COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003
Deseja o vereador subscritor do projeto de lei em análise, obter apoio dos
nobres pares para dispor sobre a realização de consulta popular, na forma de plebiscito,
acerca do número de vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
De acordo com a proposição, a Câmara Municipal realizará plebiscito
para que o eleitorado municipal opine acerca do número de vereadores deste
legislativo, após isso a mesa diretora da Câmara Municipal deverá propor em regime
de urgência Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, adaptando o número de
vereadores à vontade popular.
Sabe-se no entanto, que o número de vereadores deste município
encontra-se amparado pelas Constituições Estadual e Federal. Nota-se ainda, que a
redução do número de vereadores é uma medida que vem por cercear o direito de
representatividade
Com base no acima exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pa ranco, 24 de setembro de 2003.
,,
1/J?
avin-PMDB
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, autor do projeto de
resolução em análise, obter autorização legislativa para dispor sobre a
realização de consulta popular, na forma de plebiscito, acerca do número de
vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
O plebiscito serviria para que o eleitorado do município opinasse
sobre a redução ou manutenção do atual número de vereadores desta Casa.
Porém, somos conhecedores de que o atual número de vereadores
da Câmara Municipal de Pato Branco atende aos parâmetros de
proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Diante disso, após analisarmos a matéria, optamos por emitir , l?AilE~Eil ~OJfTilAilIO a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de agosto de 2003.
Igna-PP
s 1;, li !J/4'(_
Silvio Hasse-PDT
Relator
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003
Busca o vereador Gilson Marcondes através do Projeto de Resolução ora
apreciado, obter apoio desta Casa de Leis, para dispor sobre realização de consulta popular,
na forma de plebiscito, acerca do número de vereadores da Câmara Municipal de Pato
Branco.
De acordo com o projeto, a Câmara Municipal realizará consulta popular, na
forma de plebiscito para que o eleitorado deste município opine acerca da redução ou
manutenção do atual número de vereadores. Após o resultado do plebiscito, a Mesa Diretora
da Câmara deverá propor em regime de urgência, Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Municipal para adequar o número de vereadores à vontade popular.
Já é de conhecimento notório, que o atual número de vereadores atende aos
parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, logo,
não se mostra necessário alteração do número de vereadores, uma vez que encontra-se
amparado pela Lei Orgânica Municipal.
Cumpre ressaltar, que a função do legislador, como o resto da sociedade sofreu
alterações com o tempo, pois, hoje tem-se como dever do legislador dar amparo aos
necessitados, lutar pelas desigualdades, enfim, aderir as mais diversas causas populares.
Nota-se então, que tal matéria é contrária ao interesse público, uma vez que restringirá o
acesso do povo aos seus representantes.
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de agosto de 2003.
// .
Dirceu r)(:f~'1r~ira-PPS Prtsfd~.tfre·
V -PFL
í
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003
Pretende o Vereador Gilson Marcondes através do Projeto de Resolução
em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
dispor sobre a realização de consulta popular, na forma de plebiscito,
opinando acerca da redução ou manutenção do atual número de Vereadores
da Câmara Municipal de Pato Branco.
Interpretando a norma contida no artigo 14, inciso I da Constituição
Federal, recepcionada na Constituição do Estado do Paraná (art. 2°, inciso
I) e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco ( art. 8°, inciso II),
chegamos a seguinte conclusão:
Os citados diplomas estabelecem instrumentos colocados a disposição dos
cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas opiniões a respeito
das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante interesse
público, através de plebiscito.
A proposta encontra suporte na norma contida no inciso XXII do artigo 14,
combinado com o artigo 3 7 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, assim dispõe:
"Art. 8º O Município de Pato Branco, integrado ao
Estado de Direito, utilizará os seguintes instrumentos para promover a
sua democratização:
II - plebiscito;"
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição -
Editora Nova Fronteira, define PLEBISCITO como sendo "voto do povo,
por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada".
Segundo Celso Ribeiro Bastos, in "Comentários à Constituição do Brasil",
a respeito dos citados preceitos constitucionais, assim preleciona:
"Não se deve confundir o referendo com o plebiscito. Esse é muito mais
uma aprovação de determinada medida, na qual, muitas vezes, o
político joga o seu destino, e não uma consulta sobre o texto.
Nessa mesma linha de idéias, o saudoso Wilson Accioli preleciona, de
forma insnperável, discorrendo sobre o plebiscito: -~-c:__6-6=
<::::
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 --- - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
"Apesar de não se admitir mais a prática da democracia, pelas
diversas razões já apontadas, a experiência de determinadas
constituições nos tem alertado para o desempenho das instituições da
democracia semidireta, que mescla a idéia representativa e a
democracia pura. De acordo com o magistério de Burdeau, a nação
institui representantes, existem assembléias, mas sobre as questões
mais importantes, notadamente em matéria legislativa, o povo se
reserva o poder de decisão." ( cf. Teoria Geral do Estado, 1. ed.,
Forense,1985,p.315)
Verificando as disposições constantes do aludido Projeto, percebemos a
necessidade de suprimir a redação contida no Parágrafo único do art.
2º, face que a legislação eleitoral não se reporta a consulta popular na
forma de plebiscito, inexistindo regramento quanto a organização e
operacionalização pela Justiça Eleitoral.
Cumpre ressaltar ainda, que a fixação do número de Vereadores deverá
cingir-se ao que dispõe o § 1° do art. 13 e inciso X do art. 14, ambos, da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
O atual número de Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco
atende aos parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Pelo exposto, as Comissões Permanentes deverão promover a análise da
proposta sob o enfoque do interesse público, sem afastar-se contudo dos
preceitos constitucionais atinentes à espécie.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 28 de agosto de 2003.
'-"""""'.;'\Jh ~· ~,....._;IQ
sé Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
CMWl 111.MCIP/t. DE PATO ~
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
O vereador GILSON MARCONDES - PARTIDO VERDE (PV), no uso de suas
atribuições legais, apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2003
SÚMULA: Dispõe sobre realização de consulta popular, na forma de
plebiscito, acerca do número de vereadores da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Art. 1 º. A Câmara Municipal de Pato Branco realizará consulta popular, na forma de
plebiscito, para que o eleitorado do município opine sobre a redução ou manutenção do atual
número de vereadores desta Casa.
Art. 2º. O referido plebiscito deverá ser realizado até o dia 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - A organização e operacionalização deste plebiscito se dará
conforme as regras da Justiça Eleitoral.
Art. 3°. Terão direito a voto os eleitores domiciliados no município de Pato Branco e
que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Art. 4º. Os eleitores serão consultados sobre:
1 - se são a favor da redução do atual número de vereadores, devendo responder
objetivamente "sim" ou "não"; e,
II - qual o número ideal de vereadores para o município, devendo assinalar uma das
opções oferecidas as quais obedecerão os limites previstos na Constituição Federal.
Art. 5° . Conhecido o resultado desta consulta plebiscitária, a Mesa Diretora da
Câmara deverá propor em regime de urgência, projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal
para que se cumpra a vontade popular adequando o número de vereadores desta Casa ao
resultado que sobrevier das umas para que vigore já a partir da próxima legislatura.
Art. 6º . Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Nestes termos,
Pato Branco, 8 d(e~·::~;~~~~~§:~=
READOR DO PV (PARTIDO VERDE)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br