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materia nº 3/1999

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-11-12
EmentaAltera o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98.
native_id13587

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

• • 
~:• 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99 
MENSAGEM Nº: 107 /99 
RECEBIDA EM: 12 de novembro de 1999 
Nº DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR : 003/99 
SÚMULA: Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela 
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros etc) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de novembro de 1999 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de dezembro de 1999 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor, 01 (um) voto contra 
Votou contra o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins -PT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e O 1 (uma ausência) 
Ausente o vereador Enio Ruaro-PFL 
ESTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 915/99 
O Executivo vetou parcialmente em 27 de dezembro de 1999 através do oficio nº 500/99/GP 
O VETO foi votado em 29 de dezembro de 1999 (votação secreta, quorum 2/3 - dois 
terços) e rejeitado com 02 (dois) votos a favor, 11 (onze) votos contra e 02 (duas) 
ausências. Ausentes os vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB, 
O DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99 que rejeita o veto parcial, foi publicado no 
jornal Diário do Povo - Edição nº 2194 de 31 de dezembro de 1999 
Informado o Executivo sobre o veto através do oficio nº 962/99 de 30 de dezembro de 
1999 
Desta forma o Executivo promulgou a Lei Complementar nº OS/99, do dia 30 de 
dezembro de 1999, sendo a mesma publicada no jornal Diário do Povo - Edição nº 2194 
de 31 de dezembro de 1999 
, 
>IARIO D~O FOVO 
7JJ EDIÇÃO 2194 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99 
DATA: 30 DE DEZEMBRO DE 1999 
Slimula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar n• 01/98, no que 
se refere a TabCla de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
· A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 • - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar n• O 1/98, passa a 
· vigorar com a seguinte redação: 
2 - Taxas de licença para publicidade: . 
d) publicidade fV<ada em terrenos particulares, em forma de painéis, placas, 
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por mês).· 
Até2,0m2 OUFM 
De2,I até5,0m2 OUFM 
Acimade5,0m2 OUFM 
Arl 2• -O artigo 331 "caput" da lei complementar n• 01/98, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 331 ..: A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de 
wn tributo, em virtude de disposição legal. 
Parágràfo único. A isenção concedida para determinado tributo· não atinge os 
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posterionnente à sua 
concessão. · . . 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
ERRATA 
Na publicação da Lei Complementar n• 003, de 30 de dezembro de 1999, no 
Jornal Diário do Povo, página 12, Edição n°2.194,, do 31 de dezembro de 1999, 
no titulo onte se lê: Lei Complementar nº 003/99, leia-se Lei Complementar n• 
002/99. 
, 
) IARI O • 
DO PO 1 
VCJ 
XIII EDIÇÃO 2194 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
DECRETO LEGISLATIVO N~ 08/99 
SÚMULA: Rejeita veto parcial'ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99. 
Art. I º • Fica rejeitado o veto pai-eia! ao ProjetO de Lei Complementar n• 03/99, 
no tocante a disposição contida no artigo l º, que objetiva alterar o Anexo V, item 
2, letra '~d" da Lei Complementar nº 01 /98, no que se refere a Tabela de cobrança de 
Taxa de Licença para Publicidade. 
Art 2' • Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999. 
NELSON BERT ANI - Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99 
SÚMULA: Rejeita veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99. 
Art. 1º - Fica rejeitado o veto parcial ao Projeto de Lei 
Complementar nº 03/99, no tocante a disposição contida no artigo 1 º, que objetiva 
alterar o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere 
a Tabela de cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Ofício nº 962/99 Pato Branco, 29 de dezembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que na Sessão Extraordinária realizada dia 29 de dezembro 
de 1999, foi rejeitado o veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99, que altera o anexo 
V da Lei Complementar nº O 1/98, no que se refere a tabela de cobrança de taxa de licença para 
publicidade, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 08/99. 
Portanto, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 36, 
reencaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 03/99, para promulgação. 
Informamos ainda, que na sessão extraordinária da mesma data, foi 
aprovado o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 02/99, que altera a redação do § 1° 
do artigo 74 e do anexo VII da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela para 
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, através do Decreto Legislativo nº 
07 /99, cópia anexa. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
..-~--------------------
85505-030 Pato Branco Paraná 
r -
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 003/99 
Esta Comissão, analisando as razões do veto parcial apresentadas pelo Executivo 
Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99, no tocante a disposição 
contida no artigo 1 º, que fixa alíquota de zero por cento (0%) para a Cobrança de 
Taxa de Licença para Publicidade, conclui em fornecer parecer favorável a 
manutenção do mesmo, por considerá-lo contrario ao interesse público, em razão da 
redução da receita que proporcionará aos cofres públicos, o que poderia afetar a 
execução de projetos em andamento. 
Por outro lado, não concordamos com a justificativa apresentada como sendo o 
referido projeto inconstitucional (art. 61, 1, letra "b" da Constituição Federal), uma 
vez que a iniciativa para legislar sobre matéria tributária, que é o caso em questão, 
não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo ser implementada por 
membros do Poder Legislativo. 
Para corroborar com o acima exposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13.440-0 - São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Matéria tributária. Lei 
originada de substitutivo, apresentado por Vereador, que desnaturou projeto 
encaminhado à Câmara pelo Prefeito Municipal. Admissibilidade . Matéria, 
cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação 
improcedente. 
O colendo Plenário deste Egrégio Tribunal já proclamou a inexistência de iniciativa 
reservada ao Chefe do Executivo em matéria tributária, assentando: Não outorgou a 
Constituição ao Chefe do Executivo competência privativa para apresentação de 
projetos de lei versando sobre matéria tributária. ( ... ) 
Assim, não se tratando de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nenhum 
óbice de natureza constitucional havia na apresentação, por Vereador, do 
substitutivo que resultou na lei impugnada. (Lex, vol., 135, RJTJ-SP, pp. 384,386 e 
387, voto do Desembargador Oliveira Costa, Relator). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado d-o Paraná 
Diante disso, concluímos em exarar parecer favorável a manutenção do veto, 
mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 56 
do Regimento Interno, por considerar o Projeto de Lei Complementar objeto do 
veto aposto pelo Executivo Municipal, contrário ao interesse público, conforme 
estipula o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
É o parecer, sub censura. 
P to Branco, 28 de dezembro de 1.999. 
Robert~~etb 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
29/12/99. Reprovado com 11 Conze) votos cont'Cários e 02 Cd ·f!.)M!'fttd!! f'. Dv•,í 
favoráveis, em votação secreta. Ausentes os vereadores Rég .Bf.t~iSJue.J~ Pallaoro e Vilson Dala ~osta. f(h 
Câmara ;uunícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação, 
no uso de suas prerrogativas legais e com ftmdamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99 
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei Complementar 
nº 03/99. 
Art. 1 º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei 
Complementar nº 03/99, no tocante a disposição contida no artigo lº, que 
objetiva alterar o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, 
no que se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato B o 28 de dezembro 99. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre,féitura Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 500/99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 23 de dezembro de 1999. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais membros desse 
Legislativo que opusemos veto parcial ao art. 1 º do Projeto de Lei Complementar nº 03/99, 
que fixa alíquota de zero por cento (00/o) para a Taxa de Licença para Publi~ o que 
fazemos com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal, tanto por 
inconstitucionalidade como também por contrariar o interesse público. 
A inconstituciar:talidade é flagrante porque conflita frontalmente com o art. Ç)l, I, 
letra "b", da Constinffvão Federal, que estabelece como de iniciativa privativa do 
Executivo proposições-- legislativas de cunho orçamentário e tributário, como 
indiscutivelmente é o caso da alteração promovida através de emenda legislativa que 
implicou na intolerável redução da alíquota da Taxa de Licença para Publicidade para zero 
por cento (0%). 
Portanto, segundo o Texto Constitucional, tal proposição só poderia ser de 
iniciativa do Executivo Municipal já que trata-se de matéria tanto de cunho orçamentário como 
também tributárío, exsurgindo daí a violação à referida norma constitucional que 
inexoravelmente implica na inconstitucionalidade da emenda aprovada, objeto do presente veto. 
Demais disso, outra razão que indica inconstitucionalidade da emenda legislativa ora 
vetada refere-se ao fato de que o art. 1 O, da Lei Federal nº S.249/92, define como ato de 
improbidade administrativa "negligenciar na arrecadação tributária", o que sem dúvida 
restaria configurada essa hipótese legal se sancionássemos o Projeto de Lei como aprovado por 
essa Casa Legislativa. 
O interesse público também fica contrariado em face da disposição objeto deste veto 
porque sem dúvida alguma os autores da .. publicidade fixada em terrenos particulares, em 
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação .. 
pagam para os proprietários desses instrumentos de divulgação e propaganda, evidenciando que 
auferem ganhos financeíros sem a respectiva contrapartida aos Cofres Municipais. 
Portanto, o que se está na verdade a tn"butar é uma atividade econômica e nunca em 
nenhuma hipótese a divulgação da existência do estabelecimento e seu ramo de atividade, qual 
seja, aquela divulgação colocada à frente do estabelecimento comercial ou de serviços. O que se 
está tributando é a atividade daqueles que locam terrenos para colocação de painéis, placas, 
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (carros de som, fil~ etc.). 
Prefoítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
É que na maioria dos casos desse tipo de publicidade e propaganda o que se verifica é 
verdadeira poluição visual , o que se procura evitar tributando-se essa atividade econômica. 
Nestas condições, contamos com a manutenção do veto, e colhemos o ensejo para 
apresentar nossos votos de estima e apreço. 
Atenciosa11'ente. 
Prefeito 
~~ Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco~ PR 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99 
Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que 
se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
Art. 1º - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
2 - Taxas de licença para publicidade: 
d) publicidade fixada em terrenos particulares, em forma de pame1s, placas, 
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por mês). 
Até 2,0 m2 ................................................................................... O UFM 
De 2,1até5,0 m2 ......................................................................... O UFM 
Acima de 5,0 m2 ........................................................................... O UFM 
Art. 2º - O artigo 331 "caput" da lei complementar nº 01/98, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 331 - A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, 
de um tributo, em virtude de disposição legal. 
Parágrafo único. A isenção concedida para determinado tributo não atinge 
os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Nlun. Ci• r. tn. •• ·· 
1'11. N.• ..... i--
C â mar a Jf;(unícípal de Pato Br ·. rr-cõ~º 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei Complementar nº 
003/99: 
' / 
EMENDA MODIFICATIVA (''( 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei 
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º - ............................................... . 
2 - Taxas de licença para Publicidade: 
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em 
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de 
comunicação (por m2/por mês). 
Até 2,0 m2 .............................................................................................. 0 UFM 
De 2,1 até 5,0 m2 ................................................................................... O UFM 
Acima de 5,0 m2 ...................................................................................... 0 UFM 
Nestes termos, pedem deferimento. 
~ PatoB 
Q1;;ef-~·· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. N.•_\-_I Mun.. • cl• I'". bce. ~ 
VI~ 
Câmara Munícípal de Pato BranCo 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei Complementar nº 003/99: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei 
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - ·····~·········································· 
2 - Taxas de licença para Publicidade: 
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em 
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de 
comunicação (por m2/por mês). 
Até 2,0 m2 .............................................................................................. 0,25 UFM 
De 2,1 até 5,0 m2 .................................................................................... 0,40 UFM 
Acima de .§,O m2 ··························································111••······· .. ·············0,SO UFM 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta onde couber, ao Projeto de Lei 
Complementar nº 003/99, novo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art .... - O artigo 331 "caput" da lei Complementar nº 
01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~.;;.-~~ ' ... .... N.• 1~ .1· 
d ~ 7,2 VISTO Câmara Munícípal e rato urcrncv- · 
Estado do Paraná 
Art. 331 - A isenção é a dispensa do 
recolhimento, por prazo determinado, de um tributo, em virtude de disposição 
legal. 
Parágrafo único - A isenção concedida 
para determinado tributo não atinge os demais, não sendo também extensiva a 
outros instituídos posteriormente à sua concessão." 
EMENDAMODIFICATIVA n\ 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei 
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei 
Complemtar nº 01/98, no que se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de 
Licença para publicidade. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 06 de dezembro de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,• 
Estado do Paraná 
O. Mun. d• P. &e. ; -----' 
. l'l•. N.•--OC 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA · ttf~"! J 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em 
apreço, obter autorização legislativa para alterar o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, 
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, no que se refere a Tabela 
para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
A alteração tem por finalidade substituir o Projeto de Lei Complementar nº 
01/99, de autoria dos Vereadores Nelson Bertani e Aldir Vendruscolo, vetado integralmente 
pelo Executivo Municipal, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os terrenos 
particulares da obrigação do pagamento da taxa de publicidade, deixaria de arrecadar de 
quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto penalizaria as praças de esportes, 
clubes e associações, que na maioria das vezes trabalham sem fins lucrativos. 
A tabela de cobrança de taxa de licença para publicidade, constante do Anexo 
V da Lei Complementar nº 01/98, estabelece o valor de 01 UFM, que representa hoje R$ 
11,00 (onze reais), para publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, 
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação, sendo que a proposta apresentada pelo Executivo Municipal é 
totalmente no sentido inverso daquela apresentada pelos vereadores subscritores do Projeto 
de Lei Complementar nº 01/99, objeto do veto aposto pelo Executivo Municipal. 
Considerando, que o veto ao projeto de lei complementar nº 001/99, foi 
rejeitado por esta Casa de Leis, bem como com o intuito de minimizar os custos aos 
comerciantes e industriais de nossa cidade que utilizam este tipo de propaganda, esta relatoria 
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emendas, 
para 2ª votação, reduzindo em 50% (cinqüenta por cento) o valor das taxas. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
B - Presidente/Relator 
Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r----~-----·-·· 
O. Mun. dt ra. bc•. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 03/99, deseja 
obter autorização legislativa para alterar o anexo V da lei complementar nº O 1/98, que dispõe 
sobre o sistema tributário do município de Pato Branco, notadamente no que se refere a tabela 
para cobrança de taxa de licença para publicidade. 
A proposta visa substituir o projeto de lei complementar nº O 1/99 de autoria dos 
vereadores Nelson Bertani-PSDB e Aldir Vendruscolo-PFL, vetado integralmente pelo 
executivo, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os terrrenos particulares da obrigação 
de pagamento da taxa de publicidade, deixaria de arrecadar de quem realmente se beneficia com 
a cobrança, enquanto penalizaria as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das 
vezes trabalham sem fins lucrativos. 
Portanto, como relator desta matéria, bem como do veto integral ao projeto de lei 
complementar nº 01/99, enviado pelo executivo municipal através do oficio nº 472/GP datado 
de 12 de novembro de 1999, por considerar convincente a argumentação do senhor prefeito e 
entendendo que a matéria tem amparo legal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
!-------~·-~--·---, 
li. Mun. •• ~ .... I 
J'le. N.I 1 
VISTO ' 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em apreço, 
obter autorização legislativa para alterar o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, 
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, notadamente no 
que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
A alteração proposta visa substituir o Projeto de Lei Complementar nº 01/99, de 
autoria dos Vereadores Nelson Bertani e Aldir Vendruscolo, vetado integralmente 
pelo Executivo Municipal, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os 
terrenos particulares da obrigação do pagamento da taxa de publicidade, deixaria de 
arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto penalizaria as 
praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes trabalham sem 
fins lucrativos, conforme justificativa constante da Mensagem nº 107199. 
(documento anexo) 
Cumpre salientar aos nobres edis que a tabela de cobrança de taxa de licença para 
publicidade, constante do Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, estabelece o 
valor de 01 UFM, que representa hoje R$ 11,00 (onze reais), para publicidade 
fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos particulares, em 
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de 
comunicação. 
A presente proposta tem a :finalidade de retirar a exigência de pagamento para 
publicidade fixada em praças de esportes, clubes e associações, sendo que em 
relação aos terrenos particulares, estabelece escala de valores em UFM conforme o 
tamanho da placa (m2). 
Sobre o tema em comento, o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, em 
sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se expressa: 
"O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a 
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, 
atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio 
Estado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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C. Mun. dt P. Ice. \ 
Câmara Munícípal de 
1'11. N.l=n.~ .~J VISTO Pato B-ra-n-êo 
Estado do Paraná 
A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer 
espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e 
polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse local e 
conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio público e à 
estética da cidade." 
O Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 01/98, em seus artigos 159, 
160, 161 e 162, sobre o assunto, assim estipula: 
"Art. 159 - A taxa de licença para publicidade e/ou 
propaganda tem como fato gerador a atividade do Município consistente na 
fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem ou explorem, por 
qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros 
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, 
letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, 
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, 
postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou 
publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. 
Parágrafo único - A propaganda e/ou publicidade veiculada 
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecer: 
I - a horário; 
II- a local; 
III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV - a período de duração." 
"Art. 160 - O requerimento para a licença deve ser instruído 
com as informações necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de 
painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões e o local em 
que se pretende fixá-los. 
§ 1 º - Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, 
devem ser observadas as posturas municipais. 
§ 2º - Pretendendo instalar equipamentos em propriedade 
particular, a solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da 
autorização do proprietário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato Bf àh"Zo J 
§ 3º - O não atendimento dos requisitos legais implica na 
imediata remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade. 
§ 4º - Em todo anúncio e material publicitário e/ou de 
propaganda é obrigatória a menção do número da autorização outorgada pela 
Administração municipal." 
"Art. 161 - A taxa de licença para publicidade e/ou 
propaganda será calculada em função de sua modalidade, forma e local de sua 
execução, conforme consta do Anexo V, desta lei." 
"Art. 162 - A taxa de licença para publicidade e/ou 
propaganda, será lançada e arrecadada no ato da outorga." 
As disposições acima elencadas disciplinam a forma e condições necessárias, para 
que os contribuintes, pessoas :tisicas ou jurídicas, possam utilizar e explorar 
serviços de publicidade e/ou propaganda. 
Pelo que se observa da intenção do legislador, o pagamento no ato da outorga da 
taxa de licença de publicidade e/ou propaganda expressa no Código Tributário 
Municipal, visa propiciar a própria administração pública, através do departamento 
competente, o controle e a fiscalização da utilização e exploração de tais serviços 
pelos contribuintes. 
No presente caso, cumpre ressaltar aos nobres edis, que a proposta apresentada 
pelo Executivo Municipal é totalmente no sentido inverso daquela apresentada 
pelos Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar nº 01/99, objeto do 
veto aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, em trâmite neste legislativo municipal. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a 
seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de novembro de 1.999. 
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é Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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estado do /2araná 
Ç}abinete do /2cef eito 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão 
econômico ou popular..................................................................... O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM 
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM 
f} -Alvará de construção....................................................................... 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano) .............................................................................................. . 
b)- Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
d' ) 'ª ································································································ 
e) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
0,5 
1,00 
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estado do /Joraná 
Ç}abtnete do }2cef eito 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenm 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo dE 
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
Dia/Mês/ Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia ................ . p ft or mes ........................................................................................ . 
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia ............. . 
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano ........ .. 
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade 
0,2 
2,0 
1 ,O 
4,0 
O, 1 
Pre_féitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
MENSAGEM N.º 107/99 
Senhor Presidente Senhores Vereadores. 
Por consideramos injusto a alteração da forma proposta do Projeto de Lei Complementar 
01/99, uma vez que retirando os terrenos particulares da obrigação do pagamento da taxa de 
publicidade deixaremos de arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto 
que penalizaremos as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes 
trabalham sem fins lucrativos. 
Em anexo encaminhamos Projeto de Lei substitutivo onde modifica a forma de cobrança 
da taxa de publicidade em terrenos particulares, isentando da referida taxa as associações, as 
praças de esportes e clubes. 
Certos da aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos e renovamos 
nossa estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 12 de novembro de 1999. 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99 
---·-··--·--··--
C. Mun. d• 18. fie•. ; 
l'Jo.N.• 9í 1 
Vl&TG 
Súmula: Altera o Anexo V da lei Complementar n. º O 1/98, no que se 
refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para 
publicidade. 
Art. 1 º - o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar n. º O 1/98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" 2 - Taxas de Licença para Publicidade: 
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em forma de painéis, placas, 
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2
/por Mês). 
. ., 
Até 2,0 m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0,5 UFM 
De 2,1 até 5,0 m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ~ •••••••••••••••••• 0,8 UFM . 
Acima de 5,0 m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• l,O UFM 
Art. 2 º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Al~~ Prefeito Municipal 

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