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materia nº 4/1999

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-12-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 001/98 de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
native_id13588

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-12-31 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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Oficio nº 928/99 Pato Branco, 15 de dezembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Levamos ao conhecimento de V. Ex3 as proposições dos senhores vereadores, 
aprovadas por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 1999: 
1. Dos vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, 
solicitando que V. Ex3 envie a esta Casa de Leis cópia dos convênios nº 158/97, nº 330/98 e 
convênio de 1999 até o momento em tramitação, firmados entre a Secretaria de Estado da 
Criança e Assuntos da Família e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, bem como, cópia da 
prestação de contas e aplicação de recursos dos referidos convênios. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos vereadores Vilson Dala Costa￾PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Agustinho Rossi-PDT, Carlinho Antonio 
Polazzo-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS, solicitando a V. Ex3 para que através do 
Departamento de Receita, apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da 
Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública, de forma comparativa entre os valores 
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados respectivamente, no 
Projeto de Lei Complementar nº 04/99 e Projeto de Lei nº 119/99 (cópias anexas), em trâmite 
neste Legislativo Municipal. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Nesta 
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1, : ' ' ' • ... ,~ 
F:'!!'';r~,,;.;.-.,.;...-......... ~~.i ... ;,.,.,; .. ,-• ...,.,,,,.,. '' 't,. 
11 C. Mun. d• P. Bc•. fl 
;.'.'.·. 1'11. N.' .. - .... o6 .. -- ~1· ~ ~ . 
EXMO. SR. ~ VISYO ' l_.J,o,~::. -;a,1<;,;:.::;..:_ ._,-_,_::-. ::. ··:;_:,~,···~·· •. :.•-~ • ., •• ,;.:-;-1:.1\'-• 
NELSON BERTANl 
DD. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja 
oficiado o Executivo Municipal, através da Fazenda Pública, no sentido que 
apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta 
de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública~ de forma comparativa entre os valores 
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados 
respectivamente, no Projeto de Lei Complementar nº 004/99 e Projeto de Lei nº 
119/99, em trâmite neste Legislativo MunicipaL 
Nestes termos, pedem deferimento. 
car· 
\ ;3etR; I 
Roberto eatlé7cÍrioquetta - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\, C. Mui\. dw f'. Bctt. ; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~~ª Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/99 
Buscam o Executivo Municipal, alterar os artigos 209 e 211 da lei complementar nº 
001/98 de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário municipal, no que diz 
respeito a cobrança da taxa de coleta de lixo, mediante o escalonamento do número de coletas 
realizadas semanalmente. 
A proposição tem amparo legal, ou seja na Lei Orgânica Municipal, assim sendo esta 
relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
--..·r .. ...:idente 
CJ7ro~J~~4 Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em apreço, 
obter autorização legislativa para alterar os artigos 209 e 211 da Lei Complementar 
nº 01/98, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema Tributário 
Municipal, relativamente a cobrança da taxa de coleta de lixo, mediante o 
escalonamento do número de coletas semanalmente realizadas nas residências, 
empresas prestadoras de serviço, indústrias, outros (prédios públicos, utilidade 
pública e similares), empresas de comércio em geral, hotéis, mercearias, mercados, 
restaurantes e churrascarias, e supermercados. 
Para que possa implementar essa nova sistemática de cobrança, solicita autorização 
para adequar a redação do dispositivos supra mencionados, no que ser refere ao 
lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo. 
A proposição encontra-se amparada nas seguintes disposições: 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas 
nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da Constituição Federal e mais as 
seguintes: 
X - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo 
domiciliar." 
"Art. 84 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;" 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Lei Complementar nº 01/98, de 17 de 
dezembro de 1.998. 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II- a majoração de tributos ou sua redução; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
! C. Mun. de f'. Dei. !l 
Câmara Municipal de Pato ~j III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo; 
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo; 
V- a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades." 
Cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta a seguir sua regimental 
tramitação, competindo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, 
verificar se a sistemática a ser adotada para cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, 
implicará em majoração do aludido tributo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.999. 
~~(!-»'--'-i..-~~:-. 'CL 
--n~-oenato Monteiro do Rosário 
essor Jurídico 
?ato Stanco 
< .. 
Pre_féitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Munidpal 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/99 
Súmula: Altera dispositivos da Lei complementar 001/98, de 17 
de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário Municipal. 
Artigo 1 º. Ficam alterados os artigos 209 e 211 da Lei Complementar 001/98 de 17 de 
dezembro de 1998, Código Tributário do Município, passando os mesmos a vigorar com a 
seguinte-redação: 
Artigo 211. O lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, será mensal, 
feita juntamente com o IPTU. 
Artigo 209. Para efeitos da coleta, disposição final e cobrança da Taxa de Coleta 
de L~ consideram-se os números de coletas semanais, da seguinte forma: 
I - Residências: 
a) o:r vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM 
b) 06 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM 
II- Empresas Prestadoras de Serviços: 
a) 01-vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM 
b) 06-ve-zes semanais: 40% (quarenta pôr cento) da UFM 
III - rndústrias: 
a) 03 vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM 
b) 06 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM 
IV - Outros (Prédios Públicos, Utilidade Pública e similares): 
a) 03 vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM 
b) 0&-ve-zes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM 
IV - Empresas de Comércio em Geral: 
a) 03 vezes semanais: 25% (vinte e cinco por cento) da UFM 
b) 06 vezes semanais: 50% (cinqüenta por cento) da UFM 
V -Hotéis, Mercearias, Mercados, Restaurantes e Churrascarias: 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) 03 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM 
b) 06 vezes semanais: 80% (oitenta por cento) da UFM 
VI - Supermer<'.:ados: 
a) 03 vezes semanais: 50% (cinqüenta por cento} da UFM 
b) 06 vezes semanais: 100% (cem por cento) da UFM 
Artigo 2º . O lançamento se dará pela unidade edificada cadastrada no Departamento de 
Cada~ Técnico. 
Artigo 3° . Os valores em UFM, estabelecidos nesta Lei poderão sofrer reajustes 
necessái:ios, através de Decreto do Executivo Municipal, tendo por base planilha de custos 
atualiz• 
Artigo 4º . Esta Lei entrcifál em vigor no dia 1 º de janeiro de 2000, revogadas as disposições 
em contrário. "···' 
Prefeito 
~ Municipal 

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