rt~J/mur~~/P~~~ Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2006
OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: nº 1365/2006, de 17 de julho de 2006
RECEBIDO EM: 20 de julho de 2006.
ACÓRDÃO Nº: 887/2006, de 29 de junho de 2006.
LEITURA EM PLENÁRIO: 3 de agosto de 2006.
RECEBIDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO EM: 28 de agosto de 2006.
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 5/2006
Câmara Municipal de
Pato 'Branco
~( FI.:---~~--- ( Visto:
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício de 1997.
AUTOR: Comissão de Orçamento e Finanças, composta pelos vereadores Aldir Vendruscolo -
PFL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
(relator).
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de setembro de 2006.
DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: 7 de agosto de 2006
Relator: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osrnar Braun Sobrinho -
PV, Valrnir Tasca - PFL e Volrnir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (urna) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilrnar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB. Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL
e Volmir Sabbi - PT.
Ausente, o vereador Nelson Bertani - PDT.
INFORMADO O TRIBUNAL DE CONTAS ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 492/2006, de 28 de setembro
de 2006.
Resolução nº 6/2006, de 26 de setembro de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3875, do dia 28 de setembro de 2006.
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ANO XXI
Câmara Afwiicipaí áePato 'Branco
F·
Visto:
EDIÇÃ03875 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2006
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N" 06, DE 26 OE SETEMBRO OE 2006.
Súmula: Aprova a prestação de con1as do Município de Pato Branco relativa
ao exercício financeiro de l 997
A Câmara l\lunicipal de Pato Brancc., Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente., promulgo a seguinte Resolução:
Art. l", Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo Municipal.
do fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da Fundação de Cultura
e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco. referenle ao exercício
financeiro de 1997. nos tennos dos Acórdãos n" 601912002 e nº &87/2006.
expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. l". Esta Resoluçilo entra" ein vi1:,ror na data de sua publicação.
Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Palo Brnm:o. Estado do
Paraná. aos 2~-mê,-de.-setembro dt-2006.
..... -- Laarindo Cua • Presideme
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~~-··''" ;'f /~ '~1:: ' -~ "-"
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~~J~á&~~~~ Estado do Paraná Câmara Municipal de
Pato 'Bra:nco
FI.: ___ _,...,,,,. ~{ ___ _
~ Visto:
J
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
Súmula: Aprova a prestação de contas do
Município de Pato Branco relativa ao
exercício financeiro de 1997.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo
Municipal, do Fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da
Fundação de Cultura e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco,
referente ao exercício financeiro de 1997, nos termos dos Acórdãos nº 6019/2002
e nº 887/2006, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, aos 26 dias do mês de setembro de 2006.
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e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.corn.br
~~J~i71~9J~
Exmo.Sr.
Laurinda Cesa
Estado do Paraná
Câmara uni.cipa á.e
Pato 'Branco 1
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco ;;,. '~
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infraassinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2006
Súmula: Aprova a prestação de contas
do Município de Pato Branco relativa ao
exercício financeiro de 1997.
Art. 1° - Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo
Municipal, do Fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da
Fundação de Cultura e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco,
referente ao exercício financeiro de 1997, nos termos dos Acórdãos nº
6019 / 2002 e 887 / 06 expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 28 de agosto de 2006.
MARCO ANTONIO A
Presiden e-
_ ~- -~~<lC'J-l(_j ".?'--U.: J-_j MÁ~ 1\E NANDES'lDE C.KOZELINSKI
Membro
Rua Ararigbóia. 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PARECER DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
câmara-Mwr.kipal áe~·
Presta ão de Contas do Exerci io Pato 'Branco
h5 Financeiro de 1997 ~;;.. ,--
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida an~lisou a Prestaç: ·-
de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo Municipal, ao
Fundo Municipal de Previdência, a Fundação de Saúde, a Fundação de Cultura
e a Fundação de Esportes do Município de Pato Branco referente ao exercício
financeiro de 1997, observando as informações colhidas junto aos Pareceres
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Ministério Público
junto ao Tribunal conforme documentação anexa e assim se constatou:
EXECUTIVO MUNICIPAL
No exercício financeiro de 1997 o Executivo Municipal teve uma
arrecadação de R$ 16.241.381,57 (dezesseis milhões, duzentos e quarenta e
um mi, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos) e uma
despesa de R$ 18.529.406,40 (dezoito milhões, quinhentos e vinte e nove mil,
quatrocentos e seis reais e quarenta centavos), tenho um déficit de R$
2.288.024,83(dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, vinte e quatro reais e
oitenta e três centavos).
1. EDUCAÇÃO
• Das receitas provenientes de impostos arrecadados e transferidos foram
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 40,60%,
conforme se refere o Art.212 da Constituição Federal e demais
dispositivos legais.
2. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
,. O ato que fixou a remuneração dos agentes políticos, Prefeito e VicePrefeito se encontram em conformidade com os preceitos aplicáveis a
matéria bem como os valores percebidos no presente exercício não
extrapolaram os limites estipulados pela Lei.
3. DESPESAS COM PESSOAL
Observado os Relatório de Gestão Fiscal conforme o art.20 da Lei
Complementar nº. 1O1/2000 as despesas com pessoal em 31/12 / 1997
atingiram 55,63% da Receita Corrente Líquida, quando o limite permitido total
para gastos é de 54% para o Executivo e 6% para oLegislativo.
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Estado do Paraná Pato 'Branco 1
FL: __ -· ___ _&i__1 I
4
· g~~!8!~ ~~~:sr:~~~A~:blicidade cabe des;:: qu~ d;ve :~~r observado com rigor o disposto no artigo 37, parágrafo 1 º da Constituição
federal, e no provimento 01/90 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
que tange a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
5. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Com relação às aplicações financeiras se observou que as mesmas
encontram-se compatíveis com os rendimentos auferidos com os registros
contábeis apresentados.
6. PREVID~NCIA MUNICIPAL
Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado pela
Lei Municipal nº 1.246/93. No exercício de 1997 o Município não efetuou
repasses ao fundo de previdência, referentes aos valores retidos dos
funcionários, assim como das contribuições devidas pelo empregador.
A resolução nº 10/ 1996 da Câmara Municipal, autoriza o Executivo a
contratar confissão de dívida dos recursos devidos ao Fundo, pagável em 48
parcelas, num montante de 864.384,54 UFIR.
Ainda no exercício de 1997 o Executivo atravês de Instrumento Particular
de Contrato de Empréstimo Pecuniário com Outras Avenças, firmou com o
Fundo Municipal de Previdência contrato de empréstimo no valor de R$
600.000,00(seiscentos mil reais), sendo que essa situação esta considerada de
procedimentos administrativos e financeiros como sendo de cunho ilegal, no
entanto o executivo amortizou o empréstimo tomado dentro do próprio
exercício financeiro, sanando desta forma a anomalia apontada.
CÂMARA MUNICIPAL
1. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
A Resolução nº 05/2006 de 03 de Setembro de 1996, fixou o subsídio
dos vereadores e do presidente da Câmara, os parãmetros estabelecidos para a
fixação dos subsídios devidos aos vereadores encontra-se revestidos da normas
legais pertinentes a matéria, não extrapolando os limites estipulados,
perfazendo um gasto com subsídio de 1,77% sobre as receitas orçamentários
do município.
2 -PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Foram observados que durante o exercício de 1997 o legislativo realizou
dois procedimentos e que os mesmos foram verificados a luz da lei nº 8666/93,
estando de conformidade com o referido texto legal.
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Estado do Paraná
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Câmara Munú:ipaf áe
Pazo '13ranco
Fl.:_+~3 ·-·---
Visto: . -----
- ... -.,, ..... , ...
Conforme análise do Tribunal de Contas foi observado os princípios
da legalidade e da publicidade, os instnlmentos orçamentário acostados ao
processo permitem aferir que foram observados corretamente a previa
autorização legal e sua publicidade no órgão oficial da municipalidade, bem
ainda quanto a existência de recursos hábeis para as alterações ocorridas no
decorrer da execução do orçamento, tendo obedecido ao determinado pelo
art.164, § 3° da Constituição Federal.
Observando o Balanço Financeiro, verificamos que a Receita do exercício
foi de R$ 1. l 15.253,60(um milhão, cento e quinze mil, duzentos e cinqüenta e
três reais e sessenta centavos) e a despesa de R$ 2.620.844,7l(dois milhões,
seiscentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um
centavos), tendo um déficit de R$ 1.505.591,ll(um milhão, quinhentos e cinco
mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos).
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
Durante o exercício de 1997, a Fundação realizou duas cartas convites, e
que os mesmos foram verificados a luz da lei nº 8666/93, estando de
conformidade com o referido texto legal. Na análise realizada foi observado os
princípios da legalidade e da publicidade, tendo obedecido as determinações do
art.164, § 3° da Constituição Federal.
Levantado o Balanço Financeiro o mesmo apresenta uma receita de R$
8.111.532,99 (oito milhões, cento e onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e
noventa e nove centavos) e uma despesa de R$ 9.051.345,27(nove milhões,
cinqüenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos)
tendo um déficit de R$ 939.812,28(novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e
doze reais e vinte e oito centavos).
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
A Fundação de Cultura de Pato Branco, atendeu os princípios legais,
observando os parâmetros determinados pela legislação, tendo seguido os
princípios da legalidade e da publicidade, dentro do determinado pelo art.164,
§ 3º da Constituição Federal.
Seu Balanço Financeiro apresenta uma receita de R$ 170.414,34 (cento e
setenta mil, quatrocentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) e uma
despesa de R$ 163.996,63(cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e
seis reais e sessenta e três centavos) tendo um superávit de R$ 6.417,7l(seis
mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos).
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.. 'JU.lki'
e ~~Jlan«ffea/~9>~$~ Estado do Paraná
FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO
A Fundação de Esportes de Pato Branco realizou no presente exercício
uma carta convite e a mesma foi pautada pela observância na Lei nº 8666/93,
estando de conformidade com o que preceitua a lei, tendo obedecido também o
determinado pelo art.164, § 3° da Constituição Federal.
Apresentou um Balanço Financeiro com uma receita de R$ 421.819,68
(quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito
centavos) e uma despesa de R$ 416.373,20(quatrocentos e dezesseis mil,
trezentos e setenta e três reais e vinte centavos) tendo um superávit de R$
6.487,48(seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito
centavos). Câmarâ Municipaf''Je~~~
Pato 'Bronco j
RESUMO GERAL FL: ~JJ y-- ·· 1
Depois de realizado exame pela Diretoria de Con - eJif/o
mesmo concluiu pela desaprovação das contas apresentadas pelo Executivo
Municipal tendo em vista a ausência de repasses para o Fundo de Previdência,
dos valores retidos dos servidores, assim como das contribuições devidas pelo
empregador.
Da mesma forma a Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas
através de parecer opta pela desaprovação das contas em consonância com
deliberado pelo D.C.M.
Com relação à administração indireta (Fundação de Ensino, de Cultura e
de Saúde), a Diretoria de Contas Municipais e a Procuradoria do Estado junto
ao Tribunal de Contas optam pela aprovação das contas, assim como opinam
pela aprovação das contas do Legislativo Municipal.
Conforme pode ser observado a Resolução nº 9322/2002-TC de
fls.1510 do processo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná desaprova as
contas do Executivo Municipal, em seguida acolhe preliminar que anula tal
resolução por ausência do contraditório, com conseqüente estabelecimento de
prazo.
Mediante protocolo de fls.1522 a 1529 o ordenado da despesa
inconformado com a decisão apresentou justificativa e documentos pleiteando
reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, apôs reexame a Diretoria
de Contas Municipais, opta por permanecer desaprovadas as contas do
Executivo Municipal. (fls.1532)
Retornado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado, analisou documentação trazida pelo requerente, observou situações
semelhantes e posicionamentos do Tribunal de Contas para a mesma matéria,
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rf~vl~~§J~$~ Estado do Paraná
considerando os precedentes em situações similares propugna pela aprovação
da prestação de contas do Executivo Municipal. (fls.1536)
O processo então é repassado ao Auditor do Gabinete da Auditoria o qual
analisou os pareceres e os documentos apresentados propõe que na forma da
legislação em vigor seja desaprovada as contas do Executivo Municipal por
falta de repasse ao Fundo de Previdência. (fls.1540).
Novamente através da Resolução nº 5066/2005 (fls.1543) o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná recomenda a desaprovação das Contas do
Executivo Municipal.
Mais uma vez o ordenador da despesa recorreu afirmando ser nula a
Resolução nº 5066/2005, alega não ter sido facultado o completo exercício do
direito ao contraditório e a ampla defesa, alegando a falta de fundamentação do
Parecer Prévio, alegando que foram aprovadas contas com situação
semelhante. O Ministério Público analisou o recurso de revista e em fl.s 41
CAD, entendeu que deva manter a desaprovação das contas.
O Acórdão nª887 /06 - Pleno, aprovado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, analisou o Recurso de Revista, o relatório, o voto e
fundamentação e acordaram os conselheiros do Tribunal, alterando a decisão
do Tribunal relativo a Resolução nº 5066/2005, recomendando a aprovação
das contas do Município de Pato Branco relativas ao exercício de 1997, porém
com ressalva, tendo em vista a confusão dos recursos oriundos do extinto
Fundo de Previdência com Recursos do Tesouro Municipal.
Diante do acima exposto com as análises feitas e justificativas acima
apresentadas e com base nos pareceres apresentados pela Diretoria de Contas
Municipais e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Cof}tas do Estado do
Paraná, esta Comissão resolve exarar PARECER FAVORAV~ a aprovação das
contas do Executivo Municipal, ao Fundo Municipal de Previdência, a
Fundação de Saúde, a Fundação de Cultura e a Fundação de Esportes do
Município de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 1997, o que
fará mediante apresentação de Projeto de Resolução, nos termos dos artigos
189 e 193 do regimento Interno desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 25 de agosto de of9.,"'
~~T0 ~ZZA President~-R lator
0...VO)J:V. ...,.~ ' ., '
MAR RNANDE;vDE C.KOZELINSKI
Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Cdmara
Visto~
Relação dos vereadores que receberam no dia 7 de agosto de 2006,
cópia do Acórdão nº 887/06, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, recomendando a aprovação, com ressalva, das contas
Executivo Municipal de Pato Branco, relativas ao exercício financeiro
de 1997, de responsabilidade de Alceni Ângelo Guerra.
Volmir Sabbí-PT -~~J~~~-' ___
1
_-------· ------------
~,, ,,
,··-v_.-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oi. 11 ' 1.165/2006
Curitiba. 17 de julho de 200(i.
Câmara !Mzmictpãl de '
~;. õf'== 1
- Senhrn· Presidente
Tendo cm vista o contido no Acôrd;lo n" 887/06 -·Trihuna! Pk·no.
de 2'J de .iunho de 2006, encaminho a Vossa Excelência os incluSDs Pruc·cssos 1rs
122.147/'18-TC e 338.0.\0/0'í-TC, rcf'crcntcs. rcspcc1iva111ente, it Prcstaçào de Co111as e ao
Recurso de Revista do Município de Patu Branco - PR, relativos ao exercício f'inance1ro
ele l<JlJ7.
Esclareço que o intuito Jesta iniciativa é solicitar a \ioss~i
Excclênci<1 que. apôs a compelente anúlisc documental. sejam 10111ad<1s as 111nlid<1s lc~"1is .'.
c·:ihívcis.
Lxc·l'lcntíssi nw Senhor
' Atcnciosamtnl~, 1
\
\
'\_ ·, \ \ ,,,...-~~ --·----------- \ \ ·, •'
' . ,. ··C
HEIN,Z\GJWRG HEl{WJG , A·-' " , __- }>residenl<;>
VEREADOR ALl)IR VENDRUSCLJLO
Presidente d<t Cúmara Municipal
R ;\rarihúia, 491 Cx. Postal. 1!1
PATO BRANCO - PR
:-\)505-0.'ll)
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-~~~~~~~
Pr:u;a Nossa Senhora Sal~u..-_ s.in - (\~lllro Civico Fon.:-: {4 J) 3350-l604 - Fa . ..:: (41) 3254-8763 CJ.:P R0530- IRO Curitiba PR
lnt..·n1d: hUp:: ·wn \\ .t.:..:.pr_g\J\·.br ..:-niaiL kpr(iztpr.gov.hr
·,
T('.::'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROC'LSSO "J. ':
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATOR:
ACÓRDAO n" 887/06 - Pleno
J38030-0/05
ALCENI ANGELO GUERRA
RECURSO DE REVISTA
CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO CiUIMARAES
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.
RECOMENDAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS
DE EXECUTIVO MUNICIPAL. CONFUSÃO DE RECURSOS
DO EXTINTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COM
RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL. AUSí~NCIA DE
DESVIOS. FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS. NAO
HAVENDO PENDÊNCIAS COM O INSS. O QUE 1-'!\Z
PRESUMIR A NÃO EXISTÊNCJJ\ DE DÍVIDAS COM O
EXTINTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. EM VIRTl IDlc DA
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE RHilMl:S.
PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDA('ÀO DI:
A PR O V A('ÀO COM RESSALVA.
Vistos. relatados e discutidos estes autos
Càmam-Municipaí dé "i
Pato 'Branco
Ft.: __ {)i_,, __ _
RELATÓRIO Visto: -.;;.-:,;;;~=1;;,;ri!;;;=;;;:,_:;;......,=
No Processo Jnl4-7/98, esta Corte, prn· meio da dccisüu
consubst<inL'iada na Rcsol uçüo 5.066/2005 (folhas l .S4J ), reconH~ndou ~1
dcsaprovaçüo elas contas do Poder Executivo de Pato Branco referentes <to exercício
rinanceirodc 1997.
O motivo de tal julgamento pode ser extraído do Parecer Prévio
282/200) (folhas 1.S?,7/ l .541 ). qual seja. a ausência ele repasse para o Fundo de
l'n:v1dência dos valo1·es retidos dos scrvidmcs. bem corno cios valores ckvidos pelo
c1nprcgaÜt>r.
Contra a n1encionada dccis~to roí interposto u recurso ora cn1
cx.an1c. aduzindo-se, cn1 síntese:
- Nulidade da dccisc10 recorrida por ausência de in1irnaçãu
quanto ú data do julgan1cnto:
- Falta ele i"unclamentaçiío no vo10 do rclalm da prcsla~·iín de
COJlJ;.L">:
\
Tf. 1
TRJBUNALDECONTASDOESTADODOP ._ ~,
- O Fundo de Previdência nunca funcionou, tcndu o sistema uc fh._~ 1 - t:7
prcviuência sc111p1·c sido ~crido pelo tcsoum munic_ipa!. A ausência uc rep:issc e ti>~ "';
contnbu1çoes p1·ev1dcncianas ocorrida cm 1997 101 gerada cxclus1va111cntc _pcl '../NO')
pag:nncnto da dívida contraída pela gestão antcrio1·, de modo que o Rccol'l'entc l1cou
sem capacidade de acli111plir as obrigações geradas cm seu mandato;
- O Município extinguiu o Fundo de Previdência e cnlrcgou ~10
tesouro o gerenciamento do sistema. Todos os se1·vidores passarnm a ser vinculados
ao RGPS, nüo havendo dívida perante o INSS;
- No exercício ele 1997 nilo silo dcvid:is :is con1ribui\·úcs
prcvidcnciú1·ias não recolhidas ao fundo de Previdência, pois nesse pc1fodo o RPPS
foi gerido pc!o tesouro n1unicipal~
- Foram upmvadas as contas de Municípios cm situ:uJ10
scn1c!hanlc, bcn1 con10 do antecessor do Recorrente. que incorreu en1 erros graves.
A Direto1·ia de Contas Municipais desta Corte (lnst111\·:1o
2')1) 1
)/200'i - folhas ~-~128) nwnilesta-se pelo provimento cio recurso.
O Ministério Público de Contas (Pa1·ecc1· 489/2006 - folhas
Jl)/41 ). pm sua vez, opina pela negativa de provimento ao rccu1·so.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso foi tcmpestivamente protocolizado. pm pane·
lcgal111cntc lcgitin1ada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursai própria ~1 ensejar.
pelo Plcnú1·io deste Tribunal. a revisão de dccisôcs por ele pmfcndas (na sistc111:ític:1
da antiga Lei Orgúnica deste Tribunal); motivos pelos quais conhe~·o do p1·cscn1c.
Prel í mi narmente
No tocante il alegação ele nulidade da decisüo po1· nüo intimai;Jo
do Rccorn.:ntc da clatu cio julgamento. é de se estranhai· que o Rccon-cntc. tüo
c·llnhcccdor da jurisprndência desta Corte, ignore os procedimcntllS pm ela adotados.
Na sislclll<Í.lica da antiga Lei Org:ünica desta Casa. cabia aos lntercssadus
aco111pa11har os respectivos processos e. querendo, n1anifCstar-sc junto ü l)in:lnria
(Jera! sua inten\'.ÜO de realizar susrenta~ão ora!.
Rclatívamcntc ao argumento de ausência de i'undamcntaçüo do
parecer pr0vio quc embasou a decisão deste Tribunal, há que se apontar que. além de
tal peça indicar com precisão a irregularidade. ainda Cai. mençüo i1 instruçcln da
Diretoria de Contas Municipais na qual o problema é abordado com mainr
prnlúndidade. Nessa esteira, e Cllnsiderando que o Recorrente teve amplo acesso ,·,s
instrwJ\cs da DCM (urna vez que !'az uso dos trechos que lhe convém). c·onsidcro
:d-astada. também. esta preliminar.
Mérito
Câmara Municip
Pato'Branco
FI.: D}
Visto:
\
\1 \
Ainda que infelizes as alegações do Defendente no tocant
prcli111inares_ 1T1oslran1-sc procedentes seus argun1cntos no tocante ao n1érito
presente recurso. Havemos de considerar. para deslinde deste f"cito. que:
- Esta Corte j[J entendeu que a confusüo de recursos de extinto
Fundo de Previdência e do Tesouro Municipal (desde que não configurados desvio
de finalidade). apesar de nüo ser uma conduta recomenclúvel. não é causa para
dcsaproval,;ào Uc contas anuais:
- O Município filiou seus servidores ao Rcgi111c Gcr:il de
Previdência Social. n''º havendo dívidas perante o INSS. Dessa forma. considerando
que a compcnsaçüo entre regimes é necessária para tal procedimento. só sendo
possível se'' Município efetivamente possuir os recursos relativos ao Fundo extinto.
presu111e-sc que não mais existe a dívida que ensejou a manifestação dcsCavorcível
desta Casa.
- Nüo houve qualquer tipo de prejuízo ao Erúrio. uma vez que a
quantia do Tesouro Municipal que foi utilizada para saldar dívidas junto ao INSS
seria destinado a tal fim. mesmo que, logo que da extinção cio Funclo Previdenciúrio.
fosse realizado o pagamento da mencionada dívida com as verbas oriundas de !ai
Fundo.
Em face do exposto. voto pelo provimento parcial do recurso cm
exame. e conseqüente alteração da decisão materializada na Resoluçcto 'i.lJ(J(i/200).
recomendando a aprovação das contas do Município de Pato Branco relativas ao
e.\ercício de 1997. porém com ressalva. relativa~ confusüo dos recursos miundos do
cxtinlo f'undo de Previdência co111 recursos do Tesouro Municipal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná. na conrormidade com o voto do Relator e das notas taquigrMicas. por
unanimidade. dai· pa1·cial pmvimenro ao recurso de 1·evista. alterando a dccis;io
m:11crializacLi nc1 Rcsolu~:ão 5.066/200.'i. recomendanclo a aprova~:f10 das contas do
Município de Pato Branco relativas ao exercício de 1997. porém com ressalva.
relativa ú confusão cios recursos oriundos do extinto Fundo de Previdência com
recursos do Tesouro Municipal.
Participaram da Sessão os Conselheiros l\RTAG1\0 DE
MATTOS LEÃO. HENRIQUE NAIGEBOREN. FERNANDO AUGUSTO MELLO
GlJIMARÀES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME
TADEU LECHJNSKI e THIACJO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao l'rihunal
de Contas. CÉLIA ROSANA MORO KANSOlJ.
\,
Curitiba, 29 ele junho üc 2006.
. \
'\ f\ ~ f' !
FERNANp~~~~U~ Conselheiro Relator
Câm.a.ra :Municipal áe
Pato 'Branco
FI. :. __ _:::<JS
Visto: __
l .. J:.L -
.A.o·& • ..:? .... di.11s do rnês de .... .1.-.............. do ano de 200 ... 6~.,
.fü::~;t;;;; Gabinete do (:'.<•nseiheirn Ferruu1dG Augusto I\follo
, ... ~.lll l")f.lll"i!lf.=•~ tG.cr)"' t''·"tt1 ::~.çss." f;L· .. ;:-<1-... ~ ~frlCÂ'J'i'O a'(~o) -...1 . """''··" ""'""'~', .... ,.., ~~ . "'" . ., ........ , ·..> ...... ,..,~ ~ • • ·-··'·' • (.. ............ .
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Í
Oficial
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Certifico que o presente Acórdão
foi publicado no AO.te. n.º ..... :~.~~ .... L .. de ./(// ;"." I /' ---· -"-.' ... _.( __
GILBERTO BACI(
Matr. 50 507-2
TERMO DE RE!V!ESS/\ DO PROCESSO .' ')._ -. .. '/ (,,.
Aos 1
1 1 dias do mês de ....... 1, .... / ......... do 3no de 200 .. ~: .. nes t~···i)i~~toria Geni.L faço n rctncssri deste Proce~so l
:2:~:::~\:::::::;::'.;:~:\::::::'é''.::::::::::::::::::·::::::·:::·:>:::::::::::::::::::
GILBERTO BACK
Matr. 50.507-2
ll
i --.../ ) '/ ]""'/ )
'fR~BUt'JAL DE CONTAS DO ES'fADO DOPA~
Câmar;i" 9'vfwticip
Pato 'Branco
áe
l'RO 1 OC 'OLO N"
UI< ICl'.'d
'i( J(i(i/2()()_'i
1221-+7/'!8
.l\l l !NJCÍPIO DE l'XIO BR.'\NCO
POIHC:R EXl'.Cl'Tl\'O MUNICIP/\L
PRISL\(',\O DE CONTAS
C't>1N.:lhc!iro NESTOR HAPTIST r\
FL: __ _,,.'--l\7-r-,---
!N 11·1\ISS·\/)(l
\SSl'NIO
ll. l ·.I .. \TOI<.
u n:111i1n1 l l:11.IL:.
Visto:
() TRIBl 1N;\I, DF: CONTr\S DO EST:\UO DO l'r\R,\N.\, I'"'
R E S O L V E
1 - 1\p1m ar u Parecer Prévio n" 282/05, de !Is. 15.17 a 1 'i-11.
dl·saproraçiio d:1-._ ClHHa~ du Poder L-:xcl·utivu Municipal. rc!'crentes au c.x.crcíciu l'i11~111L'l'Íro
ck· 1'!'17. ele rcspunsahilidadc de r\LCENI ANGELO GUERRA.
li - r'.11ca111i11ha1· :r Dircto1·ia de Contas Municipal para ahcrlura de
c'\L'i'CICl<I j)lll' [1'1rlc do C\crdcio l\lunicipaL conforme i'ls. 1-178.
Ili -- t>ccidir que o P~ircccr Pré\'io ni:ío elide C\'Cntu~iis ju!g~uncn!tis
i'uiuru_', l' dircrL'!lL'J:1do_...; :1 rc'spei!o de irrcguLiriJadcs k~\'i.!lll~1das cn1 inspc\·~'10. "in 101..·o", hcrn
I\' - Enc1rnrnh'1r o processo ir Cii111:1ra r\1unicip:d. p:rr:r ,, c'llllljlc'il'nlL'
V Dctcrmi11:1r as <lllOtaçõcs ncc""úrias na Dirc'tnria de l'o111as
'.Vl t 11li(_·i11~11 :--. .
Participar:1111 da Scssüo '" Conselheiros NESTOR IL\PTISTA,
t)l~ll LSI ('J<JS(JSTOMO DA SILVA. ARTAGAO DE MATTOS u:Ao. /IENRIQllF
\i \ICiUlORl'.N ,. FLRNANDO AUGUSTO MELLO GUIM,\RAL'.S. e o Auditur
ROLll'.RTO M.\CI DO CilllMAR.\ES.
Presente n Prncurador-Cicral junto a este Trrhunal. (i;\HRILL CillY
iJ CíHZ
e ~005.
'·.
TC·2
~, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P ARANA.
RESOLUÇÃO Nº
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
RELATOR
61 )9/2004
55110103
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
ALCENI ANGELO GUERRA
RECURSO DE REYIST A
Conselheiro FERN1\NDO AUGUSTO MELID ('IUIM;\IU\US
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO no l'J\RJ\NÁ, nos
lermos do volo de fls. 79 a 81, por unanimidade,
RESOLVE:
1 - Receber o presente Recurso de Revista. por lc111pcstivu. para.
no mérito. dar·lhe provimento. para acolher a preliminar. que é pela nulidade da
Rcsoluçüo n" 9:122/02-TC. da sessão plcnúria de 19 de dezembro de 2002. C\arada na
l'rcstaç>10 úc Contas do Poúcr Executivo Municipal úe PATO BRANCO. rdcn·ntc ao
exercício financeiro de 1997, de responsabilidade de J\LCENI ANG ELO Cil 1 l'.R R ;\. por
ausência de contraúitório. com o conscqlicntc rcslahclccimcnlo de praw a panír du
momento cm que ocorreu o rdci-ido cerceamento.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IJ\TJ\URO.
NESTOR BJ\PTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILY J\. 1 IEINZ GEORG
HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. e o Auditor .JAIME
TADEU LECHINSKI.
Prcsc111c o Proc11rndor do l'.slndo j1111lo " este T1·ih111wl. LI J/,El 1
DE MORJ\ES CORRE/\.
Sala las Sessões, 9 de setembro de 2004.
1 r 1- º ~;ço._ t___ __
HENRIQUE NAJC.1.~ITOREN
Presidente
•
11.
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l 11 t - (/"'._
. L/ !
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1 i<ii:;ur'L .L DE COl>lTAS DO ESTADO DO PAJ'.ANA
'I
RESOLUÇÃO Nº
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
unanimidade.
9322/2002
122147/98
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
PODER EXECUT[VO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE l g:;7
Conselheiro NESTOR BAPT!STA
Cdmara :Municipal áe '"i
Pato 'Branco
Fl.: __ ~()_1J,,__ ___ _
Visto: (
' J
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por
R E S O L V E
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 707/02, de fls. 1504 a 1507,
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARAES, cuja conclusão recomenda
a desaprovação das contas do Poder Executivo de PATO BRANCO, de responsabilidade
de Alceni Ângelo Guerra, referentes ao exercício financeiro de 1997.
li - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos
futuros e diferenciados a respeito de iJTegularidades levantadas em inspeção, "in loco". bem
como de denúncias específicas.
lll - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente
.;xamc e julgamento, consoante disposições constitucionais.
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA
(Relator), ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERW!G, FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARUO
NETO e JAIME TADEU LECHISNKL
PUCIIASKI
Presente a Procuradora (Js:r:al-J't+Rl~
,,
Sala das Sessões, l 9 de ~erph,,,.~JJ ' 0-._J \
\ "" \ RAF A~~L IA Ul:/'RO
( ' Presidente
L KATIA REGINA
,,---
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADA
ASSUNTO
Pl'RÍODO
RU.ATOR
A C Ó R D Ã O Nº 6019/2002
122147/98
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997
Conselheiro NESTOR BAPTISTA
ACORDAM
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, por unanimidade, em:
--- Julgar aprovadas as contas do Poder Legislativo do l\!1unicípio de
PATO BANCO. referentes ao exercício financeiro de 1997. de responsabilidade de Aldir
Yendruscolo, com base no Parecer Prévio nº 707/02, de tls. 1504 a 1507, elaborado pelo Auditor
ROBl'RTO MACEDO GUIMARÃES.
li - Julgar aprovadas as contas da Fundação de Saúde. de
responsabilidade de Alceu Rech. da Fundação de Esportes. de responsabilidade de Cilmar
Francisco Pastordlo, da Fundação Cultural, de responsabilidade de Gilson Marcondes. e do Fundo
de Previdência do Município, de responsabilidade de Astério Rigon, rctCrcntcs ao exercício
llnancciro de ! 997 .
Ili - [)eliberar que a presente decisão não elide eventuais julga1ncntos
futuros e díferencíados a respeito de irregularidades levantadas e1n inspeção. 11 in locof(. be111 con10
de denú111.:ias específicas.
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Pa11icípara111 do julgamento os Conselheiros NESTOR BA PT! ST/\
(Relator). ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. HEINZ GEORG . ..J..15· IG. FERNANDO
AllGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES L.)E CA 1ARGO NETO e
JAIME TADEU LECIJISNKI. ~ - --,,
Presente a Procuradora Ge~al jun~ ·a.' rste Yhunal, A~UóGINA PlJCHASKI. 1 \ ! 1 \
Sala das Sessões, 19 de dezen~.r~~2 i
N- ;1 ~\ ~
/
1
RAFAELIATAURQ
Presidente '\
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