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materia nº 13/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-10-22
EmentaAltera dispositivos da resolução nº 08/90 – Regimento Interno.
native_id13961

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001 
RECEBIDA EM: 22 de outubro de 2001 
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 13/2001 
SÚMULA: Altera dispositivos da resolução nº 08/90 - Regimento Interno (art. 7°, 57, 129 
e 194, altera o regimento para adequá-lo ao Código de Ética Parlamentar). 
AUTORES: Vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nereu 
Faustino Ceni-PC do B, Sílvio Hasse-PDT e Vilmar Maccari-PDT. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de outubro de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Ausentes os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Gilson Marcondes - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de novembro de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
ESTE PROJETO DE RESOLUÇÃO FOI APROVADO COM EMENDAS 
RESOLUÇÃO Nº: 11/2001, de 20 de novembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2661 do dia 21 de novembro de 2001. · 
ANO XV EPIÇÂO 2661 
----------~--~---
• · C!RCULAÇÂOREGIONAL. PATO lJRANCO; ~UARTA-FEIRA,-21 DE NOV:EMBJ?DDE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
RESOLUÇÃO N. º 1112001", DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera disposições da resolução n. • 08/90. 
Art. l º - O artigo 7º "caput" da resolúção n. 0 08/90. passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 7º - A perda do mandato do vereador. por decisão da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal. dar-se-á nos casos 
pr~vistos ";º artigo 18 _ da Lei Orgânica Municipal. observado o disposto no 
Cod1go de Etic~ Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao 
denunciado" · 
. Art. 2º - O § 1° do artigo 57 da resolução n. 0 08/90. passa a viger com a 
seguinte redação. 
"Art. 57 
§ l º - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento. 
sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão cabendo 
_obrigatori~mente aos vereadores relatores ·p,romoverem a defeSa de-seu 
p_osicio11ame11to em plenário. quando da Primeira di~cussão e votação da matéria, 
transferindo-se essa incumbência ao presidente da comissão nO caso de Parecer 
contrário às conclusões do relator." · 
Art. 3º - O artigo 129 da resolução n. 0 08/90, passa a viger com a 'seguinte 
redação. 
"Art. 129 - Ressalvados os projetos de resolução relacionados a relatórios 
conclusivos de Comissão Especial de Inquérito. as exceções previstas na Lei 
Orgânica, neste Regimento, ou.em lei Complementar, nenhuma proposição será 
objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões Permanentes" 
Art. 4° - O artigo'l94 da resolução n.º 08/90, acrescido de parágrafo ~ico, . passa a vigorar com a seguinte redação: · ' 
'.' Art. 194-0 julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político 
- administrativa, seguirá o procedimento regulado neste capítulo . 
. Parágrafo único- O julgamento dos vereadores por infração político : 
administrativa e a_s sanções aplicáveis serão regulad;is pelo Código de Ética 
Parlamentar''. 
Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas 
as disposições em contrário. · · . 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, ein 20 de 
novembro de 200 I . 
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
e. Mu1·1. t'l111 r-. fico. 
Wtinuua ~unú:i/4rÁ! .. f7Jw )j~=J Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera disposições da resolução nº 08/90. 
Art. l°. O artigo 7º "caput" da resolução nº 08/90, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 7º. A perda do mandato do vereador, por decisão 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação 
aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei 
Orgânica Municipal, obsetvado o disposto no Código de Ética 
Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao 
denunciado." 
Art. 2º. O § 1 º do artigo 57 da resolução nº 08/90, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 57 ........................ . 
§ 1 º. Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu 
próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de 
outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores 
promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando 
da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa 
incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer 
contrário às conclusões do relator." 
Art. 3º. O artigo 129 da resolução nº 08/90, passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 129. Ressalvados os projetos de resolução relacionados a 
relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções 
previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em Lei Complementar, 
nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer 
das comissões permanentes." 
Art. 4º. O artigo 194 da resolução nº 08/90, acrescido de 
parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 194. O julgamento do 
por infração político-administrativa, 
regulado neste capítulo. 
prefeito e do vice-prefeito, 
seguirá o procedimento 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. O julgamento dos vereadores por 
infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão 
reguladas pelo Código de Ética Parlamentar." 
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato 
Branco, em 20 de novembro de 2001. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
> 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2001 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, em que os ilustres proponentes solicitam 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno), especialmente quanto as disposições 
pertinentes a procedimentos para perda de mandato e julgamento d~s agentes 
políticos, esta relatoria conclui em fornecer parecer F A VORA VEL A 
APROVAÇÃO DA MATÉRIA, uma vez que as modificações propostas ao texto 
do Regimento Interno visam contemplá-las ao Projeto de Resolução também em 
trâmite nesta Casa, que institui o Código de Ética Parlamentar. 
Durante a tramitação regimental do presente Projeto de Resolução, foram 
apresentadas emendas aditivas, incluindo novas alterações ao texto do Regimento 
Interno da Câmara (& 1 ºdo art. 57 e art. 129), as quais visam tomar obrigatório os 
Vereadores relatores das Comissões Permanentes promoverem a defesa de seus 
pareceres em plenário e de ressalvar os Projetos de Resolução relacionados a 
relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito de pareceres de 
Comissões Permanentes para serem deliberados pelo plenário. 
Quanto as emendas propostas, esta relatoria conclui em acatá-las por considerá-las 
regimentalmente viáveis, uma porque prestigia os relatores designados pelas 
Comissões Permanentes para defender em plenário os seus posicionamento quanto 
a matéria objeto do debate e a outra pela desnecessidade da manifestação de uma 
Comissão Permanente referente a Projeto de Resolução que contenha conclusão 
. de trabalhos de Comissão Especial de Inquérito. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Resolução nº O 13/2001: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novosartigoíonde couber ao Projeto de Resolução nº O 13/2001, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... - O & 1 º do artigo 57 da Resolução nº 08/90, passa a viger 
com a seguinte redação: 
'' Art. 57 - .................................................. . 
& 1 º - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu 
próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra 
comissão, cabendo obrigatoriamente aos Vereadores relatores promoverem a 
defesa de seu posicionamento em Plenário, quando da primeira discussão e 
votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao Presidente da 
Comissão no caso de parecer contrário as conclusões do relator." 
"Art .... - O artigo 129 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 129 - Ressalvados os Projetos de Resolução 
relacionado a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as 
exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em lei complementar, 
nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário, sem parecer das 
comissões permanentes." 
- J ------------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
AO 
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D•t>..2~Jl_Q __ íQ._l:._1;,,,.,_ ... JG~ l ~/")~ . A3sinaturo -----~-·-····'"······ ........ _ 1 
RECED\D() . 
CÁMA~A MUNIUPAL - PATO ll~.AtKU J 
AtUtbeiftu/ rbJ ~hYd~o Estado do Paraná 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com 
fundamento no inciso II do artigo 207 do Regimento Interno, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001 
Súmula: Altera disposições da Resolução nº 08/90. 
Art. 1 º - O artigo 7º "caput" da Resolução nº 08/90, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 7º -A perda do mandato do Vereador, por decisão da 
maiona absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta 
nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, 
observado o disposto no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento, 
assegurando-se ampla defesa ao denunciado." 
Art. 2º - O artigo 194 da Resolução nº 08/90, acrescido de Parágrafo 
único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 194 - O julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
por infração político-administrativa, seguirá o procedimento regulado neste 
capítulo. 
Parágrafo Único - O julgamento dos Vereadores por 
infração p~lítico-administrativa e as sanções aplicáveis, serão reguladas pelo 
Código de Etica Parlamentar." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato 
---- --i---7'r-- ---- ------~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2001 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Resolução em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alterações na Resolução 
nº 08/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), objetivando 
adequar o texto da mesma as normas constantes da proposta de Código de Ética 
Parlamentar em trâmite neste Legislativo. 
A proposta de alteração do artigo 7º do Regimento visa uniformizar a redação deste, 
com a norma contida no artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
diante da nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/2001, promulgada 
em data de 02 de julho de 2001. 
A proposta de alteração do artigo 194 do RI é no sentido de estipular procedimentos 
distintos no caso de julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito, deixando a cargo do 
Regimento Interno originário esse regramento, enquanto que o Código de Ética 
Parlamentar em trâmite cuidará tão somente às sanções a serem aplicadas a 
Vereadores por infração político-administrativa. 
Além de observar o disposto contido no artigo 207 e 208 do Regimento Interno, a 
matéria encontra guarida na norma contida no artigo 14, incisos XXIV, XXV e 
XXVI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim preceitua: 
"Art. 14 - Compete à Câmara Municipal: 
XX.IV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em lei; 
XX.V - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas 
hipóteses previstas no artigo 18 desta lei; 
XX.VI - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa;" 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de outubro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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