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Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para apreciação e solicita apoio do douto plenário para aprovação da
seguinte emenda ao Projeto de Resolução nº 12/2001, que institui sistema de diárias para
o fim de indenização de despesas, de vereadores, assessores e servidores da Câmara
Municipal de Pato Branco, na forma e condições que especifica.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação das alíneas "a" e "b", dos incisos I e II do artigo 2º do
Projeto de Resolução nº 12/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - ...
I -para Vereadores:
a) R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quando o destino for a Capital da
República .
b) R$ 210,00 (duzentos e dez reais), quando o destino for as capitais de
Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
c)
d)
II - para assessores e servidores:
a) R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quando o destino for a Capital da
República .
b) R$ 21O,00 (duzentos e dez reais), quando o destino for capitais de
Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
c) .. .
d) .. .
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de novembro de 2001.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/2001-10-17
Através deste Projeto de Resolução, os vereadores proponentes buscam obter apoio dos
demais pares desta Casa de Leis, para instituir sistema de diárias para o fim de indenização
de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.
A fixação de diárias é proposta para se indenizar despesas com alimentação e hospedagem
dos agentes públicos acima relacionados, quando em viagem no desempenho de suas
funções, as quais devam ser realizadas fora do município de Pato Branco.
O projeto prevê que as referidas diárias serão autorizadas pelo Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das atividades e eventos que vão
participar. Fixa também o valor máximo e a forma de atualização.
É importante salientar que o sistema de diárias por possuir caráter indenizatório, não
integra o cálculo para verificação do limite com o gasto de pessoal e de despesa com
serviços de terceiros, a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Complementar n.º
1O112000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem recomendado o custeio de
despesas realizadas pelos agentes públicos, no interesse do Poder Público, através do
sistema de diárias, desde que seja fixado o valor máximo, exista dotação orçamentária e os
gastos sejam comprovados (Resolução n.º. 6.670/97 -TCE).
O normativo proposto encontra fundamentação na Constituição Federal, Art. 30, I, assim
como na Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 457.
Há de se considerar ainda que na fixação dos valores, foram observados os parâmetros
aproximados de gastos reais efetuados pelos agentes públicos, de acordo com suas funções
e com os locais de deslocamento.
Assim sendo, s)m.j., exaramos parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do projeto. J
/
- Pr, 17 de Outubro de 2001.
/
Membro
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001
Através do projeto de resolução nº 12/2001, os vereadores Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS e Leonir José Favin
PMDB, membros da Mesa Diretora, que conduziu os trabalhos no ano de 2001, desejam apoio
dos demais pares, para instituirem o sistema de diárias com a finalidade de indenizar
despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.
O objetivo é indenizar despesas de alimentação e hospedagem, de vereadores,
assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, quando em atividades
relacionadas ao desempenho do mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos,
congressos e simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do Município de
Pato Branco, despesas estas autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante
comprovação das atividades e eventos.
A matéria tem mérito, assim sendo emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 11 de março de 2002.
\
Pedro Martins de Mello - PFL
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001
Os vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B, Vilmar Maccari
- PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Leonir José Favin - PMDB,
membros da Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretendem, através do projeto
de resolução em tela, obter autorização legislativa para instituir sistema de
diárias para o fim de indenização de despesas, de vereadores, assessores e
servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, na forma e condições que
especifica.
A finalidade das diárias é para indenização de despesas de
alimentação e hospedagem, de vereadores, assessores e servidores da Câmara
Municipal de Pato Branco, quando em atividades relacionadas ao
desempenho do mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos,
congressos e simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do
Município de Pato Branco, despesas estas autorizadas pelo Presidente da
Câmara Municipal, mediante comprovação das atividades e eventos.
Analisando a matéria observamos que a mesma está amparada
legalmente. Porém, tendo em vista não haver previsão no orçamento do
legislativo municipal para o exercício em curso, as diárias somente poderão
ser autorizadas a partir do exercício financeiro de 2002, caso contrário, em
havendo necessidade de implementá-la ainda neste exercício, deverá ser
providenciada abertura de crédito adicional especial ao orçamento deste
Poder.
Apresentamos em separado deste, emendas modificativas, que
alteram os valores das diárias, conforme consideramos necessários.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato 1 de novembro de 2001.
Lauri
Leonir José Favin - PMDB /
Membro
Igna-PPB
esidente
fihár
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2001
Busca-se através do Projeto de Resolução em apreço, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para instituir sistema de diárias para o fim de
indenização de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Com a fixação de diárias, pretende-se indenizar as despesas de alimentação e
hospedagem, de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Pato
Branco, quando em atividades relacionadas ao desempenho do mandato e de
participação em reuniões, cursos, treinamentos, congressos e simpósios de interesse
do Poder Legislativo, realizados fora do município de Pato Branco.
Conforme estipula a proposição, as diárias serão autorizadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das atividades e eventos,
em que irão participar Vereadores, Assessores e Servidores.
Da mesma forma, as diárias serão atualizadas trimestralmente, por ato da
Presidência, segundo a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas.
Reiteradas vezes o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, decidiu no sentido
de que as despesas realizadas pelos agentes públicos no interesse do Poder
Público devem ser custeadas pelo sistema de diárias ou reembolso, desde que
sejam comprovados os gastos, seja fixado valor máximo e exista dotação
orçamentária. (Resolução nº 6.670/97 - TCE)
O sistema de diárias por possuir caráter indenizatório, não integra o cálculo para
verificação do limite com o gasto de pessoal e de despesa com serviços de terceiro ,
a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Tendo em vista, não haver previsão no orçamento do legislativo municipal para
o exercício em curso, as diárias somente poderão ser autorizadas a partir do
exercício financeiro de 2002, caso contrário, em havendo necessidade de
implementá-la ainda neste exercício, deverá ser providenciada abertura de crédito
adicional especial ao orçamento deste Poder.
Feitas essas considerações, não havendo obstáculo de ordem legal, a proposição
está apta a seguir sua regimental tramitação, competindo especialmente a Comissão
de Finanças e Orçamento proceder a análise e verificação dos valores fixados a
título de diária.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 01 de outubro de 2.001.
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Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 12/2001
Súmula: Institui sistema de diárias para o fim de indenização
de despesas, de vereadores, assessores e servidores
da Câmara Municipal de Pato Branco, na forma e
condições que especifica.
Art. 1 º - Fica instituído e definido na forma desta Resolução,
sistema de diária para o fim de indenização de despesas de alimentação e
hospedagem, de Vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal
de Pato Branco, quando em atividades relacionadas ao desempenho do
mandato e participação em reuniões, cursos, treinamentos, congressos e
simpósios, de interesse do Poder Legislativo, realizados fora do Município
de Pato Branco.
Parágrafo único - As diárias serão autorizadas pelo Presidente
da Câmara Municipal de Pato Branco, mediante comprovação das
atividades e eventos previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2° - Os valores das diárias ficam definidos na forma
abaixo especificada e serão atualizados trimestralmente segundo a variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas
ou outro que vier a substitui-lo, através de Portaria expedida pela
Presidência da Casa.
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1 - para Vereadores:
a) R$ 420,00 (Quatrocentos e vinte reais), quando o
destino for a Capital da República.
b) R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), quando o
destino for capitais de Estado, Foz do lguaçú, Londrina, Maringá e Ponta
Grossa.
c) R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), quando o destino for
outras cidades fora do Estado do Paraná.
d) R$ 170,00 (Cento e setenta reais), quando o destino for
outras cidades do Estado do Paraná.
li - para Assessores e servidores:
a) R$ 200,00 (Duzentos reais), quando o destino for a
Capital da República.
b) R$ 170,00 (Cento e setenta reais), quando o destino for
capitais de Estado, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
c) R$ 140,00 (Cento e quarenta reais), quando o destino
for outras cidades fora do Estado do Paraná.
d) R$ 100,00 (Cem reais), quando o destino for cidades
situadas na região sudoeste do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Vereadores, assessores e servidores
do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, farão jus a diária integral,
quando o afastamento do Município de Pato Branco for superior a 12 (doze)
horas e a meia diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 3° - Na hipótese de ocorrer o retorno ao Município
anterior ao período previsto do afastamento, os beneficiários deverão
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 27 de setembro de 2.001.
NerelJ Faj;iStino Cen· esidente -~____,
.. ,/'/~~~
1 mar Mãccarj:;:-/Vice-Presidente
· a - 1° Secretário
- ' L.J!!!!:.~.,,,.~ >"~
_ __..., ...... Favin - 2° Secretário
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
CfJrefeífurél 9õlunícíoéll de cpélfo CJ3rélnco -~ '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.577
Data: 11 de abril de 1997.
Súmula: Fixa o valor das diárias do Prefeito Municipal nos
afastamentos da sede Municipal, à serviço do Município.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito ~Iunicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - O valor das diárias do Prefeito Municipal, pagas a título de
indenização das despesas de alimentação e hospedagem, no caso de afastamento da
sede do Município de Pato Branco, no desempenho de suas funções, será fixado
conforme segue:
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I - R$ 300,00 (trezentos reais) quando o destino for o Distrito Federal; -
II - 60°/o (sessenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o
destino for capitais de Estados; - ,'.(.b ~,-'oi, cy::i
IH - 50% (cinqüenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o
destino for cidades de outros Estados, excluídas suas capitais; ,;:i 1 1
J · r:i ::{_
IV - 40o/o (quarenta por cento) do valor referido no ítem I, quando o
destino for outras cidades do Estado do Paraná; ? 1 -r _é • 3 q
V - acrescer em mais 40% (quarenta por cento) do valor referido no ítem
I, quando o destino for outros países.
Art. 2º - Os valores fixados no artigo 1° desta Lei, serão atualizados
trimestralmente segundo a variação percenhml do Índice Geral de Preços ao
Consumidor (IGP-M), da Fm1dação Getúlio Vargas.
Art. 3º - O Prefeito Municipal perceberá :
cpre_/ei!urél Cfilur?icipéll de cpélfo <Brélnco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PHEFEITO
I - diária integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas;
II - meia diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Não haverá diária quando o afastamento for inferior a
6 (seis) horas e/ou o destino for na Microrregião.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de abril de 1997.
~~/IA Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
i t .
TABELA DA DIÁRIAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Mês de Setembro/2001
Cargos Na Microrregião da Brasilia Capitais de Estados ! Outras Cidades
AMSOP e Foz, Londrina, no Estado
Marinqá e Ponta Grossa
Prefeito 429,84 257,90 171,94
Secretários 115,95 231,90 185,52 173,93
Diretores e Assessores 101,46 202,92 162,34 152, 19
Chefes de Divisão 86,96 173,92 139, 14 130,44
Encarreaados de Setores 72,47 144,94 115,95 108,71
Demais Servidores 57,97 115,94 92,75 86,96
Outras Cidades Outro
Fora do Estado País
214,92 601,78
162,33
142,04
121,74
101,46
81, 16