PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2004
RECEBIDO EM: 1° de março de 2004
Nº DO PROJETO: 01/2004
SÚMULA: Estabelece regras de funcionamento da Câmara Mirim do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
AUTORES: Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse
- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de março de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 11 de março de 2003, este projeto foi retirado de pauta devido ao adiantado da hora, tendo
em vista que o artigo 84 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que, "excetuadas as
solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por
tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário"
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de março de 2004
Aprovado com 10 (dez) votos a favor, 2 (dois) votos contra e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, V almir Tasca - PFL e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Votaram contra: Antonio Urbano da Silva - PL e Agustinho Rossi - PTB.
Ausentes: Silvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
Em 18 de março de 2004 o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador Vilson Dala
Costa - PMDB, para a elaboração de novas emendas.
Em 22 de março de 2003 o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador Dirceu Dimas
Pereira - PPS.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de março de 2004
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho
Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins
de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereeadores Antonio Urbano da
Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
Resolução nº 3/2004, de 26 de março de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3246 dos dias 27 e 28 de março de 2004.
ANO XIX
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 3/2004, DE 26 DE MARÇO DE 2004.
Sumula: Estabelece regras de funcionamento da Câmara Mirim
do Município de Pato Branco e dá outras. providências.
Art. lº A Câmara Mirim do Município de Pato Branco tem por objetivo
despertar -no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidclde com seu
meio social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade
de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade
moderna; e oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos anseios
dos jovens em direção à conquista da cidadania num processo de contínua
aprendizagem.
Art. 2º A Câmara Mirim Será compOsta por 15 (quinze) Vereadores Mirins,
dentre alunos de 5ª a 8ª séries, matriculados em estabelecimentos públicos e privados
de ensino fundamental no Município de Pato Branco, mediante processos seletivos.
de escolha, vedada reeleição.
§ 1° O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto. dela podendo participar como eleitores .os alunos
devidamente matriculados nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos
estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
§ 2° A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo oportunizada a
inscrição a todos os alunos devidamente matriculados respectivamente nas 5ª a 8ª
séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados
no Município de Pato Branco, cuja idade não seja superior a 16 anos.
§ 3° A canipanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos
pUblicos e privados de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de
idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos. uso de
símbolos. logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência
partidária.
§ 4° Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas
reSpectivas unidades de ensino estabelecendo normas internas, estipulando dias ..
horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos.
garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
Art. 3° A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do mês de
março.
Art. 4° Os candidatos mais votados por estabelecimentos públicos e privados
de ensino ·fundamental estarão aptos em participar da última etapa do processo de
escolha e seleção, que se dará mediante apresentação de cenidão fornecida pelos
respectivos estabelecimentos. constando a média final de aprovação e a freqüência
escolar relativa ao ano letivo anterior, servindo .de critério de classificação.
§ l º Caso a totalidade das vagas não sejam· preenchidas, serão chamados os
segundos colocados. se houver, de cada estabelecimento público e privado de
ensino fundamental. para participarem da última etapa do processo de escolha e
seleção, conforme disposto no ''caput" deste artigo.
§ 2º Ocorrendo empate entre os candidatos na média final de aprovação, será
utilizada freqüência escolar do ano letivo anterior como critério de desempate.
Art. 5° Os candidatos selecionados tomarão posse mediante compromisso,
em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
§ 1º Os primeiros 15 (quinze) candidatos selecionados serão considerados
titulares. sendo que os demais ficarão na condição de suplente. obedecendo a
ordem de classificação.
§ iº O suplente somente assumirá a vaga do titular em caso de:
1 - desistência formalizada~
li - faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável;
Ili - mudar de estabelecimento de ensino;
IV - sofrer punição disciplinar na escola;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
§ 3º Para garantir quorum integral. será permitido que o suplente iubstitua
o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 4° Ato continuo, será promovida a eleição para composição da Mesa
Diretiva que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação nominal,
para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, lº Secretário e 2º
Secretário.
Art. 6° Compete à Câmara Miriin, especificamente, apresentar propostas que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade pato-branquense, relativa
à educação, saúde, assistência social, Cultura, esporte, lazer, meio ambiente;
seguran.ça pública e outros assuntos de ínteresse público, cabendo ao Poder
Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior
encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 7° As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, no período
vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de
Pato Branco, cujas atividades serão coordenadas e supervisionad3s por Vereadores
indicados pela Presidência.
§ 1° A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para
as sessões da Câmara Mirim.
§ 2° Em razão das férias escolares, não haverá atividades da Câmara Mirim
durante o mês de julho.
Art. 8° As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum
de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 9° O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do
mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos
Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão homenageados
através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os Vereadores Mirins não serão remunerados. sendo sua
atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 10. Excepcionalmente, na sessão legislativa de 2004. a eleição para
composição da Câmara Mirim ocorrerá no mês de abril e a posse dos eleitos no mês
de maio. em data a ser estabelecida pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 11. Esta Resolução entra em vígor na data de sua publicação. revogadas
especialmente a Resolução nº 5. de 2 de maio de 2001 e Resolução n' 1. de 12 de
março de 2002.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de
março de 2004.
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Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 3/2004, DE 26 DE MARÇO DE 2004.
Súmula: Estabelece regras de funcionamento da
Câmara Mirim do Município de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1 º A Câmara Mirim do Município de Pato Branco tem por objetivo
despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com seu meio
social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de
despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
e oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos anseios dos jovens
em direção à conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º A Câmara Mirim será composta por 15 (quinze) Vereadores Mirins,
dentre alunos de 5ª a 8ª séries, matriculados em estabelecimentos públicos e privados
de ensino fundamental no Município de Pato Branco, mediante processos seletivos de
escolha, vedada reeleição.
§ 1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos
devidamente matriculados nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos
estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
§ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo oportunizada a
inscrição a todos os alunos devidamente matriculados respectivamente nas 5ª a 8ª
séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados no
Município de Pato Branco, cuja idade não seja superior a 16 anos.
§ 3º A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de
idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, uso de símbolos,
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4º Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em
suas respectivas unidades de ensino estabelecendo normas internas, estipulando dias,
horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
Art. 3º A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do mês
de março.
Art. 4º Os candidatos mais votados por estabelecimentps públicos e
privados de ensino fundamental estarão aptos em participar da. última etapa do
)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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processo de escolha e seleção, que se dará mediante apresentação de certidão
fornecida pelos respectivos estabelecimentos, constando a média final de aprovação e
a freqüência escolar relativa ao ano letivo anterior, servindo de critério de classificação.
§ 1º Caso a totalidade das vagas não sejam preenchidas, serão
chamados os segundos colocados, se houver, de cada estabelecimento público e
privado de ensino fundamental, para participarem da última etapa do processo de
escolha e seleção, conforme disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Ocorrendo empate entre os candidatos na média final de aprovação,
será utilizada freqüência escolar do ano letivo anterior como critério de desempate.
Art. 5º Os candidatos selecionados tomarão posse mediante
compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
§ 1º Os primeiros 15 (quinze) candidatos selecionados serão
considerados titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente,
obedecendo a ordem de classificação.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular em caso de:
1 - desistência formalizada;
li - faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável;
111 - mudar de estabelecimento de ensino;
IV - sofrer punição disciplinar na escola;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
§ 3º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente
substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 4° Ato contínuo, será promovida a eleição para composição da Mesa
Diretiva que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação nominal, para
preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2°
Secretário.
Art. 6º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar propostas
que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade pato-branquense, relativa à
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança
pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal
a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes.
Art. 7º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, no
período vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de
Pato Branco, cujas atividades serão coordenadas e supervisionadas ~. of Vereadores
indicados pela Presidência. , )
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário
para as sessões da Câmara Mirim.
§ 2º Em razão das férias escolares, não haverá atividades da Câmara
Mirim durante o mês de julho.
Art. 8° As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 9° O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana
do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença
dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão homenageados
através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo
sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 1 O. Excepcionalmente, na sessão legislativa de 2004, a eleição para
composição da Câmara Mirim ocorrerá no mês de abril e a posse dos eleitos no mês
de maio, em data a ser estabelecida pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas especialmente a Resolução nº 5, de 2 de maio de 2001 e Resolução nº 1,
de 12 de março de 2002.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de
março de 2004.
Rua Ararig bóia, 491
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DIRCEU ~EREIRA PRESiD6NTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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F' ROTO COLO 3 Mar 2004 15:59 001i79 1/í
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Resolução nº
01/2004:
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Resolução
a vigorar com o seguinte teor:
nº 01/2004, passando
"Art 4º Os candidatos mais votados por estabelecimentos
públicos e privados de ensino fundamental, estarão aptos em participar da
última etapa do processo de escolha e seleção, que se dará mediante
apresentação de certidão fornecida pelos respectivos estabelecimentos,
constando a média f"mal de aprovação e a frequência escolar relativa ao ano
letivo anterior, servindo de critério de classificação.
§ 1 º Caso a totalidade das vagas não sejam preenchidas,
serão chamados os segundos colocados, se houver, de cada estabelecimento
público e privado de ensino fundamental, para participarem da última etapa
do processo de escolha e seleção, conforme disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Ocorrendo empate entre os candidatos na média f"mal
de aprovação, será utilmda frequência escolar do ano letivo anterior como
critério de desempate."
w~~ ~ ~ ~~ olv""]
EMENDAMODIFICATIVA:
Modifica a redação do "caput"
'''~~
do artigo 7° do Projeto
~
de Resolução
JL Cv~
nº 01/2004,
~
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 7' As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão
mensalmente, no período vespertino, tendo como local o plenário do Poder
Legislativo do Município de Pato Branco, cujas atividades serão
coordenadas e supervisionadas por Vereadores indicados pela Presidência."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Resolução nº 0112004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. ..• Excepcionalmente,_ na sessão legislativa de 2004, a
eleição para composição da Câmara Mirim ocorrerá no mês de abril e a
posse dos eleitos no mês de maio, em data a ser estabelecida pela
Presidência do Poder Legislativo."
Nestes tennos, pede deferimento.
____ , ______ _
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
CAl'IARA l'J.}!ICIPft. DE PATO ffim.ll
Estado do Paraná
EXMO.SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Resolução nº 01/2004:
EMENDAMODIFICATIVA: J - Modifica a redação do "caput" do artigo 2° do Projeto de Resolução nº
O 1/2004, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º A Câmara Mirim será composta por 15 (quinze)
vereadores Mirins, dentre alunos de 5ª a 8ª séries, matriculados em
estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental no Município
de Pato Branco, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição."
EMENDAMODIFICATIVA:
Modifica a redação do § 2° do artigo
L ~
2° do Projeto de Resolução nº O 1/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º
§ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo
oportunizada a inscrição a todos os alunos devidamente matriculados Q
respectivamente nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos ~
estabelecimentos escolares públicos e privados no Município de Pato
Branco, cuja idade não seja superior a 16 anos."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do "caput" do artigo 4° do Projeto de Resolução nº
01/2004, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º Os candidatos eleitos representantes das 5ª a 8ª
séries no cômputo de votos dos estabelecimentos públicos e privados de
ensino fundamental, estarão aptos em participar da última etapa do
processo de escolha e seleção, que se dará mediante apresentação de
certidão fornecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino, constando
a média final de aprovação e a frequência escolar relativa ao ano letivo
anterior."
/
Agu*i
PL .
PRO
/
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
o Branco, 22 de março de
orPTB
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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C#W<A i'J.i'IICIP~ DE PATO BRAl{;cJ
P R O T O C O L O 10 Mar 2004 16:42 001695 111 •· . , / 't1 .;
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EXMO. SR.
Est:dOdOPafaná ~
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC do B, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao
Projeto de Resolução nº O 1/2004:
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Resolução nº 01/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Súmula: Estabelece regras de funcionamento da Câmara Mirim
do Município de Pato Branco e dá outras providências.
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Resolução nº 01/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º A Câmara Mirim do Município de Pato Branco, tem por
objetivo despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a
responsabilidade com seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder
Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores
refiemos e reais para uma sociedade moderna; e oportunizar espaços na
comunidade que possibilitem o fluir dos anseios dos jovens em direção à
conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Nereu Faustino Ce
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
r#W<A IWICIPPL DE PATO If<Al-[;O
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Resolução nº 01/2004:
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do § 1 º do artigo 2º do Projeto de Resolução nº O 1/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2º •••••.•••••••.•.•••..•.•••....•.•..•••
§ 1 º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por
eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores
os alunos devidamente matriculados nas 7ª e 8ª séries do ensino fundamental
dos estabelecimentos escolares públicos e privados no Município de Pato
Branco."
Nestes termos, pede deferimento.
· va - Vereador PL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2004
Objetivam os vereadores subscritores do Projeto de Resolução em
apreço, obter apoio dos nobres pares para instituir a Câmara Mirim do
município de Pato Branco.
Conforme a proposição, a Câmara Mirim será composta por 15
vereadores mirins, eleitos dentre alunos das 7ª e 8ª séries dos
estabelecimentos escolares públicos e privados do município de Pato Branco.
A proposição tem o intuito de consolidar a participação política dos
jovens, de modo a consolidar os valores democráticos e mostrar como funciona
o Poder Legislativo.
Objetiva ainda a proposição, oferecer suporte para superação das
atividades pedagógicas vividas na maioria das escolas, pois, sabendo-se que a
educação passa por um período de reciclagem, de renovação, cabe também
aos legisladores implementar ações que visem a transformação da educação,
com intuito de se adotar a interdisciplinaridade como meio de ensino.
Com a proposição, tem-se o objetivo de despertar nos jovens o
interesse pela política, não somente a nível municipal ou no âmbito do Poder
Legislativo, mas em todos os níveis de Federação e em todos os Poderes.
Cumpre deixar claro, que a implementação das atividades inerentes
ao Projeto, não acarretará maiores gastos a este legislativo, senão aqueles
resultantes das atividades normais.
Visando a igualdade no processo de escolha dos vereadores mirins,
esta relataria apresenta emenda modificativa, no sentido de oportunizar a
participação como eleitores, somente aos alunos das 7ª e 8ª séries, e não
alunos de 5ª a 8ª séries, como consta no texto original do Projeto.
O artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional já
dispõe que;
(
~~ Cl, (::. ~ _ ~.<'.~~rol ·:
"Art.1° A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações
culturais."
Pelo que se extraí, a educação não ocorre somente em sala de aula,
mas também em vários segmentos sociais, de modo a despertar nos jovens o
interesse pelas questões sociais.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de março de 2004.
a- PL
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2004
Pretendem os vereadores subscritores do Projeto de Lei em
análise, obter apoio desta colenda Casa de Leis para instituir a Câmara Mirim
do município de Pato Branco.
A proposição estabelece que a Câmara Mirim será composta por
15 vereadores mirins, eleitos dentre alunos regularmente matriculados nas 7ª e
8ª séries dos estabelecimentos escolares públicos e privados do município de
Pato Branco.
Referente ao tema, o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional assim prevê:
"Art.1° A educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais."
O projeto tem o intuito de colaborar com a superação das
dificuldades pedagógicas e administrativas das instituições de ensino, por
meio de uma educação política e social integrada às instituições de ensino,
com vistas a formação de estudantes críticos, garantindo-lhes o direito a
cidadania.
precomza:
Ainda referente ao tema, a artigo 205 da Carta Magna assim
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (Grifo
nosso)
Nota-se então, que a proposição visa despertar nos jovens, o
interesse pela política e pelas decisões governamentais, não· somente a nível
municipal, ou no Poder Legislativo, mas em todos os níveis de Federação e
em todos os poderes.
Pelo que se pode constatar, a implementação das atividades
inerentes ao Projeto não acarretará em despesas extras ao Poder Legislativo
Municipal
Com base no exposto, e considerando que a aprovação da matéria
é um meio dar aos jovens direito de opinar sobre assuntos da comunidade,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 8 de março de 2004.
gna-PP
J-- -;,1/ffµ., Lu~ Pe Silvio.Hasse - PDT
1 ... /./
~~--;? Vilmar Maccari - PDT
Relator
COMISSÃO DE DEFESA DO
CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 01/2004
Relator Nereu Faustino Ceni - PC do B
Buscam os novos proponentes, alterar a redação sobre o funcionamento
da Câmara Mirim, instituída neste poder legislativo.
As alterações visam dar maior agilidade ao processo de escolha, e se
caracterizam como um substitutivo às normas existentes.
a propositura atende o interesse da cidadania, desde que consignadas as
emendas , propostas por nós.
A Câmara Mirim é uma instituição que busca formar e informar os
jovens, sobre a importância de participar da política, com os olhos voltados para o
futuro dos legisladores.
Diante do disposto oferecemos parecer favorável a aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de março de 2004.
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i-PC do B
Presidente ,/ / //
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2004
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Resolução em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir
a Câmara Mirim no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato
Branco e estabelecer normas de :funcionamento.
A matéria difere das propostas anteriores, uma vez que estabelece que a
Câmara Mirim será composta por 15 (quinze) vereadores mirins, eleitos
dentre alunos matriculados na 7ª e 8ª série do ensino fundamental dos
estabelecimentos públicos e privados do município de Pato Branco.
A última etapa de seleção será efetivada mediante análise e verificação da
média final de aprovação dos eleitos, constante de certidão fornecida pelos
respectivos estabelecimentos de ensino. Ocorrendo empate entre os
candidatos na média final de aprovação, será utilizada frequencia escolar
do ano letivo anterior como critério de desempate.
A proposta em apreço não altera os objetivos anteriormente consignados,
diferenciando-se apenas quanto aos critérios de escolha, seleção, e
participação dos alunos.
A matéria encontra guarida na norma contida no inciso III do artigo 14 da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, combinada com a norma
contida no & 3° do artigo 133 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
estando apta a seguir sua regimental tramitação.
Pelo que se verifica, a implementação das atividades a que alude o referido
Projeto de Resolução, não produzirá s.m.j acréscimo de despesas do Poder
Legislativo Municipal, além daquelas normalmente efetivadas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 4 de março de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis,
o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2004
Súmula: Institui a Câmara Mirim do Município
de Pato Branco e estabelece normas
de funcionamento.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Pato
Branco, Estado do Paraná, a "Câmara Mirim", com o objetivo de despertar no
jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com seu meio social
e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de
despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade
moderna; e oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos
anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania num processo de
contínua aprendizagem.
Art. 2º A "Câmara Mirim" será composta por 15 (quinze) Vereadores
Mirins, dentre alunos de 7ª e 8ª séries, matriculados em estabelecimentos
públicos e privados de ensino fundamental no Município de Pato Branco,
mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
§ 1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por
eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os
alunos devidamente matriculados nas 5ª a 8ª série do ensino fundamental dos
estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
§ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo oportunizada
a inscrição a todos os alunos devidamente matriculados respectivamente nas 7ª e
8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e
privados no Município de Pato Branco, cuja idade não seja superior a 16 anos.
§ 3º A campanha desenvolver-se-á internamente nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, priorizando-se o
debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de
partidos políticos, uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam
identificar a influência partidária.
§ 4º Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição
em suas respectivas unidades de ensino estabelecendo normas internas,
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estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos
candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
Art. 3º A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do
mês de março.
Art. 4º Os candidatos eleitos representantes das 7ª e 8ª séries no
cômputo de votos dos estabelecimentos públicos e privados de ensino
fundamental, estarão aptos em participar da última etapa do processo de escolha
e seleção, que se dará mediante apresentação de certidão fornecida pelos
respectivos estabelecimentos de ensino, constando a média final de aprovação e
a freqüência escolar relativa ao ano letivo anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo empate entre os candidatos na média
final de aprovação, será utilizada freqüência escolar do ano letivo anterior como
critério de desempate.
Art. 5º Os candidatos selecionados tomarão posse mediante
compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
§ 1° Os primeiros 15 (quinze) candidatos selecionados serão
considerados titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente,
obedecendo a ordem de classificação.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular em caso de:
1 - desistência formalizada;
li - faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável;
Ili - mudar de estabelecimento de ensino;
IV - sofrer punição disciplinar na escola;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
§ 3º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente
substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 4º Ato contínuo, será promovida a eleição para composição da
Mesa Diretiva que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação
nominal, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1°
Secretário e 2° Secretário.
Art. 6° Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar
propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade patobranquense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer,
meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público,
cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e
posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
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Art. 7° As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, no
período vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município
de Pato Branco.
§ 1° A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente,
calendário para as sessões da Câmara Mirim.
§ 2º Em razão das férias escolares, não haverá atividades da Câmara
Mirim durante o mês de julho.
Art. 8º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 9º O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última
semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com
a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão
homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os vereadores mmns não serão remunerados,
sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 1 O. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas especialmente a Resolução nº 05, de 2 de maio de 2001 e Resoluçãc:>,, h Ja
nº 01, de 12 de março de 2002. ~"~- J,:?_:•C
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Nestes termos, pedem deferimento. ~ ;~ ~ ~;::;~:
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-PMDB
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