~~~~~ah!fJ~ Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2005
RECEBIDO EM: 21 de novembro de 2005
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 6/2005
l
r""ê-;;;;;;;:;i' M unicipaf ál!- i
Pafo '.Branco
FI.: 46 j =-a,
f Visto:
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2000.
AUTOR: Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da Comissão de
Orçamento e Finanças.
O vereador Volmir Sabbi - PT, relator pela Comissão de Orçamento e Finanças emitiu
parecer contrário à aprovação das contas do Executivo Municipal, Fundação de Saúde e
do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, porém os
vereadores Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL, membros da mesma
comissão, assinaram contra o parecer.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de novembro de 2005.
Aprovado com 06 (seis) votos a favor e 04 (quatro) votos contra.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca-PFL
Votaram contra, os vereadores: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 2005.
Aprovado com 06 (seis) votos a favor e 04 (quatro) votos contra.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca- PFL
Votaram contra, os vereadores: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT.
Resolução nº 6/2005, de 2 de dezembro de 2005.
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3670, do dia 6 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XX
Cântara
-·-
ODO OES1E
EDIÇÃO 3670 PATO BRANCO; TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2005
CÂMARA'MUNICIPAL DE PATO BRANCO
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005
Súmula: Aprova a prestação de contas do Município de Pato
Branco, referente ao exercicio financeiro de 2000.
Art. 1 º.Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde
e do Instituto de Pesquisa e Planejamento" Urbano do Município de Pato Branco,
referente ao exercício financeiró de 2000; nos tennos .do Acórdão nº 3427/2004 e
Resolução nº 6107 /2005, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado dó Paraná.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Cârnara Mun.icipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aos 2 dias do mês de dezembro de 2005.
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara
ANO XX
"FI.:~ l/!sto2;:;.,;;;;;;;;;:;;;;:#{A=::==-====:.1
EDIÇÃO 3670 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2005
CÂMARA'MUNICIPAL DE PATO BRANCO
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005
Súmula: Aprova a prestação de contas do Municipio de Pato
Branco, referente ao exercício financeiro de 2000:
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde
e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Municipio de Pato Branco,
referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos do Acórdão nº 3427/2004 e
Resolução nº 6107/2005, expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aos 2 dias do mês de dezembro de 2005.
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara
Ofício n º 801/2005
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente:
Nas sessões ordinárias realizadas nos dias 28 de novembro e 1 °
de dezembro de 2005, os vereadores do Poder Legislativo votaram e
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2000.
Encaminhamos para conhecimento, copia da Resolução nº
6/2005, de 2 de dezembro de 2005, bem como a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Heinz Georg Herwig
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico
80530-91 O - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
~~~átY!P~$~ Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 6/2005, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Aprova a prestação de contas do
Município de Pato Branco, referente
ao exercício financeiro de 2000.
Art. 1 º. Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo, da
Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos
do Acórdão nº 3427/2004 e Resolução nº 6107/2005, expedidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, aos 2 dias do mês de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara flvl.imicipal áe
PZlo '.Branco
FL:--~~----
Visto: --~
Paraná
DIARIO DO POVO
ANO XX Eb1ÇÃ03669 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 3 E 4 DE DEZEMBRO DE 2005
Aprovada prestação de contas do ex-prefeito Alceni Guerra
A prestação de contas do
ex-prefeito Alceni Guerra
(PFL) referente ao exercício
financeiro de 2000 foi aprovado ;pelo Legislativo patobranq uense na sessão
deliberativa da última quinta-feir.a. OTribunal de Contas de Estado (TC) aprovou,
mas com restrições.
Votaram pela reprovação, os vereadores Valmir
Sabbi (PT), Márcia
Kozelinski (PPS) e Guilherme Silvério (PMDB). Pela
aprovação, Valmir Tasca
(PFL), Nelson Bertani (PDT),
Aldir Vendruscolo (PPL),
Marco Pozza (PMD:8),
Laurindo Cesa (PSDB) e
Osmar Braun Sobrinho (PV).
A principal argumentação do TC e dos vereadores
contrários está ligada à Lei
Responsabilidade Fiscal
(LRF). Na época, Alceni renunciou ~o cargo de prefeito para ·fssumir a: chefia da ,
Casa -Civil no governo
Lerner. O vice-prefeito ··
Astério Rigon assumfü é;· , _ segundo o TC; çleix6u restos a pagar, o que é proibido pela LRf<.
· • O Tribunal de Contas aprovou
as contas de Alceni
~~~~§~$~ Estado do Paraná
'"'ê:Z;:,.";"5vt:unicip áe
Exmo.Sr. Pato 'Branco
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infraassinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 189
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2005
Súmula: Aprova a prestação de contas do
Município de Pato Branco - Exercício
2000.
Art. 1° - Ficam aprovadas as Prestações de Contas do Poder Executivo, da
Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2000, nos termos
do Acórdão nº. 3427 /2004 e Resolução nº. 6107 /2005 expedidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 21 de novembro de 2005.
,\~J:. Volmir Sabbi
Relator
cotvr«A O yfWJE: TO
~, ..
Osmar Braum Sobrinho
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
Estado do Paraná ' Camara unic.ip
Pato 'Branco
FI.: _______ 3g _
Visto:
JUSTIFICATIVA DE VOTO
Prestação de Contas do
Exercício Financeiro de 2000.
Os vereadores Valmir Tasca - Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento e o Vereador Osmar Braum Sobrinho - Membro,
justificam o voto contrário as conclusões do relator por entenderem que as
Prestações de Contas do Poder Executivo, da Fundação de Saúde e do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Município de Pato Branco,
referente ao exercício financeiro de 2000, devam ser aprovadas
acompanhando o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná nos termos nos termos do Acórdão n°. 3427/2004 e Resolução n°.
6107 /2005, constituindo esta justificativa no Parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, 18 de novembro de 2005.
Osmar Braum Sobrinho
Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
~~~!Pab!fJ~ Estado do Paraná
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Prestação de Contas do
Exercício Financeiro de 2000.
A Comissão de Finanças e Orçamento reunida analisou a Prestação
de Contas do Município de Pato Branco relativa ao Executivo, Fundação de
Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco referente
ao exercício financeiro de 2000, observando as informações colhidas junto
aos Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná conforme
documentação anexa e assim constatou:
EXECUTIVO MUNICIPAL
1. EDUCAÇÃO
~ Das receitas provenientes de impostos arrecadados e transferidos
foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
conforme se referem o Art.212 da Constituição Federal e demais
dispositivos legais 25,3% dois quais conforme Emenda Constitucional
nº. 14, 90,3% (noventa vírgula três por cento) foram aplicados no
ensino fundamental;
,.. Em conformidade com o §7º da Lei Federal nº. 9.424/96, dos recursos
do FUNDEF que se destinam exclusivamente ao Ensino Fundamental,
69, 1 % foram utilizados no pagamento dos profissionais do magistério;
j.,, Foram também observados os ditames do Provimento nº. 01/99 do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que diz respeito à
operacionalização dos recursos e controles.
2. SAÚDE
1'- A Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000 disciplinou aplicação de
recursos nas ações e serviços públicos de saúde. Das receitas
provenientes de impostos arrecadados e transferidos, foram investidos
18, 11 %, dando o atendimento as determinações legais, sendo que o limite
determinado é de 7% do produto da arrecadação de impostos próprios e
partilhados.
~ A Lei Orgânica Municipal disciplinou em seu Art.132 § 2º que o montante
das despesas com a saúde não será inferior a 10 % das despesas globais
do orçamento anual do Município, sendo atingindo o percentual de
12,50%.
3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco ara na
e-mail: legislativo@wln.com.br
t/fdmauv~§Jafo,$~ Estado do Paraná
4ilw A Resolução Legislativa nº. 4 de 03/09/ 1996 fixou a remuneração dos
agentes políticos, Prefeito e Vice-Prefeito, encontrando-se em
conformidade com o que preceitua a Lei, bem como os valores recebidos
no presente exercício não extrapolaram os limites estipulados.
4. DESPESAS COM PESSOAL
Observado os Relatório de Gestão Fiscal conforme o art.20 da Lei
Complementar nº. 101/2000 as despesas com pessoal, computados o Poder
Executivo e as entidades de administração indireta em 31 / 12 / 2000 atingiram
38,37% da Receita Corrente Líquida, estando 15,63% inferior ao limite
permitido de 54%, no entanto comparativamente com aferido em 31/ 12/ 1999
de 34,42% a da Receita Corrente Liquida daquele período, conforme determina
art. 71 da LRF, observa-se um acréscimo de 11,48% estando acima do limite de
variação permitido.
5. GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
Conforme determinação do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, o
município apresentou incrementas de gastos com serviços de terceiros em
relação ao índice praticado no exercício de 1999, na ordem de 11,37%, conforme
informa o Tribunal de Contas que tal fato contrarie o artigo acima citado, a falta
de definição legal e as divergências doutrinárias em relação ao conceito de
despesas com terceiros são elementos suficientes para neste exercício figurar
somente como ressalva.
6. RESTOS A PAGAR
Analisando o parecer do Tribunal de Contas observamos que foi
promovido aumento das despesas não pagas entre as datas de 04/05/2000 e
31/ 12/2000, ocasionando deficiência de liquidez, ou seja, a capacidade
financeira de curto prazo na ordem de R$ 1.457.112,09 (um milhão,
quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e doze reais e nove centavos).
Despesa Empenhada sem cobertura financeira. Estando tal conduta
vedada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme levantamento
apresentado em cópia anexa.
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício."
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
r&'~~~§4W~ Estado do Paraná j FI.. _ar
:·· '.'ist.~o:..-:=#!=====:J
7. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E EVOLUÇÃO DA
DIVIDA ATIVA
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 59, prevê a fiscalização
do Poder Legislativo com o auxilio do Tribunal de Contas, em seu § lo
inciso V assim determina:
"Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de
cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a:
§ 1 o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos
referidos no art. 20 quando constatarem:
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos
programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária."
Conforme expressa o parecer da diretoria de contas
municipais: ... "demonstra que tributos de competência do Município foram
instituídos, mas que este não tem operado regularmente à arrecadação. Do
mesmo modo é possível afirmar que existe baixa efetividade no esforço de
arrecadação."
Dessa forma resta caracterizado a situação prevista no artigo acima
mencionado conforme relatórios apresentados.
A Taxa média de inscrição na Dívida Ativa é de 22,4%.
O Índice da Cobrança da Dívida Ativa em procedimento administrativo é
de 14,25.
A Eficiência das medidas judiciais de cobrança da Dívida Ativa de 0,0%.
8. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo foi criado pela
Lei Municipal nº 1.246/93 e extinto através da Lei Municipal nº 1708/98.
No exercício de 2000, não foi observados o disposto no art.21, da Portaria
MPAS nº 4.992/99 alterado pela Portaria nº. 7.796/2000 que torna obrigatório
o retorno dos servidores ao Regime de Previdência geral quando o ente estatal
extinguir seu regime próprio de previdência.
Ainda no mesmo período não ocorreu contribuição dos servidores para
nenhuma forma de previdência.
Sendo vedado pelo artigo 10 da Lei nº. 9717 /98 a assunção do
gerenciamento do sistema Previdenciário Municipal pelo Tesouro Municipal,
estado dessa forma irregular.
Não apresenta calculo atuarial, conforme determina inciso 1 do artigo 1 º,
bem como não apresenta contabilidade descentralizada art.5° da Portaria nº.
4.992/98 e inciso VII, VIII da Lei nº. 9.717 /98.
Desta assim o Parecer da Diretoria de Contas Municipais do Tribuna de
Contas do Estado:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
~~~§~$~ Estado do Paraná
"Constatadas nos tennos acima, irregularidades na gestão do regime
próprio de previdência, sugere-se a remessa das pelas do processo a Secretaria
da Previdência Social, para adoção das medidas que entender pertinentes, tendo
em vista o disposto no art. 8° da Lei n º. 9. 71 7 / 98 e art. 19 da Portaria n º.
4. 992/ 99."
Observamos que a Lei Municipal nº 2.157 adotou o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS para os servidores Públicos Municipais em 03 de
junho de 2002.
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
URBANO DE PATO BRANCO
1. RESTOS A PAGAR
Com relação às contas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco, conforme relatório apresentado verificou-se que houve entre as
datas de 04/05/2000 a 31/ 12/2000 aumento de despesa não pagas,
ocasionando deficiência de liquidez, diminuição da capacidade financeira de
curto prazo n ordem de R$ 27.854,10 (cópia anexa) estando tal conduta vedada
pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa Empenhada sem
suficiência de cobertura financeira.
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na detenninação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas comprom~ssadas a agar até o
final do exercício." lré'ãniara wi:iciptt áe
Pato '13ranc.o
FUNDAÇÃO DE SAÚDE Fl.: __ 3"2".4:------
1. RESTOS A PAGAR , \Ji~~to:;,.;: ==#=======.I
Conforme relatório apresentado entre as datas de 04/05/2000 a
31/ 12/2000, houve aumento das despesas não pagas, ocasionando deficiência
de liquidez, a diminuição da capacidade financeira de curto prazo na ordem de
R$ 262.628,47 conforme verifica-se em cópia anexa. Tal conduta esta vedada
pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim disciplina:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício."
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
fíf~~dt?§~91~ Estado do Paraná ( Câmara wiicip
Pato '.Branco
RESUMO GERAL Fl.: __ -:=:::::!"1''1/' :33 ___ _
Visto:
Feito os apontamentos necessários resumimos os pareceres fornecidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
•!• Foram realizados exames pela Diretoria de Contas Municipais, onde
foram dadas por irregulares as contas do Executivo Municipal, do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco-IPPUPB e da
Fundação de Saúde, nos Termos da Instrução nº 3232/01-DCM - fls.
25/44.
•!• Logo a seguir o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do
Parecer nº. 18.169/01, fls. 048/053, opta pela desaprovação das contas
do Executivo Municipal, do IPPUPB e da Fundação de Saúde, concernente
ao exercício de 2000 diante irregularidade apontadas.
•!• Comunicado o Sr. Prefeito e o Presidente da Câmara, fls.54 e respectivo
envio de documentação e/ou esclarecimentos discriminados, retornaram
as contas para serem examinadas através dos protocolos nº. 492035/01,
492248/01 e 492337 /01 de 28/ 11/2001.
•!• A Instrução nº. 00110/02-DCM, através do Parecer Técnico - Exame do
Contraditório - vem juntamente com a defesa apresentada analisar as
contas que em fl. 64 conclui pela desaprovação das contas do Poder
Executivo, IPPUPB e da Fundação de Saúde.
•!• Novamente o Ministério Público junto ao TC/PR vem através do Parecer
nº. 984/02, manifestar-se no tocante as contas considerar desaprovadas
as contas do Poder Executivo, do IPPUPB e da Fundação de saúde. Fls.
065/067.
•!• Em seguida o protocolo retorna através da Instrução 00987 /02-DCM
apresentar o 1 º Reexame das contas do exercício financeiro de 2000.
Procedido ao reexame a conclusão continua pela irregularidade das
contas do Poder Executivo, do IPPUPB e da Fundação de Saúde. Fls.
068/081.
•!• A procuradoria emitiu Parecer nº. 4514/02 optando pelo direito de
contraditório aos responsáveis em decorrência de que em 16/07 /2000
assumiu a Prefeitura o Senhor Astério Rigon, havendo então
individualização de responsabilidade. (fls.82)
•!• O Protocolo nº. 49203-5/01 em fls. 082/ 108, o Protocolo nº.49224-8/01
em fls.134/ 136, o Protocolo nº. 3603-2/02 em fls.137/140, o Protocolo
nº. 23098-0/02 em fls.141/ 152 apresentam defesas do Executivo,
IPPUPB e Fundação de Saúde.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná .3-2' Fl.: __ ~..-T"-----
Visto:
•!• Através da Instrução nº. 02649/02-DCM foi realizado o 2º Reexame pela
Diretoria de Contas Municipais em fls.154 / 160. Foi analisado o
procedimento que apresentou novos elementos, no entanto, manteve-se a
conclusão de que as contas do Poder Executivo continuam irregulares,
assim como as do IPPUPB e da Fundação de Saúde.
•!• Em fls. 161/ 172 juntou o Ex-Prefeito Alceni Ângelo Guerra através do
protocolo nº. 417622/02, apresentou documentação solicitando ajuntada
de para fins de análise financeira, conteúdo trata de esclarecimentos e
justificativas complementares.
•!• A Instrução nº. 0006/03-DCM de fls. 174/ 180 - Parecer Técnico - 3ª
Reexame, faz um resumo geral do tramite da Prestação de Contas do
Município, reexaminando documentação, instruções e pareceres até aqui
alencados ao processo. O Sr. Alceni Ângelo Guerra afastou-se a pedido em
26/07 /2000 assumindo o Vice-Prefeito que exerceu a função de 27 /07 / a
31/ 12/2000. As Despesas empenhadas sem cobertura financeira (saldo
Restos a Pagar X Disponíveis nos últimos 2º quadrimestres do mandato)
da análise verificou-se que o Poder Executivo entre as datas de
04/05/2000a31/12/2000 promoveu aumento de obrigação de despesas
não pagas, sem observância dos limites e condições de prudência
financeira, isto é, sem suficiência financeira de disponibilidade de caixa,
estando tal conduta vedada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. A situação do Sistema Previdenciário não é passível de separação
de responsabilidade, uma vez que as falhas cometidas já vêm dos
exercícios anteriores. Diante do enfoque apresentado o 3º Reexame
concluiu pela irregularidade das contas do Executivo, IPPUPB e Fundação
de Saúde.
•!• O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emite em fls.181/182 -
Parecer nº. 1492/03, após analise aos documentos apresentados,
declara que não foi apresentado nenhum documento que pudesse ensejar
a modificação do posicionamento exarado ao Parecer nº. 18169/01 razão
pelo qual reitera sua manifestação no sentido de ser emitido parecer
prévio pela Desaprovação das contas do Executivo Municipal, IPPUPB e
Fundação de Saúde.
•!• Em fls. 186 / 191 através do Parecer Prévio nº. 242 / 04 o Gabinete da
Auditoria analisou os documentos e pareceres apresentados pelo
Executivo, IPPUPB e Fundação de Saúde. O Parecer da Auditoria no que
se refere às irregularidades apontadas a Previdência Municipal opta pelo
parecer com ressalvas diante do qual solicita seja encaminhado cópia dos
autos ao Ministério da Previdência e Assistência Social para adoção das
medidas que entender necessanas. Com relação as Despesas
empenhadas sem cobertura financeira (saldo Restos a Pagar X
Disponíveis nos últimos 2 quadrimestres do mandato) parecer opta pela
aprovação sem dar maiores detalhes ou justificativas no entanto
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná
Visto:
permanece a irregularidade imposta pelo artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. No entanto entende o Gabinete da Auditoria
através do auditor Jaime Tadeu Lechinski - Relator que as contas do
executivo encontra-se regulares assim como as do IPPUPB, declarando
que as contas da Fundação de Saúde encontra-se desaprovadas em
decorrência da inconsistência do demonstrativo sintético das contas
integrantes do grupo realizável, deixando de mencionar também o não
cumprimento do artigo 42 da L.R.F.
•!• Para esclarecimento dos nobres vereadores quando as Contas do
Legislativo Municipal que se encontravam reprovadas e decorrência da
contratação de serviços de Advogado (assessor jurídico) que vem sendo
realizado desde o ano 1990 através de nomeação em cargo em comissão.
O Parecer Prévio nº. 242/04 entende que em decorrência de outras
decisões do Colendo Plenário relativo à contratação do assessor jurídico
opta pela aprovação das contas uma vez que todas as contas do executivo
desde 1990 vêm sendo aprovadas sem ressalvas ou questionamentos pelo
TCE. Deve, no entanto a Câmara adotar providências no sentido de
regularizar esta contratação, que por se tratar de cardo de natureza
técnica e necessidade permanente, deve ser inserido no quadro de pessoal
e preenchido mediante concurso público.
•!• Feito às análises foi expedido e aprovado junto ao Plenário do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, por unanimidade o Ácordão nº. 3427/2004
que julga aprovadas as contas do Poder Legislativo Municipal de
responsabilidade do Sr. Gilmar Arcari, baseada no Parecer Prévio nº.
242/04 de fls. 186/ 191. Julgar aprovadas as contas do Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano do Município - IPPUPB do Sr. Deli José
Ficher. Julgar Desaprovadas as contas da Fundação de Saúde da Sra.
Liliam Cristina B. Bedin.(fls.192)
•!• Quanto às contas da Fundação de Saúde que em decorrência da
inconsistência do demonstrativo sintético das contas integrantes do grupo
realizável vem a Presidente da Fundação de Saúde manifestar-se em
fls.002/O19 quando justificou o demonstrativo acima citado fls.03
conforme pode ser observado. O Recurso foi revisto em fls. 025 / 027 pela
diretoria de contas municipais o qual não reconheceu reconhecimento de
recurso em relação à inconsistência no demonstrativo sintético das contas
integrantes do grupo realizável, recomendando a manutenção do parecer
desaprovando as contas da Fundação de Saúde. Assim como a
Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal também opina pelo
improvimento do recurso, fls.028/029. Dessa forma foi expedido a
Resolução nº. 63107 /2005, que julgada por unanimidade aprovar as
contas da Fundação de Saúde com ressalvas. Fls. 33. Ainda em fls. 193
expediu o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por
unanimidade a Resolução nº. 5951/2004. que aprova o Parecer Prévio
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
t$âmauP~~§~~~ Estado do Paraná
nº. 242/04 de fls. 186/191 relativo as contas do
responsabilidade do Sr. Alceni Ângelo Guerra. (fls.19
CONCLUSÃO
Poder Executivo de
.e t1- unicipâl~
Pato 'Branco
[iJ FI.: __ __,..;;..,.,,.------
Visto:
Feito os levantamentos necessários foram notificados o Prefeit
em Exercício na época Sr. Astério Rigon, o Prefeito Alceni Ângelo Guerra, a
Presidente da Fundação de Saúde Sra. Lílian Cristina Brandalise Bedin e o
Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do Município -
IPPUPB do Sr. Deli José Ficher no sentido de obter informações e
esclarecimentos e aos mesmo tempo lhes dar direito a ampla defesa e
contraditório. Foram anexadas ao projeto as manifestações do Sr. Astério Rigon
e da Sra. Lílian Cristina Brandalise Bedin.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco Nacional De
Desenvolvimento Econômico e Social elaboraram o Guia de Orientação para as
Prefeituras o qual trata de diversos assuntos com relação as orientações
técnicas necessárias visando apoiar a implantação da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Transcreveremos alguns parágrafos de tal documento para que fique
claro as posições assumidas quanto a análise dessa prestação de contas:
1. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que,
regulamentando o artigo 163 da Constituição Federal, estabelecendo
normas orientadoras das finanças públicas no País. Ela objetiva
aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, por
meio de ação planejada e transparente que possibilite prevenir riscos e
corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
2. Está em vigor, desde 5 de maio de 2000, e se constitui no principal
instrumento regulador das contas públicas do País.
3. Nessa análise o que merece destaque é que no último ano do mandato,
passam a ficar mais difíceis os excessos de despesas, sendo proibido o
aumento das despesas com pessoal no segundo semestre, a contratação
de antecipação de receita orçamentária (ARO) e a contratação, nos oito
últimos meses, de obrigações que não tenham recursos gerados no
próprio mandato para seus pagamentos.
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal já cria restrições de gastos no ano 2000,
como aumentar a despesa de pessoal no segundo semestre e contrair
obrigação de despesa a partir de 1 ºde maio que não possa ser paga com
recursos do mandato.
5. Uma das maiores vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal é impedir
heranças fiscais, que imobilizam os governos no início de mandato, por
terem de pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
tj?~~~/Palff~~ Estado do Paraná
pelo antecessor, pois ficam proibidos aumentos salariais em final de
mandato e a contratação de obrigações que não possam ser pagas com
recursos do próprio mandato.
6. Ao impedir a passagem desses passivos, abre-se aos novos prefeitos, a
partir de 2001, a possibilidade de eles assumirem as prefeituras em
condições de realizar suas propostas de campanha.
Diante do acima exposto com as análises feitas e justificativas acima
apresentadas e com base nos pareceres apresentados pela Diretoria de Contas
Municipais e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, esta Comissão resolve exarar PARECER CONTRÁRIO a aprovação das
contas do Executivo Municipal, Fundação de Saúde e do Instituto de
Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro
de 2000, o que fará mediante apresentação de Projeto de Resolução, nos termos
dos artigos 189 e 193 do regimento Interno desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 18 de novembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491
'..= - d>
Osmar Braum Sobrinho
Membro
Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara Municipa
Pato '.Branco
Fl.:_-::::7.:::9::;.-__ _
Visto:
Pato Branco Paraná
llivreto 8/10/00 3:02 PM Page 55
__ ,;iJ1uird' :xr;;;:1c-i-p-~áe-
Pa.to •lJranc.o
'28
--:~-==~,....--=
1
3 - QUADROS ILUSTRATIVOS
3.1 - Limites
Serviço da dívida
Dívida consolidada, mobiliária e operações de
crédito
Novação ou refinanciamento de dívida
ARO
DP
Awnento da DP
Despesa com inativos
Aumento na DP no 2º semestre do final do mandato
Se a DP exceder 95% do limite
Se a DP for maior que 60% da RCL em 1999
Se a DP for inferior a 60% da RCL
Operações de crédito
Despesa
Inscrições em Restos a Pagar
Contrair obrigação de despesa nos últimos
2 quadrimestres do mandato
Serviços de terceiros, em cada ano, até 2003
Thansferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social
Novos projetos
Municípios pequenos (até 50 mil habitantes)
$
13% daRLR
A ser definido pelo Senado
Proibida
Proibida entre 1 O de dezembro e 9 de
janeiro do ano seguinte e no último ano do
mandato
6% da RCL para o Legislativo e
64% da RCL para o Executivo
Proibido se não previsto na LDO e na LOA
12%daRCL
Proibido
Proibido aumento da DP
Deve voltar ao limite em até 2 exercícios
Até final de 2003, não poderá exceder, em % da
RCL a DP do exercício anterior mais até 10%,
respeitado o limite de 60% da RCL
Não podem superar as despesas de capital
Sem limite para as definidas na LDO, desde que
respeitadas as restrições da LRF
Inferior à disponibilidade de caixa no último ano
do mandato
Proibida se não puder ser paga com recursos do
mandato
Até a % da RCL ocorrida em 1999
Sem limite
Após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público
Mesmas limitações da LRF estabelecidas para os
demais Municípios
55
l livreto
56
8/10/00 3:02 PM Page 56
3.2 - Prazos
Estabelecer o cronograma mensal de desembolso
Desdobrar as receitas em metas bimestrais
Enviar ao Legislativo as estimativas das receitas
para o exerc!cio subseqüente
Enviar ao Legislativo relatório sobre o respeito à
inclusão de novos projetos, após adequadamente
atendidos os em andamento
Enviar as contas à União
Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre
Verificar o cumprimento dos limites da DP, das
dividas consolidada e mobiliária e operações de
crédito
Publicar o RGF
Publicar o RREO
Enquadrar-se no limite da DP para quem ebtiver
acima em 1999
Não ultrapassar, em percentual da RCL, a DP do
exerc!cio anterior acrescida de até 10% da RCL
Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros em % da RCL, a ocorrida em 1999
Enquadrar-se nos novos limites para as dividas
Entrada em vigor da LRF
Até 30 dias após a publicação do orçamento
Até 30 dias após a publicação do orçamento
No mínimo, 30 dias antes do encerramento
do prazo para envio da proposta orçamentária
Até o envio da LDO
Até 30 de abril
Até o final dos meses de mruo,
setembro e fevereiro
Ao final de cada quadrimestre
Até 30 dias após o final do quadrimestre
Até 30 dias após o final do bimestre
Até 2 exercícios, com redução de pelo menos
50% até o final do 1° exercício
Até o final de 2003
Até o final de 2003
1 ano a partir da aprovação do Senado para os
novos limites
A partir da data da publicação
Para os Municípios com população Inferior a 60 mil habitantes valem as exceções de prazos abaixo:
1. Verificar o cumprimento dos limites da DP e da
divida consolidada
2. Publicar o RGF
3. Divulgar os demonstrativos da RCL, das receitas
e das despesas previdenciárias, do resultado nominal e primário, dos juros e dos restos a pagar
4. Elaborar os anexos de Metas Fiscais, Riscos
Fiscais e Demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçan1entos com os objetivos e
metas do PPA e LDO
Ao final de cada semestre
Até 30 dias após o final do semestre
Até 30 dias após o final do semestre
A partir de 2005
Na ocorrência de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio serão suspensas a contagem dos prazos. Os
prazos para o cumprimento dos limites serão duplicados no caso de o crescimento real do PIB nacional, regional ou estadual for inferior a 1 % nos 4 últimos trimestres. Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das politicas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado, o prazo para a divida consolidada retomar aos seus limites poderá ser ampliado em até 16 meses.
llivreto
~ i
58
8/10/00 3:02 PM Page 58
3.4 - Penalidades
As penalidades aprovadas na Câmara dos Deputados, em 16 de maio de
2000, e em discussão no Senado, caso aprovadas, alcançarão os responsáveis
dos três Poderes, no que lhes couber, e todo cidadão será parte legítima para
denunciar. São as seguintes:
Contratação irregular de operação de crédito ou se a dívida
consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei
Inscrição irregular ou acima do limite de restos a pagar
Assunção irregular de obrigação nos últimos oito meses do
mandato
Ordenação de despesa não autorizada
Prestação de garantia graciosa
Não-cancelamento de restos a pagar
Aumento da despesa total com pessoal no último semestre do
mandato
Oferta pública ou colocação de titulas irregulares no mercado
Reclusão de 1 a 2 anos
Detenção de 6 meses a 2 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Detenção de 3 meses a 1 ano
Detenção de 6 meses a 2 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
Reclusão de 1 a 4 anos
3. 5 - Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos
{em Discussão no Senado)
Os crimes relacionados a seguir serão julgados pela Câmara dos Vereadores
e punidos com a pena de perda do cargo, com inabilitação, por até cinco
anos, para o exercício de qualquer função pública:
•deixar de ordenar, no prazo, a redução da dívida consolidada;
• ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites;
• deixar de promover ou de ordenar a anulação de operação de crédito com
inobservância de limite, condição ou montante;
• deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de ARO até o encerramento do exercício financeiro;
• ordenar ou autorizar refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
•captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
• ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; e
• realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com a lei.
(
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
6.2 - CUMPRIMENTO DO ART. 167, Ili - C.F.
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 27.225,94
DESPESA DE CAPITAL 3.008.451,63
EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DAS APLICAÇÕES 2.981.225,69
6.3 - REINVESTIMENTOS DO PRODUTO DE ALIENAÇÕES
(ART. 44 - L.C.101/00)
RECEITA DE ALIENAÇÕES
REINVESTIMENTOS EM DESPESA DE CAPITAL
EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DAS APLICAÇÕES
6.4 - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
(ART. 72 - L.C.101/00)
1999
1 Receita Corrente Líquida 26.450.622,81 1
1 Deseesas com serviÇ'.OS de terceiros 9.949.980,15 I
1 Percentual aplicado 37,62%1
6.5 - OBRIGAÇÕES A PAGAR
(ART. 42 - L.C. 101/00)
04/05/2000
I Diseonibilidades 819.653,24 1
1 ObrigaÇ'.ões a eagar 3.268.307,48 1
1 Disponibilidade Líquida (2.448.654,24)1
!Variação da Disponibilidade Líquida
9
31.000,00
31.000,00
0,00
2000
30. 796.126,57 1
12.901.460,26 I
41,89%1
11,37%
31/12/2000
645.149,90 1
4.550.916,23 1
(3.905. 766,33) 1
(1.457.112,09)1
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
1. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS
(Artigo 11 da Lei Complementar 101/00)
Data Base:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Instituído pela Lei Municipal n.01/98
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 1997 1998 1999
Valores Lançados no Exercicio
Valores Arrecadados
2.342.000,00 3.240.000,00 3.640.000,00
1.363.856,30 1.778.649,20 1.929.230,97
lndice de eficiência da Arrecadação 58,2% 54,9%
Imposto sobre Serviços
Instituído pela Lei Municipal n.01/98
1997 1998
53,0%
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 1999
Valores Lançados no Exercicio
Valores Arrecadados
150.000,00 175.000,00 180.000,00
885.051,05 1.345.475,66 1.204.291,85
f ndice de eficiência da Arrecadação 590,0% 768,8% 669,1%
Imposto sobre sobre a Transmissão de Bens e Direitos
Instituído pela Lei Municipal n.001/98
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Valores Lançados no Exercicio
Valores Arrecadados
Índice de eficiência da Arrecadação
1997
376.133,63
376.133,63
100,0%
1998
420.383,21
420.383,21
100,0%
Contribuição de Melhoria
Instituído pela Lei Municipal n.01/98
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Valores Lançados no Exercicio
Valores Arrecadados
lndice de eficiência da Arrecadação
DIVIDA ATIVA CONSOLIDADA
Saldo anterior
Inscrição e atualização
Recebimento Espontâneo
Recebimento em medida judicial
Cancelamentos/Baixas
Número de Baixas
Saldo para o ano seguinte
1997
95.300,00
64.298,08
67,5%
1998
350.000,00
71.530,47
20,4%
acumulada até 2000
INDICES DE DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO
1999
449.430,49
449.430,49
100,0%
1999
420.000,00
58.035,13
13,8%
TOTAL
1.131.352,21
5.885.064,28
994.482,72
0,00
0,00
0,00
6.021.933,77
Taxa média de inscrição na Dívida Ativa
lndice médio da cobrança da Dívida Ativa em procedimento administrativo
Eficiência das medidas judiciais de cobrança da Dívida Ativa
2000
3.800.000,00
1.624.663,63
42,8%
2000
250.000,00
867.442,67
347,0%
2000
51.776,66
51.776,66
100,0%
2000
170.000,00
13.969,88
8,2%
%
22,4%
14,2%
0,0%
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DE ARRECADAÇÃO
PERÍODO JAN/AG'On-;000 PERÍODO JAN/AG0/2.()01
TRIBUTO VALOR TRIBUTO VALOR
----·~·---- ---
-----
IPTU -----------·-~·-----
~_.068.668,4~ IPTU 1.500.563~11-
ITBI 309.016,44 ITBI 331.426,80
ISSQN 867.44:2,67 ISSQN 1.1 ~3.982,43 ---------
DIVIDA ATIVA 282.883,48 DIVIDA ATIVA 341.364,66
TOTAL 2.528.011,02 TOTAL 3.307 .337 ,30
Pato Branco, 14 de setembro de 2.001
D i V e·r C ~l!n C O l O m b O
--------------~----------------------~- TEC. CONT. CRC/PR tfl8S4
CPF 015.935.289-49
ACRESCI MO
EM%
----~~------------~- --
_______ 1QA1
7,25
30,73
20,67
30,83
}~.,.··· .. ·.·.·.! .. /:,
~; A TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Câmara wticipal Jê""""
Pato '.Branco
4.2 - BALANÇO PATRIMONIAL - fls. 22
ATIVO FINANCEIRO
DISPONÍVEL
Bancos
PERMANENTE
Bens Móveis
SALDO PATRIMONIAL
Passivo Real a Descoberto
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a pagar
Depósitos em consignação
TOTAL DO PASSIVO
ATIVO
PASSIVO
5. -ASPECTOS DA L.C. 101/00
.,Z:> FI.:----~----
Visto:
2.175, 16
2.175,16
7.716,00
51.977,65
21.544,86
2.175, 16
7.716,00
63.631,35
73.522,51
73.522,51
73.522,51
. Dados extraídos dos relatórios divulgados pele Município e
:O,ínhados ao Tribunal através do protocolado nº 50901/01, conforme Instrução nº
"1101-DCM.
5.1 - OBRIGAÇÕES A PAGAR
(ART. 42 - L.C. 101/00)
1 Disponibilidades
1 Obrigações a pagar
!Disponibilidade Líquida
!Variação da Disponibilidade Líquida
15
04/05/2000 31112/2000
4.859,40 1 2.175, 16 1
48.352,65 1 73.522,51 1
(43.493,25}! (71.347,35) 1
(27.854,10}!
;. ___ ;:-,·,
·, '"
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ ·1 n '•, f'l
'~~ u 1.;; ,,
DIRETORIA DE CONTAS MUNICID!t..~âmaTi--ll~.?Vli~un.-ic':"". "':"i-aí~de~"1
Pato '.Branco
;lJ Fl.:--....:;;r-----
4.3 - LICITAÇÕES VISto:
Conforme relação as fls.210, a Administração realizou no exercício:
Convites 3
'· i;· 5. - ASPECTOS DA L.C. 101/00
1 Dados extraídos dos relatórios divulgados pelo
:J êncaminhados ao Tribunal através do protocolado nº 50901/01, conforme
'.;i f367/01-DCM .
Município e
Instrução nº
. '
5.1 - OBRIGAÇÕES A PAGAR
(ART. 42 - L.C. 101/00)
1 Disponibilidades
1 Obrigações a pagar
04/05/2000 31/12/2000
272.942,05 1 576.241,35 I
670.562,57 1 1.236.490,34 1
;, .
1 Disponibilidade Líquida (397.620,52}! (660.248,99)1
,.
) !Variação da Disponibilidade Líquida (262.628,47) 1
DESTA INSTRUÇÃO
Esta instrução apresenta os principais elementos representativos
aspectos técnicos, financeiro, orçamentário e patrimonial extraídos da prestação de
.. las do Município de Pato Branco, atinente ao exercício financeiro de 2000,
. ntrando-se as constatações relevantes expostas em parecer técnico conclusivo em
. xo, desta Diretoria de Contas Municipais.
É a Instrução.
rode 2001.
Técnico de Controle Contábil
19
Certidao Negativa de Debito
CERTIDÃO NEGA TIVA DE DÉBITO
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ: 76.995.448/0001-54
NOME: MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
ENDERECO: RUA CARAMURU, 271
BAIRRO OU DISTRITO: CENTRO
MUNICIPIO: PATO BRANCO
ESTADO: PR
CEP: 85501-060
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
Página 1de1
JVº044292005-14021060
QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NAS LEIS 8.212, DE
ALTERACOES, EXCETO PARA:
24 DE JULHO DE 1991, E
AVERBACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EM IMOVEL;
REDUCAO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERENCIA DE CONTROLE DE COTAS DE
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISAO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMACAO OU
EXTINCAO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
E CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI No 8.212/91 E ALTERACOES, QUE, PARA
A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DEBITO IMPEDITIVO A EXPEDICAO DESTA
CERTIDAO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O
DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTANCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.
VALIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITACAO DA PRESENTE CERTIDAO ESTA CONDICIONADA A VERIFICACAO DE SUA
VALIDADE NA INTERNET www.previdenciasocial.gov.br, , OU EM QUALQUER
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANCADA DE ATENDIMENTO DA
PREVIDENCIA SOCIAL.
DEVERA SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM, 29 DE JULHO DE 2005.
COM VALIDADE ATE 27/10/2005
VALIDA POR 90 DIAS DA DATA DA SUA EMISSAO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. A SEGURADORA DO TRABALHADOR BRASILEIRO.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws_mv2.asp?COMS_BIN/SIW_Contexto ... 12/09/2005
CAMAAA 11.~ICIPPL DE F'ATD F.fo!U:CJ
R O T O C O L O 28 r~ 2.'IJ::J5 10:22 ll04793 1/1
Partido da Frente Liberal
Câmara !Municip
Pato 'Branco Ag FI.: __ ~-=------
Visto:
Brasília, 23 de novembro de 2005.
Exmo. Sr.
JOSÉ ALDIR VENDRUSCULO
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco - PR
Senhor Presidente,
Venho, com a presente, cumprimentar Vossa Excelência e informar que,
lamentavelmente, não poderei atender vossa solicitação, haja vista o fato de que deixei
o cargo de Prefeito de Pato Branco, no ano de 2000, razão pela qual não tive mais
acesso à documentação exigida, relativa à prestação de contas daquele ano.
Desde já fico à disposição de V.Exa. para qualquer esclarecimento que
esteja a meu alcance.
Atenciosamente,
~IZfM'·~ ALCENI GUERRA y
Executiva Nacional
Endereço: Senado Federal -Anexo 1- 26° andar- Fones: (61) 3311-430513311-4307
Fax: (61) 3224-1912 - Brasília - DF - CEP 70.165-900 - Brasil
site: www.pfl.org.br I e-mail: pfl25@pfl.org.br
Câmara
Curitiba, 04 de Novembro de 2005. FI.:
Senhor Presidente
Primeiramente meus agradecimentos pela oportunidade de minha
manifestação, conforme solicitação ao oficio n.º 661/05, referente a Prestação de Contas
Anual/2000 e ao Recurso de Revista, relativo ao Processo 42491-0/04.
Solicito, gentilmente, seja lido o Relatório referente a este Protocolo
assinado pelo auditor Sérgio Ricardo, na página 31, a partir do parágrafo 3° até o término
do 6°, nos quais justifico o saldo credor da conta SALÁRIO FAMILIA, conta esta
pertencente ao Grupo do Realizável.
Ressalto novamente que em primeiro lugar é normal que se pague o
funcionalismo do mês e posteriormente se recolha ao INSS os encargos referentes a esta
folha.
Contabilmente sabe-se que ao pagar o funcionalismo, o salário família
(despesa extra-orcamentária), também é pago junto. Posteriormente ao pagarmos o
INSS a Prefeitura e neste caso, a Fundação de Saúde, desconta este valor na guia
ressarcindo-se do valor pago anteriormente ao funcionário. Esta é a situação normal.
Assim, a Fundação de Saúde não dispondo de recursos financeiros para quitar a folha do
mês de dezembro/2000, mas tendo recursos somente para quitar a guia de INSS do mês,
assim o fez.
Vejamos a situação: pagamos a guia de INSS do mês, mas não pagamos
a folha de pagamento aos funcionários, a qual foi paga somente dia 08.01.01.
Quando citamos que o lançamento ficou invertido (parágrafo 4°), NÃO
SIGNIFICA QUE FOI ERRADO E SIM QUE OS FATOS ACONTECERAM
INVERTIDOS, OU SEJA, PAGO A GUIA DE INSS ANTES DA FOLHA, fato este
que gerou o saldo credor na conta Salário Família.
Diante do exposto, e tendo acesso aos documentos enviado aos senhores
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sinto-me de consciência tranqüila, pois
não usei de má fé e sempre zelei pelo meu compromisso como servidora pública, na
época, como Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco
Confiante na análise e compreensão dos senhores coloco-me a inteira
disposição para outros esclarecimentos que por ventura se fizerem necessários.
Respeitosamente
llmo Sr.
Aldir Vendrusculo
to~~Q~~ ... ,
Líliam Cri~~se Bedin
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
r--:
;:zy;
;:;
:i:';.
C:t é~ ::;:::: ...... 1 l-·-1
e:: r~1 :.T'!
'· ,l p;:•:
i:::::1
!"" ~~1i
c:.1 .T'l
!.'.:i ~:-::: c:i
~::
f.'.:t~: C:'J
~ 6
-: .. n
~~-
i;~·
1-•
'.Ji
~ s
t:::
..... t.
Pato Branco, 13 de outubro de 2005.
Senhor Presidente:
Atendendo solicitação contida no ofício nº. 660/2005 datado de 04 de
outubro de 2005, no sentido de obter informações e esclarecimentos a
respeito dos apontamentos apresentados pelos órgãos técnicos do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná relativos à prestação de contas do exercício
financeiro de 2000, venho pelo presente anexar fotocópia das justificativas por
mim apresentadas em data de 22 de maio de 2002. , 1r~ ~~:~
C'J ;;~!~
t·~"l Desde já me coloco ao inteiro dispor deste Legislativo Municipal, para ;::~ s~
demais esclarecimentos se assim se fizer necessário. e:.'
i--·l
~: !';""' r, .... l rlJ:~t
l>'\\'l ··~t}
l·-·
!"!" ::~~.j
r·:..; CJ
~ri:I ::~~ r::fl ~
:j':;; ô
·-~
Atenciosamente.
E *
•.JI
f3:
......
.......
.... ~
Astério Rigon
Prefeito em Exercício no ano de 2000
,,~ -<4i·
Fl.:--~----
Vlsto:
Ao
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Contas Municipais
Att. Dr. Mauritânia Bogus Pereira
Curitiba/PR
Astério Rigon, brasileiro, viúvo, contador, residente e
domiciliado na cidade de Pato Branco, neste Estado, vem, respeitosa
e tempestivamente perante Vossa Excelência, face REEXAME da
Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2.000, Instrução nº
0097/02-DCM1 datado de 1° de abril p.passado, para formular Pedido
de Reconsideração, informando e aduzindo à sua defesa primeira, o
quanto segue:
1. - Restos a pagar da Prefeitura Municipal
1.1. - Primeiramente é de se considerar, que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que entrou em vigor em maio de
2.000, tecnicamente somente poderia surtir efeitos a partir de
2.001, pois contratos e outros comprometimentos já existiam
à época de sua implantação.
Reievante também, é que âe toâo o exposto, não só no que pertine
aos Restos a Pagar, como nas contas dos demais órgãos, não se
vislumbrou em qualquer momento, o menor indício de fraude ou lesão
a,...s ,...,...fres m• •n ·,,...·1nais O,...orl'"er'!::ln"' sim morac º inovit6vo1·s fa'hac "' '-"''-"' 11-tl 1 ""' ..... 1 • ...... 1 1 ~ ••• , li , 1 '"""' ...., '-" li ...., 1 '-4. ....... 1 1 1 ....,,
técnicas, decorrentes da entrada em vigor de legislação que, como
antes se disse, deveria vigorar a partir do exercício seguinte.
1.2. - Outro aspecto importante a analisar, é a questão dos
empenhos realizados no mandato do Requerente, muitos dos
quais referem-se a despesas e investimentos que já haviam
sido efetuados no Governo do Prefeito Alceni A Guerra.
Desta forma, não condiz com a realidade dos fatos, que o
Requerente tenha causado o incremento dos Restos a Pagar, de
80,91 % como consta do Reexame em questão. E, como já se disse,
emboras as contas a pagarl'\xistentes no balanço de 31 /12/2000
m\ ,,,,,.,·-----·--------- ----··
somassem R$. 3.846.10,08, tratavam-se de contas verdadeiras,
cujas despesas ou investimentos foram efetivamente realizados,
não revelando nenhum subfaturamento ou não realização de
obras. Ausente, portanto, qualquer mínimo indício de gestão dolosa
ou que não fosse em favor dos interesses do Município.
1.3. - Por outra senda, se de um iado ficou um Passivo
Financeiro na ordem de R$. 4.550.916,23, de outra parte,
restou um Ativo a Receber de R$. 5.656.373,20.
Neste sentido e a título ilustrativo1 junta-se cópia do Balanço de
2001, onde se vê que foram pagas contas do exercício de 2.000, num
total de R$. 2.735.374,71 e que até fins de abril de 2.002, conforme
Balancete que ora se anexa, foram pagas contas no valor de R$.
639. 728,46; restando1 nesta data, a pagar, apenas e tão somente, do
saldo do exercício de 2.000, R$. 471.036,91.
Como se pode verificar, o que faltou ao Requerente foi tempo para
cobrar judicialmente as contas a receber (só ficou alguns meses na
Prefeitura), o que está sendo feito pela atual administração,
viabilizando assim, o pagamento dos Restos a pagar.
Vê-se, pois, que a situação deixada em dezembro de 2.000, não
era da gravidade que a primeira vista pode-se supor, pois se existiam
dívidas, na conta partida também havia créditos a receber e, na
medida de sua cobrança, as contas foram sendo pagas e o equilíbrio
restabelecido.
Concluindo, entende o Requerente, que a LRF é de extrema
importância, mas que deveria entrar em vigor em 2.001, quando o
Orçamento estaria adaptado a ela.
Outro aspecto a determinar o endividamento do Município e do qual
todos os patobranquenses se orgulham, foi a implantação do
Programa de Ensino de Tempo Integral, beneficiando as crianças
de Pato branco e sendo, hoje, modelo para o Brasil. Os gastos com tal
programa, tem retorno social e humano assegurados no curto, médio e
longo prazos, sendo inédito a nível de Brasil. Esse mérito pertence
integraimente ao ex-P,, feito Aiceni Guerra, que com sua iarga visão,
soube encontrar -/a espeito dos elevadíssi~o custos -, uma
1
. o ~ 'IJ' jJJ ) 1
\~ \ Í'\ J. \JJJ\ ;
'1 !
\!
Câmara unicipaí áe
Pa.~'l,'Brtmco
FI.:--~--:-----
Visto:
alternativa de futuro para as crianças, especialmente as mais carentes
da nossa cidade.
2. - Fundação de Saúde e IPPUPB
Aqui repete-se o quanto se disse na defesa primeira, porquanto, a
Fundação de Saúde mantinha administração própria e
desvinculada, não cabendo ao Requerente, nos seus cinco meses
de mandato, a responsabilidade por eventual não cumprimento das
normas legais por seus dirigentes1 embora a Prefeitura tenha
repassado à Fundação, no ano de 2.000, a importância de R$.
2.297.880,00 (dois miihões e duzentos e noventa e sete mil e
oitocentos e oitenta reais}, como consta da Prestação de Contas do
Município.
Por outro lado, além da subvenção à saúde de Pato Branco, com a
criação de inúmeros mini-postos de saúde, foi implantado por Alceni
Guerra, o Programa de Saúde da Família, programa este também de
largo alcance social e não resultados alcançados e do reconhecimento
da população1 especialmente; mais uma vez, da mais carente.
Senhores Conselheiros. Programas como o de Saúde da Famíiia e
de Educação em Tempo Integral, se de um lado têm elevado custo
de manutenção, de outro, retirou as crianças das ruas, das drogas, da
1 rf'\ct"1tu"1r-a~ ..._,..._,., Y o e ne Y +"da '"-' a form~ 1 1 11 U • ..t d,_,.
0 1 m~rgin~linad 1 1'--41 li IWlll'-'11 '-'•
0 Nas 1 ruac '-.J de Pat" 1 11..\J
Branco, por força desse Programas, também não existem pedintes.
Não terá valido a pena sua implantação? Investir no ser humano,
mesmo a custa do comprometimento temporário das finanças,
comprometimento esse, reitere-se, que só ocorreu por força de grave
crise econômico-financeira, que impediu a cobrança dos créditos a
receber, não terá sido antes de uma grave falha administrativa, um
louvável passo no sentido de buscar o bem estar social, fim último do
Poder Público?
Concluindo, a LRF, com o devido acatamento, entendemos que não
poderia interferir nos projetos e nos programas já implantados e em
andamento, iniciados/ m exercícios anteriores e que precisaram ser
mantidos peio curto iép e governo, do ora requerente.
: NJJWJJJ\AMJ\
Câmara Afwticipal áe
Pat~Jranco
FI.:_--==-----
Visto:
Quanto o IPPUPB, valem as mesmas explicações já produzi
Como o próprio Parecer desse e, Tribunal indica, não ocorreu nenhum
desvio de conduta, de verbas, de obras superfaturadas, de fraude ou
de qualquer outra forma de prejuízos ao Município. Não houve dolo e
nem má-fé.
Como se depreende de todo o supra exposto, com o devido
acatamento, entende o Requerente estar isento de qualquer
responsabilidade no que pertine à não aprovação das Contas do
Município de Pato Branco, exercício de 2.000, como consta do r.
Parecer da Douta Procuradoria Especial.
Por tai razão, requer seja recebido o presente Pedido de
Reconsideração, para ver o nome do Requerente, excluído do
processo instaurado por essa doutra Procuradoria, por ser medida de
inteira e esperada.
JUSTIÇA!
Pato Branco, 23 de maio de 2.002.
\
)J)~i~\ \
Astério Rigon
'l
~ r-1.: -
1 \',i~~:;.;;.....:;· =~=====-1
Oficio n º 662 / 2005
Pato Branco, 4 de outubro de 2005.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de
ampla defesa e contraditório.
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos.
Atenciosamente.
Senhor Derli José Ficher
Responsável pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano do
Município - IPPUPB / 2000
Rualguaçu,721
Pato Branco - Paraná
Oficio n º 66 l / 2005
Câmara !Municip áe
Pato '.Branco
~ato Branco, 4 de outubro de 2005.
Senhora:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de
ampla defesa e contraditório. ·
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos.
Atenciosamente.
Senhora Liliam Cristina B. Bedin
Presidente da Fundação de Saúde/2000
Rua Itapuã, 711
Pato Branco - Paraná
(S,{;;;;;;7,,"9vlunicipal de
Pato '13ranc.o
FI.: ___ ...;._
~o ____ _
Oficio nº 660/2005
Pato Branco, 4 de outubro de 2005.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de
ampla defesa e contraditório.
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos.
Atenciosamente.
Senhor Astêrio Rigon
Prefeito em exercício no ano de 2000
Rua I tacolomi, 533
Pato Branco - Paraná
. "'75r;;m'ü.9vlunicip
Patogranco
Fl.: __ --ll~,........----
Oficio nº 659/2005
Pato Branco, 4 de outubro de 2005.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Volmir Sabbi - PT, relator da
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista apontamentos
técnicos contidos na Prestação de Contas do Município de Pato Branco
relativo ao Exercício Financeiro de 2000, os quais recomenda a
desaprovação das aludidas contas, concede nos termos da Lei direito de
ampla defesa e contraditório.
A manifestação de V. Sª é imprescindível no sentido de obter
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para que se possa concluir os trabalhos.
Atenciosamente.
Senhor Alceni Ângelo Guerra
Ex-prefeito Municipal/2000
Rua Salgado Filho, 230 - apto 11 la
Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo Visto:
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
solicita tendo em vista apontamento técnicos contidos na Prestação de
Contas do Município de Pato Branco relativo ao Exercício Financeiro de
2000, os quais recomenda a desaprovação das aludidas contas, requer sejam
notificados o ex-prefeito municipal Alceni Ângelo Guerra e o Prefeito em
exercício da época Astério Rigon, assim como a Presidente da Fundação de
Saúde Sra. Liliam Cristina B. Bedin e o responsável pelo Instituto de Pesquisa
e Planejamento Urbano do Município - IPPUPB Sr. Deli José Ficher, para que
nos termos da Lei sejam concedidos aos mesmos direito de ampla defesa e
contraditório.
A manifestação dos referidos responsáveis pelas prestações de contas
dos respectivos órgãos, se tornam imprescindíveis no sentido de obter
informações e esclarecimentos a respeito dos apontamentos apresentados
pelos órgãos técnicos que compõem o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para que se possam concluir os trabalhos.
Diante do exposto solicita ainda seja suspenso o prazo para
apresentação do relatório acompanhado da resolução.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 03 de outubro de 2005.
J~{> Volmir Sabbi
Vereador - PT
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Art. 189 - Recebido o parecer prev10 do Tribunal de Contas e
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§ 1° - Até 1 O (dez) dias depois de recebimento do processo, a
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de
resolução.
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas
do Município.
TRIBUNAL DE CONTAS DOES ADO D
GABINETE DA PRESID NCIA
Of. nº 1385/2005
Senhor Presidente
Tendo em vista a Resolução nº 6107/20 5, de 02 de agosto de 2005,
encaminho a Vossa Excelência os inclusos Protocolos nºs 1 1.214/01-TC e 424.910/04-
TC, referentes, respectivamente, à Prestação de Contas e o Recurso de Revista do
Município ele Pato Branco - PR, relativos ao exercício financei ·o de 2000.
Esclareço que o intuito desta inici- tiva é solicitar a Vossa
Excelência que, após a competente análise documental, seja tomadas as medidas legais
cabíveis.
Exmo. Sr.
Presidente ela Câmara Municipal
PATO BRANCO-PR
/lie
Praça Nossa Senhora Salette, s/n-C~ntro Cívico -Fone: (41) 3350-1604-Fax: (41) 3254- 763 -CEP 80530-180 - Curitiba - PR
Internet: http;//www.tce,pr,gov.br - e-mail; tcpr@pr.gov.b
TC-2
TRIBUNAL DE CONTAS DO E TA /
RESOLUÇÃO Nº
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
RELATOR
FI.: ________ _
6107/2005
424910/04
LILIAM CRISTINA BRANDALIS BEDIN
LILIAM CRISTINA BRANDALIS BEDIN
RECURSO DE REVISTA
···~
Auditor SÉRGIO RICARDO V AL DARES FONSECA
O TRIBUNAL DE CONTAS DO E TADO DO PARANÁ,
nos termos do voto de fls. 31 e 32, do Auditor Sérgio Ri ardo Valadares Fonseca,
em substituição ao Conselheiro Henrique Naigeboren , por nanimidade,
RESOLVE:
Receber o presente Recurso de Revis ·a, por tempestivo, para,
no mérito, dar-lhe provimento, reformar a decisão rec ffída, materializada no
Acórdão nº 3427/04-TC, da Sessão Plenária de 31 de agosto de 2004, e, em
conseqüência, julgar aprovadas, com ressalvas, as contas_ do Fundo Municipal de
Pato Branco, de responsabilidade de LILIAM CRISTINA RANDALISE BEDIN,
referentes ao exercício financeiro de 2000.
Participaram da Sessão os Conselheiro NESTOR BAPTISTA,
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO D MATTOS LEÃO e
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores ROBERTO
MACEDO GUIMARÃES e SÉRGIO RICARDO V ALADA ES FONSECA.
VALERIA BORBA.
Presente a Procuradora do Estado unto a este Tribunal,
M'
TC-2
C/Mil\ IDIICIPAL DE PATO liRm'.lJ j q i
TRIBUN 1 BEccONrAs 00~Ê~tAno ºº r ARANfi
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADA
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
ACÓRDÃO Nº 3427/2004
1214/01
UNICÍPIO DE PATO BRANCO
C MARA MUNICIPAL
P STAÇÃO DE CONTAS
E ERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000
C nselheiro HEINZ GEORG HERWIG
ACORDAM
onselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, por unanimid
ulgar aprovadas as contas do Poder Legislativo Municipal, de
responsabilidade de NEL ON BERTANI, com base no Parecer Prévio nº 242/04, de fls.
186 a 191, elaborado pelo Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
II Julgar aprovadas as contas do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano do unicípio, de responsabilidade de DERLI JOSÉ FISCHER.
III Julgar desaprovadas as contas do Fundo Municipal de Saúde,
de responsabilidade de LI IAM CRISTINA B.BEDIN.
III Deliberar que a presente decisão não elide eventuais
julgamentos futuros e dif renciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção,
"in loco", bem como, de d núncias específicas.
IV Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Parf ciparam da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTIST A,
QUIELSE CRISÓSTO O DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG, e os Auditores
ROBERTO MACEDO UIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e
JAIME TADEU LECHI SKI.
GUY LÉGER.
Pre ente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL
das Sessões, 3 1 de agosto de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente
TC-2
f'A!riM'.u\ c"1lH'.ri i'l..INICIPAL DE PATD :mAttQ ,j'' ~l '1.tlJ,, .
~~"~:w
t ·,;_\;. ,::~, ~ TRIBUN ;~" ~
~üi,lt ~~0~
L ~~r~~~~Ãs 00 ESTAoo oo P ARANif1
Câmar/;Municipal áe
RESOLUÇÃO Nº Pato 'Branco
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
unanimidade,
5 51/2004
l 1214/01
UNICÍPIO DE PATO BRANCO
P DER EXECUTIVO MUNICIPAL
P ST AÇÃO DE CONTAS
E ERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000
C nselheiro HEINZ GEORG HERWIG
Fl.: __ """'"0..._3 __ _
Visto:
O 'RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por
R E S O L V E
I - Aprovar o Parecer Prévio nº 242/04, de fls. 186 a 191,
elaborado pelo Auditor AIME TADEU LECHINSKI, cuja conclusão recomenda a
aprovação das contas Executivo Municipal, de responsabilidade de
II - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos
futuros e diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção, "in loco",
bem como, de denúncias specíficas.
III Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente
exame e julgamento, cons ante disposições constitucionais.
IV Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Parfciparam da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
QUIELSE CRISÓSTO O DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG, e os
Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE
CAMARGO NETO e J IME TADEU LECHINSKI.
LÉGER.
Pres nte o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY
Sal d s Sessões, 31 de agosto de 2004.
Presidente
TC-2
Diretoria Geral
Ofício n.º 3362/04-0CR-D -04 Curitiba, 15 de setembro de 2004
...................... ,...,, ... ,,,, .. ,.,~, """""'"""."'"'"""'Jl""9'-c\
Câmara unteip &
Pato 'Branco
Prezada enhora, FI.: __ --:---.::""----- o.u . Visto:
Encamin o a Vossa Senhoria cópia do Acórdão exarado no processo sob nº
101214101-TC, que julgo desaprovada a PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de
2000.
Esclareç que, conforme o disposto na Lei nº 5.615/67, o prazo para,
querendo, interpor Recur o de Revista, é de 10 (dez) dias, contado a partir da data da
circulação do Diário Oficial em que houver a publicação da Ata da Sessão correspondente.
O presen e ofício objetiva dar conhecimento da decisão, sendo que Vossa
Senhoria somente será co siderado notificado formalmente com a referida publicação.
acima referido.
llma Sra.
Em even uais respostas, citar o número do presente ofício e do processo
DUÍLIO LUIZ BENTO
Diretor Geral
LILIAM CRISTINA BRAND USE BEDIN
Rua ltapuã, 711
PATO BRANCO-PR
85.505-190
câmã:T";, Miinicipaí áe -
Pato ':Branco
FI.: __ .......,..,..- Ot __ _
Visto:--
CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 189, DA RESOLUÇÃO Nº 8/90,
(REGIMENTO INTERNO), RESPASSAMOS AOS VEREADORES NESTA DATA
(1 º DE SETEMBRO DE 2005), CÓPIA DO PARECER PRÊVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÂ. RELATIVO A PRESTACÂO DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000
LAURINDO CESA-PSDB _____ _,,t.:.....!:......:~...::::::::::=~:s;::.:....-----
MÁRCIA KOZELINSKl-PPS _~;;:i.,...;::;==~~~;...__-~--+--+----
'-
MARCO ANTONIO AUGUSTO PO ~-==e
e;
NELSONBERTAN~PDT ____ ---;;:~~;;::~~~_;----\------------
OSMAR BRAUN SOBRINHO-PV -~6s~::!!_=~~~=---
VALMIR TASCA-PFL -+-----~--é>~~~......._-~~~---------
VOLMIR SABBl-PT ___ _,__ ___ ......._ ___________ __
!