PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 4/2004
RECEBIDO EM: 17 de junho de 2004
Nº DO PROJETO: 4/2004
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco para a
legislatura de 1 º de janeiro de 2005 à 31 de dezembro de 2008.
AUTORES: Dirceu Dimas Pereira - PPS (Presidente), Leonir José Favin - PMDB (1°
Secretário) e Valmir Tasca- PFL (2º Secretário).
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (um) voto contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004
Aprovado com 12 (doze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência.
V o taram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP.
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
Resolução nº 4/2004, de 25 de junho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3309 do dia 29 de junho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3309 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Pato Branco para a
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31
de dezembro de 2008.
Art. 1 ºO subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentosreais), vedada a percepção
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal
de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis
reais), desde que efetivamente em exercício.
Art. 2º Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobr~
a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de
caráter geral anual.
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário
Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsidio do
cargo comissi.onado. ·
Art. 3" Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-
·se-áem consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-Se parte nas
votações das matérias constantes da Ordem do Dia; cujo pagamento será
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes
por motivo de doença do próprio ou de' seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão
oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente
definidos pela Mesa Diretora; a ausência de matéria a ser votada, a não
realízação de Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes,
e o recessÓ parlamentar.
Art. 4° As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso
parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5° Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos,
observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo
Municipal. ·
.Art. 6° As despesas decorrentes désta Resolução correrão por conta de·
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo
do Município de Pato Branco. ·
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de lº de janeiro de 2005.
- Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25
de junho de 2004. · ·
·/
Dlloeu D~Perelra Pre~te .
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 4/2004, DE 25 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Pato Branco para a
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a
31 de dezembro de 2008.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de
dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais}, vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco será de R$ 4.666,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e
seis reais}, desde que efetivamente em exercício.
Art. 2° Os subsídios de que trata esta Resolução, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral
anual.
Parágrafo único. O Vereador nomeado para exercer cargo de
Secretário Municipal deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio
do cargo comissionado.
Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores,
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte
nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso
parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Feder' na Lei Orgânica do
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta
de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25
de junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUCÃO Nº 04/2004
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter
apoio desta Casa Legislativa, para fixar o subsídio dos vereadores do município de
Pato Branco.
Pelo que se depreende da propos1çao, o subsídio mensal dos
vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, para a legislatura de 1 ºde janeiro
de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos
reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, sendo que o Presidente da Câmara
Municipal, terá um subsídio de R$ 4.666,00 (Quatro Mil, seiscentos e sessenta e seis
reais).
Cumpre deixar claro, que o subsídio acima referido será atualizado
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral.
Ademais, a percepção do subsídio fica condicionada a presença do
vereador nas Sessões Ordinárias, bem como à votação das matérias constantes da
Ordem do Dia, sendo que as sessões extraordinárias não serão indenizadas.
A matéria está amparada por dispositivos constitucionais,
especialmente pelo artigo 29, que determina o subsídio dos vereadores em até 40%
dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Com base no exposto, emitimos PARECER
tramitação e rovação.
arecer, SMJ.
to ranco, 18 de junho de 2004.
Presidente
a sua
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2004
Objetivam os vereadores autores do projeto de resolução
em apreço, obterem apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para
fixar o subsídio dos vereadores do município de Pato Branco para a
legislatura de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.
Dispõe a proposição, que o subsídio mensal dos vereadores
deste legislativo, para a legislatura acima referida, será de R$ 3.500,00
(Três mil e quinhentos reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. O Presidente da Câmara Municipal, por sua vez,
terá um subsídio mensal de R$ 4.666,00 (Quatro Mil, seiscentos e
sessenta e seis reais), desde que efetivamente em exercício.
Consta ainda da proposição, que o recebimento dos subsídios
dar-se-á de maneira proporcional a efetiva participação - presença - do
vereador nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das
matérias constantes da Ordem do Dia. Ademais, as sessões
extraordinárias convocadas durante o recesso não serão indenizadas.
Relativamente a matéria, a alínea "c", do inciso VI, do artigo 29
da Constituição Federal, preconiza:
"Art. 29 ...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
e) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídios
dos Deputados Estaduais;"
Cumpre evidenciar ainda, de acordo com o artigo 29-A da
Constituição Federal, que o total das despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento da receita do
município, obtida no exercício anterior.
Estando a proposição constitucionalmente amparada, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o p ecer, SMJ.
Pato Banco, 18 de junho de 2004. e/
hl(j(Jgi!91\lTa Laurinh L \(\'gna - PP
Re ra ·~·r!
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2004
Propõe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através do
Projeto de Resolução em epígrafe, a fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de Pato Branco, para a legislatura de 1 º de janeiro de 2.005 à 31 de
dezembro de 2.008.
A proposição estabelece valores mensais, em espécie, a título de subsídios
(valor unitário) para Vereadores e Presidente da Câmara Municipal e a forma de
reajuste. O subsídio sendo parcela unitária , veda ao agente político a percepção
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Segundo parecer nº 12116/02 exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, a verba indenizatória ao Presidente do
Parlamento local não deve ser computada para efeito de afürição ao limite
máximo de correspondência ao subsídio de Deputado Estadual (art. 29, VI
da CF), porém há de ser computado para as demais limitações
constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A da CF).
De acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, o Presidente da Câmara poderá ter subsidio diferenciado dos
demais Vereadores, observado as limitações acima referenciadas.
Os valores estipulados no projeto encontram-se dentro dos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Pato Branco, podendo
alcançar 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (ver
Declaração fornecida pela Diretoria Financeira da Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná), que mesmo assim estaria dentro dos limites com gastos com
pessoal do Poder Legislativo Municipal, conforme preceitua a norma contida no
artigo 29-A da CF -Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Dispõe ainda expressamente o Projeto, que as sessões extraordinárias
convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.
As disposições constitucionais acima mencionadas, foram reproduzidas ao texto
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, através da Emenda nº 08/2000.
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A proposição encontra-se constitucionalmente amparada, estando apta a seguir
sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à
decisão de mérito.
É o parecer, SUB CENSURA.
ASSESSORIA JURÍDICA
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DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que
a remuneração dos Senhores Deputados Estaduais é de R$9.540,00
(nove mil, quinhentos e quarenta reais), assim dividida:
SUBSÍDIO FIXO .................................................... R$ 3.580,00
SUBSÍDIO VARIÁVEL ......................................... R$ 3.580,00
SUBSÍDIO ADICIONAL DE
ATIVIDADE PARLAMENTAR ........................... R$ 2.380,00
tºv~
~'IBMIGUEL
, 9iretor Geral
Curitiba, 09 de janeiro de 2004.
R D T O C O L D ~~7 ~1un ~\104 14:32 0023.54
.. Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros
infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso
XXVIII do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 203 "caput" do
Regimento Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 08/90, apresentam para
deliberação plenária, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2004
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco
para a legislatura de 1 ºde janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de
2.008.
Art. 1 º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.005 à 31 de
dezembro de 2.008, será de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, será de R$ 4.666,00 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e
seis reais), desde que efetivamente em exercício.
Art. 2° O subsídio de que trata esta Resolução, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter
geral anual.
Parágrafo único - O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário
Municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo
comissionado.
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Art. 3° Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores,
levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas
votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado
proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial
representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela
Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por
falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso
parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5° Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução, ficam
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do
município de Pato Branco.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de ·unho de 2004.,~
-----.
EM BRANCO
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....... , .... ; . !
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APOIO:
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