05 08 07 05 05 05 02 02
Cimen
Taco 16 16 11 11 11 11 11 13
Esoecial 20 20 20 15 20 20. 20 20
Cerâmico 15 15 10 10 10 10 10 10
IV - Alíquotas:
estado do /2araná
{}abinete do /2refeito
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
V - Fórmulas:
VVI =Valor Venal do Imóvel
VVI = VVT + VVE~ onde VVT =Valor Venal do Terreno
VVE =Valor Venal da Edificação
VVT =área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x
Fator Pedologia
VVE = valor/m2 característica x f. pontos/100 x Fator Localização x Fator
Conservação