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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2002
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Resolução em epígrafe, obter
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis, para realizar consulta
popular visando alteração da nomenclatura do Distrito Administrativo de São
Roque do Chopim.
Diante do parecer jurídico exarado no Projeto c1ef nº !_12/20_9Z}cujo objeto
alcança a proposta consignada no Projeto e ResõIUÇao em apreço,
RECOMENDO A SUSPENSÃO DESTE, até que aquele seja devidamente
deliberado, observando-se as formalidades e diligências indicadas.
Caso sejam as recomendações acatadas pelas Comissões Permanentes, a
proposição em apreço deverá passar por adaptações visando atender os
preceitos contidos no Projeto de Lei nº 112/2002, o qual encontra-se em
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2003.
sé Renato Monteiro do Rosário
ssessor Jurídico
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SILVIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2002
SÚMULA: Autoriza a realização de Consulta Popular visando alteração
da nomeclatura do Distrito Administrativo de São Roque do
Chapim e dá outras providências.
Art. l° · Fica autorizada a data de 12 de abril de 2003, para a
realização de Consulta Popular, visando a alteração da nomenclatura do
Distrito Administrativo de São Roque do Chopim.
Art. 2º · Somente poderão se inscrever e votar os eleitores das
comunidades de São Roque do Chopim, Bom Retiro, Quebra Freio e Rondinha.
§ 1º · As inscrições a que se refere o "caput" deste artigo deverão
ser efetuadas na data e local de votação, mediante o preenchimento de ficha
específica, contendo a qualificação do eleitor.
§ 2º · Considerar·se·á válida a inscrição e apto a votar, o cidadão
que comprovar mediante apresentação de título de eleitor ou documento de
identidade, que é eleitor das seções pertencentes às comunidades indicadas no
"caput" deste artigo, observada a relação de eleitores fornecida pelo Juiz
Eleitoral da Comarca de Pato Branco.
§ 3º · Os eleitores que porventura não constem da relação de
votantes, somente poderão se inscrever e votar se comprovarem mediante a
apresentação de título de que são eleitores nas seções correspondentes à área a
ser abrangida pelo Distrito Administrativo.
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Art. 3º - Anteriormente a realização da consulta, o Legislativo
Municipal orientará a população interessada sobre o evento e esclarecerá a
mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da alteração da nomenclatura do
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada para esse fim.
Art. 4º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pela Câmara
Municipal de Pato Branco;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para assinalar na
cédula a opção de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula de votação à vista das
rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade da consulta.
Art. 5º - Haverá no local de votação mesas destinadas para a
efetivação das inscrições dos eleitores.
§ 1º - As mesas para recebimento de inscrições serão compostas por
membros indicados pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º - Efetuada a inscrição, o eleitor estará apto a votar, mediante a
apresentação de comprovante à mesa receptora de votos.
Art. 6º - As cédulas para consulta serão confeccionadas e
distribuídas exclusivamente pela Câmara Municipal. de Pato· Branco, devendo
ser impressas em papel em branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será
em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas de maneira tal
que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego
de cola para fechá-las.
Art. 7º - Cada seção eleitoral pertencente à áreas a serem
abrangidas pelo distrito administrativo, corresponde à Mesas receptoras de
votos, que serão instaladas no Pavilhão da comunidade de São Roque do
Chapim.
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Art. 8º - Constituem a Mesa receptora um presidente, um mesário,
um secretário e um suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realização da consulta.
Art. 9º - Os componentes da Mesa receptora serão nomeados de
preferência, entre os eleitores das seções, e dentre estes, os servidores públicos
mun1c1pa1s.
Art. 10 - O Legislativo Municipal mandará publicar no órgão de
imprensa oficial do Município, as nomeações que tiver feito, e intimará os
mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e horário
designados, às 8 (oito) horas.
Parágrafo único- Os motivos justos que tiverem os nomeados para
recusarem a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Presidente da
Câmara Municipal, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da
nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente
nomeados, injustificadamente faltarem aos trabalhos, sofrerão pena de
advertência na forma da Lei Municipal nº 1245/93.
Art. 12 - O Poder Legislativo deverá instruir os mesários sobre o
processo de consulta, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária
antecedência.
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos.
Parágrafo único - Após o ato de votação, os mesários lavrarão e
assinarão ata do processo de consulta.
Art. 14 - O Poder Legislativo Municipal enviará ao Presidente de
cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da consulta, o
seguinte material:
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I - relação dos eleitores da seção;
II - urna;
III - cédulas para votação (consulta);
IV - canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
VI - material necessário à contagem dos votos.
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Art. 15 - As cédulas para consulta serão rubricadas pelo presidente
e secretário das mesas receptoras.
Art. 16 - A Câmara Municipal solicitará policiamento no local de
votação.
Art. 17 - O recebimento dos votos (consulta) começará às 8 (oito) e
terminará impreterivelmente às 17 (dezessete) horas.
Art. 18 - Observar-se-á na consulta, além do disposto contido nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, o seguinte:
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta rubricada no ato
pelo presidente e mesário;
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a opção de sua
escolha e dobrará a cédula;
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a cédula;
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de
maneira a mostrar a parte rubricada à mesa;
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa
devolverá o título ou documento de identidade ao eleitor.
Art. 19 - Terminada a consulta e declarado o seu encerrramento
pelo presidente, tomará este as seguintes providências:
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo de consulta,
preenchendo o modelo fornecido pela Câmara Municipal, para que constem:
a) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive o
suplente;
b) substituições e nomeações feitas;
c) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
d) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram
e votaram e os que deixaram de comparecer;
e) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que
compareceram;
f) a razão da interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de
duração;
g) assinará a ata com os demais membros da mesa.
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Art. 20 - Encerrada a votação, imediatamente passar-se-á a
apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas receptoras, na
presença do observador eleitoral e do presidente do Legislativo Municipal.
Art. 21 - A mesa apuradora, verificará o seguinte:
I - se há indício de violação da urna;
II -se o número de cédulas corresponde ao de votantes.
Art. 22 - Concluída a contagem dos votos, a mesa apuradora deverá
lavrar ata contendo o resultado da respectiva seção, na qual serão consignados
o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em branco.
Parágrafo único - A ata será assinada por todos os componentes da
mesa apuradora, a qual servirá como registro , devendo o livro respectivo e
demais documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 23 - Ao final da apuração será divulgado oficialmente o
resultado da consulta popular pelo Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco.
Art. 24 - O Poder Legislativo Municipal dará ampla divulgação à
população interessada do teor da presente Resolução.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento
ranco, 05 de deze~2002-
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