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Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001
MENSAGEM Nº: 12/2001
RECEBIDA EM: 22 de março de 2001
Nº DO PROJETO DE REOLUÇÃO: 05/2001
SÚMULA: Referenda Termo de Convênio nº 04/2001, que dispõe sobre a Cooperação
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive com relação ao
menor infrator
AUTOR: Nereu Faustino Ceni-PC do B; Vilmar Maccari-PSDB; Antonio Urabano da
Silva-PPS e Leonir José Favin-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de março de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de abril de 2001 - aprovado por
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor - votação simples.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de abril de 2001 - aprovado por
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor - votação simples.
RESOLUÇÃO Nº: 04/2001DE16 DE ABRIL DE 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2513 do dia 17 de abril de 2001
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARIO DO POVO
NO.XV EDIÇÃO 2513 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
RESOLUÇÃO Nº04/2001, DE 16 DE ABRIL DE 2001
SÚMULA: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação
Financeira com o Conselho Comunitário .de· Segurança Pública. :
Art. lº - Fica referendado o Convênio nº 004/2091 datado de. 05 de março de
2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco e o Conselho Comunitário
de Segurança, que tem por objeto a cooperação financeira para o aprimoramento da
Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400.00
(dois mil e quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos. contados a
partir de 1° de janeiro.de 2.001 até 31 de dezembro de 2.004.
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. · .
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de
abril de 2.001.
NEREU FAUSTINO CENI- PI"esidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bi:A:Jto-J
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 04/2001, DE 16 DE ABRIL DE 2001
SÚMULA: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre
Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário
de Segurança Pública.
Art. 1° - Fica referendado o Convênio nº 004/2001, datado de
05 de março de 2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco
e o Conselho Comunitário de Segurança, que tem por objeto a cooperação
financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com
relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir de 1 º de
janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 16 de abril de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001
Pretende o Executivo Municipal, através da Mensagem nº 012/2001,
datada de 05 de março de 2001, obter autorização legislativa para
referendar o Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação
Financeira como Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive
com relação ao menor infrator.
O repasse será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
mensais para manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social.
O objetivo do repasse visa contribuir com o bom funcionamento da
referida entidade, conforme constatamos na Mensagem enviada a esta
Casa de Leis.
Sendo a matéria oportuna e estando a mesma amparada legalmente,
principalmente porque o orçamento vigente apresenta dotação própria
para atender o objeto do convênio.
Diante disso, após análise da matéria, esta Comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
P 09 de abril de 2001.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 05/2001
Através da Mensagem nº 12/2001, de 05 de março de 2001, o Executivo
Municipal busca obter autorização Legislativa para referendar o Convênio nº 004/2001, que
dispõe sobre Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança, que tem
por objeto a cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive
com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
pelo prazo de quatro anos, contados a partir de 1° de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2004.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, atendendo a solicitação do Executivo
Municipal, apresenta o Projeto de Resolução que objetiva referendar o convênio, para que
o mesmo seja apreciado pelo douto Plenário, sendo que o referido projeto segue os ditames
estabelecidos na norma contida no artigo 3 7, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da
Lei Orgânica Municipal, onde consta que referendo é a aprovação posterior de um ato
praticado, cuja validade fica na dependência dessa aprovação.
Cumpre salientar que o orçamento vigente apresenta dotação própria para
atender o objeto do convênio.
Diante disso, nada consta contra sua legalidade e nada que prejudique a
tramitação da matéria.
Portanto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o Parecer, sob censura.
Pato Branco, 09 de abril de 2001.
Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001
Com a aprovação do Projeto de Resolução em apreço pretende
a Mesa Diretora desta Casa de Leis, obter autorização legislativa para
referendar Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública.
O Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato
Branco e o Conselho Comunitário de Segurança, tem por objeto a
cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública,
inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 mensais,
pelo prazo de quatro anos, de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de
2004.
A solicitação do referendo foi enviada a Câmara pelo Executivo
Municipal, através da Mensagem nº 12/2001, de 05 de março de 2001.
Sendo que o repasse proposto no convênio será utilizado para
manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social, serviço este que tem
por objetivo atender ao menor infrator, de grande relevância a nosso ver
para o município, emitimos parecer favorável à aprovação do referido
convênio.
MJ.
03 de abril de 2001.
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bit1ttri!fr-J
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001
O Executivo Municipal, através da Mensagem nº 012/2001, solicita "referendum"
do legislativo ao Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação Técnica e
Financeira celebrado entre a Prefeitura Mmücipal de Pato Branco e o Conselho
Comunitário de Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator.
Atendendo a tal solicitação, a Mesa Diretora apresenta o Projeto de Resolução em
epígrafe, que objetiva referendar o termo de convênio em anexo, para que o mesmo
seja apreciado pelo douto Plenário desta Casa de Leis.
A proposição encaminhada pela Mesa Diretora, segue os ditames estabelecidos na
norma contida no artigo 3 7, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei
Orgânica Municipal.
"Referendum" ou referendo é a aprovação posterior de um ato praticado, cuja
validade fica na dependência dessa aprovação.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o referido
convênio visa repassar a importância de R$ 2.400,00 mensais, para manutenção do
SAS - Serviço de Atendimento Social.
Diante do exposto, competirá as Comissões Permanentes analisarem os termos do
convênio anexo, sob o enfoque do interesse público.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios
não tem forma .própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de
cooperação."
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Esta~iia'lifoá a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal ex1gencia. Independência dos Poderes.
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM,
Janeiro/93, p. 48)
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo
do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos
noventa dias após a celebração.
Cumpre salientar aos nobres edis, que mesmo com a declaração de
inconstitucionalidade, dos diplomas que preconizam a necessidade de autorização
legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, nada
impede que o Legislativo municipal aprecie-o (inciso XIX do artigo 14 da LOM)
na forma de referendo, desde que o Executivo assim o solicite (inciso XII do artigo
47 da LOM), tomando ciência de seu conteúdo. (& 2º do artigo 116 da Lei nº
8.666/93 - Estatuto das Licitações)
Assim sendo, não vejo qualquer forma de prejudicidade quanto a apreciação do
convênio celebrado, uma vez que facilita inclusive o acompanhamento e a
fiscalização dos mesmos pelo Poder Legislativo Municipal.
Quanto ao termo de convênio anexo , deverá especialmente a Comissão de
Finanças e Orçamento, relativamente à destinação dos recursos, observar o
adimplemento das disposições constantes do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações).
O orçamento vigente apresenta dotação própria para atender o objeto deste
convênio, conforme demonstrativo anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
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No presente caso, entendo s.m.j, que a retroatividade dos repasses de recursos ao
Conselho Comunitário de Segurança, a partir de lº de janeiro de 2.001, face a
assinatura do convênio ter ocorrido em data de 05 de março de 2.001, é possível,
desde que o referido órgão efetivamente tenha prestado os serviços objeto do
mesmo, no intervalo de tempo acima indicado, cuja hipótese ventilada deverá ser
certificada pelas comissões permanentes mediante diligências.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de março de 2.001.
Assessor Jurídico
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~j Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições regimentais e com
fundamento no artigo 37 combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apreciação do
douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001
Súmula: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 1° - Fica referendado o Convênio nº 004/2001, datado de
05 de março de 2.001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato
Branco e o Conselho Comunitário de Segurança, que tem por objeto a
cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública,
inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (Dois mil
e quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a
partir de 1° de janeiro de 2.001 até 31 de dezembro de 2.004.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
·pato Branco, 26 de março ,Oe-2.001
. ..;:3p0-/~7 Ma cari - Vice-Presidente
- 2° Secretário
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MENSAGEM N.º012 /2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Pela presente solicitamos à essa Colenda Casa Legislativa
"referendum" ao Conv~nio n. º 004/2001 , que dispõe sobre Cooperação
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive
com relação ao menor infrator.
O repasse será de 2.400,.00 (dois mil e quatrocentos reais)
mensais, para manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em
contribuir com o bom funcionamento da referida entidade contamos com
a aprovação do "referendum" através de Decreto Legislativo
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de
março de 2001.
Cl~vi~~ Prefeito Municipal
i C. Mun. de P. •- :.·· i ----- ""' ...... \'-
!::o~! ;i:::.~ :M_unicipa{ de Pato <Branco e~ GABINETE DO PREFEITO
CONVÊNIO Nº 004/2001
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
sediada na Rua Caramuru, 271 inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001-54, representada
pelo Exmo. Sr. Prefeito Clóvis Santo Padoan, viúvo, brasileiro, natural de Sarandi - RS,
empresário, portador da Carteira de Identidade nº 2.029.062-5SSP/RS, e do CPF nº
005.792.039-72, residente na Travessa Ilhéus nº 21, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA, com sede nesta cidade na Av. Rio Branco, representado pelo seu Presidente
Pedro Polo Neto, separado, do comércio, RG nº 1.856. 765, CPF nº 225.678.019-87, têm justo e
combinado entre si, celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação financeira
para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator.
Cláusula Segunda - Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 04 (quatro) anos,
contados a partir de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula Terceira - da competência do 1° Convenente - compete repassar, ao 2º Conveneute
mensalmente o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Cláusula Quarta - da dotação - Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do
contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
04.00
04.04
03070312.015
3.2.3.1.09
Gerência Municipal
Departamento de Administração
Auxilio ao Conselho Municipal de Segurança Pública
Outras Subvenções Sociais
Cláusula Quinta - da Competência do 2 º Convenente - compete fazer a destinação das verbas
recebidas e trimestralmente efetuar a Prestação de Contas.
Cláusula Sexta - das alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua melhor
execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência.
Cláusula Sétima - da rescisão: O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas partes,
ou unilateralmente pelo 1° Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no
C"'~-~·-·--···---··-.. ----....... ,, ......... .. ~ C. Mun. de IP'. Bcs. , ~ '
<Prefeitura :Municipa[ de Pato illranco / '
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 78, da Lei nº 8.666/93 na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal, cujo direito do
1º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece.
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Pato Branc9, 05 de março de 2001.
--~~ ~
Município de ~;co - 1 º Convenente
Clóvis Santo Padoan - Prefeito Municipal
Conselho Comunitário
~Gu~~ de Segurança Pública de Pato Branco
Pedro Polo Neto - Presidente
. ~---~ .. . .. f-! t:st.ado do Parana !-! Prefeitura Municipal de P3to Branco
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Programa de Trabalho
Exerci cio de 2001 - Ane.xo 6, da lei 4 320/64
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04 GERENCIA MUNICIPAL
04 DEPARTAMENTO DE ADNINISTRACAD
Especi f i cacao
Administracao e Planejamento
Administracao
Administracao Geral
Prog.de Apoio Admin.Fiscal
Consultoria e Assessoria
Diversos Servicos
Obras e Instalacoes
Municip.PMAFM
Equipamentos e Material Permanente
Disponibilizar para o municipio recursos e
tecniea':':· necess;Hias ao alcance de uma maior
eficacia administrativa e de transparencia na
gestao da receita e do gasto publico municipal.
Atividades do Depto.de Administracao
Vencimentos e Vantagens Fixas
Diarias
Outras Despesas Variaveis
Diversos Materiais
Remuneracao de Servicos Pessoais
Consertos e Reparos
Diversos Servicos
Equipamentos e Material Permanente
Compete executar as atividades relativas ao
expediente,documentacao,protocolo,publicacao dos
a tos, guarda de todos os processos e demais
atividades relacionadas organizacao da
administracao municipal.
Manut.da Delegacia e Junta de AI Militar
Vencimentos e Vantagens Fixas
Diarias
Diversos Materiais
Diversas Servicos
Promover o ali5tamento do cidadao para o
servico militar, fornecer certificados, manter
tod3s as atividades da Delegacia e Junta em
convenio com o Exercito Brasileiro.
Edificacoes Publicas
Consertos e Peq.Reparos em Edif.Publicos
Diversos Materiais
Diversos Servicos
Executar pequenos con!ertos, adaptacoes,
pinturas, substituicoes de paredes, ílOS eo'ifício5
publicos municipais.
Assistencía Financeira
Aux.ao Conselho Com.de Seguranca Publica
Outras Subvencoes Sociais
Contribuicao financeira para manutencao do
Conselho de Seguranca.
Anuidade p/fnstituicoes Municipalistas
Contribuícoe> 3 AMSOP
Contribuicoes a AMP
Contribuicao financeira
AMP em atividades .
para manter
Aux.a Uniao Mun.das Assoe.de Moradores
Outras Subvencoes Sociais
a MISOP e
Auxilio financeiro para a Uniac Municipal das
Projetos
440.000,00
440.000,00
440.000,00
440.000,00
6l.OOO,OO
66.000,00
132. 000 > 00
176. 000' 00
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Atividades
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922. 000' 00
420.000,00
5.000,00
25.000,00
50.000,00
1. 000 '00
1. 000' 00
400.000,00
20.000,00
3'l.000,00
21 000,00
5.000,00
10.000,00
3 000,00
130. 000' 00
130. 000 '()1:J
80,000,00
50. 000. ºº
64.000,00
11.000,00
11. ººº > 00
28.000,00
20.000,()0
8.000,00
lS 000,00
15. ººº '00
795.000,00
595.000,00
.401 000,00
66.000,00
66.000,00
132. ººº. 00
176 000,00
420 000,00
5.000,00
25.000,00
50. 000 '00
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130.000,00
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64.000,00
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20.00\.1,00
8.000,00
15.000,00