Oficio nº 928/99 Pato Branco, 15 de dezembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Levamos ao conhecimento de V. Ex3 as proposições dos senhores vereadores,
aprovadas por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 1999:
1. Dos vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB,
solicitando que V. Ex3 envie a esta Casa de Leis cópia dos convênios nº 158/97, nº 330/98 e
convênio de 1999 até o momento em tramitação, firmados entre a Secretaria de Estado da
Criança e Assuntos da Família e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, bem como, cópia da
prestação de contas e aplicação de recursos dos referidos convênios.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos vereadores Vilson Dala CostaPMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Agustinho Rossi-PDT, Carlinho Antonio
Polazzo-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS, solicitando a V. Ex3 para que através do
Departamento de Receita, apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da
Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública, de forma comparativa entre os valores
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados respectivamente, no
Projeto de Lei Complementar nº 04/99 e Projeto de Lei nº 119/99 (cópias anexas), em trâmite
neste Legislativo Municipal.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Nesta
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NELSON BERTANl
DD. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja
oficiado o Executivo Municipal, através da Fazenda Pública, no sentido que
apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta
de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública~ de forma comparativa entre os valores
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados
respectivamente, no Projeto de Lei Complementar nº 004/99 e Projeto de Lei nº
119/99, em trâmite neste Legislativo MunicipaL
Nestes termos, pedem deferimento.
car·
\ ;3etR; I
Roberto eatlé7cÍrioquetta - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\, C. Mui\. dw f'. Bctt. ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~~ª Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/99
Buscam o Executivo Municipal, alterar os artigos 209 e 211 da lei complementar nº
001/98 de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário municipal, no que diz
respeito a cobrança da taxa de coleta de lixo, mediante o escalonamento do número de coletas
realizadas semanalmente.
A proposição tem amparo legal, ou seja na Lei Orgânica Municipal, assim sendo esta
relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
--..·r .. ...:idente
CJ7ro~J~~4 Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em apreço,
obter autorização legislativa para alterar os artigos 209 e 211 da Lei Complementar
nº 01/98, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal, relativamente a cobrança da taxa de coleta de lixo, mediante o
escalonamento do número de coletas semanalmente realizadas nas residências,
empresas prestadoras de serviço, indústrias, outros (prédios públicos, utilidade
pública e similares), empresas de comércio em geral, hotéis, mercearias, mercados,
restaurantes e churrascarias, e supermercados.
Para que possa implementar essa nova sistemática de cobrança, solicita autorização
para adequar a redação do dispositivos supra mencionados, no que ser refere ao
lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo.
A proposição encontra-se amparada nas seguintes disposições:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas
nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da Constituição Federal e mais as
seguintes:
X - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo
domiciliar."
"Art. 84 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;"
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Lei Complementar nº 01/98, de 17 de
dezembro de 1.998.
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos ou sua redução;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
! C. Mun. de f'. Dei. !l
Câmara Municipal de Pato ~j III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V- a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades."
Cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta a seguir sua regimental
tramitação, competindo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento,
verificar se a sistemática a ser adotada para cobrança de Taxa de Coleta de Lixo,
implicará em majoração do aludido tributo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.999.
~~(!-»'--'-i..-~~:-. 'CL
--n~-oenato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
?ato Stanco
< ..
Pre_féitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Munidpal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/99
Súmula: Altera dispositivos da Lei complementar 001/98, de 17
de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema
Tributário Municipal.
Artigo 1 º. Ficam alterados os artigos 209 e 211 da Lei Complementar 001/98 de 17 de
dezembro de 1998, Código Tributário do Município, passando os mesmos a vigorar com a
seguinte-redação:
Artigo 211. O lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, será mensal,
feita juntamente com o IPTU.
Artigo 209. Para efeitos da coleta, disposição final e cobrança da Taxa de Coleta
de L~ consideram-se os números de coletas semanais, da seguinte forma:
I - Residências:
a) o:r vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM
b) 06 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM
II- Empresas Prestadoras de Serviços:
a) 01-vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM
b) 06-ve-zes semanais: 40% (quarenta pôr cento) da UFM
III - rndústrias:
a) 03 vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM
b) 06 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM
IV - Outros (Prédios Públicos, Utilidade Pública e similares):
a) 03 vezes semanais: 20% (vinte por cento) da UFM
b) 0&-ve-zes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM
IV - Empresas de Comércio em Geral:
a) 03 vezes semanais: 25% (vinte e cinco por cento) da UFM
b) 06 vezes semanais: 50% (cinqüenta por cento) da UFM
V -Hotéis, Mercearias, Mercados, Restaurantes e Churrascarias:
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a) 03 vezes semanais: 40% (quarenta por cento) da UFM
b) 06 vezes semanais: 80% (oitenta por cento) da UFM
VI - Supermer<'.:ados:
a) 03 vezes semanais: 50% (cinqüenta por cento} da UFM
b) 06 vezes semanais: 100% (cem por cento) da UFM
Artigo 2º . O lançamento se dará pela unidade edificada cadastrada no Departamento de
Cada~ Técnico.
Artigo 3° . Os valores em UFM, estabelecidos nesta Lei poderão sofrer reajustes
necessái:ios, através de Decreto do Executivo Municipal, tendo por base planilha de custos
atualiz•
Artigo 4º . Esta Lei entrcifál em vigor no dia 1 º de janeiro de 2000, revogadas as disposições
em contrário. "···'
Prefeito
~ Municipal