PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2004
Votado em sessões extraordinárias.
RECEBIDO EM: 25 de outubro de 2004
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 6/2004
SÚMULA: Aprova a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2002.
AUTORES: Comissão de Orçamento e Finanças - Agustinho Rossi - PTB, Gilson
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa
-PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de outubro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni- PC do B, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB.
Votou contra o vereador Vilmar Maccari - PDT.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello -PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT.
Resolução nº 7 /2004, de 19 de novembro de 2004.
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3410 dos dias 20 e 21 de novembro de
2004.
Informado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do oficio nº 1152/2004, de
19 de novembro de 2004.
Informado ao Executivo Municipal através do oficio nº 1155/2004, de 19 de novembro de
2004.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03410 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 20 E 21 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARAM{JNICIPALDE. PAT~ BRANCO
ESTADO DOPARANA
RESOLUÇÃO Nº 7/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Sumul.a: Aprova a Prestação de çontas do Município
de Pato Branco, referente ao exerclclo
financ:eiro de 2002.
Art. t •. Fica aprovada a prestação de contas do Poder Executivo do 1'.'1~nic~~~ de PatiJ Branco referente ao exercício financeiro de 2002, de responsab1hdad
Clóvis Santo Padoan, nos termos da Resolução nº 6,048/2004 do Tnbunal de
Contas do Estado do ~·
Art. 2•. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Bmnco, Estado do
Paraná, aos I 9 dias do mês de novembro, de 2004.
---
Estado do Paraná
Oficio nº 1155/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
Senhor Prefeito:
Nas sessões extraordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de
novembro de 2004, os vereadores do Poder Legislativo votaram e
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente
ao exercício financeiro de 2002.
Encaminhamos para conhecimento copia da Resolução nº
7 /2004, de 19 de novembro de 2004, bem como a respectiva publicação
no Diário Oficial do Município.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito do Município de Pato Branco
Nesta
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<prúnaPa Atutá~ de fYJtdu .YJ/'a'Ji'm 7
Estado do Paraná
Oficio nº 1152/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
Senhor Presidente:
Nas sessões extraordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de
novembro de 2004, os vereadores do Poder Legislativo votaram e
aprovaram a prestação de contas do Município de Pato Branco, referente
ao exercício financeiro de 2002.
Encaminhamos para conhecimento copia da Resolução nº
7 /2004, de 19 de novembro de 2004, bem como a respectiva publicação
no Diário Oficial do Município.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Henrique Naigeboren
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico
80530-910 - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.biPato Branco Paraná
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RESOLUÇÃO Nº 7/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Pato Branco, referente ao
exercício financeiro de 2002.
Art. 1°. Fica aprovada a prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2002, de
responsabilidade de Clóvis Santo Padoan, nos termos da Resolução nº 6.048/2004
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
DiRCE~. IMj"~.~J~, IZ:REIRA
P~ TE
-\
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo
189 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para apreciação
do douto Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2004
Súmula: Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato
Branco, referente ao exercício financeiro de 2002.
Art. 1 º - Ficam aprovadas a prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro
de 2002, de responsabilidade de Clóvis Santo Padoan, nos termos da
Resolução nº 6048/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimen
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Vereadores que receberam no dia 7 de outubro de 2004, cópia
da Resolução nº 6048/2004, de 2 de setembro de 2004; ofício nº
813/2004, de 27 de setembro de 2004 e outros documentos, que
tratam da Prestação de Contas do Município d Pato Branco,
relativas ao exercício financeiro o an e 200
Antonio Urbano da Silva -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA AUDITORIA
PROTOCOLO N2 14051-9/03
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002
RELATOR: AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI
PARECER PRÉVIO N.2 2 5 j / Q ~
As contas do Executivo Municipal de Pato Branco, relativas ao
exercício de 2002, foram prestadas pelo Sr. Prefeito Clóvis Santo Padoan, dentro
dos prazos previstos, dando cumprimento às disposições e determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de
Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a este Tribunal de Contas
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS:
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive dos
Contraditórios (Protocolos nºs 6075-7/04 e 21284-0/04), a Diretoria de Contas
Municipais concluiu a Instrução n.º 3588/04 (fls. 503/51 O) pela desaprovação das
contas, tendo em vista a abertura de créditos adicionais com base na Lei
Orçamentária Municipal que não que não fixou limites para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
ANÁLISE DA PROCURADORIA DO ESTADO:
A Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, em Parecer
de nº 10375/04, tis. 511/512, da lavra do Procurador Flávio de Azambuja Berti,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA AUDITORIA
após exame relativo às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido
parecer prévio no sentido de recomendar a desaprovação das contas
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Pato Branco, exercício de 2002.
ANÁLISE DO AUDITOR: r11 . N.ª ... O~. ·-·-
~-~-~ .. . ....... ·• ·- ~.J Quanto a abertura de créditos suplementares, acato a justificativa do
interessado de que este Tribunal de Contas em casos análogos, através das
Resoluções nºs. 8157/03 e 2524104, aprovou os Pareceres Prévios por mim
elaborados, onde, acompanhando as instruções da Diretoria de Contas
Municipais, fiz constar como ressalva e não como motivo de desaprovação a
abertura de créditos adicionais com base na Lei Orçamentária.
Além do mais não se vislumbrou má-fé ou dolo aos cofres
municipais, pois os créditos foram abertos por Decreto Executivo, conforme
determina o artigo 42 da Lei 4320/64, ajustàdos às programações orçamentárias,
amparados pela Lei Orçamentária Anual, observando os princípios estabelecidos
no §8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Ainda que não seja correta a autorização legislativa genérica no
presente exercício, em congruência com as decisões deste Tribunal de Contas,
opino pela aprovação das contas com ressalvas, e recomendo seja advertido o
Município para que nos próximos exercícios atente ao contido no artigo 72, 1, da
Lei 4320/64, que autoriza que na Lei Orçamentária conste dispositivo que permita
ao Poder Executivo abrir créditos suplementares porém, estabelecendo
determinado limite.
Acompanho o entendimento da Diretoria de Contas Municipais de ser
causa de ressalva e não desaprovação a intempestividade da publicação do ato
fixatório da remuneração dos agentes políticos.
Muito embora a douta Procuradoria do Estado entenda ocorrer
irregularidade formal pelo não atendimento integral da documentação, observo
que a Diretoria de Contas Municipais informa que todas as irregularidades formais
foram sanadas (item 1.3, tis. 508).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE DA AUDITORIA . i"lei. n.Ó). O~ . ·-- ~
.· ~ _..,.l
' • • . j'. ~-····~--~ .. ~rãó -==,] Destacamos que os resultados orçamentano, financeiro e patnmomal ·
apresentados pelo Executivo Municipal e abaixo transcritos, foram obtidos com
base na Instrução Conclusiva da Diretoria de Contas Municipais.
Receita Orçamentária R$ 39.100.288,00
Déficit Financeiro do exercício anterior R$ 2.453. 733, 73
Superávit Orçamentário R$ 986.084,69
Recebimento de Realizável R$ 21.885,45
Déficit Financeiro do exercício R$ 1.445. 763,59
Passivo Financeiro R$ 3.861.464,74
Disponibilidade para cada real R$ 0,62
Realizável R$ 394.114, 11
Ativo Real Líquido do exercício anterior R$ 21.275.939,73
Superávit Patrimonial do exercício R$ 3.847.375,26
Ativo Real Líquido do exercício R$ 25.123.314,99
Despesas com pessoal 43,48%
Despesas com ensino '-· 25,24%
Despesas com saúde 19,04%
CONCLUSÃO
Considerando tudo o mais que consta no processo,
propomos, na forma da legislação em vigor:
1) que o parecer prévio deste Tribunal seja pela aprovação
com ressalvas das contas do Executivo Municipal de Pato Branco,
exercício de 2002, protocoladas sob nº. 14051-9/03;
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TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANÁ
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GABINETE DA AUDITORIA
2) que a presente proposta de Parecer Prévio não elida eventuais
julgamentos futuros diferenciados a respeito laridades levantadas em
apurações ainda em andamento.
Josley Thomazoni
PatoBranco02-E
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TC-2
TC-2
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~~ TRIBUNALDECONTASDOESTADODOPARANA
ESOLUÇÃONº
PROTOCOLO Nº
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
PERÍODO
RELATOR
unanimidade,
6048/2004
140519/03
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002
Conselheiro ARTAGÃO DE MA TIOS LEÃO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por
R E S O L V E
] - Aprovar o Parecer Prévio nº 251/04, de fls. 514 a 517, elaborado
pelo Auditor JAIME TADEU LECHINSKI, cuja conclusão recomenda a aprovação, com
ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade de CLOVIS
SANTO PADOAN.
II - Decidir que o Parecer Prévio não elide eventuais julgamentos
futuros e diferenciados a respeito de in-egularidades levantadas em inspeção, "in loco", bem
como, de denúncias específicas.
III - Encaminhar o processo à Câmara Municipal, para o competente
exame e julgamento, consd'ante disposições constitucionais.
IV - Determinar as anotações necessárias na Diretoria de Contas
Municipais.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG, e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, FLÁVIO DE
AZAMBUJA BERTI.
Sala da Sessões, 2 de setembro de 2004.
-'---/<.__ a---5:<- L __ ENRIQUE NAIGEOOREN
Presidente
TC-2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO D
j ,, 'I
Of. nº 813/2004
Curitiba, 27 de setembro de 2004.
' t. Mun. tlt P. lb. -"~·"-'-'
i'lGi. N.ll __ Q~- .·~
---··--·--~ -- Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Senhoria o Protocolo nº 140.519/03-TC,
referente à Prestação de Contas do Município de PATO BRANCO - PR, do exercício
financeiro de 2002.
Conforme Resolução nº 6048/2004-TC (anexa), o Tribunal
de Contas do Paraná aprovou o Parecer Prévio nº 251/04, de fls. 514 a 517, que concluiu
pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das contas do Poder Executivo Municipal, de
responsabilidade de Clovis Santo Padoan.
As conclusões do Parecer Prévio, acima mencionado, se
constituem em elementos valiosos e relevantes para melhor orientação dessa Câmara
Municipal, em obediência aos arts. 31, §§ 1 º, 2º e 3º da Constituição Federal e 18, §§ 1 º,
2º e 3º da Constituição Estadual. ,_
Finalmente, destaco que as contas do Executivo e dos órgãos
descentralizados mencionados deverão ser julgadas, por essa Câmara Municipal, dentro
do prazo estabelecido pela Lei Orgânica desse Município, a contar da data do recebimento
deste processo.
Cordialmente,
llmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO - PR
/lie
...._.....,---. , 'Jt~s~ ENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão
de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos
de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de
resolução.
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará
a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas
do Município.