PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004
Votado em sessões extraordinárias.
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 8/2004
SÚMULA: Acrescenta, modifica e revoga disposições da Resolução nº 8/90, que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino CeniPC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vílmar
Maccari - PDT e Vílson Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
Retirado de pauta no dia 6 de dezembro de 2004, tendo em vista que se no caso a Câmara
Municipal de Pato Branco, voltar a ser constituída por 15 vereadores, será necessário
alterar as comissões permanentes novamente.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra, o vereador Sílvio Hasse-PDT.
Ausente o vereador Gílson Marcondes-PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004.
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vílson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Gílson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL.
Resolução nº 10/2004, de 27 de dezembro de 2004.
Assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3435 do dia 28 de dezembro de 2004.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03435 PATQ BRANCO,T~RÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N° 10/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. Súmula:
Acrescenta, modifica e revoga disposições da nº 08/90, que dispõe sobre ó
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. Art. l º. O artigo 40
"caput" da Resolução nº 08/90, pa~sa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40.
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade
qe:" (NR) Art. 2°. O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 43. São comissões permanentes: 1- de Justiça e Redação;
li - de Orçamento e Finanças; Ili - de Políticas Públicas." (NR) Art. 3°. O artigo
45 da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. Os
membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária
de cada sessão legislativa, independentemente de convocação, pelos lideres, de
comum acordo, observada a proporcfonalidade partidária, em sua composição,
que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos
partidários que as integração." (NR) Art. 4°. O artigo 62 da Resolução nº 08/90,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento
e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar
sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a: 1 - plano plurianual; li -
diretrizes orçamentárias; Ili - proposta orçamentária; IV - matéria tributária; V -
abertura de créditos; VI - empréstimos; VII - matérias que, direta ou indiretamente,
alterem ·a despesa ou a receita do Município; VIII - matérias que, acarretem
responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal; IX - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos
servidores; X - proposições que fixem ou atualizem o subsidio do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores; XI - balancetes mensais do
Legislativo e do Executivo Municipal; XII - prestação de contas do Município
e parecer prévio do Tribunal de Contas." (NR) Art. 5°. A Subseção IV (Da
Competencia), da Seção li (Comissões Permanentes), da Resolução nº08/90, passa
a vigorar acrescida do artigo 66-A, com a seguinte redação: "Art. 66-A. Compete
a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes
assuntos: 1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; li
- aquisição e alienação de bens imóveis; Ili - participação em consórcios e
convênios; IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; V - urbanismo,
obras e serviços públicos; VI - educação, cultura e esporte; VII - indústria e
comércio; IX-saúde e assistencia social; X- agricultura, ecologia e meio ambiente;
XI - defesa do cidadão." (AC) Art. 6°. O artigo 68 da Resolução nº 08190, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. As comissões temporárias, constituídas
por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que
deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta
por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais disposições
constantes neste Regimento''. (NR) Art. 7°. Revogam-se as disposições constantes
do artigo 66 da Resolução nº 08190, dos artigos 3º, 13 e 14 da Resolução nº 1 OI
92 e dos artigos 1° e 2º da Resolução nº 04/97. Art. 8°. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ºde janeiro
de 2005. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, aos 27 dias do mês dezembro de 2004. DIRCEU DIMAS PEREIRA PREsIDENTE
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 10/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Súmula: Acrescenta, modifica e revoga disposições da
nº 08190, que dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
Art. 1°. O artigo 40 "caput" da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40. As com1ssoes são orgaos técnicos compostos de 3 (três)
Vereadores com a finalidade de:" (NR)
Art. 2º. O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43. São comissões permanentes:
1 - de Justiça e Redação;
li - de Orçamento e Finanças;
Ili - de Políticas Públicas." (NR)
Art. 3º. O artigo 45 da Resolução nº 08190, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na
primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, independentemente
de convocação, pelos líderes, de comum acordo, observada a
proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os
membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários
que as integração." (NR)
Art. 4°. O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do
estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar sobre
matérias em tramitação na Câmara, referente a:
1 - plano plurianual;
li - diretrizes orçamentárias;
Ili - proposta orçamentária;
IV - matéria tributária;
V - abertura de créditos;
VI - empréstimos;
VII - matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município;
VIII - matérias que, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou
interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
~-IX - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores;
/ / • Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
X - proposições que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
XI - balancetes mensais do Legislativo e do Executivo Municipal;
XII - prestação de contas do Município e parecer prévio do Tribunal de
Contas." (NR)
Art. 5º. A Subseção IV (Da Competência), da Seção li (Comissões
Permanentes), da Resolução nº 08/90, passa a vigorar acrescida do artigo 66-A, com a
seguinte redação:
"Art. 66-A. Compete a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre
matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos:
1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
li - aquisição e alienação de bens imóveis;
111 - participação em consórcios e convênios;
IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
V - urbanismo, obras e serviços públicos;
VI - educação, cultura e esporte;
VII - indústria e comércio;
IX - saúde e assistência social;
X- agricultura, ecologia e meio ambiente;
XI - defesa do cidadão." (AC)
Art. 6º. O artigo 68 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 68. As comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa, ou
pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender
o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta por
cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais
disposições constantes neste Regimento". (NR)
Art. 7º. Revogam-se as disposições constantes do artigo 66 da Resolução
nº 08/90, dos artigos 3º, 13 e 14 da Resolução nº 10/92 e dos artigos 1° e 2° da
Resolução nº 04/97.
Art. 8°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aos 27 dias do mês dezembro de 2004.
DIRC~EREIRA ~;E
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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e. Man. d• P. &o. e· K.jef dt.~
COMISSAO - DE JUSTIÇA E REDAÇAO - PARECER AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004
Os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva
- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari -PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, pretentem, através do projeto
de resolução ora analisado, obter autorização legislativa, para acrescentar,
modificar e revogar disposições da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
As alterações recaem sobre os artigos 40, 43, 45, 62. Será ainda
acrescido o artigo 66-A, e modificado o artigo 68 da Resolução nº 08/90, ou
seja, Regimento Interno.
A proposta é justa e necessária porque visa enquadrar o
Regimento Interno com relação ao número de vereadores da próxima
legislatura, de 2005 a 2008, que diminuiu de 15 para 10, sendo que uma das
alterações será a redução do número de Comissões Permanentes e a
modificação de suas atribuições, devido a consequente redução do número
de membros que as comporão.
Diante do acima exposto, pela necessidade e conveniência, após
análise, esta Comissão opta por exarar PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, sob censura.
Pato Bra co, 3 de dezembro de 2004.
~;:::/==J.r=r=====~
Relator
(3q_,,~
Enio Ruaro - PP
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2004
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Resolução em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco),
referente as Comissões Permanentes e Temporárias, em razão da redução do
número de Vereadores para a próxima legislatura.
A proposta de alteração do Regimento Interno, tem por finalidade reduzir o
número de Comissões Permanentes e modificar a suas atribuições, com a
conseqüentemente redução do número de membros que as comporão, neste
mister, inclui-se as Comissões Temporárias.
A proposição estipula ainda, que a escolha dos membros que comporão as
Comissões Permanentes se dará na primeira sessão ordinária de cada sessão
legislativa.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 207 e 208 do
Regimento Interno e no artigo 14, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, estando apta a seguir seus trâmites regimentais.
Lembramos que a referida proposta de alteração do Regimento Interno,
deverá figurar na segunda parte da Ordem do dia, para recebimento de
emendas, durantes três sessões ordinárias consecutivas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de novembro de 2.004.
e~-'Q J'hJ ~ . A-~:.-....~ ç
é Renato Monteiro do Rosário
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no inciso II do artigo 207 do Regimento Interno, apresentam
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2004
Súmula: Acrescenta, Modifica e Revoga disposições da Resolução
nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Art. 1 º O artigo 40 "caput" da Resolução nº 08/90, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. As com1ssoes são órgãos técnicos
compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de:" (NR)
Art. 2° O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 43. São comissões permanentes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Orçamento e Finanças;
III - de Políticas Públicas." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 3° O artigo 45 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 45. Os membros das Comissões
Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária de cada sessão
legislativa, independentemente de convocação, pelos líderes, de comum
acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que
indicarão os membros dos respectivas bancadas partidárias e/ou blocos
partidários que as integração." (NR)
Art. 4° O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e
Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal,
opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - matéria tributária;
V - abertura de créditos;
VI - empréstimos;
VII - matérias que, direta ou indiretamente, alterem
a despesa ou a receita do Município;
VIII - matérias que, acarretem responsabilidade
para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público
municipal;
IX - proposições que fixem ou aumentem a
remuneração dos servidores;
X - proposições que fixem ou atualizem o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
XI - balancetes mensais do Legislativo e do
Executivo Municipal;
XII - prestação de contas do Município e parecer
prévio do Tribunal de Contas." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 5° A Subseção IV (Da Competência), da Seção II
(Comissões Permanentes), da Resolução nº 08/90, passa a vigorar acrescida
do artigos 66-A, com a seguinte redação:
"Art. 66-A . Compete a Comissão de Políticas
Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes
assuntos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da
Câmara Municipal;
Vereador;
II - aquisição e alienação de bens imóveis;
III - participação em consórcios e convênios;
IV - concessão de licença ao Prefeito ou a
V - urbanismo, obras e serviços públicos;
VI - educação, cultura e esporte;
VII - indústria e comércio;
IX- saúde e assistência social;
X - agricultura, ecologia e meio ambiente;
XI- defesa do cidadão." (AC)
Art. 6° O artigo 68 da Resolução nº 08/90, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. As comissões temporárias, constituídas
por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de
inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica
Municipal, serão composta por cinco membros, observada a
proporcionalidade partidária e demais disposições constantes neste
Regimento." (NR)
Art. 7° Revogam-se as disposições constantes do artigo
66 da Resolução nº 08/90, dos artigos 3°, 13 e 14 da Resolução nº 10/92 e
dos artigos 1 º e 2° da Resolução nº 04/97.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
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Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ºde janeiro de 2005.
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Nestes termos, pedem deferimento . . ,
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ira - Presidente
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Paraná
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTq
E DA SUA REFORMA OU AL TERAÇAO
Art. 205 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente
este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao
Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente da
Associação de Câmaras Regional, a cada um dos Vereadores e às instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art. 206 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara,
sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará
separata deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes
regimentais firmados.
Art. 207 - O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado
mediante proposta:
1- da Mesa;
li - áe 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
Ili - de comissão especial.
Art. 208 - Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o
projeto de alteração ou reforma, após leitura em Plenário, figurará na segunda
parte da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante três sessões
ordinárias consecutivas. .
§ 1° - No ~razo improrrogável de 15 {quinze) dias, a Comissão de
Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas
apresentadas.
§ 2° - Lidas em Plenário as emendas e o parecer, será o projeto
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições
regimentais.
§ 3° - Tendo sido o projeto proposto por comissão especial, é
dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma comissão
especial a providência do§ 1°.