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materia nº 5/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaReferenda Termo de Convênio nº 04/2001, que dispõe sobre a Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

. 
I 
Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
MENSAGEM Nº: 12/2001 
RECEBIDA EM: 22 de março de 2001 
Nº DO PROJETO DE REOLUÇÃO: 05/2001 
SÚMULA: Referenda Termo de Convênio nº 04/2001, que dispõe sobre a Cooperação 
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive com relação ao 
menor infrator 
AUTOR: Nereu Faustino Ceni-PC do B; Vilmar Maccari-PSDB; Antonio Urabano da 
Silva-PPS e Leonir José Favin-PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de março de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de abril de 2001 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor - votação simples. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de abril de 2001 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor - votação simples. 
RESOLUÇÃO Nº: 04/2001DE16 DE ABRIL DE 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2513 do dia 17 de abril de 2001 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARIO DO POVO 
NO.XV EDIÇÃO 2513 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
RESOLUÇÃO Nº04/2001, DE 16 DE ABRIL DE 2001 
SÚMULA: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação 
Financeira com o Conselho Comunitário .de· Segurança Pública. : 
Art. lº - Fica referendado o Convênio nº 004/2091 datado de. 05 de março de 
2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco e o Conselho Comunitário 
de Segurança, que tem por objeto a cooperação financeira para o aprimoramento da 
Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400.00 
(dois mil e quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos. contados a 
partir de 1° de janeiro.de 2.001 até 31 de dezembro de 2.004. 
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação. · . 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de 
abril de 2.001. 
NEREU FAUSTINO CENI- PI"esidente 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bi:A:Jto-J 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 04/2001, DE 16 DE ABRIL DE 2001 
SÚMULA: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre 
Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário 
de Segurança Pública. 
Art. 1° - Fica referendado o Convênio nº 004/2001, datado de 
05 de março de 2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco 
e o Conselho Comunitário de Segurança, que tem por objeto a cooperação 
financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com 
relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos 
reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir de 1 º de 
janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 16 de abril de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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; C. Mun. de f". De•. t 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO fültU-' 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através da Mensagem nº 012/2001, 
datada de 05 de março de 2001, obter autorização legislativa para 
referendar o Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação 
Financeira como Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive 
com relação ao menor infrator. 
O repasse será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), 
mensais para manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social. 
O objetivo do repasse visa contribuir com o bom funcionamento da 
referida entidade, conforme constatamos na Mensagem enviada a esta 
Casa de Leis. 
Sendo a matéria oportuna e estando a mesma amparada legalmente, 
principalmente porque o orçamento vigente apresenta dotação própria 
para atender o objeto do convênio. 
Diante disso, após análise da matéria, esta Comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
P 09 de abril de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE 
RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
Através da Mensagem nº 12/2001, de 05 de março de 2001, o Executivo 
Municipal busca obter autorização Legislativa para referendar o Convênio nº 004/2001, que 
dispõe sobre Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança, que tem 
por objeto a cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive 
com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), 
pelo prazo de quatro anos, contados a partir de 1° de janeiro de 2001 até 31 de dezembro 
de 2004. 
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, atendendo a solicitação do Executivo 
Municipal, apresenta o Projeto de Resolução que objetiva referendar o convênio, para que 
o mesmo seja apreciado pelo douto Plenário, sendo que o referido projeto segue os ditames 
estabelecidos na norma contida no artigo 3 7, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da 
Lei Orgânica Municipal, onde consta que referendo é a aprovação posterior de um ato 
praticado, cuja validade fica na dependência dessa aprovação. 
Cumpre salientar que o orçamento vigente apresenta dotação própria para 
atender o objeto do convênio. 
Diante disso, nada consta contra sua legalidade e nada que prejudique a 
tramitação da matéria. 
Portanto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, 09 de abril de 2001. 
Membro 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
Com a aprovação do Projeto de Resolução em apreço pretende 
a Mesa Diretora desta Casa de Leis, obter autorização legislativa para 
referendar Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação 
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública. 
O Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato 
Branco e o Conselho Comunitário de Segurança, tem por objeto a 
cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, 
inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 mensais, 
pelo prazo de quatro anos, de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 
2004. 
A solicitação do referendo foi enviada a Câmara pelo Executivo 
Municipal, através da Mensagem nº 12/2001, de 05 de março de 2001. 
Sendo que o repasse proposto no convênio será utilizado para 
manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social, serviço este que tem 
por objetivo atender ao menor infrator, de grande relevância a nosso ver 
para o município, emitimos parecer favorável à aprovação do referido 
convênio. 
MJ. 
03 de abril de 2001. 
Membro 
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//~~-e-r ~{~ccari - PSDB - Relator 
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Estado do Paraná 
l O. Mun. de P. &.. ~ 
! 1'11. N.• ... = ..QS..--! 
i 2H@) ! 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bit1ttri!fr-J 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
O Executivo Municipal, através da Mensagem nº 012/2001, solicita "referendum" 
do legislativo ao Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação Técnica e 
Financeira celebrado entre a Prefeitura Mmücipal de Pato Branco e o Conselho 
Comunitário de Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator. 
Atendendo a tal solicitação, a Mesa Diretora apresenta o Projeto de Resolução em 
epígrafe, que objetiva referendar o termo de convênio em anexo, para que o mesmo 
seja apreciado pelo douto Plenário desta Casa de Leis. 
A proposição encaminhada pela Mesa Diretora, segue os ditames estabelecidos na 
norma contida no artigo 3 7, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei 
Orgânica Municipal. 
"Referendum" ou referendo é a aprovação posterior de um ato praticado, cuja 
validade fica na dependência dessa aprovação. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o referido 
convênio visa repassar a importância de R$ 2.400,00 mensais, para manutenção do 
SAS - Serviço de Atendimento Social. 
Diante do exposto, competirá as Comissões Permanentes analisarem os termos do 
convênio anexo, sob o enfoque do interesse público. 
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do 
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização 
de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios 
não tem forma .própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e 
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de 
cooperação." 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Esta~iia'lifoá a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o 
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal ex1gencia. Independência dos Poderes. 
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência 
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM, 
Janeiro/93, p. 48) 
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da 
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa 
da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo 
do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse 
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos 
noventa dias após a celebração. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que mesmo com a declaração de 
inconstitucionalidade, dos diplomas que preconizam a necessidade de autorização 
legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, nada 
impede que o Legislativo municipal aprecie-o (inciso XIX do artigo 14 da LOM) 
na forma de referendo, desde que o Executivo assim o solicite (inciso XII do artigo 
47 da LOM), tomando ciência de seu conteúdo. (& 2º do artigo 116 da Lei nº 
8.666/93 - Estatuto das Licitações) 
Assim sendo, não vejo qualquer forma de prejudicidade quanto a apreciação do 
convênio celebrado, uma vez que facilita inclusive o acompanhamento e a 
fiscalização dos mesmos pelo Poder Legislativo Municipal. 
Quanto ao termo de convênio anexo , deverá especialmente a Comissão de 
Finanças e Orçamento, relativamente à destinação dos recursos, observar o 
adimplemento das disposições constantes do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei de 
Licitações). 
O orçamento vigente apresenta dotação própria para atender o objeto deste 
convênio, conforme demonstrativo anexo. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
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J C. Mun. dt P. lb. ~­ ~ - t 1 l'lt. N.t ....... 06 .. _ ... _ l 
:. --·-.. ·---~- f B·RAlreO····.J 
No presente caso, entendo s.m.j, que a retroatividade dos repasses de recursos ao 
Conselho Comunitário de Segurança, a partir de lº de janeiro de 2.001, face a 
assinatura do convênio ter ocorrido em data de 05 de março de 2.001, é possível, 
desde que o referido órgão efetivamente tenha prestado os serviços objeto do 
mesmo, no intervalo de tempo acima indicado, cuja hipótese ventilada deverá ser 
certificada pelas comissões permanentes mediante diligências. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de março de 2.001. 
Assessor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; e. Mu11. d• r. ~. 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~j Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições regimentais e com 
fundamento no artigo 37 combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2001 
Súmula: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre Cooperação 
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública. 
Art. 1° - Fica referendado o Convênio nº 004/2001, datado de 
05 de março de 2.001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pato 
Branco e o Conselho Comunitário de Segurança, que tem por objeto a 
cooperação financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, 
inclusive com relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (Dois mil 
e quatrocentos reais) mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a 
partir de 1° de janeiro de 2.001 até 31 de dezembro de 2.004. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
·pato Branco, 26 de março ,Oe-2.001 
. ..;:3p0-/~7 Ma cari - Vice-Presidente 
- 2° Secretário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM N.º012 /2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Pela presente solicitamos à essa Colenda Casa Legislativa 
"referendum" ao Conv~nio n. º 004/2001 , que dispõe sobre Cooperação 
Financeira com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, inclusive 
com relação ao menor infrator. 
O repasse será de 2.400,.00 (dois mil e quatrocentos reais) 
mensais, para manutenção do SAS - Serviço de Atendimento Social. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em 
contribuir com o bom funcionamento da referida entidade contamos com 
a aprovação do "referendum" através de Decreto Legislativo 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de 
março de 2001. 
Cl~vi~~ Prefeito Municipal 
i C. Mun. de P. •- :.·· i ----- ""' ...... \'-
!::o~! ;i:::.~ :M_unicipa{ de Pato <Branco e~ GABINETE DO PREFEITO 
CONVÊNIO Nº 004/2001 
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
sediada na Rua Caramuru, 271 inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001-54, representada 
pelo Exmo. Sr. Prefeito Clóvis Santo Padoan, viúvo, brasileiro, natural de Sarandi - RS, 
empresário, portador da Carteira de Identidade nº 2.029.062-5SSP/RS, e do CPF nº 
005.792.039-72, residente na Travessa Ilhéus nº 21, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE 
SEGURANÇA, com sede nesta cidade na Av. Rio Branco, representado pelo seu Presidente 
Pedro Polo Neto, separado, do comércio, RG nº 1.856. 765, CPF nº 225.678.019-87, têm justo e 
combinado entre si, celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: 
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação financeira 
para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator. 
Cláusula Segunda - Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 04 (quatro) anos, 
contados a partir de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004. 
Cláusula Terceira - da competência do 1° Convenente - compete repassar, ao 2º Conveneute 
mensalmente o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 
Cláusula Quarta - da dotação - Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do 
contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 
04.00 
04.04 
03070312.015 
3.2.3.1.09 
Gerência Municipal 
Departamento de Administração 
Auxilio ao Conselho Municipal de Segurança Pública 
Outras Subvenções Sociais 
Cláusula Quinta - da Competência do 2 º Convenente - compete fazer a destinação das verbas 
recebidas e trimestralmente efetuar a Prestação de Contas. 
Cláusula Sexta - das alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua melhor 
execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência. 
Cláusula Sétima - da rescisão: O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas partes, 
ou unilateralmente pelo 1° Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no 
C"'~-~·-·--···---··-.. ----....... ,, ......... .. ~ C. Mun. de IP'. Bcs. , ~ ' 
<Prefeitura :Municipa[ de Pato illranco / '
1
• N.•~- 1 ESTADO DO PARANÁ · .. -•• ,~"~~~5 .. !C)_w, ... ., --~·-- --~- :<'l.llihT.w,,_ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 78, da Lei nº 8.666/93 na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal, cujo direito do 
1º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece. 
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer. 
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual teor e 
forma, na presença das testemunhas infra-arroladas. 
Pato Branc9, 05 de março de 2001. 
--~~ ~ 
Município de ~;co - 1 º Convenente 
Clóvis Santo Padoan - Prefeito Municipal 
Conselho Comunitário 
~Gu~~ de Segurança Pública de Pato Branco 
Pedro Polo Neto - Presidente 
. ~---~ .. . .. f-! t:st.ado do Parana !-! Prefeitura Municipal de P3to Branco 
f ' ~~~~~de ~ 
Programa de Trabalho 
Exerci cio de 2001 - Ane.xo 6, da lei 4 320/64 
iijilíi ~ Codigo 
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03.07.031 .2.016.000 
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3224. 02. 00. 00 
03.07.03\ .2.011.0DO 
• 3231.09.%.00 
" 
04 GERENCIA MUNICIPAL 
04 DEPARTAMENTO DE ADNINISTRACAD 
Especi f i cacao 
Administracao e Planejamento 
Administracao 
Administracao Geral 
Prog.de Apoio Admin.Fiscal 
Consultoria e Assessoria 
Diversos Servicos 
Obras e Instalacoes 
Municip.PMAFM 
Equipamentos e Material Permanente 
Disponibilizar para o municipio recursos e 
tecniea':':· necess;Hias ao alcance de uma maior 
eficacia administrativa e de transparencia na 
gestao da receita e do gasto publico municipal. 
Atividades do Depto.de Administracao 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Diarias 
Outras Despesas Variaveis 
Diversos Materiais 
Remuneracao de Servicos Pessoais 
Consertos e Reparos 
Diversos Servicos 
Equipamentos e Material Permanente 
Compete executar as atividades relativas ao 
expediente,documentacao,protocolo,publicacao dos 
a tos, guarda de todos os processos e demais 
atividades relacionadas organizacao da 
administracao municipal. 
Manut.da Delegacia e Junta de AI Militar 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Diarias 
Diversos Materiais 
Diversas Servicos 
Promover o ali5tamento do cidadao para o 
servico militar, fornecer certificados, manter 
tod3s as atividades da Delegacia e Junta em 
convenio com o Exercito Brasileiro. 
Edificacoes Publicas 
Consertos e Peq.Reparos em Edif.Publicos 
Diversos Materiais 
Diversos Servicos 
Executar pequenos con!ertos, adaptacoes, 
pinturas, substituicoes de paredes, ílOS eo'ifício5 
publicos municipais. 
Assistencía Financeira 
Aux.ao Conselho Com.de Seguranca Publica 
Outras Subvencoes Sociais 
Contribuicao financeira para manutencao do 
Conselho de Seguranca. 
Anuidade p/fnstituicoes Municipalistas 
Contribuícoe> 3 AMSOP 
Contribuicoes a AMP 
Contribuicao financeira 
AMP em atividades . 
para manter 
Aux.a Uniao Mun.das Assoe.de Moradores 
Outras Subvencoes Sociais 
a MISOP e 
Auxilio financeiro para a Uniac Municipal das 
Projetos 
440.000,00 
440.000,00 
440.000,00 
440.000,00 
6l.OOO,OO 
66.000,00 
132. 000 > 00 
176. 000' 00 
.-.--~.- .... ·----~, ... ,,_ . .,,,.,;,..,,;,,;,,; .• :,,.,;.,.,."""'<\'"""'" 
l C. Mun. dt P. 1b. ~ 
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Atividades 
.355.000,00 
. 15 5. 000, 00 
961. ººº > 00 
922. 000' 00 
420.000,00 
5.000,00 
25.000,00 
50.000,00 
1. 000 '00 
1. 000' 00 
400.000,00 
20.000,00 
3'l.000,00 
21 000,00 
5.000,00 
10.000,00 
3 000,00 
130. 000' 00 
130. 000 '()1:J 
80,000,00 
50. 000. ºº 
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