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materia nº 5/2006

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-08-31
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Pato Branco – relativa ao Exercício Financeiro de 1997.
native_id13871

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

rt~J/mur~~/P~~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2006 
OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: nº 1365/2006, de 17 de julho de 2006 
RECEBIDO EM: 20 de julho de 2006. 
ACÓRDÃO Nº: 887/2006, de 29 de junho de 2006. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 3 de agosto de 2006. 
RECEBIDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO EM: 28 de agosto de 2006. 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 5/2006 
Câmara Municipal de 
Pato 'Branco 
~( FI.:---~~---­ ( Visto: 
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício de 1997. 
AUTOR: Comissão de Orçamento e Finanças, composta pelos vereadores Aldir Vendruscolo -
PFL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
(relator). 
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de setembro de 2006. 
DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: 7 de agosto de 2006 
Relator: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2006. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osrnar Braun Sobrinho -
PV, Valrnir Tasca - PFL e Volrnir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (urna) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilrnar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB. Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL 
e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente, o vereador Nelson Bertani - PDT. 
INFORMADO O TRIBUNAL DE CONTAS ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 492/2006, de 28 de setembro 
de 2006. 
Resolução nº 6/2006, de 26 de setembro de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3875, do dia 28 de setembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: Jegislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Câmara Afwiicipaí áe￾Pato 'Branco 
F· 
Visto: 
EDIÇÃ03875 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2006 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO N" 06, DE 26 OE SETEMBRO OE 2006. 
Súmula: Aprova a prestação de con1as do Município de Pato Branco relativa 
ao exercício financeiro de l 997 
A Câmara l\lunicipal de Pato Brancc., Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente., promulgo a seguinte Resolução: 
Art. l", Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo Municipal. 
do fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da Fundação de Cultura 
e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco. referenle ao exercício 
financeiro de 1997. nos tennos dos Acórdãos n" 601912002 e nº &87/2006. 
expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. l". Esta Resoluçilo entra" ein vi1:,ror na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Palo Brnm:o. Estado do 
Paraná. aos 2~-mê,-de.-setembro dt-2006. 
..... -- Laarindo Cua • Presideme 
':;;;"' '' 
~~-··''" ;'f /~ '~1:: ' -~ "-" 
'' 
~~J~á&~~~~ Estado do Paraná Câmara Municipal de 
Pato 'Bra:nco 
FI.: ___ _,...,,,,. ~{ ___ _ 
~ Visto: 
J 
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. 
Súmula: Aprova a prestação de contas do 
Município de Pato Branco relativa ao 
exercício financeiro de 1997. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1°. Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo 
Municipal, do Fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da 
Fundação de Cultura e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco, 
referente ao exercício financeiro de 1997, nos termos dos Acórdãos nº 6019/2002 
e nº 887/2006, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, aos 26 dias do mês de setembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Parami 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.corn.br 
~~J~i71~9J~ 
Exmo.Sr. 
Laurinda Cesa 
Estado do Paraná 
Câmara uni.cipa á.e 
Pato 'Branco 1 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco ;;,. '~ 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infra￾assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2006 
Súmula: Aprova a prestação de contas 
do Município de Pato Branco relativa ao 
exercício financeiro de 1997. 
Art. 1° - Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Executivo 
Municipal, do Fundo Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde, da 
Fundação de Cultura e da Fundação de Esportes do Município de Pato Branco, 
referente ao exercício financeiro de 1997, nos termos dos Acórdãos nº 
6019 / 2002 e 887 / 06 expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos, 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 28 de agosto de 2006. 
MARCO ANTONIO A 
Presiden e-
_ ~- -~~<lC'J-l(_j ".?'--U.: J-_j MÁ~ 1\E NANDES'lDE C.KOZELINSKI 
Membro 
Rua Ararigbóia. 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: \egislativo@wln.com.br 
PARECER DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO 
câmara-Mwr.kipal áe~· 
Presta ão de Contas do Exerci io Pato 'Branco 
h5 Financeiro de 1997 ~;;.. ,--
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida an~lisou a Prestaç: ·-
de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo Municipal, ao 
Fundo Municipal de Previdência, a Fundação de Saúde, a Fundação de Cultura 
e a Fundação de Esportes do Município de Pato Branco referente ao exercício 
financeiro de 1997, observando as informações colhidas junto aos Pareceres 
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Ministério Público 
junto ao Tribunal conforme documentação anexa e assim se constatou: 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
No exercício financeiro de 1997 o Executivo Municipal teve uma 
arrecadação de R$ 16.241.381,57 (dezesseis milhões, duzentos e quarenta e 
um mi, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos) e uma 
despesa de R$ 18.529.406,40 (dezoito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, 
quatrocentos e seis reais e quarenta centavos), tenho um déficit de R$ 
2.288.024,83(dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, vinte e quatro reais e 
oitenta e três centavos). 
1. EDUCAÇÃO 
• Das receitas provenientes de impostos arrecadados e transferidos foram 
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 40,60%, 
conforme se refere o Art.212 da Constituição Federal e demais 
dispositivos legais. 
2. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
,. O ato que fixou a remuneração dos agentes políticos, Prefeito e Vice￾Prefeito se encontram em conformidade com os preceitos aplicáveis a 
matéria bem como os valores percebidos no presente exercício não 
extrapolaram os limites estipulados pela Lei. 
3. DESPESAS COM PESSOAL 
Observado os Relatório de Gestão Fiscal conforme o art.20 da Lei 
Complementar nº. 1O1/2000 as despesas com pessoal em 31/12 / 1997 
atingiram 55,63% da Receita Corrente Líquida, quando o limite permitido total 
para gastos é de 54% para o Executivo e 6% para oLegislativo. 
Rua Ararigbóia. 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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Estado do Paraná Pato 'Branco 1 
FL: __ -· ___ _&i__1 I 
4
· g~~!8!~ ~~~:sr:~~~A~:blicidade cabe des;:: qu~ d;ve :~~r observado com rigor o disposto no artigo 37, parágrafo 1 º da Constituição 
federal, e no provimento 01/90 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no 
que tange a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. 
5. APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
Com relação às aplicações financeiras se observou que as mesmas 
encontram-se compatíveis com os rendimentos auferidos com os registros 
contábeis apresentados. 
6. PREVID~NCIA MUNICIPAL 
Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado pela 
Lei Municipal nº 1.246/93. No exercício de 1997 o Município não efetuou 
repasses ao fundo de previdência, referentes aos valores retidos dos 
funcionários, assim como das contribuições devidas pelo empregador. 
A resolução nº 10/ 1996 da Câmara Municipal, autoriza o Executivo a 
contratar confissão de dívida dos recursos devidos ao Fundo, pagável em 48 
parcelas, num montante de 864.384,54 UFIR. 
Ainda no exercício de 1997 o Executivo atravês de Instrumento Particular 
de Contrato de Empréstimo Pecuniário com Outras Avenças, firmou com o 
Fundo Municipal de Previdência contrato de empréstimo no valor de R$ 
600.000,00(seiscentos mil reais), sendo que essa situação esta considerada de 
procedimentos administrativos e financeiros como sendo de cunho ilegal, no 
entanto o executivo amortizou o empréstimo tomado dentro do próprio 
exercício financeiro, sanando desta forma a anomalia apontada. 
CÂMARA MUNICIPAL 
1. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS 
A Resolução nº 05/2006 de 03 de Setembro de 1996, fixou o subsídio 
dos vereadores e do presidente da Câmara, os parãmetros estabelecidos para a 
fixação dos subsídios devidos aos vereadores encontra-se revestidos da normas 
legais pertinentes a matéria, não extrapolando os limites estipulados, 
perfazendo um gasto com subsídio de 1,77% sobre as receitas orçamentários 
do município. 
2 -PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS 
Foram observados que durante o exercício de 1997 o legislativo realizou 
dois procedimentos e que os mesmos foram verificados a luz da lei nº 8666/93, 
estando de conformidade com o referido texto legal. 
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Estado do Paraná 
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
Câmara Munú:ipaf áe 
Pazo '13ranco 
Fl.:_+~3 ·-·---
Visto: . -----
- ... -.,, ..... , ... 
Conforme análise do Tribunal de Contas foi observado os princípios 
da legalidade e da publicidade, os instnlmentos orçamentário acostados ao 
processo permitem aferir que foram observados corretamente a previa 
autorização legal e sua publicidade no órgão oficial da municipalidade, bem 
ainda quanto a existência de recursos hábeis para as alterações ocorridas no 
decorrer da execução do orçamento, tendo obedecido ao determinado pelo 
art.164, § 3° da Constituição Federal. 
Observando o Balanço Financeiro, verificamos que a Receita do exercício 
foi de R$ 1. l 15.253,60(um milhão, cento e quinze mil, duzentos e cinqüenta e 
três reais e sessenta centavos) e a despesa de R$ 2.620.844,7l(dois milhões, 
seiscentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um 
centavos), tendo um déficit de R$ 1.505.591,ll(um milhão, quinhentos e cinco 
mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos). 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO 
Durante o exercício de 1997, a Fundação realizou duas cartas convites, e 
que os mesmos foram verificados a luz da lei nº 8666/93, estando de 
conformidade com o referido texto legal. Na análise realizada foi observado os 
princípios da legalidade e da publicidade, tendo obedecido as determinações do 
art.164, § 3° da Constituição Federal. 
Levantado o Balanço Financeiro o mesmo apresenta uma receita de R$ 
8.111.532,99 (oito milhões, cento e onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e 
noventa e nove centavos) e uma despesa de R$ 9.051.345,27(nove milhões, 
cinqüenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) 
tendo um déficit de R$ 939.812,28(novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e 
doze reais e vinte e oito centavos). 
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
A Fundação de Cultura de Pato Branco, atendeu os princípios legais, 
observando os parâmetros determinados pela legislação, tendo seguido os 
princípios da legalidade e da publicidade, dentro do determinado pelo art.164, 
§ 3º da Constituição Federal. 
Seu Balanço Financeiro apresenta uma receita de R$ 170.414,34 (cento e 
setenta mil, quatrocentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) e uma 
despesa de R$ 163.996,63(cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e 
seis reais e sessenta e três centavos) tendo um superávit de R$ 6.417,7l(seis 
mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos). 
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.. 'JU.lki' 
e ~~Jlan«ffea/~9>~$~ Estado do Paraná 
FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO 
A Fundação de Esportes de Pato Branco realizou no presente exercício 
uma carta convite e a mesma foi pautada pela observância na Lei nº 8666/93, 
estando de conformidade com o que preceitua a lei, tendo obedecido também o 
determinado pelo art.164, § 3° da Constituição Federal. 
Apresentou um Balanço Financeiro com uma receita de R$ 421.819,68 
(quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito 
centavos) e uma despesa de R$ 416.373,20(quatrocentos e dezesseis mil, 
trezentos e setenta e três reais e vinte centavos) tendo um superávit de R$ 
6.487,48(seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito 
centavos). Câmarâ Municipaf''Je~~~ 
Pato 'Bronco j 
RESUMO GERAL FL: ~JJ y-- ·· 1 
Depois de realizado exame pela Diretoria de Con - eJif/o 
mesmo concluiu pela desaprovação das contas apresentadas pelo Executivo 
Municipal tendo em vista a ausência de repasses para o Fundo de Previdência, 
dos valores retidos dos servidores, assim como das contribuições devidas pelo 
empregador. 
Da mesma forma a Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas 
através de parecer opta pela desaprovação das contas em consonância com 
deliberado pelo D.C.M. 
Com relação à administração indireta (Fundação de Ensino, de Cultura e 
de Saúde), a Diretoria de Contas Municipais e a Procuradoria do Estado junto 
ao Tribunal de Contas optam pela aprovação das contas, assim como opinam 
pela aprovação das contas do Legislativo Municipal. 
Conforme pode ser observado a Resolução nº 9322/2002-TC de 
fls.1510 do processo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná desaprova as 
contas do Executivo Municipal, em seguida acolhe preliminar que anula tal 
resolução por ausência do contraditório, com conseqüente estabelecimento de 
prazo. 
Mediante protocolo de fls.1522 a 1529 o ordenado da despesa 
inconformado com a decisão apresentou justificativa e documentos pleiteando 
reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, apôs reexame a Diretoria 
de Contas Municipais, opta por permanecer desaprovadas as contas do 
Executivo Municipal. (fls.1532) 
Retornado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 
do Estado, analisou documentação trazida pelo requerente, observou situações 
semelhantes e posicionamentos do Tribunal de Contas para a mesma matéria, 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
rf~vl~~§J~$~ Estado do Paraná 
considerando os precedentes em situações similares propugna pela aprovação 
da prestação de contas do Executivo Municipal. (fls.1536) 
O processo então é repassado ao Auditor do Gabinete da Auditoria o qual 
analisou os pareceres e os documentos apresentados propõe que na forma da 
legislação em vigor seja desaprovada as contas do Executivo Municipal por 
falta de repasse ao Fundo de Previdência. (fls.1540). 
Novamente através da Resolução nº 5066/2005 (fls.1543) o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná recomenda a desaprovação das Contas do 
Executivo Municipal. 
Mais uma vez o ordenador da despesa recorreu afirmando ser nula a 
Resolução nº 5066/2005, alega não ter sido facultado o completo exercício do 
direito ao contraditório e a ampla defesa, alegando a falta de fundamentação do 
Parecer Prévio, alegando que foram aprovadas contas com situação 
semelhante. O Ministério Público analisou o recurso de revista e em fl.s 41 
CAD, entendeu que deva manter a desaprovação das contas. 
O Acórdão nª887 /06 - Pleno, aprovado pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, analisou o Recurso de Revista, o relatório, o voto e 
fundamentação e acordaram os conselheiros do Tribunal, alterando a decisão 
do Tribunal relativo a Resolução nº 5066/2005, recomendando a aprovação 
das contas do Município de Pato Branco relativas ao exercício de 1997, porém 
com ressalva, tendo em vista a confusão dos recursos oriundos do extinto 
Fundo de Previdência com Recursos do Tesouro Municipal. 
Diante do acima exposto com as análises feitas e justificativas acima 
apresentadas e com base nos pareceres apresentados pela Diretoria de Contas 
Municipais e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Cof}tas do Estado do 
Paraná, esta Comissão resolve exarar PARECER FAVORAV~ a aprovação das 
contas do Executivo Municipal, ao Fundo Municipal de Previdência, a 
Fundação de Saúde, a Fundação de Cultura e a Fundação de Esportes do 
Município de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 1997, o que 
fará mediante apresentação de Projeto de Resolução, nos termos dos artigos 
189 e 193 do regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 25 de agosto de of9.,"' 
~~T0 ~ZZA President~-R lator 
0...VO)J:V. ...,.~ ' ., ' 
MAR RNANDE;vDE C.KOZELINSKI 
Membro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Cdmara 
Visto~ 
Relação dos vereadores que receberam no dia 7 de agosto de 2006, 
cópia do Acórdão nº 887/06, do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, recomendando a aprovação, com ressalva, das contas 
Executivo Municipal de Pato Branco, relativas ao exercício financeiro 
de 1997, de responsabilidade de Alceni Ângelo Guerra. 
Volmir Sabbí-PT -~~J~~~-' ___ 
1
_-------· ------------
~,, ,, 
,··-v_.-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Oi. 11 ' 1.165/2006 
Curitiba. 17 de julho de 200(i. 
Câmara !Mzmictpãl de ' 
~;. õf'== 1 
- Senhrn· Presidente 
Tendo cm vista o contido no Acôrd;lo n" 887/06 -·Trihuna! Pk·no. 
de 2'J de .iunho de 2006, encaminho a Vossa Excelência os incluSDs Pruc·cssos 1rs 
122.147/'18-TC e 338.0.\0/0'í-TC, rcf'crcntcs. rcspcc1iva111ente, it Prcstaçào de Co111as e ao 
Recurso de Revista do Município de Patu Branco - PR, relativos ao exercício f'inance1ro 
ele l<JlJ7. 
Esclareço que o intuito Jesta iniciativa é solicitar a \ioss~i 
Excclênci<1 que. apôs a compelente anúlisc documental. sejam 10111ad<1s as 111nlid<1s lc~"1is .'. 
c·:ihívcis. 
Lxc·l'lcntíssi nw Senhor 
' Atcnciosamtnl~, 1 
\ 
\ 
'\_ ·, \ \ ,,,...-~~ --·----------- \ \ ·, •' 
' . ,. ··C 
HEIN,Z\GJWRG HEl{WJG , A·-' " , __- }>residenl<;> 
VEREADOR ALl)IR VENDRUSCLJLO 
Presidente d<t Cúmara Municipal 
R ;\rarihúia, 491 Cx. Postal. 1!1 
PATO BRANCO - PR 
:-\)505-0.'ll) 
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-~~~~~~~ 
Pr:u;a Nossa Senhora Sal~u..-_ s.in - (\~lllro Civico Fon.:-: {4 J) 3350-l604 - Fa . ..:: (41) 3254-8763 CJ.:P R0530- IRO Curitiba PR 
lnt..·n1d: hUp:: ·wn \\ .t.:..:.pr_g\J\·.br ..:-niaiL kpr(iztpr.gov.hr 
·, 
T('.::' 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROC'LSSO "J. ': 
INTERESSADO: 
ASSUNTO: 
RELATOR: 
ACÓRDAO n" 887/06 - Pleno 
J38030-0/05 
ALCENI ANGELO GUERRA 
RECURSO DE REVISTA 
CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO CiUIMARAES 
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 
RECOMENDAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS 
DE EXECUTIVO MUNICIPAL. CONFUSÃO DE RECURSOS 
DO EXTINTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COM 
RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL. AUSí~NCIA DE 
DESVIOS. FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS. NAO 
HAVENDO PENDÊNCIAS COM O INSS. O QUE 1-'!\Z 
PRESUMIR A NÃO EXISTÊNCJJ\ DE DÍVIDAS COM O 
EXTINTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. EM VIRTl IDlc DA 
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE RHilMl:S. 
PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDA('ÀO DI: 
A PR O V A('ÀO COM RESSALVA. 
Vistos. relatados e discutidos estes autos 
Càmam-Municipaí dé "i 
Pato 'Branco 
Ft.: __ {)i_,, __ _ 
RELATÓRIO Visto: -.;;.-:,;;;~=1;;,;ri!;;;=;;;:,_:;;......,= 
No Processo Jnl4-7/98, esta Corte, prn· meio da dccisüu 
consubst<inL'iada na Rcsol uçüo 5.066/2005 (folhas l .S4J ), reconH~ndou ~1 
dcsaprovaçüo elas contas do Poder Executivo de Pato Branco referentes <to exercício 
rinanceirodc 1997. 
O motivo de tal julgamento pode ser extraído do Parecer Prévio 
282/200) (folhas 1.S?,7/ l .541 ). qual seja. a ausência ele repasse para o Fundo de 
l'n:v1dência dos valo1·es retidos dos scrvidmcs. bem corno cios valores ckvidos pelo 
c1nprcgaÜt>r. 
Contra a n1encionada dccis~to roí interposto u recurso ora cn1 
cx.an1c. aduzindo-se, cn1 síntese: 
- Nulidade da dccisc10 recorrida por ausência de in1irnaçãu 
quanto ú data do julgan1cnto: 
- Falta ele i"unclamentaçiío no vo10 do rclalm da prcsla~·iín de 
COJlJ;.L">: 
\ 
Tf. 1 
TRJBUNALDECONTASDOESTADODOP ._ ~, 
- O Fundo de Previdência nunca funcionou, tcndu o sistema uc fh._~ 1 - t:7 
prcviuência sc111p1·c sido ~crido pelo tcsoum munic_ipa!. A ausência uc rep:issc e ti>~ "'; 
contnbu1çoes p1·ev1dcncianas ocorrida cm 1997 101 gerada cxclus1va111cntc _pcl '../NO') 
pag:nncnto da dívida contraída pela gestão antcrio1·, de modo que o Rccol'l'entc l1cou 
sem capacidade de acli111plir as obrigações geradas cm seu mandato; 
- O Município extinguiu o Fundo de Previdência e cnlrcgou ~10 
tesouro o gerenciamento do sistema. Todos os se1·vidores passarnm a ser vinculados 
ao RGPS, nüo havendo dívida perante o INSS; 
- No exercício ele 1997 nilo silo dcvid:is :is con1ribui\·úcs 
prcvidcnciú1·ias não recolhidas ao fundo de Previdência, pois nesse pc1fodo o RPPS 
foi gerido pc!o tesouro n1unicipal~ 
- Foram upmvadas as contas de Municípios cm situ:uJ10 
scn1c!hanlc, bcn1 con10 do antecessor do Recorrente. que incorreu en1 erros graves. 
A Direto1·ia de Contas Municipais desta Corte (lnst111\·:1o 
2')1) 1
)/200'i - folhas ~-~128) nwnilesta-se pelo provimento cio recurso. 
O Ministério Público de Contas (Pa1·ecc1· 489/2006 - folhas 
Jl)/41 ). pm sua vez, opina pela negativa de provimento ao rccu1·so. 
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 
O recurso foi tcmpestivamente protocolizado. pm pane· 
lcgal111cntc lcgitin1ada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursai própria ~1 ensejar. 
pelo Plcnú1·io deste Tribunal. a revisão de dccisôcs por ele pmfcndas (na sistc111:ític:1 
da antiga Lei Orgúnica deste Tribunal); motivos pelos quais conhe~·o do p1·cscn1c. 
Prel í mi narmente 
No tocante il alegação ele nulidade da decisüo po1· nüo intimai;Jo 
do Rccorn.:ntc da clatu cio julgamento. é de se estranhai· que o Rccon-cntc. tüo 
c·llnhcccdor da jurisprndência desta Corte, ignore os procedimcntllS pm ela adotados. 
Na sislclll<Í.lica da antiga Lei Org:ünica desta Casa. cabia aos lntercssadus 
aco111pa11har os respectivos processos e. querendo, n1anifCstar-sc junto ü l)in:lnria 
(Jera! sua inten\'.ÜO de realizar susrenta~ão ora!. 
Rclatívamcntc ao argumento de ausência de i'undamcntaçüo do 
parecer pr0vio quc embasou a decisão deste Tribunal, há que se apontar que. além de 
tal peça indicar com precisão a irregularidade. ainda Cai. mençüo i1 instruçcln da 
Diretoria de Contas Municipais na qual o problema é abordado com mainr 
prnlúndidade. Nessa esteira, e Cllnsiderando que o Recorrente teve amplo acesso ,·,s 
instrwJ\cs da DCM (urna vez que !'az uso dos trechos que lhe convém). c·onsidcro 
:d-astada. também. esta preliminar. 
Mérito 
Câmara Municip 
Pato'Branco 
FI.: D} 
Visto: 
\ 
\1 \ 
Ainda que infelizes as alegações do Defendente no tocant 
prcli111inares_ 1T1oslran1-sc procedentes seus argun1cntos no tocante ao n1érito 
presente recurso. Havemos de considerar. para deslinde deste f"cito. que: 
- Esta Corte j[J entendeu que a confusüo de recursos de extinto 
Fundo de Previdência e do Tesouro Municipal (desde que não configurados desvio 
de finalidade). apesar de nüo ser uma conduta recomenclúvel. não é causa para 
dcsaproval,;ào Uc contas anuais: 
- O Município filiou seus servidores ao Rcgi111c Gcr:il de 
Previdência Social. n''º havendo dívidas perante o INSS. Dessa forma. considerando 
que a compcnsaçüo entre regimes é necessária para tal procedimento. só sendo 
possível se'' Município efetivamente possuir os recursos relativos ao Fundo extinto. 
presu111e-sc que não mais existe a dívida que ensejou a manifestação dcsCavorcível 
desta Casa. 
- Nüo houve qualquer tipo de prejuízo ao Erúrio. uma vez que a 
quantia do Tesouro Municipal que foi utilizada para saldar dívidas junto ao INSS 
seria destinado a tal fim. mesmo que, logo que da extinção cio Funclo Previdenciúrio. 
fosse realizado o pagamento da mencionada dívida com as verbas oriundas de !ai 
Fundo. 
Em face do exposto. voto pelo provimento parcial do recurso cm 
exame. e conseqüente alteração da decisão materializada na Resoluçcto 'i.lJ(J(i/200). 
recomendando a aprovação das contas do Município de Pato Branco relativas ao 
e.\ercício de 1997. porém com ressalva. relativa~ confusüo dos recursos miundos do 
cxtinlo f'undo de Previdência co111 recursos do Tesouro Municipal. 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná. na conrormidade com o voto do Relator e das notas taquigrMicas. por 
unanimidade. dai· pa1·cial pmvimenro ao recurso de 1·evista. alterando a dccis;io 
m:11crializacLi nc1 Rcsolu~:ão 5.066/200.'i. recomendanclo a aprova~:f10 das contas do 
Município de Pato Branco relativas ao exercício de 1997. porém com ressalva. 
relativa ú confusão cios recursos oriundos do extinto Fundo de Previdência com 
recursos do Tesouro Municipal. 
Participaram da Sessão os Conselheiros l\RTAG1\0 DE 
MATTOS LEÃO. HENRIQUE NAIGEBOREN. FERNANDO AUGUSTO MELLO 
GlJIMARÀES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME 
TADEU LECHJNSKI e THIACJO BARBOSA CORDEIRO. 
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao l'rihunal 
de Contas. CÉLIA ROSANA MORO KANSOlJ. 
\, 
Curitiba, 29 ele junho üc 2006. 
. \ 
'\ f\ ~ f' ! 
FERNANp~~~~U~ Conselheiro Relator 
Câm.a.ra :Municipal áe 
Pato 'Branco 
FI. :. __ _:::<JS 
Visto: __ 
l .. J:.L -
.A.o·& • ..:? .... di.11s do rnês de .... .1.-.............. do ano de 200 ... 6~., 
.fü::~;t;;;; Gabinete do (:'.<•nseiheirn Ferruu1dG Augusto I\follo 
, ... ~.lll l")f.lll"i!lf.=•~ tG.cr)"' t''·"tt1 ::~.çss." f;L· .. ;:-<1-... ~ ~frlCÂ'J'i'O a'(~o) -...1 . """''··" ""'""'~', .... ,.., ~~ . "'" . ., ........ , ·..> ...... ,..,~ ~ • • ·-··'·' • (.. ............ . 
... ,. .............. ::D ~ ....... . L<:~ ~-.......................... çont·"'"d' ~:tf VP.ti:....tl; ...... ·-,.~ •• .,.. ·vc.!•1m•"{") ~·,..'t.•~ .......... ,~ ' 
............. _.-- ·111"'xo(s\ ...,, J e ...... i/f. ····-l~··,·i h'·1<· . '- li' l .1<;;:[ .,, ad· ..... a s e ·· rub n1. · '!'lclr"' ........ a.~ 
Í 
Oficial 
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j ·. ! 1,,,, .. :.·J 
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"\ ~ 11n1,: 
Certifico que o presente Acórdão 
foi publicado no AO.te. n.º ..... :~.~~ .... L .. de ./(// ;"." I /' ---· -"-.' ... _.( __ 
GILBERTO BACI( 
Matr. 50 507-2 
TERMO DE RE!V!ESS/\ DO PROCESSO .' ')._ -. .. '/ (,,. 
Aos 1
1 1 dias do mês de ....... 1, .... / ......... do 3no de 200 .. ~: .. nes t~···i)i~~toria Geni.L faço n rctncssri deste Proce~so l 
:2:~:::~\:::::::;::'.;:~:\::::::'é''.::::::::::::::::::·::::::·:::·:>::::::::::::::::::: 
GILBERTO BACK 
Matr. 50.507-2 
ll 
i --.../ ) '/ ]""'/ ) 
'fR~BUt'JAL DE CONTAS DO ES'fADO DOPA~ 
Câmar;i" 9'vfwticip 
Pato 'Branco 
áe 
l'RO 1 OC 'OLO N" 
UI< ICl'.'d 
'i( J(i(i/2()()_'i 
1221-+7/'!8 
.l\l l !NJCÍPIO DE l'XIO BR.'\NCO 
POIHC:R EXl'.Cl'Tl\'O MUNICIP/\L 
PRISL\(',\O DE CONTAS 
C't>1N.:lhc!iro NESTOR HAPTIST r\ 
FL: __ _,,.'--l\7-r-,---
!N 11·1\ISS·\/)(l 
\SSl'NIO 
ll. l ·.I .. \TOI<. 
u n:111i1n1 l l:11.IL:. 
Visto: 
() TRIBl 1N;\I, DF: CONTr\S DO EST:\UO DO l'r\R,\N.\, I'"' 
R E S O L V E 
1 - 1\p1m ar u Parecer Prévio n" 282/05, de !Is. 15.17 a 1 'i-11. 
dl·saproraçiio d:1-._ ClHHa~ du Poder L-:xcl·utivu Municipal. rc!'crentes au c.x.crcíciu l'i11~111L'l'Íro 
ck· 1'!'17. ele rcspunsahilidadc de r\LCENI ANGELO GUERRA. 
li - r'.11ca111i11ha1· :r Dircto1·ia de Contas Municipal para ahcrlura de 
c'\L'i'CICl<I j)lll' [1'1rlc do C\crdcio l\lunicipaL conforme i'ls. 1-178. 
Ili -- t>ccidir que o P~ircccr Pré\'io ni:ío elide C\'Cntu~iis ju!g~uncn!tis 
i'uiuru_', l' dircrL'!lL'J:1do_...; :1 rc'spei!o de irrcguLiriJadcs k~\'i.!lll~1das cn1 inspc\·~'10. "in 101..·o", hcrn 
I\' - Enc1rnrnh'1r o processo ir Cii111:1ra r\1unicip:d. p:rr:r ,, c'llllljlc'il'nlL' 
V Dctcrmi11:1r as <lllOtaçõcs ncc""úrias na Dirc'tnria de l'o111as 
'.Vl t 11li(_·i11~11 :--. . 
Participar:1111 da Scssüo '" Conselheiros NESTOR IL\PTISTA, 
t)l~ll LSI ('J<JS(JSTOMO DA SILVA. ARTAGAO DE MATTOS u:Ao. /IENRIQllF 
\i \ICiUlORl'.N ,. FLRNANDO AUGUSTO MELLO GUIM,\RAL'.S. e o Auditur 
ROLll'.RTO M.\CI DO CilllMAR.\ES. 
Presente n Prncurador-Cicral junto a este Trrhunal. (i;\HRILL CillY 
iJ CíHZ 
e ~005. 
'·. 
TC·2 
~, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P ARANA. 
RESOLUÇÃO Nº 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
RESPONSÁVEL 
ASSUNTO 
RELATOR 
61 )9/2004 
55110103 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
ALCENI ANGELO GUERRA 
RECURSO DE REYIST A 
Conselheiro FERN1\NDO AUGUSTO MELID ('IUIM;\IU\US 
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO no l'J\RJ\NÁ, nos 
lermos do volo de fls. 79 a 81, por unanimidade, 
RESOLVE: 
1 - Receber o presente Recurso de Revista. por lc111pcstivu. para. 
no mérito. dar·lhe provimento. para acolher a preliminar. que é pela nulidade da 
Rcsoluçüo n" 9:122/02-TC. da sessão plcnúria de 19 de dezembro de 2002. C\arada na 
l'rcstaç>10 úc Contas do Poúcr Executivo Municipal úe PATO BRANCO. rdcn·ntc ao 
exercício financeiro de 1997, de responsabilidade de J\LCENI ANG ELO Cil 1 l'.R R ;\. por 
ausência de contraúitório. com o conscqlicntc rcslahclccimcnlo de praw a panír du 
momento cm que ocorreu o rdci-ido cerceamento. 
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IJ\TJ\URO. 
NESTOR BJ\PTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILY J\. 1 IEINZ GEORG 
HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. e o Auditor .JAIME 
TADEU LECHINSKI. 
Prcsc111c o Proc11rndor do l'.slndo j1111lo " este T1·ih111wl. LI J/,El 1 
DE MORJ\ES CORRE/\. 
Sala las Sessões, 9 de setembro de 2004. 
1 r 1- º ~;ço._ t___ __ 
HENRIQUE NAJC.1.~ITOREN 
Presidente 
• 
11. 
. l: 
! 
l 11 t - (/"'._ 
. L/ ! 
' 
, 
1 i<ii:;ur'L .L DE COl>lTAS DO ESTADO DO PAJ'.ANA 
'I 
RESOLUÇÃO Nº 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
unanimidade. 
9322/2002 
122147/98 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
PODER EXECUT[VO 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE l g:;7 
Conselheiro NESTOR BAPT!STA 
Cdmara :Municipal áe '"i 
Pato 'Branco 
Fl.: __ ~()_1J,,__ ___ _ 
Visto: ( 
' J 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por 
R E S O L V E 
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 707/02, de fls. 1504 a 1507, 
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARAES, cuja conclusão recomenda 
a desaprovação das contas do Poder Executivo de PATO BRANCO, de responsabilidade 
de Alceni Ângelo Guerra, referentes ao exercício financeiro de 1997. 
li - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos 
futuros e diferenciados a respeito de iJTegularidades levantadas em inspeção, "in loco". bem 
como de denúncias específicas. 
lll - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente 
.;xamc e julgamento, consoante disposições constitucionais. 
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA 
(Relator), ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERW!G, FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARUO 
NETO e JAIME TADEU LECHISNKL 
PUCIIASKI 
Presente a Procuradora (Js:r:al-J't+Rl~ 
,, 
Sala das Sessões, l 9 de ~erph,,,.~JJ ' 0-._J \ 
\ "" \ RAF A~~L IA Ul:/'RO 
( ' Presidente 
L KATIA REGINA 
,,---
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADA 
ASSUNTO 
Pl'RÍODO 
RU.ATOR 
A C Ó R D Ã O Nº 6019/2002 
122147/98 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
CÂMARA MUNICIPAL 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 
Conselheiro NESTOR BAPTISTA 
ACORDAM 
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANÁ, por unanimidade, em: 
--- Julgar aprovadas as contas do Poder Legislativo do l\!1unicípio de 
PATO BANCO. referentes ao exercício financeiro de 1997. de responsabilidade de Aldir 
Yendruscolo, com base no Parecer Prévio nº 707/02, de tls. 1504 a 1507, elaborado pelo Auditor 
ROBl'RTO MACEDO GUIMARÃES. 
li - Julgar aprovadas as contas da Fundação de Saúde. de 
responsabilidade de Alceu Rech. da Fundação de Esportes. de responsabilidade de Cilmar 
Francisco Pastordlo, da Fundação Cultural, de responsabilidade de Gilson Marcondes. e do Fundo 
de Previdência do Município, de responsabilidade de Astério Rigon, rctCrcntcs ao exercício 
llnancciro de ! 997 . 
Ili - [)eliberar que a presente decisão não elide eventuais julga1ncntos 
futuros e díferencíados a respeito de irregularidades levantadas e1n inspeção. 11 in locof(. be111 con10 
de denú111.:ias específicas. 
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Pa11icípara111 do julgamento os Conselheiros NESTOR BA PT! ST/\ 
(Relator). ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. HEINZ GEORG . ..J..15· IG. FERNANDO 
AllGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES L.)E CA 1ARGO NETO e 
JAIME TADEU LECIJISNKI. ~ - --,, 
Presente a Procuradora Ge~al jun~ ·a.' rste Yhunal, A~UóGINA PlJCHASKI. 1 \ ! 1 \ 
Sala das Sessões, 19 de dezen~.r~~2 i 
N- ;1 ~\ ~ 
/ 
1 
RAFAELIATAURQ 
Presidente '\ 
r ,,~' "· 1~\) 
~ 

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