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materia nº 6/2005

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-11-25
EmentaAprova as contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco referente ao exercício financeiro de 2000.
native_id13882

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

~~~~~ah!fJ~ Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2005 
RECEBIDO EM: 21 de novembro de 2005 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 6/2005 
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Pafo '.Branco 
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f Visto: 
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2000. 
AUTOR: Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão de 
Orçamento e Finanças. 
O vereador Volmir Sabbi - PT, relator pela Comissão de Orçamento e Finanças emitiu 
parecer contrário à aprovação das contas do Executivo Municipal, Fundação de Saúde e 
do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, porém os 
vereadores Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da mesma 
comissão, assinaram contra o parecer. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de novembro de 2005. 
Aprovado com 06 (seis) votos a favor e 04 (quatro) votos contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir 
Tasca-PFL 
Votaram contra, os vereadores: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 2005. 
Aprovado com 06 (seis) votos a favor e 04 (quatro) votos contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir 
Tasca- PFL 
Votaram contra, os vereadores: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
Resolução nº 6/2005, de 2 de dezembro de 2005. 
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3670, do dia 6 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX 
Cântara 
-·-
ODO OES1E 
EDIÇÃO 3670 PATO BRANCO; TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2005 
CÂMARA'MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 
Súmula: Aprova a prestação de contas do Município de Pato 
Branco, referente ao exercicio financeiro de 2000. 
Art. 1 º.Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde 
e do Instituto de Pesquisa e Planejamento" Urbano do Município de Pato Branco, 
referente ao exercício financeiró de 2000; nos tennos .do Acórdão nº 3427/2004 e 
Resolução nº 6107 /2005, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado dó Paraná. 
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Cârnara Mun.icipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aos 2 dias do mês de dezembro de 2005. 
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara 
ANO XX 
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EDIÇÃO 3670 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2005 
CÂMARA'MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 
Súmula: Aprova a prestação de contas do Municipio de Pato 
Branco, referente ao exercício financeiro de 2000: 
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde 
e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Municipio de Pato Branco, 
referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos do Acórdão nº 3427/2004 e 
Resolução nº 6107/2005, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aos 2 dias do mês de dezembro de 2005. 
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara 
Ofício n º 801/2005 
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005. 
Senhor Presidente: 
Nas sessões ordinárias realizadas nos dias 28 de novembro e 1 ° 
de dezembro de 2005, os vereadores do Poder Legislativo votaram e 
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2000. 
Encaminhamos para conhecimento, copia da Resolução nº 
6/2005, de 2 de dezembro de 2005, bem como a respectiva publicação no 
Diário Oficial do Município. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-91 O - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
~~~átY!P~$~ Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Súmula: Aprova a prestação de contas do 
Município de Pato Branco, referente 
ao exercício financeiro de 2000. 
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da 
Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do 
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos 
do Acórdão nº 3427/2004 e Resolução nº 6107/2005, expedidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, aos 2 dias do mês de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara flvl.imicipal áe 
PZlo '.Branco 
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Visto: --~ 
Paraná 
DIARIO DO POVO 
ANO XX Eb1ÇÃ03669 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 3 E 4 DE DEZEMBRO DE 2005 
Aprovada prestação de contas do ex-prefeito Alceni Guerra 
A prestação de contas do 
ex-prefeito Alceni Guerra 
(PFL) referente ao exercício 
financeiro de 2000 foi apro￾vado ;pelo Legislativo pato￾branq uense na sessão 
deliberativa da última quin￾ta-feir.a. OTribunal de Con￾tas de Estado (TC) aprovou, 
mas com restrições. 
Votaram pela reprova￾ção, os vereadores Valmir 
Sabbi (PT), Márcia 
Kozelinski (PPS) e Guilher￾me Silvério (PMDB). Pela 
aprovação, Valmir Tasca 
(PFL), Nelson Bertani (PDT), 
Aldir Vendruscolo (PPL), 
Marco Pozza (PMD:8), 
Laurindo Cesa (PSDB) e 
Osmar Braun Sobrinho (PV). 
A principal argumenta￾ção do TC e dos vereadores 
contrários está ligada à Lei 
Responsabilidade Fiscal 
(LRF). Na época, Alceni re￾nunciou ~o cargo de prefei￾to para ·fssumir a: chefia da , 
Casa -Civil no governo 
Lerner. O vice-prefeito ·· 
Astério Rigon assumfü é;· , _ segundo o TC; çleix6u res￾tos a pagar, o que é proibi￾do pela LRf<. 
· • O Tribunal de Contas aprovou 
as contas de Alceni 
~~~~§~$~ Estado do Paraná 
'"'ê:Z;:,.";"5vt:unicip áe 
Exmo.Sr. Pato 'Branco 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infra￾assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2005 
Súmula: Aprova a prestação de contas do 
Município de Pato Branco - Exercício 
2000. 
Art. 1° - Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Poder Executivo, da 
Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do 
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos 
do Acórdão nº. 3427 /2004 e Resolução nº. 6107 /2005 expedidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos, 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 21 de novembro de 2005. 
,\~J:. Volmir Sabbi 
Relator 
cotvr«A O yfWJE: TO 
~, .. 
Osmar Braum Sobrinho 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná ' Camara unic.ip 
Pato 'Branco 
FI.: _______ 3g _ 
Visto: 
JUSTIFICATIVA DE VOTO 
Prestação de Contas do 
Exercício Financeiro de 2000. 
Os vereadores Valmir Tasca - Presidente da Comissão de 
Finanças e Orçamento e o Vereador Osmar Braum Sobrinho - Membro, 
justificam o voto contrário as conclusões do relator por entenderem que as 
Prestações de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde e do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Município de Pato Branco, 
referente ao exercício financeiro de 2000, devam ser aprovadas 
acompanhando o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná nos termos nos termos do Acórdão n°. 3427/2004 e Resolução n°. 
6107 /2005, constituindo esta justificativa no Parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 18 de novembro de 2005. 
Osmar Braum Sobrinho 
Membro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~~!Pab!fJ~ Estado do Paraná 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Prestação de Contas do 
Exercício Financeiro de 2000. 
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou a Prestação 
de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo, Fundação de 
Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco referente 
ao exercício financeiro de 2000, observando as informações colhidas junto 
aos Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná conforme 
documentação anexa e assim constatou: 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
1. EDUCAÇÃO 
~ Das receitas provenientes de impostos arrecadados e transferidos 
foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
conforme se referem o Art.212 da Constituição Federal e demais 
dispositivos legais 25,3% dois quais conforme Emenda Constitucional 
nº. 14, 90,3% (noventa vírgula três por cento) foram aplicados no 
ensino fundamental; 
,.. Em conformidade com o §7º da Lei Federal nº. 9.424/96, dos recursos 
do FUNDEF que se destinam exclusivamente ao Ensino Fundamental, 
69, 1 % foram utilizados no pagamento dos profissionais do magistério; 
j.,, Foram também observados os ditames do Provimento nº. 01/99 do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que diz respeito à 
operacionalização dos recursos e controles. 
2. SAÚDE 
1'- A Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000 disciplinou aplicação de 
recursos nas ações e serviços públicos de saúde. Das receitas 
provenientes de impostos arrecadados e transferidos, foram investidos 
18, 11 %, dando o atendimento as determinações legais, sendo que o limite 
determinado é de 7% do produto da arrecadação de impostos próprios e 
partilhados. 
~ A Lei Orgânica Municipal disciplinou em seu Art.132 § 2º que o montante 
das despesas com a saúde não será inferior a 10 % das despesas globais 
do orçamento anual do Município, sendo atingindo o percentual de 
12,50%. 
3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco ara na 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
t/fdmauv~§Jafo,$~ Estado do Paraná 
4ilw A Resolução Legislativa nº. 4 de 03/09/ 1996 fixou a remuneração dos 
agentes políticos, Prefeito e Vice-Prefeito, encontrando-se em 
conformidade com o que preceitua a Lei, bem como os valores recebidos 
no presente exercício não extrapolaram os limites estipulados. 
4. DESPESAS COM PESSOAL 
Observado os Relatório de Gestão Fiscal conforme o art.20 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 as despesas com pessoal, computados o Poder 
Executivo e as entidades de administração indireta em 31 / 12 / 2000 atingiram 
38,37% da Receita Corrente Líquida, estando 15,63% inferior ao limite 
permitido de 54%, no entanto comparativamente com aferido em 31/ 12/ 1999 
de 34,42% a da Receita Corrente Liquida daquele período, conforme determina 
art. 71 da LRF, observa-se um acréscimo de 11,48% estando acima do limite de 
variação permitido. 
5. GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS 
Conforme determinação do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, o 
município apresentou incrementas de gastos com serviços de terceiros em 
relação ao índice praticado no exercício de 1999, na ordem de 11,37%, conforme 
informa o Tribunal de Contas que tal fato contrarie o artigo acima citado, a falta 
de definição legal e as divergências doutrinárias em relação ao conceito de 
despesas com terceiros são elementos suficientes para neste exercício figurar 
somente como ressalva. 
6. RESTOS A PAGAR 
Analisando o parecer do Tribunal de Contas observamos que foi 
promovido aumento das despesas não pagas entre as datas de 04/05/2000 e 
31/ 12/2000, ocasionando deficiência de liquidez, ou seja, a capacidade 
financeira de curto prazo na ordem de R$ 1.457.112,09 (um milhão, 
quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e doze reais e nove centavos). 
Despesa Empenhada sem cobertura financeira. Estando tal conduta 
vedada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme levantamento 
apresentado em cópia anexa. 
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos 
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou 
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o 
final do exercício." 
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7. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E EVOLUÇÃO DA 
DIVIDA ATIVA 
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 59, prevê a fiscalização 
do Poder Legislativo com o auxilio do Tribunal de Contas, em seu § lo 
inciso V assim determina: 
"Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio 
dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de 
cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o 
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com 
ênfase no que se refere a: 
§ 1 o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos 
referidos no art. 20 quando constatarem: 
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos 
programas ou indícios de irregularidades na gestão 
orçamentária." 
Conforme expressa o parecer da diretoria de contas 
municipais: ... "demonstra que tributos de competência do Município foram 
instituídos, mas que este não tem operado regularmente à arrecadação. Do 
mesmo modo é possível afirmar que existe baixa efetividade no esforço de 
arrecadação." 
Dessa forma resta caracterizado a situação prevista no artigo acima 
mencionado conforme relatórios apresentados. 
A Taxa média de inscrição na Dívida Ativa é de 22,4%. 
O Índice da Cobrança da Dívida Ativa em procedimento administrativo é 
de 14,25. 
A Eficiência das medidas judiciais de cobrança da Dívida Ativa de 0,0%. 
8. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado pela 
Lei Municipal nº 1.246/93 e extinto através da Lei Municipal nº 1708/98. 
No exercício de 2000, não foi observados o disposto no art.21, da Portaria 
MPAS nº 4.992/99 alterado pela Portaria nº. 7.796/2000 que torna obrigatório 
o retorno dos servidores ao Regime de Previdência geral quando o ente estatal 
extinguir seu regime próprio de previdência. 
Ainda no mesmo período não ocorreu contribuição dos servidores para 
nenhuma forma de previdência. 
Sendo vedado pelo artigo 10 da Lei nº. 9717 /98 a assunção do 
gerenciamento do sistema Previdenciário Municipal pelo Tesouro Municipal, 
estado dessa forma irregular. 
Não apresenta calculo atuarial, conforme determina inciso 1 do artigo 1 º, 
bem como não apresenta contabilidade descentralizada art.5° da Portaria nº. 
4.992/98 e inciso VII, VIII da Lei nº. 9.717 /98. 
Desta assim o Parecer da Diretoria de Contas Municipais do Tribuna de 
Contas do Estado: 
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~~~§~$~ Estado do Paraná 
"Constatadas nos tennos acima, irregularidades na gestão do regime 
próprio de previdência, sugere-se a remessa das pelas do processo a Secretaria 
da Previdência Social, para adoção das medidas que entender pertinentes, tendo 
em vista o disposto no art. 8° da Lei n º. 9. 71 7 / 98 e art. 19 da Portaria n º. 
4. 992/ 99." 
Observamos que a Lei Municipal nº 2.157 adotou o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS para os servidores Públicos Municipais em 03 de 
junho de 2002. 
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO 
URBANO DE PATO BRANCO 
1. RESTOS A PAGAR 
Com relação às contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco, conforme relatório apresentado verificou-se que houve entre as 
datas de 04/05/2000 a 31/ 12/2000 aumento de despesa não pagas, 
ocasionando deficiência de liquidez, diminuição da capacidade financeira de 
curto prazo n ordem de R$ 27.854,10 (cópia anexa) estando tal conduta vedada 
pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa Empenhada sem 
suficiência de cobertura financeira. 
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos 
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou 
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafo único. Na detenninação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas comprom~ssadas a agar até o 
final do exercício." lré'ãniara wi:iciptt áe 
Pato '13ranc.o 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE Fl.: __ 3"2".4:------
1. RESTOS A PAGAR , \Ji~~to:;,.;: ==#=======.I 
Conforme relatório apresentado entre as datas de 04/05/2000 a 
31/ 12/2000, houve aumento das despesas não pagas, ocasionando deficiência 
de liquidez, a diminuição da capacidade financeira de curto prazo na ordem de 
R$ 262.628,47 conforme verifica-se em cópia anexa. Tal conduta esta vedada 
pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim disciplina: 
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos 
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou 
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o 
final do exercício." 
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fíf~~dt?§~91~ Estado do Paraná ( Câmara wiicip 
Pato '.Branco 
RESUMO GERAL Fl.: __ -:=:::::!"1''1/' :33 ___ _ 
Visto: 
Feito os apontamentos necessários resumimos os pareceres fornecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 
•!• Foram realizados exames pela Diretoria de Contas Municipais, onde 
foram dadas por irregulares as contas do Executivo Municipal, do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco-IPPUPB e da 
Fundação de Saúde, nos Termos da Instrução nº 3232/01-DCM - fls. 
25/44. 
•!• Logo a seguir o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do 
Parecer nº. 18.169/01, fls. 048/053, opta pela desaprovação das contas 
do Executivo Municipal, do IPPUPB e da Fundação de Saúde, concernente 
ao exercício de 2000 diante irregularidade apontadas. 
•!• Comunicado o Sr. Prefeito e o Presidente da Câmara, fls.54 e respectivo 
envio de documentação e/ou esclarecimentos discriminados, retornaram 
as contas para serem examinadas através dos protocolos nº. 492035/01, 
492248/01 e 492337 /01 de 28/ 11/2001. 
•!• A Instrução nº. 00110/02-DCM, através do Parecer Técnico - Exame do 
Contraditório - vem juntamente com a defesa apresentada analisar as 
contas que em fl. 64 conclui pela desaprovação das contas do Poder 
Executivo, IPPUPB e da Fundação de Saúde. 
•!• Novamente o Ministério Público junto ao TC/PR vem através do Parecer 
nº. 984/02, manifestar-se no tocante as contas considerar desaprovadas 
as contas do Poder Executivo, do IPPUPB e da Fundação de saúde. Fls. 
065/067. 
•!• Em seguida o protocolo retorna através da Instrução 00987 /02-DCM 
apresentar o 1 º Reexame das contas do exercício financeiro de 2000. 
Procedido ao reexame a conclusão continua pela irregularidade das 
contas do Poder Executivo, do IPPUPB e da Fundação de Saúde. Fls. 
068/081. 
•!• A procuradoria emitiu Parecer nº. 4514/02 optando pelo direito de 
contraditório aos responsáveis em decorrência de que em 16/07 /2000 
assumiu a Prefeitura o Senhor Astério Rigon, havendo então 
individualização de responsabilidade. (fls.82) 
•!• O Protocolo nº. 49203-5/01 em fls. 082/ 108, o Protocolo nº.49224-8/01 
em fls.134/ 136, o Protocolo nº. 3603-2/02 em fls.137/140, o Protocolo 
nº. 23098-0/02 em fls.141/ 152 apresentam defesas do Executivo, 
IPPUPB e Fundação de Saúde. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná .3-2' Fl.: __ ~..-T"-----
Visto: 
•!• Através da Instrução nº. 02649/02-DCM foi realizado o 2º Reexame pela 
Diretoria de Contas Municipais em fls.154 / 160. Foi analisado o 
procedimento que apresentou novos elementos, no entanto, manteve-se a 
conclusão de que as contas do Poder Executivo continuam irregulares, 
assim como as do IPPUPB e da Fundação de Saúde. 
•!• Em fls. 161/ 172 juntou o Ex-Prefeito Alceni Ângelo Guerra através do 
protocolo nº. 417622/02, apresentou documentação solicitando ajuntada 
de para fins de análise financeira, conteúdo trata de esclarecimentos e 
justificativas complementares. 
•!• A Instrução nº. 0006/03-DCM de fls. 174/ 180 - Parecer Técnico - 3ª 
Reexame, faz um resumo geral do tramite da Prestação de Contas do 
Município, reexaminando documentação, instruções e pareceres até aqui 
alencados ao processo. O Sr. Alceni Ângelo Guerra afastou-se a pedido em 
26/07 /2000 assumindo o Vice-Prefeito que exerceu a função de 27 /07 / a 
31/ 12/2000. As Despesas empenhadas sem cobertura financeira (saldo 
Restos a Pagar X Disponíveis nos últimos 2º quadrimestres do mandato) 
da análise verificou-se que o Poder Executivo entre as datas de 
04/05/2000a31/12/2000 promoveu aumento de obrigação de despesas 
não pagas, sem observância dos limites e condições de prudência 
financeira, isto é, sem suficiência financeira de disponibilidade de caixa, 
estando tal conduta vedada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. A situação do Sistema Previdenciário não é passível de separação 
de responsabilidade, uma vez que as falhas cometidas já vêm dos 
exercícios anteriores. Diante do enfoque apresentado o 3º Reexame 
concluiu pela irregularidade das contas do Executivo, IPPUPB e Fundação 
de Saúde. 
•!• O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emite em fls.181/182 -
Parecer nº. 1492/03, após analise aos documentos apresentados, 
declara que não foi apresentado nenhum documento que pudesse ensejar 
a modificação do posicionamento exarado ao Parecer nº. 18169/01 razão 
pelo qual reitera sua manifestação no sentido de ser emitido parecer 
prévio pela Desaprovação das contas do Executivo Municipal, IPPUPB e 
Fundação de Saúde. 
•!• Em fls. 186 / 191 através do Parecer Prévio nº. 242 / 04 o Gabinete da 
Auditoria analisou os documentos e pareceres apresentados pelo 
Executivo, IPPUPB e Fundação de Saúde. O Parecer da Auditoria no que 
se refere às irregularidades apontadas a Previdência Municipal opta pelo 
parecer com ressalvas diante do qual solicita seja encaminhado cópia dos 
autos ao Ministério da Previdência e Assistência Social para adoção das 
medidas que entender necessanas. Com relação as Despesas 
empenhadas sem cobertura financeira (saldo Restos a Pagar X 
Disponíveis nos últimos 2 quadrimestres do mandato) parecer opta pela 
aprovação sem dar maiores detalhes ou justificativas no entanto 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
Visto: 
permanece a irregularidade imposta pelo artigo 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. No entanto entende o Gabinete da Auditoria 
através do auditor Jaime Tadeu Lechinski - Relator que as contas do 
executivo encontra-se regulares assim como as do IPPUPB, declarando 
que as contas da Fundação de Saúde encontra-se desaprovadas em 
decorrência da inconsistência do demonstrativo sintético das contas 
integrantes do grupo realizável, deixando de mencionar também o não 
cumprimento do artigo 42 da L.R.F. 
•!• Para esclarecimento dos nobres vereadores quando as Contas do 
Legislativo Municipal que se encontravam reprovadas e decorrência da 
contratação de serviços de Advogado (assessor jurídico) que vem sendo 
realizado desde o ano 1990 através de nomeação em cargo em comissão. 
O Parecer Prévio nº. 242/04 entende que em decorrência de outras 
decisões do Colendo Plenário relativo à contratação do assessor jurídico 
opta pela aprovação das contas uma vez que todas as contas do executivo 
desde 1990 vêm sendo aprovadas sem ressalvas ou questionamentos pelo 
TCE. Deve, no entanto a Câmara adotar providências no sentido de 
regularizar esta contratação, que por se tratar de cardo de natureza 
técnica e necessidade permanente, deve ser inserido no quadro de pessoal 
e preenchido mediante concurso público. 
•!• Feito às análises foi expedido e aprovado junto ao Plenário do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, por unanimidade o Ácordão nº. 3427/2004 
que julga aprovadas as contas do Poder Legislativo Municipal de 
responsabilidade do Sr. Gilmar Arcari, baseada no Parecer Prévio nº. 
242/04 de fls. 186/ 191. Julgar aprovadas as contas do Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano do Município - IPPUPB do Sr. Deli José 
Ficher. Julgar Desaprovadas as contas da Fundação de Saúde da Sra. 
Liliam Cristina B. Bedin.(fls.192) 
•!• Quanto às contas da Fundação de Saúde que em decorrência da 
inconsistência do demonstrativo sintético das contas integrantes do grupo 
realizável vem a Presidente da Fundação de Saúde manifestar-se em 
fls.002/O19 quando justificou o demonstrativo acima citado fls.03 
conforme pode ser observado. O Recurso foi revisto em fls. 025 / 027 pela 
diretoria de contas municipais o qual não reconheceu reconhecimento de 
recurso em relação à inconsistência no demonstrativo sintético das contas 
integrantes do grupo realizável, recomendando a manutenção do parecer 
desaprovando as contas da Fundação de Saúde. Assim como a 
Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal também opina pelo 
improvimento do recurso, fls.028/029. Dessa forma foi expedido a 
Resolução nº. 63107 /2005, que julgada por unanimidade aprovar as 
contas da Fundação de Saúde com ressalvas. Fls. 33. Ainda em fls. 193 
expediu o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por 
unanimidade a Resolução nº. 5951/2004. que aprova o Parecer Prévio 
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t$âmauP~~§~~~ Estado do Paraná 
nº. 242/04 de fls. 186/191 relativo as contas do 
responsabilidade do Sr. Alceni Ângelo Guerra. (fls.19 
CONCLUSÃO 
Poder Executivo de 
.e t1- unicipâl~ 
Pato 'Branco 
[iJ FI.: __ __,..;;..,.,,.------
Visto: 
Feito os levantamentos necessários foram notificados o Prefeit 
em Exercício na época Sr. Astério Rigon, o Prefeito Alceni Ângelo Guerra, a 
Presidente da Fundação de Saúde Sra. Lílian Cristina Brandalise Bedin e o 
Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Município -
IPPUPB do Sr. Deli José Ficher no sentido de obter informações e 
esclarecimentos e aos mesmo tempo lhes dar direito a ampla defesa e 
contraditório. Foram anexadas ao projeto as manifestações do Sr. Astério Rigon 
e da Sra. Lílian Cristina Brandalise Bedin. 
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco Nacional De 
Desenvolvimento Econômico e Social elaboraram o Guia de Orientação para as 
Prefeituras o qual trata de diversos assuntos com relação as orientações 
técnicas necessárias visando apoiar a implantação da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Transcreveremos alguns parágrafos de tal documento para que fique 
claro as posições assumidas quanto a análise dessa prestação de contas: 
1. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que, 
regulamentando o artigo 163 da Constituição Federal, estabelecendo 
normas orientadoras das finanças públicas no País. Ela objetiva 
aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, por 
meio de ação planejada e transparente que possibilite prevenir riscos e 
corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
2. Está em vigor, desde 5 de maio de 2000, e se constitui no principal 
instrumento regulador das contas públicas do País. 
3. Nessa análise o que merece destaque é que no último ano do mandato, 
passam a ficar mais difíceis os excessos de despesas, sendo proibido o 
aumento das despesas com pessoal no segundo semestre, a contratação 
de antecipação de receita orçamentária (ARO) e a contratação, nos oito 
últimos meses, de obrigações que não tenham recursos gerados no 
próprio mandato para seus pagamentos. 
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal já cria restrições de gastos no ano 2000, 
como aumentar a despesa de pessoal no segundo semestre e contrair 
obrigação de despesa a partir de 1 ºde maio que não possa ser paga com 
recursos do mandato. 
5. Uma das maiores vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal é impedir 
heranças fiscais, que imobilizam os governos no início de mandato, por 
terem de pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados 
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tj?~~~/Palff~~ Estado do Paraná 
pelo antecessor, pois ficam proibidos aumentos salariais em final de 
mandato e a contratação de obrigações que não possam ser pagas com 
recursos do próprio mandato. 
6. Ao impedir a passagem desses passivos, abre-se aos novos prefeitos, a 
partir de 2001, a possibilidade de eles assumirem as prefeituras em 
condições de realizar suas propostas de campanha. 
Diante do acima exposto com as análises feitas e justificativas acima 
apresentadas e com base nos pareceres apresentados pela Diretoria de Contas 
Municipais e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, esta Comissão resolve exarar PARECER CONTRÁRIO a aprovação das 
contas do Executivo Municipal, Fundação de Saúde e do Instituto de 
Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro 
de 2000, o que fará mediante apresentação de Projeto de Resolução, nos termos 
dos artigos 189 e 193 do regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 
'..= - d> 
Osmar Braum Sobrinho 
Membro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municipa 
Pato '.Branco 
Fl.:_-::::7.:::9::;.-__ _ 
Visto: 
Pato Branco Paraná 
llivreto 8/10/00 3:02 PM Page 55 
__ ,;iJ1uird' :xr;;;:1c-i-p-~áe-­
Pa.to •lJranc.o 
'28 
--:~-==~,....--= 
1 
3 - QUADROS ILUSTRATIVOS 
3.1 - Limites 
Serviço da dívida 
Dívida consolidada, mobiliária e operações de 
crédito 
Novação ou refinanciamento de dívida 
ARO 
DP 
Awnento da DP 
Despesa com inativos 
Aumento na DP no 2º semestre do final do mandato 
Se a DP exceder 95% do limite 
Se a DP for maior que 60% da RCL em 1999 
Se a DP for inferior a 60% da RCL 
Operações de crédito 
Despesa 
Inscrições em Restos a Pagar 
Contrair obrigação de despesa nos últimos 
2 quadrimestres do mandato 
Serviços de terceiros, em cada ano, até 2003 
Thansferências voluntárias relativas a ações de edu￾cação, saúde e assistência social 
Novos projetos 
Municípios pequenos (até 50 mil habitantes) 
$ 
13% daRLR 
A ser definido pelo Senado 
Proibida 
Proibida entre 1 O de dezembro e 9 de 
janeiro do ano seguinte e no último ano do 
mandato 
6% da RCL para o Legislativo e 
64% da RCL para o Executivo 
Proibido se não previsto na LDO e na LOA 
12%daRCL 
Proibido 
Proibido aumento da DP 
Deve voltar ao limite em até 2 exercícios 
Até final de 2003, não poderá exceder, em % da 
RCL a DP do exercício anterior mais até 10%, 
respeitado o limite de 60% da RCL 
Não podem superar as despesas de capital 
Sem limite para as definidas na LDO, desde que 
respeitadas as restrições da LRF 
Inferior à disponibilidade de caixa no último ano 
do mandato 
Proibida se não puder ser paga com recursos do 
mandato 
Até a % da RCL ocorrida em 1999 
Sem limite 
Após adequadamente atendidos os em andamen￾to e contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público 
Mesmas limitações da LRF estabelecidas para os 
demais Municípios 
55 
l livreto 
56 
8/10/00 3:02 PM Page 56 
3.2 - Prazos 
Estabelecer o cronograma mensal de desembolso 
Desdobrar as receitas em metas bimestrais 
Enviar ao Legislativo as estimativas das receitas 
para o exerc!cio subseqüente 
Enviar ao Legislativo relatório sobre o respeito à 
inclusão de novos projetos, após adequadamente 
atendidos os em andamento 
Enviar as contas à União 
Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre 
Verificar o cumprimento dos limites da DP, das 
dividas consolidada e mobiliária e operações de 
crédito 
Publicar o RGF 
Publicar o RREO 
Enquadrar-se no limite da DP para quem ebtiver 
acima em 1999 
Não ultrapassar, em percentual da RCL, a DP do 
exerc!cio anterior acrescida de até 10% da RCL 
Não ultrapassar a despesa com serviços de ter￾ceiros em % da RCL, a ocorrida em 1999 
Enquadrar-se nos novos limites para as dividas 
Entrada em vigor da LRF 
Até 30 dias após a publicação do orçamento 
Até 30 dias após a publicação do orçamento 
No mínimo, 30 dias antes do encerramento 
do prazo para envio da proposta orçamentária 
Até o envio da LDO 
Até 30 de abril 
Até o final dos meses de mruo, 
setembro e fevereiro 
Ao final de cada quadrimestre 
Até 30 dias após o final do quadrimestre 
Até 30 dias após o final do bimestre 
Até 2 exercícios, com redução de pelo menos 
50% até o final do 1° exercício 
Até o final de 2003 
Até o final de 2003 
1 ano a partir da aprovação do Senado para os 
novos limites 
A partir da data da publicação 
Para os Municípios com população Inferior a 60 mil habitantes valem as exceções de prazos abaixo: 
1. Verificar o cumprimento dos limites da DP e da 
divida consolidada 
2. Publicar o RGF 
3. Divulgar os demonstrativos da RCL, das receitas 
e das despesas previdenciárias, do resultado no￾minal e primário, dos juros e dos restos a pagar 
4. Elaborar os anexos de Metas Fiscais, Riscos 
Fiscais e Demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçan1entos com os objetivos e 
metas do PPA e LDO 
Ao final de cada semestre 
Até 30 dias após o final do semestre 
Até 30 dias após o final do semestre 
A partir de 2005 
Na ocorrência de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio serão suspensas a contagem dos prazos. Os 
prazos para o cumprimento dos limites serão duplicados no caso de o crescimento real do PIB nacional, regio￾nal ou estadual for inferior a 1 % nos 4 últimos trimestres. Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das politicas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado, o prazo para a divida consolidada retomar aos seus limites poderá ser ampliado em até 16 meses. 
llivreto 
~ i 
58 
8/10/00 3:02 PM Page 58 
3.4 - Penalidades 
As penalidades aprovadas na Câmara dos Deputados, em 16 de maio de 
2000, e em discussão no Senado, caso aprovadas, alcançarão os responsáveis 
dos três Poderes, no que lhes couber, e todo cidadão será parte legítima para 
denunciar. São as seguintes: 
Contratação irregular de operação de crédito ou se a dívida 
consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei 
Inscrição irregular ou acima do limite de restos a pagar 
Assunção irregular de obrigação nos últimos oito meses do 
mandato 
Ordenação de despesa não autorizada 
Prestação de garantia graciosa 
Não-cancelamento de restos a pagar 
Aumento da despesa total com pessoal no último semestre do 
mandato 
Oferta pública ou colocação de titulas irregulares no mercado 
Reclusão de 1 a 2 anos 
Detenção de 6 meses a 2 anos 
Reclusão de 1 a 4 anos 
Reclusão de 1 a 4 anos 
Detenção de 3 meses a 1 ano 
Detenção de 6 meses a 2 anos 
Reclusão de 1 a 4 anos 
Reclusão de 1 a 4 anos 
3. 5 - Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos 
{em Discussão no Senado) 
Os crimes relacionados a seguir serão julgados pela Câmara dos Vereadores 
e punidos com a pena de perda do cargo, com inabilitação, por até cinco 
anos, para o exercício de qualquer função pública: 
•deixar de ordenar, no prazo, a redução da dívida consolidada; 
• ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites; 
• deixar de promover ou de ordenar a anulação de operação de crédito com 
inobservância de limite, condição ou montante; 
• deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de ARO até o encer￾ramento do exercício financeiro; 
• ordenar ou autorizar refinanciamento ou postergação de dívida contraída 
anteriormente; 
•captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição 
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
• ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; e 
• realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com a lei. 
( 
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
6.2 - CUMPRIMENTO DO ART. 167, Ili - C.F. 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 27.225,94 
DESPESA DE CAPITAL 3.008.451,63 
EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DAS APLICAÇÕES 2.981.225,69 
6.3 - REINVESTIMENTOS DO PRODUTO DE ALIENAÇÕES 
(ART. 44 - L.C.101/00) 
RECEITA DE ALIENAÇÕES 
REINVESTIMENTOS EM DESPESA DE CAPITAL 
EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DAS APLICAÇÕES 
6.4 - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS 
(ART. 72 - L.C.101/00) 
1999 
1 Receita Corrente Líquida 26.450.622,81 1 
1 Deseesas com serviÇ'.OS de terceiros 9.949.980,15 I 
1 Percentual aplicado 37,62%1 
6.5 - OBRIGAÇÕES A PAGAR 
(ART. 42 - L.C. 101/00) 
04/05/2000 
I Diseonibilidades 819.653,24 1 
1 ObrigaÇ'.ões a eagar 3.268.307,48 1 
1 Disponibilidade Líquida (2.448.654,24)1 
!Variação da Disponibilidade Líquida 
9 
31.000,00 
31.000,00 
0,00 
2000 
30. 796.126,57 1 
12.901.460,26 I 
41,89%1 
11,37% 
31/12/2000 
645.149,90 1 
4.550.916,23 1 
(3.905. 766,33) 1 
(1.457.112,09)1 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
1. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS 
(Artigo 11 da Lei Complementar 101/00) 
Data Base: 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 
Instituído pela Lei Municipal n.01/98 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 1997 1998 1999 
Valores Lançados no Exercicio 
Valores Arrecadados 
2.342.000,00 3.240.000,00 3.640.000,00 
1.363.856,30 1.778.649,20 1.929.230,97 
lndice de eficiência da Arrecadação 58,2% 54,9% 
Imposto sobre Serviços 
Instituído pela Lei Municipal n.01/98 
1997 1998 
53,0% 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 1999 
Valores Lançados no Exercicio 
Valores Arrecadados 
150.000,00 175.000,00 180.000,00 
885.051,05 1.345.475,66 1.204.291,85 
f ndice de eficiência da Arrecadação 590,0% 768,8% 669,1% 
Imposto sobre sobre a Transmissão de Bens e Direitos 
Instituído pela Lei Municipal n.001/98 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Valores Lançados no Exercicio 
Valores Arrecadados 
Índice de eficiência da Arrecadação 
1997 
376.133,63 
376.133,63 
100,0% 
1998 
420.383,21 
420.383,21 
100,0% 
Contribuição de Melhoria 
Instituído pela Lei Municipal n.01/98 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Valores Lançados no Exercicio 
Valores Arrecadados 
lndice de eficiência da Arrecadação 
DIVIDA ATIVA CONSOLIDADA 
Saldo anterior 
Inscrição e atualização 
Recebimento Espontâneo 
Recebimento em medida judicial 
Cancelamentos/Baixas 
Número de Baixas 
Saldo para o ano seguinte 
1997 
95.300,00 
64.298,08 
67,5% 
1998 
350.000,00 
71.530,47 
20,4% 
acumulada até 2000 
INDICES DE DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO 
1999 
449.430,49 
449.430,49 
100,0% 
1999 
420.000,00 
58.035,13 
13,8% 
TOTAL 
1.131.352,21 
5.885.064,28 
994.482,72 
0,00 
0,00 
0,00 
6.021.933,77 
Taxa média de inscrição na Dívida Ativa 
lndice médio da cobrança da Dívida Ativa em procedimento administrativo 
Eficiência das medidas judiciais de cobrança da Dívida Ativa 
2000 
3.800.000,00 
1.624.663,63 
42,8% 
2000 
250.000,00 
867.442,67 
347,0% 
2000 
51.776,66 
51.776,66 
100,0% 
2000 
170.000,00 
13.969,88 
8,2% 
% 
22,4% 
14,2% 
0,0% 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DE ARRECADAÇÃO 
PERÍODO JAN/AG'On-;000 PERÍODO JAN/AG0/2.()01 
TRIBUTO VALOR TRIBUTO VALOR 
----·~·---- ---
-----
IPTU -----------·-~·-----
~_.068.668,4~ IPTU 1.500.563~11-
ITBI 309.016,44 ITBI 331.426,80 
ISSQN 867.44:2,67 ISSQN 1.1 ~3.982,43 ---------
DIVIDA ATIVA 282.883,48 DIVIDA ATIVA 341.364,66 
TOTAL 2.528.011,02 TOTAL 3.307 .337 ,30 
Pato Branco, 14 de setembro de 2.001 
D i V e·r C ~l!n C O l O m b O 
--------------~----------------------~- TEC. CONT. CRC/PR tfl8S4 
CPF 015.935.289-49 
ACRESCI MO 
EM% 
----~~------------~- --
_______ 1QA1 
7,25 
30,73 
20,67 
30,83 
}~.,.··· .. ·.·.·.! .. /:, 
~; A TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Câmara wticipal Jê"""" 
Pato '.Branco 
4.2 - BALANÇO PATRIMONIAL - fls. 22 
ATIVO FINANCEIRO 
DISPONÍVEL 
Bancos 
PERMANENTE 
Bens Móveis 
SALDO PATRIMONIAL 
Passivo Real a Descoberto 
TOTAL DO ATIVO 
PASSIVO FINANCEIRO 
Restos a pagar 
Depósitos em consignação 
TOTAL DO PASSIVO 
ATIVO 
PASSIVO 
5. -ASPECTOS DA L.C. 101/00 
.,Z:> FI.:----~----
Visto: 
2.175, 16 
2.175,16 
7.716,00 
51.977,65 
21.544,86 
2.175, 16 
7.716,00 
63.631,35 
73.522,51 
73.522,51 
73.522,51 
. Dados extraídos dos relatórios divulgados pele Município e 
:O,ínhados ao Tribunal através do protocolado nº 50901/01, conforme Instrução nº 
"1101-DCM. 
5.1 - OBRIGAÇÕES A PAGAR 
(ART. 42 - L.C. 101/00) 
1 Disponibilidades 
1 Obrigações a pagar 
!Disponibilidade Líquida 
!Variação da Disponibilidade Líquida 
15 
04/05/2000 31112/2000 
4.859,40 1 2.175, 16 1 
48.352,65 1 73.522,51 1 
(43.493,25}! (71.347,35) 1 
(27.854,10}! 
;. ___ ;:-,·, 
·, '" 
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ ·1 n '•, f'l 
'~~ u 1.;; ,, 
DIRETORIA DE CONTAS MUNICID!t..~âmaTi--ll~.?Vli~un.-ic':"". "':"i-aí~de~"1 
Pato '.Branco 
;lJ Fl.:--....:;;r-----
4.3 - LICITAÇÕES VISto: 
Conforme relação as fls.210, a Administração realizou no exercício: 
Convites 3 
'· i;· 5. - ASPECTOS DA L.C. 101/00 
1 Dados extraídos dos relatórios divulgados pelo 
:J êncaminhados ao Tribunal através do protocolado nº 50901/01, conforme 
'.;i f367/01-DCM . 
Município e 
Instrução nº 
. ' 
5.1 - OBRIGAÇÕES A PAGAR 
(ART. 42 - L.C. 101/00) 
1 Disponibilidades 
1 Obrigações a pagar 
04/05/2000 31/12/2000 
272.942,05 1 576.241,35 I 
670.562,57 1 1.236.490,34 1 
;, . 
1 Disponibilidade Líquida (397.620,52}! (660.248,99)1 
,. 
) !Variação da Disponibilidade Líquida (262.628,47) 1 
DESTA INSTRUÇÃO 
Esta instrução apresenta os principais elementos representativos 
aspectos técnicos, financeiro, orçamentário e patrimonial extraídos da prestação de 
.. las do Município de Pato Branco, atinente ao exercício financeiro de 2000, 
. ntrando-se as constatações relevantes expostas em parecer técnico conclusivo em 
. xo, desta Diretoria de Contas Municipais. 
É a Instrução. 
rode 2001. 
Técnico de Controle Contábil 
19 
Certidao Negativa de Debito 
CERTIDÃO NEGA TIVA DE DÉBITO 
DADOS DO SUJEITO PASSIVO: 
CNPJ: 76.995.448/0001-54 
NOME: MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL 
ENDERECO: RUA CARAMURU, 271 
BAIRRO OU DISTRITO: CENTRO 
MUNICIPIO: PATO BRANCO 
ESTADO: PR 
CEP: 85501-060 
FINALIDADE DA CERTIDÃO: 
Página 1de1 
JVº044292005-14021060 
QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NAS LEIS 8.212, DE 
ALTERACOES, EXCETO PARA: 
24 DE JULHO DE 1991, E 
AVERBACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EM IMOVEL; 
REDUCAO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERENCIA DE CONTROLE DE COTAS DE 
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA; 
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISAO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMACAO OU 
EXTINCAO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL. 
E CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI No 8.212/91 E ALTERACOES, QUE, PARA 
A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DEBITO IMPEDITIVO A EXPEDICAO DESTA 
CERTIDAO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O 
DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTANCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA. 
VALIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS. 
A ACEITACAO DA PRESENTE CERTIDAO ESTA CONDICIONADA A VERIFICACAO DE SUA 
VALIDADE NA INTERNET www.previdenciasocial.gov.br, , OU EM QUALQUER 
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANCADA DE ATENDIMENTO DA 
PREVIDENCIA SOCIAL. 
DEVERA SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA. 
EMITIDA EM, 29 DE JULHO DE 2005. 
COM VALIDADE ATE 27/10/2005 
VALIDA POR 90 DIAS DA DATA DA SUA EMISSAO. 
PREVIDÊNCIA SOCIAL. A SEGURADORA DO TRABALHADOR BRASILEIRO. 
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws_mv2.asp?COMS_BIN/SIW_Contexto ... 12/09/2005 
CAMAAA 11.~ICIPPL DE F'ATD F.fo!U:CJ 
R O T O C O L O 28 r~ 2.'IJ::J5 10:22 ll04793 1/1 
Partido da Frente Liberal 
Câmara !Municip 
Pato 'Branco Ag FI.: __ ~-=------
Visto: 
Brasília, 23 de novembro de 2005. 
Exmo. Sr. 
JOSÉ ALDIR VENDRUSCULO 
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco - PR 
Senhor Presidente, 
Venho, com a presente, cumprimentar Vossa Excelência e informar que, 
lamentavelmente, não poderei atender vossa solicitação, haja vista o fato de que deixei 
o cargo de Prefeito de Pato Branco, no ano de 2000, razão pela qual não tive mais 
acesso à documentação exigida, relativa à prestação de contas daquele ano. 
Desde já fico à disposição de V.Exa. para qualquer esclarecimento que 
esteja a meu alcance. 
Atenciosamente, 
~IZfM'·~ ALCENI GUERRA y 
Executiva Nacional 
Endereço: Senado Federal -Anexo 1- 26° andar- Fones: (61) 3311-430513311-4307 
Fax: (61) 3224-1912 - Brasília - DF - CEP 70.165-900 - Brasil 
site: www.pfl.org.br I e-mail: pfl25@pfl.org.br 
Câmara 
Curitiba, 04 de Novembro de 2005. FI.: 
Senhor Presidente 
Primeiramente meus agradecimentos pela oportunidade de minha 
manifestação, conforme solicitação ao oficio n.º 661/05, referente a Prestação de Contas 
Anual/2000 e ao Recurso de Revista, relativo ao Processo 42491-0/04. 
Solicito, gentilmente, seja lido o Relatório referente a este Protocolo 
assinado pelo auditor Sérgio Ricardo, na página 31, a partir do parágrafo 3° até o término 
do 6°, nos quais justifico o saldo credor da conta SALÁRIO FAMILIA, conta esta 
pertencente ao Grupo do Realizável. 
Ressalto novamente que em primeiro lugar é normal que se pague o 
funcionalismo do mês e posteriormente se recolha ao INSS os encargos referentes a esta 
folha. 
Contabilmente sabe-se que ao pagar o funcionalismo, o salário família 
(despesa extra-orcamentária), também é pago junto. Posteriormente ao pagarmos o 
INSS a Prefeitura e neste caso, a Fundação de Saúde, desconta este valor na guia 
ressarcindo-se do valor pago anteriormente ao funcionário. Esta é a situação normal. 
Assim, a Fundação de Saúde não dispondo de recursos financeiros para quitar a folha do 
mês de dezembro/2000, mas tendo recursos somente para quitar a guia de INSS do mês, 
assim o fez. 
Vejamos a situação: pagamos a guia de INSS do mês, mas não pagamos 
a folha de pagamento aos funcionários, a qual foi paga somente dia 08.01.01. 
Quando citamos que o lançamento ficou invertido (parágrafo 4°), NÃO 
SIGNIFICA QUE FOI ERRADO E SIM QUE OS FATOS ACONTECERAM 
INVERTIDOS, OU SEJA, PAGO A GUIA DE INSS ANTES DA FOLHA, fato este 
que gerou o saldo credor na conta Salário Família. 
Diante do exposto, e tendo acesso aos documentos enviado aos senhores 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sinto-me de consciência tranqüila, pois 
não usei de má fé e sempre zelei pelo meu compromisso como servidora pública, na 
época, como Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco 
Confiante na análise e compreensão dos senhores coloco-me a inteira 
disposição para outros esclarecimentos que por ventura se fizerem necessários. 
Respeitosamente 
llmo Sr. 
Aldir Vendrusculo 
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Líliam Cri~~se Bedin 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
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Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
Senhor Presidente: 
Atendendo solicitação contida no ofício nº. 660/2005 datado de 04 de 
outubro de 2005, no sentido de obter informações e esclarecimentos a 
respeito dos apontamentos apresentados pelos órgãos técnicos do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná relativos à prestação de contas do exercício 
financeiro de 2000, venho pelo presente anexar fotocópia das justificativas por 
mim apresentadas em data de 22 de maio de 2002. , 1r~ ~~:~ 
C'J ;;~!~ 
t·~"l Desde já me coloco ao inteiro dispor deste Legislativo Municipal, para ;::~ s~ 
demais esclarecimentos se assim se fizer necessário. e:.' 
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Atenciosamente. 
E * 
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f3: 
...... 
....... 
.... ~ 
Astério Rigon 
Prefeito em Exercício no ano de 2000 
,,~ -<4i· 
Fl.:--~----
Vlsto: 
Ao 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Contas Municipais 
Att. Dr. Mauritânia Bogus Pereira 
Curitiba/PR 
Astério Rigon, brasileiro, viúvo, contador, residente e 
domiciliado na cidade de Pato Branco, neste Estado, vem, respeitosa 
e tempestivamente perante Vossa Excelência, face REEXAME da 
Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2.000, Instrução nº 
0097/02-DCM1 datado de 1° de abril p.passado, para formular Pedido 
de Reconsideração, informando e aduzindo à sua defesa primeira, o 
quanto segue: 
1. - Restos a pagar da Prefeitura Municipal 
1.1. - Primeiramente é de se considerar, que a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que entrou em vigor em maio de 
2.000, tecnicamente somente poderia surtir efeitos a partir de 
2.001, pois contratos e outros comprometimentos já existiam 
à época de sua implantação. 
Reievante também, é que âe toâo o exposto, não só no que pertine 
aos Restos a Pagar, como nas contas dos demais órgãos, não se 
vislumbrou em qualquer momento, o menor indício de fraude ou lesão 
a,...s ,...,...fres m• •n ·,,...·1nais O,...orl'"er'!::ln"' sim morac º inovit6vo1·s fa'hac "' '-"''-"' 11-tl 1 ""' ..... 1 • ...... 1 1 ~ ••• , li , 1 '"""' ...., '-" li ...., 1 '-4. ....... 1 1 1 ....,, 
técnicas, decorrentes da entrada em vigor de legislação que, como 
antes se disse, deveria vigorar a partir do exercício seguinte. 
1.2. - Outro aspecto importante a analisar, é a questão dos 
empenhos realizados no mandato do Requerente, muitos dos 
quais referem-se a despesas e investimentos que já haviam 
sido efetuados no Governo do Prefeito Alceni A Guerra. 
Desta forma, não condiz com a realidade dos fatos, que o 
Requerente tenha causado o incremento dos Restos a Pagar, de 
80,91 % como consta do Reexame em questão. E, como já se disse, 
emboras as contas a pagarl'\xistentes no balanço de 31 /12/2000 
m\ ,,,,,.,·-----·--------- ----·· 
somassem R$. 3.846.10,08, tratavam-se de contas verdadeiras, 
cujas despesas ou investimentos foram efetivamente realizados, 
não revelando nenhum subfaturamento ou não realização de 
obras. Ausente, portanto, qualquer mínimo indício de gestão dolosa 
ou que não fosse em favor dos interesses do Município. 
1.3. - Por outra senda, se de um iado ficou um Passivo 
Financeiro na ordem de R$. 4.550.916,23, de outra parte, 
restou um Ativo a Receber de R$. 5.656.373,20. 
Neste sentido e a título ilustrativo1 junta-se cópia do Balanço de 
2001, onde se vê que foram pagas contas do exercício de 2.000, num 
total de R$. 2.735.374,71 e que até fins de abril de 2.002, conforme 
Balancete que ora se anexa, foram pagas contas no valor de R$. 
639. 728,46; restando1 nesta data, a pagar, apenas e tão somente, do 
saldo do exercício de 2.000, R$. 471.036,91. 
Como se pode verificar, o que faltou ao Requerente foi tempo para 
cobrar judicialmente as contas a receber (só ficou alguns meses na 
Prefeitura), o que está sendo feito pela atual administração, 
viabilizando assim, o pagamento dos Restos a pagar. 
Vê-se, pois, que a situação deixada em dezembro de 2.000, não 
era da gravidade que a primeira vista pode-se supor, pois se existiam 
dívidas, na conta partida também havia créditos a receber e, na 
medida de sua cobrança, as contas foram sendo pagas e o equilíbrio 
restabelecido. 
Concluindo, entende o Requerente, que a LRF é de extrema 
importância, mas que deveria entrar em vigor em 2.001, quando o 
Orçamento estaria adaptado a ela. 
Outro aspecto a determinar o endividamento do Município e do qual 
todos os patobranquenses se orgulham, foi a implantação do 
Programa de Ensino de Tempo Integral, beneficiando as crianças 
de Pato branco e sendo, hoje, modelo para o Brasil. Os gastos com tal 
programa, tem retorno social e humano assegurados no curto, médio e 
longo prazos, sendo inédito a nível de Brasil. Esse mérito pertence 
integraimente ao ex-P,, feito Aiceni Guerra, que com sua iarga visão, 
soube encontrar -/a espeito dos elevadíssi~o custos -, uma 
1 
. o ~ 'IJ' jJJ ) 1 
\~ \ Í'\ J. \JJJ\ ; 
'1 ! 
\! 
Câmara unicipaí áe 
Pa.~'l,'Brtmco 
FI.:--~--:-----
Visto: 
alternativa de futuro para as crianças, especialmente as mais carentes 
da nossa cidade. 
2. - Fundação de Saúde e IPPUPB 
Aqui repete-se o quanto se disse na defesa primeira, porquanto, a 
Fundação de Saúde mantinha administração própria e 
desvinculada, não cabendo ao Requerente, nos seus cinco meses 
de mandato, a responsabilidade por eventual não cumprimento das 
normas legais por seus dirigentes1 embora a Prefeitura tenha 
repassado à Fundação, no ano de 2.000, a importância de R$. 
2.297.880,00 (dois miihões e duzentos e noventa e sete mil e 
oitocentos e oitenta reais}, como consta da Prestação de Contas do 
Município. 
Por outro lado, além da subvenção à saúde de Pato Branco, com a 
criação de inúmeros mini-postos de saúde, foi implantado por Alceni 
Guerra, o Programa de Saúde da Família, programa este também de 
largo alcance social e não resultados alcançados e do reconhecimento 
da população1 especialmente; mais uma vez, da mais carente. 
Senhores Conselheiros. Programas como o de Saúde da Famíiia e 
de Educação em Tempo Integral, se de um lado têm elevado custo 
de manutenção, de outro, retirou as crianças das ruas, das drogas, da 
1 rf'\ct"1tu"1r-a~ ..._,..._,., Y o e ne Y +"da '"-' a form~ 1 1 11 U • ..t d,_,. 
0 1 m~rgin~linad 1 1'--41 li IWlll'-'11 '-'• 
0 Nas 1 ruac '-.J de Pat" 1 11..\J 
Branco, por força desse Programas, também não existem pedintes. 
Não terá valido a pena sua implantação? Investir no ser humano, 
mesmo a custa do comprometimento temporário das finanças, 
comprometimento esse, reitere-se, que só ocorreu por força de grave 
crise econômico-financeira, que impediu a cobrança dos créditos a 
receber, não terá sido antes de uma grave falha administrativa, um 
louvável passo no sentido de buscar o bem estar social, fim último do 
Poder Público? 
Concluindo, a LRF, com o devido acatamento, entendemos que não 
poderia interferir nos projetos e nos programas já implantados e em 
andamento, iniciados/ m exercícios anteriores e que precisaram ser 
mantidos peio curto iép e governo, do ora requerente. 
: NJJWJJJ\AMJ\ 
Câmara Afwticipal áe 
Pat~Jranco 
FI.:_--==-----
Visto: 
Quanto o IPPUPB, valem as mesmas explicações já produzi 
Como o próprio Parecer desse e, Tribunal indica, não ocorreu nenhum 
desvio de conduta, de verbas, de obras superfaturadas, de fraude ou 
de qualquer outra forma de prejuízos ao Município. Não houve dolo e 
nem má-fé. 
Como se depreende de todo o supra exposto, com o devido 
acatamento, entende o Requerente estar isento de qualquer 
responsabilidade no que pertine à não aprovação das Contas do 
Município de Pato Branco, exercício de 2.000, como consta do r. 
Parecer da Douta Procuradoria Especial. 
Por tai razão, requer seja recebido o presente Pedido de 
Reconsideração, para ver o nome do Requerente, excluído do 
processo instaurado por essa doutra Procuradoria, por ser medida de 
inteira e esperada. 
JUSTIÇA! 
Pato Branco, 23 de maio de 2.002. 
\ 
)J)~i~\ \ 
Astério Rigon 
'l 
~ r-1.: -
1 \',i~~:;.;;.....:;· =~=====-1 
Oficio n º 662 / 2005 
Pato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da 
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos 
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco 
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a 
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de 
ampla defesa e contraditório. 
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter 
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados 
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos. 
Atenciosamente. 
Senhor Derli José Ficher 
Responsável pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do 
Município - IPPUPB / 2000 
Rualguaçu,721 
Pato Branco - Paraná 
Oficio n º 66 l / 2005 
Câmara !Municip áe 
Pato '.Branco 
~ato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Senhora: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da 
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos 
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco 
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a 
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de 
ampla defesa e contraditório. · 
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter 
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados 
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos. 
Atenciosamente. 
Senhora Liliam Cristina B. Bedin 
Presidente da Fundação de Saúde/2000 
Rua Itapuã, 711 
Pato Branco - Paraná 
(S,{;;;;;;7,,"9vlunicipal de 
Pato '13ranc.o 
FI.: ___ ...;._ 
~o ____ _ 
Oficio nº 660/2005 
Pato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da 
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos 
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco 
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a 
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de 
ampla defesa e contraditório. 
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter 
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados 
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos. 
Atenciosamente. 
Senhor Astêrio Rigon 
Prefeito em exercício no ano de 2000 
Rua I tacolomi, 533 
Pato Branco - Paraná 
. "'75r;;m'ü.9vlunicip 
Patogranco 
Fl.: __ --ll~,........----
Oficio nº 659/2005 
Pato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da 
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos 
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco 
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a 
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de 
ampla defesa e contraditório. 
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter 
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados 
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos. 
Atenciosamente. 
Senhor Alceni Ângelo Guerra 
Ex-prefeito Municipal/2000 
Rua Salgado Filho, 230 - apto 11 la 
Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo Visto: 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento, 
solicita tendo em vista apontamento técnicos contidos na Prestação de 
Contas do Município de Pato Branco relativo ao Exercício Financeiro de 
2000, os quais recomenda a desaprovação das aludidas contas, requer sejam 
notificados o ex-prefeito municipal Alceni Ângelo Guerra e o Prefeito em 
exercício da época Astério Rigon, assim como a Presidente da Fundação de 
Saúde Sra. Liliam Cristina B. Bedin e o responsável pelo Instituto de Pesquisa 
e Planejamento Urbano do Município - IPPUPB Sr. Deli José Ficher, para que 
nos termos da Lei sejam concedidos aos mesmos direito de ampla defesa e 
contraditório. 
A manifestação dos referidos responsáveis pelas prestações de contas 
dos respectivos órgãos, se tornam imprescindíveis no sentido de obter 
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados 
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, para que se possam concluir os trabalhos. 
Diante do exposto solicita ainda seja suspenso o prazo para 
apresentação do relatório acompanhado da resolução. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 03 de outubro de 2005. 
J~{> Volmir Sabbi 
Vereador - PT 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Art. 189 - Recebido o parecer prev10 do Tribunal de Contas e 
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão 
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
§ 1° - Até 1 O (dez) dias depois de recebimento do processo, a 
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura. 
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos 
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de 
resolução. 
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da 
discordância. 
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será 
destinada exclusivamente à matéria. 
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará 
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas 
do Município. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOES ADO D 
GABINETE DA PRESID NCIA 
Of. nº 1385/2005 
Senhor Presidente 
Tendo em vista a Resolução nº 6107/20 5, de 02 de agosto de 2005, 
encaminho a Vossa Excelência os inclusos Protocolos nºs 1 1.214/01-TC e 424.910/04-
TC, referentes, respectivamente, à Prestação de Contas e o Recurso de Revista do 
Município ele Pato Branco - PR, relativos ao exercício financei ·o de 2000. 
Esclareço que o intuito desta inici- tiva é solicitar a Vossa 
Excelência que, após a competente análise documental, seja tomadas as medidas legais 
cabíveis. 
Exmo. Sr. 
Presidente ela Câmara Municipal 
PATO BRANCO-PR 
/lie 
Praça Nossa Senhora Salette, s/n-C~ntro Cívico -Fone: (41) 3350-1604-Fax: (41) 3254- 763 -CEP 80530-180 - Curitiba - PR 
Internet: http;//www.tce,pr,gov.br - e-mail; tcpr@pr.gov.b 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO E TA / 
RESOLUÇÃO Nº 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
RELATOR 
FI.: ________ _ 
6107/2005 
424910/04 
LILIAM CRISTINA BRANDALIS BEDIN 
LILIAM CRISTINA BRANDALIS BEDIN 
RECURSO DE REVISTA 
···~ 
Auditor SÉRGIO RICARDO V AL DARES FONSECA 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO E TADO DO PARANÁ, 
nos termos do voto de fls. 31 e 32, do Auditor Sérgio Ri ardo Valadares Fonseca, 
em substituição ao Conselheiro Henrique Naigeboren , por nanimidade, 
RESOLVE: 
Receber o presente Recurso de Revis ·a, por tempestivo, para, 
no mérito, dar-lhe provimento, reformar a decisão rec ffída, materializada no 
Acórdão nº 3427/04-TC, da Sessão Plenária de 31 de agosto de 2004, e, em 
conseqüência, julgar aprovadas, com ressalvas, as contas_ do Fundo Municipal de 
Pato Branco, de responsabilidade de LILIAM CRISTINA RANDALISE BEDIN, 
referentes ao exercício financeiro de 2000. 
Participaram da Sessão os Conselheiro NESTOR BAPTISTA, 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO D MATTOS LEÃO e 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores ROBERTO 
MACEDO GUIMARÃES e SÉRGIO RICARDO V ALADA ES FONSECA. 
VALERIA BORBA. 
Presente a Procuradora do Estado unto a este Tribunal, 
M' 
TC-2 
C/Mil\ IDIICIPAL DE PATO liRm'.lJ j q i 
TRIBUN 1 BEccONrAs 00~Ê~tAno ºº r ARANfi 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADA 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
ACÓRDÃO Nº 3427/2004 
1214/01 
UNICÍPIO DE PATO BRANCO 
C MARA MUNICIPAL 
P STAÇÃO DE CONTAS 
E ERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 
C nselheiro HEINZ GEORG HERWIG 
ACORDAM 
onselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANÁ, por unanimid 
ulgar aprovadas as contas do Poder Legislativo Municipal, de 
responsabilidade de NEL ON BERTANI, com base no Parecer Prévio nº 242/04, de fls. 
186 a 191, elaborado pelo Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. 
II Julgar aprovadas as contas do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano do unicípio, de responsabilidade de DERLI JOSÉ FISCHER. 
III Julgar desaprovadas as contas do Fundo Municipal de Saúde, 
de responsabilidade de LI IAM CRISTINA B.BEDIN. 
III Deliberar que a presente decisão não elide eventuais 
julgamentos futuros e dif renciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, 
"in loco", bem como, de d núncias específicas. 
IV Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Parf ciparam da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTIST A, 
QUIELSE CRISÓSTO O DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG, e os Auditores 
ROBERTO MACEDO UIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e 
JAIME TADEU LECHI SKI. 
GUY LÉGER. 
Pre ente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL 
das Sessões, 3 1 de agosto de 2004. 
HENRIQUE NAIGEBOREN 
Presidente 
TC-2 
f'A!riM'.u\ c"1lH'.ri i'l..INICIPAL DE PATD :mAttQ ,j'' ~l '1.tlJ,, . 
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Câmar/;Municipal áe 
RESOLUÇÃO Nº Pato 'Branco 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
unanimidade, 
5 51/2004 
l 1214/01 
UNICÍPIO DE PATO BRANCO 
P DER EXECUTIVO MUNICIPAL 
P ST AÇÃO DE CONTAS 
E ERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 
C nselheiro HEINZ GEORG HERWIG 
Fl.: __ """'"0..._3 __ _ 
Visto: 
O 'RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por 
R E S O L V E 
I - Aprovar o Parecer Prévio nº 242/04, de fls. 186 a 191, 
elaborado pelo Auditor AIME TADEU LECHINSKI, cuja conclusão recomenda a 
aprovação das contas Executivo Municipal, de responsabilidade de 
II - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos 
futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, "in loco", 
bem como, de denúncias specíficas. 
III Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente 
exame e julgamento, cons ante disposições constitucionais. 
IV Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Parfciparam da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
QUIELSE CRISÓSTO O DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG, e os 
Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE 
CAMARGO NETO e J IME TADEU LECHINSKI. 
LÉGER. 
Pres nte o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY 
Sal d s Sessões, 31 de agosto de 2004. 
Presidente 
TC-2 
Diretoria Geral 
Ofício n.º 3362/04-0CR-D -04 Curitiba, 15 de setembro de 2004 
...................... ,...,, ... ,,,, .. ,.,~, """""'"""."'"'"""'Jl""9'-c\ 
Câmara unteip & 
Pato 'Branco 
Prezada enhora, FI.: __ --:---.::""----- o.u . Visto: 
Encamin o a Vossa Senhoria cópia do Acórdão exarado no processo sob nº 
101214101-TC, que julgo desaprovada a PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 
2000. 
Esclareç que, conforme o disposto na Lei nº 5.615/67, o prazo para, 
querendo, interpor Recur o de Revista, é de 10 (dez) dias, contado a partir da data da 
circulação do Diário Oficial em que houver a publicação da Ata da Sessão correspondente. 
O presen e ofício objetiva dar conhecimento da decisão, sendo que Vossa 
Senhoria somente será co siderado notificado formalmente com a referida publicação. 
acima referido. 
llma Sra. 
Em even uais respostas, citar o número do presente ofício e do processo 
DUÍLIO LUIZ BENTO 
Diretor Geral 
LILIAM CRISTINA BRAND USE BEDIN 
Rua ltapuã, 711 
PATO BRANCO-PR 
85.505-190 
câmã:T";, Miinicipaí áe -
Pato ':Branco 
FI.: __ .......,..,..- Ot __ _ 
Visto:--
CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 189, DA RESOLUÇÃO Nº 8/90, 
(REGIMENTO INTERNO), RESPASSAMOS AOS VEREADORES NESTA DATA 
(1 º DE SETEMBRO DE 2005), CÓPIA DO PARECER PRÊVIO DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÂ. RELATIVO A PRESTACÂO DE CONTAS DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 
LAURINDO CESA-PSDB _____ _,,t.:.....!:......:~...::::::::::=~:s;::.:....-----
MÁRCIA KOZELINSKl-PPS _~;;:i.,...;::;==~~~;...__-~--+--+----
'-
MARCO ANTONIO AUGUSTO PO ~-==e 
e; 
NELSONBERTAN~PDT ____ ---;;:~~;;::~~~_;----\------------
OSMAR BRAUN SOBRINHO-PV -~6s~::!!_=~~~=---­
VALMIR TASCA-PFL -+-----~--é>~~~......._-~~~---------
VOLMIR SABBl-PT ___ _,__ ___ ......._ ___________ __ 
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