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materia nº 4/2004

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaFixa os subsídios dos vereadores do Município de Pato Branco para a legislatura de 1º de janeiro de 2005 à 31 de dezembro de 2008.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 4/2004 
RECEBIDO EM: 17 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO: 4/2004 
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco para a 
legislatura de 1 º de janeiro de 2005 à 31 de dezembro de 2008. 
AUTORES: Dirceu Dimas Pereira - PPS (Presidente), Leonir José Favin - PMDB (1° 
Secretário) e Valmir Tasca- PFL (2º Secretário). 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência. 
V o taram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP. 
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
Resolução nº 4/2004, de 25 de junho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3309 do dia 29 de junho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3309 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do 
Município de Pato Branco para a 
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 
de dezembro de 2008. 
Art. 1 ºO subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro 
de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentosreais), vedada a percepção 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória. 
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal 
de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis 
reais), desde que efetivamente em exercício. 
Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobr~ 
a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de 
caráter geral anual. 
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário 
Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsidio do 
cargo comissi.onado. · 
Art. 3" Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-
·se-áem consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-Se parte nas 
votações das matérias constantes da Ordem do Dia; cujo pagamento será 
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. 
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos 
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes 
por motivo de doença do próprio ou de' seus dependentes, luto de familiares, 
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão 
oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente 
definidos pela Mesa Diretora; a ausência de matéria a ser votada, a não 
realízação de Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, 
e o recessÓ parlamentar. 
Art. 4° As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso 
parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5° Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam 
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, 
observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo 
Municipal. · 
.Art. 6° As despesas decorrentes désta Resolução correrão por conta de· 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo 
do Município de Pato Branco. · 
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de lº de janeiro de 2005. 
- Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25 
de junho de 2004. · · 
·/ 
Dlloeu D~Perelra Pre~te . 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do 
Município de Pato Branco para a 
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 
31 de dezembro de 2008. 
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais}, vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e 
seis reais}, desde que efetivamente em exercício. 
Art. 2° Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral 
anual. 
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio 
do cargo comissionado. 
Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, 
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte 
nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será 
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. 
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos 
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por 
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, 
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial 
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela 
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por 
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso 
parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam 
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Feder' na Lei Orgânica do 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se 
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta 
de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do 
Município de Pato Branco. 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25 
de junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUCÃO Nº 04/2004 
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter 
apoio desta Casa Legislativa, para fixar o subsídio dos vereadores do município de 
Pato Branco. 
Pelo que se depreende da propos1çao, o subsídio mensal dos 
vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, para a legislatura de 1 ºde janeiro 
de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos 
reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, sendo que o Presidente da Câmara 
Municipal, terá um subsídio de R$ 4.666,00 (Quatro Mil, seiscentos e sessenta e seis 
reais). 
Cumpre deixar claro, que o subsídio acima referido será atualizado 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral. 
Ademais, a percepção do subsídio fica condicionada a presença do 
vereador nas Sessões Ordinárias, bem como à votação das matérias constantes da 
Ordem do Dia, sendo que as sessões extraordinárias não serão indenizadas. 
A matéria está amparada por dispositivos constitucionais, 
especialmente pelo artigo 29, que determina o subsídio dos vereadores em até 40% 
dos subsídios dos Deputados Estaduais. 
Com base no exposto, emitimos PARECER 
tramitação e rovação. 
arecer, SMJ. 
to ranco, 18 de junho de 2004. 
Presidente 
a sua 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2004 
Objetivam os vereadores autores do projeto de resolução 
em apreço, obterem apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para 
fixar o subsídio dos vereadores do município de Pato Branco para a 
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008. 
Dispõe a proposição, que o subsídio mensal dos vereadores 
deste legislativo, para a legislatura acima referida, será de R$ 3.500,00 
(Três mil e quinhentos reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória. O Presidente da Câmara Municipal, por sua vez, 
terá um subsídio mensal de R$ 4.666,00 (Quatro Mil, seiscentos e 
sessenta e seis reais), desde que efetivamente em exercício. 
Consta ainda da proposição, que o recebimento dos subsídios 
dar-se-á de maneira proporcional a efetiva participação - presença - do 
vereador nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das 
matérias constantes da Ordem do Dia. Ademais, as sessões 
extraordinárias convocadas durante o recesso não serão indenizadas. 
Relativamente a matéria, a alínea "c", do inciso VI, do artigo 29 
da Constituição Federal, preconiza: 
"Art. 29 ... 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe 
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 
e) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídios 
dos Deputados Estaduais;" 
Cumpre evidenciar ainda, de acordo com o artigo 29-A da 
Constituição Federal, que o total das despesas do Poder Legislativo 
Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos 
com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento da receita do 
município, obtida no exercício anterior. 
Estando a proposição constitucionalmente amparada, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o p ecer, SMJ. 
Pato Banco, 18 de junho de 2004. e/ 
hl(j(Jgi!91\lTa Laurinh L \(\'gna - PP 
Re ra ·~·r! 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2004 
Propõe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através do 
Projeto de Resolução em epígrafe, a fixação dos subsídios dos Vereadores do 
Município de Pato Branco, para a legislatura de 1 º de janeiro de 2.005 à 31 de 
dezembro de 2.008. 
A proposição estabelece valores mensais, em espécie, a título de subsídios 
(valor unitário) para Vereadores e Presidente da Câmara Municipal e a forma de 
reajuste. O subsídio sendo parcela unitária , veda ao agente político a percepção 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória. 
Segundo parecer nº 12116/02 exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, a verba indenizatória ao Presidente do 
Parlamento local não deve ser computada para efeito de afürição ao limite 
máximo de correspondência ao subsídio de Deputado Estadual (art. 29, VI 
da CF), porém há de ser computado para as demais limitações 
constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A da CF). 
De acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, o Presidente da Câmara poderá ter subsidio diferenciado dos 
demais Vereadores, observado as limitações acima referenciadas. 
Os valores estipulados no projeto encontram-se dentro dos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Pato Branco, podendo 
alcançar 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (ver 
Declaração fornecida pela Diretoria Financeira da Assembléia Legislativa do 
Estado do Paraná), que mesmo assim estaria dentro dos limites com gastos com 
pessoal do Poder Legislativo Municipal, conforme preceitua a norma contida no 
artigo 29-A da CF -Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000. 
Dispõe ainda expressamente o Projeto, que as sessões extraordinárias 
convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas. 
As disposições constitucionais acima mencionadas, foram reproduzidas ao texto 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, através da Emenda nº 08/2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: \egislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A proposição encontra-se constitucionalmente amparada, estando apta a seguir 
sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à 
decisão de mérito. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
DECLARAÇÃO 
Declaro, para os devidos fins, que 
a remuneração dos Senhores Deputados Estaduais é de R$9.540,00 
(nove mil, quinhentos e quarenta reais), assim dividida: 
SUBSÍDIO FIXO .................................................... R$ 3.580,00 
SUBSÍDIO VARIÁVEL ......................................... R$ 3.580,00 
SUBSÍDIO ADICIONAL DE 
ATIVIDADE PARLAMENTAR ........................... R$ 2.380,00 
tºv~ 
~'IBMIGUEL 
, 9iretor Geral 
Curitiba, 09 de janeiro de 2004. 
R D T O C O L D ~~7 ~1un ~\104 14:32 0023.54 
.. Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros 
infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso 
XXVIII do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 203 "caput" do 
Regimento Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 08/90, apresentam para 
deliberação plenária, o seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2004 
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco 
para a legislatura de 1 ºde janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de 
2.008. 
Art. 1 º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.005 à 31 de 
dezembro de 2.008, será de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco, será de R$ 4.666,00 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e 
seis reais), desde que efetivamente em exercício. 
Art. 2° O subsídio de que trata esta Resolução, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter 
geral anual. 
Parágrafo único - O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário 
Municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, 
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas 
votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado 
proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. 
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos 
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por 
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, 
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial 
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela 
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por 
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso 
parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5° Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução, ficam 
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se 
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do 
município de Pato Branco. 
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 14 de ·unho de 2004.,~ 
-----. 
EM BRANCO 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
....... , .... ; . ! 
Estado do Paraná 
APOIO: 
Silvio s -º~ Hasse - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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