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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2001
RECEBIDA EM: 17 de maio de 2001
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 09/2001
SÚMULA: Revoga e modifica dispositivos da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno)
acaba com as votações secretas - as votações secretas serão nominais
AUTOR: Nereu Faustino Ceni-PC do B, com apoio dos vereadores Agustinho Rossi -
PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza
Dall'Igna PPB, Sílvio Hasse - PSDB, Vilmar Maccari - PSDB e Vilson Dala Costa -
PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de maio de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL-QUORUM 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de agosto de 2001 - aprovado com 14
(votos) a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de setembro de 2001 - aprovado com 14
(votos) a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS.
O Executivo Municipal foi informado através do oficio nº 749/2001 de 4 de setembro de
2001.
Resolução nº: 9/2001 - de 4 de setembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2610 do dia 5 de setembro de 2001
DIÁRIO ])() POVO
NOXV EDIÇÃO 2610 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2001
CÂMARA MUNICIPÁL DE l'ATO BRANCO-PR
RESOLUCÃO Nº 9/2001, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
SÚMULA: Revoga e modifica dispositivos da Resolução nº 08/90.
Art. 1° - Ficam revogadas as disposições contidas no inciso IV, do § 2º
e no·§ 6°, incisos!, II e III do artigo 159, no inciso III do artigo 162, no artigo
166 da Resólução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pato Branco
Art. 2° - O § 2° do artigo 202 da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar
com a seguinte. redação:
"Art. 202 - ,
§ 2° - Concluída a defesa, passar-se-a imediatamente a vótação aberta
/ nominal, é as regras regimentais" (NR)
Art. 3°- O inciso III do artigo 212 da Resolução nº 08/90, que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato. Branco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.212-
Ill - no primeiro turno, o processo de votação 'das proposições de
concessão de honrarias será aberta nominal, sendo que o autor da proposição
fará uso da palavra, obrigatoriamente, para justificar o mérito do
homenageado;" (NR)
Art. 4° - Esta Resol'ução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabiµete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de
setembro de 200 !.
NEREU FAUSTINO CENI - PRESIDENTE
,i 1.. Mun. c11111 I'". Dee. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~&;l Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 9/2001, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
SÚMULA: Revoga e modifica dispositivos da
Resolução nº 08/90.
Art. 1º - Ficam revogadas as disposições contidas no inciso IV, do§
2º e no§ 6º, incisos I, II e III do artigo 159, no inciso III do artigo 162, no artigo
166 da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Art. 2° - O § 2° do artigo 202 da Resolução nº 08/90, que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 202 - ........................................................................ .
§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação
~aberta nominal, obedecidas as regras regimentais." (NR)
Art. 3° - O inciso III do artigo 212 da Resolução nº 08/90, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212 - ...................................................................... .
III - no primeiro turno, o processo de votação das proposições
de concessão de honrarias será aberta nominal, sendo que o autor da proposição
fará uso da palavra, obrigatoriamente, para justificar o mérito do homenageado;"
(NR)
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
4 de setembro de 2001.
EREU FAUS INO CENI
PRESID NTE
Rua Ararlb6la, 491 Telefax (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 9/2001
Através do projeto de resolução acima indicado, os vereadores
proponentes, desejam opoio do plenário desta Casa de Leis, para promoverem
modificações ao texto do Regimento Interno, com a finalidade de abolir o sistema de
votação secreta em toda e qualquer deliberação legislativa, compatibilizando-a com a
nova sistemática implantada através da recente alteração da Lei Orgânica Municipal.
A finalidade de acabar com a deliberação secreta, visa propiciar
maior transparência nos trabalhos desenvolvidos pelos Edis pato-branquenses, bem
como deixar claro aos cidadãos que acompanham os trabalhos legislativos, como foi
que o vereador votou.
O projeto contempla os aspectos constitucionais, legais e técnicas
legislativas, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação
e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de agosto de 2001
~-.... · Gilsc(.~ ./ tconde
/elatorDirceu ouJti~fm- PPS
P~,ente
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
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Membro
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Membro
Pato Branco Paraná
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DIARIO DO POVC
vaxv EDIÇÃO '2564 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, S DE JULHO DE 2001
CÂMARAMuNICU,:ALDE PATO BR_ANCo~iR. . : • ,
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• SÚMUl:A:. Modifica e Jevoga dispositivos d• LeiQ1gânica'do Municipio ile, Pat0·BfaJ1cº:
, ' Ait lº - O § 2º do artigo 18 da Lei Oigânica do M\ui!cipio.de.P~t9 Brarícp, com a redação
dada pe\ll Emenda n' 08/2000, passa a vigorar com o .segull)te teór: ·. , . . •. . · ,,
'/Út.18· . .··, . . . ··. , . ,· . § .2'. Nos casos dos incisps !, !!. o .VI, a perda do !DaJ!dato será decidida pe\ll C§mara
Muiiicipal, por voto abet1o nominal e maiõria abso\uta, mediante provocação da Mes:a, ou cie
·Partido Político representado ~ Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) ,
Art. 2' - Ficllffi revogadas as disposições contidas no'§ 6°, incisos II e li!, do artigo 29 da Lei
01gânic8 do Municjpio de Pato Branco . . .. · .-__ ,.. ; ).
Alt 3' . Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal en1fa .em vigor na. data de sua pub,li~ação.
·.Mesa Diretora da Câmara Municipal de.Pato Branco aos 2•dias do mês de julho de'.~001.
NEREU FAUSTINO CENI "Presidente .
VILMAR MACCARI. Vice· presidende
ANTONIO URBANO DASILVA-1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09/2001
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1° - O § 2° do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, com a redação dada pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 18 - ......................................................... .
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, li e Vl, a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas no§ 6°, incisos li e
Ili, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 2 dias do
mês de julho de 2001.
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Vilmir Maccari
Vice-presidente
Antonio Urbano da Silva
1° Secretário
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~::,,1;=J Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2001
Pretendem os Vereadores subscritores da proposição em apreço, obterem o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem modificações ao texto da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), no
sentido de abolir o sistema de votação secreta em toda e qualquer deliberação
legislativa, compabilizando-a a nova sistemática implantada na Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, através de PROPOSTA DE EMENDA aprovada por
esse Legislativo Municipal.
A matéria encontra amparo no artigo 14, inciso III da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, que confere a Câmara Municipal competência para dispor sobre
serviços administrativos, sua organização, funcionamento e segurança.
A previsão de que todas as deliberações a serem tomadas pela Casa Legislativa se
dê de forma aberta, não quebra a nosso ver s.m.j, nenhum princípio constitucional,
especialmente aqueles norteadores da Administração Pública elencados no artigo
37 da CF.
A proposição deverá seguir o rito estipulado no artigo 208 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, antes porém, deverá verificar-se se o texto da PROPOSTA DE
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
recentemente aprovada por este Legislativo Municipal, foi promulgada e
devidamente publicada no órgão de imprensa oficial.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 02 de julho de 2.001.
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Jos' Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Diante da crise que assola o Parlamento Federal com escândalos de todas
a ordem, o Legislativo m1micipal Patobranquense, através dos Vereadores
abaixo assinados, pretendem adequar a Lei Orgânica e Regimento Interno, no
sentido de acabar com qualquer deliberação que exija a votação secreta, com o
intuito de tomar mais transparente a conduta dos edis perante a sociedade.
Essa mudança se faz necessária para os cidadãos ficarem cientes de que a
(mica maneira de "saber votar" é ter uma idéia precisa do que cada parlamentar
realmente fez durante seu mandado. O voto secreto gera insegurança e
desconfiança diante da população. A moralidade, a ética e transparência são
imprescindíveis na vida pública. Deve-se saber que os poderes públicos existem
para serem representativos, entenda-se representar os interesses de todos os
cidadãos, que têm direitos e deveres iguais, e não para fortalecer o egoísmo de
pessoas ou grupos que querem se perpetuar no poder.
Portanto é legitimo que a votação tome-se aberta em toda e qualquer
deliberação plenária no âmbito do Legislativo do Município de Pato Branco.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco
nº O 1/2001 e do Projeto de Resolução nº O 12001 relativamente ao Regimento
Interno da Câmara Mtmicipal. \
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P oyranco, 1 d
Rua Ararlbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i -.. MUll, de F. ll'k8. !
1 r1 •. ~.. o~ ~ I, jf:]
. CÂMARA MUNICIPAL DE r~2'~~2~!\ E•~oPo~oo t "'"" ,;~ -- PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 'w·-·-
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora, no uso de suas
prerrogativas legais e com fundamento no artigo 207, inciso li do Regimento Interno
desta Casa de Leis (Resolução nº 08/90), apresentam para a apreciação do douto
Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2001
Súmula: Revoga e modifica dispositivos da Resolução nº 08/90.
Art. 1° - Ficam revogadas as disposições contidas no inciso IV, do & 2° e
no & 6°, incisos 1,11 e Ili do artigo 159 , no inciso Ili do artigo 162, no artigo 166 da
Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pato Branco.
Art. 2° - O & 2° do artigo 202 da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.202 - ........................................................................ .
& 2° - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a
votação aberta nominal, obedecidas as regras regimentais." (NR)
Art. 3° - O inciso Ili do artigo 212 da Resolução nº 08/90, que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 212 - ...................................................................... .
Ili - no primeiro turno, o processo de votação das
proposições de concessão de honrarias será aberta nominal, sendo que o autor da
proposição fará uso da palavra, obrigatoriamente, para justificar o mérito do
homenageado;" (NR)
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
; C. Mun. de 11'. Ice. f;
~ rl•. N.l -~~Dl._. ___ I
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BliANêÕ-__ J
Estado do Paraná
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes t mos, pedem deferimento.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná