fj/~~~~~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006
RECEBIDO EM: 15 de maio de 2006.
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 02/2006
Câmara :Municipal áe
Pato '13ranco
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Visto:
SÚMULA: Atualiza os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
AUTOR: Mesa Diretora, composta pelos vereadores Laurinda Cesa - PSDB (Presidente),
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB (Vice-presidente), Nelson Bertani - PDT (1°
Secretário) e Aldir Vendruscolo - PFL (2° Secretário), com apoio dos vereadores Cilmar
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi-PT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de maio de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes, os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Valmir Tasca
-PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 2006.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes, os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun
Sobrinho - PV.
ENVIADA CÓPIA AO TRIBUNAL DE CONTAS EM: 30 de maio de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 267/2006, de 29 de maio de 2006.
Resolução nº 3/2006, de 26 de maio de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3789, dos dias 27 e 28 de maio de
2006. .
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná
Oficio nº 267 /2006
Senhor Presidente:
Conforme dispõe o Provimento nº 56/2005, de 10 de maio de
2005, deste Egrégio Tribunal de Contas, que dispõe sobre a publicidade dos
subsídios dos agentes públicos, encaminhamos cópia:
•
•
•
•
•
•
Ata nº 40/2006, de 15 de maio de 2006 .
Ata nº 42/2006, de 22 de maio de 2006 .
Ata nº 43/2006, de 25 de maio de 2006 .
Resolução nº 2, de 26 de maio de 2006, que concede repos1çao
salarial aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Resolução nº 3, de 26 de maio de 2006, que atualiza os subsídios
dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
Publicações feitas Diário Oficial do Município, Jornal Diário do
Sudoeste, edição nº 3789, dos dias 27 e 28 de maio de 2006, contendo
a publicação das resoluções citadas anteriormente.
Atenciosamente.
<.: ... ···
!
.- .. > . . // /-;e.,·._ .. , lu e_-~---····--···· Laúrindo Cesa
JPresídente
Excelentíssimo Senhor
Heinz Georg Herwig
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico
80530-91 O - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
ANO XXI
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N" 3, DE 26 DE MAIO DE 2006.
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores
da Câmara Municipal de Pato Branco.
A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parani, aprovou
a eu, Pnlsldenta, ptOllJUlgo a seguinte RasofUÇlo:
Art. 1º. Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do
Presidente da Câmara Municipaí de Pato Branco, lixados pela Resolução n• 4, de
25 de junho de 2004, na ordem de 4,63"k (quatro virgula sessenta e três por cento),
de acordo com a variação do INPC - Indica Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado no período anual compreendido de março. de 2005 à fevereiro de 2006,
a titulo de revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Att. ZO. A atualização dos subsídios de que trata esta Resolução será
concedida a partir do mês de março de 2006, Inclusive.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1• de março de 2006.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, aos 26 dias do mês de maio de 2006.
L.aurtndo Casa · Presidente
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Pato 'Branco
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Visto:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 26 DE MAIO DE 2006.
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Pato Branco, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004,
na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação
do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período anual
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral anual
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37
da Constituição Federal.
Art. 2°. A atualização dos subsídios de que trata esta Resolução será
concedida a partir do mês de março de 2006, inclusive.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2006.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aos 26 dias do mês de maio de 200
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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Pato 'Branco
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Visto:
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 212006
O Projeto de Resolução em estudo, de autoria da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Pato Branco, visa atualizar os subsídios dos
vereadores, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, na ordem
de 4,63º/o (quatro vírgula sessenta e três por cento).
A concessão desta atualização é de acordo com a variação do
INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual
compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de revisão geral
anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos dos incisos X
e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
A atualização dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Pato Branco, segundo instrução do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de 2005 e a efetiva
implementação do reajuste, o que no presente caso não ocorre, uma vez que
pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC acumulado no período de
março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos servidores públicos
municipais, renunciando-se a atualização (recomposição monetária) referente
aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
Dessa forma, estando em conformidade com a legislação atual,
conforme parecer jurídico desta Casa de Leis, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à tramitação do presente projeto de resolução.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de maio de 2006.
<:. __ ;;_,_~ ~-· - Osmar Braun Sobrinho - PV
Presidente - Relator
~À Valmir Tasca/:.. PFL · ··
Memi/ro
Pato Branco Paraná
Câmara
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006
Esta Comissão Permanente analisa a matéria em apreço,
através· da qual a Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretende obter
autorização para atualizar os subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Analisando a matéria observamos que a atualização do
subsídio dos vereadores encontra-se dentro das normas legais, tanto é
que de acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou como
regulares os atos de fixação dos subsídios dos vereadores e do presidente
da Câmara Municipal, sendo o montante na ordem de 5,69% (cinco
vírgula sessenta e nove por cento), e no entanto optou-se pelo índice de
4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), mesmo índice concedido
aos servidores públicos municipais. Esta resolução foi tomada de comum
acordo entre os vereadores, para que seja atribuído o mesmo índice
concedido aos servidores.
Sendo assim, por ser justo e necessário o reajuste do subsídio
dos vereadores, após análise da matéria, optamos por exarar , PARECER FAVO RAVEL a sua tramitação e aprovação.
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' E o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 22 de maio de 2006.
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Volmir Sabbi - PT - Presidente er ãni - PDT - Relator
c---;&~- Cilmar Francisco piia=s~t:::o=re:illl:o:-_:-pn-r-L--
tt?âmoUP~§~$U/nU)' Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2006
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou o Projeto de
Resolução nº 2/2006, que atualizar os subsídios dos vereadores e do
presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal, foram
fixados pela Resolução nº 4/2004, e conforme instruções dadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, analisou como
regulares os atos de fixação dos subsídios dos Vereadores trazendo as
instruções para a sua correta atualização.
Observamos que conforme tais instruções o índice de 4,63°/o (quatro
vírgula sessenta e três por cento), a título de revisão geral anual (base INPC
Acumulado) encontra-se a menor do que o indicado na instrução do TCE,
optando pela utilização do mesmo índice concedido ao funcionalismo público.
O Legislativo Municipal conforme a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 20, inciso III, letra a, pode gastar 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida. Hoje isso representa R$
2.844.179,49 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta
e nove reais e quarenta e nove centavos) no entanto, no relatório de gastos com
pessoal relativo ao primeiro quadrimestre de 2006 o Legislativo gastos 1,92%
(um vírgula noventa e dois por cento) da Receita, que corresponde a R$
925.410,27 (novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais e vinte e
sete centavos).
O projeto encontra-se dentro do que disciplina a Lei de Responsabilidade
Fiscal a Constituição Federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, quando trata da matéria, estando apta a seguir seu tramite normas.
Somos de PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria.
Câmara !Municipal áe
Pato '.Branco
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V1Sto:
~FER , ~~M.KOZELINSKI Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.corn.br
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ASSESSORIA CONTABIL Ji
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Pretende a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, com
o apoio dos demais Vereadores, através do Projeto de Resolução nº
2/2006, atualizar os subsídios os vereadores e do presidente da Câmara
Municipal, fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004 de acordo
com a variação do INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulada no período anual compreendido de março de 2005 à fevereiro
de 2006, na ordem de 4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento), a
título de revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais,
nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com as instruções trazidas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, no processo nº 419118/04, que analisou como
regulares os atos de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente
da Câmara Municipal, sendo o montante na ordem de 5,69º/o (cinco
vírgula sessenta e nove por cento), no entanto optou-se pelo índice
4,63°/o (quatro vírgula sessenta e três por cento) mesmo índice concedido
aos servidores públicos municipais, conforme Lei Municipal nº. 2.622 de
12 de maio de 2006.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo dos últimos 12 meses,
com base na Receita Corrente Líquida de R$ 47.402.991,56 (quarenta e
sete milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e noventa é um reais e
cinqüenta e sers centavos) já inclusas as diferenças retroativas a março de
2006 perfazem um percentual de 1,97 (um virgula noventa e sete por
cento) não compromete o limite estipulado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal que é de 6°/o (seis por cento).
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 17 de maio de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2006
Através do Projeto de Resolução em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Pato Branco, com o apoio dos demais Vereadores,
atualizar os subsídios fixados pela Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004,
na ordem de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a
variação do INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no
período anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos termos
dos incisos X e XI do artigo 3 7 da Constituição Federal.
A concessão da referida atualização dos subsídios dos Vereadores acompanha
o mesmo índice aplicado aos servidores públicos da Administração
Municipal, autorizados pela Lei nº 2.622, de 12 de maio de 2006 e dos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
A Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, que fixou o subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, dispõe no "caput" do
artigo 2º, o seguinte preceito:
"Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a
título de revisão de caráter geral anual."
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº
419118/04, que analisou como regulares os atos de fixação dos subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, ressalta
que as majorações somente poderão ser aplicadas a partir de janeiro de
2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à
recomposição monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a
implementação do reajuste, devendo ser procedida mediante edição de lei
específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha indicação dos
meses, inicial e final, a que ser refere a reposição.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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VtSto:
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação da a pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se
manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da
remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos
por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente."
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de
valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma
data e sem distinção de índices, incluindo-se os detentores de mandato
eletivo.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46} 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.corn.br
~~~~§~$~ Estado do Paraná
A despesa a ser gerada em razão da atualização dos subsídios dos Vereadores,
deverá estar compatível com os preceitos constantes nas Leis do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes
Orçamentárias, e encontrar-se dentro dos limites de despesa com pessoal
determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento com o auxílio do setor
contábil desta Casa Legislativa, a averiguação e análise dessas situações.
A atualização dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco (recomposição monetária), segundo instrução do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, deveria ocorrer a partir de janeiro de
2005 e a efetiva implementação do reajuste, o que no presente caso não
ocorre, uma vez que pela proposta, optou-se pela aplicação do INPC
acumulado no período de março de 2005 a fevereiro de 2006, concedido aos
servidores públicos municipais, renunciando-se a atualização (recomposição
monetária) referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de maio de 2006.
~--~~-,...,.,\o
_L;.~~-=-- sé Renato Monteiro do Rosário
ssessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Visto:_.
Pato Branco Paraná
Vist,vo.:-==~====A AO ··--
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de suas prerrogativas
legais e com fundamento no inciso V do artigo 28 do Regimento
Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 08/90), apresentam para a
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de
Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2006
Súmula: Atualiza os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Art. 1° Ficam atualizados os subsídios dos vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, fixados pela
Resolução nº 4, de 25 de junho de 2004, na ordem de 4,63% (quatro
vírgula sessenta e três por cento), de acordo com a variação do INPC
- Índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulada no período
anual compreendido de março de 2005 à fevereiro de 2006, a título de
revisão geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos
termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2° A atualização dos subsídios de que trata esta
Resolução será concedida a partir do mês de março de 2006,
inclusive.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2006.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2006. ,.,.. . (' ,1 ~~ ~,t_~
~~ Presidente
e son Bertani - 1° Secretário cretário
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 -~ - 85505-030
e-mail: Jegislativo@wln.com.br
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RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE
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Pato '.Branc.o
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Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Pato Branco para a
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a
31 de dezembro de 2008 .
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de
dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória .
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e
seis reais), desde que efetivamente em exercício .
Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral
anual.
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de
Secretário Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio
do cargo comissionado .
Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores,
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte
nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso
parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
1
Rup Arariqbóia, 491 Telefax: 146\ ??4- ??41 D~+- D--·- --
!.
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Estado do Pa na
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Rcsoluçao correrão por conta
de dotações próprias consignadas nos crçamentos 21nuais do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco.
Art 7º Esta Resoiuçao entra er:1 vigor 113 data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeirc de ~~OU5
Gabinete da Pmsidênc!a da Câmara Munici )a~ de Patu Branco, em 25
de junho de 2004 .
R11n ArnrinhAin dQl Pntf'l Rrnnrn PnrnnA
' < INPC ACUMULADO DE lh:.:Vl=sto:o.=;;;~===.I
JANEIR0/2005 A FEVEREIR0/2006
INPC INPC
Mês Mensal Acumulado
ian/05 0,57 0,57
fev/05 0,44 1,01
mar/OS 0,73 1,75
abr/05 0,91 2,68
mai/05 0,70 3,40
iun/05 -0,11 3,29
iul/05 0,03 3,32
aao/05 0,00 3,32
set/05 0,15 3,47
out/05 0,58 4,07
nov/05 0,54 4,63
dez/OS 0,40 5,05
ian/06 0,38 5,45
fev/06 0,23 5,69
Série Histórica do INPC
460,19 0,86 1,48 2,90
474,21 ~7! 1,88 1 2,74
485~1~ 0,4~1 1,88 l 2,68_~
6,13
0,57
1,01
âmara !Municip cfe
Pato '.Branco
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6,13
5,86
-----
5,91 - J
Out 2560,23 0,58 0,73 1,35 4,07 5,42
Nov 2574,05 0,54 1,27 1,19 4,63 5,53
Dez 2584,35 0,40 1,53 1,71 5,05 5,05
Jan ' 2594,17 0,38 1,33 2,07 0,38 4,85
Fev --:00,1,, :,23 1,01 2,30 0,61 4,63
Mar 2607,16 0,27 0,88 2,42 0,88 ' 4,15
Abr 2610,29 0,12 0,62 1,96 1,00 3,34
Mai - - - - - -
Jun - - - - - - 2006
Jul - - - - -
- - -
- - - - - -
Out - - - - -
1\1 ....
- - - -
Dez - - -
Cdmara tÍe
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I f&N~ i TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Processo n. 0 : 419118/04 Câmara
Município de Origem : PATO BRANCO
Assunto : REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Visto:
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. Reanálise dos
Atos fixadores da Remuneração dos Agentes Políticos para o
mandato 2005/2008. Ato do Prefeito - Regular exceto critério de
reajuste; Ato do Vice-Prefeito - Regular exceto critério de reajuste; Ato)
dos Secretários - Regular exceto critério de reajuste; Ato do
Presidente da Câmara - Regular exceto critério de reajuste; Ato dos
Vereadores - Regular exceto critério de reajuste; Ato da Sessão
Legislativa Extraordinária - Regular.
INSTRUÇÃO Nº 2636/05-DCM
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Vereador DIRCEU
DIMAS PEREIRA, enviou a este Tribunal, para exame da legalidade, os atos baixados pelo
Legislativo em vista do ordenamento contido no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, que
deverão nortear os pagamentos das remunerações dos agentes políticos, relativos aos mandatos
eletivos iniciados no exercício de 2005.
Em primeiro exame, esta Diretoria pronunciou-se acerca da regularidade dos
atos fixadores, tendo por base o regramento legal vigente, e a jurisprudência deste Tribunal
existente até a edição do Provimento nº 56/2005, de 10/05/2005.
Com o advento do citado Provimento, imperativa se faz nova análise, tendo por
base os critérios normatizados pelo Tribunal de Contas naquele instrumento, cuja sinopse integra
seu Anexo 1, ficando sem efeito a instrução anterior exarada por esta Diretoria.
- 50 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" t1t1.1 I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
1 - CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Visto:
Para obtenção das conclusões neste procedimento, foram
seguintes critérios legais:
1) Ponto de Análise: O Tipo do Ato é Lei?
b.c.11•
os
Critério Legal: Critério aplicável para a fixação das remunerações do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais. O art. 29 - V, da Constituição Federal,
determina que a fixação ocorra mediante expedição de Lei. (art. 5°, Ili -
Provimento 56/2005-TC)
2) Ponto de Análise: A publicação do Ato Fixador da remuneração dos vereadores foi
realizada antes das eleições?
Critério Legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determina a fixação antes
das eleições municipais. (art. 6° , V e VI - ProvimentoO 56/2005-TC).
Conforme item 12, do Anexo 1, do Provimento 56/2005-TC, a publicação
após as eleições será objeto de ressalva quando o processo legislativo
da fixação tenha se esgotado antes daquela data.
3) Ponto de Análise: A Data de edição do Ato obedece o prazo da Lei Orgânica?
Critério Legal: Conforme item 11 do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC, a fixação
após o prazo disciplinado na Lei Orgânica do Município não constitui
irregularidade.
4) Ponto de Análise: O valor do subsídio foi determinado em moeda (R$)?
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do
Provimento nº 5612005-TC)
5) Ponto de Análise: O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do
subsídio?
Critério Legal: O valor do subsídio deve ser representado em moeda, conforme
Jurisprudência do Tribunal de Contas. (Inciso 1 dos arts. 5° e 6° do
Provimento nº 5612005-TC)
6) Ponto de Análise: O critério de reajuste é válido?
Critério Legal: Válida recomposição monetária desde a data da fixação até o momento da
implementação, admitida apenas a partir de 01/01/2006. (Itens 6, 7, 21,
22, 23 e 24, do Anexo 1, do Provimento nº 56/2005-TC)
- 51 -
. ,. ... 'Q 1 52 ~
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" tlM_ l
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
7) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal?
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 19.115, 19.
8) Ponto de Análise: O valor fixado atende o limite sobre a remuneração do Prefeito?
Critério Legal: Art. 37, XI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$13.000,00.
9) Ponto de Análise: O valor Fixado para o subsidio dos vereadores atende ao limite em
relação aos Deputados Estaduais?
Critério Legal: Art. 29, VI, da Constituição Federal, não podendo exceder a R$ 3.816,00.
Faixa populacional obtida a partir do Censo Estimado IBGE para 2003,
nos termos da Resolução nº 21803/04 - TSE e Resolução TCE-PR nº
7347/04.
li - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
li.a) Descrição do Ato
Câmarà Afunicip áe.
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/07/2004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
11.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) *
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
Pato '.Branco
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Conclusão
SIM
SIM
Lei Orgânica? SIM
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
- 52 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ i
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
li.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 13.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
li.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
li.e) Conclusão - Remuneração do Prefeito
A análise do ato que fixou a remuneração do Prefeito Municipal evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
Ili - REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Ili.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/07 /2004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
- 53 -
Câmara 9'vfunicip de PÕf 'lJranco
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Visto:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 19
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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS b.c.tl•
111.b) Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? SIM
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) * SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
Ili.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 5.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
Ili.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
Ili.e) Conclusão - Remuneração do Vice-Prefeito
A análise do ato que fixou a remuneração do Vice-Prefeito Municipal evidenciou
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
- 54 -
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Pato '.Branco
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' t1a.1 t.
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
IV - REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
s as Secretarias
IV.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Lei
Número do Ato: 2365
Data do Ato: 14/07/2004
Data da Publicação do Ato: 16/07/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
IV.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) *
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
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Pato '.Branco
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.. Visto:
Conclusão
SIM
SIM
Lei Orgânica? SIM
* Princípio da anterioridade não se aplica para os agentes políticos do Poder Executivo
IV.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 5.000,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
IV.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
- 55 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" .... _ i
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS o..e.ta7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
IV.e) Conclusão - Remuneração dos Secretários
A análise do ato que fixou a remuneração dos Secretários evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
V - REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
V.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 04/2004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
V.b) Validade do Ato
Ponto de Análise
1. O Tipo do Ato é Lei?
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004)
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da
(02/10/2004)
V.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda?
- 56 -
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PaÔ~".Branco
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Visto:
Conclusão
Não Exigível
SIM
Lei Orgânica? SIM
Conclusão
SIM
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .., ..... I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Valor Fixado R$ 4.666,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
V.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor Fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
V.e) Conclusão - Remuneração do Presidente da Câmara
A análise do ato que fixou a remuneração do Presidente da Câmara evidenciou
a não adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
VI - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
VI.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 04/2004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 29/06/2004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Efeitos a partir de jan/2005.
Tipo do Reajuste: Servidores
- 57 -
.,.._.,."a 1 ss ~
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" ..... _ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS G.c•·
Vl.b) Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
VI.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
4. O valor do subsídio foi determinado em moeda? SIM
Valor Fixado R$ 3.500,00
5. O critério de fixação está isento de vinculação indevida do valor do subsídio? SIM
Descrição da vinculação: Não ocorreu vinculação. -
6. O critério de reajuste é válido? Ressalva
Especificação do problema: -
VI.d) Atendimento dos Limites
Ponto de Análise Conclusão
7. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração dos Ministros do STF? SIM
8. O valor fixado atende ao limite sobre a remuneração do Prefeito? SIM
9. O valor fixado atende ao limite em relação aos Deputados Estaduais? SIM
VI.e) Conclusão - Remuneração dos Vereadores
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores evidenciou a não
adequação do critério de reajuste, que contém vinculação aos aumentos dos servidores
municipais. Cabe ressalvar, neste caso, que as majorações somente poderão ser aplicadas a
partir de janeiro de 2006, nos mesmos índices dos servidores, porém limitadas à recomposição
monetária das perdas ocorridas entre janeiro de 2005 e a implementação do reajuste, devendo ser
procedida mediante edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, que contenha
indicação dos meses, inicial e final, a que se refere a reposição.
Cdma:ra
Visto:
- 58 -
r~~ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "' ...., I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
VII-REMUNERAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
VII.a) Descrição do Ato
Tipo do Ato: Resolução
Número do Ato: 0412004
Data do Ato: 25/06/2004
Data da Publicação do Ato: 2910612004
Veículo de Divulgação: Diário do Povo
Critério de Fixação:
Conforme art. 4° da Resolução nº 04/2004, as sessões extraordinárias convocadas
durante o recesso parlamentar não serão remuneradas.
Vll.b) Validade do Ato
Ponto de Análise Conclusão
1. O Tipo do Ato é Lei? Não Exigível
2. A Data da Publicação é anterior às eleições? (03/10/2004) SIM
3. A Data da Publicação do Ato obedece ao prazo da Lei Orgânica? SIM
(02/10/2004)
VII.e) Validade do Critério de Fixação
Ponto de Análise Conclusão
Valor Fixado R$ 0,00
Critério de Fixação Validado na Análise: Conforme art. 4° da Resolução nº -
04/2004, as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar
não serão remunerada.
VII.d) Conclusão - Remuneração dos Vereadores por Sessão Legislativa Extraordinária
A análise do ato que fixou a remuneração dos Vereadores por Sessão
Legislativa Extraordinária, evidenciou adequação do mesmo às normas legais aplicáveis.
câmaiãVisto: __
- 59 -
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/ 6º'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "" ..... _ I
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
CONCLUSÃO
As opiniões emitidas para cada ponto analisado, contidas nos subitens desta
instrução, representam avaliação preliminar face à normatização do Provimento nº 56/2005, cujas
conclusões, inclusive para efeito da determinação contida em seu art. 16, ficam reservadas para a
análise da prestação de contas do exercício de 2005, em razão da execução das despesas com o
pagamento de subsídios, decorrentes da aplicação, no caso concreto, dos atos fixadores ora
avaliados.
Sendo o caso, a apresentação de contra-razões ao presente opinativo, será
exercida em sede de contraditório, a ser oportunizado por ocasião da análise das contas anuais,
devendo o interessado anexar à sua defesa os seguintes elementos:
a) Cópia das Leis contendo data de edição (sanção) e assinatura da autoridade
competente, se for o caso;
b) Cópia das Resoluções contendo a data da edição e assinatura do Presidente
da Câmara, sendo o caso;
c) Exemplares originais, em página inteira, do Órgão de Divulgação Oficial do
Município, onde foi dada publicidade aos atos referidos nas letras "a" e "b";
d) Cópia das Atas da Sessão Legislativa em que foram apreciados, em última
votação, os atos referidos nas letras "a" e "b";
e) Outros documentos a critério do interessado.
DCM, em 28 de Setembro de 2005
SERGIO MAURICIO DE LIMA
Técnico Controle Contábil
Matricula nº 511773
Câmara Afunicip
Pato 'Branco
Fl.: ___ O_i ___ _
Visto:
Publique-se na Internet para ciência dos interessados e junte-se a
prestação de contas anual de 2005.
- 60 -
D.C.M., 28 de Setembro de 2005.
JUSSARA BORBA GUSSO
Diretora