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Visto:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
RECEBIDO EM: 4 de agosto de 2005
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 5/2005
SÚMULA: Institui o Título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito Amigo do Idoso" e dá
outras providências.
AUTOR: Osmar Braun Sobrinho - PV.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Valmir Tasca - PFL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emenda modificativa de autoria dos vereadores Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB (Relator) e Nelson Bertani - PDT, membros da
Comissão de Políticas Públicas.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT.
Aprovado com emenda modificativa de autoria dos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB e Nelson
Bertani - PDT.
Resolução nº 7/2005, de 9 de dezembro de 2005.
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3675, do dia 13 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030
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Pato Branco Paraná
ANO XX
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Pat.o '.Branco
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Visto:
OESTE EDIÇÃ03675 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Câmara Municipal de Pato Branco
RESOLUÇÃO Nº 712005, OE 9 OE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Institui o Título "Empresa Amiga do Idoso" e
"Benemérito Amigo do Idoso" e dá outras providências.
Art. 1". Fica instituído o Título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito
Amigo do Idoso", que será atribuído a qualquer empresa ou cidadão que tenha sido
ou seja protagonista de .relevantes serviços a idosos pato-branquenses.
Parágrafo único. Os relevantes serviços de que trata esta resolução serão
aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem desprendimento e
relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego, treinamento, recreação,
instrução, educação, lazer, cultura, etc.
Art. 2". Para concessão da honraria instituída por esta resolução, deverão
ser observadas as seguintes re,b'fas:
·J -dar-se-á tramitação a duas proposições de cada vereador, por legislatura;
II - a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e
elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, além de conter o
apoiamento da maioria absoluta dos vereadores;
Ili - no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto legislativo,
obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do homenageado.
Art. J". A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do Município de
Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente concedida depois de
comprovados os méritos das' pessoas jurídic,as e tisicas indicadas a recebê-la.
Art. 4". Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do Diploma
na sede do Poder Legislativo Municipal ou em outro local a ser desii,'llado, em
sessão solene antecipadamente convocada, determinando-se a expedição de
convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Art. 5°. O autor da proposição será considerado o orador oficial da Câmara
Municipal durante a solenidade de entrega da honraria.
Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Càmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aos 9 dias do mês de dezembro de 2005.
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 7/2005, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Institui o Título "Empresa Amiga do
Idoso" e "Benemérito Amigo do
Idoso" e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito
Amigo do Idoso", que será atribuído a qualquer empresa ou cidadão que tenha sido ou
seja protagonista de relevantes serviços a idosos pato-branquenses.
Parágrafo único. Os relevantes serviços de que trata esta resolução
serão aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem desprendimento e
relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego, treinamento, recreação,
instrução, educação, lazer, cultura, etc.
Art. 2°. Para concessão da honraria instituída por esta resolução, deverão
ser observadas as seguintes regras:
1 - dar-se-á tramitação a duas proposições de cada vereador, por
legislatura;
li - a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e
elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, além de conter o
apoiamente da maioria absoluta dos vereadores;
Ili - no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto legislativo,
obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do homenageado.
Art. 3°. A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do Município de
Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente concedida depois de
comprovados os méritos das pessoas jurídicas e físicas indicadas a recebê-la.
Art. 4°. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do
Diploma na sede do Poder Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em
sessão solene antecipadamente convocada, determinando-se a expedição de convites
individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Art. 5°. O autor da proposição será considerado o orador oficial da Câmara
Municipal durante a solenidade de entrega da honraria.
Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidênci
Paraná, aos 9 dias do mês de deze
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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~.
Os vereadores infra-assinados apresentam para apreciação do douto
Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação da seguinte emenda
ao projeto de resolução nº 5/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso 1 do Art. 2° do projeto de resolução nº
5/2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2° ...
- dar-se-á tramitação a duas proposições de cada vereador, por
legislatura;
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 8 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Súmula: Institui o Título "Empresa Amiga do Idoso" e
"Benemérito Amigo do Idoso" e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica instituído o Título "Ernpresa Amiga do Idoso" e "Benemérito
Amigo do Idoso", que será atribuído a qualquer empresa ou cidadão que tenha sido ou
seja protagonista de relevantes serviços a idosos pato-branquenses.
Parágrafo único. Os relevantes serviços de que trata esta resolução
serão aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem desprendimento
e relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego, treinamento, recreação,
instrução, educação, lazer, cultura, etc.
Art. 2°. Para concessão da honraria instituída por esta resolução, deverão
ser observadas as seguintes regras:
1 - dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada vereador, por
sessão legislativa;
li - a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e
elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, além de conter o
apoiamento da maioria absoluta dos vereadores;
Ili - no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto legislativo,
obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do homenageado.
Art. 3°. A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do Município de
Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente concedida depois de
comprovados os méritos das pessoas jurídicas e físicas indicadas a recebê-la.
Art. 4°. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do
Diploma na sede do Poder Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em
sessão solene antecipadamente convocada, determinando-se a expedição de convites
individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Art. 5°. O autor da proposição será considerado o orador oficial da
Câmara Municipal durante a solenidade de entrega da honraria.
Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Estado do Paraná
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PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Políticas Públicas,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Resolução
nº 5/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Resolução nº 5/2005, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do
Município de Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente
concedida depois de comprovados os méritos das pessoas jurídicas e físicas
indicado a recebê-la."
Nestes termos, Pedem deferimento.
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Câmara !Jvfunicipal
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Visto:
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Através da aprovação deste projeto o vereador Osmar Braun
Sobrinho - PV pretende obter autorização legislativa para instituir o título
"Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito Amigo do Idoso".
Trata-se de um título que será atribuído a qualquer empresa ou
cidadão que tenha sido ou seja protagonista de relevantes serviços a idosos
pato-branquenses.
Os serviços de relevante importância, indicados no projeto, são
aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem
desprendimento e relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego,
treinamento, recreação, instrução, educação, lazer, cultura, etc.
A matéria é justa e necessária porque contempla o interesse
público, não só da população idosa como também de todos os munícipes patobranquenses porque destacará os que prestam referidos serviços, como forma
de reconhecimento e incentivo pelos trabalhos realizados em prol dos idosos.
Pelo exposto e por encontrar-se a matéria amparada legalmente, ,
após análise, emitimos PARECER FAVORA VEL a tramitação e
aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de novembro de 2005.
c:--/f)-----·········-··-····--· .. -.......... ,,,.,
;/ '6;{,/l';?J;:-U~~ . ~ancisco Pastorello - PL . -- . Presidente -
~l c:Dv\.,· ,1 ~ \)J Márci cf Càrvalh'<>'K~zelinski - PPS
. . Membro
Marco A. A
....
Câmar;;Afu:nicipaf
Pato 'Branco Oh FI.:--~~---
Visto:
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Busca o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através da
aprovação deste projeto, obter autorização legislativa para instituir o
título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito Amigo do Idoso".
A honraria visa homenagear empresas e pessoas físicas que
tenham efetivamente prestado serviços relevantes a idosos do nosso
município, sendo portanto de interesse de toda a coletividade.
Além do interesse público a matéria tem amparo legal e deve
seguir sua tramitação regimental.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por exarar ,
PARECER FAVORAVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de outubro de 2005.
Presidente
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Pretende o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do
projeto de resolução ora analisado, obter autorização legislativa para
instituir o título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito Amigo do
Idoso" e dá outras providências.
Poderá receber o título qualquer empresa ou cidadão que tenha
sido ou seja protagonista de relevantes serviços a idosos patobranquenses, ou seja, os serviços realizados além do cumprimento do
dever, que revelem desprendimento e relevantes conquistas sociais à
sociedade, como emprego, treinamento, recreação, instrução, educação,
lazer, cultura, etc.
A matéria encontra amparo legal na norma contida no inciso XXIII
do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal.
Sendo assim, após analisarmos a matéria, considerando sua , importância e legalidade, emitimos PARECER FAVORAVEL à
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 5 de dez_e:b.~:- _
Osmar Braun Sobrinho-PV
Membro
~íl ~ 1 A 1 ; • cf. ~~~a'i:~ Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, autor do Projeto de Lei em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir o
Título "Empresa Amiga do Idoso" e "Benemérito Amigo do Idoso", que será
atribuído a qualquer empresa ou cidadão que tenha sido, ou que seja
protagonista de relevantes serviços a idosos Patobranquenses.
A proposta apresentada destingue-se das demais modalidades de honrarias
estipuladas regimentalmente, uma vez que define como serviços aqueles
realizados além do cumprimento do dever, que revelem desprendimento e
relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego, treinamento,
recreação, instrução, educação, lazer, cultura, etc.
A matéria encontra suporte na norma contida no inciso XXIII do artigo 14 da
Lei Orgânica Municipal.
Para concessão de tal honraria serão observados entre outros, os seguintes
requisitos:
será dada tramitação a somente uma proposição de cada vereador, por
sessão legislativa; (anual)
estar acompanhada de justificativa escrita e elementos que possam
evidenciar o mérito do homenageado;
Tendo em vista que a honraria instuída através desta proposição, visa
homenagear empresas e pessoas fisicas que tenham efetivamente prestado
serviços relevantes a idosos do nosso município, recomendo seja adequada a
redação do artigo 3º do Projeto de Resolução em apreço, nos seguintes termos:
"Art. 3º A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo
do Município de Pato Branco será instransferível e irreversível, sendo
somente concedida depois de comprovados os méritos das pessoas jurídicas
e físicas indicado a recebê-la."
A respeito do tema abordado nesta proposição, a Constituição Federal em seu
artigo 230, assim apregoa:
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"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proposição tem por objetivo conceder honrarias a pessoas jurídicas e tisicas,
como forma de reconhecimento e incentivo a trabalhos realizados por estas em
pról de idosos do nosso município.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, entendo s.m.j,
possuir a proposição condições de seguir sua regimental tramitação,
competindo as comissões permanentes promoverem a análise da mesma sob o
ponto de vista de mérito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de outubro de 2.005.
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onteiro.do Rosário
Câmara Municipal de
Pato 'Branco
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Visto:
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EXMO. SR.
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Visto:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2005
Súmula: Institui o Título "Empresa Amiga do Idoso"
e "Benemérito Amigo do Idoso" e dá
outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Título "Empresa Amiga do Idoso" e
"Benemérito Amigo do Idoso", que será atribuído a qualquer empresa ou cidadão
que tenha sido ou seja protagonista de relevantes serviços a idosos patobranquenses.
Parágrafo umco. Os relevantes serviços de que trata esta
resolução serão aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem
desprendimento e relevantes conquistas sociais à sociedade, como emprego,
treinamento, recreação, instrução, educação, lazer, cultura, etc.
Art. 2°. Para concessão da honraria instituída por esta resolução,
deverão ser observadas as seguintes regras:
1 - dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada
vereador, por sessão legislativa;
li - a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e
elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, além de conter o
apoiamente da maioria absoluta dos vereadores;
Ili - no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto
legislativo, obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do
homenageado.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná
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Art. 3°. A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do
Município de Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente
concedida depois de comprovados os méritos do cidadão indicado a recebê-la.
Art. 4°. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do
Diploma na sede do Poder Legislativo Municipal ou em outro local a ser
designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando-se a
expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Art. 5°. O autor da proposição será considerado o orador oficial da
Câmara Municipal durante a solenidade de entrega da honraria.
Art. 6°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de agosto de 2005.
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OSMARBRAUNSOB~NHO
VEREADOR - PV
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