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materia nº 1/1998

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-10-09
EmentaDispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id13589

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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, 
l>IARIO,DO POVO 
?XIII EDIÇÃ0213I PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DEI 999 
-PREFEITURAMUNICIPALDEPATOBRANCO-PR 
DECRETO N• 3.814 
Súmula: Aprova o Rcgimci\lo Interno do Conselho Municipal de ContribuinÍes. 
O Pteriilio Municipal de Pato Blanco, Estado do ParaN., no uso das atribuiç&s que lhe do 
confCrida.s pdo M 47; Inciso xXllI, e com base' no§ (f do Art. 378, da Lei Coinplcmmtar 
nº 00lf98, de p de dez.embro dc 1998, · · 
DECRETA: . 
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, 
1ionfOIII1c COJUl:a da cópia anexa, que fica integiando. este Decreto. 
Art. 2•. Este Dcci:cto cntnrá em vigor em vigor na data de W3: publice.ção, revopdas U 
dizpÇ5içõc.s em contririo. , _ Gabinete do.Prf:fcito Municipal de 17 de actcmbro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUJNTES REGIMENTO INTERNO 
CAPiTuLO I DO CONSELHO . 
';· SEÇÃO l DA FINALID~E _ . _. 1 . : 
'-· Art. Jº,O Conselho Murucipal de Conti:ibuintes-CMC,.instituido pela Lei Complementar 
rf Ol;de 17 de dezembro de 1.998, tem por finalidade o julgamento de questões tribulirias entre~ contribuintes e o Município, cm Segunda c.últimainstincia administrativa. 
Par.i.gralo Ílnico. O CMC, é vinculado administrativamente ao Pl"cfeito Municipal, e 
jurisdição cm todo território do Municipio. SEÇÃO JI DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. r. O CMC e composto de os mmibros sendo: 
I· 03 representantes.do Executivo Municipal; 
II· 02 repruentantcs _ dos Contribuintes; 
Art. l". Compete ao CMC 1) julgar recunos de dccislo administrativa Sobre a incidência e ·~amcntos de tributos 
municipais, bem como sobre a legitimidade da. aplicação de penalidades por. infraçio ~ 
. ·lcgislaçW> tnbutiuia do Municipio; lI) elaborar, por cm ,cirecuçio e modificar o Regimento Interno.,_ o!ncrvada a lcgislaçiq Vigente; · ' 
Ili) decidir sobre 1. prcscriçilo de recursos~ 
IVJ=berejulgaro.stli'curso.sdcúltimalrutãncia. 
Art.. 4". Cómpele ao Presidente do CMC: 
1) ve,)ar pela$ prctJoga.tiva.s do CMC~ 
li) rdiS~uir, pOJ sorteio, os JllOCeu<!S aos MCJQbros do CO!Uclho; ·, 
Ili) decidir as questões de ~dcm, ou submeta.las ao Plenârio, quando entender ncccssârio; IV) dat posse ao Secrctino, Mmibros e Suplentes do CMC; i 
. V) despachar o expediente; VI) despachar. os pedidos que versem sobfe matéria estranha à competência do. CMC,' 
inclusive os recursos não admitidos por lei, dctemrilWldo a devolução dos proccuos à repartição. 
compcl~c; 
Vll)rcprcsenlaioCMCnassolellidadcseatoso~ciais; . . .. , 
VIII) solicitar, a Fazenda Municipal os funcionários necessários ao serviço e proporª· 
subslilui~io dos mesmos, quando foto cu.o;_ 1 
. IX) conceder licença aos Mcmbr0$ e Suplcq.\es, cm caso de doença ou owra motivo:. 
rclcvantc, e convocu o SUplcnte _que o sUbstituini; _ · ·: 
\. X) comunicai a .Fazenda Municipal. a ocoaência de fatos que delcnninam a perda do, 
;~e; com antecedênci&des~entadias, o término do mandato do.s Membrost Supl~! 
' XI) apreciar pedidos de justificativa de ausências de. uus m~bros às scssBes; ' 
XII) encutUJ:ihar a cada ~O (noventa) dias a-Fazenda Municipal_ relatório de pro.dução 
individuale.colc11.vodescrviços; . . . · · XIII) convocar ~cssões plenirias· para.unifonniz.ar. a jUt15plUdência; , 
XIV) fixar o nllrncro mínimo de proçcuos para abertura e funcionamento das sessões; XV) apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dai trabalhos .realizados; 
XVI) expedir provirncntos; XVII) resolver os caso.s omissos; X\llll) prc.sidir as sessões, m~er a ordem 'dos trabalhos, iesolver as questões de ordem 
e apurar as votações; XDQ proferir 1;1.os julgamentos o voto de ~csenipatc; 
XX) convocar sessões cxttaordinàriu; . XXI) de~ a supresslo de expressões descorteses ou inconvenientes, eventu3lmente: 
constantes dos processos; . ' XXII) cass11r a palavra quando inçonveniente ou exacerbada; 
Art. S". Aos M_embros' e Suplentes Compete: , · · 
1) relatar e julgar os processo.s q,ue lhes forem dislribuidos e redigir as mirnitas de ac6fdios; 
II) reVÍS!if processos; . · . · 
Ili) observll:l' os prazos para restitui~_ de JlIOCesso.s em seu poder; 
' IV) detemunar diligênciu necessária.!; à irutruçio dos processos; 
V) solicitar vistas de processos, oo~ adiamento de julgamento, para exaro~ e eveittual 
apieSCntação.de voto cm separado; 
VO proferir voto nos juJgarnentos; 
VII) Sllgerir medidas de int~esse _do CMC. 
Art. q>, Compete ao Secretário' do CM:. 
1) preparar as pautas de julgamento; 
ll) secretariar as seilões para as quais for designado; 
Ili) dirigir, orientar e fiscalizâ.r, os se~ços da Secretaria; V) prepanr e cncaminhaI para despacho do Prcsidef!!e os processos e expedientes do 
CMC; VI) expedir notificações. e intjrnações; VII) preparar cxlralos de publicações, atas de s~õcS. e expedientes do CMC; 
VIII) afuw as pautas em Edital; 
IX) cncamilihar para publicação no Diàrio Oficial do Município. as pautas de julgamento,' · 
quando tcqucrido, e u ementas dOJ julgamento$; X)manterrcgistto atualizadodajurisptude:ncia eexpedientesdoCMC; 
XI) expedir certidões.; _ 
XII) representar ao ~residente, sobre faltas funcio~ e inegulatidades; XIII) clahora:rtclatóno de pro.duçio individual e colellvo de Serviços previsto na da Lei 
Complementar 01198 a cada 90 (noventa) dias; 
Art. 7'. Compele aos Representantes da ~eitura M.unicipal: 1) representar a Fazenda ,P(lblica. nos julgamentos; ... - _ . 
ll) emitiqw:ecer nos processos, antes de distn"buidos aos .rela.tores; . - , .III) requerer diligências e requisitar de qualquer tepartição estadual docume_ntos necessiriosàirutruç:io-dosprocesso.semseqpodcr;· · - · ·' 
IV) ter assento nas sessões e usar da palavra; YJ requerer vistas de pr~os. durante o julgamento; 
VI) interpor o& recursos facultados por lei; VII) observar os_ prazos p11ra restitui~ão dos processos cm seu poder; 
Vlll) propo~ medida~ para o bom andamento dos trabalhos; IX) ieprescntar ao Presidente do CMC, ~uaisquer.faltas funcionais, verificadas-nos' 
~os. . 
. CAPÍJULO li DA ORDEM DOS TRABALHOS 
SEÇÃO I DO ÓRGÃO JULGADOR 
Art. f!'"· t órgão~ulgadordo CMC SEÇAO II DO PREPARO PARA JULGAMENro 
Art.'fl'.OsproceuosClleaminhadosaoCMCsctãoprotocolados ercmetidos a Sectetãria. doConstlho. 
Art. 10. o Secretario organiz..ri a pauta de julgamento, que mi afixada cm edital. em dependência franqueada ao pUbW::o no CMC, com antecedência minima de 10 (de2) dw, que 
conterã para cada leito: 1 • nlimero do processo; li . nome do iecorrenle e do recorrido; m . nome do procurador do contrib~, se houv~. 
IV • nome do Representante da Prefellufa MuniCJpal ; 
V • local, dabl e hora da sessão. . Parigrafo únioo. Scri public~o no Diâri_o Oficial do ~uni~pio, c~ o mumo prazo de antecedtncia e com as mêSfllaS mdicações prCVISlas neste artigo, edital relacionando os processos 
nos quais for requerida sustentação oral. Art. li. Ospiocei;sos cujosrelatorudcixarcmo CMCserioredistnbuidosporsorteio,cm 
'gual n~o ~ os d~mais relatores, e , quando f01 o caso, a05 Suplentes. · 
Art. 12. Os proce1101 cujos relatores forem rceo~duzidoi' pàrà TI.ovo mandat~, 
pemianeoeri.o na SU& cuga e_-os acompanhulo. , . - . , - ... -, 
§ lºOs ptOCCS&OI entre~aoSccrelario epcndentesdejulgmicnto serãojulgãdospcla Plenàrla... . . . . .· - . ; .:·. · .. - ... _ .... _' 
§ 2001 proccuos ~pedidos deviltas dcvcdose:r.entregues ao Sccrctariodp,CMC Para' julgamento na p~ que fará relat&io QOlll vinculaplo de nóV<!'-"quorurii•~:_-. . ,:. ' § 'J> Quaruiodo retomo de'dilig~osproccmaurionmctidOs aotda10rpararclal6óo 
e~t~õ':;~\~\ , . Art. 13. As'KSSÕCS do C~C.1~0 P\lbliças.... : 
Paràgrafo Unico .. Em casos .espffiais1 ~pedi.do do Co.ntri~uintc, do R~entante.da 
Prefeitura Municipal ou do Rda!Or; a sessJo pode.ri., por ap:rovap!o do Plcnirio. -~~ 
se cm tesetVada, quando dela participarão apehas os membros do Conselho; o Conl:J:ib~c QU · 
o seu Repre.sentante,,o Rcpresentanle.da Pre~tuia ·Municipal e O Sccietàrio. · ·:·~ 
Art.N.Daucs~õesdoCMC: : _ : ,.·.--_ ··'_',',,:.,· ;- _·-
§·Iº As$CS1iõespodenouror~ocxtr~· · .· .- . -.:-'-· .. '? 
§ 20 As sessões .:.,ordinárias suão realizadas cm dab. e ~.fixados em .edital, çom dW'&çio mínima de noventa minutos. _ ; . · . _ , _' ·. .. -· 
§ 3° As sessões cxtraordinár:ias.si:tlorealizadas cm_ dia e hora fixados pelo Presidenté.do 
Ófglo julgador · e 1omcn1C poderio 1cr convocadas para julgamento .quando houvCJ, acúmulo 
deprocessoscmpautaemn~~~ous~oiao~qolrÚJlitnóparaarcaliiafão~ ·. ICISÕCSordUUrias.·-_ . · . '- .- __ ',.; . -,.- '.'. 
· § 4" Os Suplentes sciiO convocados pelo Presidente do CMC pimparticiparotn-du seas&:i; quando OCOllCI: acúmulo de pt0<;css0$ $Uperlor à quantidade julgada :n,OJi três mei;es antciiorcs, .atuando nos julgamentos e intcgÍ'ando a ma composição, partitjpmdo inclusive da distnbuiç:ill 
dc ptocessos; como se efetivos fotMl.· · - · . . _ · · .' Art. 1~. Aberta a 5Wlo .• o Presidente ved.ficara a presença dos membros o.darà 1eqüência, aostrabalh05.- .- · _ ,_ . -. · · _· · -. ·\ 
. § 1° O ,"qUOtum" de julgamento e de dchOcração do Plenátio ~ de metade mais :um dos seus membros. . .·· . :. .. . , , . § 2" • ~a fi!lta .de númCJo Jegal para juJp ou deliberar, aguardar-se-á sua fonnação por "dez minutos e. pcnistirido a fãlia de.quorum, o Presidente cncenarà a sc~são. 
'Art. -16. A ~CSlião obcdeÇqá a seguinte ordem de ~alho: 
1) discussio e aprovação da ata da ·sessão anterior; 
ll)Ieitwado expcdiCntc·, ' . . ' .. Ili) apreciação da redação de acórdãos e decisões roferenícs ajulgainentos anteriores; 1'.V) ~ de.-proceuos; · 
V) estudo de outros assuntos d,e competência do CMC. 
· § 1° As atas das sessões sciãoauin_adas pcloPrcsidente~pdo SccteUricfdoórgãojulgador 
e demais-membros prcsenles ·na tcuniãc?, . .. • Arf 17. O Relator poderâ:equcrer preferência parajuljamento,justificando o motivo. 
Art. 18. 'Os SUplen_tcs relatores e dcsigl_lad_os para mfi&ir-os acórdãos parüCipario das 
sessões, cm que houver apreciação dos mesmos. 
Art; 19. O julgamcn19 ~prcende as 5eguintes Wes: l)leitura:dotclatório; -. · 
U):evenlualsustentação oral das'partes; · 
Ili)_ discussão da mafüia; IV) votação. · · · . -.. _ -'.- . _ ,'· . 
Art. 20. O ,Membro que se dccI.amrimpedldo, abster-se~i.de participar :po.julgamcnto . 
Par?.grafo Unico: Estão impedidos de· participar de julgamento no pJ-Oecs_so· membros •Que tcnllam interesse Wrelo ao assunto ou cm caso de parentelco ate.?.° grau- __ . 
· Art. 21. Nenhum julgamento W.se-á sem·a ptc1cnça do Relitor. ' . '. ,.·_ . 
Parigrafo Unico. O primeiro voto, ~ Qo rdat~ e dcvcrà.consllU'P>ll CJcrito no ptocwo, 
bemcomoosvotosdivergentes. . · __ " · . _. · ... _>.· ·-.· An, 2~. Ap6J a assinaturana~ta de presença, que deverâ?coaciiloinicio da sessão, o 
m.:mbro não podcrâ. ausentar-se_ sem Pcnuissão da Prcsid!ncia,-~to.iio çaso_do ~: 21, Art. 23. O integrante do.Conselho Municipal.de .contrib~es OQ.O ·Rcp~entaiJ.t.;.da 
Prefeitura Municipal que não se. coruidcrar s~tcmente esclareci.d~-.SoJ»'e_ a matéria. poderi pedir viltado pwcesso, pelo praz.o de cinco~ sus_p~~ o~ei:rto. 
ArL 24. O Suplenleqiu:rela~pl'O<;e.SSo oua~vinçliladopor~V'?~io_tcrà·~eguia(la 
a participação no julgamento, ameia quando ces&ada asubs~çio.· .. _ ., -. ·: ... : · 
Art. 25. Pennarie(erlo ~pauta G$ ~ceuos objeto de vis~ ·ouos'?lg,j~a~Sporfalfa de"quorurn"ouexigüidadedctempo... · <, '-· , .. : .. · -: ,,._.,!'. 
~~~~~~:~i':L~crá~Pt~~:~·~··cMç. Art. 27. Nas ausblcias ou impcdilllcntos do Presidente, a Prcsidanciacabe:ráao Secretário, 
na amancia-au ~pedimento deste ao mais ~ligo doa membros que ~tegrem s~ ~pi>si~ão 
ehavendoernpatcnaantigüidadc,omaisidoso .. -. _ ·. _ .· .. · - :· 
Pad.pafo único. O membro no.exercício eventual ·da_~esidência, lcni as mesmas_ prcirogativas do PrWd~e efetivo.. __ · - . .. . . . . ", .- _, _ , -_ _ _. · . 
Art. 28,. Os Suplentes 'serio convocali<a para participar das seuões ~ ·Ple.~ nas ; 
aus~~Ó=osRE~~~-aE ~=~~~~Secretario e no caso-do.~_ lS 
SEÇÃO IDOS RECURSOS Art.19. São admissíveis _perante o.Conselho, na' forma dalei;'os rccwsos: 
a) _ordinirio; ' 
~~ ~e~lir~~~ruidclaçio.. . : · -. ' 
. SEÇÃO II DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE OFÍCIÓ 
~· 30. O recurso 01dinátiopoderiscrinteqlo&topeloiiujcito passivo coritraas'<!.eci.sões depnmcirainstância. _ - _ .. ·- . - . 
Art. 31. O r_ccurso de ofl~· é interposto.pela autoridade quc~ferir decisão tàvoràycl 
ao çontribuinte em primeira 1041incia adminislrativ.a. na i'c~a da·lei. SEÇÃO UI.DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. - ' 
Art. 32. O recurso_ de 1econ$ideração poderá. ser intcqiosto a P~ confomie o caso, 
de decisões não unânimes ou divergentes da Plenària;pwferidas cm· recurso ordinário ou de 
ofiçio, . · • , . § lº Ao recurso de reconsideração aplica-se. no que couber,. o rito'prcvisto pua o ordinhi? 
e_o,de 1>$cio,, devendo, noi;asodcdivergência, ser demonstradapelor~ouente, que indicará 
os n~ dos ac~ divugcntes. · · 
§ 2º ~cebido _o re~o, a. parte contriria. será no~ para.ofexeccr contra-~es. ~o 
praz.o de.tnntadias 
§ 3" No rectmio -& re<:onSiQeração, a dis.lribuição do procesSo. não· recailà un riicmbro 
que tenha atuado como RcpmcnlaJLle da Prefeitura Municipal, Relator, ou memlno designado 
nopro<:esso •. • · . ·. 
SEÇÃO IV'DOS ~RAZOS. 
Art. · 33. Os prazos para interposiÇão dos rcciuso& são: 
: I . para Os recursos ordinãrio e de .Oficio~ os fixados na lei de cada tributo;. II. para os mursos de reConsideração, quinze dias, çontados da publicação :d(! aOOt~ 
no Diirio Oficial do Municipió • D.O.M.; SEÇÃÇ> V DO PROCESSO 
Art.3~. Os_recursos s~~ intcrpostOs por escrito, nos tennos da·leJisla.9ão apJiçávr;L e 
dev~o_ indicar- o -endereço complet_o do11 intereuados para. e.feito das ~oti:fie~p~cs- ,ou 
comunicas;ões a serem exp~didas. · . . -. · -· .. _ · .. Parâgrafo único. Os contribuintes podeiio pleitear seus direitos perante o CMC por.si ou 
por scus·rCptcsentarues legais, ou por.proçuradores devidamente cons~dos, 
'Art. 35. Cada recuno só poderi rcfcrir·sc a um1. deci.silo. . - . _ · _ ... :· 
Art. 36. Às partes interessadas, ou aos sc.uúeprescntanW_devi~cntc habilitado&, i: 
assegurado. no CMC, o direito de vista dos processos. . ·_ . · · 
Art. 37: E assegurado às partCJ o ~eito.de sus1enta910 oral, pelo~~ quinze minutos 
proIIOgáveis, excepcionalmente, por decisão da Presi~ência. . _ •· -, 
Art. 38. Ressalvados ·os çasos cxpteuamenlc previstos cm let, os tecursos terio efcilo 
sus~;g_ 'o sujeito passivJpode, ~ qua1Q~ ~ P~CC5sual_~~fu·:W rccills~-e~ andamento no Ct,{C, mediante- manife.i;taçio_ escrita sujeita à. homologação, pelo Presidente 
do §~:~:a~ de h~l~gaçio os ç~os de'·dtw_tê~cia ~PÍiciia ~~ cxpreUa nos 
'processos em ~ apôs_ a a~entaçip do reçurso, for extinto. o crédito tributário. 
§ r Formalinda a desistência,: ao SeCietàrio do qdc lavrari o teano de ençcaamenJo 
do ~EÇ.fc; VI tio P~DIDO ~~ E~Ci.AR.EcIME~. . . ' 
• Art.. 40. Ê facultado ao sujei~ pa.ssiyo, aseurepresentantc legal ou Pfllçumdor devidamente 
habilitado, pedir esclaiecimenlp sobre o akancc:dos acórdãos, · § lº O pedido a que ~e re~e este artigo deverâ &cr feito p01 escrito. e protocolado junto 
ao CMC indicando, eom ~O. a parte do acórdão a esclareçer. · 
§ 2° O prazo pua o pedido de ~clatecim~o ~ de quinze ilias, çontados da publica?o do acóidão no Diário Olicial. do Mwµcipio, 
Art. 41. A protocoli:zaçilo do pedido de cS~cnto não intC1JOmpe os prazos pma a interposição dos recursos tabíveis, previsl011 cm lei, os quai5 fiucm concomitantemente com 
o prazo previsto no art:ÍIO anterior. Art. 42. Recebido o pedido, o Secrctâr:io do CMC o anexara ao 'processo originàrio e o incluid na pauta da primeira sessão do órgiio julgador que prol'criu o acórdão, comunicando ao relator, com preferência de Julgamento 
An. 43. Discutida~ exan'linada a matéria cm sessio çaberi ao relalor, por escrito, prestar o esclarecimento julgado neccuário. 
Art. 44. Os acórdãos contendo incorreções ou impropriedade serão retificados e 
repu~~~~ ~/~~~~~~;S~ r~;r~Â INSTÂNCIA 
Art. 4S. Contra decisão da Plenári~, não Wlinime, favorâvel ao contribuinte, caberá 
recunoa~~_!.orda F~da M~~~ ~!_l_P~!~~-~ '!~te do CMC pdo Repmentante ·, 
PREFEITÚRAMUNICIPAL 
DE PATO BRANCO 
ESTADO Dp PARANÁ 
. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98 
Data: 17 de dezembro de 1998, 
Súmula: DiSpõe sobre o sistema tributário do Município 
de Pato Branco e dá outraS providências. ·· 
A Câmara· Municipal de Paio Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS . 
Art. 1° • Esta Lei regula·, com funda.monto na Constitui· 
ção Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgãnic·a-do 
Municí_pio e nas·· leis· complei~en~~es e oi"dinár~as fed.erais, esta￾duais e municipais, as no~-~,.g~fais -de direito_ tri~utátio munici- pal. . . . . , ..... 
Art. 2°. São tributos· ·do MuriiCípio: 
1 - Impostos·: 
a • sobre Serviços· de Qualquer Natureza~ 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbàna'; ' 
e • sobre Transmi,ss~o ·"Inter-vivos" de Ben~ Imóveis. 
'"II·- TaX:as: 
a - pel~ exercício do Poder d~ Polícia; 1 b · - de _Serviços Gerais;, 
i:(• ·de"'Sei-viços · Ui"banos. 
III - Contribuição de Melhoria, em razão da ·va.lorizaçãó 
de imóveis em decorrência de obras públicas. 
TÍTULO li 
COMPETJlNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
-Art. 3º. O Município d'e. Pá.to'·Branco, ressalvadaS. 8.s 
lfuii'taçõcS · de·-·oonipóterióhl 'tributál-h1.' cOiistitu"oióD.af e . desta. L_ci, 
tem ~ompetência legislativa.plCna q\.!antô _à .incidênci,à; lan'ça.;. 
·~ento, aúCCadaç~o ~~ fiscalização~ dos, tributos munici~-~is. 
'Art;·4°_; A Coinp"etência·ti-ibútári~· 6 indelCg4vel, salvQ 
atribuições das funções de afrecadar ou· fisC'aliz:lr, ''exécütat teis. 
serviç0s~··ato9 ·ou ·'deCisõeS a'dminiSirativaS ·em riiatéria tributária: 
cOnférhiii '·por:uma peSsoa jµddi'ca. de 4ireito público à Outra, ·:n·os 
"tef~os··da ! COnstituiç~O: · 
§ 1 ° . A atribuição compreende as garantias e os privilê￾gios proCessuais que compet'eip. à· pessoa jurídica de direito· }>úbli￾co que a conferir. · · · 
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualqu1u tempo 
por ato· unilateral da pessoa jurídica· de direito públiCo .. que ~ 
conferir. · 
§ 3º. Não constitui dele"gação ·d.e competência ·o Conleti￾mento à pessoa jurídica "de direito privado, do encarg·o··ou··da 
função· de arrecadar tributos. · · ' 
CAPÍTULO li 
LIMITAÇÃO DA COMl(ETJiNCIA DE TRIBUTAR 
Art .. 5º. É vedado ao Município:· 
I - exigir ·ou aumentar tributos s"em que ··a lei previamé~te 
o estabeleça; . ' 
. II -·instituir tratamento desigual entre contribuintes que 
se encontram em situação equivalente, proibida qualquer di:;:tin￾ção em· razão de ocupação profission&.l ou funçã.o por eleS exercida. 
independente-de denominação jurfdica dos rendimentos, titll;los 
ou direitos; · 
III -·util-iza-ção de tributo& com efeito" de confisco·; 
IV - instituir impostos sobre: 
a - patrimônio, renda ou serViços relativos as outras esfe￾ras governamentais; 
-b - templo de qualquer culto~ ,. . 
c - patrimônio, renda ou serviços· dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidade:s sindicais dos trabalhado￾res, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d - livros,.jornai_s, periódicos· e o papel destinado.à sua 
inipressão; 
V - estabelecer diferença t:dbutária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em i'azão de sua procedência ou': destino. 
-------------1--·-·· 
§ 1 º· A ·vedação do inciso IV; alínea "a.'?, é extensiva. às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder públi￾co, no que se refere 8.o patrimônio, à renda e aos serviçós, vincu￾lados às suas finalidades essenciais"ou delas decorrentes, cujas .flna"-
lidades deVorio ser comprovadas. 
§ 2°. As vedações do inciso rv. allnea "a", o d.o ·parágrafo 
anterior, não se aplicam ao. patrimônio, a rerula e aos serviços 
relacionados com a exploração de atividades ecoilômicas 
regidas pelas .normas aplicáveis a empreendimentos privr.dos, ou 
em que haja.contraprestação ou pagamento de preços' .ou tarifas 
pelo 
usuário, e nem exonera ,o promitente comprador da obrigação 
de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 
§ 3°. As Vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e 
ºc" , compreendem somente o __ patrimônio, a . re.nda e os 
serviços relacionados com as finalidades .essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
§ 4.º· O disposto no inciso IV nã.o exclui a atribuição, por 
lei, às entidades. nele re.feridas, da condi9ão· .de ·responsáveis 
pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa 
da prática ·de .. atos _previstos ,em.lei, assecura.tórios do cumpri￾mento. de obrigações tributárias por terceiros. 
§ Sº. O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado 
à observância. pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisi￾tos: ' 
a· não .distribuírem: qualquer. parcela do·. ·seu patrimônio 
ou de suas rendas, a qualquer título._ que- -'possam representar 
rendimento, ganho. ou luc;rp, para os .:respectivos beneficiários; 
b - aplicarem.4ttegralmente no Pais os seus recursos na 
manutenção dos seus· objetivos institucionais~ 
. c.-·manterem ,escrituração de .suas receitas e despesas 
em- livros.revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. 
§ 6° •. Em cas_o de ,descumprimento . do disposto nos 
parágrafos 1° , 3° , 4° e Sº deste artigo, se suspende. a. aplicação do 
benefício_ e. 'fi~a. o suJeito passivo. obrigado ao recolhimento da 
obrigação tributária dos últimos cinco- exercfoios: financeiros, no 
prazo de trinta dias. 
§ 7°. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste 
artigo, só. será..reconhecida a requerimento anual .d~ colltribuinte, 
des<Je,que o. mesmo-·atenda os requisitos-do § 5? deste ·artigo.: 
TÍTULO Ili 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO 1 ".: 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAi.QUER NATUREZA 
,.,Seção .J , 
FATO. GERADOR 
' ., '· . 
Art, 6~.::·<? ~posto .sobre Serviços de Qualquer Natur~za 
tem como_ fato. __ .ger.a_d_or.a,presta.ção.de serviços por empresas ou 
por. profissionais .. ,autônomos_ .. d.e qualqu~r categoria, em caráter 
.habitual, .eventui:i.l ou .periódi.ço, oom,.ou sem .esiab_elecimento fixo. 
Art. 7º. Para efeito de ~~idênc~. "onsidera-se: 
a -.. Empresa~ .toda,e .qualquer ·pc:;ssoa juri!iicB.; inclusive a 
sociedade-. civil.ou- de.fQ,to.que,exercer".atividade eco11ômica. de 
prestaçã·o de,_. s.er:viços. , bem ··como. o. prestador. individual · ~de 
serviços:que contar com.o.trabalho .de mais.que duas._ pessoas nio 
inscritas-como .autônomas no .Cadastro Municipal; ou com mais de 
.wn. profissional da.mesma qualificação~ firma ~vidual e sociedà.-
de.s cooperativas; 
b -- Profissional Autônomo, . to.do aquele que fornecer o 
próprio trabalho, habitualmente, sem.' subordina.ção hierárquica, 
dependêtlcia econômica ou.juridioa, no ·;máximo com dois auxili￾ares,-.empregados ou não,. e que não possuam a mesma habilitação 
profissional do empregador; 
e - Trabalhador Eventual, aquele·.que exerce atividade de 
caráter eventual sem dependência. hierárquica ou vinculação 
empregatícia; · 
d - Estabelecimento Prestador de ~erviço, local oride se 
situa a infra-estrutura .material. e. sejam pJab,ejados, .contratados, 
administrados, ·fiscalizados ou executados os\ serviços, total ou 
· parcialmente, de modo perinanente ou temporirio, independen￾temente de Ser. sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, 
loja, ofipina, garagem, canteiro de obra, dep~~~o .. ou .. outra 
repartição. 9.a empresa prestadora de serviços, .ass~,-.como o pes￾soal, pr_édio, materiais, máquinas, veículos e .equipam~ntos utiliza￾dos, sejam próprio~, contratados, alugados ou. cedidos\por terceiro 
a .qualquer título. 
: Pará_grafo Único. Caracteriza-se· como estabelecimento 
pre!>taQor de serviços aquele que reuna uma ou mais dos seguintes 
condições: · 
a - a manutenç~o. de pessoal;. materiais, máquinas, veícu.-
los, instrumentos ou equipamentos -necessários à. execução dos 
serviços; . . 1 
b • estrutura organizacional, administrativa ou operacional_.'' 
mantida· atrS:vés da sede, matriz, filial; agência, sucursal, escritó-
. rio, loja, o(tcina, 'canteifo de obra, dep.ósito e outras repartições 
da empresa; 
e - inscrição no órgão previdenciário; 
d - indicação como domicílio fiscal, . para efeitos· de tribu￾tos fe~erais, estaduais e;municipais; 
e - permanência, ou âniino de permanecer:· -no local 
para a exploração econômica .de preata9ão 'do serviços, 
exteriorizada atravéi:i da indica9ão do endereço e do telefone, eni 
impressos e formulários,. locação de imóvel, propaganda ou pu~ 
blicidade,.foritecimento de energia olétrioa ou.:áiua. em nome: do 
prestador. de .servi9os ou de seu representante. 
Art. 8°. ~ atividades sujeitas à incidência do Imposto 
Sobre ServiçoS de qualquer Natureza, são as .especificadas o& 
Lista de Serviços c9nstante do Anexo· I, desta Lei, bem como as 
assemelhadas, ou ainda que sua prestação envolva fornecimento 
de mercadorias e/oU materiais, e21;ceto àquelas expressamente ex-: 
cluídas da. Lista de ~erviços. . 
Parágrafo úllico. Cada estabelecimento do mesmo titu· 
lar, ainda _que si~ples depósito,: _ , agência, escritório, oficina~ 
garagem ou qualqu~r dependSncia .é. considerado·. autôno,mo para 
efeito de manutenção e escritura9ão de livros. e documentos' 
fiscais e recolhimento do imposto relativo aos 'serviços presta-; 
dos. 
Art. 9.0
• Co4sidera-se local da prestação de serviços: 
a .. o do estabelecimento prestador de serviços e na falta 
deste o de seu donúcUio, ou de seu representante~ 
b .. no caso de construção civil, onde se efetuar a presta~ 
ção de serviço, .. oU no local da obra. 
1 
. Art. l O .. A! incidência do imposto independe: 
a - da exist~ncia do estabelecimento fixo;· 
b - do cumprimento d~ quaiscjuer exig6nci~s legai~ ou 
administrativas relativas à prestação de·· se.ryiço.s;.. ~ ;s 
o • do forne'cimento de ·materiAis; --~ ' 
d • do resultado ecoO:ômico do exercício ·da ativjdade; 
e - do recebimento .do preço;. do resultado, econômic~ -ou. 
da conclusio do seryiço.no mesmo .mês ou: exercício financeiro. 
Parágrafo único .. O ,imposto: incide, ·ainda quando q 
·-·prestador .. de serviços, .. ainda qu.e. ·autônomo, mcismo-.não 
domiciliado no Município, venha a exercer :atividades em· seu 
território, em caráter eventual ou permanente. 
, Art~· 11. Ficam· -exclqidas 'da'.i1ncid8noi•·-·'.• do ·imposto •. 
os serviços conwreendidos na· competência· ·tributária da. 
União e dos Estados. 
SEÇÃO II, · · , 1 
BASE1 DE CÁLÇULO E ALÍQUOTAS 
Art .. 12, .()s 90ntríbuintes·,do-·lmposto··Sobre Scrvi9os 
ficam . .enquadrados. no regimc--·de tributaçã,o· fixa ou. -variável. 
§.,lº. A base de cá.lc\llo.. do imposto 6·o·p:reço-dos 
serviços,· com base. ·nas aUquot&.s.., oOnata.nt°':···~o !Ã~e_xo· VIII.~ 
Anexo IX, desta Lei. -"')-.·-.:;..... " ··~:: .. :. .... . ___ ·, · -
§,_-2~. ·Considera-se preço dos' ·sê'iviÇÕs a receita .brutà sem·, 
qualqu"er dedução, inclusive o, próprio\ imposto quando destacado· 
de sua base de. cálculo. 
§ 3°. Faz parte do preço do serviço: 
I - a aquisição de bens e servii;os~ necessários para sua 
execução; 
II - todas as despesas e. custos agregados e neoessários à 
produ-ção dos. serviços; 
§ 4°. Não inte8;ram o preço dos serviços os v~ores 
relativos a: 
I • descontos ou abatimeiltos, totais ou parciais, desde. 
que previamente '.contratados; 
II ~ materiais produzidos fora do local da obra pelo 
prestador· ou em subempreitada já tributada. 
§ Sº. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o 
cálculo do imposto nas construções civis individuais com menos 
de duzentos' metros quadrados, ·desde que realizadas com utiliza￾ção de ·mão-de-obra de pessoas ·fisicas e sob· a responsabilidade 
solidária do ·proprietário do imóvel, observando-se~ ainda:· . 
I - o arbitramento terá -como parâmetro a metragem 
quadrada da obra; . 
II - nas obras cuja metragem seja. inferior a-cem metros 
quadrados, será cobrada a aliquota fixa de 8% (oito por cento) da 
UFM por metro quadradci;· 
III - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a 
alíquota fixa será de 10% (dez por cento) 4.!L-:_UFM por---metro 
quadrado. 
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incisos 1, III e XX. do 
par. 3º., do art. 29, o ~álculo do imposto será arbitrado tendo 
como parâmetro a tabela do Anexo IX, desta Lei. 
Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores avul￾sos e as sociedades civis uniprofissionais definidas no § 3°, do 
·artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 56/87, de que trata o 
art 7° alíneas "a" "b" e "c" ficam enquadrados no regime de 
tribut;çã.o fixa, na 'ronnu do Ãne~,YIII, desta lei, cujo tributo 
deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 53. 
Seção-i...Ilt;...,, .• ~k·, 
CONTRIBUINTE 
Art .. l:S. Na prestação de; serviços referente. aos 
itens 31 e 33 da Lista de Serviços .. Anexo I, o imposto· deve 
ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas corresponden- · 
tes: 
a • aos valores correspo~dentes aos materiais 
comprovadamente produzidos pelo prestador de serviços forã 
do local da obra; 
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributa￾das pelo imposto, competindo a comprovaçlo ao prestador dos 
serviços. 
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de 
serviços, respondendo solidariamente com este, o "seu usuário. 
Pará.grafo único. Ni\o é contribuinte do imposto: 
a • o que presta serviços amparado em contrato do traba￾lho, com vinculo empregaticio~ 
b - o trabalhador avulso; 
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal 
de sociedade. 
Art. 17. Responde solidariamente com o contribu￾inte, pelo crédito tributário e pagamento do 'imposto. dele 
decorrente: 
a .. o proprietário da obra. e/ou contratante, com 
relação aos serviços de construção civil que lhes forem presta￾dos; 
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos 
serviços prestados mediante subempreitada; 
c - o titular do estabelecimento onde ·se. instalarem má￾quinaS, aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos 
respectivos proprietários não estabelecidós no Município e re￾lativo· às ·atividades' de exploraçã.o dos mesmos; 
d • os . clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, 
boates e congêneres, pelos S;erviços prestados por1 grupos musi-
-cais, artistas, decoradores, organizadores· de festas., bufes e 
loca9ão de bens móveis. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta bene￾ficio. de ordem, podendo o pagamento do imposto recair em 
qualquer dos envolvidos na obrigação tributária. 
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a", 
desta Lei, que gozem de imunidade OQ de isenção do imposto, 
ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente sobr'é 
os. s~rviços que lhes .forem prestados, sem prova de que o 
prestador de serviços. seja contribuinte do Muiticípio, ou ainda 
sem prova do seu recolhimento. 
.§ l º· O. imposto de-V.e ser calculado com base no Anexo 
VIII, desta Lei e recolhido até o décimo quinto di11 do mês· 
subsequente ao da reten9ão. · 
§ 2º. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de 
recolhimento do imposto, a identidade; endereço e número de 
inscrição .do prestador, dos serviços, no Cadastro dê Pessoas Físi￾cas do Ministério da Fazenda. 
§. 3°. A inobservância implica na responsabilidade do 
usuário dos serviços, pelo pagamento do imposto devido e 
seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art .. 19. A pessoa fisica ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outra, a qualquer título, fUndo de comércio ou 
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação d~ .servi￾ços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra 
razão social ou como :firma em nome individual, responde pelos 
débitos tributários relativos às atividades do estabelecimento 
adquiri40, devidos até a data do ato: 
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou serviyo; 
b - subsidia.riamente com· o alienante, se este prosse￾guir na mesma atividade' ou iniciar outra nos seis meses 
segufutêS, contados da alienação. 
Art. 20. A posso~ jurídica. que resultar de fusão, .cisão, 
trans(ormação ou incorporação de outra é responsável pelos 
tributos devidos .até a data do .ato, pelas fusionadas, cindidas, 
transformadas ou incorporadas. 
§ 1 º. A pessoa jurídica que resultar de cisão parciaJ, será 
solidariamente responsável com a cindida, pelos tributos devi￾dos até a data da cisão. 
§ 2'1. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de e~ção 
de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade 
tiver continuidade por qualquer sócio remanescente, sob a mes￾ma ou outra razão social ou sob firma individual. ou seu espólio. 
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus'', 
existente até a data da abertura da sucessão. Após a partilha ou 
adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, 
respOndem na proporção dos respectivos quinhões, leg4dos ou 
meação. 
Seção l V 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS 
Art. 22. O· lançamento do h~posto deve ·ser feito: 
a - de oficio, por iniciativa da administração, quando 
sujeito ao imposto fixo; 
b- por homologação, quando pôr auto-lançamento do 
contribuinte, mediante tributação sobre o movimento econô~i· 
co; 
c - por declaração, mediante informações p~esta·das pelo 
contribuinte ou terceiro; 
d .. por' arbitramento da receita tributável, ~os casos pre￾vhitos nesta Lei; 
e .. por estimativa, a critério da· Administraçãó. 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para. 
efeito de lançamento do imposto, a efetiva prestação de serviços. 
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de 
lançamento, o modo do pro9oder. par~ o recolhimento do impos￾to. 
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de; oficio será efetuado, sem 
detrimento do disposto no Capitulo IV, Seção Il • Constituição do 
Crédito Tributário .. Lanç"amento, anualmente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por de￾creto, até o dia 31 de dezembro, o prazo para recolhimento do 
imposto devido no exercício financeiro seguinte, nas modalidades 
a vista ou parcelado. 
Art. 26. Em conformidade com a ca~egoria do serviços, o 
lançamento será mensal ou com periodicidade maior ou menor, a 
critério da Fazenda Municipal. 
Art. 27. Enquanto nio ocorrer a decJdêncio. tributária, 
poderá o Município pro~over a constituição do crédito tributá￾rio, assim como a retificação do lançamento. 
§ 1 º. Independentemente da quitação total ou parcial do 
tributo, podem ser expedidos lançamentos complementares, sem· 
pre que se verificar a ocorrência de· constituição de crédito a 
menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de irregu￾laridade administrativa. 
§ 2°. O prazo para pagamento da diferença ·a ser recolhi￾da, não deve ser inferior a trinta dias a contar da. data da emissão 
da nova notificação. 
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da 
atividade se der no curso do exercício financeiro, o imposto 
será lançado proporcionalmente a.os meses restantes do ano. 
Se1ão V l 
LANÇAMENTO PQ_R HOMOLOGAÇÃO 
Art. 29. N9 lançamento por homologação, sem detrimen. 
to do disposto no Capítulo IV, Se9ão II · Constitui9ão do Crédito 
Tributário .. Lançamento, desta Lei o sujeito passivo se obriga 
a apurar e a recolher o imposto em guias próprias, até o décimo 
quinto dia do mês subsequente aó da ocorrência do fato gerador. 
§ 1 º. Nos serviços de execução de obras de constru9ão 
civil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da cfeti'va 
prestação dos Serviços, independentemente de medi9ão, visto￾ria ou concluslo da obra. 
§ 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de 
projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, 
tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, mecânica, 
telecomunicações,· química, de minas, arquitetura efou urbanismo. 
§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na constru￾ção civil. as obras hidráulica:;: e outras semelhantes, necessárias à 
sua realizaçã.§), tais como: 
I - edificações em geral; 
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
III - pontes, túneis, viadutos. e logradouros públicos; 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, 
obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios; 
V .. barragens, canais e diques; 
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, 
poços artesianos, semiartesianos ou manilhados; 
VII • s.istemas de produção e distribuição de energia elétri￾ca; 
VIII - sistemas de telecomunicações; 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de 
distribuição de líquidos e gases~ 
X • escoramento e contençã~ de encostas e serviços 
congêneres; 
XI - recuperação.·ou reforço estrutural de edifica.Ções, pQn· · 
tos e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da 
qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, 
limitado· exclusivaniente a parte relacionada à substituiçio ·de pi￾lares, .vigas, lajes, alvenarias estrutura.is ou portantes, fundações e 
tud_o aquilo q,ue implique na segurança ou estabilidade da estrutura; 
XII - estaqU;eamentos, funda9ões, escavações, aterrós, per· 
furações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, 
dragagens, escoramentos, terraplanagens. enrocamentos e 
derrocamentos; 
XIII - concretagem e alvenaria; 
XIV • revestúnentos e pinturas de pisos, tetos, par.edes, 
forros e divisórias; 
ticos; 
XV - carpintari~ serralheria, vidraçaria e marmoraria; 
XVI .. impermeabilizações e ·.isolamentos térmicos e acús￾XVII - iristalações e ligaçõ.es de água, de energia elétrica, 
de pr_oteção .catódiCa, de comunicações, de elevadores, de condici￾o~amento. de ar~ de: r1
efrigeraçãQ. d~ Vlifor, d~ ~ .:ÇOmprimidQ, dé 
sistemas de condução e exa~stãO de gases de. 7ombustão, inclusi• · 
ve d~s. equipamentos relacionil.d0:s com esses··serviços; 
XVIII - cdnstruçã.o do júdfos, ilurilinaçlo eXterna •. casa de . 
guarda e ou:tros da .qie~a -n:atureza, previstos ilo .P~ojoto ·Origi~ 
nal, desde que integrados ao pre90 de constru9ão da unidade imo~ 
biliária; ' ' 
XIX - outros' serviços diretamente relao~qµados à. çibralÍ 
hidráulicas de const.(ução civil e semelhanteS. ' 
XX • pavim~ntação cm geralj 
XXI - impla~ta9ão de sinalização em estradas e rodovi￾as; 
XXII • montigens de estruturas em geral. 
. § 4°_. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se servi;; 
ços essenciais. auxili.ares ou complementares, ·oS ·a.eguintos servi• 1 
ços de: · 
1 - engenharia consultiva: 
a - elaboraçãO de planos diretores; estimativas orçamen~ 
tárias; programa9ão ~e planejamento; · :>' · 
b - estudos ~e viabilidades técnica, econômica e finaii.-
ceira~ 
c • elaboraç~·o d~ anteprojetos, piojetos básicos, prOje-·. 
tos executivos e cálc'ulos de engenharia; · .· · 
d - fiscaliza~ão, supervisão técnica, econômica e rm~.; coira. ·· ' 
.II • levantamentos topográficos. batimétricos e-. ,1 
geodésicos; ' · ' 
vidros. III • calafetrção, aplicação de sintéco e colocação de., .1 
Art. 30. A guia de ·recolhimento e o livro de controle 
do imposto, obedec:erílo os modelos aprovados pela Fazenda Mu:. 
nicipal. . ,. ' 
Art. 31. Nos serviços de execu9ão de obras de construção 
civil e serviços auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apr~~-. 
sentar à Fazenda Municipal os documentos previstos no Anexo ' 
IX, desta Lei. 
Seção VII 
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 
1 
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades c&;bivejs e sem' 
detrimento do dis~osto no Capitulo IV, Seção. II • Constitu,içãP 1 
do Crédito. Tri"butái:io - Lançaniento. desta Lei, a rcceit'~ 
trib:utável será arbit~.ada ,quando: · 
a - o contribttinte não estiver cadastr,ado como presta~oi;-~ 
de servi.ço; . -
b • houver ~ndadas suspeitas .que os ,:locumen~os · fisC.&t°s., 
não refletem o preço real dos setviços ·decJarã.dOs, ou o decta-: 
rado for notor,iamente inferior ao valor corrente no mercado; 
c - o contribuinte criar dificuldades para a Fazend~ 
Municipal apurar s~a receita brut~. 
d .. caberá ainda o arbitr~ento, sempre que foreln. omis￾sos ou .não mereçam fé. a escrituração fiscal oQ .contábil.; as de-· 
clarações ou os esclarecimentos prestados, ou' os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente Obrf￾gado, . 
ressalvada, em Caso de contesta9ão, avaliação con~ 
traditória, administrativa ou judicial; 
Art. 33, Para arbitramento da receita tributável devem · 
ser considerados, entre outros fatores, os preÇos de estabeleci-; 
mentos seme1'1antes; a oatureza do serviços prestados; o valor, 
das instalações, máquiru!-s, vefculos e equipamentos; a retirada 
dos sócios; O número de empregados e os salários e encargos) 
sociais incidentes. · 
§ lº. Na constatação de notas fiscais de prestação de! 
serviços da mesma série e número, com valores diversos entre as 
vias, o cálculo para efeito de arbitramento do imposto, deve ser 
feito tomando-se por base a via de maiot valor, sem prejuízo das' 
penalidades legais cabíveis. 
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento parale￾lo à nota fiscal de prestação de serviços, o arbitr~ento deve ser 
feito pelo valor dos documentos apreendidos. 
§ 3°. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser· 
inferior à soma das seguintes parcel~s: 
a - do valor das matérias-primas consumidas durante . o 
mês, salvo quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto 
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; 
b • do valor to.tal dos salários dos empregados aplicados 
na execu9ão dos serviços e seus encargos sociais e previdenciários, 
relativos ao período;. 
c - do valor" da retiradfl dos sócios, diret_ores ou gerentes 
durante G período; ' 
d • da despesa mensal relativa ao consu~o de água, luz. 
telefone, aluguel, seguros, fornecedores ó custl?s,:,diversos, in· 
corridos na execução dos serviços. 
Art. 34. O arbitramento da receita tributável s.erá feito 
mediante lavratura de auto de infraçlo, assegurad_a 1
.a ampla , 
defesa, nos termos do art. 148, do Código Tributário N~cional. 
Seção VIII 
LA!i"ÇAMENTO POR ESTIMATIVA 
/ ~'D=!EZBJ,/B====R~O=D~E~19~9~8~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--,=D=JÁRI=·==O~»~O~P~O~V~0~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-'-~~~25~ 
Art. 3 S. O contribuinte de atividade de dificil controle, 
[UC recomende tratamento simplificado e econômico, sem 
.menta do disposto no Capitulo IV,- Seção II • Constituição 
~rédito Tributário - Lançamento, desta Lei, terá: o lançamen-
:Ctuado mediante estimativa da receita tributável, que consi￾os dados fornecidos oU declarados pelo contribuinte, ou· 
os elementos informativos. 
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher 
:rá ser dividido em parcelas mensais e iguais, em número 
espondente aos meses compreendidos no exercício fman-
• ou em periodicidade inferior, a critério da Fazenda Munic.i￾Art. 36. No caso do contribuinte ser en(iuadrado no 
ne de lan9amento por estimativa, o mesmo deve ser notifi-
' do montante do imposto estimado para o exercício fiscal e 
lor- de câda parcela. 
Art. 3 7. O vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta 
após a notificação do lançamento. 
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de 
amento por estimativa, terá sua receita tributáyel ajusta￾nualm.ente com base na sua declaração de movimento anual, 
tuída pela Fazen~a do. Mu~cípio. 
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qu'alquer tempo, a seu 
\rio pod_erá: · 
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no 
me por estimativa; 
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, 
mo no curso do período considerado; 
c • suspender a aplicação do regime pdr estimativa 
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento 
egime de lam;1amento por estimatiV-a, será julgada em ins￾ia- única, pela Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. A reclamação e·. os recursos serão 
bidos_ sem efeito _suspensivo. 
:e9iio 1 X 
,IVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas 
nadas da Fazenda Municipal .e os principias e técnicas 
. ábeis geralmente aceitos. 
Art. 42. Os modelos· de livros e notas fiscais serão esta￾cidos pela Fazenda Municipal e somente poderão ser utiliza￾pelO ·sujeito passivo, após a autenticação -pela mesma. 
Parágrafo -único. Os livros novos serão autenticados me-
.te a apresentação dos anteriores, exceto quando se trate de 
io de atividades do contribuinte. ' 
Art. 43. É-obrigatória a autorização para·impressã.o de 
s fisc.aís de prestação de serviços, bem como seu registro 
livro próprio, que ficará à disposição da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabí-
' respondem solidariamente com o contribuinte, a 
resa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em 
.cordo· com as normas legais pertinentes. . 
Art. 44. Os livros, notas e demais ·documentos fiscais 
:m ser mantidos nos estabelecimentos do contribuinte e à 
osição da fiscalização, até se cumprir o prazo dccadencial. 
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expe￾o da respectiva nota fiscal, conforme modelo estabeleci￾icla Fazenda Municipal. 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
ceiros domiciliados em outros municípios, e no município, .não 
isentas ou não Cadastradas, ficam obrigadas a promover a retenção 
do imposto na fonte e a recolhê-lo aos cofres municipais, na 
forma prevista no &rligo 18, desta Lei. . 
Parágrafo Unico. A falta. '-de retenção na fonte do impos.to 
devido, iinplicará em responsabilidade solidária do tomador dos 
serviços,. por seu recolhimento. · · ·· 
Art~ s·1. o distribuidor dê bilhete de loteria. cupoin, cartela 
e outras modalidades d;e jogos, deve reter na fonte o Imposto 
Sobre Servi90 de Qualquer Natureza, dos revendedores, indepen￾dentemente dos mesmos estarem ou. não cadastrados no MunicíM 
pio. 
Parágrafo. íuiico. A falta de retenção na fonte do imposto 
devido, implicará em responsabilidade solidária do tomador dos 
se_rviços, por· seu recolhimento. 
Art. 52. A retenção na fonte 1
deve ocorrer no ato do 
pagamentq dos serviços prestarl;os, devendo o retentor fazer cons￾tar na nota fiscal o montante retido bem como a identidade; 
endereço e número de inscxição do pres_tador dos serviços no Ca￾dastro Geral de Contribuintes (CGC) ou, se· for o caso, no Cadastro 
de PessoaS FísiCas d,o Ministério da Fazenda (CPF). 
§ 1°. O valor retido deve ser recolhido aos cofres munici￾pais até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção, 
em guia própria instituída pela Fazenda Municipal. · 
§ 2°. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhi· 
mente no prazo fixado, implicará em crime de apropriação indébita, 
punido na forma da legislação federal em vigor. 
Seção XI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até 
o :décimo quinto dia _do .mês subsequente ao da .ocouência do res· 
pectivo fato gerador. 
. , Art. 54. O recolhimento será efetuado em. documento pró￾prio, instituído pela Fazenda Municipal. . 
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de oficio, 
as informações constantes do documento de arrecadação serão 
o~tidas no cadastro de contribuintes . 
Art.· 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o 
recolhimento ·de vafor a me'rlor que o devido, o contribuinte fica 
obrigado ao recolhiiµento da difer~nça, com todos os _acréscimos 
legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando for o ca~o. 
Art. S6. O reclaniação do contribuinte contra o recolhl￾m·ento do imposto, somente será cOnsiderada quando acompanha￾da da respectiva guia, devidamente autenticada. 
Seção ·xu INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Ait. s·1. O contribui~te do Ímp.osto _deve· pro.µiove~ sua 
in;sctição na repartição fiscal_ do ,Mtiiticí'pio, independentemente 
de sua natureza jurídica ou qondição profissional, ou do fato de 
gtjzar ou não de imunidade ou isenção: 
I - até a data do início de suas atividades; 
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após 
a .ex9edição da notificação pelo órgão municipal competente, sob 
pena de inscrição de oficio, sem prejuízo das penalidades cabíveis 
e .da cobrança do imposto não pago, se for o caso. 
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias 
se:mpre que ocorrer qualquer ;úteração ou modificação- societária; 
encerramento de atividade do estabel~cimento matriz ou- de filial, 
trOca de elldereço e mudança _do ramo de atividad~. 
Art. 46 - A Fazenda Muniçipal poderá, a pedido do con￾tinte, autorizar a emis.são de livros e notas fiscais através 
1rocessamento de dados, desde que cumpridas as exigências 
bel~cidas pela F8.zenda Municipal, com vistas ao co.p.trole de 
procedimentos. Art~ 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio 
. pàrà. c<ida 'est8.belecimento ou local de atividade. exceto para os 
Art 47. Dependendo da atividade do contribuinte, a ambulantes, que serão .inscritos em cadastro. único. 
~nda Municipal poderá 'dispensar a emissão de notas-fiscais 
1resta9ão de serviços. 
Pará.grafo único. As empresas que se dedicam à represen-
.o. comercial poderão ter blocos da série F-2, conforme mo-
' e regulamento expedidos pela Fazenda Municipal. 
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau 
~tureia, manterão livro de registros de alunos, contendo, no 
imo, o nome do aluno, elldereço e o valor da mensalidade. 
Parágrafo único. A disposição do "caput" se aplica -tam-
. à.$ academias, saunas e· outros estabelecimentos congêneres, 
cobrem dos tomadore~ os serviços prestados. 
~rt. 49 - As. administradoras de imóveis, deverão manter 
stros de seus clientes ei~r-livro própriO, contendo nome, en-
}ÇO e valor dos honorários cobrados mensalmente. 
;éçã.o X 
~ETENÇÃO NA FONTE 
Art.·· 50. As pessoas jurídicas e demais entidades 
?ersonalizadas, que utilizarem habi~ualmente serviços de ter￾Art. 60. Cadii estâbelecimento terá slla inscrição individu￾al, e será, considerado como unidade autônoma para fins fiscais e 
tributáriOs . 
Art. 61. 'Ú número de Cadastro. do contribuinte -será 
seqüencial e perm~ente, por atividade, devendo o mesmo constar 
em todOs os documentos do contribuinté. · 
Art .. 62. A inscrição somente será· deferida quando o inte-
·ressado ou interessados, bem co~o seus sócios, se pessoas jurídi￾cas, não possuíre~ pendências fiscais e/ou tributária!) com o Muni￾cípio. 
Art. 63. O cQntribuinte que não recolher seu imposto por 
doze meses consecutivos e não·for encontrado em seu domicílio 
tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixada de oficio. 
Parágrafo· únic_o. A cessaç~o, paralisação temporária ou 
baixa das atividades do c·ontribuinte, não implicam na extinção 
dos dé?itos existentes ou dos que venham a ser apurados posterior￾mente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente, se 
pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do 
contrato social. 
A.rt. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou 
dos autos d~ infração, antes do ajuizamento da respectiva ação 
fiscal, eximem o contribuinte das penalidades previstas nesta 
Lei. 
Seção XIII 
PENALIDADES 1 
1 
Art. 6S. O contribuinte que deixar de cumprir as obriga￾ções tributárias estabelec~das nesta Lei, fica sujeito às penalida￾des seguintes: 
1 ~ F_alta de pagafnento; 
a - até trinta diasjdo vencimento, multa d_e 2% (dois por 
cento) mais juros de 1 % i(um por cento) ao mês~ 
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa 
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao 
mês; ' 
c - a partir do s~xagésimo dia do vencimento, multa d,e 
10% (dez por cento) maiS juros de 1% (um por cento) ao mês; 
d • quando o recdlhimento decorrer de ação fiscal, a mui· 
ta será de 20% (vinte ~por cento) sobre o valor do imposto 
devido, com seus acréscffi?.os legais calculados a .razão de 1 % (um 
por conto) ao m_ês mais1atua,liza9ão monetária calculada com 
base na variação da UFMi (Unidade Fiscal do Município), a partir 
da ocorrência do f~to ge~ador da obrigação tributária; 
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte 
fora do prazo fixado no § ! l 0
, do art. 52, desta Lei, a multa será de 
cem p~r cento sobr_e o val_or do imposto, e nunca inferior a uma 
Unidade Fiscal do MunicíPio; se decorrente de ação fiscal, a mul￾ta será de 200% (duzentos· por cento), sem prejuízo das demais 
penalidãdes cabíveis. i 
II - Não cumprin).ento das obrigações acessórias: 
Infrações relativ4s às informações cadastrais: 
a - não se iriscrever no cadastro de atividades econô￾micas no prazo previsto. nos incisos I e II, do artigo 57, desta 
Lei, _multa .de cinco Unidades Fiscais do Município 
b - não comunict;lr ao órgão competente alterações que 
impliquem atualização do cadastro de atividades, tais como ende￾reço, atividade, paralisayão tempor.ária ou definitiva, sócios, etc., 
multa de cinco Unidades :Fiscais do Município, por infração; 
Infrações relativ~s aos documentos fiscais: 
a - impressão dos: documentos fiscais sem a devida. auto￾rização ou em duplicidad~ dé numeração, multa _de dez Unidades 
Fiscais dO Município para cada documento, sem prejuízo do reco￾lhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribu￾inte, aplicando7se a mesma penali.dade para o estabelecimento 
gráfico que confeccioná·los, além de sua interdição temporária 
ou definitiva; 
b - falta do numero do cadastro municipal em docu￾mentos fiscais de· prestação de serviços, multa de dez Unidades 
Fiscais do ·Município, aplicável também ao estabelecimento grá· 
fico; 
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal 
em desacordo com modelo exigi"do pela. Fazenda Municipal, mul￾ta de dCz Unidades Fiscais do Município, por .autorizayão. 
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de docu￾mentos fiscais, multa de dez Unidades ·Fiscais-do Município para 
cada doculnento, sem prejuízo da a9ão penal cabível aos respon￾sáveis; 
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão 
fazendário a ocorrência de furto ou_ extravio de documentos fis￾cais, multa de _dez Unida.des Fisoais do Município, sendo que, o 
contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado 
na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local; 
f • Emitir documentos fiscais com valores diferentes 
entre as vias dos mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, 
multa equivalente a_dez Unidades.Fiscais do Município, por docu￾mento, sem prejuízo da cobrança do imposto deyido; 
g - Emissão de documento para recebimento do preço do 
serviço sem a correspondente nota fiscal, multa equivalente a 
cinco Unidades Fiscais do Município, por documento, sem preju￾izo da cobrança do. imposto devido; · 
Infrações relativas aos livros fiscais: 
~ - Inexistência de livro de registro dos documentos fis￾cais. conforme modelo aprovado pelo órgão fazendário compe￾tente, e/ou atraso na escritura9ão dos mesmos. e/ou escrituração 
errônea, ainda que isentOs ou_ imunes, multa de dez Unidades 
Fiscais dO Município, sem prejufzo da cobrança do imposto devi￾do; · 
b - Usar livro de registro dos documentos fiscai_s, quando 
impresso· tipograficamente, sem a devida autenticação do agente 
fiscalizador, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; 
c - Não autenticação dos -livros de registro de docu￾mentos fiscais no prazo de 30 dias após o encerramento do mes￾mo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. 
Outras infrações: 
a - Deixar ·de apresentar, no prazo fixado pelo agente 
fiscal através de intimação, os documentos solicitac:Ios, multa de 
cinco Unidades Fiscais do Município; 
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o 
documento solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades 
Fiscais do Município, sem prejuízo da continuidade do processo 
fiscal. sob nova intimação; 
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa 
de quinze Unidades Fiscais do Município; 
d - Desenvolver processo eletrônico ou .de 
processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude 
no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do 
Município, por dia, a contar da data da implantação do, sistema, 
aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prC￾juízo da cobrança do tributo e da açã.o penal cabível contra os 
responsáveis. 
Art. 66. Para efeit.o do disposto nesta Lei, considera-se 
ação fiscal quaisquer procedimentos de iniciativa da· Faze~da Mu￾nicipal, relativas ao contribuinte. e/ou responsáveis solidários. 
CAl'ÍTULO II 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção I 
FATO GERADOR . 
Art. 67. O imposto Predial e Teriitorial Urbano tem 
como fato gera4or a propriedade, o domínio útil ou a posse a 
qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão tisica; 
como defirúda na lei civil, localizado na zona urbana ou em área. 
de sua exparisão. 
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no 
dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em 
qu.e se encontrar o imó:vel. 
Art 68. A incidência do imposto independe do cumprimento 
de quaisquer eJ:Cigências legais ou administrativas. 
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas 
urbanas: 
I - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos 
seguintes melhoramentps, construidos ou mantidos pelo Muni-
· cipio: 
a - meio-fio ou calçamento com canalização de _águas 
pluviai~; 
b - abastecimento de água; 
c - sistema de esgoto sanitário; 
d - rede de iluminação pública; 
_e -. escola primária Ou posto de saúde, a uma distância 
m1nima de três quilômetros do imóvel considerado. 
II - a área· urbanizável ou de expansão urbana, constante 
de loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados 
para habitação,· comércio, indústria. prestação de serviço; 
UI - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que 1 
comprovadamente são utilizadas como indústria, comércio e_·pres~ 
tação de serviços, independente da existência ou nãq dos me-: 
lhoramentos previstos nas al~neas "a" a "e" deste artigo; 
IV - os imóveis declarã.dos inclusos na área urbana ou de 
expansão urbana, quando, por solicitação.do proprietário, forem; 
divididos, subdivididos ou parcelados, independentemeilte· das 
melhqrias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo; 
§ 1 º.· - Para efeito ·do contido no "caput", consideri-se' 
escola primária e posto de saúde de que trata a alínea "e", do 
inciso I, um único melhoramento. . 
§ 2°. - O Município fica autorizado a. lançar e cobràc o; 
imposto de que trata este Capítulo, sobre os· imóveis urbanizados, i 
localizados nas sedes dos Distritos Administrativos. 
§ 3° - O Município fica autorizado a -lançar e cobrar o. imposto 
de que trata este Capítulo, sobre os imóv~is declarados por força 
das alíneas "a" a "e" deste artigo, dividindo a área em lotes,. 
descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os 
referidos carnês de Imposto Predial e Territorial· Urbano." ' 
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, são cliis~ificados como terreno edificado e · 
não edificado. 
§ 1 º. Considera-se terreno não. edificado, o imóV_el: 
I - sem construção ou benfeitoria; 
II - em que houver construção paralisada ou em anda￾mento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenajias 
ou interditadas; 
~II - quandq a -edificação for temporária ou provisória, 
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV· - o imóvel que po_ssuir edificação considerada ir;iade￾quada, seja pela situaçio, dimensão, destino ou utilidade da mes￾ma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno; 
V - O imóvel destinado para estacionamento de veícu￾los, depósito de miiteriais, depósito de combustíveis de qualquer 
natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura. 
§ 2°. Considera-se terreno_ edificado: 
l - o imóvel no qual exista edificação destinada para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for 
sua forma ou destino, desde que não se enquadre nas disposições 
do parágrafo anterior; 
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para 
indúS:tria, comércio, prestação 'de serviços ou qualquer outra ati￾vidade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de 
produção agropastoril e sua transformação. 
Seção· II 
CONTRIBUINTE 
Art. 71. É c·ontribuinte do Imp_osto Predial e Territorial 
Urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de 
imóvel, a:qualquer título. ' 
§ 1°. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio' útil 
e o possuidor, dar-se-á preferência àqueles e não a este0 e dentro 
aqueles· preferir-se-á o titular do domínio útil. 
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titu￾lar do domínio útil, em face de serem desconhecidos ou não loca~ 
lizados, será considerado c9ntri~uinte aquele que estiver de posse 
direta do imóvel. 
§ 3°. O ptomitente comprador imitido na posse direta; os 
titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissãrio 
sã.o considerados contribuintes do imposto. 
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem 
da legitimidade do título de aquisição ou 'da posse do imóvel~ do 
resultado econômico da ·sua exp!Ora9ã.o ou do cumprimento de 
quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos. 
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o 
imóvel em todos ·os casos de transferência de propriedade ou de 
direitos a ele relativos. · 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E. ALÍQUOTAS 
Art. '74, A b~se de cálculo do imposto ~ o valor venal do 
imóvel, sobre o qual se aplicam as alíqucltas constantes do Anexo 
VII. desta Lei. 
Parágrafo 1 º· Tratando,.se de imóvel urbano que não çum￾pra sua função social, assim considerado o imóvel situado em· Zona 
de grande valorização ou do expansão urbana; e/ou destinado à 
especulação imobiliária e que assim se encontre há três anos con￾tados- da vigência desta Lei, a alíquota será progreSsiva, de .. O~S% 
(meio por cento) ao a.no, até atingir o limite de 10% ·(dez.po'i 
cento) do respectivo valor venal. 
Parágrafo 2º. O valor mínimo do imposto corresponderá a 
2 (duas) UFMs. 
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas 
informações constantes do Cadastro Imobiliário elabora.40 peli 
Fazenda Municipal e pode ser rev.isto a qualquer tempo por Co￾missão espeçífica , a qu.e:l se acha prevista nesta Lei. 
Art. 76 .. Para elaboraÇão da Planta Genérica de Valores ;Imobi￾liários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo 
Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada 
ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - declaração do· contribuinte quanto ao valor venal que 
atribui ao seu imóvel, o qual servirá, se for o caso, para· fixar- O 
valor de eventual desapropriação; 
II - o indice médio •de valorização correspondente à zona 
em que se situar o imóvel; 
III - a existência de equipamentos urbanos ou m~lhorias 
decorrentes de obras públicas, tais como água. esgoto, pavimenta￾ção, iluminação -pública.; limpeza urbanà, saneamento e drenagem 
de área alagada, construção de ponte, viaduto .e outras benfeitorias 
que beneficie os imóveis ali localizados; 
IV - a re"giio geográfica e as caracteristicas predomin{llltes 
de uso; 
V - quaisqu~r outros dados informativos que possam ser 
dimensionados pelo serviços de cadastro e·-fiscalização do receitas 
tributárias do Município,. conforme Planta de Vilores. 
Parágrafo 1 º. Anualmente o Executivo Municipal-baixará 
decreto estabelecendo os fatôres e critérios para a Clabciraçlo ·da 
Planta Genérica de V.Uores e fixação da base de cálculo do IPTq, 
bem como os índices de variação monetária aplicáveis. 
Parágrafo 2°. A Planta GenÚica de Valores, que fixa o 
valor venal de que trata o "caput", será posta em vigor através de 
decreto do Executivo Municipal. 
Art. 77. Não compõe o valor do imóv.el: 
l · o valor dos b~ns m.óve1s n~le. -existentes, e~ caráter 
.permanente ou temporário, para efeito de sua utilização;-.explo￾ração, aformoseamento ou comodidade; 
II • o ônuii ao direito de propriedade; 
IlI - o valor da construção, de conformidade com o art. 
70, § l º, incisos II! III, IV e V, desta Lei. 
Seção l V 
INSCRIÇÃO 
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento,. será 
inscrito no Cadastro Imobili!Uio Municipal, sendO responsável pela 
inscrição o proprietário ou possuidor a_ qualquer título e o promi~ente 
comprador imiti_do na pósse direta. 
§ 1 º. Para fuis de inscrição e lançamento, o proprii=târio, 
titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar 
· os dados ou elementos necessários à/ perfeita identifi~ação do mes￾mo. 
§ 2º. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta 
dias contados da data da: 
I - intimaçãh da l".azenda Mtmioipal; 
II - conclusão d~ obra, total ou parcialmente, que per￾mita seu uso ou habitação; 
III - aquisição da propriedade, no total Ou em parte cer .. 
ta, desmembrada da'. fraçãó ideal; 
IV - aquisiçko do domínio útil ou da posse; 
V - demoli~ão ou perecimento da construção existente; 
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada; 
vn . da cosppra e venda ou cessão. ' 
§ 3°. A obri,gação prevista no § 2°', tam~ém se aplica à 
pessoa do compronµssário vendedor e ao cedente do compro￾misso de compra e :venda, ficando, igualmente, coo~rigados ·os 
compradores. 
§ 4°. O' pro_i,rietário de loteamento clandestino ou irr.e· 
guiar, cuja existênci1
a tenha sido detectada pelo S'erviço de fiscà.':' 
lização do Municípi~>. será intimado a promover 'sua regulariz~­
ção no prazo de 90 ,(noventa) dias do recebimento da intimação~ 
em observância à le$;islação espec{fica, mutúciPal e federal,- que 
se encontre em vigr. < • '· 
Art. 79. Ser4 objeto de :uma únicll declaração, a: cargo.d6 
·proprietário, acomp~nhada da resp_ectiva planta do loteamento~ 
subdivisão ou arruamento: 
l - a gleba Çe terra bruta desprovida de melhor!lmentós, 
cujo aproveitamento'. dependa de realização de obras de ur.bani￾zação~ i II - a área n,ão dividida, porém arruada; 
. m - o lote isolado ou o grupo de lotes co'111guos, quando,i 
já tenha ocorrido a: venda ou promessa de ven_da _de lotes na 
mesma quadra. '. 
, Pa.Í'ágrafo ú~co. O contribuinte pode retifiCU a decla~a~ 
ção ou atualizá-la a.fites, de nôtificado do lançamento, d_esde que' 
comprove· .sua ·nCces~i'dade. . 
Art. ·80. ·Na impo:ssibilidade de obtenção de dados exatos ·so~ 
bre o imóvel ou de :Clementos necessários à fixii.Çio da base.de 
cálculo do ·Unposto,"'.o lançamento será efotuadó''de ofie;io, com 
, base nas informaçõe~ que dispuser a Fa:zenda Municip.al. · 
Art. 81. O iesp.onsável por loteamentp fica obrigado J. 
apresentar à Prefeitura Municipal: 
1 - o título cf.e propriedade da área loteada; 
II - a planta completa do lo~éamento, contendo, em 
escala que permita -sila anotação~ os logradouros: quadras, lote~/' 
área total, áreas cedidas ao Pa:t.rimôn.Ío l'.úblico Municipal; 1 
JII • niens'alóten~e, comurúcação das alienaçõ_es realiza:-
df!.:S, contendo os ~i~os ~dicativos dos adquirentes, inclusiVe 
Cadastro "de Pessoas_ Físicas ou Ciidastro Geral dos Contribuintes . 
do M~stéiio da Fazendà; telefone e endereç~), comPleto parS: 
correspondência e informações relatiyas às unidades alienadas .. 
Se~ão V 
LANÇAMENTO 
A.rt. 82. O lançamento do Imposto Predial e T~rritorial 
Urba.Jio_ sefá.:: \ , I - ·an.Ual, respeitada a situação do imóvel no dia lº do, 1 
mês de· janeiro de cada exercício financeiro, separadamente oU 
em conjunto com 01,liros tributos; 
II - individual e distinto para o~da imóvel -ou unidade 
imobiliária: a~tônoma, ainda que contiguos ou vizlnhqs e perten~ 
centes ·ao nieSmo contiibuinte. · · 
§' 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrari￾ando normas tribu.tár.ias, pode!! ocorrer anexação ou 
seccionamento de l~amento, desde que cumpridos os tequi_si￾tos legais. · 
§ 2°. Na caracte.rizaçlo da Unidade imobiliária, a situação 
de fato verificada pel_a Fazenda Municipal, tem predominância·. 
scibre a de~crição do imóVel constante no respectivo título. 
Att. 83. O imPosto será lançado em nome do 'contribuin￾te, levandó-se em cont8. os dados ou elementos existentes no 
Cadastro Imobiliário do Município. 
§ lº. Em se ttatando de imóvel objeto de compromisso 
de· compra e venda, a constituição do crédito pode ser promovi￾da contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em 
nomo 'de- ambos, sendo estes responsáveis solidários_ pelo impos￾to. " 
§ 2°. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel 
objeto de usufruto, será feito em nome ~Q titular do 4omini.o, ou. 
a critério da Fazenda Municipal, em nome do usufrutuário. 
§ 3°. Na hip6tes.e de condomfnio~ o lançamento será 
feito: 
a - quando indivisível, em nome de um, de. alguns ou de 
todos os- co.ndôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo paga￾mento do impo.sto por qualquer um destes; 
b - quando divisív~l. em nome do proprietário; do titular 
do domínio útil ou· do. possuidor -da unidade autônoma. 
§ 4°. Para proceder o lanÇamento lndiv:idualizado de que 
trata o § 3°, letra "b", deste artigo, o interessado deve solicitar à 
Fazenda Municipal a atualização do cadas,tro e o lançamento em 
seu nome, apresentando, para tanto, o titulo de propriedade ou 
documento que comprove a posse do_ imóvel. · 
Art.' 84. O contribuinte será notificado do lançamento rln imnrnrtn nnr 11"1hol pnhli.-. .. A.-..,.. ~ A-~"~ "- T-·· ,.... ... · • • 
_,D::=E:.::D:=EZEMB=,.R.:::O:.::D::E..:.19""9"-B--'----------------D=IÁRI=::O;.·=D'-"0'-'P"-'0,.V.._,.0'------------------~-----27-
:unioípio, até trinta dias anteriores ao vencimento da primeir.a 
iro ela. § 111, A notifica9ão não implica na entrega do documento 
' arreoada9ão, ficando o oonUjbuinte obrigado a ietirá-1.o nos 
oaHr· e prazos indicados pela adiliinistra9ão fazendária.. . 
§ · 2°;,;,,. nlo retirada do documento de arreoada9ão não 
1pedO- a ·cobran9a. 
Art.--8_5. Impugna9ão contra o lançamento deve ser for· 
alizada até a data de venciment~ da primeira parcela do tribu .. 
Pará.grafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput", 
irnpugna9io somente será admitida se acompanhada da com-
:ova9ão. do pagamento do imposto. 
Art. 86. O lan9amento do imposto não implica no reco￾1ecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou 
:i. posse do. imóvel. · 
Art. 87. O prazo, prorroga9ão @.y .. mcimento ~ quantida-
~ de parcelas para pagamento a prazo, serão determinados pelo 
xecutivo Municipal. 
Art. 88. Enqu;mto não ocorrer a decadência, o lança· 
.ento pode ser feito, retificado ou 90mplementado; com nova 
otificação ao sujeito passivo. 
§ 1 °. Independentem!mté do pagamento totiil ou parcial 
o imposto, poderá .ocorreé. lançamento complementar, seinpre 
11e se constatar haver ocorrido a constituição a menor do crédi￾1 tributário. 
§ 2°. O prazo parf!. liquidação da ·obriga9ão tribut?.ria de 
ue trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a trinta 
ias contados da data da emis.são da nova notificação, facultado 
Q.. contribuint~ o d~eito de impugnação, no prazo e forma pre· 
ist_os no artigo 85 e seu parágrafo, desta _Lei. 
§ 3°. - A omissã.o de lanÇamento ou de cobrança de tributo 
u°' competir à Administração Municipal, da qual decorr~r a 
ecadência ou prescrição do mesmo, imPlic.ará. na sua resPonsa￾ilidade perante o Erário. 
Seção V l 
ARRECADAÇÃO 
· Ari. 89 .. O Imp~sto Predial e Territorial.Urbano pode ser 
}colhido~Cm ·~m~ Ou mais·. pa(celas,·. no.s,.:piazos fi.XadOsi n~sta ·Lei.. 
Art .. 90 .. O pagamento das parcelas vincCndas não impli-. 
a..·em·q~itaÇio··.das parcel~ v.enpidas, ou·.inesmo dos débitos.já 
iscritos em divida a1;iva. 
Seção VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. ·9L São infrações sujeitas a penalidades: 
l · deixar <.le promover a inscrição do im6vel no CadastrQ 
nobiliário ou· suas alteraçõeS no prazo previsto em lei. multa "de' 
O (dez} Unidade Fiscais do Município por·dia de atraso. sCm 
rejuízo-das demais.penalidades previstas no Código de Obras e 
emais posturas e leis municipais; 
II - efetuar refonna no imóvel, com ou sem acréscimo de 
rea,. sem a pré.via aut.orização, multa de 5 (cinco) Unidades 
iscais do .. Município; · 
III · realizar obra no imóvel sem projeto devidamente 
provado, ~lta de um terço da Unidade Fiscal do Municipio por 
ietrà quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabí· 
eis previstas no Código .de Obras e demais posturas.municipais; 
IV • utilizar .o imóvel antes da vistoria e da expedição do 
abite~se, multa 50- (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município. 
V • não inscrever unidades residenciais autônomas no 
:adastrQ .. Imobiliário Municipal, n~ prazo previsto no parágrafo 
[, do art. 78, desta Lei, muha de 100 (cem) Unidade Fiscais do 
!unicípio, sem prejuízo das demais penalidades pi;evistas no 
:ódigo de Obras e demais posturas e leis municipais; 
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modifica￾ões que impliquem alteraçã.o do cadastro fiscal, multa de 50 
~inqüenta) Unidades Fiscais do Município, por infração, sem 
rejuizo. das demais penalidades previstas' no Código de Obras. e 
ema.is posturas e leis municipais; · · 
VII - deixar de atender solicitaçã.o da Fazenda Municipal 
o prazo fiXado em notificação ou· termo .de inicio de fiscaliza· 
ão, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, por dia de 
traso. 
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o 
encimento, o contribuinte ficará sujeito aos _seguintes acrésci￾I - até trinta dias d~ vencimento, multa de 2% (dÔis pót 
ento) mais juros de l % (um por cento) açi mês; · 
II · do· trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa 
e 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao 
1.ês; 
. III - a partir do sexagésimo dia do vencirnen~o, multã-·de. 
0% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao·~ê?·:,.· 
puBLICAÇÕES LEGAIS 
sUir pa&Seio e muro edificados, sofrerá multa equivalente a 25% 
(vinte por cento) do valor do imposto devido. 
§ 1° • Caso .o:irista somente muro ou passeio, a ~ulta sor4 
reduzida à metade .. · . . . 
§ 2° ·• Os proprietários do imóveis terão o prazo de 06 (seis) 
meses, coD.tados da. publicação da presento lei, para regularizá-los 
às condi9ões ·previstas neste artigo, sob _p·~na de scroin .. ui~s aplica· 
das as pefiB:lidades acima estipul~das. . 
XIX·· entitou~e. fideicomísso e .acosslo flsicá. 
§ 1°; Ser4 de~ido novo imposto: 
I · ,'lll~do o vendedor exercef .o.direito .de. prela9&0; 
II · no pacto de molhar comprador; 
iII • na rctroc.ossãoj 
IV • na. rotro~onda 
§ 2°. Equipau-se ao contrato de compra... e venda para 
Art. 94. A edificoção que pennanoça por um p"l~Jll.,,.,..~: , ... ,. . . .. . _ . . ou superior a cinco anos sem utilização, poderá ter sua aUquotà~·-- · · -. I; a·PMínutii ~e iníóveis p.or direitos de outra natureza;· 
progr.essivamente majorada, a. critério da Administra9~~-·Munici· II - a permuta;de imóveis por outros quaisquer bens looa￾pal. ·· lizados no território ~o Município; 
Parágrâ.fo.único. Reputa-se como imóvel sem utilização, III· a transa~ão ·em·que seja. reconhecido direito que 
aquele que não está cumprindo sua função social como habitação, implique em transmissão de imóvel ou de direito$ a ele relati￾comércio, indústria ou presta9ão de serviços. vos. 
Art. 95. O imóvel nio edificado que permanecer por um 
período igual ou superiOt" a seis meses sem limpeza, sofrerá multa 
equivalente a 25% (vinte.por. cento) do valor do imposto devido, 
dobrando o valor da fD.Ult~atendimento de notifi￾caçã.9 do Municipfo, s·em~prejutzO .dai-demais penalidades cabíveis. 
§ ͺ. Imóvel limpo é ãquele não edifioado, conservado 
capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive sobre muro 
e calçada. 
§:·.~ .. ~.;·:_A~p·~·~l'iiJ~.~-e previ_irt.a ,,erá aplicada independente· 
meri.te· de':Pr.~viá:':Íloti&~~~,~o_..· .. @:1'i.s.~ o~ :auto de· infraçã'\· 
.·'Art. 96.~.-:.ffiiR:sfàplioa.rfi.·~· p~ de reiJic,idênc4..nos casos 
em que r~sultu::.co.iUi?t:9YàOO.atrav~s de vistoria tequCfi.da·t···~mi￾nistração pelÓ c"Olltribuinte. haver sido promovida a limPCZa do 
imóvel. 
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irre￾gular, de que trata o parágrafo 4°, do artigo 78, de.sta Lei, que, 
intimado a prOiiloVer:·sua regularização não o fizer no prazo que 
. Ui.e for'. assinalado, fica~tl: sujeito a multa de 10 (dez) Unidades 
Fi~cais ·do: Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais 
penalidades pf'~vistas no Código de -Obras e demais posturas e leis 
municiJ!ais. 
CAPÍTULO Ili 
IMPOSTO SOBRE A Tll.ANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Se~ão I. . • 
, :~(), ~~;<?,R;,7 JN'C'."!1NCIA . ,,~.,- •.. 
...... ,. CM7~§i>.o futporlb.Sobre Transmissão de Bens Imóveis, 
' mediante ato Oiieroso "intM-vivos", tem .como fato gerador·:· 
1 ··a tranSmissão, a ·ciu'alquer tiÍUlo, da propriedade ou do· 
dominÍd ~til de bens im.6veis por natureza ou acessão tisica, con· 
forme dispõe o ..Código Ciyil Brasileiro; 
Il - a traiismissã.o, ·a qllalque.r; titulo. de direitos reais sobre 
imóveis, excetO os direitoS reais d,e .garanti.a; 
Ill · a. cessão .. de direitos relativos às transmissões referen￾tes aos ·incisos anteriores. 
, Art~ ·9;~. :·~,:4i~id6~hlil·;:·~o·· fuiposto alcan9a··as mutações 
patrimo.ti:lâis relativas" a: ... 
I - compra e venda, ato ou condição equivalente; 
II - dação em pagamento; · 
III • permuta; 
IV·- arrematação ou adjudicação em hasta pública; 
V • incorporaçã.o ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto 
os casos previstos no art. 100, incisos III e IV. desta Lei; 
VI • transferência do patrimônio de pessoa jurídica para 
qualqu~r um dos seus sócios; acionistas ou seus sucessores; 
VII • tornas ou reposições que ocorram: 
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro 
receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor 
seja maior que o da parcela que Ui.e caberia na totalidade desses 
bens imóveis. 
b - nas divisões para extinção de cond-0minio 'de 
imóvel, quando for recebida· por qualquer condômino parcela 
superior à que lhe caberia da fração ideal. 
VIII - mandato em causa própria e em seu 
substabelecíniento, quando o instrumento conter os requisitos es￾senciais à compra e venda; 
1X - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; 
X • concessão real de uso; 
XI - concessão de direito de usufruto; 
XIl • cessão de direito ao usucapião; 
XIII - cessão de direitos do a.rrematante ou adjudicante, 
depois de assinado o auto de arremataçãó ou de adjudicação; 
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa 
de cessão; 
XV • cesSão fisica quando hoUver pagamento de indeniza￾ção; 
XVI • cessão de direito na permuta de bens imóveis; 
XVII. - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" 
A~..o.:especificad.o:-µ.e.ste artigo. que importe ou se resolva em 
-'frà~~s~º.···ª. :.:·fítülo onerosci, de b:em imóvel por na~ureza ou 
acé~sã..o· ···fi-si~a;··_. o~ de direito real sobre imóvel, exceto ·o ·de garan- tia;· · ··· · · 
Seção II 
IMUNIDADE E N~O INÇIDJlNCIA 
. . · À:rt. 100. O +posto não incide sobre a transntlssão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos, quando: 
1 - o. adquirent!e for a União, os Estados e suas respecti￾vas autarquias e suas !fundações; 
II - o adquireifte se tratar de partido político, inclusive 
suas . fundações; templps de qualquer culto, instituições de educa-. 
ção e assistência. social sem fins lucrativos e entidades sindicais 
de trabalhadores, par~ atendimento de suas finalidade essen￾ciais ou delas decorre~tes; · 
IH • efetuada lpara incorporação ao patrimôni'o de pes￾soa jurídica para reali;iação de seu capital social' ou retomo para 
o mesmo; : . 
IV - decorrent9 de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa juddica. j · 
§ 1 º· O di_~posto nos incisos III e IV deste artigo não se 
aplica quando a pesso~ jurídica adquirente tenha como atividade 
a compra e venda., loÇação ou arrendamento mercantil de imó· 
veis. ' 
§ 2º. Para se. beneficiar da imunidade, as iru?tituições sin￾dicai$~ religiosas, fun~ações, de educa9ão, assistêii.cia social e 
outras sem fins lucrati.vos, devem:] 
I · não distrib~ir qualquer parcela· de seu patrimônio ou 
de suas rendas. a titulo! de lucros. remuneração a· seus diretores ou 
de participa'ção em resultado; 
. li· aplicar i~tegralmente no país os seus'recur~os na 
manuteiição e no j:fes~nvolvimento dos seus objetivos sociais~ 
lII · lll!lllter· e~criiiuação de suas respectivas receitas e 
despesas em üVr.os rev~stidos de formalidades Capazes de assegu· 
rar sua pe:Cfeita exatidão. 
IV ,. não ·invéstir os resul~ados financeiros obtidos em 
su"as ~tividades; em objetos estranhos à elas; 
V • manter, de forma permanente, Conselho de 
Curadores, o· qual será ·responsável pelil supervisão dos recursos e 
pela aprovação de sua. aplicação. 
~~~~T~BUINTE E RESPONSÁVEL 
Art. 1 Ol. o· imposto é· devido ·pelo adquirente 
cessionário do imóvel ·ou do direito a ~le relativo. 
Art. 1.02. Nas alienações que forem efetuadas sem o re￾colhimento do imposto devido, ficarão solidariameilte respon￾sáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o 
tabelião que lavrar o instrumento público, sem o recolhimento 
do tributo. 
Seção IV 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da 
transação pactuada no negóoio juddico ou o valor venal atribu￾ído ao imóvel pela Administração Mun.ioipal. 
§ 1°. Na arrematação, no leilão ~ na adjudicação de imó￾vel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela 
avaliação judicial ou administrativa , ou o preço pagO, caso est_e 
seja maior. 
§ 2°. Nas tomas ou reposições de valores, a base de cál￾culo será o valor da fração iôeal de ambas. 
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imó￾vel, a base de cálculo será. o valor do negócio ou trinta por cento 
do valor venal do imóvel, se este for maior. 
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurldico ou quarenta p~r cento do valor venal 
do imóvel, caso este seja maior. 
§"5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor 
venal do imóvel, caso este seja inaior. 
§ 6°. Na acessão fisü:a, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se es;te 
for maior. 
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito trans￾mitido; ser relativo à terra: nua e for atríbuído por órgão federal, 
a Fazenda Municipal deVe reavaliá-lo. 
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas XVIII· c~ssão de direitos·relativos aos atos mencionados 
avenidas iá Davimentadas há mais de cinco anos, que não pos- no artigo anterior; § 8º. Ti"atandp·se de imóvel localizado no perímetro 
-28~~~~~~~~~~~~~~-'---~~~~~~-"'D~IÁRI=:o~O~D:=:O~P~O~V~O,,_~~~~-'--,-~~~~~~~~~~~--"'n~D~E~D~EZEMB"""'~~=º~n=E~i' 
urbano ou de eXpansão urbana, não poderá ser utilizado como 
base de cálculo o valor venal do mesmo para efeito de lanc;amen￾to do Imposto Predial ·e Territorial Urba.no - IPTU, caso em que 
o imóvel deverá ser individualmente. avaliado. 
§ 9°. Ocorrendo sensível diferenya entre o valor do neg6· 
cio, d~clarado pelo contribuinte, e aquele constante do Cadastro 
Imobiliário do Município, tomar-se-á, para efeito do imposto, o 
valor médio apurado. 
Seyã;o V 
ALIQUOTAS · 
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o 
valor estabelecido como base de .cálculo, a alíquota de 2% (dois 
por cento), exceto no caso de financiamento para habitaçã.o 
popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido 
pelo Governo Federal, cuja aliquota é meio por cento. 
Seção V 1 
RECOLHIMENTO 
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado in￾tegralmente nO ato da consumação do fato imponível. 
Art. 106. A redução da base de cálculo após a trallsmis￾são, não gera direito à restituição do valor pago a maior. 
Art. l 07. O imposto recolhido somente será restituído: 
1 - em face da anulação de transmissão ser: .decretada pela 
Justiça, em decisão definitiva; 
II - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela 
Justiça, em decisão definitiva; 
III - em face da rescisão contratual .ou cancelamento de 
arrem{l.tayão, conforme previsto no art. 1.136 -do Código_ Ci~il 
}3rasileiro. · 
Seção VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 108. O contribuinte deverá .apresentar à Fazenda 
Municipal, os documentos e informações necessárias ao lança￾niento do imposto. 
Art. 10.9. O tabelião deve transcrever o teor da guia de 
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão 
d.a pCO.prieda_de. 
Art. 110 .. Aquele que adquirir.bem ou direito cuja tra.as￾missão constitua ou possa constituir raio gerador do impost9, 
fica obrigado a a.presentar o título à Fazenda Municipal 'no prazo 
de trinta dias da· data em que foi lavrado o ato de .transmissão do 
bem ou do direito. 
Seção VIII 
PENALIDADES 
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mes￾mo, que não apresentar o título à repartição fisc_alizadora muni￾cipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por 
cento) calculada sobre o valor do imposto. 
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no Prazo 
determinado, implica em mult_a de 20% (vinte por cento) do 
valor do imposto devido. 
Art. 113 - O não cumprimento do dis_posto 'no artigo 
109, desta Lei, implica em multa de 10 (dez). Unidades Fiscais do 
Município ao serventuário responsável pela lavratura do ,ato. 
Art, 114. O contribu~nte que apresentar documento com 
declaração falsa ou obtido d~e forma fraudulenta, que reduza OJJ 
possa reduzir a base de cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 
!' 100% (cem por' cento) sobre o valor. devido ou sone:gado. 
, § 1 º. A mesma penalidade será aplicada. a qualquer pessoa 
1 que intervir no negócio jurídico ou declaração, que implique 
red1,1ção do valor do imóvel ou direito transmitido. 
§ 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação 
fiscal, aplicar-se-á multa em dobro _daquela prevista para a infra￾ção. 
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo 
legal, fica sujeito a atualização do seu valor, sem prejuízo das 
demais penalidades. 
TITULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER 
DE POLICIA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
· Art. 116: Considera-se poder de polícia o exercício da 
atividade da administração municipal que, limitando ·OU discipli· 
nando direitos, interesses ou liberdà,des, regula a prática ou abs￾tenção de ato, em razão de intereSs~ público concernente à segu￾rança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mer￾PUBLICAÇÕES LEGAIS 
cado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de con￾cessão ou autoriza_ção do poder público, à tranqüilidade pública ou 
o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no 
território do Muni~ípio. 
Art, 11 7. As taxas decorrentes do exercício· do poder de 
policia do Município, clasSificam-se em: 
1 - Taxa de Licença para Lqcaliza￾ção e'Funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, 
indústria, prestação de s·erviços e congêneres; 
II • Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de. esta· 
belecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de ser￾viços e outros; 
III • Taxa de Licença para Comércio Ambulante; 
IV -Taxa de Licença para _execução de arruamento, 
loteamento e obras em geral; 
V - Taxa de Licença para Publicidade; 
VI ·Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e 
logradouros públicos; 
VII -Taxa.de Vigilância Sa.n.i.tária. 
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio 
Pará_grafo ~co. A licença inicial sefá lançada proporcio￾i;i.alment.e ao número. de meses vincendos do exercício a _que se 
referir. 
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do po￾der de polícia, os beneficiários do-s atos concessivos, pessoas fisica 
ou jurídica. 
Seção I 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO .E FUNC!O· 
NAMENTO 
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, in￾dustrial, prestador de serviços, agropecuário, cooperativa e de￾mais atividades, urbanas Ou rurais, não poderá se estabelecer no 
Município Sem prévia licença e fiscalização das condições de loca-
'lização concernentes à segurança, à higiene. à saúde, à ordem, aos 
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão· ou 
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; assim como 
para garantir o cumprimento da legislaçã.o urbanística. 
§ 1 º. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a visto￾ria. 
§ ~º. 'A Taxa1ie Llcenya para Localização será concedida 
após a vistoria inicial das insta18.9ões e o pagamento da- taxa, 
considerando o tipo de atividade constante da solicitação do Alvará 
de qcença e o local onde o interessado pretende exercer a ativida￾de. 
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no 
estabelecimento, em local visível _e de fácil. acesso ao fisco muni￾cipal. 
§ 4°. Toda _licença é concedida.a título precário, ficando 
sujeita à fiscalização do regular funcionamento. 
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado 
pda União, Estado e/ou 6rgão dé classe, . não está dispensado do 
pagamento da taxa. 
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da 
concessão de licença e cobrança da taxa : 
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e 
ramo de atividade, a exerçam.·. em locais distintos ou diversos; 
Il . os que, embora nO mesmo local, ainda que com idê.nti￾Ca atividade, pertençam. a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
§ 7º. O valor da taxa será- calculado conforme tabela cons￾tante do Anexo IV, desta Lei. 
Art. 120. A out_orga de qualquer licença tem validade so￾mente para o exercício em que for outorgada, -fie.ando sujeita· à 
fiscalização. , 
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que 'ocor· 
rer mudança de atividade ou transferência de local. 
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem 
como fato gerador a outorga da licença para o exerclcio da ativi￾dade. 
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder 
polícia é o valor estimado pela Administração como ·custo do 
exercício das atividades administrativas, tendentes à realização do 
fato imponível. 
Art. 123. O valor de referência para compor a base de 
cálculo a que se refere o "caput" é a Unida.de Fiscal do Município, 
conforme Anexo IV~ desta Lei. · 
Art. 124. É vedado o Uso da área do estabelecimento e o 
número de emprega~os. como base de" cálculo da taxa. 
Art. 125. No atO .da inscrição o contribuinte deverá infor￾mar à Fazenda Municipal os elenientos necessários para sua iriscri￾ção no Cadastro de Atividades Econômicas, para sua perfeita iden￾tificação e qualificação, be~ como dos seus responsáveis, se pes￾soa jurídica. . 
§ l º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos 
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independente, 
de se tratar de pe.Ssoa fisioa ou jurídica. 
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da ativid: 
de, deverá. ser realizada até a data do inicio do funcionamento, 
§ 3°. Para alterar o ramo ou endere9oc çla sua atividad 
o contribuinte de'[erá solicitar a altera9ão no· Cadastro munic 
pai, no prazo de . ~ez dias antes da ocorrência do fato. 
§ 4°. Ocqrrendo qualquer alteração societária, de baix 
do estabelecimentp ou de mudan9a de enderoço, o contribu'in1 
deverá comunicar' o fato ao fisco municipal no prazo de trin1 
dias do evento. 
Art. 126. 'O interessado ou sócio que possua qualqut 
pendência financeira junto à Fazenda Municipal, só terá sua se 
licitação deferida jlpós sua quitação. 
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido dê ofi 
cio, pela Administração Fazendária. anualmente ou na outorg 
da licença. ! Art. 128. b lançamento será efetuado com as inforlria 
ções constantes ni? Cadastro Municipal. 
' . Art. 129. \Constatada a existência de estabeleciment 
sem inscriçã.o, o l~çamento será arbitrado de oficio, sem pr;eju 
ízo das demais peq.alidades cabíveis. 
' Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só ve~~-.n·· 
prazO estabelecidolpela Fazenda do Município·, através de Dec'r.e 
to do Poder ExecUtivo. ' 
1 
Art. 131. O .recolhimento da taxa não implica na outor& 
pela AdnllnistraçãP Municipal, -da- autorização· do funcionaineii 
to do estabelecim:ento ou da obrigação de conceder a lic~_nç 
requerida. 
Art. 132. Ç> descumprimento das disposições_ relativas. 
Taxa,- implica na ünposição das seguintes penalidades: 
I - d'eixar de promover a inscrição no Cadastro municipa 
até a data do iniciO da atividade, multa de duas Unidades Fisca'i 
do Município, por :dia de a1raso; 
II · notific.ado e não cumprir os termos da notificaç~~ 
multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por dia de atr.~ó 
. III· deixai·de comunicar qualquer alter8.9~º societáiia..-d• 
baixa do estabeleci.men'to ou mudança de endereço, multa de trê 
Unidades Fiscais do Muni"oipio. Se -decOrrente. de notificaÇã1 
fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; 
IV • negar~se a apresentar o alvará à fiscalizaçãO, mUtt 
de _duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; 
V ·na reincidência, multa em dobro e imediata interdiçã.< 
do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades.· cabf 
veis. 
Art. 133 ·- O contribuinte incorre ainda nas seguintes pena.li· 
dades, se não recolher a taxa. no prazo. estabelecido: 
I - até-trinta dias do vencimento, multa de, 2% (doil 
por cento) mais juros de 1 % (um por cento); 
II - do trigésimo ao seiagésimo dia da ocorrência do· fat< 
gerador. multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% '(un 
por cento) ao mês; 
III· após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento: 
mais juros de 1 % (um_ por cento) ao mês; 
IV - quand~ o recolhimento decorrer de ação fiscal 
multa de 20% (vinte por cento) sobre o . valor do imposto devido 
com seus acréscim.os legais calculados a razão de 1 % (um po1 
cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base fü 
varia9ão da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocor· 
r6ncia do fato gerador da .obrigação tributária, independente· 
mente do tempo deco'rrido entre o vencimento da respectivf 
obrigaçã.o e a expedição do auto. de .infração. 
Seçã.o II 
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONA· 
MENTO 
Art. 134 - Todo est~belecimento, comercial, industria.!, 
prestador de serviyo, agropecuário~ cooperativa e demais ativi￾dades existentes no Município; ficam sujeitas a regular vistori2 
do serviço de fiscalização. relà.tiva às condições de higiene, segu· 
rança, saúde, da,.ordem püblica, costumes e do regular funciona· 
mento nos termos" ~a outorga inicial. 
Art. 135. A Prefeitura Municipal. deverá promover veri· 
ficação anual, ou quando julgar necessário, para aferir se o esta· 
belecimento da atividade se mantéril nos termos da. oUtorga inici· 
ai. 
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quan· 
do não observados os requisitos desta Lei. 
Art. 137. A taxa será calculada. conforme Anexo IV, des￾ta Lei. 
Art. 13 8. O lanç_amento será ariual. 
Art. 139. S~ão contribuintes da taxa de verifir:~r:ó?lo rlr> 
~'•~DE=D=EZEMB~~~~o~DE~l•~•~•~~~~~~~~~~~~~~~~~~~=D~IÁRI~·===Q.,._,D~,Q==l!J=O=\li~.•0~.,..,.~-,-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~.2 
PuBucAçôES"tE:cikís 
regul8.r do exercício de atividade, os estabelecimentos e o preS:tador 
de serviços referidos no artigo 134, desta Lei. 
Art. 140. À taxa de verificação e regular fuiicionamento," 
tem como fato gerador o· exercício regular da. fiscalização da 
atividade, materializado no laudo de vistoria. 
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrad·o no ato da 
diligência, na presença do responsável pelo estabelecimento, no 
100111 de atividade, do qual se.cá fornecido cópia ao interessado. · 
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do a.rt. 130, 
desta Lei. 
Art. 142. Aos infratores aplicar·se·io as mesmas penali· 
dados previstas nos artigos 132 e 133, desta Lei. 
Seção III 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de 
construção civil, teri:i. como fato gerador a atividade municipal 
de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das postu￾ras municipais. 
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, 
serâ calculada em conformidade com o disposto no. Anexo V, 
desta Lei. 
Art. 145. A taxa de licença será lançada em nome do 
contribuinte, de uma só vez, no ato do requerimento. 
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra 
no prazo de seis meses, a licença deverá ser renovada. 
Art. 146. A taxa deve ser reçolhida no ato da expedição 
da licença. · 
Art. 147. É contribuinte da t<!-Xa toda pessoa física ou 
jurídica que execute obras sujeitas às posturas municipais. 
Art. 14&. No ato da solicitação da licença, o contribuinte 
deverá fornecer à Fazenda Municipal, todos os elementos neces￾sários à sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras, 
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra 
iniciada ou em andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda 
Municipal para fins .de controle, fiscalização e arrecadação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza .. ISSQN. 
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedi￾ção da licença. 
Art. 1.50. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a 
devida inscrição no Cadastro de Obras do Munícípio, fica sujeito 
às seguintes penalidades: 
I - interdição da obra; 
II - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Munici￾pio; 
III - caso a infração seja constàtada mediante ação ÍlSc-al, 
multa de uma Unidade Fiscal .do Mw;iicípio por dia até sua regula~ 
rização. 
Seção IV 
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE. 
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual QU 
ambulante, tem como fato gerador a atividade municipal de per· 
misSão·. vigÍlância, controle e fiscalização. do cumprimento do.s 
requisitos legais a que se submete qualquer p'essoa tisica que exer· 
9a O comércio eventual ou· ambulante, no território do Munici￾pio. 
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de.comércio 
eventual ou ambulante, será calculada proporcionalmente- ao n~­
mero dos dias de exercício da ati'vidade, conforme Anexo V, 
desta.Lei. 
Art. 153. A taxa será. lançada em nome do contribuinte, 
de uma só vez, e recolhida no ato, da outorga da licença. 
Art. 154.· É contribuinte da taxa a pessoa fisica que ·ex~r￾ça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização 
fixa, com ou sem a utilizaçãc;i de veículo ou qualquer outro equi￾pamento sujeito a licenciamento ou a procedimento fiscal do 
'Município. 
Art. 1.55. Considera-se como comércio eventu.al,.ou ~­
mte, toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros 
\cos. 
Art, 1.56. É vedado o exercício da atividades, bem como 
·são de Alvarás, a menores de idade, não emancipados. 
t 1.57 .. No ato da solicitação da licença o contribuinte 
ecer todas as informações necessárias para sua per￾cação e ínscrição no Cadastro municipal, que será 
renovada. 
Art. 1!58. A falta da inscrição do vendedor ambulante no 
Cadastro municipal •. implica nas seguintes penalidades:. 
I · apreefi.!!ão das mercad.orias, equipamentos, veículos. e 
outros pertences; 
II • multa de 3 (três) Unidades :!!iscais do Muni.çípio para 
cada autuação. 
Seção V 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROfAGAN, 
DA 
Art,· 1!59. A taxa dê licença para publicidade e/ou propa· 
ganda tem como fato gerador a atividade do Município consisten￾te na ÍlSCaliza9ão de pessoas fisicas ou jurídicas que utilizem ou 
explorem, por qualquer meio, pubiicidade e/ou propaganda em 
geOi.l, em ruas, logradouros públic.os ou em locais deles visíveis 
ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, 
painéis, pla.cas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, lumi· 
nosos ou não, afixados:, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos· ou calçadas, quando permitido, e a 
propagan·d?- e/ou Publicidade veiculada pOr qualquer meio, eletrô￾nico ou não. 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada 
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecei: 
I · a horário; 
II - a local; 
ill · a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV • a período de duração. 
Art. 160, O requerimento para a licença deve ser instruído 
com as informações· necessárias e da fotografia em cores quando 
se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas 
dimensões e o local. em que se pretende fixá-los. 
§ 1 ". Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, 
devem ser observadas as P..osturas ·mUnicipais. 
§ 2". Pretendendo)nstalar equipamentos em propriedade 
particular, a solicitação dà'.interessado deve se-.fazer acompanhar 
da autorização do proprietário. 
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na 
imediata remoção e apreensão· da propaganda e/ou publicidade. 
§ 4°, Em todo anúncio e material publicitário e/ou de pro￾paganda é obrigatória a menção ,do número. da_autorização outor￾gada pela Administraçito municipal. 
Art. 161. A:. taxa de licença para publicidade e/ou propa· 
ganda s.erá calculada )m função de sua modalidade, forma e local de 
·sua execução, conforme consta do Anexo V, desta Lei. 
Art. 162. Á taxa de licença para publicidade e/ou propa￾ganda, será lani;ada e arrecadada no ato da outorga. 
Parágrafo úníco. Tratando·se de publicidade e/ou propa· 
ganda de cigarro e bebida alcoólica; a taxa será cobrada em dobro, 
vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, 
cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais. 
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica 
que utilize ou explore serviços de pubJiCidade e/ou propaganda, na 
forma prevista nesta Lei: · 
Art. 164. A pessoa fisíca ou jurídica de que trata o artigo 
159, desta Lei, deve manter sua inscrição no cadastro próprio do 
Município. 
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente 
e~belecidas, implica nas seguintes penalidades: 
I -.multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na 
reincidência, o ·dobro e, mediante ação fiscal, 10 (dez) Unidades 
Fiscais do Município para cada autuação; 
II • apreensão dos equipamentos e material, veículo e de· 
mais pertences; 
III .; as mesmas penalidades também serão aplicadas, 
concomitantemente, ao .anunciante. 
Seção VI 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLI, 
COS pE USO COMUM 
Art. 166. A taxa de licença para ocUpa.ção de bens públicos 
de uso comum, tem como fato gerador a_ pennissão da sua ocupa￾ção por pessoa fisica ou jurídica que pretenda, provisoriamente 
instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e simí· 
lares; com finalidade econômica, em bens Públicos de uso comum. 
· Pa.ráa:rafo úníco. Aplicam-se as mesmas normas Para co￾locação de post~s, tubulação ·e outr~s equipamentos urbanos. 
Art. 167. À taxa de licença pata ocupação de bens públicos 
de uso comum, será calculada em face da forma, destinação e 
localização .do uso, conforme Anexo V. desta Lei. 
Art. 16.8. A ta-xa será lançada e arrecadada no ato da ou￾torga da licença, de uma 86 vez. 
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso 
comuin.. localizado na área urbana. 
Art. 170. A insorição do contribuinte deve ser requer: 
pelo interessado, junto ao Cadastro de Ocupantes de Bens Ptíl 
cos. Se deferido o pedido, será o mesmo objeto de compete: 
outorga da licença ou permissão da ocupação. 
Art. 171,. A falta de inscrição do contribuinte no Cad 
tro de Ocupante~ de Bens Públicos implica, além das penalidat 
cabtveis, na imediata interdição da ocupação. 
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comu 
aqueles definidos no artigo 68, do Código Civil Bra<Jileiro; 
Art. 173~. A inobservância das normas legais implica 
imposição das s~guintes penalidades: 
1 • mult11- de 10 (dez) Unidades Fiscais 'do Município. 
II . ínterdí9'o e apreensão dos objetos e equ_ipament 
expostos ou inst_alados, sem prejuízo dos tributos devidos, s< 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
1 
Seçã,o VII i TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 174« A Taxa de Vigilância· Sanitária tem como fa 
gerador a ativida~e municipal de controle e fiscalização de ati1 
dades comercia~s, industriais, cooperativas, prestação de sen 
ços, agropastoríS e demais atividades- afins, ·urbanas e rurai 
efetuando sobre 1
.as mesmas efetiVa ··e permanente vigilância s 
nitária quanto à 1 qualidade, conservação, aba.stecimento,' tran 
porte e acondici'.onamento de produtos para consumo huma1 
ou animal, bem 4omo em. relação ao es1abeJecimento e às co.nó 
ções de -trabalho ~e habitação. 
Art. 175'. O lançamento da taxa será efetuado anua 
mente, quando d8. outorga ·da licença ou no a.to da prestação d• 
serviços. 
Art. 176~: A base de cálculo da. taxa de vigilância sanit: 
ria é o valor estimado pela Administração Municipal para 
manutenção do serviço, nos termos do An"exo III, desta Lei. 
ParágrafO único. 'o valor .da taxa será progreSsivo,.~ó 
acordo com o grau de risco epidemiológico,' conforme Ane21 
III, desta Lei. 
Art. 177. i O contribuinte fica obrigado ao recolhimetit 
dá taxa, de um sq v~, · 
Art. 17&. A licença será válida pUa o eicercício em qu 
for ou~orgada, sujeita à renovação anual. 
Parágrafo. único. A licença outorgada. no decorrer d 
exercício, será calculada· proporcionalmente ao período de su 
vig"ência. 
Art. 179. Consideram-se distintos: 
. I - os que. embora sob o meSRJ.O vinculo jurídico· e"tam1 
de atividade, estejam situados e'm locaj.s distintos ou diversos; 
II - os que; embora no mesni,o local, ainda que· con 
idêntico ramo de atividade, pertençam.A diferentes pessoas tls~ 
cas ou jurídicas. 
Art. 180. Contribuinte da taxa é· toda pessoa fisica 01. 
jurídica sujeita à vigilância sanitária, quando executada pelo Mu 
nicípio dite.tamente ou mediante convênio, em qualquer loca 
ou circunstância. 
Art. 181. A ín.scri910 deve ser efetuada no Cadastro d1 
Vigilância Sanitária p,.elo interessado,· antes do início da ativida· 
de, em requerimento protocola~o e instruído co.m os documen￾tos exigidos pela Administração Municipal. 
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas ati· 
vidades exercer o sujeito passivo, para. cada qstabelecimento ou 
local de atividades. 
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadas· 
tro da Vigilância Sanitária implica, além das penalidades c~bi￾veis, a· interdição do estabelecimento ou. local de atividades, 
temporariamente ou não, sem: prejuízo das demais penalidades. 
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no 
prazo fixado, implica na imposição das. seguintes penalidades: 
I - até trinta dias do vencimento, multa_ de 2% (dois 
por cento) mais juros de 1% (uni por cento) ; 
· II • do trigésimc ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês; · 
III. após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por 
cento) mais-juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Parágr-afo único. Havendo ação fiscal tendente ao reco￾lhimento da taxa, será aplicada multa de 20% (vintC por cento) 
sobre o valor do crédito tributário, 
Art. 1&5. A fã.lia de inscrição no Cadastro de Vigilância 
Sanitária, implica na imposição de multa de 3 (três) Unidades 
Fiscais do Mullicípio por dia de atraso. 
_30~~...,,-~~~~~~~~~~~~~~~~~-----,-~-'D~IÁRl"""'~O><-=D~O.._,.P~OwV~0,,_~~~--'~~~~~~~~~~~~~-'-'29~D~E~D~BZEMB==:~"°""-'D~E'-"" 
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando 
em consideração o gra_u de gravidade da infra9ã.cr.-cometida, com￾petindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notllicaçãó e a a,utu￾a9ão do infrator, con~orme prevê a legislação federal e esta.dual. 
Seção VID 
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊN￾DIO 
Art. 187, A taxa de vistoria e segurança contra incên￾dio tem como fato gerador a vistoria técnica e anual nos estabe￾lecimentos urbanos rurais, comerciais, indústrias, prestadores de 
serviços, cooperativistas, agremiações e edificios residenciais ou 
não, com mais de três pavimeutos ou com área superior a um 
l.SOÓ m (mil e quinhentos metros) de área construida. 
A.ri. 188. A base de cálculo da vistoria e seiurança con￾tra incêndio é o custo da· despes_a estimada para manutenção do 
serviço. 
§ 1 º. o· valor da taxa poderá ser progressivo dependendo 
do grau de risco de Cada atividade, ou de sua localização, fixado 
no anexo II desta Lei. 
.§ 2° .. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em 
mais de um grupo em função de ativid~des diversificadas, a clas￾sificação será efetuada considerando o grau de risco predominan￾te. 
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos 
grupos "A" a "H" serão classificados por similitude. 
§ 4°. Al!. edificações com destinação de uso especificado 
no grupo "H" terão a taxa de vistoria elevada Cm 100% (cem 
por cento) do valor total da taxa emitida, quando sua ãrea total 
for .ocupada por mais de vint~ e cinco locações. 
Art. 189. A Taxa· de Vistoria e Segurança Contra Incên￾dio será lançada de oficio no ato da outorga do ºAlvará de Licença 
ou da sua renovação anual, bem coniô ~ expedição do habite-se. 
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra In￾cêndio poderá ser arrecadada individualmente ou em conjunto 
com ou:tros tributos, nos prazos e locais indicados pela adminis￾tração, revertendo seu._ produt9 ao fUndo municipal de 
reequipamento do Corpo de Bombeiros. 
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa flsica ou 
jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidor de imó￾vel, a-qualquer título. 
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro 
Imobiliário do Município, mesmo aqueles que gozem de isenção 
ou imunidade. 
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para locaijza￾ção e funcionamento, bem como sua renovação, somente será 
feitã mediante apresenta_ção do certificado_ de vistoria do Corpo 
de Bombeiros. · 
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento 
técnico do Corpo de Bombeiros, mediante convênio com o ~u￾nicípio. 
Art: 195. A vistoria será executada de oficio ou a pêdido 
do interessado. 
Art. 196. A infração às normas de segurança da legisla￾ção pertinente implica na imposição de penalidades, isolada ou 
cumulativamente, a saber: 
I - a·dvertência; 
ll - multa de cinco 'Qnidades Fiscais do Município, e na 
reincidência, em dobro à anferior; 
III - suspensão, impedimento ou interdição temporãria 
do prédio, estabelecimento oU local de atividade, até sua. defini￾tiva regularização; 
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e 
Habite-se. 
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará su￾jeito a regime especial de fiscalização. 
CAPÍTULO II 
TAXAS DE SERVIÇOS.PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍ￾VEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização .efeti\.a oti 
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, presta￾dos ou postos à disposição do contribuinte, são: 
. I - Taxa de Limpeza Pública; 
II - Taxa de Coleta_ de Lixo; 1 · . 
III - Taxa de Prevenção e C<:f1bate a Incêndio; 
IV - Taxa de Iluminação Públi~a; 
V - Taxa de Conservação dl!: !Jias e Logradouros Públi-
>os; j 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
VI • Taxa de Pavimentação. 
Parágrafo único. A base .de cálculo das taxas é o valor 
estimado para o custe.ia e manutençlo dos serviços a que. se refe￾rem, tendo oomo pa_râmetro a Uni4ade Fiscal do Município, con-. 
forme a.nexos da presente lei. 
Seção I 
TAXA DE LIMPEZA PúBLIÇA 
Art. 198. A Taxa de Limpeza. Pública tem como fatq ge.cador a 
efetiva prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua coloca .. 
ção à disposição do contribuinte. 
Art. 199. A incid!ncia da taxa ocorre quando da: 
I - limpeza de galerias pluviais, bocas.de-lobo, bueiros e irriga￾çõei; 
II - varrição e lavagem de viaS e logradouros públicos; 
III - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e 
encostas; 
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de 
cálculo o custo estimado para a execução e· manutenção do servi￾ço de limpeza pública, conforme Anexo VI, desta Lei. 
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu 
cálculo, o metro linear da testada do imóvet·para a via pública 
beneficiada com o serviço. 
Art. 202. A inscrição será feita de oficio, com base nos dados 
constantes do Cadastro Imobiliãrio do Município. 
Art. 203. A taxa será lançada de oficio e arrecadada anualmen￾te. de forma individual ou em conjunto com outros tributos. 
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do 
domínio ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis edificados ou 
não, onde ô Município mantenha, com regularidade, os serviços 
de limpeza Pública. 
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma uni￾dade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de servi￾ços, cada uma delas é individualmente, contribuinte .da taxa. 
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, impli￾ca na imposição das seguintes penalidades: 
I - até trinta dia$ do vencimento, multa de 2% (dois por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
II - do trig~imo ao sexagésimo dia do vencimento, multa 
de 4% (quatro por cento). mais juros de l % (um por cento) ao 
mês; 
III - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 
10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Seção II 
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO 
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e 
d.isposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribu￾inte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoçiio e 
destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos casos 
de lixo resultante de 'atividades classificadas como industrial e 
especial, em que a coleta e a remoção ficani a cargo do agente 
produtor do lixo. 
Art, 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro 
sanitário no Município d~ Pato Branco, far-se-á de fonna dife￾renciada, de acordo com a origem e especificidades dos detritos. 
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança 
da Taxa de Coleta de Lixo prevista na legislação tributária, consi￾deram-se: 
I • lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de 
saúde, tais como: 
a - hospitais; 
b - clínicas; 
c - farmácias; 
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tra￾tamento de animais de pequeno e grande porte; 
II -· uxo industrial, o produzido· por unidade industrial de 
manufatura de bens; 
III - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado 
nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de trans￾porte e destinação .final especiais. 
Art. 210. A taxa pela prestação dos serviços compreendi￾dos nos artigos anteriores será devida anualinentc e será calcula-da 
ria forma do Anexo VI.· desta Lei. 
·Parágrafo único. Nas hipótes~s previstas no inciso I, le￾tras "a" a "d", do ·art. 209, será acr".scido ao valor da taxa, o custo 
adicional incorrido ·nos respectivos serviços. 
Art, 211. A taxa será lanÇada de ofício e arrecadada anu￾almente, de forma individual ou em conjunto com outros tribut-0s . 
· Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, 
implica na imposição das seguintes Penalidades: 
I - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
II - do·trigésimo ao sexagésimo dia do venCimeDt1 
multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por centc 
ao mês; 
III - a partir do sexagésimo dia do vencimento, m~l1 
de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao ma 
Seçlo III 
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE !NCJiNDIO 
Art. 213 .
1 A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio 
tem como fato gerador a colocação dos serviços de prevençã.O 
combate de incêndio, à disposi9lo do contribuinte, de forro 
efetiva ou poten,cial. · 
· Parágrafo 'Único. Os serviços poderão ~er pi-estados d 
retamente ou mediante convênio com a Policia Militar do Elt: 
do do Paraná. 
Art. 214 .. A base de calculo da taxa é o custo do servii 
estimado pela administraçã.o, para a sua manuten9ão e custei; 
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjuu 
com outros tributos ou individualmente, conforme Planilha coo 
tante do anexo VI, desta Lei. 
Al:t· 21 S; O produto da arrecad_a9lo da taxa se destina 
integralmente à manuten9ão do Corpo de Bombeiros, que pr~ 
tará contas de seu uso à Munícipalidade. 
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o tit 
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo-de imóvc 
atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem como os propriet 
rios de unidadesl habitacionais em condomínio. 
Art. 217~ A inscrição do contribuinte é feita no Ca.de 
tro Imobiliãrio, nos mesmos moldes e prazo do Imposto Predi 
e Territorial Urbano. 
. Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixad 
implica na imposição das seguintes penalidades: 
I - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (d1 
por cento) mais juros de 1 % (um ppr cento) ; 
II ·~do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 
(um. por cento) a,o mês; · 
m :. após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez 'i: 
cento) mais juros d~ 1 % (úm por cento) ao mês. 
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição 
multa de três Urtidades Fiscais do Município. 
Seção IV 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÜBL!CA 
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fi 
gerador a utilização efetiva ou potenci_al do serviço de operaç 
e manutenção do sistema de iluminaçãp pública:, em via~ 
logradouros públicos, prestado ao coµtribuinte ou posto a s 
disposição. · 
Parágrafo único. A taxa de ilu~inação pública é devi 
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupante~ 
qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados direta_ ou indi 
tamente com serviço de iluminação pública. 
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação púl 
ca é o ousto do consumo de energia elétrica e para manuten~ 
do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuint1 
Art. 222. O lançamento\ e o recolhimento da taxa 
iluminação pública é efetuado: 
I - am~almente quando se tratar de imóveis t 
edificados; 
II ~ mensalmente, pela empresa concessionãria do s 
viço de geração e distribuição de energia elétrica, ju11:to da , 
brança mensal do consumo de energia, dos imóveis .onde fu 
ligação permanente à rede de distribuição. 
Parágrafo úni<;o. O Executivo Municipal poderá cc 
brar convênio com a empresa concessionária do serviço de ge 
çio e distribuição de energia· elétrica, para lançamento e arre 
dação da taxa. 
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação públi 
quando efetuada pelo Município, pode .ser feita em conju 
com outros tributos, atendendo o principio da identificação 
ca_da lanç~ento, ou separadamente. 
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação públic 
o proprietário. o tit~l.ar do domtiúo útil ou o possuidor a qt 
quer titulo do imóvel benefioiado. com o serviço. 
Art. 22S. A ~crição será feita de oflciO, com base 
Cadastro Imobiliário. 
Art. 226 ~ O não repolhimento da· Taxa no prJtzo fixa 
implica na imposição daS seguintes penalidades: 
I - até trinta dias-do vencimento, multa de 2% (dois 
cento) mais juros de 1 o/. (um por cento) ; 
II - do trigésimo ao sexagésimo -dia da ocorrência do ·fato 
gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um 
por cento) ao mês; 
III - após o sexagésimo dia. multa de 10% (dez por cen￾to) mais juros de 1% (um por. cento) ao môs, · 
Seção V 
TAXA DE CON"SERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
Art. 227. O fato gera.dor da taxa é a utilizaçlo do servi￾ço de conservaçlo de vias e logradouros públicos, que compre• 
ende: 
I - conservação de logradouros públicos; 
II - reparação de logradouros públicos. 
. Parágrafo único. Consideram-se logra.d.ouros públicos as 
ruas; aVenidas, parques, jardins .e similares, estradas. e passagens 
localizadas no Município. 
Art. 22&. A base de cálculo é o valor" estimado pan o 
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os· c~tribuintes 
beneficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI,. desta 
Lei. 
Art. 229. A taxa poderá ser iançada em conjunto com 
outros tributos ou individualmente, conforme Planilha constan￾te dô anexo VI, desta Lei. 
Art .. 230 .. O lançamento e a arrecadação da taxa é. anual, 
Art. 231. É contribuinte· d;1.. taXa o .proprÍetário, o titular 
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de ·imóvel urbano 
S:ervido por qµalquer dos serviços ·constantes do artigo. anterior. 
Art. 232 - O ~ão recolhim~nto da Taxa no prazo .fii~do, jmplica na imposição daS seguintes penalidades: 
. I - até. trinta dias. do vencimento,. multa. de 2% (dois· por 
cento) mais juros de 1% (um por çento); 
II · do trigésimQ ao. sexagésimo di& da ocorrência do fato 
gerador, multa de 4% .(quatro poC cento) mais.juros de 1 % (um 
por cento) ao mês; 
III· após. o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por 
cento) mais-juro.s .de .. lo/o .(um por cento). ao mês. 
Seção VI 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
Art .. 233 .. A Taxa de Pavimentação. tem como fato gera￾dor a çxecução de .serviço: de pavimentação ·asfáltica ou :poliédrica 
em vias públicas. 
Art. 234. A Taxa çle Pavimentação incide sobre o im6· 
vel urbano beneficiado com a. execução de serviço de pavimen￾iaçã.o asfáltica Ou poliê.drica em via pública ~a qu~ o imóvel s~ja 
confrontante ou sobre. o custo ·total da obra reqUcrida por parti￾cular. . e 
Art. 235. A'base de cálcUlo da taxa. é o custo .da. obCa,1 
rateado proporcionalmente entre os fa.vorecidos. tendo cpmo 
parâmetro o metro linear de testada do imóvel para a área pavi￾mentada. 
Parágrafo único. O Executivo. Municipal, em até trinta 
dias anteri~res ao início da .execução do serviço,-por. deCreto, 
fixa,rá o valor individual a. ser. lançado contra os .contribuinte~. 
Art. 236. O lançam~nto da taxa é feito contra o propri~ 
etário do imóvel diretamente be.neficiado. com. o .serviço de pa￾vimentação asfáltica ou poliédrica na via pública da qual seja 
confrontante, e deve: ser notificado ·com trinta dias de antece￾dência ao vencimen~o da primeira.parcela através de edital pu￾blícado~no Órgão de · lmpre~sa Ofi.Cial do Município. 
Art, 237 .. Contribuinte da taxa é o proprietário ou: o 
titular do domínio ·útH do imóvel beneficiado com a execução de 
serviÇo de pavimentaçãÔ asfáltica ou poliédrica: na-via pública 
d.a qual. o imóvel seJa confrontante. 
Art. 238. A inscriçlo será feita de ofício, com base. no 
Cadastro Imobiliário. 
Art. 239 - O não rec~lhimento da .Taxa nO prazo fixa.d.o, 
implica na .imposição das. seguintes penalidades: 
I - até trinta dias do vencimento,.multa de.2% (dois por 
cento) mais juros de 1% (um.por cento); 
P • do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato 
'.erador. mutta de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um 
1r cento) aq mês; · ,. 
III - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por ceil.-
mais juros de l % (um por cento) ao mês. 
'\.PÍTU!-0 Ili 
'MAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO 
\o Única 
~os PÚBL.ICOS 
rt. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei 
e prestados pelo Município, tefão. tratamen,to de preço público ou 
tarifa, não havendo necessidade de atendimento d_o principio da 
anualidade ou anterioridade, e seus preços poderão ser alterados 
por decreto dQ Exeo~tivo, .compreendeitdo: 
I. - fornecm;.ento de ·ociq-idões e cópias de docUmentos, 
. inclusive segunda via de oa.nN.s ou· equivalentes; · 
lI ~ numeração de pr6dios; 
III - alinhamento, nivelamento; · 
IV • .serviços t6cnicos; 
V • serviços de cemitério;' . 
VI • serviços de máquinas, caminhões e veículos 0111 geral 
de propriedade do. Município; · 
VII - serviços de limpeza ·de imóveis com· ou som 
edificações; 
VIII • serviço de transporte de passageiros, inclusive trans· 
porte de alunos; 
IX • serviço de retirada de Cntulhos ou lixo; 
X • serviço de matadouro; 
XI - apreciaçio e aprnvação de projetos técnicos; 
XII.· liberação de bens apreendidos; 
XIII.· demarcaçlo. de imQveis; 
XIV • out;as autorizações de qualquer ·natureza. 
TITULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA _ 
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDllNCIA 
Art. 241. A. Contribuição de Melhoria tem como fato 
&era.dor a .valorizaçio do imóvel decorrente. da execução de obra 
pú,Wica. que o beneficie, di!tt& ou indiretamente. 
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição 
ck Melltoria a obra pública consistente em: 
1 • abertura., alargamento, pavimentação, iluminação, 
ar~orização, esgoto, galeria pluvial e outros ·melhoramentos de 
prtças e logradouros públicos; 
II "'. construção e ampliação de parques, campos de despor￾to• •. pontes e viadutos; 
m. construção ou ampliação de.sistemas de tr!Qsito·rápi￾do, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funciona· 
mcnto. do sif!!tema; . 
IV - ·, abastecllµento de água potável, ·ess.oto sanitário, 
instalações .de redes elétricas~ telefones, de transportes e comuni￾cações em geral, ou de suprimento de gás. funiculares. ascensores 
e instalações de comodidade p\lblica; 
V • proteção contra secas, inundações, erosão;. obras· de 
saneamento. e drena!?em em geral, retificação e regularização de 
cursos d'água e irrigação; ' 
VI - construção, ·p•vimentaçã.O e· melhoramento de estra￾das -de rodagem; 
VII - construção de aeród.ràmos .e aeroportos e seus a.ces￾sos; e 
VIII •· aterros e. obras de embelezafilentci 'em geral, inclusi￾ve desapropriações em ·:desenvolvimento de plano de aspectos 
paisagísticos-e urbanísticos.-· 
. Art.,242. A ContribuiÇã.o de.Melhoria:tem como limite o 
t~l das· despesas·realizadaii_,··no·quaLserão incluídas; as parcelas 
relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação; .. admi· 
nistração, execução e fmanciamento, inclusive encargos de natu￾reza financeila ou sociais. 
§ ln. Os valores serão atualizados por ocasião do lança· 
mento. 
§ 2°. Os elementos referidos no caput serão definidos para 
cada obr:a ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, 
em memorial descritivo e orçamento detalhado·. de custá. 
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decor· 
"rência da .valorização determinada por obra pública executada pela 
adm.ini.stração municipal, de forma direta ou' indireta, inclusive￾quando decorrente de. ~onvênios cqm o .. Esta4o ou União,"ou·mes· 
mo em·conjunto.oqm entidade estadual ou.federal ou autarquia ou 
ai.D.da· com recursos tomados de bancos ou entidades internacio￾nais. 
Art. 244.- A obra pública sujeita à ,imposição da Contribui￾ção de Melhoria, classifica-se em: 
I - oi'dinária, qu.~do referi;:nte a obra preferencial e de 
· iniciativa. da própria adni.inistração ·municipal; · 
II •· extraordinária,. quand·o referente ·a obra de menor 
interesse . geral solicitada. por. pelo ·menos, dois ·ter9os dos -contri￾buintes ·beneficiados. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL 
Art. 245. A Contribuição de Mefüoria é calculada levan￾do,se em conta à Valor do custo totâl da obra executada, ratean￾do.se-o proporciorialmente entre os· imóveis direta ou indireta￾m~te beneficiados, com base na testada de cad.fl. Um. 
Art. 246 .. Para a constituição da contribuição de melhoria. 
· o órgão fazendário do .. Município deverá publicar edital contendo 
os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra; 
II • orçamento do custo total da obra e por imóvel bene￾ficiado; 
III - determinação da parcela do custo ·a ser -ressare. 
pela Contribuição de Melhoria: · 
. IV • relação dos imóveis localizados na zona ating: 
pCla obra- e. o .valor da. 
contribuição. do melhoria de cada um dos imóveis, direta 
indiretame.D.te, beneficiados; 
V • prazo e forma do recolhimento, 
VI • p!a~o para impugnação. 
Art. 247i O órgão fazendário do. Munioípio poderá fa; 
a comunicação,pessoal do edital· aos titulares· de imóveis atin 
dos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Muni 
pio. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará. afixada no qua< 
de avisos da Prefeitura Municipal pelo .prazo legal: 
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte 
mesma qu~ justifique o inic~o da ·arrecada9ão da contribuição 
melhoria, o lançamento. será efetuado. · ' 
Art. 249:. O órgão fazendário responsável pelo lan~ 
menta deve providenciar a -constitui9ão do ·crédito tributário 
cada imóvel beJl.eficiado pela obra, notificando seus titulai 
· diretamente ou p'or· meio de edital publicado no. órgão oficial 
Município, .contendo: 
I · :- valor ida contribuição< de melhoria; 
II ··praz9 para-reclamação ou· pagamento de·uma só v 
ou possibilidade de parcelamento do débito; ' 
III • loc4I ·de pagamento 
IV • pra~o para impugna9_ão. · 
Parágrafo único. O im6vel comum terá Q lançamen 
efetuado em nom~ de qua.lqller um dos seus· titulares. 
- 1 
Art. 250) O contribuinte tem o prazo •de trinta·· dias 
contar da data ~a publicação do edital, ·p~a. ·a impugnação 
quaisquer. -dos el~mentos dele : const~te, cabendo ·ao' ·impu·gn8.ll 
o ôn,us da prova.; 
Parágroif~ únic"o: A impugnação· deve ser· dirigida à F 
zonda. ··MunicipaJ; através de petiçlo ·fundamentada.'. que servi 
para o início do processo administrativ.o-fisca:lJ e ·llão··terá' efei 
suspensivo para efeitos· de cobraÍlça da ContribuiÇão de Melhorj 
' Seção li 1 
RECOLHIMENTn 
1 
Art. 251~ A-Contribuição de ~f?lhoria poderá 'ser··reC 
lhida a vista ou parceladamente-, em· confuniiidade côm ·o estab 
lecido no Edital ~e· que ·trata· o artigO· 246, ·deSta Lei~' sendo ·q1 
cada parcela não~ poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por ce 
to) do valot da Unidade Fiscal do Município. 
Parágrafo ·único.: ·Se parcelado, ·o·· rOcolhin:lerito; 'o' ti 
buto será acrescido de juros· de 1 % (um pOr cento) ao mês, alé 
da atualização monetária., · 
Seção 1 V 
. CONTRIBUINTE: 
Art. 252. ·O contribuinte da· Coritrib"Qição de MeJhorÍa 
o ·proprietário, ·o ptulai··do dominio Util ·ou possuidor a qualq~ 
título, de imóvel localizado na zona beiieficiada direta ou, in.dir 
tamente 'pela ·obr:a; 
Art. 253.'.A Contribuição· de Melhoria c"onstitui ôm 
real e acompanhaio imõvel após sua ·transmissão·a Qualq'iie{Üt1 
lo. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
' Art. 254·;· A inscriçã'o" é 'feita de ofiéfo, com· base.n 
Cadastro Imobiliário do Munic"ípió: 
Seção Y.I 
PENALIDADES 
Art. 255 .. A,falta de .. ~ag~':fiento de três parcelas consi 
cutivas implica no· ·vencimento·. ant~ci_pado· _dª·!i· parcelas vincenda 
fica.D.do o débito total sujeito a ·inscrição em divida ativa, ind1 
pendente de qualquer aviso ou' notificaÇã~." ' 
Parágrafo único. =Sem prejuízo· do ·disposto no "caput", 
falta de recolhimento de Parcelas ou do total do débito nos pn 
zos fixados, implica na· impÔsição das Seguintes penalidades: 
I • até o trigésimo Wa após o v"encimento, multa de 21 
(dois por cento) e-juros de 1% (um por cento); 
Il • do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatr 
por cento) e juros ·de 1 % (um por' cento) ao mês; 
ITI·· após o sexagésimo 'dia, multa de 10% (dez_por cer 
to) e juros de 1 % ·(um por cento) ao mês; · 
IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, mult 
de 20% (vinte por cento) sobre o tributo devido, com os acréf 
cimos legais. 
Seyão VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
...:...32~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-=D~IÁRl====º~D~O~· ~P~O~V~O~· ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~2•~n=~~DEZEMBR====~º~D=~~1""-'•~ 
Art. 25ó. O Executivo Municipal poderâ r1rmar convê￾nio com a Ulliào e com o Estado_ Qo Paraná para efetuar .p 
1au.y;i.Ill~mto F i4 ;or.recadação d<;: Guntdbuição de, Melhoria deco1·-
rem:e de obra pUblica executada na esfera federay ou ·es~adu8.1, 
cabendo ao _Município percentagem.da .r:eceita arrecadada, fixa￾da no respectivo convênio. · 
A.rt. 2.n. O fü;.ecutivo Mun.ü.:ipa.1 podera. d~legar à enti￾dade da ad.qünistra9ão indireta as funções de cálculo, cobrança e 
arxe..::_ada.ção da Contribuição- de . .Melhoría, bem como do julga￾mento das impugnaç.ões. e recursos_ de. contribuirttes. 
TÍTULO VI 
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
. , Art. 258 .. Tç)do·Q possuidor. a qualqut'.r ,título de imóvel 
situado na zona rural do Munii;:ípio, deve.efetuar o cadastro:de 
sUa propriedade perante o órgão competente do Município. 
. ' ' 
Art. 259. Do Cadastro Rural d~ve co~star. no.mínimo: 
I - nome ,e endereço. completo dô imóvel, sua_s ca~~cte­ rísticas~··mclusive o núme~o de sua inscrição no Instituto.'Nacio~ 
nal Colonização e Reforma Agrária - IN:CRA; 
II - nome e endereço de. seu ·.possuidor, a qualquer título, 
e o número de sua inscrição no Cadastro de Pes_soa Física do 
Ministério da Fazenda; 
III - tipo de culturas ou ativi4ades .exercidas no imóvel, 
bem como a área utilizada para cada·uma. 
'A.rt. 26.0. T~do possuid.or.,de.imóvel nual deve emitir 
Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas bem coril.o para 
. simpJes transfe~ência,s de pr_odutos. 
. Parágr;ifo ú.ni~o. A.Nota Fiscal de Produtor fica suj~ita 
à,s. noOn"as .da Secretari11- da Fazenda do Esta.do 9,0 Paraná, firma￾das em convênio com o Muni-cípio. 
Art. ~6L O E:xecutivo .. Muni~ipal.poderá, a seu· critério, 
fornecer_ gratuitamente: talonário de Nota· Fisci;i.l :de.Produtor 
par:a. q .. côntribuint_e .. · 
. .1. .· .· 
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Esta￾do do Paraná, pode ceder servidores municipais para, em_ con￾junto com servidores estaduais, prestarem serviçoS de .fis.caliza￾ção e acompanhamento da emissão e controle da Nota Fiscal de 
Produtor. 
Par.ágrafo único. __ Além cie s~rvidores muni~ipais, tam￾bém p~derá fon:1ecer veículos .e eq~ipamentos. 
TÍTULO Vil 
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS E CON!PLEMENTARES 
Art. 263. ·sometlte a Iei'p~de estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração do tributo ou sua redução; 
III - a definição do fato gerador da ob#gaç.ão trihgtária 
pri;ncip;i~ e 40 se_u, . .\iuj~ito passivo; 
IV - a fixaçãç,,dl'.' ~líq.u.o_ta.~o.tribµto ~de sµa_ba,se, de 
cálcu,lo; .. , _ . . · . 
V - a cominação de penalidade por llú'ração a dispositi￾vo legal; 
VI - ~s hipót~ses de susp.ensão, extinçã~ e exclusão de 
crédito tributário, ou de dispensa .. ou r.edução de pen~dades .. 
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualiza· 
ção do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Parágrafo único. A atualização Será fei~~- anqª'1mente 
pelo Executivo Municipal, tendo por base a Unidade Fiscal de 
Refer~11cia - UFIR, qu!'. em caso de s~a extinção será S'!J.bstituida 
por outra, a critério do E~ecutivo. 
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que cou￾ber: 
I · as normas constitu<:ionais vigentes; 
II - as normas gera.is fixadas no Código Tributário Nae:i· 
onal e a legislação federal posterior; 
III -- as leis municip~is_ que ri.ão forem eixpressa~ente 
derrogadas ou revogadas .por este Código._ 
Art. 266. SãO normas coinpfomentares das leis ~ decre￾tos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades ad￾ministrativas; 
II . as decisões dos órgãos. singulares ou coletivos de 
jurisdição administrativa, 'a que a lei atribua eficácia noÍ'mativa; 
· III - as práticas reiteradamente observadas pela:;, autori-
:iades administrativas; 
IV - os convênios celebrados. pelo }4:unic1pio com a União 
' o ~stado do Paraná. 
Art. 267 - Ne_nhum tributo poderá ser lançado e arrecadado, 
1em que a lei. que o instituir ou majorar esteja em vigor no início 
fo respectivo exercício. 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Parágrafo. úhi.co .. ·Entra em vigor no priineiro . .dia. do. exercício 
seguinte àquele em que Ócorra a sua publicação, a lei tr~butária o~ 
dispositivo.do-lei dessa natqrezà que: 
1 - defina· nova hip6teSe de.-incÚJência;. 
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de manei￾ra. mais favorável ao contribuinte. · · 
CAPÍTULO Il 
. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
. DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. '2!58: A obrigação tributária compreende as seguintes 
modalidades: 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória. 
§ l°. Obrigação .tributária principal é a que nasce com a 
ocorrência do fato gerador. e. tem por objeto o recolhimento de 
tributo ou penalidade .pec\Jniária, extinguindo-se juntamente com 
o crédito dela résultante. 
§ 2°. Obrigação tributária acessória .é .aquela· que se dá em 
face da legislação tributária e tem por objeto ·a prática :ou absten￾ção de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança o 
fiscalização dos tributos. 
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua 
inobservâµcia, -se converte em principal .rela~ivamente à pena.li~ 
dade pecuniária. 
Seção II 
FATO GERADOR 
Art. 269. O fato gerador da.obrigação tributária principal 
é.a· situação de fato definida.em lei·yomo. necessária e suficiente 
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos.tributos 
do_ competência do .Município •. 
A.rt. 270. O fato gerador da obrigação tribµtária acessória 
é qualquer situação ·quc, . .na·forma .da legislação, tributária, impo￾nha. a·prática. ou.a abstenção·.d.e_;ato que não configure .obrigação 
principal. 
Se.ção· Iil 
SUJEITO. ATIVO , 'v 
Art. ?;7.1, Na.qualidade de sujeito ativo da_ obrigação .tributária, 
o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da.oom￾petÇnci_a para instituir, lançar, -arrecadar .e fiscalizar os tributos 
previstos ·neste Código e legislação pertinente. 
. § 1°. A. competêncja tributária é.indelegável, salvo a atribuição 
da função de·arrecadar ou .. fiscalizar,tributos ou de ·executar leis.-
serviços, atos ou decisões administrativas 'em .. matéria ·trib111ária, 
conferida à outra pessoa de direito p.úblico. 
§ 2~. Nã.0 ._constitui. delegação d,e .competência o çometi.mento 
à. pesspa.: jurídica .. de direito priv;ido o encargo. ou função· de: arre￾cadar tributos. 
Seção IV 
SUJEITO Pt).SS[\TO 
Aft. 272. Sujeito passivo da o~rigação-'tributária principal 
é a.pessoa. fisjca ou jurid_ica obrigada,_ nos ·tennos deste C6digo,-.ao 
recolhime,nto de. tributos de competência do.Município, 
Parágrafo único - O. sujeito passivo da obrigação principal 
será considerado: 
1 ~- çontribuinte, quando tiver relação pessoal .e direta. com 
a. situaç~o que constitua o· respectivo. fato·. gerador; 
II, - responsável. quando, s_em se revestir da <:ondição de 
contribuinte, sua obrigação decorrer de. disposições ·expressas. em 
lei. 
Art. 273. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pes￾soa o.brigada· à,prática ·PU, abstenção .de. ato .discriminado-na legis￾lação tributária, que não configur~ obrig'a.çã.o.principaL 
Art. 274. Salvo os e.asas expi:essamente previstos em lei, 
na.s convenções e contia.tos a respo~abilidade pelo recolhimento 
de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modi,. 
ficar a definição Jegal do sujeito passivo da obrigação tributária 
correspondente. · 
Seção V 
SOLIDARIEDADE 
Art. 275. Sã.o solidariamente obrigados pelo crédito tdbu￾tário: 
I · as pessoas designa_das em lei~ 
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação 
que constitUa o fato gerador da obrigaçã.o tributâria· principal. 
Parágrafo úni.oo. A solidariedade não .. ·comporta beneficio 
de ordem. , 
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a soliµarieda· 
do produz, os; seguintes efeitos: · 
I - o recolhimento efetuado por um dos obrigados ·apro￾veita ,o'3 demais; l 
II - a isenção ou remissão do· ·crédito exonera todos os 
obrigados, salvo ~e outorgada pessoalmente a um deles, subsis￾tindo,· neste caso, a solidar.leda.de quanto aos demais pelo- saldo;, 
III - a suspensão Ou \i.. interrup9ão da prescrição em fa·, 
vor ou contra um dos obrigados.favorece ou prejudica·aos·-de·-. 
mais. ' 
Seção VI 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 277. A:capacidade ·tributária passiv4 independe : 
I - da capacidade civil da pessoa natural; 
11 - de ,ostarj.a pessoa juridica regularmente ·constituída 
oµ não, desde -que configure uma unidade econô~ica ou profissi· 
anal; · 
III - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas 
que importem em pr~vaçã.o ou limitação do exercício de ativida￾des: civis. comerciais! ou- profissionais ou da "°d.ministração direta,:.: 
de sous -bons ou negócios. 
Seção VII 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 278. Ab contribuinte ou responsável é facultado 
escolher e indicar à tepartição fazendária, na forma e nos pra￾zos previstos, o seu ldomicflio tributário dentro do Município, 
assim entendido o ltigar onde a pessoa flsica ou jurídica desen· 
volve-sua.atividade-~ mantém-. a infra-estrutura material, de equi· 
pamentos .e pessoa.Li• .. 
-.§· 1°. Na· fal~a da eleiçã,o do-domicílio tributárió pelo 
<:ontribuinte ou resppnsável. n~ forma da legislação aplicável • 
considera-se .como tá.l : . 
I · quanto à ~essoa natural, a sua residência habitual ·o, 
sendo •.esta incerta oui desconhecida, o· local- habituíll "do exercício 
da sua atividade; i 
II -. quanto à. :pessoa jurídica de direito privado. o lllgar de 
sua·sede,- ou- cm rel~ção aos atos ou fatos que-'derem·origom à 
obrigação tributária,io local de cada estabelecimento~ 
, III· - quanto ~·pessoa jurid_i<:a de· direito público, qualquer 
de suas repartições situadas- no-território Jnunicip'al;. 
IV - nos dertjais caso~. o lugar da situaçã.o dos 'bens da 
oCorrêhcia dos ato~ ou fatos qUe derem ·origem à- obrigação 
tributâria. ' 
§.·2º .. :A autoridade administrativa poderá recusar o domi￾cilio tributário eleito ique impossibilite ou dificulte· a fiscalização 
e a arrecadação do ~ibuto. 
Art. 279. O d9micfHo tr-ibutário s'erá obrigatoriamente 
o.onsignado ·nas. petições, requerimentos, consultas, ·reclama9ões. 
recursos, .declarações; guias e quaisquer outros doou~entos diri-· 
gidos; ou·apresentadós à Fazenda·Municipal. 
CAPÍTULO IIl 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 280. Os créditos tributâi-io.s referentes ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços 
que. gravem- os bens ;imóveis e -a contrição de melhoria,- sub• 
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso· de_-~ematação em hasta pú￾blica., a sub-rogayão ocorre sObre·o. respectivo pre90. 
Art. 281. São.- pessoalmente responsáveis: 
, I . o adquirente ·ou remitente, pelos tribut9s relativos 
aos bens adquiridos oU remidoS sem que tenha· havidô·· a ·prova. de· 
sua quitação; 
II ~ o sucessor a qualquer título ·e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos -pelo ''de cujus" até a data da partilha ou adjudi· 
cação;· limitada ao montante do quinhão ou da meaÇão; 
III • o espóliof pelos tributos devidos pelo •ide cujus", até 
a dat;i do encerramento da sucessão. 
Art. 282. A pessoa· jurídica de direito· privado. que resul· 
tar de transformação, fusão cisão ou incorporação de outra ou 
em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas"de _direito. privado transformadas, furi.di￾da, cindidas ou incorpoi-adas. , 
Parágrafo único. A responsabilidade também se ·aplica 
no caso de extinção de. pessoa jurídica de direito ptivado, quando 
a exploração da .respectiva. ·atividade seJa oóntinuada por qual~ 
quer sócio remanescente, ou seu espólio •. so~ a mesma ou outra 
razão social ou firma individuàl. 
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou 
estabelecimento comercial, indu'strial ou profissional. ·e · conti￾nuar a respectiva atividade sob a mesma ou -0utra razão social 
ou sob forma de :finna, individual, responde pelos tributos relati￾vos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data 
do ato: 
~29~D~E~D=EZEMB===R~O~D~E~l9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~»~ÍÁRI=·=·=· º~·~D~O~P~o~v~··~º~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~33_ 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou qualquer outra ativid_ade; 
H - solid.ariamente com o alienante, se esie .prosseguir 
na exploração ou iniciar, dentro seis meses a contar da diJta da 
alienação, no.va .atividade n? .mesmo ou em_ outro ramo de co￾mércio, iJ:Ldústda ou profissão. 
Sêção II 
,RE.SPON~ABILIDADE DE T.ERCEJRO 
Art. _28.4. Em caso de impossibilidai;le do· cumprimP:nto 
da obrigação principal pelq. contribuinte, responde solid~ii..:­
ment~ com este no ato em <i.ue .. ·intervir _oú pela omissã'o pela 
qual for responsável: -
I - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; 
II - o tuto~ e curador, p.e:los tributos devid_os pelo tutela￾do e cuiatelaµO; 
III: o administrador~s ?~ b~ms de terceiro, Pelos.trib_l,l~ 
tos· devido pOr este; 
IV - o síndico ou administrador. pelos tributos-devidoS 
pela massa falida ou pelo concordatá.rio; 
.· V - o hbelião, ·es.criv~o e· dema'is serventuários, pelo~ 
tributos devidos .sobre os ato práticados ~m razão do seu oficio; 
VI - o sÇcio, no caso de. liql,lidaçãO ~ sociedade de pes-: 
soas. 
Parágrafo único - Em matéria de penalidã.de, o' disposto 
no ~put só se .. aplica J>ara o caso de .mora. 
A.rt. 28'! São pe~soalniente .responsáveis p~los cré~ito~ 
corresponde.µtes a obrigações tributárias result8.ntes de. _atos.·pra~ 
ticados com e"xcessl) de. pod.eres ou infra.ção da lei, contrato 
sOcial ou estatutos: 
1 - as pessoaS .re~eridas nO artigo -anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; ·e 
IIl -: os dll;etoies, gerente~ ou. representantes d.~ pessoas 
jurídicas de direifo privado. 
Seção III 
RESPON.SABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 286: Constitui infração ·fiscal topa ação ·ou· .. omissãO: 
. que impOrte em inobservã.nc'ia das normas êstabelecidas. na le:-
gislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou ter￾ceiro. 
·Parágrafo ú~ico. :A-.. respo!1sabilidad~ p<_>r infração da te~. 
gislaçã.o tributária, salyo exceções, independem da. intençãó 
do, agente o'u do terceiro e da efetividade,' natureza e extensão 
das conseqüências d~ ato. 
Art. 287 .. Responde pela infraÇã.o, em cóll.junto ~u- iSO-··, 
ladamente, a pessoa que, de qualquer forma, concorr_a para a, sua 
prátic~ ou dela se beneficie. · 
',Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do- agen· 
te: 
I • 'quanto às. infr:ições: definidas'· ein ·lei- .6oino'".~oll~~:. 
venção, salvo quan_do praticadas no exercício. regular de admi￾nistração, mandaio; função, ~aigo, ou' emprego, ou no cumpri￾mento. de ordem express.a emitidf!, por_ quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo espe￾cífico do agente seja elementar; 
m·. quanto às irifraÇões_.que 'decqfr~ direta e ixclusi￾vainente do d.alo específico; 
a - das pessoas referidas nO art. 285, desta Lei, contra 
aquelas ·por quem respondem; 
b • dos mandatários, prTpo.stos e empregados, contra 
s.eus mand.antes, preponentes ou emprega.dores; 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Lei. 
Seção II 
CONSTrrmç}.o DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇA￾MENTO 
Art. 292. Comp'ete P~ivátiV~mente à., autoridad~ adiD..inis￾tratiya cqn.stituic o créditoJributário pelo .lançamj:lnto, 11-ssim en· 
tendido o procedÍ..qiento ~d.QUn.istrativo _que.tem por.objetivo:, 
I .· .v~z:ificar. a oooi::r.Snoia do 1.fato: gerador da obrigação 
correspondente;· 
vel. 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o móntanle do tributo devido; 
IV - identificar o ·sujeito passivo; 
V • propor, sendo o caso, ~ aplicação da penalidade cabí· 
Parágrafo único. A atividade-.-administrativa-. do J~ça￾mento é vinculada e obrigatória,. sob pena de .r.espo~abilidade 
funcional. 
Art. 293. O lança.m.C:nto se reporta à .data da ocorrên,cia 
~~fato gerador ·da_ obrigação e-rege-se ·p~la .lei então .vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou. revQga.da. · 
Parágrafo único. Aplio_a-se ao_ l.ançamento, a legislação 
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária, tenha instituído novos critérios de apura9.ã.01 ou··p.roces￾so d.e fiscalizaç.ão, ampliando· ~s -poderes. de investigaç~o· .da auto￾ridade administrativa, ou outorgado ao crédito maio.çés. garantias 
ou privilégios, exceto, neste último. caso, ·para o efeifo.·.de.-atribuir 
responsabilidade tribut~ia a terceiro. / · 
Art. 294. O lançamento compree.nde as seguint~s modali￾dades: 
1 • lançamento direto ou de o~cio,. qllando .efetuado unila· 
tcralmente pela autoridade 'tributária, sem .. intecyenção Oll. partici￾pação do sujeito passivo; 
II . lançamento pqr:: homologação .cº'1 ·au:to lançamento, 
quando a legislação_ atribuir ... ai) sujeito passivo a .obiigação. de ante· 
cipar o pagame~~q,· _sem· prévio .. exame-_ ~a. ·autoridade, fazen~átia, 
operando-se,() lançamento pelq ato em.que &;,.referida autorida~e. 
tomj!.D;dO c.onhecimento .da atiyidade assipi exerqida. pelQ obriga￾do,. ~xpre:ssamente o homo_lo_gue; ·'···~· 
III_ -)an9amento .por declaração, quand9. for efet.u1:1-do peli 
Fazenda Municipal com base na~declaraçã:o d.o sujeito passivo ou 
de terceiro: quando ·u~u .putro, .na. .f~uma.- ,da ~·egislação ,".tributá￾ria, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria 
' d~ fato, indispensável à sua efetivação; · 
IV - por arbitramento da receita b,ru:ta:1 ,q~a,ndo,·o:sujeito 
passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco muni￾cipal no. p+azo 4etenni,na:d.o. )~:sta. m9daii4f!.de .. de lançamento será 
efetuada . .Jliedia.Ílt~ .auto de infração;,, _, .... · . -:. ·,,.,, .... ,, .. 
y. ~.por .. estilJlatiya, .a c_ritér~o. da .adminis~a.ção ._fazend~i•, 
tendo em vista as condições do· sujeito passivo quanto a· sua ~.SQri·: 
tu~ação.e.a esp~cie da ativida~e._,... , .·. ·, , , 
§ l.º· A_~ã.o ou ~rrq.do ~_e.p:tc:i,. qu.alqy.er qµe seja, a 
. sua mod~ade.~·.n.J1i .. e}tjme.9_ s1:1jei~o·._passivo _da .. Óbrigaçã(l'.tributá￾ria, e nem qu~ de. qual_quei: lll;04o._lhe !'-ProYeite;._ .. 
· . § ~º· _O .. pag8.me,~t_o ante.c,i.pado_ pel_o suj~ito passiyo,-.nos 
termos. do inciso II. não extingµe- o -crédito it_r:ibut_áriQ_ até a. s_qa 
hoÍnologaç-ão · ~CfinitiVa pela_ ad.mlnlStr~ção .. faze,ndária.. salvo pl)r 
decurso do prazo prescricional do crédito tributário. . 
§ 3º .. Na_ hipô.tese .. Po..inciso II deste artigo, não influem 
so~re a -obrigação. tribut~a qu~isq1:1er ._afos \anteriores .à homologa￾ção pratica.d.os pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando .à, 
extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais ·atos serão, 
porém, éonsidi:r~~os na .sua apura~~º·. 40 saldo porv.entura. devido, 
e sendo o caso,. na im,p9si9ãq. d~ penalicJade, o_u, na, sua. .gr_aduação, 
c - dos diretores, gerentes ÓU representantes 'de pe!'Soas 
jurídicas de direito privado, contra estas. §. 4~~ ... É. de cinco :anos .a J?OIJ.t~. da datá da .ocorrência do 
• • 1 faf.~ gerado~, o -prazo para· homolo8ação ·a que,· se ,:,refer~ o inciso 
Art. 288. A resporl:sabilid~d.e será excluída pela' den\ín- II deste artigo._.Exp_ir~do_ ~ss_e .. pr~-Z()_.s~iµ q\Je.-() :fi~co municipal 
eia espontâ.Ílea da infração, a.coril.panhada, se, for o caso, do , tenha se pronullciado, considera-se homologado o lan=9amento .. e 
pag~ento d,o tributo. devido e seus .. ~crésc.imos, ou do depósito d.efinit~vam~nte .. extinto,.'! .crédito, ~alyo, se,.cQmprov11da,-a ecxis- ªª importância_ arbitrada· pela. à.utofidade administratiVa, quan- t~cia- de do~o,, fr<'!-u4e· oµ .1tlmula~ão,. ... , . , ~: ··:, 
do o montante do tribufo de,PCnda .de ap.urar;ão. . § 5° .. ·Na hipôtese·~iS:Ó III deste ~igo, _a retific.ação 
Parágrafo único. Não se considera espontânea- a dell(m· da doclaraç'ão por iiµciáÍiva· do. próprio declarante, quando vise a 
ela apresentada após o húcio de qualquer .procedimento admi~- ~ r.eduzir ou: eXcluirÍritiut.0$~ some~e ;será a,ceita_'·mediante_ c.ompro￾nistcativo ou medida de fiscaliz~9ão rela_ciionadas com a infra-: \ vaçã_o d(). erro e* que_· !Se f~.e e ·antes _da notific'ação-do lança-_ 
ção. 
CAPÍTULO 1 V 
CRÉDITO TRIBUT ÁR!O 
SeÇão 1 \ 
DISPOSIÇÕES GE~S 
ment~; : · (. . ~ . ·, . 
,, , § 6°. Etros contidos .na· declaraçã.o a que se-.refere o .. inciso·· 
III de.ste artigo, serão apurados quando: do seu exame peio fisco 
municipal-e retificados _de oficio .Pela, ·adrilini.stração fazendária. 
.Art. 289. O crédito tributário decoi-re da obrigação -pOn~ 
cipal e tem a mesma nat\ueza desta:. · 
Art. 290. As ciràun.stâncias que modificam o crédito 
tributário, sua extensão ou .seus efeitos, as garantias ou os privi￾légjos a ele atribu_ídos, ou q11e .excluam sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que llie deu origem. 
Art. 291 .. O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou se extingue, ou :tem sua exigibili~ade 
suspensa ou excluída nos cas·os exprêssamente previstos nesta 
Art; 295. A alteração e a substituição do lançaµi~nf.o · 
original será feita·me_düm~~. novo lançamento,.nas seguintes con￾diç?es; . 
I - lançii.mento de -bticio: qU'ando :q. ~a:nçam~t() -origin,al 
foijefetuado ou . .z:evisto d~ oficio. p"ela.~dmiill_~tração f~zendária, 
no~ seguintes cãsos: . _ , __ -. , . 
a·- quando não for prestada declaração, por quem .ele' direi-:-
to,:na forma e nos prazos previstos na. legislação tributária; 
: b - quando a pessoa l~g_ah~ente ob.rig~a;.- embora tenha 
pr~stado dec~aração nos termos. da alínea anterior, .4eixru:.de aten~ 
der, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esdarecimento formulado pela administração fazendária, recuse· 
se' ·a or.flS.t.4:-lo Q\l nilo _o or~sJe: sati.-.fatoriame.nte: A. iní.7ri .dMu.el11 
autotid~de~' c - quando se comprovar falsidad.e, erro ou omissão 
quanto a qualq~cr elemento d~finid.o na legislação tributária como 
sendo.-de decla,raçã,o obrigatória; 
d -. ,_quando se. oomprove ·-omissão. ou. inexatidão. por 
parte _da, pessoa legalmente obrigada. nos .oaso~ de lançamento 
por homologação; 
e • comprofando-se ação ou omissão do sujeito passivo 
ou de terceiro ~eg~mente obrigado, ·que dê lugar à .aplica9ão:de 
penalidade pecuni~ia; 
f - quando!comprovadamente o sujeito passivo, ou ter￾ceiro em, beneficio daquele, agiu .com. dolo, ·fraude cu -simulação; 
g - quand~.deva·. ser apreciado .fato não ,conhecido -ou 
não aprovado por 'ocasião do lançamento anteiior; 
h - ~1uando se comprove que;· ·no .. lançamento anterior 
ocorreu> fraude, oµ falta funoional ·.por ·part:e~ da autoridade 
fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, ,de 
atos ou fonnalidadp- essencial; . 
i • nos deztj.ais .casos expressamente- previstos· neste CÓ· 
digo º1:1- em lei sub~equente;. :, . / ~ 
II · lançam,~nto aditivo:· qu.ando o lançamento original 
consignar. d.iferenç~ a ménor contra. o. fisoQ~ .em, decorrência de 
erro de fato em quilquer das suas fa,ses ,de execuçio. 
m ~ lan9a~ento substitutivo: quandQ em d.ecorrência de 
.eEro·-de fll,t.o, houvfr-necessidade.de ·anulação- do ~ançamento 
:~i.~l, cujos defflas o. invalidam para.todos·~s fins de·direi., 
i 
1 • 
Art. 296. Oi lançamento e suas altera9õeS S"erão comu·ni".' 
cados ao ·sujeito pa.Yivo,·por. qual.quer uma .d~. se_guintes formas; 
,-l - por notificação'·direta; ; 
II - por p~blicação no Órgão de Impr.en~a-Ofioial-.dó 
Mu.nic:ipio; ,. 1 . . ., . . 
.. fil_,. .. p~r·~fio de edital afixa~lo ·no Quadro de Avis;os da 
Prefeitu.ra. Muruc1pal; e , .,·. •• ~ ..... • • • , 
dV • ,,por- r~essa de aviso--via· postal;. 
V ~ por quaJquer outra fo~ de d.iwlgaçãO· previitta em 
tei. ·I . .: ... ; · §'1º. Quan40 o domi.cllio.tributário -do .. s'IJ-jeitQ ·pass,ivo 
':i fot locaij.z.ado .no te'rritório do-.Municípip e indi'oado: pelo· mes￾mo, a remessa d.a nf>tificação ou. aviso, será feita via postal. 
§ 2º. Na i_n\.posSibilidade de localizar pessoalmente o 
sujeito .passivo, quer através da entrega pessoal da notiflc'ação, 
quer através da re~essa via postal, reputar-se~á efetivado o 
lanç.amen,.to· com a ~~b.U~ação- nominal do lançam:ento ou suas 
alterações: '. ~ , · \· · _ · ·. 
· _I ., mediant~' comunica,ção publicada emi Órgão da Im￾prensa Oficial do M;unicipio; -e 
ll - mediante afixação de .edital no· Quadro de Avisos da 
Prefeitura Municipa.1. 
.. Art. 297. É ;facultado.ao .Mv,nicípi,O.'º :arbitramento da 
base de cálculo de tiibutos quando o sujeito passivo-não.'a~nder 
a soliqitação d.a. ::administq1.9ão .. ,faz.endária,:.• ou ·.atender 
insatisfatoriamente~ ::diflcultad9 .o conhecimento· .40 .. valor.'.real 
da receita bruta. 
e § · 1~.:.0 .a;rQitramentO· será f~itO;· mediante layratura do 
auto de infração contendo toda!!·. as informa_ções:necessárias.para 
a. constituição. e;réditO tributário;. . ,. 
§ 2º. Somente será lavrado o auto de infra9ão.'al'6s :vezi.-. 
cimento da- segunda:notiflcação, .com ·prazo não .inferiQr a dez 
dias entre ambas. 
§ 3º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito 
tributá.do. 
CAPÍTULO V 
SUSP,ENSÃO DO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do. cré~to tributá- · 
rio: 
I .- 'ª·moratória;· 
· II~ - o depósito integral do· seu montante; 
IIl -. os recursos, zios termos definidos na ·parte proces· 
sual deste· Código; 
IV-·. a ;decisão judicial. 
Parágrafo úniéõ. A suspensão da .exigibilidade do- crédito 
tributário não dispensa o •cumprimento :~as obrig8.9ões acessóri· 
as d.ependentes da obrigação. p~'incipal; cujo -créditO _seja1•suspenso 
ou dela:conseqüente. 
Seção II 
MORATÓRIA 
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo pra· 
zo ao sujeito passi:vo, ·após o vencimento do prazo original￾mente fixado para ·O reooijümento do ·crédito tributário. 
§ lº. A moratória somente abrange os créditos definiti￾vamente constituídos à. data da lei ou ·do despacho que a conce￾der, ou·· cujo la:n:çame'nio já tenha sido iniciado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A morat.f>ria não aproveita os casos de dolo, fraude 
-34·~~~~~~~.....,.-~~~~~~~~~~~~~~--"D~IÁRio.=· ~0~D~0=..=P~O~V0"-~~~~~~~~~~~~~~~~~~29_D_B~D=!IIZBMB.::~RO~D-B..._l 
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em.· bénCflciO · 
daquele. 
Art. 300. A moratória. só poder ser .concedida: '. 
I - em caráter geral, por lei,. que pode circunscrever·ex:~ 
pressamente a sua aplicabilidade a determinada .região -do terri· 
tório do Município ou a detemllnada classe ou categoria de .sujei· 
to passivo~ 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade da 
administraçã.o fazendária, desde que autoriza.da_ por lei, quando 
formalmente solicitada pelo sujeito passivo. 
Art. 301. A lei que concieda moratória geral ou,autorize. 
sua concessão .em caráter individual, especificará sem,prejQú;o 
de Outros requisitos: 
I • o prazo de duração do. beneficio fiscal; 
II • as condições _de concessão do favo.r e~ caráter indi￾vi dual 
III - quais os-tributos a que se aplica; 
IV - o .número de prest~9ões e-seus vencimentos, poden￾do atribuir a fixação de ambos à autoridade administrativa p~a 
cada caso do concessão em .i.:aráter indiviçlual; 
. V - as garantias que devem ser fornecidas pelo benefici￾ado no caso de concessão. individual. 
Art. 302. A concessão -da ~oratória em ·caráter indivi￾dual não gera direito adquirido e. será- revogado de o(ício, sempre 
que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou 
de satisfazer as condi9ões predeterminadas para a concessão, 
hipótese em que será cobrado o crédito tributá.rio acrescido 'de 
juros. de mora e de correção monetária: · 
. I -- çom.imposição das_ penalidades cabíveis, em caso de 
dolo, fraude ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em 
beneficio daquele; 
II - sem imposição de penalidades nos demais casos .. 1 
§ 1 º· No_ caso· do inciso. I do artigo anterior:, o tempo 
decorrido entre a concessão da moratória e a-_su_a revogação não 
será computado para efeito de prescrição do di:feito .de cobrànça 
do crédito tributário. 
§ 2º. No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação 
só poderá ocqrrer. antes da prescrição do direito da cobrança do 
crédito tributário, sob penª de responsabilidade funcional. 
Seção.UI 
DEPÓSITO 
Art. 303 .. O sujeito passivo pode efetuar o depósjto do 
montante integral da obrigação tributária: 
I - .quando prefer:ir o depósito- à consignação judicial 
prevista n~· parágrafo único do art. _32.8, desta· ~ei; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei; 
b .•. à. feclamaçii;o e -a impugnação referentes à Contribui￾ção de Melhoria; 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
dito tributário a partir da data do depósito na Teso~aria da ·Pre￾feitura ou judi~ialmente, se for· o caso, observando o disposto no 
artigo seguinte. 
Art .. 307; O depósito sOmente poderá s-er efetuado ~m 
·moeda o'orrente do Pais. 
Art. 308. Cabe ao sujeito pa.ssivÓ, por ocasião ,dã: efetivação 
do dep6sit.o, especificar a natui:eza do crédito trlbutári9. 
Parágrafo únioo. A efetiVà.ção do depósito nlo importa 
em suspensão da exigihilidade do c::rédito- tributário,. quando con￾templar· parte' das presta9i5es vincéndas em que tenha sido decom￾posto. 
Seção l V . 
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com 
a exigibilidade do crédito, tributário: 
1- - pe\a extinção, por qualquer das formas previstas no art. 
310, desta lei; 
II - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no 
artigo 330, desti. Lei; · 
III - pela decisão. administrativa desfavoráyel, no todo ou 
em parte, ao sujeito passivo; 
IV - pela. cessasião dos efeitos de. decisão judicial. 
CAPÍTULO V 1 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 310. Extingue o crédito tributário: 
1 ·- o recolhimento; 
II - a compensação; 
lll - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI- - a conversão do depósito em renda; 
'VII -.o recolhimento antecipado. e_- a.homologação do lança￾meii.to, nos-termos.do inciso II do art., 294,' desta_.·Lei; 
VIII - a consignaçã.o em pagamento, quando julgada pro￾cedente, nos termos do disposto na legislação tributária do-,Muni￾cipio; 
IX - a decisão administrativa transitada- em julgadoo 
X - a decisã.t\judicial transita~ em julgado. 
Seção II 
ARRECADAÇÃO . 
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo 
contribuinte, responsável ou _terceiros, em· moeda corrente 'do 
pais.- ·ou em cheque, na for~ e-prazos fixados nas· normas tribu￾tárias. · 
§ 1°. O crédito pago por 0meio' de cheque·!!lomente será 
extinto com a efetiva9ão de -sua compensaçã·o· b&noária. ·, 
c - _a qu~lquer outro ato.por. ele _impetrado admini~rati￾vamente ou' judicialmentê, visando à modifü;ação, a ex:tili9ão 
ou exclusão, total_~? parcial. da obrigação tributária. · §· 2°. ·:considera-se- recolhimento do tributo p.or ·parte do 
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hi￾pótese de, obrigatoriedade de depósito prévio: 
I - para garantia de instância. -na forma .das normas. pro￾cessuais desta Lei, da Lei de Execu9ões Fiscais ou do Código de 
Processo Civil; 
II - cÔmo garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo 
nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito. passivo, nos 
casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer 
necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal. 
Art. 305. A imp~rtãnoia depositada.corresponderá ao 
valor integral do crédito tributário apurado: 
I - pelo fisco nos casos de: 
a ., · lan9amento diretó ou de oficio; 
b - lançamento misto ou por declaração; 
e - alteração ou substituição d_o lançamento origin_al, 
qualquer que tenha sido sua modalidade; 
d .- aplicação de penalidades pecuniárias.-
II - pelo próprio sujeito passivo,.nos casos de: 
a - lançamento poi-_homolo~ação.ou auto.lançamento; 
b_ - retifi.cação de declaração, nos casos de lançamento 
por declara~ão, por iniciativa do- próp~io declarante; _ · ·. -: 
c - confissão espontânea da obrigação, antes do inicio, de 
qualquer procedimento fi~cal. 
III - na decisão administrativa desfavoráVel, no todo .ou 
em parte, ao sujeito passivo: 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedi~o pelo 
fiscô municipal, sempre que nã~ puder ser determinado o mon- · 
tante integral do cr.édito tributário. · 
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do cré￾contribui,nte, aquele -feito ·por retençã:o n&.· fonte pagadora nos 
casos previ::itos· em .lei, desde que o· sujeito p.assivo apresente o 
respectivo comprovante, sem prejuízo ·da reSponsabilidade da fonte 
pagadora quanto à liquidaÇão ·do crédito tributário. 
Art. 3 12_. Todo rO·colhimento de tributo deverá ser efetu￾ado nos. estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda. Muni￾cipal. 
Art. 313. O recolhimento de parcela vinoenda· não impli.: 
ca em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas. 
Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não im￾porta-em presunção: 
· I - de recolhim'ento de outras prestações em que se de￾componha_; 
II - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mes￾mo ou outros tributos, decorren-i~s de lançamento': de oficio, 
aditivos complementares ou substitutivos: 
Art. 315. A-falta de recolhimento-do 'crédito tributárii;> 
nos respectivos prazos de vencimentos, sem prejuízo da - ação 
fiscal, importará na 'cobrança concomitante das penalidades pie￾vistas· ri.esta Lei. . -
Art. 316. O crédito do 1~9amento não recolhido no ·Seu 
vencimento, será lnscdto em divida ativà para efeito de cobrança 
·.judicial. · 
§ 1 º· Tratando-se de lançamentos desdobrados em par￾celas, poderão. as mesmas ser insCritas ein divida ativ&. após o 
vencimento de ca'da uma. 
§ 2º. Os ,lançamentos de oficio, os complementares e os 
substitutivos; serão inscritos eilf divida ativa trinta dias após sua 
notificação. 
Art. 317 .- Nenhuin recolhiinento de tributo será efetuado 
sem que se expeça a competente -guia de recolhimento. 
Seção Ili 
RESTITU!ÇkO 
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independent< 
monte de_ pr6vio protesto A restituição, total oú parcial do trib1 
to, nos seguintes casos:·· 
I - por reColhimcnto de' 'tributo indeVido ou ·maior qüe 
devido, em face da legislação tributtria aplicá.vciJ.. oU ·da naturel 
ou circunstância~ materiais do fato ge,-ador efetivamente oco: 
rido o 
II - decorrente de erro de identificação do· sujeito ·fass 
vo, na determinação da aliquota aplicável no cálculo do mo1 
tante do -d6bito, ou dS: elaboração, ou confCr~n'cia de quatqu1 
documento relati'v:o ao pagamento; 
m -refl;,rma, ·anulasião, revogação ou rescisão· de de:c 
são condenatória. 
Art. 319. 1 O pedido de restituição será ··cophecido quand 
acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo e apf1 
sentadas as razõ~s da ilegalidade· ou irregularid~de do recolh 
mento. 
Art. 320.: A restituição do tributo, quC 'por sua·_naturel 
comporte transferência do respectivo enCarl!i'.o Tma~ceiro, si 
mente será. feita la quem comprove haver asitumido.o referid 
encargo, ou no Qaso de tê-to· transferidó a: tefoCiro~ estar pt 
este ex:pressamehte autorizado a rciceb8·la. · ·. 1 
Art. 321i A restituição total Ou pardial do tributo:C 
lugar a devoluçãq, na mesma proporção, dos juros de mora _e dt 
penalidades peCWÜárias, salvo 'as-· referentes. a infrações de car1 
ter formal não p'.rejudicadas pela ~ausa da resµtuição. . _ ·. 
~ ParágrafO úniCo.' ··Na restituição ;incide_ jur~ _nã 
capitalizável de i% (um por cento) ao mês, ifpartir do tiãnsit 
em julgado da def isão definitiva que a determinar. 
Art. 322.! O direito de pleitear a restituição do tribU1 
extingue-se com 9 decurso do prazo d.e 5 · ( cin~O) · ànoS contadO 
I - ~s-.~f~eses dos.incis~s l e_II do 8:fl:· 31~. dest·a·Le da data da extiâÇ:ao do cr~d1to ~1butáno; 1 _ . • 
II - na hi.Pótese do in:cisó III ·do· art. ~18. desta Le·~ e 
data em que se t~rnar definitiva ou passar um julgado a decist 
judicial que ten~ reformado, anulado, i:evogado ou iescindido 
deciSão condenatória. · 1 
1 . 
Art. 323.i Prescreve em doi$ anos a ação anulatória -~ 
decisão administtj~iv,.a q\ie denegar· a: r~stitui9~0'. 
Parágrafci: único . .O prazo de pre~crição é susp.enso pCJ 
início da ação jüflicial; recomeçilndo o seú' c~s~~ pôr-meta,4e, 
partir ·da data da cita9ão validamente fe•ta ao representa111 
juJ.icial·da.Fazenda Municipal. ' 
Seção 1 V 
REMISSÃO 
Art. 324. :Fica o Exec_utivo Municipal autoriiadp a co1 
ceder por despacho fundamentado, referendado _pelo. Legislativ1 
remissão ·parcial ou _total 'do 'ôrédito tributário, à.tendendi;>_; 
I - a: situaÇão econônifoa ·do SUjoitO Passivo;· · i • ' • 
U - _por e~~ ou-·i~orânOia e;cuSiivCis do ~jeito·:pas~iv· quanto a_ matéria'-de fato; 
III - a diminuta importância do Crédito tribUtârio; 
IV - as cOnsiderações; de equidade; eni rC.lação is cara 
teristicas pessoais ou materiais do caso; 
V - à.s ·condições peculiaies a d~terminada_ região i 
território do Mu~icípio. 
· Parágrafo único - A concessã_o da re~ssão nã_o ge1 
direito adqu~rido; aplicando-a~. qu_ando cabível, o dispo_sto e 
art. 302, desta Lei. · · 
Seção V 
PRESCRIÇÃO 
Art. 325. A açã_o para cobràn9a ·do -créditp t~ibu'tárj 
prescreve- em cin~.o 'anos; coll~ados da dat_a de su·a Constituiçã 
definitiva. 
§' 1°: A prescriçãO-. se· interromJ>e! 
I - pela citação põssoal á.o devedor; 
II - pelo protesto '-judicial; , 
III - por qualqu.er ato judicial que constituía em mora 
devedor; · 
' IV - por qualquer ato inequívocio, ainda que extrajudicill 
que importe em reconhecimento do débito pelô _devedor. 
§ 2º. A prescrição se suSpende pOr recursÔ tempestivo e 
sujeito ·passivo CQntra sua constituição, retornando seu curs 
após decisão definitiva do fe~o. · 
Seção VI 
DECADtNC!A 
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir 
crédito tributário contra o sujeito passiVo-, extingue-se em cll 
co anos, contados: 
I - do primeirÔ dia do exercício seguinte àquele em que 
lançamento poderia ter sido efetuado; 
~ED~EZEMB"""'"""R~o~DE~1~9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~~»~1ÁRI...,...,.0~D~0,._.P~O~V~0,,_~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~35-
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que 
ver 8.J)Ula.do, por vicio formal, o lançamento anteriormente 
:uado. . . 
Parágrafo \\nico. O direito a que se refere este artigo se 
.ngue definitivamente com o decurso do prazo nele previs￾contado . da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
lito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qual￾r medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII 
80NVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Art .. _327. Extingue o crédito tributário a conversão em 
ia do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujei-
>assivo: 
I - para garantia de instância; 
II • em decorrência de qualquer. outra exigência da legis￾io tributária; ' 
§ 1°, Convütido o depósito em renda, o saldo 
ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou 
ituido da seguinte forma: 
I -. a diferen9a contra a fazenda municipal será exigida 
LVés de notificação direta. publicada ou entregue pessoal￾1te ao sujeito passivo, ria forma .e nos prazos previstos nesta 
e em regulamento próprio, se houver; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de 
;io, independentemente de pré.vio protesto. na forma 
1belecida nesta Lei para as restitui9ões totais ou parciais do 
:lito tributário indevidamente pago. 
§ 2°. Aplicam-se à. conversão do depósito em renda as 
ras de imputa9ão do pagamento, estabel.ecidas no art. 303, 
ta Lei. 
Se9ão Vill 
CONSIGNAÇÃO llM PAGAMENTO 
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judi-
:mente a importância relativa ao crédito tributário em casos 
I - recusa do recebimento; ou subordinação deste ao 
llJ:llento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento 
obrigação acessória~ 
II - exigência por mais de uma pessoa de direito públi￾de tributos idênticos incidentes sobre o mesmo fato gerador; 
§ 1 ° - A consignação só pode versar sobre o crédito que 
onsignante se propõe a_recolher. 
§ 2"- Julgada procedente a consignayã.O, o recolhimento 
·eputa efetuado e a importância consignada é convertida em 
da. Julgada improcedente a consignação, no to~o ou em par￾mantéµi-se o crédito tributário, acrescido de jur~s de mora 
l % .(um. por cento) ao m?s ou fração e correção monetária. 
1 prejuízo da aplica9ão das penalidades cabíveis. 
§ 3•i - Na conversão da importância em renda aplicam￾as normas do §§ l ~e 2º do artigo 327. desta Lei. 
Seção IX 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão admi-
:rajiva .ou judicial que expressamente: 
I - declare a irregularidade de Sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu 
~em; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obri￾ão; 
IV - declare a incompetênGia ou incapacidade do sujeito 
ro para exigir o cumprimento da obrigação. 
C,APÍTULO VII 
EXCLU,SÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção·:"i 
MODALIDADES DE EXCLUSÃO 
Art. 330. Excluem o_ crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo línico. A exclus.ã.o do .crédito tributário não 
lensa o cumprinlento das obrigações acessórias dependentes 
obrigação principal cujo crédito seja ex.cluído ou dela conse-
=nte. 
Seção II 
ISENÇÃO 
Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por 
zo determinado, de uin imposto em virtude de disposição 
a.l, não .se aplicando às taxas e à. contribuiÇão de melhoria. 
§ 1 °. A isenção concedida para determinado imposto 
1 atinge os deinàis, não sendo também extenSiva a outros 
tituídos posteriormente à sua concessão. 
· Aft. 332. A isenção será concedida sempre por lei espe· 
ca. 
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquiri￾PUBi.ICAÇÕE$ LEGAIS 
do, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das condirões 
fixadas em lei. . . · 
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e 
impessoal, levando em considera9ão a isonomia fi~cal. 
Seção III 
ANISTIA 
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infra· 
ções cometidas e a consc:q-Oente dispensa do pagament,J das pena￾lidades pecuniárias a e~~s relativas, abrange exclusivamente as 
infrações co.metidas anteriormente à 'vigência da lei que a conce￾der, não se aplicando: . -
I - a.os atóS praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou P.Or ter~eiro em b~neficio daquele; 
II - aos atos qualificados_ como crime de sonega9lo fiscal 
piCvisto na legislaçã.o federal; 
III - as infra9ões resultantes do conluio entre duas ou 
mais pesso·as naturais ou jurídicas. 
to; 
Art. 336 .. A lei que conceder anistja deve: 
I - ter prefer'encialmente _caráter geral; 
II - limitar-se: 
a • às infrações da legislação relativa a determinado tribu￾b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até 
determinado montante conjugados ou não com penalidade de ou￾tra natur~za; 
c - sob c.ondição do pagamento do tributo no prazo fixado 
pela lei que a conceder ou cuja fixação seja a"J.ribuída pela mesma. 
lei à. autoridade administrativa. 
§ 1 ". A aniStia, quando excepcionalmezite não concedida 
em caráter geral, será efetivada em cad_a caso, por despacho da 
autoridade administrativa competente, em requerimento no qual 
o interess.ado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento _dos requisitos previstos em lei para a sua _·concessão. 
§ 2ª. O despacho referido no parágrafo anterior não gera 
direito adquirido,, aplicando~se, quando cabível, a regra do art. 
302, d.esta Lei. 
Art. 337. A concessão da anistia dá a infraçã.o por não 
comet~da e pôr conseguinte, a infração nã.o constitui ant.ecedente 
para efeito de imposição ou graduaçã.o de penalidade por outra 
infra9ão de 4 qualquer natureza a ela subsequelltes, cometidas pelo 
sujeito passivo beneficiado'R.or anistia anteri-?r. 
CAPÍTULO VIII 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Se9ão Única 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 338, Todas as funções referentes a arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais. aplicação de sanções por in￾fração à legislação tributária do Município, bem como as medidas 
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
·fazendários e reparti9ões a ebs hierárquicas ou funcionalmente 
subordinadas, segundo as atribui9ões constantes da lei de organi￾za9ão administz:ava do Município e dos respectivos regimentos 
internos. 
Art .. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das .declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis e determinar com pre.c.isão a nature￾za e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações 
previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante lavratura 
de termos qu.e noticiem o início dos procedimentos fiscais: 
I - exigir a qualquer. tempo a exibição dos livros e compro￾vantes dos atos e operações que constituam ou po'ssam vir a 
constituir fato- gerador da obrigação tributária; 
II - fazer inspe9ões, vistorias .• levantamentos e avaliações 
nOs locais e estabelecimentos onde exe:r:çam atividades passíveis 
de tributação ou nos bens que constituam matérias tributáveis. 
IU - exigir i,nfo~a9ões escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para compa￾recer à repartição fazendária; 
: . V .- requisitar o !J.UXHio d8: for9a policial, ou requerer 
Údcm,judicial quando indispensável à realização de diligências, 
i4clusive inspe9õ~s necessárias ao registro dos locais e· estabeleci￾mentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cum￾primento a quaisquer das obrigações previstas na legisla9ão tribu· 
tária. 
§ ;I''. A notifica9ão poderá ser feita: 
1 -- pCssoalmente; 
II • por- via postal; . 
III - por publica9ão no Órg~o de Imprensa Oficial. 
§ 2." As pesSoas naturai.s ou jurídicas que gozem de _imuni￾dade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras for￾mas de suspensão Ou exclusão do c~édito tributário, também ficam 
sujeitas as essas medidas fiscais. 
§ 3". Para os efeitos da legislação tributária do .Município, 
não tem aplicação quai$quer. disposições le;gais excludentes ou 
limitativos do direito de examinar livros. ª!quivo.s, docuinen￾tos, papéis e efeitos cOmerciaiS ou fiscais dos comerciantes. 
iruhisfriais, prestadores de serviços ou produtores ou da obriga· 
9lo destes de exibi-los. · 
Art. 340. ·Medi~nte in~imação por escrito. são obriga￾dos a prestar·à·Fazenda'MuniCipal todas as informa9ões de que 
disponh~ com relação: a bens, negócios, ou atividades de ter￾ceiros: ·· · 
I · os tab~liães, :escrivães e do~is. serventuários~ II ··os bancos, ;casas ba~·cárias,. caixas econômicas e 
demais instituições finaµceira!ll; 
III • as empresas de administração de bens; 
IV - os éorre1ores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V ··OS inventari.antes; 
, VI • os sindiCos) 'cOmissários e liquidatários; 
VII - os inquQin;os e os titulares do direito de usufruto, 
uso ou habitação; 
VIlI - os sindicds ou qualquer dos condô_minos, de pro· 
priedade em condonúni9; 
IX. - os respons,veis por repartições do governo fede· 
ral, estadual ou municipal da administração direta ou indireta; 
X - os re;spon~áveis por cooperativas, associa96eS 
desportivas e entidades ele classe; 
XI - quaisq~er outras entidades ou pessoas que em 
fazão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade oU pro· 
fissã'?, detenham em seU poder, a qualquer título, informações 
sobre bens, negócios, o~ ativid11:des de terceiros. 
rarágrafo únicoJ. A obrigação' não abrange a prestação 
de informações quanto a·; fatos sobre os quais o informante este￾ja legalmente obrigado: a manter se~redo em razão de ·cargo, 
oficio, jUnção, ministério, atividaae ou profissão ou que não se 
relacionem à. questões tf;ibutárias. 
' Art. 341. Sem ptejuizo do disposto na legislaÇão crimi￾nal, é vedada a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim 
por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qual· 
quer informa9ão obtida: em razão do ofi~io. sobre ~ situa9ão 
econômica ou financeir~ do sujeito passivo ou. de terceiros e 
sobre a natureza Õ o estádo de suas atividades. 
Parágrafo único; Excetuam.se, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização 
d?s tribut.os respe~tivosi !' ~permuta de informações. entre ór￾gãos federais, estaduais e municipais, nos termos do. art. 199 do 
Código Tributário Naci4na1 •. na fc:>rina e~tabelecÚa, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio; 
II - os casos de requisição reiular da autoridade judiciá￾ria, no interesse da justira. · 
Art. 342:0 Mudicípio poderá instituir livro~ e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operaçõe_s tributáveis a fim de 
apurar oS elementos nec~ssários ao seu 1an9.amento ·e fiscaliza￾ção. 
Art. 343. A. autoridade da administração fazendária que 
proceder ou presidir a qu.aisquer' diligências de fiscalização, la￾vrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento fiscal, na forma da legisla9ão aplicável. 
Parágrafo único, Os termos se,-ão lavrados em formulá￾rios ou livros próprios para registros de. ocorrências de atos 
fiscais. QuandQ lavrados em formulários destacados, será 
fornecida cópia para a pessoa fiscalizada. 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO 
Art .. 344. Constitui Divida Ativa do Município a prove￾niente de crédito tributário ou não tributário, regularmente 
inscrita na. repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou ap6s deci￾são final proferida em processo regular. 
§ l". A Divida Atiya da Fazenda Municipal compreende 
a tributária e a não tributária, abrangendo a atualiza~ão mane· 
tária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos 
decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais 
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses en￾ciµ-gos a liquidez do crédito. 
§ 2". A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor 
apurado a cobrança de adicional a título de ressarcimento de 
despesas administrativas decorrentes do lançamento em Divida 
Ativa de até de 10% (dez por .cento) do valor apurado. 
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de con￾trole administrativo da legalidade, será feita pelo órgão compe￾tente para apurar a liquidez e a certeza do Crédito e suspenderá 
a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta 
dias ou até a distribuição da execução fiscal,· se esta ocorrer 
antes do final daquele .prazo. · ' 
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qual-
-36~~~~~~~--,-~~~~~~~~~~~.,-.~~--c'D=IÁRI~=O~D~O~P~O~V~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~••~D~B~D='EZEMB~~RO~D~B~l=99 
:~q~·~;~'édito tributário ou .não tributário, poderá ser levada a 
.,efeito ime"diatamente após o vencimento de cadâ parcela ou de 
seu total, observando-se o prazo legal. 
Art. 346: O Termo de Inscrição da Divida Ativa deve 
conter: 
l - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-respon￾sáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residên￾cia de um ou de outros; · 
II - a origem e sua natureza e o furidamento legal, 
contratual, ou ato que deu origem ao crédito; 
III • o valor originá.i-io do ·crédito, bem como o termo 
inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção 
monetária e demais encargos previstos em lei, contrato. ou 1ato; 
IV - a data e o número da inscrição no registro· de dívida 
ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do autO de 
infração, se nele estiver apurado- o valor da dívida; 
§ 1 º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos 
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela admi￾nistração fazendária. 
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa 
poderão ser expedidos por processo manua.1,- mecânico ou ele~ 
trônico. 
§ 3°. AS dividas relativas a um mesnio devedor, quando 
conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas numa única 
Certidão. 
§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de 
Dívida Ativa poderá ser emendada,. ·sUbstituída ou alterada., asse￾gurando ao executado a devolução do prazo para embargos. 
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente ·inscrita goza da pre￾sunção de certeza·e liquidez e tem efeito de prova·pré-constitu￾ida. 
§ 6°. A presunção a qu·e ·se refere o parágrafo anterior é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do 
- executado, ou . de terCeiro a qu~m aproveite: 
Art. 347: Exceto nos casos de anistia concedidas em lei 
ou decisão jUdicial, ·é vedado receber os créditos 'inscritos· em 
Divida Ativa Com desconto ou dispensa da obrigação principal 
e/ou acessória. · 
Art. 348: As certid.ões da Dívida Ativa para cobrança 
judicial deverão conter os elementos previstos no § l 0 do ai;t. 
346, desta Lei. 
·· Art. 349. Fica Executivo Municipal auto.rizado a can￾celar créditos inscritos em Divida Ativa, nos seguintes casos: 
1 · - de contribuinte· falecido sem deixar bens que expri￾mam valor; 
Il - quando julgados 'nulos em processos regulares; 
III - quando a inscrição for efetuada' indevidamente; 
IV - quando o valor do crédito for igual ou lliferior a 
cinco Unidades Fiscais do Município; 
V - qu~do o sujeito passivo se tratar de pessoa ·fisica 
absolutamente incapaz· de solver a obrigação tributária; median￾te comprovação "efetuada pelo órgão de ação social competente 
para tal fim. 
Art. 350. ·A cobrança da ·Divida Ativa do Município será 
promovida: 
I - por via amigável, quando P.rocessada pelos órgãos 
administrativos competentes; 
II - por via judicial, -quando processada pelos órgãos 
judiciários. 
§ l º. Na cobrança da Dívida Ativa a ·administração 
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, pode￾rá parcelar o crédito. , 
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a 
qualqi.ier crédito implica M cancelamento do parcela~ento. 
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujei￾to passivo ou seu representante legál, firmará Termo de Confi.s￾são' de Dívida nos termos da lei que autorizar o parcelamento, 
comprovando não possuir pendência· de qualquer recolhimento, 
tributário ou não. '\;,, 
Art. 35 l. A execução fiscal será ser promovi.da contra: 
I - o devedor; 
II -- o fiador 
III - o espólio; 
IV - a massa falida; 
V - o resPonsável, rios termos da lei, por dívi{las, tribu￾tárias ou não, de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privatlq; 
VI - os sucessores a qualquer titulo. ~, 
§ l º. Ressalvado o disposto neste Código, o sindico, o· 
( comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de falên- i eia; concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso 
1 de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda pública 
! municipal, alienarem. ou derem em garantia quaisquer dos bens 
adm~nistrados, respondem solidariamente pelo valor dos mes￾mos. 
§ 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Muniéipal, de 
qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabi￾lidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3º. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tribut.ãria 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
o dispost.o nos artigos 186 e 188 a 192·d·o Có.digo Tributário 
Nacional. · 
TÍTULO 1 X 
CAPÍTULO ÚNICO 
CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 352. A prova de quitação d.o tributo.será feita .por 
Certidão Negativa. expedida à vista de requerimento dó interessa￾do, que contenha todas as informayões exigidas pela: Fazenda Mu-
·rucipal. 
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de 
dez dias úteis a contar da data. do pro~colo que a requer, sob pena 
de responsabilidade funcional, re;salvados erros ou falta de infor￾maç~es na solicitàção do requerente, que interromperá este pra￾zo. 
Parágrafo único. O prazo· de validade da Certidão· Negati￾va será de 90 (noventa) dias. ou outro que lei especifica fixar. 
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou frau￾de, que contenh·a. erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza 
pessoalmente o funcionlLrio que a expedir, pelo pagamento do 
crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais pena￾lidades cabíveis. 
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para: 
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisq~er 
tipos de edifiÕações; · 
II -·concessão de serviços públicos; 
III - licitações em geral; 
IV • baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas 
flsicas ou jurídicas; 
v· - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no 
caso destas, inclusive dos seus sócios; 
VI - para obter qualquer beneficio administrativo ou fiscal 
do Município; 
VII - contratar com o Município. 
Art. 356. -Ocorrendo expedição de Certidão Negativa. e 
havendo débitos a vencer, dela constará a· existência do débito. 
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa 'ou por decla￾ração de isenção ou recon.hecimento de imunidade com relação 
aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, 
tabeli!feS e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, 
transcrever pu averbar quaisquer atos ou contratos rel!ltivos aos 
imóveis. 
Parágrafo úniê?>.. Os' serventuários judiciais que pratica· 
rem atos sem a· exigência da Certidão Negativa, ficam obrigados 
pelo recolhimento do respectivo crédit'o tributário. 
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da 
Fazenda Pública: Municipal de exigir, a qualquer telilpo, os crédi￾tos a vencer e os que venham a ser apurados. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 . 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 359. O procedimento tributário terá inicio com: 
1 - notificação do lançamento, na forma prevista nesta 
Lei; 
II - lavratura de auto de infração; 
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou docu￾mentos fiscais. · 
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do 
pcoc1
edimento. 
Seção II 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 360. Verificada infraçíJ,o de dispositivo da legislação 
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto 
de infração .pela Fazenda ·Municipal. · 
§ 1 º. Constitui infiaçãO fisc;u toda e qualquer ação ou 
omissão que importe em· inobservância da legislação tributária. 
§ 2º. Resporidem pela infração, conjunta ou isoladamen￾te, todos· os que de qualquer forma concorram para sua prática ou 
dela se beneficie.ai. 
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da 
Fazenda Municipal ou por fiscais de receitas tributárias· d.e postu· 
ras municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou 
por .qualquer outro servidor com. atribui9ões especificas e conterá.: 
I - a qualificação, endereçq e a inscrição municipal do 
autuado e testemunhas, se presentes ao ato da lavratura: 
vel; 
II - o local, 3. data e ho.ra da lavratura.; 
111 ~ a descrição do fato; 
I'v - o dispositivo legal infringido e e,. penalidade aplicá￾V - o valor do· crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do aut~ado..,_ do seu representante legal ou 
preposto; 
VII - a determinação da exigência. e a intimação para 
cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 
vm · a assinatura do autuante e a indica9ão de seu cargo 
ou funÇão e o número de sua matricula ou número do respectivo 
Registro Geral de identificação civil. · 
§ lº. Se o infrator ou quem o represente não puder ou 
recusar-se assinar o auto- de infração, o servidor deverá menci￾onar a circuiistânoia. 
§ 2·º. A assinatura do autuado não implica em confissão 
de sua falta e nem a recusa invalida o auto de infração ou agrava 
a penalidade a que ·estiver sujeito. 
§ 3°. EventUais falhas do auto de infração não acarretam 
sua nulidade, ~esdC que permitam determinar com s::iguran9a. a 
infraçã.o e o sujeito p8.ssivo. 
Art. 362. Serão apreendidos bens móve,is ou mercadori￾as, livros ou outros documentos existentes em poder do contri￾buinte ou de terceiros como prova material da infração tributá￾ria, mediante Termo de Depósito. 
Art. 363. ~ apreensão será feita lavrando-se Termo de~ 
vidamente fundameD.tado e a qualificação do depositário, se for/ 
o caso, além dos ~ema.is requisitos mencionados n.o art. 3 61, ~ 
desta Lei. 
Parágrafo ltrnico. O aut~ado será intimado da lavratUfa: 
do Termo de ApreCfnsão. · 
Art. 364. ~ restituição dos documentos e bens apreendi~' dos se# feita mediiuite recibo e após os trâmites legais. 
Art. 365. na lavratura do auto de infração ·será intima-' 
do o autuado: \ " 
J - pessoalriie'nte, no.ato da lavratura, mediante entrega· 
da cópia do auto de infraçãQ ao próprio autuado, seu represe·n .. -
ta.nte ou preposto, ~om recibo datado no original. Havendo re~ 
cusa do autuado em'. assinar, esta deve constar do próprio auto de 
infrá.ção; 
II - por vi8. postal, endereçado ao domicílio fiscal do. 
autuado, por meio de a vis~ de .r:~c.(!~~to;~. : .· ; .- - . · 
III - por edita"l, "com ·prajo de ·~9 -:é'kh\14 dias), quando 
não encontrado. · 
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão: 
pessoalmente ou pcir carta ou edital, conforme as circunstânCi￾as. 
. ( Art. 367. '.Aceitq o auto de infração· e efetuando o 
autuado o recolhim~nto' no prazo determinado, a. multa. punitiva 
será reduzida em SO% (cinqüenta por cento) do seu valor, en￾quanto que a multa:, moratória não sofrerá ne-(lhuma redução, 
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem· 
cancelada a multa fiscal. sem despacho da autoridade fazendária, 
sob pena de-·féspon~abilidade funcional e seril prejuízo das ·de·' 
mais penàlidàdes cabíveis, 
Seção III 
PROCESSO ADMINISTR~IVO FISCAL 
Art. 369. A ·apuração de infração à legislação tributária 
e a á.plicação das respectivas multas será procedida através de 
processo administrativo·fiscal, organizado em forma de autos 
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas. e as peças que 
o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. 
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e 
se formaliza na data em que o autuado integrar a instância co~ 
a ·impugnação ou, na sua falta, ao t~rmino do prazo para sua 
apresentação. 
§ 1°. A impugnação apresentada tempestivamente con￾tra o lançamento ou auto de. infração, terá efeito suspensivo 
relativamente" a cobiança ·dos tributos objeto do mesmo. 
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre 
eventual omissão ou defeito de intimação. 
§ 3ª. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, 
será declarada a revelía do autuado. 
Art. 371. O contribujpte que discordar d.o lançamento 
ou auto de infração, poderá impUgnar a exigência fiscal no Pfa:Z.O 
de 30 (trinta) dias contadOs da data da intimação do auto de 
infração" ou do lançamento, através de petição dirigida ao Dire￾tor ..._ 
da Fazenda, alegando, de uma só vez, toda a matéria que 
reputar necessária, instruindo-a .com os_ documentos 
comprobatórios das razões apresentadas. 
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá: 
I • qualificação, endere.ço e inscrição municipal do con￾tribuinte impugnante;; 
II - o fato e os fundamentos jurídicos. do pedido; 
III • o pedido com as suas especificações; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracida￾de dos fatos alegados. 
Parágrafo único. Em qualquer _fase do piocesso é assegu￾rado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde 
tramitar o feito. 
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de 
~•=DE~DEZFMB====~~o~DE~I~9~~'--~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~IÁRI====º~D~O::;,..::P~O~V~0=-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~31~ 
impugnação, determinará sua autuação, abrindo vistas da mesma 
ao Chefe do Departamento de Fiscalização para, rio prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronun￾ciar-se quanto a procedência ou não da defesa. 
Art .. 374. O Diretor da Fazenda ;M:unicipal, a requeri: 
m~nto do impugnante, ou de oficio, podef'á ~eterminar a reali￾zação de diligências, requisitar· documentos ou,solicitilr infor￾mações que forem julgadas necessárla,s ~o esclarecimento das 
circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 375. Antes de proferir â decisão, o Diretor da 
Fazenda Municipal encamiii.hará o processo à A$sessoria Jurídi￾ca do Município para a apresentação de Parecer. 
AI:t. 376. Contestada a impugnação e concluídas as even￾tuais diligências, e esgotado o prazo para produ9ão de provas ou 
pe.rempto o direito de defesa, o processo será· encaminhado ao 
Diretor da Fazenda Municipal, que proferirá 8:-decisão no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, 
§" l". A decisão conterá relatório resu.mido do processo, 
::om fundamentaçílo legal, conclusão e a ordem de . intimação. 
§ 2º. Da ~ecisão de primeira in'stância nã.o cabe pedido 
ie reconsideração. 
§ 3°. A autoridade fazendária qu·e der provimento parei· 
:i.L._ou to1al.à .impugnação, recorre:rá.de oficio ao Conselho de 
Contribuintes, nos termos do artigo 383, desta Lei. 
Art .. 377. O impugnante sêrá. intima.do. da decisão na 
forma. do ait. 365 -e seus incisoS,. _destà Lei, iniciando·s!I' com 
~ste ato processual o prazo de 30 (trinta} dias para interposlçã.o 
:le recurso. voluntário. -
§ 1 º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, 
Jeve o impugnante reaolher aos. cofres do Município as quantias 
Jevidas, devidamente atualizadas monetariamente, sob pena de 
ier o crédito inscritocem Dívida Ativa. 
§ 2º. Sendo a· decisão final favodvel ao impugnante, 
Jeterminar-se-á, se .for o caso e nos próprios. autos, .ª resti~ição 
.otal ou ·parcial do· tributo indevidamente recolhido, com juros .e 
:orreç.ão monetária na. forma do artigo 321 e seu parágrafo 
in.ico, desta Lei. 
Seção IV 
RECURSOS 
Arl. 3,78 .. O recurso, em· .segunda e definitiva instânci11, 
.erá. apreciado e julgado pelo Conselho _Mullicipal de .Contribu· 
ntes, constituído pelo Executivo· Munic'ij>al, composto de 5 
cinco) membros, titulare"s e respectivos suplentes, sendo 3 (três) · 
·epresentantes do Executivo Municipal e 2 (dois) representan· 
es -dos contribuintes, indicados pela Associação Comercial e 
ndustrial de Pato Branco e pelo· Sindicato de Contabilistas de 
'ato Branco. ' 
§ 1 º. Os membros do Conselho .Millticipal de Contribuin￾eS tem mandato de 2 ·(dois) anos. podendo se:r reconduzidos por 
1ma vez e serão substituídos por seus respectivos suplentes, em 
:aso de impedimento ou ausência. 
§ 2°. Os. membr.os do CO.nselho Municipal de Contribuin￾es serão norileados pelo Prefeito Municipal. 
§ ·3°. Os representantes do Executivo Municipal devem 
er servidores municipais, detentoreS de reconhecida experiên· 
ia em matéria tributária. 
§ 4º. Os ~embros do Çonselho.Municipal de Contribuin￾es indicados, entre. si. elegerão o Presidente e o Secretário do 
~onselho Municipal de Contribuintes. 
§ 5º, O Conselho Municipal- de ·contribuintes realizará 
essões. sempre que n.ece"ssá.rio, por convocação do Diretor da 
'azÇnda Municipal ou d~ seu Presidente. 
§-Ó° ~ O Executivo _Municipal aprovará o R~gimento Interno 
o Conselho Mu.tllcipal de Con~ribuintes. · 
Art. 379 - O Conselho Municipal de Gontribuintes não será 
::munerado, sendo suas atividades consideradas de relevante in· 
:resse público. 
ArL 3 80. O julgamento no· Conselho Municipal de Con':' 
~ibuin~es, obedecerá o seguinte rito:. 
1- recebido o recurso, o relator terá prazci de 15. (quin￾e) dias úteis para emitir parecer sobre a. matéria~ 
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não 
Jper~or a 10 (dez) dias úteis, com a suspensão do prazo para 
missão do parecer. voltando a fluir com o término da diligên· 
ia, ou expirado o prazo para tanto; 
III - proferido o parecer, o Relator encaminhará o re￾Jrso para discussão e Votação do Plenário, em prazo 'hão supe· 
or a dez dias úteis; 
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuiu· 
:s, serão intimadas as partes. 
Parágrafo único,. Para cada recurso será designado seu· 
:lator, mediante sorteio dentre os membros do· Conselho. 
Seção V 
l:llU'"TTlHU) VOT.TTNTÁRJO 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Art. 381. Da decis•o de ·primeir& instância cabe recurso ao 
Conselho MuniciPat de Contribuintes~ no prazo de 30 (trinta) dias 
da sua intimação. · 
Parágrafo ünico. É definitiva a decisão proferida pelo 
Conselho Municipal de Contribuintes. ~. 
Art 382: É vedada a ~clusão para discussão num ~esmo 
repurso, de matérias referentes a processo diversos, mesmo que 
trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo 
quando proferidas em rim único procésso fiscal 
Seção VI . 
RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira-instância 
iecorrerá de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem￾Pre que exonerar o contribuinte do 
recollúmento de tributo ou multa de valor originário igual ou 
superior a 1 O (dez) tinldades Fiscais. dó Muaj.cíplo. 
Seção VII 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida: 
I - pela intimação ao contribuinte pa.ra, no prazo de 10 
(dez) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, dev,ida￾mente .atualizado monetariamente; 
II -·pela intimação do contribuinte para vir..receber a im~ 
portância recolhida. inde~idamente como tributo ou multa; 
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos 
ap.reendidos. e dePositados, ou pela restituiç'ão do produto de su'a 
venda,:.fe houver ocorrido a 8.Iienação, como· previsto nesta Lei. 
IV ~ pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão 
da Certidão de Divida Ativa, para fins de exec.ução fiscal. 
Seç_ão·.v111 
C O N S U! L T A 
Art.-· 38.5. Ao contribuinte é ássegurado o direito .de fo~­
mular consulta a respeito de interpretação da legiSlação tributária 
municipal, médiante petição dirigid;i à administr11-ção fazendária, 
desde que protocolada ~tes do início da aç~o fiscal, _e,xpondo 
minuciosamente os fatos concretos· a que visa. atingir e· os. dispo~ 
sitivo~ legais aplicáveis'\_ espécie, instruída com documentos, se 
for o ··oaso. 
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese .. de matéria conexa, 
não pode constar na consulta, questão relativa a mais de um tribu￾to, 
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilida'de 
do consulente, declaração, no sentido de que: 
I - não se encontra sob procedimento. fiscal iniciado ou já 
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria· 
objeto da co,nsulta; 
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao 
fato objeto da. consulta; 
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior 
proferida em consulta ou litígio em qu'e foi pit.rte interessada. 
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado 
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante 
. a tramitaçã~ da consulta. 
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhi￾mento de tributo retido na fonte, decorrente de autolançamento 
ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresen· 
'tação, 
Art. 389. Não pro~uz efeito a consulta formulada: 
I - .em desacordo com as disposições desta Lei; 
II - meramente protelatória, assim entendida a que verse 
sobre dispositivo de induvidosa interpretação ou sobre tese de 
direito já .res,olvida por decisão .defi~tiva, administrativa ou judi￾cial; 
III - qµe não descreva completa e exatamente ·a situação 
de fato; 
IV - por consulente que. à data de sua apresentação, esteja 
sob ação .fiscal,' n"otificado. de lançamento, intimado de auto de 
infração ou termo d~ apreensão, ou citado para ação de natureza 
tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 390, Verificada mudança de orientação fiscal, a nova 
regra atingirá a todos os c&.sos, ressalvado o direito daquele que 
proceder de acordo com a regra vigente até a data da alteração 
ocorrida. 
Art. 39.1. A autoridade fazendária responderá a consulta 
no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da su.a apresentação, 
encaminhando ·o processo para o. Diretor da Fazenda Municipal, 
para homologação. 
Parágrafo úniCo. Da decisão proferida em processo de con· 
sulta, não cabe recurso ou pedido de reconsideração. 
Art. 392. O Diretor. da Fazenda' Municipal, 80 homolo￾gar a solução .da consulta, fixfl;fá ao ~ujeito passivo prazo, não 
superior a 15 ;(quinze) dias, p-ari o .cumprimento;da obrigação 
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis, se for o caso. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no 
todo ou em parte, a, oneração dO, eventual cr6dito efetuando o 
respectivo pagamenfo cuja importância, ·Se indevida, lhe será 
restituída no. prazo ;de trinta diaso contados da intimaçÍlQ ao · 
consulente, ~evidamente atuali.zada, 
Art. 393. A resposta' à consulta vincula a Administra￾ção, salvo se Obtida, mediante elementos ine:xatos fornecidos 
pelo. consulente. 
CAPÍTULO II 
CADASTRO F!SÇAL 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GJ?RAIS 
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município. compreende: 
I - Cadastro' lmobiliárk1; ' 
li - Cadastrai de Atividades Econômicas; 
III - Cadastfo de Atividades Isentas, ·Imunes e/ou 
Despersonalizadas; : 
IV - Cadastr4 Rural; 
V - Cadastro 1
de Yigilãilci_a Sanitária; 
VI - Cadast~o de Ocupanies de Bens Públicos de Uso 
Comum. ' 
§ lº. O Cada$tro Imobiliário compreende:·· 
: ' 1 
~ I - o~ lotes de: terras, edificados ou não, existentes ou 
que venham a exist!r nas·· áreas urbanas, de ex}iansifo urbana 
ou urbanizáveis, que ,D.ão se destinem à atividades agropastorís, , 
sujeitas ao recolhimeJito do ITR - Imposto Territorial.Rural; 
II - os imóvei,s mesmo que localizados em· áreas rurais. 
mas que comprovadamente ' sejam ·utilizados para outros fins 
que não agropastods;; 
§ 2°. O Cada~tro de Atividades EconômicaS.compreende 
os estabelecimentos! de produção, inclusive agropecuária, 
cooperativistá, indúS"(ria, comércio e prestaçã-o de serviços de 
qualquer natureza ex;stentes no: Município .. 
§ 3°. Entende;-se como prestador de serviços de qual-, 
quer natureza, a pess9a jurídica ou profissional autônomo, com. 
ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de ·Serviços anexa 
a esta Lei. i . · § 4º. Entend~-se por atividade social~ imune e/ou 
despersonalizada, a q~e não tenha finalidade lucrativa; atenda à 
comunidade e goze de·: imunidade tributária e/ou beneficio fiscal, 
nos termos da Constit'1ição Federal e do Código Tributário Na￾cional. i 
§ S º. O Cadistro Rural compreende. todos os imóveis 
localizados na área r\lral do Município. cQntendo informações 
para a identificação d~ propriedade~ posse, produção e bens. 
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende 
todos. os estabelecimelltos ou vendedores ambulanti;s.-que pro￾cessem; armazenem oU comercializem P.rodutos destinad.os ·ao 
con'Sumo '.humano. e a,P,.imal. 
§ 7°. ·O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso 
Comum compreende todos os ocupantes desses bens localizados 
na área urbana do Município, contendo informações para a iden· 
tificação db uso, sua duração e do ocupante. 
Art. 395. Lei específica definirá para fms de tratamen￾to tributário, o conceito de microempresa ou empresa de peque￾no porte e disciplinará_ o seu registro perante a Fazenda Muni￾cipal 
TÍTULO X 1 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 396. Todos os atos rel~Üv~s .. a matéria fiscal serão 
praticados nos prazos previstos nesta Lei ou na legislação ordi￾nária, 
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os ane~ 
.xos que a acompanham, numerados de I a X. 
Art. 398. Todo· o tributo recolhido após seu vencímen· 
to será atualizado com base na Unidade Fiscal do Município -
UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades previstas. 
,A.rt. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município -
UFM'é de RS 11,00 (onze reais), que será atualizada anualmen￾te pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. 
Art. 400. Todos os atos relativos ·à matéria fiscal de￾vem obedecer -os prazos fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. O prazo é contínuo. excluído do seu 
cômputo o dia do início e. incluído o. do vencimento. 
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer 
esfera administrativa que participar. de forma: direta ou indire￾ta, de crime de natureza: tributária, terá seu Alvará de Licença 
revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravi~ 
dade da sua participação. 
_33,·-~~~~~~~~~~~~~~~~'-'-.,~~~~D~IÁRl"""'~O~D~O,.,_._P~O~V~0:..._~~~~~~~~~~~-'-~~~-"''9~D~~~DEZEMBR.,...~0~~~1e~ 
Art. 402. A revoga9ão do Alvará. de Lioen9a será efetu. 
ada por solicita9io, .acompanhada de Prova, do ~ujeito ativ~ 
que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o· ovn· , 
traditório. 
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar 
terão o tratamento que lei municipal vigente dispuser, aplican· 
do·se, no que couber, supletivamente, o disposto no Código 
Tributário Nacio~al, competindo ao Executivo :MuID.çip.i·· bai· 
xar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre maté· 
rias pertinentll!s à presente Loi. 
Art. 404 • Ressalvado o disposto no art. 1 SO, inciso III, 
alínea$ .. a" e "b", da Constitui9ão Federal, esta lei entra em 
vigor na data de sua publicaçã.o, revogando todas as demais 
disposi9ões de caráter tribut4rio que colidirem com a presente, 
vigentes até a data de sua sanção, especialmente a Lei nº 205, de 
09 de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de fe"Vereiro de 
1989, ·a Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, o arlfg~ Sº da 
Lei nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a Lei nº 1529, de 17 de 
dezenibro de 1996. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de 
dezembro de 1998. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
ANEXOS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
CÓDIGO TRIBU.TÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
O 1- Médicos, inclusive análises clinicas. eletricidade 
.médica, radioterapia, ultra-sonografÍa, radiologia, tomografia 
e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatório.s, laboratórios de 
análise, ambulatório, pronto~ - socorrQS, _inanicômios, casas 
de saú4e, de repouso e de recup~ração e congêneres. ' 
03 • Bancos de sangue, leite, pele, plhos, sêmen e 
congêneres. 
Ô4 - Enfermeiros •. obstetras, _ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos (próte.Se dentária) 
05 - Assistência médica e ~ongêneres previstos nos itens 
l_,2 e 3 desta lista; prestados através de planos de medic~a 
i;te grupo, convênios, inclusive com . empresas para assis-
~ência a empregados. 
06 - Planos de saQde, prestados por empresa que não Cst~ 
jam incluídos no item 5 desta tista e .que .Se_ cumpram atrav.Ss de 
serviço por terceiros, contratados pela, empresa ou ,apenas pagos 
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. · 
07 - vetado 
08 - Médicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e 
congêneres. 
10 • Guarda • tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congênere~ rdativcs a animais. 
11 - Barbeiros, cirl>eleireiros, -manicures, trabmento de 
pele, depilação e congêneres. 
12 - Banho~, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 
congê_neres. 
13 - Varrição, calda, remo9ão e in.cin_erayã.o-de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de _portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conser~a9ão de imóveis, 
inclusive via.s públicas, parques e jardins. 
-16 - Desinfecção, imuniza9ão, higienização e congêneres. 
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer 
na,tureza e de agentes fisicos e biológicos. ,. 
18 - Incinera9ão de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambientil e congêneres~ 
21 - Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
nlo ·
1contida .ºJD outros itens desta·lista; organização, progra. 
ma9ão, planejamento, a.a.sessoria,- processamento do dados, 
Q_onsultoria técnica,. financeira Ç>U administrativa. 
~ . . . . 2-.3 .• Planejamento, coorden&.9io ou organi:ia9ão t6onioa, 
financeira ou administrativa. 
24 _. Aná11St;·inólu.sive de sistema:s, exames; pesqu.isas e in￾fonila.9ões, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 
;>11'•."".;:··· 
2S - Contabilidade, auditoria, guarda • livros, t6cnicos em 
contabilidade e congêneres. 
26 - Perfaias, laudos, exames t6cnicos e assistSncia t61ilDica. 
27 • Tradu9ão e interpreta9.ões . 
28 - Avaliação de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congêner~s. 
30 • Projetos, cálculos e desenhos t6cnicos de qualquer 
natureza. 
31 - - ·. xt;~'f-Otagf·&n:ietria. ( inclusive interpretaÇão). 
mapeamento e topografia. 
3.2 • Execução, por administra9~0, empreitada ou 
subempreitada, de construr;ão civil, de obras hidrá~liCas e outras 
obras semelhantes e respectiva e erigenharia consultiva, 
inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimen￾to de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora 
do local da prestação de serviços, qqe fica sujeito ao ICMS ). 
33 • Dcm.oliçlo 
34 • Reparação, conserva9ão e reforma de edificirui, es￾tradas, pontes, portos e congêneres ( ex:ceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador .. de serviços fora do 
local· da:' prestação de serviços, que fica sujeito ao·ICMS). 
3 S - Pesquisa. perfuraçã-o, cimentação, perfilagem, 
estimula9ão e outros serviços relacionados com a exploração e 
explota9ão de p_etróleo e gás natural". 
. ' 36 • Florestamento e retlôrestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
38. • Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ). 
~9 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pi￾sos. paredes e- divisórias. 
40 • Ensino, instru9ão, treinamento, avaliaçio de conhe· 
cimento de qualquer grau ou natureza. 
41 • Planejamento, organização e administração de fei· 
ras, exposi9ões, congressos e congêneres. 
42 - Organiza9ão de festas e recepções, "bufet" ( exceto o 
fornecimento dfi _alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
43 • Administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcio. 
44 • Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada 
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
45 - Agenciamento, . corretagem e intermediações de 
câmbio, de .seguros e de planos de previdência privada. 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de 
títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por institui9ões 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
47 - Agenciamento, corretagem intermedia9ões de direi￾tos de propriedade industrial, artística ou literária. 
48 • Agenciamento, ::-o.01&etageni ou intermediaçã.o de 
contratos de franquia (franchising) de faturação (factoring) 
(excetuam ~ se oS servi9os prestado·s por instituições autori· 
· zada a funcionar ·pelo Banco Central). · 
49 • Age~ciamento~ organiz"ação, promo9ã.o e ~xecu￾ção de programas de turismo, ·passeios, excursões, guias de 
turismo e congêneres. 
, 50-.··Agenciameuto, Corretagem ou intermedia9ões de 
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes de propriedade industrial. 
'3 - Agente de propriedade ariístioa ou literá.rla.. 
S4 •.Leilão. 
SS ~ Regulação de sinistros cobertos por _contratos do 
seguros; inspe9ão e avaliação de riscos para oobertura.do-.oontrato11 
de seguros; prevenção e ger8ncia de riscos seguráve~, presta4os 
por quem não seja Q próprio segurado;ou oompanhia do seguro •. · 
56 • Armazenamento, depósito, carga, dc~oarga, ar111ma• 
910 e guarda de bens de qualquer .csp,6cie (exceto depósitos feitos 
em institui9ões financeiras autorizadas a funcionar '})elo BanCo Central) ' 
51 • Guard~ e estacionamento de veículos automotores; 
terrestres. 
58 - Vigilância ou se&lll"ança de pessoas e bens. 
'9 - TransPorte, col~ta, remessa ou entrega de bens oJ. 
valores dentro do te"rritório do- Município. · 
60 - Diversões p6blicas: 
a) cinemas, "ta.xi dancings" e congên~s; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros 
jogos. 1 
c) e?r:Posições,. com cobrança de ingressos; 
d) b~es, shows, festivais, recitais e ·congSneres, ~­
clusive espetáculosl que sejam também transmitidos median1,e 
compra de direitos Para tanto," pela televisão ou pelo rá~io; 
e) j)gos .eletrônicos; 
f) com~ções esportivas ou· de destreza tisica.' 
ou intelectual com º" sem· V°ilrlicipação do- espectador, inclusive a: 
venda de direitos à ~ansmissão pelo rádio ou pela televisão; 
~) exeeução de música, individUahnente ou por 
conjuntos. 
61 - Distri~ui9ão e venda de bilhetes de· loterias., cartões, 
pules, ou cupons df apostas,_ sorteio~; .. ou prêmios. 
62 • Fom.eÇimento de música, mediante transmissão P:OI · 
qi.lalquer proce;s.'lo. ·'p:íu'a vias·páblicas ou·_ambientes fechados (exce'to 
tr~ssões iadiofô~icas O\k.dc.televis.ã.o). 
! l. ~-
63 - Giava!Ção e diShi.buição de fllmes e Vídeo tapes. 
64 - Fonografia. pu gravação de sons óu ruídos, inclu-, 
sive trucagem, .dublagem e mixagem sonora·: 
65 • Fotografia e cin.Qniatografia, inclu$ive revelaçã.~. 
ampliação, cópia, re~rodu9io e·truca~em.' · 
66 - ProdUção, para terceiros, mediante ou sem @nco￾menda prévia, de espetáculos, entrevistas e congê_neres. 
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material forne￾cido pelo usuárfo final do serviço. 
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veícu￾los, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe9as e 
partes,. que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Conserto, restautaçãô1 -manuten9ão de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (~xceto o 
fornecimento de peças e part~s que ficam sujeito ao ICMS). 
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regenera9ão de pneus para o 
usuário final). 
72 • Recondicionamento, acondicionamento, pintu· 
ras. beneficiamento, ·lavagem, secagem, tingimerito, 
galvanoplastia, anodização,· corte, recorte, polimento, 
plastificai;io e congêner:es de objetos não destinados à industri￾alização ou comercializa9ão. 
73 • Lustrayão de bens móveis quando o serviço for 
prestado para o usuário final do objeto lustrado. 
· 7 4 • Instalação e montagem de ap!lfelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados, ao _usuário final do serviço, exclusi￾vamente com mate~ial por ele fornecido. 
7 5 - Montagem industrial, prestada ª? usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de 
.documentos e outros p~péis, plantas o'u desenhos. 
77 - Coniposição gráfica, fotocomposição, olicheria, 
=DE~DEZEM!l====~=O~D=~~19=~~~~~~~~~~~~~~~~~~~»~IÁRI~~O~D~O~P~O~V~0'---~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~39~ 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
:icografia, litografia e fotoHtoYafia. . presente prestação de serviços e não cotifigure fato gerador de 
imposto de competência da União ou do Estado. 
78 - Colocação de molduras e afins. encadernação, 
avação e dou.ração de livros, revistas e congêneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento 
'rcantil. 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e CQ&turas, quando o material for forneci￾pelo usuário fina~ exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavander.iil.: 
83 - Taxidennia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, Colocação ou 
necimento de mão de obra, ~e~o em caráter tempocário, 
lusive ·por empregados do presb.dor de serviço ou por 
billhadores avulsos por ele contratitdo. 
8 5 - Propaganda e. Publicida4e, inclusive promoção de 
tdas, planejamento de campanhas RU sistemas ·de publicidade 
boração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
:ceto sua impressilo, reprodução. ou- "fabricação). 
86 • Veiculação e diwlgação de textos, desenhos, e 
ros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
nais, periódicos, rádios e televisão ). · 
87 • Serviço$ portuário e aeroportuários; utilização de 
to ou aeroporto, atracação, q_apatazia armazenagem interna; 
mia e·. espeoial; suprimento\ de água., serviços acessórios; 
vimentação de mercadoria fora "do cais. 
88 • Advogados 
89 • Engenheiros, arquitetos, U.rbanis~s, agrônomos. 
90 • Dentistas. 
91 • Economistas. 
92 -.. Psicólogos. 
93 • Assistentes Sociais 
94 • Relações Púb1;icas. 
95 • Cobranças e recebimentos por conta de . terceiros, 
usive. direitos autorais, protestos dC titulo, sustação de 
:essos, devolução de títulos não pagos,. manutenyão de 
.os vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebi· 
.tO de outras serviços correlato dii. cobra.n,ça ou recebimento 
~ abrange também os serviços. prestados por instituições fi. 
~eiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 • Instituições financeiras autoriza.das a funcionar pelo 
co Central; fornecimento de talões de cheques, emissão . de 
[Ues . admiD:istrativos; transferêµcia de fundos; ordem de 
unento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revoga. 
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, 
unento por conta de terceiros, inclusive os feitos do 
belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de 
's; fornecimento de segunda via de avisos de · lançamento de 
tto de ~tas; emissão de camês (neste não está abrangido 
esSarcimento a instituições financeiras de gastos com portes 
correio, telegramas, tolex, e teleprocessamento, necessários 
estação dos serviços) .. 
97 • Transporte de natureza. estritamente mUJ).icipal. 
98 • Revogado 
99 • Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e 
;ênefes (o valor da .alimentação, qua.ndo incluido no. preço 
iárja, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
- --100-~ Distribuição de bens de terceiros em representa￾do qualquer natureza. ' 
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa 
Utativa na sua veritici1idade, comporta interpretação am· 
~ analógica em sua horizontalidade. 
Parágrafo seguO.do~ A interpretação ampla e aná.Iógica 
.leia que, partindo de um texto de lei faz incluir situações 
1gas, mesmo não expressamente referidas, não criando di￾novo. mas, apenas, completando o alcance do direito exis-
•· 
Parágrafo .terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS 
rviços profissionais e técnicos não comprecmdidos nas itens 
ista, bem como a exploração de qualquer atividade que re￾ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS. GRUPOS DE RISCO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A • Indústria .de tintas; vernizes; álcool; benzina; 
óleo; lubrificantes; 
óleos comestív~is; querosene; breu; asfalto; fogos de artificio; 
munição; inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de 
com.bustiveis e inflamáveis; depósitos de fogos de artificio; depó￾sitos de munições e explosivos e de gás liquefeito; indóstrias de 
pr.odutos farmacêuticos, laminados e compensados, de papel e 
celulose;·. serrarias; secadqres de cercais a quente; e depósitos de 
pasta mecânica. 
GRUPO B • lndóstria ou comércio d.e tecidos, fiação, 
roupas em geral. 
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, 
plásticos, couros o peles~ comércio de óleos, graxas, lubrificantes 
e fogos de artificios; casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, 
parques de diversões, "dancings" e cong"êneres, 
GRUPO C • Estabelecime_ntos de hotelarias, pensões, dormi￾tórios, cliniCas, 
casas :.de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos 
escolares e similares; bancos; estabelecimentos de crédito e pou￾pança; comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio 
de automóveis, veiculas, máquinas em geral e pneus, autopj::ças 
em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e de transpor￾tadoras. 
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos co￾mestíveis, armas; 
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios 
de automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e irátic~; depó￾sitos de papéis, jornais, revistas e similares. 
GRUP_O E -. .Indústrias de massas alimentícias; panificadoras 
e Congênere$\ .. indústrias ~ biscoitos e bolachas;· comércio de 
frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, sor￾veterias, chaparias e similares; cafés e bilhares; pastelUias e casas 
Oe massas; alimentoS congelados e congêneres; indústria e comér￾cio de carnes~ de aves e peixes, conservas e similares; agências 
lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier 
de material· fotográfico; 
indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de ma￾terial de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; 
abastecimento eiq. geral; frigoríficos e abatedouros de aves e ani· 
inais; produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em 
geral; indústria e comércio de salamaiia e congeneres; ornamen￾tação; ferragens~ material elétrico e sanitário; aparelhos eletro￾domésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; relojoaria e joa￾lheria; esportes; recreação~ càça o pesca; motonáutica; brinque￾dos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de 
refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e 
depósito d!'l móveis em geral; ·torrefação e moagem de café e 
outros cereais; perfumarias e drogarias; cristaleria; vidros, louças 
e cutelarias; e bares. 
GRUPO F. - Moinhos em geral; descascadores; secadores de 
grãos em geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de 
móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias; 
turismo e agc:;nciamento de passagens; agências transportadoras 
sein depósito; moinhos de calcários; artefatos de cimento; pedrei￾ras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerii.m.icas; 
ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e 
fei:ros em geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraça￾ri~. vidrOs. planos espelhados; garagens e estacionamentos de ve￾ículos; indústria e comércio de máquinas, implementas e apa,-e￾lh~s agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, _.doméstico 
e de escritório; indústria e comércio de. produtos agropecuários; 
corretoras, locadoras e imobiliárias;· e celaria e material de mon￾tada. 
GRUPO G • Lavanderia, tinturaria. malharia, atelier de costu￾ra, alfaiataria e artesanato em geral; funilaria, serralheria, afiei-
·. nas de lataria e pintura de veículos e máquinas; represe.ri.tação em 
geral; oficinas de capotaria, autovidros e congêneres; salões de 
beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética; e fisi￾oterapia. 
GRUPO H • Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultu￾ra; produtoS agricolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em 
· geral exceto meCãnicas; escritórios e consultórios de profissio￾nais liberais e autônomos em local independente da residência; 
bancas de jornais ~ revistas~ edifícios comerciais, residenciais ou 
mistos com mais_. de três pavime~tos; e economias residenciais 
localizadas em edificios com mais de três pavimentos. 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VJSTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
(Em Unidades Fisc&.is do Municipio • UFM) 
Fatores de.,Rlsco (FR) 
GRUPOS UFM "A".,...................................................................... 8.5 "B" ............................................................................. 7.5 
"C" ............................................................................. 6.5 
"D"·······················;······················································ 5.5 "E" ....................... : ..................................................... 4.5 
"F" ............................................................................... 3.5 
"G" ............................................................... 2.5 
"H" ........................ ; ...........................•.......................... 1.5 
Área ocupada: 
i 
Até 50mi ............... ;.................................................... 1,00 
De SI até lOOmi ... : ..................................................... 1,50 
De 1O1 a 200mi ... ~ .................................................... 1
• 2,00 
~: ;~~.:!: :~~=: :1:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::.::: ~:~~ De 601 até 1ooomi\ ..................................................... 3,50 
~: 1~~~ :!: .~~~~~ :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::: ::~~ De 200 I até 3000.m? .................................................. s,oo De 3001 até 4000m~ ........................................ :········· 5,5q 
De 4001 até 6000m? ........... : ............................. : ........ 6,00 
g: ~~! :!: ~~~ºº~~·;·::::::::::::::~:'.::::::::::::::::::::·::::::::: ~:~~ De 10.001 até 12.oqomi ............................................ 7,50 
De 12.001 até 1s.oqomi ............................................ ·8,00 
De 15.001 até 20.0QOmi ............................................ 8,50 
De 20.001 até 25.00omi ............................................ 9,00 
Acima de 25.00lmi ; .................................................. 10,00 
ANEXO III 
TABELA PARA CO~RANÇA DA LICENÇA SANITÁRI<\ 
_GRAUDERISCO li , UFM 
Até 50 metros quadr!ldos ............................................ 7,00 
De 51 a 75 met(.os q~adrados ........................ : ............... 10,00 
De 76 a 100 metros :quadrados .................................. 13,00 
De 101· a 125 metros quadrados .................................... 16,00 
De 126 a 150 metros quadrados................................... l9,00 
pe 151a175 metros 'quadrados ................................... 22,00 
De 176 a 200 metros .quadrados................................... 25,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM 
para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados................................. 6,00 
De 51 a 76 metros quadrados.......................... . ..... 7,50 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................ 9,00 
De 101 a 125 metros quadrados ...... : ............................. 10,00 
De 126 a 150 metros quadrados .................................... 12.DO 
De 151a175 metros quadrados ............................... , ... 13,50 
De 176 a 200 metros quadrados ................................... 15,00 
De 201 m~tros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 ·UFM 
para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados ............................................ 5,00 
De 51 a 75 metros quadrados ......................................... 6,00 
De 76 a 100 metros quadrados .............. -;········ ............... 7,00 
De 101 a 125 metros quadrados ..................................... 8,00 
Do 126 a 150 metros quadrados ..... : .............................. 9.,00 
De 151 a 175 metros quadrados .................................... 10,00 
De 176 a 200 metros quadrados ..................................... 11,00 
De 201 metros acima. acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 
metro~ quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados............................................. 4,00 
De 51 a· 75 metros quadrados ........... : ............................ 4,50 
De 76 a 100 metros quadrados....................... 5,00 
De 101 a 125 metros quadrados............................. 5,50 
D~ 126 a 150 metros quadrados ............................. ~ ........ 6,00 
De 151 a 175 metros quadrados ............................... ~:· ....... 6,50 
De 176 a 200 metros quadrados............................... 7,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.15 UFM para 
cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ................ . 
De l O l a 200 metros ql!adrados ............... . 
..... 3,00 
. .... 4,0(J 
_4Q,~,--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-=D=IÁRl:.::~O~D=..::!O~P~O~V~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~E~DEZEMBR~~~o~DE~19 
De 201 metros quadrados acima, a.crescenta-se 0,10 UFM para 
cada 50 metros quadrados. 
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimenios comerci￾ais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1 
1. -Fábrica de bens de consumo~ 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme~ 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel; 
- àbatedouros; 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; 
- outros afins. 
~· Locais de elabora9ão e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; 
- aSsadoras de aves e outros tipos de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
• casa de frios ( laticID.iãs ·e embutidos ) 
- confeitarias; 
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, peiisõ~i; •.. creches e similares; 
• feiras-livres com venda de carnes, pescados e outro~ produtos 
de origem animal e mistos; 
• lanchonetes, pastelárias, petiscarias e serv-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
• dispensários de medicamentos; 
• farmácias e drogarias; 
• fannácias hospitalares; 
- postos de medicamentos; 
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
• outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
• medicamentos; 
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
• dietéticos; 
- saneantes domissanitãrios; 
- produtos biológicos; 
- outros aft.n.S. 
4. Prestadoras de serviços: 
• banco de olhos; 
• banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências 
transfusicnais e postos de coleta; 
·hospitais; 
• outros afins. 
B ) ESTABELECIMENTOS .DE GRAU DE RISCO II: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
• bebidas em geral; 
• biscoitos e-bolachas; 
~ chocolates e sucedãneos; 
- condimento, molhos e -especiarias; 
- confeitos, caramelos, bombonS e si~lares; 
• gelo; ~ 
• marmeladas, doces e xaropes; 
• massas secas; 
- amido e derivados; 
outros afins. 
- 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo~ 
- cafés; · 
• bares e boites; . , _ _ .. . . - envasadora.S de chás, erva-mate, cafés, condimentos e espeoi- ; 
arias; 
• dep6sito-:dC:-pctecíveis; .-- ... ___ ., 
• distribuidora··-de-.m:edicaniellfos; ':_ :_~ -,. . . : :·- .- _;. . . _,. .· .:. -} 
• distribuidora de cosméticos~ perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indú.strias de bens ,de .con.sutrio: 
• insumos ·fainiaCêUtiCos;· 
- agrotóxicos; 
• sabõ.es; 
• -outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
• ambulatório médico; , , , 
- clinicas e labor.atórios de raio X; 
• clinicas médicas; 
-----------------------
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
- clinicas ou consultórios odontológicos; 
·laboratórios ·de análises clínicas, postos de coleta e a.mostras; 
• laboratórios de patologia clinica; 
• prótese dentári.a; 
• salões_ de beleza e similares; 
• outros afins. 
C ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: -
l. Fábrica de bens de consumo: 
- farinhas (moinhos) e similares;. 
• desidratadoras de vegetais; • 
• gorduras e azeites ( fabricaçãp, refmação e envasadoras ); 
- torrefadoras de café; 
• outros afins. 
2. Loca.is de elaboração e/ou venda: 
·óticas; 
• artigos ortopédicos; 
• distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
• artigos dentários, médicos e cirúrgicos;· 
• outrós afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
•.produtos veterinários; 
• embalagens; 
outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
•. gabinetes de sauna;-
- gabinetes Qe massagens; 
• clínicas de fisioterapia; 
• lavanderias; 
- outros afms. 
· D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: 
- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; 
• refinadoras e envasadoras de açúcar; 
• refinadoras e envasadoras de sal; 
- outros afins. 
2. · Locaid de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- depósito de bebidas).. 
• outros afins. 
3. Prestadoies de serviços: 
- ambulatórios veterinários; 
• clínicas veterinárias; 
- consultórios veterinários; 
• consultórios médicos; 
- ~onsultórios de psicologia; 
• desinsetizadoras e desratizadora.s; 
- dormitórios; 
- outros afins. 
E) ESTABELECIMÊNTÜS DÊ GRAU DE RISCO V 
l_. ~xtraçAQ"~.;µ~t.;lmento _de minerais; · · 
2.': Indústria _nietalúrgica; 
3. Ió.dú~tria mecãnica; 
4. Indústria de m~terial elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. ·Indústria de madeira~ 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares~ 
1 o. Indústria química; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de-matérias plásticas; 
13. Indústria ·têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, 
publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento 
de dados, -serviços de. assessori~ .COllS\lltQl;ia, .organização e: adminis-· 
tração de. enipresas,·el.aboração ::de.;:_:_.__ .. ,. 
pr9jetes~·-pesquisa's_ .. e-mt:arriiações.:"-~mer6iais, Servi9os ·âe despi\.": 
chanté, .,_iii;ryiços de foto.grafi~ empreiteiros, serviços· de co)lServa￾ção, limp~a;_ ~ •segur8.nç_a; :;: .9µµ-os. ·s.erviyçis·· com,ercia'is. .. ', 
15. Escritôrio"s .centrais- e region1'Lis ·de· gerêh<lia. .e admin~tração;-· 
16. ServiçOs. de_divétsõe"s: · 
- 'cinemas,·-teatros'.e- outros serviços de diversões. 
17. Entidades financeiras; 
18. Com~rcio atacadista: 
- madeira, ~criais de c~:instrução,. veículos~ máquinas; -minerais, 
tecidps~ etc. < . .. -.. .. · 
19. Comércio.-varejista:~ 
• ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, ma￾gazines, brinquedos, etc. 
20. Comércio., incorporação e lote"a.mento e administração de 
imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. lndú~tria de vestuárici, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria. de fumo~ 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
• geraçã.o e fomeoimento de energia elétrica; 
26.- Indústria de construção~ 
27. Serviç.os de transportes; 
28. Serviços _de reparação, manutenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. 
29. Serviç9s de comuníca.ções: telegrafia, telefonia, ·correic;is: 
radiodifusão, televisão, jornalismo, etc. e outros afins. 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRU￾ÇÃO 
C_ONSTRUÇÕES: UFM 
Até 70 metros quadrados............................................. isento 
De 71 a 100 metros quadrados ............................................. 3,0_0 
De 101 a 125 metros quadrados ......................................... 4,SO 
De 126 a 150 nietros quadrados ..................... , .................... 6,00 
De l 51 a 175 metros quadrados........................................ 7,50 
De 176 a 200 metros quadrados..................................... 9,00 
De 20 1 metros quadrados acima. acrescenta~se 0,50 UFM para: 
cada 50 metros quadrados. 
OBSERVAÇÃO:; 
Prédios de ~partamentos e conjuntos residenciais, o cáku· 
lo de oobrança será.: por unidade residencial, obedecendo o critéri9 
de metragem de árcia construída e os respectivos percentuais. 
ANEXO IV 
PARÂMETROS rPARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINIS· 
TRATIVAS FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA' 
LOCALIZAÇÃO E\ FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO ':DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
1 • Pr-ofissionais\Liberais: 
ANUAL 
Nível·Superior: \ ........... : ............................ .-.............. 03 UFM Técnicos de segUndo gr&u: ............................................... 02 
UFM 
Outros profissionais: ................................................. OI UFM 
. 2 • Empresas: 
ANUAL 
• até 50 m2 de área~ ... :......................................... 03 UFM 
• de 50 m2 a 200 m2 de área .................. :............ OS UFM 
- de. 200 m2 a 500 m2 de área.................................. 10 UFM 
· de 500 m2 a 1000 m2 de área ................................ 30 UFM 
• acima de 1000 '-m2 de área ..................................... 70 UFM 
3 - Eventuais: 
me~t~;;~;1~~d~;~:.:.~;~f.T~1~í~'.:~:::d~r:et:a::~~:~~O~~E• I • Parques de diveisões/Evento&'por dia ........... ............. 04 UFM ·. 
• Feiras (itinerantes): .1 
~=t:: ~j::-~;; di~)·:::::·.::::·.:·.::::::::::::::'.:::::::::::::::: ~~ = j 
1 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA 
PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA 
OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 - Taxa de licença para· execução de obras 
UFM 
a.)·-· Pela &.provação de projetos para edificaçã.o residencial de 
padrão econômico ou 'popular .................. ,....................... O.O 
b) pela aprova9ão d~· proj-eto de edificação/metro quadra~ 
do ....................................... · ·---·-·---·---··-·-· .... 0,02 UFM 
e) fornecimento de habite-se ~u visto" de conclusão de obras/ 
metro quadrado ..................................................... 0,01 UFM 
d) • Aprovação de projetos de subdivisãç, anexação ou fusão de 
lotes de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida 
será cobi:ada a quantfa.-'de ........................ :...................... 1,5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) 
................................................. , ........................... 0,70 UFM 
t) - Alvará de cons~ção ................... : .................. '. ........ . 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
~·D~E~D~E'ZEMBR,,,,..,,,,~o~D~E~l9~9~8·~~~~~~~~""-~/~~~~~~~~~~D~IÁRI,..,,,.,.0~D~O~P~O~V"'-"0'--~~~~~~~~~~~-+i-'~~~·-·~··_··_··_·_'"_·;_._,,_~.,....~~~41~ 
PUBLICAÇÕES LEGAIS . L ___ , ___ --2'.~.~~ ... .,,~, 
a) .. Publicidade fixada na parte exiema. oU interna de qualquer tipo de estabelecimento comer￾cial. industrial e prestador de serviçO '(por ano) .................................................... :.......... O,S 
o)_. Publicidade veiculada através de filmes, projcf,ores, retroprojetores videocassete, ou 
quaisquer outros processos; em cinemas, teatros, circo.s, ~oites e; motéis (por mSs) 
............................................................................................................................... 1,5 
d) Publicidade fixada Cm praças de esportes, clubes, assooiações,.terrenos paiticulares, em 
forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por 
mês) ........................ : ......................................................... : ..................... , ................. ! UFM 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: Dia/Mês/ Ano · · 
a) - Espaços utilizados com bancii..s,. quiosques~ tabuleiros, ~arrinhos. balcão, .lnesas e outros 
tipos de equipamentos ou móveis fixa_dos ou não, em ·vias ou lo~a.do:uros públicos:. levando. em 
conslderaç:ão' a área utili:zada em metro __ quadrado 
por dia ........................................... :................ 0,2 
Por mês.......................................................... 2,0 
b) • Veículos estacionados em vias e logradouros públicos . para ·vendas 'de qualquer tipo 
de produtos · 
por dia .................................................................. 1,0 · 
c) - Veiculos de aluguel: táxis, caminhões, etc 
por ano· ................................................................ 4,0 
_d) - Postes, tubulação e outrOs equipamentos semelhantes, por unidade ...................... O, l 
ANEXO V! 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; 'ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOuROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÂO E COMBJU'E A. INCJlNDIO 
As Taxas enumeradas no presente anexo, som:ente poderão ser ~obradas. dos contribuintes na 
forD:ia desta. lei, de acordo com o uso efetivo 'ou potencial .do· serviço •. atr&vés do carna de 
lançamento e cob~an.Ça do IPTU !" Imposto Predial e Territoriar Urbano. mediante expressa 
autorização legislativa. 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes benefiCiados. 4e- acOrdo com os 
serviços executados. . , '-
m-TABELADEPONTOSPOllCAllACTERÍSTICA 
'"""' 44 e... Am• Loillcsor. Oamlo. Tellm> - °""°' 
~ !-» 6-1 ... ' 10 li 12 13 I'" 09 IS 06 13 12 13 16 16 
09 IS 16 13 12 13 16 16 
IS 19 09 IS 13 IS 19 19 
12 11 01 14 12 14 17 17 
Fnbas....., 1431 
OI 01 01 01 00 OI OI 01 
All'ODlria 04 03 03 . 04 00 04 04 04 
c..m.o 06 os os os 00 05 os os 
~ 09 lO 10 08 IS 08 lO lO 
º' 08 07 10 10 10 10 lO 
º' 11 12 10 20 09 li li 
Alwnlnio OI 00 01 01 01 • OI . 01 OI 
1• li 12 13 12 25 'º 12 12 
Fmro 51 
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 
T""""41MF 05 05 os 06 os 06 05 05 
07 01 º' 09 08 09 08 08 
09 09 lO lO 'º 10 09 09 
09 09 lO 10 10 10 09 09 
RncaL.Extt:roo 4n· 
Som 00 00 00 00 00 00 '00 00 
11.boo> 10 08 01 06 00 06 06 06 ...... 10 08 01 06 oo· 06 06 06 
C<rimioo 12 10 09 08 oo· 08 º' 08 ·o1 13 12 10 10 00' IO 10 10· 
êii 00 00 00 00 00 00 00 00 
03 00 03 03 03 ·03 03 02 
05 'º 05 os 04 os os os 12 12 IS 13 IS 10 14 14 
10 1l 10 10 05 08 08 Oi 
W<clloi<a 41 
Som 00 00 00 00 00 00 00 00 
-3 05 04 08 05 05 os 05 os +3 05 04 08 05 05 os os os SomimiliutU..< os . 05 os os • . os' 05 os os 
- 10 10 10 10 10 10 10 . IO 
Pia)fj(I} 
T""' 00 00 00 00 00 00 00 00 
Taboado IO IS 09 06 06. 06 os 05 
A.,..JJ 05 08 07 os . os. O> 02 02 
Cimon 
T= 16 16 li li 11 11 li 13 
20 20 20 IS 20 20 20 20 
C<râmioo IS IS 10 10 10 10 10 10 
ANEXO VII 
TABELA PARA COB~ÇA J)E IPTU" IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL ÚRBANO 
l - Caractel'Íitlcas QI eomtnaçies 
Pára lançamento do IPTU: Informaç6es- Edllica!'lo: 
(Valor por m2 RS) 
a)-Casas 
b) - Apertamentos 
c)-Lojas 
d) - Escritórios 
e)-Galpõcs 
f) - Telheiros 
g) • Indústrias 
h)- Especiais 
RS.290,00 
R$. 300,00 
R$. 350,00 
R$.2SO,OO 
R$. ll0,00 
RS. 50,00 
R$. 150,00 
R$. 430,00 
ll • Plano de Zoneamento: 
WNAS E VALORES: 
1. • R$. 150,00 9. - RS. 25,0o 
2 . .-RS. 130,00 10. - R$. 20,00 
3. -RS.100,00 11. -R$.17,00, 
4. - R$. 70,00. 12. • RS. 15,00 
S. - RS. 50,00 13. - RS. IQ,00 
6. - RS. 40,00 14. • RS. 7,00 
7. - RS· 30,00 IS. -RS. S,00 
8. -'lU. 27,00 16 .• R$; 2,00 
~: 
Térreo 1,00 
Somloja 1,00 
Subsolo 0,90 
lpgfizpçto no •te:' 
Alinhada l 00 
Recuada (oo 
FW1dos o,80 
Vila 0,70 Cobertura l,10 
ConServe_çiio: 
NOV11 l,00 Regular 0,80 B9a i 0,90 Má 0,60 
Fatores de C0'"4'lo 
Para lerAnos:. · · 
Tgmglia: 
Plano . l;OO 
Aclive 0,90 
Decliv~ 0,80 
Imp 0,70 
Fundo .de vale 0,60 
Pad91ogia: i 
' Nom1at 
lnwM:lável 
l,00 ~· 
0,80 Racho'\(! , . 
t: ' 
PREÇOS PÚ!3LICOS 
EXPEDIENTE 
DISCRIMINAÇÃO . UFJI 
ITEM DISClUMINAÇÃO 
l.O. REQUERIMENTOS 
~ 
1.1 - Protocolarizoção de requerimentos para a inscriçlo, 
dc atestados, diploma e Cetúdão do C-Oncurso Público 1~. unidade\ 
2.0 .ALV•Dl.ilii.'! 
2.1 • Alvarás para qualqua: finalúbMw, oxpediçio, 
1ransf..enciae ~o (por unidade) 
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES 
3.l -Ca:tidõcs detnõutos ou divida ativa tnnrwiidadc) 3.2-Ca:tidl!es de __ ,,.,, (oor unidadel 
3.3 - Certidão de inteiro teor ·-unidade\ 
3.4-0utnis ca1idõesou atestados (por unidade) 
4.0 FOTOCOPIAS 
4.1-Por folha (quando não para dooumcntos) 
5.0 ATQS DO·PllEFEITO 
-· - s:l =-conccosão e permissão a título precário para 
exploração de serviços ou atividade (pOr dia) 
6.0 CONTRATOS COM O MUNICIPIO 
6.1-Con<:essão para e>q>loração de serviços do .utilidade 1 -'•"lica/-.....i -unidade) · 
6.2 - Prorrogação de prams de CODlrlito (llllWll, par 
unidadc\ 
7.0 REGISTROS DE OUA" UERNATUREZA 
7.l -1.amdos em !Mos oo.outros (por pigina) 
8.0 2 VIACAlllU.~ 
8.1-~ dctnl>utosooguiasdo~ do 
oontnõuinlc 
UFM 
o,s 
0,5 
02 
10 
10 
o,s 
o.os 
2,0 
so 
3,0 
1,0 
0,2 
0;70 
0,70 
. 
IV - Alfquollls: 
PrCdial: VVT (valor venal terreno)+ VyP (valor venal prédio) x O SS% 
T crritorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%. · ' . 
V - Fórmulas: 
VVI-Valor Venal do Imóvel 
VVl = VVT + VVE; onde VVT =Valor Venal do Terreno 
VVE =Valor Venal da Edificação 
VVT - área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x 
Fator Pedologia · · 
VVE = valor/m2 camcteristica x :E pontos/100 x Fator Localização x Fator _ Conservação 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE . 
QUALQUER. NATUBEZA 
GRUP01 
Lançamento por aliquota fixa, conforma Artigo diaata Lei: 
a) - Profissionais de formação de nível superior ........ 02 UFM/mês. 
b) - Profissionais de fol'J11açllo de nlvel secundário ... 01 UFM/mês. 
e) - Outros Pro!ission~is._ ........................................... 03 UFM/ano. 
PAR.A EMPRESAS-SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES 00 .ANEXO l 
lºGRUPO ALÍQUOTA 
ITEM-100....----··---------····--·-·-····-----1 % 
l'GRUPO 
ITENS-01, Ol, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, lS. 19, 20, 21, 22, 23, 24, lS, 17,28, 29, 30, 
73, ~~~-~~-~-ª~-~~~~~~~~--~~~ 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 8l, 84, 86, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 ______ ... ~-.... -------?% 
lºGRUPO 
ITENS - OS, 06, 11, U, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 4~, 46, 47, 48, 49, 50, '4, ~ 6!, 63, 64, 79, 
83 eBS.-.. .....:..------3% 
4'GRUP0 
rrENS .. 60, Jetru "a", "b", "r:!', f4d.", '"f" e "2"; 95 e 96 _____ .. _ .. _ ... 5% 
S"GRVPO ·- ITEM - 60, letra "en (jogoo eJéCfáíil<os - !liperamu o outras) por miquhla/m& 
·----.. --·-·-···-.......:·--·-----· 01 VFM 
OBSERVAÇÃO; 
• "As re.;,itas hospitala .... oriluulu do SU~ (Sistema Úoioo de S&l!.de), 10úerl.o reduçio de 
75% (setento. o cinéo por eento) na basé de cák:ul!l, mediante comprovaçlo otravéo de 
balaacetes m.easaia." 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
CONSTRUÇÃO CML 
CUS1(' DE MÃ.O DE OBRA POR, METRO QUADRADO 
USOfflPODE 
CONSTRUCÃO 
Casas cu apartamentos 
Comercial 
BarracãA> 
Telheiro 
AK"-" CONSTRl,JIDA 
AléSO,oom• 
De 50,01 até lOO,OOm2 
. De 100,01até1S0,00m2 
De lS0,01 até 2S0,00m2 
Acima de 2SO ""'"2 
Até 100,0Dm • Acima de 100 M.n,. - .· 
BASEDE.CAicULO 
MÃO DE OBRA P/M2 
RS20,00 
·-·--. RS40,00 
. "R.$·60,00 
R$75,00 
RS9000 
RSS0,00 
RS60M 
RSISM· 
1 R$500 
OBSERVAÇÃO: O pagamento dc ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e sêjs) meses, cujo valor não 
poderá ser Uiforior a 08 (oito) UFM's, sendo o pogumcllto da prin\eil• poroola •~eu 
domais com vcnc~ a cada. 30 (trinta) dias, suc<ssivamente. \\ . 
- Quando a obra for de reforma, descooto de 50'/o (cinquenta p<ir ecnm) do valor da tabela. 
- Pam obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do conuato. '\ 1 · 
\ .· 
ANEXO 
PREÇOS PÚBLICOS SERVI"OS DIVERSOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
1.0 NtJMl!llAÇAO E REMIJNERAÇAO OB PK!WlOS 
1.J.-N·---:.- 'ftlV'unidade 
1.2-Placadtin -unidade 
2.0 
MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO 
2.1-~eoud • metro ........ ..-. ...... 
3.0 LmERAr;yO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 
4.0 
s.o 
6.0 
3.1 "----olfA lllm\llJC':IA OU unidade 
3.2-D--"sito ---diaoufraclln 
J.2.1 devolculos ~-unidade 
3.2.2-dcanimais do_,ueno- --caber..11 
3.2.3 - do outro!! ani:J:nai11 oor ca'"'......,;. 
3.3.4""'!'dc ouom...m.ci: ....,.,..tmidado 
OBS: A16m das taxas ocima, cobrar-""4 as dosp .... oom alimentação o 
traio dos auimais, a8 despesas oom amiazenagom das mcmidoriu o o trwr----- dos beos · s até o .t~. · 
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS 
4.1 - A taxa do ro;agem de tmeaos baldloa, locallzsdos deD1ro do 
pcrimetto urbano, desde que nio manlidos cm estado cOlldí>cnle com a 1U& 
~w:z~o, pelo• rcspoctivos pr~os ou possuWlorcs, sorá cobrada, 
ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 
VISTORIAS 
6.1-0. cooclusão oup...,;aJ, ou a podido do interessado, pera finalidade 
VFM 
050 
070 
002 
0.2 
1.0 
o 1 
1 o 
o 1 
o 01 
1.0 
div-- nor movímClllo 1 '• 1 5 
7.0 
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS 
7.1 = ·~metro- o.os OBS: O. ~rofissionais q~ não po""""" Alvl!fás de Liçcnça. para aprovação de 
Pro;eto de sua autona, deveria requeie-la pagando propOrcionálmcmto as 
taxas c:oa---.1-•es. 1 · 
8.0 FORNECIMENTO DE C..V.t".IAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC. 
POR UNIDADE 
8.1 atél0m2 10 
8.2 'J• l Oató 1 Sm2 . IS 
8.3 - acima de 1,5 m2 o " 
ANEXOX , · 
PREçOs PÚBLICOS 
USO DOS CEMITÉRIOS 
ITEM 
DISCRIMINAÇÃO 
1.0 
IN!JMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS 
1.1 - De infantes 
1.2 -De odulros 
l.O 
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS 
2.1-De infantes 
2.2 • Dc11dultos 
3.0 PERPETUIDADE 
4.0 
ó.O 
3.1- Q-...ltura,s -~-0 nnrm2 
EXUMAÇÕES 
4.1 Antes de vencido o nnl7"' r_.,,• 10"""cnl:ar de 
4-.2 - Após vmcid.o o.........,,,., regulamentar de dcom""'"':ção 
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU 
JAZIGOS 
5.1-Comum 
5.2-0utrol'rocesso 
DIVERSOS 
6. J - Entrada de ....das DO cemitério 
6.2 - Rorinda do ossadas no cemitério 6.3 -Pconissão para execução do obms de embelezamento, por 
unidade 
6.4 Pela cooserv anual 
OBS: a) As obras de embele7.ml1ento nllo p<>derio divergir dos 
padrões estabelecidos pela Municipalidade. 
.. 
b) As olmis civi> SOlilo cxocutadas pelo intcrQS&ado o, às...., poasaa, 
~r:=:.:=..,~.i::=~~:;itens LO o3.0 
oos 
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CÂMARA MUNICIPAh:·DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/98 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 90/98 
RECEBIDA EM: 09 de outubro de 1998 
N° DO PROJETODE LEI COMPLEMENTAR: 90/98 
C. Mun. ele r. b\;t. 
rl1. N,I J. ·5"ct• ~~ VISTO 
SÚMULA: Dispõe sobre .º sístem.atributário d9Município de Pato Branco￾Código Tributário MjiQ.~ipal 
AUTOR: Executivo Mµn.f9ifüil 
LEITURA EM PLENÁRIO.E>IA: 13cle outubro de 1998 
VOTAÇÃO NOMIN.Af:>-.J\1AIORIA ABSOLUTA 
.. ... . 
-~<~ALIZADA EM: .. O~ de d.ezembro de 1998, aprovado com 13 
(treze) votos a :ti l ( umlxgto çg11tra e 91 (uma) ausência 
Votou contrao'\f .•.•• · .. ·( /.2rqarlosRoberto GonçalvesLins 
Ausente o Vereador Amadeu Pereira 
SEGUNDA VOt.lÇÃo. REALIZADA El\11: 1998, aprovado com 11 
(onze) votos a favor~Ol(ut11)voto contra e 03 (três) ausências 
Votou contra ó Y~.rea~ .• ?F C~h:J~ ~()§~110Gonçal\Tes Lins 
Ausentes os Veregpo(eS Nelsor(Bertani, OrceliAlves Martins e RoberloCarlos Chioquetta 
ESTE PROJETO LEI có&fl>LEMENTÁR: FOI APROVADO COM V ÁRIAS 
EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro deJ998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 
LEI COMPLEMENTAR Nº: 001/98 
PUBLICADA: Jornal Diário cio Povo - Edição nº 1947 do dia 29 ele dezembro ele 1998 
Rua Ararigbóia, 491 telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
::Stado do Paraná 
AO 
C. Mun. G• .. . bc•. 
1'11. N.1 ;L 5 e> 
ànA ÀC> 
VlaTO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça ~ Redaçã9, por seus uiembros infra-assinados, no uso de 
suas prerrogativas legais e com.fundamento no § 5º do artigo 188 do Regimento 
fntemo desta Casa de Leis, comullicam aos nobres edis, que foram incorporadas 
ao texto do Projeto de Lei nº 090/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário do 
Município de Pato Branco, as emendas aprovadas na última sessão ordinária, 
estando o mesmcfapto a sofrer a 2ª discussão e votação. 
Pato Branco, 07 de dezembro de l .998. 
; -~ 1 ~ f/Pao~~ 
mo· ·Ruaro - Membro · 
./1/#r-~ Afonso Ferreira de Almeida - membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/98 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, 
Prefeito Municipal, sancioho a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e 
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário 
municipal. 
Art. 2°. São tributos do Município: 
1 - Impostos: 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. 
li - Taxas: 
a - pelo exercício do Poder de Polícia; 
b - de Serviços Gerais; 
e - de Serviços Urbanos. 
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em 
decorrência de obras públicas. 
TÍTULO li 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de 
competência tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa 
. plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais. 
Art. 4°. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das 
funções de arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de 
direito público à outra, nos termos da Constituição. 
C. Mun, ele P'. &e. 
l'l•. N.• .2 f Y 
4~ >" VllTO ~ 
§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
§ 2°. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO li 
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR 
Art. 5°. É vedado ao Município: 
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; 
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
Ili - utilização de tributos com efeito de confisco; 
IV - instituir impostos sobre: 
a - patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais; 
b - templo de qualquer culto; 
e - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei; 
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1°. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes, cujas finalidades deverão ser comprovadas. 
§ 2º. As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 
§ 3°. As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "e', compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4°. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam 
C. Mun. de f'. ec.. 
ri•. N.I d Y "'1-
)j,iJ_ a ~o 
reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5° . O disposto na alínea "e' do inciso IV é subordinado à observância, 
pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou 
lucro, para os respectivos beneficiários; 
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais; 
e - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. 
§ 6° . Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1° , 3° , 4° 
e 5° deste artigo, se suspende a aplicação do benefício e fica o sujeito passivo 
obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios 
financeiros, no prazo de trinta dias. 
§ 7°. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste artigo, só será 
reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda 
os requisitos do § 5° deste artigo. 
TÍTULO Ili 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO 1 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção 1 
FATO GERADOR 
Art. 6°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços por empresas ou por profissionais 
autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, 
com ou sem estabelecimento fixo. 
Art. 7°. Para efeito de incidência, considera-se: 
a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil 
ou de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem 
como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que 
duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com 
mais de um profissional da mesma qualificação; firma individual e sociedades 
cooperativas; 
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, 
habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou 
jurídica, no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, e que não 
possuam a mesma habilitação profissional do empregador; 
e - Trabalhador Eventual, aquele que exerce atividade de caráter eventual 
sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia; 
VISTO 
( 
d - Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infra￾estrutura material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados 
ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou 
temporário, independentemente de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal 
escritório, loja, oficina, garagem, cante.iro de obra, depósito ou outra 
repartição da empresa prestadora de serviços, assim como o pessoal, prédio, 
materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, 
contratados, alugados ou cedidos por terceiro a qualquer título. 
Parágrafo Único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de 
serviços aquele que reuna uma ou mais dos seguintes condições: 
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou 
equipamentos necessários à execução dos serviços; 
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através 
da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de 
obra, depósito e outras repartições da empresa; 
c - inscrição no órgão previdenciário; 
d - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, 
estaduais e municipais; 
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração 
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, 
propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome 
do prestador de serviços ou de seu representante. 
Art. 8°. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, são as especificadas na Lista de Serviços constante do 
Anexo 1, desta Lei, bem como as assemelhadas, ou ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais, exceto àquelas 
expressamente excluídas da Lista de Serviços. 
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que 
simples depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer 
dependência é considerado autônomo para efeito de manutenção e 
escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento do imposto relativo 
aos serviços prestados. 
Art. 9°. Considera-se local da prestação de serviços: 
a - o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste o de seu 
domicílio, ou de seu representante; 
b - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação de serviço, ou no 
local da obra. 
Art. 1 O - A incidência do imposto independe: 
a - da existência do estabelecimento fixo; 
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas 
relativas à prestação de serviços; 
e - do fornecimento de materiais; 
d - do resultado econômico do exercício da atividade; 
C. Mun. ele P'. Bce. 
r11. N.• dt21 e 
\tLRQ,· áa 
VlliiTO 
e - do recebimento do preço; do resultado econômico ou da conclusão do 
serviço no mesmo mês ou exercício financeiro. 
Parágrafo único. O imposto incide ainda quando o prestador de serviços, 
ainda que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha a exercer 
atividades em seu território, em caráter eventual ou permanente. 
Art. 11. Ficam excluídas da incidência do imposto, os serviços 
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. 
SEÇÃO li 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no 
regime de tributação fixa ou variável. 
Art. 13. As empresas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei, ficam 
enquadradas no regime de tributação variável, incidente sobre o valor da 
receita bruta mensal. 
§ 1°. A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, com base nas 
alíquotas constantes do Anexo VIII e Anexo IX, desta Lei. 
§ 2°. Considera-se preço dos serviços a receita bruta sem qualquer 
dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo. 
§ 3°. Faz parte do preço do serviço: 
1 - a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução; 
li - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção dos 
serviços; 
§ 4°. Não integram o preço dos serviços os valores relativos a: 
1 - descontos ou abatimentos, totais ou parciais, desde que previamente 
contratados; 
li - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador ou em 
subempreitada já tributada. 
§ 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o cálculo do imposto 
nas construções civis individuais com menos de duzentos metros quadrados, 
desde que realizadas com utilização de mão-de-obra de pessoas físicas e sob a 
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, observando-se, ainda: 
1 - o arbitramento terá como parâmetro a metragem quadrada da obra; 
li - nas obras cuja metragem seja inferior a cem metros quadrados, será 
cobrada a alíquota fixa de 8% (oito por cento) da UFM por metro quadrado; 
Ili - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a alíquota fixa será de 
10% (dez por cento) da UFM por metro quadrado. 
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incisos 1, Ili e XX, do par. 3°., do art. 29, o 
cálculo do imposto será arbitrado tendo como parâmetro a tabela do Anexo IX, 
desta Lei. 
G. Mun. CI• r · Dc;e. 
rl•· N.1 !;) 1,/ 2f - \,,Qz àe> t VISTO 
Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as 
sociedades civis uniprofissionais definidas no § 3°, do artigo 9° da Lei 
Complementar Federal nº 56/87, de que trata o art. 7°, alíneas "a", "b" e "e', 
ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo VIII, desta 
lei, cujo tributo deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 53. 
Seção Ili 
CONTRIBUINTE 
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da 
Lista de Serviços - Anexo 1, o imposto deve ser calculado sobre o preço 
deduzido das parcelas correspondentes: 
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente 
produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra; 
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto, 
competindo a comprovação ao prestador dos serviços. 
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, respondendo 
solidariamente com este, o seu usuário. 
Parágrafo único. Não é contribuinte do imposto: 
a - o que presta serviços amparado em contrato de trabalho, com vínculo 
empregatício; 
b - o trabalhador avulso; 
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. 
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito 
tributário e pagamento do imposto dele decorrente: 
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de 
construção civil que lhes forem prestados; 
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados 
mediante subempreitada; 
c - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município e relativo às atividades de exploração dos mesmos; 
d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e 
congêneres, pelos serviços prestados por grupos mus1ca1s, artistas, 
decoradores, organizadores de festas, bufes e locação de bens móveis. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem, 
podendo o pagamento do imposto recair em qualquer dos envolvidos na 
obrigação tributária. 
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a", desta Lei, que gozem 
de imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do 
imposto incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, sem prova de 
que o prestador de serviços seja contribuinte do Município, ou ainda sem 
prova do seu recolhimento. 
Ç. Mun. d• f". &•. 
l'lt. N.• ,;?.. tf 3 
";:L::& A às.. 
§ 1º. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII, desta Lei e 
recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção. 
§ 2°. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de recolhimento do 
imposto, a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos 
serviços, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. 
§ 3°. A inobservância implica na responsabilidade do usuário dos serviços, 
pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma 
ou outra razão social ou como firma em nome individual, responde pelos débitos 
tributários relativos às atividades do estabelecimento adquirido, devidos até a 
data do ato: 
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou serviço; 
b - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma 
atividade ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação. 
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, 
pelas fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. 
§ 1°. A pessoa jurídica que resultar de cisão parcial, será solidariamente 
responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão. 
§ 2°. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de extinção de pessoa jurídica, 
quando a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer 
sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, 
ou seu espólio. 
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus", existente até a data 
da abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer 
título e o cônjuge meeiro, respondem na proporção dos respectivos quinhões, 
legados ou meação. 
Seção 1 V 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS 
Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito: 
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo; 
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante 
tributação sobre o movimento econômico; 
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou 
terceiro; 
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei; 
e - por estimativa, a critério da Administração. 
VllTO 
C. Mun. Ge .. • bc•. 
Wl1. N.• d2_ l( 2 
'1;.,ge ,}-, 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento 
do imposto, a efetiva prestação de serviços. 
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o 
modo de proceder para o recolhimento do imposto. 
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto 
no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, 
anualmente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de 
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro 
seguinte, nas modalidades a vista ou parcelado. 
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será 
mensal ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal. 
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município 
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do 
lançamento. 
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser 
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência 
de constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em 
razão de irregularidade administrativa. 
§ 2º. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não deve ser 
inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação. 
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no 
curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente 
aos meses restantes do ano. 
Seção V 1 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei 
o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias 
próprias, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato 
gerador. 
§ 1°. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato 
gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra. 
§ 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou 
não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, 
eletrônica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, 
arquitetura e/ou urbanismo. 
Vl8TO 
( 
e. IYlun. ... t". bce. 
rJ1. N.• ~. 
9 2.r.t 
§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras 
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como: 
1 - edificações em geral; 
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
Ili - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação 
ou de regularização de leitos ou perfis de rios; 
V - barragens, canais e diques; 
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, 
semiartesianos ou manilhados; 
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII - sistemas de telecomunicações; 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de 
líquidos e gases; 
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres 
quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de 
elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada 
à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, 
fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura; 
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, 
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, 
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
XIII - concretagem e alvenaria; 
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; 
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; 
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; 
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção 
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de 
refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão 
de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses 
serviços; 
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da 
mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de 
construção da unidade imobiliária; 
XIX - outros serviços diretamente relacionados à obras hidráulicas de 
construção civil e semelhantes. 
XX - pavimentação em geral; 
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias; 
XXII - montagens de estruturas em geral. 
§ 4°. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais, 
auxiliares ou complementares, os seguintes serviços de: 
1 - engenharia consultiva: 
a - elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação 
e planejamento; 
b - estudos de viabilidades técnica, econômica e financeira; 
-
~ .. .::\ r11.tV~ ~h>·S>-- - VISTO 
e - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e 
cálculos de engenharia; 
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. 
li - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 
Ili - calafetação, aplicação de sintéco e colocação de vidros. 
Art. 30. A guia de recolhimento e o livro de controle do imposto, 
obedecerão os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. 
Art. 31. Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços 
auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal os 
documentos previstos no Anexo IX, desta Lei. 
Seção VII 
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e sem detrimento do 
disposto no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário -
Lançamento, desta Lei, a receita tributável será arbitrada quando: 
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; 
b - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o 
preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior 
ao valor corrente no mercado; 
e - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua 
receita bruta. 
d - caberá ainda o arbitramento, sempre que forem omissos ou não 
mereçam fé a escrituração fiscal ou contábil; as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo 
ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial; 
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, 
entre outros fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza 
do serviços prestados; o valor das instalações, máquinas, veículos e 
equipamentos; a retirada dos sócios; o número de empregados e os salários e 
encargos sociais incidentes. 
§ 1°. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviços da mesma 
série e número, com valores diversos entre as vias, o cálculo para efeito de 
arbitramento do imposto, deve ser feito tomando-se por base a via de maior 
valor, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis. 
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de 
prestação de serviços, o arbitramento deve ser feito pelo valor dos documentos 
apreendidos. 
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§ 3º. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma 
das seguintes parcelas: 
a - do valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo 
quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços; 
b - do valor total dos salários dos empregados aplicados na execução dos 
serviços e seus encargos sociais e previdenciários, relativos ao período; 
e - do valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; 
d - da despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, 
seguros, fornecedores e custos diversos, incorridos na execução dos serviços. 
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante lavratura de 
auto de infração, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148, do 
Código Tributário Nacional. 
Seção VIII 
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 
Art. 35. O contribuinte de atividade de difícil controle, ou que recomende 
tratamento simplificado e econômico, sem detrimento do disposto no Capítulo 
IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, terá o 
lançamento efetuado mediante estimativa da receita tributável, que considere os 
dados fornecidos ou declarados pelo contribuinte, ou outros elementos 
informativos. 
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher poderá ser dividido 
em parcelas mensais e iguais, em número correspondente aos meses 
compreendidos no exercício financeiro ou em periodicidade inferior, a critério 
da Fazenda Municipal. 
Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento 
por estimativa, o mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado 
para o exercício fiscal e o valor de cada parcela. 
Art. 37. O vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta dias após a 
notificação do lançamento. 
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de lançamento por 
estimativa, terá sua receita tributável ajustada anualmente com base na sua 
declaração de movimento anual, instituída pela Fazenda do Município. 
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá: 
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no regime por estimativa; 
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do 
período considerado; 
e - suspender a aplicação do regime por estimativa 
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de 
lançamento por estimativa, será julgada em instância única, pela Fazenda 
Municipal. 
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Parágrafo único. A reclamação e os recursos serão recebidos sem efeito 
suspensivo. 
Seção 1 X 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da 
Fazenda Municipal e os princípios e técnicas contábeis geralmente aceitos. 
Art. 42. Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela 
Fazenda Municipal e somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo, após a 
autenticação pela mesma. 
Parágrafo único. Os livros novos serão autenticados mediante a 
apresentação dos anteriores, exceto quando se trate de início de atividades do 
contribuinte. 
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de 
prestação de serviços, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à 
disposição da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem 
solidariamente com o contribuinte, a empresa gráfica que imprimir livros e 
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. 
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos 
nos estabelecimentos do contribuinte e à disposição da fiscalização, até se 
cumprir o prazo decadencial. 
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da 
respectiva nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. 
Art. 46 - A Fazenda Municipal poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a 
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde 
que cumpridas as exigências estabelecidas pela Fazenda Municipal, com vistas 
ao controle de tais procedimentos. 
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuinte, a Fazenda Municipal 
poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços. 
Parágrafo único. As empresas que se dedicam à representação comercial 
poderão ter blocos da série F-2, conforme modelo e regulamento expedidos pela 
Fazenda Municipal. 
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza, 
manterão livro de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, 
endereço e o valor da mensalidade. 
C. Mun. CI• r-. bcoe. 
fit. N.t ~ iY.. 
Parágrafo único. A disposição do "caput" se aplica também às academias, 
saunas e outros estabelecimentos congêneres, que cobrem dos tomadores os 
serviços prestados. 
Art. 49 - As administradoras de imóveis, deverão manter registros de 
seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários 
cobrados mensalmente. 
Seção X 
RETENÇÃO NA FONTE 
Art. 50. As pessoas jurídicas e demais entidades despersonalizadas, que 
utilizarem habitualmente serviços de terceiros domiciliados em outros 
municípios, e no município, não isentas ou não cadastradas, ficam obrigadas a 
promover a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo aos cofres municipais, 
na forma prevista no artigo 18, desta Lei. 
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará 
em responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento. 
Art. 51. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras 
modalidades de jogos, deve reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza, dos revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não 
cadastrados no Município. 
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará 
em responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento. 
Art. 52. A retenção na fonte deve ocorrer no ato do pagamento dos serviços 
prestados, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem 
como a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços 
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou, se for o caso, no Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF). 
§ 1°. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo 
quinto dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela 
Fazenda Municipal. 
§ 2°. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhimento no prazo fixado, 
implicará em crime de apropriação indébita, punido na forma da legislação 
federal em vigor. 
Seção X 1 
ARRECADAÇÃO 
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto 
dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. 
Art. 54. O recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela 
Fazenda Municipal. 
C. Mun. 41• f". ~·· 
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Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício, as informações 
constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de 
contribuintes. 
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recolhimento de valor a 
menor que o devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença, 
com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando 
for o caso. 
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto, 
somente será considerada quando acompanhada da respectiva guia, 
devidamente autenticada. 
Seção XII 
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na 
repartição fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou 
condição profissional, ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção: 
1- até a data do início de suas atividades; 
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da 
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se 
for o caso. 
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer 
qualquer alteração ou modificação societária; encerramento de atividade do 
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de 
atividade. 
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário propno para cada 
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão 
inscritos em cadastro único. 
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será 
considerado como unidade autônoma para fins fiscais e tributários. 
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, 
por atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do 
contribuinte. 
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou 
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem 
pendências fiscais e/ou tributárias com o Município. 
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses 
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição 
e seu cadastro baixada de ofício. 
Parágrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das 
atividades do contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou 
dos que venham a ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua 
liquidação o sócio gerente, se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no 
respectivo distrato do contrato social. 
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de 
infração, antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte 
das penalidades previstas nesta Lei. 
Seção XIII 
PENALIDADES 
Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias 
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: 
1 - Falta de pagamento: 
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1% (um por cento) ao mês; 
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
c - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais 
calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária 
calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir 
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; 
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado 
no§ 1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do 
imposto, e nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de 
ação fiscal, a multa será de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis. 
li - Não cumprimento das obrigações acessórias: 
Infrações relativas às informações cadastrais: 
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo 
previsto nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município 
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem 
atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, 
paralisação temporária ou definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município, por infração; 
Infrações relativas aos documentos fiscais: 
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em 
duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para 
cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação 
C. Mun. Q• r. "'-•· 
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penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o 
estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição temporária 
ou definitiva; 
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de 
prestação de serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável 
também ao estabelecimento gráfico; 
e - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com 
modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do 
Município, por autorização. 
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa 
de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da 
ação penal cabível aos responsáveis; 
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a 
ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades 
Fiscais do Município, sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de 
ocorrência, registrado na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal 
local; 
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos 
mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades 
Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto 
devido; 
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a 
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do 
Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
Infrações relativas aos livros fiscais: 
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme 
modelo aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração 
dos mesmos, e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de 
dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto 
devido; 
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso 
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de 
cinco Unidades Fiscais do Município; 
e - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no 
prazo de 30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município. 
Outras infrações: 
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de 
intimação, os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do 
Município; 
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento 
solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem 
prejuízo da continuidade do processo fiscal, sob nova intimação; 
e - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze 
Unidades Fiscais do Município; 
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que 
envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte 
Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar da data da implantação do 
sistema, aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prejuízo 
da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis. 
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer 
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou 
responsáveis solidários. 
CAPÍTULO li 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção 1 
FATO GERADOR 
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza 
ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou 
em área de sua expansão. 
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1° de janeiro de 
cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. 
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais ou administrativas. 
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas: 
1 - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município: 
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
b - abastecimento de água; 
e - sistema de esgoto sanitário; 
d - rede de iluminação pública; 
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três 
quilômetros do imóvel considerado. 
li - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos 
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, 
indústria, prestação de serviço; 
Ili - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente 
são utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente 
da existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste 
artigo; 
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, 
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou 
parcelados, independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e" 
deste artigo. 
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§ 1º. - Para efeito do contido no "caput", considera-se escola primária e 
posto de saúde de que trata a alínea "e", do inciso 1, um único melhoramento. 
§ 2º. - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata 
este Capítulo, sobre os imóveis urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos 
Administrativos. 
§ 3º - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata 
este Capítulo, sobre os imóveis declarados por força das alíneas "a" a "e" deste 
artigo, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva 
municipal, e emitindo os referidos carnês de Imposto Predial e Territorial 
Urbano." 
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são 
classificados como terreno edificado e não edificado. 
§ 1°. Considera-se terreno não edificado, o imóvel: 
1 - sem construção ou benfeitoria; 
li - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como 
aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas; 
Ili - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação; 
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela 
situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área 
edificada em relação a área do terreno; 
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de 
materiais, depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a 
edificação for aprovada peta Prefeitura. 
§ 2°. Considera-se terreno edificado: 
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que 
não se enquadre nas disposições do parágrafo anterior; 
li - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, 
prestação de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se 
destine à finalidade de obtenção de produção agropastoril e sua transformação. 
Seção li 
CONTRIBUINTE 
I 
J 
Art. 71. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título. 
§ 1°. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar￾se-á preferência àqueles e não a este, e dentre aqueles preferir-se-á o titular 
do domínio útil. 
§ 2°. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, 
em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado 
contribuinte aquele que estiver de posse direta do imóvel. 
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§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito 
real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do 
imposto. 
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do 
título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua 
exploração ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos 
a ele relativos. 
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os 
casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos. 
Seção Ili 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual 
se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei. 
Parágrafo 1º. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função 
social, assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de 
expansão urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se 
encontre há três anos contados da vigência desta Lei, a alíquota será 
progressiva, de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir o limite de 10% (dez 
por cento) do respectivo valor venal. 
Parágrafo 2°. O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs. 
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações 
constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode 
ser revisto a qualquer tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista 
nesta Lei. 
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa 
o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão 
específica, que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os 
seguintes fatores: 
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, 
o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação; 
li - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o 
imóvel; 
Ili - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de 
obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, 
limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, 
viaduto e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; 
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso; 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados 
pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, 
conforme Planta de Valores. 
C. Mun. de P • llce. 
r11. N.• ~3e 
Parágrafo 1º. Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto 
estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genérica de 
Valores e fixação da base de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação 
monetária aplicáveis. 
Parágrafo 2º. A Planta Genérica de Valores, que fixa o valor venal de que 
trata o "caput", será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal. 
Art. 77. Não compõe o valor do imóvel: 
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade; 
li - o ônus ao direito de propriedade; 
Ili - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1°, incisos li, Ili, 
IV e V, desta Lei. 
Seção 1 V 
INSCRIÇÃO 
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento, será inscrito no Cadastro 
Imobiliário Municipal, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou 
possuidor a qualquer título e o promitente comprador imitido na posse direta. 
§ 1°. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio 
útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos 
necessários à perfeita identificação do mesmo. 
§ 2°. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da 
data da: 
1- intimação da Fazenda Municipal; 
li - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou 
habitação; 
Ili - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da 
fração ideal; 
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; 
V - demolição ou perecimento da construção existente; 
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada; 
VII - da compra e venda ou cessão. 
§ 3°. A obrigação prevista no § 2°, também se aplica à pessoa do 
compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, 
ficando, igualmente, coobrigados os compradores. 
§ 4°. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência 
tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a 
promover sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da 
intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal, que se 
encontre em vigor. 
Art. 79. Será objeto de uma urnca declaração, a cargo do proprietário, 
acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento: 
~·~ VISTO 
e;;. Mun. d• f". ISce. 
l'lt. N.• S:t '\ 
l ~tf.To stc. 
1 - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento 
dependa de realização de obras de urbanização; 
li - a área não dividida, porém arruada; . 
Ili - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a 
venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra. 
Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la 
antes de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade. 
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou 
de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o 
lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a 
Fazenda Municipal. 
Art. 81. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura 
Municipal: 
1 - o título de propriedade da área loteada; 
li - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao 
Patrimônio Público Municipal; 
Ili - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os 
dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou 
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço 
completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas. 
Seção V 
LANÇAMENTO 
Art. 82. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será: 
1 • anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1° do mês de janeiro de cada 
exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos; 
li - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, 
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. 
§ 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas 
tributárias:i.· oode ocorrer.tanexacão ou seccionamento de lançamento, desde 
que cump11aos os requ1s1 os 1ega1s. 
§ 2°. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada 
pela Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel 
constante no respectivo título. 
Art. 83. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em 
conta os dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município. 
§ 1°. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a 
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou 
comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários 
pelo imposto. 
C. Mun:.. G• r. De•. 
;,. N.• Jl.R<A' 
---- VISTO 
§ 2º. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, 
será feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em 
nome do usufrutuário. 
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: 
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os 
condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por 
qualquer um destes; 
b - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma. 
§ 4º. Para proceder o lançamento individualizado de que trata o § 3°, letra 
"b", deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a 
atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para 
tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel. 
Art. 84. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital 
publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até trinta dias anteriores 
ao vencimento da primeira parcela. 
§ 1°. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, 
ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela 
administração fazendária. 
§ 2°. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança. 
Art. 85. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de 
vencimento da primeira parcela do tributo. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput", a impugnação 
somente será admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do 
imposto. 
Art. 86. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Art. 87. O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para 
pagamento a prazo, serão determinados pelo Executivo Municipal. 
Art. 88. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, 
retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo. 
§ 1°. Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá 
ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido a 
constituição a menor do crédito tributário. 
§ 2°. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo 
anterior, não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da 
nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e 
forma previstos no artigo 85 e seu parágrafo, desta Lei. 
§ 3°. - A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à 
Administração Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do 
mesmo, implicará na sua responsabilidade perante o Erário. 
\;. MUI\, tle P'. llce. 
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~~º· ~S>. 
Seção V 1 
ARRECADAÇÃO 
Art. 89. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma 
ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta Lei. 
Art. 90. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das 
parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa. 
Seção VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 91. São infrações sujeitas a penalidades: 
1 - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas 
alterações no prazo previsto em lei, multa de 10 (dez) Unidade Fiscais do 
Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no 
Código de Obras e demais posturas e leis municipais; 
li - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia 
autorização, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; 
Ili - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um 
terço da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de construção, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais 
posturas municipais; 
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa 50 
(cinqüenta) Unidades Fiscais do Município. 
V - não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário 
Municipal, no prazo previsto no parágrafo li, do art. 78, desta Lei, multa de 100 
(cem) Unidade Fiscais do Município, sem prejuízo das demais penalidades 
previstas no Código de Obras e demais posturas e leis municipais; 
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem 
alteração do cadastro fiscal, multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do 
Município, por infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no 
Código de Obras e demais posturas e leis municipais; 
VII - deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em 
notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 1 O (dez) Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso. 
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o 
contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1 % (um por cento) ao mês; 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
VISTO 
C. Mun. de .. . llct. 
f'l•. N.• J,J b 
·<J:~. M,, 
VISTO 
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já 
pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio e muro 
edificados, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto 
devido. 
§ 1º - Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à 
metade. 
§ 2º - Os proprietários de imóveis terão o prazo de 06 (seis) meses, 
contados da publicação da presente lei, para regularizá-los às condições 
previstas neste artigo, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades acima 
estipuladas. 
Art. 94. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a 
cinco anos sem utilização, poderá ter sua alíquota progressivamente majorada, 
a critério da Administração Municipal. 
Parãgrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização, aquele que não 
está cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria ou 
prestação de serviços. 
Art. 95. O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou 
superior a seis meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por 
cento) do valor do imposto devido, dobrando o valor da multa no caso de não 
atendimento de notificação do Município, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
§ 1°. Imóvel limpo é aquele não edificado, conservado capinado, roçado e 
sem lixo em seu interior, inclusive sobre muro e calçada. 
§ 2°. A penalidade prevista será aplicada independentemente de prévia 
notificação, aviso ou auto de infração. 
Art. 96. Não se aplicará a pena de reincidência nos casos em que resultar 
comprovado através de vistoria requerida à Administração pelo contribuinte, 
haver sido promovida a limpeza do imóvel. 
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o 
parágrafo 4°, do artigo 78, desta Lei, que, intimado a promover sua regularização 
não o fizer no prazo que lhe for assinalado, ficará sujeito a multa de 1 O (dez) 
Unidades Fiscais do Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais 
penalidades previstas no Código de Obras e demais posturas e leis municipais. 
CAPÍTULO Ili 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato 
oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: 
C. Mun. d• I". bc• 
fi1. N.1 ~~ S 
~f> On 51 SI!, 
VII Te 
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil 
Brasileiro; 
li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os direitos reais de garantia; 
Ili - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos 
anteriores. 
a: 
Art. 99. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas 
1 - compra e venda, ato ou condição equivalente; 
li - dação em pagamento; 
Ili - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos 
no art. 100, incisos Ili e IV, desta Lei; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos 
seus sócios, acionistas ou seus sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
Município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses bens imóveis. 
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração 
ideal. 
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o 
instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; 
X - concessão real de uso; 
XI - concessão de direito de usufruto; 
XII - cessão de direito ao usucapião; 
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o 
auto de arrematação ou de adjudicação; 
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis; 
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado 
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de 
bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, 
exceto o de garantia; 
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior; 
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física. 
§ 1°. Será devido novo imposto: 
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
C. Mun. de r. Dce.1 
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li - no pacto de melhor comprador; 
Ili - na retrocessão; 
IV - na retrovenda 
§ 2°. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
1 - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; 
li - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território 
do Município; 
Ili - a transação em que seja reconhecido direito que implique em 
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. 
Seção li 
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 100. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos 
a ele relativos, quando: 
1 - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e 
suas fundações; 
li - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações; 
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem 
fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de 
suas finalidade essenciais ou delas decorrentes; 
Ili - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para 
realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; 
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1°. O disposto nos incisos Ili e IV deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou 
arrendamento mercantil de imóveis. 
§ 2°. Para se beneficiar da imunidade, as instituições sindicais, religiosas, 
fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem:] 
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; 
li - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
Ili - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em 
objetos estranhos à elas; 
V - manter, de forma permanente, Conselho de Curadores, o qual será 
responsável pela supervisão dos recursos e pela aprovação de sua aplicação. 
Seção Ili 
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 
Art. 101. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou 
do direito a ele relativo. 
VISTO 
C. Mun. d• P. Ice. 
r11. N.l cfl.J!, ~ 
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Art. 102. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do 
imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente 
e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público, sem o 
recolhimento do tributo. 
Seção 1 V 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no 
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração 
Municipal. 
§ 1°. Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo 
do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa , 
ou o preço pago, caso este seja maior. 
§ 2°. Nas tomas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da 
fração ideal de ambas. 
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo 
será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for 
maior. 
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. 
§ 5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja 
maior. 
§ 6°. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou 
valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. 
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à 
terra nua e for atribuído por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. 
§ 8°. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão 
urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal do mesmo 
para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso 
em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. 
§ 9°. Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio, declarado pelo 
contribuinte, e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se￾á, para efeito do imposto, o valor médio apurado. 
Seção V 
ALÍQUOTAS 
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento), exceto no caso de 
financiamento para habitação popular através do Sistema Financeiro da 
Habitação, mantido pelo Governo Federal, cuja alíquota é meio por cento. 
VISTO 
C. Mun. CI• 1'. &•. 
r11. N.• &i . .2 :Q, 
~ ~°' 
Seção V 1 
RECOLHIMENTO 
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da 
consumação do fato imponível. 
Art. 106. A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito 
à restituição do valor pago a maior. 
Art. 107. O imposto recolhido somente será restituído: 
1 - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva; 
li - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva; 
Ili - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, 
conforme previsto no art. 1.136 do Código Civil Brasileiro. 
Seção VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 108. O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal, os 
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. 
Art. 109. O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do 
imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade. 
Art. 11 O. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou 
possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à 
Fazenda Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de 
transmissão do bem ou do direito. 
Seção VIII 
PENALIDADES 
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não 
apresentar o título à repartição fiscalizadora municipal no prazo legal, fica sujeito 
à multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do imposto. 
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica 
em multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido. 
Art. 113 - O não cumprimento do disposto no artigo 109, desta Lei, implica 
em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município ao serventuário 
responsável pela lavratura do ato. 
VISTO 
C. Mun, ele ... Bce. 
•1•. N.• ru / ~-fi& dtp 
Art. 114. O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou 
obtido de forma fraudulenta, que reduza ou possa reduzir a base de cálculo do 
imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou 
sonegado. 
§ 1º. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no 
negócio jurídico ou declaração, que implique redução do valor do imóvel ou 
direito transmitido. 
§ 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á 
multa em dobro daquela prevista para a infração. 
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito a 
atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. 
TÍTULO 1 V 
TAXAS 
CAPÍTULO 1 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da 
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou 
liberdades, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade 
e ao direito individual ou coletivo no território do Município. 
Art. 117. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, 
classificam-se em: 
1 - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento 
de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres; 
li - Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; 
Ili -Taxa de Licença para Comércio Ambulante; 
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em 
geral; 
V -Taxa de Licença para Publicidade; 
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; 
VII -Taxa de Vigilância Sanitária. 
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio 
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao 
número de meses vincendos do exercício a que se referir. 
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os 
beneficiários dos atos concessivos, pessoas física ou jurídica. 
VISTO 
Seção 1 
C. Mun. I• P. bc•. 
•li. N.t :z, .Qn 
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VISTO 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador 
de serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, 
não poderá se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das 
condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento 
da legislação urbanística. 
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria. 
§ 2°. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria 
inicial das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade 
constante da solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado 
pretende exercer a atividade. 
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em 
local visível e de fácil acesso ao fisco municipal. 
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização 
do regular funcionamento. 
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado 
e/ou órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa. 
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e 
cobrança da taxa : 
1 - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a 
exerçam em locais distintos ou diversos; 
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
§ 7°. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV, 
desta Lei. 
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o 
exercício em que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização. 
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de 
atividade ou transferência de local. 
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a 
outorga da licença para o exercício da atividade. 
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor 
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades 
administrativas, tendentes à realização do fato imponível. 
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se 
refere o "caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei. 
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Art. 124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de 
empregados, como base de cálculo da taxa 
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda 
Municipal os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas, para sua perfeita identificação e qualificação, bem como 
dos seus responsáveis, se pessoa jurídica, 
§ 1°. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa 
física ou jurídica 
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser 
realizada até a data do início do funcionamento. 
§ 3°. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte 
deverá solicitar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes 
da ocorrência do fato. 
§ 4°. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento 
ou de mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco 
municipal no prazo de trinta dias do evento. 
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira 
junto à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação. 
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração 
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença. 
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no 
Cadastro Municipal. 
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o 
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido 
pela Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo, 
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração 
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação 
de conceder a licença requerida. 
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início 
da atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; 
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco 
Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; 
C. Mun. 111 f'. lk•. 
rl•. N.l /J; Â 5? 
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Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do 
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do 
Município. Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município; 
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso; 
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do 
estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 133 - O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não 
recolher a taxa no prazo estabelecido: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros 
de 1 % (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa 
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 
1 % (um por cento) ao mês; 
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais 
calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária 
calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir 
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente do 
tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a expedição do 
auto de infração. 
Seção li 
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO 
Art. 134 - Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam 
sujeitas a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de 
higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular 
funcionamento nos termos da outorga inicial. 
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou 
quando julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se 
mantém nos termos da outorga inicial. 
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados 
os requisitos desta Lei. 
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei. 
Art. 138. O lançamento será anual. 
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de 
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, 
desta Lei. 
VISTO 
C. Mun. te p. &e. 
l'l•. N.• d, I ~ 
~e--% VISTO 
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato 
gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo 
de vistoria. 
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na 
presença do responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual 
será fornecido cópia ao interessado. 
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei. 
Art. 142. Aos infratores aplicar-se-ão as mesmas penalidades previstas nos 
artigos 132 e 133, desta Lei. 
Seção Ili 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, tem 
como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das posturas municipais. 
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, será calculada em 
conformidade com o disposto no Anexo V, desta Lei. 
Art. 145. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte, de uma 
só vez, no ato do requerimento. 
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis 
meses, a licença deverá ser renovada. 
Art. 146. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença. 
Art. 147. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute 
obras sujeitas às posturas municipais. 
Art. 148. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à 
Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no 
Cadastro de Obras. 
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em 
andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, 
fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN. 
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença. 
Art. 150. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no 
Cadastro de Obras do Município, fica sujeito às seguintes penalidades: 
1 - interdição da obra; 
li - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município; 
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1'11. N.• Ji?; /6 
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Ili - caso a infração seja constatada mediante ação fiscal, multa de uma 
Unidade Fiscal do Município por dia até sua regularização. 
Seção 1 V 
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. 
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, tem 
como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e 
fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer 
pessoa física que exerça o comércio eventual ou ambulante, no território do 
Município. 
Art. 152. A taxa de licença para o exerc1c10 de comércio eventual ou 
ambulante, será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício 
da atividade, conforme Anexo V, desta Lei. 
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e 
recolhida no ato da outorga da licença. 
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do 
comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização 
de veículo ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a 
procedimento fiscal do Município. 
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e 
qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos. 
Art. 156. É vedado o exercício da atividades, bem como a concessão de 
Alvarás, a menores de idade, não emancipados. 
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer 
todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no 
Cadastro municipal, que será mensalmente renovada. 
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal, 
implica nas seguintes penalidades: 
1 - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences; 
li - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação. 
Seção V 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato 
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas 
ou jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou 
propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles 
C. Mun. CI• P. Bce. 
r11. N.• J; /,5 
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v1s1ve1s ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, 
painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, 
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou 
calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada 
por qualquer meio, eletrônico ou não. 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, 
eletrônico ou não, deve obedecer: 
1 - a horário; 
li - a local; 
Ili - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV - a período de duração. 
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as 
informações necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis, 
placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões e o local em que se 
pretende fixá-los. 
§ 1°. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser 
observadas as posturas municipais. 
§ 2°. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a 
solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do 
proprietário. 
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e 
apreensão da propaganda e/ou publicidade. 
§ 4°. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é 
obrigatória a menção do número da autorização outorgada pela Administração 
municipal. 
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada 
em função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta 
do Anexo V, desta Lei. 
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lançada e 
arrecadada no ato da outorga. 
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e 
bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima 
de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e 
culturais. 
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou 
explore serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve 
manter sua inscrição no cadastro próprio do Município. 
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, 
implica nas seguintes penalidades: 
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1 - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o 
dobro e, mediante ação fiscal, 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para 
cada autuação; 
li - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences; 
Ili - as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente, 
ao anunciante. 
Seção V 1 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO 
COMUM 
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, 
tem como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou 
jurídica que pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias, 
instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica, em bens 
públicos de uso comum. 
Parâgrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, 
tubulação e outros equipamentos urbanos. 
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, 
será calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme 
Anexo V, desta Lei. 
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de 
uma só vez. 
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, 
localizado na área urbana. 
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado 
junto ao Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o 
mesmo objeto de competente outorga da licença ou permissão da ocupação. 
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de 
Bens Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da 
ocupação. 
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no 
artigo 68, do Código Civil Brasileiro. 
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das 
seguintes penalidades: 
1 - multa de 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município. 
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou 
instalados, sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Seção VII 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade 
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, 
cooperativas, prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, 
urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância 
sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e 
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, bem como em 
relação ao estabelecimento e às condições de trabalho e habitação. 
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da 
outorga da licença ou no ato da prestação dos serviços. 
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado 
pela Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do 
Anexo 111, desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de 
risco epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei. 
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez. 
Art. 178. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita 
à renovação anual. 
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será 
calculada proporcionalmente ao período de sua vigência. 
Art. 179. Consideram-se distintos: 
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam 
situados em locais distintos ou diversos; 
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à 
vigilância sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante 
convênio, em qualquer local ou circunstância. 
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária 
pelo interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e 
instruído com os documentos exigidos pela Administração Municipal. 
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o 
sujeito passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades. 
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Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância 
Sanitária implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do 
estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo 
das demais penalidades. 
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, 
implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros 
de 1 o/o (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa 
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1 o/o (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 
1 o/o (um por cento) ao mês; 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, 
será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário. 
Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na 
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso. 
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração 
o grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância 
Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação 
federal e estadual. 
Seção VIII 
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato 
gerador a vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, 
comerciais, industrias, prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e 
edifícios residenciais ou não, com mais de três pavimentos ou com área superior 
a um 1.500 m (mil e quinhentos metros) de área construída. 
Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o 
custo da despesa estimada para manutenção do serviço. 
§ 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco 
de cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei. 
§ 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um 
grupo em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada 
considerando o grau de risco predominante. 
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H" 
serão classificados por similitude. 
§ 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H" 
terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa 
emitida, quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações. 
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Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de 
oficio no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem 
como da expedição do habite-se. 
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser 
arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e 
locais indicados pela administração, revertendo seu produto ao fundo municipal 
de reequipamento do Corpo de Bombeiros. 
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária, 
titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título. 
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do 
Município, mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade. 
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento, 
bem como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do 
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. 
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de 
Bombeiros, mediante convênio com o Município. 
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado. 
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica 
na imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber: 
1 - advertência; 
li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em 
dobro à anterior; 
Ili - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, 
estabelecimento ou local de atividade, até sua definitiva regularização; 
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se. 
Parãgrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial 
de fiscalização. 
CAPÍTULO li 
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, 
PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do 
contribuinte, são: 
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1- Taxa de Limpeza Pública; 
li - Taxa de Coleta de Lixo; 
Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio; 
IV - Taxa de Iluminação Pública; 
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
VI - Taxa de Pavimentação. 
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o 
custeio e manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a 
Unidade Fiscal do Município, conforme anexos da presente lei. 
Seção 1 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva 
prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do 
contribuinte. 
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da: 
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; 
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; 
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas; 
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o 
custo estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, 
conforme Anexo VI, desta Lei. 
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o 
metro linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. 
Art. 202. A inscrição será feita de ofício, com base nos dados 
constantes do Cadastro Imobiliário do Município. 
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de 
forma individual ou em conjunto com outros tributos. 
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município 
mantenha, com regularidade, os serviços de limpeza pública. 
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade 
habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é 
individualmente, contribuinte da taxa. 
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros 
de 1% (um por cento) ao mês; 
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li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro 
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Seção li 
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO 
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de 
lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a 
incineração, salvo nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como 
industrial e especial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente 
produtor do lixo. 
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de 
Pato Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e 
especificidades dos detritos. 
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta 
de Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: 
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: 
a - hospitais; 
b - clínicas; 
e - farmácias; 
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de 
animais de pequeno e grande porte; 
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; 
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos 
anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final 
especiais. 
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos 
anteriores será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta 
Lei. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso 1, letras "a" a "d", do art. 
209, será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos 
serviços. 
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma 
individual ou em conjunto com outros tributos. 
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição 
das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1 % (um por cento) ao mês; 
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li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Seção Ili 
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO 
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato 
gerador a colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à 
disposição do contribuinte, de forma efetiva ou potencial. 
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou 
mediante convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela 
administração, para a sua manutenção e custeio. 
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros 
tributos ou individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. 
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à 
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à 
Municipalidade. 
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços, 
bem como os proprietários de unidades habitacionais em condomínio. 
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos 
mesmos moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros 
de 1% (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa 
de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 
1 % (um por cento) ao mês. 
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três 
Unidades Fiscais do Município. 
Seção 1 V 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de 
iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou 
posto a sua disposição. 
C. Mun. d• I'. lk•. 
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Parágrafo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários, 
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, 
beneficiados direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública. 
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do 
consumo de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente 
rateado entre os contribuintes. 
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é 
efetuado: 
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; 
li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e 
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de 
energia, dos imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a 
empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, 
para lançamento e arrecadação da taxa. 
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada 
pelo Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o 
principio da identificação de cada lançamento, ou separadamente. 
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o 
serviço. 
Art. 225. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. 
Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros 
de 1 % (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês. 
Seção V 
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de 
vias e logradouros públicos, que compreende: 
1 - conservação de logradouros públicos; 
li - reparação de logradouros públicos. 
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, 
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município. 
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Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção 
do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme 
fixado no Anexo VI, desta Lei. 
Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou 
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. 
Art .. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual. 
Art. 231. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços 
constantes do artigo anterior. 
Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1 % (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 
1 % (um por cento) ao mês. 
Seção V 1 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
Art. 233. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de 
serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em vias públicas. 
Art. 234. A Taxa de Pavimentação incide sobre o imóvel urbano beneficiado 
com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em via 
pública da qual o imóvel seja confrontante ou sobre o custo total da obra 
requerida por particular. 
Art. 235. A base de cálculo da taxa é o custo da obra, rateado 
proporcionalmente entre os favorecidos, tendo como parâmetro o metro linear de 
testada do imóvel para a área pavimentada. 
Parãgrafo único. O Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao 
início da execução do serviço, por decreto, fixará o valor individual a ser lançado 
contra os contribuintes. 
Art. 236. O lançamento da taxa é feito contra o proprietário do imóvel 
diretamente beneficiado com o serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica 
na via pública da qual seja confrontante, e deve ser notificado com trinta dias de 
antecedência ao vencimento da primeira parcela através de edital publicado no 
Órgão de Imprensa Oficial do Município. 
O. Mun. dt I". l!lce. 
M1.N.•~"-
~ VISTO 
Art. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do 
imóvel beneficiado com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou 
poliédrica na via pública da qual o imóvel seja confrontante. 
Art. 238. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. 
Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1 % (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 
4% (quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês. 
CAPÍTULO Ili 
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO 
Seção Única 
PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei e prestados pelo 
Município, terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade 
de atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços 
poderão ser alterados por decreto do Executivo, compreendendo: 
1 - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda 
via de carnês ou equivalentes; 
li - numeração de prédios; 
Ili - alinhamento, nivelamento; 
IV - serviços técnicos; 
V - serviços de cemitério; 
VI - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade 
do Município; 
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações; 
VIII - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos; 
IX - serviço de retirada de entulhos ou lixo; 
X - serviço de matadouro; 
XI - apreciação e aprovação de projetos técnicos; 
XII - liberação de bens apreendidos; 
XIII - demarcação de imóveis; 
XIV - outras autorizações de qualquer natureza. 
T(TULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
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Art. 241. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do 
imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou 
indiretamente. 
VlaTe 
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra 
pública consistente em: 
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, 
galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos; 
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e 
viadutos; 
Ili - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas 
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes 
elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento 
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e 
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e 
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. 
Art. 242. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas 
realizadas, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive 
encargos de natureza financeira ou sociais. 
§ 1°. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. 
§ 2°. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e 
orçamento detalhado de custo. 
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização 
determinada por obra pública executada pela administração municipal, de forma 
direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou 
União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia ou 
ainda com recursos tomados de bancos ou entidades internacionais. 
Art. 244. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, 
classifica-se em: 
1 - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria 
administração municipal; 
li - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral 
solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados. 
C. Mun. te f" • Bce. 
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Seção li 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL 
Art. 245. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o 
valor do custo total da obra executada, rateando-se-o proporcionalmente entre 
os imóveis direta ou indiretamente beneficiados, com base na testada de cada 
um. 
Art. 246. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário 
do Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 
1 - memorial descritivo da obra; 
li - orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado; 
Ili - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da 
contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, 
beneficiados; 
V - prazo e forma do recolhimento. 
VI - prazo para impugnação. 
Art. 247. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação 
pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou 
publicar no órgão oficial do Município. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará 
afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal pelo prazo legal. 
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que 
justifique o início da arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será 
efetuado. 
Art. 249. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar 
a constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, 
notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão 
oficial do Município, contendo: 
1 - valor da contribuição de melhoria; 
li - prazo para reclamação ou pagamento de uma só vez ou possibilidade de 
parcelamento do débito; 
Ili - local de pagamento 
IV - prazo para impugnação. 
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de 
qualquer um dos seus titulares. 
Art. 250. O contribuinte tem o prazo de trinta dias a contar da data da 
publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele 
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único: A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
VISTO 
C. Mun. Ge P. ec.. 
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administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança da 
Contribuição de Melhoria. 
Seção Ili 
RECOLHIMENTO 
Art. 251. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida a vista ou 
parceladamente, em conformidade com o estabelecido no Edital de que trata o 
artigo 246, desta Lei, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município. 
Parãgrafo único. Se parcelado, o recolhimento, o tributo será acrescido de 
juros de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária. 
Seção 1 V 
CONTRIBUINTE 
Art. 252. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona 
beneficiada direta ou indiretamente pela obra. 
Art. 253. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o 
imóvel após sua transmissão a qualquer título. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 254. A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário do 
Município. 
Seção V 1 
PENALIDADES 
Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no 
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a 
inscrição em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de 
recolhimento de parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
· 1 - até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento) e 
juros de 1 % (um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento) e juros 
de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um 
por cento) ao mês; 
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IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o tributo devido, com os acréscimos legais. 
Seção VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 256. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o 
Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição 
de Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, 
cabendo ao Município percentagem da receita arrecadada, fixada no respectivo 
convênio. 
Art. 257. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração 
indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de 
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos de 
contribuintes. 
TÍTULO V 1 
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 258. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural 
do Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão 
competente do Município. 
Art. 259. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo: 
1 - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o 
número de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária -
INCRA; 
li - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; 
Ili - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área 
utilizada para cada uma. 
Art. 260. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, 
tanto para as vendas bem como para simples transferências de produtos. 
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da 
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o 
Município. 
Art. 261. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer 
gratuitamente talonário de Nota Fiscal de Produtor para o contribuinte. 
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode 
ceder servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais, 
prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da 
Nota Fiscal de Produtor. 
C. Mun. dt P'. Ice. 
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Parágrafo único. Além de servidores municipais, também poderá fornecer 
veículos e equipamentos. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO 1 
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
li - a majoração de tributo ou sua redução; 
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu 
sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo; 
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário 
da respectiva base de cálculo. 
Parágrafo único. A atualização será feita anualmente pelo Executivo 
Municipal, tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que em caso 
de sua extinção será substituída por outra, a critério do Executivo. 
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber: 
1 - as normas constitucionais vigentes; 
li - as normas gerais fixadas no Código Tributário Nacional e a legislação 
federal posterior; 
Ili - as leis municipais que não forem expressamente derrogadas ou 
revogadas por este Código. 
Art. 266. São normas complementares das leis e decretos: 
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
li - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
Ili - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do 
Paraná. 
Art. 267 - Nenhum tributo poderá ser lançado e arrecadado, sem que a lei 
que o instituir ou majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício. 
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que ocorra a sua publicação, a lei tributária ou dispositivo de lei 
dessa natureza que: 
1 - defina nova hipótese de incidência; 
e. Mun. G• P. Ice. --
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li - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte. 
CAPÍTULO li 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 268. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
1 - obrigação tributária principal; 
li - obrigação tributária acessória. 
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela resultante. 
§ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da 
legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, 
relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos. 
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se 
converte em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Seção li 
FATO GERADOR 
Art. 269. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato 
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. 
Art. 270. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato 
que não configure obrigação principal. 
Seção Ili 
SUJEITO ATIVO 
Art. 271. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o 
Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para 
instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste Código e 
legislação pertinente. 
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função 
de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida à outra pessoa de direito público. 
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. 
e. Mu11. •• P. Bce. 
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Seção 1 V 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 272. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos de 
competência do Município. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
li - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas em lei. 
Art. 273. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à 
prática ou abstenção de ato discriminado na legislação tributária, que não 
configurem obrigação principal. 
Art. 274. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e 
contratos a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta 
à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da 
obrigação tributária correspondente. 
Seção V 
SOLIDARIEDADE 
Art. 275. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: 
1- as pessoas designadas em lei; 
li - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação tributária principal. 
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
li - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo; 
Ili - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos 
obrigados favorece ou prejudica aos demais. 
Seção V 1 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 277. A capacidade tributária passiva independe: 
1 - da capacidade civil da pessoa natural; 
li - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que 
configure uma unidade econômica ou profissional; 
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Ili - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios. 
Seção VII 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 278. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à 
repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário 
dentro do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica 
desenvolve sua atividade e mantém a infra-estrutura material, de equipamentos 
e pessoal. 
§ 1°. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou 
responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 
1- quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade; 
li - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de 
cada estabelecimento; 
Ili - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições 
situadas no território municipal;. 
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos 
ou fatos que derem origem à obrigação tributária. 
§ 2°. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito 
que impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo. 
Art. 279. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas 
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO Ili 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 280. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a 
contrição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 281. São pessoalmente responsáveis: 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação; 
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li - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do 
quinhão ou da meação; 
Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do 
encerramento da sucessão. 
Art. 282. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação, 
fusão cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
transformadas, fundida, cindidas ou incorporadas. 
Parâgrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção 
de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão 
social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou qualquer outra atividade; 
li - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção li 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO 
Art. 284. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, responde solidariamente com este no ato em que intervir ou 
pela omissão pela qual for responsável: 
1 - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; 
li - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado; 
Ili - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este; 
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre 
os ato praticados em razão do seu ofício; 
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parâgrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se 
aplica para o caso de mora. 
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração da lei, contrato social ou estatutos: 
1 - as pessoas referidas no artigo anterior; 
li - os mandatários, prepostos e empregados; e 
C. Mun. ele ,. . Bce. 
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':;r~Qo ~~ VISTO 
Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Seção Ili 
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 286. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao 
contribuinte, responsável ou terceiro. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, 
salvo exceções, independem da intenção do agente ou do terceiro e da 
efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato. 
Art. 287. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa 
que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. 
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: 
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
li - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
Ili - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo 
específico; 
a - das pessoas referidas no art. 285, desta Lei, contra aquelas por quem 
respondem; 
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; 
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. 
Art. 288. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus 
acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionadas com a infração. 
CAPÍTULO 1 V 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 289. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
v. MUJI. Ge ... Bce. 
l'I• . .N.t / q ::. 
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Art. 290. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam 
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 291. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos 
expressamente previstos nesta Lei. 
Seção li 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO-LANÇAMENTO 
Art. 292. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo que tem por objetivo: 
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
li - determinar a matéria tributável; 
Ili - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 293. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada 
ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de 
investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiro. 
Art. 294. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
1 - lançamento direto ou de oficio, quando efetuado unilateralmente pela 
autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; 
li - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a 
legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em 
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo obrigado, expressamente o homologue; 
Ili - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda 
Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um 
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária 
informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação; 
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IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de 
cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta 
modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração; 
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as 
condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. 
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer 
modo lhe aproveite. 
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso li 
não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela 
administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito 
tributário. 
§ 3°. Na hipótese do inciso li deste artigo, não influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. 
Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura 
devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 4°. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para homologação a que se refere o inciso li deste artigo. Expirado esse prazo 
sem que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação. 
§ 5°. Na hipótese do inciso Ili deste artigo, a retificação da declaração por 
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, 
somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da 
notificação do lançamento. 
§ 6°. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ili deste artigo, 
serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício 
pela administração fazendária. 
Art. 295. A alteração e a substituição do lançamento original será feita 
mediante novo lançamento, nas seguintes condições: 
1 - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou 
revisto de ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos: 
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos previstos na legislação tributária; 
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na 
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
administração fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; 
e - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação; 
e - comprovando-se ação ou om1ssao do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por 
ocasião do lançamento anterior; 
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta 
funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela 
mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial; 
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei 
subsequente; 
li - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas 
fases de execução. 
Ili - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam 
para todos os fins de direito. 
Art. 296. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito 
passivo por qualquer uma das seguintes formas: 
1 - por notificação direta; 
li - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; 
Ili - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal; 
IV - por remessa de aviso via postal; 
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei. 
§ 1°. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no 
território do Município e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou 
aviso, será feita via postal. 
§ 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, 
reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento 
ou suas alterações: 
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do 
Município; e 
li - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal. 
Art. 297. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de 
tributos quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração 
fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor 
real da receita bruta. 
§ 1°. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração 
contendo todas as informações necessárias para a constituição crédito tributário. 
§ 2°. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda 
notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas. 
§ 3°. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
1 - a moratória; 
li - o depósito integral do seu montante; 
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Ili - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; 
IV - a decisão judicial. 
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente. 
Seção li 
MORATÓRIA 
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito 
tributário. 
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 300. A moratória só poder ser concedida: 
1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeito passivo; 
li - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração 
fazendária, desde que autorizada por lei, quando formalmente solicitada pelo 
sujeito passivo. 
Art. 301. A lei que conceda moratória geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos: 
1 - o prazo de duração do benefício fiscal; 
li - as condições de concessão do favor em caráter individual 
Ili - quais os tributos a que se aplica; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação 
de ambos à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter 
individual; 
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão individual. 
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Art. 302. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado 
não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas 
para a concessão, hipótese em que será cobrado o crédito tributário acrescido 
de juros de mora e de correção monetária: 
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; 
li - sem imposição de penalidades nos demais casos. 
§ 1°. No caso do inciso 1 do artigo anterior, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de 
prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. 
§ 2°. No caso do inciso li do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer 
antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Seção Ili 
DEPÓSITO 
Art. 303. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da 
obrigação tributária: 
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo 
único do art. 328, desta Lei; 
li - para atribuir efeito suspensivo: 
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei; 
b - à reclamação e a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria; 
e - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou 
judicialmente, visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da 
obrigação tributária. 
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de 
obrigatoriedade de depósito prévio: 
1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei, da 
Lei de Execuções Fiscais ou do Código de Processo Civil; 
li - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de 
compensação; 
Ili - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário 
resguardar os interesses da Fazenda Municipal. 
Art. 305. A importância depositada corresponderá ao valor integral do 
crédito tributário apurado: 
1 - pelo fisco nos casos de: 
a - lançamento direto ou de ofício; 
b - lançamento misto ou por declaração; 
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e - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido 
sua modalidade; 
d - aplicação de penalidades pecuniárias. 
li - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a - lançamento por homologação ou auto lançamento; 
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante; 
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal. 
Ili - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo: 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, 
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a 
partir da data do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou judicialmente, se for o 
caso, observando o disposto no artigo seguinte. 
Art. 307. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do 
País. 
Art. 308. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar a natureza do crédito tributário. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário, quando contemplar parte das prestações 
vincendas em que tenha sido decomposto. 
Seção 1 V 
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade 
do crédito tributário: 
1- pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 310, desta lei; 
li - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no artigo 330, desta Lei; 
Ili - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo; 
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial. 
CAPÍTULO VI 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 310. Extingue o crédito tributário: 
1 - o recolhimento; 
li - a compensação; 
Ili - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
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VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
inciso li do art. 294, desta Lei; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos 
do disposto na legislação tributária do Município; 
IX - a decisão administrativa transitada em julgado; 
X - a decisão judicial transitada em julgado. 
Seção li 
ARRECADAÇÃO 
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, 
responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e 
prazos fixados nas normas tributárias. 
§ 1°. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a 
efetivação de sua compensação bancária. 
§ 2°. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele 
feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o 
sujeito passivo apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da 
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. 
Art. 312. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos 
estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda Municipal. 
Art. 313. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da 
cobrança das parcelas vencidas. 
Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção: 
1 - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; 
li - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros 
tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos complementares ou 
substitutivos. 
Art. 315. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos 
de vencimentos, sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança 
concomitante das penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 316. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será 
inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança judicial. 
§ 1°. Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as 
mesmas ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma. 
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§ 2°. Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão 
inscritos em dívida ativa trinta dias após sua notificação. 
Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça 
a competente guia de recolhimento. 
Seção Ili 
RESTITUIÇÃO 
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto 
à restituição, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: 
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
li - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação 
da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
Ili - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 319. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da 
prova do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade 
ou irregularidade do recolhimento. 
Art. 320. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem 
comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 321. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da 
restituição. 
Parágrafo único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1 % (um por 
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a 
determinar. 
Art. 322. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: 
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 318, desta Lei, da data da extinção 
do crédito tributário; 
li - na hipótese do inciso Ili do art. 318, desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 323. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa 
que denegar a restituição. 
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Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Seção 1 V 
REMISSÃO 
Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho 
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito 
tributário, atendendo: 
1 - a situação econômica do sujeito passivo; 
li - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de 
fato; 
Ili - a diminuta importância do crédito tributário; 
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais 
ou materiais do caso; 
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. 
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 302, desta Lei. 
Seção V 
PRESCRIÇÃO 
Art. 325. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 
anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1°. A prescrição se interrompe: 
1 - pela citação pessoal ao devedor; 
li - pelo protesto judicial; 
Ili - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2°. A prescrição se suspende por recurso tempestivo do sujeito passivo 
contra sua constituição, retornando seu curso após decisão definitiva do feito. 
Seção V 1 
DECADÊNCIA 
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário 
contra o sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados: 
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
li - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
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Seção VII 
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Art. 327. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
1 - para garantia de instância; 
li - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; 
§ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou 
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
1 - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos nesta Lei e em regulamento próprio, se houver; 
li - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, 
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida nesta Lei para as 
restituições totais ou parciais do crédito tributário indevidamente pago. 
§ 2°. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação 
do pagamento, estabelecidas no art. 303, desta Lei. 
Seção VIII 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância 
relativa ao crédito tributário em casos de: 
1 - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
li - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos 
incidentes sobre o mesmo fato gerador; 
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe a recolher. 
§ 2°- Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a 
consignação, no todo ou em parte, mantém-se o crédito tributário, acrescido de 
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3° - Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do §§ 
1° e 2° do artigo 327, desta Lei. 
Seção 1 X 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente: 
1 - declare a irregularidade de sua constituição; 
li - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
Ili - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
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IV - declare a incompetência ou incapacidade do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação. 
CAPÍTULO VII 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXCLUSÃO 
Art. 330. Excluem o crédito tributário: 
1 - a isenÇão; 
li - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. 
Seção li 
ISENÇÃO 
Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de 
um imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à 
contribuição de melhoria. 
§ 1°. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, 
não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
Art. 332. A isenção será concedida sempre por lei específica. 
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o 
beneficiado obrigado ao cumprimento das condições fixadas em lei. 
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando 
em consideração a isonomia fiscal. 
Seção Ili 
ANISTIA 
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas 
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; 
li - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na 
legislação federal; 
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas. 
Art. 336. A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
li - limitar-se: 
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
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b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado 
montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza; 
e - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, 
será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa 
competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para a sua concessão. 
§ 2°. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302, desta Lei. 
Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por 
conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela 
subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
CAPÍTULO VIII 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção Única 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 338. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de. 
organização administrava do Município e dos respectivos regimentos internos. 
Art. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e 
determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou 
outras obrigações previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante 
lavratura de termos que noticiem o início dos procedimentos fiscais: 
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação 
tributária; 
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens 
que constituam matérias tributáveis. 
Ili - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária; 
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V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos 
contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária. 
§ 1°. A notificação poderá ser feita: 
1 - pessoalmente; 
li - por via postal; 
Ili - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial. 
§ 2.0 As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam 
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou 
exclusão do crédito tributário, também ficam sujeitas as essas medidas fiscais. 
§ 3°. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores ou da 
obrigação destes de exibi-los. 
Art. 340. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda 
Municipal todas as informações de que disponham, com relação a bens, 
negócios, ou atividades de terceiros: 
1- os tabeliães, escrivães e demais serventuários; 
li - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
Ili - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em 
condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou 
municipal da administração direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades 
de classe; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a 
qualquer título, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ou 
que não se relacionem à questões tributárias. 
Art. 341. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação por qualquer meio e para qualquer fim por parte da Fazenda 
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Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do 
ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de suas atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente: 
1 - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e 
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, na forma 
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; 
li - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da 
justiça. 
Art. 342. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao 
seu lançamento e fiscalização. 
Art. 343. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir 
a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que 
se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios 
para registros de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários 
destacados, será fornecida cópia para a pessoa fiscalizada. 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO 
Art. 344. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito 
tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou 
após decisão final proferida em processo regular. 
§ 1°. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não 
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços 
públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como 
os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a 
liquidez do crédito. 
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de 
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do 
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado. 
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da 
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza 
do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e 
oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do 
final daquele prazo. 
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Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou 
não tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de 
cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal. 
Art. 346. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter: 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; 
li - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu 
origem ao crédito; 
Ili - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos 
previstos em lei, contrato ou ato; 
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele 
estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1°. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de 
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária. 
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
expedidos por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3°. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou 
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão. 
§ 4°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá 
ser emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução 
do prazo para embargos. 
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 
§ 6°. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem 
aproveite. 
Art. 347. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é 
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa 
da obrigação principal e/ou acessória. 
Art. 348. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter 
os elementos previstos no § 1° do art. 346, desta Lei. 
Art. 349. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos 
em Dívida Ativa, nos seguintes casos: 
1 - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor; 
li - quando julgados nulos em processos regulares; 
Ili - quando a inscrição for efetuada indevidamente; 
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais 
do Município; 
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente 
incapaz de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo 
órgão de ação social competente para tal fim. 
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Art. 350. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida: 
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes; 
li - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. 
§ 1°. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei 
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. 
§ 2°. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no 
cancelamento do parcelamento. 
§ 3°. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu 
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que 
autorizar o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer 
recolhimento, tributário ou não. 
Art. 351. A execução fiscal será ser promovida contra: 
1 - o devedor; 
li - o fiador 
Ili - o espólio; 
IV - a massa falida; 
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI - os sucessores a qualquer título. 
§ 1°. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissario, o 
liquidante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, 
inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os 
créditos da fazenda pública municipal, alienarem ou derem em garantia 
quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor dos 
mesmos. 
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação 
tributária, civil e comercial. 
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 
186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. 
TÍTULO 1 X 
CAPÍTULO ÚNICO 
CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 352. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações exigidas pela Fazenda Municipal. 
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a 
contar da data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do 
requerente, que interromperá este prazo. 
Parágrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 
(noventa) dias, ou outro que lei específica fixar. 
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Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário 
que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para: 
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações; 
li - concessão de serviços públicos; 
Ili - licitações em geral; 
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, 
inclusive dos seus sócios; 
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; 
VII - contratar com o Município. 
Art. 356. Ocorrendo expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a 
vencer, dela constará a existência do débito. 
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus 
relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão 
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos 
aos imóveis. 
Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a 
exigência da Certidão Negativa, ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo 
crédito tributário. 
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública 
Municipal de exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a 
ser apurados. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO 1 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 359. O procedimento tributário terá início com: 
1- notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei; 
li - lavratura de auto de infração; 
Ili - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. 
Seção li 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 360. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda 
Municipal. 
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§ 1°. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe 
em inobservância da legislação tributária. 
§ 2°. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de 
qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal 
ou por fiscais de receitas tributárias de posturas municipais, vigilância sanitária, 
obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições 
específicas e conterá: 
1 - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e 
testemunhas, se presentes ao ato da lavratura: 
li - o local, a data e hora da lavratura; 
Ili - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; 
V - o valor do crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; 
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná￾la no prazo de trinta dias; 
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 
número de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de 
identificação civil. 
§ 1°. Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o 
auto de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância. 
§ 2°. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a 
recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. 
§ 3°. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde 
que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. 
Art. 362. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros 
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova 
material da infração tributária, mediante Termo de Depósito. 
Art. 363. A apreensão será feita lavrando-se Termo devidamente 
fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais 
requisitos mencionados no art. 361, desta Lei. 
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de 
Apreensão. 
Art. 364. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita 
mediante recibo e após os trâmites legais. 
Art. 365. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado 
no original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do 
próprio auto de infração; 
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VISTO 
li - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de 
aviso de recebimento; 
Ili - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando não encontrado. 
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente ou 
por carta ou edital, conforme as circunstâncias. 
Art. 367. Aceito o auto de infração e efetuando o autuado o recolhimento no 
prazo determinado, a multa punitiva será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) 
do seu valor, enquanto que a multa moratória não sofrerá nenhuma redução. 
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa 
fiscal, sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade 
funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Seção Ili 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 369. A apuração de infração à legislação tributária e a aplicação das 
respectivas multas será procedida através de processo administrativo-fiscal, 
organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e 
rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem 
juntadas. 
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data 
em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao 
término do prazo para sua apresentação. 
§ 1°. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou 
auto de infração, terá efeito suspensivo relativamente a cobrança dos tributos 
objeto do mesmo. 
§ 2°. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão 
ou defeito de intimação. 
§ 3°. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a 
revelia do autuado. 
Art. 371. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração, 
poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida 
ao Diretor da Fazenda, alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar 
necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas. 
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá: 
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; 
li - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 
Ili - o pedido com as suas especificações; 
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IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos 
alegados. 
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o 
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito. 
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de impugnação, 
determinará sua autuação, abrindo vistas da mesma ao Chefe do Departamento 
de Fiscalização para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, 
informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa. 
Art. 374. O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou 
de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos 
ou solicitar informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das 
circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 375. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal 
encaminhará o processo à Assessoria Jurídica do Município para a 
apresentação de Parecer. 
Art. 376. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e 
esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o 
processo será encaminhado ao Diretor da Fazenda Municipal, que proferirá a 
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1°. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação 
legal, conclusão e a ordem de intimação. 
§ 2°. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. 
§ 3º. A autoridade fazendária que der provimento parcial ou total à 
impugnação, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, nos termos do 
artigo 383, desta Lei. 
Art. 377. O impugnante será intimado da decisão na forma do art. 365 e seus 
incisos, desta Lei, iniciando-se com este ato processual o prazo de 30 (trinta) 
dias para interposição de recurso voluntário. 
§ 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante 
recolher aos cofres do Município as quantias devidas, devidamente atualizadas 
monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito em Dívida Ativa. 
§ 2°. Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for 
o caso e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo 
indevidamente recolhido, com juros e correção monetária na forma do artigo 321 
e seu parágrafo único, desta Lei. 
Seção IV 
RECURSOS 
Art. 378. O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e 
julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, constituído pelo Executivo 
Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, 
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sendo 3 (três) representantes do Executivo Municipal e 2 (dois) representantes 
dos contribuintes, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco e pelo Sindicato de Contabilistas de Pato Branco. 
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes tem mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez e serão substituídos por 
seus respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência. 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal. 
§ 3°. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores 
municipais, detentores de reconhecida experiência em matéria tributária. 
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre 
si, elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
§ 5°. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que 
necessário, por convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu 
Presidente. 
§ 6° - O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Contribuintes. 
Art. 379 - O Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerado, 
sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. 
Art. 380. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá 
o seguinte rito: 
1 - recebido o recurso, o relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para 
emitir parecer sobre a matéria; 
li - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a 1 O (dez) 
dias úteis, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir 
com o término da diligência, ou expirado o prazo para tanto; 
Ili - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e 
votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis; 
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, serão intimadas as 
partes. 
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante 
sorteio dentre os membros do Conselho. 
Seção V 
RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 381. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho 
Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. 
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal 
de Contribuintes. 
Art. 382. É vedada a inclusão para discussão num mesmo recurso, de 
matérias referentes a processo diversos, mesmo que trate do mesmo assunto e 
alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único 
processo fiscal. 
Seção V 1 
RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao 
Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do 
recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 1 O (dez) 
Unidades Fiscais do Município. 
Seção VII 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida: 
1 - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 1 O (dez) dias efetuar o 
pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente; 
li - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa; 
Ili - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e 
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a 
alienação, como previsto nesta Lei. 
IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão da Certidão de 
Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. 
Seção VIII 
CONSULTA 
Art. 385. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a 
respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição 
dirigida à administração fazendária, desde que protocolada antes do início da 
ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos, se for o 
caso. 
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode 
constar na consulta, questão relativa a mais de um tributo. 
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente, 
declaração, no sentido de que: 
1 - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para 
apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; 
li - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta; 
Ili - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em 
consulta ou litígio em que foi parte interessada. 
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
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C. Mun. ele P. lke. 
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3,J.o..cr~ VllTO 
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo 
retido na fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, 
antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 389. Não produz efeito a consulta formulada: 
1- em desacordo com as disposições desta Lei; 
li - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de 
induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
definitiva, administrativa ou judicial; 
Ili - que não descreva completa e exatamente a situação de fato. 
IV - por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, 
ou citado para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 390. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a 
regra vigente até a data da alteração ocorrida. 
Art. 391. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de 30 
(trinta) dias úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo 
para o Diretor da Fazenda Municipal, para homologação. 
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe 
recurso ou pedido de reconsideração. 
Art. 392. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da 
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o 
cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento cuja 
importância, se indevida, lhe será restituída no prazo de trinta dias, contados da 
intimação ao consulente, devidamente atualizada. 
Art. 393. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
CAPÍTULO li 
CADASTRO FISCAL 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município compreende: 
1 - Cadastro Imobiliário; 
li - Cadastro de Atividades Econômicas; 
Ili - Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas; 
IV - Cadastro Rural; 
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V - Cadastro de Vigilância Sanitária; 
VI - Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum. 
§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende: 
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1 - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a 
existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se 
destinem à atividades agropastorís, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto 
Territorial Rural; 
li - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que 
comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastorís; 
§ 2°. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os 
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, 
comércio e prestação de serviços de qualquer natureza existentes no Município. 
§ 3°. Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, a 
pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, 
conforme Lista de Serviços anexa a esta Lei. 
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que 
não tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade 
tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código 
Tributário Nacional. 
§ 5°. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área 
rural do Município, contendo informações para a identificação da propriedade, 
posse, produção e bens. 
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os 
estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem ou 
comercializem produtos destinados ao consumo humano e animal. 
§ 7°. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum 
compreende todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana do 
Município, contendo informações para a identificação do uso, sua duração e do 
ocupante. 
Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento tributário, o conceito 
de microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu registro 
perante a Fazenda Municipal 
TÍTULO X 1 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 396. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos 
previstos nesta Lei ou na legislação ordinária. 
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os anexos que a 
acompanham, numerados de 1 a X. 
Art. 398. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com 
base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as 
penalidades previstas. 
C. Mun. ele I'. Ice .. ! 
r11. N.• /6 i 
-· --V-ISTO ~.>-o < 
Art. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 11,00 
(onze reais), que será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência 
- UFIR. 
Art. 400. Todos os atos relativos à matéria fiscal devem obedecer os prazos 
fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do 
início e incluído o do vencimento. 
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa 
que participar, de forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária, terá 
seu Alvará de Licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da 
gravidade da sua participação. 
Art. 402. A revogação do Alvará de Licença será efetuada por solicitação, 
acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida 
a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que 
lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o 
disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal 
baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre matérias 
pertinentes à presente Lei. 
Art. 404 - Ressalvado o disposto no art. 150, inciso Ili, alíneas "a" e "b", 
da Constituição Federal, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a 
presente, vigentes até a data de sua sanção, especialmente a Lei nº 205, de 09 
de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de fevereiro de 1989, a Lei nº 883, de 
20 de dezembro de 1989, o artigo 5° da Lei nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a 
Lei nº 1529, de 17 de dezembro de 1996. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO 1 
LISTA DE SERVIÇOS 
'-· MUh, fe ... 8ce. 
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatório, prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos 
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. 
07 - vetado 
08 - Médicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
1 O - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres relativos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
\,,. MUl1. Cle P". Dce. 
r11. N.• /6'!/., 
~Jlo ~ Via Te 
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins. 
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos. 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 -Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica. 
27 - Tradução e interpretações. 
28 - Avaliação de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
C. Mu11. Cle P'. Ice . 
.Fl•. N.• ./6 Ó 
~J2osk. VISTO 
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia. 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 
33 - Demolição 
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos . e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás 
natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ). 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. 
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de 
qualquer grau ou natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
42 - Organização de festas e recepções, "bufet'' ( exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
44 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada. 
C. Mun. de ,._ ac.. 
l'l•. N.1_46 -E; 
~s8ev ~ 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos 
quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising) de faturação (factoring) (excetuam - se os serviços prestados 
por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central). 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes de propriedade industrial. 
53 - Agente de propriedade artística ou literária. 
54 - Leilão. 
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do 
território do Município. 
60 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
e. Mu". ti• I'. Ice. 
r1 •. N.• I <5 l( 
~~Ai~ 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com 
ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão 
pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão). 
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço. 
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao 
ICMS). 
69 Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e 
partes que ficam sujeito ao ICMS). 
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final). 
VllTO 
'-· mun. 11• r. -· 
r11. N.• 16 3 
d~=Ôo 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
o usuário final do objeto lustrado. 
7 4 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e 
outros papéis, plantas ou desenhos. 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia 
e fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento 
de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratado. 
85 - Propaganda e 
planejamento de campanhas 
desenhos, textos e demais 
reprodução ou fabricação). 
Publicidade, inclusive promoção de vendas, 
ou sistemas de publicidade elaboração de 
materiais publicitários (exceto sua impressão, 
VII Te 
C. Mun. dt P. h. 
l'lt. N.• / 6 ;( 
\, ;Jl.g \ QIQ < 
VISTO 
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, 
rádios e televisão ). 
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora 
do cais. 
88 - Advogados 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90- Dentistas. 
91 - Economistas. 
92- Psicólogos. 
93- Assistentes Sociais 
94- Relações Públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição 
de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou 
recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer 
meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; 
emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições 
financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
98 - Revogado 
1- ---~-~---~-----··------
e. Mun. •• P. lke . 
.rle. N.• ../$)'! 
VISTO 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor 
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços). 
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na 
sua veriticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua 
horizontalidade. 
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, 
partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não 
expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o 
alcance do direito existente. 
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços 
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a 
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não 
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
C. Mun. il• t» · De•. 
l'lt. N.t /6 éJ 
~·. 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; 
óleos comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício; 
munição; inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de 
combustíveis e inflamáveis; depósitos de fogos de artifício; 
depósitos de munições e explosivos e de gás liquefeito; indústrias 
de produtos farmacêuticos, laminados e compensados, de papel e 
celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de 
pasta mecânica. 
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, 
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, 
plásticos, couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e 
fogos de artifícios; casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, 
parques de diversões, "dancings" e congêneres. 
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, 
casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos 
escolares e similares; bancos; estabelecimentos de crédito e 
poupança; comércio de produtos farmacêuticos e químicos; 
comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, 
autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e de 
transportadoras. 
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; 
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de 
automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos 
de papéis, jornais, revistas e similares. 
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e 
congêneres; indústrias de biscoitos e bolachas; comércio de 
frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, 
sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; pastelarias e 
casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e 
comércio de carnes, de aves e peixes, conservas e similares; 
agências lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de 
banho; atelier de material fotográfico; indústria e comércio de 
calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns 
VISTO 
gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento em geral; 
frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos alimentícios; 
indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio de 
salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico 
e sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e 
óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; 
motonáutica; brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em 
geral; material de refrigeração; artefatos de madeira; móveis de 
vime; comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e 
moagem de café e outros cereais; perfumarias e drogarias; 
cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares. 
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de 
grãos em geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de 
móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias; 
turismo e agenciamento de passagens; agências transportadoras 
sem depósito; moinhos de calcários; artefatos de cimento; 
pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de 
cerâmicas; ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de 
ferro-velho e ferros em geral; indústria e comércio de rações e 
adubos; vidraçaria, vidros planos espelhados; garagens e 
estacionamentos de veículos; indústria e comércio de máquinas, 
implementas e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, 
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de 
produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e 
calaria e material de montaria. 
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, 
alfaiataria e artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de 
lataria e pintura de veículos e máquinas; representação em geral; 
oficinas de capotaria, autovidros e congêneres; salões de beleza, 
manicure, barbearia, casas de massagens e estética; e fisioterapia. 
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; 
produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral 
exceto mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais 
liberais e autônomos em local independente da residência; bancas 
de jornais e revistas; edifícios comerciais, residenciais ou mistos 
com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas 
em edifícios com mais de três pavimentos. 
ç, Mun. d• P · Bce. 
rle. N.1 lj q 
~Jc .. ~Q VISTO 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE 
VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
(Em Unidades Fiscais do Município - UFM) 
Fatores de Risco (FR) 
GRUPOS UFM 
"A" ............................................................................ 8.5 
"B" ........................................................................... 7.5 
"C" ............................................................................ 6.5 
"D" ............................................................................ 5.5 
"E" ............................................................................ 4.5 
"F" .............................................................................. 3.5 
"G" ............................................................................ 2.5 
"H" ............................................................................. 1.5 
Área ocupada: 
Até 50m2 ............•.....•.•.....•...................................... 1,00 
De 51 até 1 OOm2 ..................................................... 1,50 
De 101 a 200m2 ...•.•...•.......•...........................•..•••.•. 2,00 
De 201 até 400m2 ..•...•..................................•......... 2,50 
De 401 até 600m2 ................................................... 3,00 
De 601 até 1000m2 ................................................. 3,50 
De 1001 até 1500m2 ................................................ 4,00 
De 1501 até 2000m2 ..............................................• 4,50 
De 2001 até 3000m2 •••....•...•..................................• 5,00 
De 3001 até 4000m2 •.•......................•.•...•.•.•.....•...... 5,50 
De 4001 até 6000m2 ............................................... 6,00 
De 6001 até 8000m2 .•.•....................................•.•.•.. 6,50 
De 8001 até 10.000m2 ..................•.................•....... 7,00 
De 10.001 até 12.000m2 ......................................... 7,50 
De 12.001até15.000m2 .....•................................... 8,00 
De 15.001 até 20.000m2 ........................................• 8,50 
De 20.001 até 25.000m2 ....•.••.•.....•.•.•.•...•.•.•...•.•.•.•. 9,00 
Acima de 25.001m2 ............................................... 10,00 
Ç. Mun. Gt P' • Bce. 
•11. N.• ISS? 
~&k 
VII Te 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 
C. Mun. dl I' · lcl. 
r11. N.1 /S'J 
-~*H'\e. VISTO 
UFM 
Até 50 metros quadrados ............................................................................... 7,00 
De 51 a 75 metros quadrados ....................................................................... 10,00 
De 76 a 100 metros quadrados ..................................................................... 13,00 
De 101 a 125 metros quadrados ................................................................... 16, 00 
De 126 a 150 metros quadrados .................................................................. 19,00 
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................. 22,00 
De 176 a 200 metros quadrados.................................................................. 25, 00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO li 
Até 50 metros quadrados ................................................................................ 6,00 
De 51 a 76 metros quadrados ......................................................................... 7,50 
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 9,00 
De 101 a 125 metros quadrados ................................................................... 10,00 
De 126 a 150 metros quadrados ................................................................... 12, 00 
De 151 a 175 metros quadrados ................................................................... 13,50 
De 176 a 200 metros quadrados ................................................................... 15,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO Ili 
Até 50 metros quadrados ................................................................................. 5,00 
De 51 a 75 metros quadrados ......................................................................... 6,00 
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 7, 00 
De 101 a 125 metros quadrados ..................................................................... 8, 00 
De 126 a 150 metros quadrados ..................................................................... 9,00 
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 10,00 
De 176 a 200 metros quadrados .................................................................... 11,00 
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
\.. Mun. Gt P'. Bct. 
r11. N.• ./56 
~GQO..Jç,, VllTe 0 
Até 50 metros quadrados ............................................................................... 4,00 
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................ 4,50 
De 76 a 100 metros quadrados...................................................................... 5, 00 
De 101 a 125 metros quadrados .................................................................... 5,50 
De 126 a 150 metros quadrados.................................................................... 6, 00 
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 6,50 
De 176 a 200 metros quadrados.................................................................... 7, 00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.15 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ............................................................................... 3, 00 
De 101 a 200 metros quadrados .................................................................... 4,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a 
tabela de risco epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1 
1. Fábrica de bens de consumo; 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel; 
- abatedouros; 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; 
C. Mun. dt P. Ice. 
:r11. N.t /6-.§ 
~< Vl8TO 
- assadoras de aves e outros tipos de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
- casa de frios (laticínios e embutidos) 
- confeitarias; 
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; 
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem 
animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
- dispensários de medicamentos; 
- farmácias e drogarias; 
- farmácias hospitalares; 
- postos de medicamentos; 
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- medicamentos; 
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
- dietéticos; 
- saneantes domissanitários; 
- produtos biológicos; 
- outros afins. 
4. Prestadoras de serviços: 
- banco de olhos; 
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos 
de coleta; 
- hospitais; 
- outros afins. 
B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO li: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- bebidas em geral; 
- biscoitos e bolachas; 
- chocolates e sucedâneos; 
- condimento, molhos e especiarias; 
- confeitos, caramelos, bombons e similares; 
-gelo; 
- marmeladas, doces e xaropes; 
- massas secas; 
- amido e derivados; 
outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
- bares e boites; 
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
- depósito de perecíveis; 
- distribuidora de medicamentos; 
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- insumos farmacêuticos; 
- agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- ambulatório médico; 
- clínicas e laboratórios de raio X; 
- clínicas médicas; 
- clínicas ou consultórios odontológicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; 
- laboratórios de patologia clínica; 
- prótese dentária; 
- salões de beleza e similares; 
- outros afins. 
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 111: 
1. Fãbrica de bens de consumo: 
- farinhas (moinhos) e similares; 
- desidratadoras de vegetais; 
- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras ); 
- torrefadoras de café; 
- outros afins. 
C. Mun. ele P · Bce. 
•11 N.1 J Glj •. S#a~ 
VllTO 
2. Locais de elaboração e/ou venda: 
- óticas; 
- artigos ortopédicos; 
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- produtos veterinários; 
- embalagens; 
outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- gabinetes de sauna; 
- gabinetes de massagens; 
- clínicas de fisioterapia; 
- lavanderias; 
- outros afins. 
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: 
- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; 
- refinadoras e envasadoras de açúcar; 
- refinadoras e envasadoras de sal; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- depósito de bebidas; 
- outros afins. 
3. Prestadores de serviços: 
- ambulatórios veterinários; 
- clínicas veterinárias; 
- consultórios veterinários; 
- consultórios médicos; 
- consultórios de psicologia; 
- desinsetizadoras e desratizadoras; 
- dormitórios; 
- outros afins. 
Ç, Mun. clt I'. Ice. 
r11. N.• tf~a 
rb'ç.&a = J. So 
VISTO 
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V 
1. Extração e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de material elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. Indústria de madeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares; 
1 O. Indústria química; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
G. Mun. CI• I'. Ice. 
r1 •. N.• IS-~ 
~\A VIII Te 
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e 
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços 
de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, 
elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de 
despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, 
limpeza e segurança, outros serviços comerciais. 
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; 
16. Serviços de diversões: 
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
17. Entidades financeiras; 
18. Comércio atacadista: 
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, 
brinquedos, etc. 
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
- geração e fornecimento de energia elétrica; 
26. Indústria de construção; 
27. Serviços de transportes; 
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. 
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, 
televisão, jornalismo, etc. e outros afins. 
C. Mun. de I'. Ice. 
r11. N.• .{.A1J 
~é'2n d.. 
VISTO 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
CONSTRUÇÕES: UFM 
Até 70 metros quadrados.......................................................................... isento 
De 71 a 100 metros quadrados ........................................................................ 3,00 
De 101 a 12§ metros quadrados .................................................................... 4,§0 
De 128 a 1§0 metros quadrados .................................................................... 8,00 
De 151 a 175 metros quadrados .................................................................... 7,50 
De 176 a 200 metros quadrados .................................................................... 9,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,50 UFM para cada §0 metros 
quadrados. 
OBSERVAÇÃO: 
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança 
será por unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área 
construída e os respectivos percentuais. 
ANEXO IV 
\,. MUI\, dl .. • Ice. 
r1 •. N.• dM 
~%~D VIST9 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
1 - Profissionais Liberais: 
ANUAL 
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM 
Técnicos de segundo grau: ................................................................... 02 UFM 
Outros profissionais: ........................................................................•..... 01 UFM 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até 50 m2 de área ..............................................................................•. 03 UFM 
- de 50 m2 a 200 m2 de ãrea ........................................•........................ 05 UFM 
- de 200 m2 a 500 m2 de ãrea ............................................................... 10 UFM 
- de 500 m2 a 1000 m2 de ãrea ... .... ..... .... .... .. .. ...... .... .. .. ......... .. .... .. .. .... 30 UFM 
- acima de 1000 m2 de área ................................................................... 70 UFM 
3 - Eventuais: 
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ........... 0,0 UFM 
- Ambulantes: (por dia/pessoa) ................................................•............ 01 UFM 
- Circos: (por dia) .................................................................................. 02 UFM 
- Parques de diversões/Eventos/por dia .............................................. 04 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ....................................................•........................ 05 UFM 
Banca ou Loja (por dia) ................•...................................................... 05 UFM 
'-· Mun. ae f'. Dce. 
l'l•. N,l ,1 !! q 
:dt-Ro ~ 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão 
econômico ou popular . .. .. .... .. .. .. ..... .. .. .. .. .. .. .... .. .. .. .. .. .. .. . . .. . . ........... .. O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM 
c) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
cobrada a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, 5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM 
f) -Alvará de construção....................................................................... 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano)............................................................................................... 0,§ 
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia)................................................................................................ 1,00 
c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês) . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 1,§ 
Vl•Te 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM 
(;, Mun. • Gt P. llct. 
l'l•. N.• _,) ?f 7 
~ttR- JD 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias 
públicas: 
Dia/Mês/Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2 
Por mês......................................................................................... 2,0 
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia ...... .. .. .... 1,0 
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano ...... .. .. 4,0 
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1 
VII Te 
ANEXO VI 
~. mun. G• t" • De•. 
r11. N.• - I 4 ';'. 
).~p qe. 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA; CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 
As Taxas enumeradas no presente anexo, somente poderao ser cobradas 
dos contribuintes na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou 
potencial do serviço, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização 
legislativa. 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de 
acordo com os serviços executados. 
"· Mu11. d• r • De•. 
r11. N.1 j ..2/6 
bQS>o~ ~P- v11T• 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO 
1 - Características das construções 
Para lançamento do IPTU: 
(Valor por m2 R$) a) - Casas R$. 290,00 
b)-Apartamentos R$. 300,00 
c) - Lojas R$. 350,00 
d) - Escritórios R$. 250,00 
e) - Galpões R$. 110,00 
f) - Telheiros R$. 50,00 
g) - Indústrias R$. 150,00 
h) - Especiais R$. 430,00 
li - Plano de Zoneamento: 
ZONAS E VALORES: 
1. - R$. 150,00 9. - R$. 25,00 
2. - R$. 130,00 10. - R$. 20,00 
3. - R$. 100,00 11. - R$. 17,00 
4. - R$. 70,00 12. - R$. 15,00 
5. - R$. 50,00 13. - R$. 10,00 
6. - R$. 40,00 14. - R$. 7,00 
7. - R$. 30,00 15. - R$. 5,00 
8. - R$. 27,00 16. - R$. 2,00 
Informações - Edificação: 
Localização no lote: 
Alinhada 1,00 
Recuada 1,00 
Fundos 0,80 
Vila 0,70 
Conservação: 
Nova 1,00 
Boa 0,90 
No prédio: 
1 erreo 1,00 
Sobreloja 1,00 
Subsolo 0,90 
Cobertura 1, 1 O 
Regular 0,80 
Má 0,60 
Fatores de correção 
Para terrenos: 
Posição na quadra: 
Esquina 1, 1 O 
Meio 1,00 
Encravado0,90 
Topografia: 
Plano 1,00 
Aclive 0,90 
Declive 0,80 
Irregular 0,70 
Fundo de vale 0,60 
Pedologia: 
Normal 1,00 
Inundável 0,80 
Alagado 0,70 
Rochoso 0,70 
111 - TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA 
Paredes (44) Casa Apto Loia/escr. Galpão 
(1-5) (6-7) (8-91 (10) 
Mad Simcles 09 15 06 13 
Mad dupla 09 15 16 13 
Alvenaria 15 19 09 15 
Mista 12 17 07 14 
Embasamento (43) 
Cepo 01 01 01 01 
Alvenaria 04 03 03 04 
Concreto 06 05 05 05 
Cobertura (45) 
Telha 09 10 10 08 
Cim. Amianto 05 08 07 10 
Laie 08 11 12 10 
Alumínio 01 00 01 01 
Especial 11 12 13 12 
Forro (51 l 
Sem 00 00 00 00 
Taboada/MF 05 05 05 06 
Chapas 07 07 08 09 
Laie 09 09 10 10 
Especial 09 09 10 10 
Revest. Externo 
(47) 
Sem 00 00 00 00 
Reboco 10 08 07 06 
Massa 10 08 07 06 
Cerâmico 12 10 09 08 
Especial 13 12 10 10 
lnst. Sanitárias (42) 
Sem 00 00 00 00 
Externo 03 00 03 03 
Interno simcles 05 10 05 05 
Completo 12 12 15 13 
Mais de um 10 11 10 10 
lnst elétrica (41) 
Sem 00 00 00 00 
Aparente-3 05 04 08 05 
Aparente+ 3 05 04 08 05 
Semi embutida 05 05 05 05 
Embutida 10 10 10 10 
Piso 150) 
Terra 00 00 00 00 
Taboado 10 18 09 06 
Assoai/ 05 08 07 05 
Cimen 
Taco 16 16 11 11 
Especial 20 20 20 15 
Cerâmico 15 15 10 10 
Telheiro Indústria 
( 11) (12) 
12 13 
12 13 
13 15 
12 14 
00 01 
00 04 
00 05 
15 08 
10 10 
20 09 
01 01 
25 10 
00 00 
05 06 
08 09 
10 10 
10 10 
00 00 
00 06 
00 06 
00 08 
00 10 
00 00 
03 03 
04 05 
15 10 
05 08 
00 00 
05 05 
05 05 
05 05 
10 10 
00 00 
06 06 
05 05 
11 11 
20 20 
10 10 
C. Mun. de P. lke. 
1'11. N.I I ..f 5 
+;Jlo à 4 
VllT• 
Especial Outros 
(13) (14) 
16 16 
16 16 
19 19 
17 17 
01 01 
04 04 
05 05 
10 10 
10 10 
11 11 
01 01 
12 12 
00 00 
05 05 
08 08 
09 09 
09 09 
00 00 
06 06 
06 06 
08 08 
10 10 
00 00 
03 02 
05 05 
14 14 
08 08 
00 00 
05 05 
05 05 
05 05 
10 10 
00 00 
05 05 
02 02 
11 13 
20 20 
10 10 
IV - Alíquotas: 
Predial: WT (valor venal terreno)+ WP (valor venal prédio) x 0,55% 
Territorial: WT (valor venal terreno) x 2,5%. 
V- Fórmulas: 
WI = Valor Venal do Imóvel 
WI = WT + WE; onde WT =Valor Venal do Terreno 
WE = Valor Venal da Edificação 
WT =área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x 
Fator Pedologia 
WE = valor/m2 característica x E pontos/100 x Fator Localização x Fator 
Conservação 
\i. Mun. dt I'. Ice. 
rl•. N.t /l13 
~k. VIS Te 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
GRUPO 1 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: 
a) - Profissionais de formação de nível superior........ 02 UFM/mês. 
b) - Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês. 
e) - Outros Profissionais................................... .. . ...... 03 UFM/ano. 
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1 
1ºGRUPO 
ALÍQUOTA 
ITEM - 100 ...................................................................................................... 1 o/o 
2°GRUPO 
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 
27,28,29,30, 32,33,34,35,36,37, 38, 39,40,51,52,53, 56,57, 58, 59,61, 
65,66,67,68,69, 70, 71, 72, 73,74, 75, 76, 77, 78,80,81, 82,84, 86,87,88, 
89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 .......................................................................... 2ºk 
3°GRUPO 
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 
62, 63, 64, 79, 83 e 85 ....................................................................................... 3% 
4° GRUPO 
ITENS 60 1 t " " "b" " " "d" "f" " "· 95 96 5º1 - , e ras a , , c , , e g , e . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . To 
5°GRUPO 
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos - fliperamas e outros) por 
máquina/mês ........................................................................................... 01 UFM 
OBSERVAÇÃO: 
- "As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), 
sofrerão redução de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, 
mediante comprovação através de balancetes mensais." 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
CONSTRUÇÃO CIVIL 
CUSTO DE MÃO DE OBRA POR METRO QUADRADO 
C. Mun. CI• r. De•. 
•li· N.1 .Í 1f f,) 
~4> à+ 
Vl8TO 
USO!TIPO DE AREA CONSTRUIDA BASE DE CALCULO 
CONSTRUÇÃO MÃO DE OBRA P/M2 
Casas ou apartamentos Até 50, 00 m2 R$ 20,00 
De 50,01 até 1 OO,OOm2 R$ 40,00 
De 100,01 até 150,00m2 R$60,00 
De 150,01 até 250,00m2 R$ 75,00 
Acima de 250,00m2 R$ 90,00 
Comercial Até 100,00m2 R$ 50,00 
Acima de 100, 00m2 R$ 60,00 
Barracão - R$15,00 
Telheiro - R$ 5,00 
OBSERVAÇÃO: 
- O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) 
meses, cujo valor não poderá ser inferior a 08 (oito) UFM's, sendo o 
pagamento da primeira parcela à vista e as demais com vencimento a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente. 
- Quando a obra for de reforma, desconto de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da tabela. 
- Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato. 
ANEXO X 
PREÇOS PÚBLICOS 
EXPEDIENTE 
DISCRIM/NAÇÀO UFM 
ITEM DISCRIMINAÇAO 
1.0 REQUERIMENTOS 
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a 
inscrição, fornecimento de atestados, diploma e 
Certidão do Concurso Público (por unidade) 
2.0 ALVARAS 
2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; expedição, 
transferência e cancelamento (por unidade) 
3.0 ATESTADOS E CERTIDOES 
3.1 - Certidões de tributos ou dívida ativa (por 
unidade) 
3.2- Certidões de construcão (por unidade) 
3.3 - Certidão de inteiro teor (por unidade} 
3.4 - Outras certidões ou atestados (por unidade) 
4.0 FOTOCOPIAS 
4.1 - Por folha (quando não para documentos) 
5.0 ATOS DO PREFEITO 
5.1 - Concessão e permissão a título precário para 
exploração de serviços ou atividade (por dia) 
6.0 CONTRATOS COM O MUNICIPIO 
6.1 - Concessão para exploração de serviços de 
utilidade pública (anual, por unidade) 
6.2- Prorrogação de prazos de contrato (anual, por 
unidade} 
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA 
7 .1 - Lavrados em livros ou outros (por página) 
8.0 2 VIACARNES 
8.1 - Carnês de tributos ou guias de responsabilidade 
do contribuinte 
C. Mun. G• 19. lllõ•. 
•11. N.I /2/J 
~..§? Jb, 
VllT• 
UFM 
0,5 
0,5 
0,2 
1,0 
1,0 
0,5 
0,05 
2,0 
5,0 
3,0 
1,0 
0,2 
ANEXO X (continuação) 
PREÇOS PÚBLICOS 
SERVIÇOS DIVERSOS 
ITEM 
DISCRIMINAÇÃO 
1.0 NUMERAÇAO E REMUNERAÇÃO DE PREDIOS 
1.1 - Numeracão, por unidade 
1.2 - Placa de numeracão, por unidade 
2.0 
MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO 
2. 1 - Medicão e ou demarcacão, por metro Quadrado 
3.0 LIBERAÇAO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 
3.1 - Apreensão por espécie ou unidade 
3.2 - Depósito, por dia ou fracão 
3.2. 1 - de veículos, por unidade 
3.2.2 - de animais de peQueno porte, por cabeça 
3.2.3 - de outros animais por cabeca 
3.3.4-de mercadorias, ou obietos, por unidade 
OBS: Além das tIDCas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e 
trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o 
transporte dos bens apreendidos até o depósito. 
4.0 
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS 
4.1 -A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do 
perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente 
com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou 
possuidores, será cobrada, por m2 . 
5.0 
ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 
5.1 - Por unidade expedida 
6.0 
VISTORIAS 
6.1 - De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para 
finalidade diversa; por movimento 
7.0 
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS 
7 .1 - Andaimes, tapumes; Por metro linear 
OBS: Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para 
aprovação de Projeto de sua autoria, deverão requerê-la pagando 
proporcionalmente as taxas correspondentes. 
8.0 FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC. 
POR UNIDADE 
8.1 - até 1,0m2 
8.2 - de 1,0 até 1,5m2 
8.3 - acima de 1,5 m2 
~·· Ula ,.. l:Jç.e • 
.r11. N.• ) 2( ó 
--~~ VllT8 -
UFM 
0,50 
0,70 
0,02 
0,2 
-
1,0 
0.1 
1,0 
0,1 
0,01 
1,0 
1,5 
0,05 
1,0 
1,5 
2,0 
ANEXO X 
(continuação) 
PREÇOS PÚBLICOS 
USO DOS CEMITÉRIOS 
ITEM 
DISCRIMINAÇÃO 
1.0 
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS 
1.1 - De infantes 
1.2 - De adultos 
2.0 
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS 
2.1 - De infantes 
2.2 - De adultos 
3.0 PERPETUIDADE 
3.1 - Sepulturas rasas, por m2 
3.2 - Carneiras, por m2 
3.3 - jazigos, por m2 
4.0 
EXUMAÇÕES 
4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposicão 
4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de dcomposição 
5.0 
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU 
JAZIGOS 
5.1-Comum 
5.2 - Outro Processo 
6.0 
DIVERSOS 
6.1 - Entrada de ossadas no cemitério 
6.2 - Retirada de ossadas no cemitério 
6.3 - Permissão para execução de obras de embelezamento, 
por unidade 
6.4 - Pela conservacão anual 
OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos 
padrões estabelecidos pela Municipalidade. 
b) As obras civis serão executadas pelo interessado e, às suas 
pensas, em terreno previamente demarcado pela Prefeitura. 
c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1.0 
e3.0 
C. Mun. Clt I'. lct. 
rl•·);/:); : 
Vl•T• 
UFM 
0,05 
0,1 
0,1 
0,15 
0,2 
0,4 
0,4 
1,5 
1,0 
0,3 
1,0 
1,0 
1,0 
0,1 
0,8 
-.. 
. ,... 
~---.. -·-··~~ 
''" ..... ,. ... . . ... .... 
CARTA AOS VEREADORES 
Tomei conhecimento que quinta-feira (03/12) a Câmara de 
Vereadores dará início à análise e votação do Novo Código Tributário, 
Projeto de Lei 090/98, de iniciativa do Executivo Municipal. 
O país atravessa um momento difícil, fruto de um plano 
econômico que privilegiou o capital especulativo em detrimento do 
setor produtivo, proporcionando a quebradeira de empresas, 
aumentando o desemprego e levando a agricultura à falência. 
Evidentemente que isso reflete diretamente nos cidadãos. E o Governo 
Federal, que gasta mal e mais do que arrecada, para resolver esse 
problema, propõe aumento con::>iderável de impostos, cuja carga 
tributária e fiscal já é elevada. 
O Novo Código Tributário do Município de Pato Branco 
poderá gerar aumento de impostos e taxas, o que, no meu 
entendimento, se isso ocorrer, irá sacrificar o empresariado e os 
cidadãos como um todo, que já suportarão o aumento de impostos do 
projeto do Governo Federal. 
Ou seja, se o Novo Código aumentar a carga tributária, 
não tenho dúvida em afirmar que a inadimplência aumentará e, por 
conseqüência, o Município acabará arrecadando menos. 
Em recente mat~ria publicada no jornal Correio do Povo, 
de Porto Alegre, foi noticiado que a maioria dos municípios do Rio 
Grande do Sul não tem intenção de aumentar impostos porque 
concluíram que o aumento apenas contribuiria para a inadimplência. 
Dizia o jornal que os cidadãos riograndenses seriam surpreendidos 
com os mesmos valores de IPTU e de diversas taxas, porque os 
prefeitos entenderam que apena:; repetir os valores cobrados, sem 
qualquer correção, levaria a uma menor inadimplência dos 
contribuintes. 
Assim, sem querer m~ alongar demais, resolvi fazer esta 
carta aos senhores vereadores, considerando minha experiência como 
vereador e cidadão que ajudou co11struir esta cidade, preocupado com 
a situação de penúria de nosso povo e atendendo às indagações que 
tenho ouvido dos contribuintes, para alertá-los que o povo não aguenta 
mais aumento de impostos, sendo necessário reduzir despesas e não 
aumentar a carga tributária. /i 
~/ 
.. · 
·~~//~~~ GJ?f3-JÊ.no-eorona 
-~til de vereador (PMDB) 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
PROTOCOLO DE ENREGA 
ENTREGAMOS NESTA DATA, DIA 19 DE NOVEMBRO DE 1998, 
AO RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 90/98 QUE DISPÕE SOBRE O 
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, VEREADOR 
GILMAR LUIZ ARCARI, 30 (TRINTA) EMENDAS, APRESENTADAS POR 
DIVERSOS VEREADORES, PARA SEREM INCLUÍDAS NO REFERIDO 
PROJETO DE LEI. 
PATO BRANCO, 19 DE NOVEMBRO DE 1998. 
~'il. /f(iw.,; 
ÔLMAR LUIZ ARCARI 
RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 90/98 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P · Bce. ----
Estado do Paraná 
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER ÀS EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 090/98 
v1n• 
co 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com 
fundamento no § 3º do artigo 188 do Regimento Interno desta Casa de Leis, após 
analisar detidamente as emendas apresentadas por Vereadores deste Legislativo 
Municipal, bem como as sugestões encaminhadas por diversas entidades 
organizadas, representativas da sociedade civil, relativamente ao Projeto de Lei nº 
090/98, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, resolve 
acatar na íntegra as emendas propostas pelos Senhores Vereadores e a maioria das 
sugestões propostas, tendo em vista estarem as mesmas fundamentadas em 
princípios de ordem legal e, especialmente por terem sido discutidas com a 
sociedade nwn todo. 
Cumpre esclarecer ao Plenário deste Legislativo Municipal, que em determinados 
casos, as emendas abaixo discriminadas sofreram adequações de ordem técnica￾legislativa, sem contudo alterar as pretensões dos subscritores das mesmas. 
Devemos ressaltar ainda, a inclusão de algumas emendas propostas por essa 
Comissão, acatando sugestões emanadas de entidades organizadas da sociedade 
civil, que não estavam contempladas nas emendas subscritas pelos Vereadores, em 
razão do término do prazo regimental. 
Diante do acima exposto, esta relatoria conclui em· fornecer parecer favorável a 
aprovação do Projeto de Lei nº 090/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário do 
Município de Pato Branco, incluindo as emendas abaixo discriminadas, para 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, por encontrarem-se amparadas 
em preceitos de ordem legal e constitucional. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1.998. 
&~J~ ~- (jltnar L~ Arcari - Relator 
Êni~-~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jv(unícípal de Tato Branco 
C. Mun. ele P. llce. 
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 090/98 
l'lt. N.I / S' S 
'~~" < VIS Te 
Estado do Paraná 
APROVADAS PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA 
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação contida no artigo 14 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores 
avulsos e as sociedades civis uniprofissionais definidas no§ 3º, do artigo 9° da 
Lei Complementar Federal nº 56/87, de que trata o art. 7º, alíneas "a", "b" e 
"c", ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo 
VIII, desta lei, cujo tributo deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 
53." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 49 do Projeto de Lei nº 090/90, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 49 - As administradoras de imóveis, deverão 
manter registros de seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e 
valor dos honorários cobrados mensalmente." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no inciso I do artigo 69 do Projeto de Lei nº 090/98, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
~ 
K 
~ ij 
''Art. 69 - •......•.........•....•.•..... 
1 - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município:" 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no § 2º do artigo 69 do Projeto de Lei 
nº 090/98, renumerando os demais parágrafos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco 
ç, Mun. d• P • llce. 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta§ 4º ao artigo 69 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
'' Art. 69 - •••.••.•.••••.•...•.•.••..••••.•.••. 
§ 4º - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o 
imposto de que trata este Capítulo, sobre os imóveis declarados por força das 
alíneas "a" a "e" deste artigo, dividindo a área em lotes, descontando-se a 
parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnes de Imposto 
Predial e Territorial Urbano." 
EMENDA ADITIVA 
Renumera o parágrafo único do artigo 93 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
figurar como§ lº e acrescenta§ 2º, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 93 - ••.......•••••.•... , .•.•.••.......•. 
§ 2º - Os proprietários de imóveis terão o prazo 
de 06 (seis) meses, contados da publicação da presente lei, para regularizá-los 
às condições previstas neste artigo, sob pena de serem-lhes aplicadas às 
penalidades acima estipuladas. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 113 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 113 - O não cumprimento do disposto no art 
109, desta lei, implica em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município ao 
serventuário responsável pela lavratura do ato." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 133 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 133 - O contribuinte incorre ainda nas seguintes 
penalidades, se não recolher a taxa no prazo estabelecido: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-224 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Ç, Mun. de P. Ice. 
Estado cfo Paraná 
1 - até trinta dias do vencimento, mull••~~HHNs--1 
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ; 
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por 
cento) ao mês; 
III - após o sexagésimo dia, multa de 10%. (dez por 
cento) mais juros de 1 o/o (um por cento) ao mês; 
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, 
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus 
acréscimos legais calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais 
atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade 
Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da 
respectiva obrigação e a expedição do auto de infração." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação contida no artigo 184, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância 
no prazo fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois 
por cento) mais juros de 1 ºlo (um por cento); 
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por 
cento) ao mês; 
III - após o sexagésimo dia, multa de 1 Oo/o (dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara Municipal de Pato B/:"t'H'~--- c. Mun. de P. Bce. 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIV A 
rll. N.• / 3~ 
:;s rP o ti' S=, 
YllTe 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no parágrafo único do artigo 207 
Projeto de Lei nº 090/98. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 218, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo 
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2o/o (dois 
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ; 
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4°/o (quatro por cento) mais juros de 1°/o (um por 
cento) ao mês; 
III - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por 
cento) mais juros de l % (um por cento) ao mês; 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no parágrafo único do artigo 218 do 
Projeto de Lei nº 090/98. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 226, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo 
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois 
por cento) mais juros de 1% (um por cento); 
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais j ros de 1°/o (um por 
cento) ao mês; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Br.~~-----. C. Mun. de P. Ice. 
:rl1. N.• .,b: j 
;s_,~=k VllTe 
III - após o sexagésimo dia, multa de 10 o dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 232, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 232 .. O não recolhimento da Taxa no prazo 
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2 %· (dois 
por cento) mais juros de 1°/o (um por cento); 
II - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4o/o (quatro por cento) mais juros de 1 ºlo (um por 
cento) ao mês; 
III - após o sexagésimo dia, multa de 10°/o (dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 239, incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo 
fixado, implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois 
por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ; 
II ... do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do 
fato gerador, multa de 4% (quatro por cento) mais juros de 1% (um por 
cento) ao mês; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt li. lb. 
fle. N.• A '1 (S) 
":$~. \ º' 
Vl•Te 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado ào Paraná 
III - após o sexagésimo dia, multa de lOo/o (dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 267 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 267 - Nenhum tributo poderá ser lançado e 
arrecadado, sem que a lei que o instituir ou majorar esteja em vigor no início 
do respectivo exercício." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no inciso I do artigo 309 do Projeto de Lei nº 090/98, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 309 - .................................... . 
1 - pela extinção, por qualquer das formas 
previstas no art. 310, desta lei;" 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta§ 6º ao artigo 378 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
'' Art. 378 - ................................................. . 
§ 6º - O Executivo Municipal aprovará o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 379 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
.,.e·.·.._--.. :-:,-:--. a... ...... J.l2~ 
)eS1J>fL 
--
"Art. 379 - O Conselho Municipal de Contribuintes 
não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevante 
interesse público." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no artigo 404 do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 404 - Ressalvado o disposto no art. 150, inciso 
III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando todas as demais disposições de caráter 
tributário que colidirem com a presente, vigentes até a data de sua sanção, 
especialmente a Lei nº 205, de 09 de dezembro de 1975, a Lei nº 816, de 15 de 
fevereiro de 1989, a Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, o artigo 5º da Lei 
nº 1.208, de 04 de maio de 1993 e a Lei nº 1.529, de 17 de dezembro de 1996." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Anexo m - Tabela para Cobrança da Licença Sanitária, referente 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, parte 
integrante do Projeto de Lei nº 090/98, passando a vigorar com a seguinte redação: 
CONSTRUÇÕES: 
Acima de 201 metros quadrados, acrescenta-se 0,50 UFM para cada 50 
metros quadrados. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Anexo IV - Parâmetros para rateio das despesas administrativas 
formadoras da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de 
Verificação de Regular Funcionamento, parte integrante do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com a seguinte redação: 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
1 .. Profissionais Liberais: 
C. Mun. de P. Ice. 
r1 •. N.• A ~'i 
c4'-.Rra Á& Stt 
'----Y;.;..ll_T•--.. ANUAL 
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM 
Técnicos de segundo grau: ...................................................................... 02 UFM 
Outros profissionais: ........................................... -.................................... 01 UFM 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até 50 m2 de área ................................................................................. 03 UFM 
- de 50 m2 a 200 m2 de área ................................................................. 05 UFM 
- de 200 m2 a 500 m2 de área ............................................................... 10 UFM 
.. de 500 m2 a 1000 m2 de área ............................................................. 30 UFM 
.. acima de 1000 m2 de área ................................................................... 70 UFM 
3 - Eventuais: 
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ............. 0,0 UFM 
- Ambulantes: (por dia/pessoa) .............................................................. 01 UFM 
- Circos: (por dia) .... .... .............. .................... ........... ..... ........................ 02 UFM 
- Parques de diversões/Eventos/por dia ................................................ 04 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ............................................................................. 05 UFM 
Banca ou Loja (por dia) ....................................................................... 05 UFM 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação das letras "b", "e" e "e" do item 1 - Taxa de Licença para 
execução de obras, constante do Anexo V, parte integrante do Projeto de Lei nº 
090/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
1 .. Taxa de Licença para Execução de Obras: 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ••••••.••••.• 0,02 UFM 
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................. ~ ......... : ....... 0,01 UFM 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) •••.•..•••••.•.•••.•.•.•...•••. 0, 70 UFM 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
e. Mun. ~· P. 8ce. 
•l•. N.• A • .? 'J.-
0:\ ...S. s '* ( 
VISTO 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da letra "d" do item 2 - Taxa de Licença para Publicidade, 
constante do Anexo V, ·parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
d) Publicidade frxada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo 
de engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Anexo VI, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, no tocante a 
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública; Conservação de 
Vias e Logradouros Públicos e Prevenção e Combate a Incêndio, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
As Taxas enumeradas no presente Anexo, somente poderão ser cobradas dos 
contribuintes na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do 
serviço, através do carnê de lançamento e cobrança do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização legislativa. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Anexo VII, Tabela para Cobrança de IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, no tocante ao ítem 
IV - Alíquotas, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"IV - Alíquotas: 
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55% 
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,So/o." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato C. Mun. a P. Ice. 
fie. N.• ./-2 6 
~~9- EMENDA MODIFICATIVA VISTO 
Modifica o Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, relativo Empresas 
- sobre a receita bruta, passando a vigorar com a seguinte redação: 
l°GRUPO 
ALÍQUOTA 
ITEM - 100 ...................................................................................................... 1 % 
2ºGRUPO 
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 
27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 
65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 
90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 ................................................................................ 2 o/o 
3ºGRUPO 
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 
62, 63, 64, 79, 83 e 85 ........................................................................................ 3 o/o 
4ºGRUPO 
ITENS - , 60 1 e tr as " a " , , "b" " " e , , "d" "f'' e " g , "· 95 e 96 .............................. . 5°/ /o 
5ºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos - tliperamas e outros) por 
máquina/mês ........................................................................................... O 1 UFM 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Câmara Municipal de 'Pato Br..........,..,,......,.__,. '-• Mun. ele P. llce. 
Estado do Paraná 
OBSERVAÇÃO: VllT• 
- "As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), 
sofrerão redução de 75°/o (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, 
mediante comprovação através de balancetes mensais." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Anexo IX - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, parte integrante do Projeto de Lei nº 090/98, relativo 
Construção Civil - custo de mão de obra por metro quadrado, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
USO/TIPO DE 
CONSTRUÇÃO 
Casas ou Apartamentos 
Comercial 
Barracão 
Telheiro 
OBSERVAÇÃO: 
ÁREA CONSTRUÍDA 
até 50,00 m2 
de 50,01 até 100,00 m2 
de 100,01 até 150,00 m2 
de 150,01 até 250,00 m2 
acima de 250,00 m2 
até 100,00 m2 
acima de 100,00 m2 
BASE DE CÁLCULO 
MÃO DE OBRA PI M2 
R$ 20,00 
R$ 40,00 
R$ 60,00 
R$ 75,00 
R$ 90,00 
R$ 50,00 
R$ 60,00 
R$ 15,00 
R$ 5,00 
- O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, 
cujo valor não poderá ser inferior a 08 (oito) UFM' s, sendo o pagamento da 
primeira parcela à vista e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
/ 
I 
Câmara ;t{unícípal de Tato Br 
- Quando a obra for de reforma, desconto de 50o/o (cinquenta por cento) do valor da 
tabela. 
- Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no Item 3. O - Atestado e Certidões, especialmente no 
tocante ao sub-item 3.2, constante do Anexo X - Preços Públicos - Expediente, 
parte integrante do Projeto de Lei nº 90/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"3.0-ATESTADOS E CERTIDÕES 
3.2 - Certidões de construção (por unidade) .•••••.••.. 1 UFM" 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação contida no Item 5.0 - Alvarás de Qualquer Natureza, 
especialmente no tocante ao sub-item 5 .1, constante do Anexo X - Preços Públicos 
- Serviços Diversos, parte integrante do Projeto de Lei nº 90/98, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"5.0 - ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 
5.1 - Por unidade expedida .................................... 1 UFM" 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua íntegra o disposto contido nos Itens 6.0 - Aprovação de Projetos e 
7.0 - Habite-se, constante do Anexo X - Preços Públicos - Serviços Diversos, parte 
integrante do Projeto de Lei nº 90/98. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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ç, Mun. d• _. · Bct. 
j.Q, 3 J'lt. N.1 _.L_.._;;_.-:--
y Jc 67 
VISTO 
pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do e 1tJ.v<r; 
dispensada a fase de redação final. 
Art. 186 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do 
Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO III 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 187 - Código é a reunião de disposições legais sobre a 
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada . 
Art. 188 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos, por cópia, aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Justiça e Redação, observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) 
dias. 
§ 1 º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores· 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. ,. 
§ 2º - A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
§ 3º - A comissão terá dcl (vinte) dias para exarar parecer/ 
incorporando as emendas apresentadas, qili(julgar convenientes, ou produzindo 
outras, em conformidade com as sugestões recebidas . 
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, o projeto será incluído 
na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. 
§ 5º - Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à 
comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 6º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal 
dos demais projetos. 
CAPÍTULO IV 
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS 
t Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e 
if procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará- distribuir cópia dele, bem 
x,f 
,.:.j 
e. Mun. •• r. ace. 
W11. N.• ÂJ;i 
~ R -Js. 
LEI COMPLElVIENTAR Nº 
CÓDIGO TRIBUT.WO MUNICIPAL 
VISTO 
Al'TEX O V I I 
TABELA PARA COBRANÇA DE Il'TU - IMPOSTO PREDL-\.L 
E TERRITORJA.L URBANO 
1 - Características das construções, 
para lançamento do IPTU: 
2. - Informações - Edificação: 
(Valor por m2 R$) 2.1 - Localização no lote: 2.2 - No prédio: 
a) - Casas 
b) - Apartamentos 
c) - Lojas 
e) - Galpões 
f) - Telheiros 
g) - Indústrias 
h) - Especiais 
R$. 290,00 
R$. 300,00 
R$. 350,00 
R$. 110,00 
R$. 50,00 
R$. 150,00 
R$. 430,00 
li - Plano de Zoneamentb: 
ZONAS E VALORES: 
1. - R$. 150,00 11. -R$. 
2. - R$. 130,00 12. - R$. 
3. - R$. 100,00 13. - R$. 
17,00 
15,00 
10,00 
4. - R$. 70,00 14. - R$. 
5. - R$. 50,00 15. - R$. 
o. - R$. 40,00 16. - R$. 
7. - R$. 30,00 
8. - R$. 27,00 
9. - R$. 25,00 
10. - R$. 20,00 
IV - Aliquotas: 
7,00 
5.00 
2,00 
Alinhada 1,00 Térreo 1,00 
Recuada 1 ,00 Sobreloja 1,00 
Fundos 0,80 Subsolo 0,90 
Vila 0,70 Cobertura 1,10 
2.3 - ConseNação: 
Nova 1,00 Regular 0,80 
Boa 0,90 Má 0,60 
Fatores de correção: 
1. - Para Terrenos 
1. - Posição na quadra: 2. - Topografia: 
Esquina 1, 1 O Plano 1,00 
Meio 1,00 Aclive 0,90 
Encravado O 90 DAdive n 80 
Irregular O, 70 
Fundo vale 0,60 
3. - Pedologia: 
Normal 1,00 Alagado 0,70 
Inundável 0,80 Rochoso 0, 70 
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 1,00% 
Territorial: V\/T (valor venal terreno) x 3%. 
V-Fórmulas 
VVl=VVT+WE onde 
VVI = Valor Venal do Imóvel 
VVT= Valor Venal do Terreno 
VVE= Valor Venal da Edificação 
VVT = área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x 
Fator Pedologia 
VVE= valor/m2 característica x I: pontos/100 x Fator Localização x Fator ConseNação 
Paredes (44) 
Mad simules 
Mad dupla 
Alvenaria 
Mista 
Embasamento( 43) 
Ceoo 
Al venmia 
Concreto 
Cobertura ( 45) 
Telha 
Cim. Amianto 
Laje 
Alumínio 
Esoecial 
Forro(Sl) 
Sem 
Taboado/MF 
Chaoas 
Laie 
'1 - Esotcial 
Revest. externo( 4 7) 
Sem 
Reboco 
Massa 
Cerâmico 
Especial 
Sem 
Externo 
Interno sim les 
Com leto 
r..!fois de um 
Inst elétrica 41 
Sem 
Semi embutida 
Embutida 
Piso 50 
Terra 
Taboado 
Assoal / c:imen 
taco 
Es ecial 
Cerâmico 
ANEXO VII 
(e ontinuação) 
ç. Mun. •• r. ace. 
1'11. N.• I .J I ~,,Qokz. VIST9 
TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA 
Casa 
(1-5) 
09 
09 
15 
12 
01 
04 
06 
09 
05 
08 
01 
11 
00 
05 
07 
09 
09 
00 
10 
10 
12 
13 
00 
03 
05 
12 
10 
00 
05 
05 
05 
10 
00 
10 
05 
16 
20 
15 
auto 
(6-7) 
15 
15 
19 1 
17 
OI 
03 
05 
10 
i 
i 
i 
08 J 
11 
00 
12 
00 
05 
07 
09 
09 
00 
08 
08 
10 
12 
00 
00 
10 
12 
11 
00 
04 
04 
05 
10 
00 
18 
08 
16 
20 
15 
Ioia/escr. 1 e:aloão 
(8-9) 1 (10) 
06 i 13 
16 1 13 
09 15 
07 14 
OI 1 OI 
03 i 04 
. 
10 08 
07 1 10 
12 ! 10 
01 01 
13 12 
00 00 
05 06 
08 09 
10 10 
10 10 
00 00 
07 06 
07 06 
09 08 
10 10 
00 00 
03 03 
05 05 
15 13 
10 10 
00 00 
08 05 
08 05 
05 05 
10 10 
00 00 
09 06 
07 05 
11 11 
20 15 
10 10 
telheiro 
(11) 
12 
12 
13 
12 
00 
00 
00 . 
15 
10 
20 
01 
25 
00 
05 
08 
10 
10 
00 
00 
00 
00 
00 
00 
03 
04 
15 
05 
00 
05 
05 
05 
10 
00 
06 
05 
11 
20 
10 
indústria ! Esoecial 1 Outros 
(12) 1 (13) (14) 
13 
13 
15 
14 
01 
04 
05 
08 
10 
09 
01 
10 
00 
06 
09 
10 
10 
00 
06 
06 
08 
10 
00 
03 
05 
10 
08 
00 
05 
05 
05 
10 
00 
06 
05 
11 
20 
10 
i 
1 
1 
' 
i 
i 
16 16 i 
16 16 ! 
19 19 
17 17 
OI OI 
04 04 
05 \ 05 
i 
10 10 
10 10 1 
11 11 
OI i OI 
12 12 
00 00 
05 05 
08 08 
09 09 
09 09 
00 00 
06 06 
06 06 
08 08 
10 10 
00 00 
03 02 
05 05 
14 14 
08 08 
00 00 
05 05 
05 05 
05 05 
10 10 
00 00 
05 05 
02 02 
11 13 
20 20 
10 10 
.;· 
: !:)g POLICLÍNICA PATO BRANCO S/A. Poli~ Saúde 
C. Mun. dt P. Ice. 
l'l•. N.• / R o 
- SR. ADIR VENDRUSCOLO ~eOe: dr..,_ 
VISTO 
- Esclarecimentos complementares, referente solicitação dos hospitais de Pato 
Branco, São Lucas e Policlínica, para reavaliação de isenção do ISSQN as 
receitas oriundas do Sistema Único de Saúde. 
- Faturamentos SUS: 
Procedimento Despesas Receitas Saldo 
CESARIANA 315,00 228,46 (- 86,54) 
PARTO 155,00 95,30 (- 59,70) 
APÊNDICECTOMIA 525,00 151,04 (- 373,96) 
COLECISTECTOMIA 752,00 240,88 (-511,12) 
" FRATURA DE CRANIO 1.472,00 965,18 (-506,82) 
SEPTICEMIA 1.535,00 1.201,61 (-333,39) 
BRONCOPNEUMONIA 433,00 180,71 (-252,29) 
AVC AGUDO 1.314,00 895,89 (-418,11) 
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA 1.028,00 779,61 (-248,39) 
= OBS: LEVANTAMENTO MÉDIO DOS ÚLTIMOS TRES(03) MESES, DE 
ALGUNS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SUS, NA 
POLICLINICA . 
- VALORES DE DIÁRIAS EM ENFERMARIA. 
Rua Pedro Ramires de Mello. 361 - Fone (046) 225-2144 - Cx. Postal 411 - 85501 - - 250 p B ato ranco - Parana ·
C. Mun. 11• P. Dce. 
•li.·N.• //j 
)Jcokc 
VIH• 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 90(9-ig 
oVereador ~ ~ .~.~;;;;;.._;;;,.;:'::;...__. ___ _ 
Pato Bral}CO, jg ck ~ ck-..l ~~ g 
,Presidente da Comissão 
' _{ 
Ciente do Relator: 
Data: Ô I 11 / j8 
, 
r _:-
-VllT8 
.9/~eêuta ~neóyta/ e/e Yató SFtanoo 
OF. Nº GP/414/98 
estado do'Hlaranci 
Ç}abinete do Prefeito 
SENHOR PRESIDENTE, 
27 de outubro de 1998 
Através do presente, encaminhamos a essa Casa de Leis, o Anexo 
VII para ser juntado ao Projeto de Lei do Código Tributário Municipal sob nº 90/98, o 
referido anexo discorre sobre as formulas de cálculo do IPTU, Imposto Predial e 
Territorial Urbano parte integrante do Projeto de Lei. 
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores, 
agradecemos respeitosamente. 
Atenciosamente 
AL~RRA Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
AGUSTINHO ROSSI 
M.D Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco 
ANEXO VII 
(Continuação) 
C. Mun. de P. Ice. 
Wlt. N.I ) / ":/-
J'h·' b - VISTe 
TABELA DE PONTOS POR CARACTERÍSTICA --- .... -., .. ,_ 
__ l'ar_~~!'.~\'.!:!L______ Casa apto lola/escr. l!al_J!_~() __ tel!_te_lro__ _l!!_c~!!_~trl~ _J~!'.t:_i~,_ Oulros 
_í1:fü_ __t~_n__ ---~__!}___ _ ____ um _ _0J1 c•~t __ J•~L _____ __il_'!L __ _ 
_____ Mf!slsü11plcs_ _ 09 15 06 13 __ g_____ ____ 13 16 _____ J~L __ _ _ ty1_~1cl(!\lr1a_ -------~ ___ ___J_2___ 16 13 ------~~---- 13 16 _______ 16 ___ _ 
Alvenaiia 15 19 09 15 13 15 19 19 i-----------------
J\lista 12 17 07 14 12 14 17 17 - -- . -· --·----·- ·--·--·-- --·---------+------+-------- _ .. -----···-·--· ····-
E~~~s.~~!_l_!f!!'!(.~~--+----+----+------+-------- -------- ----------- --- ------->--------------< 
Cepo OI 01 01 01 00 01 OI 01 
Alvenaria 04 03 03 04 00 04 ---0-4------+---0-4--i ---------+--~f----+-------+----+--------------- -------------+-------------< 
Concreto 06 05 05 05 00 05 05 05 ---------- --+------+--
Cobcrlurn~ __ (._4~5~;)_--+----+----+----+------+-----+-----t---------+-----1 Telha 09 10 10 08 15 08 10 10 ------------+----+---+------1---------- -----+--------+---------! 
Cim. Amianto 05 08 07 10 10 10 10 10 ·----·- -------+----------+----·-·------- - --~-------- -----·--
__ _I,,aje ----+-----+---+---1_2_-+- 08 11 __ l 0_-+ ___ 20_--+ __ 09_------t-- 11 11 
Alumínio 01 00 OI Ol OI 01 OI 01 ----~·---·~----·---·-·-·-·-- -··-- -·--··-- -------+-------;-------i---- ---· -----·-- -·-----·----- ---··--- 1----------·· .-·---·----- ----~------
__ Esp~~ia_l _ __ _____ ll --+---+----1_3 12 ____ ._ll_ _ _ ___ '>_~5 ______ J()___ __ _ __ J~--- ___ E __ _ Forro (Sl) 
Se111 00 00 00 00 00 - ()() ()() 00 ---------~---· - --- ---- ------· ·-------------+---------- ·--------····--··--'-------
Tah0ado/M F 05 05 05 06 05 06 os 05 
__ Cha_pas 07 07 08 09 08 09 08 08 -----+--- ------+-----~ 
___ l.aje _Q9 ____ 02___ --~-º----- 1 o 1 o 1 o ()() 09 
----~_ecial 09 09 1 O 10 10 10 09 09 
_!_{ev~_tc e_x"1e_r__l_!_o_(±_7l_ ___ ------+---1-------- ____ _ --------r---------·----·· -·----··---------- -----·-- Sem 00 00 00 00 -------------+----+----+----+--- Rd)OC\) 1 o 08 07 06 ----------·--- --- - --------------------+---+------+---
ºº 00 00 ºº 00 06--~06- -()6"- ----·------ -··---·-··--·-------- ~-------· ... --·--- ----- 06 ºº 06 06 06 ---·----------·- M <1ssa __ ________ _ _. ~-º- __ _ _ 08 07 
Cerâmico 12 1 O 08 _ __QQ_ __ .ilL _____ Q_8 08 ---- 09 
Especial 13 12 !O !O 00 10 10 10 ~- ·----- - - ---···------ ··-· - ---· ------- --- --------------- t----·-·· ----·-- -
_hasl. Sa_!•I!~!~~{__~~ -----~-----
Sem 00 00 00 00 
-===rI~~i:~!_~;==-==-=- ----õ3- ---w-~3---03--
-- __ l!~t~mo sirnpl~~ _____ Q_?_ _ 10 05 05 
-~""'._s'_!__t_1plet<2_ 12 12 15 13 
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---~~t_!:_~_!!Le_!}__ 05 04 08 
O."i 
05 
Semi ernbutida 05 05 05 05 --- ---------- -- - -- - --- - --+-----------<1-------if------
Ernhu tida 1 O 1 O 10 1 O - ·-- ···-·------ -- ····------------ - ·--r----·-··--
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Te na 00 00 00 00 
Tall\)(t(!(i_ _ _ ___ ___ jQ-___ -~ 18 ____ ~~=~º-~-~-=~r-~j)_ti_ 
A.,snal / cimen O'i 08 07 O_'i 
líKO !() __ !~---~- 1 l 1 l 
Fspeci;il 20 20 20 1 'i 
_____ (\:r~~ll!CO 15 15 l 0 l 0 
05 05 05 05 --- ·õs ________ ·-·· ·--·()s----~ ----·-o·.~--·-··---- -··~----05--··--. 
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05 O'i 05 05 ----- ----- --·····--------·-·-·---- -~--- ·--·-----·-------; 
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D .. ----·····----·----·--· 
20 
10 --~----~ 
LEI COMPLEMENTAR Nº __ 
CÓDIGO TRIBTTTÁRTO MUNTCTI>AL 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE U>TlJ - fA-U>OSTO PREDV\.L 
E TERRITOIUAL URBANO 
1 - Caracteristicas das construções, 
para lançamento do IPTU: 
2. - Informações - Edificação: 
(Valor por m2 R$) 2.1 - Localização no lote: 2.2 - No prédio: 
a) - Casas 
b) - Apartamentos 
e) - Lojas 
e) - Galpões 
f) - Telheiros 
g) - Indústrias 
h) - Especiais 
R$. 290,00 
R$. 300,00 
R$. 350,00 
R$. 110,00 
R$. 50,00 
R$. 150,00 
R$. 430,00 
li - Plano de Zoneamento: 
ZONAS E VALORES: 
1. - R$. 150,00 11. - R$. 
Alinhada 1,00 Térreo 1,00 
Recuada 1,00 Sobreloja 1,00. 
Fundos 0,80 Subsolo 0,90 
Vi 1 a 0,70 Cobertura 1, 10 
2. 3 - Conservação: 
Nova 1,00 Regular 0,80 
Boa 0,90 Má 0,60 
Fatores de correção: 
1. - Para Terrenos 
C. Mun. ó P. ln. 
1'11. N.1 ~i = ~ --
• VIH• 
2.- R$130,00 12.-R$. 
17,00 
15,00 
10,00 
1. - Posição na quadra: 2. - Topografia: 
3. - R$. 100,00 13. - R$. 
4. - R$. 70,00 14. - R$. 
5. - R$. 50,00 15. - R$. 
6. - R$. 40,00 16. - R$. 
7. - R$. 30,00 
8. - R$. 27,00 
9. - R$. 25,00 
1 O. - R$. 20,00 
IV - Aliquotas: 
7,00 
5,00 
2,00 
Esquina 1,10 Plano 1,00 
Meio 1,00 Aclive 0,90 
Encravado 0,90 Declive 0,80 
Irregular 0,70 
Fundo vale 0,60 
3. - Pedologia: 
Normal 1,00 Alagado 0,70 
Inundável 0,80 Rochoso 0,70 
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 1,00% 
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 3%. 
V-Fórmulas 
VVI =VVT +WE onde 
VVI =Valor Venal do Imóvel 
VVT= Valor Venal do Terreno 
VVE= Valor Venal da Edificaç~o 
VVT - dlCd do 1m6vul X vulor rn2 (..i::o11<..i) x r<Jtor f'u;:.1ç.::10 x r.Jtor Tuf)ogr<Jfiu X 
F dlur F'edoloyid 
VVI::..: VdlUJ /111L (;dJ dc.;ltll lt;llc.;d X ~ fJUJ 1lut:J lUU )( 1 dlül LülidliLdçau )( lc:ilur Cur lbt::J Vd'tªº 
,,..---·. 
8stado do Paraná 
{}abinete do /2cef eito 
Oficio nº 132/98/C.Gab. 
Senhor Presidente. 
r----·-,~~ 
~. MUR. GI f'. lclt . 
. ~F7'Ji~~~-h~..,,,n;.m~t:J rr;. N.• I er ... ~.-1 
VllTO 
Pato Branco, 22 de outubro de 1998. 
Solicitamos a substituição das folhas, 91, 92, 93 e 97, referentes aos anexos II, e III 
do Projeto de Lei nº 90/98 - Código Tributário Municipal, por estarem com seus índices calculados 
de forma indevida. 
Esclarecemos que os valores das tabelas ora enviadas são os mesmos que vem sendo 
praticados desde o exercício de 1994, e cobrem as despesas com os serviços de vistoria contrtl 
incêndios e vigilância sanitária. 
Contando com a atenção dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e firmamo-nos 
com estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
... 
Câmara ;Municipal de Pato Brânco. 
Exmo.Sr. 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
--R[ e ~l'lô~õ 
Da tH .. ~/ ./..'?.J. ___ :J;Iora../../~::> 
' ~~~inatura .... í?...~'-9:. ...... U..f.J.. 
-AKA f';IUNli..:IPAi7'rl"ATO EÍ;V,NCO 
( 
de Pato Branco 
e. Mu11. 111 li'. 'Ice. 
l'l•. N.• Jl lt 
~&> Vl8Te 
Vilson Dalla êosta- Presidente da Comissão f>ermanente de Finanças e 
Orçamento , no uso de suas prerrogativas legais, comunica aos nobres edh desta 
Casa de leis, que o prazo para entrega de emendas ao Projeto Lei 90/98, expira/, 
sexta feira dia 21 de outubro de 1998 is 18:00 horas. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1998 
Vi lson 
Comissao de Finanças e Orçamento . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Ice. 
rlt. N.• 113 ;kqRxÂo 
VISTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
P.~OJETO I>E LEI 
COIVI:PLEJ.VIE~~ 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
estado do /2araná 
Ç}abinete do /2cef eito 
MENSAGEM Nº 90/98 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
~ ........... ~ ··~~~--~ ....... ~,,._......,,~ -
O. Mun. de P. ln. 
1'11 . .N.•_À._/_..J.___ 
:<oPRH\,... 
VISTO -
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à essa 
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, decorrente do Substitutivo originado 
do Legislativo Municipal, que objetiva instituir novo Código Tributário Municipal, a 
fim de que a Fazenda Municipal fique devidamente instrumentalizada para obter as 
receitas tributárias devidas ao Cofres Municipais, sem as quais a Administração 
jamais terá quaisquer condições de atender sequer às prioridades das áreas da 
Saúde e da Educação, entre tantas outras. 
Como é sabido pelos nobres Edis, o vigente Código 
Tributário Municipal, editado há mais de 20 anos, dentre outras impropriedades, o 
mesmo encontra-se totalmente defasado e incompleto no que se refere aos requisitos 
para legitimar a efetiva ação fiscal da Fazenda Municipal. 
Especialmente no que se refere ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza -ISSQN, existem várias lacunas que praticamente inviabilizam 
a ação fiscal de arrecadar aquilo que os contribuintes do tributo devem recolher aos 
Cofres Municipais. 
Em razão disso, muitos setores, ou simplesmente nada 
recolhem, ou recolhem ínfimas e irrisórias importâncias, as quais, às vezes, sequer 
cobrem os custos dos serviços necessários à sua própria arrecadação. 
e. Mun. •• P. ~ 
l'lt. N.1 JJJ -
Va+..< 
(}/á // (J}f 02f - VllT• 
J 1r1el'uta Jltuntcyia/ ~ ..7 alo ...7c)ta,J,,.,~.,.-~:;;.:;.---
8stado do /2araná 
Ç}abinete do f2ref eito 
Por conta disso e na busca de não onerar os contribuintes 
do JSSQN, as alíquotas estão fixadas em 3% (três por cento), para a maioria dos 
itens constantes da Lista de Serviços. 
Cumpre salientar que a alíquota de 5% (cinco por cento) 
para diversões públicas e serviços bancários, é também sensivelmente inferior à 
cobrada em muitos outros municípios brasileiros. 
Para modernizar e adequar a sistemática de cálculo do 
IPTU, com vistas à elaboração da tabela de cálculo do tributo, constante do Anexo 
VII, desta Lei, e torná-lo mais justo para todos os contribuintes, foi instituída uma 
Comissão composta por técnicos da Prefeitura Municipal e representantes de 
empresas do ramo imobiliária e engenheiros, com profundo conhecimento da 
matéria. 
E quanto às taxas, quer sejam elas relativas aos serviços 
específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição da Comunidade, quer em 
relação àqueles referentes ao exercício do poder de polícia municipal, além das 
lacun.as e omissões, as suas alíquotas simplesmente não cobrem minimamente os 
custos com a execução dos serviços a que as mesmas se referem. 
De outra parte e como já se disse na Mensagem n°. 123197, 
inovando também quanto à participação da Comunidade no julgamento das questões 
tributárias, o novo Código Tributário Municipal cria a figura do Conselho Municipal 
de Contribuintes, órgão colegiado competente para, em segunda e definitiva 
instância, julgar os recursos de contribuintes interpostos nas questões tributárias, o 
que sem dúvida representa a efetiva democratização do processo tributário 
municipal. 
Além disso, nele foi incluída a parte processual do Direito 
Tributário, praticamente inexistente no vigente Código, o que facilitará 
sobremaneira não só a ação fiscal, como também o conhecimento pelo próprio 
contribuinte, das normas aplicáveis ao processo tributário. 
estado do f]araná 
Ç}abinete do /2cef eito 
C. Mun. dt P · '!!.: 
1"11. N.I //o 
~~~ 
'--_:Vl:;•; T~O---
!J!ha~CO 
Finalizando e como também já referido na Mensagem 
primeira, cumpre cone/amar a atenção da Colenda Comissão de Constituição e 
Justiça dessa Casa de Leis, para as disposições da Lei dos Atos de Improbidade 
Administrativa - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que no art. 10, alínea X, 
estabelece como sendo ato de improbidade administrativa que causa lesão ao 
Erário: "Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda. '', assim como 
àquela do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966, que estabelece: "A atividade administrativa de 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ". 
Portanto, como se vê, a arrecadação dos tributos é dever 
dos responsáveis pela Administração Pública, pelo que entendemos ser prudente e 
necessária a atualização e complementação de nossa legislação tributária. 
Inobstante, aparentemente possa se reputar ao Projeto de 
Lei como sendo matéria extensa e complexa, que na verdade não o é, em face do 
princípio da anualidade fiscal, encartada na disposição do art. 150, inc. III, alíneas 
"a" e "b", da Constituição Federal, que exige sua vigência até o primeiro dia do 
próximo ano de 1999, encarecemos aos nobres Edis que sua tramitação mereça 
prioridade, a fim de que o quanto antes o tenhamos integralmente aprovado. Para 
tanto, solicitamos que o mesmo seja votado em regime de urgência. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei em apenso, 
antecipamos agradecimentos e firmamo-nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de 
outubro de 1998. 
A~ra Prefeito Municipal 
.... 
; 
------ ... MUfl, ... f'. lcL 
r11. N.' lo 9 
.?s{Psi~ VllTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
:P:R.OJ:ETO :J:>E LEI 
C01VI:PLE1VIE1\TTA.:R. 
SISTEMA TRUBUT ÁRIO MUNICIPAL 
---'',,'''''' 
e. Mun. dt P. ac.. 
1'11. N.I (D 'ÍS 
.'."XJe ÔSJn 
VISTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
P:R.OJET<> I>E LEI 
COJVI:J?T 1ElVI:E1\TT.A.:R. 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
C. Mun. dt P. Ice . 
.Fle. N.1 Jo't 3 
~..J?o sàW:. 
Vl8T8 
ÍNDICE GERA.L 
LEI COlVIPLE::lVIE:NT.AR X. 90/98 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO! 
Disposições Gerais 
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Capítulo II 
Limitação da Competência de Tributar 
TÍTULO 111 
IMPOSTOS 
Capítulo 1 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Seção 1 
Fato Gerador 
Seção II 
Base de Cálculo e Alíquotas 
Seção m 
Contribuinte 
Seção IV 
Modalidades de Lançamento 
Seção V 
Lançamento de Ofício 
Seção VI 
Lançamento por Homologação 
Seção Vil 
Lançamento por Arbitramento 
Seção vm 
Lançamento por Estimativa 
Seção IX 
Livros e Documentos Fiscais 
Seção X 
Retenção na Fonte 
Seção XI 
Arrecadação 
Seção XII 
Inscrição do Prestador de SeNiços 
Seçãoxm 
Penalidades 
Artigos 
1°. e 2°. 
3°. e 4°. 
5º. 
6°. a 11 
12a 14 
15 a 21 
22 a 24 
25a28 
29a31 
32a34 
35a40 
41 a49 
soa 52 
53a56 
57a 64 
65a 66 
Capítulo Il 
Imposto Predial e Territorial Urbano 
Seção 1 
Fato Gerador 
Seção Il 
Contribuinte 
Seção Ili 
Base de Cálculo e Alíquotas 
Seção IV 
Inscrição 
Seção V 
Lançamento 
Seção VI 
Arrecadação 
Seção VII 
Infrações e Penalidades 
Capítuloill 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
Seção 1 
Fato Gerador e Incidência 
Seção Il 
Imunidade e Não Incidência 
Seçãom 
Contribuinte e Responsável 
Seção IV 
Base de Cálculo 
Seção V 
Alíquotas 
Seção VI 
Recolhimento 
Seção VIl 
Obrigações Acessórias 
Seção vm 
Penalidades 
TÍTULO IV 
TAXAS 
Capítulo 1 
· e. Mun. d• P. Ice. 
rl•. N.I /ô6 4 
_ >%& !hca 
VISTO 
67 a 70 
71a73 
74 a 77 
78a 81 
82a 88 
89 a 91 
92a 97 
98e99 
100 
101e102 
103 
104 
105 a 107 
108 a 110 
111a115 
Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia 
Disposições Gerais 116 a 118 
Seção 1 
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 119 a 133 
Seção Il 
Taxa de Verificação e Regular Funcionamento 134 a 142 
Seçãoill 
Taxa de Licença para Execução de Obras 143 a 150 
Seção IV 
Taxa de Licença para Comércio Eventual 
ou Ambulante 
Seção V 
Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda 
Seção VI 
Taxa de Licença para Ocupação de Bens 
Públicos de Uso Comum 
Seção VII 
Taxa de Vigilância Sanitária 
Seção Vill 
Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio 
Capítulo II 
Seção 1 
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis 
ou Postos à Disposição do Contribuinte 
Disposições Gerais 
Taxas de Limpeza Pública 
Seção II 
Taxa de Coleta e Disposição de Lixo 
Seçãoill 
Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio 
Seção IV 
Taxa de Iluminação Pública 
Seção V 
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos 
Seção VI 
Taxa de Pavimentação 
Capítulo m 
Demais Serviços Prestados pelo Município 
Seção Única 
Preços Públicos 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo Único 
Seção 1 
Fato Gerador e Incidência 
C. Mun. dt P. Ice. 
Fl•. N.• -'O 5-
'~,_9e4lc VISTO 
151 a 158 
159 a 165 
166 a 173 
174 a 186 
187 a 196 
197 
198 a 206 
207 a 212 
213 a 219 
220a 226 
227 a 232 
233 a 239 
240 
241a244 
5 
Seção II 
Base de Calculo, Lançamento e Edital 
Seção ill 
Recolhimento 
Seção IV 
Contribuinte 
Seção V 
Inscrição 
Seção VI 
Penalidades 
Seção VII 
Disposições Finais 
TÍTULO VI 
CADASTRO RURAL 
Capítulo único 
TÍTULO VII 
Capítulo 1 
Normas Gerais e Complementares 
Capítulo II 
Obrigação Tributária 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Seção II 
Fato Gerador 
Seçãoill 
Sujeito Ativo 
Seção IV 
Sujeito Passivo 
Seção V 
Solidariedade 
Seção VI 
Capacidade Tributária 
Seção VII 
Domicílio Tributário 
Capítuloill 
Responsabilidade Tributária 
Seção 1 
Responsabilidade dos Sucessores 
Seção II 
Responsabilidade de Terceiro 
Seçãoill 
Responsabilidade por Infrações 
Capítulo N 
Crédito Tributário 
e. Mun. d• r. llce. 
l'l•. N.t /oy 6 
~cl?o-'>tc VISTO 
245 a 250 
251 
252e 253 
254 
255 
256e 257 
258a 262 
263a 267 
268 
269 a 270 
271 
272 a 274 
275 e 276 
277 
278e 279 
280a 283 
284 e 285 
286 a 288 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Seção II 
Constituição do Crédito Tributário - Lançamento 
Capítulo V 
Suspensão do Crédito Tributário 
Seção 1 
Modalidades de Suspensão 
Seção II 
Moratória 
Seçãom 
Depósito 
Seção IV 
Cessação do Efeito Suspensivo 
Capítulo VI 
Extinção do Crédito Tributário 
Seção 1 
Modalidades de Extinção 
Seção II 
Arrecadação 
Seçãom 
Restituição 
Seção IV 
Remissão 
Seção V 
Prescrição 
Seção VI 
Decadência 
Seção VII 
Conversão do Depósito em Renda 
Seçãovm 
Consignação em Pagamento 
Seção IX 
Demais Modalidades de Extinção 
Capítulo VII 
Exclusão do Crédito Tributário 
Seção 1 
Modalidades de Exclusão 
Seção II 
Isenção 
Seçãofil 
Anistia 
Capitulo VIII 
Administração Tributária 
Seção única 
Fiscalização 
C. Muri. dt P. Ice. 
ri •. N.• lo 3 7 
~.J/oào VISTO 
289 a 291 
292 a 297 
298 
299a 302 
303a 308 
309 
310 
311a317 
318 a 323 
324 
325 
326 
327 
328 
329 
330 
331a334 
335a 337 
338a 343 
C. Mun. ele P. Ice. 
r11. N.t J o~ 8 
b,~""' ~Qs VIST8 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
Dívida Ativa 344 a 351 e sua Inscrição 
TÍTULO IX 
Capítulo Único 
Certidão Negativa 352 a 358 
TÍTULO X 
Capítulo 1 
Procedimento Tributário 
Seção 1 
Disposições Gerais 359 
Seção II 
Auto de Infração 360a 368 
Seção m 
Processo Administrativo-Fiscal 369 a 377 
Seção IV 
Recursos 378a 380 
Seção V 
Recurso Voluntário 381e382 
Seção VI 
Recurso de Ofício 383 
Seção VII 
Execução das Decisões Finais 384 
Seçãovm 
Consulta 385 a 393 
Capítulo II 
Cadastro Fiscal 
Seção Únka 
Disposições Gerais 394 e 395 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 396 a404 
.... MuA. dt ft. lct. 
r1 •. N.• /o// 
~LL }X,, 
VISTO 
.A.NEXOS À LEI C01VIPLE1VIENTAR 
J.VIUNICIPAL Nº.~~DE_/ _/ _ 
9 
PÁGINAS 
ANEXOI 
Lista de Serviços 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
Tabela para Cobrança da Taxa de Vistoria de 
Segurança Contra Incêndio 
ANEXOill 
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Sanitária 
ANEXO IV 
Tabela para Cobrança das Taxas de Licença para 
Localização e Funcionamento e de Verificação de 
Funcionamento 
ANEXO V 
Tabela para Cobrança das Taxas de Licença para Execução 
de Obras; Licença para Comércio Eventual ou Ambulante; 
Licença para Publicidade; Licença para Ocupação de Solo 
em Logradouros e Vias Públicas 
ANEXO VI 
Tabela para Cobrança das Taxas de Limpeza Pública; 
Coleta de Lixo; Iluminação Pública; Conservação de 
Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Incêndio 
ANEXO VII 
Tabela para Cobrança de IPTU- Imposto Predial e 
Territorial Urbano 
ANEXOVill 
Tabela para Cobrança do ISSQN-lmposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza 
ANEXO IX 
Tabela para Cobrança do ISSQN-lmposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - Construção Civil - Edificações em 
Geral. 
ANEXO X 
Tabela para Cobrança dos Preços Públicos 
83 a 88 
89 e 91 
92 a 97 
98 
99 e 100 
101 
102 
103 e 104 
105 
106 a 108 
"'· MUI\, dt P. Ice. 
1'11. N.I /O O 10 D 
~&Jl = àc 
VIS Te 
PROJETO DE LEI COIVIPLEIVIENTAR Nº 90/98 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEffiO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. Iº. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e ordinárias 
federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário municipal. 
Art. 2°. São tributos do Município: / 
1 - Impostos: / 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. 
li -Taxas: , 
a - pelo exercício do Poder de Polícia; 
b - de Serviços Gerais; 
e - de Serviços Urbanos. 
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em 
decorrência de obras públicas. / 
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, 
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. _,, 
Art. 4°. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de 
arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra, nos termos 
da Constituição. ,,. 
§ 1° . A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. , 
§ 2º. A atribuição pode ser revogad~ a qualquer tempo por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a conferir. · 
§ 3º. Não constitui delegação dt;: competência o ~metimento à pessoa jurídica 
de direito privado, do encargo ou da funçao de arrecadar tributos. ~ 
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR 
Art. 5°. É vedado ao Município: / 
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; · 
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun?ã~ por / 
eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; / 
Ili - utilização de tributos com efeito de confisco; / 
IV - instituir impostos sobre: / 
a - patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais; 
b - templo de qualquer culto; 
e - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino. , 
§ 1°. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, ~· cujas 
finalidades deverão ser comprovadas. / · 
§ 2°. As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, 
ou em que haja cqo.-traprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem 
exonera o promitent19 comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem 
imóvel./ 
§ 3°. As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c" , compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais d~s entidades nelas mencionadas. /. 
§ 4°. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte 
e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento 
de obrigações tributárias por terceiros . .,... 
§ 5° . O disposto na alínea "e" do inciso IV é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: / 
C. Mun. dt P • Ice. 
:•· N.~!!Ceo;: 2 
VISTO 
a - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas.o: 
qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para 
respectivos beneficiários; - d b . aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutençao os seus 
objetivos institucionais; // . e _ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades que assegurem sua exatidão.~------
§ 6º. Em caso de descumprimento do ~i~posto nos p~~ágrafos_ 1º, 3º_, 4º e 5º 
deste artigo, se suspende a aplicação do benef1~10 e fica ~ ~uJei~o pas~1vo obrigado ao 
recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exerc1c1os financeiros, no prazo de 
trinta dias. , · 
§ 7º. A imunidade prevista no inciso IV, alínea "c", deste artigo, só será 
reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os 
requisitos do § 5° deste artigo. ,. 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
CAPÍTULOI 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção 1 
FATO GERADOR 
Art. 6°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer 
categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo. 
Art. 7°. Para efeito de incidência, considera-se: / 
'···· a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica,( inclusive a sociedade civil)ou de 
fato que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o 
prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas 
não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da 
mesma qualificação; firma individual e sociedades cooperativas; .. · 
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, 
habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, no 
máximo com dois auxiliares, empregados ou não, e que não possuam a mesma 
habilitação profissional do empregador; /. 
e - Trabalhador Eventual, aquele que exerce atividade de caráter eventual sem 
dependência hierárquica ou vinculação empregatícia; / 
d - Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infra-estrutura 
material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os 
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente 
de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de 
obra, depósito ou outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como o 
pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, 
contratados, alugados ou cedidos por terceiro a qualquer título. / 
-· Mun. dt P. Ice. 
r11. N.• ~ 'f 13 
91&,Ab 
VISTO 
Parãgrafo único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços 
aquele que reuna uma ou mais dos seguintes condições: ... 
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou 
equipamentos necessários à execução dos serviços; ,,, . . , 
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida atrav~s. da 
sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, deposito e 
outras repartições da empresa; / . 
c - inscrição no órgão previdenciário; ,.. 
d - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e 
municipais; ,/ 
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração 
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e 
do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, 
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviços ou de seu 
representante. / 
Art. 8º. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, são as especificadas na Lista de Serviços constante do Anexo 1, 
desta Lei, bem como as assemelhadas, ou ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias e/ou materiais, exceto àquelas expressamente excluídas da 
Lista de Serviços. / 
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples 
depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência é considerado 
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e 
recolhimento do imposto relativo aos serviços prestados. 
Art. 9°. Considera-se local da prestação de serviços: ,... 
a - o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste o de seu domicílio, 
ou de seu representante; 
b - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação de serviço, ou no local 
da obra. /. 
Art. 1 O - A incidência do imposto independe: ,... 
a - da existência do estabelecimento fixo; / 
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à 
prestação de serviços; .... 
c - do fornecimento de materiais; / 
d - do resultado econômico do exercício da atividade· / 
e - do recebimento do preço; do resultado econômi~ ou da conclusão do serviço 
no mesmo mês ou exercício financeiro. ·· 
\ Parãgrafo único. O imposto incide ainda quando o prestador de serviços, ainda 
< que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha a exercer atividades em seu 
:~_território, em caráter eventual ou permanente .... 
Art. 11. Ficam excluídas da incidência do imposto, os serviços 
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. ..... 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
C. Mun. dt I'. h. 
rl•. N.I st 6 
~e.~º< VISTO 
14 
Art. 12. os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no 
regime de tributação fixa ou variável. / 
Art. 13. As empresas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei: fib1catm 
enquadradas no regime de tributação variável, incidente sobre o valor da receita ru a 
mensal. / 
1 
* § 1º . A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, com base nas 
alíquotas constantes do Anexo VIII e Anexo IX, desta Lei. , 
§ 2º. Considera-se preço dos serviços a receita brut~ sem qualquer dedução, 
inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de calculo. / 
§ 3º. Faz parte do preço do serviço: / 
1 - a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução; / 
li - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção dos 
serviços; / · 
§ 4°. Não integram o preço dos serviços os valores relativos a: / 
1 - descontos ou abatimentos, totais ou parciais, desde que previamente 
contratados; / 
li - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador ou em subempreitada 
já tributada. / 
§ 5°. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o cálculo do imposto nas 
construções civis individuais com menos de duzentos metros quadrados, desde que 
realizadas com utilização de mão-de-obra de pessoas físicas e sob a responsabilidade 
solidária do proprietário do imóvel, observando-se, ainda: 
1 - o arbitramento terá como parâmetro a metragem quadrada da obra; 
li - nas obras cuja metragem seja inferior a cem metros quadrados, será cobrada 
a alíquota fixa de 8% (oito por cento} da UFM por metro quadrado; 
Ili - nas obras de cem a duzentos metros quadrados, a alíquota fixa será de 10% 
(dez por cento) da UFM por metro quadrado. 
§ 6°. Para a hipótese prevista nos incs. 1, Ili e XX, do par. 3°., do art. 29, o cálculo 
do imposto será arbitrado tendo como parâmetro a tabela do Anexo IX, desta Lei. 
Art. 14. Os profissionais autônomos e trabalhadores avulsos, definidos no art. 7º, 
alíneas "b" e c", ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo 
VIII, desta Lei. / 
Seção 1 II 
CONTRIBUINTE 
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da Lista de 
Serviços - Anexo 1, o imposto deve ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas 
correspondentes: / 
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente produzidos 
pelo prestador de serviços fora do local da obra; ,, 
~. Mun. ele r. Ice. 
l'l•. N.•·-=~ .... $,__ __ 
:J&o Â<>a 
VISTO 
5 
b- aos valores das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto, 
competindo a comprovação ao prestador dos serviços. /-
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, respondendo 
solidariamente com este, o seu usuário. / 
Parãgrafo único. Não é contribuinte do imposto: / 
a . o que presta serviços amparado em contrato de trabalho, com vínculo 
empregatício; / 
. b - o trabalhador avulso; / 
e - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. / 
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário e 
pagamento do imposto dele decorrente: --
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de 
construção civil que lhes forem prestados; " 
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados 
mediante subempreitada; / 
e - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município e relativo às atividades de exploração dos mesmos; / 
d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres, 
pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de 
festas, bufes e locação de bens móveis. __,,.. 
Parãgrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o 
pagamento do imposto recair em qualquer dos envolvidos na obrigação tributária. ~ 
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7°, alínea "a", desta Lei, que gozem de 
imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto 
incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, sem prova de que o prestador 
de serviços seja contribuinte do Município, ou ainda sem prova do seu recolhimento. ,.., 
§ 1°. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII, desta Lei e recolhido 
até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção. 
§ 2°. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de recolhimento do imposto, 
a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços, no Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. 
§ 3º. A inobservância implica na responsabilidade do usuário dos serviços, pelo 
pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. / · 
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de 
prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra 
razão social ou como firma em nome individual, responde pelos débitos tributários 
relativos às atividades do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: / 
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
serviço; / 
b - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma atividade 
ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação. ,,... 
"· Mun. de P. Ice. 
r1 •. N.1 Q) 1, ~a&+ VISTO 
16 
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas 
fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. 
§ 1º. A pessoa jurídica que resultar de cisão parcial, será solidariamente 
responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de extinção de pessoa juríd}c~, 
quando a exploração da respectiva atividade tiv~r continuidade P?r _q~alquer soc10 
remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ind1v1dual, ou seu 
espólio., 
Art. 21. O espólio responde pelo débito do "de cujus", existente até a data da 
abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o 
cônjuge meeiro, respondem na proporção dos respectivos quinhões, legados ou 
meação. / 
Seção 1 V 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS 
Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito: / 
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo; 
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante 
tributação sobre o movimento econômico; / 
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro; 
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei; ,--
e - por estimativa, a critério da Administração. ~ 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do 
imposto, a efetiva prestação de serviços. / 
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o modo 
de proceder para o recolhimento do imposto. 
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, anualmente. / 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de 
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro seguinte, 
nas modalidades a vista ou parcelado. ,, 
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será mensal 
ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal. , 
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município 
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento. ~ 
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser 
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência de 
constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de 
irregularidade administrativa. ------
.... Mun. d• P • Ice. 
l'lc. N.• 3 3 
"s>d>c k 
VISTO 
- § 2º. o prazo para pagamento da diferença ~ ser _recolhida, não deve ser inferior 
a trinta dias a contar da data da emissão da nova not1f1caçao. , 
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso 
do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses 
restantes do ano. / 
Seção V 1 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto _no Cap~t~lo 
IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançame_nto, d.es~a Lei, o s.u1~1to 
passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias propnas, ate o dec1mo 
quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. / 
§ 1º. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador 
do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra. / 
§ 2º. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não, 
todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, 
. industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo. / 
§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras 
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como: , 
1 - edificações em geral; ,/ 
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; / 
111- pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; / 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de 
regularização de leitos ou perfis de rios; · · 
V - barragens, canais e diques; · · 
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, 
semiartesianos ou manilhados; .· 
) ' . 
1 § 1°. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador 
do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra. 
, § 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não, 
todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, 
industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo . 
. ·§ 3°. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras 
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como: 
1 - edificações em geral; , · 
li - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
Ili - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de 
regularização de leitos ou perfis de rios; 
V - barragens, canais e diques; 
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, 
semiartesianos ou manilhados; . 
.,;. Mun. d• r. Ice. 
l'I•. N.1 3 Ãl. 18 
<;t.;8 "= e>o 
VISTO 
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII - sistemas de telecomunicações; / 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e 
gases; / 
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; '" 
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando 
vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos 
construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada à substituição de 
pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que 
implique na segurança ou estabilidade da estrutura; / 
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, 
demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, 
enrocamentos e derrocamentos; / 
XIII - concretagem e alvenaria; / 
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; 
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; -
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; 
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de 
comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar 
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos 
equipamentos relacionados com esses serviços; / 
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da 
mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de 
construção da unidade imobiliária; / 
XIX - outros serviços diretamente relacionados à obras hidráulicas de construção 
civil e semelhantes. / 
XX - pavimentação em geral; 
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias; -
XXII - montagens de estruturas em geral. -
§ 4°. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou 
complementares, os seguintes serviços de: 
1 - engenharia consultiva: 
a - elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e 
planejamento; 
b - estudos de viabilidades técnica, econômica e financeira; 
e - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de 
engenharia; 
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. 
li - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 
Ili - calafetação, aplicação de sintéco e colocação de vidros. 
Art. 30. A guia de recolhimento e o livro de controle do imposto, obedecerão os 
modelos aprovados pela Fazenda Municipal. / 
. . Art. 31. ~o~ se~iços ~e execução de obras de construção civil e serviços 
aux1hares, o contnburnte fica obngado a apresentar à Fazenda Municipal os documentos 
previstos no Anexo IX, desta Lei. / 
Seção V 11 
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 
i ~. Mun. d• P. llce. 
rl•. N.•-~.1-· ...,, __ 
<j~D ::\o 
VllTO 
19 
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e sem detrimento do disp~sto 
no Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, a 
receita tributável será arbitrada quando: / 
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; .... 
b - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente 
no mercado; / 
e - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita 
bruta .. · 
d - caberá ainda o arbitramento, sempre que forem omissos ou não mereçam fé a 
escrituração fiscal ou contábil; as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial; 
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre 
outros fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza do serviços 
prestados; o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos; a retirada dos 
sócios; o número de empregados e os salários e encargos sociais incidentes. _,.__. 
§ 1°. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviços da mesma série e 
número, com valores diversos entre as vias, o cálculo para efeito de arbitramento do 
imposto, deve ser feito tomando-se por base a via de maior valor, sem prejuízo das 
penalidades legais cabíveis. 
§ 2°. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de 
prestação de serviços, o arbitramento deve ser feito pelo valor dQS documentos 
apreendidos. / 
§ 3°. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma das 
seguintes parcelas: ~ 
a - do valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo quando 
se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; 
b - do valor total dos salários dos empregados aplicados na execução dos 
serviços e seus encargos sociais e previdenciários, relativos ao período; ----
e - do valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; / 
d - da despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, 
seguros, fornecedores e custos diversos, incorridos na execução dos serviços. _ 
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante lavratura de auto 
de infração, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148, do Código Tributário 
Nacional. / 
Seção VI II 
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 
Art. 35. O contribuinte de atividade de difícil controle, ou que recomende 
tratamen~o . s~mplificad,o ~ ec.onô~.ico, sem detrimento do disposto no Capítulo IV, Seção 
li - Const1tu1çao do Credito Tnbutano - Lançamento, desta Lei, terá o lançamento efetuado 
mediante estimativa da receita tributável, que considere os dados fornecidos ou 
declarados pelo contribuinte, ou outros elementos informativos. / 
Parágrafo Único - O montante do imposto a recolher poderá ser dividido em 
parcelas mensais e iguais, em número correspondente aos meses compreendidos no 
exercício financeiro ou em periodicidade inferior, a critério da Fazenda Municipal. .· 
C. Mun. dt ... 1ct. 
l'lt. N.t Q o 20 
4R ~o VISTO 
Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por 
estimativa, 0 mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado para o 
exercício fiscal e o valor de cada parcela. _,./' 
Art. 37. o vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta dias após a notificação 
do lançamento. / 
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de lançamento P_?r 
estimativa, terá sua receita tributável ajustada anualmente com base na sua declaraçao 
de movimento anual, instituída pela Fazenda do Município. / 
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá: / 
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no regime por estimativa; / 
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do 
período considerado; - c - suspender a aplicação do regime por estimativa . .-----· 
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de 
lançamento por estimativa, será julgada em instância única, pela Fazenda Municipal. -
Parágrafo único. A reclamação e os recursos serão recebidos sem efeito 
suspensivo. ,,,.--
Seção IX 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Fazenda 
Municipal e os princípios e técnicas contábeis geralmente aceitos. / 
Art. 42. Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela Fazenda 
Municipal e somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo, após a autenticação pela 
mesma. / 
Parágrafo único. Os livros novos serão autenticados mediante a apresentação 
dos anteriores, exceto quando se trate de início de atividades do contribuinte. -
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação 
de serviços, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à disposição da Fazenda 
Municipal. _/ 
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem 
solidariamente com o contribuinte, a empresa gráfica que imprimir livros e 
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. / 
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos 
estabelecimentos do contribuinte e à disposição da fiscalização, até se cumprir o prazo 
decadencial. 
Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da respectiva 
nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. / 
Art. 46 - A Fazenda Municipal poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a 
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde que 
cumpridas as exigências estabelecidas pela Fazenda Municipal, com vistas ao controle de 
tais procedimentos. / 
e. Mui\. d• P. ~ 
rl•. N.1 q' 3. 21 
:S..J. ào 
VISTO 
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuint~, a Fazenda Municipal poderá 
dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços. / . Parãgrafo único. As empresas que se dedicam à representação ~omerc1al 
poderão ter blocos da série F-2, conforme modelo e regulamento expedidos pela 
Fazenda Municipal. 
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza, manterão 
livro de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor 
da mensalidade. , Parãgrafo único. A disposição do "caput" se aplica também às acade~ias, 
saunas e outros estabelecimentos congêneres, que cobrem dos tomadores os serviços 
prestados. 
Art. 49. Os escritórios de contabilidade e os de administração de imóveis 
constituídos na forma de pessoas jurídicas, devem manter registros de seus clientes em 
livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários cobrados mensalmente. 
Seção X 
RETENÇÃO NA FONTE 
Art. 50. As pessoas jurídicas e demais entidades despersonalizadas, que 
utilizarem habitualmente serviços de terceiros domiciliados em outros municípios, e no 
município, não isentas ou não cadastradas, ficam obrigadas a promover a retenção do 
imposto na fonte e a recolhe-lho aos cofres municipais, na forma prevista no artigo 18, 
desta Lei. 
Parãgrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em 
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento. 
Art. 51. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de 
jogos, deve reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, dos 
revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não cadastrados no 
Município. / 
Parágrafo único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em 
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento. / 
Art. 52. A retenção na fonte deve ocorrer no ato do pagamento dos serviços 
prestados, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem como a 
identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços no Cadastro Geral 
de Contribuintes (CGC) ou, se for o caso, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério 
da Fazenda (CPF). 
§ 1º. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo quinto 
dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela Fazenda 
Municipal. , " 
§ 2º. A retenção do imposto na fonte e seu não recolhimento no prazo fixado 
i~plicará em crime de apropriação indébita, punido na forma da legislação federal e~ vigor .. 
Seção XI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia do 
mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. . 
~. Mun. ft f'. Ice. 
Fl•. N.1 5!. 'i 22 
~'1o·AA VISTO 
Art. 54. o recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela 
Fazenda Municipal. / , . . - Parâgrafo único. Em se trata_ndo c:e lan.çamento de of1c10, as .mf~rmaçoes 
constantes do documento de arrecadaçao serao obtidas no cadastro de contnbumtes. , · 
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recol~imento de valor a 
menor que o devido, o contribuinte fica obrig~do ao reco!hi~ento da diferença, comtodos 
os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cab1ve1s, quando for o caso. ~ 
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto, ~emente 
será considerada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente autenticada. ,-
Seção XI 1 
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na repartição 
fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, 
ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção: ~ 
1 - até a data do início de suas atividades; ,,.,.. 
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da 
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se for o caso. -
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer 
qualquer alteração ou modificação societária; encerramento de atividade do 
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de atividade. 
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada 
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos em 
cadastro único. -
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será considerado 
como unidade autônoma para fins fiscais e tributários. / 
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, por 
atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do contribuinte. _,.-
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou interessados, 
bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem pendências fiscais e/ou 
tributárias com o Município. 
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses 
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu 
cadastro baixada de ofício. 
Parâgrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades do 
contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser 
apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente, se 
pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do contrato social. / 
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de infração, 
antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte das penalidades 
previstas nesta Lei. 
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"'-\ / 1/ 
Seção XIII 
PENALIDADES 
"'· Mun. dt P. Ice. 
l'l•. N.1 9 '.'& 23 
~ }s Viâto 
Art. 65. o contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias 
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: ,.--
1- Falta de pagamento: "· 
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês; ,.---
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento) 
mais juros de 1% (um por cento) ao mês; - . e - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) mais 
juros de 1% (um porcento) ao mês; · . d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão 
de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na 
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária; 
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 
1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca 
inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, ~ multa será de 
200% (duzentos por cento), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
li - Não cumprimento das obrigações acessórias: / 
Infrações relativas às informações cadastrais: 
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos 
incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município _, 
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do 
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou 
definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração; . 
Infrações relativas aos documentos fiscais: 
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em 
duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada 
documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao 
contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que 
confeccioná-los, além de sua interdição temporária ou definitiva; / 
b -falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de 
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao 
estabelecimento gráfico; " 
e - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo 
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por 
autorização. / 
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez 
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível 
aos responsáveis; / 
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de 
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, 
sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na 
delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local; / 
C. Mun. •• P. ln. 
l'l•. N.• Q 6 24 
~do~ VISTO 
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as. vias dos. me~mos 
(calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalen~e a dez ~mdades F1sca1s do 
Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; ·· . 
g - Emissão de documento para rece~imento. do pre90 ~o servrç?, ~em a 
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades F1sca1s do Mumc1p10, por 
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
Infrações relativas aos livros fiscais: 
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo 
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração .dos me~mo~. 
e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades F1sca1s 
do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; / 
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso 
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco 
Unidades Fiscais do Município; ,,. 
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30 
dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. / 
Outras infrações: 
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, 
os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; , 
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado 
pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da 
continuidade do processo fiscal, sob nova intimação; ' 
e - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades 
Fiscais do Município; 
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva 
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais 
do Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma 
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal 
cabível contra os responsáveis. -
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer 
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou 
responsáveis solidários. ~· 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção 1 
FATO GERADOR 
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por 
acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua 
expansão. -" 
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada 
exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. -----
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais ou administrativas. 
e. Mun. dt P. lc9. 
f'lll. N.I 'P $ 25 
'JcJ?.. ~~oc VISTO 
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas: / 
1 • as áreas em que existam pelo menos três dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Município: / . . 
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluv1a1s; ._/ 
b - abastecimento de água; / 
e - sistema de esgoto sanitário; ,,-
d - rede de iluminação pública; ··· 
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três quilômetros 
do imóvel considerado. / 
li - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos 
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria, 
prestação de serviço; / 
Ili - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são 
utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente da existência 
ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo; _,,-
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, 
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, 
independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo; / 
§ 1º .• Para efeito do contido no "caput", considera-se escola primária e posto de 
saúde de que trata a alínea "e", do inciso 1, um único melhoramento. · 
§ 2º. - Embora consideradas áreas urbanas ou de expansão do perímetro urbano, 
se produtivas e sujeitas ao pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Rural, 
estarão excluídas do pagamento do imposto municipal. · ·· 
K § 3°. - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata este 
Capítulo, sobre os imóveis urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos 
Administrativos. / 
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são 
classificados como terreno edificado e não edificado. / 
§ 1°. Considera-se terreno não edificado, o imóvel: / 
1 - sem construção ou benfeitoria; ,,.. 
li - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas 
em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas; /. 
Ili - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem 
destruição, alteração ou modificação; / 
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, 
dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a 
área do terreno; · 
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de materiais, 
depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela 
Prefeitura. / 
§ 2°. Considera-se terreno edificado: . 
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício 
de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não se enquadre 
nas disposições do parágrafo anterior; _.,,,. 
li · o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação 
de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de 
obtenção de produção agropastoril e sua transformação. _,,-
Seção 11 
CONTRIBUINTE 
1,,. Mun. d• P · Ice. -rl•. N.1 q, \.( 
~ lc>-
v••TO 
26 
Art. 71. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título. , " 
§ 1º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á 
preferência àqueles e não a este, e dentre aqueles preferir-se-á. o titular do d~n:1íni?. útil. / 
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domm10 ut1I, em 
face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele 
que estiver de posse direta do imóvel. / 
§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito real 
sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto. · 
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título 
de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração ou do 
cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos. / 
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos 
de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se 
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei. 
Parágrafo 1°. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social, 
assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão 
urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se encontre há três anos 
contados da vigência desta Lei, a alíquota será progressiva, de 0,5% (meio por cento) ao 
ano, até atingir o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor venal. /~ 
· Parágrafo 2°. O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs. -· 
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes 
do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer 
tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista nesta Lei. _,,/ 
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o 
valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica, 
que considerará, isolada ou cumulaJivam~nte, dentre outros, os seguintes fatores: /. 
1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, o 
qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação; 
li - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o 
imóvel; • 
Ili - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras 
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, lirl)peza urbana, 
saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras 
benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; / 
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso; / 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo 
serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme Planta 
de Valores .. 
e. Mun. dt P. Ice. 
l'l•. N.• q. ?,, 27 
°Jcll- efã es VISTO 
Parâgrafo 1º. Anualmente o Executivo Munici~a! baixará decreto. est~belecendo 
os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genenca de Valores e f1xaçao da base 
de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação monetária aplicáveis./ 
Parãgrafo 2º. A Planta Genérica de Valores, que ~xa o v~l~r venal de que trata o 
"caput", será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal. / 
Art. 77. Não compõe o valor do imóvel: / 
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; ,,.----
11 - o ônus ao direito de propriedade; / 
Ili - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1°, incisos li, 111, IV e 
V, desta Lei. / 
Seção 1 V 
INSCRIÇÃO 
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento, será inscrito no Cadastro 
Imobiliário Municipal, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a 
qualquer título e o promitente comprador imitido na posse direta. 
§ 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou 
possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos necessários à perfeita 
identificação do mesmo. 
§ 2°. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da data 
da: 
1 - intimação da Fazenda Municipal; _/ 
li - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação; 
Ili - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração 
ideal; _ 
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; ' 
V - demolição ou perecimento da construção existente; 
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada; 
VII - da compra e venda ou cessão. / 
§ 3°. A obrigação prevista no§ 2°, também se aplica à pessoa do compromissário 
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, 
coobrigados os compradores. ,,, 
§ 4°. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha 
sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua 
regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da intimação, em 
observância à legislação específica, municipal e federal, que se encontre em vigor. 
Art. 79. Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, 
acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento: 
1 - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento 
dependa de realização de obras de urbanização; , 
li - a área não dividida, porém arruada; -
Ili - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda 
ou promessa de venda de lotes na mesma quadra. -
e. Mun. •• r. Ice. 
Fl•. N.• S t2, 
~ ..... ;>s:;. 
VISTO 
28 
Parãgrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes 
de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade .. · 
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou d':: 
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lan~mento sera 
efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal. ,_.,-
Art. 81. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura 
Municipal: / 
1 - o título de propriedade da área loteada; / 
li - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Público 
Municipal; / 
Ili - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados 
indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral 
dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo para 
correspondência e informações relativas às unidades alienadas. ,,,,-
Seção V 
LANÇAMENTO 
Art. 82. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será: / 
1 - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada 
exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos; / 
li - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda 
que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. ,_.,-
§ 1°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, 
pode ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os 
requisitos legais. _...-
§ 2°. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela 
Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel constante no 
respectivo título. / 
Art. 83. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta 
os dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município. / 
§ 1°. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a 
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, 
ou ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários pelo imposto. / 
§ 2°. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, será 
feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em nome do 
usufrutuário. / 
§ 3°. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: ~-
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, 
sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; .-
b - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma. .-
.\ 
29 ' 
§ 4º. Para proceder o lançamento individualizado de que trata o § 3°, letra "b", 
deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro 
e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou 
documento que comprove a posse do imóvel. ~ 
Art. 84. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital 
publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até trinta dias anteriores ao 
vencimento da primeira parcela. ~-
§ 1º. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando 
o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração 
fazendária. . · § 2°. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança. ,,..-
Art. 85. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de 
vencimento da primeira parcela do tributo. / 
Parãgrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput", a impugnação somente 
será admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto. -
Art. 86. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade 
da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. , 
Art. 87. O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para 
pagamento a prazo, serão determinados pelo Executivo Municipal. r￾Art. 88. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, 
retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo . ..-.-
§ 1°. Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá 
ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido a 
constituição a menor do crédito tributário. / 
§ 2°. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo 
anterior, não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova 
notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos 
no artigo 85 e seu parágrafo, desta Lei. -· · 
§ 3°. - A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à 
Administração Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, 
implicará na sua responsabilidade perante o Erário. 
Seção V 1 
ARRECADAÇÃO 
Art. 89. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma ou 
mais parcelas, nos prazos fixados nesta Lei. / 
Art. 90. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das 
parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa. / 
Seção V 11 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 91. São infrações sujeitas a penalidades: ,. ,. 1
.,..., : : , :'I · >ri ,, 1 . '..: '., ~: 1 . , · 1 ... /. 
Art. 92. No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte 
ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 
"-i 
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e 
.. / 
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e. MuR. dt P. ~ 
--
1'11. N.•_9. ~ . 30 
'=-s eSo to ~\_ - VISTO 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês; li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento) 
· mais juros de 1% (um por cento) ao mês; . Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) mais 
juros de 1 % (um por cento) ao mês., 
, ,· P~rágrafo único. São ainda consideradas infrações: · ·· ·~:- ' ,· : ' ' 
I .. 
.' 
, 1 - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas 
alterações no prazo previsto em lei, multa de 10 (dez) Unidade Fiscais do Município por 
dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e 
demais posturas e leis municipais; ~ 
li - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia 
autorização, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; / 
Ili - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um terço 
da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de construção, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas municipais; ~ 
VI- utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa 50 
(cincoenta) Unidades Fiscais do Município.' 
V - não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário 
Municipal, no prazo previsto no parágrafo li, do art. 78, desta Lei, multa de 100 (cem) 
Unidade Fiscais do Município, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código 
de Obras e demais posturas e leis municipais; , 
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem 
alteração do cadastro fiscal, multa de 50 (cincoenta) Unidades Fiscais do Município, por 
infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais 
posturas e leis municipais; 
VII- deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em 
notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município, por dia de atraso. 
Art. 93. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já 
pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio e muro edificados, sofrerá 
multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto devido . 
Parágrafo único. Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à 
metade. 
Art. 94. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a cinco 
anos sem utilização, poderá ter sua alíquota progressivamente majorada, a critério da 
Administração Municipal. . ...-
Parágrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização, aquele que não está 
cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria ou prestação de 
serviços. / 
Art. 95. O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou superior 
a seis meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 6,§% (vinte por cento) do valor do 
imposto devido, dobrando o valor da multa no caso de não atendimento de notificação do 
Município, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. ~ 
§ 1°. Imóvel limpo é aquele não edificado, conservado capinado, roçado e sem 
lixo em seu interior, inclusive sobre muro e calçada. / 
§ 2°. A penalidade prevista será aplicada independentemente de prévia 
notificação, aviso ou auto de infração. . 
C. Mui\. ft I'. Ice. 
rle. N.• 'f q 
:;..~,e. VISTO 
1 
Art. 96. Não se aplicará a pena de reincidência nos casos em que resultar 
comprovado através de vistoria requerida à Administração pelo contribuinte, haver sido 
promovida a limpeza do imóvel. -' 
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o 
parágrafo 4º, do artigo 78, desta Lei, que, intimado a promover sua regul~rização ~ão.º 
fizer no prazo que lhe for assinalado, ficará sujeito a multa de 10 (dez) Unidades F1sca1s 
do Município por dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código 
de Obras e demais posturas e leis municipais. / 
CAPÍTULO 1 I I 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso 
"inter-vivos", tem como fato gerador: -
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro; ----
li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia; / 
Ili - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos 
anteriores. / 
Art. 99. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a: ,. 
1 - compra e venda, ato ou condição equivalente; / 
li - dação em pagamento; / 
Ili - permuta; / 
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; ,--
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no 
art. 100, incisos Ili e IV, desta Lei; / 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus 
sócios, acionistas ou seus sucessores; / 
VII - tornas ou reposições que ocorram: / 
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados na Município, 
quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses 
bens imóveis . . / 
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal. ,, 
. VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o 
instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda; / 
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; / 
X - concessão real de uso; . 
XI - concessão de direito de usufruto; 
XII • cessão de direito ao usucapião; · 
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto 
de arrematação ou de adjudicação; . · 
C. Mun. de I'. Ice. 
l'lt. N.• "{ 5/ 
• ~,R<k )o 
VISTO 
XIV • cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; · 
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;-· 
2 
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis; ' 
XVII • qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especific~d? neste 
artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem lf!lOvel por 
natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o ~e garan~1a; _,.._. . 
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo antenor; / 
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.· ~ 
§ 1°. Será devido novo imposto: ,. 
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
li - no pacto de melhor comprador; 
Ili - na retrocessão; 
IV - na retrovenda ,. 
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: , 
1 - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; "' · 
li - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do 
Município; / 
Ili - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. ,,.,. 
Seção 1 I 
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 100. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele 
relativos, quando: ' 
1 - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas 
fundações; ,,.,. 
li - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações; templos 
de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e 
entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidade essenciais 
ou delas decorrentes; / 
Ili - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização 
de seu capital social ou retorno para o mesmo; ./ 
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. / 
§ 1°. O disposto nos incisos Ili e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou arrendamento 
mercantil de imóveis. . 
§ 2°. Para se beneficiar da imunidade, as instituições sindicais, religiosas, 
fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem:] / 
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; --
li - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; ..../. 
Ili - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. / 
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em objetos 
estranhos à elas; . 
V - manter, de forma permanente, Conselho de Curadores, o qual será 
responsável pela supervisão dos recursos e pela aprovação de sua aplicação. 
Seção Ili 
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 
e. Nlun. o P. Ice. 
r11. N.1 ?f f 33 
.\~o )D 
VISTO 
Art. 101. o imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do 
direito a ele relativo. ·· 
Art. 102. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto 
devido ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, 
bem c~mo o tabelião que lavrar o instrumento público, sem o recolhimento do tributo. / 
Seção IV 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no 
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal. , 
§ 1º. Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo do 
imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa , ou o preço 
pago, caso este seja maior. / 
§ 2º. Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da 
fração ideal de ambas. / 
§ 3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será 
o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for maior .. 
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. ,-
§ 5°. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. 
§ 6°. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da 
fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. · 
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à terra 
nua e for atribuído por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. / 
§ 8°. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão 
urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal do mesmo para 
efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o 
imóvel deverá ser individualmente avaliado. / 
§ 9°. Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio, declarado pelo 
contribuinte, e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á, para 
efeito do imposto, o valor médio apurado. -
Seção V 
ALÍQUOTAS 
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento), exceto no caso de financiamento para 
habitação popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo 
Federal, cuja alíquota é meio por cento. 
Seção VI 
RECOLHIMENTO 
C. Mun. d1 P. lct. 4 
r11. N.•_'f_1.,...__ __ ~:=JS ~e. 
VISTO 
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da 
consumação do fato imponível. / 
Art. 106. A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito à 
restituição do valor pago a maior ... 
Art. 107. O imposto recolhido somente será restituído: / 
1 - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça, em decisão 
definitiva; / 
li - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça, em decisão 
definitiva; · 
Ili - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme 
previsto no art. 1.136 do Código Civil Brasileiro. / 
Seção VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 108. O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal, os documentos e 
informações necessárias ao lançamento do imposto. ~ 
Art. 109. O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto, 
na respectiva escritura de transmissão da propriedade. ,.,.,. 
Art. 11 O. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal 
no prazo de trinta dias da data em que fojJavrado o ato de transmissão do bem ou do 
... /direito. , .,,.--
Seção VIII 
PENALIDADES 
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não apresentar o 
título à repartição fiscalizadora municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte 
por cento) calculada sobre o valor do imposto . ...----
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em 
multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido . ...--· 
4,./, '.'\'.• ·~~·-r,•J 
Art. 113. O não cumprimento do disposto no art. 110, desta Lei, implica em multa 
de 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município ao serventuário responsável pela lavratura do 
ato. 
Art. 114. O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou 
obtido de forma fraudulenta, que reduza ou possa reduzir a base de cálculo do imposto, 
fica sujeito à multa de 1QQ% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado. 
§ 1°. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no 
negócio jurídico ou declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito 
transmitido. / 
§ 2°. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á 
multa em dobro daquela prevista para a infração. ,... 
. .... Mim. de 19. 118•· 
l'l•. N.•_}_.5..._ __ 
'Yr &o 
VII Te 
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito a atualização 
do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. " 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da administração 
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a 
prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade 
pública ou o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do 
Município . ../ 
Art. 117. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, 
classificam-se em: / 
1 - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres; .--
li • Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; -
Ili ·Taxa de Licença para Comércio Ambulante; -
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em 
geral; -
V ·Taxa de Licença para Publicidade; e 
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; 
VII -Taxa de Vigilância Sanitária. 
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio 
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de 
meses vincendos do exercício a que se referir. 
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os 
beneficiários dos atos concessivas, pessoas física ou jurídica. _-
Seção I 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não poderá 
se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições de 
localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à 
tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, 
assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. __-· 
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria. _, 
e. Mun. dt P. Ice. 
l'l•. N.• ·q l( 36 
~ .... >,Ço 
VISTO 
§ 2º. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial 
das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade constante da 
solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende exercer a 
atividade. , 
§ 3º. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em local 
visível e de fácil acesso ao fisco municipal. / 
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do 
regular funcionamento. / 
§ 5º. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado e/ou 
órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa. /' 
§ 6º. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e 
cobrança da taxa : · 
1 • os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a 
exerçam em locais distintos ou diversos; · 
li. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. , · 
§ 7°. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV, desta 
Lei. ~ 
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em 
que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização. __., 
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade 
ou transferência de local. _.-.-
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga 
da licença para o exercício da atividade. . 
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor 
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas, 
tendentes à realização do fato imponível. ,,-
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o 
"caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei. ./ 
Art.124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de empregados, 
como base de cálculo da taxa. / 
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal 
os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, 
para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, se 
pessoa jurídica. ,, 
§ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos 
ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica. -
§ 2º. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser realizada 
até a data do início do funcionamento. / 
C. Mun. de P. Bce. 
l'lt. N.t_~_:) __ _ 37 
VISTO 
§ 3º. Para alterar o ramo ou endereço da sua ativid~de, o contribuinte~ d~verá 
solicrtar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes da ocorrenc1a do 
fato. ,, 
§ 4º. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabele~i.mento ou de 
mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco mumc1pal no prazo 
de trinta dias do evento. / 
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira junto 
à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação. ,,--
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração 
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença. / 
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no 
Cadastro Municipal. / 
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o 
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. ,-
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido pela 
Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo. -
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração 
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de 
conceder a licença requerida. / 
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na 
imposição das seguintes penalidades: ,,.-
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início da 
atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; -· 
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso; 
Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do 
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do Município,,.. 
Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; : 
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades Fiscais 
do Município, por dia de atraso; .. 
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 133. O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher 
a taxa no prazo estabelecido: · 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês; 
li - a partir do trigésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 1.Q%. (dez por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento ao mês) 
Ili - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão 
de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na 
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da 
respectiva obrigação e a expedição do auto de infração; / 
~-·· 
1 •;. wiun. de P. Ice. 
;:: N.t~9_ 38 
~Q0·1À°' VISTO 
Seção 11 
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO 
Art. 134. Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam sujeitas a 
regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de higiene, segurança, 
saúde, da ordem pública, costumes e do regular funcionamento nos termos da outorga 
inicial. / 
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou quando 
julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos da 
outorga inicial. -
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os 
requisitos desta Lei. / 
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei. ------
Art. 138. O lançamento será anual. / 
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de 
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, desta 
Lei. 
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato gerador o 
exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria. , · 
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do 
responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual será fornecido cópia ao 
interessado. / 
Art.141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei. / 
Art. 142. Aos infratores aplicar-se-ão as mesmas penalidades previstas nos arts. 
132 e 133, desta Lei. 
Seção 111 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, tem como 
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento 
das posturas municipais. / 
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, será calculada em 
conformidade com o disposto no Anexo V, desta Lei. ,,.--
Art.145. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, 
no ato do requerimento. /, 
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis 
meses, a licença deverá ser renovada. / 
Art. 146. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença. / 
\ 
G. Mun. de P. Ice. 
l'l•. N.l._~~J __ 
~Jo. Óo. 
39 ) 
VISTO 
Art. 147. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obras 
sujeitas às posturas municipais. / 
Art. 148. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à 
Fazenda Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no Cadastro 
de Obras. / 
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em 
andamento, deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, 
fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença. • 
Art. 150. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no 
Cadastro de Obras do Município, fica sujeito às seguintes penalidades: ..--
1 - interdição da obra; / 
li - multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município; ,,, 
· Ili - caso a infração seja constatada mediante ação fiscal, multa de uma Unidade 
Fiscal do Município por dia até sua regularização. / 
Seção 1 V 
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. 
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, tem como fato 
gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o 
comércio eventual ou ambulante, no território do Município. ,/ 
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, 
será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, 
conforme Anexo V, desta Lei. ~ 
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhida 
no ato da outorga da licença. · · 
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio 
eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo ou 
qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a procedimento fiscal do 
Município. --- · 
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e qualquer 
atividade exercida em vias e logradouros públicos. ·-· 
Art. 156. É vedado o exercício da atividades, bem como a concessão de Alvarás, 
a menores de idade, não emancipados. ,, · 
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer todas as 
informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no Cadastro 
municipal, que será mensalmente renovada. / 
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal, 
implica nas seguintes penalidades: / 
1 - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences; / 
li - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação. / 
Seção V 
·~.. e. Mun. d1 P. Ice. 
l'l•. N.1 ~ Q 
- ~·'* VISTO 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
40 
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato 
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas ou 
jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em 
geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários 
fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou 
publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. _...., 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, 
eletrônico ou não, deve obedecer: , 
1 - a horário; / 
li - a local; ,.., 
Ili - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV - a período de duração. . 
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações 
necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e 
similares, assim como suas dimensões e o local em que se pretende fixá-los. . 
§ 1°. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser observadas 
as posturas municipais .. -' 
§ 2°. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a solicitação 
do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário. .....-
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e 
apreensão da propaganda e/ou publicidade. ,..,,,-
§ 4°. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a 
menção do número da autorização outorgada pela Administração municipal. __..--
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculad$ em 
função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta do Anexo V, 
desta Lei. · 
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lanÇáda e 
arrecadada no ato da outorga. ,/ 
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e 
bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de 
escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais. ~· 
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore 
serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei. __..., 
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve 
manter sua inscrição no cadastro próprio do Município. __ 
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, implica nas 
seguintes penalidades: . 
e. Mun. dt P. Ice. 
fl•. N.I 6 g 41 
\k<Aa•e,}, 
VISTO 
; 1 - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o dobro e, 
mediante ação fiscã1': 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para _cada autuação; 
li - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pert~nces; ~ 
Ili • as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente, ao 
anunciante. / 
Seção VI 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM 
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, tem 
como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que 
pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e 
similares com finalidade econômica, em bens públicos de uso comum. ,..--
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, 
tubulação e outros equipamentos urbanos. ,,,-
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, será 
calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo V, desta 
Lei. ,,, 
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma 
sóvez. / 
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, localizado na 
área urbana. / 
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado junto ao 
Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o mesmo objeto de 
competente outorga da licença ou permissão da ocupação. ,/. 
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens 
Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. ,,,,. 
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no artigo 
68, do Código Civil Brasileiro. / 
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes 
penalidades: / 
1- multa de 1.Q.(dez) Unidades Fiscais do Município./ 
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, 
sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis. ,,, 
Seção V II 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade 
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, 
prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, urbanas e rurais, 
efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, 
conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo 
humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às condições de trabalho 
e habitação. _ . 
C. Mun. d1 P. Bce. -- 42 l'le. N.• 6 <6 
~~ .. h 
VISTO 
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da outorga da 
licença ou no ato da prestação dos serviços. / 
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela 
Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo 111, desta 
Lei. / 
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco 
epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei. / 
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez. ---
Art. 178. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à 
renovação anual. .------
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será calculada 
proporcionalmente ao período de sua vigência. ,,--
Art.179. Consideram-se distintos: / 
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam 
situados em locais distintos ou diversos; / 
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. / 
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância 
sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante convênio, em 
qualquer local ou circunstância. / 
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo 
interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os 
documentos exigidos pela Administração Municipal. ,,,--
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito 
passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades. ,,,--
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária 
implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de 
atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades. / ' 1 / ·,~; ~ 
Art. 184. O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no prazo fixado, 
implica na imposição das seguintes penalidades: / 
1- até o _Q_éclrnQJ:tuinto dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); ' 
li - após o décimo s_exto dia até o sexagésimo dia, multa de 5% (cinco por cento); -
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1_Q% (dez por cento). __ 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será 
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário. / 
Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na 
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso. ,-
..,. Mun. d• 1'. Bce. 
-- 43 
VISTO 
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o 
grau de gravidade da infração cometida, competin~o ao ?erv~ço de Vigilância Sanitária a 
notificação e a autuação do infrator, conforme preve a leg1slaçao federal e estadual. / 
Seção V III A 
.X:- TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCENDIO 
'. Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a 
vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, comerciais, industrias, 
prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não, 
com mais de três pavimentos ou com área superior a um 1.500 m (mil e quinhentos 
metros) de área construída. / 
- Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o custo da 
despesa estimada para manutenção do serviço. ,,, 
Parágrafo 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de 
risco de cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei. / 
Parágrafo 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um 
grupo em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada considerando 
o grau de risco predominante. , 
Parágrafo 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H" 
serão classificados por similitude. , 
Parágrafo 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H" 
terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa emitida, 
quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações. __, 
Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio 
no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem como da 
expedição do habite-se. / 
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser arrecadada 
individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela 
administração, revertendo seu produto ao fundo municipal de reequipamento do Corpo de 
Bombeiros. / 
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do 
domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título. / 
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município, 
mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade. / 
Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento, bem 
como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de vistoria 
do Corpo de Bombeiros. / -
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de 
Bombeiros, mediante convênio com o Município. _,/ 
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado. / 
C. Mun. dt P. lct. 
Fl•. N.• 6 ,(, 4 
>cRaxÀ~ VISTO 
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na 
imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber: 
1- advertência; · li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em dobro à 
anterior; , . Ili - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, estabelecimento 
ou local de atividade, até sua definitiva regularização; / 
IV - revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se. 
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial de 
fiscalização. .,., 
CAPÍTULO II 
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são: 
1 - Taxa de Limpeza Pública; , 
li - Taxa de Coleta de Lixo; / 
Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio; 
IV - Taxa de Iluminação Pública; , 
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; / 
VI - Taxa de Pavimentação. 
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio e 
manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do 
Município, conforme anexos da presente lei. .---
Seção 1 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva prestação 
dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do contribuinte. _,., 
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da: 
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; , 
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; ,. 
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas; , 
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo 
estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, conforme Anexo 
VI, desta Lei. ,/ 
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o metro 
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. --' 
Art. 202. A inscrição será feita de oficio, com base nos dados constantes do 
Cadastro Imobiliário do Município. ,,-/ 
.:::y/-. 
C. Mun. Clt fl. 1ce-:-
r1 •. N.• G ?' 45 
~e-\s VISTO 
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma 
individual ou em conjunto com outros tributos. / 
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município mantenha, 
com regularidade, os serviços de limpeza pública. / 
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade habitacional, 
comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, 
contribuinte da taxa. / 
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades: / 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês; _,,/ 
11- do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por cento) 
mais juros de 1% (um por cento) ao mês; / 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de '!_Q%. (dez por cento) mais 
juros de 1% (um por cento) ao mês. / 
Seção II 
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO 
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo 
nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial, em 
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo. / 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá conceder a particulares, por 
decreto precedido de processo licitatório, a exploração dos serviços previstos no "caput''. /_ 
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Pato 
Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidades dos 
detritos. / 
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta de 
Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: ,,,-
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: ,. 
a - hospitais; 
b - clínicas; ,, 
c - farmácias; / 
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de 
pequeno e grande porte; _,,,, 
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; / 
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores 
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais. / 
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores 
será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta Lei. / 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inc. 1, letras "a" a "d", do art. 209, 
será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos serviços. _ 
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma 
individual ou em conjunto com outros tributos. ~ 
C. Mun. de P. Ice. 
P'llJ. N.1 6 lf 
'd~ VISTO 
46 
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades: ./ . . . 0 1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais 1uros de 1 V<i 
(um por cento) ao mês; .-
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; · . 
. - Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 15J!o_ (dez por cento) mais 
juros de 1% (um por cento) ao mês. -
Seção III 
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO 
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato gerador a 
colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à disposição do 
contribuinte, de forma efetiva ou potencial. -
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou mediante 
convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná. ./ 
Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela 
administração, para a sua manutenção e custeio. ~ 
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou 
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. ,..,,.-
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à 
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à Municipalidade. ,.,... 
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem como 
os propriet~rios de l.l."idades ha~itaciqnais em condomínio. ,.,.... --- · --
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos 
moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano . .----
Art. 218. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das 
seguintes penalidades. __. 
1- ate'o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); / 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento; --
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1 Oº;'o (dez por cento); ..--· 
Parágrafo único: Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% 
(vinte por cento) sob'ê/a taxa devida, com seus acréscimos legais. 
~ 
: Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três Unidades 
Fiscais do Município. - ---
Seção IV 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, em 
vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. / 
e. Mui\. d• P. ln. 
1'11. N.• Ç. 3 
I'.:>~ VISTO 
47 
Parãgrafo único. A troca de iluminação pública é devida pelos proprietários, 
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados 
direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública. /" 
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo 
de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os 
contribuintes. / 
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é 
efetuado: / 
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; / 
li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e 
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, dos 
imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição. / 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a empresa 
concessionária do serviço de geração e distnbuição de energia elétrica, para lançamento 
e arrecadação da taxa. ~ 
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo 
Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da 
identificação de cada lançamento, ou separadamente. ---
Art. 224. Contribuinte da troca de iluminação pública é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço. _,,,, 
Art. 225. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. / 
Art. 226. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das 
seguintes penalidades: ~ 
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); / .. 
11- do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento); / 
Ili- após o sexagésimo dia, multa de ~ (dez por cento). ~ 
Seção V 
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art .. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias 
e logradouros públicos, que compreende: ./ 
1 - conservação de logradouros públicos; / 
li - reparação de logradouros públicos. ,, 
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, 
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município. .· 
Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do 
serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no 
Anexo VI, desta Lei. 
e. Mun. d• r · Bc•· 
p ft l'lt. N.l 8 
~.c,.,foc>, 
VISTO 
Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou 
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. ---
Art .. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual. 
Art. 231. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor 
a qualquer título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do artigo 
anterior. / 
Art .. 232. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das 
seguintes penalidades: " 
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); 
11- do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento); ,,. 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento). 
Seção VI 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
Art. 233. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviço 
de pavimentação asfáltica ou poliédrica em vias públicas. ./ 
Art. 234. A Taxa de Pavimentação incide sobre o imóvel urbano beneficiado com a 
execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em via pública da qual o 
imóvel seja confrontante ou ~obre_ o custo total da obra requerida por particular. ,, 
Art. 235. A base de cálculo da taxa é o custo da obra, rateado proporcionalmente 
entre os favorecidos, tendo como parâmetro o metro linear de testada do imóvel para a 
área pavimentada. / 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao início da 
execução do serviço, por decreto, fixará o valor individual a ser lançado contra os 
contribuintes. . 
Art. 236. O lançamento da taxa é feito contra o proprietário do imóvel diretamente 
beneficiado com o serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via pública da qual 
seja confrontante, e deve ser notificado com trinta dias de antecedência ao vencimento 
da primeira parcela através de edital publicado no Órgão de Imprensa Oficial do 
Município. ,.,.-~ 
Art. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel 
beneficiado com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via 
pública da qual o imóvel seja confrontante. ___.--
Art. 238. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. _,.. 
Art. 239. O não recolhimento da taxa nos prazos fixados implica na imposição das 
seguintes penalidades: / 
1- até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento); 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento). _,,.. 
C. Man. f. P. llco.I. 
rle. N.• P. .J 
~ÂL.Jo VISTO 
-----· 
CAPÍTULO 111 
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO 
Seção Única 
PREÇOS PÚBLICOS 
49 
Art. 240. Os serviços previstos no Anexo X, desta Lei e prestados pelo Município, 
terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade de atendimento do 
princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços poderão ser alterados por decreto 
do Executivo, compreendendo: ~ 
1 - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda via de 
carnês ou equivalentes; 
li - numeração de prédios; 
Ili - alinhamento, nivelamento; 
IV - serviços técnicos; · 
V - serviços de cemitério; 
VI - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do 
Município; 
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações; ' 
VIII - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos; 
IX - serviço de retirada de entulhos ou lixo; · 
X - serviço de matadouro; 
XI - apreciação e aprovação de projetos técnicos; 
XII - liberação de bens apreendidos; · 
XIII - demarcação de imóveis; e 
XIV - outras autorizações de qualquer natureza. / 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 241. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do 
imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente. 
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra 
· pública consistente em: 
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria 
pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos; ~ 
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; / 
Ili - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; .---
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes 
elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; ---
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e 
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; -
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; / 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e / 
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. - · 
e. N\un:- d• r. ~: - 6 e> 50 fl•- N.l'- __ __J_~;;...--
~~ A ),D￾VISTO 
Art. 242. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas 
realizadas, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos de 
natureza financeira ou sociais. / 
§ 1º. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. ,,.---
§ 2º. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento 
detalhado de custo. ./ 
Art. 243. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização 
determinada por obra pública executada pela administração municipal, de forma direta ou 
indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo 
em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia ou ainda com recursos __ 
!9mados de bancos ou entidades internªcion~i~ ... -
Art. 244. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, 
classifica-se em: 
1 - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria 
administração municipal; ..--
11 - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada 
por, pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados. / 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL 
Art. 245. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do 
custo total da obra executada, rateando-se-o proporcionalmente entre os imóveis direta 
ou indiretamente beneficiados, com base na testada de cada um./ 
Art. 246. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do 
Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: ,,---
1 - memorial descritivo da obra; ..--· 
li - orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado; 
Ili - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria; _, 
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da 
contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados; 
V - prazo e forma do recolhimento. --
VI - prazo para impugnação. ,_..--
Art. 247. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial 
do Município. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará afixada no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal pelo prazo legal. . 
Art. 248. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que justifique o 
início da arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será efetuado. / 
\;. Mun. CI• P. Bce. 
r11. N. ·-t;::..3~-­
~o ?x-> 
VISTO 
Art. 249. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a 
constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus 
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do Município, 
contendo: . 
1 - valor da contribuição de melhoria; 
li - prazo para reclamação ou pagamento de uma só vez ou possibilidade de 
parcelamento do débito; ,.., · 
Ili - local de pagamento _,. 
IV - prazo para impugnação. ./ 
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de 
qualquer um dos seus titulares. / 
Art. 250. O contribuinte tem o prazo de trinta dias a contar da data da publicação 
do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. / 
Parágrafo único: A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através 
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e 
não terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria. _....... 
Seção 111 
RECOLHIMENTO 
Art. 251. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida a vista ou 
parceladamente, em conformidade com o estabelecido no Edital de que trata o artigo 246, 
desta Lei, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do 
valor da Unidade Fiscal do Município. _....... 
Parágrafo único. Se parcelado, o recolhimento, o tributo será acrescido de juros 
de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária. __..__. 
Seção 1 V 
CONTRIBUINTE 
Art. 252. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta 
ou indiretamente pela obra. ,...,., 
Art. 253. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel 
após sua transmissão a qualquer título . ..----
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 254. A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário do 
Município. ..,.... 
Seção V 1 
PENALIDADES 
Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no 
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição 
em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação . ....--
~~-· ... Bc.. 
ri •. N.• B s& 52 
Mo *'6 
VISTO 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de 
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes 
penalidades: / 
1 - até o trigésimo dia após o vencimento, multa de 2% (dois por cento) e juros de 
1 % (um por cento); / 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia, multa de 4% (quatro por cento) e juros de 1% 
(um por cento) ao mês; / 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 1Qro (dez por cento) e juros de 1% (um por 
cento) ao mês; ,,. 
IV - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais. ,., 
Seção VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 256. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o 
Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição de 
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao 
Município percentagem da receita arrecadada, fixada no respectivo convênio. ..---· 
Art. 257. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração 
indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem 
como do julgamento das impugnações e recursos de contribuintes. _...-
TÍTULO VI 
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 258. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do 
Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente do 
Município. / 
Art. 259. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo: ./ 
1 - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número 
de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA; .,./. 
li - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; _. 
Ili - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada 
para cada uma . .,./ 
Art. 260. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto 
para as vendas bem como para simples transferências de produtos. ___.-
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Secretaria 
da Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o Município. __. 
Art. 261. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer gratuitamente 
talonário de Nota Fiscal de Produtor para o contribuinte. _ 
' ..,. rllUJ\, de p. 8ce. 
1'11. N. __;;.â.~1--
~~ ... h;z￾VISTO 
53 
Art. 262. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder 
servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de 
fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da Nota Fiscal de Produtor. / 
Parágrafo único. Além de servidores municipais, também poderá fornecer 
veículos e equipamentos. / 
TÍTULO VII 
CAPÍTULOI 
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: / 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; " 
li - a majoração de tributo ou sua redução; " 
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo; , 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo; / 
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; ,,.--
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de 
dispensa ou redução de penalidades. ,, 
Art. 264. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo. / 
Parágrafo único. A atualização será feita anualmente pelo Executivo Municipal, 
tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que em caso de sua extinção 
será substituída por outra, a critério do Executivo. _..-
Art. 265. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber: " 
1 - as normas constitucionais vigentes; ,. 
li - as normas gerais fixadas no Código Tributário Nacional e a legislação federal 
posterior; .,/' 
Ili - as leis municipais que não forem expressamente derrogadas ou revogadas por 
este Código. _,,/' 
Art. 266. São normas complementares das leis e decretos: ,..--
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; / 
li - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 
que a lei atribua eficácia normativa; / 
Ili - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; _..-
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do Paraná / 
1" Art. 267. Nenhum ir:n.J2C>§!Q poderá ser lançado e arrecadado, sem que a lei que o 
instituir ou majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício./ 
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
ocorra a sua publicação, a lei tributária ou dispositivo de lei dessa natureza que: 
1 - defina nova hipótese de incidência; / 
e. MUl'I. de P. Ice. 
rl•. N.I $b 54 
VISTO 
li - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte. 
CAPÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 268. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: ,,, 
1 - obrigação tributária principal; ·· · 
li - obrigação tributária acessória. / 
§ 1°. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela resultante. / 
§ 2°. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação 
tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos. ,,., 
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte 
em principal relativamente à penalida9e pecuniária. _.,, 
Seção 11 
FATO GERADOR 
Art. 269. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato 
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos de competência do Município. 
Art. 270. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. ,.. 
Seção 111 
SUJEITO ATIVO 
Art. 271. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e 
fiscalizar os tributos previstos neste Código e legislação pertinente. _,..... 
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida à outra pessoa de direito público. .- · 
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica 
de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. /. 
Seção 1 V 
SUJEITO PASSIVO 
"-· Mun. d• r · Bc•. 
rlt. N.• -' z;s 55 
aJ., k - VISTO 
Art. 272. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos de competência 
do Município. / 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: ,.,--
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador; / 
li - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas em lei. / 
Art. 273. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou 
abstenção de ato discriminado na legislação tributária, que não configurem obrigação 
principal. / 
Art. 27 4. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e 
contratos a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à 
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação 
tributária correspondente. .--
Seção V 
SOLIDARIEDADE 
Art. 275. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: / 
1- as pessoas designadas em lei; / 
li - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação tributária principal. ./ 
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem . .---
Art. 276. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes 
efeitos: , 
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
li - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo; / 
Ili - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos 
obrigados favorece ou prejudica aos demais. 
Seção VI 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 277. A capacidade tributária passiva independe : / 
1 - da capacidade civil da pessoa natural; / 
li - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que 
configure uma unidade econômica ou profissional; / 
Ili - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens ou negócios. / 
' ' ' 
. ;.;. MUI\, 419 p • Ice. 
l'l•. N.I 3 .1( 56 
Seção VII 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
$Yc- * 
VISTO 
Art. 278. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição 
fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário dentro do 
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua 
atividade e mantém a infraestrutura material, de equipamentos e pessoal. _ i;; / ·. 
§ 1º. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal : / 
1 - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade; · 
li - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação 
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada 
estabelecimento; / 
Ili - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições 
situadas no território municipal;. _,, 
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou 
fatos que derem origem à obrigação tributária. ~ 
§ 2°. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito que 
impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo. _.,. 
Art. 279. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal. ~ 
CAPÍTULO II I 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 280. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, 
as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contrição de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. _ 
Art. 281. São pessoalmente responsáveis: · 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação; ~ 
li - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de 
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da 
meação; / 
Ili - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do encerramento da 
sucessão. / 
C. Mun. de I'. Ice. 
rlt. N.I Z 3 
~Jlc âiç 
VISTO 
57 
Art. 282. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação, fusão 
cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado transformadas, fundida, cindidas ou 
incorporadas. / 
Parãgrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de 
pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por quálquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social ou firma individual. / 
Art. 283. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob 
forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até a data do ato: .-
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
qualquer outra atividade; -· 
li - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou m1c1ar, 
dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão. / 
Seção II 
RESPONSABILIDADE DE TERCEffiO 
Art. 284. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, responde solidariamente com este no ato em que intervir ou pela omissão 
pela qual for responsável: / 
1 - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; ./ 
li - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado; / 
Ili - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este; 
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; / 
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os ato 
praticados em razão do seu ofício; / 
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas ... 
Parãgrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se aplica 
para o caso de mora. / 
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
da lei, contrato social ou estatutos: / 
1 - as pessoas referidas no artigo anterior; _.,.. 
li - os mandatários, prepostos e empregados; e ,, 
Ili - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. / 
Seção III 
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
C. Mun. de ,. • Ice. 
1'11. N,I ,'] J 58 
SJc.. &'· 
VllTO 
Art. 286. Constitui infração fiscal toda ação ou om1ssao que importe em 
inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao contribuinte, 
responsável ou terceiro. __,----
Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo 
exceções, independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza 
e extensão das conseqüências do ato. -
Art. 287. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de 
qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. --
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: .--- · 
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; .--
li - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; _.,. 
Ili - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico; ·" 
a - das pessoas referidas no art. 285, desta Lei, contra aquelas por quem 
respondem; _, 
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; ,...,. 
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. _, 
Art. 288. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. ,.., 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas 
com a infração, _.,. 
CAPÍTULO IV 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 289. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. / 
Art. 290. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. / 
Art. 291. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente 
previstos nesta Lei. / 
Seção II 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO 
e. Mun. dt P. lc!: 
J'li. N.I ' S ,J 59 
$-eRc ,}.ç,;, 
VISTO 
Art. 292. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por 
objetivo: / 
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; / 
li - determinar a matéria tributável;/ 
Ili - calcular o montante do tributo devido; ,,-
IV - identificar o sujeito passivo; ----
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. / 
Parãgrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ·' 
Art. 293. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. ,.,., 
Parãgrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da 
autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, 
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. ~· 
Art. 294. O lançamento compreende as seguintes modalidades: ,,. 
1 - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela 
autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; ~- · 
li - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação 
atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o 
homologue; .--
Ili - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal 
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma 
da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de 
fato, indispensável à sua efetivação; / 
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de 
cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta 
modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração; " 
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as 
condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. -
§ 1°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não 
exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe 
aproveite. / 
§ 2°. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso li não 
extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração 
fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário. / 
ç. Mun. d• P · k.!.: 
1'11. N.t ~o 60 
Yaw· 
VISTO 
§ 3º. Na hipótese do inciso li deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, 
considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou na sua graduação. / 
§ 4º. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
homologação a que se refere o inciso li deste artigo. Expirado esse prazo sem que o 
fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito. salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou 
simulação. / 
§ 5°. Na hipótese do inciso Ili deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa 
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita 
mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento. ,.-
§ 6º. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ili deste artigo, serão 
apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela 
administração fazendária. _, · 
Art. 295. A alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante 
novo lançamento, nas seguintes condições: _-
1 - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de 
ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos: ~ 
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos previstos na legislação tributária; - ··· 
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
a pedido de esclarecimento formulado pela administração fazendária, recuse-se a prestá￾lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; , · 
e - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; / 
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada nos casos de lançamento por homologação; -
e - comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; . 
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação; / 
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião 
do lançamento anterior; /. 
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta 
funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de atos ou formalidade essencial; . ·· 
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei 
subsequente; / 
li - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução .. 
Ili - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos 
os fins de direito. , · 
e. Mun. 11• P. De•. 
l'l•. N.1 1f 9 
Vc ,\g, v1aT• 
61 
Art. 296. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo 
por qualquer uma das seguintes formas: / 
1 - por notificação direta; · 
li - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; 
Ili - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal; -
IV - por remessa de aviso via postal; 
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei. .-
§ 1°. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território do 
Município e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou aviso, será feita via postal. / 
§ 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através 
da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á 
efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou suas alterações: / 
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do Município; e _..-· 
li - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal. ,, 
Art. 297. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos 
quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou 
atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta. .-· 
§ 1°. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo 
todas as informações necessárias para a constituição crédito tributário. / 
§ 2°. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda 
notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas. ,,..-
§ 3°. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário. ,..... 
CAPÍTULO V 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Art. 298. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: / 
1 - a moratória; 
li - o depósito integral do seu montante; / · 
Ili - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; ,.. 
IV - a decisão judicial. / 
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa 
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja suspenso ou dela conseqüente. ,,.--
Seção 11 
MORATÓRIA 
Art. 299. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após 
o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. / 
1... Mun. d• f'. Ice. 
1'1•. N.t t" <t -
~clemp'v - VISTO -
62 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. ,,-
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele. ~ 
Art. 300. A moratória só poder ser concedida: 
1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeito passivo; 
li - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária, 
desde que autorizada por lei, quando formalmente solicitada pelo sujeito passivo. · 
Art. 301. A lei que conceda moratória geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos: ,,.-
1 - o prazo de duração do benefício fiscal; , 
li - as condições de concessão do favor em caráter individual 
Ili - quais os tributos a que se aplica; ..---
IV - o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação de 
ambos à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual; -
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão 
individual. _-
Art. 302. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo 
ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas para a concessão, hipótese em 
que será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora e de correção monetária: ,,-
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; / 
li - sem imposição de penalidades nos demais casos. ..---
§ 1°. No caso do inciso 1 do artigo anterior, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito 
de cobrança do crédito tributário. / 
§ 2°. No caso do inciso li do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer antes 
da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade 
funcional. / 
Seção 1 II 
DEPÓSITO 
Art. 303. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da 
obrigação tributária: / 
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo único do 
art. 328, desta Lei; / 
li - para atribuir efeito suspensivo: 
n. de P. Ice. 
1 t( ~ 63 
°:k9a &,. 
VISTO 
a - à consulta formulada na forma do art. 385, desta Lei; / 
b - à reclamação e a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria; " 
e - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente, 
visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. / 
Art. 304. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de 
depósito prévio: .· 
1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei, da Lei 
de Execuções Fiscais ou do Código de Processo Civil; -
li - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; -
Ili - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; --
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar 
os interesses da Fazenda Municipal. , 
Art. 305. A importância depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado: / 
1 - pelo fisco nos casos de: 
a - lançamento direto ou de ofício; / 
b - lançamento misto ou por declaração; / 
e - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua 
modalidade; / 
d - aplicação de penalidades pecuniárias. / 
li - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: " 
a - lançamento por homologação ou auto lançamento; ' 
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante; ~· 
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal. 
Ili - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo; ,.. 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, sempre 
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. / 
Art. 306. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da 
data do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou judicialmente, se for o caso, observando 
o disposto no artigo seguinte. / 
í Art. 307. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País. -· r. '-~l.; i'. ', 1 ,)_ -, \._\ - -1:.- -~--. > i' \- , _l-. ,:',,., ''.,. 
Art. 308. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar a natureza do crédito tributário. ~ > ., > , .. J ,, . 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário, quando contemplar parte das prestações vincendas em 
que tenha sido decomposto. --·- ' · · ' · ·) ') > ) · > " 
Seção IV 
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
"· Mun. ele P. Ice. 
rl•. N.• Jt tf 
~~4- VISTO 
64 
Art. 309. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: ./ 
210 
-, 1 - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 21 O__, desta Lei. ,,,.,--
11- pela exclusão, por qualquer das formas previstas no artigo 330, desta Lei; / 
Ili - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo; .----
IV - pela cessação dos efeitos c;fe decisão judicial. ~ 
CAPÍTULO VI 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 310. Extingue o crédito tributário: / 
1 - o recolhimento; / 
li - a compensação; / 
Ili - a transação;/ 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadênc{a; 
VI - a conversão do depósito em renda; / 
VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
inc. li do art. 294, desta Lei; ,,, 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do 
disposto na legislação tributária do Município; ,,. 
IX - a decisão administrativa transitada em julgado; .--
X - a decisão judicial transitada em julgado. / 
Seção 11 
ARRECADAÇÃO 
Art. 311. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável 
ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas 
normas tributárias. 
§ 1°. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a efetivação de 
sua compensação bancária. . 
§ 2°. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito 
por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo 
apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da fonte 
pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. 
Art. 312. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos 
bancários indicados pela Fazenda Municipal. _____., 
Art. 313. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança 
das parcelas vencidas. __, 
.Art. 314. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção: / 
e. Mun. dt ,._ Ice. 
r1 •. ~·-_!t-s,' __ j~Edt> VIST8 
1 - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; ,, 
65 
li - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros tributos, 
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos complementares ou substitutivos. 
Art. 315. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de 
vencimentos, sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança concomitante das 
penalidades previstas nesta Lei. _/ 
Art. 316. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito 
em dívida ativa para efeito de cobrança judicial. -
§ 1°. Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as 
mesmas ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma. 
§ 2°. Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão 
inscritos em dívida ativa trinta dias após sua notificação. / 
Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia de recolhimento. / 
Seção 111 
RESTITUIÇÃO 
Art. 318. O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à 
restituição, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: _/ 
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; ../ 
li - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; ___,.. 
Ili - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. _/ 
Art. 319. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova 
do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do recolhimento. 
Art. 320. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido o 
referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la. 
Art. 321. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ,, 
Parágrafo único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1% (um por 
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. ~ 
Art. 322. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos contados: 
l
G. M1111. ~· P ..... 
l'l•. N.• l:f Zt 66 
~e)cc VISTO 
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 318, desta Lei, da data da extinção do 
crédito tributário; 
li - na hipótese do inciso Ili do art. 318, desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. ~ 
Art. 323. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. ---
Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal. ~ 
Seção 1 V 
REMISSÃO 
Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho 
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito tributário, 
atendendo: --/ 
1 - a situação econômica do sujeito passivo; 
li - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; ..-
Ili - a diminuta importância do crédito tributário; ~ 
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou 
materiais do caso; / 
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. / 
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no art. 302, desta Lei. ~ 
Seção V 
PRESCRIÇÃO 
Art. 325. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. ~ 
§ 1°. A prescrição se interrompe: / 
1 - pela citação pessoal ao devedor; -' 
li - pelo protesto judicial; / 
Ili - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; ~ 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. . 
§ 2°. A prescrição se suspende por recurso tempestivo do sujeito passivo contra 
sua constituição, retornando seu curso após decisão definitiva do feito. _/ 
Seção VI 
DECADÊNCIA 
Art. 326. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário contra o 
sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados: / 
e. Mun. d• I' · Bc•. 
rl•. N.• )( 3 67 
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VllTO 
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; ,, 
li - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. ,,,-
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. __,, 
Seção V II 
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Art. 327. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: ,,,-
1- para garantia de instância; / 
li - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; 
§ 1°. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a 
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: / 
1 - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos 
previstos nesta Lei e em regulamento próprio, se houver; __,, 
li - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida nesta Lei para as restituições totais ou parciais do 
crédito tributário indevidamente pago. 
§ 2°. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no art. 303, desta Lei. __.,-
Seção VII 1 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 328. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância 
relativa ao crédito tributário em casos de: -
1 - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
li - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos 
incidentes sobre o mesmo fato gerador; 
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe 
a recolher. 
§ 2°. Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação, no 
todo ou em parte, mantém-se o crédito tributário, acrescido de juros de mora de 1 % (um 
por cento) ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. -· 
§ 3°. Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do§§ 1º e 2º 
do artigo 327, desta Lei. 
Seção IX 
"'· Mun. d• ,._ 8c•. 
l'l•. N.• lt 1 
(s&'QQ,,)ç, 
VISTO 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
68 
Art. 329. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente: / 
1 - declare a irregularidade de sua constituição; _,,,, 
li - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; .----
Ili - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; _,/ 
IV - declare a incompetência ou incapacidade do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação. ____, 
CAPÍTULO VII 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
MODALIDADES DE EXCLUSÃO 
Art. 330. Excluem o crédito tributário: 
1 - a isenção; / 
li - a anistia. / 
Parãgrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído 
ou dela conseqüente. ./ 
Seção II 
ISENÇÃO 
( Art. 331. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de um 
) imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à contribuição de 
melhoria. ' ·' · . J. ',. 
j_!º. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não 
sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. ..--
Art. 332. A isenção será concedida sempre por lei específica. / 
Art. 333. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado 
obrigado ao cumprimento das condições fixadas em lei. ___,-
Art. 334. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando em 
consideração a isonomia fiscal. _,_,--
Seção III 
ANISTIA 
Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, 
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a 
conceder, não se aplicando: 
1- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; / .. 
ç, Mun. 4• P. ec.. 
r11. N.• 21 a 
9 
-~ r\c> 
VISTe 
11 - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal· _,, 'm - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. ~ 
Art. 336. A lei que conceder anistia deve: _,, 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
li - limitar-se: / 
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; / 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante 
conjugados ou não com penalidade de outra natureza; / 
e - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. -
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será 
efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. ~ 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302, desta Lei. , 
Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por 
conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação 
de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas 
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. / 
CAPÍTULO V II I 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção Única 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 338. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo 
as atribuições constantes da lei de organização administrava do Município e dos 
respectivos regimentos internos. ~-
Art. 339. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar 
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações 
previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante lavratura de termos que noticiem 
o início dos procedimentos fiscais: 
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária; 
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matérias tributáveis. / 
Ili - exigir informações escritas ou verbais; " 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária; _,, . . . V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ord,e~ 1ud1c1al. quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessanas ao r~g1s~ro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contnbumtes e 
responsáveis; / . . VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária. / · 
§ 1°. A notificação poderá ser feita: 
1 - pessoalmente; 
li - por via postal; · 
Ili - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial. 
§ 2.º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam 
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do 
crédito tributário, também ficam sujeitas as essas medidas fiscais. ,,.. 
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais, prestadores de serviços ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. ~ 
Art. 340. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda 
Municipal todas as informações de que disponham, com relação a bens, negócios, ou 
atividades de terceiros: / 
1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários; ,,,. 
li - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; .r 
Ili - as empresas de administração de bens; ,.,..., 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; " 
V - os inventariantes; / 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ., 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da 
administração direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe; , 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, 
informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros. ./ 
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ou que não se relacionem à 
questões tributárias. • 
Art. 341. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
por qualquer meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação 
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado 
de suas atividades. / 
C. Mun. d• I'. Bce. 
1'11. N.1 =$ 9i 71 
~9xsb. VISTO 
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente: · 
1 - a prestação de mútua assistência para fiscali~ação d~s.tri~utos respectivos e a 
permuta de informações entre órgãos federais, estadu~1s e mumc1pa1s, nos termos d~ art. 
199 do Código Tributário Nacional, na forma estabelecida, em carater geral ou especifico, 
por lei ou convênio; / 
li - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. "' 
Art. 342. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização. ,, 
Art. 343. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. / 
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios para 
registros de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários destacados, 
será fornecida cópia para a pessoa fiscalizada. / 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO 
Art. 344. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou 
não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou após decisão final proferida em 
processo regular. 
§ 1°. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não 
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e 
outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais 
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito. 
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de 
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do 
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado. ,,..--
Art. 345. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da 
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito 
e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta dias ou até 
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo. _,,,, 
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou não 
tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de cada parcela 
ou de seu total, observando-se o prazo legal. / 
Art. 346. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter: / 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; ,,,-
C Mun. li• t" • Dc;e. 
~i;;E.L:: , 
VISTO 
li - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu 
origem ao crédito; / . . . Ili - o valor originário do crédito, bem como o termo 1mc1al e a forma de calcular os 
juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou 
ato· -- ' IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; __, 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver 
apurado o valor da dívida. ----
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de 
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária . .--
§ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser expedidos por 
processo manual, mecânico ou eletrônico. --
§ 3º. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou 
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão. -------
§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo 
para embargos. __,,-
§ 5°. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem efeito de prova pré-constituída. ·--' 
§ 6°. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite. ---
Art. 347. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é 
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da 
obrigação principal e/ou acessória. / 
Art. 348. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os 
elementos previstos no§ 1° do art. 346, desta Lei. ___.----
Art. 349. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos em 
Dívida Ativa, nos seguintes casos: / 
1 - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor; 
li - quando julgados nulos em processos regulares; , 
Ili - quando a inscrição for efetuada indevidamente; ,, 
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais do 
Município; __,/-
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de 
solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social 
competente para tal fim. / 
Art. 350. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida: 
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes; - · 
li - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. _/ 
C. Mun. fie P'. 8ce. 
rl•. N.1 3 6 73 
~m.,&. 
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei 
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. e 
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no 
cancelamento do parcelamento. 
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu 
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que autorizar 
o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário 
ou não. ,., 
Art. 351. A execução fiscal será ser promovida contra: ~ 
1 - o devedor; / 
li - o fiador / 
111- o espólio; / 
IV - a massa falida; / 
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado; / 
VI - os sucessores a qualquer título. / 
§ 1°. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante e o 
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou 
concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda pública municipal, 
alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem 
solidariamente pelo valor dos mesmos. --
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam￾se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e 
comercial. ~ 
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 
e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. / 
TÍTULO IX 
CAPÍTULO ÚNICO 
CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 352. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida 
à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela 
Fazenda Municipal. _., 
Art. 353. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar da 
data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados 
erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este prazo. r￾Parãgrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) 
· dias, ou outro que lei específica fixar. ..--- --
Art. 354. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, 
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais 
penalidades cabíveis. 
VISTO 
Art. 355. Sempre será exigida a Certidão Negativa para: , 
1 - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações; 
li- concessão de serviços públicos; -
Ili - licitações em geral; -
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos 
seus sócios; / 
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; 
VII - contratar com o Município. " 
Art. 356. Ocorrendo expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a vencer, 
dela constará a existência do débito. ~ 
Art. 357. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao 
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, 
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis. ,,,,---
{? 
1 Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a exigência 
da Certidão Negativa, ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário. ~ 
Art. 358. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de 
exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. ~ 
TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 359. O procedimento tributário terá início com: / 
1 - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei; ./ 
li - lavratura de auto de infração; /-
Ili - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. ,, 
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. / 
Seção II 
AUTO DE INFRAÇÃO 
' 
Art. 360. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou 
não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. __,.-
§ 1°. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em 
inobservância da legislação tributária. / 
§ 2º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de 
qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. _../ 
l
"· Mun. de P. lct. 
r1e. N~3:~ JE 5 
VISTO 
Art. 361. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por 
fiscais de receitas tributárias de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços 
públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e conterá: __,,, 
1 - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se 
presentes ao ato da lavratura: / · 
li - o local, a data e hora da lavratura; / 
Ili - a descrição do fato; / 
V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; 
VI - o valor do crédito tributário, quando devido; , 
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; ,· 
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de trinta dias; / 
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número 
de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de identificação civil. / 
§ 1°. Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o auto 
de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância. ,. 
§ 2º. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a 
recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. ? 
§ 3°. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que 
permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. / 
Art. 362. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros 
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da 
infração tributária, mediante Termo de Depósito. / 
Art. 363. A apreensão será feita lavrando-se Termo devidamente fundamentado e 
a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no 
art. 361, desta Lei. / 
Parãgrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. ,,,.. 
Art. 364. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e após os trâmites legais. / 
Art. 365. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no 
original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de 
infração; /' 
li - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de 
recebimento; / 
Ili - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando não encontrado. / 
Art. 366. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente ou por 
carta ou edital, conforme as circunstâncias. ./ 
Art. 367. Aceito o auto de infração e efetuando o autuado o recolhimento no 
prazo determinado, a multa punitiva será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu 
valor, enquanto que a multa moratória não sofrerá nenhuma redução. ___,... 
Ç. Mun. dt ,. . Bct . . 
76 J'lt. N.I. _.,,,.5_3...._ __ 
~~ 4> 
VISTO 
Art. 368. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, 
sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis. ·· 
Seção III 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 369. A apuração de infração à legislação tributária e a aplicação das 
respectivas multas será procedida através de processo administrativo-fiscal, organizado 
em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o 
compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. / 
Art. 370. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que 
o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo 
para sua apresentação. / 
§ 1º. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto 
de infração, terá efeito suspensivo relativamente a cobrança dos tributos objeto do 
mesmo./ 
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou 
defeito de intimação. ./ 
§ 3°. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia 
do autuado .. · 
Art. 371. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração, poderá 
impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do 
auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Diretor da Fazenda, 
alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar necessária, instruindo-a com os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas . ...--
Art. 372. A impugnação obrigatoriamente conterá> 
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; ,.... 
li - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; / 
Ili - o pedido com as suas especificações; -
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. -
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o 
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito. / 
Art. 373. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de impugnação, determinará 
sua autuação, abrindo vistas da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização para, 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se 
quanto a procedência ou não da defesa. ,,--
Art. 374. O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de 
ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar 
informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias 
discutidas no processo. / 
Art. 375. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal encaminhará 
o processo à Assessoria Jurídica do Município para a apresentação de Parecer. / 
--~~~··----
..... Mu11. Qe P. Ice. 
l'l•. N.t 3 1 
~+ d;g... 
77 
VISTO 
Art. 376. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e 
esgotado o prazo para produção de provas ou ~e.rempto o direit~ ~e defe~a~ o processo 
será encaminhado ao Diretor da Fazenda Mumc1pal, que profenra a dec1sao no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. . 
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação 
legal, conclusão e a ordem de intimação. --
§ 2º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. / 
§ 3°. A autoridade fazendária que der provimento parcial ou total à impugnação, 
recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 383, desta Lei. ,. 
Art. 377. O impugnante será intimado da decisão na forma do art. 365 e seus 
incisos, desta Lei, iniciando-se com este ato processual o prazo de 30 (trinta) dias para 
interposição de recurso voluntário. .....--
§ 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante recolher 
aos cofres do Município as quantias devidas, devidamente atualizadas monetariamente, 
sob pena de ser o crédito inscrito em Dívida Ativa. ,, 
§ 2°. Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o 
caso e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, 
com juros e correção monetária na forma do artigo 321 e seu parágrafo único, desta Lei. .~ 
Seção IV 
RECURSOS 
Art. 378. O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado 
pelo Conselho Municipal de Contribuintes, constituído pelo Executivo Municipal, composto 
de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes do 
Executivo Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, indicados pela 
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco e pelo Sindicato de Contabilistas de 
Pato Branco. ' :'.)· 
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes tem mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez e serão substituídos por seus 
respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência. / 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal. ~ 
§ 3°. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores municipais, 
detentores de reconhecida experiência em matéria tributária. / 
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre si, 
elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes. / 
§ 5°. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que 
necessário, por convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu Presidente. -- ,.., ("-;~9·· .. ·\·"·.,,J(·-.' 'r;•r-! ,,'_:-· _', ".i' ;
7 -; _;.'':)·, 
Art. 379. O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho e 
fixará a remuneração dos membros representantes dos contribuintes, que será devida 
por sessão realizada. 
C. Mun. dt I'. Ice. 
1'11. N.• J~ 
~ _ç.. 
VISTO 
78 
Art. 380. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá o 
seguinte rito: 
~ 1 - recebido o recurso, o relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir 
parecer sobre a matéria; ,,, - --· . . 
li - poderá o relator requerer diligências, em prazo não supenor a 1 O (dez) dias 
úteis, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir com o término 
da diligência, ou expirado o prazo para tanto; / 
Ili - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e 
votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis; -
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, serão intimadas as 
partes. , 
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio 
dentre os membros do Conselho. .-
Seção V 
RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 381. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. ,,.--
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes. / 
Art. 382. É vedada a inclusão para discussão num mesmo recurso, de matérias 
referentes a processo diversos, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo 
sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
Seção VI 
RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 383. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao 
Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do recolhimento 
de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município. ~ ~--- · 
Seção VII 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 384. A decisão definitiva será cumprida: . 
1 - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 1 O (dez) dias efetuar o 
pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente; --
li - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa; ~ 
Ili - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e 
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, 
como previsto nesta Lei. -~ 
IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão da Certidão de Dívida 
Ativa, para fins de execução fiscal. / 
Seção VIII 
CONSULTA 
'-'· Mun. de P. ln. 
f'l•. N.• 3o 79 
~a2a \~ VllTO ' 
Art. 385. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de 
interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração 
fazendária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo 
minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à 
espécie, instruída com documentos, se for o caso. / 
Parãgrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na 
consulta, questão relativa a mais de um tributo. -
Art. 386. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente, 
declaração, no sentido de que: / 
1 - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar 
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; .--/ 
li - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; / 
Ili - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou 
litígio em que foi parte interessada. / 
Art. 387. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. / 
Art. 388. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na 
fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois 
de sua apresentação. ./ 
Art. 389. Não produz efeito a consulta formulada: ~ 
1 - em desacordo com as disposições desta Lei; / 
li - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de 
induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, 
administrativa ou judicial; .--/ 
Ili - que não descreva completa e exatamente a situação de fato. ,., 
IV - por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado 
para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. ,.-
Art. 390. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a 
data da alteração ocorrida. ,/ 
Art. 391. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o Diretor da 
Fazenda Municipal, para homologação. _-
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe 
recurso ou pedido de reconsideração. / 
Art. 392. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta, 
fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento da 
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis, se for o caso. / 
80 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento cuja importância, se 
indevida, lhe será restituída no prazo de trinta dias, contados da intimação ao consulente, 
devidamente atualizada. ,,, 
Art. 393. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante 
elementos inexatos fornecidos pelo consulente. ,,,,.-
CAPÍTULO II 
CADASTRO FISCAL 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 394. O Cadastro Fiscal do Município compreende: _,,, 
1 - Cadastro Imobiliário; 
li - Cadastro de Atividades Econômicas; ,., 
Ili - Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas; / 
IV - Cadastro Rural; / 
V - Cadastro de Vigilância Sanitária; ,,,,., 
VI - Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum. ,,, 
§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende: / 
1 - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir 
nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem à 
atividades agropastorís, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural; / 
li - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que 
comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastorís; ---
§ 2°. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de 
produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de 
serviços de qualquer natureza existentes no Município. __--
§ 3°. Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, a pessoa 
jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de 
Serviços anexa a esta Lei. ----
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que não 
tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou 
benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. .--
§ 5°. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do 
Município, contendo informações para a identificação da propriedade, posse, produção e 
bens. / 
§ 6°. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos 
ou vendedores ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos 
destinados ao consumo humano e animal. __.,.. 
§ 7°. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum compreende 
todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana do Município, contendo 
informações para a identificação do uso, sua duração e do ocupante. .,,/ 
\;. M""· Ili• r, ISft. 
l'lt. N.•~1.,..,· _e __ _ ~,.Qo c\ç+ 
VllTe 
Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento tributário, o conceito de 
microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu registro perante a 
FazendaMunicipal.~ -· ).~· i ... "''\.., _ .·.1 
(. j .• -1,,,.. !/.1v iJ ,, . .;; ~- ,.,.,, lv' .~v« • J(J TÍTULO X 1 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 396. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos 
previstos nesta Lei ou na legislação ordinária. / 
Art. 397. São partes integrantes desta Lei todos os anexos que a acompanham, 
numerados de 1 a X. 
Art. 398. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base 
na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades 
previstas. ~ 
Art. 399. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 11,00 (onze 
reais), que será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. , 
Art. 400. Todos os atos relativos à matéria fiscal devem obedecer os prazos 
fixados nesta Lei. / 
Parágrafo único. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e 
incluído o do vencimento. / 
Art. 401. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que 
participar, de forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária, terá seu Alvará de 
Licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade da sua 
participação. ./ 
Art. 402. A revogação do Alvará de Licença será efetuada por solicitação, 
acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla 
defesa e o contraditório. 
Art. 403. Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que lei 
municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o disposto no 
Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal baixar decretos 
regulamentadores, quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente Lei. ~ 
Art. 404. Ressalvado o disposto no art. 150, inc. Ili, alíneas "a" e "b", da 
Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas 
as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a presente, vigentes até a 
data de sua sanção, especialmente a Lei nº. 205175, de 09/12175; o artigo_§º. da Lei nº. 
1.208/93, de 04/05/93 e Lei nº. 1.529/96, de 17/12/96. -------- ------- ---- . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de outubro de 1998. 
Alceni 
~-Gue"a 
Prefeito Municipal 
C. Mun. ele I'. lke. 
r11. N.• 2 '? 82 
~ci\e )O. 
VISTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A1t&'XtJS 
:P:R..OJET<> :J:>E L.EI 
COl.VI:PLEl.VIE~~ 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
1,,. Mun. ele P. Ice. 
r11.~~ _),.rn 
Vl8TO 
LEI COl.VIPLEl.VIEKTAR x• -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO 1 
LISTA DE SERVIÇOS 
83 
.... 01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, 
prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. 
· 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
'-· ". 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
* · 07 - vetado 
08 - Médicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
1 O - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres relativos a animais. 
· ---;) 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins. 
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
e biológicos. 
e. Mun. d• P. Bce. 
rlt. N.• :J :2 84 
%9--sa h 
VIS Te 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 - Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica. 
27 - Tradução e interpretações . 
28 -Avaliação de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31 -Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e 
engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 
33 - Demolição 
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimenti(fão, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ). 
·---------
1
, ,. . MUJ\. • Clt p. llct. 
l'l•- N.1 :;. N 5 
~~ÀCo VISTO 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau 
ou natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres. 
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
'-, 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
"'-- 44 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
-........_ 45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros 
e de planos de previdência privada. 
" 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer ( 
exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
""'-. 47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
' 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( 
franchising) de faturação (factoring) (excetuam - se os serviços prestados por 
instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central). 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes de propriedade industrial. 
53 - Agente de propriedade artística ou literária. 
54- Leilão. 
', 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central) 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
•. -· ltlUJI. de P. Ice. 
86 Fl•. N.I c2., ?:, 
:=i~~+ VllTO 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território 
do Município. 
60 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, beliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou 
pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela 
televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). 
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora. 
65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
68 Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam 
sujeito ao ICMS). 
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final). 
"· Mun. ele 1'. Bce. 
na. N.• 9. rl> 7 SÀa ?n 
VISTO 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, c~rte,_ reco~e .. poli_!l1ento, 
plastificação e congêneres de objetos não destinados a mdustnahzaçao ou 
comercialização. 
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o 
usuário final do objeto lustrado. 
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos. 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão 
de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de 
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 
88 - Advogados 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas. 
e.~·· u ~· ~., r11. N.1 de J - 88 
___ __.V-ISTO ~e&s-mz 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
93 - Assistentes Sociais 
94 - Relações Públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange 
também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; 
emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, 
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração 
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o 
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, 
telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
-* 98 - Revogado 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua 
veriticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade. 
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de 
um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não 
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e 
té~nicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto 
de competência da União ou do Estado. 
' / / / / . /'_/ :. \ 
ç, Mun. d1 P. llc9. 
WJ.1. N.1 tl o 89 
~Âoe& VllTO 
LEI CO:J.vIPLE:IVIEN'T..A..R w• ··--
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; 
óleos comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício; munição; 
inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e 
inflamáveis; depósitos de fogos de artifício; depósitos de munições e 
explosivos e de gás liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos, 
laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias; secadores de 
cereais a quente; e depósitos de pasta mecânica. _ 
GRUPO 8 - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, 
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, 
couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios; 
casas de diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, 
"dancings" e congêneres. 
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, 
casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e 
similares; bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de 
produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, 
máquinas em geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos 
de mercadorias e de transportadoras. _, 
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; 
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de 
automóveis; papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos de 
papéis, jornais, revistas e similares. 
~. Nlun. •• p. ace. 
J'li. N.I Â q - l{a\!o }o 
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e 
congêneres; indústrias de biscoitos e bolachas; comércio de frios, 
laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bonbonieres, sorveterias, 
chaparias e similares; cafés e bilhares; pastelarias e casas de massas; 
alimentos congelados e congêneres; indústria e comércio de carnes, de 
aves e peixes, conservas e similares; agências lotéricas e similares; 
restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico; 
indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de 
limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento 
em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos 
alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio 
de salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico e 
sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; 
relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica; 
brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de 
refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e depósito de 
móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros cereais; 
perfumarias e drogarias; cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares. ,, 
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em 
geral; carpintarias; marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de 
lubrificação e lavagem de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de 
passagens; agências transportadoras sem depósito; moinhos de calcáreos; 
artefatos de cimento; pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e 
comércio de cerâmicas; ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de 
ferro-velho e ferros em geral; indústria e comércio de rações e adubos; 
vidraçaria, vidros planos espelhados; garagens e estacionamentos de 
veículos; indústria e comércio de máquinas, implementes e aparelhos 
agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; 
indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e 
imobiliárias; e celaria e material de montaria. 
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e 
artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de 
veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, 
autovidros e congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de 
massagens e estética; e fisioterapia. / 
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos 
agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto 
mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos 
em local independente da residência; bancas de jornais e revistas; edifícios 
comerciais, residenciais ou mistos com mais de três pavimentos; e 
economias residenciais localizadas em edifícios com mais de três 
pavimentos. ./ 
90 
G. Mun. d• r · 6c•. 
rlt. N.t /9. 91 
~.$< U< 
VISTO 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
(Em Unidades Fiscais do Município - UFM) 
Fatores de Risco (f R) 
GRUPOS UFM 
"A" ......................................................................................... 8,5 
"B" ......................................................................................... 7,5 
"C" ......................................................................................... 6,5 
"D" ......................................................................................... 5,5 
"E" ......................................................................................... 4,5 
"F" .......................................................................................... 3,5 
"G" ......................................................................................... 2,5 
"H" .......................................................................................... 1,5 
Área ocupada: 
Até 50m2 ............................................................................. 1,00 
De51até1oom2 .................................................................. 1,50 
De 101 a 2oom2 .................................................................... 2,00 
De 201 até 400m2 ................................................................. 2,50 
De 401 até 600m2 ................................................................. 3,00 
De 601 até 1 OOOm2 ............................................................... 3,50 
De 1001 até 1500m2 ............................................................ .4,00 
De 1501 até 2ooom2 ............................................................. 4,50 
De 2001 até 3000m2 ............................................................. 5,00 
De 3001 até 4000m2 ............................................................. 5,50 
De 4001 até 6000m2 ............................................................. 6,00 
De 6001 até 8000m2 ............................................................. 6,50 
De 8001até10.ooom2 ......................................................... 1,00 
De 10.001até12.ooom2 ..................................................... 7,50 
De 12.001 até 15.000m2 ...................................................... 8,00 
De 15.001 até 20.000m2 ...................................................... 8,50 
De 20.001 até 25.000m2 ...................................................... 9,00 
Acima de 25.001 m2 ............................................................ 1 o,oo 
. e. Mun. dt P. Ice. 
r11. N.•_/ ~ 92 
%J~· VllTO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO Ili 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 UFM 
Até 50 metros quadrados ..................................................................................... 7,00 
De 51a75 metros quadrados .............................................................................. 10,00 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 13,00 
De 101 a 125 metros quadrados .......................................................................... 16,00 
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 19,00 
De 151 a 175 metros quadrados .......................................................................... 22,00 
De 176 a 200 metros quadrados .......................................................................... 25,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO li 
Até 50 metros quadrados ................................................................................... 6,00 
De 51 a 76 metros quadrados ............................................................................. 7,50 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 9,00 
De 101 a 125 metros quadrados ........................................................................ 10,50 
De 126 a 150 metros quadrados ........................................................................ 12,00 
De 151 a 175 metros quadrados ........................................................................ 13,50 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 15,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO Ili 
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 5,00 
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. 6,00 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 7,00 
De 101 a 125 metros quadrados ......................................................................... 8,00 
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 9,00 
De 151a175 metros quadrados ........................................................................ 10,00 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 11,00 
De 201 metros acima, acrescenta-se 0,25 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
\i. Mun. d• r · ac.. 
1'11. N.•~A~~.---­
- ~ e2o e ci)9· 
VISTO 
Até 50 metros quadrados .................................................................................. 4,00 
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................... 4,50 
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 5,00 
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 5,50 
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 6,00 
De 151 a 175 metros quadrados ....................................................................... 6,50 
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 7,00 
3 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 15 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados................................................................................ 3,00 
De 101a200 metros quadrados ...................................................................... 4,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de 
risco epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 1 
1. Fábrica de bens de consumo; 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel; 
- abatedouros; 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; 
- outros afins. 
'"'· Mun. de ra. Bce. 
'l• . .N.• 1$ 94 
~,JJ, 'º VISTO 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; 
- assadoras de aves e outros tipos de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
- casa de frios (laticínios e embutidos) 
- confeitarias; 
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; 
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e ~fft;J.,9&'~ outros 
produtos de origem animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
- dispensários de medicamentos; 
- farmácias e drogarias; 
- farmácias hospitalares; 
- postos de medicamentos; 
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- medicamentos; 
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
- dietéticos; 
- saneantes domissanitários; 
- produtos biológicos; 
- outros afins. 
4. Prestadoras de serviços: 
- banco de olhos; 
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de 
coleta; 
- hospitais; 
- outros afins. 
B ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO li: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- bebidas em geral; 
- biscoitos e bolachas; 
- chocolates e sucedâneos; 
- condimento, molhos e especiarias; 
- confeitos, caramelos, bombons e similares; 
-gelo; 
- marmeladas, doces e xaropes; 
- massas secas; 
- amido e derivados; 
- outros afins. 
.... MUI\. •• P. ~ 
95 
VISTO 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
- bares e boites; 
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
- depósito de perecíveis; 
- distribuidora de medicamentos; 
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- insumos farmacêuticos; 
- agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- ambulatório médico; 
- clínicas e laboratórios de raio X; 
- clínicas médicas; 
- clínicas ou consultórios odontológicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; 
- laboratórios de patologia clínica; 
- prótese dentária; 
- salões de beleza e similares; 
- outros afins. 
C ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO 111: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- farinhas ( moinhos ) e similares; 
- desidratadoras de vegetais; 
- gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras ); 
- torrefadoras de café; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda: 
- óticas; 
- artigos ortopédicos; 
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- produtos veterinários; 
- embalagens; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- gabinetes de sauna; 
- gabinetes de massagens; 
- clínicas de fisioterapia; 
- lavanderias; 
- outros afins. 
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: 
- cerealistas, deósito e beneficiadora de grãos; 
- refinadoras e envasadoras de açúcar; 
- refinadoras e envasadoras de sal; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- depósito de bebidas; 
- outros afins. 
3. Prestadores de serviços: 
- ambulatórios veterinários; 
- clínicas veterinárias; 
- consultórios veterinários; 
- consultórios médicos; 
- consultórios de psicologia; 
- desinsetizadoras e desratizadoras; 
- dormitórios; 
- outros afins. 
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V 
1. Extração e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de material elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. Indústria de madeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares; 
1 O. Indústria química; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
---·· ·=· .-~- "· ........ 1 
Ç. Mun. 0• P • lca. 
,--• 
fi1. N. .,.,.,..,..1.l.;;;~...---
~b àc),.., 96 
VISTO 
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comercio de valores, publicidade e 
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de 
e. Mun. 41t P • Ice. 
- N'J //./. - ........ -}L 97 
~~)e; - - VISTO 
assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de 
projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de 
fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros 
serviços comerciais. 
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; 
16. Serviços de diversões: 
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
17. Entidades financeiras; 
18. Comércio atacadista: 
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, 
etc. 
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
- geração e fornecimento de energia elétrica; 
26. Indústria de construção; 
27. Serviços de transportes; 
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. 
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, 
jornalismo, etc. e outros afins. 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
CONSTRUÇÕES: 
UFM 
Até 70 metros quadrados................................................................................. isento 
De 71 a 100 metros quadrados ......................................................................... 3,00 
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 4,50 
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 6,00 
De 151a175 metros quadrados ....................................................................... 7,50 
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 9,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50 UFM para cada 25 metros 
quadrados. . , " / o, s() éJ n .' "' / ; .. " 
OBSERVAÇÃO: 
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por 
unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área construída e os 
respectivos percentuais. 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS FORMADORAS 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
1. - Profissionais liberais: 
p, N v f.1r t.._, , 
---·~ 
Nível superior: .. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . ... .................. ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............ ....... 06 UFM 
Técnicos de segundo Grau: ................................................................... 04 UFM 
Outros profissionais: . . . . . . . . . . . ... ....................... .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . ..... ... . . . . . . ....... 02 UFM 
2. - Empresas: 
,) Microempresas (Até 50m2. de área) . . . . . ........... .. . . .. . . . . .. . . . . .............. ..... .. 03 UFM I~ 
~ Miniempresas: (De 50m2. a 200m2. de área) . . . . . . . . . . ............... ... . . .. . . . . . .. os UFM . ., 
Pequenas empresas; (De 200m2. a 500m2 de área) . . . ........................ 1 o UFM 
1 Médias empresas~ (De 500m2. a 1 OOOm2 de área) . . . . . .. .......... .. . . . . . .. . . . . 30 UFM 
. Grandes empresas: (Mais de 1000m2 de área) . . . . ............... .. . . . ............ 70 UFM 
3. - Eventuais: 
Ambulantes: (por dia/pessoa) .............................................................. . 
Circos: (por dia) .................................................................................... . 
Parques de diversões/Eventos/por dia) .............................................. . 
01 UFM 
o<:. 
01 UFM 
Ot{ 
03UFM 
' 
e. Mun. d• P. Ice. 
l'lt. N.• ,ÍO 99 
VISTO 
LEI CO:.MPLE:IVIENTAR Xº ---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXOV / 
/ 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 - Taxa de licença para execução de obras: / 
UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão 
econômico ou popular .. . .. . .. ... .. . ..... ... ...... .. ... . .. ... ... . ... .. .. . ... ... .. ... ... .... O.O 
b) - Pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............ . 
c) - Fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ........................................................................... . 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
0,05 
0,02 
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5 
e) - Aprovação de projeto de loteamento, (por lote) ............................ . 1,0 
f) - Alvará de construção....................................................................... 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: / 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano)............................................................................................... 0,5 
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia)................................................................................................ 1,00 
c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5 
e. Mun. dt I' · Ice. 
1'11. N.1 !? C\ 100 
VI ~·-k O 
d) - Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, 
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros, ou por 
qualquer outro tipo de engenho de comunicação será cobrada a 
taxa levando em consideração o tamanho em metros quadrados 
, multiplicado pela alíquota de (por mês). ···································r;-····· 
. N ,._, JA;i "X---< d> ~-O XA'-1 
,-v-V'--\/"-"\ e:.-- r_:j __ , ,
1 J·, ti(t L-\_;,_ (. , .-\.-· .·._,f (., ' ç, <\ ç) ·u. ,::::_::-- l) F' f'') . l .--1 ~ l •. ) 
' / 
3-Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: / 
Dia/Mês/Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2 
Por mês......................................................................................... 2,0 
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0 
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .... .. ... . 4,0 
j(: d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1 
\i. Wtun. •• r. Bce. 
l'l•. N.• D$ 101 
ç. ç,_ 'Mi. •Àx;L - VISTO 
LEI 001.VIPLEl.VIEN'T..A..R x• _ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VI 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 
As Taxas enumeradas no presente Anexo, serão cobradas dos contribuintes na 
forma desta Lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de 
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de acordo 
com os serviços executados. 
C. Mun. dt P. Ice. 
1'11. N.• o !;' 
y,,A> 
VllTO 
LEI 001.VIPLEJ.VIEN'TAR N• _ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL ./ 
E TERRITORIAL URBANO 
1 - Preço por metro quadrado das construções, para lançamento do IPTU: 
a)- Casas R$. 290,00 
c) - Lojas R$. 350,00 
e) - Galpões R$. 110,00 
g) - Indústrias R$. 150,00 
li - Plano de Zoneamento: 
1. - R$. 150,00 
2. - R$. 130,00 
3. - R$. 100,00 
4. - R$. 70,00 
5. - R$. 50,00 
6. - R$. 40,00 
7. - R$. 30,00 
8. - R$. 27,00 
Ili - Características - Pesos: 
1. - Posição na quadra: 
Esquina 1, 1 O 
Meio 1,00 
Encravado 0,90 
2. - Topografia: 
Plano 1,00 
Aclive 0,90 
Declive 0,80 
Irregular 0,70 
Fundo vale 0,60 
3. - Pedologia: 
Normal 
Inundável 
Alagado 
Rochoso 
IV -Alíquotas: 
1,00 
0,80 
0,70 
0,70 
b) - Apartamentos 
d) - Escritórios 
f) - TelheirQs 
h) - Especiais 
R$. 300,00 
R$. 250,00 
R$. 50,00 
R$. 430,00 
ZONAS E VALORES: 
9. - R$. 25,00 
1 O. - R$. 20,00 
11. - R$. 17,00 
12. - R$. 15,00 
13. - R$. 10,00 
14. - R$. 7,00 
15. - R$. 5,00 
16. - R$. 2,00 
4. - Informações - Construção: 
4.1 - Localização no lote: 
Alinhada 1,00 
Recuada 1,00 
Fundos 0,80 
Vila 0,70 
4.2 - No prédio: 
Térreo 1,00 
Sobreloja 1,00 
Subsolo 0,90 
Cobertura 1, 1 O 
4.3 - Conservação: 
Nova 1,00 
Boa 0,90 
Regular 0,80 
Má 0,60 
1
? Prf:ld~: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 1,00% 
<Jl~I: VVT (valor venal terreno) x 3%. 
102 
e. Mun. dt P. Ice. 
l'lL N.I ô 6 103 
'i;blàB C' .;,;,, 
VISTO 
LEI CO:M:PLE:M:EKTAR x•---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
GRUPO 1 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: / 
a) - Profissionais de formação de nível superior ........ 02 UFM/mês. 
b) - Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês. 
e) - Outros Profissionais................................... . .. . .. . .. 03 UFM/ano. 
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1 
1° GRUPO / 
ALÍQUOTA 
ITENS NºS. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19,20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,27, 28, 29, 30, 31, 33, 
34, 35, 36, 37, 38, 39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49, 50, 
51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 62,63, 64,65, 66,67,68, 
69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 
86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97, 99, 100 ........................... 3% 
e. Mun. dt P. lcl. 
l'l•· N.• Q S 104 
Ms-- ~+ 
VISTO 
,,2ºGRUPO 
ITENS Nºs 60 das letras "a", "b", "e", "d", "f' e "g"; 95 e 96 ...... 5% 
3~GRUPO 
ITEM Nº 32 (conforme anexo IX). 
ITEM Nº 60, letra 'e' Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por 
máquina/mês ............................................................................. . 01 UFM 
ITEM 
1.0-CASAS 
2.0 - EDIFICIOS 
RESIDENCIAIS 
3.0 - EDIFICIOS 
COMERCIAIS 
4.0 - BARRACÃO 
5.0 - TELHEIROS 
6.0-
PAVIMENTACÃO 
7.0-
CONSTRUCAO 
LEI COMPLEMENTAR Nº __ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
CONSTRUÇÃO CML 
\ 
~. Mun. dt P • Ice. 
n•. N.1 0 lf 105 
- ~~)e VISTO 
CUSTO DE MÁO DE OBRA POR METRO QUADRADO 
DISCRIMINAÇÃO PADRÃO PADRÃO PADRÃO ALIQUO 
BAIXO NORMAL ALTO TAS 
Madeira R$ R$ R$ 2% 
Mista R$ R$ R$ 2% 
Alvenaria R$ R$ R$ 2% 
O 1 a 03 Pavimentos R$ R$ R$ 2% 
04 a 08 Pavimentos R$ R$ R$ 2% 
09 Pavimentos acima R$ R$ R$ 2% 
O 1 a 03 Pavimentos R$ R$ R$ 2% 
04 a 08 Pavimentos R$ R$ R$ 2% 
09 Pavimentos acima R$ R$ R$ 2% 
Barracão R$ R$ R$ 2% 
Telheiros R$ R$ R$ 2% 
Pedras Poliédricas ******* R$ ******* 2% 
Revest. Asfáltico ******* R$ ******* 2% 
Pontes, Viadutos ******* R$ ******* 2% 
-· Mun. te r. llc;e. 
- NI 0 3 
n•. ·-
~ ,}& 30* 106 
VllTO 
LEI COMPLEMENTAR Nº __ _ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO X 
PREÇOS PÚBLICOS 
EXPEDIENTE 
ITEM DISCRIMINAÇÀO UFM 
1.0 REQUERIMENTOS 
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a inscrição, fornecimento de 
atestados, diploma e Certidão do Concurso Público (por unidade) 0,5 
2.0 ALVARAS 
2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; expedição, transferência e 0,5 
cancelamento (por unidade) 
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES 
3 .1 - Certidões de tributos ou dívida ativa (por unidade) 0,2 
3.2 - Certidões de construção (por unidade) 1,5 
3.3 - Certidão de inteiro teor (por unidade) 1,0 
3.4 - Outras certidões ou atestados (por unidade) 0,5 
4.0 FOTOCOPIAS 
4.1 - Por folha (quando não para documentos) 0,05 
5.0 ATOS DO PREFEITO 
5.1 - Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços ou 
atividade (por dia) 2,0 
6.0 CONTRA TOS COM O MUNICIPIO 
6.1 - Concessão para exploração de serviços de utilidade pública (anual, por 
unidade) 5,0 
6.2 - Prorrogação de prazos de contrato (anual, por unidade) 3,0 
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA 
7 .1 - Lavrados em livros ou outros (por página) 1,0 
8.0 2 VIACARNES 
8.1 - Camês de tributos ou guias de responsabilidade do contribuinte 0,2 
ITEM 
1.0 
2.0 
3.0 
4.0 
5.0 
6.0 
7.0 
8.0 
9.0 
OBS: 
10.0 
~. Mun. Clt P. Ice. 
rl•. N.I O 9, 10 
LEI COMPLEMANTAR Nº ____ _ VISTe 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO X 
PREÇOS PÚBLICOS 
SERVIÇOS DIVERSOS 
DISCRIMINAÇÃO 
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS 
1.1 - Numeracão, por unidade 
1.2 - Placa de numeração, por unidade 
MEDIÇÃO E/OU DEMARCACÃO 
2.1 - Medicão e ou demarcação, por metro quadrado 
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 
3 .1 - Apreensão por espécie ou unidade 
3 .2 - Depósito, por dia ou fração 
3 .2.1 - de veículos, por unidade 
3.2.2 -de animais de pequeno porte, por cabeça 
3.2.3 -de outros animais, por cabeça 
3.3.4-de mercadorias, ou objetos, por unidade 
OBS: Além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e 
trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o 
transporte dos bens apreendidos até o depósito. 
ROCAGEM DE TERRENOS BALDIOS 
4 .1 - A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do 
perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua 
localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada, 
por m2. 
ALVARAS DE QUALQUER NATUREZA 
5 .1 - Por unidade expedida 
APROVAÇAO DE PROJETOS. 
6 .1 - Por m2 de área edificada 
HABITE-SE 
7 .1 - Por m2 de área edificada 
VITORIAS 
8 .1 - De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para finalidade 
diversa; por movimento 
LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS 
9.1 - Andaimes, tapumes; por metro linear 
Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de 
Projeto de sua autoria, deverão requerê-la pagando proporcionalmente as 
taxas correspondentes. 
FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC. 
POR UNIDADE 
10.1 -até l,Om2 
10.2 -de 1,0 até l,5m2 
10.3 -acima de 1,5 m2 
UFM 
0,50 
0,70 
0,02 
0,2 
1,0 
0.1 
1,0 
0,1 
0,01 
1,5 
0,02 
0,02 
1,5 
0,05 
1,0 
1,5 
2,0 
1 OCJ 
ITEM 
1.0 
2.0 
' 3.0 
4.0 
5.0 
6.0 
, . Mun. dl I'. Ice. 
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LEI COMPLEMENTAR Nº __ _ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO X 
PREÇOS PÚBLICOS 
USO DOS CEMITÉRIOS 
DISCRIMINAÇAO 
INUMAÇAO EM SEPULTURAS RASAS 
1.1 - De infantes 
1.2 - De adultos 
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS 
2 .1 - De infantes 
2 .2 - De adultos 
PERPETUIDADE 
3 .1 - Senulturas rasas, por m2 
3 .2 - Carneiras, por m2 
3 .3 - iazigos, por m2 
EXUMAÇÕES 
4.1 -Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 
4.2 -Após vencido o prazo regulamentar de dcomposição 
EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU JAZIGOS 
5.1-Comum 
5.2 - Outro Processo 
DIVERSOS 
6.1 - Entrada de ossadas no cemitério 
6.2 - Retirada de ossadas no cemitério 
6 .3 - Permissão para execução de obras de embelezamento, por 
unidade 
6.4- Pela conservação anual 
OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos 
padrões estabelecidos pela Municipalidade. 
b) As obras civis serão executadas pelo interessado e, às suas pensas, 
em terreno previamente demarcado pela Prefeitura. 
c) Indigentes serão isentos das taxas constantes nos itens 1. O e3. O 
VII Te 
UFM 
0,05 
0,1 
0,1 
0,15 
0,2 
0,4 
0,4 
1,5 
1,0 
0,3 
1,0 
1,0 
1,0 
0,1 
0,8 
108 

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