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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-02-18
EmentaAprova a prestação de contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2001.
native_id13878

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2005 
RECEBIDO EM: 07 de março de 2005. 
Nº DO PROJETO: 02/2005 
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício de 2001. 
AUTOR: Comissão de Orçamento e Finanças: Valmir Tasca - PFL, Volmir Sabbi - PT e 
Osmar Braun Sobrinho - PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 07 de março de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de março de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de março de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) ausências. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurindo Cesa￾PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Ausentes os vereadores Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB. 
INFORMADO O TRIBUNAL DE CONTAS EM: 4 de abril de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 158/2005. 
INFORMADO O EXECUTIVO EM: 4 de abril de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 159/2005. 
RESOLUÇÃO Nº 01/2005, DE 1º DE ABRIL DE 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3501 do dia 5 de abril de 2005. 
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L . ...1 ... _c 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃO 3501 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO"ESTADODO PARANÁ 
RESOLUÇÃO Nº 112005; DE 1° DE ABRIL'l>E :ioos. 
Súmula: Aprova a PrestaÇão de Contas do Município de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2001. Art. Iº. Aprova a Prestação de Contas do Poder 
Executivo, dii Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa ê Planejamento Urbano 
de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2001. Art. 2° . .EstaResolução 
entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara 
Municipal de Pafo Branco, Estado do Paràná, ao 1º dia do mês de abril de 2005. 
ALOiR VENDRUSCOLO PRESIDENTE 
Estado do Paraná i;. •_,,' 
RESOLUÇÃO Nº 1/2005, DE 1 º DE ABRIL DE 2005. 
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do 
Município de Pato Branco, referente 
ao exercício financeiro de 2001. 
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação 
de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, referente 
ao exercício financeiro de 2001. 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, ao 1 º dia do mês de abril de 2005. 
Rllo Arariabóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Porcmá 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Orçamento e Finanças, através de seus membros infra￾assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres 
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução: 
RESOLUÇÃO Nº 2/2005, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 
Súmula: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, 
Exercício Financeiro de 2001. 
Art. 1°- Aprova a Pr~§téil.~O de Contas do Poder Executivo, da Fundação de 
Saúde e do Instituto det-'f'rãóe]amento Urbano de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2001. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
olmir 
~J Sabbi 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 
Pato Branco, 18 de fevereiro de 2005. 
Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
PARECER DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Prestação de Contas do 
Exercício Financeiro de 2001. 
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou a 
Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo, 
Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco referente ao exercício financeiro de 2001, observando as informações 
colhidas junto aos Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná conforme documentação anexa e assim constatou: 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
1. Os percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
estão dentro do que determina o art.212 da Constituição Federal as Leis 
Federais nº 9394/96 e 9424/96. E foram assim aplicados: 
•!• Os provenientes de impostos arrecadados e transferidos um 
percentual aplicado de 25,38%; 
•!• Dos quais por força do disposta na Emenda Constitucional 
14 /96, 86, 13% foram aplicados no Ensino Fundamental. 
2. Os valores aplicados na área de saúde atendem o contido na Emenda 
Constitucional nº 29 de 13/09 /2000, e atingiram o percentual de 9, 13%, 
sendo dado o atendimento ás determinações legais. A referida emenda 
determinou a aplicação de 8,60% do produto da arrecadação dos 
impostos próprios e partilhados; 
3. A Lei Municipal nº 1984 de 24/11 /2000, fixou a remuneração dos 
agentes políticos, Prefeito e Vice-Prefeito, apesar das constatações 
relacionadas no processo, após diligência foram sanadas, encontrando-se 
em conformidade com o que preceitua a Lei; 
4. Quanto à fixação dos subsídios dos Secretários Municipais encontram-se 
em conformidade com os critérios estabelecidos na e Lei nº 2003 de 
20/ 12/2000, não extrapolando os limites estipulados. 
5. As despesas com pessoal atendendo o contido no art.20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, apurado no Relatório de Gestão Fiscal 
atingiu 36,57% da Receita Corrente Líquida, inferior ao limite permitido 
que é de 54%; 
Rua Arariqbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Bronco Para nó 
~~/<k ~o;ÚJ, ÇIJnz,nco 
Estado do Paraná 
6. Conforme determinação do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, o 
município não apresentou incrementos de gastos com serviços de 
terceiros em relação ao índice praticado no exercício de 1999, 
encontrando-se dentro da legalidade; 
7. Quanto ao limite da dívida consolidada determinada pelo art.29 e 30 da 
Lei Complementar nº 101/2000, o endividamento do Município 
correspondeu a 25,67% da Receita Corrente Líquida, situando-se abaixo 
do limite definido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal de 120% 
da referida base; 
8. Com relação ao princípio da legalidade e da publicidade, os documentos 
apensos ao processo demonstram que foram observados os critérios 
estabelecidos por Lei. No entanto foi feita RESSALVA quanto a Legislação 
em vigor que elegeu o Órgão Oficial do Município por ser antiga, 
afrontando as determinações do art.57, § 4º da Lei nº 8666/93; 
9. Observou-se no parecer do Tribunal de Contas RESSALVAS em 
decorrência de valores erroneamente informado na prestação de contas, 
comparado com as informações encaminhadas através do SIM/PCA, 
saldo em conta corrente negativo (fls.1664, item 2.2) e cancelamento de 
Restos a Pagar oriundos de Encargos Patronais - INSS (fls.1586, item 
2.2); 
10. Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado 
pela Lei Municipal nº 1246/93 e extinto através da Lei Municipal nº 
1708/98, optou-se pela DESAPROVAÇÃO. Sendo que no exercício de 
2001, não foi observados o disposto no art.21, da Portaria MPAS nº 
4992/99 e Portaria nº 7796/2000 que torna obrigatório o retorno dos 
servidores ao Regime de Previdência geral quando o ente estatal extinguir 
seu regime próprio de previdência. Ainda no mesmo período não ocorreu 
contribuição dos servidores para nenhuma forma de previdência. 
Ocorrendo diversas irregularidades quanto a previdência dos servidores 
públicos. Irregularidades em decorrência da ausência de documentos e de 
repasses das contribuições, inexistência de conta corrente específica e 
assunção do gerenciamento do sistema previdenciário municipal pelo 
tesouro municipal. Observamos que a Lei Municipal nº 2.157 adotou o 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os servidores Públicos 
Municipais em 03 de junho de 2002. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Poro nó 
Estado do Paraná 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE 
As Contas da Fundação de Saúde foram analisadas e questionadas 
conforme pode ser observado em fls.1403/ 1405 e após diligência foram 
sanadas as irregularidades, recomendando-se assim a aprovação das 
mesma. 
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO 
BRANCO 
Com relação às contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco, o relatório de fls. 1406/ 1407 indica que os 
elementos acostados ao processo, atinentes aos setores orçamentários, 
financeiros e patrimoniais e mais o que foi exposto encontram-se dentro da 
regularidade exigida. 
RESUMO GERAL 
Feito os apontamentos necessários resumimos os pareceres fornecidos 
pelo T.C.E.: 
•!• Foram realizados exames pela Diretoria de Contas Municipais, onde 
foram dadas por irregulares as contas do executivo, da fundação de 
Saúde e do Legislativo, nos Termos da Instrução nº 727 /03 - fls. 
1347/1408. E por regulares as contas do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano de Pato Branco.(cópia nº 1) 
•!• Comunicado o Sr. Prefeito e o Presidente da Câmara, fls.141 O e 1411 e 
respectivo envio de documentação e/ou esclarecimentos 
discriminados, retornaram as contas para serem examinadas através 
dos processos nº 57627-9/03 - fls. 1414/1475 (Legislativo) e 58126-
4/03 - fls.1476/1580 (Executivo), onde se concluiu por regulares com 
ressalva as contas do Legislativo, por regulares os da Fundação de 
Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco 
e por irregulares as contas do Poder Executivo, conforme Instrução nº 
1036/04 - D.C.M.(cópia nº 2) 
•:• Para esclarecimento dos nobres vereadores as Contas do Legislativo 
Municipal encontra-se com ressalvas em decorrência de regularização 
do recolhimento dos encargos previdenciários suspensos por liminar 
cassada e das contribuições previdenciárias e obrigações patronais 
constantes do PCA(Prestação de Contas Anual). 
•!• No decorrer do processo o Município juntou novamente documentação 
através dos processos 21283-1/04 fls. 1597/1633 e 25551-4/04 fls. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná .. 
: (IJ;. (HlM~h 1/!1\l ["" • t;J<;;d. , \ ...:......-....... -.,·-··~- ..... _ ...... --- ~;, 
·, ,,.,,_ ""li: 'li .: ; .í<la<l, -'"'' ...... OfJ ······-··- ~ 
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t""''""""'···"~~. . -~"~···---""'·" 1635/ 1660, que retornou o processo para ser examinado novamente 
pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Dessa forma foram elaborados dois documentos, ou seja, o PARECER 
TÉCNICO (primeiro exame) e o correspondente a INSTRUÇÃO nº 
3621/04-DCM em fls.1662, que ressalta: 
"As irregularidades e ressalvas advindas do exame preliminar, além 
dos documentos e/ ou justificativas faltantes, serão tratadas em 
conformidade com a formulação que constou da Instrução nº l 036/04-
DCM." 
•!• Feito nova análise foi expedida à Instrução nº 3621/04-DCM fls.1666 
assim se pronuncia: (cópia nº 03) 
"Considerando os elementos acostados ao processo, atinentes aos 
setores orçamentários, financeiros e patrimoniais e mais o que foi 
exposto neste Parecer concluímos que as contas continuam irregulares, 
portanto, sua aprovação não é recomendada .. " 
•!• Dessa forma o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas do Estado apresentou o Parecer nº 10377 /04, que desaprova 
as contas do Executivo, aprovando as contas do Legislativo, Fundação 
de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco.(cópia nº 04) 
•!• O Auditor Relator Roberto Macedo Guimarães através do Parecer 
Prévio nº 352/04, entende que as contas não devem ser desaprovadas, 
tendo guarida no Parecer Prévio nº207 /02 aprovado pela Resolução nº 
2502/02-TC bem como, na Portaria nº 419/02-MPAS. Propõe dessa 
forma a aprovação das contas, não isentando de possíveis 
responsabilizações apontadas em processo tramitando no Tribunal. 
(cópia nº 5) 
•!• Sendo assim o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por 
unanimidade mandou expedir Resolução nº 7921/2004 que aprovada 
as contas com ressalva do Poder Executivo, expedindo ainda Acórdão 
nº 4727 /2004 que aprova com ressalvas as contas do Legislativo e 
aprova as contas da Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano de Pato Branco referente ao exercício financeiro 
de 2001. (cópia nº 6) 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Prnciná 
Estado do Paraná , e. Mun. dt P. ac.. ;'1 
: - 'lA ~I 
\ l'la. N.•---·~--·-···-1! 
L,~~-~_!~~~.J Diante do acima exposto com as análises feitas por esta Comissão e 
justificativas acima apresentadas e com base nos pareceres apresentados 
pela Diretoria de Contas Municipais e pelo Ministério Público junto ao 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, esta Comissão resolve exarar 
PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal, 
Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de 
Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 2001, o que fará mediante 
apresentação de Projeto de Resolução, nos termos dos artigos 189 e 193 do 
regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 18 de fevereiro de 2005. 
lmir 
~WJWJ Sabbi 
Membro 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
REGIMENTO INTERNO 
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS 
Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e 
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão 
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a 
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura. 
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos 
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de 
resolução. 
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da 
discordância. 
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será 
destinada exclusivamente à matéria. 
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará 
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas 
do Município. 
LOM - Lei Orgânica Municipal 
Art. 41 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. 
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, 
nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do 
Município. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P ARAl'ti\... 1347 '& 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
Processo n.º : 97368/02-TC 
Origem : MUNICÍPIO DÇ PATO BRANCO 
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 
INSTRUÇÃO N2 727/03 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
1 - ELEMENTOS DO PROCESSO 
Grupo/Função Nome Início CRC 
· Prefeito "CLOVIS SANTO PADOAN" 01/01/2001 
Contador "DIVERCINO COLOMBO" 02/0112001 15884 
Controle Interno "PEDRO ALBERTO ROST" 02/01/2001 
2 - DISPOSITIVOS ORÇAMENTÁRIOS 
. 2.1 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Aprovada pela lei Municipal n.º 1949/00 
2.2 - ORÇAMENTO ANUAL 
a) Aprovado pela Lei Municipal n.º 2001/00 
b) Receita/ Despesa - R$ 37.295.800,00 
c) Correção do Orçamento - Decretos n.ºs Não Possui iJ e 
d) Receita I Despesa para R$ 0,00 
2.3 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO 
a) Créditos Suplementares - Leis n.º 2001/00, 2060/01, n 
b) 'créditos Especiais - Leis n.ºs 2040/01. (d' 
.' 
~-, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ f ..... 14os\ 
DIRETORIADE CONTAS MUNICIPAIS 
CONCLUSÃO GERAL 
Em face db exame . procedido na presente prestação de contas do 
.. Município de PATO BRANCO, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas do Poder Executivo, do Poder 
: Legíslati~o e da Fundação de Saúde de Pato Branco estão irregulares, enquanto que as 
· contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, diante do 
· exposto no item próprio, podem ser aprovadas. 
Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, 
ou outros que venham a ser apurados em procedimentos físc 'zatórios diferenciados. 
DCM., em 13 de Agosto de 2003. 
Ejilson Téc ICO de 
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C, para os 
devidos fins e após à Diretoria Geral para oportunizar o contraditório. 
D.C.M,, em 13 de agost de 003. 
.. 
····-~··~... .. - ,;-;.;, .... : .. ,;..;::;·,::,-~ ,-..; "'· .. 
1 O. Mun. •• P. Ice. 
i fi1. N.•~,--1_~--
TRIBU NAL OE CONTAS 00 ESTA00~~111Hl!HHI. t~ 
i;' 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
: 97368/02-TC 
: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
: 1036/04 - DCM 
Ementa: Município de Pato Branco - Prestação de 
Contas do exercício de 2001. Poder Executivo: 
irregularidades formais e materiais. Poder 
Legislativo: regular com ressalvas. Fundação de 
Saúde de Pato Branco: regular. Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco: 
regular. 
PARECER TÉêNICO 
.(C,ONTRÂDITORIO). 
PRELIMINARES 
Trata-se da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao 
exercício de 2001, abrangendo as seguintes entidades: 
• Poder Executivo 
• Poder Legislativo 
• Fundação de Saúde de Pato Branco 
• Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB 
CONCLUSÃO GERAL 
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos 
. ientários supra expendidos, concluímos que as contas do PODER EXECUTIVO 
;'~;i·ntinuam irregulares e as contas do ~ODER LE?ISLATIVO estão regulares com 
·'{tassalvas. Quanto as contas da FUNDAÇAO DE SAUDE E INSTITUTO DE PESQUISA 
·, '~,~'.Jfi~. ;;~íiPLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO estão regulares. ,,:;t~ 
'~:)~ ., ·~: ,,.,.fyx 
:•;;~ Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem 
"'·: 
.•.. ~?,! .~iiesponsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, . ·.:e.~ .·lf au outros que venham a ser apurados em procedimentos fiscalizatórios diferenciados. 
J .J DCM, em 12 de março de 2004 . 
. :·,& 
".t 
.8 
;.4 
-~~ 
,~·::f 
.. ., 
'~ ~- e:.__ ~~~--\.~ ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS 
Técnico de Controle Contábil 
Matrícula nº 51116-1 
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C. 
para os devidos fins. 
D.C.M., em 12 de março de 2004. 
· Processo nº 
Origem 
·i Assunto 
11nstrução nº' 
: 97368/02-TC 
: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
: PRES.TAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
. : 3621/04 - DCM 
Ementa: Município de Pato Branco - Prestação de 
Contas do exercício de 2001. Poder Executivo: 
irregularidades formais e materiais. Poder 
Legislativo: regular com ressalvas. Fundação de 
Saúde de Pato Branco: regular. Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco: 
regular. 
PARECER TÉCNICO 
(SEGUNDO CONTRADITÓRIO) 
PRELIMINARES 
Trata-se da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao 
exercício de 2001, abrangendo as seguintes entidades: 
• Poder Executivo 
• Poder Legislativo 
• Fundação de Saúde de Pato Branco 
• Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB 
.. 
i G. Mun. de P. lc9. t. 
j t3 ~ ! 1'11. M.•-::sc;·-.. ·- ~ 
L '"' '"""· .. -.. -.~-··~ ....o~ .......... ~-.::J TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
CONCLUSÃO GERAL 
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
Município de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas do PODER EXECUTIVO 
continuam irregulares e as contas do PODER LEGISLATIVO estão regulares com 
ressalvas. Quanto as contas da FUNDAÇÃO DE SAÚDE E INSTITUTO DE PESQUISA 
E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO estão regulares. 
Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, 
ou outros que venham a ser apurados em procedimentos fiscalizatórios diferenciados. 
DCM, em 09 de julho de 2004. 
'~ ~ '-'-' - \:... r ~ ~-.,. ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS 
Técnico de Controle Contábil 
Matrícula nº 51116-1 
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C. 
para os devidos fins. 
D.C.M., em 9 de julho de 2004. 
Processo: 
Interessado: 
Assunto: 
Parecer: 
97368/02 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO \.._() r_~ ~:: 
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL 
10377/04 
Prestação de Contas. 
Contraditório já exercitado. 
Irregularidades nas contas do 
Executivo e desaprovação. 
Aprovação das contas do 
Legislativo, do Fundo de Saúde 
e .do Instituto de Planejamento 
Urbano. 
O processo refere-se ao exame das contas 
municipais afetas ao exercício financeiro de 2001, cuja primeira 
análise feita pelo órgão técnico desta Corte e também por este 
Ministério Público Especial apontaram irregularidades. Em atenção 
ao contraditório conferiu-se prazo para que a Municipalidade 
apresentasse os devidos esclarecimentos, bem como 
complementasse a instrução processual a fim de que fosse possível 
enlitir um juízo de mérito definitivo sobre as contas prestadas. Isto 
considerado e efetivamente realizada a diligência complementar 
para fins de que se exercitasse o amplo direito de defesa dos 
Poderes Públicos do Município, há que se considerar o que segue. 
Quanto ao Poder Executivo, entende este 
Ministério Público de Contas que foram regularizados alguns 
aspectos antes dados como viciados, consoante inclusive se 
manifestou a DCM às fls. Todavia, persistem as seguintes 
irregularidades: a) vício formal pela ausência de docuni.entos 
indispensáveis à uma análise completa de mérito, conforme já 
apontado pela DCM às fls. 1663-1664; b) ausência de 
recolhin1ento/repasse das contribuições previdenciárias sobre os 
subsídios dos agentes políticos; e) inexistência de conta corrente 
específica para a movimentação dos valores previdenciários; d) 
gestão previdenciária pelo Tesouro Municipal em detrimento do 
Fundo de Previdência próprio. 
Afora tais aspectos, reiteram-se as ressalvas 
apontadas pela DCM fruto do cancelamento de restos a pagar 
afetos aos encargos previdenciários (parte patronal) para o RGPS 
bem con10 o saldo negativo em conta corrente. 
No mais o Ministério Público de Contas 
propugna pela desaprovação das contas do Executivo e 
imputação das responsabilidades devidas, não encontrando 
indícios para expressar entendimento diverso da DCM quanto ás 
contas do Poder Legislativo, da Fundação Municipal de Saúde e do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano. 
Curitiba, 19 de julho de 2004. 
F~6ó-J~~~~ 
ador do Ministério Público junto ao TCE 
2 
;05 
/ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA 
Gabinete da Auditoria 
PROTOCOLO N2 : 97.368/02 -TC 
INTERESSADO : PREFEITURA DE PATO BRANCO 
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 
RELATOR : AUDITOR ROBERTO MACEDO GUIMARÃES 
PARECER PRÉVIO N.2 35210~ 
As contas do Município de Pato Branco, relativas ao exercício de 
2001, foram encaminhadas pelo Prefeito Sr. Clóvis Santo Padoan, dentro do 
prazo previsto, dando cumprimento às disposições e determinações legais. 
Inclui as contas das seguintes entidades da Administração 
Indireta: 
- Fundação de Saúde de Pato Branco, e 
- Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB. 
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de 
Contas Municipais e Ministério Público perante este Tribunal. 
DO EXECUTIVO: 
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS: 
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do 
contraditório, a DCM concluiu a Instrução n2 3621/04-DCM (tis. 1661/1667) 
pela desaprovação das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de Pato 
Branco, exercício de 2001, pelos seguintes motivos: irregularidade formal das 
contas em face da ausência dos documentos relacionados às tis. 1663/1664 e 
quanto à previdência municipal, ausência de repasses das contribuições, 
PatoBrancoül .doc 1 
TC-1 
/~ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Auditoria 
1) que o parecer prévio deste Tribunal seja pela aprovação, 
com ressalvas, das contas do Executivo Municipal de Pato Branco, 
exercício de 2001; 
,, 
2) que esta Corte julgue aprovadas as contas prestadas 
pela Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
do Município de Pato Branco, exercício de 2001; 
3) que esta Corte julgue aprovadas, com ressalvas, as 
contas prestadas pelo Legislativo Municipal de Pato Branco, exercício de 
2001, e 
4) diante das impropriedades detectadas na gestão do 
regime próprio de previdência social municipal, encaminhe-se cópia das 
principais peças dos autos ao Ministério da Previdência e Assistência 
Social, para adoção das medidas que entender necessárias. 
AntonioP. Lemos 
NTCS 
PatoBrancoOl .doc 
Tribunal de Contas, em 12 de novembro de 2004. 
5 
TC-2 
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TRIBUNAL DE coNTAS 00 ESTÂ.~~ ~Á ·~OLUÇÃO Nº 7921/2004 /!_\'"'~ f."\ JJ '. 0 (ô 
PROTOCOLO Nº 97368/02 l.._9.)\c::;r-"-' 
ORIGEM MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
INTERESSADO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS 
PERÍODO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
RELATOR Conselheiro RAFAEL IA.TAURO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por 
unanimidade, 
R E S O L V E 
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1674, 
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, cuja conclusão recomenda 
a aprovação, com ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de 
responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOA N. 
11 - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgarnentos 
futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, "in loco", bem 
como, de denúncias específicas. 
111 - Enviar, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, 
cópias das principais peças do processo, para as medidas cabíveis. 
IV - Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente 
exan1e e julgamento, consoante disposições constitucionais. 
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG 
HERWIG, e os Auditores CAIO MARClO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU 
LECHlNSKl. 
LÉGER. 
Presente o Procurador-Gnal junto a este Tribunal, GABR~L GUY 
Sala da. Sessões, 23 de novembro de 2004. 
\ ~~9!--~ ENRIQlJE NAIGtBOREN 
Presidente 
TC-2 
- .,_..., '" ... 
-,,; TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANÁ 
PROTOCOLO Nº 
ORlGEM 
INTERESSADA 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
ACÓRDÃQ Nº4727/2004 
97368/02 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
CÂMARA MUNlCIPAl. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
Conselheiro RAFAEL lATAURO 
ACORDAM 
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANÁ, por unanimidade, em: 
I - Julgar aprovadas, com ressalvas, as contas cio Podei· Legislativo 
Municipal, de responsabilidade de NEREU FAUSTINO CENI, com base no Parecer 
Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1674, elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO 
GUIMARÃES. 
11 - Julgar aprovada~ as contas ela Fundação ele Saúde, ele 
responsabilidade de ALCEU RECH e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do 
Município ele Pato Branco, de responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOAN. 
III - Enviar, ao Ministério da Previdênc.ia e Assistência Social, 
cópias das principais peças do processo, para as medidas cabíveis. 
IV - Deliberar que a presente decisão não elide eventuais 
julgamentos futuros e diferenciados a respeito de iJTegularidades levantadas em inspeção, 
"in loco", bem corno, ele denúncias específicas. 
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Çontas 
Municipais. 
Paniciparam da Sessão os Conselheiros RAFAEL lATAURO. NESTOR 
BAPTlSTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SlLVA e HEINZ GEORG HERW1G, e os Auditores 
CAIO MARClO NOGUEIRA SOARES e J AlME 1 /\DEU LECHINSKI. 
Presente o Procurador-Geral junto a este Tríbunul, GABRIEL GlJY 
Sala das Sessões, 23 de nover:-.bro de 2004. 
. O. Ma". o P~ lc9. i 
LEI Nº 2.157, DE 3 DE JUNHO DE 2002 
: or. Í) ' • ~ j 
, ....... ~--1 
. -- ... ·~ ... ~-' .j 
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS para os Servidores Públicos do 
Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
I'' 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social- INSS. 
Art. 2° - O Município de Pato Branco assume integralmente a 
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei nº 1.246, de 17 de setembro 
de 1993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão 
tiverem sido implementados até a entrada em vigor da presente lei. 
Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril de 1998, 
abrangidos pela lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se 
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito 
aos benefícios nos termos previstos no artigo 5° da lei nº 1.708/98. 
Art. 3º - O Município de Pato Branco passa a ser responsável pela 
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de 
Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7° da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos pagamentos das 
aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal 
instituirá Regime Complementar de Previdência, através de lei específica; no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação da lei complementar federal, a que 
se refere o§ 15 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo 
vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que não conflitarem 
com esta e com as normas constitucionais pertinentes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de junho de 2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
'·"...,. --·--~ ,.-_,.. ~;. 
;, .-J·.;;.1 ~:l!-·1 {~~'~ ~j.. !~~h;l-l •. 
TRIBUNAL DE CON11AS DO ESTADO DO PARAN'Á 
ORICErv1 
lNTl~RESSADO 
ASSUNTO 
PERÍODO 
REL;\TOR 
tlllil 11i111 i d:1dc. 
7tl2 l/2004 
97168/02 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
PODER EXECUTIVO MUNlC!PAL 
PRESTAÇAO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
Conselheirn RAFAEL IATAURO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO E.ST!\DO DO P/\R.-\N/\. pl1r 
RESOLVE 
I -- Aprovar n Parecer Prévio n" 1'.'12/04, de l'!s. 1670 <1 IC17-~. 
cl;1hor,1do pelo Auclilor ROBERTO MACEDO GUl!V1J\RÀES. cuja cunclusfto rcnrn1c11(ltl 
a aprovaçfío, com ressalvas, das contas do Poder E,\eeuti vo Municipéli, de 
rcsponsahilidadc ele CLOVIS SANTO PADO,AN. 
II - Decidir que o P<1reccr Prévio nfto elide cvc11lu;1is julg:111ic11tos 
!'uturns e diferenciados ;1 respeito de irregularidades lcvanlacbs cm inspc<,:üo. "in il1L·u", hem 
L'Ulllu. de de11C111cias espcdi'ic<lS. 
Ili - Enviar. ao Ministério ela Prcvidênci:1 e AssistL°'11L·i:1 Soci:il. 
1 V - Enc<tminhar o processo ú Cü111<1r<1 l'v1unicip;1I, pm«1 n compclc11tc 
C\:1nw e _juit'-<tmcnl\). ronso:mtc disposíçôes l'.llnslitucilmais. 
V - Determinar <ts anolaçi'ícs necessárias na Diretoria de Cont<ts 
i\lu111ci1wis. 
P;1rticipara111 cl;i Sess:10 os Conselheiros RAFAEL IATl\LIRO. 
NESTOR BAPTISTA. QUIELSE CRlSÓSTOMO DA SILVA e llEINZ C!EORCI 
l ff~R WICI. e os Auditores CAIO MJ\RC!O NOGUEIRA SOAR[S e J Ali\'!!~ T1\DEl! 
U:CillNSK!. 
l,ECIER. 
Prcsenlc n Prucur;idor-G<.Tal junlo ;1 este "fribunal. GABRIEL CIUY 
s~t1;1 d;1\Sessli~s, 2.~ de 1wvcmhrn de 2004. 
l~ <}º'-~~~-x_C~ , __ - - IENRIQllF NAfCk°ÜOREN 
\ PresidcJllc 
• • -·-···-- --·-~···-•·Y-•• - ••• 
[ 
'.! Of. nº 1056/2004 •'~ 
i 
l Curitiba, 10 de dezembro de .· 
i 
' ! 
Senhor Presidente 
Encaminho a Vossa Senhoria o Protocolo nº 97.368/02-TC, 
referente à Prestação de Contas do Município de PATO BRANCO - PR, do exercício 
financeiro de 2001. 
( Conforme Resolução nº 792112004-TC (anexa), o Tribunal 
de Contas do Paraná aprovou o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. nº 1670 a 1674, que 
concluiu pela APROVAÇÃO, com ressalva das contas do Poder Executivo Municipal, 
de responsabilidade de Clovis Santo Padoan. 
As conclusões do Parecer Prévio, acima mencionado, se 
constituem em elementos valiosos e relevantes para melhor orientação dessa Câmara 
Municipal, em obediência aos arts. 31, §§ l º, 2º e 3º da Constituição Federal e 18. §§ l º, 
2º e 3º da Constituição Estadual. 
Outrossim, de acordo com o Acórdão nº. 4727/2004, de 23 
de novembro de 2004, este Tribunal julgou APROVADAS, com ressalva, as contas do 
Poder Legislativo Municipal, de responsabilidade de Nereu Faustino Ceni, julgou 
APROVADAS, as contas da Fundação de Saúde, de responsabilidade de Alceu Rech e do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano, de responsabilidade de .Clovis Santo 
Padoan. 
Finalmente, destaco que as contas do Executivo e dos órgãos 
descentralizados mencionados deverão ser julgadas, por essa Câmara Municipal. dentro 
do prazo estabelecido pela Lei Orgânica desse Município, a contar da data do recebimento 
deste processo. 
Cordi ai mente, 
Ilmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO- PR 
/mtb 
. 
ENRIQUE 
~X-~ NAI'GEBOREN 
Presidente 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
PERÍODO 
Rl~L/\TOR 
u 11:111 i mi d;1dc. 
' ( 
7921 /2004 
9n0s;o2 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
Conselheiro RAFAEL IA TAURO 
.. J~· k ) ~/~ ~- .'.~·;~:\ ··- __ ,.....,. ,,.,.1 •. .,..w::-: ..... -~ .. 
O TRlBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA. por 
R E S O L V E 
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1 ()74. 
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, cuja conclusão recomenda 
a aprovaçifo, com ressalvas, elas contas do Poder Executivo Municipal, de 
rcsponsahi li ela de ele CLOVIS SANTO PADO A N. 
li - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos 
i'uturns e diferenciados a respeito de irregularidacles levantadas cm inspeção. "in loco". hem 
corno. de denCmcias específicas. 
Ili - Enviar, ao Ministério ela Previdência e Assistência Social. 
c6pi:1s das princip:1is pe~'.aS cio processo. para as medidas cabíveis. 
IV·- Enci1minhar o processo ü Cúmara Municip<il. para o competente 
e'<arnc e julg;1111c11to. conso;mte clisposiçôes constitucionais. 
V - Determinar as anotaçôes necessárias na Diretoria de Contas 
Municip:1is. 
Participaram ela Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO. 
NESTOR BAPTISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ CiEORG 
HERWIC~. e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU 
l,ECl!lNSK!. 
Presente o Procuraclor-Gnal junto <teste Tribunal. GABRIEL CiUY 
IJ~Gl::R. 
Sal:1 cl<t Scss(-)es. 23 ele novcmhrn ele 2004. 
( ~~-~~x_L-~ "-----IBNRIQlJE NAIGfrllOREN 
Prcsiclcnte 
·-------·-------·-· --· 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADA 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
ACÓRDÃO Nº 4727/2004 
97368/02 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
CÂMARA MUNICIPAL, 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
Conselheiro RAFAEL IAT AlJRO 
ACORDAM 
. -.. .,.~.: : .. : 
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANÁ, por unanimidade, em: 
I - Julgar aprovadas, com ressalvas, as contas do Poder Legislativo 
Municipal. de responsabi !idade de NEREU FAUSTINO CENI, com base no Parecer 
Prévio nº 35.2/04, de fls. l670 a l674, elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO 
GUIMARÃES. 
II - Julgar aprovada~ as contas da Fundação de Saúde, de 
rcsponsabi !idade de ALCEU RECH e do Insti1 uto de Pesquisa e Planejamento Urbano do 
Município de Pato Branco, de responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOAN. 
III - Enviar, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, 
cópias elas principais peças do processo, para as medidas cabíveis. 
IV - Deliberar que a presente decisão não elide eventuais 
julgamentos futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, 
"in loco", bem como. de denúncias específicas. 
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO. NESTOR 
BAPTISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWTG, e os Auditores 
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME 1 /\DEU LECHINSKI. 
LÉGER. 
Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal. GABRIEL GUY 
Sala elas Sessões, 23 <lc noverTibro de 2004. 
~l IENRIQUE~OREN ,)l . ~ 
Presic!P-nle 
·r 
Estado do Paraná ··' ,.._;.;.,.,,. 
•· Mu", •• P. h.; 
,\ ........ _Qj 1': ~ . 
\ .,.,,,, .. ~,~.~~-------"' CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 189, DA RESOLUÇÃO Nº 8/90, 
(REGIMENTO INTERNO), RESPASSAMOS AOS VEREADORES NESTA DATA 
(1 O DE FEVEREIRO DE 2005), CÓPIA DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 
LAURINDO CESA-PSDB ---1--=--V----_.::::........,_::::::::...._~__,.'-----­
MÁRCIA KOZELINSKl-PPS .,.._,,_../:>.~.:.,..;;;.;:.;;:..;;.;;..;;.;.;.~~~_µ1--------
/ 
MARCO ANTONIO AUGUSTO~P~;..o:~ 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 

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