PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2003
Nº DO PROJETO: 02/2003
SÚMULA: Altera anexo VI, da resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, que dispõe
sobre a organização do quadro de pessoal e estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Pato Branco (alterou as atribuições da Assessoria Jurídica e Assessoria de Imprensa)
AUTORES: Mesa Diretora - Enio Ruaro-Presidente; Nelson Bertani-Vice-Presidente;
Agustinho Rossi-1 º Secretário e Antonio Urbano da Silva-2º Secretário
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de maio de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de junho de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio
Hasse - PSDB, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente: Pedro Martins de Mello - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins
de Mello - PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausente: Nereu Faustino Ceni - PC do B
Resolução nº 3, de 27 de junho de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3058 do dia 1° de julho de 2003
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PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 1° DE JULHO DE 2003
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RESOLUÇÃO N' 03(2003, DE 27 DE ~O DE 2003.
84.mula: Altera o anexo.Vl_da resolução nº 6, de 26
' de setembro de 1995, que dispõe sobre a
organização do quadro de pessoal -e
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco. ·
Art. 1•. O anexo VI, descrição dos cargos em provimento em c?missào, constan~ da resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, passa a vtgorar com a segumte redação:
AllEXOVI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (NR)
Titulo do Cap'o: ,,.SSESSQR JURfDICO
Descri.çãó do Cargo:
assessorar o presidente nos assuntos juridicos da Câmara;
defender, judicial e cxtrajudicialrnCntc, os direitos e interesses da Cãmara.;
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Previdência, relátivas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
redigir ou examinar projetos de leis, resoluções, decretos legÍslativos,
regulamentos, contra.tos, portarias e outros atos administrativos quando solicitados pela presidência da Câmara;
ori.e1'tar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e si1:1dicâneias instaurados pela presidência da Câfuara;
exarar parecer referente a minutas de editais de licitações, benl. como ·aos contratos.. acordos e convênios firmados pela presidência da Câmara Municipal;
executar outras. atividades correlatas d.e cunho jurídico que lhe forem determinadas pelo presidente da C~ara. '
S.peelficaç:6ea:
- lnstruçâo: NfveJ Superiol- ;_ Direito
- Experiência: de l a 2 anos
Titulo do C&rgo; ASS&SSOR DE lllllrRENSA
Descrição 'do Cargo:
promover a divulgação dos trabalhos legislativos junto à imprensa falada escrita e televisionada, mediante o envio de releases; '
a~o~panhar as sessões da Câmara e a presidência nas · audiências publicas; ·
defender e ze.lar pc:lo respeito e dignidade da Câmara·
executar· out.l'a$· atividades ·correlatas ao cargoj qU.c '1he for determinada pelo presidente 'da Câmara.
EapecU!oaç6oa;
Instrução: Jornalista
Experiência: de 1 a 2 anos
~· 2º •. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as d1spos1ções em contrário;·cspecialmente a resolução nº 01 de 16 de fevereiro de 2000. '
27 de junho:~~~~. da Preaid6ncia da Câmara Municipal de Pato Branco, ém
~A~gL?_? l'REs!OENTE
• ••••
.. .
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 03/2003, DE 27 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Altera o anexo VI da resolução nº 6, de 26
de setembro de 1995, que dispõe sobre a
organização do quadro de pessoal e
estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Art. 1°. O anexo VI, descrição dos cargos em provimento em
comissão, constante da resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (NR)
Título do Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
Descrição do Cargo:
assessorar o presidente nos assuntos jurídicos da Câmara;
defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da
Câmara;
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Previdência, relativas
a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
redigir ou examinar projetos de leis, resoluções, decretos legislativos,
regulamentos, contratos, portarias e outros atos administrativos quando
solicitados pela presidência da Câmara;
orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e
sindicâncias instaurados pela presidência da Câmara;
exarar parecer referente a minutas de editais de licitações, bem como aos
contratos, acordos e convênios firmados pela presidência da Câmara
Municipal;
executar outras atividades correlatas de cunho jurídico que lhe forem
determinadas pelo presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Nível Superior - Direito
Experiência: de 1 a 2 anos
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Título do Cargo: ASSESSOR DE IMPRENSA
Descrição do Cargo:
promover a divulgação dos trabalhos legislativos junto à imprensa falada,
escrita e televisionada, mediante o envio de releases;
acompanhar as sessões da Câmara e a presidência nas audiências
públicas;
defender e zelar pelo respeito e dignidade da Câmara;
executar outras atividades correlatas ao cargo, que lhe for determinada
pelo presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Jornalista
Experiência: de 1 a 2 anos
Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a resolução nº 01, de 16
de fevereiro de 2000.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
27 de junho de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2003
Pretende a Mesa Diretora, através do projeto de resolução em apreço,
obter apoio desta Casa Legislativa para alterar o anexo VI da Resolução nº 06, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.
A referida proposição tem caráter preventivo, no que diz respeito a
aprovação das contas do Legislativo Municipal referente ao exercício de 2000, 2001,
2002 e 2003, há de se salientar ainda, que a Câmara Municipal usa esta medida para
adaptar-se as instruções recebidas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Logo, as mudanças dizem respeito aos cargos de Assessor de Imprensa e
Assessor Jurídico, sendo que este último será provido mediante concurso. As mudanças
afetarão os requisitos para admissão dos profissionais, não recaindo sobre as funções
desempenhadas.
Com base no acima exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovaçã .
É o par cer SMJ.
Pato B anc , 23 de junho de 2003.
<~çC-=~ .-~elson Bertani - PDT
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0212003
Relator: Nereu Faustino Ceni - PC do B
Através do presente projeto de Resolução, a Mesa Diretora do Poder
Legislativo, pretende aprovar alterar a Resolução 06/95 que dispõe sobre a
organização do quadro de pessoal, observando a particularidade da estrutura
Administrativa da Câmara.
Objetiva a alteração para que o cargo de Assessor Jurídico seja
vinculado a Presidência da Casa, maneira de se precaver quanto a manutanção
de Parecer do Douto Tribunal de Contas do Estado, quanto a possibilidade de
rejeição das contas deste Poder relativas ao ano de 2.000.
Do ponto de vista merital, nada muda em relação às atribuições da
assessoria citada.
Previne-se a Mesa dirigente da possibilidade (grifo nosso) de que se
mantenha a opinião do Conselheiro Fernando Guimarães do TC, quando orienta
para que o cargo seja provido através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Diante do acima exposto e com base no disposto o Art. 66 do
Regimento_ Interno, fornecemos parecer FAVORÁVEL AO Projeto de
RESOLUÇAO,
Pato Branco em 9 de Junho de 2003
Membro
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2003
.- - ~ •••. , •. ; .... ~, ....... ü ... '.
A Mesa Diretora, através do Projeto de Resolução ora analisado,
pretende obter apoio desta Casa Legislativa para alterar o Anexo VI da Resolução 06,
de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização do quadro pessoal e
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.
A proposição visa adaptar a organização do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Pato Branco a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
que tange as funções de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa.
De acordo com a proposição e de acordo com a procuradoria do Tribunal
de Contas, o cargo de Assessor Jurídico será provido mediante concurso, porém, nada
mudará em relação a função desempenhada pelo Assessor.
Nota-se que a referida proposição tem o intuito de prevenir que a
Prestação de Contas do Legislativo Municipal referente ao exercício de 2000, 2001,
2002 e 2003 seja rejeitadas pelo tribunal de Contas.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,17 de junho de 2003.
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Wúnuuta AU/UÍ)ifta/rk, gi~ ~-v;iiu-~) .. ASSESSOR_mi:ad<IkllÍ~
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2003
A Mesa Diretora, através do Projeto de Resolução em epígrafe, busca
autorização do douto plen:lrio desta Casa de Leis para alterar o .Á~llexo VI
da Resolução nº 06, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre a
organização do quadro de pessoal e estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Pato Branco.
A proposta tem por finalidade alterar a descrição dos cargos de provimento
em comissão de Assessor Jurídico e de Assessor de Lmprensa, seguindo
orientação verbal fornecida pelo Conselheiro Fernando Guimarães do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A alteração da descrição dos aludidos cargos de provimento em comissão, . - ~
decorre do apontamento existente na Prestação de Contas do Município de
Pato Branco, referente ao Legislativo ~viunicipal, que segundo parecer
exarado pela procuradoria do TC, o cargo de assessor jurídico deve ser
provido mediante concurso público, levando-se em consideração as
atribuições do mesmo.
Assim sendo, conforme orientação a nos transmitida verbalmente,
inclusive, para servir, em havendo necessidade, de argumento na
interposição de recurso numa eventual rejeição das contas da Câmara
Municipal de Pato Branco pelo plenário do TC, é de que as atribuições
do cargo de assessor jurídico seja vinculado ao Presidente do
Legislativo.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, ao que pese as atribuições do cargo sejam
vinculados ao Presidente da Casa, que os trabalhos e atividades
desenvolvidas por essa assessoria jurídica, em nada mudará.
A alteração apresentada pela Mesa Diretora possui caráter
preventivo, objetivando que a Prestação de Contas do Poder Legislativo
referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 não venham a ser
rejeitadas pelo TC em virtude da situação exposta.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e regimental, estando apta
a seguir sua regular tra111itação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco 4 de junho de 2003. - ... ~ . ....l.~2:0.--........ '.()..
o Renato Monteiro do Rosário
A essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no inciso IV do artigo 28 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de
Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2003
Súmula: Altera Anexo VI da Resolução nº 06, de 26
de setembro de 1995, que dispõe sobre a
organização do quadro de pessoal e estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Pato
Branco.
Art. 1 º - O Anexo VI, descrição dos cargos em provimento em comissão,
constante da Resolução nº 06, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (NR)
Título do Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
Descrição do Cargo:
- assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos da Câmara;
defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Câmara;
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidência, relativas a
assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
redigir ou examinar projetos, de leis, de resoluções, de decretos legislativos,
regulamentos, contratos, portarias e outros atos administrativos quando
solicitados pela Presidência da Câmara;
orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e
sindicâncias instaurados pela Presidência da Câmara;
exarar parecer referente a minutas de editais de licitações, bem como aos
contratos, acordos e convênios firmados pela Presiência da Câmara Municipal ;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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executar outras atividades correlatas de cunho jurídico, que lhe forem
determinadas pelo Presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Nível Superior - Direito
- Experiência: de 1 a 2 anos
Título do Cargo: ASSESSOR DE IMPRENSA
Descrição do Cargo:
promover a divulgação dos trabalhos legislativos junto a imprensa falada,
escrita e televisionada, mediante o envio de releases;
acompanhar as Sessões da Câmara e a Presidência nas audiências públicas;
defender e zelar pelo respeito e dignidade da Câmara;
executar outras atividades correlatas ao cargo, que lhe for determinada pelo
Presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Jornalista
- Experiência: 1 a 2 anos
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº O 1, de 16 de
fevereiro de 2000.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 1 aio de 2003.
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""" ......... "' .L'-'-'l'''P".nre-id::::retário
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~~/de [!/Ju,h !iJ~.· Estado do Paraná
CONSULTA
Em atenção a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco - Vereador Enio Ruaro a respeito da especificação constante da Resolução
nº 01/2000, pertinente a carg~ de :Â,,.ssessor de Impr~nsa, a exigência de nivel
superior - Jornalismo, esta Assessoria Jurídica assim se posiciona:
A Resolução nº 01/2000, ao promover alterações no anexo VI - Descrição dos
Cargos de Provimento em Comissão, da Resolução nº 06, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e estruhrra
administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco, pertinente ao cargo de
Assessor de Imprensa, estipulou como especificação do cargo, instrução nível
superior em J omalismo.
O Decreto nº 91.902, de 11 de novembro de 1985, assegura ao jornalista
provisionado na forma do art. 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969,
o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.
O assessor de imprensa nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, após o cumprimento das exigências legais que regem a matéria~ obteve o
registro profissional de jornalista, conforme comprovam os documentos anexos, os
quais lhe conferem o direito do exercício profissional e consequentemente de
desempenhar as atribuições inerentes a profissão de jornalista.
Em recente decisão o Tribunal Regional da 3ª Região, suspendeu, em todo o país, a
obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional
no Ministério do Trabalho, cuja decisão cabe recurso.
A questão sub judice refere-se a possibilidade de obtenção de registro profissional
de jornaiista sem a obrigatoriedade de apresentação de diploma de curso superior
de jornalismo, o que ao nosso ver s.m.j, não se aplica ao caso concreto, uma vez
que o nomeado já possui registro profissional.
Rua Ararígbóía, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
A legislação que rege a organização do quadro de pessoal e estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Pato Branco (Resolução nº 06/1995 e posteriores
alterações - Resolução nº O 1/2000) , estipula a título de especificação do cargo de
assessor de imprensa, a exigência de nível superior emjornalismo.
A intepretação do aludido texto legal, deve singir-se não somente quanto ao seu
conteúdo literal mas também e principalmente estar voltada quanto a real
intenção do legislador local, que no presente caso ao nosso ver s.m.j, é de que o
cargo de assessor de imprensa seja exercido por profissional que pcssua
atributos para desempenhá-lo a contento.
O registro profissional de jornalista que o nomeado apresenta, nos termos da
legislação pertinente (Decreto nº 91.902, de 11 de novembro de 1985), asseguralhe o direito de exercer a profissão em sua plenitude, conforme verifica-se da
anotação constante da sua CTPS, o que em tese pressupõe que o registro
profissional substitui o diploma universitário. Entretanto, face a formalidade em
que os atos administrativos devem ser revistidos, observando-se os princípios
elencados no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, recomendo seja promovida
alteração quanto a especificação do cargo de assessor de imprensa, para nele
contemplar a situação objeto desta consulta, conforme modelo anexo,
evitando-se dúbias interpretações que possam ensejar questionamentos quanto
ao ato administrativo de nomeação emanado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco.
É o posicionamento, SMJ.
Pato Branco, 04 de fevereiro de 2.003.
·--Á~--- .~ _._~ ... : f2c,,Zl._.~. o
s enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
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Pato Branco - Paraná
PROFISSÃO DE JORNALISTA
DECRETO No 83.284, de 13 de março de 1979. Da nova regulamentação ao Decreto~ei ~o 972, d 1 ~e
outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrenc1a teraçoes
introduzidas pela Lei no 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
o presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item 111, da Constituição, decreta:
Art. 1 o É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as
condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 20 A profissão de Jornalista compreende, privativamente o exercício habitual e remunerado de qualquer
das seguintes atividades:
1 - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
li - comentário ou crônica, por meio quaisquer veículo de comunicação;
Ili - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnica de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matérias jornalísticas, com vista à correção redacional e à adequada da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de
divulgação;
Art. 3o Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto, aquela que tenha como atividade e
edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e
registro legal.
1o Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no
artigo 2o.
2o A entidade pública ou privada não jornalística cuja responsabilidade se editar publicação destinada a
circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.
Art. 4o O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho,
que se fará mediante a apresentação de:
1 - prova de nacionalidade brasileira;
li - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
Ili - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo,
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos ítens 1 a
VII do artigo 11 ;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas no
ítens VII a XI do artigo 11, é vedado o exercício das funções constantes nos ítens 1 a VII do mesmo artigo.
Art. 5o O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes neste Decreto,
registro especial ao:
1 - colaborador, assim entendido aquela que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz
trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado
com o nome e qualificação do autor;
li - provisionado.
Parágrafo único. O registro de que tratam os ítens 1 e li deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer
direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do ítem li, dos resultantes de exercício privado
e autônomo da profissão.
Art.60 Para o registro especial de colaborador é necessária a apresentação de:
1 - prova de nacionalidade brasileira:
li - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
Ili - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro
de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.
Art. 7o Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidem com as
mencionadas no artigo 2o, é necessário a apresentação e ato de nomeação ou contratação para cargo ou
emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4o.
Art. 80 Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:
1 - prova de nacionalidade brasileira;
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li - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; / ··'
Ili - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, na qual conste ~o a ser
exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de nível superior ou certificado de ensino de 2o Grau fornecido por estabelecimento de ensino
reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens 1 a VII do artigo 11;
V - declaração, fornecidas pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial
abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar sua funções, de que não há jornalista
associado do Sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
1o A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias
úteis.
2o Caso exista profissional no Município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao
Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que
trata o item V.
3o Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado do 1o, o interessado
poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
4o Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não
superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato
constante no 2o.
5o O registro especial de provisionado terá caráter temporário com duração máxima de três anos, renovável
somente com a apresentação de toda a documentação prevista neste artigo.
Art. 9o Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresa jornalística que, não sendo
jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
1 - prova de nacionalidade brasileira;
li - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
Ili - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério do
Trabalho e do Comércio;
V - 30 exemplares do jornal, ou 12 exemplares da revista, ou 30 recortes ou cópias de noticiários, com datas
diferentes de sua divulgação.
1 o Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos,
tornando-se definitivo após a comprovação constante do ítem V deste artigo.
2o Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no
parágrafo anterior.
Art. 100 Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do Diretor de empresa não jornalística sob
cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a
apresentação de:
1 - prova de nacionalidade brasileira;
li - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
Ili - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério do Trabalho e do Comércio;
Art. 11 o As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
1 - Redator: Aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
li - Noticiarista: aquela que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de
apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
Ili - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo
matérias para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos
prédeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V - Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos
veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o
arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
Vil - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matérias jornalísticas;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnico de caráter
jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar a executar a distribuição gráfica de matéria, fotografias ou
ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. . .
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada prof1s.s1ona . .
Art. 120 Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2o, tais como
Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art. 130 Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função
remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 140 Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de
exercer a profissão por mais de 2 anos.
1 o Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
20 O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento
da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por
três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros
pretende trancar.
3o Os órgãos de Ministério do Trabalho prestarão aos Sindicatos representativos da categoria profissional, as
informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem recessárias para a verificação de exercício da
profissão de jornalista.
4o O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3o, 2o, não constituirá prova
suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos
deste Decreto.
5o O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos ítens li e Ili do artigo 4o.
Art. 150 O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada
normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o
estabelecimento de critério de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalistas em
mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 160 A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos ítens 1 a VII do artigo 11, será
permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente,
não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para
contratação.
Parágrafo único. O provisionamento nos termos deste artigo poderá exercer sua atividades somente no
município para o qual foi registrado.
Art. 170 Os atuais portadores de registro especial de provisionamento poderão exercer suas atividades no
Estado onde foram contratados.
Art. 180 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste Decreto se fará na forma do artigo 626 da
Consolidação das Leis de Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 1 O vezes o maior valor
de referência fixado de acordo com o artigo 2o, ,parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de 1975.
Parágrafo único. Aos Sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades
competentes acerca do exercício irregular da profissão de Jornalista.
Art. 190 Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob
pretexto de estágio, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à
legislação trabalhista e a este regulamento. Art. 200 O dispositivo neste Decreto não impede a conclusão dos
estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei no 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais,
entretanto, por si só, direito ao registro profissional.
Art. 210 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os Decretos no 65.912, de 19 de dezembro de 1969, e 68.629, de 18 de maio de 1971.
(D.O. e 13-3-79)
PROFISSÃO DE JORNALISTA
DECRETO-LEI 972 - De 17 de Outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista
Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o§ 1° do artigo 2º
do Ato Institucional nº 5. de 13 de dezembro de 1698, decretam:
Art. 1º- O exercício da profissão de Jornalista é livre, em todo o território nacional aos que satisfazerem as
condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2º- A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remuneração de
qualquer das seguintes atividades;
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada
contenha ou não comentário;
b) comentários ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo como os
de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a",
f) ensino de técnicas de Jornalismo
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo apara divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação de
linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de
divulgação;
1) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3°- Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-lei aquela que tenha como
atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoniedade financeira e registro legal.
§ 1° Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas
no artigo 2°.
§ 2° (Revogado pela Lei nº 6.612. de 07/12/78).
§ 3° A empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação
externa promoverá o cumprimento dessa Lei relativamente aos jornalistas que contratar observado, porém
o que determina o artigo 8°., § 4°.
Art. 4°- O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de : 1- prova de
nacionalidade brasileira;
li- folha corrida
111- carteira profissional
IV- (Revogado pela Lei nº 6.612 de 07/12/78
V- diploma de curso superior de Jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e
Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g ", no artigo 6º. §
1° (Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
§ 2° ( Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
§ 3° O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que , mediante remuneração e sem relação de emprego produz
trabalho de natureza técnica, cientifica ou cultural, relacionado com a sua especialização, par ser
divulgado com o nome e qualificação do autor. (Nova redação, dada pela Lei nº 6.612 de 07/12/78 - D.O.
de 12/12/78);
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º.;
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4° O registro de que tratam as alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de
quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b" os resultantes do
exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 5°- Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de
empresas jornalísticas que , não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações. § 1º Para
esse registro serão exigidos:
1- prova de nacionalidade brasileira,
li- folha corrida
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Ili- prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, . . , .
IV- prova de depósito do titulo da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do M1nisteno
da Indústria e do Comércio;
V- para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópias de noticiários com datas diferentes e prova de sua divulgação;
§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornandos- e
definitivo após o cumprimento do dispositivo no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. §
4º Na hipótese do 3° do artigo, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na
forma do presente artigo para os efeitos do §4° do artigo 8°.
Art. 6º- As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim
classificadas:
a) Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de
apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher noticias ou informações, preparando-as para
divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher noticias ou informações sobre assuntos pré
determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica , pelos mesmos
veículos;
f) Arquivista-Pesquisador, aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e
tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenho artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico;
i) Repórter- Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalísticos;
1) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias fotográficas
ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Paragráfo único. Também serão privativos de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às
atividades descritas no artigo 2°, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de
revisão.
Art. 7°- Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra
função remunerada, ainda que publica, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições
de lei.
Art. 8º- Será passível de trancamento voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem
motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1° Não incide na comunicação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma de Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965.
§ 2° O Trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da
entidade sindical de jornalistas;
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Providência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as
informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do
exercício da profissão de jornalísta.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3°, § 3°.,não constituirá prova suficiente de permanência na
profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais , mas pode
ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos li e 111 do artigo 4°.
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Art. 9°- O salério de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabal~;~:c;;;; 0
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jornada de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou
convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único. Em negociação ou dissídio coletivos, poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o
estabelecimento de critérios ,e remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 1 Oº- Até noventa dias após a publicação do regulamento desse Decreto-Lei, poderá obter registro de
jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas
no artigo 2º desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: 1- os documentos
previstos nos item 1,11,111 do artigo 4°.
li- atestado de empresa jornalística, no qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário
ajustado;
Ili- prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego
com a empresa jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de
Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2 Na instrução do processo relativo de que trata este artigo, a autoridade competente determinará
verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial das folhas de pagamento do período
considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicação
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3° Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estados, os
diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista
há mais de cinco anos poderão se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho,
dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o Art. 4°
mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4° O registro de que trata a parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado
houver exercido a respectiva atividade.
(§§ 3° e 4° acrescentados pela Lei 6.727 de 21/11/78 D.O. de 22/11/79.)
Art. 11º- Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social promoverá a revisão de registro de jornalista profissional, cancelando os viciados por irregularidade
insanáveis.
§ 1° A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
1- a verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a
presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos
sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
li- o interessado será notificado por eia postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital
publicado três vezes, em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
111- a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de
registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
VI- decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e
esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V- de despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de
Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no
prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo
sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalistas profissionais e de diretores de
empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedado a instauração ou renovação de
quaisquer processos de revisão administrativas, salvo o disposto no artigo 8°.
§ 3° Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar a registro de
jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão
de que trata este artigo.
Art. 12°-A admissão de jornalista, nas funções relacionadas de "a" a "g" no artigo 6°., e com dispensa da
exigência constante no item V do artigo 4°., será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em
contrário, a~é o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Paragráfo Unico. A fixação em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do
prazo da autorização nele decreto-lei se fará na forma do artigo 626 e seguinte da Consolidação contida,
será procedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão de Obra.
Art. 13°-A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei das Leis do Trabalho, sendo
aplicável ac;is infratores multa variável de uma a dez vezes o maior salário-minimo vigente no País.
Parágrafo Unico - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão.
Art. 14 O regulamento deste decreto-lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
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Art 15 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as d!:,j3:---J
dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314
da Consolidação das leis do Trabalho.
Brasília, 17 de outubro de 1969; da Independência e 81° da República.
(D.O. de 21/10/69)
LEI No 7 .084, DE 21 DEZEMBRO DE 1984
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o - É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira
de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas.
Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou
através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa
e respeitado o modelo próprio.
Art. 2o - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome
completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data da cédula de identidade; número e série da
carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do
Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional, ano de validade da
carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinatura do responsável pela entidade
expedidora e do portador; número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.
Art. 3o - O modelo da carteira de identidade do Jornalista será aprovado pela Federação Nacional dos
Jornalistas Profissionais e trará a "Válida em todo território Nacional".
Art. 4o - A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional
também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do
Ministério do Trabalho, nos términos da legislação regulamentadora da atividade profissional .
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 1610 da independência e 940 da República.
DECRETO Nº 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.985
Regulamenta a Lei nº 7.360 de 10 de setembro de 1985,
que altera dispositivos do Decreto-Lei nº972, de 17 de outubro de 1960.
O Presidente da República, usando usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ili da
constituição.
Decreta:
Art. 1° - É assegurado do jornalista provisionado na forma do artigo 12 do Decreto Lei nº972, de 17 de
outubro de 1.969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.
Art. 2° - Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionamentodeverá
comprovar.
1 - O registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto - Lei 972, de 17 de outubro de 1.969; e
li - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto 83.284/79 de
13 de março de 1979.
Parágrafo único - A comprovação do ítem 1 deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela
Delegacia Regional do Trabalho, e a do item li por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social; de documentos fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o
período de trabalho e o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias ,
documentos e testemunhos.
Art. 3° - A transformação do registro a que se refere o artigo 1° deste decreto, poderá ser requerida na
Delegacia Regional do Trabalhoem que o provisionamento esteja registrado ou na localidade de sua
residência.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1.985, 164° da lndependênciae 97° da República José Sarney Almir
Pazzianotto
LEI NO 7557 - Data 22 de dezembro de 1981
~· e~- M~n. â~ p;_ lb.c 1 ); ----~---72- ~
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Súmula: Estabelece condições para provimento de cargos de Assessor de Imprensa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Os cargos de Assessor de Imprensa dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do
Estado do Paraná, serão promovidos exclusivamente por jornalistas habilitados nos termos do Decreto-lei
no 972, de 17 de outubro de 1969, e do Decreto no 83.284, de 13 de março de 1979.
Parágrafo Único. O mesmo procedimento se aplicará aos auxiliares que prestem serviços profissionais de
natureza jornalística nas assessorias de imprensa.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 22 de dezembro de 1981.
NEY BRAGA
Governador do Estado
SEGISMUNDO MORGENSTERN
Secretário de Estado dos Recursos Humanos
,(f
:LEl.k Ó72 - DE 17 DE OUTUBRO. DE' 1969
::.Ba~re. o, ,eltercicio da. prJOfissio de jornalista.
Ma'.hnhacde. Guerra, do Exército e da Aeronáutica Milltar, · lções que lhes confere o artigo 3° do Ato Ir.stltucional n .. 16 (*),
"'lde 1969, combinado éom o § 1° do artigo 2º do A~ Insttt;uóional
dezembro de 1968, decretam:
rcfcio da profissão de jornalista é livre, em todo o ~~rritório
satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
o!issão de jornalista compreende, privativamente, o exercicio
erado de qualquer das seguintes atividades: .
condensação, titulação, interpretação, correção ou co:>rdenação .. divulgada, contenha ou não comentário;
. · o ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
ento, organização, direção e eventual execução de serviçe>s téclismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição grá.'ica de x divulgada;
amento, organização e. administração técnica dos serviços de que
"a";
·de técnicas de jornalismo;
de noticias ou informações e seu preparo para divulg,ação;
o de m;iginais de matéria jornalística, com vistas à correqão redaadequação da linguagem;
}iização e, conservação de arquivo jornalistic•), e pesquisa dos respec- '\para a elaboração de noticias;
ução da distribuição gráfica de texto, fotogn·fia o ... ilustração de catlco, para fins de divulgação; ·
ução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
9', Considera-se emprêsa jornalística, para os e 'eitos dêste Decreto-Lei,
e tenha como atividade a edição de jornal ou re"1sta, ou a distribuição ario, com funcionamento efetivo, idoneidade fin meeira e registro legal.
uipara-se a emprêsa jornalista a seção ou serviço de .emprésa de , televisão ou divulgação cinematográfica, 01. de agência de publi- de sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2°.
Ç> órgão da administração pública direta ou a11tárquica que m:mtlver .. sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaexercício profissional ou de cumprimento de estágio.
A emprêsa não jornalística sol) cuja responsabilidade se editar publi- estinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lai rela- .· te aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que dete1mina o
8°, § 4°.
i\W O exercicio da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão · L competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará
''te a apresentação de:
., prova de nacionalidade brasileira;
#'--- fôlha corrida;
i·- carteira profissional;
- declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalistica;
·\- diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, regis- ·nó Ministério da Educação e Cultura ou em instituição .por êste creden-
';'para as funções relacionadas de "a" a "g", no artigo 6º.
ll' O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, 'do compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de
tro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. :' ·~ '
'-/~
. f 1'11~.N.• ...... .
i.J!lGISLAÇAO - 1664 - 4 --~
y" § 2• o aluno d~ último .ano de curso de jornalismo poderá~t"'eent~:'i~~o como estagiário, na forma da parágrafo anterior em qualquer das funções en
meradas no artigo 6º.
§ 3• o regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de:
a) colaborador assim entendido aquêle .que exerça, habitual e
damente, atividade' jornaU:stlca, sem relação de emprêgo;
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam·
com as do artigo 2•;
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4• O registro de que tratam as alinea "a" e "b" do parágrafo anterior n · implica o rêconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição d
empregado, nem, no caso da alinea "b", os resultantes do exercício privado
autônomo da profissão.
Art .. 5• Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior,
registro dos diretores de emprêsas jomalisticas que, não sendo jornalistas, re. · pondam pelas respectivas publicações.
§ 1 • Para êsse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - prova. de regisf ro civil ou comercial da eroprêsa jomalistica, com
inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do titulo da publicação ou da agência de notici
no órgão competente do li Cinistério da Indústria e do Comércio; ·
V - para e. nprêsa já '!Xistente na data dêste Decreto-Lei, conforme o e
a) trinta ei.emplares io jornal;
b) doze ex implares da revista;
c) trinta recortes ou eópia de noticiário com datas
sua divulgação.
§ 2• Tra.t:i.ndo-se de emprêsa nova, o registro será provisório com vall
por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no ite
§ 3° Nã.o será admitida a renovação de registro provisório nero a pro · ção do prazo de sua validade.
§ 4" Na hipótese do § :1• do artigo 3º, será obrigatório o registro espec responsável pela publlcaçãc, na forma do presente artigo para os efei
§ 4• do artigo s•. (f
Art. 6° As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, com
pregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum,
encargo de redigir editoriaii,., crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria dé e
informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
· c) Repórter: aquêle qu·J cumpre a determinação de colhêr noticia ou · mações, preparando-a para divulgação;
d) R:~pô:rter de Setor: aquêle que tem -0 encargo de colhêr noticl.as ou
mações sôbn~ assuntos pré··deterniinados, preparando-as para divulgaçã
e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontec
ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em q
raro, assim 1:omo o comentário ou crônica, pelos mesmos veiculos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de org
conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à.
dos respectivos dados para a elaboração de. noticias;
g) Revisor; aquêle qU·;) tem o encargo de rever as
matéria jCJrnalistica; .
h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo crLar ou executar
tisticos ou técnicos de caráter . jomalistlco;
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e
g
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n
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· órter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar,
,r/fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; ''"5 ,
R.epórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràfi,..,%~
1
.quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; ·
· · agramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição "
'··de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jomalistico, para fins· '~llcação. . . , • •. ~r grafo único. Também serão privativas de jornalistas' profissional as
de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2•, como editor, , subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
t. 7• Não haverá incompatibilidade entre o exercicio da profissão de jore o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada
bição de acumular cargos e as demais restrições de lel.
t. a• Será passível de trancamento, voluntário ou de oficio, o registro pro- .. al do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a pro.Ussão por · · de dois anos.
1• Não incide na cominação dêste artigo o afastamento deconente de:
) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
) aposentadoria éomo jornalista;
viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
;d) desemprêgo, apurado na forina da Lei n. 4.923 (*), de 23 de. dezembro
.1965.
}§ 2• O trancamento de oficio será da iniciativa do órgão referido no artigo
Jóu a requerimento da entidade sindical de jornalistas. ·
V § 3• Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência. Social prestarão aos · dlcatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especial- ·~nte quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jomalisticas, · lizando as inspeçõ.es que se tornarem necessárias para a verificação do exercio da profissão de jornalista .
. § 4• O exercicio da atividade prevista no artigo 39, § 3•, não constituirá
ova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu r13spons~vel
tiverem registro legal. · . ·
§ 5• O registro trancado suspende a titularidade e o exercicio das prerrotivas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentaçã:; dos doumentos previstos nos itens II e III do artigo 4°, sujeitando-se a definitivo
ancelamento se, um ano após, não provar o interessado nõvo e efetivo exer- ~lclo da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9• O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à
do salário estipulado, para a respectiva função, .em acôrdó ou convenção cole-
;:t1va de trabalho, ou sentença normativa d!l. Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos
/de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional
'pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veiculo de
comunicação coletiva.
Art. 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento dêste Decreto-
'· Lei, roderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercicio .. atua da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2•, desde doze
meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
. I - os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4•;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão,
a função exercida e o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência SOCial,
relativa à relação de emprêgo com a emJilrêsa jornalística. atestante.
·11: ....
!·,...: ... b}Cifii ..
·~'-'" ........ · ......... _ ............ .. ... '" " ... ..... ''·
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'.' ,i ",,
- 1666 - I .. § l º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autortdade-t:uwf5ifi. . · petente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial. .
§ 2• Na instrução do processo relativo ao registro de que trata ê · art
a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamen
na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento do período considerado, re . tro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comun
cações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e reglst
de ponto diário.
Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência dêste Decreto-Lei, o Minist.é
do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro de jorna
profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável. . ,
§ l º A revisão será discipllnada em regulamento, observadas as se
normas:
I - a verificação será feita em comissão de três membros, sendo um.re
.sentante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e out
categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não · houver, pela correspondente federação; ·
II - o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou, se;; · ficaz a not.ificação postal, por edital publicado três vêzes em órgão ofici
de grande circulação n.a localidade do registro;
III - a notificação ou· edital fixará o prazo de quinze dias para regula
ção das falhas do proces.ro de registro, se fôr o caso, ou para apresentaç . defesa; · · ·
IV - decorrido o prf.ZO da notificação eu edital, a comissão diligenc sentido d,~ instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emit
'seguir seu parecer conclu1ivo; .·.··
V - do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos ... · nalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revis
( o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, , .· · do-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêss
' .sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jo profissional e de diretor de emprês.a jomallstica serão havidos como legi definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de.
administrativa, salvo o disposto no artigo 8º. .
·''',
. § 3° Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que ;damente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de · jornalfstica, ou que se omitir no processamento da revisão de que t
artigo. ·
Ârt.:;12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " . no artiit?;J.6°, e .com dlspensr; da exigência constante do item V do artig J)lilrrrti~ enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até
d•: um .. :;êtço · das novas admissões, a partir da vigência dêste Decreto- .
Parág:·afo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do · neste artxgo1 ~sslm como do prazo da autorização nêle contida, será
de amplo· estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacion
de-obra.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decr
fará na torma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do
sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vêzes o m
rio-mfnimo vigente no Pais.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe represen toridades competentes acêrca do exercfcio irregular da profissão. ··
· Art. 14. ·o regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro d
dias de sua publicação.
í)
. Ji:ste Decreto-Lei entrará em vigor na data de ·sua. publica.Çãri s disposições que dependem de regulamentação e revogadas as dis · . contrário, em especial ,os artigos 310 e 314 da consolidação das ;r.ets'd.
. Hamann Ra.demaker Grünewald
· Uo de Lyra. Tavares
~io de Souza e . MelÍo
l:?
, Leg. Fed., 196~, p/lg. 1.466; 1968, pág. 1.481; 1965, pAg. l.872.
DECRETO-LEI N. 973 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1969
Regula a aplicação da correção iµonetária às concessionárias
de serviços portuários
s Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
'do d.as atribuições que lhes confere o artigo 3• do Ato Institucional n. 16 (*),
41de outubro de 1969, combinado com o § l9 do artigo 2• do Ato Institucional
'·(•>, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
;A.rt. l9 Na correção monetária, a partir de 28 de novembro de 1958, do re·- . 'ro contábil do valor original dos bens lançados no ativo imobilizado do ce.-. 1 das concessionárias de serviços portuários, para efeito de fixaçãc) do res,.
iivo Capital Reconhecido, serão atendidos todos ns princípios da iei tribu- . a, especialmente o referente à prévia dedução da depreciação so:rida pelo fü reavaliado. ·
{§ 1• A correção monetária será feita sôbre os valóres dos bens objeto dos : ~etos de obras aprovàdos e não sóbre os valóres do crédito repretientado pelo '
pltal de concessão. ·
,:; § 2• Os valôres iniciais do ativo imobilizado corresponderão ao; valôres ini-·
"is dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Na.cio- · .'l de Portos, Rios e Canais ou pelo Departamento N.acional · de Portos e Viás
avegáveis.
<(':: § 3• No cálculo da depreciação dos bens serão, também, levados em conta : valôres correspondentes a investimentos feitos no pôrto pelo Poder Concedente,
retamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta
t\le custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens de que ir.ata o parágrafo anterior.
'i § 4• A dedução nos valôres do ativo sujeito à correção monetária será inte-1
gral quanão verificada a baixa física do bem, sua depreciação total ou sua alie- p~o.
:;. § s• O valor das depreciações deduzidas no ativo imobilizado não fica.i:á.
sujeita à correção monetária, continuando a integrar, pelo seu valor original, . :nos têrmos da legislação portuária, o capital reconhecido da concessionária.
ii• § a• As importâncias relativas aos Fundos de Amortizaçjio destinados à res-· ... tt!tuição do valor do capital reconhecido, somente serão corrigidas ~onetària- · ;;mente enquanto permanecerem em poder das concessionárias.
i· Art. 2° As correções monetárias dos valóres dos bens integrantes do ativo
;. Imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedi-
;: menta es.tabelecido no Decreto n. 60.439 (*). de 13 de março de 1967, e só pro-
'.. duzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Mi-
/ nistro dos Transportes.
Parágrafo único. Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as cor- reções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Asllembléia Geral
de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.
Art. 3 9 A aprovação Ministerial de que. trata o artigo anterior, só pode ser outorgada cm processo específico e referente a cada exercício financeiro, no qual a concessionária de portos apresente demonstração contábil que atenda às nor- mas tributárias, àS da legislação relativa a sociedades comerciais, às do DecretoLeí n. 188 < • ), de 23 de fevereiro de 1967 e do presente Decreto-Lei.
·~
Estado do Paraná
Juíza decreta o fim do diploma
retirado do www.uol.com.br
Ajuíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, em
todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro
profissional no Ministério do Trabalho.
A sentença publicada nesta sexta-feira (l O/O 1) no Diário Oficial do Estado foi proferida em
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. Da decisão cabe
recurso.
Em sua decisão, Carla Rister afirma que o Decreto-Lei 972/69 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso superior de
jornalismo para o registro do profissional
perante o Ministério do Trabalho. Segundo ajuíza, a regulamentação trazida pelo decretolei não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da
profissão.
Para Carla Rister, a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da
capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional
específica, indispensável à proteção da coletividade. "O jornalista deve possuir formação
cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma
faculdade (muito embora
seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural),
mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional", afirma.
Segundo ajuíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao interesse
público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser
exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento, da criação,
da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do art. 5. 0 e caput do art. 220
da Constituição Federal.
"O argumento de que haveria requisitos de ordem ética ou moral como condições de
capacidade que justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a
comum honestidade não é requisito
profissional específico para o exercício da profissão de jornalista, mas sim um pressuposto
para o exercício de qualquer profissão, pelo que não pode ser
considerado como legitimador da exigência do diploma para o caso em tela, até mesmo
porque honestidade e ética não são atributos que se adquirem somente durante um curso
universitário de quatro ou cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de
caráter do indivíduo, formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade
acadêmica (cuja
utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo presente juízo), seja
pelo exercício profissional propriamente dito, seja pela convivência
familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em sociedade", diz a juíza.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Estado do Paraná
Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do fato de ter sido editado sob
a forma de decreto-lei e não de lei em sentido formal,
elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade de expressão,
inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com o princípios consagrados
pela Constituição de 1988, das liberdades
públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de
expressão intelectual, artística e científica.
"Tenho ainda que a estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista,
considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios constitucionais,
na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais talentosos à profissão, mas
que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso
de
nível superior, pelo que estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da
expressão intelectual", diz.
Carla Rister afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, "o economista não
poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de português não
poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o responsável pela coluna
jurídica e, assim por diante, gerando
distorções em prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores
especialistas da matéria em questão".
Para ajuíza, a atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que
condiciona o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de
jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a posse dos
atributos de qualificação profissional.
A sentença parcialmente procedente determina que:
a) A ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em
Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de
jornalista, informando aos interessados a
desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute
fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por
profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar
os autos de infração correspondentes;
b) Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução lavrados
por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em
razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;
c) Sejam remetidos oficios aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, de forma a
que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ações
penais em trâmite, tendo por objeto
a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista;
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ú1
Wiinuua Aunll;úud
Estado
.. do Paraná
~ ~~ ~~ d) Fixar multa de R$ 1 O mil, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos,
nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei 7 .34 7 /85, para cada auto de infração lavrado em
descumprimento das obrigações impostas nesta decisão.
As informações são do site do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Nota da Federação Nacional dos Jornalistas sobre
a sentença contra a exigência do diploma para o jornalismo
Quinze meses após conceder tutela antecipada contra a exigência de qualquer Formação
para o exercício da profissão de jornalista, a juíza da 16ª Vara Cível da Justiça Federal de
São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, finalmente resolveu tornar sua decisão definitiva.
Conforme já anunciara em sua tutela antecipada, na sentença publicada hoje ( 1 O de janeiro
de 2003) no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno I, parte II, pág. 117), ajuíza
mantém a confusão entre exercício profissional do jornalismo e direito de expressão.
Enquanto o direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sociedade
democrática, e válida para todos, o exercício da profissão atinge tão somente aqueles que
utilizam o jornalismo como meio de vida.
A Federação Nacional dos Jornalistas e todos os Sindicatos de Jornalistas a ela filiados
reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza é contrária ao interesse público,
pois retira qualquer exigência de uma formação, por mínima que seja, para o exercício do
jornalismo, uma profissão cuja existência interfere de forma tão decisiva na qualidade da
informação divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão retrógrada, pois tenta
retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas de luta, que é a exigência de formação
específica para a obtenção do registro profissional.
A FENAJ esclarece que apelará imediatamente dessa decisão de primeira instância. Cabe
recurso, também, por parte da Advocacia Geral da União, uma vez que a ação é dirigida
contra o Ministério do Trabalho, responsável pela concessão do registro profissional dos
jornalistas.
Por enquanto, não é possível dizer quais as repercussões dessa decisão nos procedimentos
das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país. A FENAJ e o Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo estudam, juntamente com sua assessoria
jurídica para esta ação, prestada pelo advogado João Roberto Piza Fontes, de São Paulo, as
medidas a serem tomadas e as repercussões que a decisão da juíza têm, de imediato, sobre a
tramitação dos pedidos de registro nas DRTs. Mas, deixa claro, mais uma vez, que a única
forma de o jornalista ficar tranqüilo quanto ao seu registro profissional, é atendendo ao que
diz o Decreto 83.284, de março de 1979, que exige, para o exercício da maioria das funções
jornalísticas "diploma de curso de nível superior em Jornalismo ou de Comunicação Social,
habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da
Lei( ... )", com exceção dos jornalistas de imagem (repórteres fotográficos e
cinematográficos, diagramadores e ilustradores).
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Estado do Paraná
A FENAJ e os sindicatos de jornalistas do país mantém a confiança de que a lei da
profissão é absolutamente constitucional e que, por essa razão, alcançaremos a vitória na
decisão final sobre essa questão, no Supremo Tribunal Federal. E que está trabalhando com
afinco para que o Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo, e que
mantém a exigência de formação específica para o exercício da profissão, seja enviado ao
Congresso Nacional o mais rápido possível.
Brasília, 1 O de janeiro de 2003
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná
41-2249296 - www.sindijorpr.org.br
R. José Loureiro, 21 1
80010-140 Curitiba - PR - Brasil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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C. Mun. t:/t; f. ~-. ·. ---~···----·-····--r;- ;
Câmara Munícípal de Pato Br;:;~-= RESOLUÇÃO N° 01/2000
Súmula: Altera anexos da Resolução nº 06, de 26 de setembro de :1995,
que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e estrutura
administrativa da Cãmara Municipal de Pato Branco .
Art. 1 º - Os Anexos I e II, do quadro de vagas, cargos de provimento
efetivo e em comissão, o Anexo IV, descrição dos cargos do grupo ocupacional
administrativo, o Anexo VI, descrição dos cargos em provimento em comissão, e
o Anexo VII, Organograma da Cãmara Municipal de Pato Branco, constantes da
Resolução nº 06, de 26 de setembro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Quantidade
01
01
03
02
02
01
02
02
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS (NR)
Cargo Grupo Vencimento
Administrador P. Tec . 1.247,20
Contador P. Tec . 623,60
Assist. Adm. "I" P.Adm . 372,59
Assist. Adm. "II" P.Adm. 534,50
Assist. Adm. "III" P.Adm. 606,56
Continuo P. Adm . 187,88
Zeladores P. Oper . 195,36
Vicias P. Oper . 306,03
*Valores referentes ao mês de janeiro de 2.000 .
Quantidade
01
01
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (NR)
Cara: o Grupo Vencimento
Assessor Juridico CC-2 1.413,94
Assessor de Imprensa CC-5 793,13
*Valores referentes ao mês de janeiro de 2.000.
Carga Horária
40
20
40
40
40
40
40
40
Carga Horária
-
-
~'
• •
• • • • t
• • t
1
• ' • •
• t
•
•
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•
•
•
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•
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•
~ . ..· i O. Mun. dt P. lb. '. 'I '. ~~ . ·. il "'· N.~· -=1
Câmara ;uunícípal de Pato BralftC'V-~-·
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (NR)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Título do Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
Descrição do Cargo:
assessorar os vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara;
defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Câmara;
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos Vereadores, relativas a
assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal, de interesse da Câmara;
redigir ou examinar projetos de leis, leis, resoluções, decretos legislativos, 1
regulamentos, contratos, portarias e outros atos administrativos;
exarar parecer em todos os projetos de leis que envolvam assuntos jurídicos;
orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e
sindicâncias realizadas pela Câmara;
exarar parecer referente a minutas de editais de licitações, bem como aos
contratos, acordos e convênios em que a Câmara Municipal seja parte;
executar outras atividades correlatas de cunho jurídico, que lhe forem
determinadas pelo Presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Nível Superior - Direito
Experiência: de 1 a 2 anos
Título do Cargo: ASSESSOR DE IMPRENSA
Descrição do Cargo:
promover a divulgação dos trabalhos legislativos junto a imprensa falada,
escrita e televisionada, mediante o envio de releases;
assessorar e acompanhar os vereadores nos assuntos de comunicação com a
sociedade;
elaborar relatório dos trabalhos desenvolvidos durante a sessão legislativa e
encaminhá-lo aos órgãos de imprensa do Município, para divulgação;
acompanhar as Sessões da Câmara e os Vereadores nas audiências em
entidades da sociedade civil;
elaborar discursos, notas, justificativas, solicitações, pareceres,
requerimentos, cartas, moções e outros atos que tenham interesse para a
Câmara ou para o desempenho da missão política dos Vereadores;
defender e zelar pelo respeito e dignidade dos Vereadores e da Câmara;
executar outras atividades correlatas ao cargo, que lhe for determinada pelo
Presidente da Câmara.
Especificações:
Instrução: Nível Superior - Jornalismo
Experiência: 1 a 2 anos
Sind dos Jornalistas FA>: 41-2249296 --~ -·--
-
DECRETO -r-;· 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985 (''')
Ne,gulmJ1(:'!!h1 ll lei n' 7.360, de 10 de sc1embro
de 1985, c111e al!erü dr.1po.1i1ivos do !Jecrero-/,ef
1( IJ?2, de f 7 de 011t11hro di: 1969.
O PRES 1
' TE D,\ R.EPl;BL!Cf1., ::sa.ndo da arribwç:âo qLte lhe
r)nferc ,: '::.:· , .l :;·: l l l, d:i Constitui~;ào,
i.'· ,,,~fA
Art. l ,. É assegurado ao Jürnabsta pro\l.J:sietnâd6'.fiiàftbt!i1a•,ao.aft';'lz
o Decreto-Lei n o ele !?de Outubro de) ~169; :ot1ireitodo.ttarisformar
l
. • 1· . ' ' 1' ~:1·reg~~'.J_I'O L. _j\irna 15~~~ -;.- 1ro ·1sSH111ft .
.\: 'arn CjU(: e: «l<:'.[l\'C a trnnsf'o:TC8ÇàO referida no anigo
·<ex •.) L': ,,, )~:;ionà·Y, clcvcrú comprnvar
! - 1J re~.istrc como provis:onado nJ. fo:-n:a du an l 2 do Decreto-Lei
972, de i 7 de outubro dé l 96(): e.
f 1 - e:' cxt'rc1C!u de <ttív1d11àc JOrnalí.stica ::105 2 (dois) anos irnediata-
::ntt ,·_v: _,rt:.s ao !),::ereto n" 83 284, de l3 de maio de 1.979
Paragr:üo uni(·.·· A comprc:v:lçào do item I deste artigo far-se-2.
:di::ntc ce ~:Jào fy ,ccida pela Ddegacia Regional do T:-abafüo, e a do
105
---- ltU t•~e-~íli\~tm1A,1,,,,,.,_J' . ..,..:.._.,,. .. ~~~~__,,~=...·.
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itcm IL por inter:,1cdio de anot(lçôes na Carteira de Trnb1::ilhc e Prev1ckncio Socíal-CTP::S, do docurnento fomecido por empresa. jornulístic:a, do
qual constem a E.mçao, o período Je trabalho e o ccn-espondente sa)ário;
ou por OL:trns i:Kios de pr\JV'i':t. tais cerno períeiac:, documentos e re\ten:.~.inhos
Art. :.· /\ 1.rnnsforrnação do rcgislrO, a que se refrre o a;-t J · deste
Decrcw, poocra si.::r rcquericb. na Delegc.icia Regional do Trd1a'.ho-D.RT
cm que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua
residcncia
.i\rt. 4· Este De..::Jcto entrn e!·:: vigN na data de sua pub:icação
Art. 5 R.:·vogarn-sc as dispo~içôes ç:n contrário
Brasília, l J de novembro cic 1985. ! 64" da Independencia e 97" da
República.
JOSE SARNEY
Almír PnzianoLo
106
~':.
DE Sind dos Jornalistas rn:< : 41-224·32·::ii::,
DA COMISSÃO DE REVIS~ÃO
DOS REGISTROS
PORTARIA '.V 548, DE 14 DE JCNHO DE 1995"
J)/.,pDe sobre a criaçào de Comissào de R.ei·1.~tio
para promover o reexame dos registros de;or11a/1s!as profissionais.
O '.\Jl\:lSTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE.
Art 1 ''Fica constituída. no àrnbito do \1inistório do Trabalho, Comissão de Revisão com a finalidade de promover o reexame dos registros
de jornalistas profissionais concedidos pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2" Coa1petc à Comissão de Revisão:
1 - reexaminar os J'egístros de jornalistas profissionais já concedidos, averiguando a sua regularidade nos termos da lcgislaçiio vigente;
ll - estabelecer procedimentos da revisão, mediante a identificação
de critérios objeti\'OS,
III - opinar pelo cancelamento dos rcgístros deferidos de forn:.a
comrfiria à legislação cm dgor,
IV~ determinar, por intermédio de seu presidente, a realização de
21
CC FE1
).
•••... ,1.21(!11$1.J ll!li!••t m:a••·--=•AJll!!ll!WWW .. U llmSalllllll"'~"''"':;>:'lZm<:~:=i,..::::.al"!9~-'"~-<7Jl!,.~~-'"-~"'··==·~""--'·-·c-~ ·.~~--·.,,-----·.,.--.,..,.~
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V ·-elaborar propostas l , . . . 7".em os proc. ecllmcntos para a ~~1n1:'.~e~lsLa~ioncl1~t~~ normativos que uniformi- ~1orn1s 1 · ~- ,. l t:' 1eo1-r · · · ' · ·. su.:imctcndo-os a· api·c ·. ~ d · ~ ::i ros a _;ornalis1,-1
s·· 'Jt·ot'i .. · ·· ' Cl-lÇ'lO · , · · · l s-
\11 - elahor' . · ·' _, 0 mimstro do Trabalho · . ., . - dr o regimento mtern . " .... · . .- , n11::nto, observando o incíso II d~·· º.que d1suplmarn o seu funciona- . 1;.)te nmgo.
Art -~., 1\ l~ · - I _ · -., · .omissao de Revisão · t e -,r..-aª seguinte . . · compo-· ,,,. .. tres representantes do !vli . , . s1'rao. presidirá; . .msteno do Trabalbo, um dos quais a
. • II_ - três representantes da Fede ,, . r ,· . Prohss1onais - f einJ" raçao ~auonal dos Jornalistas
l '
entidades: Ill-trêsrepre·-:. . set 1t· antes -d os empregadores pertencentes às seguintes
a) um representante da Associação Nacional de Editores de Revh;tas -
Aner· · - ' b) um representante da Associação Nacional de Jornais - . .\.:°\;l . . . e) un1 representante da Associação Brasileira de Ernissoras de
Rádio e Televisão - Abcrt;
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão nomeados pelo
ministro do Trabalho, mediante indic?.çào das respectivas entidades.
Art. 4
9
A Comissão de Revisão poderá delegar suas atribuições a
subcomissões regionais a serem des\gi1lidas pdo ministro do Trabalho,
observada, na sua composição, a proporcionalidade estabelecida no art 3'.
Art. 5' O \1inistério do Trabalho e as Delegacias ~egionais do
Trabalho, na hipótese prevista no artigo anterior, prestarão o apoio
achn\rústraüvo ao funcionamento da Comissão
Parágrafo único. Caberá a cada entidade o ónus _pelas de'.pes.~ uecessárias ao exercício das atribuições de seu> repre,entanteo na Corn1>
são de Revisão. Art. 6" Esta Portaria entra em vigor na data de sua pob\kação
PAULO PAIVA
22
- - - - - -- - -- -
POR
o '.\'Il~l
atribuições \e
Portaria ~·IT'c
RESOL
Art. l":
de Revisão,
prof\ ssionai.s
l -- rep
a) Plín
b) Fer
e) lei
11 - r
s\onais - f
a) ·Fr
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