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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001
RECEBIDA EM: 22 de outubro de 2001
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 13/2001
SÚMULA: Altera dispositivos da resolução nº 08/90 - Regimento Interno (art. 7°, 57, 129
e 194, altera o regimento para adequá-lo ao Código de Ética Parlamentar).
AUTORES: Vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nereu
Faustino Ceni-PC do B, Sílvio Hasse-PDT e Vilmar Maccari-PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de outubro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Gilson Marcondes - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de novembro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
ESTE PROJETO DE RESOLUÇÃO FOI APROVADO COM EMENDAS
RESOLUÇÃO Nº: 11/2001, de 20 de novembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2661 do dia 21 de novembro de 2001. ·
ANO XV EPIÇÂO 2661
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• · C!RCULAÇÂOREGIONAL. PATO lJRANCO; ~UARTA-FEIRA,-21 DE NOV:EMBJ?DDE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
RESOLUÇÃO N. º 1112001", DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Súmula: Altera disposições da resolução n. • 08/90.
Art. l º - O artigo 7º "caput" da resolúção n. 0 08/90. passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 7º - A perda do mandato do vereador. por decisão da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal. dar-se-á nos casos
pr~vistos ";º artigo 18 _ da Lei Orgânica Municipal. observado o disposto no
Cod1go de Etic~ Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao
denunciado" ·
. Art. 2º - O § 1° do artigo 57 da resolução n. 0 08/90. passa a viger com a
seguinte redação.
"Art. 57
§ l º - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento.
sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão cabendo
_obrigatori~mente aos vereadores relatores ·p,romoverem a defeSa de-seu
p_osicio11ame11to em plenário. quando da Primeira di~cussão e votação da matéria,
transferindo-se essa incumbência ao presidente da comissão nO caso de Parecer
contrário às conclusões do relator." ·
Art. 3º - O artigo 129 da resolução n. 0 08/90, passa a viger com a 'seguinte
redação.
"Art. 129 - Ressalvados os projetos de resolução relacionados a relatórios
conclusivos de Comissão Especial de Inquérito. as exceções previstas na Lei
Orgânica, neste Regimento, ou.em lei Complementar, nenhuma proposição será
objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões Permanentes"
Art. 4° - O artigo'l94 da resolução n.º 08/90, acrescido de parágrafo ~ico, . passa a vigorar com a seguinte redação: · '
'.' Art. 194-0 julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político
- administrativa, seguirá o procedimento regulado neste capítulo .
. Parágrafo único- O julgamento dos vereadores por infração político :
administrativa e a_s sanções aplicáveis serão regulad;is pelo Código de Ética
Parlamentar''.
Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas
as disposições em contrário. · · .
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, ein 20 de
novembro de 200 I .
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente
e. Mu1·1. t'l111 r-. fico.
Wtinuua ~unú:i/4rÁ! .. f7Jw )j~=J Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Súmula: Altera disposições da resolução nº 08/90.
Art. l°. O artigo 7º "caput" da resolução nº 08/90, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 7º. A perda do mandato do vereador, por decisão
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação
aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei
Orgânica Municipal, obsetvado o disposto no Código de Ética
Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao
denunciado."
Art. 2º. O § 1 º do artigo 57 da resolução nº 08/90, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 57 ........................ .
§ 1 º. Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu
próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de
outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores
promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando
da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa
incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer
contrário às conclusões do relator."
Art. 3º. O artigo 129 da resolução nº 08/90, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 129. Ressalvados os projetos de resolução relacionados a
relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções
previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em Lei Complementar,
nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer
das comissões permanentes."
Art. 4º. O artigo 194 da resolução nº 08/90, acrescido de
parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 194. O julgamento do
por infração político-administrativa,
regulado neste capítulo.
prefeito e do vice-prefeito,
seguirá o procedimento
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Estado do Paraná
Parágrafo único. O julgamento dos vereadores por
infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão
reguladas pelo Código de Ética Parlamentar."
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato
Branco, em 20 de novembro de 2001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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>
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2001
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, em que os ilustres proponentes solicitam
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno), especialmente quanto as disposições
pertinentes a procedimentos para perda de mandato e julgamento d~s agentes
políticos, esta relatoria conclui em fornecer parecer F A VORA VEL A
APROVAÇÃO DA MATÉRIA, uma vez que as modificações propostas ao texto
do Regimento Interno visam contemplá-las ao Projeto de Resolução também em
trâmite nesta Casa, que institui o Código de Ética Parlamentar.
Durante a tramitação regimental do presente Projeto de Resolução, foram
apresentadas emendas aditivas, incluindo novas alterações ao texto do Regimento
Interno da Câmara (& 1 ºdo art. 57 e art. 129), as quais visam tomar obrigatório os
Vereadores relatores das Comissões Permanentes promoverem a defesa de seus
pareceres em plenário e de ressalvar os Projetos de Resolução relacionados a
relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito de pareceres de
Comissões Permanentes para serem deliberados pelo plenário.
Quanto as emendas propostas, esta relatoria conclui em acatá-las por considerá-las
regimentalmente viáveis, uma porque prestigia os relatores designados pelas
Comissões Permanentes para defender em plenário os seus posicionamento quanto
a matéria objeto do debate e a outra pela desnecessidade da manifestação de uma
Comissão Permanente referente a Projeto de Resolução que contenha conclusão
. de trabalhos de Comissão Especial de Inquérito.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte emenda ao Projeto de Resolução nº O 13/2001:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novosartigoíonde couber ao Projeto de Resolução nº O 13/2001, passando
a vigorar com o seguinte teor:
"Art .... - O & 1 º do artigo 57 da Resolução nº 08/90, passa a viger
com a seguinte redação:
'' Art. 57 - .................................................. .
& 1 º - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu
próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra
comissão, cabendo obrigatoriamente aos Vereadores relatores promoverem a
defesa de seu posicionamento em Plenário, quando da primeira discussão e
votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao Presidente da
Comissão no caso de parecer contrário as conclusões do relator."
"Art .... - O artigo 129 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 129 - Ressalvados os Projetos de Resolução
relacionado a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as
exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em lei complementar,
nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário, sem parecer das
comissões permanentes."
- J ------------------------------
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AO
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RECED\D() .
CÁMA~A MUNIUPAL - PATO ll~.AtKU J
AtUtbeiftu/ rbJ ~hYd~o Estado do Paraná
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no inciso II do artigo 207 do Regimento Interno, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001
Súmula: Altera disposições da Resolução nº 08/90.
Art. 1 º - O artigo 7º "caput" da Resolução nº 08/90, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 7º -A perda do mandato do Vereador, por decisão da
maiona absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta
nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal,
observado o disposto no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento,
assegurando-se ampla defesa ao denunciado."
Art. 2º - O artigo 194 da Resolução nº 08/90, acrescido de Parágrafo
único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 - O julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
por infração político-administrativa, seguirá o procedimento regulado neste
capítulo.
Parágrafo Único - O julgamento dos Vereadores por
infração p~lítico-administrativa e as sanções aplicáveis, serão reguladas pelo
Código de Etica Parlamentar."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Resolução em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na Resolução
nº 08/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), objetivando
adequar o texto da mesma as normas constantes da proposta de Código de Ética
Parlamentar em trâmite neste Legislativo.
A proposta de alteração do artigo 7º do Regimento visa uniformizar a redação deste,
com a norma contida no artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
diante da nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/2001, promulgada
em data de 02 de julho de 2001.
A proposta de alteração do artigo 194 do RI é no sentido de estipular procedimentos
distintos no caso de julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito, deixando a cargo do
Regimento Interno originário esse regramento, enquanto que o Código de Ética
Parlamentar em trâmite cuidará tão somente às sanções a serem aplicadas a
Vereadores por infração político-administrativa.
Além de observar o disposto contido no artigo 207 e 208 do Regimento Interno, a
matéria encontra guarida na norma contida no artigo 14, incisos XXIV, XXV e
XXVI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim preceitua:
"Art. 14 - Compete à Câmara Municipal:
XX.IV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XX.V - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas
hipóteses previstas no artigo 18 desta lei;
XX.VI - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa;"
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de outubro de 2.001.
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Pato Branco Paraná