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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99
MENSAGEM Nº: 107 /99
RECEBIDA EM: 12 de novembro de 1999
Nº DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR : 003/99
SÚMULA: Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros etc)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de novembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de dezembro de 1999 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor, 01 (um) voto contra
Votou contra o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins -PT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e O 1 (uma ausência)
Ausente o vereador Enio Ruaro-PFL
ESTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 915/99
O Executivo vetou parcialmente em 27 de dezembro de 1999 através do oficio nº 500/99/GP
O VETO foi votado em 29 de dezembro de 1999 (votação secreta, quorum 2/3 - dois
terços) e rejeitado com 02 (dois) votos a favor, 11 (onze) votos contra e 02 (duas)
ausências. Ausentes os vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB,
O DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99 que rejeita o veto parcial, foi publicado no
jornal Diário do Povo - Edição nº 2194 de 31 de dezembro de 1999
Informado o Executivo sobre o veto através do oficio nº 962/99 de 30 de dezembro de
1999
Desta forma o Executivo promulgou a Lei Complementar nº OS/99, do dia 30 de
dezembro de 1999, sendo a mesma publicada no jornal Diário do Povo - Edição nº 2194
de 31 de dezembro de 1999
,
>IARIO D~O FOVO
7JJ EDIÇÃO 2194 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
DATA: 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Slimula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar n• 01/98, no que
se refere a TabCla de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
· A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 • - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar n• O 1/98, passa a
· vigorar com a seguinte redação:
2 - Taxas de licença para publicidade: .
d) publicidade fV<ada em terrenos particulares, em forma de painéis, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por mês).·
Até2,0m2 OUFM
De2,I até5,0m2 OUFM
Acimade5,0m2 OUFM
Arl 2• -O artigo 331 "caput" da lei complementar n• 01/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 331 ..: A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de
wn tributo, em virtude de disposição legal.
Parágràfo único. A isenção concedida para determinado tributo· não atinge os
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posterionnente à sua
concessão. · . .
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
ERRATA
Na publicação da Lei Complementar n• 003, de 30 de dezembro de 1999, no
Jornal Diário do Povo, página 12, Edição n°2.194,, do 31 de dezembro de 1999,
no titulo onte se lê: Lei Complementar nº 003/99, leia-se Lei Complementar n•
002/99.
,
) IARI O •
DO PO 1
VCJ
XIII EDIÇÃO 2194 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
DECRETO LEGISLATIVO N~ 08/99
SÚMULA: Rejeita veto parcial'ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99.
Art. I º • Fica rejeitado o veto pai-eia! ao ProjetO de Lei Complementar n• 03/99,
no tocante a disposição contida no artigo l º, que objetiva alterar o Anexo V, item
2, letra '~d" da Lei Complementar nº 01 /98, no que se refere a Tabela de cobrança de
Taxa de Licença para Publicidade.
Art 2' • Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.
NELSON BERT ANI - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99
SÚMULA: Rejeita veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99.
Art. 1º - Fica rejeitado o veto parcial ao Projeto de Lei
Complementar nº 03/99, no tocante a disposição contida no artigo 1 º, que objetiva
alterar o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere
a Tabela de cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Ofício nº 962/99 Pato Branco, 29 de dezembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que na Sessão Extraordinária realizada dia 29 de dezembro
de 1999, foi rejeitado o veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99, que altera o anexo
V da Lei Complementar nº O 1/98, no que se refere a tabela de cobrança de taxa de licença para
publicidade, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 08/99.
Portanto, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 36,
reencaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 03/99, para promulgação.
Informamos ainda, que na sessão extraordinária da mesma data, foi
aprovado o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 02/99, que altera a redação do § 1°
do artigo 74 e do anexo VII da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela para
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, através do Decreto Legislativo nº
07 /99, cópia anexa.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Nesta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
..-~--------------------
85505-030 Pato Branco Paraná
r -
Estado do Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/99
Esta Comissão, analisando as razões do veto parcial apresentadas pelo Executivo
Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 03/99, no tocante a disposição
contida no artigo 1 º, que fixa alíquota de zero por cento (0%) para a Cobrança de
Taxa de Licença para Publicidade, conclui em fornecer parecer favorável a
manutenção do mesmo, por considerá-lo contrario ao interesse público, em razão da
redução da receita que proporcionará aos cofres públicos, o que poderia afetar a
execução de projetos em andamento.
Por outro lado, não concordamos com a justificativa apresentada como sendo o
referido projeto inconstitucional (art. 61, 1, letra "b" da Constituição Federal), uma
vez que a iniciativa para legislar sobre matéria tributária, que é o caso em questão,
não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo ser implementada por
membros do Poder Legislativo.
Para corroborar com o acima exposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13.440-0 - São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Matéria tributária. Lei
originada de substitutivo, apresentado por Vereador, que desnaturou projeto
encaminhado à Câmara pelo Prefeito Municipal. Admissibilidade . Matéria,
cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação
improcedente.
O colendo Plenário deste Egrégio Tribunal já proclamou a inexistência de iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo em matéria tributária, assentando: Não outorgou a
Constituição ao Chefe do Executivo competência privativa para apresentação de
projetos de lei versando sobre matéria tributária. ( ... )
Assim, não se tratando de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nenhum
óbice de natureza constitucional havia na apresentação, por Vereador, do
substitutivo que resultou na lei impugnada. (Lex, vol., 135, RJTJ-SP, pp. 384,386 e
387, voto do Desembargador Oliveira Costa, Relator).
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado d-o Paraná
Diante disso, concluímos em exarar parecer favorável a manutenção do veto,
mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 56
do Regimento Interno, por considerar o Projeto de Lei Complementar objeto do
veto aposto pelo Executivo Municipal, contrário ao interesse público, conforme
estipula o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
É o parecer, sub censura.
P to Branco, 28 de dezembro de 1.999.
Robert~~etb
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
29/12/99. Reprovado com 11 Conze) votos cont'Cários e 02 Cd ·f!.)M!'fttd!! f'. Dv•,í
favoráveis, em votação secreta. Ausentes os vereadores Rég .Bf.t~iSJue.J~ Pallaoro e Vilson Dala ~osta. f(h
Câmara ;uunícípal de Pato B
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação,
no uso de suas prerrogativas legais e com ftmdamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/99
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei Complementar
nº 03/99.
Art. 1 º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei
Complementar nº 03/99, no tocante a disposição contida no artigo lº, que
objetiva alterar o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98,
no que se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato B o 28 de dezembro 99.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre,féitura Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 500/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 23 de dezembro de 1999.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais membros desse
Legislativo que opusemos veto parcial ao art. 1 º do Projeto de Lei Complementar nº 03/99,
que fixa alíquota de zero por cento (00/o) para a Taxa de Licença para Publi~ o que
fazemos com fundamento no art. 36, da Lei Orgânica Municipal, tanto por
inconstitucionalidade como também por contrariar o interesse público.
A inconstituciar:talidade é flagrante porque conflita frontalmente com o art. Ç)l, I,
letra "b", da Constinffvão Federal, que estabelece como de iniciativa privativa do
Executivo proposições-- legislativas de cunho orçamentário e tributário, como
indiscutivelmente é o caso da alteração promovida através de emenda legislativa que
implicou na intolerável redução da alíquota da Taxa de Licença para Publicidade para zero
por cento (0%).
Portanto, segundo o Texto Constitucional, tal proposição só poderia ser de
iniciativa do Executivo Municipal já que trata-se de matéria tanto de cunho orçamentário como
também tributárío, exsurgindo daí a violação à referida norma constitucional que
inexoravelmente implica na inconstitucionalidade da emenda aprovada, objeto do presente veto.
Demais disso, outra razão que indica inconstitucionalidade da emenda legislativa ora
vetada refere-se ao fato de que o art. 1 O, da Lei Federal nº S.249/92, define como ato de
improbidade administrativa "negligenciar na arrecadação tributária", o que sem dúvida
restaria configurada essa hipótese legal se sancionássemos o Projeto de Lei como aprovado por
essa Casa Legislativa.
O interesse público também fica contrariado em face da disposição objeto deste veto
porque sem dúvida alguma os autores da .. publicidade fixada em terrenos particulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação ..
pagam para os proprietários desses instrumentos de divulgação e propaganda, evidenciando que
auferem ganhos financeíros sem a respectiva contrapartida aos Cofres Municipais.
Portanto, o que se está na verdade a tn"butar é uma atividade econômica e nunca em
nenhuma hipótese a divulgação da existência do estabelecimento e seu ramo de atividade, qual
seja, aquela divulgação colocada à frente do estabelecimento comercial ou de serviços. O que se
está tributando é a atividade daqueles que locam terrenos para colocação de painéis, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (carros de som, fil~ etc.).
Prefoítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É que na maioria dos casos desse tipo de publicidade e propaganda o que se verifica é
verdadeira poluição visual , o que se procura evitar tributando-se essa atividade econômica.
Nestas condições, contamos com a manutenção do veto, e colhemos o ensejo para
apresentar nossos votos de estima e apreço.
Atenciosa11'ente.
Prefeito
~~ Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco~ PR
A
CAMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que
se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 1º - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
2 - Taxas de licença para publicidade:
d) publicidade fixada em terrenos particulares, em forma de pame1s, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por mês).
Até 2,0 m2 ................................................................................... O UFM
De 2,1até5,0 m2 ......................................................................... O UFM
Acima de 5,0 m2 ........................................................................... O UFM
Art. 2º - O artigo 331 "caput" da lei complementar nº 01/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 331 - A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado,
de um tributo, em virtude de disposição legal.
Parágrafo único. A isenção concedida para determinado tributo não atinge
os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Nlun. Ci• r. tn. •• ··
1'11. N.• ..... i--
C â mar a Jf;(unícípal de Pato Br ·. rr-cõ~º
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei Complementar nº
003/99:
' /
EMENDA MODIFICATIVA (''(
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
''Art. 1º - ............................................... .
2 - Taxas de licença para Publicidade:
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de
comunicação (por m2/por mês).
Até 2,0 m2 .............................................................................................. 0 UFM
De 2,1 até 5,0 m2 ................................................................................... O UFM
Acima de 5,0 m2 ...................................................................................... 0 UFM
Nestes termos, pedem deferimento.
~ PatoB
Q1;;ef-~··
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.. N.•_\-_I Mun.. • cl• I'". bce. ~
VI~
Câmara Munícípal de Pato BranCo
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei Complementar nº 003/99:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ·····~··········································
2 - Taxas de licença para Publicidade:
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de
comunicação (por m2/por mês).
Até 2,0 m2 .............................................................................................. 0,25 UFM
De 2,1 até 5,0 m2 .................................................................................... 0,40 UFM
Acima de .§,O m2 ··························································111••······· .. ·············0,SO UFM
EMENDA ADITIVA
Acrescenta onde couber, ao Projeto de Lei
Complementar nº 003/99, novo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art .... - O artigo 331 "caput" da lei Complementar nº
01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~.;;.-~~ ' ... .... N.• 1~ .1·
d ~ 7,2 VISTO Câmara Munícípal e rato urcrncv- ·
Estado do Paraná
Art. 331 - A isenção é a dispensa do
recolhimento, por prazo determinado, de um tributo, em virtude de disposição
legal.
Parágrafo único - A isenção concedida
para determinado tributo não atinge os demais, não sendo também extensiva a
outros instituídos posteriormente à sua concessão."
EMENDAMODIFICATIVA n\
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei
Complementar nº 003/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei
Complemtar nº 01/98, no que se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de
Licença para publicidade.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 06 de dezembro de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,•
Estado do Paraná
O. Mun. d• P. &e. ; -----'
. l'l•. N.•--OC 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA · ttf~"! J
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em
apreço, obter autorização legislativa para alterar o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98,
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, no que se refere a Tabela
para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
A alteração tem por finalidade substituir o Projeto de Lei Complementar nº
01/99, de autoria dos Vereadores Nelson Bertani e Aldir Vendruscolo, vetado integralmente
pelo Executivo Municipal, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os terrenos
particulares da obrigação do pagamento da taxa de publicidade, deixaria de arrecadar de
quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto penalizaria as praças de esportes,
clubes e associações, que na maioria das vezes trabalham sem fins lucrativos.
A tabela de cobrança de taxa de licença para publicidade, constante do Anexo
V da Lei Complementar nº 01/98, estabelece o valor de 01 UFM, que representa hoje R$
11,00 (onze reais), para publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações,
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação, sendo que a proposta apresentada pelo Executivo Municipal é
totalmente no sentido inverso daquela apresentada pelos vereadores subscritores do Projeto
de Lei Complementar nº 01/99, objeto do veto aposto pelo Executivo Municipal.
Considerando, que o veto ao projeto de lei complementar nº 001/99, foi
rejeitado por esta Casa de Leis, bem como com o intuito de minimizar os custos aos
comerciantes e industriais de nossa cidade que utilizam este tipo de propaganda, esta relatoria
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emendas,
para 2ª votação, reduzindo em 50% (cinqüenta por cento) o valor das taxas.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,
B - Presidente/Relator
Roberto
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r----~-----·-··
O. Mun. dt ra. bc•.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 03/99, deseja
obter autorização legislativa para alterar o anexo V da lei complementar nº O 1/98, que dispõe
sobre o sistema tributário do município de Pato Branco, notadamente no que se refere a tabela
para cobrança de taxa de licença para publicidade.
A proposta visa substituir o projeto de lei complementar nº O 1/99 de autoria dos
vereadores Nelson Bertani-PSDB e Aldir Vendruscolo-PFL, vetado integralmente pelo
executivo, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os terrrenos particulares da obrigação
de pagamento da taxa de publicidade, deixaria de arrecadar de quem realmente se beneficia com
a cobrança, enquanto penalizaria as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das
vezes trabalham sem fins lucrativos.
Portanto, como relator desta matéria, bem como do veto integral ao projeto de lei
complementar nº 01/99, enviado pelo executivo municipal através do oficio nº 472/GP datado
de 12 de novembro de 1999, por considerar convincente a argumentação do senhor prefeito e
entendendo que a matéria tem amparo legal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de novembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
!-------~·-~--·---,
li. Mun. •• ~ .... I
J'le. N.I 1
VISTO '
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em apreço,
obter autorização legislativa para alterar o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98,
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, notadamente no
que se refere a Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
A alteração proposta visa substituir o Projeto de Lei Complementar nº 01/99, de
autoria dos Vereadores Nelson Bertani e Aldir Vendruscolo, vetado integralmente
pelo Executivo Municipal, por considerá-lo injusto, uma vez que retirando os
terrenos particulares da obrigação do pagamento da taxa de publicidade, deixaria de
arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto penalizaria as
praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes trabalham sem
fins lucrativos, conforme justificativa constante da Mensagem nº 107199.
(documento anexo)
Cumpre salientar aos nobres edis que a tabela de cobrança de taxa de licença para
publicidade, constante do Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, estabelece o
valor de 01 UFM, que representa hoje R$ 11,00 (onze reais), para publicidade
fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos particulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de
comunicação.
A presente proposta tem a :finalidade de retirar a exigência de pagamento para
publicidade fixada em praças de esportes, clubes e associações, sendo que em
relação aos terrenos particulares, estabelece escala de valores em UFM conforme o
tamanho da placa (m2).
Sobre o tema em comento, o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, em
sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se expressa:
"O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. dt P. Ice. \
Câmara Munícípal de
1'11. N.l=n.~ .~J VISTO Pato B-ra-n-êo
Estado do Paraná
A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer
espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e
polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse local e
conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio público e à
estética da cidade."
O Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 01/98, em seus artigos 159,
160, 161 e 162, sobre o assunto, assim estipula:
"Art. 159 - A taxa de licença para publicidade e/ou
propaganda tem como fato gerador a atividade do Município consistente na
fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem ou explorem, por
qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes,
letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou
publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único - A propaganda e/ou publicidade veiculada
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecer:
I - a horário;
II- a local;
III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - a período de duração."
"Art. 160 - O requerimento para a licença deve ser instruído
com as informações necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de
painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões e o local em
que se pretende fixá-los.
§ 1 º - Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade,
devem ser observadas as posturas municipais.
§ 2º - Pretendendo instalar equipamentos em propriedade
particular, a solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da
autorização do proprietário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato Bf àh"Zo J
§ 3º - O não atendimento dos requisitos legais implica na
imediata remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade.
§ 4º - Em todo anúncio e material publicitário e/ou de
propaganda é obrigatória a menção do número da autorização outorgada pela
Administração municipal."
"Art. 161 - A taxa de licença para publicidade e/ou
propaganda será calculada em função de sua modalidade, forma e local de sua
execução, conforme consta do Anexo V, desta lei."
"Art. 162 - A taxa de licença para publicidade e/ou
propaganda, será lançada e arrecadada no ato da outorga."
As disposições acima elencadas disciplinam a forma e condições necessárias, para
que os contribuintes, pessoas :tisicas ou jurídicas, possam utilizar e explorar
serviços de publicidade e/ou propaganda.
Pelo que se observa da intenção do legislador, o pagamento no ato da outorga da
taxa de licença de publicidade e/ou propaganda expressa no Código Tributário
Municipal, visa propiciar a própria administração pública, através do departamento
competente, o controle e a fiscalização da utilização e exploração de tais serviços
pelos contribuintes.
No presente caso, cumpre ressaltar aos nobres edis, que a proposta apresentada
pelo Executivo Municipal é totalmente no sentido inverso daquela apresentada
pelos Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar nº 01/99, objeto do
veto aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, em trâmite neste legislativo municipal.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a
seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 18 de novembro de 1.999.
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é Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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estado do /2araná
Ç}abinete do /2cef eito
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular..................................................................... O.O
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM
f} -Alvará de construção....................................................................... 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano) .............................................................................................. .
b)- Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
d' ) 'ª ································································································
e) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
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1,00
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estado do /Joraná
Ç}abtnete do }2cef eito
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenm
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo dE
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
Dia/Mês/ Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia ................ . p ft or mes ........................................................................................ .
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia ............. .
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano ........ ..
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade
0,2
2,0
1 ,O
4,0
O, 1
Pre_féitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
MENSAGEM N.º 107/99
Senhor Presidente Senhores Vereadores.
Por consideramos injusto a alteração da forma proposta do Projeto de Lei Complementar
01/99, uma vez que retirando os terrenos particulares da obrigação do pagamento da taxa de
publicidade deixaremos de arrecadar de quem realmente se beneficia com a cobrança, enquanto
que penalizaremos as praças de esportes, clubes e associações, que na maioria das vezes
trabalham sem fins lucrativos.
Em anexo encaminhamos Projeto de Lei substitutivo onde modifica a forma de cobrança
da taxa de publicidade em terrenos particulares, isentando da referida taxa as associações, as
praças de esportes e clubes.
Certos da aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos e renovamos
nossa estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 12 de novembro de 1999.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/99
---·-··--·--··--
C. Mun. d• 18. fie•. ;
l'Jo.N.• 9í 1
Vl&TG
Súmula: Altera o Anexo V da lei Complementar n. º O 1/98, no que se
refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para
publicidade.
Art. 1 º - o Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar n. º O 1/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
" 2 - Taxas de Licença para Publicidade:
d) publicidade fixada em Terrenos Particulares, em forma de painéis, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2
/por Mês).
. .,
Até 2,0 m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0,5 UFM
De 2,1 até 5,0 m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ~ •••••••••••••••••• 0,8 UFM .
Acima de 5,0 m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• l,O UFM
Art. 2 º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Al~~ Prefeito Municipal