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materia nº 2/2006

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaAtualiza os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
native_id13867

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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fj/~~~~~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006 
RECEBIDO EM: 15 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 02/2006 
Câmara :Municipal áe 
Pato '13ranco 
'Lg FI.: __ ___;~~----
Visto: 
SÚMULA: Atualiza os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
AUTOR: Mesa Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente), 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1° 
Secretário) e Aldir Vendruscolo - PFL (2° Secretário), com apoio dos vereadores Cilmar 
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi-PT. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes, os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Valmir Tasca 
-PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausentes, os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun 
Sobrinho - PV. 
ENVIADA CÓPIA AO TRIBUNAL DE CONTAS EM: 30 de maio de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 267/2006, de 29 de maio de 2006. 
Resolução nº 3/2006, de 26 de maio de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3789, dos dias 27 e 28 de maio de 
2006. . 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
Oficio nº 267 /2006 
Senhor Presidente: 
Conforme dispõe o Provimento nº 56/2005, de 10 de maio de 
2005, deste Egrégio Tribunal de Contas, que dispõe sobre a publicidade dos 
subsídios dos agentes públicos, encaminhamos cópia: 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
Ata nº 40/2006, de 15 de maio de 2006 . 
Ata nº 42/2006, de 22 de maio de 2006 . 
Ata nº 43/2006, de 25 de maio de 2006 . 
Resolução nº 2, de 26 de maio de 2006, que concede repos1çao 
salarial aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal. 
Resolução nº 3, de 26 de maio de 2006, que atualiza os subsídios 
dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Publicações feitas Diário Oficial do Município, Jornal Diário do 
Sudoeste, edição nº 3789, dos dias 27 e 28 de maio de 2006, contendo 
a publicação das resoluções citadas anteriormente. 
Atenciosamente. 
<.: ... ··· 
! 
.- .. > . . // /-;e.,·._ .. , lu e_-~---····--···· Laúrindo Cesa 
JPresídente 
Excelentíssimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-91 O - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
ANO XXI 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO N" 3, DE 26 DE MAIO DE 2006. 
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Pato Branco. 
A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parani, aprovou 
a eu, Pnlsldenta, ptOllJUlgo a seguinte RasofUÇlo: 
Art. 1º. Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipaí de Pato Branco, lixados pela Resolução n• 4, de 
25 de junho de 2004, na ordem de 4,63"k (quatro virgula sessenta e três por cento), 
de acordo com a variação do INPC - Indica Nacional de Preços ao Consumidor, 
acumulado no período anual compreendido de março. de 2005 à fevereiro de 2006, 
a titulo de revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos 
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Att. ZO. A atualização dos subsídios de que trata esta Resolução será 
concedida a partir do mês de março de 2006, Inclusive. 
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1• de março de 2006. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, aos 26 dias do mês de maio de 2006. 
L.aurtndo Casa · Presidente 
~~~~~9/~ Estado do Paraná Câmara Municip 
Pato 'Branco 
FI.:---~----- lS 
Visto: 
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 26 DE MAIO DE 2006. 
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1°. Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal de Pato Branco, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, 
na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação 
do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período anual 
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral anual 
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 
da Constituição Federal. 
Art. 2°. A atualização dos subsídios de que trata esta Resolução será 
concedida a partir do mês de março de 2006, inclusive. 
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2006. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aos 26 dias do mês de maio de 200 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~áP/P~$'~ Estado do Paraná Câmara Afunicip dé 
Pato 'Branco 
.ZY Fl.:----:=m-----
Visto: 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 212006 
O Projeto de Resolução em estudo, de autoria da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Pato Branco, visa atualizar os subsídios dos 
vereadores, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, na ordem 
de 4,63º/o (quatro vírgula sessenta e três por cento). 
A concessão desta atualização é de acordo com a variação do 
INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual 
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral 
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X 
e XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
A atualização dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal de Pato Branco, segundo instrução do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de 2005 e a efetiva 
implementação do reajuste, o que no presente caso não ocorre, uma vez que 
pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC acumulado no período de 
março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos servidores públicos 
municipais, renunciando-se a atualização (recomposição monetária) referente 
aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. 
Dessa forma, estando em conformidade com a legislação atual, 
conforme parecer jurídico desta Casa de Leis, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação do presente projeto de resolução. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de maio de 2006. 
<:. __ ;;_,_~ ~-· - Osmar Braun Sobrinho - PV 
Presidente - Relator 
~À Valmir Tasca/:.. PFL · ·· 
Memi/ro 
Pato Branco Paraná 
Câmara 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006 
Esta Comissão Permanente analisa a matéria em apreço, 
através· da qual a Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretende obter 
autorização para atualizar os subsídios dos vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Analisando a matéria observamos que a atualização do 
subsídio dos vereadores encontra-se dentro das normas legais, tanto é 
que de acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou como 
regulares os atos de fixação dos subsídios dos vereadores e do presidente 
da Câmara Municipal, sendo o montante na ordem de 5,69% (cinco 
vírgula sessenta e nove por cento), e no entanto optou-se pelo índice de 
4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), mesmo índice concedido 
aos servidores públicos municipais. Esta resolução foi tomada de comum 
acordo entre os vereadores, para que seja atribuído o mesmo índice 
concedido aos servidores. 
Sendo assim, por ser justo e necessário o reajuste do subsídio 
dos vereadores, após análise da matéria, optamos por exarar , PARECER FAVO RAVEL a sua tramitação e aprovação. 
r 
1 
' E o parecer, salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 22 de maio de 2006. 
i (-' 1 -
1 ( f. J 
' 1 í\ \ V ~. 1\ (\ ~ ~ r;;, \) 1
0-''-j0 \J \.)\J\__; 
Volmir Sabbi - PT - Presidente er ãni - PDT - Relator 
c---;&~- Cilmar Francisco piia=s~t:::o=re:illl:o:-_:-pn-r-L--
tt?âmoUP~§~$U/nU)' Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006 
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou o Projeto de 
Resolução nº 2/2006, que atualizar os subsídios dos vereadores e do 
presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal, foram 
fixados pela Resolução nº 4/2004, e conforme instruções dadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, analisou como 
regulares os atos de fixação dos subsídios dos Vereadores trazendo as 
instruções para a sua correta atualização. 
Observamos que conforme tais instruções o índice de 4,63°/o (quatro 
vírgula sessenta e três por cento), a título de revisão geral anual (base INPC 
Acumulado) encontra-se a menor do que o indicado na instrução do TCE, 
optando pela utilização do mesmo índice concedido ao funcionalismo público. 
O Legislativo Municipal conforme a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 20, inciso III, letra a, pode gastar 6% 
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida. Hoje isso representa R$ 
2.844.179,49 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta 
e nove reais e quarenta e nove centavos) no entanto, no relatório de gastos com 
pessoal relativo ao primeiro quadrimestre de 2006 o Legislativo gastos 1,92% 
(um vírgula noventa e dois por cento) da Receita, que corresponde a R$ 
925.410,27 (novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais e vinte e 
sete centavos). 
O projeto encontra-se dentro do que disciplina a Lei de Responsabilidade 
Fiscal a Constituição Federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando trata da matéria, estando apta a seguir seu tramite normas. 
Somos de PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. 
Câmara !Municipal áe 
Pato '.Branco 
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V1Sto: 
~FER , ~~M.KOZELINSKI Membro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.corn.br 
rt~~~,9Jafo,9J~ Estado do Paraná Câtttara Municip 
, 'Pato 'Branco 
ASSESSORIA CONTABIL Ji 
----..------
Pretende a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, com 
o apoio dos demais Vereadores, através do Projeto de Resolução nº 
2/2006, atualizar os subsídios os vereadores e do presidente da Câmara 
Municipal, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004 de acordo 
com a variação do INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor, 
acumulada no período anual compreendido de março de 2005 à fevereiro 
de 2006, na ordem de 4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento), a 
título de revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, 
nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
De acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou como 
regulares os atos de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente 
da Câmara Municipal, sendo o montante na ordem de 5,69º/o (cinco 
vírgula sessenta e nove por cento), no entanto optou-se pelo índice 
4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento) mesmo índice concedido 
aos servidores públicos municipais, conforme Lei Municipal nº. 2.622 de 
12 de maio de 2006. 
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo dos últimos 12 meses, 
com base na Receita Corrente Líquida de R$ 47.402.991,56 (quarenta e 
sete milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e noventa é um reais e 
cinqüenta e sers centavos) já inclusas as diferenças retroativas a março de 
2006 perfazem um percentual de 1,97 (um virgula noventa e sete por 
cento) não compromete o limite estipulado pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal que é de 6°/o (seis por cento). 
É o parecer S.M.J. 
Pato Branco, 17 de maio de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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Pato 'Branco 
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ASSESSORIA JURÍDICA ~Vi~ist~o:-==K:===,,,.,,,;;;;;;_,.,...,_,;;;;;;, " 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2006 
Através do Projeto de Resolução em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Pato Branco, com o apoio dos demais Vereadores, 
atualizar os subsídios fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, 
na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a 
variação do INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no 
período anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de 
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos 
dos incisos X e XI do artigo 3 7 da Constituição Federal. 
A concessão da referida atualização dos subsídios dos Vereadores acompanha 
o mesmo índice aplicado aos servidores públicos da Administração 
Municipal, autorizados pela Lei nº 2.622, de 12 de maio de 2006 e dos 
servidores do Poder Legislativo Municipal. 
A Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, que fixou o subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, dispõe no "caput" do 
artigo 2º, o seguinte preceito: 
"Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão 
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices 
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a 
título de revisão de caráter geral anual." 
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº 
419118/04, que analisou como regulares os atos de fixação dos subsídios dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, ressalta 
que as majorações somente poderão ser aplicadas a partir de janeiro de 
2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à 
recomposição monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a 
implementação do reajuste, devendo ser procedida mediante edição de lei 
específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha indicação dos 
meses, inicial e final, a que ser refere a reposição. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
FI.: __ __,,,,..._ ____ _ 
VtSto: 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação da a pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se 
manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir 
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio 
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis 
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou 
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse 
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos 
por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral 
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor 
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente." 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, 
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de 
valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma 
data e sem distinção de índices, incluindo-se os detentores de mandato 
eletivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46} 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~~~~§~$~ Estado do Paraná 
A despesa a ser gerada em razão da atualização dos subsídios dos Vereadores, 
deverá estar compatível com os preceitos constantes nas Leis do 
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes 
Orçamentárias, e encontrar-se dentro dos limites de despesa com pessoal 
determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual 
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento com o auxílio do setor 
contábil desta Casa Legislativa, a averiguação e análise dessas situações. 
A atualização dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco (recomposição monetária), segundo instrução do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de 
2005 e a efetiva implementação do reajuste, o que no presente caso não 
ocorre, uma vez que pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC 
acumulado no período de março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos 
servidores públicos municipais, renunciando-se a atualização (recomposição 
monetária) referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 17 de maio de 2006. 
~--~~-,...,.,\o 
_L;.~~-=-- sé Renato Monteiro do Rosário 
ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Visto:_. 
Pato Branco Paraná 
Vist,vo.:-==~====A AO ··--
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de suas prerrogativas 
legais e com fundamento no inciso V do artigo 28 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 08/90), apresentam para a 
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de 
Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2006 
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, fixados pela 
Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, na ordem de 4,63% (quatro 
vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC 
- Índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulada no período 
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de 
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos 
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2° A atualização dos subsídios de que trata esta 
Resolução será concedida a partir do mês de março de 2006, 
inclusive. 
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2006. 
Sala das Sessões, 15 de maio de 2006. ,.,.. . (' ,1 ~~ ~,t_~ 
~~ Presidente 
e son Bertani - 1° Secretário cretário 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 -~ - 85505-030 
e-mail: Jegislativo@wln.com.br 
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Estado do Para!'·· 
RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE 
--c;r;;;;;.-;,_ Municip 
Pato '.Branc.o 
A~ 
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do 
Município de Pato Branco para a 
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 
31 de dezembro de 2008 . 
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória . 
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e 
seis reais), desde que efetivamente em exercício . 
Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral 
anual. 
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio 
do cargo comissionado . 
Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, 
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte 
nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será 
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. 
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos 
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por 
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, 
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial 
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela 
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por 
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso 
parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam 
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
1 
Rup Arariqbóia, 491 Telefax: 146\ ??4- ??41 D~+- D--·- --
!. 
---- . _31 
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-
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-
-
-
.. 
-
.. 
Estado do Pa na 
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se 
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Rcsoluçao correrão por conta 
de dotações próprias consignadas nos crçamentos 21nuais do Poder Legislativo do 
Município de Pato Branco. 
Art 7º Esta Resoiuçao entra er:1 vigor 113 data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeirc de ~~OU5 
Gabinete da Pmsidênc!a da Câmara Munici )a~ de Patu Branco, em 25 
de junho de 2004 . 
R11n ArnrinhAin dQl Pntf'l Rrnnrn PnrnnA 
' < INPC ACUMULADO DE lh:.:Vl=sto:o.=;;;~===.I 
JANEIR0/2005 A FEVEREIR0/2006 
INPC INPC 
Mês Mensal Acumulado 
ian/05 0,57 0,57 
fev/05 0,44 1,01 
mar/OS 0,73 1,75 
abr/05 0,91 2,68 
mai/05 0,70 3,40 
iun/05 -0,11 3,29 
iul/05 0,03 3,32 
aao/05 0,00 3,32 
set/05 0,15 3,47 
out/05 0,58 4,07 
nov/05 0,54 4,63 
dez/OS 0,40 5,05 
ian/06 0,38 5,45 
fev/06 0,23 5,69 
Série Histórica do INPC 
460,19 0,86 1,48 2,90 
474,21 ~7! 1,88 1 2,74 
485~1~ 0,4~1 1,88 l 2,68_~ 
6,13 
0,57 
1,01 
âmara !Municip cfe 
Pato '.Branco 
~1 
6,13 
5,86 
-----
5,91 - J 
Out 2560,23 0,58 0,73 1,35 4,07 5,42 
Nov 2574,05 0,54 1,27 1,19 4,63 5,53 
Dez 2584,35 0,40 1,53 1,71 5,05 5,05 
Jan ' 2594,17 0,38 1,33 2,07 0,38 4,85 
Fev --:00,1,, :,23 1,01 2,30 0,61 4,63 
Mar 2607,16 0,27 0,88 2,42 0,88 ' 4,15 
Abr 2610,29 0,12 0,62 1,96 1,00 3,34 
Mai - - - - - -
Jun - - - - - - 2006 
Jul - - - - -
- - -
- - - - - -
Out - - - - -
1\1 .... 
- - - -
Dez - - -
Cdmara tÍe 
.,...., 
I f&N~ i TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Processo n. 0 : 419118/04 Câmara 
Município de Origem : PATO BRANCO 
Assunto : REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Visto: 
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. Reanálise dos 
Atos fixadores da Remuneração dos Agentes Políticos para o 
mandato 2005/2008. Ato do Prefeito - Regular exceto critério de 
reajuste; Ato do Vice-Prefeito - Regular exceto critério de reajuste; Ato) 
dos Secretários - Regular exceto critério de reajuste; Ato do 
Presidente da Câmara - Regular exceto critério de reajuste; Ato dos 
Vereadores - Regular exceto critério de reajuste; Ato da Sessão 
Legislativa Extraordinária - Regular. 
INSTRUÇÃO Nº 2636/05-DCM 
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Vereador DIRCEU 
DIMAS PEREIRA, enviou a este Tribunal, para exame da legalidade, os atos baixados pelo 
Legislativo em vista do ordenamento contido no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, que 
deverão nortear os pagamentos das remunerações dos agentes políticos, relativos aos mandatos 
eletivos iniciados no exercício de 2005. 
Em primeiro exame, esta Diretoria pronunciou-se acerca da regularidade dos 
atos fixadores, tendo por base o regramento legal vigente, e a jurisprudência deste Tribunal 
existente até a edição do Provimento nº 56/2005, de 10/05/2005. 
Com o advento do citado Provimento, imperativa se faz nova análise, tendo por 
base os critérios normatizados pelo Tribunal de Contas naquele instrumento, cuja sinopse integra 
seu Anexo 1, ficando sem efeito a instrução anterior exarada por esta Diretoria. 
- 50 -
;D·~ 1 s1 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" t1t1.1 I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
1 - CRITÉRIOS DE ANÁLISE 
Visto: 
Para obtenção das conclusões neste procedimento, foram 
seguintes critérios legais: 
1) Ponto de Análise: O Tipo do Ato é Lei? 
b.c.11• 
os 
Critério Legal: Critério aplicável para a fixação das remunerações do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais. O art. 29 - V, da Constituição Federal, 
determina que a fixação ocorra mediante expedição de Lei. (art. 5°, Ili -
Provimento 56/2005-TC) 
2) Ponto de Análise: A publicação do Ato Fixador da remuneração dos vereadores foi 
realizada antes das eleições? 
Critério Legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determina a fixação antes 
das eleições municipais. (art. 6° , V e VI - ProvimentoO 56/2005-TC). 
Conforme item 12, do Anexo 1, do Provimento 56/2005-TC, a publicação 
após as eleições será objeto de ressalva quando o processo legislativo 
da fixação tenha se esgotado antes daquela data. 
3) Ponto de Análise: A Data de edição do Ato obedece o prazo da Lei Orgânica? 
Critério Legal: Conforme item 11 do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC, a fixação 
após o prazo disciplinado na Lei Orgânica do Município não constitui 
irregularidade. 
4) Ponto de Análise: O valor do subsídio foi determinado em moeda (R$)? 
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme 
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do 
Provimento nº 5612005-TC) 
5) Ponto de Análise: O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do 
subsídio? 
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme 
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do 
Provimento nº 5612005-TC) 
6) Ponto de Análise: O critério de reajuste é válido? 
Critério Legal: Válida recomposição monetária desde a data da fixação até o momento da 
implementação, admitida apenas a partir de 01/01/2006. (Itens 6, 7, 21, 
22, 23 e 24, do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC) 
- 51 -
. ,. ... 'Q 1 52 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" tlM_ l 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
7) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal? 
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 19.115, 19. 
8) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração do Prefeito? 
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$13.000,00. 
9) Ponto de Análise: O valor Fixado para o subsidio dos vereadores atende ao limite em 
relação aos Deputados Estaduais? 
Critério Legal: Art. 29, VI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 3.816,00. 
Faixa populacional obtida a partir do Censo Estimado IBGE para 2003, 
nos termos da Resolução nº 21803/04 - TSE e Resolução TCE-PR nº 
7347/04. 
li - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL 
li.a) Descrição do Ato 
Câmarà Afunicip áe. 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/07/2004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
11.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
Pato '.Branco 
FI.: ________ 09 _ 
V1Sto: 
Conclusão 
SIM 
SIM 
Lei Orgânica? SIM 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
- 52 -
_,De"G 
T s3 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ i 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
li.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 13.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
li.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
li.e) Conclusão - Remuneração do Prefeito 
A análise do ato que fixou a remuneração do Prefeito Municipal evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
Ili - REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL 
Ili.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/07 /2004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
- 53 -
Câmara 9'vfunicip de PÕf 'lJranco 
FI.: __ ~'":-------
Visto: 
;•ea 1 54 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 19 
t1s.1_ '& 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS b.c.tl• 
111.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? SIM 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
Ili.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 5.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
Ili.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
Ili.e) Conclusão - Remuneração do Vice-Prefeito 
A análise do ato que fixou a remuneração do Vice-Prefeito Municipal evidenciou 
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
- 54 -
Câmara !Jvlu:nicipaí de 
Pato '.Branco 
Fl.: _ _...,O ...... t ___ _ 
V1Sto: ......, ,irtt' 
1 
#ªª"G 1 55 '>-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' t1a.1 t. 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
IV - REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
s as Secretarias 
IV.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Lei 
Número do Ato: 2365 
Data do Ato: 14/07/2004 
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
IV.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
c~{i_Afunicip 
Pato '.Branco 
FI.:~ 
.. Visto: 
Conclusão 
SIM 
SIM 
Lei Orgânica? SIM 
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo 
IV.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 5.000,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
IV.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
- 55 -
,.. ... "G 1 56 ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ i 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS o..e.ta￾7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
IV.e) Conclusão - Remuneração dos Secretários 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Secretários evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
V - REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
V.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 04/2004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
V.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise 
1. O Tipo do Ato é Lei? 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da 
(02/10/2004) 
V.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? 
- 56 -
câmJii.~= Afunic.ip 
PaÔ~".Branco 
FI.:_~~-....-----
Visto: 
Conclusão 
Não Exigível 
SIM 
Lei Orgânica? SIM 
Conclusão 
SIM 
;•eo_ 1 57, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .., ..... I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Valor Fixado R$ 4.666,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
V.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
V.e) Conclusão - Remuneração do Presidente da Câmara 
A análise do ato que fixou a remuneração do Presidente da Câmara evidenciou 
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
VI - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 
VI.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 04/2004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Efeitos a partir de jan/2005. 
Tipo do Reajuste: Servidores 
- 57 -
.,.._.,."a 1 ss ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" ..... _ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS G.c•· 
Vl.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
VI.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM 
Valor Fixado R$ 3.500,00 
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM 
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva 
Especificação do problema: -
VI.d) Atendimento dos Limites 
Ponto de Análise Conclusão 
7. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM 
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM 
9. O valor fixado atende ao limite em relação aos Deputados Estaduais? SIM 
VI.e) Conclusão - Remuneração dos Vereadores 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores evidenciou a não 
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores 
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a 
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição 
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser 
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha 
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição. 
Cdma:ra 
Visto: 
- 58 -
r~~ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' ...., I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
VII-REMUNERAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
VII.a) Descrição do Ato 
Tipo do Ato: Resolução 
Número do Ato: 0412004 
Data do Ato: 25/06/2004 
Data da Publicação do Ato: 2910612004 
Veículo de Divulgação: Diário do Povo 
Critério de Fixação: 
Conforme art. 4° da Resolução nº 04/2004, as sessões extraordinárias convocadas 
durante o recesso parlamentar não serão remuneradas. 
Vll.b) Validade do Ato 
Ponto de Análise Conclusão 
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível 
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM 
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM 
(02/10/2004) 
VII.e) Validade do Critério de Fixação 
Ponto de Análise Conclusão 
Valor Fixado R$ 0,00 
Critério de Fixação Validado na Análise: Conforme art. 4° da Resolução nº -
04/2004, as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar 
não serão remunerada. 
VII.d) Conclusão - Remuneração dos Vereadores por Sessão Legislativa Extraordinária 
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores por Sessão 
Legislativa Extraordinária, evidenciou adequação do mesmo às normas legais aplicáveis. 
câmaiã￾Visto: __ 
- 59 -
.,.... ... "" 
/ 6º' 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" ..... _ I 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
CONCLUSÃO 
As opiniões emitidas para cada ponto analisado, contidas nos subitens desta 
instrução, representam avaliação preliminar face à normatização do Provimento nº 56/2005, cujas 
conclusões, inclusive para efeito da determinação contida em seu art. 16, ficam reservadas para a 
análise da prestação de contas do exercício de 2005, em razão da execução das despesas com o 
pagamento de subsídios, decorrentes da aplicação, no caso concreto, dos atos fixadores ora 
avaliados. 
Sendo o caso, a apresentação de contra-razões ao presente opinativo, será 
exercida em sede de contraditório, a ser oportunizado por ocasião da análise das contas anuais, 
devendo o interessado anexar à sua defesa os seguintes elementos: 
a) Cópia das Leis contendo data de edição (sanção) e assinatura da autoridade 
competente, se for o caso; 
b) Cópia das Resoluções contendo a data da edição e assinatura do Presidente 
da Câmara, sendo o caso; 
c) Exemplares originais, em página inteira, do Órgão de Divulgação Oficial do 
Município, onde foi dada publicidade aos atos referidos nas letras "a" e "b"; 
d) Cópia das Atas da Sessão Legislativa em que foram apreciados, em última 
votação, os atos referidos nas letras "a" e "b"; 
e) Outros documentos a critério do interessado. 
DCM, em 28 de Setembro de 2005 
SERGIO MAURICIO DE LIMA 
Técnico Controle Contábil 
Matricula nº 511773 
Câmara Afunicip 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ O_i ___ _ 
Visto: 
Publique-se na Internet para ciência dos interessados e junte-se a 
prestação de contas anual de 2005. 
- 60 -
D.C.M., 28 de Setembro de 2005. 
JUSSARA BORBA GUSSO 
Diretora 

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