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materia nº 4/2003

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-07-08
EmentaDispõe sobre realização de consulta popular, na forma de plebiscito, acerca do número de vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco.
native_id13939

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-09-29 Arquivado F Arquivado. Esse projeto de resolução foi arquivado tendo em vista que as comissões permanentes, designadas para exarar parecer, emitiram pareceres contrário a sua aprovação. Informado o plenário na sessão ordinária do dia 29 de setembro de 2003.

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texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003 
Deseja o vereador subscritor do projeto de lei em análise, obter apoio dos 
nobres pares para dispor sobre a realização de consulta popular, na forma de plebiscito, 
acerca do número de vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
De acordo com a proposição, a Câmara Municipal realizará plebiscito 
para que o eleitorado municipal opine acerca do número de vereadores deste 
legislativo, após isso a mesa diretora da Câmara Municipal deverá propor em regime 
de urgência Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, adaptando o número de 
vereadores à vontade popular. 
Sabe-se no entanto, que o número de vereadores deste município 
encontra-se amparado pelas Constituições Estadual e Federal. Nota-se ainda, que a 
redução do número de vereadores é uma medida que vem por cercear o direito de 
representatividade 
Com base no acima exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pa ranco, 24 de setembro de 2003. 
,, 
1/J? 
avin-PMDB 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003 
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, autor do projeto de 
resolução em análise, obter autorização legislativa para dispor sobre a 
realização de consulta popular, na forma de plebiscito, acerca do número de 
vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
O plebiscito serviria para que o eleitorado do município opinasse 
sobre a redução ou manutenção do atual número de vereadores desta Casa. 
Porém, somos conhecedores de que o atual número de vereadores 
da Câmara Municipal de Pato Branco atende aos parâmetros de 
proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, optamos por emitir , l?AilE~Eil ~OJfTilAilIO a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de agosto de 2003. 
Igna-PP 
s 1;, li !J/4'(_ 
Silvio Hasse-PDT 
Relator 
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003 
Busca o vereador Gilson Marcondes através do Projeto de Resolução ora 
apreciado, obter apoio desta Casa de Leis, para dispor sobre realização de consulta popular, 
na forma de plebiscito, acerca do número de vereadores da Câmara Municipal de Pato 
Branco. 
De acordo com o projeto, a Câmara Municipal realizará consulta popular, na 
forma de plebiscito para que o eleitorado deste município opine acerca da redução ou 
manutenção do atual número de vereadores. Após o resultado do plebiscito, a Mesa Diretora 
da Câmara deverá propor em regime de urgência, Projeto de Emenda a Lei Orgânica 
Municipal para adequar o número de vereadores à vontade popular. 
Já é de conhecimento notório, que o atual número de vereadores atende aos 
parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, logo, 
não se mostra necessário alteração do número de vereadores, uma vez que encontra-se 
amparado pela Lei Orgânica Municipal. 
Cumpre ressaltar, que a função do legislador, como o resto da sociedade sofreu 
alterações com o tempo, pois, hoje tem-se como dever do legislador dar amparo aos 
necessitados, lutar pelas desigualdades, enfim, aderir as mais diversas causas populares. 
Nota-se então, que tal matéria é contrária ao interesse público, uma vez que restringirá o 
acesso do povo aos seus representantes. 
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de agosto de 2003. 
// . 
Dirceu r)(:f~'1r~ira-PPS Prtsfd~.tfre· 
V -PFL 
í 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003 
Pretende o Vereador Gilson Marcondes através do Projeto de Resolução 
em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
dispor sobre a realização de consulta popular, na forma de plebiscito, 
opinando acerca da redução ou manutenção do atual número de Vereadores 
da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Interpretando a norma contida no artigo 14, inciso I da Constituição 
Federal, recepcionada na Constituição do Estado do Paraná (art. 2°, inciso 
I) e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco ( art. 8°, inciso II), 
chegamos a seguinte conclusão: 
Os citados diplomas estabelecem instrumentos colocados a disposição dos 
cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas opiniões a respeito 
das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante interesse 
público, através de plebiscito. 
A proposta encontra suporte na norma contida no inciso XXII do artigo 14, 
combinado com o artigo 3 7 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, assim dispõe: 
"Art. 8º O Município de Pato Branco, integrado ao 
Estado de Direito, utilizará os seguintes instrumentos para promover a 
sua democratização: 
II - plebiscito;" 
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição -
Editora Nova Fronteira, define PLEBISCITO como sendo "voto do povo, 
por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada". 
Segundo Celso Ribeiro Bastos, in "Comentários à Constituição do Brasil", 
a respeito dos citados preceitos constitucionais, assim preleciona: 
"Não se deve confundir o referendo com o plebiscito. Esse é muito mais 
uma aprovação de determinada medida, na qual, muitas vezes, o 
político joga o seu destino, e não uma consulta sobre o texto. 
Nessa mesma linha de idéias, o saudoso Wilson Accioli preleciona, de 
forma insnperável, discorrendo sobre o plebiscito: -~-c:__6-6= 
<:::: 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 --- - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
"Apesar de não se admitir mais a prática da democracia, pelas 
diversas razões já apontadas, a experiência de determinadas 
constituições nos tem alertado para o desempenho das instituições da 
democracia semidireta, que mescla a idéia representativa e a 
democracia pura. De acordo com o magistério de Burdeau, a nação 
institui representantes, existem assembléias, mas sobre as questões 
mais importantes, notadamente em matéria legislativa, o povo se 
reserva o poder de decisão." ( cf. Teoria Geral do Estado, 1. ed., 
Forense,1985,p.315) 
Verificando as disposições constantes do aludido Projeto, percebemos a 
necessidade de suprimir a redação contida no Parágrafo único do art. 
2º, face que a legislação eleitoral não se reporta a consulta popular na 
forma de plebiscito, inexistindo regramento quanto a organização e 
operacionalização pela Justiça Eleitoral. 
Cumpre ressaltar ainda, que a fixação do número de Vereadores deverá 
cingir-se ao que dispõe o § 1° do art. 13 e inciso X do art. 14, ambos, da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
O atual número de Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco 
atende aos parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual. 
Pelo exposto, as Comissões Permanentes deverão promover a análise da 
proposta sob o enfoque do interesse público, sem afastar-se contudo dos 
preceitos constitucionais atinentes à espécie. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de agosto de 2003. 
'-"""""'.;'\Jh ~· ~,....._;IQ 
sé Renato Monteiro do Rosário 
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Pato Branco Paraná 
CMWl 111.MCIP/t. DE PATO ~ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
O vereador GILSON MARCONDES - PARTIDO VERDE (PV), no uso de suas 
atribuições legais, apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2003 
SÚMULA: Dispõe sobre realização de consulta popular, na forma de 
plebiscito, acerca do número de vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Art. 1 º. A Câmara Municipal de Pato Branco realizará consulta popular, na forma de 
plebiscito, para que o eleitorado do município opine sobre a redução ou manutenção do atual 
número de vereadores desta Casa. 
Art. 2º. O referido plebiscito deverá ser realizado até o dia 31 de dezembro de 2003. 
Parágrafo único - A organização e operacionalização deste plebiscito se dará 
conforme as regras da Justiça Eleitoral. 
Art. 3°. Terão direito a voto os eleitores domiciliados no município de Pato Branco e 
que estejam em dia com suas obrigações eleitorais. 
Art. 4º. Os eleitores serão consultados sobre: 
1 - se são a favor da redução do atual número de vereadores, devendo responder 
objetivamente "sim" ou "não"; e, 
II - qual o número ideal de vereadores para o município, devendo assinalar uma das 
opções oferecidas as quais obedecerão os limites previstos na Constituição Federal. 
Art. 5° . Conhecido o resultado desta consulta plebiscitária, a Mesa Diretora da 
Câmara deverá propor em regime de urgência, projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal 
para que se cumpra a vontade popular adequando o número de vereadores desta Casa ao 
resultado que sobrevier das umas para que vigore já a partir da próxima legislatura. 
Art. 6º . Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Nestes termos, 
Pato Branco, 8 d(e~·::~;~~~~~§:~= 
READOR DO PV (PARTIDO VERDE) 
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