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materia nº 12/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaInstitui sistema de diárias para o fim de indenização de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, na forma e condições que especifica.
native_id13960

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-12-31 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta para apreciação e solicita apoio do douto plenário para aprovação da 
seguinte emenda ao Projeto de Resolução nº 12/2001, que institui sistema de diárias para 
o fim de indenização de despesas, de vereadores, assessores e servidores da Câmara 
Municipal de Pato Branco, na forma e condições que especifica. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação das alíneas "a" e "b", dos incisos I e II do artigo 2º do 
Projeto de Resolução nº 12/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º - ... 
I -para Vereadores: 
a) R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quando o destino for a Capital da 
República . 
b) R$ 210,00 (duzentos e dez reais), quando o destino for as capitais de 
Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. 
c) 
d) 
II - para assessores e servidores: 
a) R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quando o destino for a Capital da 
República . 
b) R$ 21O,00 (duzentos e dez reais), quando o destino for capitais de 
Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. 
c) .. . 
d) .. . 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 21 de novembro de 2001. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/2001-10-17 
Através deste Projeto de Resolução, os vereadores proponentes buscam obter apoio dos 
demais pares desta Casa de Leis, para instituir sistema de diárias para o fim de indenização 
de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
A fixação de diárias é proposta para se indenizar despesas com alimentação e hospedagem 
dos agentes públicos acima relacionados, quando em viagem no desempenho de suas 
funções, as quais devam ser realizadas fora do município de Pato Branco. 
O projeto prevê que as referidas diárias serão autorizadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das atividades e eventos que vão 
participar. Fixa também o valor máximo e a forma de atualização. 
É importante salientar que o sistema de diárias por possuir caráter indenizatório, não 
integra o cálculo para verificação do limite com o gasto de pessoal e de despesa com 
serviços de terceiros, a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Complementar n.º 
1O112000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem recomendado o custeio de 
despesas realizadas pelos agentes públicos, no interesse do Poder Público, através do 
sistema de diárias, desde que seja fixado o valor máximo, exista dotação orçamentária e os 
gastos sejam comprovados (Resolução n.º. 6.670/97 -TCE). 
O normativo proposto encontra fundamentação na Constituição Federal, Art. 30, I, assim 
como na Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 457. 
Há de se considerar ainda que na fixação dos valores, foram observados os parâmetros 
aproximados de gastos reais efetuados pelos agentes públicos, de acordo com suas funções 
e com os locais de deslocamento. 
Assim sendo, s)m.j., exaramos parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do projeto. J 
/ 
- Pr, 17 de Outubro de 2001. 
/ 
Membro 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001 
Através do projeto de resolução nº 12/2001, os vereadores Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS e Leonir José Favin 
PMDB, membros da Mesa Diretora, que conduziu os trabalhos no ano de 2001, desejam apoio 
dos demais pares, para instituirem o sistema de diárias com a finalidade de indenizar 
despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco. 
O objetivo é indenizar despesas de alimentação e hospedagem, de vereadores, 
assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, quando em atividades 
relacionadas ao desempenho do mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos, 
congressos e simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do Município de 
Pato Branco, despesas estas autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante 
comprovação das atividades e eventos. 
A matéria tem mérito, assim sendo emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 11 de março de 2002. 
\ 
Pedro Martins de Mello - PFL 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001 
Os vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B, Vilmar Maccari 
- PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Leonir José Favin - PMDB, 
membros da Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretendem, através do projeto 
de resolução em tela, obter autorização legislativa para instituir sistema de 
diárias para o fim de indenização de despesas, de vereadores, assessores e 
servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, na forma e condições que 
especifica. 
A finalidade das diárias é para indenização de despesas de 
alimentação e hospedagem, de vereadores, assessores e servidores da Câmara 
Municipal de Pato Branco, quando em atividades relacionadas ao 
desempenho do mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos, 
congressos e simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do 
Município de Pato Branco, despesas estas autorizadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, mediante comprovação das atividades e eventos. 
Analisando a matéria observamos que a mesma está amparada 
legalmente. Porém, tendo em vista não haver previsão no orçamento do 
legislativo municipal para o exercício em curso, as diárias somente poderão 
ser autorizadas a partir do exercício financeiro de 2002, caso contrário, em 
havendo necessidade de implementá-la ainda neste exercício, deverá ser 
providenciada abertura de crédito adicional especial ao orçamento deste 
Poder. 
Apresentamos em separado deste, emendas modificativas, que 
alteram os valores das diárias, conforme consideramos necessários. 
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato 1 de novembro de 2001. 
Lauri 
Leonir José Favin - PMDB / 
Membro 
Igna-PPB 
esidente 
fihár 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001 
Busca-se através do Projeto de Resolução em apreço, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para instituir sistema de diárias para o fim de 
indenização de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Com a fixação de diárias, pretende-se indenizar as despesas de alimentação e 
hospedagem, de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato 
Branco, quando em atividades relacionadas ao desempenho do mandato e de 
participação em reuniões, cursos, treinamentos, congressos e simpósios de interesse 
do Poder Legislativo, realizados fora do município de Pato Branco. 
Conforme estipula a proposição, as diárias serão autorizadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das atividades e eventos, 
em que irão participar Vereadores, Assessores e Servidores. 
Da mesma forma, as diárias serão atualizadas trimestralmente, por ato da 
Presidência, segundo a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da 
Fundação Getúlio Vargas. 
Reiteradas vezes o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, decidiu no sentido 
de que as despesas realizadas pelos agentes públicos no interesse do Poder 
Público devem ser custeadas pelo sistema de diárias ou reembolso, desde que 
sejam comprovados os gastos, seja fixado valor máximo e exista dotação 
orçamentária. (Resolução nº 6.670/97 - TCE) 
O sistema de diárias por possuir caráter indenizatório, não integra o cálculo para 
verificação do limite com o gasto de pessoal e de despesa com serviços de terceiro , 
a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Tendo em vista, não haver previsão no orçamento do legislativo municipal para 
o exercício em curso, as diárias somente poderão ser autorizadas a partir do 
exercício financeiro de 2002, caso contrário, em havendo necessidade de 
implementá-la ainda neste exercício, deverá ser providenciada abertura de crédito 
adicional especial ao orçamento deste Poder. 
Feitas essas considerações, não havendo obstáculo de ordem legal, a proposição 
está apta a seguir sua regimental tramitação, competindo especialmente a Comissão 
de Finanças e Orçamento proceder a análise e verificação dos valores fixados a 
título de diária. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 01 de outubro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~--·- . . .... _ ...... CANARA MUNI ~ AL ·PATO IRANCO 
WtiniaPa .Aanbciftu/ ~ 915aW gJPanco > 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 12/2001 
Súmula: Institui sistema de diárias para o fim de indenização 
de despesas, de vereadores, assessores e servidores 
da Câmara Municipal de Pato Branco, na forma e 
condições que especifica. 
Art. 1 º - Fica instituído e definido na forma desta Resolução, 
sistema de diária para o fim de indenização de despesas de alimentação e 
hospedagem, de Vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal 
de Pato Branco, quando em atividades relacionadas ao desempenho do 
mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos, congressos e 
simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do Município 
de Pato Branco. 
Parágrafo único - As diárias serão autorizadas pelo Presidente 
da Câmara Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das 
atividades e eventos previstos no "caput" deste artigo. 
Art. 2° - Os valores das diárias ficam definidos na forma 
abaixo especificada e serão atualizados trimestralmente segundo a variação 
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas 
ou outro que vier a substitui-lo, através de Portaria expedida pela 
Presidência da Casa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
1 - para Vereadores: 
a) R$ 420,00 (Quatrocentos e vinte reais), quando o 
destino for a Capital da República. 
b) R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), quando o 
destino for capitais de Estado, Foz do lguaçú, Londrina, Maringá e Ponta 
Grossa. 
c) R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), quando o destino for 
outras cidades fora do Estado do Paraná. 
d) R$ 170,00 (Cento e setenta reais), quando o destino for 
outras cidades do Estado do Paraná. 
li - para Assessores e servidores: 
a) R$ 200,00 (Duzentos reais), quando o destino for a 
Capital da República. 
b) R$ 170,00 (Cento e setenta reais), quando o destino for 
capitais de Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. 
c) R$ 140,00 (Cento e quarenta reais), quando o destino 
for outras cidades fora do Estado do Paraná. 
d) R$ 100,00 (Cem reais), quando o destino for cidades 
situadas na região sudoeste do Estado do Paraná. 
Parágrafo único - Vereadores, assessores e servidores 
do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, farão jus a diária integral, 
quando o afastamento do Município de Pato Branco for superior a 12 (doze) 
horas e a meia diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 3° - Na hipótese de ocorrer o retorno ao Município 
anterior ao período previsto do afastamento, os beneficiários deverão 
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02 (dois) dias. 
Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 27 de setembro de 2.001. 
NerelJ Faj;iStino Cen· esidente -~____, 
.. ,/'/~~~ 
1 mar Mãccarj:;:-/Vice-Presidente 
· a - 1° Secretário 
- ' L.J!!!!:.~.,,,.~ >"~ 
_ __..., ...... Favin - 2° Secretário 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
CfJrefeífurél 9õlunícíoéll de cpélfo CJ3rélnco -~ ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.577 
Data: 11 de abril de 1997. 
Súmula: Fixa o valor das diárias do Prefeito Municipal nos 
afastamentos da sede Municipal, à serviço do Mu￾nicípio. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito ~Iunicipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O valor das diárias do Prefeito Municipal, pagas a título de 
indenização das despesas de alimentação e hospedagem, no caso de afastamento da 
sede do Município de Pato Branco, no desempenho de suas funções, será fixado 
conforme segue: 
Q_t )ld- ~18lt(~ac? j 
I - R$ 300,00 (trezentos reais) quando o destino for o Distrito Federal; -
II - 60°/o (sessenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o 
destino for capitais de Estados; - ,'.(.b ~,-'oi, cy::i 
IH - 50% (cinqüenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o 
destino for cidades de outros Estados, excluídas suas capitais; ,;:i 1 1
J · r:i ::{_ 
IV - 40o/o (quarenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o 
destino for outras cidades do Estado do Paraná; ? 1 -r _é • 3 q 
V - acrescer em mais 40% (quarenta por cento) do valor referido no ítem 
I, quando o destino for outros países. 
Art. 2º - Os valores fixados no artigo 1° desta Lei, serão atualizados 
trimestralmente segundo a variação percenhml do Índice Geral de Preços ao 
Consumidor (IGP-M), da Fm1dação Getúlio Vargas. 
Art. 3º - O Prefeito Municipal perceberá : 
cpre_/ei!urél Cfilur?icipéll de cpélfo <Brélnco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PHEFEITO 
I - diária integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas; 
II - meia diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas. 
Parágrafo único. Não haverá diária quando o afastamento for inferior a 
6 (seis) horas e/ou o destino for na Microrregião. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de abril de 1997. 
~~/IA Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
i t . 
TABELA DA DIÁRIAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Mês de Setembro/2001 
Cargos Na Microrregião da Brasilia Capitais de Estados ! Outras Cidades 
AMSOP e Foz, Londrina, no Estado 
Marinqá e Ponta Grossa 
Prefeito 429,84 257,90 171,94 
Secretários 115,95 231,90 185,52 173,93 
Diretores e Assessores 101,46 202,92 162,34 152, 19 
Chefes de Divisão 86,96 173,92 139, 14 130,44 
Encarreaados de Setores 72,47 144,94 115,95 108,71 
Demais Servidores 57,97 115,94 92,75 86,96 
Outras Cidades Outro 
Fora do Estado País 
214,92 601,78 
162,33 
142,04 
121,74 
101,46 
81, 16 

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