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l>IARIO,DO POVO
?XIII EDIÇÃ0213I PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DEI 999
-PREFEITURAMUNICIPALDEPATOBRANCO-PR
DECRETO N• 3.814
Súmula: Aprova o Rcgimci\lo Interno do Conselho Municipal de ContribuinÍes.
O Pteriilio Municipal de Pato Blanco, Estado do ParaN., no uso das atribuiç&s que lhe do
confCrida.s pdo M 47; Inciso xXllI, e com base' no§ (f do Art. 378, da Lei Coinplcmmtar
nº 00lf98, de p de dez.embro dc 1998, · ·
DECRETA: .
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes,
1ionfOIII1c COJUl:a da cópia anexa, que fica integiando. este Decreto.
Art. 2•. Este Dcci:cto cntnrá em vigor em vigor na data de W3: publice.ção, revopdas U
dizpÇ5içõc.s em contririo. , _ Gabinete do.Prf:fcito Municipal de 17 de actcmbro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUJNTES REGIMENTO INTERNO
CAPiTuLO I DO CONSELHO .
';· SEÇÃO l DA FINALID~E _ . _. 1 . :
'-· Art. Jº,O Conselho Murucipal de Conti:ibuintes-CMC,.instituido pela Lei Complementar
rf Ol;de 17 de dezembro de 1.998, tem por finalidade o julgamento de questões tribulirias entre~ contribuintes e o Município, cm Segunda c.últimainstincia administrativa.
Par.i.gralo Ílnico. O CMC, é vinculado administrativamente ao Pl"cfeito Municipal, e
jurisdição cm todo território do Municipio. SEÇÃO JI DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. r. O CMC e composto de os mmibros sendo:
I· 03 representantes.do Executivo Municipal;
II· 02 repruentantcs _ dos Contribuintes;
Art. l". Compete ao CMC 1) julgar recunos de dccislo administrativa Sobre a incidência e ·~amcntos de tributos
municipais, bem como sobre a legitimidade da. aplicação de penalidades por. infraçio ~
. ·lcgislaçW> tnbutiuia do Municipio; lI) elaborar, por cm ,cirecuçio e modificar o Regimento Interno.,_ o!ncrvada a lcgislaçiq Vigente; · '
Ili) decidir sobre 1. prcscriçilo de recursos~
IVJ=berejulgaro.stli'curso.sdcúltimalrutãncia.
Art.. 4". Cómpele ao Presidente do CMC:
1) ve,)ar pela$ prctJoga.tiva.s do CMC~
li) rdiS~uir, pOJ sorteio, os JllOCeu<!S aos MCJQbros do CO!Uclho; ·,
Ili) decidir as questões de ~dcm, ou submeta.las ao Plenârio, quando entender ncccssârio; IV) dat posse ao Secrctino, Mmibros e Suplentes do CMC; i
. V) despachar o expediente; VI) despachar. os pedidos que versem sobfe matéria estranha à competência do. CMC,'
inclusive os recursos não admitidos por lei, dctemrilWldo a devolução dos proccuos à repartição.
compcl~c;
Vll)rcprcsenlaioCMCnassolellidadcseatoso~ciais; . . .. ,
VIII) solicitar, a Fazenda Municipal os funcionários necessários ao serviço e proporª·
subslilui~io dos mesmos, quando foto cu.o;_ 1
. IX) conceder licença aos Mcmbr0$ e Suplcq.\es, cm caso de doença ou owra motivo:.
rclcvantc, e convocu o SUplcnte _que o sUbstituini; _ · ·:
\. X) comunicai a .Fazenda Municipal. a ocoaência de fatos que delcnninam a perda do,
;~e; com antecedênci&des~entadias, o término do mandato do.s Membrost Supl~!
' XI) apreciar pedidos de justificativa de ausências de. uus m~bros às scssBes; '
XII) encutUJ:ihar a cada ~O (noventa) dias a-Fazenda Municipal_ relatório de pro.dução
individuale.colc11.vodescrviços; . . . · · XIII) convocar ~cssões plenirias· para.unifonniz.ar. a jUt15plUdência; ,
XIV) fixar o nllrncro mínimo de proçcuos para abertura e funcionamento das sessões; XV) apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dai trabalhos .realizados;
XVI) expedir provirncntos; XVII) resolver os caso.s omissos; X\llll) prc.sidir as sessões, m~er a ordem 'dos trabalhos, iesolver as questões de ordem
e apurar as votações; XDQ proferir 1;1.os julgamentos o voto de ~csenipatc;
XX) convocar sessões cxttaordinàriu; . XXI) de~ a supresslo de expressões descorteses ou inconvenientes, eventu3lmente:
constantes dos processos; . ' XXII) cass11r a palavra quando inçonveniente ou exacerbada;
Art. S". Aos M_embros' e Suplentes Compete: , · ·
1) relatar e julgar os processo.s q,ue lhes forem dislribuidos e redigir as mirnitas de ac6fdios;
II) reVÍS!if processos; . · . ·
Ili) observll:l' os prazos para restitui~_ de JlIOCesso.s em seu poder;
' IV) detemunar diligênciu necessária.!; à irutruçio dos processos;
V) solicitar vistas de processos, oo~ adiamento de julgamento, para exaro~ e eveittual
apieSCntação.de voto cm separado;
VO proferir voto nos juJgarnentos;
VII) Sllgerir medidas de int~esse _do CMC.
Art. q>, Compete ao Secretário' do CM:.
1) preparar as pautas de julgamento;
ll) secretariar as seilões para as quais for designado;
Ili) dirigir, orientar e fiscalizâ.r, os se~ços da Secretaria; V) prepanr e cncaminhaI para despacho do Prcsidef!!e os processos e expedientes do
CMC; VI) expedir notificações. e intjrnações; VII) preparar cxlralos de publicações, atas de s~õcS. e expedientes do CMC;
VIII) afuw as pautas em Edital;
IX) cncamilihar para publicação no Diàrio Oficial do Município. as pautas de julgamento,' ·
quando tcqucrido, e u ementas dOJ julgamento$; X)manterrcgistto atualizadodajurisptude:ncia eexpedientesdoCMC;
XI) expedir certidões.; _
XII) representar ao ~residente, sobre faltas funcio~ e inegulatidades; XIII) clahora:rtclatóno de pro.duçio individual e colellvo de Serviços previsto na da Lei
Complementar 01198 a cada 90 (noventa) dias;
Art. 7'. Compele aos Representantes da ~eitura M.unicipal: 1) representar a Fazenda ,P(lblica. nos julgamentos; ... - _ .
ll) emitiqw:ecer nos processos, antes de distn"buidos aos .rela.tores; . - , .III) requerer diligências e requisitar de qualquer tepartição estadual docume_ntos necessiriosàirutruç:io-dosprocesso.semseqpodcr;· · - · ·'
IV) ter assento nas sessões e usar da palavra; YJ requerer vistas de pr~os. durante o julgamento;
VI) interpor o& recursos facultados por lei; VII) observar os_ prazos p11ra restitui~ão dos processos cm seu poder;
Vlll) propo~ medida~ para o bom andamento dos trabalhos; IX) ieprescntar ao Presidente do CMC, ~uaisquer.faltas funcionais, verificadas-nos'
~os. .
. CAPÍJULO li DA ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I DO ÓRGÃO JULGADOR
Art. f!'"· t órgão~ulgadordo CMC SEÇAO II DO PREPARO PARA JULGAMENro
Art.'fl'.OsproceuosClleaminhadosaoCMCsctãoprotocolados ercmetidos a Sectetãria. doConstlho.
Art. 10. o Secretario organiz..ri a pauta de julgamento, que mi afixada cm edital. em dependência franqueada ao pUbW::o no CMC, com antecedência minima de 10 (de2) dw, que
conterã para cada leito: 1 • nlimero do processo; li . nome do iecorrenle e do recorrido; m . nome do procurador do contrib~, se houv~.
IV • nome do Representante da Prefellufa MuniCJpal ;
V • local, dabl e hora da sessão. . Parigrafo únioo. Scri public~o no Diâri_o Oficial do ~uni~pio, c~ o mumo prazo de antecedtncia e com as mêSfllaS mdicações prCVISlas neste artigo, edital relacionando os processos
nos quais for requerida sustentação oral. Art. li. Ospiocei;sos cujosrelatorudcixarcmo CMCserioredistnbuidosporsorteio,cm
'gual n~o ~ os d~mais relatores, e , quando f01 o caso, a05 Suplentes. ·
Art. 12. Os proce1101 cujos relatores forem rceo~duzidoi' pàrà TI.ovo mandat~,
pemianeoeri.o na SU& cuga e_-os acompanhulo. , . - . , - ... -,
§ lºOs ptOCCS&OI entre~aoSccrelario epcndentesdejulgmicnto serãojulgãdospcla Plenàrla... . . . . .· - . ; .:·. · .. - ... _ .... _'
§ 2001 proccuos ~pedidos deviltas dcvcdose:r.entregues ao Sccrctariodp,CMC Para' julgamento na p~ que fará relat&io QOlll vinculaplo de nóV<!'-"quorurii•~:_-. . ,:. ' § 'J> Quaruiodo retomo de'dilig~osproccmaurionmctidOs aotda10rpararclal6óo
e~t~õ':;~\~\ , . Art. 13. As'KSSÕCS do C~C.1~0 P\lbliças.... :
Paràgrafo Unico .. Em casos .espffiais1 ~pedi.do do Co.ntri~uintc, do R~entante.da
Prefeitura Municipal ou do Rda!Or; a sessJo pode.ri., por ap:rovap!o do Plcnirio. -~~
se cm tesetVada, quando dela participarão apehas os membros do Conselho; o Conl:J:ib~c QU ·
o seu Repre.sentante,,o Rcpresentanle.da Pre~tuia ·Municipal e O Sccietàrio. · ·:·~
Art.N.Daucs~õesdoCMC: : _ : ,.·.--_ ··'_',',,:.,· ;- _·-
§·Iº As$CS1iõespodenouror~ocxtr~· · .· .- . -.:-'-· .. '?
§ 20 As sessões .:.,ordinárias suão realizadas cm dab. e ~.fixados em .edital, çom dW'&çio mínima de noventa minutos. _ ; . · . _ , _' ·. .. -·
§ 3° As sessões cxtraordinár:ias.si:tlorealizadas cm_ dia e hora fixados pelo Presidenté.do
Ófglo julgador · e 1omcn1C poderio 1cr convocadas para julgamento .quando houvCJ, acúmulo
deprocessoscmpautaemn~~~ous~oiao~qolrÚJlitnóparaarcaliiafão~ ·. ICISÕCSordUUrias.·-_ . · . '- .- __ ',.; . -,.- '.'.
· § 4" Os Suplentes sciiO convocados pelo Presidente do CMC pimparticiparotn-du seas&:i; quando OCOllCI: acúmulo de pt0<;css0$ $Uperlor à quantidade julgada :n,OJi três mei;es antciiorcs, .atuando nos julgamentos e intcgÍ'ando a ma composição, partitjpmdo inclusive da distnbuiç:ill
dc ptocessos; como se efetivos fotMl.· · - · . . _ · · .' Art. 1~. Aberta a 5Wlo .• o Presidente ved.ficara a presença dos membros o.darà 1eqüência, aostrabalh05.- .- · _ ,_ . -. · · _· · -. ·\
. § 1° O ,"qUOtum" de julgamento e de dchOcração do Plenátio ~ de metade mais :um dos seus membros. . .·· . :. .. . , , . § 2" • ~a fi!lta .de númCJo Jegal para juJp ou deliberar, aguardar-se-á sua fonnação por "dez minutos e. pcnistirido a fãlia de.quorum, o Presidente cncenarà a sc~são.
'Art. -16. A ~CSlião obcdeÇqá a seguinte ordem de ~alho:
1) discussio e aprovação da ata da ·sessão anterior;
ll)Ieitwado expcdiCntc·, ' . . ' .. Ili) apreciação da redação de acórdãos e decisões roferenícs ajulgainentos anteriores; 1'.V) ~ de.-proceuos; ·
V) estudo de outros assuntos d,e competência do CMC.
· § 1° As atas das sessões sciãoauin_adas pcloPrcsidente~pdo SccteUricfdoórgãojulgador
e demais-membros prcsenles ·na tcuniãc?, . .. • Arf 17. O Relator poderâ:equcrer preferência parajuljamento,justificando o motivo.
Art. 18. 'Os SUplen_tcs relatores e dcsigl_lad_os para mfi&ir-os acórdãos parüCipario das
sessões, cm que houver apreciação dos mesmos.
Art; 19. O julgamcn19 ~prcende as 5eguintes Wes: l)leitura:dotclatório; -. ·
U):evenlualsustentação oral das'partes; ·
Ili)_ discussão da mafüia; IV) votação. · · · . -.. _ -'.- . _ ,'· .
Art. 20. O ,Membro que se dccI.amrimpedldo, abster-se~i.de participar :po.julgamcnto .
Par?.grafo Unico: Estão impedidos de· participar de julgamento no pJ-Oecs_so· membros •Que tcnllam interesse Wrelo ao assunto ou cm caso de parentelco ate.?.° grau- __ .
· Art. 21. Nenhum julgamento W.se-á sem·a ptc1cnça do Relitor. ' . '. ,.·_ .
Parigrafo Unico. O primeiro voto, ~ Qo rdat~ e dcvcrà.consllU'P>ll CJcrito no ptocwo,
bemcomoosvotosdivergentes. . · __ " · . _. · ... _>.· ·-.· An, 2~. Ap6J a assinaturana~ta de presença, que deverâ?coaciiloinicio da sessão, o
m.:mbro não podcrâ. ausentar-se_ sem Pcnuissão da Prcsid!ncia,-~to.iio çaso_do ~: 21, Art. 23. O integrante do.Conselho Municipal.de .contrib~es OQ.O ·Rcp~entaiJ.t.;.da
Prefeitura Municipal que não se. coruidcrar s~tcmente esclareci.d~-.SoJ»'e_ a matéria. poderi pedir viltado pwcesso, pelo praz.o de cinco~ sus_p~~ o~ei:rto.
ArL 24. O Suplenleqiu:rela~pl'O<;e.SSo oua~vinçliladopor~V'?~io_tcrà·~eguia(la
a participação no julgamento, ameia quando ces&ada asubs~çio.· .. _ ., -. ·: ... : ·
Art. 25. Pennarie(erlo ~pauta G$ ~ceuos objeto de vis~ ·ouos'?lg,j~a~Sporfalfa de"quorurn"ouexigüidadedctempo... · <, '-· , .. : .. · -: ,,._.,!'.
~~~~~~:~i':L~crá~Pt~~:~·~··cMç. Art. 27. Nas ausblcias ou impcdilllcntos do Presidente, a Prcsidanciacabe:ráao Secretário,
na amancia-au ~pedimento deste ao mais ~ligo doa membros que ~tegrem s~ ~pi>si~ão
ehavendoernpatcnaantigüidadc,omaisidoso .. -. _ ·. _ .· .. · - :·
Pad.pafo único. O membro no.exercício eventual ·da_~esidência, lcni as mesmas_ prcirogativas do PrWd~e efetivo.. __ · - . .. . . . . ", .- _, _ , -_ _ _. · .
Art. 28,. Os Suplentes 'serio convocali<a para participar das seuões ~ ·Ple.~ nas ;
aus~~Ó=osRE~~~-aE ~=~~~~Secretario e no caso-do.~_ lS
SEÇÃO IDOS RECURSOS Art.19. São admissíveis _perante o.Conselho, na' forma dalei;'os rccwsos:
a) _ordinirio; '
~~ ~e~lir~~~ruidclaçio.. . : · -. '
. SEÇÃO II DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE OFÍCIÓ
~· 30. O recurso 01dinátiopoderiscrinteqlo&topeloiiujcito passivo coritraas'<!.eci.sões depnmcirainstância. _ - _ .. ·- . - .
Art. 31. O r_ccurso de ofl~· é interposto.pela autoridade quc~ferir decisão tàvoràycl
ao çontribuinte em primeira 1041incia adminislrativ.a. na i'c~a da·lei. SEÇÃO UI.DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. - '
Art. 32. O recurso_ de 1econ$ideração poderá. ser intcqiosto a P~ confomie o caso,
de decisões não unânimes ou divergentes da Plenària;pwferidas cm· recurso ordinário ou de
ofiçio, . · • , . § lº Ao recurso de reconsideração aplica-se. no que couber,. o rito'prcvisto pua o ordinhi?
e_o,de 1>$cio,, devendo, noi;asodcdivergência, ser demonstradapelor~ouente, que indicará
os n~ dos ac~ divugcntes. · ·
§ 2º ~cebido _o re~o, a. parte contriria. será no~ para.ofexeccr contra-~es. ~o
praz.o de.tnntadias
§ 3" No rectmio -& re<:onSiQeração, a dis.lribuição do procesSo. não· recailà un riicmbro
que tenha atuado como RcpmcnlaJLle da Prefeitura Municipal, Relator, ou memlno designado
nopro<:esso •. • · . ·.
SEÇÃO IV'DOS ~RAZOS.
Art. · 33. Os prazos para interposiÇão dos rcciuso& são:
: I . para Os recursos ordinãrio e de .Oficio~ os fixados na lei de cada tributo;. II. para os mursos de reConsideração, quinze dias, çontados da publicação :d(! aOOt~
no Diirio Oficial do Municipió • D.O.M.; SEÇÃÇ> V DO PROCESSO
Art.3~. Os_recursos s~~ intcrpostOs por escrito, nos tennos da·leJisla.9ão apJiçávr;L e
dev~o_ indicar- o -endereço complet_o do11 intereuados para. e.feito das ~oti:fie~p~cs- ,ou
comunicas;ões a serem exp~didas. · . . -. · -· .. _ · .. Parâgrafo único. Os contribuintes podeiio pleitear seus direitos perante o CMC por.si ou
por scus·rCptcsentarues legais, ou por.proçuradores devidamente cons~dos,
'Art. 35. Cada recuno só poderi rcfcrir·sc a um1. deci.silo. . - . _ · _ ... :·
Art. 36. Às partes interessadas, ou aos sc.uúeprescntanW_devi~cntc habilitado&, i:
assegurado. no CMC, o direito de vista dos processos. . ·_ . · ·
Art. 37: E assegurado às partCJ o ~eito.de sus1enta910 oral, pelo~~ quinze minutos
proIIOgáveis, excepcionalmente, por decisão da Presi~ência. . _ •· -,
Art. 38. Ressalvados ·os çasos cxpteuamenlc previstos cm let, os tecursos terio efcilo
sus~;g_ 'o sujeito passivJpode, ~ qua1Q~ ~ P~CC5sual_~~fu·:W rccills~-e~ andamento no Ct,{C, mediante- manife.i;taçio_ escrita sujeita à. homologação, pelo Presidente
do §~:~:a~ de h~l~gaçio os ç~os de'·dtw_tê~cia ~PÍiciia ~~ cxpreUa nos
'processos em ~ apôs_ a a~entaçip do reçurso, for extinto. o crédito tributário.
§ r Formalinda a desistência,: ao SeCietàrio do qdc lavrari o teano de ençcaamenJo
do ~EÇ.fc; VI tio P~DIDO ~~ E~Ci.AR.EcIME~. . . '
• Art.. 40. Ê facultado ao sujei~ pa.ssiyo, aseurepresentantc legal ou Pfllçumdor devidamente
habilitado, pedir esclaiecimenlp sobre o akancc:dos acórdãos, · § lº O pedido a que ~e re~e este artigo deverâ &cr feito p01 escrito. e protocolado junto
ao CMC indicando, eom ~O. a parte do acórdão a esclareçer. ·
§ 2° O prazo pua o pedido de ~clatecim~o ~ de quinze ilias, çontados da publica?o do acóidão no Diário Olicial. do Mwµcipio,
Art. 41. A protocoli:zaçilo do pedido de cS~cnto não intC1JOmpe os prazos pma a interposição dos recursos tabíveis, previsl011 cm lei, os quai5 fiucm concomitantemente com
o prazo previsto no art:ÍIO anterior. Art. 42. Recebido o pedido, o Secrctâr:io do CMC o anexara ao 'processo originàrio e o incluid na pauta da primeira sessão do órgiio julgador que prol'criu o acórdão, comunicando ao relator, com preferência de Julgamento
An. 43. Discutida~ exan'linada a matéria cm sessio çaberi ao relalor, por escrito, prestar o esclarecimento julgado neccuário.
Art. 44. Os acórdãos contendo incorreções ou impropriedade serão retificados e
repu~~~~ ~/~~~~~~;S~ r~;r~Â INSTÂNCIA
Art. 4S. Contra decisão da Plenári~, não Wlinime, favorâvel ao contribuinte, caberá
recunoa~~_!.orda F~da M~~~ ~!_l_P~!~~-~ '!~te do CMC pdo Repmentante ·,
PREFEITÚRAMUNICIPAL
DE PATO BRANCO
ESTADO Dp PARANÁ
. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98
Data: 17 de dezembro de 1998,
Súmula: DiSpõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco e dá outraS providências. ··
A Câmara· Municipal de Paio Branco, Estado do Paraná,
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS .
Art. 1° • Esta Lei regula·, com funda.monto na Constitui·
ção Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgãnic·a-do
Municí_pio e nas·· leis· complei~en~~es e oi"dinár~as fed.erais, estaduais e municipais, as no~-~,.g~fais -de direito_ tri~utátio munici- pal. . . . . , .....
Art. 2°. São tributos· ·do MuriiCípio:
1 - Impostos·:
a • sobre Serviços· de Qualquer Natureza~
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbàna'; '
e • sobre Transmi,ss~o ·"Inter-vivos" de Ben~ Imóveis.
'"II·- TaX:as:
a - pel~ exercício do Poder d~ Polícia; 1 b · - de _Serviços Gerais;,
i:(• ·de"'Sei-viços · Ui"banos.
III - Contribuição de Melhoria, em razão da ·va.lorizaçãó
de imóveis em decorrência de obras públicas.
TÍTULO li
COMPETJlNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
-Art. 3º. O Município d'e. Pá.to'·Branco, ressalvadaS. 8.s
lfuii'taçõcS · de·-·oonipóterióhl 'tributál-h1.' cOiistitu"oióD.af e . desta. L_ci,
tem ~ompetência legislativa.plCna q\.!antô _à .incidênci,à; lan'ça.;.
·~ento, aúCCadaç~o ~~ fiscalização~ dos, tributos munici~-~is.
'Art;·4°_; A Coinp"etência·ti-ibútári~· 6 indelCg4vel, salvQ
atribuições das funções de afrecadar ou· fisC'aliz:lr, ''exécütat teis.
serviç0s~··ato9 ·ou ·'deCisõeS a'dminiSirativaS ·em riiatéria tributária:
cOnférhiii '·por:uma peSsoa jµddi'ca. de 4ireito público à Outra, ·:n·os
"tef~os··da ! COnstituiç~O: ·
§ 1 ° . A atribuição compreende as garantias e os privilêgios proCessuais que compet'eip. à· pessoa jurídica de direito· }>úblico que a conferir. · · ·
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualqu1u tempo
por ato· unilateral da pessoa jurídica· de direito públiCo .. que ~
conferir. ·
§ 3º. Não constitui dele"gação ·d.e competência ·o Conletimento à pessoa jurídica "de direito privado, do encarg·o··ou··da
função· de arrecadar tributos. · · '
CAPÍTULO li
LIMITAÇÃO DA COMl(ETJiNCIA DE TRIBUTAR
Art .. 5º. É vedado ao Município:·
I - exigir ·ou aumentar tributos s"em que ··a lei previamé~te
o estabeleça; . '
. II -·instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontram em situação equivalente, proibida qualquer di:;:tinção em· razão de ocupação profission&.l ou funçã.o por eleS exercida.
independente-de denominação jurfdica dos rendimentos, titll;los
ou direitos; ·
III -·util-iza-ção de tributo& com efeito" de confisco·;
IV - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serViços relativos as outras esferas governamentais;
-b - templo de qualquer culto~ ,. .
c - patrimônio, renda ou serviços· dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidade:s sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d - livros,.jornai_s, periódicos· e o papel destinado.à sua
inipressão;
V - estabelecer diferença t:dbutária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em i'azão de sua procedência ou': destino.
-------------1--·-··
§ 1 º· A ·vedação do inciso IV; alínea "a.'?, é extensiva. às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere 8.o patrimônio, à renda e aos serviçós, vinculados às suas finalidades essenciais"ou delas decorrentes, cujas .flna"-
lidades deVorio ser comprovadas.
§ 2°. As vedações do inciso rv. allnea "a", o d.o ·parágrafo
anterior, não se aplicam ao. patrimônio, a rerula e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades ecoilômicas
regidas pelas .normas aplicáveis a empreendimentos privr.dos, ou
em que haja.contraprestação ou pagamento de preços' .ou tarifas
pelo
usuário, e nem exonera ,o promitente comprador da obrigação
de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As Vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e
ºc" , compreendem somente o __ patrimônio, a . re.nda e os
serviços relacionados com as finalidades .essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4.º· O disposto no inciso IV nã.o exclui a atribuição, por
lei, às entidades. nele re.feridas, da condi9ão· .de ·responsáveis
pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa
da prática ·de .. atos _previstos ,em.lei, assecura.tórios do cumprimento. de obrigações tributárias por terceiros.
§ Sº. O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado
à observância. pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: '
a· não .distribuírem: qualquer. parcela do·. ·seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título._ que- -'possam representar
rendimento, ganho. ou luc;rp, para os .:respectivos beneficiários;
b - aplicarem.4ttegralmente no Pais os seus recursos na
manutenção dos seus· objetivos institucionais~
. c.-·manterem ,escrituração de .suas receitas e despesas
em- livros.revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6° •. Em cas_o de ,descumprimento . do disposto nos
parágrafos 1° , 3° , 4° e Sº deste artigo, se suspende. a. aplicação do
benefício_ e. 'fi~a. o suJeito passivo. obrigado ao recolhimento da
obrigação tributária dos últimos cinco- exercfoios: financeiros, no
prazo de trinta dias.
§ 7°. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste
artigo, só. será..reconhecida a requerimento anual .d~ colltribuinte,
des<Je,que o. mesmo-·atenda os requisitos-do § 5? deste ·artigo.:
TÍTULO Ili
IMPOSTOS
CAPÍTULO 1 ".:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAi.QUER NATUREZA
,.,Seção .J ,
FATO. GERADOR
' ., '· .
Art, 6~.::·<? ~posto .sobre Serviços de Qualquer Natur~za
tem como_ fato. __ .ger.a_d_or.a,presta.ção.de serviços por empresas ou
por. profissionais .. ,autônomos_ .. d.e qualqu~r categoria, em caráter
.habitual, .eventui:i.l ou .periódi.ço, oom,.ou sem .esiab_elecimento fixo.
Art. 7º. Para efeito de ~~idênc~. "onsidera-se:
a -.. Empresa~ .toda,e .qualquer ·pc:;ssoa juri!iicB.; inclusive a
sociedade-. civil.ou- de.fQ,to.que,exercer".atividade eco11ômica. de
prestaçã·o de,_. s.er:viços. , bem ··como. o. prestador. individual · ~de
serviços:que contar com.o.trabalho .de mais.que duas._ pessoas nio
inscritas-como .autônomas no .Cadastro Municipal; ou com mais de
.wn. profissional da.mesma qualificação~ firma ~vidual e sociedà.-
de.s cooperativas;
b -- Profissional Autônomo, . to.do aquele que fornecer o
próprio trabalho, habitualmente, sem.' subordina.ção hierárquica,
dependêtlcia econômica ou.juridioa, no ·;máximo com dois auxiliares,-.empregados ou não,. e que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador;
e - Trabalhador Eventual, aquele·.que exerce atividade de
caráter eventual sem dependência. hierárquica ou vinculação
empregatícia; ·
d - Estabelecimento Prestador de ~erviço, local oride se
situa a infra-estrutura .material. e. sejam pJab,ejados, .contratados,
administrados, ·fiscalizados ou executados os\ serviços, total ou
· parcialmente, de modo perinanente ou temporirio, independentemente de Ser. sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório,
loja, ofipina, garagem, canteiro de obra, dep~~~o .. ou .. outra
repartição. 9.a empresa prestadora de serviços, .ass~,-.como o pessoal, pr_édio, materiais, máquinas, veículos e .equipam~ntos utilizados, sejam próprio~, contratados, alugados ou. cedidos\por terceiro
a .qualquer título.
: Pará_grafo Único. Caracteriza-se· como estabelecimento
pre!>taQor de serviços aquele que reuna uma ou mais dos seguintes
condições: ·
a - a manutenç~o. de pessoal;. materiais, máquinas, veícu.-
los, instrumentos ou equipamentos -necessários à. execução dos
serviços; . . 1
b • estrutura organizacional, administrativa ou operacional_.''
mantida· atrS:vés da sede, matriz, filial; agência, sucursal, escritó-
. rio, loja, o(tcina, 'canteifo de obra, dep.ósito e outras repartições
da empresa;
e - inscrição no órgão previdenciário;
d - indicação como domicílio fiscal, . para efeitos· de tributos fe~erais, estaduais e;municipais;
e - permanência, ou âniino de permanecer:· -no local
para a exploração econômica .de preata9ão 'do serviços,
exteriorizada atravéi:i da indica9ão do endereço e do telefone, eni
impressos e formulários,. locação de imóvel, propaganda ou pu~
blicidade,.foritecimento de energia olétrioa ou.:áiua. em nome: do
prestador. de .servi9os ou de seu representante.
Art. 8°. ~ atividades sujeitas à incidência do Imposto
Sobre ServiçoS de qualquer Natureza, são as .especificadas o&
Lista de Serviços c9nstante do Anexo· I, desta Lei, bem como as
assemelhadas, ou ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias e/oU materiais, e21;ceto àquelas expressamente ex-:
cluídas da. Lista de ~erviços. .
Parágrafo úllico. Cada estabelecimento do mesmo titu·
lar, ainda _que si~ples depósito,: _ , agência, escritório, oficina~
garagem ou qualqu~r dependSncia .é. considerado·. autôno,mo para
efeito de manutenção e escritura9ão de livros. e documentos'
fiscais e recolhimento do imposto relativo aos 'serviços presta-;
dos.
Art. 9.0
• Co4sidera-se local da prestação de serviços:
a .. o do estabelecimento prestador de serviços e na falta
deste o de seu donúcUio, ou de seu representante~
b .. no caso de construção civil, onde se efetuar a presta~
ção de serviço, .. oU no local da obra.
1
. Art. l O .. A! incidência do imposto independe:
a - da exist~ncia do estabelecimento fixo;·
b - do cumprimento d~ quaiscjuer exig6nci~s legai~ ou
administrativas relativas à prestação de·· se.ryiço.s;.. ~ ;s
o • do forne'cimento de ·materiAis; --~ '
d • do resultado ecoO:ômico do exercício ·da ativjdade;
e - do recebimento .do preço;. do resultado, econômic~ -ou.
da conclusio do seryiço.no mesmo .mês ou: exercício financeiro.
Parágrafo único .. O ,imposto: incide, ·ainda quando q
·-·prestador .. de serviços, .. ainda qu.e. ·autônomo, mcismo-.não
domiciliado no Município, venha a exercer :atividades em· seu
território, em caráter eventual ou permanente.
, Art~· 11. Ficam· -exclqidas 'da'.i1ncid8noi•·-·'.• do ·imposto •.
os serviços conwreendidos na· competência· ·tributária da.
União e dos Estados.
SEÇÃO II, · · , 1
BASE1 DE CÁLÇULO E ALÍQUOTAS
Art .. 12, .()s 90ntríbuintes·,do-·lmposto··Sobre Scrvi9os
ficam . .enquadrados. no regimc--·de tributaçã,o· fixa ou. -variável.
§.,lº. A base de cá.lc\llo.. do imposto 6·o·p:reço-dos
serviços,· com base. ·nas aUquot&.s.., oOnata.nt°':···~o !Ã~e_xo· VIII.~
Anexo IX, desta Lei. -"')-.·-.:;..... " ··~:: .. :. .... . ___ ·, · -
§,_-2~. ·Considera-se preço dos' ·sê'iviÇÕs a receita .brutà sem·,
qualqu"er dedução, inclusive o, próprio\ imposto quando destacado·
de sua base de. cálculo.
§ 3°. Faz parte do preço do serviço:
I - a aquisição de bens e servii;os~ necessários para sua
execução;
II - todas as despesas e. custos agregados e neoessários à
produ-ção dos. serviços;
§ 4°. Não inte8;ram o preço dos serviços os v~ores
relativos a:
I • descontos ou abatimeiltos, totais ou parciais, desde.
que previamente '.contratados;
II ~ materiais produzidos fora do local da obra pelo
prestador· ou em subempreitada já tributada.
§ Sº. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o
cálculo do imposto nas construções civis individuais com menos
de duzentos' metros quadrados, ·desde que realizadas com utilização de ·mão-de-obra de pessoas ·fisicas e sob· a responsabilidade
solidária do ·proprietário do imóvel, observando-se~ ainda:· .
I - o arbitramento terá -como parâmetro a metragem
quadrada da obra; .
II - nas obras cuja metragem seja. inferior a-cem metros
quadrados, será cobrada a aliquota fixa de 8% (oito por cento) da
UFM por metro quadradci;·
III - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a
alíquota fixa será de 10% (dez por cento) 4.!L-:_UFM por---metro
quadrado.
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incisos 1, III e XX. do
par. 3º., do art. 29, o ~álculo do imposto será arbitrado tendo
como parâmetro a tabela do Anexo IX, desta Lei.
Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as sociedades civis uniprofissionais definidas no § 3°, do
·artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 56/87, de que trata o
art 7° alíneas "a" "b" e "c" ficam enquadrados no regime de
tribut;çã.o fixa, na 'ronnu do Ãne~,YIII, desta lei, cujo tributo
deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 53.
Seção-i...Ilt;...,, .• ~k·,
CONTRIBUINTE
Art .. l:S. Na prestação de; serviços referente. aos
itens 31 e 33 da Lista de Serviços .. Anexo I, o imposto· deve
ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas corresponden- ·
tes:
a • aos valores correspo~dentes aos materiais
comprovadamente produzidos pelo prestador de serviços forã
do local da obra;
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto, competindo a comprovaçlo ao prestador dos
serviços.
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de
serviços, respondendo solidariamente com este, o "seu usuário.
Pará.grafo único. Ni\o é contribuinte do imposto:
a • o que presta serviços amparado em contrato do trabalho, com vinculo empregaticio~
b - o trabalhador avulso;
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário e pagamento do 'imposto. dele
decorrente:
a .. o proprietário da obra. e/ou contratante, com
relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados;
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos
serviços prestados mediante subempreitada;
c - o titular do estabelecimento onde ·se. instalarem máquinaS, aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos
respectivos proprietários não estabelecidós no Município e relativo· às ·atividades' de exploraçã.o dos mesmos;
d • os . clubes recreativos, danceterias, casas noturnas,
boates e congêneres, pelos S;erviços prestados por1 grupos musi-
-cais, artistas, decoradores, organizadores· de festas., bufes e
loca9ão de bens móveis.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta beneficio. de ordem, podendo o pagamento do imposto recair em
qualquer dos envolvidos na obrigação tributária.
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a",
desta Lei, que gozem de imunidade OQ de isenção do imposto,
ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente sobr'é
os. s~rviços que lhes .forem prestados, sem prova de que o
prestador de serviços. seja contribuinte do Muiticípio, ou ainda
sem prova do seu recolhimento.
.§ l º· O. imposto de-V.e ser calculado com base no Anexo
VIII, desta Lei e recolhido até o décimo quinto di11 do mês·
subsequente ao da reten9ão. ·
§ 2º. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de
recolhimento do imposto, a identidade; endereço e número de
inscrição .do prestador, dos serviços, no Cadastro dê Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§. 3°. A inobservância implica na responsabilidade do
usuário dos serviços, pelo pagamento do imposto devido e
seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art .. 19. A pessoa fisica ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título, fUndo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação d~ .serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra
razão social ou como :firma em nome individual, responde pelos
débitos tributários relativos às atividades do estabelecimento
adquiri40, devidos até a data do ato:
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou serviyo;
b - subsidia.riamente com· o alienante, se este prosseguir na mesma atividade' ou iniciar outra nos seis meses
segufutêS, contados da alienação.
Art. 20. A posso~ jurídica. que resultar de fusão, .cisão,
trans(ormação ou incorporação de outra é responsável pelos
tributos devidos .até a data do .ato, pelas fusionadas, cindidas,
transformadas ou incorporadas.
§ 1 º. A pessoa jurídica que resultar de cisão parciaJ, será
solidariamente responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão.
§ 2'1. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de e~ção
de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade
tiver continuidade por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. ou seu espólio.
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus'',
existente até a data da abertura da sucessão. Após a partilha ou
adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro,
respOndem na proporção dos respectivos quinhões, leg4dos ou
meação.
Seção l V
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 22. O· lançamento do h~posto deve ·ser feito:
a - de oficio, por iniciativa da administração, quando
sujeito ao imposto fixo;
b- por homologação, quando pôr auto-lançamento do
contribuinte, mediante tributação sobre o movimento econô~i·
co;
c - por declaração, mediante informações p~esta·das pelo
contribuinte ou terceiro;
d .. por' arbitramento da receita tributável, ~os casos prevhitos nesta Lei;
e .. por estimativa, a critério da· Administraçãó.
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para.
efeito de lançamento do imposto, a efetiva prestação de serviços.
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de
lançamento, o modo do pro9oder. par~ o recolhimento do imposto.
Seção V
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de; oficio será efetuado, sem
detrimento do disposto no Capitulo IV, Seção Il • Constituição do
Crédito Tributário .. Lanç"amento, anualmente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de dezembro, o prazo para recolhimento do
imposto devido no exercício financeiro seguinte, nas modalidades
a vista ou parcelado.
Art. 26. Em conformidade com a ca~egoria do serviços, o
lançamento será mensal ou com periodicidade maior ou menor, a
critério da Fazenda Municipal.
Art. 27. Enquanto nio ocorrer a decJdêncio. tributária,
poderá o Município pro~over a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento.
§ 1 º. Independentemente da quitação total ou parcial do
tributo, podem ser expedidos lançamentos complementares, sem·
pre que se verificar a ocorrência de· constituição de crédito a
menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de irregularidade administrativa.
§ 2°. O prazo para pagamento da diferença ·a ser recolhida, não deve ser inferior a trinta dias a contar da. data da emissão
da nova notificação.
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da
atividade se der no curso do exercício financeiro, o imposto
será lançado proporcionalmente a.os meses restantes do ano.
Se1ão V l
LANÇAMENTO PQ_R HOMOLOGAÇÃO
Art. 29. N9 lançamento por homologação, sem detrimen.
to do disposto no Capítulo IV, Se9ão II · Constitui9ão do Crédito
Tributário .. Lançamento, desta Lei o sujeito passivo se obriga
a apurar e a recolher o imposto em guias próprias, até o décimo
quinto dia do mês subsequente aó da ocorrência do fato gerador.
§ 1 º. Nos serviços de execução de obras de constru9ão
civil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da cfeti'va
prestação dos Serviços, independentemente de medi9ão, vistoria ou concluslo da obra.
§ 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de
projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia,
tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, mecânica,
telecomunicações,· química, de minas, arquitetura efou urbanismo.
§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil. as obras hidráulica:;: e outras semelhantes, necessárias à
sua realizaçã.§), tais como:
I - edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos. e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural,
obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V .. barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento,
poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
VII • s.istemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de
distribuição de líquidos e gases~
X • escoramento e contençã~ de encostas e serviços
congêneres;
XI - recuperação.·ou reforço estrutural de edifica.Ções, pQn· ·
tos e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da
qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais,
limitado· exclusivaniente a parte relacionada à substituiçio ·de pilares, .vigas, lajes, alvenarias estrutura.is ou portantes, fundações e
tud_o aquilo q,ue implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
XII - estaqU;eamentos, funda9ões, escavações, aterrós, per·
furações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água,
dragagens, escoramentos, terraplanagens. enrocamentos e
derrocamentos;
XIII - concretagem e alvenaria;
XIV • revestúnentos e pinturas de pisos, tetos, par.edes,
forros e divisórias;
ticos;
XV - carpintari~ serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI .. impermeabilizações e ·.isolamentos térmicos e acúsXVII - iristalações e ligaçõ.es de água, de energia elétrica,
de pr_oteção .catódiCa, de comunicações, de elevadores, de condicio~amento. de ar~ de: r1
efrigeraçãQ. d~ Vlifor, d~ ~ .:ÇOmprimidQ, dé
sistemas de condução e exa~stãO de gases de. 7ombustão, inclusi• ·
ve d~s. equipamentos relacionil.d0:s com esses··serviços;
XVIII - cdnstruçã.o do júdfos, ilurilinaçlo eXterna •. casa de .
guarda e ou:tros da .qie~a -n:atureza, previstos ilo .P~ojoto ·Origi~
nal, desde que integrados ao pre90 de constru9ão da unidade imo~
biliária; ' '
XIX - outros' serviços diretamente relao~qµados à. çibralÍ
hidráulicas de const.(ução civil e semelhanteS. '
XX • pavim~ntação cm geralj
XXI - impla~ta9ão de sinalização em estradas e rodovias;
XXII • montigens de estruturas em geral.
. § 4°_. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se servi;;
ços essenciais. auxili.ares ou complementares, ·oS ·a.eguintos servi• 1
ços de: ·
1 - engenharia consultiva:
a - elaboraçãO de planos diretores; estimativas orçamen~
tárias; programa9ão ~e planejamento; · :>' ·
b - estudos ~e viabilidades técnica, econômica e finaii.-
ceira~
c • elaboraç~·o d~ anteprojetos, piojetos básicos, prOje-·.
tos executivos e cálc'ulos de engenharia; · .· ·
d - fiscaliza~ão, supervisão técnica, econômica e rm~.; coira. ·· '
.II • levantamentos topográficos. batimétricos e-. ,1
geodésicos; ' · '
vidros. III • calafetrção, aplicação de sintéco e colocação de., .1
Art. 30. A guia de ·recolhimento e o livro de controle
do imposto, obedec:erílo os modelos aprovados pela Fazenda Mu:.
nicipal. . ,. '
Art. 31. Nos serviços de execu9ão de obras de construção
civil e serviços auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apr~~-.
sentar à Fazenda Municipal os documentos previstos no Anexo '
IX, desta Lei.
Seção VII
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
1
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades c&;bivejs e sem'
detrimento do dis~osto no Capitulo IV, Seção. II • Constitu,içãP 1
do Crédito. Tri"butái:io - Lançaniento. desta Lei, a rcceit'~
trib:utável será arbit~.ada ,quando: ·
a - o contribttinte não estiver cadastr,ado como presta~oi;-~
de servi.ço; . -
b • houver ~ndadas suspeitas .que os ,:locumen~os · fisC.&t°s.,
não refletem o preço real dos setviços ·decJarã.dOs, ou o decta-:
rado for notor,iamente inferior ao valor corrente no mercado;
c - o contribuinte criar dificuldades para a Fazend~
Municipal apurar s~a receita brut~.
d .. caberá ainda o arbitr~ento, sempre que foreln. omissos ou .não mereçam fé. a escrituração fiscal oQ .contábil.; as de-·
clarações ou os esclarecimentos prestados, ou' os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente Obrfgado, .
ressalvada, em Caso de contesta9ão, avaliação con~
traditória, administrativa ou judicial;
Art. 33, Para arbitramento da receita tributável devem ·
ser considerados, entre outros fatores, os preÇos de estabeleci-;
mentos seme1'1antes; a oatureza do serviços prestados; o valor,
das instalações, máquiru!-s, vefculos e equipamentos; a retirada
dos sócios; O número de empregados e os salários e encargos)
sociais incidentes. ·
§ lº. Na constatação de notas fiscais de prestação de!
serviços da mesma série e número, com valores diversos entre as
vias, o cálculo para efeito de arbitramento do imposto, deve ser
feito tomando-se por base a via de maiot valor, sem prejuízo das'
penalidades legais cabíveis.
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, o arbitr~ento deve ser
feito pelo valor dos documentos apreendidos.
§ 3°. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser·
inferior à soma das seguintes parcel~s:
a - do valor das matérias-primas consumidas durante . o
mês, salvo quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
b • do valor to.tal dos salários dos empregados aplicados
na execu9ão dos serviços e seus encargos sociais e previdenciários,
relativos ao período;.
c - do valor" da retiradfl dos sócios, diret_ores ou gerentes
durante G período; '
d • da despesa mensal relativa ao consu~o de água, luz.
telefone, aluguel, seguros, fornecedores ó custl?s,:,diversos, in·
corridos na execução dos serviços.
Art. 34. O arbitramento da receita tributável s.erá feito
mediante lavratura de auto de infraçlo, assegurad_a 1
.a ampla ,
defesa, nos termos do art. 148, do Código Tributário N~cional.
Seção VIII
LA!i"ÇAMENTO POR ESTIMATIVA
/ ~'D=!EZBJ,/B====R~O=D~E~19~9~8~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--,=D=JÁRI=·==O~»~O~P~O~V~0~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-'-~~~25~
Art. 3 S. O contribuinte de atividade de dificil controle,
[UC recomende tratamento simplificado e econômico, sem
.menta do disposto no Capitulo IV,- Seção II • Constituição
~rédito Tributário - Lançamento, desta Lei, terá: o lançamen-
:Ctuado mediante estimativa da receita tributável, que consios dados fornecidos oU declarados pelo contribuinte, ou·
os elementos informativos.
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher
:rá ser dividido em parcelas mensais e iguais, em número
espondente aos meses compreendidos no exercício fman-
• ou em periodicidade inferior, a critério da Fazenda Munic.iArt. 36. No caso do contribuinte ser en(iuadrado no
ne de lan9amento por estimativa, o mesmo deve ser notifi-
' do montante do imposto estimado para o exercício fiscal e
lor- de câda parcela.
Art. 3 7. O vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta
após a notificação do lançamento.
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de
amento por estimativa, terá sua receita tributáyel ajustanualm.ente com base na sua declaração de movimento anual,
tuída pela Fazen~a do. Mu~cípio.
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qu'alquer tempo, a seu
\rio pod_erá: ·
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no
me por estimativa;
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas,
mo no curso do período considerado;
c • suspender a aplicação do regime pdr estimativa
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento
egime de lam;1amento por estimatiV-a, será julgada em insia- única, pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A reclamação e·. os recursos serão
bidos_ sem efeito _suspensivo.
:e9iio 1 X
,IVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas
nadas da Fazenda Municipal .e os principias e técnicas
. ábeis geralmente aceitos.
Art. 42. Os modelos· de livros e notas fiscais serão estacidos pela Fazenda Municipal e somente poderão ser utilizapelO ·sujeito passivo, após a autenticação -pela mesma.
Parágrafo -único. Os livros novos serão autenticados me-
.te a apresentação dos anteriores, exceto quando se trate de
io de atividades do contribuinte. '
Art. 43. É-obrigatória a autorização para·impressã.o de
s fisc.aís de prestação de serviços, bem como seu registro
livro próprio, que ficará à disposição da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabí-
' respondem solidariamente com o contribuinte, a
resa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em
.cordo· com as normas legais pertinentes. .
Art. 44. Os livros, notas e demais ·documentos fiscais
:m ser mantidos nos estabelecimentos do contribuinte e à
osição da fiscalização, até se cumprir o prazo dccadencial.
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expeo da respectiva nota fiscal, conforme modelo estabeleciicla Fazenda Municipal.
PUBLICAÇÕES LEGAIS
ceiros domiciliados em outros municípios, e no município, .não
isentas ou não Cadastradas, ficam obrigadas a promover a retenção
do imposto na fonte e a recolhê-lo aos cofres municipais, na
forma prevista no &rligo 18, desta Lei. .
Parágrafo Unico. A falta. '-de retenção na fonte do impos.to
devido, iinplicará em responsabilidade solidária do tomador dos
serviços,. por seu recolhimento. · · ··
Art~ s·1. o distribuidor dê bilhete de loteria. cupoin, cartela
e outras modalidades d;e jogos, deve reter na fonte o Imposto
Sobre Servi90 de Qualquer Natureza, dos revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou. não cadastrados no MunicíM
pio.
Parágrafo. íuiico. A falta de retenção na fonte do imposto
devido, implicará em responsabilidade solidária do tomador dos
se_rviços, por· seu recolhimento.
Art. 52. A retenção na fonte 1
deve ocorrer no ato do
pagamentq dos serviços prestarl;os, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem como a identidade;
endereço e número de inscxição do pres_tador dos serviços no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou, se· for o caso, no Cadastro
de PessoaS FísiCas d,o Ministério da Fazenda (CPF).
§ 1°. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção,
em guia própria instituída pela Fazenda Municipal. ·
§ 2°. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhi·
mente no prazo fixado, implicará em crime de apropriação indébita,
punido na forma da legislação federal em vigor.
Seção XI
ARRECADAÇÃO
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até
o :décimo quinto dia _do .mês subsequente ao da .ocouência do res·
pectivo fato gerador.
. , Art. 54. O recolhimento será efetuado em. documento próprio, instituído pela Fazenda Municipal. .
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de oficio,
as informações constantes do documento de arrecadação serão
o~tidas no cadastro de contribuintes .
Art.· 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o
recolhimento ·de vafor a me'rlor que o devido, o contribuinte fica
obrigado ao recolhiiµento da difer~nça, com todos os _acréscimos
legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando for o ca~o.
Art. S6. O reclaniação do contribuinte contra o recolhlm·ento do imposto, somente será cOnsiderada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente autenticada.
Seção ·xu INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Ait. s·1. O contribui~te do Ímp.osto _deve· pro.µiove~ sua
in;sctição na repartição fiscal_ do ,Mtiiticí'pio, independentemente
de sua natureza jurídica ou qondição profissional, ou do fato de
gtjzar ou não de imunidade ou isenção:
I - até a data do início de suas atividades;
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após
a .ex9edição da notificação pelo órgão municipal competente, sob
pena de inscrição de oficio, sem prejuízo das penalidades cabíveis
e .da cobrança do imposto não pago, se for o caso.
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias
se:mpre que ocorrer qualquer ;úteração ou modificação- societária;
encerramento de atividade do estabel~cimento matriz ou- de filial,
trOca de elldereço e mudança _do ramo de atividad~.
Art. 46 - A Fazenda Muniçipal poderá, a pedido do continte, autorizar a emis.são de livros e notas fiscais através
1rocessamento de dados, desde que cumpridas as exigências
bel~cidas pela F8.zenda Municipal, com vistas ao co.p.trole de
procedimentos. Art~ 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio
. pàrà. c<ida 'est8.belecimento ou local de atividade. exceto para os
Art 47. Dependendo da atividade do contribuinte, a ambulantes, que serão .inscritos em cadastro. único.
~nda Municipal poderá 'dispensar a emissão de notas-fiscais
1resta9ão de serviços.
Pará.grafo único. As empresas que se dedicam à represen-
.o. comercial poderão ter blocos da série F-2, conforme mo-
' e regulamento expedidos pela Fazenda Municipal.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau
~tureia, manterão livro de registros de alunos, contendo, no
imo, o nome do aluno, elldereço e o valor da mensalidade.
Parágrafo único. A disposição do "caput" se aplica -tam-
. à.$ academias, saunas e· outros estabelecimentos congêneres,
cobrem dos tomadore~ os serviços prestados.
~rt. 49 - As. administradoras de imóveis, deverão manter
stros de seus clientes ei~r-livro própriO, contendo nome, en-
}ÇO e valor dos honorários cobrados mensalmente.
;éçã.o X
~ETENÇÃO NA FONTE
Art.·· 50. As pessoas jurídicas e demais entidades
?ersonalizadas, que utilizarem habi~ualmente serviços de terArt. 60. Cadii estâbelecimento terá slla inscrição individual, e será, considerado como unidade autônoma para fins fiscais e
tributáriOs .
Art. 61. 'Ú número de Cadastro. do contribuinte -será
seqüencial e perm~ente, por atividade, devendo o mesmo constar
em todOs os documentos do contribuinté. ·
Art .. 62. A inscrição somente será· deferida quando o inte-
·ressado ou interessados, bem co~o seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuíre~ pendências fiscais e/ou tributária!) com o Município.
Art. 63. O cQntribuinte que não recolher seu imposto por
doze meses consecutivos e não·for encontrado em seu domicílio
tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixada de oficio.
Parágrafo· únic_o. A cessaç~o, paralisação temporária ou
baixa das atividades do c·ontribuinte, não implicam na extinção
dos dé?itos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente, se
pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do
contrato social.
A.rt. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou
dos autos d~ infração, antes do ajuizamento da respectiva ação
fiscal, eximem o contribuinte das penalidades previstas nesta
Lei.
Seção XIII
PENALIDADES 1
1
Art. 6S. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelec~das nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1 ~ F_alta de pagafnento;
a - até trinta diasjdo vencimento, multa d_e 2% (dois por
cento) mais juros de 1 % i(um por cento) ao mês~
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao
mês; '
c - a partir do s~xagésimo dia do vencimento, multa d,e
10% (dez por cento) maiS juros de 1% (um por cento) ao mês;
d • quando o recdlhimento decorrer de ação fiscal, a mui·
ta será de 20% (vinte ~por cento) sobre o valor do imposto
devido, com seus acréscffi?.os legais calculados a .razão de 1 % (um
por conto) ao m_ês mais1atua,liza9ão monetária calculada com
base na variação da UFMi (Unidade Fiscal do Município), a partir
da ocorrência do f~to ge~ador da obrigação tributária;
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte
fora do prazo fixado no § ! l 0
, do art. 52, desta Lei, a multa será de
cem p~r cento sobr_e o val_or do imposto, e nunca inferior a uma
Unidade Fiscal do MunicíPio; se decorrente de ação fiscal, a multa será de 200% (duzentos· por cento), sem prejuízo das demais
penalidãdes cabíveis. i
II - Não cumprin).ento das obrigações acessórias:
Infrações relativ4s às informações cadastrais:
a - não se iriscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto. nos incisos I e II, do artigo 57, desta
Lei, _multa .de cinco Unidades Fiscais do Município
b - não comunict;lr ao órgão competente alterações que
impliquem atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisayão tempor.ária ou definitiva, sócios, etc.,
multa de cinco Unidades :Fiscais do Município, por infração;
Infrações relativ~s aos documentos fiscais:
a - impressão dos: documentos fiscais sem a devida. autorização ou em duplicidad~ dé numeração, multa _de dez Unidades
Fiscais dO Município para cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando7se a mesma penali.dade para o estabelecimento
gráfico que confeccioná·los, além de sua interdição temporária
ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de· prestação de serviços, multa de dez Unidades
Fiscais do ·Município, aplicável também ao estabelecimento grá·
fico;
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal
em desacordo com modelo exigi"do pela. Fazenda Municipal, multa de dCz Unidades Fiscais do Município, por .autorizayão.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez Unidades ·Fiscais-do Município para
cada doculnento, sem prejuízo da a9ão penal cabível aos responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão
fazendário a ocorrência de furto ou_ extravio de documentos fiscais, multa de _dez Unida.des Fisoais do Município, sendo que, o
contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado
na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local;
f • Emitir documentos fiscais com valores diferentes
entre as vias dos mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento,
multa equivalente a_dez Unidades.Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto deyido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do
serviço sem a correspondente nota fiscal, multa equivalente a
cinco Unidades Fiscais do Município, por documento, sem prejuizo da cobrança do. imposto devido; ·
Infrações relativas aos livros fiscais:
~ - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais. conforme modelo aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escritura9ão dos mesmos. e/ou escrituração
errônea, ainda que isentOs ou_ imunes, multa de dez Unidades
Fiscais dO Município, sem prejufzo da cobrança do imposto devido; ·
b - Usar livro de registro dos documentos fiscai_s, quando
impresso· tipograficamente, sem a devida autenticação do agente
fiscalizador, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
c - Não autenticação dos -livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar ·de apresentar, no prazo fixado pelo agente
fiscal através de intimação, os documentos solicitac:Ios, multa de
cinco Unidades Fiscais do Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o
documento solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades
Fiscais do Município, sem prejuízo da continuidade do processo
fiscal. sob nova intimação;
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa
de quinze Unidades Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou .de
processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude
no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do
Município, por dia, a contar da data da implantação do, sistema,
aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prCjuízo da cobrança do tributo e da açã.o penal cabível contra os
responsáveis.
Art. 66. Para efeit.o do disposto nesta Lei, considera-se
ação fiscal quaisquer procedimentos de iniciativa da· Faze~da Municipal, relativas ao contribuinte. e/ou responsáveis solidários.
CAl'ÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
FATO GERADOR .
Art. 67. O imposto Predial e Teriitorial Urbano tem
como fato gera4or a propriedade, o domínio útil ou a posse a
qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão tisica;
como defirúda na lei civil, localizado na zona urbana ou em área.
de sua exparisão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no
dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em
qu.e se encontrar o imó:vel.
Art 68. A incidência do imposto independe do cumprimento
de quaisquer eJ:Cigências legais ou administrativas.
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas
urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos
seguintes melhoramentps, construidos ou mantidos pelo Muni-
· cipio:
a - meio-fio ou calçamento com canalização de _águas
pluviai~;
b - abastecimento de água;
c - sistema de esgoto sanitário;
d - rede de iluminação pública;
_e -. escola primária Ou posto de saúde, a uma distância
m1nima de três quilômetros do imóvel considerado.
II - a área· urbanizável ou de expansão urbana, constante
de loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados
para habitação,· comércio, indústria. prestação de serviço;
UI - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que 1
comprovadamente são utilizadas como indústria, comércio e_·pres~
tação de serviços, independente da existência ou nãq dos me-:
lhoramentos previstos nas al~neas "a" a "e" deste artigo;
IV - os imóveis declarã.dos inclusos na área urbana ou de
expansão urbana, quando, por solicitação.do proprietário, forem;
divididos, subdivididos ou parcelados, independentemeilte· das
melhqrias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo;
§ 1 º.· - Para efeito ·do contido no "caput", consideri-se'
escola primária e posto de saúde de que trata a alínea "e", do
inciso I, um único melhoramento. .
§ 2°. - O Município fica autorizado a. lançar e cobràc o;
imposto de que trata este Capítulo, sobre os· imóveis urbanizados, i
localizados nas sedes dos Distritos Administrativos.
§ 3° - O Município fica autorizado a -lançar e cobrar o. imposto
de que trata este Capítulo, sobre os imóv~is declarados por força
das alíneas "a" a "e" deste artigo, dividindo a área em lotes,.
descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os
referidos carnês de Imposto Predial e Territorial· Urbano." '
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e
Territorial Urbano, são cliis~ificados como terreno edificado e ·
não edificado.
§ 1 º. Considera-se terreno não. edificado, o imóV_el:
I - sem construção ou benfeitoria;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenajias
ou interditadas;
~II - quandq a -edificação for temporária ou provisória,
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV· - o imóvel que po_ssuir edificação considerada ir;iadequada, seja pela situaçio, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno;
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de miiteriais, depósito de combustíveis de qualquer
natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura.
§ 2°. Considera-se terreno_ edificado:
l - o imóvel no qual exista edificação destinada para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for
sua forma ou destino, desde que não se enquadre nas disposições
do parágrafo anterior;
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para
indúS:tria, comércio, prestação 'de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de
produção agropastoril e sua transformação.
Seção· II
CONTRIBUINTE
Art. 71. É c·ontribuinte do Imp_osto Predial e Territorial
Urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóvel, a:qualquer título. '
§ 1°. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio' útil
e o possuidor, dar-se-á preferência àqueles e não a este0 e dentro
aqueles· preferir-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de serem desconhecidos ou não loca~
lizados, será considerado c9ntri~uinte aquele que estiver de posse
direta do imóvel.
§ 3°. O ptomitente comprador imitido na posse direta; os
titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissãrio
sã.o considerados contribuintes do imposto.
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem
da legitimidade do título de aquisição ou 'da posse do imóvel~ do
resultado econômico da ·sua exp!Ora9ã.o ou do cumprimento de
quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos ·os casos de transferência de propriedade ou de
direitos a ele relativos. ·
Seção III
BASE DE CÁLCULO E. ALÍQUOTAS
Art. '74, A b~se de cálculo do imposto ~ o valor venal do
imóvel, sobre o qual se aplicam as alíqucltas constantes do Anexo
VII. desta Lei.
Parágrafo 1 º· Tratando,.se de imóvel urbano que não çumpra sua função social, assim considerado o imóvel situado em· Zona
de grande valorização ou do expansão urbana; e/ou destinado à
especulação imobiliária e que assim se encontre há três anos contados- da vigência desta Lei, a alíquota será progreSsiva, de .. O~S%
(meio por cento) ao a.no, até atingir o limite de 10% ·(dez.po'i
cento) do respectivo valor venal.
Parágrafo 2º. O valor mínimo do imposto corresponderá a
2 (duas) UFMs.
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas
informações constantes do Cadastro Imobiliário elabora.40 peli
Fazenda Municipal e pode ser rev.isto a qualquer tempo por Comissão espeçífica , a qu.e:l se acha prevista nesta Lei.
Art. 76 .. Para elaboraÇão da Planta Genérica de Valores ;Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo
Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada
ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
I - declaração do· contribuinte quanto ao valor venal que
atribui ao seu imóvel, o qual servirá, se for o caso, para· fixar- O
valor de eventual desapropriação;
II - o indice médio •de valorização correspondente à zona
em que se situar o imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou m~lhorias
decorrentes de obras públicas, tais como água. esgoto, pavimentação, iluminação -pública.; limpeza urbanà, saneamento e drenagem
de área alagada, construção de ponte, viaduto .e outras benfeitorias
que beneficie os imóveis ali localizados;
IV - a re"giio geográfica e as caracteristicas predomin{llltes
de uso;
V - quaisqu~r outros dados informativos que possam ser
dimensionados pelo serviços de cadastro e·-fiscalização do receitas
tributárias do Município,. conforme Planta de Vilores.
Parágrafo 1 º. Anualmente o Executivo Municipal-baixará
decreto estabelecendo os fatôres e critérios para a Clabciraçlo ·da
Planta Genérica de V.Uores e fixação da base de cálculo do IPTq,
bem como os índices de variação monetária aplicáveis.
Parágrafo 2°. A Planta GenÚica de Valores, que fixa o
valor venal de que trata o "caput", será posta em vigor através de
decreto do Executivo Municipal.
Art. 77. Não compõe o valor do imóv.el:
l · o valor dos b~ns m.óve1s n~le. -existentes, e~ caráter
.permanente ou temporário, para efeito de sua utilização;-.exploração, aformoseamento ou comodidade;
II • o ônuii ao direito de propriedade;
IlI - o valor da construção, de conformidade com o art.
70, § l º, incisos II! III, IV e V, desta Lei.
Seção l V
INSCRIÇÃO
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento,. será
inscrito no Cadastro Imobili!Uio Municipal, sendO responsável pela
inscrição o proprietário ou possuidor a_ qualquer título e o promi~ente
comprador imiti_do na pósse direta.
§ 1 º. Para fuis de inscrição e lançamento, o proprii=târio,
titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar
· os dados ou elementos necessários à/ perfeita identifi~ação do mesmo.
§ 2º. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta
dias contados da data da:
I - intimaçãh da l".azenda Mtmioipal;
II - conclusão d~ obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade, no total Ou em parte cer ..
ta, desmembrada da'. fraçãó ideal;
IV - aquisiçko do domínio útil ou da posse;
V - demoli~ão ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
vn . da cosppra e venda ou cessão. '
§ 3°. A obri,gação prevista no § 2°', tam~ém se aplica à
pessoa do compronµssário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e :venda, ficando, igualmente, coo~rigados ·os
compradores.
§ 4°. O' pro_i,rietário de loteamento clandestino ou irr.e·
guiar, cuja existênci1
a tenha sido detectada pelo S'erviço de fiscà.':'
lização do Municípi~>. será intimado a promover 'sua regulariz~
ção no prazo de 90 ,(noventa) dias do recebimento da intimação~
em observância à le$;islação espec{fica, mutúciPal e federal,- que
se encontre em vigr. < • '·
Art. 79. Ser4 objeto de :uma únicll declaração, a: cargo.d6
·proprietário, acomp~nhada da resp_ectiva planta do loteamento~
subdivisão ou arruamento:
l - a gleba Çe terra bruta desprovida de melhor!lmentós,
cujo aproveitamento'. dependa de realização de obras de ur.banização~ i II - a área n,ão dividida, porém arruada;
. m - o lote isolado ou o grupo de lotes co'111guos, quando,i
já tenha ocorrido a: venda ou promessa de ven_da _de lotes na
mesma quadra. '.
, Pa.Í'ágrafo ú~co. O contribuinte pode retifiCU a decla~a~
ção ou atualizá-la a.fites, de nôtificado do lançamento, d_esde que'
comprove· .sua ·nCces~i'dade. .
Art. ·80. ·Na impo:ssibilidade de obtenção de dados exatos ·so~
bre o imóvel ou de :Clementos necessários à fixii.Çio da base.de
cálculo do ·Unposto,"'.o lançamento será efotuadó''de ofie;io, com
, base nas informaçõe~ que dispuser a Fa:zenda Municip.al. ·
Art. 81. O iesp.onsável por loteamentp fica obrigado J.
apresentar à Prefeitura Municipal:
1 - o título cf.e propriedade da área loteada;
II - a planta completa do lo~éamento, contendo, em
escala que permita -sila anotação~ os logradouros: quadras, lote~/'
área total, áreas cedidas ao Pa:t.rimôn.Ío l'.úblico Municipal; 1
JII • niens'alóten~e, comurúcação das alienaçõ_es realiza:-
df!.:S, contendo os ~i~os ~dicativos dos adquirentes, inclusiVe
Cadastro "de Pessoas_ Físicas ou Ciidastro Geral dos Contribuintes .
do M~stéiio da Fazendà; telefone e endereç~), comPleto parS:
correspondência e informações relatiyas às unidades alienadas ..
Se~ão V
LANÇAMENTO
A.rt. 82. O lançamento do Imposto Predial e T~rritorial
Urba.Jio_ sefá.:: \ , I - ·an.Ual, respeitada a situação do imóvel no dia lº do, 1
mês de· janeiro de cada exercício financeiro, separadamente oU
em conjunto com 01,liros tributos;
II - individual e distinto para o~da imóvel -ou unidade
imobiliária: a~tônoma, ainda que contiguos ou vizlnhqs e perten~
centes ·ao nieSmo contiibuinte. · ·
§' 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tribu.tár.ias, pode!! ocorrer anexação ou
seccionamento de l~amento, desde que cumpridos os tequi_sitos legais. ·
§ 2°. Na caracte.rizaçlo da Unidade imobiliária, a situação
de fato verificada pel_a Fazenda Municipal, tem predominância·.
scibre a de~crição do imóVel constante no respectivo título.
Att. 83. O imPosto será lançado em nome do 'contribuinte, levandó-se em cont8. os dados ou elementos existentes no
Cadastro Imobiliário do Município.
§ lº. Em se ttatando de imóvel objeto de compromisso
de· compra e venda, a constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em
nomo 'de- ambos, sendo estes responsáveis solidários_ pelo imposto. "
§ 2°. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel
objeto de usufruto, será feito em nome ~Q titular do 4omini.o, ou.
a critério da Fazenda Municipal, em nome do usufrutuário.
§ 3°. Na hip6tes.e de condomfnio~ o lançamento será
feito:
a - quando indivisível, em nome de um, de. alguns ou de
todos os- co.ndôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do impo.sto por qualquer um destes;
b - quando divisív~l. em nome do proprietário; do titular
do domínio útil ou· do. possuidor -da unidade autônoma.
§ 4°. Para proceder o lanÇamento lndiv:idualizado de que
trata o § 3°, letra "b", deste artigo, o interessado deve solicitar à
Fazenda Municipal a atualização do cadas,tro e o lançamento em
seu nome, apresentando, para tanto, o titulo de propriedade ou
documento que comprove a posse do_ imóvel. ·
Art.' 84. O contribuinte será notificado do lançamento rln imnrnrtn nnr 11"1hol pnhli.-. .. A.-..,.. ~ A-~"~ "- T-·· ,.... ... · • •
_,D::=E:.::D:=EZEMB=,.R.:::O:.::D::E..:.19""9"-B--'----------------D=IÁRI=::O;.·=D'-"0'-'P"-'0,.V.._,.0'------------------~-----27-
:unioípio, até trinta dias anteriores ao vencimento da primeir.a
iro ela. § 111, A notifica9ão não implica na entrega do documento
' arreoada9ão, ficando o oonUjbuinte obrigado a ietirá-1.o nos
oaHr· e prazos indicados pela adiliinistra9ão fazendária.. .
§ · 2°;,;,,. nlo retirada do documento de arreoada9ão não
1pedO- a ·cobran9a.
Art.--8_5. Impugna9ão contra o lançamento deve ser for·
alizada até a data de venciment~ da primeira parcela do tribu ..
Pará.grafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput",
irnpugna9io somente será admitida se acompanhada da com-
:ova9ão. do pagamento do imposto.
Art. 86. O lan9amento do imposto não implica no reco1ecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
:i. posse do. imóvel. ·
Art. 87. O prazo, prorroga9ão @.y .. mcimento ~ quantida-
~ de parcelas para pagamento a prazo, serão determinados pelo
xecutivo Municipal.
Art. 88. Enqu;mto não ocorrer a decadência, o lança·
.ento pode ser feito, retificado ou 90mplementado; com nova
otificação ao sujeito passivo.
§ 1 °. Independentem!mté do pagamento totiil ou parcial
o imposto, poderá .ocorreé. lançamento complementar, seinpre
11e se constatar haver ocorrido a constituição a menor do crédi1 tributário.
§ 2°. O prazo parf!. liquidação da ·obriga9ão tribut?.ria de
ue trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a trinta
ias contados da data da emis.são da nova notificação, facultado
Q.. contribuint~ o d~eito de impugnação, no prazo e forma pre·
ist_os no artigo 85 e seu parágrafo, desta _Lei.
§ 3°. - A omissã.o de lanÇamento ou de cobrança de tributo
u°' competir à Administração Municipal, da qual decorr~r a
ecadência ou prescrição do mesmo, imPlic.ará. na sua resPonsailidade perante o Erário.
Seção V l
ARRECADAÇÃO
· Ari. 89 .. O Imp~sto Predial e Territorial.Urbano pode ser
}colhido~Cm ·~m~ Ou mais·. pa(celas,·. no.s,.:piazos fi.XadOsi n~sta ·Lei..
Art .. 90 .. O pagamento das parcelas vincCndas não impli-.
a..·em·q~itaÇio··.das parcel~ v.enpidas, ou·.inesmo dos débitos.já
iscritos em divida a1;iva.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. ·9L São infrações sujeitas a penalidades:
l · deixar <.le promover a inscrição do im6vel no CadastrQ
nobiliário ou· suas alteraçõeS no prazo previsto em lei. multa "de'
O (dez} Unidade Fiscais do Município por·dia de atraso. sCm
rejuízo-das demais.penalidades previstas no Código de Obras e
emais posturas e leis municipais;
II - efetuar refonna no imóvel, com ou sem acréscimo de
rea,. sem a pré.via aut.orização, multa de 5 (cinco) Unidades
iscais do .. Município; ·
III · realizar obra no imóvel sem projeto devidamente
provado, ~lta de um terço da Unidade Fiscal do Municipio por
ietrà quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabí·
eis previstas no Código .de Obras e demais posturas.municipais;
IV • utilizar .o imóvel antes da vistoria e da expedição do
abite~se, multa 50- (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
V • não inscrever unidades residenciais autônomas no
:adastrQ .. Imobiliário Municipal, n~ prazo previsto no parágrafo
[, do art. 78, desta Lei, muha de 100 (cem) Unidade Fiscais do
!unicípio, sem prejuízo das demais penalidades pi;evistas no
:ódigo de Obras e demais posturas e leis municipais;
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificaões que impliquem alteraçã.o do cadastro fiscal, multa de 50
~inqüenta) Unidades Fiscais do Município, por infração, sem
rejuizo. das demais penalidades previstas' no Código de Obras. e
ema.is posturas e leis municipais; · ·
VII - deixar de atender solicitaçã.o da Fazenda Municipal
o prazo fiXado em notificação ou· termo .de inicio de fiscaliza·
ão, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, por dia de
traso.
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o
encimento, o contribuinte ficará sujeito aos _seguintes acrésciI - até trinta dias d~ vencimento, multa de 2% (dÔis pót
ento) mais juros de l % (um por cento) açi mês; ·
II · do· trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa
e 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao
1.ês;
. III - a partir do sexagésimo dia do vencirnen~o, multã-·de.
0% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao·~ê?·:,.·
puBLICAÇÕES LEGAIS
sUir pa&Seio e muro edificados, sofrerá multa equivalente a 25%
(vinte por cento) do valor do imposto devido.
§ 1° • Caso .o:irista somente muro ou passeio, a ~ulta sor4
reduzida à metade .. · . . .
§ 2° ·• Os proprietários do imóveis terão o prazo de 06 (seis)
meses, coD.tados da. publicação da presento lei, para regularizá-los
às condi9ões ·previstas neste artigo, sob _p·~na de scroin .. ui~s aplica·
das as pefiB:lidades acima estipul~das. .
XIX·· entitou~e. fideicomísso e .acosslo flsicá.
§ 1°; Ser4 de~ido novo imposto:
I · ,'lll~do o vendedor exercef .o.direito .de. prela9&0;
II · no pacto de molhar comprador;
iII • na rctroc.ossãoj
IV • na. rotro~onda
§ 2°. Equipau-se ao contrato de compra... e venda para
Art. 94. A edificoção que pennanoça por um p"l~Jll.,,.,..~: , ... ,. . . .. . _ . . ou superior a cinco anos sem utilização, poderá ter sua aUquotà~·-- · · -. I; a·PMínutii ~e iníóveis p.or direitos de outra natureza;·
progr.essivamente majorada, a. critério da Administra9~~-·Munici· II - a permuta;de imóveis por outros quaisquer bens looapal. ·· lizados no território ~o Município;
Parágrâ.fo.único. Reputa-se como imóvel sem utilização, III· a transa~ão ·em·que seja. reconhecido direito que
aquele que não está cumprindo sua função social como habitação, implique em transmissão de imóvel ou de direito$ a ele relaticomércio, indústria ou presta9ão de serviços. vos.
Art. 95. O imóvel nio edificado que permanecer por um
período igual ou superiOt" a seis meses sem limpeza, sofrerá multa
equivalente a 25% (vinte.por. cento) do valor do imposto devido,
dobrando o valor da fD.Ult~atendimento de notificaçã.9 do Municipfo, s·em~prejutzO .dai-demais penalidades cabíveis.
§ ͺ. Imóvel limpo é ãquele não edifioado, conservado
capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive sobre muro
e calçada.
§:·.~ .. ~.;·:_A~p·~·~l'iiJ~.~-e previ_irt.a ,,erá aplicada independente·
meri.te· de':Pr.~viá:':Íloti&~~~,~o_..· .. @:1'i.s.~ o~ :auto de· infraçã'\·
.·'Art. 96.~.-:.ffiiR:sfàplioa.rfi.·~· p~ de reiJic,idênc4..nos casos
em que r~sultu::.co.iUi?t:9YàOO.atrav~s de vistoria tequCfi.da·t···~ministração pelÓ c"Olltribuinte. haver sido promovida a limPCZa do
imóvel.
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o parágrafo 4°, do artigo 78, de.sta Lei, que,
intimado a prOiiloVer:·sua regularização não o fizer no prazo que
. Ui.e for'. assinalado, fica~tl: sujeito a multa de 10 (dez) Unidades
Fi~cais ·do: Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais
penalidades pf'~vistas no Código de -Obras e demais posturas e leis
municiJ!ais.
CAPÍTULO Ili
IMPOSTO SOBRE A Tll.ANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Se~ão I. . •
, :~(), ~~;<?,R;,7 JN'C'."!1NCIA . ,,~.,- •..
...... ,. CM7~§i>.o futporlb.Sobre Transmissão de Bens Imóveis,
' mediante ato Oiieroso "intM-vivos", tem .como fato gerador·:·
1 ··a tranSmissão, a ·ciu'alquer tiÍUlo, da propriedade ou do·
dominÍd ~til de bens im.6veis por natureza ou acessão tisica, con·
forme dispõe o ..Código Ciyil Brasileiro;
Il - a traiismissã.o, ·a qllalque.r; titulo. de direitos reais sobre
imóveis, excetO os direitoS reais d,e .garanti.a;
Ill · a. cessão .. de direitos relativos às transmissões referentes aos ·incisos anteriores.
, Art~ ·9;~. :·~,:4i~id6~hlil·;:·~o·· fuiposto alcan9a··as mutações
patrimo.ti:lâis relativas" a: ...
I - compra e venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento; ·
III • permuta;
IV·- arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V • incorporaçã.o ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto
os casos previstos no art. 100, incisos III e IV. desta Lei;
VI • transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
qualqu~r um dos seus sócios; acionistas ou seus sucessores;
VII • tornas ou reposições que ocorram:
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor
seja maior que o da parcela que Ui.e caberia na totalidade desses
bens imóveis.
b - nas divisões para extinção de cond-0minio 'de
imóvel, quando for recebida· por qualquer condômino parcela
superior à que lhe caberia da fração ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu
substabelecíniento, quando o instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda;
1X - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X • concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XIl • cessão de direito ao usucapião;
XIII - cessão de direitos do a.rrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arremataçãó ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa
de cessão;
XV • cesSão fisica quando hoUver pagamento de indenização;
XVI • cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII. - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos"
A~..o.:especificad.o:-µ.e.ste artigo. que importe ou se resolva em
-'frà~~s~º.···ª. :.:·fítülo onerosci, de b:em imóvel por na~ureza ou
acé~sã..o· ···fi-si~a;··_. o~ de direito real sobre imóvel, exceto ·o ·de garan- tia;· · ··· · ·
Seção II
IMUNIDADE E N~O INÇIDJlNCIA
. . · À:rt. 100. O +posto não incide sobre a transntlssão de
imóvel ou de direitos a ele relativos, quando:
1 - o. adquirent!e for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas !fundações;
II - o adquireifte se tratar de partido político, inclusive
suas . fundações; templps de qualquer culto, instituições de educa-.
ção e assistência. social sem fins lucrativos e entidades sindicais
de trabalhadores, par~ atendimento de suas finalidade essenciais ou delas decorre~tes; ·
IH • efetuada lpara incorporação ao patrimôni'o de pessoa jurídica para reali;iação de seu capital social' ou retomo para
o mesmo; : .
IV - decorrent9 de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa juddica. j ·
§ 1 º· O di_~posto nos incisos III e IV deste artigo não se
aplica quando a pesso~ jurídica adquirente tenha como atividade
a compra e venda., loÇação ou arrendamento mercantil de imó·
veis. '
§ 2º. Para se. beneficiar da imunidade, as iru?tituições sindicai$~ religiosas, fun~ações, de educa9ão, assistêii.cia social e
outras sem fins lucrati.vos, devem:]
I · não distrib~ir qualquer parcela· de seu patrimônio ou
de suas rendas. a titulo! de lucros. remuneração a· seus diretores ou
de participa'ção em resultado;
. li· aplicar i~tegralmente no país os seus'recur~os na
manuteiição e no j:fes~nvolvimento dos seus objetivos sociais~
lII · lll!lllter· e~criiiuação de suas respectivas receitas e
despesas em üVr.os rev~stidos de formalidades Capazes de assegu·
rar sua pe:Cfeita exatidão.
IV ,. não ·invéstir os resul~ados financeiros obtidos em
su"as ~tividades; em objetos estranhos à elas;
V • manter, de forma permanente, Conselho de
Curadores, o· qual será ·responsável pelil supervisão dos recursos e
pela aprovação de sua. aplicação.
~~~~T~BUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 1 Ol. o· imposto é· devido ·pelo adquirente
cessionário do imóvel ·ou do direito a ~le relativo.
Art. 1.02. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto devido, ficarão solidariameilte responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o
tabelião que lavrar o instrumento público, sem o recolhimento
do tributo.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da
transação pactuada no negóoio juddico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Mun.ioipal.
§ 1°. Na arrematação, no leilão ~ na adjudicação de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa , ou o preço pagO, caso est_e
seja maior.
§ 2°. Nas tomas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da fração iôeal de ambas.
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será. o valor do negócio ou trinta por cento
do valor venal do imóvel, se este for maior.
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurldico ou quarenta p~r cento do valor venal
do imóvel, caso este seja maior.
§"5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor
venal do imóvel, caso este seja inaior.
§ 6°. Na acessão fisü:a, a base de cálculo será o valor da
indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se es;te
for maior.
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido; ser relativo à terra: nua e for atríbuído por órgão federal,
a Fazenda Municipal deVe reavaliá-lo.
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas XVIII· c~ssão de direitos·relativos aos atos mencionados
avenidas iá Davimentadas há mais de cinco anos, que não pos- no artigo anterior; § 8º. Ti"atandp·se de imóvel localizado no perímetro
-28~~~~~~~~~~~~~~-'---~~~~~~-"'D~IÁRI=:o~O~D:=:O~P~O~V~O,,_~~~~-'--,-~~~~~~~~~~~--"'n~D~E~D~EZEMB"""'~~=º~n=E~i'
urbano ou de eXpansão urbana, não poderá ser utilizado como
base de cálculo o valor venal do mesmo para efeito de lanc;amento do Imposto Predial ·e Territorial Urba.no - IPTU, caso em que
o imóvel deverá ser individualmente. avaliado.
§ 9°. Ocorrendo sensível diferenya entre o valor do neg6·
cio, d~clarado pelo contribuinte, e aquele constante do Cadastro
Imobiliário do Município, tomar-se-á, para efeito do imposto, o
valor médio apurado.
Seyã;o V
ALIQUOTAS ·
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de .cálculo, a alíquota de 2% (dois
por cento), exceto no caso de financiamento para habitaçã.o
popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido
pelo Governo Federal, cuja aliquota é meio por cento.
Seção V 1
RECOLHIMENTO
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente nO ato da consumação do fato imponível.
Art. 106. A redução da base de cálculo após a trallsmissão, não gera direito à restituição do valor pago a maior.
Art. l 07. O imposto recolhido somente será restituído:
1 - em face da anulação de transmissão ser: .decretada pela
Justiça, em decisão definitiva;
II - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela
Justiça, em decisão definitiva;
III - em face da rescisão contratual .ou cancelamento de
arrem{l.tayão, conforme previsto no art. 1.136 -do Código_ Ci~il
}3rasileiro. ·
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108. O contribuinte deverá .apresentar à Fazenda
Municipal, os documentos e informações necessárias ao lançaniento do imposto.
Art. 10.9. O tabelião deve transcrever o teor da guia de
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão
d.a pCO.prieda_de.
Art. 110 .. Aquele que adquirir.bem ou direito cuja tra.asmissão constitua ou possa constituir raio gerador do impost9,
fica obrigado a a.presentar o título à Fazenda Municipal 'no prazo
de trinta dias da· data em que foi lavrado o ato de .transmissão do
bem ou do direito.
Seção VIII
PENALIDADES
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não apresentar o título à repartição fisc_alizadora municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por
cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no Prazo
determinado, implica em mult_a de 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido.
Art. 113 - O não cumprimento do dis_posto 'no artigo
109, desta Lei, implica em multa de 10 (dez). Unidades Fiscais do
Município ao serventuário responsável pela lavratura do ,ato.
Art, 114. O contribu~nte que apresentar documento com
declaração falsa ou obtido d~e forma fraudulenta, que reduza OJJ
possa reduzir a base de cálculo do imposto, fica sujeito à multa de
!' 100% (cem por' cento) sobre o valor. devido ou sone:gado.
, § 1 º. A mesma penalidade será aplicada. a qualquer pessoa
1 que intervir no negócio jurídico ou declaração, que implique
red1,1ção do valor do imóvel ou direito transmitido.
§ 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação
fiscal, aplicar-se-á multa em dobro _daquela prevista para a infração.
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo
legal, fica sujeito a atualização do seu valor, sem prejuízo das
demais penalidades.
TITULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER
DE POLICIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
· Art. 116: Considera-se poder de polícia o exercício da
atividade da administração municipal que, limitando ·OU discipli·
nando direitos, interesses ou liberdà,des, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de intereSs~ público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do merPUBLICAÇÕES LEGAIS
cado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza_ção do poder público, à tranqüilidade pública ou
o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no
território do Muni~ípio.
Art, 11 7. As taxas decorrentes do exercício· do poder de
policia do Município, clasSificam-se em:
1 - Taxa de Licença para Lqcalização e'Funcionamento de estabelecimento de produção, comércio,
indústria, prestação de s·erviços e congêneres;
II • Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de. esta·
belecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
III • Taxa de Licença para Comércio Ambulante;
IV -Taxa de Licença para _execução de arruamento,
loteamento e obras em geral;
V - Taxa de Licença para Publicidade;
VI ·Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e
logradouros públicos;
VII -Taxa.de Vigilância Sa.n.i.tária.
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio
Pará_grafo ~co. A licença inicial sefá lançada proporcioi;i.alment.e ao número. de meses vincendos do exercício a _que se
referir.
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os beneficiários do-s atos concessivos, pessoas fisica
ou jurídica.
Seção I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO .E FUNC!O·
NAMENTO
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas Ou rurais, não poderá se estabelecer no
Município Sem prévia licença e fiscalização das condições de loca-
'lização concernentes à segurança, à higiene. à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão· ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; assim como
para garantir o cumprimento da legislaçã.o urbanística.
§ 1 º. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria.
§ ~º. 'A Taxa1ie Llcenya para Localização será concedida
após a vistoria inicial das insta18.9ões e o pagamento da- taxa,
considerando o tipo de atividade constante da solicitação do Alvará
de qcença e o local onde o interessado pretende exercer a atividade.
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no
estabelecimento, em local visível _e de fácil. acesso ao fisco municipal.
§ 4°. Toda _licença é concedida.a título precário, ficando
sujeita à fiscalização do regular funcionamento.
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado
pda União, Estado e/ou 6rgão dé classe, . não está dispensado do
pagamento da taxa.
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da
concessão de licença e cobrança da taxa :
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e
ramo de atividade, a exerçam.·. em locais distintos ou diversos;
Il . os que, embora nO mesmo local, ainda que com idê.ntiCa atividade, pertençam. a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7º. O valor da taxa será- calculado conforme tabela constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 120. A out_orga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em que for outorgada, -fie.ando sujeita· à
fiscalização. ,
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que 'ocor·
rer mudança de atividade ou transferência de local.
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem
como fato gerador a outorga da licença para o exerclcio da atividade.
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder
polícia é o valor estimado pela Administração como ·custo do
exercício das atividades administrativas, tendentes à realização do
fato imponível.
Art. 123. O valor de referência para compor a base de
cálculo a que se refere o "caput" é a Unida.de Fiscal do Município,
conforme Anexo IV~ desta Lei. ·
Art. 124. É vedado o Uso da área do estabelecimento e o
número de emprega~os. como base de" cálculo da taxa.
Art. 125. No atO .da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal os elenientos necessários para sua iriscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, para sua perfeita identificação e qualificação, be~ como dos seus responsáveis, se pessoa jurídica. .
§ l º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independente,
de se tratar de pe.Ssoa fisioa ou jurídica.
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da ativid:
de, deverá. ser realizada até a data do inicio do funcionamento,
§ 3°. Para alterar o ramo ou endere9oc çla sua atividad
o contribuinte de'[erá solicitar a altera9ão no· Cadastro munic
pai, no prazo de . ~ez dias antes da ocorrência do fato.
§ 4°. Ocqrrendo qualquer alteração societária, de baix
do estabelecimentp ou de mudan9a de enderoço, o contribu'in1
deverá comunicar' o fato ao fisco municipal no prazo de trin1
dias do evento.
Art. 126. 'O interessado ou sócio que possua qualqut
pendência financeira junto à Fazenda Municipal, só terá sua se
licitação deferida jlpós sua quitação.
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido dê ofi
cio, pela Administração Fazendária. anualmente ou na outorg
da licença. ! Art. 128. b lançamento será efetuado com as inforlria
ções constantes ni? Cadastro Municipal.
' . Art. 129. \Constatada a existência de estabeleciment
sem inscriçã.o, o l~çamento será arbitrado de oficio, sem pr;eju
ízo das demais peq.alidades cabíveis.
' Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só ve~~-.n··
prazO estabelecidolpela Fazenda do Município·, através de Dec'r.e
to do Poder ExecUtivo. '
1
Art. 131. O .recolhimento da taxa não implica na outor&
pela AdnllnistraçãP Municipal, -da- autorização· do funcionaineii
to do estabelecim:ento ou da obrigação de conceder a lic~_nç
requerida.
Art. 132. Ç> descumprimento das disposições_ relativas.
Taxa,- implica na ünposição das seguintes penalidades:
I - d'eixar de promover a inscrição no Cadastro municipa
até a data do iniciO da atividade, multa de duas Unidades Fisca'i
do Município, por :dia de a1raso;
II · notific.ado e não cumprir os termos da notificaç~~
multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por dia de atr.~ó
. III· deixai·de comunicar qualquer alter8.9~º societáiia..-d•
baixa do estabeleci.men'to ou mudança de endereço, multa de trê
Unidades Fiscais do Muni"oipio. Se -decOrrente. de notificaÇã1
fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
IV • negar~se a apresentar o alvará à fiscalizaçãO, mUtt
de _duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso;
V ·na reincidência, multa em dobro e imediata interdiçã.<
do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades.· cabf
veis.
Art. 133 ·- O contribuinte incorre ainda nas seguintes pena.li·
dades, se não recolher a taxa. no prazo. estabelecido:
I - até-trinta dias do vencimento, multa de, 2% (doil
por cento) mais juros de 1 % (um por cento);
II - do trigésimo ao seiagésimo dia da ocorrência do· fat<
gerador. multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% '(un
por cento) ao mês;
III· após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento:
mais juros de 1 % (um_ por cento) ao mês;
IV - quand~ o recolhimento decorrer de ação fiscal
multa de 20% (vinte por cento) sobre o . valor do imposto devido
com seus acréscim.os legais calculados a razão de 1 % (um po1
cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base fü
varia9ão da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocor·
r6ncia do fato gerador da .obrigação tributária, independente·
mente do tempo deco'rrido entre o vencimento da respectivf
obrigaçã.o e a expedição do auto. de .infração.
Seçã.o II
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONA·
MENTO
Art. 134 - Todo est~belecimento, comercial, industria.!,
prestador de serviyo, agropecuário~ cooperativa e demais atividades existentes no Município; ficam sujeitas a regular vistori2
do serviço de fiscalização. relà.tiva às condições de higiene, segu·
rança, saúde, da,.ordem püblica, costumes e do regular funciona·
mento nos termos" ~a outorga inicial.
Art. 135. A Prefeitura Municipal. deverá promover veri·
ficação anual, ou quando julgar necessário, para aferir se o esta·
belecimento da atividade se mantéril nos termos da. oUtorga inici·
ai.
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quan·
do não observados os requisitos desta Lei.
Art. 137. A taxa será calculada. conforme Anexo IV, desta Lei.
Art. 13 8. O lanç_amento será ariual.
Art. 139. S~ão contribuintes da taxa de verifir:~r:ó?lo rlr>
~'•~DE=D=EZEMB~~~~o~DE~l•~•~•~~~~~~~~~~~~~~~~~~~=D~IÁRI~·===Q.,._,D~,Q==l!J=O=\li~.•0~.,..,.~-,-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~.2
PuBucAçôES"tE:cikís
regul8.r do exercício de atividade, os estabelecimentos e o preS:tador
de serviços referidos no artigo 134, desta Lei.
Art. 140. À taxa de verificação e regular fuiicionamento,"
tem como fato gerador o· exercício regular da. fiscalização da
atividade, materializado no laudo de vistoria.
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrad·o no ato da
diligência, na presença do responsável pelo estabelecimento, no
100111 de atividade, do qual se.cá fornecido cópia ao interessado. ·
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do a.rt. 130,
desta Lei.
Art. 142. Aos infratores aplicar·se·io as mesmas penali·
dados previstas nos artigos 132 e 133, desta Lei.
Seção III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de
construção civil, teri:i. como fato gerador a atividade municipal
de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra,
serâ calculada em conformidade com o disposto no. Anexo V,
desta Lei.
Art. 145. A taxa de licença será lançada em nome do
contribuinte, de uma só vez, no ato do requerimento.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra
no prazo de seis meses, a licença deverá ser renovada.
Art. 146. A taxa deve ser reçolhida no ato da expedição
da licença. ·
Art. 147. É contribuinte da t<!-Xa toda pessoa física ou
jurídica que execute obras sujeitas às posturas municipais.
Art. 14&. No ato da solicitação da licença, o contribuinte
deverá fornecer à Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras,
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra
iniciada ou em andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda
Municipal para fins .de controle, fiscalização e arrecadação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza .. ISSQN.
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença.
Art. 1.50. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a
devida inscrição no Cadastro de Obras do Munícípio, fica sujeito
às seguintes penalidades:
I - interdição da obra;
II - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Municipio;
III - caso a infração seja constàtada mediante ação ÍlSc-al,
multa de uma Unidade Fiscal .do Mw;iicípio por dia até sua regula~
rização.
Seção IV
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE.
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual QU
ambulante, tem como fato gerador a atividade municipal de per·
misSão·. vigÍlância, controle e fiscalização. do cumprimento do.s
requisitos legais a que se submete qualquer p'essoa tisica que exer·
9a O comércio eventual ou· ambulante, no território do Municipio.
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de.comércio
eventual ou ambulante, será calculada proporcionalmente- ao n~
mero dos dias de exercício da ati'vidade, conforme Anexo V,
desta.Lei.
Art. 153. A taxa será. lançada em nome do contribuinte,
de uma só vez, e recolhida no ato, da outorga da licença.
Art. 154.· É contribuinte da taxa a pessoa fisica que ·ex~rça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização
fixa, com ou sem a utilizaçãc;i de veículo ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a procedimento fiscal do
'Município.
Art. 1.55. Considera-se como comércio eventu.al,.ou ~
mte, toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros
\cos.
Art, 1.56. É vedado o exercício da atividades, bem como
·são de Alvarás, a menores de idade, não emancipados.
t 1.57 .. No ato da solicitação da licença o contribuinte
ecer todas as informações necessárias para sua percação e ínscrição no Cadastro municipal, que será
renovada.
Art. 1!58. A falta da inscrição do vendedor ambulante no
Cadastro municipal •. implica nas seguintes penalidades:.
I · apreefi.!!ão das mercad.orias, equipamentos, veículos. e
outros pertences;
II • multa de 3 (três) Unidades :!!iscais do Muni.çípio para
cada autuação.
Seção V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROfAGAN,
DA
Art,· 1!59. A taxa dê licença para publicidade e/ou propa·
ganda tem como fato gerador a atividade do Município consistente na ÍlSCaliza9ão de pessoas fisicas ou jurídicas que utilizem ou
explorem, por qualquer meio, pubiicidade e/ou propaganda em
geOi.l, em ruas, logradouros públic.os ou em locais deles visíveis
ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros,
painéis, pla.cas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, lumi·
nosos ou não, afixados:, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos· ou calçadas, quando permitido, e a
propagan·d?- e/ou Publicidade veiculada pOr qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecei:
I · a horário;
II - a local;
ill · a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV • a período de duração.
Art. 160, O requerimento para a licença deve ser instruído
com as informações· necessárias e da fotografia em cores quando
se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas
dimensões e o local. em que se pretende fixá-los.
§ 1 ". Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade,
devem ser observadas as P..osturas ·mUnicipais.
§ 2". Pretendendo)nstalar equipamentos em propriedade
particular, a solicitação dà'.interessado deve se-.fazer acompanhar
da autorização do proprietário.
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na
imediata remoção e apreensão· da propaganda e/ou publicidade.
§ 4°, Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a menção ,do número. da_autorização outorgada pela Administraçito municipal.
Art. 161. A:. taxa de licença para publicidade e/ou propa·
ganda s.erá calculada )m função de sua modalidade, forma e local de
·sua execução, conforme consta do Anexo V, desta Lei.
Art. 162. Á taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lani;ada e arrecadada no ato da outorga.
Parágrafo úníco. Tratando·se de publicidade e/ou propa·
ganda de cigarro e bebida alcoólica; a taxa será cobrada em dobro,
vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes,
cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais.
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica
que utilize ou explore serviços de pubJiCidade e/ou propaganda, na
forma prevista nesta Lei: ·
Art. 164. A pessoa fisíca ou jurídica de que trata o artigo
159, desta Lei, deve manter sua inscrição no cadastro próprio do
Município.
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente
e~belecidas, implica nas seguintes penalidades:
I -.multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na
reincidência, o ·dobro e, mediante ação fiscal, 10 (dez) Unidades
Fiscais do Município para cada autuação;
II • apreensão dos equipamentos e material, veículo e de·
mais pertences;
III .; as mesmas penalidades também serão aplicadas,
concomitantemente, ao .anunciante.
Seção VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLI,
COS pE USO COMUM
Art. 166. A taxa de licença para ocUpa.ção de bens públicos
de uso comum, tem como fato gerador a_ pennissão da sua ocupação por pessoa fisica ou jurídica que pretenda, provisoriamente
instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e simí·
lares; com finalidade econômica, em bens Públicos de uso comum.
· Pa.ráa:rafo úníco. Aplicam-se as mesmas normas Para colocação de post~s, tubulação ·e outr~s equipamentos urbanos.
Art. 167. À taxa de licença pata ocupação de bens públicos
de uso comum, será calculada em face da forma, destinação e
localização .do uso, conforme Anexo V. desta Lei.
Art. 16.8. A ta-xa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma 86 vez.
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso
comuin.. localizado na área urbana.
Art. 170. A insorição do contribuinte deve ser requer:
pelo interessado, junto ao Cadastro de Ocupantes de Bens Ptíl
cos. Se deferido o pedido, será o mesmo objeto de compete:
outorga da licença ou permissão da ocupação.
Art. 171,. A falta de inscrição do contribuinte no Cad
tro de Ocupante~ de Bens Públicos implica, além das penalidat
cabtveis, na imediata interdição da ocupação.
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comu
aqueles definidos no artigo 68, do Código Civil Bra<Jileiro;
Art. 173~. A inobservância das normas legais implica
imposição das s~guintes penalidades:
1 • mult11- de 10 (dez) Unidades Fiscais 'do Município.
II . ínterdí9'o e apreensão dos objetos e equ_ipament
expostos ou inst_alados, sem prejuízo dos tributos devidos, s<
prejuízo das penalidades cabíveis.
1
Seçã,o VII i TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 174« A Taxa de Vigilância· Sanitária tem como fa
gerador a ativida~e municipal de controle e fiscalização de ati1
dades comercia~s, industriais, cooperativas, prestação de sen
ços, agropastoríS e demais atividades- afins, ·urbanas e rurai
efetuando sobre 1
.as mesmas efetiVa ··e permanente vigilância s
nitária quanto à 1 qualidade, conservação, aba.stecimento,' tran
porte e acondici'.onamento de produtos para consumo huma1
ou animal, bem 4omo em. relação ao es1abeJecimento e às co.nó
ções de -trabalho ~e habitação.
Art. 175'. O lançamento da taxa será efetuado anua
mente, quando d8. outorga ·da licença ou no a.to da prestação d•
serviços.
Art. 176~: A base de cálculo da. taxa de vigilância sanit:
ria é o valor estimado pela Administração Municipal para
manutenção do serviço, nos termos do An"exo III, desta Lei.
ParágrafO único. 'o valor .da taxa será progreSsivo,.~ó
acordo com o grau de risco epidemiológico,' conforme Ane21
III, desta Lei.
Art. 177. i O contribuinte fica obrigado ao recolhimetit
dá taxa, de um sq v~, ·
Art. 17&. A licença será válida pUa o eicercício em qu
for ou~orgada, sujeita à renovação anual.
Parágrafo. único. A licença outorgada. no decorrer d
exercício, será calculada· proporcionalmente ao período de su
vig"ência.
Art. 179. Consideram-se distintos:
. I - os que. embora sob o meSRJ.O vinculo jurídico· e"tam1
de atividade, estejam situados e'm locaj.s distintos ou diversos;
II - os que; embora no mesni,o local, ainda que· con
idêntico ramo de atividade, pertençam.A diferentes pessoas tls~
cas ou jurídicas.
Art. 180. Contribuinte da taxa é· toda pessoa fisica 01.
jurídica sujeita à vigilância sanitária, quando executada pelo Mu
nicípio dite.tamente ou mediante convênio, em qualquer loca
ou circunstância.
Art. 181. A ín.scri910 deve ser efetuada no Cadastro d1
Vigilância Sanitária p,.elo interessado,· antes do início da ativida·
de, em requerimento protocola~o e instruído co.m os documentos exigidos pela Administração Municipal.
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas ati·
vidades exercer o sujeito passivo, para. cada qstabelecimento ou
local de atividades.
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadas·
tro da Vigilância Sanitária implica, além das penalidades c~biveis, a· interdição do estabelecimento ou. local de atividades,
temporariamente ou não, sem: prejuízo das demais penalidades.
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no
prazo fixado, implica na imposição das. seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa_ de 2% (dois
por cento) mais juros de 1% (uni por cento) ;
· II • do trigésimc ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês; ·
III. após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por
cento) mais-juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Parágr-afo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada multa de 20% (vintC por cento)
sobre o valor do crédito tributário,
Art. 1&5. A fã.lia de inscrição no Cadastro de Vigilância
Sanitária, implica na imposição de multa de 3 (três) Unidades
Fiscais do Mullicípio por dia de atraso.
_30~~...,,-~~~~~~~~~~~~~~~~~-----,-~-'D~IÁRl"""'~O><-=D~O.._,.P~OwV~0,,_~~~--'~~~~~~~~~~~~~-'-'29~D~E~D~BZEMB==:~"°""-'D~E'-""
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando
em consideração o gra_u de gravidade da infra9ã.cr.-cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notllicaçãó e a a,utua9ão do infrator, con~orme prevê a legislação federal e esta.dual.
Seção VID
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Art. 187, A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, comerciais, indústrias, prestadores de
serviços, cooperativistas, agremiações e edificios residenciais ou
não, com mais de três pavimeutos ou com área superior a um
l.SOÓ m (mil e quinhentos metros) de área construida.
A.ri. 188. A base de cálculo da vistoria e seiurança contra incêndio é o custo da· despes_a estimada para manutenção do
serviço.
§ 1 º. o· valor da taxa poderá ser progressivo dependendo
do grau de risco de Cada atividade, ou de sua localização, fixado
no anexo II desta Lei.
.§ 2° .. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em
mais de um grupo em função de ativid~des diversificadas, a classificação será efetuada considerando o grau de risco predominante.
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos
grupos "A" a "H" serão classificados por similitude.
§ 4°. Al!. edificações com destinação de uso especificado
no grupo "H" terão a taxa de vistoria elevada Cm 100% (cem
por cento) do valor total da taxa emitida, quando sua ãrea total
for .ocupada por mais de vint~ e cinco locações.
Art. 189. A Taxa· de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio no ato da outorga do ºAlvará de Licença
ou da sua renovação anual, bem coniô ~ expedição do habite-se.
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser arrecadada individualmente ou em conjunto
com ou:tros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, revertendo seu._ produt9 ao fUndo municipal de
reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa flsica ou
jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, a-qualquer título.
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro
Imobiliário do Município, mesmo aqueles que gozem de isenção
ou imunidade.
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para locaijzação e funcionamento, bem como sua renovação, somente será
feitã mediante apresenta_ção do certificado_ de vistoria do Corpo
de Bombeiros. ·
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento
técnico do Corpo de Bombeiros, mediante convênio com o ~unicípio.
Art: 195. A vistoria será executada de oficio ou a pêdido
do interessado.
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na imposição de penalidades, isolada ou
cumulativamente, a saber:
I - a·dvertência;
ll - multa de cinco 'Qnidades Fiscais do Município, e na
reincidência, em dobro à anferior;
III - suspensão, impedimento ou interdição temporãria
do prédio, estabelecimento oU local de atividade, até sua. definitiva regularização;
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e
Habite-se.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial de fiscalização.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS.PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização .efeti\.a oti
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são:
. I - Taxa de Limpeza Pública;
II - Taxa de Coleta_ de Lixo; 1 · .
III - Taxa de Prevenção e C<:f1bate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Públi~a;
V - Taxa de Conservação dl!: !Jias e Logradouros Públi-
>os; j
PUBLICAÇÕES LEGAIS
VI • Taxa de Pavimentação.
Parágrafo único. A base .de cálculo das taxas é o valor
estimado para o custe.ia e manutençlo dos serviços a que. se referem, tendo oomo pa_râmetro a Uni4ade Fiscal do Município, con-.
forme a.nexos da presente lei.
Seção I
TAXA DE LIMPEZA PúBLIÇA
Art. 198. A Taxa de Limpeza. Pública tem como fatq ge.cador a
efetiva prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua coloca ..
ção à disposição do contribuinte.
Art. 199. A incid!ncia da taxa ocorre quando da:
I - limpeza de galerias pluviais, bocas.de-lobo, bueiros e irrigaçõei;
II - varrição e lavagem de viaS e logradouros públicos;
III - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e
encostas;
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de
cálculo o custo estimado para a execução e· manutenção do serviço de limpeza pública, conforme Anexo VI, desta Lei.
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu
cálculo, o metro linear da testada do imóvet·para a via pública
beneficiada com o serviço.
Art. 202. A inscrição será feita de oficio, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliãrio do Município.
Art. 203. A taxa será lançada de oficio e arrecadada anualmente. de forma individual ou em conjunto com outros tributos.
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis edificados ou
não, onde ô Município mantenha, com regularidade, os serviços
de limpeza Pública.
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte .da taxa.
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
I - até trinta dia$ do vencimento, multa de 2% (dois por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
II - do trig~imo ao sexagésimo dia do vencimento, multa
de 4% (quatro por cento). mais juros de l % (um por cento) ao
mês;
III - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de
10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Seção II
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e
d.isposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoçiio e
destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos casos
de lixo resultante de 'atividades classificadas como industrial e
especial, em que a coleta e a remoção ficani a cargo do agente
produtor do lixo.
Art, 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro
sanitário no Município d~ Pato Branco, far-se-á de fonna diferenciada, de acordo com a origem e especificidades dos detritos.
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança
da Taxa de Coleta de Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
I • lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de
saúde, tais como:
a - hospitais;
b - clínicas;
c - farmácias;
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;
II -· uxo industrial, o produzido· por unidade industrial de
manufatura de bens;
III - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado
nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação .final especiais.
Art. 210. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anualinentc e será calcula-da
ria forma do Anexo VI.· desta Lei.
·Parágrafo único. Nas hipótes~s previstas no inciso I, letras "a" a "d", do ·art. 209, será acr".scido ao valor da taxa, o custo
adicional incorrido ·nos respectivos serviços.
Art, 211. A taxa será lanÇada de ofício e arrecadada anualmente, de forma individual ou em conjunto com outros tribut-0s .
· Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado,
implica na imposição das seguintes Penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
II - do·trigésimo ao sexagésimo dia do venCimeDt1
multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por centc
ao mês;
III - a partir do sexagésimo dia do vencimento, m~l1
de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao ma
Seçlo III
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE !NCJiNDIO
Art. 213 .
1 A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio
tem como fato gerador a colocação dos serviços de prevençã.O
combate de incêndio, à disposi9lo do contribuinte, de forro
efetiva ou poten,cial. ·
· Parágrafo 'Único. Os serviços poderão ~er pi-estados d
retamente ou mediante convênio com a Policia Militar do Elt:
do do Paraná.
Art. 214 .. A base de calculo da taxa é o custo do servii
estimado pela administraçã.o, para a sua manuten9ão e custei;
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjuu
com outros tributos ou individualmente, conforme Planilha coo
tante do anexo VI, desta Lei.
Al:t· 21 S; O produto da arrecad_a9lo da taxa se destina
integralmente à manuten9ão do Corpo de Bombeiros, que pr~
tará contas de seu uso à Munícipalidade.
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o tit
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo-de imóvc
atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem como os propriet
rios de unidadesl habitacionais em condomínio.
Art. 217~ A inscrição do contribuinte é feita no Ca.de
tro Imobiliãrio, nos mesmos moldes e prazo do Imposto Predi
e Territorial Urbano.
. Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixad
implica na imposição das seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (d1
por cento) mais juros de 1 % (um ppr cento) ;
II ·~do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1
(um. por cento) a,o mês; ·
m :. após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez 'i:
cento) mais juros d~ 1 % (úm por cento) ao mês.
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição
multa de três Urtidades Fiscais do Município.
Seção IV
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÜBL!CA
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fi
gerador a utilização efetiva ou potenci_al do serviço de operaç
e manutenção do sistema de iluminaçãp pública:, em via~
logradouros públicos, prestado ao coµtribuinte ou posto a s
disposição. ·
Parágrafo único. A taxa de ilu~inação pública é devi
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupante~
qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados direta_ ou indi
tamente com serviço de iluminação pública.
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação púl
ca é o ousto do consumo de energia elétrica e para manuten~
do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuint1
Art. 222. O lançamento\ e o recolhimento da taxa
iluminação pública é efetuado:
I - am~almente quando se tratar de imóveis t
edificados;
II ~ mensalmente, pela empresa concessionãria do s
viço de geração e distribuição de energia elétrica, ju11:to da ,
brança mensal do consumo de energia, dos imóveis .onde fu
ligação permanente à rede de distribuição.
Parágrafo úni<;o. O Executivo Municipal poderá cc
brar convênio com a empresa concessionária do serviço de ge
çio e distribuição de energia· elétrica, para lançamento e arre
dação da taxa.
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação públi
quando efetuada pelo Município, pode .ser feita em conju
com outros tributos, atendendo o principio da identificação
ca_da lanç~ento, ou separadamente.
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação públic
o proprietário. o tit~l.ar do domtiúo útil ou o possuidor a qt
quer titulo do imóvel benefioiado. com o serviço.
Art. 22S. A ~crição será feita de oflciO, com base
Cadastro Imobiliário.
Art. 226 ~ O não repolhimento da· Taxa no prJtzo fixa
implica na imposição daS seguintes penalidades:
I - até trinta dias-do vencimento, multa de 2% (dois
cento) mais juros de 1 o/. (um por cento) ;
II - do trigésimo ao sexagésimo -dia da ocorrência do ·fato
gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um
por cento) ao mês;
III - após o sexagésimo dia. multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por. cento) ao môs, ·
Seção V
TAXA DE CON"SERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 227. O fato gera.dor da taxa é a utilizaçlo do serviço de conservaçlo de vias e logradouros públicos, que compre•
ende:
I - conservação de logradouros públicos;
II - reparação de logradouros públicos.
. Parágrafo único. Consideram-se logra.d.ouros públicos as
ruas; aVenidas, parques, jardins .e similares, estradas. e passagens
localizadas no Município.
Art. 22&. A base de cálculo é o valor" estimado pan o
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os· c~tribuintes
beneficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI,. desta
Lei.
Art. 229. A taxa poderá ser iançada em conjunto com
outros tributos ou individualmente, conforme Planilha constante dô anexo VI, desta Lei.
Art .. 230 .. O lançamento e a arrecadação da taxa é. anual,
Art. 231. É contribuinte· d;1.. taXa o .proprÍetário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de ·imóvel urbano
S:ervido por qµalquer dos serviços ·constantes do artigo. anterior.
Art. 232 - O ~ão recolhim~nto da Taxa no prazo .fii~do, jmplica na imposição daS seguintes penalidades:
. I - até. trinta dias. do vencimento,. multa. de 2% (dois· por
cento) mais juros de 1% (um por çento);
II · do trigésimQ ao. sexagésimo di& da ocorrência do fato
gerador, multa de 4% .(quatro poC cento) mais.juros de 1 % (um
por cento) ao mês;
III· após. o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por
cento) mais-juro.s .de .. lo/o .(um por cento). ao mês.
Seção VI
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Art .. 233 .. A Taxa de Pavimentação. tem como fato gerador a çxecução de .serviço: de pavimentação ·asfáltica ou :poliédrica
em vias públicas.
Art. 234. A Taxa çle Pavimentação incide sobre o im6·
vel urbano beneficiado com a. execução de serviço de pavimeniaçã.o asfáltica Ou poliê.drica em via pública ~a qu~ o imóvel s~ja
confrontante ou sobre. o custo ·total da obra reqUcrida por particular. . e
Art. 235. A'base de cálcUlo da taxa. é o custo .da. obCa,1
rateado proporcionalmente entre os fa.vorecidos. tendo cpmo
parâmetro o metro linear de testada do imóvel para a área pavimentada.
Parágrafo único. O Executivo. Municipal, em até trinta
dias anteri~res ao início da .execução do serviço,-por. deCreto,
fixa,rá o valor individual a. ser. lançado contra os .contribuinte~.
Art. 236. O lançam~nto da taxa é feito contra o propri~
etário do imóvel diretamente be.neficiado. com. o .serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via pública da qual seja
confrontante, e deve: ser notificado ·com trinta dias de antecedência ao vencimen~o da primeira.parcela através de edital publícado~no Órgão de · lmpre~sa Ofi.Cial do Município.
Art, 237 .. Contribuinte da taxa é o proprietário ou: o
titular do domínio ·útH do imóvel beneficiado com a execução de
serviÇo de pavimentaçãÔ asfáltica ou poliédrica: na-via pública
d.a qual. o imóvel seJa confrontante.
Art. 238. A inscriçlo será feita de ofício, com base. no
Cadastro Imobiliário.
Art. 239 - O não rec~lhimento da .Taxa nO prazo fixa.d.o,
implica na .imposição das. seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento,.multa de.2% (dois por
cento) mais juros de 1% (um.por cento);
P • do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato
'.erador. mutta de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um
1r cento) aq mês; · ,.
III - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por ceil.-
mais juros de l % (um por cento) ao mês.
'\.PÍTU!-0 Ili
'MAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
\o Única
~os PÚBL.ICOS
rt. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei
e prestados pelo Município, tefão. tratamen,to de preço público ou
tarifa, não havendo necessidade de atendimento d_o principio da
anualidade ou anterioridade, e seus preços poderão ser alterados
por decreto dQ Exeo~tivo, .compreendeitdo:
I. - fornecm;.ento de ·ociq-idões e cópias de docUmentos,
. inclusive segunda via de oa.nN.s ou· equivalentes; ·
lI ~ numeração de pr6dios;
III - alinhamento, nivelamento; ·
IV • .serviços t6cnicos;
V • serviços de cemitério;' .
VI • serviços de máquinas, caminhões e veículos 0111 geral
de propriedade do. Município; ·
VII - serviços de limpeza ·de imóveis com· ou som
edificações;
VIII • serviço de transporte de passageiros, inclusive trans·
porte de alunos;
IX • serviço de retirada de Cntulhos ou lixo;
X • serviço de matadouro;
XI - apreciaçio e aprnvação de projetos técnicos;
XII.· liberação de bens apreendidos;
XIII.· demarcaçlo. de imQveis;
XIV • out;as autorizações de qualquer ·natureza.
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA _
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
FATO GERADOR E INCIDllNCIA
Art. 241. A. Contribuição de Melhoria tem como fato
&era.dor a .valorizaçio do imóvel decorrente. da execução de obra
pú,Wica. que o beneficie, di!tt& ou indiretamente.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição
ck Melltoria a obra pública consistente em:
1 • abertura., alargamento, pavimentação, iluminação,
ar~orização, esgoto, galeria pluvial e outros ·melhoramentos de
prtças e logradouros públicos;
II "'. construção e ampliação de parques, campos de desporto• •. pontes e viadutos;
m. construção ou ampliação de.sistemas de tr!Qsito·rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funciona·
mcnto. do sif!!tema; .
IV - ·, abastecllµento de água potável, ·ess.oto sanitário,
instalações .de redes elétricas~ telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás. funiculares. ascensores
e instalações de comodidade p\lblica;
V • proteção contra secas, inundações, erosão;. obras· de
saneamento. e drena!?em em geral, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação; '
VI - construção, ·p•vimentaçã.O e· melhoramento de estradas -de rodagem;
VII - construção de aeród.ràmos .e aeroportos e seus a.cessos; e
VIII •· aterros e. obras de embelezafilentci 'em geral, inclusive desapropriações em ·:desenvolvimento de plano de aspectos
paisagísticos-e urbanísticos.-·
. Art.,242. A ContribuiÇã.o de.Melhoria:tem como limite o
t~l das· despesas·realizadaii_,··no·quaLserão incluídas; as parcelas
relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação; .. admi·
nistração, execução e fmanciamento, inclusive encargos de natureza financeila ou sociais.
§ ln. Os valores serão atualizados por ocasião do lança·
mento.
§ 2°. Os elementos referidos no caput serão definidos para
cada obr:a ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto,
em memorial descritivo e orçamento detalhado·. de custá.
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decor·
"rência da .valorização determinada por obra pública executada pela
adm.ini.stração municipal, de forma direta ou' indireta, inclusivequando decorrente de. ~onvênios cqm o .. Esta4o ou União,"ou·mes·
mo em·conjunto.oqm entidade estadual ou.federal ou autarquia ou
ai.D.da· com recursos tomados de bancos ou entidades internacionais.
Art. 244.- A obra pública sujeita à ,imposição da Contribuição de Melhoria, classifica-se em:
I - oi'dinária, qu.~do referi;:nte a obra preferencial e de
· iniciativa. da própria adni.inistração ·municipal; ·
II •· extraordinária,. quand·o referente ·a obra de menor
interesse . geral solicitada. por. pelo ·menos, dois ·ter9os dos -contribuintes ·beneficiados.
Seção II
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL
Art. 245. A Contribuição de Mefüoria é calculada levando,se em conta à Valor do custo totâl da obra executada, rateando.se-o proporciorialmente entre os· imóveis direta ou indiretam~te beneficiados, com base na testada de cad.fl. Um.
Art. 246 .. Para a constituição da contribuição de melhoria.
· o órgão fazendário do .. Município deverá publicar edital contendo
os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II • orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado;
III - determinação da parcela do custo ·a ser -ressare.
pela Contribuição de Melhoria: ·
. IV • relação dos imóveis localizados na zona ating:
pCla obra- e. o .valor da.
contribuição. do melhoria de cada um dos imóveis, direta
indiretame.D.te, beneficiados;
V • prazo e forma do recolhimento,
VI • p!a~o para impugnação.
Art. 247i O órgão fazendário do. Munioípio poderá fa;
a comunicação,pessoal do edital· aos titulares· de imóveis atin
dos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Muni
pio. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará. afixada no qua<
de avisos da Prefeitura Municipal pelo .prazo legal:
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte
mesma qu~ justifique o inic~o da ·arrecada9ão da contribuição
melhoria, o lançamento. será efetuado. · '
Art. 249:. O órgão fazendário responsável pelo lan~
menta deve providenciar a -constitui9ão do ·crédito tributário
cada imóvel beJl.eficiado pela obra, notificando seus titulai
· diretamente ou p'or· meio de edital publicado no. órgão oficial
Município, .contendo:
I · :- valor ida contribuição< de melhoria;
II ··praz9 para-reclamação ou· pagamento de·uma só v
ou possibilidade de parcelamento do débito; '
III • loc4I ·de pagamento
IV • pra~o para impugna9_ão. ·
Parágrafo único. O im6vel comum terá Q lançamen
efetuado em nom~ de qua.lqller um dos seus· titulares.
- 1
Art. 250) O contribuinte tem o prazo •de trinta·· dias
contar da data ~a publicação do edital, ·p~a. ·a impugnação
quaisquer. -dos el~mentos dele : const~te, cabendo ·ao' ·impu·gn8.ll
o ôn,us da prova.;
Parágroif~ únic"o: A impugnação· deve ser· dirigida à F
zonda. ··MunicipaJ; através de petiçlo ·fundamentada.'. que servi
para o início do processo administrativ.o-fisca:lJ e ·llão··terá' efei
suspensivo para efeitos· de cobraÍlça da ContribuiÇão de Melhorj
' Seção li 1
RECOLHIMENTn
1
Art. 251~ A-Contribuição de ~f?lhoria poderá 'ser··reC
lhida a vista ou parceladamente-, em· confuniiidade côm ·o estab
lecido no Edital ~e· que ·trata· o artigO· 246, ·deSta Lei~' sendo ·q1
cada parcela não~ poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por ce
to) do valot da Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo ·único.: ·Se parcelado, ·o·· rOcolhin:lerito; 'o' ti
buto será acrescido de juros· de 1 % (um pOr cento) ao mês, alé
da atualização monetária., ·
Seção 1 V
. CONTRIBUINTE:
Art. 252. ·O contribuinte da· Coritrib"Qição de MeJhorÍa
o ·proprietário, ·o ptulai··do dominio Util ·ou possuidor a qualq~
título, de imóvel localizado na zona beiieficiada direta ou, in.dir
tamente 'pela ·obr:a;
Art. 253.'.A Contribuição· de Melhoria c"onstitui ôm
real e acompanhaio imõvel após sua ·transmissão·a Qualq'iie{Üt1
lo.
Seção V
INSCRIÇÃO
' Art. 254·;· A inscriçã'o" é 'feita de ofiéfo, com· base.n
Cadastro Imobiliário do Munic"ípió:
Seção Y.I
PENALIDADES
Art. 255 .. A,falta de .. ~ag~':fiento de três parcelas consi
cutivas implica no· ·vencimento·. ant~ci_pado· _dª·!i· parcelas vincenda
fica.D.do o débito total sujeito a ·inscrição em divida ativa, ind1
pendente de qualquer aviso ou' notificaÇã~." '
Parágrafo único. =Sem prejuízo· do ·disposto no "caput",
falta de recolhimento de Parcelas ou do total do débito nos pn
zos fixados, implica na· impÔsição das Seguintes penalidades:
I • até o trigésimo Wa após o v"encimento, multa de 21
(dois por cento) e-juros de 1% (um por cento);
Il • do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatr
por cento) e juros ·de 1 % (um por' cento) ao mês;
ITI·· após o sexagésimo 'dia, multa de 10% (dez_por cer
to) e juros de 1 % ·(um por cento) ao mês; ·
IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, mult
de 20% (vinte por cento) sobre o tributo devido, com os acréf
cimos legais.
Seyão VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
...:...32~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-=D~IÁRl====º~D~O~· ~P~O~V~O~· ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~2•~n=~~DEZEMBR====~º~D=~~1""-'•~
Art. 25ó. O Executivo Municipal poderâ r1rmar convênio com a Ulliào e com o Estado_ Qo Paraná para efetuar .p
1au.y;i.Ill~mto F i4 ;or.recadação d<;: Guntdbuição de, Melhoria deco1·-
rem:e de obra pUblica executada na esfera federay ou ·es~adu8.1,
cabendo ao _Município percentagem.da .r:eceita arrecadada, fixada no respectivo convênio. ·
A.rt. 2.n. O fü;.ecutivo Mun.ü.:ipa.1 podera. d~legar à entidade da ad.qünistra9ão indireta as funções de cálculo, cobrança e
arxe..::_ada.ção da Contribuição- de . .Melhoría, bem como do julgamento das impugnaç.ões. e recursos_ de. contribuirttes.
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
CAPÍTULO ÚNICO
. , Art. 258 .. Tç)do·Q possuidor. a qualqut'.r ,título de imóvel
situado na zona rural do Munii;:ípio, deve.efetuar o cadastro:de
sUa propriedade perante o órgão competente do Município.
. ' '
Art. 259. Do Cadastro Rural d~ve co~star. no.mínimo:
I - nome ,e endereço. completo dô imóvel, sua_s ca~~cte rísticas~··mclusive o núme~o de sua inscrição no Instituto.'Nacio~
nal Colonização e Reforma Agrária - IN:CRA;
II - nome e endereço de. seu ·.possuidor, a qualquer título,
e o número de sua inscrição no Cadastro de Pes_soa Física do
Ministério da Fazenda;
III - tipo de culturas ou ativi4ades .exercidas no imóvel,
bem como a área utilizada para cada·uma.
'A.rt. 26.0. T~do possuid.or.,de.imóvel nual deve emitir
Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas bem coril.o para
. simpJes transfe~ência,s de pr_odutos.
. Parágr;ifo ú.ni~o. A.Nota Fiscal de Produtor fica suj~ita
à,s. noOn"as .da Secretari11- da Fazenda do Esta.do 9,0 Paraná, firmadas em convênio com o Muni-cípio.
Art. ~6L O E:xecutivo .. Muni~ipal.poderá, a seu· critério,
fornecer_ gratuitamente: talonário de Nota· Fisci;i.l :de.Produtor
par:a. q .. côntribuint_e .. ·
. .1. .· .·
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder servidores municipais para, em_ conjunto com servidores estaduais, prestarem serviçoS de .fis.calização e acompanhamento da emissão e controle da Nota Fiscal de
Produtor.
Par.ágrafo único. __ Além cie s~rvidores muni~ipais, também p~derá fon:1ecer veículos .e eq~ipamentos.
TÍTULO Vil
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS E CON!PLEMENTARES
Art. 263. ·sometlte a Iei'p~de estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração do tributo ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da ob#gaç.ão trihgtária
pri;ncip;i~ e 40 se_u, . .\iuj~ito passivo;
IV - a fixaçãç,,dl'.' ~líq.u.o_ta.~o.tribµto ~de sµa_ba,se, de
cálcu,lo; .. , _ . . · .
V - a cominação de penalidade por llú'ração a dispositivo legal;
VI - ~s hipót~ses de susp.ensão, extinçã~ e exclusão de
crédito tributário, ou de dispensa .. ou r.edução de pen~dades ..
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualiza·
ção do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização Será fei~~- anqª'1mente
pelo Executivo Municipal, tendo por base a Unidade Fiscal de
Refer~11cia - UFIR, qu!'. em caso de s~a extinção será S'!J.bstituida
por outra, a critério do E~ecutivo.
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber:
I · as normas constitu<:ionais vigentes;
II - as normas gera.is fixadas no Código Tributário Nae:i·
onal e a legislação federal posterior;
III -- as leis municip~is_ que ri.ão forem eixpressa~ente
derrogadas ou revogadas .por este Código._
Art. 266. SãO normas coinpfomentares das leis ~ decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II . as decisões dos órgãos. singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, 'a que a lei atribua eficácia noÍ'mativa;
· III - as práticas reiteradamente observadas pela:;, autori-
:iades administrativas;
IV - os convênios celebrados. pelo }4:unic1pio com a União
' o ~stado do Paraná.
Art. 267 - Ne_nhum tributo poderá ser lançado e arrecadado,
1em que a lei. que o instituir ou majorar esteja em vigor no início
fo respectivo exercício.
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Parágrafo. úhi.co .. ·Entra em vigor no priineiro . .dia. do. exercício
seguinte àquele em que Ócorra a sua publicação, a lei tr~butária o~
dispositivo.do-lei dessa natqrezà que:
1 - defina· nova hip6teSe de.-incÚJência;.
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira. mais favorável ao contribuinte. · ·
CAPÍTULO Il
. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. '2!58: A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ l°. Obrigação .tributária principal é a que nasce com a
ocorrência do fato gerador. e. tem por objeto o recolhimento de
tributo ou penalidade .pec\Jniária, extinguindo-se juntamente com
o crédito dela résultante.
§ 2°. Obrigação tributária acessória .é .aquela· que se dá em
face da legislação tributária e tem por objeto ·a prática :ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança o
fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua
inobservâµcia, -se converte em principal .rela~ivamente à pena.li~
dade pecuniária.
Seção II
FATO GERADOR
Art. 269. O fato gerador da.obrigação tributária principal
é.a· situação de fato definida.em lei·yomo. necessária e suficiente
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos.tributos
do_ competência do .Município •.
A.rt. 270. O fato gerador da obrigação tribµtária acessória
é qualquer situação ·quc, . .na·forma .da legislação, tributária, imponha. a·prática. ou.a abstenção·.d.e_;ato que não configure .obrigação
principal.
Se.ção· Iil
SUJEITO. ATIVO , 'v
Art. ?;7.1, Na.qualidade de sujeito ativo da_ obrigação .tributária,
o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da.oompetÇnci_a para instituir, lançar, -arrecadar .e fiscalizar os tributos
previstos ·neste Código e legislação pertinente.
. § 1°. A. competêncja tributária é.indelegável, salvo a atribuição
da função de·arrecadar ou .. fiscalizar,tributos ou de ·executar leis.-
serviços, atos ou decisões administrativas 'em .. matéria ·trib111ária,
conferida à outra pessoa de direito p.úblico.
§ 2~. Nã.0 ._constitui. delegação d,e .competência o çometi.mento
à. pesspa.: jurídica .. de direito priv;ido o encargo. ou função· de: arrecadar tributos.
Seção IV
SUJEITO Pt).SS[\TO
Aft. 272. Sujeito passivo da o~rigação-'tributária principal
é a.pessoa. fisjca ou jurid_ica obrigada,_ nos ·tennos deste C6digo,-.ao
recolhime,nto de. tributos de competência do.Município,
Parágrafo único - O. sujeito passivo da obrigação principal
será considerado:
1 ~- çontribuinte, quando tiver relação pessoal .e direta. com
a. situaç~o que constitua o· respectivo. fato·. gerador;
II, - responsável. quando, s_em se revestir da <:ondição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de. disposições ·expressas. em
lei.
Art. 273. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa o.brigada· à,prática ·PU, abstenção .de. ato .discriminado-na legislação tributária, que não configur~ obrig'a.çã.o.principaL
Art. 274. Salvo os e.asas expi:essamente previstos em lei,
na.s convenções e contia.tos a respo~abilidade pelo recolhimento
de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modi,.
ficar a definição Jegal do sujeito passivo da obrigação tributária
correspondente. ·
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 275. Sã.o solidariamente obrigados pelo crédito tdbutário:
I · as pessoas designa_das em lei~
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitUa o fato gerador da obrigaçã.o tributâria· principal.
Parágrafo úni.oo. A solidariedade não .. ·comporta beneficio
de ordem. ,
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a soliµarieda·
do produz, os; seguintes efeitos: ·
I - o recolhimento efetuado por um dos obrigados ·aproveita ,o'3 demais; l
II - a isenção ou remissão do· ·crédito exonera todos os
obrigados, salvo ~e outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,· neste caso, a solidar.leda.de quanto aos demais pelo- saldo;,
III - a suspensão Ou \i.. interrup9ão da prescrição em fa·,
vor ou contra um dos obrigados.favorece ou prejudica·aos·-de·-.
mais. '
Seção VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 277. A:capacidade ·tributária passiv4 independe :
I - da capacidade civil da pessoa natural;
11 - de ,ostarj.a pessoa juridica regularmente ·constituída
oµ não, desde -que configure uma unidade econô~ica ou profissi·
anal; ·
III - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas
que importem em pr~vaçã.o ou limitação do exercício de atividades: civis. comerciais! ou- profissionais ou da "°d.ministração direta,:.:
de sous -bons ou negócios.
Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 278. Ab contribuinte ou responsável é facultado
escolher e indicar à tepartição fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu ldomicflio tributário dentro do Município,
assim entendido o ltigar onde a pessoa flsica ou jurídica desen·
volve-sua.atividade-~ mantém-. a infra-estrutura material, de equi·
pamentos .e pessoa.Li• ..
-.§· 1°. Na· fal~a da eleiçã,o do-domicílio tributárió pelo
<:ontribuinte ou resppnsável. n~ forma da legislação aplicável •
considera-se .como tá.l : .
I · quanto à ~essoa natural, a sua residência habitual ·o,
sendo •.esta incerta oui desconhecida, o· local- habituíll "do exercício
da sua atividade; i
II -. quanto à. :pessoa jurídica de direito privado. o lllgar de
sua·sede,- ou- cm rel~ção aos atos ou fatos que-'derem·origom à
obrigação tributária,io local de cada estabelecimento~
, III· - quanto ~·pessoa jurid_i<:a de· direito público, qualquer
de suas repartições situadas- no-território Jnunicip'al;.
IV - nos dertjais caso~. o lugar da situaçã.o dos 'bens da
oCorrêhcia dos ato~ ou fatos qUe derem ·origem à- obrigação
tributâria. '
§.·2º .. :A autoridade administrativa poderá recusar o domicilio tributário eleito ique impossibilite ou dificulte· a fiscalização
e a arrecadação do ~ibuto.
Art. 279. O d9micfHo tr-ibutário s'erá obrigatoriamente
o.onsignado ·nas. petições, requerimentos, consultas, ·reclama9ões.
recursos, .declarações; guias e quaisquer outros doou~entos diri-·
gidos; ou·apresentadós à Fazenda·Municipal.
CAPÍTULO IIl
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 280. Os créditos tributâi-io.s referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços
que. gravem- os bens ;imóveis e -a contrição de melhoria,- sub•
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso· de_-~ematação em hasta pública., a sub-rogayão ocorre sObre·o. respectivo pre90.
Art. 281. São.- pessoalmente responsáveis:
, I . o adquirente ·ou remitente, pelos tribut9s relativos
aos bens adquiridos oU remidoS sem que tenha· havidô·· a ·prova. de·
sua quitação;
II ~ o sucessor a qualquer título ·e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos -pelo ''de cujus" até a data da partilha ou adjudi·
cação;· limitada ao montante do quinhão ou da meaÇão;
III • o espóliof pelos tributos devidos pelo •ide cujus", até
a dat;i do encerramento da sucessão.
Art. 282. A pessoa· jurídica de direito· privado. que resul·
tar de transformação, fusão cisão ou incorporação de outra ou
em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas"de _direito. privado transformadas, furi.dida, cindidas ou incorpoi-adas. ,
Parágrafo único. A responsabilidade também se ·aplica
no caso de extinção de. pessoa jurídica de direito ptivado, quando
a exploração da .respectiva. ·atividade seJa oóntinuada por qual~
quer sócio remanescente, ou seu espólio •. so~ a mesma ou outra
razão social ou firma individuàl.
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, indu'strial ou profissional. ·e · continuar a respectiva atividade sob a mesma ou -0utra razão social
ou sob forma de :finna, individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do ato:
~29~D~E~D=EZEMB===R~O~D~E~l9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~»~ÍÁRI=·=·=· º~·~D~O~P~o~v~··~º~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~33_
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou qualquer outra ativid_ade;
H - solid.ariamente com o alienante, se esie .prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro seis meses a contar da diJta da
alienação, no.va .atividade n? .mesmo ou em_ outro ramo de comércio, iJ:Ldústda ou profissão.
Sêção II
,RE.SPON~ABILIDADE DE T.ERCEJRO
Art. _28.4. Em caso de impossibilidai;le do· cumprimP:nto
da obrigação principal pelq. contribuinte, responde solid~ii..:
ment~ com este no ato em <i.ue .. ·intervir _oú pela omissã'o pela
qual for responsável: -
I - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor;
II - o tuto~ e curador, p.e:los tributos devid_os pelo tutelado e cuiatelaµO;
III: o administrador~s ?~ b~ms de terceiro, Pelos.trib_l,l~
tos· devido pOr este;
IV - o síndico ou administrador. pelos tributos-devidoS
pela massa falida ou pelo concordatá.rio;
.· V - o hbelião, ·es.criv~o e· dema'is serventuários, pelo~
tributos devidos .sobre os ato práticados ~m razão do seu oficio;
VI - o sÇcio, no caso de. liql,lidaçãO ~ sociedade de pes-:
soas.
Parágrafo único - Em matéria de penalidã.de, o' disposto
no ~put só se .. aplica J>ara o caso de .mora.
A.rt. 28'! São pe~soalniente .responsáveis p~los cré~ito~
corresponde.µtes a obrigações tributárias result8.ntes de. _atos.·pra~
ticados com e"xcessl) de. pod.eres ou infra.ção da lei, contrato
sOcial ou estatutos:
1 - as pessoaS .re~eridas nO artigo -anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados; ·e
IIl -: os dll;etoies, gerente~ ou. representantes d.~ pessoas
jurídicas de direifo privado.
Seção III
RESPON.SABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 286: Constitui infração ·fiscal topa ação ·ou· .. omissãO:
. que impOrte em inobservã.nc'ia das normas êstabelecidas. na le:-
gislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro.
·Parágrafo ú~ico. :A-.. respo!1sabilidad~ p<_>r infração da te~.
gislaçã.o tributária, salyo exceções, independem da. intençãó
do, agente o'u do terceiro e da efetividade,' natureza e extensão
das conseqüências d~ ato.
Art. 287 .. Responde pela infraÇã.o, em cóll.junto ~u- iSO-··,
ladamente, a pessoa que, de qualquer forma, concorr_a para a, sua
prátic~ ou dela se beneficie. ·
',Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do- agen·
te:
I • 'quanto às. infr:ições: definidas'· ein ·lei- .6oino'".~oll~~:.
venção, salvo quan_do praticadas no exercício. regular de administração, mandaio; função, ~aigo, ou' emprego, ou no cumprimento. de ordem express.a emitidf!, por_ quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
m·. quanto às irifraÇões_.que 'decqfr~ direta e ixclusivainente do d.alo específico;
a - das pessoas referidas nO art. 285, desta Lei, contra
aquelas ·por quem respondem;
b • dos mandatários, prTpo.stos e empregados, contra
s.eus mand.antes, preponentes ou emprega.dores;
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Lei.
Seção II
CONSTrrmç}.o DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
Art. 292. Comp'ete P~ivátiV~mente à., autoridad~ adiD..inistratiya cqn.stituic o créditoJributário pelo .lançamj:lnto, 11-ssim en·
tendido o procedÍ..qiento ~d.QUn.istrativo _que.tem por.objetivo:,
I .· .v~z:ificar. a oooi::r.Snoia do 1.fato: gerador da obrigação
correspondente;·
vel.
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o móntanle do tributo devido;
IV - identificar o ·sujeito passivo;
V • propor, sendo o caso, ~ aplicação da penalidade cabí·
Parágrafo único. A atividade-.-administrativa-. do J~çamento é vinculada e obrigatória,. sob pena de .r.espo~abilidade
funcional.
Art. 293. O lança.m.C:nto se reporta à .data da ocorrên,cia
~~fato gerador ·da_ obrigação e-rege-se ·p~la .lei então .vigente,
ainda que posteriormente modificada ou. revQga.da. ·
Parágrafo único. Aplio_a-se ao_ l.ançamento, a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apura9.ã.01 ou··p.rocesso d.e fiscalizaç.ão, ampliando· ~s -poderes. de investigaç~o· .da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maio.çés. garantias
ou privilégios, exceto, neste último. caso, ·para o efeifo.·.de.-atribuir
responsabilidade tribut~ia a terceiro. / ·
Art. 294. O lançamento compree.nde as seguint~s modalidades:
1 • lançamento direto ou de o~cio,. qllando .efetuado unila·
tcralmente pela autoridade 'tributária, sem .. intecyenção Oll. participação do sujeito passivo;
II . lançamento pqr:: homologação .cº'1 ·au:to lançamento,
quando a legislação_ atribuir ... ai) sujeito passivo a .obiigação. de ante·
cipar o pagame~~q,· _sem· prévio .. exame-_ ~a. ·autoridade, fazen~átia,
operando-se,() lançamento pelq ato em.que &;,.referida autorida~e.
tomj!.D;dO c.onhecimento .da atiyidade assipi exerqida. pelQ obrigado,. ~xpre:ssamente o homo_lo_gue; ·'···~·
III_ -)an9amento .por declaração, quand9. for efet.u1:1-do peli
Fazenda Municipal com base na~declaraçã:o d.o sujeito passivo ou
de terceiro: quando ·u~u .putro, .na. .f~uma.- ,da ~·egislação ,".tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria
' d~ fato, indispensável à sua efetivação; ·
IV - por arbitramento da receita b,ru:ta:1 ,q~a,ndo,·o:sujeito
passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco municipal no. p+azo 4etenni,na:d.o. )~:sta. m9daii4f!.de .. de lançamento será
efetuada . .Jliedia.Ílt~ .auto de infração;,, _, .... · . -:. ·,,.,, .... ,, ..
y. ~.por .. estilJlatiya, .a c_ritér~o. da .adminis~a.ção ._fazend~i•,
tendo em vista as condições do· sujeito passivo quanto a· sua ~.SQri·:
tu~ação.e.a esp~cie da ativida~e._,... , .·. ·, , ,
§ l.º· A_~ã.o ou ~rrq.do ~_e.p:tc:i,. qu.alqy.er qµe seja, a
. sua mod~ade.~·.n.J1i .. e}tjme.9_ s1:1jei~o·._passivo _da .. Óbrigaçã(l'.tributária, e nem qu~ de. qual_quei: lll;04o._lhe !'-ProYeite;._ ..
· . § ~º· _O .. pag8.me,~t_o ante.c,i.pado_ pel_o suj~ito passiyo,-.nos
termos. do inciso II. não extingµe- o -crédito it_r:ibut_áriQ_ até a. s_qa
hoÍnologaç-ão · ~CfinitiVa pela_ ad.mlnlStr~ção .. faze,ndária.. salvo pl)r
decurso do prazo prescricional do crédito tributário. .
§ 3º .. Na_ hipô.tese .. Po..inciso II deste artigo, não influem
so~re a -obrigação. tribut~a qu~isq1:1er ._afos \anteriores .à homologação pratica.d.os pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando .à,
extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais ·atos serão,
porém, éonsidi:r~~os na .sua apura~~º·. 40 saldo porv.entura. devido,
e sendo o caso,. na im,p9si9ãq. d~ penalicJade, o_u, na, sua. .gr_aduação,
c - dos diretores, gerentes ÓU representantes 'de pe!'Soas
jurídicas de direito privado, contra estas. §. 4~~ ... É. de cinco :anos .a J?OIJ.t~. da datá da .ocorrência do
• • 1 faf.~ gerado~, o -prazo para· homolo8ação ·a que,· se ,:,refer~ o inciso
Art. 288. A resporl:sabilid~d.e será excluída pela' den\ín- II deste artigo._.Exp_ir~do_ ~ss_e .. pr~-Z()_.s~iµ q\Je.-() :fi~co municipal
eia espontâ.Ílea da infração, a.coril.panhada, se, for o caso, do , tenha se pronullciado, considera-se homologado o lan=9amento .. e
pag~ento d,o tributo. devido e seus .. ~crésc.imos, ou do depósito d.efinit~vam~nte .. extinto,.'! .crédito, ~alyo, se,.cQmprov11da,-a ecxis- ªª importância_ arbitrada· pela. à.utofidade administratiVa, quan- t~cia- de do~o,, fr<'!-u4e· oµ .1tlmula~ão,. ... , . , ~: ··:,
do o montante do tribufo de,PCnda .de ap.urar;ão. . § 5° .. ·Na hipôtese·~iS:Ó III deste ~igo, _a retific.ação
Parágrafo único. Não se considera espontânea- a dell(m· da doclaraç'ão por iiµciáÍiva· do. próprio declarante, quando vise a
ela apresentada após o húcio de qualquer .procedimento admi~- ~ r.eduzir ou: eXcluirÍritiut.0$~ some~e ;será a,ceita_'·mediante_ c.ompronistcativo ou medida de fiscaliz~9ão rela_ciionadas com a infra-: \ vaçã_o d(). erro e* que_· !Se f~.e e ·antes _da notific'ação-do lança-_
ção.
CAPÍTULO 1 V
CRÉDITO TRIBUT ÁR!O
SeÇão 1 \
DISPOSIÇÕES GE~S
ment~; : · (. . ~ . ·, .
,, , § 6°. Etros contidos .na· declaraçã.o a que se-.refere o .. inciso··
III de.ste artigo, serão apurados quando: do seu exame peio fisco
municipal-e retificados _de oficio .Pela, ·adrilini.stração fazendária.
.Art. 289. O crédito tributário decoi-re da obrigação -pOn~
cipal e tem a mesma nat\ueza desta:. ·
Art. 290. As ciràun.stâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou .seus efeitos, as garantias ou os privilégjos a ele atribu_ídos, ou q11e .excluam sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que llie deu origem.
Art. 291 .. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou se extingue, ou :tem sua exigibili~ade
suspensa ou excluída nos cas·os exprêssamente previstos nesta
Art; 295. A alteração e a substituição do lançaµi~nf.o ·
original será feita·me_düm~~. novo lançamento,.nas seguintes condiç?es; .
I - lançii.mento de -bticio: qU'ando :q. ~a:nçam~t() -origin,al
foijefetuado ou . .z:evisto d~ oficio. p"ela.~dmiill_~tração f~zendária,
no~ seguintes cãsos: . _ , __ -. , .
a·- quando não for prestada declaração, por quem .ele' direi-:-
to,:na forma e nos prazos previstos na. legislação tributária;
: b - quando a pessoa l~g_ah~ente ob.rig~a;.- embora tenha
pr~stado dec~aração nos termos. da alínea anterior, .4eixru:.de aten~
der, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esdarecimento formulado pela administração fazendária, recuse·
se' ·a or.flS.t.4:-lo Q\l nilo _o or~sJe: sati.-.fatoriame.nte: A. iní.7ri .dMu.el11
autotid~de~' c - quando se comprovar falsidad.e, erro ou omissão
quanto a qualq~cr elemento d~finid.o na legislação tributária como
sendo.-de decla,raçã,o obrigatória;
d -. ,_quando se. oomprove ·-omissão. ou. inexatidão. por
parte _da, pessoa legalmente obrigada. nos .oaso~ de lançamento
por homologação;
e • comprofando-se ação ou omissão do sujeito passivo
ou de terceiro ~eg~mente obrigado, ·que dê lugar à .aplica9ão:de
penalidade pecuni~ia;
f - quando!comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em, beneficio daquele, agiu .com. dolo, ·fraude cu -simulação;
g - quand~.deva·. ser apreciado .fato não ,conhecido -ou
não aprovado por 'ocasião do lançamento anteiior;
h - ~1uando se comprove que;· ·no .. lançamento anterior
ocorreu> fraude, oµ falta funoional ·.por ·part:e~ da autoridade
fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, ,de
atos ou fonnalidadp- essencial; .
i • nos deztj.ais .casos expressamente- previstos· neste CÓ·
digo º1:1- em lei sub~equente;. :, . / ~
II · lançam,~nto aditivo:· qu.ando o lançamento original
consignar. d.iferenç~ a ménor contra. o. fisoQ~ .em, decorrência de
erro de fato em quilquer das suas fa,ses ,de execuçio.
m ~ lan9a~ento substitutivo: quandQ em d.ecorrência de
.eEro·-de fll,t.o, houvfr-necessidade.de ·anulação- do ~ançamento
:~i.~l, cujos defflas o. invalidam para.todos·~s fins de·direi.,
i
1 •
Art. 296. Oi lançamento e suas altera9õeS S"erão comu·ni".'
cados ao ·sujeito pa.Yivo,·por. qual.quer uma .d~. se_guintes formas;
,-l - por notificação'·direta; ;
II - por p~blicação no Órgão de Impr.en~a-Ofioial-.dó
Mu.nic:ipio; ,. 1 . . ., . .
.. fil_,. .. p~r·~fio de edital afixa~lo ·no Quadro de Avis;os da
Prefeitu.ra. Muruc1pal; e , .,·. •• ~ ..... • • • ,
dV • ,,por- r~essa de aviso--via· postal;.
V ~ por quaJquer outra fo~ de d.iwlgaçãO· previitta em
tei. ·I . .: ... ; · §'1º. Quan40 o domi.cllio.tributário -do .. s'IJ-jeitQ ·pass,ivo
':i fot locaij.z.ado .no te'rritório do-.Municípip e indi'oado: pelo· mesmo, a remessa d.a nf>tificação ou. aviso, será feita via postal.
§ 2º. Na i_n\.posSibilidade de localizar pessoalmente o
sujeito .passivo, quer através da entrega pessoal da notiflc'ação,
quer através da re~essa via postal, reputar-se~á efetivado o
lanç.amen,.to· com a ~~b.U~ação- nominal do lançam:ento ou suas
alterações: '. ~ , · \· · _ · ·.
· _I ., mediant~' comunica,ção publicada emi Órgão da Imprensa Oficial do M;unicipio; -e
ll - mediante afixação de .edital no· Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipa.1.
.. Art. 297. É ;facultado.ao .Mv,nicípi,O.'º :arbitramento da
base de cálculo de tiibutos quando o sujeito passivo-não.'a~nder
a soliqitação d.a. ::administq1.9ão .. ,faz.endária,:.• ou ·.atender
insatisfatoriamente~ ::diflcultad9 .o conhecimento· .40 .. valor.'.real
da receita bruta.
e § · 1~.:.0 .a;rQitramentO· será f~itO;· mediante layratura do
auto de infração contendo toda!!·. as informa_ções:necessárias.para
a. constituição. e;réditO tributário;. . ,.
§ 2º. Somente será lavrado o auto de infra9ão.'al'6s :vezi.-.
cimento da- segunda:notiflcação, .com ·prazo não .inferiQr a dez
dias entre ambas.
§ 3º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito
tributá.do.
CAPÍTULO V
SUSP,ENSÃO DO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do. cré~to tributá- ·
rio:
I .- 'ª·moratória;·
· II~ - o depósito integral do· seu montante;
IIl -. os recursos, zios termos definidos na ·parte proces·
sual deste· Código;
IV-·. a ;decisão judicial.
Parágrafo úniéõ. A suspensão da .exigibilidade do- crédito
tributário não dispensa o •cumprimento :~as obrig8.9ões acessóri·
as d.ependentes da obrigação. p~'incipal; cujo -créditO _seja1•suspenso
ou dela:conseqüente.
Seção II
MORATÓRIA
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo pra·
zo ao sujeito passi:vo, ·após o vencimento do prazo originalmente fixado para ·O reooijümento do ·crédito tributário.
§ lº. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à. data da lei ou ·do despacho que a conceder, ou·· cujo la:n:çame'nio já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A morat.f>ria não aproveita os casos de dolo, fraude
-34·~~~~~~~.....,.-~~~~~~~~~~~~~~--"D~IÁRio.=· ~0~D~0=..=P~O~V0"-~~~~~~~~~~~~~~~~~~29_D_B~D=!IIZBMB.::~RO~D-B..._l
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em.· bénCflciO ·
daquele.
Art. 300. A moratória. só poder ser .concedida: '.
I - em caráter geral, por lei,. que pode circunscrever·ex:~
pressamente a sua aplicabilidade a determinada .região -do terri·
tório do Município ou a detemllnada classe ou categoria de .sujei·
to passivo~
II - em caráter individual, por despacho da autoridade da
administraçã.o fazendária, desde que autoriza.da_ por lei, quando
formalmente solicitada pelo sujeito passivo.
Art. 301. A lei que concieda moratória geral ou,autorize.
sua concessão .em caráter individual, especificará sem,prejQú;o
de Outros requisitos:
I • o prazo de duração do. beneficio fiscal;
II • as condições _de concessão do favo.r e~ caráter indivi dual
III - quais os-tributos a que se aplica;
IV - o .número de prest~9ões e-seus vencimentos, podendo atribuir a fixação de ambos à autoridade administrativa p~a
cada caso do concessão em .i.:aráter indiviçlual;
. V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão. individual.
Art. 302. A concessão -da ~oratória em ·caráter individual não gera direito adquirido e. será- revogado de o(ício, sempre
que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou
de satisfazer as condi9ões predeterminadas para a concessão,
hipótese em que será cobrado o crédito tributá.rio acrescido 'de
juros. de mora e de correção monetária: ·
. I -- çom.imposição das_ penalidades cabíveis, em caso de
dolo, fraude ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em
beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos .. 1
§ 1 º· No_ caso· do inciso. I do artigo anterior:, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e a-_su_a revogação não
será computado para efeito de prescrição do di:feito .de cobrànça
do crédito tributário.
§ 2º. No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação
só poderá ocqrrer. antes da prescrição do direito da cobrança do
crédito tributário, sob penª de responsabilidade funcional.
Seção.UI
DEPÓSITO
Art. 303 .. O sujeito passivo pode efetuar o depósjto do
montante integral da obrigação tributária:
I - .quando prefer:ir o depósito- à consignação judicial
prevista n~· parágrafo único do art. _32.8, desta· ~ei;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei;
b .•. à. feclamaçii;o e -a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria;
PUBLICAÇÕES LEGAIS
dito tributário a partir da data do depósito na Teso~aria da ·Prefeitura ou judi~ialmente, se for· o caso, observando o disposto no
artigo seguinte.
Art .. 307; O depósito sOmente poderá s-er efetuado ~m
·moeda o'orrente do Pais.
Art. 308. Cabe ao sujeito pa.ssivÓ, por ocasião ,dã: efetivação
do dep6sit.o, especificar a natui:eza do crédito trlbutári9.
Parágrafo únioo. A efetiVà.ção do depósito nlo importa
em suspensão da exigihilidade do c::rédito- tributário,. quando contemplar· parte' das presta9i5es vincéndas em que tenha sido decomposto.
Seção l V .
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com
a exigibilidade do crédito, tributário:
1- - pe\a extinção, por qualquer das formas previstas no art.
310, desta lei;
II - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no
artigo 330, desti. Lei; ·
III - pela decisão. administrativa desfavoráyel, no todo ou
em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela. cessasião dos efeitos de. decisão judicial.
CAPÍTULO V 1
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 310. Extingue o crédito tributário:
1 ·- o recolhimento;
II - a compensação;
lll - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI- - a conversão do depósito em renda;
'VII -.o recolhimento antecipado. e_- a.homologação do lançameii.to, nos-termos.do inciso II do art., 294,' desta_.·Lei;
VIII - a consignaçã.o em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do-,Municipio;
IX - a decisão administrativa transitada- em julgadoo
X - a decisã.t\judicial transita~ em julgado.
Seção II
ARRECADAÇÃO .
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo
contribuinte, responsável ou _terceiros, em· moeda corrente 'do
pais.- ·ou em cheque, na for~ e-prazos fixados nas· normas tributárias. ·
§ 1°. O crédito pago por 0meio' de cheque·!!lomente será
extinto com a efetiva9ão de -sua compensaçã·o· b&noária. ·,
c - _a qu~lquer outro ato.por. ele _impetrado admini~rativamente ou' judicialmentê, visando à modifü;ação, a ex:tili9ão
ou exclusão, total_~? parcial. da obrigação tributária. · §· 2°. ·:considera-se- recolhimento do tributo p.or ·parte do
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de, obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância. -na forma .das normas. processuais desta Lei, da Lei de Execu9ões Fiscais ou do Código de
Processo Civil;
II - cÔmo garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo
nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito. passivo, nos
casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer
necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 305. A imp~rtãnoia depositada.corresponderá ao
valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco nos casos de:
a ., · lan9amento diretó ou de oficio;
b - lançamento misto ou por declaração;
e - alteração ou substituição d_o lançamento origin_al,
qualquer que tenha sido sua modalidade;
d .- aplicação de penalidades pecuniárias.-
II - pelo próprio sujeito passivo,.nos casos de:
a - lançamento poi-_homolo~ação.ou auto.lançamento;
b_ - retifi.cação de declaração, nos casos de lançamento
por declara~ão, por iniciativa do- próp~io declarante; _ · ·. -:
c - confissão espontânea da obrigação, antes do inicio, de
qualquer procedimento fi~cal.
III - na decisão administrativa desfavoráVel, no todo .ou
em parte, ao sujeito passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedi~o pelo
fiscô municipal, sempre que nã~ puder ser determinado o mon- ·
tante integral do cr.édito tributário. ·
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crécontribui,nte, aquele -feito ·por retençã:o n&.· fonte pagadora nos
casos previ::itos· em .lei, desde que o· sujeito p.assivo apresente o
respectivo comprovante, sem prejuízo ·da reSponsabilidade da fonte
pagadora quanto à liquidaÇão ·do crédito tributário.
Art. 3 12_. Todo rO·colhimento de tributo deverá ser efetuado nos. estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda. Municipal.
Art. 313. O recolhimento de parcela vinoenda· não impli.:
ca em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas.
Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não importa-em presunção:
· I - de recolhim'ento de outras prestações em que se decomponha_;
II - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros tributos, decorren-i~s de lançamento': de oficio,
aditivos complementares ou substitutivos:
Art. 315. A-falta de recolhimento-do 'crédito tributárii;>
nos respectivos prazos de vencimentos, sem prejuízo da - ação
fiscal, importará na 'cobrança concomitante das penalidades pievistas· ri.esta Lei. . -
Art. 316. O crédito do 1~9amento não recolhido no ·Seu
vencimento, será lnscdto em divida ativà para efeito de cobrança
·.judicial. ·
§ 1 º· Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão. as mesmas ser insCritas ein divida ativ&. após o
vencimento de ca'da uma.
§ 2º. Os ,lançamentos de oficio, os complementares e os
substitutivos; serão inscritos eilf divida ativa trinta dias após sua
notificação.
Art. 317 .- Nenhuin recolhiinento de tributo será efetuado
sem que se expeça a competente -guia de recolhimento.
Seção Ili
RESTITU!ÇkO
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independent<
monte de_ pr6vio protesto A restituição, total oú parcial do trib1
to, nos seguintes casos:··
I - por reColhimcnto de' 'tributo indeVido ou ·maior qüe
devido, em face da legislação tributtria aplicá.vciJ.. oU ·da naturel
ou circunstância~ materiais do fato ge,-ador efetivamente oco:
rido o
II - decorrente de erro de identificação do· sujeito ·fass
vo, na determinação da aliquota aplicável no cálculo do mo1
tante do -d6bito, ou dS: elaboração, ou confCr~n'cia de quatqu1
documento relati'v:o ao pagamento;
m -refl;,rma, ·anulasião, revogação ou rescisão· de de:c
são condenatória.
Art. 319. 1 O pedido de restituição será ··cophecido quand
acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo e apf1
sentadas as razõ~s da ilegalidade· ou irregularid~de do recolh
mento.
Art. 320.: A restituição do tributo, quC 'por sua·_naturel
comporte transferência do respectivo enCarl!i'.o Tma~ceiro, si
mente será. feita la quem comprove haver asitumido.o referid
encargo, ou no Qaso de tê-to· transferidó a: tefoCiro~ estar pt
este ex:pressamehte autorizado a rciceb8·la. · ·. 1
Art. 321i A restituição total Ou pardial do tributo:C
lugar a devoluçãq, na mesma proporção, dos juros de mora _e dt
penalidades peCWÜárias, salvo 'as-· referentes. a infrações de car1
ter formal não p'.rejudicadas pela ~ausa da resµtuição. . _ ·.
~ ParágrafO úniCo.' ··Na restituição ;incide_ jur~ _nã
capitalizável de i% (um por cento) ao mês, ifpartir do tiãnsit
em julgado da def isão definitiva que a determinar.
Art. 322.! O direito de pleitear a restituição do tribU1
extingue-se com 9 decurso do prazo d.e 5 · ( cin~O) · ànoS contadO
I - ~s-.~f~eses dos.incis~s l e_II do 8:fl:· 31~. dest·a·Le da data da extiâÇ:ao do cr~d1to ~1butáno; 1 _ . •
II - na hi.Pótese do in:cisó III ·do· art. ~18. desta Le·~ e
data em que se t~rnar definitiva ou passar um julgado a decist
judicial que ten~ reformado, anulado, i:evogado ou iescindido
deciSão condenatória. · 1
1 .
Art. 323.i Prescreve em doi$ anos a ação anulatória -~
decisão administtj~iv,.a q\ie denegar· a: r~stitui9~0'.
Parágrafci: único . .O prazo de pre~crição é susp.enso pCJ
início da ação jüflicial; recomeçilndo o seú' c~s~~ pôr-meta,4e,
partir ·da data da cita9ão validamente fe•ta ao representa111
juJ.icial·da.Fazenda Municipal. '
Seção 1 V
REMISSÃO
Art. 324. :Fica o Exec_utivo Municipal autoriiadp a co1
ceder por despacho fundamentado, referendado _pelo. Legislativ1
remissão ·parcial ou _total 'do 'ôrédito tributário, à.tendendi;>_;
I - a: situaÇão econônifoa ·do SUjoitO Passivo;· · i • ' •
U - _por e~~ ou-·i~orânOia e;cuSiivCis do ~jeito·:pas~iv· quanto a_ matéria'-de fato;
III - a diminuta importância do Crédito tribUtârio;
IV - as cOnsiderações; de equidade; eni rC.lação is cara
teristicas pessoais ou materiais do caso;
V - à.s ·condições peculiaies a d~terminada_ região i
território do Mu~icípio.
· Parágrafo único - A concessã_o da re~ssão nã_o ge1
direito adqu~rido; aplicando-a~. qu_ando cabível, o dispo_sto e
art. 302, desta Lei. · ·
Seção V
PRESCRIÇÃO
Art. 325. A açã_o para cobràn9a ·do -créditp t~ibu'tárj
prescreve- em cin~.o 'anos; coll~ados da dat_a de su·a Constituiçã
definitiva.
§' 1°: A prescriçãO-. se· interromJ>e!
I - pela citação põssoal á.o devedor;
II - pelo protesto '-judicial; ,
III - por qualqu.er ato judicial que constituía em mora
devedor; ·
' IV - por qualquer ato inequívocio, ainda que extrajudicill
que importe em reconhecimento do débito pelô _devedor.
§ 2º. A prescrição se suSpende pOr recursÔ tempestivo e
sujeito ·passivo CQntra sua constituição, retornando seu curs
após decisão definitiva do fe~o. ·
Seção VI
DECADtNC!A
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir
crédito tributário contra o sujeito passiVo-, extingue-se em cll
co anos, contados:
I - do primeirÔ dia do exercício seguinte àquele em que
lançamento poderia ter sido efetuado;
~ED~EZEMB"""'"""R~o~DE~1~9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~~»~1ÁRI...,...,.0~D~0,._.P~O~V~0,,_~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~35-
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
ver 8.J)Ula.do, por vicio formal, o lançamento anteriormente
:uado. . .
Parágrafo \\nico. O direito a que se refere este artigo se
.ngue definitivamente com o decurso do prazo nele previscontado . da data em que tenha sido iniciada a constituição do
lito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualr medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII
80NVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art .. _327. Extingue o crédito tributário a conversão em
ia do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujei-
>assivo:
I - para garantia de instância;
II • em decorrência de qualquer. outra exigência da legisio tributária; '
§ 1°, Convütido o depósito em renda, o saldo
ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou
ituido da seguinte forma:
I -. a diferen9a contra a fazenda municipal será exigida
LVés de notificação direta. publicada ou entregue pessoal1te ao sujeito passivo, ria forma .e nos prazos previstos nesta
e em regulamento próprio, se houver;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de
;io, independentemente de pré.vio protesto. na forma
1belecida nesta Lei para as restitui9ões totais ou parciais do
:lito tributário indevidamente pago.
§ 2°. Aplicam-se à. conversão do depósito em renda as
ras de imputa9ão do pagamento, estabel.ecidas no art. 303,
ta Lei.
Se9ão Vill
CONSIGNAÇÃO llM PAGAMENTO
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judi-
:mente a importância relativa ao crédito tributário em casos
I - recusa do recebimento; ou subordinação deste ao
llJ:llento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento
obrigação acessória~
II - exigência por mais de uma pessoa de direito públide tributos idênticos incidentes sobre o mesmo fato gerador;
§ 1 ° - A consignação só pode versar sobre o crédito que
onsignante se propõe a_recolher.
§ 2"- Julgada procedente a consignayã.O, o recolhimento
·eputa efetuado e a importância consignada é convertida em
da. Julgada improcedente a consignação, no to~o ou em parmantéµi-se o crédito tributário, acrescido de jur~s de mora
l % .(um. por cento) ao m?s ou fração e correção monetária.
1 prejuízo da aplica9ão das penalidades cabíveis.
§ 3•i - Na conversão da importância em renda aplicamas normas do §§ l ~e 2º do artigo 327. desta Lei.
Seção IX
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão admi-
:rajiva .ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de Sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
~em;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrião;
IV - declare a incompetênGia ou incapacidade do sujeito
ro para exigir o cumprimento da obrigação.
C,APÍTULO VII
EXCLU,SÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção·:"i
MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 330. Excluem o_ crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo línico. A exclus.ã.o do .crédito tributário não
lensa o cumprinlento das obrigações acessórias dependentes
obrigação principal cujo crédito seja ex.cluído ou dela conse-
=nte.
Seção II
ISENÇÃO
Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por
zo determinado, de uin imposto em virtude de disposição
a.l, não .se aplicando às taxas e à. contribuiÇão de melhoria.
§ 1 °. A isenção concedida para determinado imposto
1 atinge os deinàis, não sendo também extenSiva a outros
tituídos posteriormente à sua concessão.
· Aft. 332. A isenção será concedida sempre por lei espe·
ca.
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquiriPUBi.ICAÇÕE$ LEGAIS
do, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das condirões
fixadas em lei. . . ·
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e
impessoal, levando em considera9ão a isonomia fi~cal.
Seção III
ANISTIA
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infra·
ções cometidas e a consc:q-Oente dispensa do pagament,J das penalidades pecuniárias a e~~s relativas, abrange exclusivamente as
infrações co.metidas anteriormente à 'vigência da lei que a conceder, não se aplicando: . -
I - a.os atóS praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou P.Or ter~eiro em b~neficio daquele;
II - aos atos qualificados_ como crime de sonega9lo fiscal
piCvisto na legislaçã.o federal;
III - as infra9ões resultantes do conluio entre duas ou
mais pesso·as naturais ou jurídicas.
to;
Art. 336 .. A lei que conceder anistja deve:
I - ter prefer'encialmente _caráter geral;
II - limitar-se:
a • às infrações da legislação relativa a determinado tribub - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até
determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra natur~za;
c - sob c.ondição do pagamento do tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder ou cuja fixação seja a"J.ribuída pela mesma.
lei à. autoridade administrativa.
§ 1 ". A aniStia, quando excepcionalmezite não concedida
em caráter geral, será efetivada em cad_a caso, por despacho da
autoridade administrativa competente, em requerimento no qual
o interess.ado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento _dos requisitos previstos em lei para a sua _·concessão.
§ 2ª. O despacho referido no parágrafo anterior não gera
direito adquirido,, aplicando~se, quando cabível, a regra do art.
302, d.esta Lei.
Art. 337. A concessão da anistia dá a infraçã.o por não
comet~da e pôr conseguinte, a infração nã.o constitui ant.ecedente
para efeito de imposição ou graduaçã.o de penalidade por outra
infra9ão de 4 qualquer natureza a ela subsequelltes, cometidas pelo
sujeito passivo beneficiado'R.or anistia anteri-?r.
CAPÍTULO VIII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Se9ão Única
FISCALIZAÇÃO
Art. 338, Todas as funções referentes a arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais. aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
·fazendários e reparti9ões a ebs hierárquicas ou funcionalmente
subordinadas, segundo as atribui9ões constantes da lei de organiza9ão administz:ava do Município e dos respectivos regimentos
internos.
Art .. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das .declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e determinar com pre.c.isão a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações
previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante lavratura
de termos qu.e noticiem o início dos procedimentos fiscais:
I - exigir a qualquer. tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou po'ssam vir a
constituir fato- gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspe9ões, vistorias .• levantamentos e avaliações
nOs locais e estabelecimentos onde exe:r:çam atividades passíveis
de tributação ou nos bens que constituam matérias tributáveis.
IU - exigir i,nfo~a9ões escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
: . V .- requisitar o !J.UXHio d8: for9a policial, ou requerer
Údcm,judicial quando indispensável à realização de diligências,
i4clusive inspe9õ~s necessárias ao registro dos locais e· estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legisla9ão tribu·
tária.
§ ;I''. A notifica9ão poderá ser feita:
1 -- pCssoalmente;
II • por- via postal; .
III - por publica9ão no Órg~o de Imprensa Oficial.
§ 2." As pesSoas naturai.s ou jurídicas que gozem de _imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão Ou exclusão do c~édito tributário, também ficam
sujeitas as essas medidas fiscais.
§ 3". Para os efeitos da legislação tributária do .Município,
não tem aplicação quai$quer. disposições le;gais excludentes ou
limitativos do direito de examinar livros. ª!quivo.s, docuinentos, papéis e efeitos cOmerciaiS ou fiscais dos comerciantes.
iruhisfriais, prestadores de serviços ou produtores ou da obriga·
9lo destes de exibi-los. ·
Art. 340. ·Medi~nte in~imação por escrito. são obrigados a prestar·à·Fazenda'MuniCipal todas as informa9ões de que
disponh~ com relação: a bens, negócios, ou atividades de terceiros: ·· ·
I · os tab~liães, :escrivães e do~is. serventuários~ II ··os bancos, ;casas ba~·cárias,. caixas econômicas e
demais instituições finaµceira!ll;
III • as empresas de administração de bens;
IV - os éorre1ores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V ··OS inventari.antes;
, VI • os sindiCos) 'cOmissários e liquidatários;
VII - os inquQin;os e os titulares do direito de usufruto,
uso ou habitação;
VIlI - os sindicds ou qualquer dos condô_minos, de pro·
priedade em condonúni9;
IX. - os respons,veis por repartições do governo fede·
ral, estadual ou municipal da administração direta ou indireta;
X - os re;spon~áveis por cooperativas, associa96eS
desportivas e entidades ele classe;
XI - quaisq~er outras entidades ou pessoas que em
fazão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade oU pro·
fissã'?, detenham em seU poder, a qualquer título, informações
sobre bens, negócios, o~ ativid11:des de terceiros.
rarágrafo únicoJ. A obrigação' não abrange a prestação
de informações quanto a·; fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado: a manter se~redo em razão de ·cargo,
oficio, jUnção, ministério, atividaae ou profissão ou que não se
relacionem à. questões tf;ibutárias.
' Art. 341. Sem ptejuizo do disposto na legislaÇão criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim
por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qual·
quer informa9ão obtida: em razão do ofi~io. sobre ~ situa9ão
econômica ou financeir~ do sujeito passivo ou. de terceiros e
sobre a natureza Õ o estádo de suas atividades.
Parágrafo único; Excetuam.se, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização
d?s tribut.os respe~tivosi !' ~permuta de informações. entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do. art. 199 do
Código Tributário Naci4na1 •. na fc:>rina e~tabelecÚa, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição reiular da autoridade judiciária, no interesse da justira. ·
Art. 342:0 Mudicípio poderá instituir livro~ e registros
obrigatórios de bens, serviços e operaçõe_s tributáveis a fim de
apurar oS elementos nec~ssários ao seu 1an9.amento ·e fiscalização.
Art. 343. A. autoridade da administração fazendária que
proceder ou presidir a qu.aisquer' diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legisla9ão aplicável.
Parágrafo único, Os termos se,-ão lavrados em formulários ou livros próprios para registros de. ocorrências de atos
fiscais. QuandQ lavrados em formulários destacados, será
fornecida cópia para a pessoa fiscalizada.
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Art .. 344. Constitui Divida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente
inscrita na. repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou ap6s decisão final proferida em processo regular.
§ l". A Divida Atiya da Fazenda Municipal compreende
a tributária e a não tributária, abrangendo a atualiza~ão mane·
tária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos
decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses enciµ-gos a liquidez do crédito.
§ 2". A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor
apurado a cobrança de adicional a título de ressarcimento de
despesas administrativas decorrentes do lançamento em Divida
Ativa de até de 10% (dez por .cento) do valor apurado.
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do Crédito e suspenderá
a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal,· se esta ocorrer
antes do final daquele .prazo. · '
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qual-
-36~~~~~~~--,-~~~~~~~~~~~.,-.~~--c'D=IÁRI~=O~D~O~P~O~V~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~••~D~B~D='EZEMB~~RO~D~B~l=99
:~q~·~;~'édito tributário ou .não tributário, poderá ser levada a
.,efeito ime"diatamente após o vencimento de cadâ parcela ou de
seu total, observando-se o prazo legal.
Art. 346: O Termo de Inscrição da Divida Ativa deve
conter:
l - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; ·
II - a origem e sua natureza e o furidamento legal,
contratual, ou ato que deu origem ao crédito;
III • o valor originá.i-io do ·crédito, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção
monetária e demais encargos previstos em lei, contrato. ou 1ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro· de dívida
ativa;
V - o número do processo administrativo ou do autO de
infração, se nele estiver apurado- o valor da dívida;
§ 1 º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela administração fazendária.
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa
poderão ser expedidos por processo manua.1,- mecânico ou ele~
trônico.
§ 3°. AS dividas relativas a um mesnio devedor, quando
conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas numa única
Certidão.
§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada,. ·sUbstituída ou alterada., assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente ·inscrita goza da presunção de certeza·e liquidez e tem efeito de prova·pré-constituida.
§ 6°. A presunção a qu·e ·se refere o parágrafo anterior é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
- executado, ou . de terCeiro a qu~m aproveite:
Art. 347: Exceto nos casos de anistia concedidas em lei
ou decisão jUdicial, ·é vedado receber os créditos 'inscritos· em
Divida Ativa Com desconto ou dispensa da obrigação principal
e/ou acessória. ·
Art. 348: As certid.ões da Dívida Ativa para cobrança
judicial deverão conter os elementos previstos no § l 0 do ai;t.
346, desta Lei.
·· Art. 349. Fica Executivo Municipal auto.rizado a cancelar créditos inscritos em Divida Ativa, nos seguintes casos:
1 · - de contribuinte· falecido sem deixar bens que exprimam valor;
Il - quando julgados 'nulos em processos regulares;
III - quando a inscrição for efetuada' indevidamente;
IV - quando o valor do crédito for igual ou lliferior a
cinco Unidades Fiscais do Município;
V - qu~do o sujeito passivo se tratar de pessoa ·fisica
absolutamente incapaz· de solver a obrigação tributária; mediante comprovação "efetuada pelo órgão de ação social competente
para tal fim.
Art. 350. ·A cobrança da ·Divida Ativa do Município será
promovida:
I - por via amigável, quando P.rocessada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, -quando processada pelos órgãos
judiciários.
§ l º. Na cobrança da Dívida Ativa a ·administração
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. ,
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a
qualqi.ier crédito implica M cancelamento do parcela~ento.
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu representante legál, firmará Termo de Confi.ssão' de Dívida nos termos da lei que autorizar o parcelamento,
comprovando não possuir pendência· de qualquer recolhimento,
tributário ou não. '\;,,
Art. 35 l. A execução fiscal será ser promovi.da contra:
I - o devedor;
II -- o fiador
III - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o resPonsável, rios termos da lei, por dívi{las, tributárias ou não, de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privatlq;
VI - os sucessores a qualquer titulo. ~,
§ l º. Ressalvado o disposto neste Código, o sindico, o·
( comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de falên- i eia; concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso
1 de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda pública
! municipal, alienarem. ou derem em garantia quaisquer dos bens
adm~nistrados, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos.
§ 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Muniéipal, de
qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tribut.ãria
PUBLICAÇÕES LEGAIS
o dispost.o nos artigos 186 e 188 a 192·d·o Có.digo Tributário
Nacional. ·
TÍTULO 1 X
CAPÍTULO ÚNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 352. A prova de quitação d.o tributo.será feita .por
Certidão Negativa. expedida à vista de requerimento dó interessado, que contenha todas as informayões exigidas pela: Fazenda Mu-
·rucipal.
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de
dez dias úteis a contar da data. do pro~colo que a requer, sob pena
de responsabilidade funcional, re;salvados erros ou falta de informaç~es na solicitàção do requerente, que interromperá este prazo.
Parágrafo único. O prazo· de validade da Certidão· Negativa será de 90 (noventa) dias. ou outro que lei especifica fixar.
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenh·a. erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o funcionlLrio que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para:
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisq~er
tipos de edifiÕações; ·
II -·concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV • baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas
flsicas ou jurídicas;
v· - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no
caso destas, inclusive dos seus sócios;
VI - para obter qualquer beneficio administrativo ou fiscal
do Município;
VII - contratar com o Município.
Art. 356. -Ocorrendo expedição de Certidão Negativa. e
havendo débitos a vencer, dela constará a· existência do débito.
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa 'ou por declaração de isenção ou recon.hecimento de imunidade com relação
aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães,
tabeli!feS e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever,
transcrever pu averbar quaisquer atos ou contratos rel!ltivos aos
imóveis.
Parágrafo úniê?>.. Os' serventuários judiciais que pratica·
rem atos sem a· exigência da Certidão Negativa, ficam obrigados
pelo recolhimento do respectivo crédit'o tributário.
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da
Fazenda Pública: Municipal de exigir, a qualquer telilpo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção 1 .
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 359. O procedimento tributário terá inicio com:
1 - notificação do lançamento, na forma prevista nesta
Lei;
II - lavratura de auto de infração;
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. ·
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do
pcoc1
edimento.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 360. Verificada infraçíJ,o de dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto
de infração .pela Fazenda ·Municipal. ·
§ 1 º. Constitui infiaçãO fisc;u toda e qualquer ação ou
omissão que importe em· inobservância da legislação tributária.
§ 2º. Resporidem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos· os que de qualquer forma concorram para sua prática ou
dela se beneficie.ai.
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da
Fazenda Municipal ou por fiscais de receitas tributárias· d.e postu·
ras municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou
por .qualquer outro servidor com. atribui9ões especificas e conterá.:
I - a qualificação, endereçq e a inscrição municipal do
autuado e testemunhas, se presentes ao ato da lavratura:
vel;
II - o local, 3. data e ho.ra da lavratura.;
111 ~ a descrição do fato;
I'v - o dispositivo legal infringido e e,. penalidade aplicáV - o valor do· crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do aut~ado..,_ do seu representante legal ou
preposto;
VII - a determinação da exigência. e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
vm · a assinatura do autuante e a indica9ão de seu cargo
ou funÇão e o número de sua matricula ou número do respectivo
Registro Geral de identificação civil. ·
§ lº. Se o infrator ou quem o represente não puder ou
recusar-se assinar o auto- de infração, o servidor deverá mencionar a circuiistânoia.
§ 2·º. A assinatura do autuado não implica em confissão
de sua falta e nem a recusa invalida o auto de infração ou agrava
a penalidade a que ·estiver sujeito.
§ 3°. EventUais falhas do auto de infração não acarretam
sua nulidade, ~esdC que permitam determinar com s::iguran9a. a
infraçã.o e o sujeito p8.ssivo.
Art. 362. Serão apreendidos bens móve,is ou mercadorias, livros ou outros documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante Termo de Depósito.
Art. 363. ~ apreensão será feita lavrando-se Termo de~
vidamente fundameD.tado e a qualificação do depositário, se for/
o caso, além dos ~ema.is requisitos mencionados n.o art. 3 61, ~
desta Lei.
Parágrafo ltrnico. O aut~ado será intimado da lavratUfa:
do Termo de ApreCfnsão. ·
Art. 364. ~ restituição dos documentos e bens apreendi~' dos se# feita mediiuite recibo e após os trâmites legais.
Art. 365. na lavratura do auto de infração ·será intima-'
do o autuado: \ "
J - pessoalriie'nte, no.ato da lavratura, mediante entrega·
da cópia do auto de infraçãQ ao próprio autuado, seu represe·n .. -
ta.nte ou preposto, ~om recibo datado no original. Havendo re~
cusa do autuado em'. assinar, esta deve constar do próprio auto de
infrá.ção;
II - por vi8. postal, endereçado ao domicílio fiscal do.
autuado, por meio de a vis~ de .r:~c.(!~~to;~. : .· ; .- - . ·
III - por edita"l, "com ·prajo de ·~9 -:é'kh\14 dias), quando
não encontrado. ·
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão:
pessoalmente ou pcir carta ou edital, conforme as circunstânCias.
. ( Art. 367. '.Aceitq o auto de infração· e efetuando o
autuado o recolhim~nto' no prazo determinado, a. multa. punitiva
será reduzida em SO% (cinqüenta por cento) do seu valor, enquanto que a multa:, moratória não sofrerá ne-(lhuma redução,
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem·
cancelada a multa fiscal. sem despacho da autoridade fazendária,
sob pena de-·féspon~abilidade funcional e seril prejuízo das ·de·'
mais penàlidàdes cabíveis,
Seção III
PROCESSO ADMINISTR~IVO FISCAL
Art. 369. A ·apuração de infração à legislação tributária
e a á.plicação das respectivas multas será procedida através de
processo administrativo·fiscal, organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas. e as peças que
o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e
se formaliza na data em que o autuado integrar a instância co~
a ·impugnação ou, na sua falta, ao t~rmino do prazo para sua
apresentação.
§ 1°. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de. infração, terá efeito suspensivo
relativamente" a cobiança ·dos tributos objeto do mesmo.
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre
eventual omissão ou defeito de intimação.
§ 3ª. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração,
será declarada a revelía do autuado.
Art. 371. O contribujpte que discordar d.o lançamento
ou auto de infração, poderá impUgnar a exigência fiscal no Pfa:Z.O
de 30 (trinta) dias contadOs da data da intimação do auto de
infração" ou do lançamento, através de petição dirigida ao Diretor ..._
da Fazenda, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
reputar necessária, instruindo-a .com os_ documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá:
I • qualificação, endere.ço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;;
II - o fato e os fundamentos jurídicos. do pedido;
III • o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo único. Em qualquer _fase do piocesso é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde
tramitar o feito.
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de
~•=DE~DEZFMB====~~o~DE~I~9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~IÁRI====º~D~O::;,..::P~O~V~0=-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~31~
impugnação, determinará sua autuação, abrindo vistas da mesma
ao Chefe do Departamento de Fiscalização para, rio prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa.
Art .. 374. O Diretor da Fazenda ;M:unicipal, a requeri:
m~nto do impugnante, ou de oficio, podef'á ~eterminar a realização de diligências, requisitar· documentos ou,solicitilr informações que forem julgadas necessárla,s ~o esclarecimento das
circunstâncias discutidas no processo.
Art. 375. Antes de proferir â decisão, o Diretor da
Fazenda Municipal encamiii.hará o processo à A$sessoria Jurídica do Município para a apresentação de Parecer.
AI:t. 376. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e esgotado o prazo para produ9ão de provas ou
pe.rempto o direito de defesa, o processo será· encaminhado ao
Diretor da Fazenda Municipal, que proferirá 8:-decisão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias,
§" l". A decisão conterá relatório resu.mido do processo,
::om fundamentaçílo legal, conclusão e a ordem de . intimação.
§ 2º. Da ~ecisão de primeira in'stância nã.o cabe pedido
ie reconsideração.
§ 3°. A autoridade fazendária qu·e der provimento parei·
:i.L._ou to1al.à .impugnação, recorre:rá.de oficio ao Conselho de
Contribuintes, nos termos do artigo 383, desta Lei.
Art .. 377. O impugnante sêrá. intima.do. da decisão na
forma. do ait. 365 -e seus incisoS,. _destà Lei, iniciando·s!I' com
~ste ato processual o prazo de 30 (trinta} dias para interposlçã.o
:le recurso. voluntário. -
§ 1 º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo,
Jeve o impugnante reaolher aos. cofres do Município as quantias
Jevidas, devidamente atualizadas monetariamente, sob pena de
ier o crédito inscritocem Dívida Ativa.
§ 2º. Sendo a· decisão final favodvel ao impugnante,
Jeterminar-se-á, se .for o caso e nos próprios. autos, .ª resti~ição
.otal ou ·parcial do· tributo indevidamente recolhido, com juros .e
:orreç.ão monetária na. forma do artigo 321 e seu parágrafo
in.ico, desta Lei.
Seção IV
RECURSOS
Arl. 3,78 .. O recurso, em· .segunda e definitiva instânci11,
.erá. apreciado e julgado pelo Conselho _Mullicipal de .Contribu·
ntes, constituído pelo Executivo· Munic'ij>al, composto de 5
cinco) membros, titulare"s e respectivos suplentes, sendo 3 (três) ·
·epresentantes do Executivo Municipal e 2 (dois) representan·
es -dos contribuintes, indicados pela Associação Comercial e
ndustrial de Pato Branco e pelo· Sindicato de Contabilistas de
'ato Branco. '
§ 1 º. Os membros do Conselho .Millticipal de ContribuineS tem mandato de 2 ·(dois) anos. podendo se:r reconduzidos por
1ma vez e serão substituídos por seus respectivos suplentes, em
:aso de impedimento ou ausência.
§ 2°. Os. membr.os do CO.nselho Municipal de Contribuines serão norileados pelo Prefeito Municipal.
§ ·3°. Os representantes do Executivo Municipal devem
er servidores municipais, detentoreS de reconhecida experiên·
ia em matéria tributária.
§ 4º. Os ~embros do Çonselho.Municipal de Contribuines indicados, entre. si. elegerão o Presidente e o Secretário do
~onselho Municipal de Contribuintes.
§ 5º, O Conselho Municipal- de ·contribuintes realizará
essões. sempre que n.ece"ssá.rio, por convocação do Diretor da
'azÇnda Municipal ou d~ seu Presidente.
§-Ó° ~ O Executivo _Municipal aprovará o R~gimento Interno
o Conselho Mu.tllcipal de Con~ribuintes. ·
Art. 379 - O Conselho Municipal de Gontribuintes não será
::munerado, sendo suas atividades consideradas de relevante in·
:resse público.
ArL 3 80. O julgamento no· Conselho Municipal de Con':'
~ibuin~es, obedecerá o seguinte rito:.
1- recebido o recurso, o relator terá prazci de 15. (quine) dias úteis para emitir parecer sobre a. matéria~
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não
Jper~or a 10 (dez) dias úteis, com a suspensão do prazo para
missão do parecer. voltando a fluir com o término da diligên·
ia, ou expirado o prazo para tanto;
III - proferido o parecer, o Relator encaminhará o reJrso para discussão e Votação do Plenário, em prazo 'hão supe·
or a dez dias úteis;
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuiu·
:s, serão intimadas as partes.
Parágrafo único,. Para cada recurso será designado seu·
:lator, mediante sorteio dentre os membros do· Conselho.
Seção V
l:llU'"TTlHU) VOT.TTNTÁRJO
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Art. 381. Da decis•o de ·primeir& instância cabe recurso ao
Conselho MuniciPat de Contribuintes~ no prazo de 30 (trinta) dias
da sua intimação. ·
Parágrafo ünico. É definitiva a decisão proferida pelo
Conselho Municipal de Contribuintes. ~.
Art 382: É vedada a ~clusão para discussão num ~esmo
repurso, de matérias referentes a processo diversos, mesmo que
trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo
quando proferidas em rim único procésso fiscal
Seção VI .
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira-instância
iecorrerá de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes, semPre que exonerar o contribuinte do
recollúmento de tributo ou multa de valor originário igual ou
superior a 1 O (dez) tinldades Fiscais. dó Muaj.cíplo.
Seção VII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida:
I - pela intimação ao contribuinte pa.ra, no prazo de 10
(dez) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, dev,idamente .atualizado monetariamente;
II -·pela intimação do contribuinte para vir..receber a im~
portância recolhida. inde~idamente como tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
ap.reendidos. e dePositados, ou pela restituiç'ão do produto de su'a
venda,:.fe houver ocorrido a 8.Iienação, como· previsto nesta Lei.
IV ~ pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão
da Certidão de Divida Ativa, para fins de exec.ução fiscal.
Seç_ão·.v111
C O N S U! L T A
Art.-· 38.5. Ao contribuinte é ássegurado o direito .de fo~
mular consulta a respeito de interpretação da legiSlação tributária
municipal, médiante petição dirigid;i à administr11-ção fazendária,
desde que protocolada ~tes do início da aç~o fiscal, _e,xpondo
minuciosamente os fatos concretos· a que visa. atingir e· os. dispo~
sitivo~ legais aplicáveis'\_ espécie, instruída com documentos, se
for o ··oaso.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese .. de matéria conexa,
não pode constar na consulta, questão relativa a mais de um tributo,
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilida'de
do consulente, declaração, no sentido de que:
I - não se encontra sob procedimento. fiscal iniciado ou já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria·
objeto da co,nsulta;
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da. consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior
proferida em consulta ou litígio em qu'e foi pit.rte interessada.
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante
. a tramitaçã~ da consulta.
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, decorrente de autolançamento
ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresen·
'tação,
Art. 389. Não pro~uz efeito a consulta formulada:
I - .em desacordo com as disposições desta Lei;
II - meramente protelatória, assim entendida a que verse
sobre dispositivo de induvidosa interpretação ou sobre tese de
direito já .res,olvida por decisão .defi~tiva, administrativa ou judicial;
III - qµe não descreva completa e exatamente ·a situação
de fato;
IV - por consulente que. à data de sua apresentação, esteja
sob ação .fiscal,' n"otificado. de lançamento, intimado de auto de
infração ou termo d~ apreensão, ou citado para ação de natureza
tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 390, Verificada mudança de orientação fiscal, a nova
regra atingirá a todos os c&.sos, ressalvado o direito daquele que
proceder de acordo com a regra vigente até a data da alteração
ocorrida.
Art. 39.1. A autoridade fazendária responderá a consulta
no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da su.a apresentação,
encaminhando ·o processo para o. Diretor da Fazenda Municipal,
para homologação.
Parágrafo úniCo. Da decisão proferida em processo de con·
sulta, não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 392. O Diretor. da Fazenda' Municipal, 80 homologar a solução .da consulta, fixfl;fá ao ~ujeito passivo prazo, não
superior a 15 ;(quinze) dias, p-ari o .cumprimento;da obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a, oneração dO, eventual cr6dito efetuando o
respectivo pagamenfo cuja importância, ·Se indevida, lhe será
restituída no. prazo ;de trinta diaso contados da intimaçÍlQ ao ·
consulente, ~evidamente atuali.zada,
Art. 393. A resposta' à consulta vincula a Administração, salvo se Obtida, mediante elementos ine:xatos fornecidos
pelo. consulente.
CAPÍTULO II
CADASTRO F!SÇAL
Seção Única
DISPOSIÇÕES GJ?RAIS
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município. compreende:
I - Cadastro' lmobiliárk1; '
li - Cadastrai de Atividades Econômicas;
III - Cadastfo de Atividades Isentas, ·Imunes e/ou
Despersonalizadas; :
IV - Cadastr4 Rural;
V - Cadastro 1
de Yigilãilci_a Sanitária;
VI - Cadast~o de Ocupanies de Bens Públicos de Uso
Comum. '
§ lº. O Cada$tro Imobiliário compreende:··
: ' 1
~ I - o~ lotes de: terras, edificados ou não, existentes ou
que venham a exist!r nas·· áreas urbanas, de ex}iansifo urbana
ou urbanizáveis, que ,D.ão se destinem à atividades agropastorís, ,
sujeitas ao recolhimeJito do ITR - Imposto Territorial.Rural;
II - os imóvei,s mesmo que localizados em· áreas rurais.
mas que comprovadamente ' sejam ·utilizados para outros fins
que não agropastods;;
§ 2°. O Cada~tro de Atividades EconômicaS.compreende
os estabelecimentos! de produção, inclusive agropecuária,
cooperativistá, indúS"(ria, comércio e prestaçã-o de serviços de
qualquer natureza ex;stentes no: Município ..
§ 3°. Entende;-se como prestador de serviços de qual-,
quer natureza, a pess9a jurídica ou profissional autônomo, com.
ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de ·Serviços anexa
a esta Lei. i . · § 4º. Entend~-se por atividade social~ imune e/ou
despersonalizada, a q~e não tenha finalidade lucrativa; atenda à
comunidade e goze de·: imunidade tributária e/ou beneficio fiscal,
nos termos da Constit'1ição Federal e do Código Tributário Nacional. i
§ S º. O Cadistro Rural compreende. todos os imóveis
localizados na área r\lral do Município. cQntendo informações
para a identificação d~ propriedade~ posse, produção e bens.
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende
todos. os estabelecimelltos ou vendedores ambulanti;s.-que processem; armazenem oU comercializem P.rodutos destinad.os ·ao
con'Sumo '.humano. e a,P,.imal.
§ 7°. ·O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso
Comum compreende todos os ocupantes desses bens localizados
na área urbana do Município, contendo informações para a iden·
tificação db uso, sua duração e do ocupante.
Art. 395. Lei específica definirá para fms de tratamento tributário, o conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará_ o seu registro perante a Fazenda Municipal
TÍTULO X 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396. Todos os atos rel~Üv~s .. a matéria fiscal serão
praticados nos prazos previstos nesta Lei ou na legislação ordinária,
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os ane~
.xos que a acompanham, numerados de I a X.
Art. 398. Todo· o tributo recolhido após seu vencímen·
to será atualizado com base na Unidade Fiscal do Município -
UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades previstas.
,A.rt. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município -
UFM'é de RS 11,00 (onze reais), que será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 400. Todos os atos relativos ·à matéria fiscal devem obedecer -os prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo é contínuo. excluído do seu
cômputo o dia do início e. incluído o. do vencimento.
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer
esfera administrativa que participar. de forma: direta ou indireta, de crime de natureza: tributária, terá seu Alvará de Licença
revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravi~
dade da sua participação.
_33,·-~~~~~~~~~~~~~~~~'-'-.,~~~~D~IÁRl"""'~O~D~O,.,_._P~O~V~0:..._~~~~~~~~~~~-'-~~~-"''9~D~~~DEZEMBR.,...~0~~~1e~
Art. 402. A revoga9ão do Alvará. de Lioen9a será efetu.
ada por solicita9io, .acompanhada de Prova, do ~ujeito ativ~
que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o· ovn· ,
traditório.
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar
terão o tratamento que lei municipal vigente dispuser, aplican·
do·se, no que couber, supletivamente, o disposto no Código
Tributário Nacio~al, competindo ao Executivo :MuID.çip.i·· bai·
xar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre maté·
rias pertinentll!s à presente Loi.
Art. 404 • Ressalvado o disposto no art. 1 SO, inciso III,
alínea$ .. a" e "b", da Constitui9ão Federal, esta lei entra em
vigor na data de sua publicaçã.o, revogando todas as demais
disposi9ões de caráter tribut4rio que colidirem com a presente,
vigentes até a data de sua sanção, especialmente a Lei nº 205, de
09 de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de fe"Vereiro de
1989, ·a Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, o arlfg~ Sº da
Lei nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a Lei nº 1529, de 17 de
dezenibro de 1996. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de
dezembro de 1998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
ANEXOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO TRIBU.TÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
O 1- Médicos, inclusive análises clinicas. eletricidade
.médica, radioterapia, ultra-sonografÍa, radiologia, tomografia
e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatório.s, laboratórios de
análise, ambulatório, pronto~ - socorrQS, _inanicômios, casas
de saú4e, de repouso e de recup~ração e congêneres. '
03 • Bancos de sangue, leite, pele, plhos, sêmen e
congêneres.
Ô4 - Enfermeiros •. obstetras, _ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (próte.Se dentária)
05 - Assistência médica e ~ongêneres previstos nos itens
l_,2 e 3 desta lista; prestados através de planos de medic~a
i;te grupo, convênios, inclusive com . empresas para assis-
~ência a empregados.
06 - Planos de saQde, prestados por empresa que não Cst~
jam incluídos no item 5 desta tista e .que .Se_ cumpram atrav.Ss de
serviço por terceiros, contratados pela, empresa ou ,apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. ·
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e
congêneres.
10 • Guarda • tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congênere~ rdativcs a animais.
11 - Barbeiros, cirl>eleireiros, -manicures, trabmento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banho~, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congê_neres.
13 - Varrição, calda, remo9ão e in.cin_erayã.o-de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de _portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conser~a9ão de imóveis,
inclusive via.s públicas, parques e jardins.
-16 - Desinfecção, imuniza9ão, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer
na,tureza e de agentes fisicos e biológicos. ,.
18 - Incinera9ão de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambientil e congêneres~
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
PUBLICAÇÕES LEGAIS
nlo ·
1contida .ºJD outros itens desta·lista; organização, progra.
ma9ão, planejamento, a.a.sessoria,- processamento do dados,
Q_onsultoria técnica,. financeira Ç>U administrativa.
~ . . . . 2-.3 .• Planejamento, coorden&.9io ou organi:ia9ão t6onioa,
financeira ou administrativa.
24 _. Aná11St;·inólu.sive de sistema:s, exames; pesqu.isas e infonila.9ões, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
;>11'•."".;:···
2S - Contabilidade, auditoria, guarda • livros, t6cnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perfaias, laudos, exames t6cnicos e assistSncia t61ilDica.
27 • Tradu9ão e interpreta9.ões .
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêner~s.
30 • Projetos, cálculos e desenhos t6cnicos de qualquer
natureza.
31 - - ·. xt;~'f-Otagf·&n:ietria. ( inclusive interpretaÇão).
mapeamento e topografia.
3.2 • Execução, por administra9~0, empreitada ou
subempreitada, de construr;ão civil, de obras hidrá~liCas e outras
obras semelhantes e respectiva e erigenharia consultiva,
inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação de serviços, qqe fica sujeito ao ICMS ).
33 • Dcm.oliçlo
34 • Reparação, conserva9ão e reforma de edificirui, estradas, pontes, portos e congêneres ( ex:ceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador .. de serviços fora do
local· da:' prestação de serviços, que fica sujeito ao·ICMS).
3 S - Pesquisa. perfuraçã-o, cimentação, perfilagem,
estimula9ão e outros serviços relacionados com a exploração e
explota9ão de p_etróleo e gás natural".
. ' 36 • Florestamento e retlôrestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
38. • Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
~9 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos. paredes e- divisórias.
40 • Ensino, instru9ão, treinamento, avaliaçio de conhe·
cimento de qualquer grau ou natureza.
41 • Planejamento, organização e administração de fei·
ras, exposi9ões, congressos e congêneres.
42 - Organiza9ão de festas e recepções, "bufet" ( exceto o
fornecimento dfi _alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 • Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
44 • Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, . corretagem e intermediações de
câmbio, de .seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de
títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por institui9ões
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem intermedia9ões de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
48 • Agenciamento, ::-o.01&etageni ou intermediaçã.o de
contratos de franquia (franchising) de faturação (factoring)
(excetuam ~ se oS servi9os prestado·s por instituições autori·
· zada a funcionar ·pelo Banco Central). ·
49 • Age~ciamento~ organiz"ação, promo9ã.o e ~xecução de programas de turismo, ·passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
, 50-.··Agenciameuto, Corretagem ou intermedia9ões de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
'3 - Agente de propriedade ariístioa ou literá.rla..
S4 •.Leilão.
SS ~ Regulação de sinistros cobertos por _contratos do
seguros; inspe9ão e avaliação de riscos para oobertura.do-.oontrato11
de seguros; prevenção e ger8ncia de riscos seguráve~, presta4os
por quem não seja Q próprio segurado;ou oompanhia do seguro •. ·
56 • Armazenamento, depósito, carga, dc~oarga, ar111ma•
910 e guarda de bens de qualquer .csp,6cie (exceto depósitos feitos
em institui9ões financeiras autorizadas a funcionar '})elo BanCo Central) '
51 • Guard~ e estacionamento de veículos automotores;
terrestres.
58 - Vigilância ou se&lll"ança de pessoas e bens.
'9 - TransPorte, col~ta, remessa ou entrega de bens oJ.
valores dentro do te"rritório do- Município. ·
60 - Diversões p6blicas:
a) cinemas, "ta.xi dancings" e congên~s;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros
jogos. 1
c) e?r:Posições,. com cobrança de ingressos;
d) b~es, shows, festivais, recitais e ·congSneres, ~
clusive espetáculosl que sejam também transmitidos median1,e
compra de direitos Para tanto," pela televisão ou pelo rá~io;
e) j)gos .eletrônicos;
f) com~ções esportivas ou· de destreza tisica.'
ou intelectual com º" sem· V°ilrlicipação do- espectador, inclusive a:
venda de direitos à ~ansmissão pelo rádio ou pela televisão;
~) exeeução de música, individUahnente ou por
conjuntos.
61 - Distri~ui9ão e venda de bilhetes de· loterias., cartões,
pules, ou cupons df apostas,_ sorteio~; .. ou prêmios.
62 • Fom.eÇimento de música, mediante transmissão P:OI ·
qi.lalquer proce;s.'lo. ·'p:íu'a vias·páblicas ou·_ambientes fechados (exce'to
tr~ssões iadiofô~icas O\k.dc.televis.ã.o).
! l. ~-
63 - Giava!Ção e diShi.buição de fllmes e Vídeo tapes.
64 - Fonografia. pu gravação de sons óu ruídos, inclu-,
sive trucagem, .dublagem e mixagem sonora·:
65 • Fotografia e cin.Qniatografia, inclu$ive revelaçã.~.
ampliação, cópia, re~rodu9io e·truca~em.' ·
66 - ProdUção, para terceiros, mediante ou sem @ncomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congê_neres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuárfo final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe9as e
partes,. que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restautaçãô1 -manuten9ão de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (~xceto o
fornecimento de peças e part~s que ficam sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regenera9ão de pneus para o
usuário final).
72 • Recondicionamento, acondicionamento, pintu·
ras. beneficiamento, ·lavagem, secagem, tingimerito,
galvanoplastia, anodização,· corte, recorte, polimento,
plastificai;io e congêner:es de objetos não destinados à industrialização ou comercializa9ão.
73 • Lustrayão de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado.
· 7 4 • Instalação e montagem de ap!lfelhos, máquinas e
equipamentos, prestados, ao _usuário final do serviço, exclusivamente com mate~ial por ele fornecido.
7 5 - Montagem industrial, prestada ª? usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de
.documentos e outros p~péis, plantas o'u desenhos.
77 - Coniposição gráfica, fotocomposição, olicheria,
=DE~DEZEM!l====~=O~D=~~19=~~~~~~~~~~~~~~~~~~~»~IÁRI~~O~D~O~P~O~V~0'---~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~39~
PUBLICAÇÕES LEGAIS
:icografia, litografia e fotoHtoYafia. . presente prestação de serviços e não cotifigure fato gerador de
imposto de competência da União ou do Estado.
78 - Colocação de molduras e afins. encadernação,
avação e dou.ração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
'rcantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e CQ&turas, quando o material for fornecipelo usuário fina~ exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavander.iil.:
83 - Taxidennia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, Colocação ou
necimento de mão de obra, ~e~o em caráter tempocário,
lusive ·por empregados do presb.dor de serviço ou por
billhadores avulsos por ele contratitdo.
8 5 - Propaganda e. Publicida4e, inclusive promoção de
tdas, planejamento de campanhas RU sistemas ·de publicidade
boração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
:ceto sua impressilo, reprodução. ou- "fabricação).
86 • Veiculação e diwlgação de textos, desenhos, e
ros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
nais, periódicos, rádios e televisão ). ·
87 • Serviço$ portuário e aeroportuários; utilização de
to ou aeroporto, atracação, q_apatazia armazenagem interna;
mia e·. espeoial; suprimento\ de água., serviços acessórios;
vimentação de mercadoria fora "do cais.
88 • Advogados
89 • Engenheiros, arquitetos, U.rbanis~s, agrônomos.
90 • Dentistas.
91 • Economistas.
92 -.. Psicólogos.
93 • Assistentes Sociais
94 • Relações Púb1;icas.
95 • Cobranças e recebimentos por conta de . terceiros,
usive. direitos autorais, protestos dC titulo, sustação de
:essos, devolução de títulos não pagos,. manutenyão de
.os vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebi·
.tO de outras serviços correlato dii. cobra.n,ça ou recebimento
~ abrange também os serviços. prestados por instituições fi.
~eiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 • Instituições financeiras autoriza.das a funcionar pelo
co Central; fornecimento de talões de cheques, emissão . de
[Ues . admiD:istrativos; transferêµcia de fundos; ordem de
unento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revoga.
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos,
unento por conta de terceiros, inclusive os feitos do
belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
's; fornecimento de segunda via de avisos de · lançamento de
tto de ~tas; emissão de camês (neste não está abrangido
esSarcimento a instituições financeiras de gastos com portes
correio, telegramas, tolex, e teleprocessamento, necessários
estação dos serviços) ..
97 • Transporte de natureza. estritamente mUJ).icipal.
98 • Revogado
99 • Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e
;ênefes (o valor da .alimentação, qua.ndo incluido no. preço
iárja, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
- --100-~ Distribuição de bens de terceiros em representado qualquer natureza. '
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa
Utativa na sua veritici1idade, comporta interpretação am·
~ analógica em sua horizontalidade.
Parágrafo seguO.do~ A interpretação ampla e aná.Iógica
.leia que, partindo de um texto de lei faz incluir situações
1gas, mesmo não expressamente referidas, não criando dinovo. mas, apenas, completando o alcance do direito exis-
•·
Parágrafo .terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS
rviços profissionais e técnicos não comprecmdidos nas itens
ista, bem como a exploração de qualquer atividade que reANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS. GRUPOS DE RISCO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A • Indústria .de tintas; vernizes; álcool; benzina;
óleo; lubrificantes;
óleos comestív~is; querosene; breu; asfalto; fogos de artificio;
munição; inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de
com.bustiveis e inflamáveis; depósitos de fogos de artificio; depósitos de munições e explosivos e de gás liquefeito; indóstrias de
pr.odutos farmacêuticos, laminados e compensados, de papel e
celulose;·. serrarias; secadqres de cercais a quente; e depósitos de
pasta mecânica.
GRUPO B • lndóstria ou comércio d.e tecidos, fiação,
roupas em geral.
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados,
plásticos, couros o peles~ comércio de óleos, graxas, lubrificantes
e fogos de artificios; casas de diversões, clubes, cinemas e teatros,
parques de diversões, "dancings" e cong"êneres,
GRUPO C • Estabelecime_ntos de hotelarias, pensões, dormitórios, cliniCas,
casas :.de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos
escolares e similares; bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio
de automóveis, veiculas, máquinas em geral e pneus, autopj::ças
em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e de transportadoras.
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas;
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios
de automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e irátic~; depósitos de papéis, jornais, revistas e similares.
GRUP_O E -. .Indústrias de massas alimentícias; panificadoras
e Congênere$\ .. indústrias ~ biscoitos e bolachas;· comércio de
frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, sorveterias, chaparias e similares; cafés e bilhares; pastelUias e casas
Oe massas; alimentoS congelados e congêneres; indústria e comércio de carnes~ de aves e peixes, conservas e similares; agências
lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier
de material· fotográfico;
indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados;
abastecimento eiq. geral; frigoríficos e abatedouros de aves e ani·
inais; produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em
geral; indústria e comércio de salamaiia e congeneres; ornamentação; ferragens~ material elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação~ càça o pesca; motonáutica; brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de
refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e
depósito d!'l móveis em geral; ·torrefação e moagem de café e
outros cereais; perfumarias e drogarias; cristaleria; vidros, louças
e cutelarias; e bares.
GRUPO F. - Moinhos em geral; descascadores; secadores de
grãos em geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de
móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias;
turismo e agc:;nciamento de passagens; agências transportadoras
sein depósito; moinhos de calcários; artefatos de cimento; pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerii.m.icas;
ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e
fei:ros em geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraçari~. vidrOs. planos espelhados; garagens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de máquinas, implementas e apa,-elh~s agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, _.doméstico
e de escritório; indústria e comércio de. produtos agropecuários;
corretoras, locadoras e imobiliárias;· e celaria e material de montada.
GRUPO G • Lavanderia, tinturaria. malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em geral; funilaria, serralheria, afiei-
·. nas de lataria e pintura de veículos e máquinas; represe.ri.tação em
geral; oficinas de capotaria, autovidros e congêneres; salões de
beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética; e fisioterapia.
GRUPO H • Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtoS agricolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em
· geral exceto meCãnicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos em local independente da residência;
bancas de jornais ~ revistas~ edifícios comerciais, residenciais ou
mistos com mais_. de três pavime~tos; e economias residenciais
localizadas em edificios com mais de três pavimentos.
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VJSTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
(Em Unidades Fisc&.is do Municipio • UFM)
Fatores de.,Rlsco (FR)
GRUPOS UFM "A".,...................................................................... 8.5 "B" ............................................................................. 7.5
"C" ............................................................................. 6.5
"D"·······················;······················································ 5.5 "E" ....................... : ..................................................... 4.5
"F" ............................................................................... 3.5
"G" ............................................................... 2.5
"H" ........................ ; ...........................•.......................... 1.5
Área ocupada:
i
Até 50mi ............... ;.................................................... 1,00
De SI até lOOmi ... : ..................................................... 1,50
De 1O1 a 200mi ... ~ .................................................... 1
• 2,00
~: ;~~.:!: :~~=: :1:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::.::: ~:~~ De 601 até 1ooomi\ ..................................................... 3,50
~: 1~~~ :!: .~~~~~ :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::: ::~~ De 200 I até 3000.m? .................................................. s,oo De 3001 até 4000m~ ........................................ :········· 5,5q
De 4001 até 6000m? ........... : ............................. : ........ 6,00
g: ~~! :!: ~~~ºº~~·;·::::::::::::::~:'.::::::::::::::::::::·::::::::: ~:~~ De 10.001 até 12.oqomi ............................................ 7,50
De 12.001 até 1s.oqomi ............................................ ·8,00
De 15.001 até 20.0QOmi ............................................ 8,50
De 20.001 até 25.00omi ............................................ 9,00
Acima de 25.00lmi ; .................................................. 10,00
ANEXO III
TABELA PARA CO~RANÇA DA LICENÇA SANITÁRI<\
_GRAUDERISCO li , UFM
Até 50 metros quadr!ldos ............................................ 7,00
De 51 a 75 met(.os q~adrados ........................ : ............... 10,00
De 76 a 100 metros :quadrados .................................. 13,00
De 101· a 125 metros quadrados .................................... 16,00
De 126 a 150 metros quadrados................................... l9,00
pe 151a175 metros 'quadrados ................................... 22,00
De 176 a 200 metros .quadrados................................... 25,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM
para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados................................. 6,00
De 51 a 76 metros quadrados.......................... . ..... 7,50
De 76 a 100 metros quadrados ........................................ 9,00
De 101 a 125 metros quadrados ...... : ............................. 10,00
De 126 a 150 metros quadrados .................................... 12.DO
De 151a175 metros quadrados ............................... , ... 13,50
De 176 a 200 metros quadrados ................................... 15,00
De 201 m~tros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 ·UFM
para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
Até 50 metros quadrados ............................................ 5,00
De 51 a 75 metros quadrados ......................................... 6,00
De 76 a 100 metros quadrados .............. -;········ ............... 7,00
De 101 a 125 metros quadrados ..................................... 8,00
Do 126 a 150 metros quadrados ..... : .............................. 9.,00
De 151 a 175 metros quadrados .................................... 10,00
De 176 a 200 metros quadrados ..................................... 11,00
De 201 metros acima. acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50
metro~ quadrados.
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados............................................. 4,00
De 51 a· 75 metros quadrados ........... : ............................ 4,50
De 76 a 100 metros quadrados....................... 5,00
De 101 a 125 metros quadrados............................. 5,50
D~ 126 a 150 metros quadrados ............................. ~ ........ 6,00
De 151 a 175 metros quadrados ............................... ~:· ....... 6,50
De 176 a 200 metros quadrados............................... 7,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.15 UFM para
cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ................ .
De l O l a 200 metros ql!adrados ............... .
..... 3,00
. .... 4,0(J
_4Q,~,--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-=D=IÁRl:.::~O~D=..::!O~P~O~V~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~E~DEZEMBR~~~o~DE~19
De 201 metros quadrados acima, a.crescenta-se 0,10 UFM para
cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimenios comerciais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1
1. -Fábrica de bens de consumo~
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme~
- embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados;
- sorvetes e similares;
- sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel;
- àbatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
~· Locais de elabora9ão e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casa de carne;
- aSsadoras de aves e outros tipos de carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
• casa de frios ( laticID.iãs ·e embutidos )
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, peiisõ~i; •.. creches e similares;
• feiras-livres com venda de carnes, pescados e outro~ produtos
de origem animal e mistos;
• lanchonetes, pastelárias, petiscarias e serv-car;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e pizzarias;
- supermercados, mercados e mercearias;
- sorveterias;
- verduras e frutas;
• dispensários de medicamentos;
• farmácias e drogarias;
• fannácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
• outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
• medicamentos;
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
• dietéticos;
- saneantes domissanitãrios;
- produtos biológicos;
- outros aft.n.S.
4. Prestadoras de serviços:
• banco de olhos;
• banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências
transfusicnais e postos de coleta;
·hospitais;
• outros afins.
B ) ESTABELECIMENTOS .DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
• bebidas em geral;
• biscoitos e-bolachas;
~ chocolates e sucedãneos;
- condimento, molhos e -especiarias;
- confeitos, caramelos, bombonS e si~lares;
• gelo; ~
• marmeladas, doces e xaropes;
• massas secas;
- amido e derivados;
outros afins.
- 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo~
- cafés; ·
• bares e boites; . , _ _ .. . . - envasadora.S de chás, erva-mate, cafés, condimentos e espeoi- ;
arias;
• dep6sito-:dC:-pctecíveis; .-- ... ___ .,
• distribuidora··-de-.m:edicaniellfos; ':_ :_~ -,. . . : :·- .- _;. . . _,. .· .:. -}
• distribuidora de cosméticos~ perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indú.strias de bens ,de .con.sutrio:
• insumos ·fainiaCêUtiCos;·
- agrotóxicos;
• sabõ.es;
• -outros afins.
4. Prestadores de serviços:
• ambulatório médico; , , ,
- clinicas e labor.atórios de raio X;
• clinicas médicas;
-----------------------
PUBLICAÇÕES LEGAIS
- clinicas ou consultórios odontológicos;
·laboratórios ·de análises clínicas, postos de coleta e a.mostras;
• laboratórios de patologia clinica;
• prótese dentári.a;
• salões_ de beleza e similares;
• outros afins.
C ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: -
l. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas (moinhos) e similares;.
• desidratadoras de vegetais; •
• gorduras e azeites ( fabricaçãp, refmação e envasadoras );
- torrefadoras de café;
• outros afins.
2. Loca.is de elaboração e/ou venda:
·óticas;
• artigos ortopédicos;
• distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
• artigos dentários, médicos e cirúrgicos;·
• outrós afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
•.produtos veterinários;
• embalagens;
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
•. gabinetes de sauna;-
- gabinetes Qe massagens;
• clínicas de fisioterapia;
• lavanderias;
- outros afms.
· D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
• refinadoras e envasadoras de açúcar;
• refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. · Locaid de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas)..
• outros afins.
3. Prestadoies de serviços:
- ambulatórios veterinários;
• clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários;
• consultórios médicos;
- ~onsultórios de psicologia;
• desinsetizadoras e desratizadora.s;
- dormitórios;
- outros afins.
E) ESTABELECIMÊNTÜS DÊ GRAU DE RISCO V
l_. ~xtraçAQ"~.;µ~t.;lmento _de minerais; · ·
2.': Indústria _nietalúrgica;
3. Ió.dú~tria mecãnica;
4. Indústria de m~terial elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. ·Indústria de madeira~
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares~
1 o. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de-matérias plásticas;
13. Indústria ·têxtil;
14. Serviços comerciais:
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores,
publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento
de dados, -serviços de. assessori~ .COllS\lltQl;ia, .organização e: adminis-·
tração de. enipresas,·el.aboração ::de.;:_:_.__ .. ,.
pr9jetes~·-pesquisa's_ .. e-mt:arriiações.:"-~mer6iais, Servi9os ·âe despi\.":
chanté, .,_iii;ryiços de foto.grafi~ empreiteiros, serviços· de co)lServação, limp~a;_ ~ •segur8.nç_a; :;: .9µµ-os. ·s.erviyçis·· com,ercia'is. .. ',
15. Escritôrio"s .centrais- e region1'Lis ·de· gerêh<lia. .e admin~tração;-·
16. ServiçOs. de_divétsõe"s: ·
- 'cinemas,·-teatros'.e- outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Com~rcio atacadista:
- madeira, ~criais de c~:instrução,. veículos~ máquinas; -minerais,
tecidps~ etc. < . .. -.. .. ·
19. Comércio.-varejista:~
• ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio., incorporação e lote"a.mento e administração de
imóveis;
21. Cooperativas;
22. lndú~tria de vestuárici, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria. de fumo~
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
• geraçã.o e fomeoimento de energia elétrica;
26.- Indústria de construção~
27. Serviç.os de transportes;
28. Serviços _de reparação, manutenção e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviç9s de comuníca.ções: telegrafia, telefonia, ·correic;is:
radiodifusão, televisão, jornalismo, etc. e outros afins.
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
C_ONSTRUÇÕES: UFM
Até 70 metros quadrados............................................. isento
De 71 a 100 metros quadrados ............................................. 3,0_0
De 101 a 125 metros quadrados ......................................... 4,SO
De 126 a 150 nietros quadrados ..................... , .................... 6,00
De l 51 a 175 metros quadrados........................................ 7,50
De 176 a 200 metros quadrados..................................... 9,00
De 20 1 metros quadrados acima. acrescenta~se 0,50 UFM para:
cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÃO:;
Prédios de ~partamentos e conjuntos residenciais, o cáku·
lo de oobrança será.: por unidade residencial, obedecendo o critéri9
de metragem de árcia construída e os respectivos percentuais.
ANEXO IV
PARÂMETROS rPARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINIS·
TRATIVAS FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA'
LOCALIZAÇÃO E\ FUNCIONAMENTO E TAXA DE
VERIFICAÇÃO ':DE REGULAR FUNCIONAMENTO
1 • Pr-ofissionais\Liberais:
ANUAL
Nível·Superior: \ ........... : ............................ .-.............. 03 UFM Técnicos de segUndo gr&u: ............................................... 02
UFM
Outros profissionais: ................................................. OI UFM
. 2 • Empresas:
ANUAL
• até 50 m2 de área~ ... :......................................... 03 UFM
• de 50 m2 a 200 m2 de área .................. :............ OS UFM
- de. 200 m2 a 500 m2 de área.................................. 10 UFM
· de 500 m2 a 1000 m2 de área ................................ 30 UFM
• acima de 1000 '-m2 de área ..................................... 70 UFM
3 - Eventuais:
me~t~;;~;1~~d~;~:.:.~;~f.T~1~í~'.:~:::d~r:et:a::~~:~~O~~E• I • Parques de diveisões/Evento&'por dia ........... ............. 04 UFM ·.
• Feiras (itinerantes): .1
~=t:: ~j::-~;; di~)·:::::·.::::·.:·.::::::::::::::'.:::::::::::::::: ~~ = j
1
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 - Taxa de licença para· execução de obras
UFM
a.)·-· Pela &.provação de projetos para edificaçã.o residencial de
padrão econômico ou 'popular .................. ,....................... O.O
b) pela aprova9ão d~· proj-eto de edificação/metro quadra~
do ....................................... · ·---·-·---·---··-·-· .... 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ~u visto" de conclusão de obras/
metro quadrado ..................................................... 0,01 UFM
d) • Aprovação de projetos de subdivisãç, anexação ou fusão de
lotes de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida
será cobi:ada a quantfa.-'de ........................ :...................... 1,5
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote)
................................................. , ........................... 0,70 UFM
t) - Alvará de cons~ção ................... : .................. '. ........ . 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
~·D~E~D~E'ZEMBR,,,,..,,,,~o~D~E~l9~9~8·~~~~~~~~""-~/~~~~~~~~~~D~IÁRI,..,,,.,.0~D~O~P~O~V"'-"0'--~~~~~~~~~~~-+i-'~~~·-·~··_··_··_·_'"_·;_._,,_~.,....~~~41~
PUBLICAÇÕES LEGAIS . L ___ , ___ --2'.~.~~ ... .,,~,
a) .. Publicidade fixada na parte exiema. oU interna de qualquer tipo de estabelecimento comercial. industrial e prestador de serviçO '(por ano) .................................................... :.......... O,S
o)_. Publicidade veiculada através de filmes, projcf,ores, retroprojetores videocassete, ou
quaisquer outros processos; em cinemas, teatros, circo.s, ~oites e; motéis (por mSs)
............................................................................................................................... 1,5
d) Publicidade fixada Cm praças de esportes, clubes, assooiações,.terrenos paiticulares, em
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por
mês) ........................ : ......................................................... : ..................... , ................. ! UFM
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: Dia/Mês/ Ano · ·
a) - Espaços utilizados com bancii..s,. quiosques~ tabuleiros, ~arrinhos. balcão, .lnesas e outros
tipos de equipamentos ou móveis fixa_dos ou não, em ·vias ou lo~a.do:uros públicos:. levando. em
conslderaç:ão' a área utili:zada em metro __ quadrado
por dia ........................................... :................ 0,2
Por mês.......................................................... 2,0
b) • Veículos estacionados em vias e logradouros públicos . para ·vendas 'de qualquer tipo
de produtos ·
por dia .................................................................. 1,0 ·
c) - Veiculos de aluguel: táxis, caminhões, etc
por ano· ................................................................ 4,0
_d) - Postes, tubulação e outrOs equipamentos semelhantes, por unidade ...................... O, l
ANEXO V!
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; 'ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOuROS PÚBLICOS E
PREVENÇÂO E COMBJU'E A. INCJlNDIO
As Taxas enumeradas no presente anexo, som:ente poderão ser ~obradas. dos contribuintes na
forD:ia desta. lei, de acordo com o uso efetivo 'ou potencial .do· serviço •. atr&vés do carna de
lançamento e cob~an.Ça do IPTU !" Imposto Predial e Territoriar Urbano. mediante expressa
autorização legislativa.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes benefiCiados. 4e- acOrdo com os
serviços executados. . , '-
m-TABELADEPONTOSPOllCAllACTERÍSTICA
'"""' 44 e... Am• Loillcsor. Oamlo. Tellm> - °""°'
~ !-» 6-1 ... ' 10 li 12 13 I'" 09 IS 06 13 12 13 16 16
09 IS 16 13 12 13 16 16
IS 19 09 IS 13 IS 19 19
12 11 01 14 12 14 17 17
Fnbas....., 1431
OI 01 01 01 00 OI OI 01
All'ODlria 04 03 03 . 04 00 04 04 04
c..m.o 06 os os os 00 05 os os
~ 09 lO 10 08 IS 08 lO lO
º' 08 07 10 10 10 10 lO
º' 11 12 10 20 09 li li
Alwnlnio OI 00 01 01 01 • OI . 01 OI
1• li 12 13 12 25 'º 12 12
Fmro 51
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
T""""41MF 05 05 os 06 os 06 05 05
07 01 º' 09 08 09 08 08
09 09 lO lO 'º 10 09 09
09 09 lO 10 10 10 09 09
RncaL.Extt:roo 4n·
Som 00 00 00 00 00 00 '00 00
11.boo> 10 08 01 06 00 06 06 06 ...... 10 08 01 06 oo· 06 06 06
C<rimioo 12 10 09 08 oo· 08 º' 08 ·o1 13 12 10 10 00' IO 10 10·
êii 00 00 00 00 00 00 00 00
03 00 03 03 03 ·03 03 02
05 'º 05 os 04 os os os 12 12 IS 13 IS 10 14 14
10 1l 10 10 05 08 08 Oi
W<clloi<a 41
Som 00 00 00 00 00 00 00 00
-3 05 04 08 05 05 os 05 os +3 05 04 08 05 05 os os os SomimiliutU..< os . 05 os os • . os' 05 os os
- 10 10 10 10 10 10 10 . IO
Pia)fj(I}
T""' 00 00 00 00 00 00 00 00
Taboado IO IS 09 06 06. 06 os 05
A.,..JJ 05 08 07 os . os. O> 02 02
Cimon
T= 16 16 li li 11 11 li 13
20 20 20 IS 20 20 20 20
C<râmioo IS IS 10 10 10 10 10 10
ANEXO VII
TABELA PARA COB~ÇA J)E IPTU" IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL ÚRBANO
l - Caractel'Íitlcas QI eomtnaçies
Pára lançamento do IPTU: Informaç6es- Edllica!'lo:
(Valor por m2 RS)
a)-Casas
b) - Apertamentos
c)-Lojas
d) - Escritórios
e)-Galpõcs
f) - Telheiros
g) • Indústrias
h)- Especiais
RS.290,00
R$. 300,00
R$. 350,00
R$.2SO,OO
R$. ll0,00
RS. 50,00
R$. 150,00
R$. 430,00
ll • Plano de Zoneamento:
WNAS E VALORES:
1. • R$. 150,00 9. - RS. 25,0o
2 . .-RS. 130,00 10. - R$. 20,00
3. -RS.100,00 11. -R$.17,00,
4. - R$. 70,00. 12. • RS. 15,00
S. - RS. 50,00 13. - RS. IQ,00
6. - RS. 40,00 14. • RS. 7,00
7. - RS· 30,00 IS. -RS. S,00
8. -'lU. 27,00 16 .• R$; 2,00
~:
Térreo 1,00
Somloja 1,00
Subsolo 0,90
lpgfizpçto no •te:'
Alinhada l 00
Recuada (oo
FW1dos o,80
Vila 0,70 Cobertura l,10
ConServe_çiio:
NOV11 l,00 Regular 0,80 B9a i 0,90 Má 0,60
Fatores de C0'"4'lo
Para lerAnos:. · ·
Tgmglia:
Plano . l;OO
Aclive 0,90
Decliv~ 0,80
Imp 0,70
Fundo .de vale 0,60
Pad91ogia: i
' Nom1at
lnwM:lável
l,00 ~·
0,80 Racho'\(! , .
t: '
PREÇOS PÚ!3LICOS
EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO . UFJI
ITEM DISClUMINAÇÃO
l.O. REQUERIMENTOS
~
1.1 - Protocolarizoção de requerimentos para a inscriçlo,
dc atestados, diploma e Cetúdão do C-Oncurso Público 1~. unidade\
2.0 .ALV•Dl.ilii.'!
2.1 • Alvarás para qualqua: finalúbMw, oxpediçio,
1ransf..enciae ~o (por unidade)
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES
3.l -Ca:tidõcs detnõutos ou divida ativa tnnrwiidadc) 3.2-Ca:tidl!es de __ ,,.,, (oor unidadel
3.3 - Certidão de inteiro teor ·-unidade\
3.4-0utnis ca1idõesou atestados (por unidade)
4.0 FOTOCOPIAS
4.1-Por folha (quando não para dooumcntos)
5.0 ATQS DO·PllEFEITO
-· - s:l =-conccosão e permissão a título precário para
exploração de serviços ou atividade (pOr dia)
6.0 CONTRATOS COM O MUNICIPIO
6.1-Con<:essão para e>q>loração de serviços do .utilidade 1 -'•"lica/-.....i -unidade) ·
6.2 - Prorrogação de prams de CODlrlito (llllWll, par
unidadc\
7.0 REGISTROS DE OUA" UERNATUREZA
7.l -1.amdos em !Mos oo.outros (por pigina)
8.0 2 VIACAlllU.~
8.1-~ dctnl>utosooguiasdo~ do
oontnõuinlc
UFM
o,s
0,5
02
10
10
o,s
o.os
2,0
so
3,0
1,0
0,2
0;70
0,70
.
IV - Alfquollls:
PrCdial: VVT (valor venal terreno)+ VyP (valor venal prédio) x O SS%
T crritorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%. · ' .
V - Fórmulas:
VVI-Valor Venal do Imóvel
VVl = VVT + VVE; onde VVT =Valor Venal do Terreno
VVE =Valor Venal da Edificação
VVT - área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x
Fator Pedologia · ·
VVE = valor/m2 camcteristica x :E pontos/100 x Fator Localização x Fator _ Conservação
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE .
QUALQUER. NATUBEZA
GRUP01
Lançamento por aliquota fixa, conforma Artigo diaata Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior ........ 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de fol'J11açllo de nlvel secundário ... 01 UFM/mês.
e) - Outros Pro!ission~is._ ........................................... 03 UFM/ano.
PAR.A EMPRESAS-SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES 00 .ANEXO l
lºGRUPO ALÍQUOTA
ITEM-100....----··---------····--·-·-····-----1 %
l'GRUPO
ITENS-01, Ol, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, lS. 19, 20, 21, 22, 23, 24, lS, 17,28, 29, 30,
73, ~~~-~~-~-ª~-~~~~~~~~--~~~ 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 8l, 84, 86, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 ______ ... ~-.... -------?%
lºGRUPO
ITENS - OS, 06, 11, U, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 4~, 46, 47, 48, 49, 50, '4, ~ 6!, 63, 64, 79,
83 eBS.-.. .....:..------3%
4'GRUP0
rrENS .. 60, Jetru "a", "b", "r:!', f4d.", '"f" e "2"; 95 e 96 _____ .. _ .. _ ... 5%
S"GRVPO ·- ITEM - 60, letra "en (jogoo eJéCfáíil<os - !liperamu o outras) por miquhla/m&
·----.. --·-·-···-.......:·--·-----· 01 VFM
OBSERVAÇÃO;
• "As re.;,itas hospitala .... oriluulu do SU~ (Sistema Úoioo de S&l!.de), 10úerl.o reduçio de
75% (setento. o cinéo por eento) na basé de cák:ul!l, mediante comprovaçlo otravéo de
balaacetes m.easaia."
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN
CONSTRUÇÃO CML
CUS1(' DE MÃ.O DE OBRA POR, METRO QUADRADO
USOfflPODE
CONSTRUCÃO
Casas cu apartamentos
Comercial
BarracãA>
Telheiro
AK"-" CONSTRl,JIDA
AléSO,oom•
De 50,01 até lOO,OOm2
. De 100,01até1S0,00m2
De lS0,01 até 2S0,00m2
Acima de 2SO ""'"2
Até 100,0Dm • Acima de 100 M.n,. - .·
BASEDE.CAicULO
MÃO DE OBRA P/M2
RS20,00
·-·--. RS40,00
. "R.$·60,00
R$75,00
RS9000
RSS0,00
RS60M
RSISM·
1 R$500
OBSERVAÇÃO: O pagamento dc ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e sêjs) meses, cujo valor não
poderá ser Uiforior a 08 (oito) UFM's, sendo o pogumcllto da prin\eil• poroola •~eu
domais com vcnc~ a cada. 30 (trinta) dias, suc<ssivamente. \\ .
- Quando a obra for de reforma, descooto de 50'/o (cinquenta p<ir ecnm) do valor da tabela.
- Pam obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do conuato. '\ 1 ·
\ .·
ANEXO
PREÇOS PÚBLICOS SERVI"OS DIVERSOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO
1.0 NtJMl!llAÇAO E REMIJNERAÇAO OB PK!WlOS
1.J.-N·---:.- 'ftlV'unidade
1.2-Placadtin -unidade
2.0
MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO
2.1-~eoud • metro ........ ..-. ......
3.0 LmERAr;yO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
4.0
s.o
6.0
3.1 "----olfA lllm\llJC':IA OU unidade
3.2-D--"sito ---diaoufraclln
J.2.1 devolculos ~-unidade
3.2.2-dcanimais do_,ueno- --caber..11
3.2.3 - do outro!! ani:J:nai11 oor ca'"'......,;.
3.3.4""'!'dc ouom...m.ci: ....,.,..tmidado
OBS: A16m das taxas ocima, cobrar-""4 as dosp .... oom alimentação o
traio dos auimais, a8 despesas oom amiazenagom das mcmidoriu o o trwr----- dos beos · s até o .t~. ·
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS
4.1 - A taxa do ro;agem de tmeaos baldloa, locallzsdos deD1ro do
pcrimetto urbano, desde que nio manlidos cm estado cOlldí>cnle com a 1U&
~w:z~o, pelo• rcspoctivos pr~os ou possuWlorcs, sorá cobrada,
ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA
VISTORIAS
6.1-0. cooclusão oup...,;aJ, ou a podido do interessado, pera finalidade
VFM
050
070
002
0.2
1.0
o 1
1 o
o 1
o 01
1.0
div-- nor movímClllo 1 '• 1 5
7.0
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS
7.1 = ·~metro- o.os OBS: O. ~rofissionais q~ não po""""" Alvl!fás de Liçcnça. para aprovação de
Pro;eto de sua autona, deveria requeie-la pagando propOrcionálmcmto as
taxas c:oa---.1-•es. 1 ·
8.0 FORNECIMENTO DE C..V.t".IAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC.
POR UNIDADE
8.1 atél0m2 10
8.2 'J• l Oató 1 Sm2 . IS
8.3 - acima de 1,5 m2 o "
ANEXOX , ·
PREçOs PÚBLICOS
USO DOS CEMITÉRIOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1.0
IN!JMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS
1.1 - De infantes
1.2 -De odulros
l.O
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS
2.1-De infantes
2.2 • Dc11dultos
3.0 PERPETUIDADE
4.0
ó.O
3.1- Q-...ltura,s -~-0 nnrm2
EXUMAÇÕES
4.1 Antes de vencido o nnl7"' r_.,,• 10"""cnl:ar de
4-.2 - Após vmcid.o o.........,,,., regulamentar de dcom""'"':ção
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU
JAZIGOS
5.1-Comum
5.2-0utrol'rocesso
DIVERSOS
6. J - Entrada de ....das DO cemitério
6.2 - Rorinda do ossadas no cemitério 6.3 -Pconissão para execução do obms de embelezamento, por
unidade
6.4 Pela cooserv anual
OBS: a) As obras de embele7.ml1ento nllo p<>derio divergir dos
padrões estabelecidos pela Municipalidade.
..
b) As olmis civi> SOlilo cxocutadas pelo intcrQS&ado o, às...., poasaa,
~r:=:.:=..,~.i::=~~:;itens LO o3.0
oos
01
01 ·
.
0.2
04
04 .•
. . 1.5
1,0
... .. -···· ·.
0.3
t.o
..
10
10
01
08
CÂMARA MUNICIPAh:·DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/98
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 90/98
RECEBIDA EM: 09 de outubro de 1998
N° DO PROJETODE LEI COMPLEMENTAR: 90/98
C. Mun. ele r. b\;t.
rl1. N,I J. ·5"ct• ~~ VISTO
SÚMULA: Dispõe sobre .º sístem.atributário d9Município de Pato BrancoCódigo Tributário MjiQ.~ipal
AUTOR: Executivo Mµn.f9ifüil
LEITURA EM PLENÁRIO.E>IA: 13cle outubro de 1998
VOTAÇÃO NOMIN.Af:>-.J\1AIORIA ABSOLUTA
.. ... .
-~<~ALIZADA EM: .. O~ de d.ezembro de 1998, aprovado com 13
(treze) votos a :ti l ( umlxgto çg11tra e 91 (uma) ausência
Votou contrao'\f .•.•• · .. ·( /.2rqarlosRoberto GonçalvesLins
Ausente o Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOt.lÇÃo. REALIZADA El\11: 1998, aprovado com 11
(onze) votos a favor~Ol(ut11)voto contra e 03 (três) ausências
Votou contra ó Y~.rea~ .• ?F C~h:J~ ~()§~110Gonçal\Tes Lins
Ausentes os Veregpo(eS Nelsor(Bertani, OrceliAlves Martins e RoberloCarlos Chioquetta
ESTE PROJETO LEI có&fl>LEMENTÁR: FOI APROVADO COM V ÁRIAS
EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro deJ998
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº:
LEI COMPLEMENTAR Nº: 001/98
PUBLICADA: Jornal Diário cio Povo - Edição nº 1947 do dia 29 ele dezembro ele 1998
Rua Ararigbóia, 491 telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.. CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
::Stado do Paraná
AO
C. Mun. G• .. . bc•.
1'11. N.1 ;L 5 e>
ànA ÀC>
VlaTO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça ~ Redaçã9, por seus uiembros infra-assinados, no uso de
suas prerrogativas legais e com.fundamento no § 5º do artigo 188 do Regimento
fntemo desta Casa de Leis, comullicam aos nobres edis, que foram incorporadas
ao texto do Projeto de Lei nº 090/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Pato Branco, as emendas aprovadas na última sessão ordinária,
estando o mesmcfapto a sofrer a 2ª discussão e votação.
Pato Branco, 07 de dezembro de l .998.
; -~ 1 ~ f/Pao~~
mo· ·Ruaro - Membro ·
./1/#r-~ Afonso Ferreira de Almeida - membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/98
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu,
Prefeito Municipal, sancioho a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário
municipal.
Art. 2°. São tributos do Município:
1 - Impostos:
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis.
li - Taxas:
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
e - de Serviços Urbanos.
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em
decorrência de obras públicas.
TÍTULO li
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa
. plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais.
Art. 4°. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das
funções de arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de
direito público à outra, nos termos da Constituição.
C. Mun, ele P'. &e.
l'l•. N.• .2 f Y
4~ >" VllTO ~
§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2°. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa
jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO li
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 5°. É vedado ao Município:
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça;
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ili - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais;
b - templo de qualquer culto;
e - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1°. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, cujas finalidades deverão ser comprovadas.
§ 2º. As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "e', compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4°. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam
C. Mun. de f'. ec..
ri•. N.I d Y "'1-
)j,iJ_ a ~o
reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5° . O disposto na alínea "e' do inciso IV é subordinado à observância,
pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou
lucro, para os respectivos beneficiários;
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
e - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6° . Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1° , 3° , 4°
e 5° deste artigo, se suspende a aplicação do benefício e fica o sujeito passivo
obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios
financeiros, no prazo de trinta dias.
§ 7°. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste artigo, só será
reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda
os requisitos do § 5° deste artigo.
TÍTULO Ili
IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 6°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços por empresas ou por profissionais
autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico,
com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 7°. Para efeito de incidência, considera-se:
a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil
ou de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem
como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que
duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com
mais de um profissional da mesma qualificação; firma individual e sociedades
cooperativas;
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho,
habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou
jurídica, no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, e que não
possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
e - Trabalhador Eventual, aquele que exerce atividade de caráter eventual
sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
VISTO
(
d - Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infraestrutura material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados
ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, independentemente de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal
escritório, loja, oficina, garagem, cante.iro de obra, depósito ou outra
repartição da empresa prestadora de serviços, assim como o pessoal, prédio,
materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios,
contratados, alugados ou cedidos por terceiro a qualquer título.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de
serviços aquele que reuna uma ou mais dos seguintes condições:
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou
equipamentos necessários à execução dos serviços;
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através
da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de
obra, depósito e outras repartições da empresa;
c - inscrição no órgão previdenciário;
d - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais,
estaduais e municipais;
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome
do prestador de serviços ou de seu representante.
Art. 8°. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, são as especificadas na Lista de Serviços constante do
Anexo 1, desta Lei, bem como as assemelhadas, ou ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais, exceto àquelas
expressamente excluídas da Lista de Serviços.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que
simples depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer
dependência é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento do imposto relativo
aos serviços prestados.
Art. 9°. Considera-se local da prestação de serviços:
a - o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste o de seu
domicílio, ou de seu representante;
b - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação de serviço, ou no
local da obra.
Art. 1 O - A incidência do imposto independe:
a - da existência do estabelecimento fixo;
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas
relativas à prestação de serviços;
e - do fornecimento de materiais;
d - do resultado econômico do exercício da atividade;
C. Mun. ele P'. Bce.
r11. N.• dt21 e
\tLRQ,· áa
VlliiTO
e - do recebimento do preço; do resultado econômico ou da conclusão do
serviço no mesmo mês ou exercício financeiro.
Parágrafo único. O imposto incide ainda quando o prestador de serviços,
ainda que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha a exercer
atividades em seu território, em caráter eventual ou permanente.
Art. 11. Ficam excluídas da incidência do imposto, os serviços
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO li
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no
regime de tributação fixa ou variável.
Art. 13. As empresas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei, ficam
enquadradas no regime de tributação variável, incidente sobre o valor da
receita bruta mensal.
§ 1°. A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, com base nas
alíquotas constantes do Anexo VIII e Anexo IX, desta Lei.
§ 2°. Considera-se preço dos serviços a receita bruta sem qualquer
dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo.
§ 3°. Faz parte do preço do serviço:
1 - a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução;
li - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção dos
serviços;
§ 4°. Não integram o preço dos serviços os valores relativos a:
1 - descontos ou abatimentos, totais ou parciais, desde que previamente
contratados;
li - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador ou em
subempreitada já tributada.
§ 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o cálculo do imposto
nas construções civis individuais com menos de duzentos metros quadrados,
desde que realizadas com utilização de mão-de-obra de pessoas físicas e sob a
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, observando-se, ainda:
1 - o arbitramento terá como parâmetro a metragem quadrada da obra;
li - nas obras cuja metragem seja inferior a cem metros quadrados, será
cobrada a alíquota fixa de 8% (oito por cento) da UFM por metro quadrado;
Ili - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a alíquota fixa será de
10% (dez por cento) da UFM por metro quadrado.
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incisos 1, Ili e XX, do par. 3°., do art. 29, o
cálculo do imposto será arbitrado tendo como parâmetro a tabela do Anexo IX,
desta Lei.
G. Mun. CI• r · Dc;e.
rl•· N.1 !;) 1,/ 2f - \,,Qz àe> t VISTO
Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as
sociedades civis uniprofissionais definidas no § 3°, do artigo 9° da Lei
Complementar Federal nº 56/87, de que trata o art. 7°, alíneas "a", "b" e "e',
ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo VIII, desta
lei, cujo tributo deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 53.
Seção Ili
CONTRIBUINTE
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da
Lista de Serviços - Anexo 1, o imposto deve ser calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente
produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra;
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto,
competindo a comprovação ao prestador dos serviços.
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, respondendo
solidariamente com este, o seu usuário.
Parágrafo único. Não é contribuinte do imposto:
a - o que presta serviços amparado em contrato de trabalho, com vínculo
empregatício;
b - o trabalhador avulso;
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito
tributário e pagamento do imposto dele decorrente:
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de
construção civil que lhes forem prestados;
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados
mediante subempreitada;
c - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo às atividades de exploração dos mesmos;
d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e
congêneres, pelos serviços prestados por grupos mus1ca1s, artistas,
decoradores, organizadores de festas, bufes e locação de bens móveis.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem,
podendo o pagamento do imposto recair em qualquer dos envolvidos na
obrigação tributária.
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a", desta Lei, que gozem
de imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do
imposto incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, sem prova de
que o prestador de serviços seja contribuinte do Município, ou ainda sem
prova do seu recolhimento.
Ç. Mun. d• f". &•.
l'lt. N.• ,;?.. tf 3
";:L::& A às..
§ 1º. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII, desta Lei e
recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção.
§ 2°. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de recolhimento do
imposto, a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos
serviços, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 3°. A inobservância implica na responsabilidade do usuário dos serviços,
pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma
ou outra razão social ou como firma em nome individual, responde pelos débitos
tributários relativos às atividades do estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou serviço;
b - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma
atividade ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação.
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato,
pelas fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
§ 1°. A pessoa jurídica que resultar de cisão parcial, será solidariamente
responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão.
§ 2°. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de extinção de pessoa jurídica,
quando a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer
sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual,
ou seu espólio.
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus", existente até a data
da abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, respondem na proporção dos respectivos quinhões,
legados ou meação.
Seção 1 V
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito:
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo;
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante
tributação sobre o movimento econômico;
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou
terceiro;
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei;
e - por estimativa, a critério da Administração.
VllTO
C. Mun. Ge .. • bc•.
Wl1. N.• d2_ l( 2
'1;.,ge ,}-,
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento
do imposto, a efetiva prestação de serviços.
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o
modo de proceder para o recolhimento do imposto.
Seção V
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto
no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento,
anualmente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro
seguinte, nas modalidades a vista ou parcelado.
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será
mensal ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal.
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do
lançamento.
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência
de constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em
razão de irregularidade administrativa.
§ 2º. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não deve ser
inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no
curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente
aos meses restantes do ano.
Seção V 1
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei
o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias
próprias, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 1°. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato
gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços,
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
§ 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou
não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica,
eletrônica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas,
arquitetura e/ou urbanismo.
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§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:
1 - edificações em geral;
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
Ili - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação
ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semiartesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de
líquidos e gases;
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres
quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de
elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada
à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes,
fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens,
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XIII - concretagem e alvenaria;
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de
refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão
de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses
serviços;
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da
mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de
construção da unidade imobiliária;
XIX - outros serviços diretamente relacionados à obras hidráulicas de
construção civil e semelhantes.
XX - pavimentação em geral;
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXII - montagens de estruturas em geral.
§ 4°. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais,
auxiliares ou complementares, os seguintes serviços de:
1 - engenharia consultiva:
a - elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação
e planejamento;
b - estudos de viabilidades técnica, econômica e financeira;
-
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e - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e
cálculos de engenharia;
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
li - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
Ili - calafetação, aplicação de sintéco e colocação de vidros.
Art. 30. A guia de recolhimento e o livro de controle do imposto,
obedecerão os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Art. 31. Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços
auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal os
documentos previstos no Anexo IX, desta Lei.
Seção VII
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e sem detrimento do
disposto no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário -
Lançamento, desta Lei, a receita tributável será arbitrada quando:
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço;
b - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior
ao valor corrente no mercado;
e - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua
receita bruta.
d - caberá ainda o arbitramento, sempre que forem omissos ou não
mereçam fé a escrituração fiscal ou contábil; as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial;
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados,
entre outros fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza
do serviços prestados; o valor das instalações, máquinas, veículos e
equipamentos; a retirada dos sócios; o número de empregados e os salários e
encargos sociais incidentes.
§ 1°. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviços da mesma
série e número, com valores diversos entre as vias, o cálculo para efeito de
arbitramento do imposto, deve ser feito tomando-se por base a via de maior
valor, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de
prestação de serviços, o arbitramento deve ser feito pelo valor dos documentos
apreendidos.
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§ 3º. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma
das seguintes parcelas:
a - do valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo
quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços;
b - do valor total dos salários dos empregados aplicados na execução dos
serviços e seus encargos sociais e previdenciários, relativos ao período;
e - do valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período;
d - da despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel,
seguros, fornecedores e custos diversos, incorridos na execução dos serviços.
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante lavratura de
auto de infração, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148, do
Código Tributário Nacional.
Seção VIII
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 35. O contribuinte de atividade de difícil controle, ou que recomende
tratamento simplificado e econômico, sem detrimento do disposto no Capítulo
IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, terá o
lançamento efetuado mediante estimativa da receita tributável, que considere os
dados fornecidos ou declarados pelo contribuinte, ou outros elementos
informativos.
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher poderá ser dividido
em parcelas mensais e iguais, em número correspondente aos meses
compreendidos no exercício financeiro ou em periodicidade inferior, a critério
da Fazenda Municipal.
Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento
por estimativa, o mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado
para o exercício fiscal e o valor de cada parcela.
Art. 37. O vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta dias após a
notificação do lançamento.
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de lançamento por
estimativa, terá sua receita tributável ajustada anualmente com base na sua
declaração de movimento anual, instituída pela Fazenda do Município.
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá:
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no regime por estimativa;
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do
período considerado;
e - suspender a aplicação do regime por estimativa
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de
lançamento por estimativa, será julgada em instância única, pela Fazenda
Municipal.
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Parágrafo único. A reclamação e os recursos serão recebidos sem efeito
suspensivo.
Seção 1 X
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da
Fazenda Municipal e os princípios e técnicas contábeis geralmente aceitos.
Art. 42. Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela
Fazenda Municipal e somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo, após a
autenticação pela mesma.
Parágrafo único. Os livros novos serão autenticados mediante a
apresentação dos anteriores, exceto quando se trate de início de atividades do
contribuinte.
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de
prestação de serviços, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à
disposição da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem
solidariamente com o contribuinte, a empresa gráfica que imprimir livros e
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes.
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos
nos estabelecimentos do contribuinte e à disposição da fiscalização, até se
cumprir o prazo decadencial.
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da
respectiva nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal.
Art. 46 - A Fazenda Municipal poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde
que cumpridas as exigências estabelecidas pela Fazenda Municipal, com vistas
ao controle de tais procedimentos.
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuinte, a Fazenda Municipal
poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam à representação comercial
poderão ter blocos da série F-2, conforme modelo e regulamento expedidos pela
Fazenda Municipal.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza,
manterão livro de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno,
endereço e o valor da mensalidade.
C. Mun. CI• r-. bcoe.
fit. N.t ~ iY..
Parágrafo único. A disposição do "caput" se aplica também às academias,
saunas e outros estabelecimentos congêneres, que cobrem dos tomadores os
serviços prestados.
Art. 49 - As administradoras de imóveis, deverão manter registros de
seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários
cobrados mensalmente.
Seção X
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 50. As pessoas jurídicas e demais entidades despersonalizadas, que
utilizarem habitualmente serviços de terceiros domiciliados em outros
municípios, e no município, não isentas ou não cadastradas, ficam obrigadas a
promover a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo aos cofres municipais,
na forma prevista no artigo 18, desta Lei.
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará
em responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento.
Art. 51. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras
modalidades de jogos, deve reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, dos revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não
cadastrados no Município.
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará
em responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento.
Art. 52. A retenção na fonte deve ocorrer no ato do pagamento dos serviços
prestados, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem
como a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou, se for o caso, no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
§ 1°. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo
quinto dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela
Fazenda Municipal.
§ 2°. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhimento no prazo fixado,
implicará em crime de apropriação indébita, punido na forma da legislação
federal em vigor.
Seção X 1
ARRECADAÇÃO
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto
dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 54. O recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela
Fazenda Municipal.
C. Mun. 41• f". ~··
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Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício, as informações
constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de
contribuintes.
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recolhimento de valor a
menor que o devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença,
com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando
for o caso.
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto,
somente será considerada quando acompanhada da respectiva guia,
devidamente autenticada.
Seção XII
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na
repartição fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou
condição profissional, ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção:
1- até a data do início de suas atividades;
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício,
sem prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se
for o caso.
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer
qualquer alteração ou modificação societária; encerramento de atividade do
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de
atividade.
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário propno para cada
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão
inscritos em cadastro único.
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será
considerado como unidade autônoma para fins fiscais e tributários.
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente,
por atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do
contribuinte.
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem
pendências fiscais e/ou tributárias com o Município.
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição
e seu cadastro baixada de ofício.
Parágrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das
atividades do contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou
dos que venham a ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua
liquidação o sócio gerente, se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no
respectivo distrato do contrato social.
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de
infração, antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte
das penalidades previstas nesta Lei.
Seção XIII
PENALIDADES
Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1 - Falta de pagamento:
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1% (um por cento) ao mês;
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
c - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais
calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária
calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado
no§ 1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do
imposto, e nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de
ação fiscal, a multa será de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
li - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo
previsto nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem
atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade,
paralisação temporária ou definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades
Fiscais do Município, por infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em
duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para
cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação
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penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o
estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição temporária
ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de
prestação de serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável
também ao estabelecimento gráfico;
e - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com
modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do
Município, por autorização.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa
de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da
ação penal cabível aos responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a
ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades
Fiscais do Município, sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de
ocorrência, registrado na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal
local;
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos
mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades
Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto
devido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do
Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme
modelo aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração
dos mesmos, e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de
dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto
devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de
cinco Unidades Fiscais do Município;
e - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no
prazo de 30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de
intimação, os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do
Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento
solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem
prejuízo da continuidade do processo fiscal, sob nova intimação;
e - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze
Unidades Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que
envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte
Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar da data da implantação do
sistema, aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prejuízo
da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis.
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou
responsáveis solidários.
CAPÍTULO li
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza
ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou
em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1° de janeiro de
cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais ou administrativas.
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas:
1 - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município:
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
e - sistema de esgoto sanitário;
d - rede de iluminação pública;
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três
quilômetros do imóvel considerado.
li - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio,
indústria, prestação de serviço;
Ili - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente
são utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente
da existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste
artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana,
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou
parcelados, independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e"
deste artigo.
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§ 1º. - Para efeito do contido no "caput", considera-se escola primária e
posto de saúde de que trata a alínea "e", do inciso 1, um único melhoramento.
§ 2º. - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata
este Capítulo, sobre os imóveis urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos
Administrativos.
§ 3º - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata
este Capítulo, sobre os imóveis declarados por força das alíneas "a" a "e" deste
artigo, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva
municipal, e emitindo os referidos carnês de Imposto Predial e Territorial
Urbano."
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são
classificados como terreno edificado e não edificado.
§ 1°. Considera-se terreno não edificado, o imóvel:
1 - sem construção ou benfeitoria;
li - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como
aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas;
Ili - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela
situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área
edificada em relação a área do terreno;
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de
materiais, depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a
edificação for aprovada peta Prefeitura.
§ 2°. Considera-se terreno edificado:
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que
não se enquadre nas disposições do parágrafo anterior;
li - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio,
prestação de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se
destine à finalidade de obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Seção li
CONTRIBUINTE
I
J
Art. 71. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título.
§ 1°. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, darse-á preferência àqueles e não a este, e dentre aqueles preferir-se-á o titular
do domínio útil.
§ 2°. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil,
em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado
contribuinte aquele que estiver de posse direta do imóvel.
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§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito
real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do
imposto.
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do
título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua
exploração ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos
a ele relativos.
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os
casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção Ili
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual
se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo 1º. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função
social, assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de
expansão urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se
encontre há três anos contados da vigência desta Lei, a alíquota será
progressiva, de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir o limite de 10% (dez
por cento) do respectivo valor venal.
Parágrafo 2°. O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs.
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações
constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode
ser revisto a qualquer tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista
nesta Lei.
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa
o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão
específica, que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os
seguintes fatores:
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel,
o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
li - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o
imóvel;
Ili - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de
obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública,
limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte,
viaduto e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados
pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município,
conforme Planta de Valores.
C. Mun. de P • llce.
r11. N.• ~3e
Parágrafo 1º. Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto
estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genérica de
Valores e fixação da base de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação
monetária aplicáveis.
Parágrafo 2º. A Planta Genérica de Valores, que fixa o valor venal de que
trata o "caput", será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 77. Não compõe o valor do imóvel:
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
li - o ônus ao direito de propriedade;
Ili - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1°, incisos li, Ili,
IV e V, desta Lei.
Seção 1 V
INSCRIÇÃO
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento, será inscrito no Cadastro
Imobiliário Municipal, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou
possuidor a qualquer título e o promitente comprador imitido na posse direta.
§ 1°. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos
necessários à perfeita identificação do mesmo.
§ 2°. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da
data da:
1- intimação da Fazenda Municipal;
li - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou
habitação;
Ili - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da
fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse;
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão.
§ 3°. A obrigação prevista no § 2°, também se aplica à pessoa do
compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda,
ficando, igualmente, coobrigados os compradores.
§ 4°. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência
tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a
promover sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da
intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal, que se
encontre em vigor.
Art. 79. Será objeto de uma urnca declaração, a cargo do proprietário,
acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento:
~·~ VISTO
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l ~tf.To stc.
1 - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa de realização de obras de urbanização;
li - a área não dividida, porém arruada; .
Ili - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a
venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la
antes de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade.
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou
de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o
lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a
Fazenda Municipal.
Art. 81. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura
Municipal:
1 - o título de propriedade da área loteada;
li - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao
Patrimônio Público Municipal;
Ili - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os
dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço
completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 82. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será:
1 • anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1° do mês de janeiro de cada
exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
li - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma,
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas
tributárias:i.· oode ocorrer.tanexacão ou seccionamento de lançamento, desde
que cump11aos os requ1s1 os 1ega1s.
§ 2°. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada
pela Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel
constante no respectivo título.
Art. 83. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em
conta os dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1°. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou
comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários
pelo imposto.
C. Mun:.. G• r. De•.
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---- VISTO
§ 2º. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto,
será feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em
nome do usufrutuário.
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por
qualquer um destes;
b - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
§ 4º. Para proceder o lançamento individualizado de que trata o § 3°, letra
"b", deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a
atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para
tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.
Art. 84. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital
publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até trinta dias anteriores
ao vencimento da primeira parcela.
§ 1°. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação,
ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela
administração fazendária.
§ 2°. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança.
Art. 85. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de
vencimento da primeira parcela do tributo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput", a impugnação
somente será admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do
imposto.
Art. 86. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 87. O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para
pagamento a prazo, serão determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 88. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito,
retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
§ 1°. Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá
ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido a
constituição a menor do crédito tributário.
§ 2°. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo
anterior, não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da
nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e
forma previstos no artigo 85 e seu parágrafo, desta Lei.
§ 3°. - A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à
Administração Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do
mesmo, implicará na sua responsabilidade perante o Erário.
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Seção V 1
ARRECADAÇÃO
Art. 89. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma
ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta Lei.
Art. 90. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das
parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 91. São infrações sujeitas a penalidades:
1 - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas
alterações no prazo previsto em lei, multa de 10 (dez) Unidade Fiscais do
Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Código de Obras e demais posturas e leis municipais;
li - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia
autorização, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
Ili - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um
terço da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de construção, sem
prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais
posturas municipais;
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa 50
(cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
V - não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário
Municipal, no prazo previsto no parágrafo li, do art. 78, desta Lei, multa de 100
(cem) Unidade Fiscais do Município, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código de Obras e demais posturas e leis municipais;
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem
alteração do cadastro fiscal, multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do
Município, por infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Código de Obras e demais posturas e leis municipais;
VII - deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em
notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 1 O (dez) Unidades
Fiscais do Município, por dia de atraso.
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o
contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1 % (um por cento) ao mês;
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
VISTO
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VISTO
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já
pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio e muro
edificados, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto
devido.
§ 1º - Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à
metade.
§ 2º - Os proprietários de imóveis terão o prazo de 06 (seis) meses,
contados da publicação da presente lei, para regularizá-los às condições
previstas neste artigo, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades acima
estipuladas.
Art. 94. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a
cinco anos sem utilização, poderá ter sua alíquota progressivamente majorada,
a critério da Administração Municipal.
Parãgrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização, aquele que não
está cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria ou
prestação de serviços.
Art. 95. O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou
superior a seis meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por
cento) do valor do imposto devido, dobrando o valor da multa no caso de não
atendimento de notificação do Município, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 1°. Imóvel limpo é aquele não edificado, conservado capinado, roçado e
sem lixo em seu interior, inclusive sobre muro e calçada.
§ 2°. A penalidade prevista será aplicada independentemente de prévia
notificação, aviso ou auto de infração.
Art. 96. Não se aplicará a pena de reincidência nos casos em que resultar
comprovado através de vistoria requerida à Administração pelo contribuinte,
haver sido promovida a limpeza do imóvel.
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o
parágrafo 4°, do artigo 78, desta Lei, que, intimado a promover sua regularização
não o fizer no prazo que lhe for assinalado, ficará sujeito a multa de 1 O (dez)
Unidades Fiscais do Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais
penalidades previstas no Código de Obras e demais posturas e leis municipais.
CAPÍTULO Ili
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
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1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro;
li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
Ili - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos
anteriores.
a:
Art. 99. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas
1 - compra e venda, ato ou condição equivalente;
li - dação em pagamento;
Ili - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos
no art. 100, incisos Ili e IV, desta Lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos
seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
Município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses bens imóveis.
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração
ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o
instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito ao usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de
bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel,
exceto o de garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
§ 1°. Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
C. Mun. de r. Dce.1
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li - no pacto de melhor comprador;
Ili - na retrocessão;
IV - na retrovenda
§ 2°. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
1 - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
li - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território
do Município;
Ili - a transação em que seja reconhecido direito que implique em
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção li
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 100. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos
a ele relativos, quando:
1 - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e
suas fundações;
li - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações;
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de
suas finalidade essenciais ou delas decorrentes;
Ili - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para
realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1°. O disposto nos incisos Ili e IV deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis.
§ 2°. Para se beneficiar da imunidade, as instituições sindicais, religiosas,
fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem:]
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado;
li - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Ili - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em
objetos estranhos à elas;
V - manter, de forma permanente, Conselho de Curadores, o qual será
responsável pela supervisão dos recursos e pela aprovação de sua aplicação.
Seção Ili
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 101. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou
do direito a ele relativo.
VISTO
C. Mun. d• P. Ice.
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Art. 102. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do
imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente
e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público, sem o
recolhimento do tributo.
Seção 1 V
BASE DE CÁLCULO
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração
Municipal.
§ 1°. Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo
do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ,
ou o preço pago, caso este seja maior.
§ 2°. Nas tomas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da
fração ideal de ambas.
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo
será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for
maior.
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior.
§ 5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja
maior.
§ 6°. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou
valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à
terra nua e for atribuído por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
§ 8°. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão
urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal do mesmo
para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso
em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado.
§ 9°. Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio, declarado pelo
contribuinte, e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-seá, para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Seção V
ALÍQUOTAS
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento), exceto no caso de
financiamento para habitação popular através do Sistema Financeiro da
Habitação, mantido pelo Governo Federal, cuja alíquota é meio por cento.
VISTO
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Seção V 1
RECOLHIMENTO
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da
consumação do fato imponível.
Art. 106. A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito
à restituição do valor pago a maior.
Art. 107. O imposto recolhido somente será restituído:
1 - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça, em
decisão definitiva;
li - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça, em
decisão definitiva;
Ili - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação,
conforme previsto no art. 1.136 do Código Civil Brasileiro.
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108. O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal, os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 109. O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do
imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade.
Art. 11 O. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à
Fazenda Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de
transmissão do bem ou do direito.
Seção VIII
PENALIDADES
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não
apresentar o título à repartição fiscalizadora municipal no prazo legal, fica sujeito
à multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica
em multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 113 - O não cumprimento do disposto no artigo 109, desta Lei, implica
em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município ao serventuário
responsável pela lavratura do ato.
VISTO
C. Mun, ele ... Bce.
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Art. 114. O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou
obtido de forma fraudulenta, que reduza ou possa reduzir a base de cálculo do
imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou
sonegado.
§ 1º. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no
negócio jurídico ou declaração, que implique redução do valor do imóvel ou
direito transmitido.
§ 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á
multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito a
atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
TÍTULO 1 V
TAXAS
CAPÍTULO 1
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdades, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade
e ao direito individual ou coletivo no território do Município.
Art. 117. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município,
classificam-se em:
1 - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento
de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres;
li - Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
Ili -Taxa de Licença para Comércio Ambulante;
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em
geral;
V -Taxa de Licença para Publicidade;
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
VII -Taxa de Vigilância Sanitária.
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao
número de meses vincendos do exercício a que se referir.
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os
beneficiários dos atos concessivos, pessoas física ou jurídica.
VISTO
Seção 1
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VISTO
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais,
não poderá se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das
condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento
da legislação urbanística.
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria.
§ 2°. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria
inicial das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade
constante da solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado
pretende exercer a atividade.
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em
local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização
do regular funcionamento.
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado
e/ou órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa.
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e
cobrança da taxa :
1 - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a
exerçam em locais distintos ou diversos;
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7°. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV,
desta Lei.
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o
exercício em que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização.
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de
atividade ou transferência de local.
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a
outorga da licença para o exercício da atividade.
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades
administrativas, tendentes à realização do fato imponível.
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se
refere o "caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei.
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Art. 124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de
empregados, como base de cálculo da taxa
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda
Municipal os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas, para sua perfeita identificação e qualificação, bem como
dos seus responsáveis, se pessoa jurídica,
§ 1°. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa
física ou jurídica
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser
realizada até a data do início do funcionamento.
§ 3°. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte
deverá solicitar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes
da ocorrência do fato.
§ 4°. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento
ou de mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco
municipal no prazo de trinta dias do evento.
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira
junto à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação.
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença.
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no
Cadastro Municipal.
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido
pela Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo,
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação
de conceder a licença requerida.
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início
da atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso;
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco
Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso;
C. Mun. 111 f'. lk•.
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Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do
Município. Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades
Fiscais do Município, por dia de atraso;
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do
estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 133 - O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não
recolher a taxa no prazo estabelecido:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros
de 1 % (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de
1 % (um por cento) ao mês;
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais
calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária
calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente do
tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a expedição do
auto de infração.
Seção li
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO
Art. 134 - Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam
sujeitas a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de
higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular
funcionamento nos termos da outorga inicial.
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou
quando julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se
mantém nos termos da outorga inicial.
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados
os requisitos desta Lei.
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei.
Art. 138. O lançamento será anual.
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134,
desta Lei.
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Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato
gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo
de vistoria.
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na
presença do responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual
será fornecido cópia ao interessado.
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei.
Art. 142. Aos infratores aplicar-se-ão as mesmas penalidades previstas nos
artigos 132 e 133, desta Lei.
Seção Ili
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, tem
como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das posturas municipais.
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, será calculada em
conformidade com o disposto no Anexo V, desta Lei.
Art. 145. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte, de uma
só vez, no ato do requerimento.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis
meses, a licença deverá ser renovada.
Art. 146. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença.
Art. 147. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute
obras sujeitas às posturas municipais.
Art. 148. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à
Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no
Cadastro de Obras.
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em
andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle,
fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN.
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença.
Art. 150. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no
Cadastro de Obras do Município, fica sujeito às seguintes penalidades:
1 - interdição da obra;
li - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município;
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Ili - caso a infração seja constatada mediante ação fiscal, multa de uma
Unidade Fiscal do Município por dia até sua regularização.
Seção 1 V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, tem
como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer
pessoa física que exerça o comércio eventual ou ambulante, no território do
Município.
Art. 152. A taxa de licença para o exerc1c10 de comércio eventual ou
ambulante, será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício
da atividade, conforme Anexo V, desta Lei.
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e
recolhida no ato da outorga da licença.
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do
comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização
de veículo ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a
procedimento fiscal do Município.
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e
qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos.
Art. 156. É vedado o exercício da atividades, bem como a concessão de
Alvarás, a menores de idade, não emancipados.
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer
todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no
Cadastro municipal, que será mensalmente renovada.
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal,
implica nas seguintes penalidades:
1 - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences;
li - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação.
Seção V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas
ou jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou
propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles
C. Mun. CI• P. Bce.
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v1s1ve1s ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros,
painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada
por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio,
eletrônico ou não, deve obedecer:
1 - a horário;
li - a local;
Ili - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - a período de duração.
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as
informações necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis,
placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões e o local em que se
pretende fixá-los.
§ 1°. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser
observadas as posturas municipais.
§ 2°. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a
solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do
proprietário.
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e
apreensão da propaganda e/ou publicidade.
§ 4°. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é
obrigatória a menção do número da autorização outorgada pela Administração
municipal.
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada
em função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta
do Anexo V, desta Lei.
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lançada e
arrecadada no ato da outorga.
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e
bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima
de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e
culturais.
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou
explore serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei.
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve
manter sua inscrição no cadastro próprio do Município.
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas,
implica nas seguintes penalidades:
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1 - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o
dobro e, mediante ação fiscal, 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para
cada autuação;
li - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences;
Ili - as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente,
ao anunciante.
Seção V 1
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO
COMUM
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum,
tem como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou
jurídica que pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias,
instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica, em bens
públicos de uso comum.
Parâgrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes,
tubulação e outros equipamentos urbanos.
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum,
será calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme
Anexo V, desta Lei.
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de
uma só vez.
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum,
localizado na área urbana.
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado
junto ao Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o
mesmo objeto de competente outorga da licença ou permissão da ocupação.
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de
Bens Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da
ocupação.
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no
artigo 68, do Código Civil Brasileiro.
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das
seguintes penalidades:
1 - multa de 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município.
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou
instalados, sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Seção VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais,
cooperativas, prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins,
urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância
sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, bem como em
relação ao estabelecimento e às condições de trabalho e habitação.
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da
outorga da licença ou no ato da prestação dos serviços.
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado
pela Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do
Anexo 111, desta Lei.
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de
risco epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei.
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez.
Art. 178. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita
à renovação anual.
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será
calculada proporcionalmente ao período de sua vigência.
Art. 179. Consideram-se distintos:
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam
situados em locais distintos ou diversos;
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à
vigilância sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante
convênio, em qualquer local ou circunstância.
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária
pelo interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e
instruído com os documentos exigidos pela Administração Municipal.
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o
sujeito passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades.
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Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância
Sanitária implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do
estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo
das demais penalidades.
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado,
implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros
de 1 o/o (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 o/o (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de
1 o/o (um por cento) ao mês;
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa,
será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso.
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração
o grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância
Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação
federal e estadual.
Seção VIII
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato
gerador a vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais,
comerciais, industrias, prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e
edifícios residenciais ou não, com mais de três pavimentos ou com área superior
a um 1.500 m (mil e quinhentos metros) de área construída.
Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o
custo da despesa estimada para manutenção do serviço.
§ 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco
de cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei.
§ 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um
grupo em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada
considerando o grau de risco predominante.
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H"
serão classificados por similitude.
§ 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H"
terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa
emitida, quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações.
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Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de
oficio no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem
como da expedição do habite-se.
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser
arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e
locais indicados pela administração, revertendo seu produto ao fundo municipal
de reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária,
titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título.
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do
Município, mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade.
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento,
bem como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de
Bombeiros, mediante convênio com o Município.
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica
na imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber:
1 - advertência;
li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em
dobro à anterior;
Ili - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio,
estabelecimento ou local de atividade, até sua definitiva regularização;
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se.
Parãgrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial
de fiscalização.
CAPÍTULO li
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do
contribuinte, são:
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1- Taxa de Limpeza Pública;
li - Taxa de Coleta de Lixo;
Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
VI - Taxa de Pavimentação.
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o
custeio e manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a
Unidade Fiscal do Município, conforme anexos da presente lei.
Seção 1
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva
prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do
contribuinte.
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da:
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações;
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos;
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas;
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o
custo estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública,
conforme Anexo VI, desta Lei.
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o
metro linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço.
Art. 202. A inscrição será feita de ofício, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de
forma individual ou em conjunto com outros tributos.
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município
mantenha, com regularidade, os serviços de limpeza pública.
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade
habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é
individualmente, contribuinte da taxa.
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros
de 1% (um por cento) ao mês;
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li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Seção li
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de
lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a
incineração, salvo nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como
industrial e especial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente
produtor do lixo.
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de
Pato Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e
especificidades dos detritos.
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta
de Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a - hospitais;
b - clínicas;
e - farmácias;
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de
animais de pequeno e grande porte;
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos
anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final
especiais.
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos
anteriores será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta
Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso 1, letras "a" a "d", do art.
209, será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos
serviços.
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma
individual ou em conjunto com outros tributos.
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição
das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1 % (um por cento) ao mês;
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li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Seção Ili
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato
gerador a colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à
disposição do contribuinte, de forma efetiva ou potencial.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou
mediante convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela
administração, para a sua manutenção e custeio.
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros
tributos ou individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei.
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à
Municipalidade.
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços,
bem como os proprietários de unidades habitacionais em condomínio.
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos
mesmos moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros
de 1% (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de
1 % (um por cento) ao mês.
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três
Unidades Fiscais do Município.
Seção 1 V
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de
iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição.
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Parágrafo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos,
beneficiados direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública.
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do
consumo de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente
rateado entre os contribuintes.
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é
efetuado:
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados;
li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de
energia, dos imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica,
para lançamento e arrecadação da taxa.
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada
pelo Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o
principio da identificação de cada lançamento, ou separadamente.
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o
serviço.
Art. 225. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário.
Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros
de 1 % (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês.
Seção V
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de
vias e logradouros públicos, que compreende:
1 - conservação de logradouros públicos;
li - reparação de logradouros públicos.
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas,
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município.
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Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção
do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme
fixado no Anexo VI, desta Lei.
Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei.
Art .. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual.
Art. 231. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços
constantes do artigo anterior.
Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1 % (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de
1 % (um por cento) ao mês.
Seção V 1
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 233. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de
serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em vias públicas.
Art. 234. A Taxa de Pavimentação incide sobre o imóvel urbano beneficiado
com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em via
pública da qual o imóvel seja confrontante ou sobre o custo total da obra
requerida por particular.
Art. 235. A base de cálculo da taxa é o custo da obra, rateado
proporcionalmente entre os favorecidos, tendo como parâmetro o metro linear de
testada do imóvel para a área pavimentada.
Parãgrafo único. O Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao
início da execução do serviço, por decreto, fixará o valor individual a ser lançado
contra os contribuintes.
Art. 236. O lançamento da taxa é feito contra o proprietário do imóvel
diretamente beneficiado com o serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica
na via pública da qual seja confrontante, e deve ser notificado com trinta dias de
antecedência ao vencimento da primeira parcela através de edital publicado no
Órgão de Imprensa Oficial do Município.
O. Mun. dt I". l!lce.
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Art. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do
imóvel beneficiado com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou
poliédrica na via pública da qual o imóvel seja confrontante.
Art. 238. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário.
Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1 % (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1%
(um por cento) ao mês.
CAPÍTULO Ili
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
Seção Única
PREÇOS PÚBLICOS
Art. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei e prestados pelo
Município, terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade
de atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços
poderão ser alterados por decreto do Executivo, compreendendo:
1 - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda
via de carnês ou equivalentes;
li - numeração de prédios;
Ili - alinhamento, nivelamento;
IV - serviços técnicos;
V - serviços de cemitério;
VI - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade
do Município;
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos;
IX - serviço de retirada de entulhos ou lixo;
X - serviço de matadouro;
XI - apreciação e aprovação de projetos técnicos;
XII - liberação de bens apreendidos;
XIII - demarcação de imóveis;
XIV - outras autorizações de qualquer natureza.
T(TULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
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Art. 241. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do
imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou
indiretamente.
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Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra
pública consistente em:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto,
galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos;
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e
viadutos;
Ili - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes
elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 242. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas
realizadas, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
encargos de natureza financeira ou sociais.
§ 1°. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento.
§ 2°. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado de custo.
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização
determinada por obra pública executada pela administração municipal, de forma
direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou
União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia ou
ainda com recursos tomados de bancos ou entidades internacionais.
Art. 244. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria,
classifica-se em:
1 - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria
administração municipal;
li - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral
solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados.
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Seção li
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL
Art. 245. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o
valor do custo total da obra executada, rateando-se-o proporcionalmente entre
os imóveis direta ou indiretamente beneficiados, com base na testada de cada
um.
Art. 246. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário
do Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
1 - memorial descritivo da obra;
li - orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado;
Ili - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da
contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente,
beneficiados;
V - prazo e forma do recolhimento.
VI - prazo para impugnação.
Art. 247. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação
pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou
publicar no órgão oficial do Município. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará
afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal pelo prazo legal.
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que
justifique o início da arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será
efetuado.
Art. 249. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar
a constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra,
notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão
oficial do Município, contendo:
1 - valor da contribuição de melhoria;
li - prazo para reclamação ou pagamento de uma só vez ou possibilidade de
parcelamento do débito;
Ili - local de pagamento
IV - prazo para impugnação.
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de
qualquer um dos seus titulares.
Art. 250. O contribuinte tem o prazo de trinta dias a contar da data da
publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único: A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal,
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
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administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Seção Ili
RECOLHIMENTO
Art. 251. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida a vista ou
parceladamente, em conformidade com o estabelecido no Edital de que trata o
artigo 246, desta Lei, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Parãgrafo único. Se parcelado, o recolhimento, o tributo será acrescido de
juros de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Seção 1 V
CONTRIBUINTE
Art. 252. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona
beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
Art. 253. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o
imóvel após sua transmissão a qualquer título.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 254. A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário do
Município.
Seção V 1
PENALIDADES
Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a
inscrição em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de
recolhimento de parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na
imposição das seguintes penalidades:
· 1 - até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento) e
juros de 1 % (um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento) e juros
de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês;
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IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por
cento) sobre o tributo devido, com os acréscimos legais.
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o
Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição
de Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual,
cabendo ao Município percentagem da receita arrecadada, fixada no respectivo
convênio.
Art. 257. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração
indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos de
contribuintes.
TÍTULO V 1
CADASTRO RURAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 258. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural
do Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão
competente do Município.
Art. 259. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
1 - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o
número de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
li - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
Ili - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área
utilizada para cada uma.
Art. 260. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor,
tanto para as vendas bem como para simples transferências de produtos.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o
Município.
Art. 261. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer
gratuitamente talonário de Nota Fiscal de Produtor para o contribuinte.
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode
ceder servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais,
prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da
Nota Fiscal de Produtor.
C. Mun. dt P'. Ice.
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Parágrafo único. Além de servidores municipais, também poderá fornecer
veículos e equipamentos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO 1
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
li - a majoração de tributo ou sua redução;
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização será feita anualmente pelo Executivo
Municipal, tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que em caso
de sua extinção será substituída por outra, a critério do Executivo.
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber:
1 - as normas constitucionais vigentes;
li - as normas gerais fixadas no Código Tributário Nacional e a legislação
federal posterior;
Ili - as leis municipais que não forem expressamente derrogadas ou
revogadas por este Código.
Art. 266. São normas complementares das leis e decretos:
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
li - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Ili - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do
Paraná.
Art. 267 - Nenhum tributo poderá ser lançado e arrecadado, sem que a lei
que o instituir ou majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação, a lei tributária ou dispositivo de lei
dessa natureza que:
1 - defina nova hipótese de incidência;
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li - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte.
CAPÍTULO li
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 268. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1 - obrigação tributária principal;
li - obrigação tributária acessória.
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela resultante.
§ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da
legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto,
relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se
converte em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção li
FATO GERADOR
Art. 269. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 270. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Seção Ili
SUJEITO ATIVO
Art. 271. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para
instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste Código e
legislação pertinente.
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função
de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida à outra pessoa de direito público.
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa
jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.
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Seção 1 V
SUJEITO PASSIVO
Art. 272. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos de
competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
li - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 273. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à
prática ou abstenção de ato discriminado na legislação tributária, que não
configurem obrigação principal.
Art. 274. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e
contratos a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta
à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da
obrigação tributária correspondente.
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 275. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário:
1- as pessoas designadas em lei;
li - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação tributária principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
li - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
Ili - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos
obrigados favorece ou prejudica aos demais.
Seção V 1
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 277. A capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil da pessoa natural;
li - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que
configure uma unidade econômica ou profissional;
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Ili - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.
Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 278. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à
repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário
dentro do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolve sua atividade e mantém a infra-estrutura material, de equipamentos
e pessoal.
§ 1°. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
1- quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou
desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade;
li - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de
cada estabelecimento;
Ili - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições
situadas no território municipal;.
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos
ou fatos que derem origem à obrigação tributária.
§ 2°. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito
que impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo.
Art. 279. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO Ili
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 280. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a
contrição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 281. São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;
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li - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do
quinhão ou da meação;
Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do
encerramento da sucessão.
Art. 282. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação,
fusão cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
transformadas, fundida, cindidas ou incorporadas.
Parâgrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção
de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão
social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou qualquer outra atividade;
li - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção li
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO
Art. 284. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, responde solidariamente com este no ato em que intervir ou
pela omissão pela qual for responsável:
1 - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor;
li - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado;
Ili - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este;
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre
os ato praticados em razão do seu ofício;
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parâgrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se
aplica para o caso de mora.
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
li - os mandatários, prepostos e empregados; e
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Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção Ili
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 286. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao
contribuinte, responsável ou terceiro.
Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária,
salvo exceções, independem da intenção do agente ou do terceiro e da
efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.
Art. 287. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa
que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
li - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
Ili - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo
específico;
a - das pessoas referidas no art. 285, desta Lei, contra aquelas por quem
respondem;
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 288. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus
acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionadas com a infração.
CAPÍTULO 1 V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
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Art. 290. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 291. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos
expressamente previstos nesta Lei.
Seção li
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO-LANÇAMENTO
Art. 292. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
li - determinar a matéria tributável;
Ili - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 293. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 294. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
1 - lançamento direto ou de oficio, quando efetuado unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
li - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue;
Ili - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda
Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
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IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de
cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta
modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração;
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as
condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade,
não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer
modo lhe aproveite.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso li
não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela
administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito
tributário.
§ 3°. Na hipótese do inciso li deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário.
Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura
devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4°. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo
para homologação a que se refere o inciso li deste artigo. Expirado esse prazo
sem que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência
de dolo, fraude ou simulação.
§ 5°. Na hipótese do inciso Ili deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos,
somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da
notificação do lançamento.
§ 6°. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ili deste artigo,
serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício
pela administração fazendária.
Art. 295. A alteração e a substituição do lançamento original será feita
mediante novo lançamento, nas seguintes condições:
1 - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou
revisto de ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos:
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos
prazos previstos na legislação tributária;
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
administração fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
e - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
e - comprovando-se ação ou om1ssao do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta
funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial;
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei
subsequente;
li - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas
fases de execução.
Ili - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam
para todos os fins de direito.
Art. 296. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito
passivo por qualquer uma das seguintes formas:
1 - por notificação direta;
li - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
Ili - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal;
IV - por remessa de aviso via postal;
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
§ 1°. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no
território do Município e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou
aviso, será feita via postal.
§ 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal,
reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento
ou suas alterações:
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do
Município; e
li - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 297. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de
tributos quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração
fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor
real da receita bruta.
§ 1°. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração
contendo todas as informações necessárias para a constituição crédito tributário.
§ 2°. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda
notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas.
§ 3°. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - a moratória;
li - o depósito integral do seu montante;
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Ili - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;
IV - a decisão judicial.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
Seção li
MORATÓRIA
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo,
após o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito
tributário.
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 300. A moratória só poder ser concedida:
1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeito passivo;
li - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração
fazendária, desde que autorizada por lei, quando formalmente solicitada pelo
sujeito passivo.
Art. 301. A lei que conceda moratória geral ou autorize sua concessão em
caráter individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos:
1 - o prazo de duração do benefício fiscal;
li - as condições de concessão do favor em caráter individual
Ili - quais os tributos a que se aplica;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação
de ambos à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter
individual;
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão individual.
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Art. 302. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado
não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas
para a concessão, hipótese em que será cobrado o crédito tributário acrescido
de juros de mora e de correção monetária:
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou
simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;
li - sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1°. No caso do inciso 1 do artigo anterior, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de
prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
§ 2°. No caso do inciso li do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer
antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Seção Ili
DEPÓSITO
Art. 303. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo
único do art. 328, desta Lei;
li - para atribuir efeito suspensivo:
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei;
b - à reclamação e a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria;
e - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou
judicialmente, visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da
obrigação tributária.
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de
obrigatoriedade de depósito prévio:
1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei, da
Lei de Execuções Fiscais ou do Código de Processo Civil;
li - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de
compensação;
Ili - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 305. A importância depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
1 - pelo fisco nos casos de:
a - lançamento direto ou de ofício;
b - lançamento misto ou por declaração;
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e - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido
sua modalidade;
d - aplicação de penalidades pecuniárias.
li - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a - lançamento por homologação ou auto lançamento;
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
Ili - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal,
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a
partir da data do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou judicialmente, se for o
caso, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 307. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do
País.
Art. 308. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar a natureza do crédito tributário.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, quando contemplar parte das prestações
vincendas em que tenha sido decomposto.
Seção 1 V
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade
do crédito tributário:
1- pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 310, desta lei;
li - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no artigo 330, desta Lei;
Ili - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 310. Extingue o crédito tributário:
1 - o recolhimento;
li - a compensação;
Ili - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
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VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
inciso li do art. 294, desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos
do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa transitada em julgado;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção li
ARRECADAÇÃO
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte,
responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e
prazos fixados nas normas tributárias.
§ 1°. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a
efetivação de sua compensação bancária.
§ 2°. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele
feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o
sujeito passivo apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 312. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos
estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda Municipal.
Art. 313. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da
cobrança das parcelas vencidas.
Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção:
1 - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha;
li - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros
tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos complementares ou
substitutivos.
Art. 315. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos
de vencimentos, sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança
concomitante das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 316. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será
inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança judicial.
§ 1°. Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as
mesmas ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
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§ 2°. Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão
inscritos em dívida ativa trinta dias após sua notificação.
Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça
a competente guia de recolhimento.
Seção Ili
RESTITUIÇÃO
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto
à restituição, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
li - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Ili - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 319. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da
prova do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade
ou irregularidade do recolhimento.
Art. 320. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem
comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 321. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Parágrafo único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1 % (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 322. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 318, desta Lei, da data da extinção
do crédito tributário;
li - na hipótese do inciso Ili do art. 318, desta Lei, da data em que se tornar
definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 323. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
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Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção 1 V
REMISSÃO
Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito
tributário, atendendo:
1 - a situação econômica do sujeito passivo;
li - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
Ili - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais
ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 302, desta Lei.
Seção V
PRESCRIÇÃO
Art. 325. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1°. A prescrição se interrompe:
1 - pela citação pessoal ao devedor;
li - pelo protesto judicial;
Ili - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2°. A prescrição se suspende por recurso tempestivo do sujeito passivo
contra sua constituição, retornando seu curso após decisão definitiva do feito.
Seção V 1
DECADÊNCIA
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário
contra o sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
li - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Seção VII
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 327. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
1 - para garantia de instância;
li - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
§ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
1 - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos nesta Lei e em regulamento próprio, se houver;
li - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida nesta Lei para as
restituições totais ou parciais do crédito tributário indevidamente pago.
§ 2°. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação
do pagamento, estabelecidas no art. 303, desta Lei.
Seção VIII
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
relativa ao crédito tributário em casos de:
1 - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
li - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos
incidentes sobre o mesmo fato gerador;
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe a recolher.
§ 2°- Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e
a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a
consignação, no todo ou em parte, mantém-se o crédito tributário, acrescido de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° - Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do §§
1° e 2° do artigo 327, desta Lei.
Seção 1 X
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
1 - declare a irregularidade de sua constituição;
li - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Ili - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
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IV - declare a incompetência ou incapacidade do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 330. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenÇão;
li - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
Seção li
ISENÇÃO
Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de
um imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à
contribuição de melhoria.
§ 1°. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais,
não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 332. A isenção será concedida sempre por lei específica.
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o
beneficiado obrigado ao cumprimento das condições fixadas em lei.
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando
em consideração a isonomia fiscal.
Seção Ili
ANISTIA
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele;
li - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na
legislação federal;
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas.
Art. 336. A lei que conceder anistia deve:
1 - ter preferencialmente caráter geral;
li - limitar-se:
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
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b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado
montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza;
e - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral,
será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa
competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para a sua concessão.
§ 2°. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302, desta Lei.
Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por
conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela
subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VIII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
FISCALIZAÇÃO
Art. 338. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de.
organização administrava do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e
determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou
outras obrigações previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante
lavratura de termos que noticiem o início dos procedimentos fiscais:
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação
tributária;
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens
que constituam matérias tributáveis.
Ili - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
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V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos
contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1°. A notificação poderá ser feita:
1 - pessoalmente;
li - por via postal;
Ili - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial.
§ 2.0 As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou
exclusão do crédito tributário, também ficam sujeitas as essas medidas fiscais.
§ 3°. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 340. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação a bens,
negócios, ou atividades de terceiros:
1- os tabeliães, escrivães e demais serventuários;
li - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Ili - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou
municipal da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ou
que não se relacionem à questões tributárias.
Art. 341. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação por qualquer meio e para qualquer fim por parte da Fazenda
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Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de suas atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente:
1 - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
li - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da
justiça.
Art. 342. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao
seu lançamento e fiscalização.
Art. 343. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir
a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios
para registros de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários
destacados, será fornecida cópia para a pessoa fiscalizada.
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Art. 344. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito
tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou
após decisão final proferida em processo regular.
§ 1°. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços
públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como
os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a
liquidez do crédito.
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado.
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza
do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e
oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do
final daquele prazo.
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Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou
não tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de
cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal.
Art. 346. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter:
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
li - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu
origem ao crédito;
Ili - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos
previstos em lei, contrato ou ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1°. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária.
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
expedidos por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3°. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão.
§ 4°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução
do prazo para embargos.
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 6°. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem
aproveite.
Art. 347. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa
da obrigação principal e/ou acessória.
Art. 348. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter
os elementos previstos no § 1° do art. 346, desta Lei.
Art. 349. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos
em Dívida Ativa, nos seguintes casos:
1 - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor;
li - quando julgados nulos em processos regulares;
Ili - quando a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais
do Município;
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente
incapaz de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo
órgão de ação social competente para tal fim.
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C. Mun. dt P. llce.
'11. N.1-J'I s2
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Art. 350. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida:
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
li - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1°. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
§ 2°. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no
cancelamento do parcelamento.
§ 3°. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que
autorizar o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer
recolhimento, tributário ou não.
Art. 351. A execução fiscal será ser promovida contra:
1 - o devedor;
li - o fiador
Ili - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1°. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissario, o
liquidante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação,
inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os
créditos da fazenda pública municipal, alienarem ou derem em garantia
quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor dos
mesmos.
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos
186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO 1 X
CAPÍTULO ÚNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 352. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações exigidas pela Fazenda Municipal.
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a
contar da data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do
requerente, que interromperá este prazo.
Parágrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90
(noventa) dias, ou outro que lei específica fixar.
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e. Muri. •• r. Ice.
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~A.o, VISTO
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para:
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
li - concessão de serviços públicos;
Ili - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas,
inclusive dos seus sócios;
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;
VII - contratar com o Município.
Art. 356. Ocorrendo expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a
vencer, dela constará a existência do débito.
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus
relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos
aos imóveis.
Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a
exigência da Certidão Negativa, ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo
crédito tributário.
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública
Municipal de exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
TÍTULO X
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção 1
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 359. O procedimento tributário terá início com:
1- notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei;
li - lavratura de auto de infração;
Ili - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Seção li
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 360. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda
Municipal.
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§ 1°. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe
em inobservância da legislação tributária.
§ 2°. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de
qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal
ou por fiscais de receitas tributárias de posturas municipais, vigilância sanitária,
obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições
específicas e conterá:
1 - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e
testemunhas, se presentes ao ato da lavratura:
li - o local, a data e hora da lavratura;
Ili - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála no prazo de trinta dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o
número de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de
identificação civil.
§ 1°. Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o
auto de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância.
§ 2°. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a
recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito.
§ 3°. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde
que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 362. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova
material da infração tributária, mediante Termo de Depósito.
Art. 363. A apreensão será feita lavrando-se Termo devidamente
fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais
requisitos mencionados no art. 361, desta Lei.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de
Apreensão.
Art. 364. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e após os trâmites legais.
Art. 365. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado
no original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do
próprio auto de infração;
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VISTO
li - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de
aviso de recebimento;
Ili - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando não encontrado.
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente ou
por carta ou edital, conforme as circunstâncias.
Art. 367. Aceito o auto de infração e efetuando o autuado o recolhimento no
prazo determinado, a multa punitiva será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)
do seu valor, enquanto que a multa moratória não sofrerá nenhuma redução.
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade
funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção Ili
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 369. A apuração de infração à legislação tributária e a aplicação das
respectivas multas será procedida através de processo administrativo-fiscal,
organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e
rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem
juntadas.
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data
em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao
término do prazo para sua apresentação.
§ 1°. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou
auto de infração, terá efeito suspensivo relativamente a cobrança dos tributos
objeto do mesmo.
§ 2°. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão
ou defeito de intimação.
§ 3°. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a
revelia do autuado.
Art. 371. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração,
poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida
ao Diretor da Fazenda, alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar
necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá:
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;
li - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Ili - o pedido com as suas especificações;
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IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos
alegados.
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito.
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de impugnação,
determinará sua autuação, abrindo vistas da mesma ao Chefe do Departamento
de Fiscalização para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento,
informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa.
Art. 374. O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou
de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos
ou solicitar informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das
circunstâncias discutidas no processo.
Art. 375. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal
encaminhará o processo à Assessoria Jurídica do Município para a
apresentação de Parecer.
Art. 376. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e
esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o
processo será encaminhado ao Diretor da Fazenda Municipal, que proferirá a
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1°. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação
legal, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2°. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 3º. A autoridade fazendária que der provimento parcial ou total à
impugnação, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, nos termos do
artigo 383, desta Lei.
Art. 377. O impugnante será intimado da decisão na forma do art. 365 e seus
incisos, desta Lei, iniciando-se com este ato processual o prazo de 30 (trinta)
dias para interposição de recurso voluntário.
§ 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante
recolher aos cofres do Município as quantias devidas, devidamente atualizadas
monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2°. Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for
o caso e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo
indevidamente recolhido, com juros e correção monetária na forma do artigo 321
e seu parágrafo único, desta Lei.
Seção IV
RECURSOS
Art. 378. O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e
julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, constituído pelo Executivo
Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
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C. Mun. de ,., 8ce.
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sendo 3 (três) representantes do Executivo Municipal e 2 (dois) representantes
dos contribuintes, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Pato
Branco e pelo Sindicato de Contabilistas de Pato Branco.
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes tem mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez e serão substituídos por
seus respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§ 3°. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores
municipais, detentores de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre
si, elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de
Contribuintes.
§ 5°. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que
necessário, por convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu
Presidente.
§ 6° - O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 379 - O Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerado,
sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 380. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá
o seguinte rito:
1 - recebido o recurso, o relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para
emitir parecer sobre a matéria;
li - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a 1 O (dez)
dias úteis, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir
com o término da diligência, ou expirado o prazo para tanto;
Ili - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e
votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis;
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, serão intimadas as
partes.
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante
sorteio dentre os membros do Conselho.
Seção V
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 381. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho
Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação.
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal
de Contribuintes.
Art. 382. É vedada a inclusão para discussão num mesmo recurso, de
matérias referentes a processo diversos, mesmo que trate do mesmo assunto e
alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único
processo fiscal.
Seção V 1
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao
Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do
recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 1 O (dez)
Unidades Fiscais do Município.
Seção VII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida:
1 - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 1 O (dez) dias efetuar o
pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
li - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
Ili - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a
alienação, como previsto nesta Lei.
IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão da Certidão de
Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Seção VIII
CONSULTA
Art. 385. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a
respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição
dirigida à administração fazendária, desde que protocolada antes do início da
ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os
dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos, se for o
caso.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode
constar na consulta, questão relativa a mais de um tributo.
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente,
declaração, no sentido de que:
1 - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para
apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
li - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
Ili - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio em que foi parte interessada.
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
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C. Mun. ele P. lke.
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3,J.o..cr~ VllTO
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo
retido na fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação,
antes ou depois de sua apresentação.
Art. 389. Não produz efeito a consulta formulada:
1- em desacordo com as disposições desta Lei;
li - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de
induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
definitiva, administrativa ou judicial;
Ili - que não descreva completa e exatamente a situação de fato.
IV - por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal,
notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão,
ou citado para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 390. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a
todos os casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a
regra vigente até a data da alteração ocorrida.
Art. 391. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de 30
(trinta) dias úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo
para o Diretor da Fazenda Municipal, para homologação.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe
recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 392. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o
cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento cuja
importância, se indevida, lhe será restituída no prazo de trinta dias, contados da
intimação ao consulente, devidamente atualizada.
Art. 393. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO li
CADASTRO FISCAL
Seção Única
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município compreende:
1 - Cadastro Imobiliário;
li - Cadastro de Atividades Econômicas;
Ili - Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas;
IV - Cadastro Rural;
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V - Cadastro de Vigilância Sanitária;
VI - Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum.
§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende:
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1 - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a
existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se
destinem à atividades agropastorís, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto
Territorial Rural;
li - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que
comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastorís;
§ 2°. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria,
comércio e prestação de serviços de qualquer natureza existentes no Município.
§ 3°. Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, a
pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
conforme Lista de Serviços anexa a esta Lei.
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que
não tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade
tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código
Tributário Nacional.
§ 5°. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área
rural do Município, contendo informações para a identificação da propriedade,
posse, produção e bens.
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os
estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem ou
comercializem produtos destinados ao consumo humano e animal.
§ 7°. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum
compreende todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana do
Município, contendo informações para a identificação do uso, sua duração e do
ocupante.
Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento tributário, o conceito
de microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu registro
perante a Fazenda Municipal
TÍTULO X 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos
previstos nesta Lei ou na legislação ordinária.
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os anexos que a
acompanham, numerados de 1 a X.
Art. 398. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com
base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as
penalidades previstas.
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Art. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 11,00
(onze reais), que será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência
- UFIR.
Art. 400. Todos os atos relativos à matéria fiscal devem obedecer os prazos
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do
início e incluído o do vencimento.
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa
que participar, de forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária, terá
seu Alvará de Licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da
gravidade da sua participação.
Art. 402. A revogação do Alvará de Licença será efetuada por solicitação,
acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que
lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o
disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal
baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre matérias
pertinentes à presente Lei.
Art. 404 - Ressalvado o disposto no art. 150, inciso Ili, alíneas "a" e "b",
da Constituição Federal, esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a
presente, vigentes até a data de sua sanção, especialmente a Lei nº 205, de 09
de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de fevereiro de 1989, a Lei nº 883, de
20 de dezembro de 1989, o artigo 5° da Lei nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a
Lei nº 1529, de 17 de dezembro de 1996.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
'-· MUh, fe ... 8ce.
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatório, prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
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r11. N.• /6'!/.,
~Jlo ~ Via Te
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 -Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica.
27 - Tradução e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
C. Mu11. Cle P'. Ice .
.Fl•. N.• ./6 Ó
~J2osk. VISTO
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos . e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet'' ( exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
C. Mun. de ,._ ac..
l'l•. N.1_46 -E;
~s8ev ~
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos
quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) de faturação (factoring) (excetuam - se os serviços prestados
por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do
território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
e. Mu". ti• I'. Ice.
r1 •. N.• I <5 l(
~~Ai~
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com
ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao
ICMS).
69 Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que ficam sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final).
VllTO
'-· mun. 11• r. -·
r11. N.• 16 3
d~=Ôo
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
o usuário final do objeto lustrado.
7 4 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratado.
85 - Propaganda e
planejamento de campanhas
desenhos, textos e demais
reprodução ou fabricação).
Publicidade, inclusive promoção de vendas,
ou sistemas de publicidade elaboração de
materiais publicitários (exceto sua impressão,
VII Te
C. Mun. dt P. h.
l'lt. N.• / 6 ;(
\, ;Jl.g \ QIQ <
VISTO
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão ).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora
do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90- Dentistas.
91 - Economistas.
92- Psicólogos.
93- Assistentes Sociais
94- Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou
recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer
meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
1- ---~-~---~-----··------
e. Mun. •• P. lke .
.rle. N.• ../$)'!
VISTO
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na
sua veriticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua
horizontalidade.
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não
expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
C. Mun. il• t» · De•.
l'lt. N.t /6 éJ
~·.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes;
óleos comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício;
munição; inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de
combustíveis e inflamáveis; depósitos de fogos de artifício;
depósitos de munições e explosivos e de gás liquefeito; indústrias
de produtos farmacêuticos, laminados e compensados, de papel e
celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de
pasta mecânica.
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral,
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados,
plásticos, couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e
fogos de artifícios; casas de diversões, clubes, cinemas e teatros,
parques de diversões, "dancings" e congêneres.
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas,
casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos
escolares e similares; bancos; estabelecimentos de crédito e
poupança; comércio de produtos farmacêuticos e químicos;
comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus,
autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e de
transportadoras.
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas;
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de
automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos
de papéis, jornais, revistas e similares.
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e
congêneres; indústrias de biscoitos e bolachas; comércio de
frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres,
sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; pastelarias e
casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e
comércio de carnes, de aves e peixes, conservas e similares;
agências lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de
banho; atelier de material fotográfico; indústria e comércio de
calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns
VISTO
gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento em geral;
frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos alimentícios;
indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio de
salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico
e sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e
óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca;
motonáutica; brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em
geral; material de refrigeração; artefatos de madeira; móveis de
vime; comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e
moagem de café e outros cereais; perfumarias e drogarias;
cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares.
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de
grãos em geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de
móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias;
turismo e agenciamento de passagens; agências transportadoras
sem depósito; moinhos de calcários; artefatos de cimento;
pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de
cerâmicas; ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de
ferro-velho e ferros em geral; indústria e comércio de rações e
adubos; vidraçaria, vidros planos espelhados; garagens e
estacionamentos de veículos; indústria e comércio de máquinas,
implementas e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário,
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de
produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e
calaria e material de montaria.
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura,
alfaiataria e artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de
lataria e pintura de veículos e máquinas; representação em geral;
oficinas de capotaria, autovidros e congêneres; salões de beleza,
manicure, barbearia, casas de massagens e estética; e fisioterapia.
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura;
produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral
exceto mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais
liberais e autônomos em local independente da residência; bancas
de jornais e revistas; edifícios comerciais, residenciais ou mistos
com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas
em edifícios com mais de três pavimentos.
ç, Mun. d• P · Bce.
rle. N.1 lj q
~Jc .. ~Q VISTO
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE
VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
(Em Unidades Fiscais do Município - UFM)
Fatores de Risco (FR)
GRUPOS UFM
"A" ............................................................................ 8.5
"B" ........................................................................... 7.5
"C" ............................................................................ 6.5
"D" ............................................................................ 5.5
"E" ............................................................................ 4.5
"F" .............................................................................. 3.5
"G" ............................................................................ 2.5
"H" ............................................................................. 1.5
Área ocupada:
Até 50m2 ............•.....•.•.....•...................................... 1,00
De 51 até 1 OOm2 ..................................................... 1,50
De 101 a 200m2 ...•.•...•.......•...........................•..•••.•. 2,00
De 201 até 400m2 ..•...•..................................•......... 2,50
De 401 até 600m2 ................................................... 3,00
De 601 até 1000m2 ................................................. 3,50
De 1001 até 1500m2 ................................................ 4,00
De 1501 até 2000m2 ..............................................• 4,50
De 2001 até 3000m2 •••....•...•..................................• 5,00
De 3001 até 4000m2 •.•......................•.•...•.•.•.....•...... 5,50
De 4001 até 6000m2 ............................................... 6,00
De 6001 até 8000m2 .•.•....................................•.•.•.. 6,50
De 8001 até 10.000m2 ..................•.................•....... 7,00
De 10.001 até 12.000m2 ......................................... 7,50
De 12.001até15.000m2 .....•................................... 8,00
De 15.001 até 20.000m2 ........................................• 8,50
De 20.001 até 25.000m2 ....•.••.•.....•.•.•.•...•.•.•...•.•.•.•. 9,00
Acima de 25.001m2 ............................................... 10,00
Ç. Mun. Gt P' • Bce.
•11. N.• ISS?
~&k
VII Te
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO 1
C. Mun. dl I' · lcl.
r11. N.1 /S'J
-~*H'\e. VISTO
UFM
Até 50 metros quadrados ............................................................................... 7,00
De 51 a 75 metros quadrados ....................................................................... 10,00
De 76 a 100 metros quadrados ..................................................................... 13,00
De 101 a 125 metros quadrados ................................................................... 16, 00
De 126 a 150 metros quadrados .................................................................. 19,00
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................. 22,00
De 176 a 200 metros quadrados.................................................................. 25, 00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO li
Até 50 metros quadrados ................................................................................ 6,00
De 51 a 76 metros quadrados ......................................................................... 7,50
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 9,00
De 101 a 125 metros quadrados ................................................................... 10,00
De 126 a 150 metros quadrados ................................................................... 12, 00
De 151 a 175 metros quadrados ................................................................... 13,50
De 176 a 200 metros quadrados ................................................................... 15,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO Ili
Até 50 metros quadrados ................................................................................. 5,00
De 51 a 75 metros quadrados ......................................................................... 6,00
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 7, 00
De 101 a 125 metros quadrados ..................................................................... 8, 00
De 126 a 150 metros quadrados ..................................................................... 9,00
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 10,00
De 176 a 200 metros quadrados .................................................................... 11,00
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV
\.. Mun. Gt P'. Bct.
r11. N.• ./56
~GQO..Jç,, VllTe 0
Até 50 metros quadrados ............................................................................... 4,00
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................ 4,50
De 76 a 100 metros quadrados...................................................................... 5, 00
De 101 a 125 metros quadrados .................................................................... 5,50
De 126 a 150 metros quadrados.................................................................... 6, 00
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 6,50
De 176 a 200 metros quadrados.................................................................... 7, 00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.15 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ............................................................................... 3, 00
De 101 a 200 metros quadrados .................................................................... 4,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros
quadrados.
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a
tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1
1. Fábrica de bens de consumo;
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados;
- sorvetes e similares;
- sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;
- abatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casa de carne;
C. Mun. dt P. Ice.
:r11. N.t /6-.§
~< Vl8TO
- assadoras de aves e outros tipos de carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
- casa de frios (laticínios e embutidos)
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos;
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e pizzarias;
- supermercados, mercados e mercearias;
- sorveterias;
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos;
- farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos;
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
- dietéticos;
- saneantes domissanitários;
- produtos biológicos;
- outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
- banco de olhos;
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos
de coleta;
- hospitais;
- outros afins.
B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO li:
1. Fábrica de bens de consumo:
- bebidas em geral;
- biscoitos e bolachas;
- chocolates e sucedâneos;
- condimento, molhos e especiarias;
- confeitos, caramelos, bombons e similares;
-gelo;
- marmeladas, doces e xaropes;
- massas secas;
- amido e derivados;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- cafés;
- bares e boites;
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
- depósito de perecíveis;
- distribuidora de medicamentos;
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- insumos farmacêuticos;
- agrotóxicos;
- sabões;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- ambulatório médico;
- clínicas e laboratórios de raio X;
- clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios odontológicos;
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;
- laboratórios de patologia clínica;
- prótese dentária;
- salões de beleza e similares;
- outros afins.
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 111:
1. Fãbrica de bens de consumo:
- farinhas (moinhos) e similares;
- desidratadoras de vegetais;
- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras );
- torrefadoras de café;
- outros afins.
C. Mun. ele P · Bce.
•11 N.1 J Glj •. S#a~
VllTO
2. Locais de elaboração e/ou venda:
- óticas;
- artigos ortopédicos;
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários;
- embalagens;
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- outros afins.
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de açúcar;
- refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas;
- outros afins.
3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários;
- consultórios médicos;
- consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras;
- dormitórios;
- outros afins.
Ç, Mun. clt I'. Ice.
r11. N.• tf~a
rb'ç.&a = J. So
VISTO
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
1 O. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
14. Serviços comerciais:
G. Mun. CI• I'. Ice.
r1 •. N.• IS-~
~\A VIII Te
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços
de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas,
elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de
despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação,
limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. Serviços de diversões:
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines,
brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
- geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção;
27. Serviços de transportes;
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão,
televisão, jornalismo, etc. e outros afins.
C. Mun. de I'. Ice.
r11. N.• .{.A1J
~é'2n d..
VISTO
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES: UFM
Até 70 metros quadrados.......................................................................... isento
De 71 a 100 metros quadrados ........................................................................ 3,00
De 101 a 12§ metros quadrados .................................................................... 4,§0
De 128 a 1§0 metros quadrados .................................................................... 8,00
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 7,50
De 176 a 200 metros quadrados .................................................................... 9,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,50 UFM para cada §0 metros
quadrados.
OBSERVAÇÃO:
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança
será por unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área
construída e os respectivos percentuais.
ANEXO IV
\,. MUI\, dl .. • Ice.
r1 •. N.• dM
~%~D VIST9
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
1 - Profissionais Liberais:
ANUAL
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM
Técnicos de segundo grau: ................................................................... 02 UFM
Outros profissionais: ........................................................................•..... 01 UFM
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ..............................................................................•. 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de ãrea ........................................•........................ 05 UFM
- de 200 m2 a 500 m2 de ãrea ............................................................... 10 UFM
- de 500 m2 a 1000 m2 de ãrea ... .... ..... .... .... .. .. ...... .... .. .. ......... .. .... .. .. .... 30 UFM
- acima de 1000 m2 de área ................................................................... 70 UFM
3 - Eventuais:
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ........... 0,0 UFM
- Ambulantes: (por dia/pessoa) ................................................•............ 01 UFM
- Circos: (por dia) .................................................................................. 02 UFM
- Parques de diversões/Eventos/por dia .............................................. 04 UFM
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ....................................................•........................ 05 UFM
Banca ou Loja (por dia) ................•...................................................... 05 UFM
'-· Mun. ae f'. Dce.
l'l•. N,l ,1 !! q
:dt-Ro ~
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular . .. .. .... .. .. .. ..... .. .. .. .. .. .. .... .. .. .. .. .. .. .. . . .. . . ........... .. O.O
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM
c) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
cobrada a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, 5
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM
f) -Alvará de construção....................................................................... 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano)............................................................................................... 0,§
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia)................................................................................................ 1,00
c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês) . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 1,§
Vl•Te
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM
(;, Mun. • Gt P. llct.
l'l•. N.• _,) ?f 7
~ttR- JD
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias
públicas:
Dia/Mês/Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2
Por mês......................................................................................... 2,0
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia ...... .. .. .... 1,0
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano ...... .. .. 4,0
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1
VII Te
ANEXO VI
~. mun. G• t" • De•.
r11. N.• - I 4 ';'.
).~p qe.
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO
PÚBLICA; CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
As Taxas enumeradas no presente anexo, somente poderao ser cobradas
dos contribuintes na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou
potencial do serviço, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização
legislativa.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de
acordo com os serviços executados.
"· Mu11. d• r • De•.
r11. N.1 j ..2/6
bQS>o~ ~P- v11T•
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
1 - Características das construções
Para lançamento do IPTU:
(Valor por m2 R$) a) - Casas R$. 290,00
b)-Apartamentos R$. 300,00
c) - Lojas R$. 350,00
d) - Escritórios R$. 250,00
e) - Galpões R$. 110,00
f) - Telheiros R$. 50,00
g) - Indústrias R$. 150,00
h) - Especiais R$. 430,00
li - Plano de Zoneamento:
ZONAS E VALORES:
1. - R$. 150,00 9. - R$. 25,00
2. - R$. 130,00 10. - R$. 20,00
3. - R$. 100,00 11. - R$. 17,00
4. - R$. 70,00 12. - R$. 15,00
5. - R$. 50,00 13. - R$. 10,00
6. - R$. 40,00 14. - R$. 7,00
7. - R$. 30,00 15. - R$. 5,00
8. - R$. 27,00 16. - R$. 2,00
Informações - Edificação:
Localização no lote:
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos 0,80
Vila 0,70
Conservação:
Nova 1,00
Boa 0,90
No prédio:
1 erreo 1,00
Sobreloja 1,00
Subsolo 0,90
Cobertura 1, 1 O
Regular 0,80
Má 0,60
Fatores de correção
Para terrenos:
Posição na quadra:
Esquina 1, 1 O
Meio 1,00
Encravado0,90
Topografia:
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
Fundo de vale 0,60
Pedologia:
Normal 1,00
Inundável 0,80
Alagado 0,70
Rochoso 0,70
111 - TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA
Paredes (44) Casa Apto Loia/escr. Galpão
(1-5) (6-7) (8-91 (10)
Mad Simcles 09 15 06 13
Mad dupla 09 15 16 13
Alvenaria 15 19 09 15
Mista 12 17 07 14
Embasamento (43)
Cepo 01 01 01 01
Alvenaria 04 03 03 04
Concreto 06 05 05 05
Cobertura (45)
Telha 09 10 10 08
Cim. Amianto 05 08 07 10
Laie 08 11 12 10
Alumínio 01 00 01 01
Especial 11 12 13 12
Forro (51 l
Sem 00 00 00 00
Taboada/MF 05 05 05 06
Chapas 07 07 08 09
Laie 09 09 10 10
Especial 09 09 10 10
Revest. Externo
(47)
Sem 00 00 00 00
Reboco 10 08 07 06
Massa 10 08 07 06
Cerâmico 12 10 09 08
Especial 13 12 10 10
lnst. Sanitárias (42)
Sem 00 00 00 00
Externo 03 00 03 03
Interno simcles 05 10 05 05
Completo 12 12 15 13
Mais de um 10 11 10 10
lnst elétrica (41)
Sem 00 00 00 00
Aparente-3 05 04 08 05
Aparente+ 3 05 04 08 05
Semi embutida 05 05 05 05
Embutida 10 10 10 10
Piso 150)
Terra 00 00 00 00
Taboado 10 18 09 06
Assoai/ 05 08 07 05
Cimen
Taco 16 16 11 11
Especial 20 20 20 15
Cerâmico 15 15 10 10
Telheiro Indústria
( 11) (12)
12 13
12 13
13 15
12 14
00 01
00 04
00 05
15 08
10 10
20 09
01 01
25 10
00 00
05 06
08 09
10 10
10 10
00 00
00 06
00 06
00 08
00 10
00 00
03 03
04 05
15 10
05 08
00 00
05 05
05 05
05 05
10 10
00 00
06 06
05 05
11 11
20 20
10 10
C. Mun. de P. lke.
1'11. N.I I ..f 5
+;Jlo à 4
VllT•
Especial Outros
(13) (14)
16 16
16 16
19 19
17 17
01 01
04 04
05 05
10 10
10 10
11 11
01 01
12 12
00 00
05 05
08 08
09 09
09 09
00 00
06 06
06 06
08 08
10 10
00 00
03 02
05 05
14 14
08 08
00 00
05 05
05 05
05 05
10 10
00 00
05 05
02 02
11 13
20 20
10 10
IV - Alíquotas:
Predial: WT (valor venal terreno)+ WP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: WT (valor venal terreno) x 2,5%.
V- Fórmulas:
WI = Valor Venal do Imóvel
WI = WT + WE; onde WT =Valor Venal do Terreno
WE = Valor Venal da Edificação
WT =área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x
Fator Pedologia
WE = valor/m2 característica x E pontos/100 x Fator Localização x Fator
Conservação
\i. Mun. dt I'. Ice.
rl•. N.t /l13
~k. VIS Te
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPO 1
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior........ 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês.
e) - Outros Profissionais................................... .. . ...... 03 UFM/ano.
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1
1ºGRUPO
ALÍQUOTA
ITEM - 100 ...................................................................................................... 1 o/o
2°GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
27,28,29,30, 32,33,34,35,36,37, 38, 39,40,51,52,53, 56,57, 58, 59,61,
65,66,67,68,69, 70, 71, 72, 73,74, 75, 76, 77, 78,80,81, 82,84, 86,87,88,
89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 .......................................................................... 2ºk
3°GRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55,
62, 63, 64, 79, 83 e 85 ....................................................................................... 3%
4° GRUPO
ITENS 60 1 t " " "b" " " "d" "f" " "· 95 96 5º1 - , e ras a , , c , , e g , e . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . To
5°GRUPO
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos - fliperamas e outros) por
máquina/mês ........................................................................................... 01 UFM
OBSERVAÇÃO:
- "As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde),
sofrerão redução de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo,
mediante comprovação através de balancetes mensais."
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN
CONSTRUÇÃO CIVIL
CUSTO DE MÃO DE OBRA POR METRO QUADRADO
C. Mun. CI• r. De•.
•li· N.1 .Í 1f f,)
~4> à+
Vl8TO
USO!TIPO DE AREA CONSTRUIDA BASE DE CALCULO
CONSTRUÇÃO MÃO DE OBRA P/M2
Casas ou apartamentos Até 50, 00 m2 R$ 20,00
De 50,01 até 1 OO,OOm2 R$ 40,00
De 100,01 até 150,00m2 R$60,00
De 150,01 até 250,00m2 R$ 75,00
Acima de 250,00m2 R$ 90,00
Comercial Até 100,00m2 R$ 50,00
Acima de 100, 00m2 R$ 60,00
Barracão - R$15,00
Telheiro - R$ 5,00
OBSERVAÇÃO:
- O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
meses, cujo valor não poderá ser inferior a 08 (oito) UFM's, sendo o
pagamento da primeira parcela à vista e as demais com vencimento a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente.
- Quando a obra for de reforma, desconto de 50% (cinquenta por cento) do
valor da tabela.
- Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato.
ANEXO X
PREÇOS PÚBLICOS
EXPEDIENTE
DISCRIM/NAÇÀO UFM
ITEM DISCRIMINAÇAO
1.0 REQUERIMENTOS
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a
inscrição, fornecimento de atestados, diploma e
Certidão do Concurso Público (por unidade)
2.0 ALVARAS
2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; expedição,
transferência e cancelamento (por unidade)
3.0 ATESTADOS E CERTIDOES
3.1 - Certidões de tributos ou dívida ativa (por
unidade)
3.2- Certidões de construcão (por unidade)
3.3 - Certidão de inteiro teor (por unidade}
3.4 - Outras certidões ou atestados (por unidade)
4.0 FOTOCOPIAS
4.1 - Por folha (quando não para documentos)
5.0 ATOS DO PREFEITO
5.1 - Concessão e permissão a título precário para
exploração de serviços ou atividade (por dia)
6.0 CONTRATOS COM O MUNICIPIO
6.1 - Concessão para exploração de serviços de
utilidade pública (anual, por unidade)
6.2- Prorrogação de prazos de contrato (anual, por
unidade}
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA
7 .1 - Lavrados em livros ou outros (por página)
8.0 2 VIACARNES
8.1 - Carnês de tributos ou guias de responsabilidade
do contribuinte
C. Mun. G• 19. lllõ•.
•11. N.I /2/J
~..§? Jb,
VllT•
UFM
0,5
0,5
0,2
1,0
1,0
0,5
0,05
2,0
5,0
3,0
1,0
0,2
ANEXO X (continuação)
PREÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1.0 NUMERAÇAO E REMUNERAÇÃO DE PREDIOS
1.1 - Numeracão, por unidade
1.2 - Placa de numeracão, por unidade
2.0
MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO
2. 1 - Medicão e ou demarcacão, por metro Quadrado
3.0 LIBERAÇAO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
3.1 - Apreensão por espécie ou unidade
3.2 - Depósito, por dia ou fracão
3.2. 1 - de veículos, por unidade
3.2.2 - de animais de peQueno porte, por cabeça
3.2.3 - de outros animais por cabeca
3.3.4-de mercadorias, ou obietos, por unidade
OBS: Além das tIDCas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e
trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o
transporte dos bens apreendidos até o depósito.
4.0
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS
4.1 -A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do
perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente
com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou
possuidores, será cobrada, por m2 .
5.0
ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA
5.1 - Por unidade expedida
6.0
VISTORIAS
6.1 - De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para
finalidade diversa; por movimento
7.0
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS
7 .1 - Andaimes, tapumes; Por metro linear
OBS: Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para
aprovação de Projeto de sua autoria, deverão requerê-la pagando
proporcionalmente as taxas correspondentes.
8.0 FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC.
POR UNIDADE
8.1 - até 1,0m2
8.2 - de 1,0 até 1,5m2
8.3 - acima de 1,5 m2
~·· Ula ,.. l:Jç.e •
.r11. N.• ) 2( ó
--~~ VllT8 -
UFM
0,50
0,70
0,02
0,2
-
1,0
0.1
1,0
0,1
0,01
1,0
1,5
0,05
1,0
1,5
2,0
ANEXO X
(continuação)
PREÇOS PÚBLICOS
USO DOS CEMITÉRIOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1.0
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS
1.1 - De infantes
1.2 - De adultos
2.0
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS
2.1 - De infantes
2.2 - De adultos
3.0 PERPETUIDADE
3.1 - Sepulturas rasas, por m2
3.2 - Carneiras, por m2
3.3 - jazigos, por m2
4.0
EXUMAÇÕES
4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposicão
4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de dcomposição
5.0
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU
JAZIGOS
5.1-Comum
5.2 - Outro Processo
6.0
DIVERSOS
6.1 - Entrada de ossadas no cemitério
6.2 - Retirada de ossadas no cemitério
6.3 - Permissão para execução de obras de embelezamento,
por unidade
6.4 - Pela conservacão anual
OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos
padrões estabelecidos pela Municipalidade.
b) As obras civis serão executadas pelo interessado e, às suas
pensas, em terreno previamente demarcado pela Prefeitura.
c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1.0
e3.0
C. Mun. Clt I'. lct.
rl•·);/:); :
Vl•T•
UFM
0,05
0,1
0,1
0,15
0,2
0,4
0,4
1,5
1,0
0,3
1,0
1,0
1,0
0,1
0,8
-..
. ,...
~---.. -·-··~~
''" ..... ,. ... . . ... ....
CARTA AOS VEREADORES
Tomei conhecimento que quinta-feira (03/12) a Câmara de
Vereadores dará início à análise e votação do Novo Código Tributário,
Projeto de Lei 090/98, de iniciativa do Executivo Municipal.
O país atravessa um momento difícil, fruto de um plano
econômico que privilegiou o capital especulativo em detrimento do
setor produtivo, proporcionando a quebradeira de empresas,
aumentando o desemprego e levando a agricultura à falência.
Evidentemente que isso reflete diretamente nos cidadãos. E o Governo
Federal, que gasta mal e mais do que arrecada, para resolver esse
problema, propõe aumento con::>iderável de impostos, cuja carga
tributária e fiscal já é elevada.
O Novo Código Tributário do Município de Pato Branco
poderá gerar aumento de impostos e taxas, o que, no meu
entendimento, se isso ocorrer, irá sacrificar o empresariado e os
cidadãos como um todo, que já suportarão o aumento de impostos do
projeto do Governo Federal.
Ou seja, se o Novo Código aumentar a carga tributária,
não tenho dúvida em afirmar que a inadimplência aumentará e, por
conseqüência, o Município acabará arrecadando menos.
Em recente mat~ria publicada no jornal Correio do Povo,
de Porto Alegre, foi noticiado que a maioria dos municípios do Rio
Grande do Sul não tem intenção de aumentar impostos porque
concluíram que o aumento apenas contribuiria para a inadimplência.
Dizia o jornal que os cidadãos riograndenses seriam surpreendidos
com os mesmos valores de IPTU e de diversas taxas, porque os
prefeitos entenderam que apena:; repetir os valores cobrados, sem
qualquer correção, levaria a uma menor inadimplência dos
contribuintes.
Assim, sem querer m~ alongar demais, resolvi fazer esta
carta aos senhores vereadores, considerando minha experiência como
vereador e cidadão que ajudou co11struir esta cidade, preocupado com
a situação de penúria de nosso povo e atendendo às indagações que
tenho ouvido dos contribuintes, para alertá-los que o povo não aguenta
mais aumento de impostos, sendo necessário reduzir despesas e não
aumentar a carga tributária. /i
~/
.. ·
·~~//~~~ GJ?f3-JÊ.no-eorona
-~til de vereador (PMDB)
Câmara Munícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
PROTOCOLO DE ENREGA
ENTREGAMOS NESTA DATA, DIA 19 DE NOVEMBRO DE 1998,
AO RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 90/98 QUE DISPÕE SOBRE O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, VEREADOR
GILMAR LUIZ ARCARI, 30 (TRINTA) EMENDAS, APRESENTADAS POR
DIVERSOS VEREADORES, PARA SEREM INCLUÍDAS NO REFERIDO
PROJETO DE LEI.
PATO BRANCO, 19 DE NOVEMBRO DE 1998.
~'il. /f(iw.,;
ÔLMAR LUIZ ARCARI
RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 90/98
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P · Bce. ----
Estado do Paraná
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato B
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER ÀS EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 090/98
v1n•
co
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no § 3º do artigo 188 do Regimento Interno desta Casa de Leis, após
analisar detidamente as emendas apresentadas por Vereadores deste Legislativo
Municipal, bem como as sugestões encaminhadas por diversas entidades
organizadas, representativas da sociedade civil, relativamente ao Projeto de Lei nº
090/98, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, resolve
acatar na íntegra as emendas propostas pelos Senhores Vereadores e a maioria das
sugestões propostas, tendo em vista estarem as mesmas fundamentadas em
princípios de ordem legal e, especialmente por terem sido discutidas com a
sociedade nwn todo.
Cumpre esclarecer ao Plenário deste Legislativo Municipal, que em determinados
casos, as emendas abaixo discriminadas sofreram adequações de ordem técnicalegislativa, sem contudo alterar as pretensões dos subscritores das mesmas.
Devemos ressaltar ainda, a inclusão de algumas emendas propostas por essa
Comissão, acatando sugestões emanadas de entidades organizadas da sociedade
civil, que não estavam contempladas nas emendas subscritas pelos Vereadores, em
razão do término do prazo regimental.
Diante do acima exposto, esta relatoria conclui em· fornecer parecer favorável a
aprovação do Projeto de Lei nº 090/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Pato Branco, incluindo as emendas abaixo discriminadas, para
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, por encontrarem-se amparadas
em preceitos de ordem legal e constitucional.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de novembro de 1.998.
&~J~ ~- (jltnar L~ Arcari - Relator
Êni~-~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jv(unícípal de Tato Branco
C. Mun. ele P. llce.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 090/98
l'lt. N.I / S' S
'~~" < VIS Te
Estado do Paraná
APROVADAS PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação contida no artigo 14 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores
avulsos e as sociedades civis uniprofissionais definidas no§ 3º, do artigo 9° da
Lei Complementar Federal nº 56/87, de que trata o art. 7º, alíneas "a", "b" e
"c", ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo
VIII, desta lei, cujo tributo deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo
53."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 49 do Projeto de Lei nº 090/90, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 49 - As administradoras de imóveis, deverão
manter registros de seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e
valor dos honorários cobrados mensalmente."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no inciso I do artigo 69 do Projeto de Lei nº 090/98,
passando a vigorar com o seguinte teor:
~
K
~ ij
''Art. 69 - •......•.........•....•.•.....
1 - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município:"
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua íntegra o disposto contido no § 2º do artigo 69 do Projeto de Lei
nº 090/98, renumerando os demais parágrafos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco
ç, Mun. d• P • llce.
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta§ 4º ao artigo 69 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com a
seguinte redação:
'' Art. 69 - •••.••.•.••••.•...•.•.••..••••.•.••.
§ 4º - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o
imposto de que trata este Capítulo, sobre os imóveis declarados por força das
alíneas "a" a "e" deste artigo, dividindo a área em lotes, descontando-se a
parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnes de Imposto
Predial e Territorial Urbano."
EMENDA ADITIVA
Renumera o parágrafo único do artigo 93 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
figurar como§ lº e acrescenta§ 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - ••.......•••••.•... , .•.•.••.......•.
§ 2º - Os proprietários de imóveis terão o prazo
de 06 (seis) meses, contados da publicação da presente lei, para regularizá-los
às condições previstas neste artigo, sob pena de serem-lhes aplicadas às
penalidades acima estipuladas.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 113 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 113 - O não cumprimento do disposto no art
109, desta lei, implica em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município ao
serventuário responsável pela lavratura do ato."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 133 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 133 - O contribuinte incorre ainda nas seguintes
penalidades, se não recolher a taxa no prazo estabelecido:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-224 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato Branco
Ç, Mun. de P. Ice.
Estado cfo Paraná
1 - até trinta dias do vencimento, mull••~~HHNs--1
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ;
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por
cento) ao mês;
III - após o sexagésimo dia, multa de 10%. (dez por
cento) mais juros de 1 o/o (um por cento) ao mês;
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal,
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus
acréscimos legais calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais
atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade
Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da
respectiva obrigação e a expedição do auto de infração."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação contida no artigo 184, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância
no prazo fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois
por cento) mais juros de 1 ºlo (um por cento);
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por
cento) ao mês;
III - após o sexagésimo dia, multa de 1 Oo/o (dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara Municipal de Pato B/:"t'H'~--- c. Mun. de P. Bce.
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIV A
rll. N.• / 3~
:;s rP o ti' S=,
YllTe
Suprime em sua íntegra o disposto contido no parágrafo único do artigo 207
Projeto de Lei nº 090/98.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 218, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2o/o (dois
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ;
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4°/o (quatro por cento) mais juros de 1°/o (um por
cento) ao mês;
III - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por
cento) mais juros de l % (um por cento) ao mês;
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua íntegra o disposto contido no parágrafo único do artigo 218 do
Projeto de Lei nº 090/98.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 226, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois
por cento) mais juros de 1% (um por cento);
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais j ros de 1°/o (um por
cento) ao mês;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato Br.~~-----. C. Mun. de P. Ice.
:rl1. N.• .,b: j
;s_,~=k VllTe
III - após o sexagésimo dia, multa de 10 o dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 232, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 232 .. O não recolhimento da Taxa no prazo
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2 %· (dois
por cento) mais juros de 1°/o (um por cento);
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4o/o (quatro por cento) mais juros de 1 ºlo (um por
cento) ao mês;
III - após o sexagésimo dia, multa de 10°/o (dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 239, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ;
II ... do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por
cento) ao mês;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt li. lb.
fle. N.• A '1 (S)
":$~. \ º'
Vl•Te
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado ào Paraná
III - após o sexagésimo dia, multa de lOo/o (dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 267 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 267 - Nenhum tributo poderá ser lançado e
arrecadado, sem que a lei que o instituir ou majorar esteja em vigor no início
do respectivo exercício."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no inciso I do artigo 309 do Projeto de Lei nº 090/98,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 309 - .................................... .
1 - pela extinção, por qualquer das formas
previstas no art. 310, desta lei;"
EMENDA ADITIVA
Acrescenta§ 6º ao artigo 378 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com
a seguinte redação:
'' Art. 378 - ................................................. .
§ 6º - O Executivo Municipal aprovará o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 379 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato
.,.e·.·.._--.. :-:,-:--. a... ...... J.l2~
)eS1J>fL
--
"Art. 379 - O Conselho Municipal de Contribuintes
não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevante
interesse público."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no artigo 404 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 404 - Ressalvado o disposto no art. 150, inciso
III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando todas as demais disposições de caráter
tributário que colidirem com a presente, vigentes até a data de sua sanção,
especialmente a Lei nº 205, de 09 de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de
fevereiro de 1989, a Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, o artigo 5º da Lei
nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a Lei nº 1.529, de 17 de dezembro de 1996."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Anexo m - Tabela para Cobrança da Licença Sanitária, referente
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, parte
integrante do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
CONSTRUÇÕES:
Acima de 201 metros quadrados, acrescenta-se 0,50 UFM para cada 50
metros quadrados.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Anexo IV - Parâmetros para rateio das despesas administrativas
formadoras da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de
Verificação de Regular Funcionamento, parte integrante do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com a seguinte redação: 1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
1 .. Profissionais Liberais:
C. Mun. de P. Ice.
r1 •. N.• A ~'i
c4'-.Rra Á& Stt
'----Y;.;..ll_T•--.. ANUAL
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM
Técnicos de segundo grau: ...................................................................... 02 UFM
Outros profissionais: ........................................... -.................................... 01 UFM
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ................................................................................. 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de área ................................................................. 05 UFM
- de 200 m2 a 500 m2 de área ............................................................... 10 UFM
.. de 500 m2 a 1000 m2 de área ............................................................. 30 UFM
.. acima de 1000 m2 de área ................................................................... 70 UFM
3 - Eventuais:
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ............. 0,0 UFM
- Ambulantes: (por dia/pessoa) .............................................................. 01 UFM
- Circos: (por dia) .... .... .............. .................... ........... ..... ........................ 02 UFM
- Parques de diversões/Eventos/por dia ................................................ 04 UFM
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ............................................................................. 05 UFM
Banca ou Loja (por dia) ....................................................................... 05 UFM
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação das letras "b", "e" e "e" do item 1 - Taxa de Licença para
execução de obras, constante do Anexo V, parte integrante do Projeto de Lei nº
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
1 .. Taxa de Licença para Execução de Obras:
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ••••••.••••.• 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................. ~ ......... : ....... 0,01 UFM
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) •••.•..•••••.•.•••.•.•.•...•••. 0, 70 UFM
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
e. Mun. ~· P. 8ce.
•l•. N.• A • .? 'J.-
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VISTO
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da letra "d" do item 2 - Taxa de Licença para Publicidade,
constante do Anexo V, ·parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
d) Publicidade frxada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo
de engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Anexo VI, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, no tocante a
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública; Conservação de
Vias e Logradouros Públicos e Prevenção e Combate a Incêndio, passando a
vigorar com o seguinte teor:
As Taxas enumeradas no presente Anexo, somente poderão ser cobradas dos
contribuintes na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do
serviço, através do carnê de lançamento e cobrança do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização legislativa.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Anexo VII, Tabela para Cobrança de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, no tocante ao ítem
IV - Alíquotas, passando a vigorar com o seguinte teor:
"IV - Alíquotas:
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,So/o."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato C. Mun. a P. Ice.
fie. N.• ./-2 6
~~9- EMENDA MODIFICATIVA VISTO
Modifica o Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, relativo Empresas
- sobre a receita bruta, passando a vigorar com a seguinte redação:
l°GRUPO
ALÍQUOTA
ITEM - 100 ...................................................................................................... 1 %
2ºGRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61,
65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89,
90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 ................................................................................ 2 o/o
3ºGRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55,
62, 63, 64, 79, 83 e 85 ........................................................................................ 3 o/o
4ºGRUPO
ITENS - , 60 1 e tr as " a " , , "b" " " e , , "d" "f'' e " g , "· 95 e 96 .............................. . 5°/ /o
5ºGRUPO
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos - tliperamas e outros) por
máquina/mês ........................................................................................... O 1 UFM
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Câmara Municipal de 'Pato Br..........,..,,......,.__,. '-• Mun. ele P. llce.
Estado do Paraná
OBSERVAÇÃO: VllT•
- "As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde),
sofrerão redução de 75°/o (setenta e cinco por cento) na base de cálculo,
mediante comprovação através de balancetes mensais."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Anexo IX - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, relativo
Construção Civil - custo de mão de obra por metro quadrado, passando a vigorar
com a seguinte redação:
USO/TIPO DE
CONSTRUÇÃO
Casas ou Apartamentos
Comercial
Barracão
Telheiro
OBSERVAÇÃO:
ÁREA CONSTRUÍDA
até 50,00 m2
de 50,01 até 100,00 m2
de 100,01 até 150,00 m2
de 150,01 até 250,00 m2
acima de 250,00 m2
até 100,00 m2
acima de 100,00 m2
BASE DE CÁLCULO
MÃO DE OBRA PI M2
R$ 20,00
R$ 40,00
R$ 60,00
R$ 75,00
R$ 90,00
R$ 50,00
R$ 60,00
R$ 15,00
R$ 5,00
- O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses,
cujo valor não poderá ser inferior a 08 (oito) UFM' s, sendo o pagamento da
primeira parcela à vista e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
/
I
Câmara ;t{unícípal de Tato Br
- Quando a obra for de reforma, desconto de 50o/o (cinquenta por cento) do valor da
tabela.
- Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no Item 3. O - Atestado e Certidões, especialmente no
tocante ao sub-item 3.2, constante do Anexo X - Preços Públicos - Expediente,
parte integrante do Projeto de Lei nº 90/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"3.0-ATESTADOS E CERTIDÕES
3.2 - Certidões de construção (por unidade) .•••••.••.. 1 UFM"
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação contida no Item 5.0 - Alvarás de Qualquer Natureza,
especialmente no tocante ao sub-item 5 .1, constante do Anexo X - Preços Públicos
- Serviços Diversos, parte integrante do Projeto de Lei nº 90/98, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"5.0 - ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA
5.1 - Por unidade expedida .................................... 1 UFM"
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua íntegra o disposto contido nos Itens 6.0 - Aprovação de Projetos e
7.0 - Habite-se, constante do Anexo X - Preços Públicos - Serviços Diversos, parte
integrante do Projeto de Lei nº 90/98.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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VISTO
pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do e 1tJ.v<r;
dispensada a fase de redação final.
Art. 186 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do
Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 187 - Código é a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada .
Art. 188 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos, por cópia, aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação, observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1 º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores·
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. ,.
§ 2º - A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A comissão terá dcl (vinte) dias para exarar parecer/
incorporando as emendas apresentadas, qili(julgar convenientes, ou produzindo
outras, em conformidade com as sugestões recebidas .
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, o projeto será incluído
na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 5º - Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à
comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 6º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal
dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
t Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e
if procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará- distribuir cópia dele, bem
x,f
,.:.j
e. Mun. •• r. ace.
W11. N.• ÂJ;i
~ R -Js.
LEI COMPLElVIENTAR Nº
CÓDIGO TRIBUT.WO MUNICIPAL
VISTO
Al'TEX O V I I
TABELA PARA COBRANÇA DE Il'TU - IMPOSTO PREDL-\.L
E TERRITORJA.L URBANO
1 - Características das construções,
para lançamento do IPTU:
2. - Informações - Edificação:
(Valor por m2 R$) 2.1 - Localização no lote: 2.2 - No prédio:
a) - Casas
b) - Apartamentos
c) - Lojas
e) - Galpões
f) - Telheiros
g) - Indústrias
h) - Especiais
R$. 290,00
R$. 300,00
R$. 350,00
R$. 110,00
R$. 50,00
R$. 150,00
R$. 430,00
li - Plano de Zoneamentb:
ZONAS E VALORES:
1. - R$. 150,00 11. -R$.
2. - R$. 130,00 12. - R$.
3. - R$. 100,00 13. - R$.
17,00
15,00
10,00
4. - R$. 70,00 14. - R$.
5. - R$. 50,00 15. - R$.
o. - R$. 40,00 16. - R$.
7. - R$. 30,00
8. - R$. 27,00
9. - R$. 25,00
10. - R$. 20,00
IV - Aliquotas:
7,00
5.00
2,00
Alinhada 1,00 Térreo 1,00
Recuada 1 ,00 Sobreloja 1,00
Fundos 0,80 Subsolo 0,90
Vila 0,70 Cobertura 1,10
2.3 - ConseNação:
Nova 1,00 Regular 0,80
Boa 0,90 Má 0,60
Fatores de correção:
1. - Para Terrenos
1. - Posição na quadra: 2. - Topografia:
Esquina 1, 1 O Plano 1,00
Meio 1,00 Aclive 0,90
Encravado O 90 DAdive n 80
Irregular O, 70
Fundo vale 0,60
3. - Pedologia:
Normal 1,00 Alagado 0,70
Inundável 0,80 Rochoso 0, 70
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 1,00%
Territorial: V\/T (valor venal terreno) x 3%.
V-Fórmulas
VVl=VVT+WE onde
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT= Valor Venal do Terreno
VVE= Valor Venal da Edificação
VVT = área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x
Fator Pedologia
VVE= valor/m2 característica x I: pontos/100 x Fator Localização x Fator ConseNação
Paredes (44)
Mad simules
Mad dupla
Alvenaria
Mista
Embasamento( 43)
Ceoo
Al venmia
Concreto
Cobertura ( 45)
Telha
Cim. Amianto
Laje
Alumínio
Esoecial
Forro(Sl)
Sem
Taboado/MF
Chaoas
Laie
'1 - Esotcial
Revest. externo( 4 7)
Sem
Reboco
Massa
Cerâmico
Especial
Sem
Externo
Interno sim les
Com leto
r..!fois de um
Inst elétrica 41
Sem
Semi embutida
Embutida
Piso 50
Terra
Taboado
Assoal / c:imen
taco
Es ecial
Cerâmico
ANEXO VII
(e ontinuação)
ç. Mun. •• r. ace.
1'11. N.• I .J I ~,,Qokz. VIST9
TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA
Casa
(1-5)
09
09
15
12
01
04
06
09
05
08
01
11
00
05
07
09
09
00
10
10
12
13
00
03
05
12
10
00
05
05
05
10
00
10
05
16
20
15
auto
(6-7)
15
15
19 1
17
OI
03
05
10
i
i
i
08 J
11
00
12
00
05
07
09
09
00
08
08
10
12
00
00
10
12
11
00
04
04
05
10
00
18
08
16
20
15
Ioia/escr. 1 e:aloão
(8-9) 1 (10)
06 i 13
16 1 13
09 15
07 14
OI 1 OI
03 i 04
.
10 08
07 1 10
12 ! 10
01 01
13 12
00 00
05 06
08 09
10 10
10 10
00 00
07 06
07 06
09 08
10 10
00 00
03 03
05 05
15 13
10 10
00 00
08 05
08 05
05 05
10 10
00 00
09 06
07 05
11 11
20 15
10 10
telheiro
(11)
12
12
13
12
00
00
00 .
15
10
20
01
25
00
05
08
10
10
00
00
00
00
00
00
03
04
15
05
00
05
05
05
10
00
06
05
11
20
10
indústria ! Esoecial 1 Outros
(12) 1 (13) (14)
13
13
15
14
01
04
05
08
10
09
01
10
00
06
09
10
10
00
06
06
08
10
00
03
05
10
08
00
05
05
05
10
00
06
05
11
20
10
i
1
1
'
i
i
16 16 i
16 16 !
19 19
17 17
OI OI
04 04
05 \ 05
i
10 10
10 10 1
11 11
OI i OI
12 12
00 00
05 05
08 08
09 09
09 09
00 00
06 06
06 06
08 08
10 10
00 00
03 02
05 05
14 14
08 08
00 00
05 05
05 05
05 05
10 10
00 00
05 05
02 02
11 13
20 20
10 10
.;·
: !:)g POLICLÍNICA PATO BRANCO S/A. Poli~ Saúde
C. Mun. dt P. Ice.
l'l•. N.• / R o
- SR. ADIR VENDRUSCOLO ~eOe: dr..,_
VISTO
- Esclarecimentos complementares, referente solicitação dos hospitais de Pato
Branco, São Lucas e Policlínica, para reavaliação de isenção do ISSQN as
receitas oriundas do Sistema Único de Saúde.
- Faturamentos SUS:
Procedimento Despesas Receitas Saldo
CESARIANA 315,00 228,46 (- 86,54)
PARTO 155,00 95,30 (- 59,70)
APÊNDICECTOMIA 525,00 151,04 (- 373,96)
COLECISTECTOMIA 752,00 240,88 (-511,12)
" FRATURA DE CRANIO 1.472,00 965,18 (-506,82)
SEPTICEMIA 1.535,00 1.201,61 (-333,39)
BRONCOPNEUMONIA 433,00 180,71 (-252,29)
AVC AGUDO 1.314,00 895,89 (-418,11)
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA 1.028,00 779,61 (-248,39)
= OBS: LEVANTAMENTO MÉDIO DOS ÚLTIMOS TRES(03) MESES, DE
ALGUNS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SUS, NA
POLICLINICA .
- VALORES DE DIÁRIAS EM ENFERMARIA.
Rua Pedro Ramires de Mello. 361 - Fone (046) 225-2144 - Cx. Postal 411 - 85501 - - 250 p B ato ranco - Parana ·
C. Mun. 11• P. Dce.
•li.·N.• //j
)Jcokc
VIH•
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 90(9-ig
oVereador ~ ~ .~.~;;;;;.._;;;,.;:'::;...__. ___ _
Pato Bral}CO, jg ck ~ ck-..l ~~ g
,Presidente da Comissão
' _{
Ciente do Relator:
Data: Ô I 11 / j8
,
r _:-
-VllT8
.9/~eêuta ~neóyta/ e/e Yató SFtanoo
OF. Nº GP/414/98
estado do'Hlaranci
Ç}abinete do Prefeito
SENHOR PRESIDENTE,
27 de outubro de 1998
Através do presente, encaminhamos a essa Casa de Leis, o Anexo
VII para ser juntado ao Projeto de Lei do Código Tributário Municipal sob nº 90/98, o
referido anexo discorre sobre as formulas de cálculo do IPTU, Imposto Predial e
Territorial Urbano parte integrante do Projeto de Lei.
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores,
agradecemos respeitosamente.
Atenciosamente
AL~RRA Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
AGUSTINHO ROSSI
M.D Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco
ANEXO VII
(Continuação)
C. Mun. de P. Ice.
Wlt. N.I ) / ":/-
J'h·' b - VISTe
TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA --- .... -., .. ,_
__ l'ar_~~!'.~\'.!:!L______ Casa apto lola/escr. l!al_J!_~() __ tel!_te_lro__ _l!!_c~!!_~trl~ _J~!'.t:_i~,_ Oulros
_í1:fü_ __t~_n__ ---~__!}___ _ ____ um _ _0J1 c•~t __ J•~L _____ __il_'!L __ _
_____ Mf!slsü11plcs_ _ 09 15 06 13 __ g_____ ____ 13 16 _____ J~L __ _ _ ty1_~1cl(!\lr1a_ -------~ ___ ___J_2___ 16 13 ------~~---- 13 16 _______ 16 ___ _
Alvenaiia 15 19 09 15 13 15 19 19 i-----------------
J\lista 12 17 07 14 12 14 17 17 - -- . -· --·----·- ·--·--·-- --·---------+------+-------- _ .. -----···-·--· ····-
E~~~s.~~!_l_!f!!'!(.~~--+----+----+------+-------- -------- ----------- --- ------->--------------<
Cepo OI 01 01 01 00 01 OI 01
Alvenaria 04 03 03 04 00 04 ---0-4------+---0-4--i ---------+--~f----+-------+----+--------------- -------------+-------------<
Concreto 06 05 05 05 00 05 05 05 ---------- --+------+--
Cobcrlurn~ __ (._4~5~;)_--+----+----+----+------+-----+-----t---------+-----1 Telha 09 10 10 08 15 08 10 10 ------------+----+---+------1---------- -----+--------+---------!
Cim. Amianto 05 08 07 10 10 10 10 10 ·----·- -------+----------+----·-·------- - --~-------- -----·--
__ _I,,aje ----+-----+---+---1_2_-+- 08 11 __ l 0_-+ ___ 20_--+ __ 09_------t-- 11 11
Alumínio 01 00 OI Ol OI 01 OI 01 ----~·---·~----·---·-·-·-·-- -··-- -·--··-- -------+-------;-------i---- ---· -----·-- -·-----·----- ---··--- 1----------·· .-·---·----- ----~------
__ Esp~~ia_l _ __ _____ ll --+---+----1_3 12 ____ ._ll_ _ _ ___ '>_~5 ______ J()___ __ _ __ J~--- ___ E __ _ Forro (Sl)
Se111 00 00 00 00 00 - ()() ()() 00 ---------~---· - --- ---- ------· ·-------------+---------- ·--------····--··--'-------
Tah0ado/M F 05 05 05 06 05 06 os 05
__ Cha_pas 07 07 08 09 08 09 08 08 -----+--- ------+-----~
___ l.aje _Q9 ____ 02___ --~-º----- 1 o 1 o 1 o ()() 09
----~_ecial 09 09 1 O 10 10 10 09 09
_!_{ev~_tc e_x"1e_r__l_!_o_(±_7l_ ___ ------+---1-------- ____ _ --------r---------·----·· -·----··---------- -----·-- Sem 00 00 00 00 -------------+----+----+----+--- Rd)OC\) 1 o 08 07 06 ----------·--- --- - --------------------+---+------+---
ºº 00 00 ºº 00 06--~06- -()6"- ----·------ -··---·-··--·-------- ~-------· ... --·--- ----- 06 ºº 06 06 06 ---·----------·- M <1ssa __ ________ _ _. ~-º- __ _ _ 08 07
Cerâmico 12 1 O 08 _ __QQ_ __ .ilL _____ Q_8 08 ---- 09
Especial 13 12 !O !O 00 10 10 10 ~- ·----- - - ---···------ ··-· - ---· ------- --- --------------- t----·-·· ----·-- -
_hasl. Sa_!•I!~!~~{__~~ -----~-----
Sem 00 00 00 00
-===rI~~i:~!_~;==-==-=- ----õ3- ---w-~3---03--
-- __ l!~t~mo sirnpl~~ _____ Q_?_ _ 10 05 05
-~""'._s'_!__t_1plet<2_ 12 12 15 13
_______ rvJ_·~~<.!-~__!~-- lo 11 10 10 05 08 08 08
lnst el~!!ic<!H!L_ _____ +----t----1----- ____________ ------+------
----- -~~!!! ____ -- 00 00 00 00 00 00 00 --~--00-
-- 1~l_lal\:11l~--~-----~--º5 0·1 08
---~~t_!:_~_!!Le_!}__ 05 04 08
O."i
05
Semi ernbutida 05 05 05 05 --- ---------- -- - -- - --- - --+-----------<1-------if------
Ernhu tida 1 O 1 O 10 1 O - ·-- ···-·------ -- ····------------ - ·--r----·-··--
_____ Pis'!(,~ _________ ~--- _
Te na 00 00 00 00
Tall\)(t(!(i_ _ _ ___ ___ jQ-___ -~ 18 ____ ~~=~º-~-~-=~r-~j)_ti_
A.,snal / cimen O'i 08 07 O_'i
líKO !() __ !~---~- 1 l 1 l
Fspeci;il 20 20 20 1 'i
_____ (\:r~~ll!CO 15 15 l 0 l 0
05 05 05 05 --- ·õs ________ ·-·· ·--·()s----~ ----·-o·.~--·-··---- -··~----05--··--.
- . ---- ------·-- -----·--- ----- r----
05 O'i 05 05 ----- ----- --·····--------·-·-·---- -~--- ·--·-----·-------;
10 10 10 10
00 00
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ºº ·-----º~--- - 02
D .. ----·····----·----·--·
20
10 --~----~
LEI COMPLEMENTAR Nº __
CÓDIGO TRIBTTTÁRTO MUNTCTI>AL
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE U>TlJ - fA-U>OSTO PREDV\.L
E TERRITOIUAL URBANO
1 - Caracteristicas das construções,
para lançamento do IPTU:
2. - Informações - Edificação:
(Valor por m2 R$) 2.1 - Localização no lote: 2.2 - No prédio:
a) - Casas
b) - Apartamentos
e) - Lojas
e) - Galpões
f) - Telheiros
g) - Indústrias
h) - Especiais
R$. 290,00
R$. 300,00
R$. 350,00
R$. 110,00
R$. 50,00
R$. 150,00
R$. 430,00
li - Plano de Zoneamento:
ZONAS E VALORES:
1. - R$. 150,00 11. - R$.
Alinhada 1,00 Térreo 1,00
Recuada 1,00 Sobreloja 1,00.
Fundos 0,80 Subsolo 0,90
Vi 1 a 0,70 Cobertura 1, 10
2. 3 - Conservação:
Nova 1,00 Regular 0,80
Boa 0,90 Má 0,60
Fatores de correção:
1. - Para Terrenos
C. Mun. ó P. ln.
1'11. N.1 ~i = ~ --
• VIH•
2.- R$130,00 12.-R$.
17,00
15,00
10,00
1. - Posição na quadra: 2. - Topografia:
3. - R$. 100,00 13. - R$.
4. - R$. 70,00 14. - R$.
5. - R$. 50,00 15. - R$.
6. - R$. 40,00 16. - R$.
7. - R$. 30,00
8. - R$. 27,00
9. - R$. 25,00
1 O. - R$. 20,00
IV - Aliquotas:
7,00
5,00
2,00
Esquina 1,10 Plano 1,00
Meio 1,00 Aclive 0,90
Encravado 0,90 Declive 0,80
Irregular 0,70
Fundo vale 0,60
3. - Pedologia:
Normal 1,00 Alagado 0,70
Inundável 0,80 Rochoso 0,70
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 1,00%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 3%.
V-Fórmulas
VVI =VVT +WE onde
VVI =Valor Venal do Imóvel
VVT= Valor Venal do Terreno
VVE= Valor Venal da Edificaç~o
VVT - dlCd do 1m6vul X vulor rn2 (..i::o11<..i) x r<Jtor f'u;:.1ç.::10 x r.Jtor Tuf)ogr<Jfiu X
F dlur F'edoloyid
VVI::..: VdlUJ /111L (;dJ dc.;ltll lt;llc.;d X ~ fJUJ 1lut:J lUU )( 1 dlül LülidliLdçau )( lc:ilur Cur lbt::J Vd'tªº
,,..---·.
8stado do Paraná
{}abinete do /2cef eito
Oficio nº 132/98/C.Gab.
Senhor Presidente.
r----·-,~~
~. MUR. GI f'. lclt .
. ~F7'Ji~~~-h~..,,,n;.m~t:J rr;. N.• I er ... ~.-1
VllTO
Pato Branco, 22 de outubro de 1998.
Solicitamos a substituição das folhas, 91, 92, 93 e 97, referentes aos anexos II, e III
do Projeto de Lei nº 90/98 - Código Tributário Municipal, por estarem com seus índices calculados
de forma indevida.
Esclarecemos que os valores das tabelas ora enviadas são os mesmos que vem sendo
praticados desde o exercício de 1994, e cobrem as despesas com os serviços de vistoria contrtl
incêndios e vigilância sanitária.
Contando com a atenção dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e firmamo-nos
com estima e apreço.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
...
Câmara ;Municipal de Pato Brânco.
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
--R[ e ~l'lô~õ
Da tH .. ~/ ./..'?.J. ___ :J;Iora../../~::>
' ~~~inatura .... í?...~'-9:. ...... U..f.J..
-AKA f';IUNli..:IPAi7'rl"ATO EÍ;V,NCO
(
de Pato Branco
e. Mu11. 111 li'. 'Ice.
l'l•. N.• Jl lt
~&> Vl8Te
Vilson Dalla êosta- Presidente da Comissão f>ermanente de Finanças e
Orçamento , no uso de suas prerrogativas legais, comunica aos nobres edh desta
Casa de leis, que o prazo para entrega de emendas ao Projeto Lei 90/98, expira/,
sexta feira dia 21 de outubro de 1998 is 18:00 horas.
Pato Branco, 19 de outubro de 1998
Vi lson
Comissao de Finanças e Orçamento .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Ice.
rlt. N.• 113 ;kqRxÂo
VISTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
P.~OJETO I>E LEI
COIVI:PLEJ.VIE~~
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
estado do /2araná
Ç}abinete do /2cef eito
MENSAGEM Nº 90/98
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
~ ........... ~ ··~~~--~ ....... ~,,._......,,~ -
O. Mun. de P. ln.
1'11 . .N.•_À._/_..J.___
:<oPRH\,...
VISTO -
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à essa
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, decorrente do Substitutivo originado
do Legislativo Municipal, que objetiva instituir novo Código Tributário Municipal, a
fim de que a Fazenda Municipal fique devidamente instrumentalizada para obter as
receitas tributárias devidas ao Cofres Municipais, sem as quais a Administração
jamais terá quaisquer condições de atender sequer às prioridades das áreas da
Saúde e da Educação, entre tantas outras.
Como é sabido pelos nobres Edis, o vigente Código
Tributário Municipal, editado há mais de 20 anos, dentre outras impropriedades, o
mesmo encontra-se totalmente defasado e incompleto no que se refere aos requisitos
para legitimar a efetiva ação fiscal da Fazenda Municipal.
Especialmente no que se refere ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza -ISSQN, existem várias lacunas que praticamente inviabilizam
a ação fiscal de arrecadar aquilo que os contribuintes do tributo devem recolher aos
Cofres Municipais.
Em razão disso, muitos setores, ou simplesmente nada
recolhem, ou recolhem ínfimas e irrisórias importâncias, as quais, às vezes, sequer
cobrem os custos dos serviços necessários à sua própria arrecadação.
e. Mun. •• P. ~
l'lt. N.1 JJJ -
Va+..<
(}/á // (J}f 02f - VllT•
J 1r1el'uta Jltuntcyia/ ~ ..7 alo ...7c)ta,J,,.,~.,.-~:;;.:;.---
8stado do /2araná
Ç}abinete do f2ref eito
Por conta disso e na busca de não onerar os contribuintes
do JSSQN, as alíquotas estão fixadas em 3% (três por cento), para a maioria dos
itens constantes da Lista de Serviços.
Cumpre salientar que a alíquota de 5% (cinco por cento)
para diversões públicas e serviços bancários, é também sensivelmente inferior à
cobrada em muitos outros municípios brasileiros.
Para modernizar e adequar a sistemática de cálculo do
IPTU, com vistas à elaboração da tabela de cálculo do tributo, constante do Anexo
VII, desta Lei, e torná-lo mais justo para todos os contribuintes, foi instituída uma
Comissão composta por técnicos da Prefeitura Municipal e representantes de
empresas do ramo imobiliária e engenheiros, com profundo conhecimento da
matéria.
E quanto às taxas, quer sejam elas relativas aos serviços
específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição da Comunidade, quer em
relação àqueles referentes ao exercício do poder de polícia municipal, além das
lacun.as e omissões, as suas alíquotas simplesmente não cobrem minimamente os
custos com a execução dos serviços a que as mesmas se referem.
De outra parte e como já se disse na Mensagem n°. 123197,
inovando também quanto à participação da Comunidade no julgamento das questões
tributárias, o novo Código Tributário Municipal cria a figura do Conselho Municipal
de Contribuintes, órgão colegiado competente para, em segunda e definitiva
instância, julgar os recursos de contribuintes interpostos nas questões tributárias, o
que sem dúvida representa a efetiva democratização do processo tributário
municipal.
Além disso, nele foi incluída a parte processual do Direito
Tributário, praticamente inexistente no vigente Código, o que facilitará
sobremaneira não só a ação fiscal, como também o conhecimento pelo próprio
contribuinte, das normas aplicáveis ao processo tributário.
estado do f]araná
Ç}abinete do /2cef eito
C. Mun. dt P · '!!.:
1"11. N.I //o
~~~
'--_:Vl:;•; T~O---
!J!ha~CO
Finalizando e como também já referido na Mensagem
primeira, cumpre cone/amar a atenção da Colenda Comissão de Constituição e
Justiça dessa Casa de Leis, para as disposições da Lei dos Atos de Improbidade
Administrativa - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que no art. 10, alínea X,
estabelece como sendo ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
Erário: "Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda. '', assim como
àquela do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, que estabelece: "A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ".
Portanto, como se vê, a arrecadação dos tributos é dever
dos responsáveis pela Administração Pública, pelo que entendemos ser prudente e
necessária a atualização e complementação de nossa legislação tributária.
Inobstante, aparentemente possa se reputar ao Projeto de
Lei como sendo matéria extensa e complexa, que na verdade não o é, em face do
princípio da anualidade fiscal, encartada na disposição do art. 150, inc. III, alíneas
"a" e "b", da Constituição Federal, que exige sua vigência até o primeiro dia do
próximo ano de 1999, encarecemos aos nobres Edis que sua tramitação mereça
prioridade, a fim de que o quanto antes o tenhamos integralmente aprovado. Para
tanto, solicitamos que o mesmo seja votado em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei em apenso,
antecipamos agradecimentos e firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de
outubro de 1998.
A~ra Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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SISTEMA TRUBUT ÁRIO MUNICIPAL
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VISTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
C. Mun. dt P. Ice .
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ÍNDICE GERA.L
LEI COlVIPLE::lVIE:NT.AR X. 90/98
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO!
Disposições Gerais
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Limitação da Competência de Tributar
TÍTULO 111
IMPOSTOS
Capítulo 1
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção 1
Fato Gerador
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Seção m
Contribuinte
Seção IV
Modalidades de Lançamento
Seção V
Lançamento de Ofício
Seção VI
Lançamento por Homologação
Seção Vil
Lançamento por Arbitramento
Seção vm
Lançamento por Estimativa
Seção IX
Livros e Documentos Fiscais
Seção X
Retenção na Fonte
Seção XI
Arrecadação
Seção XII
Inscrição do Prestador de SeNiços
Seçãoxm
Penalidades
Artigos
1°. e 2°.
3°. e 4°.
5º.
6°. a 11
12a 14
15 a 21
22 a 24
25a28
29a31
32a34
35a40
41 a49
soa 52
53a56
57a 64
65a 66
Capítulo Il
Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção 1
Fato Gerador
Seção Il
Contribuinte
Seção Ili
Base de Cálculo e Alíquotas
Seção IV
Inscrição
Seção V
Lançamento
Seção VI
Arrecadação
Seção VII
Infrações e Penalidades
Capítuloill
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
Seção Il
Imunidade e Não Incidência
Seçãom
Contribuinte e Responsável
Seção IV
Base de Cálculo
Seção V
Alíquotas
Seção VI
Recolhimento
Seção VIl
Obrigações Acessórias
Seção vm
Penalidades
TÍTULO IV
TAXAS
Capítulo 1
· e. Mun. d• P. Ice.
rl•. N.I /ô6 4
_ >%& !hca
VISTO
67 a 70
71a73
74 a 77
78a 81
82a 88
89 a 91
92a 97
98e99
100
101e102
103
104
105 a 107
108 a 110
111a115
Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia
Disposições Gerais 116 a 118
Seção 1
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 119 a 133
Seção Il
Taxa de Verificação e Regular Funcionamento 134 a 142
Seçãoill
Taxa de Licença para Execução de Obras 143 a 150
Seção IV
Taxa de Licença para Comércio Eventual
ou Ambulante
Seção V
Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda
Seção VI
Taxa de Licença para Ocupação de Bens
Públicos de Uso Comum
Seção VII
Taxa de Vigilância Sanitária
Seção Vill
Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio
Capítulo II
Seção 1
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis
ou Postos à Disposição do Contribuinte
Disposições Gerais
Taxas de Limpeza Pública
Seção II
Taxa de Coleta e Disposição de Lixo
Seçãoill
Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio
Seção IV
Taxa de Iluminação Pública
Seção V
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos
Seção VI
Taxa de Pavimentação
Capítulo m
Demais Serviços Prestados pelo Município
Seção Única
Preços Públicos
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
C. Mun. dt P. Ice.
Fl•. N.• -'O 5-
'~,_9e4lc VISTO
151 a 158
159 a 165
166 a 173
174 a 186
187 a 196
197
198 a 206
207 a 212
213 a 219
220a 226
227 a 232
233 a 239
240
241a244
5
Seção II
Base de Calculo, Lançamento e Edital
Seção ill
Recolhimento
Seção IV
Contribuinte
Seção V
Inscrição
Seção VI
Penalidades
Seção VII
Disposições Finais
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
Capítulo único
TÍTULO VII
Capítulo 1
Normas Gerais e Complementares
Capítulo II
Obrigação Tributária
Seção 1
Disposições Gerais
Seção II
Fato Gerador
Seçãoill
Sujeito Ativo
Seção IV
Sujeito Passivo
Seção V
Solidariedade
Seção VI
Capacidade Tributária
Seção VII
Domicílio Tributário
Capítuloill
Responsabilidade Tributária
Seção 1
Responsabilidade dos Sucessores
Seção II
Responsabilidade de Terceiro
Seçãoill
Responsabilidade por Infrações
Capítulo N
Crédito Tributário
e. Mun. d• r. llce.
l'l•. N.t /oy 6
~cl?o-'>tc VISTO
245 a 250
251
252e 253
254
255
256e 257
258a 262
263a 267
268
269 a 270
271
272 a 274
275 e 276
277
278e 279
280a 283
284 e 285
286 a 288
Seção 1
Disposições Gerais
Seção II
Constituição do Crédito Tributário - Lançamento
Capítulo V
Suspensão do Crédito Tributário
Seção 1
Modalidades de Suspensão
Seção II
Moratória
Seçãom
Depósito
Seção IV
Cessação do Efeito Suspensivo
Capítulo VI
Extinção do Crédito Tributário
Seção 1
Modalidades de Extinção
Seção II
Arrecadação
Seçãom
Restituição
Seção IV
Remissão
Seção V
Prescrição
Seção VI
Decadência
Seção VII
Conversão do Depósito em Renda
Seçãovm
Consignação em Pagamento
Seção IX
Demais Modalidades de Extinção
Capítulo VII
Exclusão do Crédito Tributário
Seção 1
Modalidades de Exclusão
Seção II
Isenção
Seçãofil
Anistia
Capitulo VIII
Administração Tributária
Seção única
Fiscalização
C. Muri. dt P. Ice.
ri •. N.• lo 3 7
~.J/oào VISTO
289 a 291
292 a 297
298
299a 302
303a 308
309
310
311a317
318 a 323
324
325
326
327
328
329
330
331a334
335a 337
338a 343
C. Mun. ele P. Ice.
r11. N.t J o~ 8
b,~""' ~Qs VIST8
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
Dívida Ativa 344 a 351 e sua Inscrição
TÍTULO IX
Capítulo Único
Certidão Negativa 352 a 358
TÍTULO X
Capítulo 1
Procedimento Tributário
Seção 1
Disposições Gerais 359
Seção II
Auto de Infração 360a 368
Seção m
Processo Administrativo-Fiscal 369 a 377
Seção IV
Recursos 378a 380
Seção V
Recurso Voluntário 381e382
Seção VI
Recurso de Ofício 383
Seção VII
Execução das Decisões Finais 384
Seçãovm
Consulta 385 a 393
Capítulo II
Cadastro Fiscal
Seção Únka
Disposições Gerais 394 e 395
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS 396 a404
.... MuA. dt ft. lct.
r1 •. N.• /o//
~LL }X,,
VISTO
.A.NEXOS À LEI C01VIPLE1VIENTAR
J.VIUNICIPAL Nº.~~DE_/ _/ _
9
PÁGINAS
ANEXOI
Lista de Serviços
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO
Tabela para Cobrança da Taxa de Vistoria de
Segurança Contra Incêndio
ANEXOill
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Sanitária
ANEXO IV
Tabela para Cobrança das Taxas de Licença para
Localização e Funcionamento e de Verificação de
Funcionamento
ANEXO V
Tabela para Cobrança das Taxas de Licença para Execução
de Obras; Licença para Comércio Eventual ou Ambulante;
Licença para Publicidade; Licença para Ocupação de Solo
em Logradouros e Vias Públicas
ANEXO VI
Tabela para Cobrança das Taxas de Limpeza Pública;
Coleta de Lixo; Iluminação Pública; Conservação de
Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Incêndio
ANEXO VII
Tabela para Cobrança de IPTU- Imposto Predial e
Territorial Urbano
ANEXOVill
Tabela para Cobrança do ISSQN-lmposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza
ANEXO IX
Tabela para Cobrança do ISSQN-lmposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - Construção Civil - Edificações em
Geral.
ANEXO X
Tabela para Cobrança dos Preços Públicos
83 a 88
89 e 91
92 a 97
98
99 e 100
101
102
103 e 104
105
106 a 108
"'· MUI\, dt P. Ice.
1'11. N.I /O O 10 D
~&Jl = àc
VIS Te
PROJETO DE LEI COIVIPLEIVIENTAR Nº 90/98
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEffiO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Iº. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e ordinárias
federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário municipal.
Art. 2°. São tributos do Município: /
1 - Impostos: /
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis.
li -Taxas: ,
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
e - de Serviços Urbanos.
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em
decorrência de obras públicas. /
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. _,,
Art. 4°. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra, nos termos
da Constituição. ,,.
§ 1° . A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. ,
§ 2º. A atribuição pode ser revogad~ a qualquer tempo por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a conferir. ·
§ 3º. Não constitui delegação dt;: competência o ~metimento à pessoa jurídica
de direito privado, do encargo ou da funçao de arrecadar tributos. ~
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 5°. É vedado ao Município: /
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; ·
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun?ã~ por /
eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; /
Ili - utilização de tributos com efeito de confisco; /
IV - instituir impostos sobre: /
a - patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais;
b - templo de qualquer culto;
e - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino. ,
§ 1°. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, ~· cujas
finalidades deverão ser comprovadas. / ·
§ 2°. As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja cqo.-traprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem
exonera o promitent19 comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem
imóvel./
§ 3°. As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c" , compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais d~s entidades nelas mencionadas. /.
§ 4°. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte
e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros . .,...
§ 5° . O disposto na alínea "e" do inciso IV é subordinado à observância, pelas
entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: /
C. Mun. dt P • Ice.
:•· N.~!!Ceo;: 2
VISTO
a - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas.o:
qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para
respectivos beneficiários; - d b . aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutençao os seus
objetivos institucionais; // . e _ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades que assegurem sua exatidão.~------
§ 6º. Em caso de descumprimento do ~i~posto nos p~~ágrafos_ 1º, 3º_, 4º e 5º
deste artigo, se suspende a aplicação do benef1~10 e fica ~ ~uJei~o pas~1vo obrigado ao
recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exerc1c1os financeiros, no prazo de
trinta dias. , ·
§ 7º. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste artigo, só será
reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os
requisitos do § 5° deste artigo. ,.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULOI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 6°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer
categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 7°. Para efeito de incidência, considera-se: /
'···· a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica,( inclusive a sociedade civil)ou de
fato que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o
prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas
não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da
mesma qualificação; firma individual e sociedades cooperativas; .. ·
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho,
habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, no
máximo com dois auxiliares, empregados ou não, e que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador; /.
e - Trabalhador Eventual, aquele que exerce atividade de caráter eventual sem
dependência hierárquica ou vinculação empregatícia; /
d - Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infra-estrutura
material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente
de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de
obra, depósito ou outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como o
pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios,
contratados, alugados ou cedidos por terceiro a qualquer título. /
-· Mun. dt P. Ice.
r11. N.• ~ 'f 13
91&,Ab
VISTO
Parãgrafo único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços
aquele que reuna uma ou mais dos seguintes condições: ...
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou
equipamentos necessários à execução dos serviços; ,,, . . ,
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida atrav~s. da
sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, deposito e
outras repartições da empresa; / .
c - inscrição no órgão previdenciário; ,..
d - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e
municipais; ,/
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e
do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviços ou de seu
representante. /
Art. 8º. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, são as especificadas na Lista de Serviços constante do Anexo 1,
desta Lei, bem como as assemelhadas, ou ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias e/ou materiais, exceto àquelas expressamente excluídas da
Lista de Serviços. /
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples
depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e
recolhimento do imposto relativo aos serviços prestados.
Art. 9°. Considera-se local da prestação de serviços: ,...
a - o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste o de seu domicílio,
ou de seu representante;
b - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação de serviço, ou no local
da obra. /.
Art. 1 O - A incidência do imposto independe: ,...
a - da existência do estabelecimento fixo; /
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à
prestação de serviços; ....
c - do fornecimento de materiais; /
d - do resultado econômico do exercício da atividade· /
e - do recebimento do preço; do resultado econômi~ ou da conclusão do serviço
no mesmo mês ou exercício financeiro. ··
\ Parãgrafo único. O imposto incide ainda quando o prestador de serviços, ainda
< que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha a exercer atividades em seu
:~_território, em caráter eventual ou permanente ....
Art. 11. Ficam excluídas da incidência do imposto, os serviços
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. .....
Seção II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
C. Mun. dt I'. h.
rl•. N.I st 6
~e.~º< VISTO
14
Art. 12. os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no
regime de tributação fixa ou variável. /
Art. 13. As empresas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei: fib1catm
enquadradas no regime de tributação variável, incidente sobre o valor da receita ru a
mensal. /
1
* § 1º . A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, com base nas
alíquotas constantes do Anexo VIII e Anexo IX, desta Lei. ,
§ 2º. Considera-se preço dos serviços a receita brut~ sem qualquer dedução,
inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de calculo. /
§ 3º. Faz parte do preço do serviço: /
1 - a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução; /
li - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção dos
serviços; / ·
§ 4°. Não integram o preço dos serviços os valores relativos a: /
1 - descontos ou abatimentos, totais ou parciais, desde que previamente
contratados; /
li - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador ou em subempreitada
já tributada. /
§ 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o cálculo do imposto nas
construções civis individuais com menos de duzentos metros quadrados, desde que
realizadas com utilização de mão-de-obra de pessoas físicas e sob a responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel, observando-se, ainda:
1 - o arbitramento terá como parâmetro a metragem quadrada da obra;
li - nas obras cuja metragem seja inferior a cem metros quadrados, será cobrada
a alíquota fixa de 8% (oito por cento} da UFM por metro quadrado;
Ili - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a alíquota fixa será de 10%
(dez por cento) da UFM por metro quadrado.
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incs. 1, Ili e XX, do par. 3°., do art. 29, o cálculo
do imposto será arbitrado tendo como parâmetro a tabela do Anexo IX, desta Lei.
Art. 14. Os profissionais autônomos e trabalhadores avulsos, definidos no art. 7º,
alíneas "b" e c", ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo
VIII, desta Lei. /
Seção 1 II
CONTRIBUINTE
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da Lista de
Serviços - Anexo 1, o imposto deve ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes: /
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente produzidos
pelo prestador de serviços fora do local da obra; ,,
~. Mun. ele r. Ice.
l'l•. N.•·-=~ .... $,__ __
:J&o Â<>a
VISTO
5
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto,
competindo a comprovação ao prestador dos serviços. /-
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, respondendo
solidariamente com este, o seu usuário. /
Parãgrafo único. Não é contribuinte do imposto: /
a . o que presta serviços amparado em contrato de trabalho, com vínculo
empregatício; /
. b - o trabalhador avulso; /
e - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. /
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário e
pagamento do imposto dele decorrente: --
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de
construção civil que lhes forem prestados; "
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados
mediante subempreitada; /
e - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município e relativo às atividades de exploração dos mesmos; /
d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres,
pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de
festas, bufes e locação de bens móveis. __,,..
Parãgrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o
pagamento do imposto recair em qualquer dos envolvidos na obrigação tributária. ~
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a", desta Lei, que gozem de
imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto
incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, sem prova de que o prestador
de serviços seja contribuinte do Município, ou ainda sem prova do seu recolhimento. ,..,
§ 1°. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII, desta Lei e recolhido
até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção.
§ 2°. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de recolhimento do imposto,
a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços, no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 3º. A inobservância implica na responsabilidade do usuário dos serviços, pelo
pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. / ·
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra
razão social ou como firma em nome individual, responde pelos débitos tributários
relativos às atividades do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: /
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
serviço; /
b - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma atividade
ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação. ,,...
"· Mun. de P. Ice.
r1 •. N.1 Q) 1, ~a&+ VISTO
16
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas
fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
§ 1º. A pessoa jurídica que resultar de cisão parcial, será solidariamente
responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão.
§ 2º. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de extinção de pessoa juríd}c~,
quando a exploração da respectiva atividade tiv~r continuidade P?r _q~alquer soc10
remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ind1v1dual, ou seu
espólio.,
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus", existente até a data da
abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, respondem na proporção dos respectivos quinhões, legados ou
meação. /
Seção 1 V
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito: /
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo;
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante
tributação sobre o movimento econômico; /
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro;
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei; ,--
e - por estimativa, a critério da Administração. ~
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do
imposto, a efetiva prestação de serviços. /
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o modo
de proceder para o recolhimento do imposto.
Seção V
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto no
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, anualmente. /
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro seguinte,
nas modalidades a vista ou parcelado. ,,
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será mensal
ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal. ,
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento. ~
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência de
constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de
irregularidade administrativa. ------
.... Mun. d• P • Ice.
l'lc. N.• 3 3
"s>d>c k
VISTO
- § 2º. o prazo para pagamento da diferença ~ ser _recolhida, não deve ser inferior
a trinta dias a contar da data da emissão da nova not1f1caçao. ,
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso
do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses
restantes do ano. /
Seção V 1
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto _no Cap~t~lo
IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançame_nto, d.es~a Lei, o s.u1~1to
passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias propnas, ate o dec1mo
quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. /
§ 1º. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador
do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços,
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra. /
§ 2º. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não,
todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica,
. industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo. /
§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como: ,
1 - edificações em geral; ,/
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; /
111- pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; /
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios; · ·
V - barragens, canais e diques; · ·
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semiartesianos ou manilhados; .·
) ' .
1 § 1°. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador
do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços,
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
, § 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não,
todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica,
industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo .
. ·§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:
1 - edificações em geral; , ·
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
Ili - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semiartesianos ou manilhados; .
.,;. Mun. d• r. Ice.
l'I•. N.1 3 Ãl. 18
<;t.;8 "= e>o
VISTO
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações; /
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e
gases; /
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; '"
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando
vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada à substituição de
pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que
implique na segurança ou estabilidade da estrutura; /
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,
demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens,
enrocamentos e derrocamentos; /
XIII - concretagem e alvenaria; /
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; -
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços; /
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da
mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de
construção da unidade imobiliária; /
XIX - outros serviços diretamente relacionados à obras hidráulicas de construção
civil e semelhantes. /
XX - pavimentação em geral;
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias; -
XXII - montagens de estruturas em geral. -
§ 4°. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou
complementares, os seguintes serviços de:
1 - engenharia consultiva:
a - elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e
planejamento;
b - estudos de viabilidades técnica, econômica e financeira;
e - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia;
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
li - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
Ili - calafetação, aplicação de sintéco e colocação de vidros.
Art. 30. A guia de recolhimento e o livro de controle do imposto, obedecerão os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal. /
. . Art. 31. ~o~ se~iços ~e execução de obras de construção civil e serviços
aux1hares, o contnburnte fica obngado a apresentar à Fazenda Municipal os documentos
previstos no Anexo IX, desta Lei. /
Seção V 11
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
i ~. Mun. d• P. llce.
rl•. N.•-~.1-· ...,, __
<j~D ::\o
VllTO
19
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e sem detrimento do disp~sto
no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, a
receita tributável será arbitrada quando: /
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; ....
b - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço
real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente
no mercado; /
e - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita
bruta .. ·
d - caberá ainda o arbitramento, sempre que forem omissos ou não mereçam fé a
escrituração fiscal ou contábil; as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial;
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre
outros fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza do serviços
prestados; o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos; a retirada dos
sócios; o número de empregados e os salários e encargos sociais incidentes. _,.__.
§ 1°. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviços da mesma série e
número, com valores diversos entre as vias, o cálculo para efeito de arbitramento do
imposto, deve ser feito tomando-se por base a via de maior valor, sem prejuízo das
penalidades legais cabíveis.
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de
prestação de serviços, o arbitramento deve ser feito pelo valor dQS documentos
apreendidos. /
§ 3°. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma das
seguintes parcelas: ~
a - do valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo quando
se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
b - do valor total dos salários dos empregados aplicados na execução dos
serviços e seus encargos sociais e previdenciários, relativos ao período; ----
e - do valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; /
d - da despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel,
seguros, fornecedores e custos diversos, incorridos na execução dos serviços. _
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante lavratura de auto
de infração, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148, do Código Tributário
Nacional. /
Seção VI II
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 35. O contribuinte de atividade de difícil controle, ou que recomende
tratamen~o . s~mplificad,o ~ ec.onô~.ico, sem detrimento do disposto no Capítulo IV, Seção
li - Const1tu1çao do Credito Tnbutano - Lançamento, desta Lei, terá o lançamento efetuado
mediante estimativa da receita tributável, que considere os dados fornecidos ou
declarados pelo contribuinte, ou outros elementos informativos. /
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher poderá ser dividido em
parcelas mensais e iguais, em número correspondente aos meses compreendidos no
exercício financeiro ou em periodicidade inferior, a critério da Fazenda Municipal. .·
C. Mun. dt ... 1ct.
l'lt. N.t Q o 20
4R ~o VISTO
Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por
estimativa, 0 mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado para o
exercício fiscal e o valor de cada parcela. _,./'
Art. 37. o vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta dias após a notificação
do lançamento. /
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de lançamento P_?r
estimativa, terá sua receita tributável ajustada anualmente com base na sua declaraçao
de movimento anual, instituída pela Fazenda do Município. /
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá: /
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no regime por estimativa; /
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do
período considerado; - c - suspender a aplicação do regime por estimativa . .-----·
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de
lançamento por estimativa, será julgada em instância única, pela Fazenda Municipal. -
Parágrafo único. A reclamação e os recursos serão recebidos sem efeito
suspensivo. ,,,.--
Seção IX
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Fazenda
Municipal e os princípios e técnicas contábeis geralmente aceitos. /
Art. 42. Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela Fazenda
Municipal e somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo, após a autenticação pela
mesma. /
Parágrafo único. Os livros novos serão autenticados mediante a apresentação
dos anteriores, exceto quando se trate de início de atividades do contribuinte. -
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação
de serviços, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à disposição da Fazenda
Municipal. _/
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem
solidariamente com o contribuinte, a empresa gráfica que imprimir livros e
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. /
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos
estabelecimentos do contribuinte e à disposição da fiscalização, até se cumprir o prazo
decadencial.
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da respectiva
nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. /
Art. 46 - A Fazenda Municipal poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde que
cumpridas as exigências estabelecidas pela Fazenda Municipal, com vistas ao controle de
tais procedimentos. /
e. Mui\. d• P. ~
rl•. N.1 q' 3. 21
:S..J. ào
VISTO
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuint~, a Fazenda Municipal poderá
dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços. / . Parãgrafo único. As empresas que se dedicam à representação ~omerc1al
poderão ter blocos da série F-2, conforme modelo e regulamento expedidos pela
Fazenda Municipal.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza, manterão
livro de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor
da mensalidade. , Parãgrafo único. A disposição do "caput" se aplica também às acade~ias,
saunas e outros estabelecimentos congêneres, que cobrem dos tomadores os serviços
prestados.
Art. 49. Os escritórios de contabilidade e os de administração de imóveis
constituídos na forma de pessoas jurídicas, devem manter registros de seus clientes em
livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários cobrados mensalmente.
Seção X
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 50. As pessoas jurídicas e demais entidades despersonalizadas, que
utilizarem habitualmente serviços de terceiros domiciliados em outros municípios, e no
município, não isentas ou não cadastradas, ficam obrigadas a promover a retenção do
imposto na fonte e a recolhe-lho aos cofres municipais, na forma prevista no artigo 18,
desta Lei.
Parãgrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento.
Art. 51. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de
jogos, deve reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, dos
revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não cadastrados no
Município. /
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento. /
Art. 52. A retenção na fonte deve ocorrer no ato do pagamento dos serviços
prestados, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem como a
identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC) ou, se for o caso, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF).
§ 1º. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo quinto
dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela Fazenda
Municipal. , "
§ 2º. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhimento no prazo fixado
i~plicará em crime de apropriação indébita, punido na forma da legislação federal e~ vigor ..
Seção XI
ARRECADAÇÃO
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia do
mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. .
~. Mun. ft f'. Ice.
Fl•. N.1 5!. 'i 22
~'1o·AA VISTO
Art. 54. o recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela
Fazenda Municipal. / , . . - Parâgrafo único. Em se trata_ndo c:e lan.çamento de of1c10, as .mf~rmaçoes
constantes do documento de arrecadaçao serao obtidas no cadastro de contnbumtes. , ·
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recol~imento de valor a
menor que o devido, o contribuinte fica obrig~do ao reco!hi~ento da diferença, comtodos
os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cab1ve1s, quando for o caso. ~
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto, ~emente
será considerada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente autenticada. ,-
Seção XI 1
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na repartição
fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional,
ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção: ~
1 - até a data do início de suas atividades; ,,.,..
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, sem
prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se for o caso. -
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer
qualquer alteração ou modificação societária; encerramento de atividade do
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de atividade.
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos em
cadastro único. -
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será considerado
como unidade autônoma para fins fiscais e tributários. /
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, por
atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do contribuinte. _,.-
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou interessados,
bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem pendências fiscais e/ou
tributárias com o Município.
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu
cadastro baixada de ofício.
Parâgrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades do
contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser
apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente, se
pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do contrato social. /
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de infração,
antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte das penalidades
previstas nesta Lei.
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Seção XIII
PENALIDADES
"'· Mun. dt P. Ice.
l'l•. N.1 9 '.'& 23
~ }s Viâto
Art. 65. o contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: ,.--
1- Falta de pagamento: "·
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês; ,.---
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento)
mais juros de 1% (um por cento) ao mês; - . e - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) mais
juros de 1% (um porcento) ao mês; · . d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão
de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária;
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no §
1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca
inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, ~ multa será de
200% (duzentos por cento), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
li - Não cumprimento das obrigações acessórias: /
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos
incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município _,
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou
definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração; .
Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em
duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada
documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao
contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que
confeccioná-los, além de sua interdição temporária ou definitiva; /
b -falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao
estabelecimento gráfico; "
e - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por
autorização. /
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível
aos responsáveis; /
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município,
sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na
delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local; /
C. Mun. •• P. ln.
l'l•. N.• Q 6 24
~do~ VISTO
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as. vias dos. me~mos
(calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalen~e a dez ~mdades F1sca1s do
Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; ·· .
g - Emissão de documento para rece~imento. do pre90 ~o servrç?, ~em a
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades F1sca1s do Mumc1p10, por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração .dos me~mo~.
e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades F1sca1s
do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; /
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco
Unidades Fiscais do Município; ,,.
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30
dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. /
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação,
os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; ,
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado
pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da
continuidade do processo fiscal, sob nova intimação; '
e - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades
Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais
do Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal
cabível contra os responsáveis. -
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou
responsáveis solidários. ~·
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por
acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua
expansão. -"
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada
exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. -----
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais ou administrativas.
e. Mun. dt P. lc9.
f'lll. N.I 'P $ 25
'JcJ?.. ~~oc VISTO
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas: /
1 • as áreas em que existam pelo menos três dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Município: / . .
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluv1a1s; ._/
b - abastecimento de água; /
e - sistema de esgoto sanitário; ,,-
d - rede de iluminação pública; ···
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três quilômetros
do imóvel considerado. /
li - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria,
prestação de serviço; /
Ili - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são
utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente da existência
ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo; _,,-
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana,
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados,
independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo; /
§ 1º .• Para efeito do contido no "caput", considera-se escola primária e posto de
saúde de que trata a alínea "e", do inciso 1, um único melhoramento. ·
§ 2º. - Embora consideradas áreas urbanas ou de expansão do perímetro urbano,
se produtivas e sujeitas ao pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Rural,
estarão excluídas do pagamento do imposto municipal. · ··
K § 3°. - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata este
Capítulo, sobre os imóveis urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos
Administrativos. /
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são
classificados como terreno edificado e não edificado. /
§ 1°. Considera-se terreno não edificado, o imóvel: /
1 - sem construção ou benfeitoria; ,,..
li - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas
em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas; /.
Ili - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação; /
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação,
dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a
área do terreno; ·
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de materiais,
depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela
Prefeitura. /
§ 2°. Considera-se terreno edificado: .
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não se enquadre
nas disposições do parágrafo anterior; _.,,,.
li · o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação
de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de
obtenção de produção agropastoril e sua transformação. _,,-
Seção 11
CONTRIBUINTE
1,,. Mun. d• P · Ice. -rl•. N.1 q, \.(
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v••TO
26
Art. 71. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título. , "
§ 1º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á
preferência àqueles e não a este, e dentre aqueles preferir-se-á. o titular do d~n:1íni?. útil. /
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domm10 ut1I, em
face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele
que estiver de posse direta do imóvel. /
§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito real
sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto. ·
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título
de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração ou do
cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos. /
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo 1°. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social,
assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão
urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se encontre há três anos
contados da vigência desta Lei, a alíquota será progressiva, de 0,5% (meio por cento) ao
ano, até atingir o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor venal. /~
· Parágrafo 2°. O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs. -·
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes
do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer
tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista nesta Lei. _,,/
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o
valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica,
que considerará, isolada ou cumulaJivam~nte, dentre outros, os seguintes fatores: /.
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, o
qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
li - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o
imóvel; •
Ili - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, lirl)peza urbana,
saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras
benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; /
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso; /
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo
serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme Planta
de Valores ..
e. Mun. dt P. Ice.
l'l•. N.• q. ?,, 27
°Jcll- efã es VISTO
Parâgrafo 1º. Anualmente o Executivo Munici~a! baixará decreto. est~belecendo
os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genenca de Valores e f1xaçao da base
de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação monetária aplicáveis./
Parãgrafo 2º. A Planta Genérica de Valores, que ~xa o v~l~r venal de que trata o
"caput", será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal. /
Art. 77. Não compõe o valor do imóvel: /
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; ,,.----
11 - o ônus ao direito de propriedade; /
Ili - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1°, incisos li, 111, IV e
V, desta Lei. /
Seção 1 V
INSCRIÇÃO
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento, será inscrito no Cadastro
Imobiliário Municipal, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a
qualquer título e o promitente comprador imitido na posse direta.
§ 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos necessários à perfeita
identificação do mesmo.
§ 2°. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da data
da:
1 - intimação da Fazenda Municipal; _/
li - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
Ili - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração
ideal; _
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; '
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão. /
§ 3°. A obrigação prevista no§ 2°, também se aplica à pessoa do compromissário
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente,
coobrigados os compradores. ,,,
§ 4°. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha
sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua
regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da intimação, em
observância à legislação específica, municipal e federal, que se encontre em vigor.
Art. 79. Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário,
acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento:
1 - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa de realização de obras de urbanização; ,
li - a área não dividida, porém arruada; -
Ili - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda
ou promessa de venda de lotes na mesma quadra. -
e. Mun. •• r. Ice.
Fl•. N.• S t2,
~ ..... ;>s:;.
VISTO
28
Parãgrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes
de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade .. ·
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou d'::
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lan~mento sera
efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal. ,_.,-
Art. 81. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura
Municipal: /
1 - o título de propriedade da área loteada; /
li - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Público
Municipal; /
Ili - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral
dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo para
correspondência e informações relativas às unidades alienadas. ,,,,-
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 82. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será: /
1 - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada
exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos; /
li - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda
que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. ,_.,-
§ 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias,
pode ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os
requisitos legais. _...-
§ 2°. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela
Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel constante no
respectivo título. /
Art. 83. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta
os dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município. /
§ 1°. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador,
ou ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários pelo imposto. /
§ 2°. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, será
feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em nome do
usufrutuário. /
§ 3°. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: ~-
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos,
sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; .-
b - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma. .-
.\
29 '
§ 4º. Para proceder o lançamento individualizado de que trata o § 3°, letra "b",
deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro
e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou
documento que comprove a posse do imóvel. ~
Art. 84. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital
publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até trinta dias anteriores ao
vencimento da primeira parcela. ~-
§ 1º. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando
o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração
fazendária. . · § 2°. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança. ,,..-
Art. 85. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de
vencimento da primeira parcela do tributo. /
Parãgrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput", a impugnação somente
será admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto. -
Art. 86. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. ,
Art. 87. O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para
pagamento a prazo, serão determinados pelo Executivo Municipal. rArt. 88. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito,
retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo . ..-.-
§ 1°. Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá
ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido a
constituição a menor do crédito tributário. /
§ 2°. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo
anterior, não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova
notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos
no artigo 85 e seu parágrafo, desta Lei. -· ·
§ 3°. - A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à
Administração Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo,
implicará na sua responsabilidade perante o Erário.
Seção V 1
ARRECADAÇÃO
Art. 89. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma ou
mais parcelas, nos prazos fixados nesta Lei. /
Art. 90. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das
parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa. /
Seção V 11
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 91. São infrações sujeitas a penalidades: ,. ,. 1
.,..., : : , :'I · >ri ,, 1 . '..: '., ~: 1 . , · 1 ... /.
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
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1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1%
(um por cento) ao mês; li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento)
· mais juros de 1% (um por cento) ao mês; . Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) mais
juros de 1 % (um por cento) ao mês.,
, ,· P~rágrafo único. São ainda consideradas infrações: · ·· ·~:- ' ,· : ' '
I ..
.'
, 1 - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas
alterações no prazo previsto em lei, multa de 10 (dez) Unidade Fiscais do Município por
dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e
demais posturas e leis municipais; ~
li - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia
autorização, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; /
Ili - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um terço
da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de construção, sem prejuízo das
penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas municipais; ~
VI- utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa 50
(cincoenta) Unidades Fiscais do Município.'
V - não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário
Municipal, no prazo previsto no parágrafo li, do art. 78, desta Lei, multa de 100 (cem)
Unidade Fiscais do Município, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código
de Obras e demais posturas e leis municipais; ,
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem
alteração do cadastro fiscal, multa de 50 (cincoenta) Unidades Fiscais do Município, por
infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais
posturas e leis municipais;
VII- deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em
notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município, por dia de atraso.
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já
pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio e muro edificados, sofrerá
multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto devido .
Parágrafo único. Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à
metade.
Art. 94. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a cinco
anos sem utilização, poderá ter sua alíquota progressivamente majorada, a critério da
Administração Municipal. . ...-
Parágrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização, aquele que não está
cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria ou prestação de
serviços. /
Art. 95. O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou superior
a seis meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 6,§% (vinte por cento) do valor do
imposto devido, dobrando o valor da multa no caso de não atendimento de notificação do
Município, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. ~
§ 1°. Imóvel limpo é aquele não edificado, conservado capinado, roçado e sem
lixo em seu interior, inclusive sobre muro e calçada. /
§ 2°. A penalidade prevista será aplicada independentemente de prévia
notificação, aviso ou auto de infração. .
C. Mui\. ft I'. Ice.
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1
Art. 96. Não se aplicará a pena de reincidência nos casos em que resultar
comprovado através de vistoria requerida à Administração pelo contribuinte, haver sido
promovida a limpeza do imóvel. -'
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o
parágrafo 4º, do artigo 78, desta Lei, que, intimado a promover sua regul~rização ~ão.º
fizer no prazo que lhe for assinalado, ficará sujeito a multa de 10 (dez) Unidades F1sca1s
do Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código
de Obras e demais posturas e leis municipais. /
CAPÍTULO 1 I I
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso
"inter-vivos", tem como fato gerador: -
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro; ----
li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia; /
Ili - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos
anteriores. /
Art. 99. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a: ,.
1 - compra e venda, ato ou condição equivalente; /
li - dação em pagamento; /
Ili - permuta; /
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; ,--
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no
art. 100, incisos Ili e IV, desta Lei; /
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus
sócios, acionistas ou seus sucessores; /
VII - tornas ou reposições que ocorram: /
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados na Município,
quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
bens imóveis . . /
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal. ,,
. VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o
instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda; /
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; /
X - concessão real de uso; .
XI - concessão de direito de usufruto;
XII • cessão de direito ao usucapião; ·
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou de adjudicação; . ·
C. Mun. de I'. Ice.
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VISTO
XIV • cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; ·
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;-·
2
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis; '
XVII • qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especific~d? neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem lf!lOvel por
natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o ~e garan~1a; _,.._. .
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo antenor; /
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.· ~
§ 1°. Será devido novo imposto: ,.
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
li - no pacto de melhor comprador;
Ili - na retrocessão;
IV - na retrovenda ,.
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: ,
1 - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; "' ·
li - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do
Município; /
Ili - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos. ,,.,.
Seção 1 I
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 100. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos, quando: '
1 - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas
fundações; ,,.,.
li - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações; templos
de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e
entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidade essenciais
ou delas decorrentes; /
Ili - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização
de seu capital social ou retorno para o mesmo; ./
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. /
§ 1°. O disposto nos incisos Ili e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou arrendamento
mercantil de imóveis. .
§ 2°. Para se beneficiar da imunidade, as instituições sindicais, religiosas,
fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem:] /
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; --
li - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; ..../.
Ili - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. /
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em objetos
estranhos à elas; .
V - manter, de forma permanente, Conselho de Curadores, o qual será
responsável pela supervisão dos recursos e pela aprovação de sua aplicação.
Seção Ili
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
e. Nlun. o P. Ice.
r11. N.1 ?f f 33
.\~o )D
VISTO
Art. 101. o imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do
direito a ele relativo. ··
Art. 102. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto
devido ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente,
bem c~mo o tabelião que lavrar o instrumento público, sem o recolhimento do tributo. /
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal. ,
§ 1º. Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo do
imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa , ou o preço
pago, caso este seja maior. /
§ 2º. Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da
fração ideal de ambas. /
§ 3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será
o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for maior ..
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. ,-
§ 5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior.
§ 6°. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da
fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. ·
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à terra
nua e for atribuído por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. /
§ 8°. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão
urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal do mesmo para
efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o
imóvel deverá ser individualmente avaliado. /
§ 9°. Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio, declarado pelo
contribuinte, e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á, para
efeito do imposto, o valor médio apurado. -
Seção V
ALÍQUOTAS
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento), exceto no caso de financiamento para
habitação popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo
Federal, cuja alíquota é meio por cento.
Seção VI
RECOLHIMENTO
C. Mun. d1 P. lct. 4
r11. N.•_'f_1.,...__ __ ~:=JS ~e.
VISTO
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da
consumação do fato imponível. /
Art. 106. A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito à
restituição do valor pago a maior ...
Art. 107. O imposto recolhido somente será restituído: /
1 - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça, em decisão
definitiva; /
li - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça, em decisão
definitiva; ·
Ili - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme
previsto no art. 1.136 do Código Civil Brasileiro. /
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108. O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto. ~
Art. 109. O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto,
na respectiva escritura de transmissão da propriedade. ,.,.,.
Art. 11 O. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal
no prazo de trinta dias da data em que fojJavrado o ato de transmissão do bem ou do
... /direito. , .,,.--
Seção VIII
PENALIDADES
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não apresentar o
título à repartição fiscalizadora municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte
por cento) calculada sobre o valor do imposto . ...----
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em
multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido . ...--·
4,./, '.'\'.• ·~~·-r,•J
Art. 113. O não cumprimento do disposto no art. 110, desta Lei, implica em multa
de 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município ao serventuário responsável pela lavratura do
ato.
Art. 114. O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou
obtido de forma fraudulenta, que reduza ou possa reduzir a base de cálculo do imposto,
fica sujeito à multa de 1QQ% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado.
§ 1°. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no
negócio jurídico ou declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito
transmitido. /
§ 2°. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á
multa em dobro daquela prevista para a infração. ,...
. .... Mim. de 19. 118•·
l'l•. N.•_}_.5..._ __
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VII Te
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito a atualização
do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. "
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a
prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do
Município . ../
Art. 117. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município,
classificam-se em: /
1 - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres; .--
li • Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; -
Ili ·Taxa de Licença para Comércio Ambulante; -
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em
geral; -
V ·Taxa de Licença para Publicidade; e
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
VII -Taxa de Vigilância Sanitária.
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de
meses vincendos do exercício a que se referir.
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os
beneficiários dos atos concessivas, pessoas física ou jurídica. _-
Seção I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não poderá
se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. __-·
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria. _,
e. Mun. dt P. Ice.
l'l•. N.• ·q l( 36
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VISTO
§ 2º. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial
das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade constante da
solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende exercer a
atividade. ,
§ 3º. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em local
visível e de fácil acesso ao fisco municipal. /
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do
regular funcionamento. /
§ 5º. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado e/ou
órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa. /'
§ 6º. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e
cobrança da taxa : ·
1 • os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a
exerçam em locais distintos ou diversos; ·
li. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. , ·
§ 7°. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV, desta
Lei. ~
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em
que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização. __.,
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade
ou transferência de local. _.-.-
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga
da licença para o exercício da atividade. .
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas,
tendentes à realização do fato imponível. ,,-
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o
"caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei. ./
Art.124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de empregados,
como base de cálculo da taxa. /
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal
os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas,
para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, se
pessoa jurídica. ,,
§ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos
ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica. -
§ 2º. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser realizada
até a data do início do funcionamento. /
C. Mun. de P. Bce.
l'lt. N.t_~_:) __ _ 37
VISTO
§ 3º. Para alterar o ramo ou endereço da sua ativid~de, o contribuinte~ d~verá
solicrtar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes da ocorrenc1a do
fato. ,,
§ 4º. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabele~i.mento ou de
mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco mumc1pal no prazo
de trinta dias do evento. /
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira junto
à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação. ,,--
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença. /
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no
Cadastro Municipal. /
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. ,-
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido pela
Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo. -
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de
conceder a licença requerida. /
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na
imposição das seguintes penalidades: ,,.-
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início da
atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; -·
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município, por dia de atraso;
Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do Município,,..
Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; :
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades Fiscais
do Município, por dia de atraso; ..
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 133. O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher
a taxa no prazo estabelecido: ·
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1%
(um por cento) ao mês;
li - a partir do trigésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 1.Q%. (dez por
cento) mais juros de 1 % (um por cento ao mês)
Ili - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão
de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da
respectiva obrigação e a expedição do auto de infração; /
~-··
1 •;. wiun. de P. Ice.
;:: N.t~9_ 38
~Q0·1À°' VISTO
Seção 11
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO
Art. 134. Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam sujeitas a
regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de higiene, segurança,
saúde, da ordem pública, costumes e do regular funcionamento nos termos da outorga
inicial. /
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou quando
julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos da
outorga inicial. -
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os
requisitos desta Lei. /
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei. ------
Art. 138. O lançamento será anual. /
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, desta
Lei.
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato gerador o
exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria. , ·
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do
responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual será fornecido cópia ao
interessado. /
Art.141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei. /
Art. 142. Aos infratores aplicar-se-ão as mesmas penalidades previstas nos arts.
132 e 133, desta Lei.
Seção 111
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, tem como
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
das posturas municipais. /
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, será calculada em
conformidade com o disposto no Anexo V, desta Lei. ,,.--
Art.145. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez,
no ato do requerimento. /,
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis
meses, a licença deverá ser renovada. /
Art. 146. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença. /
\
G. Mun. de P. Ice.
l'l•. N.l._~~J __
~Jo. Óo.
39 )
VISTO
Art. 147. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obras
sujeitas às posturas municipais. /
Art. 148. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à
Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no Cadastro
de Obras. /
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em
andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle,
fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença. •
Art. 150. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no
Cadastro de Obras do Município, fica sujeito às seguintes penalidades: ..--
1 - interdição da obra; /
li - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município; ,,,
· Ili - caso a infração seja constatada mediante ação fiscal, multa de uma Unidade
Fiscal do Município por dia até sua regularização. /
Seção 1 V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, tem como fato
gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o
comércio eventual ou ambulante, no território do Município. ,/
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante,
será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade,
conforme Anexo V, desta Lei. ~
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhida
no ato da outorga da licença. · ·
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio
eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo ou
qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a procedimento fiscal do
Município. --- ·
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e qualquer
atividade exercida em vias e logradouros públicos. ·-·
Art. 156. É vedado o exercício da atividades, bem como a concessão de Alvarás,
a menores de idade, não emancipados. ,, ·
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer todas as
informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no Cadastro
municipal, que será mensalmente renovada. /
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal,
implica nas seguintes penalidades: /
1 - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences; /
li - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação. /
Seção V
·~.. e. Mun. d1 P. Ice.
l'l•. N.1 ~ Q
- ~·'* VISTO
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
40
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas ou
jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em
geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários
fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou
publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. _....,
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio,
eletrônico ou não, deve obedecer: ,
1 - a horário; /
li - a local; ,..,
Ili - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - a período de duração. .
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações
necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e
similares, assim como suas dimensões e o local em que se pretende fixá-los. .
§ 1°. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser observadas
as posturas municipais .. -'
§ 2°. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a solicitação
do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário. .....-
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e
apreensão da propaganda e/ou publicidade. ,..,,,-
§ 4°. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a
menção do número da autorização outorgada pela Administração municipal. __..--
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculad$ em
função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta do Anexo V,
desta Lei. ·
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lanÇáda e
arrecadada no ato da outorga. ,/
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e
bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de
escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais. ~·
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore
serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei. __...,
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve
manter sua inscrição no cadastro próprio do Município. __
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, implica nas
seguintes penalidades: .
e. Mun. dt P. Ice.
fl•. N.I 6 g 41
\k<Aa•e,},
VISTO
; 1 - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o dobro e,
mediante ação fiscã1': 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para _cada autuação;
li - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pert~nces; ~
Ili • as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente, ao
anunciante. /
Seção VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, tem
como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que
pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e
similares com finalidade econômica, em bens públicos de uso comum. ,..--
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes,
tubulação e outros equipamentos urbanos. ,,,-
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, será
calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo V, desta
Lei. ,,,
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma
sóvez. /
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, localizado na
área urbana. /
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado junto ao
Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o mesmo objeto de
competente outorga da licença ou permissão da ocupação. ,/.
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens
Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. ,,,,.
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no artigo
68, do Código Civil Brasileiro. /
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes
penalidades: /
1- multa de 1.Q.(dez) Unidades Fiscais do Município./
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados,
sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis. ,,,
Seção V II
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas,
prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, urbanas e rurais,
efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade,
conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo
humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às condições de trabalho
e habitação. _ .
C. Mun. d1 P. Bce. -- 42 l'le. N.• 6 <6
~~ .. h
VISTO
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da outorga da
licença ou no ato da prestação dos serviços. /
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela
Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo 111, desta
Lei. /
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco
epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei. /
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez. ---
Art. 178. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à
renovação anual. .------
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será calculada
proporcionalmente ao período de sua vigência. ,,--
Art.179. Consideram-se distintos: /
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam
situados em locais distintos ou diversos; /
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. /
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância
sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante convênio, em
qualquer local ou circunstância. /
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo
interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os
documentos exigidos pela Administração Municipal. ,,,--
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito
passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades. ,,,--
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária
implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de
atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades. / ' 1 / ·,~; ~
Art. 184. O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no prazo fixado,
implica na imposição das seguintes penalidades: /
1- até o _Q_éclrnQJ:tuinto dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); '
li - após o décimo s_exto dia até o sexagésimo dia, multa de 5% (cinco por cento); -
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1_Q% (dez por cento). __
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário. /
Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso. ,-
..,. Mun. d• 1'. Bce.
-- 43
VISTO
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o
grau de gravidade da infração cometida, competin~o ao ?erv~ço de Vigilância Sanitária a
notificação e a autuação do infrator, conforme preve a leg1slaçao federal e estadual. /
Seção V III A
.X:- TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCENDIO
'. Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a
vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, comerciais, industrias,
prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não,
com mais de três pavimentos ou com área superior a um 1.500 m (mil e quinhentos
metros) de área construída. /
- Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o custo da
despesa estimada para manutenção do serviço. ,,,
Parágrafo 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de
risco de cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei. /
Parágrafo 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um
grupo em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada considerando
o grau de risco predominante. ,
Parágrafo 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H"
serão classificados por similitude. ,
Parágrafo 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H"
terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa emitida,
quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações. __,
Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio
no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem como da
expedição do habite-se. /
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser arrecadada
individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela
administração, revertendo seu produto ao fundo municipal de reequipamento do Corpo de
Bombeiros. /
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do
domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título. /
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município,
mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade. /
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento, bem
como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de vistoria
do Corpo de Bombeiros. / -
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de
Bombeiros, mediante convênio com o Município. _,/
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado. /
C. Mun. dt P. lct.
Fl•. N.• 6 ,(, 4
>cRaxÀ~ VISTO
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na
imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber:
1- advertência; · li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em dobro à
anterior; , . Ili - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, estabelecimento
ou local de atividade, até sua definitiva regularização; /
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial de
fiscalização. .,.,
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são:
1 - Taxa de Limpeza Pública; ,
li - Taxa de Coleta de Lixo; /
Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública; ,
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; /
VI - Taxa de Pavimentação.
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio e
manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do
Município, conforme anexos da presente lei. .---
Seção 1
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva prestação
dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do contribuinte. _,.,
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da:
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; ,
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; ,.
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas; ,
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo
estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, conforme Anexo
VI, desta Lei. ,/
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o metro
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. --'
Art. 202. A inscrição será feita de oficio, com base nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário do Município. ,,-/
.:::y/-.
C. Mun. Clt fl. 1ce-:-
r1 •. N.• G ?' 45
~e-\s VISTO
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma
individual ou em conjunto com outros tributos. /
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município mantenha,
com regularidade, os serviços de limpeza pública. /
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade habitacional,
comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente,
contribuinte da taxa. /
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das
seguintes penalidades: /
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês; _,,/
11- do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento)
mais juros de 1% (um por cento) ao mês; /
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de '!_Q%. (dez por cento) mais
juros de 1% (um por cento) ao mês. /
Seção II
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo
nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial, em
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo. /
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá conceder a particulares, por
decreto precedido de processo licitatório, a exploração dos serviços previstos no "caput''. /_
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Pato
Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidades dos
detritos. /
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: ,,,-
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: ,.
a - hospitais;
b - clínicas; ,,
c - farmácias; /
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de
pequeno e grande porte; _,,,,
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; /
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais. /
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores
será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta Lei. /
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inc. 1, letras "a" a "d", do art. 209,
será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos serviços. _
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma
individual ou em conjunto com outros tributos. ~
C. Mun. de P. Ice.
P'llJ. N.1 6 lf
'd~ VISTO
46
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das
seguintes penalidades: ./ . . . 0 1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais 1uros de 1 V<i
(um por cento) ao mês; .-
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; · .
. - Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 15J!o_ (dez por cento) mais
juros de 1% (um por cento) ao mês. -
Seção III
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato gerador a
colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à disposição do
contribuinte, de forma efetiva ou potencial. -
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou mediante
convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná. ./
Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela
administração, para a sua manutenção e custeio. ~
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. ,..,,.-
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à Municipalidade. ,.,...
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem como
os propriet~rios de l.l."idades ha~itaciqnais em condomínio. ,.,.... --- · --
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos
moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano . .----
Art. 218. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das
seguintes penalidades. __.
1- ate'o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); /
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento; --
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1 Oº;'o (dez por cento); ..--·
Parágrafo único: Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20%
(vinte por cento) sob'ê/a taxa devida, com seus acréscimos legais.
~
: Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três Unidades
Fiscais do Município. - ---
Seção IV
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, em
vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. /
e. Mui\. d• P. ln.
1'11. N.• Ç. 3
I'.:>~ VISTO
47
Parãgrafo único. A troca de iluminação pública é devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados
direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública. /"
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo
de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os
contribuintes. /
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é
efetuado: /
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; /
li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, dos
imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição. /
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a empresa
concessionária do serviço de geração e distnbuição de energia elétrica, para lançamento
e arrecadação da taxa. ~
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo
Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da
identificação de cada lançamento, ou separadamente. ---
Art. 224. Contribuinte da troca de iluminação pública é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço. _,,,,
Art. 225. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. /
Art. 226. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das
seguintes penalidades: ~
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); / ..
11- do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento); /
Ili- após o sexagésimo dia, multa de ~ (dez por cento). ~
Seção V
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art .. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias
e logradouros públicos, que compreende: ./
1 - conservação de logradouros públicos; /
li - reparação de logradouros públicos. ,,
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas,
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município. .·
Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do
serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no
Anexo VI, desta Lei.
e. Mun. d• r · Bc•·
p ft l'lt. N.l 8
~.c,.,foc>,
VISTO
Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. ---
Art .. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual.
Art. 231. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do artigo
anterior. /
Art .. 232. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das
seguintes penalidades: "
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento);
11- do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento); ,,.
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento).
Seção VI
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 233. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviço
de pavimentação asfáltica ou poliédrica em vias públicas. ./
Art. 234. A Taxa de Pavimentação incide sobre o imóvel urbano beneficiado com a
execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em via pública da qual o
imóvel seja confrontante ou ~obre_ o custo total da obra requerida por particular. ,,
Art. 235. A base de cálculo da taxa é o custo da obra, rateado proporcionalmente
entre os favorecidos, tendo como parâmetro o metro linear de testada do imóvel para a
área pavimentada. /
Parágrafo único. O Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao início da
execução do serviço, por decreto, fixará o valor individual a ser lançado contra os
contribuintes. .
Art. 236. O lançamento da taxa é feito contra o proprietário do imóvel diretamente
beneficiado com o serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via pública da qual
seja confrontante, e deve ser notificado com trinta dias de antecedência ao vencimento
da primeira parcela através de edital publicado no Órgão de Imprensa Oficial do
Município. ,.,.-~
Art. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel
beneficiado com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via
pública da qual o imóvel seja confrontante. ___.--
Art. 238. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. _,..
Art. 239. O não recolhimento da taxa nos prazos fixados implica na imposição das
seguintes penalidades: /
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento);
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento). _,,..
C. Man. f. P. llco.I.
rle. N.• P. .J
~ÂL.Jo VISTO
-----·
CAPÍTULO 111
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
Seção Única
PREÇOS PÚBLICOS
49
Art. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei e prestados pelo Município,
terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade de atendimento do
princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços poderão ser alterados por decreto
do Executivo, compreendendo: ~
1 - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda via de
carnês ou equivalentes;
li - numeração de prédios;
Ili - alinhamento, nivelamento;
IV - serviços técnicos; ·
V - serviços de cemitério;
VI - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do
Município;
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações; '
VIII - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos;
IX - serviço de retirada de entulhos ou lixo; ·
X - serviço de matadouro;
XI - apreciação e aprovação de projetos técnicos;
XII - liberação de bens apreendidos; ·
XIII - demarcação de imóveis; e
XIV - outras autorizações de qualquer natureza. /
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 241. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do
imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra
· pública consistente em:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria
pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos; ~
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; /
Ili - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; .---
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes
elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; ---
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; -
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; /
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e /
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. - ·
e. N\un:- d• r. ~: - 6 e> 50 fl•- N.l'- __ __J_~;;...--
~~ A ),DVISTO
Art. 242. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas
realizadas, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos de
natureza financeira ou sociais. /
§ 1º. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. ,,.---
§ 2º. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo. ./
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização
determinada por obra pública executada pela administração municipal, de forma direta ou
indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo
em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia ou ainda com recursos __
!9mados de bancos ou entidades internªcion~i~ ... -
Art. 244. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria,
classifica-se em:
1 - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria
administração municipal; ..--
11 - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada
por, pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados. /
Seção 11
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL
Art. 245. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do
custo total da obra executada, rateando-se-o proporcionalmente entre os imóveis direta
ou indiretamente beneficiados, com base na testada de cada um./
Art. 246. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do
Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: ,,---
1 - memorial descritivo da obra; ..--·
li - orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado;
Ili - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria; _,
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da
contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados;
V - prazo e forma do recolhimento. --
VI - prazo para impugnação. ,_..--
Art. 247. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação pessoal do
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial
do Município. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará afixada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal pelo prazo legal. .
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que justifique o
início da arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será efetuado. /
\;. Mun. CI• P. Bce.
r11. N. ·-t;::..3~-
~o ?x->
VISTO
Art. 249. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a
constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do Município,
contendo: .
1 - valor da contribuição de melhoria;
li - prazo para reclamação ou pagamento de uma só vez ou possibilidade de
parcelamento do débito; ,.., ·
Ili - local de pagamento _,.
IV - prazo para impugnação. ./
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de
qualquer um dos seus titulares. /
Art. 250. O contribuinte tem o prazo de trinta dias a contar da data da publicação
do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao
impugnante o ônus da prova. /
Parágrafo único: A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e
não terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria. _.......
Seção 111
RECOLHIMENTO
Art. 251. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida a vista ou
parceladamente, em conformidade com o estabelecido no Edital de que trata o artigo 246,
desta Lei, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da Unidade Fiscal do Município. _.......
Parágrafo único. Se parcelado, o recolhimento, o tributo será acrescido de juros
de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária. __..__.
Seção 1 V
CONTRIBUINTE
Art. 252. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta
ou indiretamente pela obra. ,...,.,
Art. 253. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel
após sua transmissão a qualquer título . ..----
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 254. A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário do
Município. ..,....
Seção V 1
PENALIDADES
Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição
em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação . ....--
~~-· ... Bc..
ri •. N.• B s& 52
Mo *'6
VISTO
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes
penalidades: /
1 - até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento) e juros de
1 % (um por cento); /
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês; /
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1Qro (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês; ,,.
IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais. ,.,
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o
Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição de
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem da receita arrecadada, fixada no respectivo convênio. ..---·
Art. 257. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração
indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem
como do julgamento das impugnações e recursos de contribuintes. _...-
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 258. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do
Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente do
Município. /
Art. 259. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo: ./
1 - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número
de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA; .,./.
li - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; _.
Ili - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada
para cada uma . .,./
Art. 260. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto
para as vendas bem como para simples transferências de produtos. ___.-
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Secretaria
da Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o Município. __.
Art. 261. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer gratuitamente
talonário de Nota Fiscal de Produtor para o contribuinte. _
' ..,. rllUJ\, de p. 8ce.
1'11. N. __;;.â.~1--
~~ ... h;zVISTO
53
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder
servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de
fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da Nota Fiscal de Produtor. /
Parágrafo único. Além de servidores municipais, também poderá fornecer
veículos e equipamentos. /
TÍTULO VII
CAPÍTULOI
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: /
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; "
li - a majoração de tributo ou sua redução; "
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo; ,
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo; /
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; ,,.--
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de
dispensa ou redução de penalidades. ,,
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo. /
Parágrafo único. A atualização será feita anualmente pelo Executivo Municipal,
tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que em caso de sua extinção
será substituída por outra, a critério do Executivo. _..-
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber: "
1 - as normas constitucionais vigentes; ,.
li - as normas gerais fixadas no Código Tributário Nacional e a legislação federal
posterior; .,/'
Ili - as leis municipais que não forem expressamente derrogadas ou revogadas por
este Código. _,,/'
Art. 266. São normas complementares das leis e decretos: ,..--
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; /
li - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa; /
Ili - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; _..-
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do Paraná /
1" Art. 267. Nenhum ir:n.J2C>§!Q poderá ser lançado e arrecadado, sem que a lei que o
instituir ou majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício./
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação, a lei tributária ou dispositivo de lei dessa natureza que:
1 - defina nova hipótese de incidência; /
e. MUl'I. de P. Ice.
rl•. N.I $b 54
VISTO
li - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 268. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: ,,,
1 - obrigação tributária principal; ·· ·
li - obrigação tributária acessória. /
§ 1°. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador
e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se
juntamente com o crédito dela resultante. /
§ 2°. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação
tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos. ,,.,
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte
em principal relativamente à penalida9e pecuniária. _.,,
Seção 11
FATO GERADOR
Art. 269. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 270. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal. ,..
Seção 111
SUJEITO ATIVO
Art. 271. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e
fiscalizar os tributos previstos neste Código e legislação pertinente. _,.....
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida à outra pessoa de direito público. .- ·
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica
de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. /.
Seção 1 V
SUJEITO PASSIVO
"-· Mun. d• r · Bc•.
rlt. N.• -' z;s 55
aJ., k - VISTO
Art. 272. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos de competência
do Município. /
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: ,.,--
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador; /
li - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas em lei. /
Art. 273. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de ato discriminado na legislação tributária, que não configurem obrigação
principal. /
Art. 27 4. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e
contratos a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação
tributária correspondente. .--
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 275. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: /
1- as pessoas designadas em lei; /
li - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação tributária principal. ./
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem . .---
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes
efeitos: ,
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
li - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo; /
Ili - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos
obrigados favorece ou prejudica aos demais.
Seção VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 277. A capacidade tributária passiva independe : /
1 - da capacidade civil da pessoa natural; /
li - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que
configure uma unidade econômica ou profissional; /
Ili - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios. /
' ' '
. ;.;. MUI\, 419 p • Ice.
l'l•. N.I 3 .1( 56
Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
$Yc- *
VISTO
Art. 278. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição
fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário dentro do
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua
atividade e mantém a infraestrutura material, de equipamentos e pessoal. _ i;; / ·.
§ 1º. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal : /
1 - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou
desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade; ·
li - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada
estabelecimento; /
Ili - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições
situadas no território municipal;. _,,
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou
fatos que derem origem à obrigação tributária. ~
§ 2°. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito que
impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo. _.,.
Art. 279. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal. ~
CAPÍTULO II I
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 280. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contrição de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço. _
Art. 281. São pessoalmente responsáveis: ·
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação; ~
li - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da
meação; /
Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do encerramento da
sucessão. /
C. Mun. de I'. Ice.
rlt. N.I Z 3
~Jlc âiç
VISTO
57
Art. 282. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação, fusão
cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado transformadas, fundida, cindidas ou
incorporadas. /
Parãgrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de
pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por quálquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual. /
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob
forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato: .-
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
qualquer outra atividade; -·
li - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou m1c1ar,
dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão. /
Seção II
RESPONSABILIDADE DE TERCEffiO
Art. 284. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, responde solidariamente com este no ato em que intervir ou pela omissão
pela qual for responsável: /
1 - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; ./
li - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado; /
Ili - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este;
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; /
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os ato
praticados em razão do seu ofício; /
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas ...
Parãgrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se aplica
para o caso de mora. /
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
da lei, contrato social ou estatutos: /
1 - as pessoas referidas no artigo anterior; _.,..
li - os mandatários, prepostos e empregados; e ,,
Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado. /
Seção III
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
C. Mun. de ,. • Ice.
1'11. N,I ,'] J 58
SJc.. &'·
VllTO
Art. 286. Constitui infração fiscal toda ação ou om1ssao que importe em
inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao contribuinte,
responsável ou terceiro. __,----
Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo
exceções, independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza
e extensão das conseqüências do ato. -
Art. 287. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de
qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. --
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: .--- ·
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; .--
li - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar; _.,.
Ili - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico; ·"
a - das pessoas referidas no art. 285, desta Lei, contra aquelas por quem
respondem; _,
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores; ,...,.
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas. _,
Art. 288. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração. ,..,
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas
com a infração, _.,.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta. /
Art. 290. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. /
Art. 291. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente
previstos nesta Lei. /
Seção II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
e. Mun. dt P. lc!:
J'li. N.I ' S ,J 59
$-eRc ,}.ç,;,
VISTO
Art. 292. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por
objetivo: /
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; /
li - determinar a matéria tributável;/
Ili - calcular o montante do tributo devido; ,,-
IV - identificar o sujeito passivo; ----
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. /
Parãgrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ·'
Art. 293. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada. ,.,.,
Parãgrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da
autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. ~·
Art. 294. O lançamento compreende as seguintes modalidades: ,,.
1 - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; ~- ·
li - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue; .--
Ili - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de
fato, indispensável à sua efetivação; /
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de
cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta
modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração; "
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as
condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. -
§ 1°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe
aproveite. /
§ 2°. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso li não
extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração
fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário. /
ç. Mun. d• P · k.!.:
1'11. N.t ~o 60
Yaw·
VISTO
§ 3º. Na hipótese do inciso li deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém,
considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação. /
§ 4º. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação a que se refere o inciso li deste artigo. Expirado esse prazo sem que o
fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito. salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação. /
§ 5°. Na hipótese do inciso Ili deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita
mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento. ,.-
§ 6º. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ili deste artigo, serão
apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela
administração fazendária. _, ·
Art. 295. A alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante
novo lançamento, nas seguintes condições: _-
1 - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de
ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos: ~
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos
prazos previstos na legislação tributária; - ···
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela administração fazendária, recuse-se a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; , ·
e - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; /
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada nos casos de lançamento por homologação; -
e - comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; .
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação; /
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anterior; /.
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta
funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de atos ou formalidade essencial; . ··
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei
subsequente; /
li - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução ..
Ili - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos
os fins de direito. , ·
e. Mun. 11• P. De•.
l'l•. N.1 1f 9
Vc ,\g, v1aT•
61
Art. 296. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo
por qualquer uma das seguintes formas: /
1 - por notificação direta; ·
li - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
Ili - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal; -
IV - por remessa de aviso via postal;
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei. .-
§ 1°. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território do
Município e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou aviso, será feita via postal. /
§ 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através
da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á
efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou suas alterações: /
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do Município; e _..-·
li - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal. ,,
Art. 297. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos
quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou
atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta. .-·
§ 1°. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo
todas as informações necessárias para a constituição crédito tributário. /
§ 2°. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda
notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas. ,,..-
§ 3°. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário. ,.....
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: /
1 - a moratória;
li - o depósito integral do seu montante; / ·
Ili - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; ,..
IV - a decisão judicial. /
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja suspenso ou dela conseqüente. ,,.--
Seção 11
MORATÓRIA
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após
o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. /
1... Mun. d• f'. Ice.
1'1•. N.t t" <t -
~clemp'v - VISTO -
62
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. ,,-
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em benefício daquele. ~
Art. 300. A moratória só poder ser concedida:
1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeito passivo;
li - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária,
desde que autorizada por lei, quando formalmente solicitada pelo sujeito passivo. ·
Art. 301. A lei que conceda moratória geral ou autorize sua concessão em caráter
individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos: ,,.-
1 - o prazo de duração do benefício fiscal; ,
li - as condições de concessão do favor em caráter individual
Ili - quais os tributos a que se aplica; ..---
IV - o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação de
ambos à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual; -
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
individual. _-
Art. 302. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo
ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas para a concessão, hipótese em
que será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora e de correção monetária: ,,-
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação
do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; /
li - sem imposição de penalidades nos demais casos. ..---
§ 1°. No caso do inciso 1 do artigo anterior, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito
de cobrança do crédito tributário. /
§ 2°. No caso do inciso li do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer antes
da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade
funcional. /
Seção 1 II
DEPÓSITO
Art. 303. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária: /
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo único do
art. 328, desta Lei; /
li - para atribuir efeito suspensivo:
n. de P. Ice.
1 t( ~ 63
°:k9a &,.
VISTO
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei; /
b - à reclamação e a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria; "
e - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente,
visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. /
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de
depósito prévio: .·
1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei, da Lei
de Execuções Fiscais ou do Código de Processo Civil; -
li - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; -
Ili - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; --
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar
os interesses da Fazenda Municipal. ,
Art. 305. A importância depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado: /
1 - pelo fisco nos casos de:
a - lançamento direto ou de ofício; /
b - lançamento misto ou por declaração; /
e - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua
modalidade; /
d - aplicação de penalidades pecuniárias. /
li - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: "
a - lançamento por homologação ou auto lançamento; '
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante; ~·
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.
Ili - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo; ,..
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, sempre
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. /
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou judicialmente, se for o caso, observando
o disposto no artigo seguinte. /
í Art. 307. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País. -· r. '-~l.; i'. ', 1 ,)_ -, \._\ - -1:.- -~--. > i' \- , _l-. ,:',,., ''.,.
Art. 308. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar a natureza do crédito tributário. ~ > ., > , .. J ,, .
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, quando contemplar parte das prestações vincendas em
que tenha sido decomposto. --·- ' · · ' · ·) ') > ) · > "
Seção IV
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
"· Mun. ele P. Ice.
rl•. N.• Jt tf
~~4- VISTO
64
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário: ./
210
-, 1 - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 21 O__, desta Lei. ,,,.,--
11- pela exclusão, por qualquer das formas previstas no artigo 330, desta Lei; /
Ili - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo; .----
IV - pela cessação dos efeitos c;fe decisão judicial. ~
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 310. Extingue o crédito tributário: /
1 - o recolhimento; /
li - a compensação; /
Ili - a transação;/
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadênc{a;
VI - a conversão do depósito em renda; /
VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
inc. li do art. 294, desta Lei; ,,,
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto na legislação tributária do Município; ,,.
IX - a decisão administrativa transitada em julgado; .--
X - a decisão judicial transitada em julgado. /
Seção 11
ARRECADAÇÃO
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável
ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas
normas tributárias.
§ 1°. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a efetivação de
sua compensação bancária. .
§ 2°. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito
por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo
apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da fonte
pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 312. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos
bancários indicados pela Fazenda Municipal. _____.,
Art. 313. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança
das parcelas vencidas. __,
.Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção: /
e. Mun. dt ,._ Ice.
r1 •. ~·-_!t-s,' __ j~Edt> VIST8
1 - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; ,,
65
li - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros tributos,
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos complementares ou substitutivos.
Art. 315. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de
vencimentos, sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança concomitante das
penalidades previstas nesta Lei. _/
Art. 316. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito
em dívida ativa para efeito de cobrança judicial. -
§ 1°. Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as
mesmas ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2°. Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão
inscritos em dívida ativa trinta dias após sua notificação. /
Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia de recolhimento. /
Seção 111
RESTITUIÇÃO
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à
restituição, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: _/
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido; ../
li - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; ___,..
Ili - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. _/
Art. 319. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova
do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou
irregularidade do recolhimento.
Art. 320. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido o
referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 321. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ,,
Parágrafo único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. ~
Art. 322. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos contados:
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G. M1111. ~· P .....
l'l•. N.• l:f Zt 66
~e)cc VISTO
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 318, desta Lei, da data da extinção do
crédito tributário;
li - na hipótese do inciso Ili do art. 318, desta Lei, da data em que se tornar
definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória. ~
Art. 323. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição. ---
Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal. ~
Seção 1 V
REMISSÃO
Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito tributário,
atendendo: --/
1 - a situação econômica do sujeito passivo;
li - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; ..-
Ili - a diminuta importância do crédito tributário; ~
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou
materiais do caso; /
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. /
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no art. 302, desta Lei. ~
Seção V
PRESCRIÇÃO
Art. 325. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva. ~
§ 1°. A prescrição se interrompe: /
1 - pela citação pessoal ao devedor; -'
li - pelo protesto judicial; /
Ili - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; ~
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. .
§ 2°. A prescrição se suspende por recurso tempestivo do sujeito passivo contra
sua constituição, retornando seu curso após decisão definitiva do feito. _/
Seção VI
DECADÊNCIA
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário contra o
sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados: /
e. Mun. d• I' · Bc•.
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VllTO
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; ,,
li - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado. ,,,-
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento. __,,
Seção V II
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 327. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: ,,,-
1- para garantia de instância; /
li - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
§ 1°. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: /
1 - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos nesta Lei e em regulamento próprio, se houver; __,,
li - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida nesta Lei para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário indevidamente pago.
§ 2°. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do
pagamento, estabelecidas no art. 303, desta Lei. __.,-
Seção VII 1
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
relativa ao crédito tributário em casos de: -
1 - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
li - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos
incidentes sobre o mesmo fato gerador;
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
a recolher.
§ 2°. Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação, no
todo ou em parte, mantém-se o crédito tributário, acrescido de juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis. -·
§ 3°. Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do§§ 1º e 2º
do artigo 327, desta Lei.
Seção IX
"'· Mun. d• ,._ 8c•.
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(s&'QQ,,)ç,
VISTO
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
68
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente: /
1 - declare a irregularidade de sua constituição; _,,,,
li - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; .----
Ili - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; _,/
IV - declare a incompetência ou incapacidade do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação. ____,
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 330. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção; /
li - a anistia. /
Parãgrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído
ou dela conseqüente. ./
Seção II
ISENÇÃO
( Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de um
) imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à contribuição de
melhoria. ' ·' · . J. ',.
j_!º. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não
sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. ..--
Art. 332. A isenção será concedida sempre por lei específica. /
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado
obrigado ao cumprimento das condições fixadas em lei. ___,-
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando em
consideração a isonomia fiscal. _,_,--
Seção III
ANISTIA
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas,
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
1- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele; / ..
ç, Mun. 4• P. ec..
r11. N.• 21 a
9
-~ r\c>
VISTe
11 - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal· _,, 'm - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas. ~
Art. 336. A lei que conceder anistia deve: _,,
1 - ter preferencialmente caráter geral;
li - limitar-se: /
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; /
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante
conjugados ou não com penalidade de outra natureza; /
e - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. -
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será
efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. ~
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302, desta Lei. ,
Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por
conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação
de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. /
CAPÍTULO V II I
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
FISCALIZAÇÃO
Art. 338. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo
as atribuições constantes da lei de organização administrava do Município e dos
respectivos regimentos internos. ~-
Art. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações
previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante lavratura de termos que noticiem
o início dos procedimentos fiscais:
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matérias tributáveis. /
Ili - exigir informações escritas ou verbais; "
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária; _,, . . . V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ord,e~ 1ud1c1al. quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessanas ao r~g1s~ro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contnbumtes e
responsáveis; / . . VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária. / ·
§ 1°. A notificação poderá ser feita:
1 - pessoalmente;
li - por via postal; ·
Ili - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial.
§ 2.º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do
crédito tributário, também ficam sujeitas as essas medidas fiscais. ,,..
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, prestadores de serviços ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. ~
Art. 340. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação a bens, negócios, ou
atividades de terceiros: /
1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários; ,,,.
li - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras; .r
Ili - as empresas de administração de bens; ,.,...,
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; "
V - os inventariantes; /
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; .,
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da
administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe; ,
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título,
informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros. ./
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ou que não se relacionem à
questões tributárias. •
Art. 341. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação
por qualquer meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus
servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de suas atividades. /
C. Mun. d• I'. Bce.
1'11. N.1 =$ 9i 71
~9xsb. VISTO
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente: ·
1 - a prestação de mútua assistência para fiscali~ação d~s.tri~utos respectivos e a
permuta de informações entre órgãos federais, estadu~1s e mumc1pa1s, nos termos d~ art.
199 do Código Tributário Nacional, na forma estabelecida, em carater geral ou especifico,
por lei ou convênio; /
li - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. "'
Art. 342. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização. ,,
Art. 343. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. /
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios para
registros de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários destacados,
será fornecida cópia para a pessoa fiscalizada. /
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Art. 344. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou
não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou após decisão final proferida em
processo regular.
§ 1°. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e
outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito.
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado. ,,..--
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito
e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta dias ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo. _,,,,
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou não
tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de cada parcela
ou de seu total, observando-se o prazo legal. /
Art. 346. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter: /
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; ,,,-
C Mun. li• t" • Dc;e.
~i;;E.L:: ,
VISTO
li - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu
origem ao crédito; / . . . Ili - o valor originário do crédito, bem como o termo 1mc1al e a forma de calcular os
juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou
ato· -- ' IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; __,
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver
apurado o valor da dívida. ----
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária . .--
§ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser expedidos por
processo manual, mecânico ou eletrônico. --
§ 3º. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão. -------
§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo
para embargos. __,,-
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem efeito de prova pré-constituída. ·--'
§ 6°. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite. ---
Art. 347. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da
obrigação principal e/ou acessória. /
Art. 348. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os
elementos previstos no§ 1° do art. 346, desta Lei. ___.----
Art. 349. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos em
Dívida Ativa, nos seguintes casos: /
1 - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor;
li - quando julgados nulos em processos regulares; ,
Ili - quando a inscrição for efetuada indevidamente; ,,
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais do
Município; __,/-
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de
solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social
competente para tal fim. /
Art. 350. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida:
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes; - ·
li - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. _/
C. Mun. fie P'. 8ce.
rl•. N.1 3 6 73
~m.,&.
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. e
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no
cancelamento do parcelamento.
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que autorizar
o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário
ou não. ,.,
Art. 351. A execução fiscal será ser promovida contra: ~
1 - o devedor; /
li - o fiador /
111- o espólio; /
IV - a massa falida; /
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado; /
VI - os sucessores a qualquer título. /
§ 1°. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante e o
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou
concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda pública municipal,
alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem
solidariamente pelo valor dos mesmos. --
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicamse as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial. ~
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186
e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. /
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 352. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida
à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela
Fazenda Municipal. _.,
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar da
data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados
erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este prazo. rParãgrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa)
· dias, ou outro que lei específica fixar. ..--- --
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
VISTO
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para: ,
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
li- concessão de serviços públicos; -
Ili - licitações em geral; -
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos
seus sócios; /
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;
VII - contratar com o Município. "
Art. 356. Ocorrendo expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a vencer,
dela constará a existência do débito. ~
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever,
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis. ,,,,---
{?
1 Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a exigência
da Certidão Negativa, ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário. ~
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de
exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. ~
TÍTULO X
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção 1
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 359. O procedimento tributário terá início com: /
1 - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei; ./
li - lavratura de auto de infração; /-
Ili - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. ,,
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. /
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO
'
Art. 360. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. __,.-
§ 1°. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em
inobservância da legislação tributária. /
§ 2º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de
qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. _../
l
"· Mun. de P. lct.
r1e. N~3:~ JE 5
VISTO
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por
fiscais de receitas tributárias de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços
públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e conterá: __,,,
1 - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se
presentes ao ato da lavratura: / ·
li - o local, a data e hora da lavratura; /
Ili - a descrição do fato; /
V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VI - o valor do crédito tributário, quando devido; ,
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; ,·
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de trinta dias; /
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número
de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de identificação civil. /
§ 1°. Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o auto
de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância. ,.
§ 2º. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a
recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. ?
§ 3°. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que
permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. /
Art. 362. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da
infração tributária, mediante Termo de Depósito. /
Art. 363. A apreensão será feita lavrando-se Termo devidamente fundamentado e
a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no
art. 361, desta Lei. /
Parãgrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. ,,,..
Art. 364. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e após os trâmites legais. /
Art. 365. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no
original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de
infração; /'
li - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de
recebimento; /
Ili - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando não encontrado. /
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente ou por
carta ou edital, conforme as circunstâncias. ./
Art. 367. Aceito o auto de infração e efetuando o autuado o recolhimento no
prazo determinado, a multa punitiva será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu
valor, enquanto que a multa moratória não sofrerá nenhuma redução. ___,...
Ç. Mun. dt ,. . Bct . .
76 J'lt. N.I. _.,,,.5_3...._ __
~~ 4>
VISTO
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal,
sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis. ··
Seção III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 369. A apuração de infração à legislação tributária e a aplicação das
respectivas multas será procedida através de processo administrativo-fiscal, organizado
em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o
compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. /
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que
o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo
para sua apresentação. /
§ 1º. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto
de infração, terá efeito suspensivo relativamente a cobrança dos tributos objeto do
mesmo./
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou
defeito de intimação. ./
§ 3°. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia
do autuado .. ·
Art. 371. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração, poderá
impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do
auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Diretor da Fazenda,
alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar necessária, instruindo-a com os
documentos comprobatórios das razões apresentadas . ...--
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá>
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; ,....
li - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; /
Ili - o pedido com as suas especificações; -
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. -
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito. /
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de impugnação, determinará
sua autuação, abrindo vistas da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização para,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se
quanto a procedência ou não da defesa. ,,--
Art. 374. O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de
ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar
informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias
discutidas no processo. /
Art. 375. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal encaminhará
o processo à Assessoria Jurídica do Município para a apresentação de Parecer. /
--~~~··----
..... Mu11. Qe P. Ice.
l'l•. N.t 3 1
~+ d;g...
77
VISTO
Art. 376. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e
esgotado o prazo para produção de provas ou ~e.rempto o direit~ ~e defe~a~ o processo
será encaminhado ao Diretor da Fazenda Mumc1pal, que profenra a dec1sao no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. .
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação
legal, conclusão e a ordem de intimação. --
§ 2º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. /
§ 3°. A autoridade fazendária que der provimento parcial ou total à impugnação,
recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 383, desta Lei. ,.
Art. 377. O impugnante será intimado da decisão na forma do art. 365 e seus
incisos, desta Lei, iniciando-se com este ato processual o prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso voluntário. .....--
§ 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante recolher
aos cofres do Município as quantias devidas, devidamente atualizadas monetariamente,
sob pena de ser o crédito inscrito em Dívida Ativa. ,,
§ 2°. Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o
caso e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido,
com juros e correção monetária na forma do artigo 321 e seu parágrafo único, desta Lei. .~
Seção IV
RECURSOS
Art. 378. O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado
pelo Conselho Municipal de Contribuintes, constituído pelo Executivo Municipal, composto
de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes do
Executivo Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, indicados pela
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco e pelo Sindicato de Contabilistas de
Pato Branco. ' :'.)·
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes tem mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez e serão substituídos por seus
respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência. /
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal. ~
§ 3°. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores municipais,
detentores de reconhecida experiência em matéria tributária. /
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre si,
elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes. /
§ 5°. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que
necessário, por convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu Presidente. -- ,.., ("-;~9·· .. ·\·"·.,,J(·-.' 'r;•r-! ,,'_:-· _', ".i' ;
7 -; _;.'':)·,
Art. 379. O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho e
fixará a remuneração dos membros representantes dos contribuintes, que será devida
por sessão realizada.
C. Mun. dt I'. Ice.
1'11. N.• J~
~ _ç..
VISTO
78
Art. 380. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá o
seguinte rito:
~ 1 - recebido o recurso, o relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir
parecer sobre a matéria; ,,, - --· . .
li - poderá o relator requerer diligências, em prazo não supenor a 1 O (dez) dias
úteis, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir com o término
da diligência, ou expirado o prazo para tanto; /
Ili - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e
votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis; -
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, serão intimadas as
partes. ,
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio
dentre os membros do Conselho. .-
Seção V
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 381. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de
Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. ,,.--
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de
Contribuintes. /
Art. 382. É vedada a inclusão para discussão num mesmo recurso, de matérias
referentes a processo diversos, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo
sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao
Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do recolhimento
de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município. ~ ~--- ·
Seção VII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida: .
1 - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 1 O (dez) dias efetuar o
pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente; --
li - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa; ~
Ili - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação,
como previsto nesta Lei. -~
IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão da Certidão de Dívida
Ativa, para fins de execução fiscal. /
Seção VIII
CONSULTA
'-'· Mun. de P. ln.
f'l•. N.• 3o 79
~a2a \~ VllTO '
Art. 385. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de
interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração
fazendária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo
minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à
espécie, instruída com documentos, se for o caso. /
Parãgrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na
consulta, questão relativa a mais de um tributo. -
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente,
declaração, no sentido de que: /
1 - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; .--/
li - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; /
Ili - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou
litígio em que foi parte interessada. /
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. /
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na
fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois
de sua apresentação. ./
Art. 389. Não produz efeito a consulta formulada: ~
1 - em desacordo com as disposições desta Lei; /
li - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de
induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva,
administrativa ou judicial; .--/
Ili - que não descreva completa e exatamente a situação de fato. ,.,
IV - por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal,
notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado
para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. ,.-
Art. 390. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os
casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a
data da alteração ocorrida. ,/
Art. 391. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de 30 (trinta)
dias úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o Diretor da
Fazenda Municipal, para homologação. _-
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe
recurso ou pedido de reconsideração. /
Art. 392. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta,
fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento da
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, se for o caso. /
80
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento cuja importância, se
indevida, lhe será restituída no prazo de trinta dias, contados da intimação ao consulente,
devidamente atualizada. ,,,
Art. 393. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consulente. ,,,,.-
CAPÍTULO II
CADASTRO FISCAL
Seção Única
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município compreende: _,,,
1 - Cadastro Imobiliário;
li - Cadastro de Atividades Econômicas; ,.,
Ili - Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas; /
IV - Cadastro Rural; /
V - Cadastro de Vigilância Sanitária; ,,,,.,
VI - Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum. ,,,
§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende: /
1 - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir
nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem à
atividades agropastorís, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural; /
li - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que
comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastorís; ---
§ 2°. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de
serviços de qualquer natureza existentes no Município. __--
§ 3°. Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, a pessoa
jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de
Serviços anexa a esta Lei. ----
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que não
tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou
benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. .--
§ 5°. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do
Município, contendo informações para a identificação da propriedade, posse, produção e
bens. /
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos
ou vendedores ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos
destinados ao consumo humano e animal. __.,..
§ 7°. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum compreende
todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana do Município, contendo
informações para a identificação do uso, sua duração e do ocupante. .,,/
\;. M""· Ili• r, ISft.
l'lt. N.•~1.,..,· _e __ _ ~,.Qo c\ç+
VllTe
Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento tributário, o conceito de
microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu registro perante a
FazendaMunicipal.~ -· ).~· i ... "''\.., _ .·.1
(. j .• -1,,,.. !/.1v iJ ,, . .;; ~- ,.,.,, lv' .~v« • J(J TÍTULO X 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos
previstos nesta Lei ou na legislação ordinária. /
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os anexos que a acompanham,
numerados de 1 a X.
Art. 398. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base
na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades
previstas. ~
Art. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 11,00 (onze
reais), que será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. ,
Art. 400. Todos os atos relativos à matéria fiscal devem obedecer os prazos
fixados nesta Lei. /
Parágrafo único. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e
incluído o do vencimento. /
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que
participar, de forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária, terá seu Alvará de
Licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade da sua
participação. ./
Art. 402. A revogação do Alvará de Licença será efetuada por solicitação,
acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que lei
municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o disposto no
Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal baixar decretos
regulamentadores, quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente Lei. ~
Art. 404. Ressalvado o disposto no art. 150, inc. Ili, alíneas "a" e "b", da
Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas
as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a presente, vigentes até a
data de sua sanção, especialmente a Lei nº. 205175, de 09/12175; o artigo_§º. da Lei nº.
1.208/93, de 04/05/93 e Lei nº. 1.529/96, de 17/12/96. -------- ------- ---- .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de outubro de 1998.
Alceni
~-Gue"a
Prefeito Municipal
C. Mun. ele I'. lke.
r11. N.• 2 '? 82
~ci\e )O.
VISTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A1t&'XtJS
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COl.VI:PLEl.VIE~~
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
1,,. Mun. ele P. Ice.
r11.~~ _),.rn
Vl8TO
LEI COl.VIPLEl.VIEKTAR x• -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
83
.... 01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório,
prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
· 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
'-· ". 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
* · 07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
· ---;) 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
e. Mun. d• P. Bce.
rlt. N.• :J :2 84
%9--sa h
VIS Te
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica.
27 - Tradução e interpretações .
28 -Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 -Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e
engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimenti(fão, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
·---------
1
, ,. . MUJ\. • Clt p. llct.
l'l•- N.1 :;. N 5
~~ÀCo VISTO
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau
ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
'-, 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
"'-- 44 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
-........_ 45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada.
" 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (
exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
""'-. 47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
' 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (
franchising) de faturação (factoring) (excetuam - se os serviços prestados por
instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54- Leilão.
', 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
•. -· ltlUJI. de P. Ice.
86 Fl•. N.I c2., ?:,
:=i~~+ VllTO
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território
do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, beliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68 Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam
sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final).
"· Mun. ele 1'. Bce.
na. N.• 9. rl> 7 SÀa ?n
VISTO
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, c~rte,_ reco~e .. poli_!l1ento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados a mdustnahzaçao ou
comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados,
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão
de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
e.~·· u ~· ~., r11. N.1 de J - 88
___ __.V-ISTO ~e&s-mz
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange
também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos,
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas,
telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
-* 98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua
veriticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de
um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e
té~nicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto
de competência da União ou do Estado.
' / / / / . /'_/ :. \
ç, Mun. d1 P. llc9.
WJ.1. N.1 tl o 89
~Âoe& VllTO
LEI CO:J.vIPLE:IVIEN'T..A..R w• ··--
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes;
óleos comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício; munição;
inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e
inflamáveis; depósitos de fogos de artifício; depósitos de munições e
explosivos e de gás liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos,
laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias; secadores de
cereais a quente; e depósitos de pasta mecânica. _
GRUPO 8 - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral,
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos,
couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios;
casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões,
"dancings" e congêneres.
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas,
casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e
similares; bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de
produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos,
máquinas em geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos
de mercadorias e de transportadoras. _,
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas;
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de
automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos de
papéis, jornais, revistas e similares.
~. Nlun. •• p. ace.
J'li. N.I Â q - l{a\!o }o
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e
congêneres; indústrias de biscoitos e bolachas; comércio de frios,
laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, sorveterias,
chaparias e similares; cafés e bilhares; pastelarias e casas de massas;
alimentos congelados e congêneres; indústria e comércio de carnes, de
aves e peixes, conservas e similares; agências lotéricas e similares;
restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico;
indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de
limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento
em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos
alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio
de salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico e
sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos;
relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica;
brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de
refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e depósito de
móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros cereais;
perfumarias e drogarias; cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares. ,,
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em
geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de
lubrificação e lavagem de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de
passagens; agências transportadoras sem depósito; moinhos de calcáreos;
artefatos de cimento; pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e
comércio de cerâmicas; ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de
ferro-velho e ferros em geral; indústria e comércio de rações e adubos;
vidraçaria, vidros planos espelhados; garagens e estacionamentos de
veículos; indústria e comércio de máquinas, implementes e aparelhos
agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório;
indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e
imobiliárias; e celaria e material de montaria.
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e
artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de
veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria,
autovidros e congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de
massagens e estética; e fisioterapia. /
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos
agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto
mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos
em local independente da residência; bancas de jornais e revistas; edifícios
comerciais, residenciais ou mistos com mais de três pavimentos; e
economias residenciais localizadas em edifícios com mais de três
pavimentos. ./
90
G. Mun. d• r · 6c•.
rlt. N.t /9. 91
~.$< U<
VISTO
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
(Em Unidades Fiscais do Município - UFM)
Fatores de Risco (f R)
GRUPOS UFM
"A" ......................................................................................... 8,5
"B" ......................................................................................... 7,5
"C" ......................................................................................... 6,5
"D" ......................................................................................... 5,5
"E" ......................................................................................... 4,5
"F" .......................................................................................... 3,5
"G" ......................................................................................... 2,5
"H" .......................................................................................... 1,5
Área ocupada:
Até 50m2 ............................................................................. 1,00
De51até1oom2 .................................................................. 1,50
De 101 a 2oom2 .................................................................... 2,00
De 201 até 400m2 ................................................................. 2,50
De 401 até 600m2 ................................................................. 3,00
De 601 até 1 OOOm2 ............................................................... 3,50
De 1001 até 1500m2 ............................................................ .4,00
De 1501 até 2ooom2 ............................................................. 4,50
De 2001 até 3000m2 ............................................................. 5,00
De 3001 até 4000m2 ............................................................. 5,50
De 4001 até 6000m2 ............................................................. 6,00
De 6001 até 8000m2 ............................................................. 6,50
De 8001até10.ooom2 ......................................................... 1,00
De 10.001até12.ooom2 ..................................................... 7,50
De 12.001 até 15.000m2 ...................................................... 8,00
De 15.001 até 20.000m2 ...................................................... 8,50
De 20.001 até 25.000m2 ...................................................... 9,00
Acima de 25.001 m2 ............................................................ 1 o,oo
. e. Mun. dt P. Ice.
r11. N.•_/ ~ 92
%J~· VllTO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO Ili
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO 1 UFM
Até 50 metros quadrados ..................................................................................... 7,00
De 51a75 metros quadrados .............................................................................. 10,00
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 13,00
De 101 a 125 metros quadrados .......................................................................... 16,00
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 19,00
De 151 a 175 metros quadrados .......................................................................... 22,00
De 176 a 200 metros quadrados .......................................................................... 25,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO li
Até 50 metros quadrados ................................................................................... 6,00
De 51 a 76 metros quadrados ............................................................................. 7,50
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 9,00
De 101 a 125 metros quadrados ........................................................................ 10,50
De 126 a 150 metros quadrados ........................................................................ 12,00
De 151 a 175 metros quadrados ........................................................................ 13,50
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 15,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO Ili
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 5,00
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. 6,00
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 7,00
De 101 a 125 metros quadrados ......................................................................... 8,00
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 9,00
De 151a175 metros quadrados ........................................................................ 10,00
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 11,00
De 201 metros acima, acrescenta-se 0,25 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV
\i. Mun. d• r · ac..
1'11. N.•~A~~.---
- ~ e2o e ci)9·
VISTO
Até 50 metros quadrados .................................................................................. 4,00
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................... 4,50
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 5,00
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 5,50
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 6,00
De 151 a 175 metros quadrados ....................................................................... 6,50
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 7,00
3
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 15 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados................................................................................ 3,00
De 101a200 metros quadrados ...................................................................... 4,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros
quadrados.
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de
risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1
1. Fábrica de bens de consumo;
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados;
- sorvetes e similares;
- sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel;
- abatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
'"'· Mun. de ra. Bce.
'l• . .N.• 1$ 94
~,JJ, 'º VISTO
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casa de carne;
- assadoras de aves e outros tipos de carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
- casa de frios (laticínios e embutidos)
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e ~fft;J.,9&'~ outros
produtos de origem animal e mistos;
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e pizzarias;
- supermercados, mercados e mercearias;
- sorveterias;
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos;
- farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos;
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
- dietéticos;
- saneantes domissanitários;
- produtos biológicos;
- outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
- banco de olhos;
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de
coleta;
- hospitais;
- outros afins.
B ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO li:
1. Fábrica de bens de consumo:
- bebidas em geral;
- biscoitos e bolachas;
- chocolates e sucedâneos;
- condimento, molhos e especiarias;
- confeitos, caramelos, bombons e similares;
-gelo;
- marmeladas, doces e xaropes;
- massas secas;
- amido e derivados;
- outros afins.
.... MUI\. •• P. ~
95
VISTO
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- cafés;
- bares e boites;
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
- depósito de perecíveis;
- distribuidora de medicamentos;
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- insumos farmacêuticos;
- agrotóxicos;
- sabões;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- ambulatório médico;
- clínicas e laboratórios de raio X;
- clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios odontológicos;
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;
- laboratórios de patologia clínica;
- prótese dentária;
- salões de beleza e similares;
- outros afins.
C ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 111:
1. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas ( moinhos ) e similares;
- desidratadoras de vegetais;
- gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras );
- torrefadoras de café;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda:
- óticas;
- artigos ortopédicos;
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários;
- embalagens;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- outros afins.
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, deósito e beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de açúcar;
- refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas;
- outros afins.
3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários;
- consultórios médicos;
- consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras;
- dormitórios;
- outros afins.
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
1 O. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
14. Serviços comerciais:
---·· ·=· .-~- "· ........ 1
Ç. Mun. 0• P • lca.
,--•
fi1. N. .,.,.,..,..1.l.;;;~...---
~b àc),.., 96
VISTO
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comercio de valores, publicidade e
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de
e. Mun. 41t P • Ice.
- N'J //./. - ........ -}L 97
~~)e; - - VISTO
assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de
projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de
fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros
serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. Serviços de diversões:
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos,
etc.
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
- geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção;
27. Serviços de transportes;
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão,
jornalismo, etc. e outros afins.
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES:
UFM
Até 70 metros quadrados................................................................................. isento
De 71 a 100 metros quadrados ......................................................................... 3,00
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 4,50
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 6,00
De 151a175 metros quadrados ....................................................................... 7,50
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 9,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50 UFM para cada 25 metros
quadrados. . , " / o, s() éJ n .' "' / ; .. "
OBSERVAÇÃO:
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por
unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área construída e os
respectivos percentuais.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS FORMADORAS
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
1. - Profissionais liberais:
p, N v f.1r t.._, ,
---·~
Nível superior: .. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . ... .................. ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............ ....... 06 UFM
Técnicos de segundo Grau: ................................................................... 04 UFM
Outros profissionais: . . . . . . . . . . . ... ....................... .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . ..... ... . . . . . . ....... 02 UFM
2. - Empresas:
,) Microempresas (Até 50m2. de área) . . . . . ........... .. . . .. . . . . .. . . . . .............. ..... .. 03 UFM I~
~ Miniempresas: (De 50m2. a 200m2. de área) . . . . . . . . . . ............... ... . . .. . . . . . .. os UFM . .,
Pequenas empresas; (De 200m2. a 500m2 de área) . . . ........................ 1 o UFM
1 Médias empresas~ (De 500m2. a 1 OOOm2 de área) . . . . . .. .......... .. . . . . . .. . . . . 30 UFM
. Grandes empresas: (Mais de 1000m2 de área) . . . . ............... .. . . . ............ 70 UFM
3. - Eventuais:
Ambulantes: (por dia/pessoa) .............................................................. .
Circos: (por dia) .................................................................................... .
Parques de diversões/Eventos/por dia) .............................................. .
01 UFM
o<:.
01 UFM
Ot{
03UFM
'
e. Mun. d• P. Ice.
l'lt. N.• ,ÍO 99
VISTO
LEI CO:.MPLE:IVIENTAR Xº ---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXOV /
/
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 - Taxa de licença para execução de obras: /
UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular .. . .. . .. ... .. . ..... ... ...... .. ... . .. ... ... . ... .. .. . ... ... .. ... ... .... O.O
b) - Pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............ .
c) - Fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ........................................................................... .
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
0,05
0,02
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5
e) - Aprovação de projeto de loteamento, (por lote) ............................ . 1,0
f) - Alvará de construção....................................................................... 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade: /
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano)............................................................................................... 0,5
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia)................................................................................................ 1,00
c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5
e. Mun. dt I' · Ice.
1'11. N.1 !? C\ 100
VI ~·-k O
d) - Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações,
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros, ou por
qualquer outro tipo de engenho de comunicação será cobrada a
taxa levando em consideração o tamanho em metros quadrados
, multiplicado pela alíquota de (por mês). ···································r;-·····
. N ,._, JA;i "X---< d> ~-O XA'-1
,-v-V'--\/"-"\ e:.-- r_:j __ , ,
1 J·, ti(t L-\_;,_ (. , .-\.-· .·._,f (., ' ç, <\ ç) ·u. ,::::_::-- l) F' f'') . l .--1 ~ l •. )
' /
3-Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: /
Dia/Mês/Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2
Por mês......................................................................................... 2,0
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .... .. ... . 4,0
j(: d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1
\i. Wtun. •• r. Bce.
l'l•. N.• D$ 101
ç. ç,_ 'Mi. •Àx;L - VISTO
LEI 001.VIPLEl.VIEN'T..A..R x• _
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO VI
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
As Taxas enumeradas no presente Anexo, serão cobradas dos contribuintes na
forma desta Lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de acordo
com os serviços executados.
C. Mun. dt P. Ice.
1'11. N.• o !;'
y,,A>
VllTO
LEI 001.VIPLEJ.VIEN'TAR N• _
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL ./
E TERRITORIAL URBANO
1 - Preço por metro quadrado das construções, para lançamento do IPTU:
a)- Casas R$. 290,00
c) - Lojas R$. 350,00
e) - Galpões R$. 110,00
g) - Indústrias R$. 150,00
li - Plano de Zoneamento:
1. - R$. 150,00
2. - R$. 130,00
3. - R$. 100,00
4. - R$. 70,00
5. - R$. 50,00
6. - R$. 40,00
7. - R$. 30,00
8. - R$. 27,00
Ili - Características - Pesos:
1. - Posição na quadra:
Esquina 1, 1 O
Meio 1,00
Encravado 0,90
2. - Topografia:
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
Fundo vale 0,60
3. - Pedologia:
Normal
Inundável
Alagado
Rochoso
IV -Alíquotas:
1,00
0,80
0,70
0,70
b) - Apartamentos
d) - Escritórios
f) - TelheirQs
h) - Especiais
R$. 300,00
R$. 250,00
R$. 50,00
R$. 430,00
ZONAS E VALORES:
9. - R$. 25,00
1 O. - R$. 20,00
11. - R$. 17,00
12. - R$. 15,00
13. - R$. 10,00
14. - R$. 7,00
15. - R$. 5,00
16. - R$. 2,00
4. - Informações - Construção:
4.1 - Localização no lote:
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos 0,80
Vila 0,70
4.2 - No prédio:
Térreo 1,00
Sobreloja 1,00
Subsolo 0,90
Cobertura 1, 1 O
4.3 - Conservação:
Nova 1,00
Boa 0,90
Regular 0,80
Má 0,60
1
? Prf:ld~: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 1,00%
<Jl~I: VVT (valor venal terreno) x 3%.
102
e. Mun. dt P. Ice.
l'lL N.I ô 6 103
'i;blàB C' .;,;,,
VISTO
LEI CO:M:PLE:M:EKTAR x•---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPO 1
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: /
a) - Profissionais de formação de nível superior ........ 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês.
e) - Outros Profissionais................................... . .. . .. . .. 03 UFM/ano.
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1
1° GRUPO /
ALÍQUOTA
ITENS NºS. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19,20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,27, 28, 29, 30, 31, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49, 50,
51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 62,63, 64,65, 66,67,68,
69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85,
86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97, 99, 100 ........................... 3%
e. Mun. dt P. lcl.
l'l•· N.• Q S 104
Ms-- ~+
VISTO
,,2ºGRUPO
ITENS Nºs 60 das letras "a", "b", "e", "d", "f' e "g"; 95 e 96 ...... 5%
3~GRUPO
ITEM Nº 32 (conforme anexo IX).
ITEM Nº 60, letra 'e' Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por
máquina/mês ............................................................................. . 01 UFM
ITEM
1.0-CASAS
2.0 - EDIFICIOS
RESIDENCIAIS
3.0 - EDIFICIOS
COMERCIAIS
4.0 - BARRACÃO
5.0 - TELHEIROS
6.0-
PAVIMENTACÃO
7.0-
CONSTRUCAO
LEI COMPLEMENTAR Nº __
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN
CONSTRUÇÃO CML
\
~. Mun. dt P • Ice.
n•. N.1 0 lf 105
- ~~)e VISTO
CUSTO DE MÁO DE OBRA POR METRO QUADRADO
DISCRIMINAÇÃO PADRÃO PADRÃO PADRÃO ALIQUO
BAIXO NORMAL ALTO TAS
Madeira R$ R$ R$ 2%
Mista R$ R$ R$ 2%
Alvenaria R$ R$ R$ 2%
O 1 a 03 Pavimentos R$ R$ R$ 2%
04 a 08 Pavimentos R$ R$ R$ 2%
09 Pavimentos acima R$ R$ R$ 2%
O 1 a 03 Pavimentos R$ R$ R$ 2%
04 a 08 Pavimentos R$ R$ R$ 2%
09 Pavimentos acima R$ R$ R$ 2%
Barracão R$ R$ R$ 2%
Telheiros R$ R$ R$ 2%
Pedras Poliédricas ******* R$ ******* 2%
Revest. Asfáltico ******* R$ ******* 2%
Pontes, Viadutos ******* R$ ******* 2%
-· Mun. te r. llc;e.
- NI 0 3
n•. ·-
~ ,}& 30* 106
VllTO
LEI COMPLEMENTAR Nº __ _
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO X
PREÇOS PÚBLICOS
EXPEDIENTE
ITEM DISCRIMINAÇÀO UFM
1.0 REQUERIMENTOS
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a inscrição, fornecimento de
atestados, diploma e Certidão do Concurso Público (por unidade) 0,5
2.0 ALVARAS
2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; expedição, transferência e 0,5
cancelamento (por unidade)
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES
3 .1 - Certidões de tributos ou dívida ativa (por unidade) 0,2
3.2 - Certidões de construção (por unidade) 1,5
3.3 - Certidão de inteiro teor (por unidade) 1,0
3.4 - Outras certidões ou atestados (por unidade) 0,5
4.0 FOTOCOPIAS
4.1 - Por folha (quando não para documentos) 0,05
5.0 ATOS DO PREFEITO
5.1 - Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços ou
atividade (por dia) 2,0
6.0 CONTRA TOS COM O MUNICIPIO
6.1 - Concessão para exploração de serviços de utilidade pública (anual, por
unidade) 5,0
6.2 - Prorrogação de prazos de contrato (anual, por unidade) 3,0
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA
7 .1 - Lavrados em livros ou outros (por página) 1,0
8.0 2 VIACARNES
8.1 - Camês de tributos ou guias de responsabilidade do contribuinte 0,2
ITEM
1.0
2.0
3.0
4.0
5.0
6.0
7.0
8.0
9.0
OBS:
10.0
~. Mun. Clt P. Ice.
rl•. N.I O 9, 10
LEI COMPLEMANTAR Nº ____ _ VISTe
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO X
PREÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS
1.1 - Numeracão, por unidade
1.2 - Placa de numeração, por unidade
MEDIÇÃO E/OU DEMARCACÃO
2.1 - Medicão e ou demarcação, por metro quadrado
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
3 .1 - Apreensão por espécie ou unidade
3 .2 - Depósito, por dia ou fração
3 .2.1 - de veículos, por unidade
3.2.2 -de animais de pequeno porte, por cabeça
3.2.3 -de outros animais, por cabeça
3.3.4-de mercadorias, ou objetos, por unidade
OBS: Além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e
trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o
transporte dos bens apreendidos até o depósito.
ROCAGEM DE TERRENOS BALDIOS
4 .1 - A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do
perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua
localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada,
por m2.
ALVARAS DE QUALQUER NATUREZA
5 .1 - Por unidade expedida
APROVAÇAO DE PROJETOS.
6 .1 - Por m2 de área edificada
HABITE-SE
7 .1 - Por m2 de área edificada
VITORIAS
8 .1 - De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para finalidade
diversa; por movimento
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS
9.1 - Andaimes, tapumes; por metro linear
Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de
Projeto de sua autoria, deverão requerê-la pagando proporcionalmente as
taxas correspondentes.
FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC.
POR UNIDADE
10.1 -até l,Om2
10.2 -de 1,0 até l,5m2
10.3 -acima de 1,5 m2
UFM
0,50
0,70
0,02
0,2
1,0
0.1
1,0
0,1
0,01
1,5
0,02
0,02
1,5
0,05
1,0
1,5
2,0
1 OCJ
ITEM
1.0
2.0
' 3.0
4.0
5.0
6.0
, . Mun. dl I'. Ice.
r11. N.1 _ _,,() ..... · "'-'--
LEI COMPLEMENTAR Nº __ _
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO X
PREÇOS PÚBLICOS
USO DOS CEMITÉRIOS
DISCRIMINAÇAO
INUMAÇAO EM SEPULTURAS RASAS
1.1 - De infantes
1.2 - De adultos
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS
2 .1 - De infantes
2 .2 - De adultos
PERPETUIDADE
3 .1 - Senulturas rasas, por m2
3 .2 - Carneiras, por m2
3 .3 - iazigos, por m2
EXUMAÇÕES
4.1 -Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição
4.2 -Após vencido o prazo regulamentar de dcomposição
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU JAZIGOS
5.1-Comum
5.2 - Outro Processo
DIVERSOS
6.1 - Entrada de ossadas no cemitério
6.2 - Retirada de ossadas no cemitério
6 .3 - Permissão para execução de obras de embelezamento, por
unidade
6.4- Pela conservação anual
OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos
padrões estabelecidos pela Municipalidade.
b) As obras civis serão executadas pelo interessado e, às suas pensas,
em terreno previamente demarcado pela Prefeitura.
c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1. O e3. O
VII Te
UFM
0,05
0,1
0,1
0,15
0,2
0,4
0,4
1,5
1,0
0,3
1,0
1,0
1,0
0,1
0,8
108