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materia nº 6/2004

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-10-25
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 2002.
native_id13894

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2004 
Votado em sessões extraordinárias. 
RECEBIDO EM: 25 de outubro de 2004 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 6/2004 
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2002. 
AUTORES: Comissão de Orçamento e Finanças - Agustinho Rossi - PTB, Gilson 
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa 
-PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de outubro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni- PC do B, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Votou contra o vereador Vilmar Maccari - PDT. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello -PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT. 
Resolução nº 7 /2004, de 19 de novembro de 2004. 
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3410 dos dias 20 e 21 de novembro de 
2004. 
Informado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do oficio nº 1152/2004, de 
19 de novembro de 2004. 
Informado ao Executivo Municipal através do oficio nº 1155/2004, de 19 de novembro de 
2004. 
1
1;;;º W:iht~. ~Ql ~. l8tiíl. n~~,,-,..,. 1•••"-•;'~v-~.,,f •.' .,.,.,...,,., .,,,.,._.,._.,...,. __ , 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03410 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 20 E 21 DE NOVEMBRO DE 2004 
CÂMARAM{JNICIPALDE. PAT~ BRANCO 
ESTADO DOPARANA 
RESOLUÇÃO Nº 7/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Sumul.a: Aprova a Prestação de çontas do Município 
de Pato Branco, referente ao exerclclo 
financ:eiro de 2002. 
Art. t •. Fica aprovada a prestação de contas do Poder Executivo do 1'.'1~nic~~~ de PatiJ Branco referente ao exercício financeiro de 2002, de responsab1hdad 
Clóvis Santo Padoan, nos termos da Resolução nº 6,048/2004 do Tnbunal de 
Contas do Estado do ~· 
Art. 2•. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Bmnco, Estado do 
Paraná, aos I 9 dias do mês de novembro, de 2004. 
---
Estado do Paraná 
Oficio nº 1155/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Nas sessões extraordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de 
novembro de 2004, os vereadores do Poder Legislativo votaram e 
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente 
ao exercício financeiro de 2002. 
Encaminhamos para conhecimento copia da Resolução nº 
7 /2004, de 19 de novembro de 2004, bem como a respectiva publicação 
no Diário Oficial do Município. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Nesta 
1"1-. ··-· ·- .!.. 
11 
<prúnaPa Atutá~ de fYJtdu .YJ/'a'Ji'm 7 
Estado do Paraná 
Oficio nº 1152/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
Senhor Presidente: 
Nas sessões extraordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de 
novembro de 2004, os vereadores do Poder Legislativo votaram e 
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente 
ao exercício financeiro de 2002. 
Encaminhamos para conhecimento copia da Resolução nº 
7 /2004, de 19 de novembro de 2004, bem como a respectiva publicação 
no Diário Oficial do Município. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Henrique Naigeboren 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-910 - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.bi￾Pato Branco Paraná 
li\'le N.ll 10 ~ .... ,.. ~-- "''• ·~· .. ····~" ·'"-"""''°'"-" 
~dnuva AVAioWIÉ 
:a. ~ .c7'aW gJ~, Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 7/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do 
Município de Pato Branco, referente ao 
exercício financeiro de 2002. 
Art. 1°. Fica aprovada a prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2002, de 
responsabilidade de Clóvis Santo Padoan, nos termos da Resolução nº 6.048/2004 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
DiRCE~. IMj"~.~J~, IZ:REIRA 
P~ TE 
-\ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 
189 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para apreciação 
do douto Plenário, o seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2004 
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato 
Branco, referente ao exercício financeiro de 2002. 
Art. 1 º - Ficam aprovadas a prestação de contas do Poder 
Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro 
de 2002, de responsabilidade de Clóvis Santo Padoan, nos termos da 
Resolução nº 6048/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimen 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
·-·"'',e ..• 
Vereadores que receberam no dia 7 de outubro de 2004, cópia 
da Resolução nº 6048/2004, de 2 de setembro de 2004; ofício nº 
813/2004, de 27 de setembro de 2004 e outros documentos, que 
tratam da Prestação de Contas do Município d Pato Branco, 
relativas ao exercício financeiro o an e 200 
Antonio Urbano da Silva -
0'8 
'-1:) 
1 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DA AUDITORIA 
PROTOCOLO N2 14051-9/03 
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 
RELATOR: AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI 
PARECER PRÉVIO N.2 2 5 j / Q ~ 
As contas do Executivo Municipal de Pato Branco, relativas ao 
exercício de 2002, foram prestadas pelo Sr. Prefeito Clóvis Santo Padoan, dentro 
dos prazos previstos, dando cumprimento às disposições e determinações legais. 
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de 
Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a este Tribunal de Contas 
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS: 
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive dos 
Contraditórios (Protocolos nºs 6075-7/04 e 21284-0/04), a Diretoria de Contas 
Municipais concluiu a Instrução n.º 3588/04 (fls. 503/51 O) pela desaprovação das 
contas, tendo em vista a abertura de créditos adicionais com base na Lei 
Orçamentária Municipal que não que não fixou limites para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
ANÁLISE DA PROCURADORIA DO ESTADO: 
A Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, em Parecer 
de nº 10375/04, tis. 511/512, da lavra do Procurador Flávio de Azambuja Berti, 
1 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DA AUDITORIA 
após exame relativo às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido 
parecer prévio no sentido de recomendar a desaprovação das contas 
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Pato Branco, exercício de 2002. 
ANÁLISE DO AUDITOR: r11 . N.ª ... O~. ·-·-
~-~-~ .. . ....... ·• ·- ~.J Quanto a abertura de créditos suplementares, acato a justificativa do 
interessado de que este Tribunal de Contas em casos análogos, através das 
Resoluções nºs. 8157/03 e 2524104, aprovou os Pareceres Prévios por mim 
elaborados, onde, acompanhando as instruções da Diretoria de Contas 
Municipais, fiz constar como ressalva e não como motivo de desaprovação a 
abertura de créditos adicionais com base na Lei Orçamentária. 
Além do mais não se vislumbrou má-fé ou dolo aos cofres 
municipais, pois os créditos foram abertos por Decreto Executivo, conforme 
determina o artigo 42 da Lei 4320/64, ajustàdos às programações orçamentárias, 
amparados pela Lei Orçamentária Anual, observando os princípios estabelecidos 
no §8º do artigo 165 da Constituição Federal. 
Ainda que não seja correta a autorização legislativa genérica no 
presente exercício, em congruência com as decisões deste Tribunal de Contas, 
opino pela aprovação das contas com ressalvas, e recomendo seja advertido o 
Município para que nos próximos exercícios atente ao contido no artigo 72, 1, da 
Lei 4320/64, que autoriza que na Lei Orçamentária conste dispositivo que permita 
ao Poder Executivo abrir créditos suplementares porém, estabelecendo 
determinado limite. 
Acompanho o entendimento da Diretoria de Contas Municipais de ser 
causa de ressalva e não desaprovação a intempestividade da publicação do ato 
fixatório da remuneração dos agentes políticos. 
Muito embora a douta Procuradoria do Estado entenda ocorrer 
irregularidade formal pelo não atendimento integral da documentação, observo 
que a Diretoria de Contas Municipais informa que todas as irregularidades formais 
foram sanadas (item 1.3, tis. 508). 
2 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
, mm1, tl@ ?. ~. · ..:.::..:.-.. ....... ,.,...-~----
GABINETE DA AUDITORIA . i"lei. n.Ó). O~ . ·-- ~ 
.· ~ _..,.l 
' • • . j'. ~-····~--~ .. ~rãó -==,] Destacamos que os resultados orçamentano, financeiro e patnmomal · 
apresentados pelo Executivo Municipal e abaixo transcritos, foram obtidos com 
base na Instrução Conclusiva da Diretoria de Contas Municipais. 
Receita Orçamentária R$ 39.100.288,00 
Déficit Financeiro do exercício anterior R$ 2.453. 733, 73 
Superávit Orçamentário R$ 986.084,69 
Recebimento de Realizável R$ 21.885,45 
Déficit Financeiro do exercício R$ 1.445. 763,59 
Passivo Financeiro R$ 3.861.464,74 
Disponibilidade para cada real R$ 0,62 
Realizável R$ 394.114, 11 
Ativo Real Líquido do exercício anterior R$ 21.275.939,73 
Superávit Patrimonial do exercício R$ 3.847.375,26 
Ativo Real Líquido do exercício R$ 25.123.314,99 
Despesas com pessoal 43,48% 
Despesas com ensino '-· 25,24% 
Despesas com saúde 19,04% 
CONCLUSÃO 
Considerando tudo o mais que consta no processo, 
propomos, na forma da legislação em vigor: 
1) que o parecer prévio deste Tribunal seja pela aprovação 
com ressalvas das contas do Executivo Municipal de Pato Branco, 
exercício de 2002, protocoladas sob nº. 14051-9/03; 
3 
TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANÁ 
'(.;. ~~1.m. ®® fl. h. 
; ;:~·;:;~=õ~ . ·•·-- ,l 
,~,j 
i; -~~ ªIfl --·--· =J 
GABINETE DA AUDITORIA 
2) que a presente proposta de Parecer Prévio não elida eventuais 
julgamentos futuros diferenciados a respeito laridades levantadas em 
apurações ainda em andamento. 
Josley Thomazoni 
PatoBranco02-E 
4 
TC-2 
TC-2 
5/? 
~~ TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANA 
ESOLUÇÃONº 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
PERÍODO 
RELATOR 
unanimidade, 
6048/2004 
140519/03 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 
Conselheiro ARTAGÃO DE MA TIOS LEÃO. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por 
R E S O L V E 
] - Aprovar o Parecer Prévio nº 251/04, de fls. 514 a 517, elaborado 
pelo Auditor JAIME TADEU LECHINSKI, cuja conclusão recomenda a aprovação, com 
ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade de CLOVIS 
SANTO PADOAN. 
II - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos 
futuros e diferenciados a respeito de in-egularidades levantadas em inspeção, "in loco", bem 
como, de denúncias específicas. 
III - Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente 
exame e julgamento, consd'ante disposições constitucionais. 
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas 
Municipais. 
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS 
LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG, e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. 
Presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, FLÁVIO DE 
AZAMBUJA BERTI. 
Sala da Sessões, 2 de setembro de 2004. 
-'---/<.__ a---5:<- L __ ENRIQUE NAIGEOOREN 
Presidente 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO D 
j ,, 'I 
Of. nº 813/2004 
Curitiba, 27 de setembro de 2004. 
' t. Mun. tlt P. lb. -"~·"-'-' 
i'lGi. N.ll __ Q~- .·~ 
---··--·--~ -- Senhor Presidente 
Encaminho a Vossa Senhoria o Protocolo nº 140.519/03-TC, 
referente à Prestação de Contas do Município de PATO BRANCO - PR, do exercício 
financeiro de 2002. 
Conforme Resolução nº 6048/2004-TC (anexa), o Tribunal 
de Contas do Paraná aprovou o Parecer Prévio nº 251/04, de fls. 514 a 517, que concluiu 
pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de 
responsabilidade de Clovis Santo Padoan. 
As conclusões do Parecer Prévio, acima mencionado, se 
constituem em elementos valiosos e relevantes para melhor orientação dessa Câmara 
Municipal, em obediência aos arts. 31, §§ 1 º, 2º e 3º da Constituição Federal e 18, §§ 1 º, 
2º e 3º da Constituição Estadual. ,_ 
Finalmente, destaco que as contas do Executivo e dos órgãos 
descentralizados mencionados deverão ser julgadas, por essa Câmara Municipal, dentro 
do prazo estabelecido pela Lei Orgânica desse Município, a contar da data do recebimento 
deste processo. 
Cordialmente, 
llmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO - PR 
/lie 
...._.....,---. , 'Jt~s~ ENRIQUE NAIGEBOREN 
Presidente 
CAPÍTULO IV 
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS 
Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e 
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão 
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a 
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura. 
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos 
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de 
resolução. 
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da 
discordância. 
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será 
destinada exclusivamente à matéria. 
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará 
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas 
do Município. 

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