PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2005
RECEBIDO EM: 07 de março de 2005.
Nº DO PROJETO: 02/2005
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício de 2001.
AUTOR: Comissão de Orçamento e Finanças: Valmir Tasca - PFL, Volmir Sabbi - PT e
Osmar Braun Sobrinho - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 07 de março de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de março de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de março de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) ausências.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurindo CesaPSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
Ausentes os vereadores Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
INFORMADO O TRIBUNAL DE CONTAS EM: 4 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 158/2005.
INFORMADO O EXECUTIVO EM: 4 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 159/2005.
RESOLUÇÃO Nº 01/2005, DE 1º DE ABRIL DE 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3501 do dia 5 de abril de 2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3501 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO"ESTADODO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 112005; DE 1° DE ABRIL'l>E :ioos.
Súmula: Aprova a PrestaÇão de Contas do Município de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2001. Art. Iº. Aprova a Prestação de Contas do Poder
Executivo, dii Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa ê Planejamento Urbano
de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2001. Art. 2° . .EstaResolução
entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Pafo Branco, Estado do Paràná, ao 1º dia do mês de abril de 2005.
ALOiR VENDRUSCOLO PRESIDENTE
Estado do Paraná i;. •_,,'
RESOLUÇÃO Nº 1/2005, DE 1 º DE ABRIL DE 2005.
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Pato Branco, referente
ao exercício financeiro de 2001.
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação
de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, referente
ao exercício financeiro de 2001.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, ao 1 º dia do mês de abril de 2005.
Rllo Arariabóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Porcmá
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Orçamento e Finanças, através de seus membros infraassinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresenta para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 2/2005, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
Súmula: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco,
Exercício Financeiro de 2001.
Art. 1°- Aprova a Pr~§téil.~O de Contas do Poder Executivo, da Fundação de
Saúde e do Instituto det-'f'rãóe]amento Urbano de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2001.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
olmir
~J Sabbi
Membro
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243
Pato Branco, 18 de fevereiro de 2005.
Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
PARECER DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Prestação de Contas do
Exercício Financeiro de 2001.
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou a
Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo,
Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco referente ao exercício financeiro de 2001, observando as informações
colhidas junto aos Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná conforme documentação anexa e assim constatou:
EXECUTIVO MUNICIPAL
1. Os percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino,
estão dentro do que determina o art.212 da Constituição Federal as Leis
Federais nº 9394/96 e 9424/96. E foram assim aplicados:
•!• Os provenientes de impostos arrecadados e transferidos um
percentual aplicado de 25,38%;
•!• Dos quais por força do disposta na Emenda Constitucional
14 /96, 86, 13% foram aplicados no Ensino Fundamental.
2. Os valores aplicados na área de saúde atendem o contido na Emenda
Constitucional nº 29 de 13/09 /2000, e atingiram o percentual de 9, 13%,
sendo dado o atendimento ás determinações legais. A referida emenda
determinou a aplicação de 8,60% do produto da arrecadação dos
impostos próprios e partilhados;
3. A Lei Municipal nº 1984 de 24/11 /2000, fixou a remuneração dos
agentes políticos, Prefeito e Vice-Prefeito, apesar das constatações
relacionadas no processo, após diligência foram sanadas, encontrando-se
em conformidade com o que preceitua a Lei;
4. Quanto à fixação dos subsídios dos Secretários Municipais encontram-se
em conformidade com os critérios estabelecidos na e Lei nº 2003 de
20/ 12/2000, não extrapolando os limites estipulados.
5. As despesas com pessoal atendendo o contido no art.20 da Lei
Complementar nº 101/2000, apurado no Relatório de Gestão Fiscal
atingiu 36,57% da Receita Corrente Líquida, inferior ao limite permitido
que é de 54%;
Rua Arariqbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Bronco Para nó
~~/<k ~o;ÚJ, ÇIJnz,nco
Estado do Paraná
6. Conforme determinação do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, o
município não apresentou incrementos de gastos com serviços de
terceiros em relação ao índice praticado no exercício de 1999,
encontrando-se dentro da legalidade;
7. Quanto ao limite da dívida consolidada determinada pelo art.29 e 30 da
Lei Complementar nº 101/2000, o endividamento do Município
correspondeu a 25,67% da Receita Corrente Líquida, situando-se abaixo
do limite definido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal de 120%
da referida base;
8. Com relação ao princípio da legalidade e da publicidade, os documentos
apensos ao processo demonstram que foram observados os critérios
estabelecidos por Lei. No entanto foi feita RESSALVA quanto a Legislação
em vigor que elegeu o Órgão Oficial do Município por ser antiga,
afrontando as determinações do art.57, § 4º da Lei nº 8666/93;
9. Observou-se no parecer do Tribunal de Contas RESSALVAS em
decorrência de valores erroneamente informado na prestação de contas,
comparado com as informações encaminhadas através do SIM/PCA,
saldo em conta corrente negativo (fls.1664, item 2.2) e cancelamento de
Restos a Pagar oriundos de Encargos Patronais - INSS (fls.1586, item
2.2);
10. Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado
pela Lei Municipal nº 1246/93 e extinto através da Lei Municipal nº
1708/98, optou-se pela DESAPROVAÇÃO. Sendo que no exercício de
2001, não foi observados o disposto no art.21, da Portaria MPAS nº
4992/99 e Portaria nº 7796/2000 que torna obrigatório o retorno dos
servidores ao Regime de Previdência geral quando o ente estatal extinguir
seu regime próprio de previdência. Ainda no mesmo período não ocorreu
contribuição dos servidores para nenhuma forma de previdência.
Ocorrendo diversas irregularidades quanto a previdência dos servidores
públicos. Irregularidades em decorrência da ausência de documentos e de
repasses das contribuições, inexistência de conta corrente específica e
assunção do gerenciamento do sistema previdenciário municipal pelo
tesouro municipal. Observamos que a Lei Municipal nº 2.157 adotou o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os servidores Públicos
Municipais em 03 de junho de 2002.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Poro nó
Estado do Paraná
FUNDAÇÃO DE SAÚDE
As Contas da Fundação de Saúde foram analisadas e questionadas
conforme pode ser observado em fls.1403/ 1405 e após diligência foram
sanadas as irregularidades, recomendando-se assim a aprovação das
mesma.
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO
BRANCO
Com relação às contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Pato Branco, o relatório de fls. 1406/ 1407 indica que os
elementos acostados ao processo, atinentes aos setores orçamentários,
financeiros e patrimoniais e mais o que foi exposto encontram-se dentro da
regularidade exigida.
RESUMO GERAL
Feito os apontamentos necessários resumimos os pareceres fornecidos
pelo T.C.E.:
•!• Foram realizados exames pela Diretoria de Contas Municipais, onde
foram dadas por irregulares as contas do executivo, da fundação de
Saúde e do Legislativo, nos Termos da Instrução nº 727 /03 - fls.
1347/1408. E por regulares as contas do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Pato Branco.(cópia nº 1)
•!• Comunicado o Sr. Prefeito e o Presidente da Câmara, fls.141 O e 1411 e
respectivo envio de documentação e/ou esclarecimentos
discriminados, retornaram as contas para serem examinadas através
dos processos nº 57627-9/03 - fls. 1414/1475 (Legislativo) e 58126-
4/03 - fls.1476/1580 (Executivo), onde se concluiu por regulares com
ressalva as contas do Legislativo, por regulares os da Fundação de
Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco
e por irregulares as contas do Poder Executivo, conforme Instrução nº
1036/04 - D.C.M.(cópia nº 2)
•:• Para esclarecimento dos nobres vereadores as Contas do Legislativo
Municipal encontra-se com ressalvas em decorrência de regularização
do recolhimento dos encargos previdenciários suspensos por liminar
cassada e das contribuições previdenciárias e obrigações patronais
constantes do PCA(Prestação de Contas Anual).
•!• No decorrer do processo o Município juntou novamente documentação
através dos processos 21283-1/04 fls. 1597/1633 e 25551-4/04 fls.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná ..
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t""''""""'···"~~. . -~"~···---""'·" 1635/ 1660, que retornou o processo para ser examinado novamente
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Dessa forma foram elaborados dois documentos, ou seja, o PARECER
TÉCNICO (primeiro exame) e o correspondente a INSTRUÇÃO nº
3621/04-DCM em fls.1662, que ressalta:
"As irregularidades e ressalvas advindas do exame preliminar, além
dos documentos e/ ou justificativas faltantes, serão tratadas em
conformidade com a formulação que constou da Instrução nº l 036/04-
DCM."
•!• Feito nova análise foi expedida à Instrução nº 3621/04-DCM fls.1666
assim se pronuncia: (cópia nº 03)
"Considerando os elementos acostados ao processo, atinentes aos
setores orçamentários, financeiros e patrimoniais e mais o que foi
exposto neste Parecer concluímos que as contas continuam irregulares,
portanto, sua aprovação não é recomendada .. "
•!• Dessa forma o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado apresentou o Parecer nº 10377 /04, que desaprova
as contas do Executivo, aprovando as contas do Legislativo, Fundação
de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco.(cópia nº 04)
•!• O Auditor Relator Roberto Macedo Guimarães através do Parecer
Prévio nº 352/04, entende que as contas não devem ser desaprovadas,
tendo guarida no Parecer Prévio nº207 /02 aprovado pela Resolução nº
2502/02-TC bem como, na Portaria nº 419/02-MPAS. Propõe dessa
forma a aprovação das contas, não isentando de possíveis
responsabilizações apontadas em processo tramitando no Tribunal.
(cópia nº 5)
•!• Sendo assim o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por
unanimidade mandou expedir Resolução nº 7921/2004 que aprovada
as contas com ressalva do Poder Executivo, expedindo ainda Acórdão
nº 4727 /2004 que aprova com ressalvas as contas do Legislativo e
aprova as contas da Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Pato Branco referente ao exercício financeiro
de 2001. (cópia nº 6)
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Prnciná
Estado do Paraná , e. Mun. dt P. ac.. ;'1
: - 'lA ~I
\ l'la. N.•---·~--·-···-1!
L,~~-~_!~~~.J Diante do acima exposto com as análises feitas por esta Comissão e
justificativas acima apresentadas e com base nos pareceres apresentados
pela Diretoria de Contas Municipais e pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, esta Comissão resolve exarar
PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal,
Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de
Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 2001, o que fará mediante
apresentação de Projeto de Resolução, nos termos dos artigos 189 e 193 do
regimento Interno desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 18 de fevereiro de 2005.
lmir
~WJWJ Sabbi
Membro
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
REGIMENTO INTERNO
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de
resolução.
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas
do Município.
LOM - Lei Orgânica Municipal
Art. 41 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes,
nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do
Município.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P ARAl'ti\... 1347 '&
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Processo n.º : 97368/02-TC
Origem : MUNICÍPIO DÇ PATO BRANCO
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001
INSTRUÇÃO N2 727/03
EXECUTIVO MUNICIPAL
1 - ELEMENTOS DO PROCESSO
Grupo/Função Nome Início CRC
· Prefeito "CLOVIS SANTO PADOAN" 01/01/2001
Contador "DIVERCINO COLOMBO" 02/0112001 15884
Controle Interno "PEDRO ALBERTO ROST" 02/01/2001
2 - DISPOSITIVOS ORÇAMENTÁRIOS
. 2.1 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Aprovada pela lei Municipal n.º 1949/00
2.2 - ORÇAMENTO ANUAL
a) Aprovado pela Lei Municipal n.º 2001/00
b) Receita/ Despesa - R$ 37.295.800,00
c) Correção do Orçamento - Decretos n.ºs Não Possui iJ e
d) Receita I Despesa para R$ 0,00
2.3 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
a) Créditos Suplementares - Leis n.º 2001/00, 2060/01, n
b) 'créditos Especiais - Leis n.ºs 2040/01. (d'
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ f ..... 14os\
DIRETORIADE CONTAS MUNICIPAIS
CONCLUSÃO GERAL
Em face db exame . procedido na presente prestação de contas do
.. Município de PATO BRANCO, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas do Poder Executivo, do Poder
: Legíslati~o e da Fundação de Saúde de Pato Branco estão irregulares, enquanto que as
· contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, diante do
· exposto no item próprio, podem ser aprovadas.
Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem
responsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas,
ou outros que venham a ser apurados em procedimentos físc 'zatórios diferenciados.
DCM., em 13 de Agosto de 2003.
Ejilson Téc ICO de
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C, para os
devidos fins e após à Diretoria Geral para oportunizar o contraditório.
D.C.M,, em 13 de agost de 003.
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TRIBU NAL OE CONTAS 00 ESTA00~~111Hl!HHI. t~
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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
: 97368/02-TC
: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
: 1036/04 - DCM
Ementa: Município de Pato Branco - Prestação de
Contas do exercício de 2001. Poder Executivo:
irregularidades formais e materiais. Poder
Legislativo: regular com ressalvas. Fundação de
Saúde de Pato Branco: regular. Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco:
regular.
PARECER TÉêNICO
.(C,ONTRÂDITORIO).
PRELIMINARES
Trata-se da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao
exercício de 2001, abrangendo as seguintes entidades:
• Poder Executivo
• Poder Legislativo
• Fundação de Saúde de Pato Branco
• Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB
CONCLUSÃO GERAL
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos
. ientários supra expendidos, concluímos que as contas do PODER EXECUTIVO
;'~;i·ntinuam irregulares e as contas do ~ODER LE?ISLATIVO estão regulares com
·'{tassalvas. Quanto as contas da FUNDAÇAO DE SAUDE E INSTITUTO DE PESQUISA
·, '~,~'.Jfi~. ;;~íiPLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO estão regulares. ,,:;t~
'~:)~ ., ·~: ,,.,.fyx
:•;;~ Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem
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.•.. ~?,! .~iiesponsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, . ·.:e.~ .·lf au outros que venham a ser apurados em procedimentos fiscalizatórios diferenciados.
J .J DCM, em 12 de março de 2004 .
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'~ ~- e:.__ ~~~--\.~ ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS
Técnico de Controle Contábil
Matrícula nº 51116-1
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C.
para os devidos fins.
D.C.M., em 12 de março de 2004.
· Processo nº
Origem
·i Assunto
11nstrução nº'
: 97368/02-TC
: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
: PRES.TAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
. : 3621/04 - DCM
Ementa: Município de Pato Branco - Prestação de
Contas do exercício de 2001. Poder Executivo:
irregularidades formais e materiais. Poder
Legislativo: regular com ressalvas. Fundação de
Saúde de Pato Branco: regular. Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco:
regular.
PARECER TÉCNICO
(SEGUNDO CONTRADITÓRIO)
PRELIMINARES
Trata-se da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao
exercício de 2001, abrangendo as seguintes entidades:
• Poder Executivo
• Poder Legislativo
• Fundação de Saúde de Pato Branco
• Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB
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i G. Mun. de P. lc9. t.
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L '"' '"""· .. -.. -.~-··~ ....o~ .......... ~-.::J TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
CONCLUSÃO GERAL
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
Município de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 2001 e, à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas do PODER EXECUTIVO
continuam irregulares e as contas do PODER LEGISLATIVO estão regulares com
ressalvas. Quanto as contas da FUNDAÇÃO DE SAÚDE E INSTITUTO DE PESQUISA
E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO estão regulares.
Cabe, contudo, destacar que estas conclusões não elidem
responsabilidades por fatos e atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas,
ou outros que venham a ser apurados em procedimentos fiscalizatórios diferenciados.
DCM, em 09 de julho de 2004.
'~ ~ '-'-' - \:... r ~ ~-.,. ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS
Técnico de Controle Contábil
Matrícula nº 51116-1
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial junto ao T.C.
para os devidos fins.
D.C.M., em 9 de julho de 2004.
Processo:
Interessado:
Assunto:
Parecer:
97368/02
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO \.._() r_~ ~::
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
10377/04
Prestação de Contas.
Contraditório já exercitado.
Irregularidades nas contas do
Executivo e desaprovação.
Aprovação das contas do
Legislativo, do Fundo de Saúde
e .do Instituto de Planejamento
Urbano.
O processo refere-se ao exame das contas
municipais afetas ao exercício financeiro de 2001, cuja primeira
análise feita pelo órgão técnico desta Corte e também por este
Ministério Público Especial apontaram irregularidades. Em atenção
ao contraditório conferiu-se prazo para que a Municipalidade
apresentasse os devidos esclarecimentos, bem como
complementasse a instrução processual a fim de que fosse possível
enlitir um juízo de mérito definitivo sobre as contas prestadas. Isto
considerado e efetivamente realizada a diligência complementar
para fins de que se exercitasse o amplo direito de defesa dos
Poderes Públicos do Município, há que se considerar o que segue.
Quanto ao Poder Executivo, entende este
Ministério Público de Contas que foram regularizados alguns
aspectos antes dados como viciados, consoante inclusive se
manifestou a DCM às fls. Todavia, persistem as seguintes
irregularidades: a) vício formal pela ausência de docuni.entos
indispensáveis à uma análise completa de mérito, conforme já
apontado pela DCM às fls. 1663-1664; b) ausência de
recolhin1ento/repasse das contribuições previdenciárias sobre os
subsídios dos agentes políticos; e) inexistência de conta corrente
específica para a movimentação dos valores previdenciários; d)
gestão previdenciária pelo Tesouro Municipal em detrimento do
Fundo de Previdência próprio.
Afora tais aspectos, reiteram-se as ressalvas
apontadas pela DCM fruto do cancelamento de restos a pagar
afetos aos encargos previdenciários (parte patronal) para o RGPS
bem con10 o saldo negativo em conta corrente.
No mais o Ministério Público de Contas
propugna pela desaprovação das contas do Executivo e
imputação das responsabilidades devidas, não encontrando
indícios para expressar entendimento diverso da DCM quanto ás
contas do Poder Legislativo, da Fundação Municipal de Saúde e do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano.
Curitiba, 19 de julho de 2004.
F~6ó-J~~~~
ador do Ministério Público junto ao TCE
2
;05
/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Gabinete da Auditoria
PROTOCOLO N2 : 97.368/02 -TC
INTERESSADO : PREFEITURA DE PATO BRANCO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001
RELATOR : AUDITOR ROBERTO MACEDO GUIMARÃES
PARECER PRÉVIO N.2 35210~
As contas do Município de Pato Branco, relativas ao exercício de
2001, foram encaminhadas pelo Prefeito Sr. Clóvis Santo Padoan, dentro do
prazo previsto, dando cumprimento às disposições e determinações legais.
Inclui as contas das seguintes entidades da Administração
Indireta:
- Fundação de Saúde de Pato Branco, e
- Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de
Contas Municipais e Ministério Público perante este Tribunal.
DO EXECUTIVO:
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS:
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do
contraditório, a DCM concluiu a Instrução n2 3621/04-DCM (tis. 1661/1667)
pela desaprovação das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de Pato
Branco, exercício de 2001, pelos seguintes motivos: irregularidade formal das
contas em face da ausência dos documentos relacionados às tis. 1663/1664 e
quanto à previdência municipal, ausência de repasses das contribuições,
PatoBrancoül .doc 1
TC-1
/~ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Auditoria
1) que o parecer prévio deste Tribunal seja pela aprovação,
com ressalvas, das contas do Executivo Municipal de Pato Branco,
exercício de 2001;
,,
2) que esta Corte julgue aprovadas as contas prestadas
pela Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
do Município de Pato Branco, exercício de 2001;
3) que esta Corte julgue aprovadas, com ressalvas, as
contas prestadas pelo Legislativo Municipal de Pato Branco, exercício de
2001, e
4) diante das impropriedades detectadas na gestão do
regime próprio de previdência social municipal, encaminhe-se cópia das
principais peças dos autos ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, para adoção das medidas que entender necessárias.
AntonioP. Lemos
NTCS
PatoBrancoOl .doc
Tribunal de Contas, em 12 de novembro de 2004.
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TC-2
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TRIBUNAL DE coNTAS 00 ESTÂ.~~ ~Á ·~OLUÇÃO Nº 7921/2004 /!_\'"'~ f."\ JJ '. 0 (ô
PROTOCOLO Nº 97368/02 l.._9.)\c::;r-"-'
ORIGEM MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
INTERESSADO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS
PERÍODO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
RELATOR Conselheiro RAFAEL IA.TAURO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por
unanimidade,
R E S O L V E
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1674,
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, cuja conclusão recomenda
a aprovação, com ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de
responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOA N.
11 - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgarnentos
futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, "in loco", bem
como, de denúncias específicas.
111 - Enviar, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
cópias das principais peças do processo, para as medidas cabíveis.
IV - Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente
exan1e e julgamento, consoante disposições constitucionais.
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG
HERWIG, e os Auditores CAIO MARClO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU
LECHlNSKl.
LÉGER.
Presente o Procurador-Gnal junto a este Tribunal, GABR~L GUY
Sala da. Sessões, 23 de novembro de 2004.
\ ~~9!--~ ENRIQlJE NAIGtBOREN
Presidente
TC-2
- .,_..., '" ...
-,,; TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANÁ
PROTOCOLO Nº
ORlGEM
INTERESSADA
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
ACÓRDÃQ Nº4727/2004
97368/02
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
CÂMARA MUNlCIPAl.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Conselheiro RAFAEL lATAURO
ACORDAM
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, por unanimidade, em:
I - Julgar aprovadas, com ressalvas, as contas cio Podei· Legislativo
Municipal, de responsabilidade de NEREU FAUSTINO CENI, com base no Parecer
Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1674, elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO
GUIMARÃES.
11 - Julgar aprovada~ as contas ela Fundação ele Saúde, ele
responsabilidade de ALCEU RECH e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do
Município ele Pato Branco, de responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOAN.
III - Enviar, ao Ministério da Previdênc.ia e Assistência Social,
cópias das principais peças do processo, para as medidas cabíveis.
IV - Deliberar que a presente decisão não elide eventuais
julgamentos futuros e diferenciados a respeito de iJTegularidades levantadas em inspeção,
"in loco", bem corno, ele denúncias específicas.
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Çontas
Municipais.
Paniciparam da Sessão os Conselheiros RAFAEL lATAURO. NESTOR
BAPTlSTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SlLVA e HEINZ GEORG HERW1G, e os Auditores
CAIO MARClO NOGUEIRA SOARES e J AlME 1 /\DEU LECHINSKI.
Presente o Procurador-Geral junto a este Tríbunul, GABRIEL GlJY
Sala das Sessões, 23 de nover:-.bro de 2004.
. O. Ma". o P~ lc9. i
LEI Nº 2.157, DE 3 DE JUNHO DE 2002
: or. Í) ' • ~ j
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Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social
- RGPS para os Servidores Públicos do
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
I''
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social- INSS.
Art. 2° - O Município de Pato Branco assume integralmente a
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei nº 1.246, de 17 de setembro
de 1993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão
tiverem sido implementados até a entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo único - Aos servidores admitidos até 1 º de abril de 1998,
abrangidos pela lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito
aos benefícios nos termos previstos no artigo 5° da lei nº 1.708/98.
Art. 3º - O Município de Pato Branco passa a ser responsável pela
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7° da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Para dar suporte a complementação dos pagamentos das
aposentadorias e pensões a que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal
instituirá Regime Complementar de Previdência, através de lei específica; no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação da lei complementar federal, a que
se refere o§ 15 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
vigentes as disposições da lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que não conflitarem
com esta e com as normas constitucionais pertinentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de junho de 2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
'·"...,. --·--~ ,.-_,.. ~;.
;, .-J·.;;.1 ~:l!-·1 {~~'~ ~j.. !~~h;l-l •.
TRIBUNAL DE CON11AS DO ESTADO DO PARAN'Á
ORICErv1
lNTl~RESSADO
ASSUNTO
PERÍODO
REL;\TOR
tlllil 11i111 i d:1dc.
7tl2 l/2004
97168/02
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
PODER EXECUTIVO MUNlC!PAL
PRESTAÇAO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Conselheirn RAFAEL IATAURO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO E.ST!\DO DO P/\R.-\N/\. pl1r
RESOLVE
I -- Aprovar n Parecer Prévio n" 1'.'12/04, de l'!s. 1670 <1 IC17-~.
cl;1hor,1do pelo Auclilor ROBERTO MACEDO GUl!V1J\RÀES. cuja cunclusfto rcnrn1c11(ltl
a aprovaçfío, com ressalvas, das contas do Poder E,\eeuti vo Municipéli, de
rcsponsahilidadc ele CLOVIS SANTO PADO,AN.
II - Decidir que o P<1reccr Prévio nfto elide cvc11lu;1is julg:111ic11tos
!'uturns e diferenciados ;1 respeito de irregularidades lcvanlacbs cm inspc<,:üo. "in il1L·u", hem
L'Ulllu. de de11C111cias espcdi'ic<lS.
Ili - Enviar. ao Ministério ela Prcvidênci:1 e AssistL°'11L·i:1 Soci:il.
1 V - Enc<tminhar o processo ú Cü111<1r<1 l'v1unicip;1I, pm«1 n compclc11tc
C\:1nw e _juit'-<tmcnl\). ronso:mtc disposíçôes l'.llnslitucilmais.
V - Determinar <ts anolaçi'ícs necessárias na Diretoria de Cont<ts
i\lu111ci1wis.
P;1rticipara111 cl;i Sess:10 os Conselheiros RAFAEL IATl\LIRO.
NESTOR BAPTISTA. QUIELSE CRlSÓSTOMO DA SILVA e llEINZ C!EORCI
l ff~R WICI. e os Auditores CAIO MJ\RC!O NOGUEIRA SOAR[S e J Ali\'!!~ T1\DEl!
U:CillNSK!.
l,ECIER.
Prcsenlc n Prucur;idor-G<.Tal junlo ;1 este "fribunal. GABRIEL CIUY
s~t1;1 d;1\Sessli~s, 2.~ de 1wvcmhrn de 2004.
l~ <}º'-~~~-x_C~ , __ - - IENRIQllF NAfCk°ÜOREN
\ PresidcJllc
• • -·-···-- --·-~···-•·Y-•• - •••
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'.! Of. nº 1056/2004 •'~
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l Curitiba, 10 de dezembro de .·
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' !
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Senhoria o Protocolo nº 97.368/02-TC,
referente à Prestação de Contas do Município de PATO BRANCO - PR, do exercício
financeiro de 2001.
( Conforme Resolução nº 792112004-TC (anexa), o Tribunal
de Contas do Paraná aprovou o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. nº 1670 a 1674, que
concluiu pela APROVAÇÃO, com ressalva das contas do Poder Executivo Municipal,
de responsabilidade de Clovis Santo Padoan.
As conclusões do Parecer Prévio, acima mencionado, se
constituem em elementos valiosos e relevantes para melhor orientação dessa Câmara
Municipal, em obediência aos arts. 31, §§ l º, 2º e 3º da Constituição Federal e 18. §§ l º,
2º e 3º da Constituição Estadual.
Outrossim, de acordo com o Acórdão nº. 4727/2004, de 23
de novembro de 2004, este Tribunal julgou APROVADAS, com ressalva, as contas do
Poder Legislativo Municipal, de responsabilidade de Nereu Faustino Ceni, julgou
APROVADAS, as contas da Fundação de Saúde, de responsabilidade de Alceu Rech e do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano, de responsabilidade de .Clovis Santo
Padoan.
Finalmente, destaco que as contas do Executivo e dos órgãos
descentralizados mencionados deverão ser julgadas, por essa Câmara Municipal. dentro
do prazo estabelecido pela Lei Orgânica desse Município, a contar da data do recebimento
deste processo.
Cordi ai mente,
Ilmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO- PR
/mtb
.
ENRIQUE
~X-~ NAI'GEBOREN
Presidente
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
PERÍODO
Rl~L/\TOR
u 11:111 i mi d;1dc.
' (
7921 /2004
9n0s;o2
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Conselheiro RAFAEL IA TAURO
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O TRlBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA. por
R E S O L V E
1 - Aprovar o Parecer Prévio nº 352/04, de fls. 1670 a 1 ()74.
elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, cuja conclusão recomenda
a aprovaçifo, com ressalvas, elas contas do Poder Executivo Municipal, de
rcsponsahi li ela de ele CLOVIS SANTO PADO A N.
li - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos
i'uturns e diferenciados a respeito de irregularidacles levantadas cm inspeção. "in loco". hem
corno. de denCmcias específicas.
Ili - Enviar, ao Ministério ela Previdência e Assistência Social.
c6pi:1s das princip:1is pe~'.aS cio processo. para as medidas cabíveis.
IV·- Enci1minhar o processo ü Cúmara Municip<il. para o competente
e'<arnc e julg;1111c11to. conso;mte clisposiçôes constitucionais.
V - Determinar as anotaçôes necessárias na Diretoria de Contas
Municip:1is.
Participaram ela Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO.
NESTOR BAPTISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ CiEORG
HERWIC~. e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU
l,ECl!lNSK!.
Presente o Procuraclor-Gnal junto <teste Tribunal. GABRIEL CiUY
IJ~Gl::R.
Sal:1 cl<t Scss(-)es. 23 ele novcmhrn ele 2004.
( ~~-~~x_L-~ "-----IBNRIQlJE NAIGfrllOREN
Prcsiclcnte
·-------·-------·-· --·
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADA
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 4727/2004
97368/02
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL,
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Conselheiro RAFAEL IAT AlJRO
ACORDAM
. -.. .,.~.: : .. :
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, por unanimidade, em:
I - Julgar aprovadas, com ressalvas, as contas do Poder Legislativo
Municipal. de responsabi !idade de NEREU FAUSTINO CENI, com base no Parecer
Prévio nº 35.2/04, de fls. l670 a l674, elaborado pelo Auditor ROBERTO MACEDO
GUIMARÃES.
II - Julgar aprovada~ as contas da Fundação de Saúde, de
rcsponsabi !idade de ALCEU RECH e do Insti1 uto de Pesquisa e Planejamento Urbano do
Município de Pato Branco, de responsabilidade de CLOVIS SANTO PADOAN.
III - Enviar, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
cópias elas principais peças do processo, para as medidas cabíveis.
IV - Deliberar que a presente decisão não elide eventuais
julgamentos futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção,
"in loco", bem como. de denúncias específicas.
V - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO. NESTOR
BAPTISTA. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWTG, e os Auditores
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME 1 /\DEU LECHINSKI.
LÉGER.
Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal. GABRIEL GUY
Sala elas Sessões, 23 <lc noverTibro de 2004.
~l IENRIQUE~OREN ,)l . ~
Presic!P-nle
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Estado do Paraná ··' ,.._;.;.,.,,.
•· Mu", •• P. h.;
,\ ........ _Qj 1': ~ .
\ .,.,,,, .. ~,~.~~-------"' CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 189, DA RESOLUÇÃO Nº 8/90,
(REGIMENTO INTERNO), RESPASSAMOS AOS VEREADORES NESTA DATA
(1 O DE FEVEREIRO DE 2005), CÓPIA DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
LAURINDO CESA-PSDB ---1--=--V----_.::::........,_::::::::...._~__,.'-----
MÁRCIA KOZELINSKl-PPS .,.._,,_../:>.~.:.,..;;;.;:.;;:..;;.;;..;;.;.;.~~~_µ1--------
/
MARCO ANTONIO AUGUSTO~P~;..o:~
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