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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2001
RECEBIDA EM: 1 O de setembro de 2001
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 11/2001
SÚMULA: Institui Código de Ética Parlamentar.
AUTOR: Vereadores Nereu Faustino Ceni-PC do B
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de setembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Gilson Marcondes - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de novembro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência .
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
REDAÇÃO FINAL: 3 de dezembro de 2001 - aprovado com 11 (onze) votos a favor e 3
(três) ausências.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ESTE PROJETO DE RESOLUÇÃO FOI APROVADO COM EMENDAS
RESOLUÇÃO Nº: 13/2001, de 4 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2671 do dia 5 de dezembro de 2001.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR. .
RESOLUÇÃO N° !312001, DE 4 DE DEZEMBRO ?E 2001. (
Súmula: Institui Código de Etica Parlamentar. . ·
CAPÍTULO 1
Dos Deveres Fundamentais , _ .
Art. lº. No exercício do m1*tdato. o''{ereador atenderá_às_ prescriçõe~ cons~it~ci~nais,
regiméntais e as contidas-neste Código, sujeitandowse aos procedimentos e medidas d1sc1plmares
nele previstos. '
Art. 2~. São deveres fu~damentais do vereador:
1 - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre o~ cidadãos, a defesa
do Estado Democrático de Direito, das garantias indi~duais e dos Direitos Human0:s, bem'
· como lutar pela ·promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
, II - pautar-se pela observância 4os protocolos éticos· discrimin_ados neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de Submeter os interesses às
opiniões e os diferentes particu1arismos às idéias reguladoras do bem comum;
lll - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da Repüblica, a Constitui~o do
Estado do. Paraná e a Lei Orgânica do Município de Pato Branco;
,, JV - prestar solidariedade pOJític.a a todos os cidadãós, em especial aos perseguidos,
aos i~jUstiçados. aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem~ .
V - contribuir para a afirmação de __ uma cultura cujos valores não reproduzam,· a ,
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça,
credo. orientação sexual, convicção filosófica ou Ideológica;
VI - expressar suas opiniões poUticas de maneira _a permitir que o debate público, no
Parlamento ou fora dele, supere progressivamente -as unilateralidades dos diferentes pontos
- de vista e construa, em cada mom_ento históiico, ~nsensos fundados por procedimentos
democráticos;
Vll - denunciar publicamente as atitudes lesivas à atirmação da cidadania, do
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
VIU • abstrair. seus próprios interesses eleitorais na tornada de posições individuais
como reprçsentante legítimo dos munícipes; , . . . . .
IX - apresentar·se à Câmara Muni_cipal durante as sessões legislativas. ordmana e
extraordinária e participar da-s sessões do pJenário e das reuriiões de Comissão de que seja
membro. além das sessões especiais e solenes.
CAPÍTULO li
Das Vedações
Art. 3°. É expressamente vedado ao vereador:
J - desde a expedição do <liploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público. autarquia, empresa
pUblica, sociedade de economia mista ou empresa concessiOnária ou permissionária de serviço
público, salvo quando o contrato· obedecer a cláusulas uniformes; . .
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remune~do, mclu~1ve
os de que seja demissivel ''ad m111un '.'· nas entidades e nos termos constantes da almea antenor.
li - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que,. goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerce~ função remunerada; .
b) exercer o .mandato de vereador simultaneamente com cargo_ ou função que SCJa
demissível "ad m11r1m", nas entidades referidas no inciso·I, alínea "a";
, e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso 1, alínea "a'\ . . ;
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato publico eletivo.
§ Jº. Consideram-se incJujdas nas proibições.p~evistas nas ~í~e.as "a" e :·b~' do i.nciso
I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código de Et1ca,_pessoasJund1cas de d1re1to pnvado
controladas pelo poder público. . .
· § 2". A proibição copstante da ~Iinea "a" do, mci~o 1 ~ompree?de_ o vereador, corno
pessoa tisica, seu cônjuge ou companheira e pessoa 1uríd1ca drret~ ou mdrretamente por eles controladas. '
Art. 4°. É ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir' dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vere~d?r: seu ~ônjuge
ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa _Jund1ca d~r~ta ou
indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos .em abvadades
qQe não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; . . . . .
II - celebrar contrato com instituição financeira contr<:tlada pelo poder pubhco~ mclu1dos
nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurldicas direta ou indir~tamente por eJ~ controlad~s; \ . .
III·- dirigir ou.gerir empresas, orgãos e meios de comumcação, ~ons1der~dos ~mo
tal pessoas jurídicas que 'indiquem em seu objeto social a execução de serviços de JOrnahsmo,
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitora~. . .
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem conto ao seu COOJuge ?~companheira,
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores medias e contrato
de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras, referidas no inciso 1.
. CAPÍTULO lll
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. Sº. Constituem faltas contra a ética e ao decoro parlamentar: do vereador no .
ex:ercicio de seu mandato:
I • quanto às no~as de conduta nas sessões de trabalho da Câ~ara: , .
a) utilizar,· em seus pronuncian.ientos, palavras e/ou expressõ_es mcompat1ve1s com a
dignidade do cargo; . . · . . . . . . b) desacatar ou pra~icar ofensas tisicas ou morais, bem como dmg1r palavras m1unosas
aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das ~omi~sões, ou a qualquer
cidadão ou grupos de cidadãos que ass~starn a sessões de trabalho da Cam~ra; . .
e) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da
Câmara· '
· . d) préjudicar ou dificultar o acesso dos _cidadãos a informações de interesse público ou
· sobre os· trabalhos da Câmara; . . . ·
e) acusar vereadcfr, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorab1üdad_e, com
argüições inverídicas e improcedentes; .
r t) desrespeitar a propriedade intelectual das_ proposições~
g) atu~r de forina negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desemp~n~o de funções administrativ~ para as quais for designado, durante o mandato e em decorrenc1a
do mesmo. ·
II .. quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deix~r de zelar pela total transparência-das decisões e atividades da Câmara ou dos
vereadores no exercício dos seus mandatos;
e) deixar de comunicar e denunciar. da Tribuna da Câmara ou por outras formas
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CAPITULO IV . . .
Das Medidas Disciplinares , . . . Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este C6digo de:Etica Parlamentar
serão as segUintes·, em ordém crescente de gravidade:
• 1 - advertên.cia;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato. . . .
Art. 7º. As sançõCs serão aplicadas segundo a gravidade da mfração cometida,
obseivado o que'dCtel'lnina a Lei Orgânica do Município de Pato Branco e os dispositivos deste
Código de Ética Parlamentar. . / . •
Art.· s~. A advertência é medida disciplinar de competência .do presidente da Camara
Municipal e da Comissão Especial de Ética Parlamentar.
Art. ~. A censura ser à werbat ou escrita. 1
§ 1º. A censura verbal será 8.pticada pela Comissão Especi~I de Ética Parlamentar, no
âmbito desta, quando não couber pen_alidade mais grave, ao vereador que:
I' - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os pr~·ceitos do Regimento Interno;
li - praticar atas· que infrinjam as regras de boa conduta nas d~pendências da CâtÚara
Munícipal; . .
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. ,,
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Comissão Especia_I de Etica Parlamentar ao
vereador que: . ,,
· 1 - utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II ....: praticar ofens~s tisicas ou morais a qualquer pessoa, no edificío da Câmara
Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou ComissA.o, ou os respectivos presidentes.
Art. 10 .. A suspensão temporària do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada,
quando não couber penalidade mais grave, a veréador que:
1 • reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
li .. praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a vereador que:
I • reincidir· nas hipóteses do artigo antec~dente;
II • praticar ato que infrinja qualquer .dos deveres contidos nos arts. 3º e 4() desta resoll}ção;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e suas alterações.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessQa jurídica ou parlamentar pode ~epresentar
documentadarnente perante o presjdente da Câmara Municipal, pelo descumpnmento, por
vereador, de normas contidas neste Código de Ética Parlamentar. ·
'Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
. Art. 13. Formulada a denúncia paSsíveI de ímputação das pena1ídades prevístas no
artigo 6º deste Código, o presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária que
se i-ealizar, detenninarà sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da· m~ioria dos vereadores presentes,
será imediatamente encaminhada a Comissão Especial de Etica Parlamentar.
. Parágrafo único. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será constituída de
acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do _Municipio de Pato Branco. .
Art. IS. Ficará impedido de vótar e participar da Comissão Especial de Etíca
Parlamentar o -vereador autor da denúncia.
· § Jº. Os membros da Comissão Especial de Ética ~arl~mentar ~st_arã.o sujeitos sob
pena de imediato desligamento ou substituiçã~, a o~servar a d1scnção e o. s1g1lo merentes a sua
função. .
· § 2º. Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo,
pàssar a presidência a seu substituto. . . . .
Art. 16. ·Será notificado o denunciado, em 5 {cmco) dias, com a remessa de copia da
denúncia e documentos que a instruírem.
§ lº. No prazo de 10 (dez) diãs da notificação, o denunciado poderá apre~e~tar d.e.resa
prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de .. no max1mo, cmco
testemunhas. ,
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do municíj:>io,,_a notificação far·se·á por edital,
publicado duas vezes no diário oficial do município, com intervalo de 03 (três) di~s pelo
menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardara o seu
retornoÁrt. 17. Decorrido 0 prazo de defesa prévia, a Comissão Especial de Éti~a Parlamentar
emitirá parecer com 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento ~a
denúncia. · · . .
§ Jº. Se .o parecer for pelo arquivamento. será submetido à deliberação por ma1ona
de votos do plenário. . . .
§ 2º. Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo prosseguimento, passara o
processo imediatamente à fase de instrução. , , . . . A •
Art. 18. Na ínstrução, a Comissão Especial de Etíca Parlamentar fara as d1hgen~1as
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo-único. O denunciante será intimado de todos os atos do proc.esso,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pel.o menos, 24 (vmte e
quatro) horas, permitindo·s"e a ele formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem
como requerer o que for de iilteresse da defesa. . .
Art. 19. Concluída à instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que
apresente razões escritas, no prazo de OS {cinco) dias, após o que a comissão emitirá ~arecer
final pela procedência ou improcedência da denúncia, exarado sob a forma de pro1eto de
resolução. encaminhand~H) à Mesa. . ,
Art. 20. De posse do projeto d~ resolução, o presidente convocara sessão para
deliberação. . .
§ 1º. Na sessão o parecer final da Comissão ·Especial_ de faica Parlame.ntar se~á hdo
integralmente e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, por 1 S (qumze) mmutos
e no fina1, o denunciado, ou se procurador', terá o prazo máximo de 1 h30min (uma hora e 30
minutos), prorrogável por mais 30 .(trinta) minutos, para produzir defesa oral..
§ 2º. _Coriclujda a defesa, passar-se-á imediatamente à. votação, obedecJdas as regras
regimentais. . .
Art. 21. Aplica·se ·à Comissão Especial de Etica Parlamentar, no q\le couber~ as
mesmas prerrogativás da Comissão Processante, nos termos da legislação pertinente, ficando
estipulado o prazo máximo de 9-0 (noventa) dias para conclusão d~ seus trab~l~os. .
. Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código não _sera mterromptdo
pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções e
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Disposições Finais . . . . . ~
· Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Etica Parlamentar para ampla d1stnbuiçao
aos vereadores entidades da so.ciedade civil e interessados.
Art. 24. Esta resolução- entra e'in vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições
Gabinete
em contrário.
da Présidência da Câmara ~unicipal . .•..
~~anca, --~
er1k4_dWzeB
2001. o. 1111111. • r.
NEREU FAUSTINO CE - Pfes1oente
>
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 13/2001, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001.
Súmula: Institui Código de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO 1
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1 º· No exercício do mandato, o vereador atenderá às
prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da
liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito,
das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II pautar-se pela observância dos protocolos éticos
discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade
pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes
particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da
República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco;
IV - prestar solidariedade política a
especial aos perseguidos, aos injustiçados,
discriminados, onde quer que se encontrem;
todos os cidadãos, em
aos excluídos e aos
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores
não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os
gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual,
convicção filosófica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir
que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere
progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e
construa, em cada momento histórico, consensos fundados por
procedimentos democráticos; ~~~)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação
da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões
legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do plenário
e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões
especiais e solenes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3°. É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas
entidades e nos termos constantes da alínea anterior.
II - desc_e a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo
ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro
mandato público eletivo.
§ 1 º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito cdo e8" !adas pelo poder
público. '
j...).:l
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Estado do Paraná
§ 2º. A proibição constante da alínea "a" do inci~o I
compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4°. É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições
das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de
outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada
pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de
sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu
cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais
ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 5º. Constituem faltas contra a ética e ao decoro
parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
Câmara:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da
_ . a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ ou
expressoes incompatíveis com a dignidade do cargo;
. . . b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais bem como dirigir p 1 . . . ' ª avras m1urwsas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora
'
Rua Ararigbóio, 497
Te/efax: (46) 224-2243
E mai/: legislativo@ h' 85505-030 w iteduck.com.br
)
Pato Branco
Paraná
o
Estado do Paraná
do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de
cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas
demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo
.sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
:t) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no de3empenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou
por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens
ou rendas.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e
defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do
Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive
eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais
ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente
proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor
ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
.... e:=--:) ·····-----·-··-~
Rua Ararigbói .... , 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
o
Estado do Paraná
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens
ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas
decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente
na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros
setores da Administração Pública à contratação, para cargos não
concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou
com fins eleitorais;
e) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois
dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6°. As sanções previstas para as infrações a este Código
de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7°. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da
infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 8°. A advertência é medida disciplinar de competência do
presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética
Parlamentar.
Art. 9°. A censura será verbal ou escrita.
§ 1 º. A censura verbal será aplicada pela Comissão Especial
de Ética Parlamentar, no âmbito desta, quando não couber penalidade
mais grave, ao vereador que: ~
··-·--~
Rua Ararigbé:~, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Comissão Especial
de Ética Parlamentar ao vereador que:
I - utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas fisicas ou morais a qualquer pessoa, no
edificio da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60
(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV
do art. 5° desta resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a
Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos
nos arts. 3º e 4º desta resolução;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco e suas alterações.
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CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar
pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara
Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste
Código de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13. Formulada a denúncia passível de imputação das
penalidades previstas no artigo 6º deste Código, o presidente da Câmara
Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua
leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com
exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da maioria dos
vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão Especial
de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será
constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 15. Ficará impedido de votar e participar da Comissão
Especial de Ética Parlamentar o vereador autor da denúncia.
§ 1 º. Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar
estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substituição, a
observar a discrição e o sigilo inerentes a sua função.
§ 2º. Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para
os atos do processo, passar a presidência a seu substituto.
Art. 16. Será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com a
remessa de cópia da ~'tenúncia e documentos que a instruírem.
§ 1 º. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado
poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do mumc1p10, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do
município, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de
licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
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Art. 1 7. Decorrido o prazo de defesa previa, a Comissão
Especial de Ética Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1 º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à
deliberação por maioria de votos do plenário.
§ 2º. Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 18. Na instrução, a Comissão Especial de Ética
Parlamentar fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e
examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele
formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o
que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco)
dias, após o que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da denúncia, exarado sob a forma de projeto de resolução,
encaminhando-o à Mesa.
Art. 20. De posse do projeto de resolução, o presidente
convocará sessão para deliberação.
§ 1 º. Na sessão o parecer final da Comissão Especial de Ética
Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá
usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e no final, o denunciado, ou se
procurador, terá o prazo máximo de lh30min (uma hora e 30 minutos),
prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para produzir defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à
votação, obedecidas as regras regimentais.
Art. 21. Aplica-se à Comissão Especial de Ética Parlamentar,
no que couber, as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos
termos da legislação pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para conclusão de seus trabalhos.
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código
não será interrompido pela renúncia do vereador dato, nem
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serão pela mesma, elididas as sanções e eventualmente aplicáveis ou seus
efeitos.
Disposições Finais
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar
para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato
Branco, em 4 de dezembro de 2001.
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'. ..
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AO PLENÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
'7f. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
nos termos do artigo 169 do Regimento Interno apresenta para
deliberação plenária a Redação Final do Projeto de Resolução nº
11/2001, que institui o Código de Ética Parlamentar, em razão das
emendas de redação efetuadas no artigo 9º, §§ 1 º e 2º e artigo 20, §
1 ºdo projeto supra mencionado.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 30 de novembro de 2001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Vilmar Maccari
Vice-Presidente
~/;4 Leonir José Favin
2 º Secretário
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2001
Súmula: Institui Código de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO 1
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1 º· No exercício do mandato, o vereador ate:".lderá às
prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da
liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito,
das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como l'J.tar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II pautar-se pela observância dos protocolos éticos
discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade
pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os c~iferentes
particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da
República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgànica do
Município de Pato Branco;
IV - prestar solidariedade política a
especial aos perseguidos, aos injustiçados,
discriminados, onde quer que se encontrem;
todos os cidadãos, em
aos excluídos e aos
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores
não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os
gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual,
convicção filosófica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir
que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere
progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e
construa, em cada momento histórico, consensos fundados por
procedimentos democráticos;
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VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação
da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões
legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do plenário
e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões
especiais e solenes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3°. É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum'~ nas
entidades e nos termos constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo
ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro
mandato público eletivo.
§ 1°. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder
público.
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§ 2°. A proibição constante da alínea "a" do inciso I
compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4°. É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições
das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de
outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada
pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de
sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu
cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais
ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 5°. Constituem faltas contra a ética e ao decoro
parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da
Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ ou
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como
dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora,
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do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de
cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas
demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo
sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dqs seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Càmara ou
por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens
ou rendas.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e
defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do
Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive
eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais
ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente
proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor
ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
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a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens
ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas
decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente
na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros
setores da Administração Pública à contratação, para cargos não
concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou
com fins eleitorais;
e) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois
dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6°. As sanções previstas para as infrações a este Código
de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7°. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da
infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 8°. A advertência é medida disciplinar de competência do
presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética
Parlamentar.
Art. 9°. A censura será verbal ou escrita.
§ 1 º. A censura verbal será aplicada pela Comissão Especial
de Ética Parlamentar, no âmbito desta, quando não couber penalidade
mais grave, ao vereador que:
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I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Comissão Especial
de Ética Parlamentar ao vereador que:
I - utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60
(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV
do art. 5° desta resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a
Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos
nos arts. 3° e 4° desta resolução;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco e suas alterações.
CAPÍTULO V
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Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar
pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara
Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste
Código de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13. Formulada a denúncia passível de imputação das
penalidades previstas no artigo 6º deste Código, o presidente da Câmara
Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua
leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com
exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da m2-ioria dos
vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão
Especial de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ética Parlamentar
será constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 15. Ficará impedido de votar e participar da Comissão
Especial de Ética Parlamentar o vereador autor da denúncia.
§ l°. Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar
estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substituição, a
observar a discrição e o sigilo inerentes a sua função.
§ 2º. Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para
os atos do processo, passar a presidência a seu substituto.
Art. 16. Será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1°. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado
poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do
município, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de
licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
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Ar_t. 17. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão
Especial de Etica Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1 º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à
deliberação por maioria de votos do plenário.
§ 2º. Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de inst:ução.
Art. 18. Na instrução, a Comissão Especial de Ética
Parlamentar fará as diligências necessárias, ouvirá as testem.unhas e
examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele
formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o
que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco)
dias, após o que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da denúncia, exarado sob a forma de projeto de resolução,
encaminhando-o à Mesa.
Art. 20. De posse do projeto de resolução, o presidente
convocará sessão para deliberação.
§ 1 º. Na sessão o parecer final da Comissão Especial de Ética
Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá
usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e no final, o denunciado, ou se
procurador, terá o prazo máximo de lh30min (uma hora e 30 minutos),
prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para produzir defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediata::nente à
votação, obedecidas as regras regimentais.
Art. 21. Aplica-se à Comissão Especial de Ética Parlamentar,
no que couber, as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos
termos da legislação pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para conclusão de seus trabalhos.
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código
não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu manda.to, nem
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serão pela mesma, elididas as sanções e eventualmente aplicáveis ou seus
efeitos.
Disposições Finais
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar
para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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RESOLUÇÃO Nº 12/2001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
Súmula: Institui Código de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO 1
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1°. No exercício do mandato, o vereador atenderá às
prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da
liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito,
das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II pautar-se pela observância dos protocolos éticos
discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade
pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes
particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da
República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco;
IV - prestar solidariedade política a
especial aos perseguidos, aos injustiçados,
discriminados, onde quer que se encontrem;
todos os cidadãos, em
aos excluídos e aos
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores
não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os
gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual,
convicção filosófica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir
que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere
progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e
construa, em cada momento histórico, consensos fundados por
procedimentos democráticos;
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VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação
da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões
legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do plenário
e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões
especiais e solenes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3°. É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível 11 ad nutum'~ nas
entidades e nos termos constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo
ou função que seja demissível 11 ad nutum'', nas entidades referidas no
inciso I, alínea 11 a 11
;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea 11 a 11
;
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro
mandato público eletivo.
§ 1°. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas 11 a 11 e 11 b 11 do inciso I, e 11 a 11 e 11 c 11 do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder
público.
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§ 2°. A proibição constante da alínea "a" do inciso I
compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4°. É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições
das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de
outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada
pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de
sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu
cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais
ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 5°. Constituem faltas contra a ética e ao decoro
parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da
Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ ou
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como
dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora,
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do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de
cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas
demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo
sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou
por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens
ou rendas.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e
defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do
Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive
eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais
ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente
proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor
ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
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a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens
ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas
decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente
na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros
setores da Administração Pública à contratação, para cargos não
concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou
com fins eleitorais;
e) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois
dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6°. As sanções previstas para as infrações a este Código
de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7°. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da
infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 8°. A advertência é medida disciplinar de competência do
presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética
Parlamentar.
Art. 9°. A censura será verbal ou escrita.
§ 1 º. A censura verbal será aplicad~ ]pelo pre;dente~ C!_mara Municipal ou) pela Comissão Especial de Etlca Parlamentar, no
âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
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I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Comissão Especial
de Ética Parlamentarjy homologada pela Mesa, se Ol!tra~ominaç~Q_mªis
grave não coub~o vereador que:
I - utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60
(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV
do art. 5° desta resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a
Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos
nos arts. 3° e 4° desta resolução;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco e suas alterações.
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CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar
pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara
Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste
Código de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13. Formulada a denúncia passível de imputação das
penalidades previstas no artigo 6º deste Código, o presidente da Câmara
Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua
leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com
exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da maioria dos
vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão
Especial de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ética Parlamentar
será constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 15. Ficará impedido de votar e participar da Comissão
Especial de Ética Parlamentar o vereador autor da denúncia.
§ 1 º. Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar
estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substi~uição, a
observar a discrição e o sigilo inerentes a sua função.
§ 2º. Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para
os atos do processo, passar a presidência a seu substituto.
Art. 16. Será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ l°. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado
poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do
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município, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de
licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
Art. 17. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão
Especial de Ética Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1 º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à
deliberação por maioria de votos do plenário.
§ 2º. Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 18. Na instrução, a Comissão Especial de Ética
Parlamentar fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e
examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele
formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o
que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco)
dias, após o que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da denúncia, exarado sob a forma de projeto de resolução,
encaminhando-o à Mesa.
Art. 20. De posse dos autos, o presidente convocará sessão
especial de ~(J1e[;·~o,1--0.Ç)
§ 1 º. Na sessão de Jvlgam:ente. o parecer final da Comissão
Especial de Ética Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada
vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e no final, o
denunciado, ou se procurador, terá o prazo máximo de lh30min (uma
hora e 30 minutos), prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para
produzir defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à
votação, obedecidas as regras regimentais.
Art. 21. Aplica-se à Comissão Especial de Ética Parlamentar,
no que couber, as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos
termos da legislação pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para conclusão de seus trabalhos.
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Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código
não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem
serão pela mesma, elididas as sanções e eventualmente aplicáveis ou seus
efeitos.
Disposições Finais
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar
para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato
e 2001(-\ -----·
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-
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes SUBEMENDAS e EMENDAS ao Projeto de Resolução nº 11/2001:
SUBEMENDAS
O Artigo 14 e 15 Projeto de Resolução nº 11/2001, passam vigorar com o seguinte
teor:
"Art.14 - Decidido o seu recebimento pelo voto da ma1or1a dos
Vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão Especial
de Ética Parlamentar.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Ética Parlamentar será
constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco."
"Art.15 - Ficará impedido de votar e participar da Comissão
Especial de Ética Parlamentar o Vereador autor da denúncia.
& 1 º - Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar
estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substituição, a observar
a discrição e o sigilo inerentes à sua função.
& 2º - Se o denunciante for Presidente da Câmara, deverá, para os
atos do processo, passar a presidência a seu substituto."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Resolução nº 11/2001, passando
a vigorar com o seguinte teor:
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j li'llL N.11. __ ... 3.L._ ~
~~ AVAmi/tef~ .. ~w~~ Estado do Paraná
"Art .... - O processo disciplinar regulamentado neste Código não
será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela
mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos."
EMENDA REDAÇÃO
Onde se lê no Projeto de Resolução nº 11/2001 Comissão de Ética Parlamentar,
leia-se COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA PARLAMENTAR.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 26 de novembro de 2.001.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereadores infra-assinados, AGUSTINHO ROSSI - PDT, SILVIO HASSE -
PDT, VILMAR MACCARI - PDT e PEDRO MARTINS DE MELLO - PFL,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto
de Resolução nº 11/2001:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação dos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Projeto de
Resolução nº l l /2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 13 - Formulada a denúncia passível de imputação das
penalidades previstas no artigo 6° deste Código , o Presidente da Câmara Municipal,
na primeira sessão ordinária que se realizar, detemrinará sua leitura e consultará o
Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição
dos fatos e indicação das provas.
/ _______,----- Art. 14 . - Decidido o seu recebimento pela maioria dos V ereadm:es .'("\ \::.. ;Jf
' presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão de Ética Parlamentar. @'iJl.fY
Art. 15 - Ficará impedido de votar o Vereador autor da denúncia. , . ~,:
Parágrafo único. Se .. º. d .. e ....n····un· .. ci·an· ··.te for Presidente da Câmara, deverá,'~~ .J1
' para os atos do processo, passar a pr~sidênçia a seu substituto.
Art. 16 - Será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instnúrem.
§ 1 º - No prazo de 1 O (dez) dias da notificação, o denunciado poderá
apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o
rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação farse-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo
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de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara,
caso em que se aguardará o seu retomo.
Art. 17 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão de Ética
Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia.
§ 1 º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação
por maioria de votos do Plenário.
§ 2º - Decidindo o Plenário, ou opinando a c01russao, pelo
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 18 - Na instrução, a Comissão de Ética Parlamentar fará as
diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas
produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo
menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele formular perguntas e
reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 19 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o
que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da
denúncia, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, encaminhando-o à Mesa.
Art. 20 - De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial
de julgamento. { ~ ~ /u,,ea~~
§ 1º - Na sessão deÓulgament~ o parecer final da Comissão de Ética
Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da
palavra, por 15 (quinze) minutos e, no final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de lh30min (uma hora e trinta minutos), prorrogável por mais 30
(trinta) minutos, para produzir defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação,
obedecidas as regras regimentais.
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Estado do Paraná
Art. 21 - Aplica-se a Comissão de Ética Parlamentar, no que couber, as
mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos da legislação
pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão
de seus trabalhos.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 22 do Projeto de Resolução
nº 11/2001.
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EREU FAUSTINO CENI Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação dos nobres pares e solicitam o apoio, para a aprovação
das seguintes EMENDAS ao PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2001:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso IX ao artigo 2º do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 2º - ............................................................ .
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões
legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das
reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões especiais e solenes."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação dos incisos II, III e IV do artigo 4° do Projeto de Resolução nº
11/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 4°- ............................................................................... .
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo
poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu
cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles
controladas;
·~k_~ · - · III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a
execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral."
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EMENDA MODIFICATIVA
Modifica Capítulo III - artigo 5° e incisos I - alínea "a", II - alínea "d", IV - alínea "e"
do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao decoro Parlamentar
" Art. 5°. Constituem faltas contra a ética e ao decoro parlamentar
do Vereador no exercício de seu mandato:"
"I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da
Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;"
"II - quanto ao respeito à verdade:
d) utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou
rendas;"
"IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
e) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular exercício
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos
eleitorais."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 6° do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
·~- ü~b~ -·~"((>~ "Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de
Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
Rua Ararigbóia, 491
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato."
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EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 8° do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8°. A advertência é medida disciplinar de competência do
Presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética Parlamentar."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 9º do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Art. 9º - A censura será verbal ou escrita.
------,,~c!':..1 º-=---J,_AJL.3<cl!<Jn...,s~u~r~a verbal será aplicada pelo Pres!dente da_ Câmar_,
Municipal ~pela Comissão Especial de Ética ParÍamentar, no-âmbito desta,
quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
& 2º - A censura escrita será imposta pela Comissão Especial de
Ética Parlamentar )eJomologada pela Me~ se outra cominação mais grave não
couber ao Vereador que:
1 - utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes."
EMENDAADIT~V~ ~ ~ ~ ~~ -º~
Acrescenta mc1sos III e IV ao artigo 1o do Proj~to de Resolução nº 11/2001, ~
passando a vigorar com o seguinte teor: ~ 8ffJJ\Í:.
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.-ff;\iii\ revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou Comissão haja ~vido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 13 do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 13. Recebida a denúncia, a Mesa da Câmara escolherá entre
os seus membros um relator que promoverá a apuração preliminar e sumária dos
fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em 5 (cinco)
dias,elaborará relatório prévio, ouvido o denunciado." (R.clz,~)
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido no artigo 15 da Resolução nº 11/2001,
renumerando-se os artigos subsequentes. { l2.~-Á't.A )
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 19 do PJojeto de Resolução nº 11/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação: · 12vli~) v
Parágrafo único - A Comissão Especial de Ética Parlamentar
será constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
(&Ji~ 1
EMENDAMODIFICATIVA ,~~ ~00\./RJt~Jc. Modifica a redação do artigo 20 do Projeto de Resolução nº 11/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor: (//c.,-1;.G,a)
Município de Pato Branco."
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"Art. 20. A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas
da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na
legislação federal pertinente, e terá um prazo de 40 (quarenta) dias para exarar
seu parecer, podendo ser prorrogado por igual período." ( '!{ d//2-fl,)
Parágrafo único - Os membros da Comissão Especial de Ética
Parlamentar estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ,ou substituição, a
observar a discrição e o sigilo inerentes à sua função." ~}:{__~ /
EMENDAADITIVA ~~ ~o:v-· Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto
passando a vigorar com o seguinte teor:
de Resolução nº 11/2001,
(7<,v4~J
"Art. ... - O processo disciplinar regulamentado neste Código
ão será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela
mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.~ ·ta\f \.,L&._. 2º liok ~ . \ ~t~'#-._cl-o) -----i'I ~~bW Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de outubro de 2.001.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2001
Com a finalidade de dar mais transparência e ética na política,
o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, pretende obter apoio do douto
plenário desta Casa de Leis para a aprovação do projeto de resolução em
epígrafe, o qual se refere ao Código de Ética Parlamentar.
A proposição visa ampliar, deveres e vedações (além dos já
previstos no Regimento Interno) dos parlamentares no decurso de seu
mandato, imputando sanções para cada caso, conforme o previsto na
Resolução, bem como no Regimento.
A matéria está amparada no artigo 14, incisos XX.IV, XX.V, e
XX.VI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco que assim trata:
"Art. 14 - Compete a Câmara Municipal:
XX.IV - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos
casos previstos em lei;
XX.V - decidir sobre a perda do mandato de vereador, nas
hipóteses previstas no artigo 18 desta lei;
XX.VI - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa."
No entanto, adaptações terão que sereRd. feitas para que se
uniformize os procedimentos processuais estipulados nos artigos 194 e
202 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução 08/90), aos
previstos nos artigos 11 e 12 à 22 deste projeto, evitando conflitos entre
normas que tratam do mesmo assunto.
As adaptações necessárias ao projeto, serão apresentadas em
separado deste em conjunto com a Comissão de Mérito.
Feitas as devidas alterações, emitimos parecer favorável a
tramitação e aprovação do projeto de resolução, por esta Casa de Leis.
É o nossq arecer, SMJ.
Pato o, 17 de outubro de 2001.
Enio Ruaro - PFL
Membro
Dirceu Dim Íe--ià-P~ /
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Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2001
A ética moral, enquanto ciência que estuda as virtudes da humanidade,
vem sendo especulada desde os tempos antigos até os nossos dias, pelos mais ilustres
filósofos, como Sócrates, Platão, Aristóteles, Rousseau, Kant Hegel, Kier Kergard e
outros. Contudo, sabemos que o primeiro código ético, enquanto regras a serem
cumpridas, data segundo a Bíblia, dos tempos do Antigo Testamento com os Dez
Mandamentos. Mas mesmo assim já havia quem os transgredia.
Todas as instâncias da vida social têm uma dimensão moral. É preciso
possuir critérios, valores e mais ainda, estabelecer relações e hierarquias entre esses
valores para viver em sociedade. O cotidiano coloca clara e constantemente essa
necessidade, conflitos tão comuns e, em última instância, as respostas a eles passam pela
visão pessoal, influenciadas pelas representações sociais e pela inserção cultural e
política do indivíduo.
Diante dos conflitos das questões complexas, percebem-se os limites
das respostas oferecidas pela moral e a necessidade de problematizar essas respostas,
verificar a consistência de seus fundamentos. É aí que entra a ética.
A ética é a reflexão crítica sobre a moralidade. Ela não tem um caráter
normativo, pois ao fazer uma reflexão ética, pergunta-se sobre a consistência e a
coerência dos valores que norteiam as ações, busca-se esclarecer e questionar os
princípios que orientam essas ações, para que elas tenham significado autêntico nas
relações.
A ética, portanto, trata de princípios e não de mandamentos. O que se
quer é que a ética encontre espaço, a fim de que se reflita sobre os princípios, regras,
ordens, proibições para que se instalem ações/relações efetivamente democráticas.
O agente político, escolhido pelo voto popular, tem a obrigação e o
dever de cumprir o conjunto de normas que regem os poderes, como resposta aos anseios
da sociedade que tanto sonha com uma classe política íntegra.
Na condição de relatora do projeto de resolução, que institui o Código
de Ética Parlamentar, pela Comissão de Mérito, efetuamos as emendas e adaptações
que julgamos necessárias.
Feitas as considerações e análise da matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Branco, 14 de novembro de 2001.
· Presidente
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Resolução em epígrafe, obter
autorização legislativa para instituir Código de Ética Parlamentar.
A proposição visa instituir procedimentos e medidas disciplinares aos Vereadores,
que não atenderem as prescrições constitucionais, regimentais e as estabelecidas
neste código, no tocante aos deveres fundamentais e proibições no exercício do
mandato.
Além das previsões regimentais, a proposição amplia o rol de deveres e vedações
relacionadas ao exercício da vereança, estipulando sanções para cada caso, mediante
processo disciplinar, assegurando-se ao acusado o direito de ampla defesa e do
contraditório.
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 14, incisos XXIV, XXV e
XXVI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim preceitua:
"Art. 14 - Compete à Câmara Municipal:
XX.IV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XXV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas
hipóteses previstas no artigo 18 desta lei;
XXVJ - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa;"
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
As sanções previstas nesta proposição, estão dispostas em ordem crescente de
gravidade, podendo culminar inclusive com a da perda do mandato (inciso VI do
art. 6º), razão pela qual, recomendo a Comissão de Justiça e Redação, que proceda
as adaptações necessárias no sentido de uniformizar os procedimentos processuais
estipulados nos artigos 194 a 202 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução nº 08/90) aos previstos nos artigos 11 e 12 à 22 deste Projeto, ou viceversa, evitando-se com isso, conflito entre nonnas que tratam sobre a mesma
matéria, o que dificultaria a sua aplicabilidade.
Feitas essas considerações, após promovidas as diligências de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação, observada
.. subsidiariamente as normas aplicáveis a reforma ou alteração do Regimento Interno
desta Casa de Leis (artigos 207 e 208).
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 20 de setembro de 2.001.
' enato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC do B, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta
Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto
de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2001
Súmula: Institui Código de Ética Parlamentar
CAPÍTULOI
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre
os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das
desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados
neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter
os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem
comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Pato Branco;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial
aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se
encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não
reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente
com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paran6
fé.··~~~.·~~; P. Bce. ·~
l: l'le. N.11." ... -1 ... 7::- ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~ft~
Estado do Paraná • • }' • d · · · VI - expressar suas oplillões po incas e manerra a penmtrr que o
debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades
dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos
fundados por procedimentos democráticos;
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afinnação da cidadania,
do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições
individuais como representante legítimo dos munícipes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3º. É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) finnar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou
permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
unifonnes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades e nos tennos
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função
que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I alínea "a"· ' ' d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público
eletivo.
§ 1 º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para :fins deste Código de Ética, pessoas
jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' .. h' ;! f.:,~_:..,-'• . . . \'
CÂMARA MUNICIPAL DE PATolii.if J
Estado do Paraná §2º. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o
Vereador, como pessoa fisica, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controladas.
Art. 4º • É, ainda, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o
Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo
poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa fisica, seu
cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles
controladas;
III - a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução
de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou
companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores
médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso
I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar
Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador
no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas tisicas ou morais, bem como dirigir
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das
Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de
trabalho da Câmara;
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f,:iÇwfüw,, r.-li ~- ~;
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~~&J Estado do Paraná e) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais
atividades da Câmara~
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua
honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado,
durante o mandato e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades
da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por
outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do
patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para beneficio
próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais
com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu
interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de
iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em
aplicação indevida de recursos públicos;
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' t. Man. de P. &e.,
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~~ Estado do Paraná IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer
servtços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si
mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões
tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies,
concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores
da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem
condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar~de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética
serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência_pftblica escrita; .
II - ãdvertên~ia pública escrita com notificação ao partido político a
que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração
cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município de Pato Branco e os
dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que
deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
:'(;:, ..... fl. 1~.l
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO~~'~ Estado do Paraná Art. 9º. A advertência pública escrita com notificação ao partido
político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso 1 do art. 5º desta
Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias
será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art.
5º desta Resolução.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts.
3º e 4° desta Resolução;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco,e suas alterações.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode
representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo
descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13! Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará
ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o denunciado.
Art. 14. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus
termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná Art. 15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que
promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que
entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.
Art. 16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando
procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 17. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as
diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.
Parágrafo único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a
disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de
medida disciplinar.
Art. 18. Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a
considerar de gravidade passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no
art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será
submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do
prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação,
sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o "quorum" da maioria simples.
Art. 19. Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de
gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6° deste
Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por
maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Especial de Ética.
Art. 20. A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas
da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na
legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar
seu parecer, a· fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o
julgamento.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
rJ:: ·-""- ,y.r.,.,. '.r.~·-: ., .. ·-.~.,.,.,,,~.,,, ..... ·.-· , .... ,.
1 C. .~~.':~-· dt P. Oca.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAJi~fft~ Estado do Paraná Art. 21. A Comissão Especial de Ética só deliberará com a presença
da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria
dos votos dos presentes.
Art. 22. A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a
forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a
aprovação mediante o "quorum" de maioria absoluta.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos
Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA DOS DEPUTADOS
inete do Deputado Max Rosenmann
OF. Circular n.0 015/01 Brasília, 21 de setembro de 2001.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Senhoria, encaminho-lhe em anexo,
cópia do Código de Ética desta Casa, votado em 1° Turno. Acredito que a votação
em 2° Turno não deva sofrer nenhuma mudança no texto.
Acho importante que este assunto, de grande interesse nacional,
seja divulgado nessa Câmara de Vereadores, para que todos tomem conhecimento
e analisem o seu conteúdo, já que brevemente cada Câmara terá que elaborar seu
próprio Código de Ética.
Cordialmente,
Dep~ \.~~ Federal - PSDB/PR
llm.0 Senhor
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Cfünara <los Deputados- Anexo IV-Gabinete 758- Fones: (Oxxól) 318-5758 - J 18-3758 - Fax: (()lxx) J IX-2758
E _mail: dep.maxrosenmann(ti·camara.gov.br
GER 3.17.23.004-2 IJUN/99\
..
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO
N~ 106-E, DE 1992
(Da M.esa)
~ . - ~REDAÇÃO_ DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO D~ DISCUSSAO DO PROJET~ DE
RESOLUÇAO NQ 106-D, de 1992, que "Institui o Código de Etica e Decoro Parlamentar da Gamara
dos Deputados"
A CÂMARA DOS DEPUTADOS reso1ve:
Art. 1° O Código de Ética e Decoro Par1amentar da
Câmara àos Deputados é instituído na conformidade do texto
anexo.
Parágrafo único. As normas estabe1ecidas no Código
de Ética e Decoro Par1amentar comp1ementam o Regimento Interno
e de1e passam a fazer parte integrante.
Art. 2° O § 3° do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240
§ 3º A representação, nos casos dos
incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes noDnas:
. . . . . . . . . . . ......•..•••••••.•.....••..•..••.••• " (NR)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e
normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o manda to com dignidade e respeito à
coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e
,......
probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões
do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro,
além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua
aprecia.ção e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com
os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento
e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órqãos da
Casa.
parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para
constranger ou aliciar servidor, colega ou qual.quer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qual.quer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que
a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
VI revelar informações e documentos oficiais de
caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.;
VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os
princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal.;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que
tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.;
IX - fraudar, por qual.quer meio ou forma, o registro
de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo
só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parla~entar na Câmara dos Deputados;
II - processar e julgar os acusados e aplicar a penal.idade disciplinar cabível no casos e termos previstos no
art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a
Art. 8° O Conse1ho de Ética e Decoro Par1amentar
aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata
este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais
relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no
que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de
relatores.
§ 2° Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariam.ente, no que couber, as
disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Art. 9° O Corregedor c;la Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua
alçada necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis
por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV- perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Pre7
V - o Conselho emitirá, ao final da apuração, pare- 9
cer cohcluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de que trata este artigo, conforme o caso;
VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerroqativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado
ao Pequeno ou Grande Expediente;
b) encaminhar discurso para publicação no Diário da
Câmara dos Deputados;
e) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo
de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;
d) ser designado relator de proposição em comissão
ou no Plenário;
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativa~ referidas no inciso VI, ou apenas sobre
a.lgumas , a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance
tendo eir. conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os
motivos e as conseqüências da infração cometida;
VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
§ 1° Da decisão do Conselho cabe recurso ao Plenário
da Câmara dos Deputados, a ser interposto no prazo de cinco
sessões contado de sua publicação.
§ 2º Quando, recebida representação contra Deputado, o Conselho verificar preliminarmente tratar-se de infração
punível com suspensão temporária do exercício do manda to ou
com a perda do mandato, providenciará seu encaminhamento à
Mesa, para que se pronuncie nos termos do art. 14, § 3°.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão
temporária do exercício do mandato e de perda do mandato sã~
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo1.he igual. prazo;
IV - apresentada a defesa, o re1ator da matéria ou,
quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias,
findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões
ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão
ou perda do mandato;
V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta
dos votos de seus membros;
VI - a reje~ção do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencial.mente
entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - a discussão e a votação de parecer nos termos
deste artigo serão abertas;
VIII - da decisão do Conselho que contrariar norma
constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado
recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou
na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o
processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem
do Dia.
Art. 15 . É facultado ao Deputado, em qualquer caso,
f) número de propostas de emendas à Constituição,
projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder púb1ico;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i} votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j} outras atividades pertinentes ao mandato, cuja -- inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo
serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet
ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser
solicitados diretamente à secretaria do Consel.ho de Ética e
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 17. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso
do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e
noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura,
declaração de bens e rendas , inc1uindo todos os passivos de
sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Deputado;
II até o trigésimo dia seguinte ao encerramento
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Aprovado este Código, a Mesa organizará a
distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na
Casa, e convocará as lideranças a indicarem os deputados das
respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do
art. 7°.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados
na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até
o início da sessão legislativa seguinte.
Art. 19. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramí tação do
art. 216 do Regimento Intern .
15
Câmara dos Deputados
PACOTE ÉTIC0-15 A 30 DE AGOSTO DE 2001
Nº de Nº da Proposição Autor Ementa Ultima ação
Ordem
1º PEC 34/95
Apensadas:
PEC 101/95;
PEC 178/95;
PEC 518/97;
PEC 610/98
Dep.
Domingos
Outra
Altera parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 53 PTORD
da Constituição Federal. 21.05.98 - Plenário - Leitura e publicação
(Imunidade Parlamentar) dos pareceres da CCJR e CESP.
2º Projeto de Resolução Comissão Aprova a Reforma do Regimento Interno da Câmara dos 09.05.2000 - CCJR - Rei. Dep. João Almeida
nº 63/2000 Especial da Deputados.
e Reforma do Obs.: Dentre os anexados, encontra-se o PRC
Apensados (Incluindo Regimento 13-N99, de autoria do Dep. Nelson Marchezan,
as proposições que Interno da criando a Comissão de Saúde. A este PRC,
versam sobre os casos Câmara dos antes de ser anexado em 09.03.2000 ao PRC
de voto secreto Deputados 63/2000, havia sido dada urgência
previstos no urgentíssima (no dia 10.08.99)
Regimento Interno)
PRC 106/92 Mesa Institui o Código de Etica e Decoro Parlamentar.
4º - OFICIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
18.04.2001 - CESP - Redistribuído ao Rei.
Dep. Heráclito Fortes
05.09.01 - Aprovado o PRC, com
emendas. A matéria retorna à mesa para
elaborar a redação do vencido
14 PEDIDOS DE LICENÇA PARA PROCESSAR DEPUTADOS (ART. 53, § 1° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
\\srv_sgm_Ollraiz\Word\Natec\Licença_processos\PACOTE ÉTJCO - 15 A 30 de AGOSTO de 2001.doc l l/09/01 17:48
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