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materia nº 8/2004

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaAcrescenta, modifica e revoga disposições da Resolução n° 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004 
Votado em sessões extraordinárias. 
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 8/2004 
SÚMULA: Acrescenta, modifica e revoga disposições da Resolução nº 8/90, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni￾PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vílmar 
Maccari - PDT e Vílson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Retirado de pauta no dia 6 de dezembro de 2004, tendo em vista que se no caso a Câmara 
Municipal de Pato Branco, voltar a ser constituída por 15 vereadores, será necessário 
alterar as comissões permanentes novamente. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra, o vereador Sílvio Hasse-PDT. 
Ausente o vereador Gílson Marcondes-PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vílson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores Gílson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL. 
Resolução nº 10/2004, de 27 de dezembro de 2004. 
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3435 do dia 28 de dezembro de 2004. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03435 PATQ BRANCO,T~RÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO N° 10/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. Súmula: 
Acrescenta, modifica e revoga disposições da nº 08/90, que dispõe sobre ó 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. Art. l º. O artigo 40 
"caput" da Resolução nº 08/90, pa~sa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. 
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade 
qe:" (NR) Art. 2°. O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Art. 43. São comissões permanentes: 1- de Justiça e Redação; 
li - de Orçamento e Finanças; Ili - de Políticas Públicas." (NR) Art. 3°. O artigo 
45 da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. Os 
membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária 
de cada sessão legislativa, independentemente de convocação, pelos lideres, de 
comum acordo, observada a proporcfonalidade partidária, em sua composição, 
que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos 
partidários que as integração." (NR) Art. 4°. O artigo 62 da Resolução nº 08/90, 
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento 
e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar 
sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a: 1 - plano plurianual; li -
diretrizes orçamentárias; Ili - proposta orçamentária; IV - matéria tributária; V -
abertura de créditos; VI - empréstimos; VII - matérias que, direta ou indiretamente, 
alterem ·a despesa ou a receita do Município; VIII - matérias que, acarretem 
responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio 
público municipal; IX - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos 
servidores; X - proposições que fixem ou atualizem o subsidio do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; XI - balancetes mensais do 
Legislativo e do Executivo Municipal; XII - prestação de contas do Município 
e parecer prévio do Tribunal de Contas." (NR) Art. 5°. A Subseção IV (Da 
Competencia), da Seção li (Comissões Permanentes), da Resolução nº08/90, passa 
a vigorar acrescida do artigo 66-A, com a seguinte redação: "Art. 66-A. Compete 
a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob 
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes 
assuntos: 1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; li 
- aquisição e alienação de bens imóveis; Ili - participação em consórcios e 
convênios; IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; V - urbanismo, 
obras e serviços públicos; VI - educação, cultura e esporte; VII - indústria e 
comércio; IX-saúde e assistencia social; X- agricultura, ecologia e meio ambiente; 
XI - defesa do cidadão." (AC) Art. 6°. O artigo 68 da Resolução nº 08190, passa 
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. As comissões temporárias, constituídas 
por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que 
deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta 
por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais disposições 
constantes neste Regimento''. (NR) Art. 7°. Revogam-se as disposições constantes 
do artigo 66 da Resolução nº 08190, dos artigos 3º, 13 e 14 da Resolução nº 1 OI 
92 e dos artigos 1° e 2º da Resolução nº 04/97. Art. 8°. Esta resolução entra em 
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ºde janeiro 
de 2005. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, aos 27 dias do mês dezembro de 2004. DIRCEU DIMAS PEREIRA PREsIDENTE 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 10/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Súmula: Acrescenta, modifica e revoga disposições da 
nº 08190, que dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Art. 1°. O artigo 40 "caput" da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 40. As com1ssoes são orgaos técnicos compostos de 3 (três) 
Vereadores com a finalidade de:" (NR) 
Art. 2º. O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 43. São comissões permanentes: 
1 - de Justiça e Redação; 
li - de Orçamento e Finanças; 
Ili - de Políticas Públicas." (NR) 
Art. 3º. O artigo 45 da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na 
primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, independentemente 
de convocação, pelos líderes, de comum acordo, observada a 
proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os 
membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários 
que as integração." (NR) 
Art. 4°. O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do 
estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar sobre 
matérias em tramitação na Câmara, referente a: 
1 - plano plurianual; 
li - diretrizes orçamentárias; 
Ili - proposta orçamentária; 
IV - matéria tributária; 
V - abertura de créditos; 
VI - empréstimos; 
VII - matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município; 
VIII - matérias que, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou 
interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; 
~-IX - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores; 
/ / • Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
X - proposições que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 
XI - balancetes mensais do Legislativo e do Executivo Municipal; 
XII - prestação de contas do Município e parecer prévio do Tribunal de 
Contas." (NR) 
Art. 5º. A Subseção IV (Da Competência), da Seção li (Comissões 
Permanentes), da Resolução nº 08/90, passa a vigorar acrescida do artigo 66-A, com a 
seguinte redação: 
"Art. 66-A. Compete a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre 
matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos: 
1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; 
li - aquisição e alienação de bens imóveis; 
111 - participação em consórcios e convênios; 
IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
V - urbanismo, obras e serviços públicos; 
VI - educação, cultura e esporte; 
VII - indústria e comércio; 
IX - saúde e assistência social; 
X- agricultura, ecologia e meio ambiente; 
XI - defesa do cidadão." (AC) 
Art. 6º. O artigo 68 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 68. As comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa, ou 
pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender 
o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta por 
cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais 
disposições constantes neste Regimento". (NR) 
Art. 7º. Revogam-se as disposições constantes do artigo 66 da Resolução 
nº 08/90, dos artigos 3º, 13 e 14 da Resolução nº 10/92 e dos artigos 1° e 2° da 
Resolução nº 04/97. 
Art. 8°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aos 27 dias do mês dezembro de 2004. 
DIRC~EREIRA ~;E 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
··~····- .. ··-... ,,. ,. ····-· 
e. Man. d• P. &o. e· K.jef dt.~ 
COMISSAO - DE JUSTIÇA E REDAÇAO - PARECER AO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004 
Os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva 
- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari -PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, pretentem, através do projeto 
de resolução ora analisado, obter autorização legislativa, para acrescentar, 
modificar e revogar disposições da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
As alterações recaem sobre os artigos 40, 43, 45, 62. Será ainda 
acrescido o artigo 66-A, e modificado o artigo 68 da Resolução nº 08/90, ou 
seja, Regimento Interno. 
A proposta é justa e necessária porque visa enquadrar o 
Regimento Interno com relação ao número de vereadores da próxima 
legislatura, de 2005 a 2008, que diminuiu de 15 para 10, sendo que uma das 
alterações será a redução do número de Comissões Permanentes e a 
modificação de suas atribuições, devido a consequente redução do número 
de membros que as comporão. 
Diante do acima exposto, pela necessidade e conveniência, após 
análise, esta Comissão opta por exarar PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Bra co, 3 de dezembro de 2004. 
~;:::/==J.r=r=====~ 
Relator 
(3q_,,~ 
Enio Ruaro - PP 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Resolução em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), 
referente as Comissões Permanentes e Temporárias, em razão da redução do 
número de Vereadores para a próxima legislatura. 
A proposta de alteração do Regimento Interno, tem por finalidade reduzir o 
número de Comissões Permanentes e modificar a suas atribuições, com a 
conseqüentemente redução do número de membros que as comporão, neste 
mister, inclui-se as Comissões Temporárias. 
A proposição estipula ainda, que a escolha dos membros que comporão as 
Comissões Permanentes se dará na primeira sessão ordinária de cada sessão 
legislativa. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 207 e 208 do 
Regimento Interno e no artigo 14, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, estando apta a seguir seus trâmites regimentais. 
Lembramos que a referida proposta de alteração do Regimento Interno, 
deverá figurar na segunda parte da Ordem do dia, para recebimento de 
emendas, durantes três sessões ordinárias consecutivas. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23 de novembro de 2.004. 
e~-'Q J'hJ ~ . A-~:.-....~ ç 
é Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com 
fundamento no inciso II do artigo 207 do Regimento Interno, apresentam 
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte PROJETO DE 
RESOLUÇÃO: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2004 
Súmula: Acrescenta, Modifica e Revoga disposições da Resolução 
nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Art. 1 º O artigo 40 "caput" da Resolução nº 08/90, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 40. As com1ssoes são órgãos técnicos 
compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de:" (NR) 
Art. 2° O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 43. São comissões permanentes: 
I - de Justiça e Redação; 
II - de Orçamento e Finanças; 
III - de Políticas Públicas." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
: o. Mun. de P. Bco.. 
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Wltinuua Aunio~~ giw !EL---: 
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Estado do Paraná 
Art. 3° O artigo 45 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 45. Os membros das Comissões 
Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária de cada sessão 
legislativa, independentemente de convocação, pelos líderes, de comum 
acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que 
indicarão os membros dos respectivas bancadas partidárias e/ou blocos 
partidários que as integração." (NR) 
Art. 4° O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e 
Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, 
opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a: 
I - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária; 
IV - matéria tributária; 
V - abertura de créditos; 
VI - empréstimos; 
VII - matérias que, direta ou indiretamente, alterem 
a despesa ou a receita do Município; 
VIII - matérias que, acarretem responsabilidade 
para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público 
municipal; 
IX - proposições que fixem ou aumentem a 
remuneração dos servidores; 
X - proposições que fixem ou atualizem o 
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 
XI - balancetes mensais do Legislativo e do 
Executivo Municipal; 
XII - prestação de contas do Município e parecer 
prévio do Tribunal de Contas." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Art. 5° A Subseção IV (Da Competência), da Seção II 
(Comissões Permanentes), da Resolução nº 08/90, passa a vigorar acrescida 
do artigos 66-A, com a seguinte redação: 
"Art. 66-A . Compete a Comissão de Políticas 
Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes 
assuntos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da 
Câmara Municipal; 
Vereador; 
II - aquisição e alienação de bens imóveis; 
III - participação em consórcios e convênios; 
IV - concessão de licença ao Prefeito ou a 
V - urbanismo, obras e serviços públicos; 
VI - educação, cultura e esporte; 
VII - indústria e comércio; 
IX- saúde e assistência social; 
X - agricultura, ecologia e meio ambiente; 
XI- defesa do cidadão." (AC) 
Art. 6° O artigo 68 da Resolução nº 08/90, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68. As comissões temporárias, constituídas 
por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de 
inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica 
Municipal, serão composta por cinco membros, observada a 
proporcionalidade partidária e demais disposições constantes neste 
Regimento." (NR) 
Art. 7° Revogam-se as disposições constantes do artigo 
66 da Resolução nº 08/90, dos artigos 3°, 13 e 14 da Resolução nº 10/92 e 
dos artigos 1 º e 2° da Resolução nº 04/97. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
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Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ºde janeiro de 2005. 
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Nestes termos, pedem deferimento . . , 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
CAPÍTULO VII 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTq 
E DA SUA REFORMA OU AL TERAÇAO 
Art. 205 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente 
este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao 
Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente da 
Associação de Câmaras Regional, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais. 
Art. 206 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, 
sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará 
separata deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo 
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes 
regimentais firmados. 
Art. 207 - O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado 
mediante proposta: 
1- da Mesa; 
li - áe 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
Ili - de comissão especial. 
Art. 208 - Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o 
projeto de alteração ou reforma, após leitura em Plenário, figurará na segunda 
parte da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante três sessões 
ordinárias consecutivas. . 
§ 1° - No ~razo improrrogável de 15 {quinze) dias, a Comissão de 
Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas 
apresentadas. 
§ 2° - Lidas em Plenário as emendas e o parecer, será o projeto 
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições 
regimentais. 
§ 3° - Tendo sido o projeto proposto por comissão especial, é 
dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma comissão 
especial a providência do§ 1°. 

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