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materia nº 15/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaReferenda termo de acordo celebrado nos autos nº 254/2001, Ação de Indenização por Danos Materiais, promovido por Mauri Munaretto, contra o município de Pato Branco, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
native_id13963

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-09-29 Arquivado F Arquivado. Na sessão do dia 29 de novembro de 2001, votado em segunda votação e rejeitado com 7 votos contra, 5 a favor e 2 ausências.

Documents (1)

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.. ·1 
1 
' 
Estado do Paraná 
Oficio nº 1032/2001 Pato Branco, 30 de novembro de 2001. 
Senhor Prefeito: 
Considerando a mensagem nº 85/2001, datada de 31 de 
outubro de 2001, ,encaminhada a esta Casa de Leis, pelo Prefeito 
Municipal senhor Clóvis Santo Padoan, solicitando referendo ao acordo 
celebrado em juízo por ocasião da audiência de conciliação e saneamento 
realizada em 24 de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de 
Indenização 254/2001, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de 
Pato Branco/PR, proposta por Mauri Munaretto contra o município, a 
Mesa Diretora composta pelos vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Presidente; Vilmar Maccari - PSDB, Vice-presidente; Antonio Urbano da 
Silva - PPS, 1 º·Secretário e Leonir José Favin - PMDB, 2º Secretário, 
apresentou o projeto de resolução nº 15/2001, datado de 5 de novembro 
de 2001, sendo o mesmo votado nas sessões ordinárias realizadas nos 
dias 26 e 29 de novembro de 2001. 
O resultado das votações é o seguinte: 
1 ª votação: 26 de novembro de 2001, o projeto de resolução foi 
aprovado com 10 (dez) votos a favor, 03 (três) votos contra e O 1 
(uma) ausência. Votaram contra os vereadores Enio Ruaro - PFL, 
Silvio Hasse -· PDT e Valmir Tasca - PFL. Estava ausente o vereador 
Gilson Marcondes - PFL. 
2ª votação: 29 de novembro de 2001, o projeto de resolução foi 
rejeitado com 07 (sete) votos contra, 05 (cinco) votos a favor e 02 
(duas) ausências. Votaram contra os vereadores Agustinho Rossi -
PDT, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PPB, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca e Vilson Dala Costa -
PMDB. Estavam ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL e Nelson 
Bertani - PDT. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Oradi Francisco Caldatto 
Prefeito Municipal em Exercício 
Pato Branco - Paraná 
Rua Aracigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 J: m~;I. l~~;,-1~<;_,~tn\,.,h;<=,-l, orl/ r~m h,-
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001 
Os proponentes, vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS e Leonir José Favin 
- PMDB, pretendem obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para 
referendar termo de acordo celebrado nos autos nº 254/2001, Ação de 
Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri Munaretto contra 
Município de Pato Branco, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca 
de Pato Branco. 
A ação promovida por Mauri Munaretto, contra o Município 
de Pato Branco, está estipulada no valor de R$ 3.463,20 e fundamenta-se 
na presumível culpa da Administração Pública ante a falta de sinalização 
da travessa onde, no dia 19 de junho de 2001, ocorreu um acidente, caso 
em que se veio de invocar a teoria da responsabilidade objetiva do 
Município (teoria do risco administrativo). 
Após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma deve 
seguir sua regimental tramitação e ser aprovada por esta Casa de Leis. 
Diante disso, emitimos parecer favorável. 
É o parecer, SMJ. 
Pro Branco, 13 de novembro de 2001. 
/. 
Membro 
"" , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001 
Pretendem os proponentes da matéria, vereadores Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva 
- PPS e Leonir José Favin - PMDB, obter apoio do douto plenário desta 
Casa de Leis para referendar termo de acordo celebrado nos autos nº 
254/2001, Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri 
Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante a 2ª Vara 
Cível da Comarca de Pato Branco. 
A ação promovida por Mauri Munaretto é em função de 
acidente ocorrido na esquina das Ruas Osvaldo Aranha com a Rua Assis 
Brasil, no dia 19 de junho de 2001, por volta das 17:1 Oh, fato este que 
aconteceu devido à falta de sinalização nas vias públicas. 
O Executivo Municipal deverá arcar com a despesa dos 
danos materiais do veículo envolvido no acidente, uma vez que como 
etipula o artigo 159 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão 
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuizo a 
outrem, fica obrigado a reparar o dano". 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
___ P~ to Branco, 26 de novembro de 2001. 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001 
Os vereadores Nereu Faustino Ceni- PC do B, Vilmar Maccari￾PDT, Antonio Urbano da Silva- PPS e Leonir José Favin- PMDB, membros 
da Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretendem, através do projeto de 
resolução e1n tela, obter autorização legislativa para referendar termo de 
acordo celebrado nos autos nº 254/2001, Ação de Indenização por Danos 
Materiais, promovida por Mauri Munaretto contra Município de Pato Branco, 
em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 
Se efetivado o acordo, estará a Administração Pública 
reconhecendo a culpa no evento, objeto da referida demanda judicial, o que 
deverá servir de alerta, para que fatos dessa natureza não venham mais 
ocorrer, por inobservância do disposto contido no artigo 9º, incisos VIII, 
alínea "c" e IX da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Analisando a matéria observamos que a mesma está amparada 
legalmente e visa a segurança comunitária, no sentido de que fatos 
semelhantes não voltem a ocorrer com cidadãos pato-branquenses. 
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco 19 de novembro de 2001. 
Membro 
/. . 
Vab;rtir Tasca 
/ ~111((/Atl-t):J Ao7 f1.1 n-.6 é.frfV 
> 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições regimentais e com 
fundamento no artigo 37 combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2001 
Súmula: Referenda Termo de acordo celebrado nos autos nº 254/2001 
Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri 
Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante 
2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica referendado o Termo de Acordo celebrado nos 
autos nº 254/2001 de Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida 
por Mauri Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante a 
2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, no valor de R$ 3.463,20 (Três 
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta 
solução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
residente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2001 
O Executivo Municipal, através da Mensagem nº 085/2001, solicita "referendum" 
do legislativo ao acordo celebrado em juízo por ocasião da audiência de conciliação 
e saneamento realizada em 24 de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de 
Indenização 254/2001, em trâmite na Segunda V ara Cível da Comarca de Pato 
Branco, proposta por Mauri Munaretto contra o Município de Pato Branco, no valor 
de R$ 3.463,20 (Três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). 
Atendendo a tal solicitação, a Mesa Diretora apresenta o Projeto de Resolução em 
epígrafe, que objetiva referendar o Termo de Acordo anexo, para que o mesmo seja 
apreciado pelo douto Plenário desta Casa de Leis. 
A proposição encaminhada pela Mesa Diretora, segue os ditames estabelecidos na 
norma contida no artigo 37, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei 
Orgânica Municipal. 
"Referendum" ou referendo é a aprovação posterior de um ato praticado, cuja 
validade fica na dependência dessa aprovação. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o presente 
pedido fundamenta-se na presumível culpa da Administração Pública ante a falta de 
sinalização da travessa onde, no dia 19/06/01, ocorreu o sinistro, alegando ainda ser 
o acordo interessante para a Municipalidade, em razão do abatimento de 15% do 
valor das despesas com o conserto dos veículos envolvidos, além das custas 
processuais e honorários advocatícios, as quais ficarão ao encargo do Autor. 
Com a efetivação do acordo, estará a Administração Pública para todos os 
efeitos, reconhecendo a culpa no evento, objeto da referida demanda judicial, o 
que deverá servir de alerta, para que fatos dessa natureza não venha mais ocorrer, 
por inobservância do disposto contido no art. 9°, incisos VIII, alínea "c" e IX da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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i""·N~j J. ; ... Blti. ,. -~-· . ---j·. " 
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J. 
rk q>aW ~~·· Estado do Paraná 
Diante do exposto, competirá as Comissões Permanentes analisarem os termos do 
Acordo anexo, sob o enfoque do interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 05 de novembro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
MENSAGEM Nº 085/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata a presente Mensagem de pedido de referendo ao acordo celebrado 
em juízo por ocasião da audiência de conciliação e saneamento realizada em 24 
de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de Indenização 254/2001, em 
trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco/PR, proposta por 
Mauri Munaretto contra o Município. 
Fundamenta-se o presente pedido na presumível culpa da Administração 
Pública ante a falta de sinalização da travessa onde, no dia 19/06/0I, ocorreu o 
sinistro, caso em que se veio de invocar a teoria da responsabilidade objetiva do 
Município [teoria do risco administrativo] - malgrado pensemos ser caso de 
aplicação da teoria da. culpa administrativa. 
Com efeito, faz parte do plexo de atribuições do Município, conforme 
previsto no art. 9°, incisos VIII, alínea "e" e IX "dispor sobre a utilização de 
logradouros públicos, especialmente sobre: c) limites e sinalização das áreas 
de silêncio, de trânsito, e de tráfego em condições peculiares" bem como 
"sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais". 
É vero que, à mingua de adequada sinalização, presume-se o dever do 
condutor do veículo, nos cruzamentos, de dar a preferência a quem vem de sua 
direita. No entanto, no presente caso, vê-se, do croqui em anexo, que o condutor 
que cruzou a preferencial - sem devida sinalização - abalroou veículo que vinha 
de sua esquerda, de sorte que mesmo essa presunção não poderia ser, em juízo, 
arguida pelo Município. 
Do sinistro, resultaram danos materiais de média monta no VI, e de 
pequena monta no V2; como não tinha placa de sinalização indicando "pare" na 
rua que transitava o V2 (Ford F-I 000 ), de propriedade do proponente da ação 
contra o Município, o mesmo efetuou o pagamento das despesas ocorridas no 
VI (Gol), e requereu em juízo o ressarcimento dos prejuízos contra o Município. 
(JJrefeitura 9vlunicipa{ de (JJato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
De tal modo que, por que expresso o dever do Município de sinalizar as 
vias públicas; por que o acidente resultou, ao que parece, exclusivamente da 
aludida falta de sinalização; e, finalmente, por que a proposta de acordo - com 
abatimento de 15°/o do valor das despesas com o conserto dos veículos 
envolvidos, abatidos ainda as custas processuais e os honorários advocatícios, 
correntes ambos por conta do Autor da ação - parece-nos lícito inferir que o 
interesse público vai no sentido de que tal acordo, nestes termos, será deverás 
interessante para a municipalidade. 
Ante a necessidade de expresso consentimento do Poder Legislativo 
Municipal para tanto é que submetêmos o presente pedido a Vossas Excelências. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco em, 31 de outubro de 2001. 
'\ 
\ 
anto Padoan 
Pr eito Municipal 
• 
TELLES ADVOGADOS 
O.swuldo Telle.s 
Cássio Lisandro Telles 
Eliandra Ctístina Winck 
Múrio Henrique Curral Búiu 
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 
CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO-PR 
,Ji>. 
' 
MAURI MUNARETTO, brasileiro, separado \ 
judicialmente, agropecuarista, residente e domiciliado em Rio Elias, 
Renascença - PR, portador do RG nº 4.577.235-7 e do CPF nº 
634.317.589-34, por seus procuradores "in fine" firmados (ut mandato 
incluso) com o devido respeito e acatamento, comparece à presença de 
Vossa Excelência a fim de propor 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS 
MA TER!A!S - RITO SUMÁRIO 
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR. pessoa 
jurídica de direito público, sito à Rua Cararnuru, nº 271, o que faz com 
fulcro no artigo 275, li, d, do CPC, e nas razões de fato e de direito que 
passa a expor: 
O Autor é proprietário da caminhonete Ford1 
modelo F ·1000, ano 1997, cor vermelha, placas AGI 3·174 (c:loo.I). 
No dia 19/06/2.0001, por volta das 17: 1 Oh, o 
autor transitava pela rua Osvaldo Aranha, sentido Rua Assis Brasil à Rua 
Tocantins - Clube pinheiros. quando ao chegar no cru?'.amento com à rua 
Silveira Martins, acabou abalroando outro veículo, este, um VVV, modelo 
Gol, ano 2.0001 cor prata, placas AJJ 2667, de propriedade da Sra. 
Marineis Bazzo, que provinha pela mesma, sentido Manoel Ribas à Rua 
Rua Curumuru, 270- 9' undur - C.. P11.•tul 104 - F11nt"': /14(1-224-.15113 "225-111111- P11ll1 flrant:ll ··· l'fl - Cf~I' RJ.SOl-060 
E-mail telle.s(li~1·J1iteduck.ct>111.br 
TELLES ADVOGADOS 
Oswuldu Telles 
Cássio Lisandro Telles 
Eliandra Ctistina Winck 
Múriu Henrique Curral Bóia 
.. •"'""'"~'''·''"''··· .,, ... <1"'"•;_,,;.,,,, , __ ,,_ .. ,,;,.;,,.,.,-, 
Brasília - Centro, indo por fim, chocar-se contra o muro da residência de nº 
154 da rua Silveira Martins (doe.!). 
Ocorre que, o acidente só se deu em razão 
da inexistência de placa de sinaliza_ - o de "pare" no local do mesmo pois, 
·esta placa so ex1s e para guem vem no sentido contrário ao que tra.nsitava 
o autor, ou seja, sentido Tocantins à Rua Assis Brasil, e não no sentido que 
transitava o mesmo (doe. 1, li e Ili). 
Assim, diante da omissão da ré, esta 
representada pelos seus órgãos executores responsáveis pela 
regulamentação e sinalização do transito, em não colocar a placa de 
sinalização de "pare" no local do acidente, não houve então, como o autor 
constatar que a rua Silveira Martins era preferencial, e, desta forma, evitar 
o acidente. 
Diante do ocorrido, o autor acabou pagando 
os danos sofridos pelo veículo envolvido no acidente (doe. IV e V). danos 
estes de média monta, para sua proprietária (doe. VI), bem como os danos 
sofridos, pelo seu veiculo, os quais foram de pequena monta, e arrumados 
de acordo com o orçamento mais em conta (doe. VII e VIII), sofrendo 
assim, um dano material injusto, diante da inexistência de sua culpa, vez 
que, a ré, através de seus órgãos responsáveis pelo do transito, foi omissa 
na prestação do serviço que lhe competia , ou seja, a colocação de placa 
de sinalização de "pare", o que veio então, causar o sinistro, e por 
conseguinte os danos. 
Conclui-se, pois, que a reconstrução fática 
denuncia a responsabilidade da ré perante o autor pelos danos materiais 
experimentados, visto que, foi em razão da sua omissão em não realizar 
serviço de sua competência, é que houve o acidente e consequentemente 
os danos. 
Por fim, diante desses fatos não resta outra 
alternativa para rever os dos danos experimentados, senão a via judicial. 
DO DANO MATERIAL 
Rua Curamuru, 270- 9 atrdar- ('._ Pt1.•lal 104 - F11ne.•: 046-224-.Hll.1 e Z2.'i-l IRR - Put11 Rrunc11- PR- CEP R!i . .'i0/-060 
E-maü te/le.Jf'âlw/1iteduck.com.br 
TELLES ADVOGADOS 
Oswuldu Telles 
Cã.ssfo Lisandro Telles 
Eliandra Cristina Winck 
Múriv Henrique C01rul Búiu 
A narrativa dos fatos e os documentos 
inclusos dão CO!lfa que o ato contrário ao direito foi praticado pela ré, 
através de seus órgãos competentes quanto a organização e 
regulamentação do transito, quando foi omissa em não instalar à placa de 
sinalização de "pare" na Rua Osvaldo Aranha, cruzamento com à Rua 
Silveira Martins, sentido Rua Assis Brasil à Tocantins (doe. 1, li e Ili), o que 
veio então, a cau15ar o acidente com o autor, e os danos experimentados 
pelo mesmo. 
Desta forma, os danos materiais apresentam 
- se ínsito na colisão dos veículos (doc.1), pois, em razão desta, é que o 
autor pagou o conserto do outro veículo envolvido no acidente, valor este, 
no total de R$ 2.803,36 (dois mil oitocentos e três reais e trinta e seis 
centavos) (doe. IV e V), bem como o conserto de seu veículo, cujo valor se 
depreende pelo orçamento mais em conta (doe. VII e VIII), qual seja, R$ 
1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais). 
Assim, é latente o dever da ré em indenizar 
o autor pelos danos sofridos, sendo pacífica a jurisprudência pátria sobre 
esse assunto: 
"Acidente de trânsito. Semáforo com 
defeito sinalizando trânsito livre para 
direção oposta. Colisão ocorrida em 
decorrência desse fato. Obrigação do 
Estado de indenizar os danos do veículo 
do autor. Recurso desprovido". Ap. 
25. 032 - 3ª C. - j. 25. 8. 87 - rei. Nelson 
Konrad. RT 6361161. 
"Demonstrada a falha na prestação de 
serviço público pela Municipalidade e não 
se vislumbrando culpa da vítima no 
acidente de trânsito ocasionado por 
buraco na via pública, sem a devida 
sinalização, cumpre ao Poder Público o 
dever de indenizar em face do princípio 
da teoria do risco administrativo, 
conforme disposição do art. 37, parágrafo 
l?uu Cammuru, 270- 9 andar- C. P11.vtal 104- Fone.•: 04fi-ZZ4-.UR.1 e ZZJ./ IRR- Putn Rrunrn- Pl?-CF.P RJ.JOl-060 
E-mail telles(tiiwhiteduck.com.br 
l''e'.l.l-6'$ _. .. \l) l C\..,>t.LA .. -~' 
O:swu1du Telle:s 
Cá-5sio Lisandro Telles 
Eliandra Cristina Winck 
Múriu Henrique Curml Búiu 
6°, da CF." (Ap. 714.051-0- 2° Câm_ 
Especial de Janeiro/97 - j. 22.01.1997 - rei. 
Juiz Alberto Tedesco)_ RT7471285. 
Como se vê, o dano material causado pela 
ré é inquestionável, e, para tanto, o valor a ser indenizado depreende-se no 
total de R$ 4.074,36 {quatro mi! e setenta e quafro reais e trinta e seis 
centavos). 
DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
Diante dos fatos e documentos inclusos, é 
clara a responsabilidade da ré para com o autor, em virtude dos danos 
causados pelo acidente ocorrido em razão de sua omissão, pois, esta 
representada pelos seus órgãos encarregados de implantar sinalização e 
organização do transito, não colocou placa de sinalização de "pare'' no 
local do acidente, assim, não cumprindo corretamente sua função, 
assumindo assim, consequentemente, a responsabilidade pelos acidentes 
causados naquele local. 
Desta forma, recai sobre a ré, a 
responsabilidade em indenizar o autor, vez que, sua responsabilidade é 
objetiva, como bem preceitua a artigo 90, Parágrafo 1° do Código de 
Trânsito Brasileiro: 
"Art. 90 - .... 
Parágrafo 1° - O óraão ou entidade de 
trânsito com circunscrição sobre a via é 
responsável pela implantação da 
sinalização, respondendo pela sua falta, 
insuficiência ou incorreta colocação. 11 
(g.n.) 
Assim, também prescreve o art 37, 
parágrafo 6° da Constituição Federal: 
Rua Curwnuru, 270 - 9 undur- e__ P11•lul 104 - Ffltte•·: 046-224-.HI/.~ e 22J-l ll/I/ - PuJt1 Rrancfl - PR - CF.P l/!i.!i01-f160 
E-mail telfes(à!wlliteduck.com.br 
t.i 
TELLES ADVOGADOS 
159 do Código Civil: 
Oswuldu Telles 
Cássio Lisandro Te1Jes 
Eliandra Ctistina Winck 
Múriu Henrique Cvrrul Búiu 
"As pessoas jurídicas de direito público e 
de direito privado prestadora de serviço 
público responderão pelos danos que 
seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de 
regresso, contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa". 
Desta forma, incide a regra geral do artigo 
"Aquele que, por ação ou omissão 
voluntária, negligência, ou imprudência,. 
violar direito, ou causar prejuízo a 
outrem, fica obrigado a reparar o dano". 
Em suma, houve falha no serviço público por 
parte da municipalidade, diante da inexistência de placa de sinalização de 
"pare", fato este, omissivo, emergindo assim, sobre à ré, a obrigação de 
indenizar o autor, obrigação esta, amparada na responsabilidade objetiva, - -
vez que, esta é a teoria determinada para à adrninistração pública, a qual, 
dispensa a apuração da culpa por parte da administração, bastando para 
tanto, a existência do nexo de causalidade entre o ato do agente ou sua 
omissão e o resultado danoso_ 
Por fim, diante da proteção constitucional do 
direito, a responsabilidade da ré para com o autor é nítida, e, para tanto, o 
autor deve ser indenizado do danos injustos experimentados; sendo que 
para que isto ocorra, pede-se o acolhimento e procedência do pedido da 
presente ação. 
111- DO PEDIDO 
Ante o exposto, requer-se a Vossa 
Excelência: 
Rua Caram.1.,.11, 270- 9 andar- e_ P11,.lal UU - Fr1ne,;: 04ri.2U-_UIB" 22J-l lflfl - Pal.11 Rram:11 - PR- CEP llJ_JOl-flriO 
Ecmail tel/es(à~1·Jliteduck.com.br 
--... ;-,.-,,.;;:,::,. 
1.· e. ~~m. dei ... ec.. ~ .. ; 
~·----· ~ 
TELLES ADVOGADOS 
Oswuldu Telles 
Câ.c;sio UsondtY) Telles 
Elicmdra Cristina Winck 
Máriu Henrique Cunal Búia 
L~~~J 
a) a Citação da ré, na pessoa dé seu 
representante legal, como determina o art. 12, inciso li do CPC, via postal, 
para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, 
querendo, apresentar respostas, sobe pena de se presumirem verdadeiros 
os fatos alegados nesta petição; 
b) a procedência do pedido para a 
condenação da ré ao pagamento dà indenização por dano material sofrido 
pelo autor, este nd Valor total de R$ 4.074,36 (quatro mil e seter1ta e quatrb 
reais e trinta e seis centavos, acrescidó de juros e correção monetáriá 
e) a cohderíaÇão da re ao pagànientó 
das custas processuais e honorários advocâtíCíos na base de 20% sobre o 
valor da causa; 
d) à produção de todos os meios de 
pl'ó\/é~ adtt"1itidós êril direito, prinCipàh'r1ét1té ô dêpôíi"r1ét1tO do repYêSêhtênté 
da ré, sob pena de confissão e juntadas de novos documentos. 
Dá-se a causa para efeitos processuais e 
fiséâi$ o vàlór de R$ 4.074,36. 
LLES 
Terlllós em que, 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 10 de julho de 2.001. 
/ 
Rwt C11rumuru, Z70- 9 utrdur- C. Pmtul 104 - Fone.•: O<f(,.ZZ4-.Ull.? "ZJ.J-1 /RR - Puto Rrunc:o - PR - CEP R.f.J0/-0(,(} 
E-n1ail telfes(à:whiteduck.com.br 
Secretaria de Estado da Segurança Pública BOLETIM DE OCORRÊNCIA 
de 
Ocr N° '?,o2 / 1 
POLICIA MILITAR DETRAN 
CPI. 31l BPM __ 5_I_ CIRETRAN ACIDENTE DE TRÂNSITO Data: 19 
DATA DO FATO: 19 06 01 DIA DA SEMANA: Te [' a FERIADO: N o 
HORA DO COMUNICADO: 1 7 h l o HORA DA CHEGADA: l 7 h 2 o HORA PROVÁVEL DO FATO: 
Local: Rua Silveira Martins X Rua Osvaldo Aranha 
N'· 
D llB/\LROAMENTO LATERAL 
D ABALROAMENTO TRANSVERSAL 
D ATROPELAMENTO 
D ATROPELAMENTO OE ANIMAL 
vele;. PLACA: 
N'I. AJJ 2667 
PROPRIETÃRIO: M i i 8 ar ne s azzo 
CONDUTOR; 
Marinais Bazzo 
REGl$TRO N':oo !;;2 3 910020 
ENO.: Rua Ta a·~s r•riAOE: 
Pato Branco 
Bairro: 8 ra s lia 
D CAPOTAMENTO 
D COLISÃO FRONTAL 
D COLISÃO TRASEIRA 
D CHOQUE 
MUNIC. 
D ENGllVET/\MENTO 
D INCtNOIO 
D QUEDA OE PASSAGEIRO 
D QUEDA OE OBJETO 
UF 
ZONA: 00 URBANA D RURAL 
D QUEDA OE MOTO 
D QUEDA OE VEICULO 
D TOMBAMENTO 
g ACIDENTE COMPLEXO 
RENAVAM 
CJ V~ICULO IS) DANIFICADOS 
CJ fERIOO iSI 
CJ ÔOITO (Si NO LOCAL 
CJ ÔOITO (Si POSTERIOR 
Pato Branco PR 73.942.563-3 
UF: PR 
ANO 
2000 
CATEGORIA 
ESPÊCIE 
ENO.: R 
BAIRRO 
Centro 
CATEGORIA: 8 
CEP: 
DATADA 1• I HABILITA Ao.O l 0 J 9 9 
ooc. 
VALI D/IDE 
EXAME MÊD. 
N'. 1' 54 BAIRRO: Cs n t ro 
FONE: 2 24-3 75 7 
coR Prata· 
SEXO: fem 
36 
EST. 
CIV.: Cas 
PROFISSAo 
OCAL TRABALHO: Auxiliar Escrit~rio Magrial 
CIOAOE: D INCOMP. 
OOS/\GEMX X>: X X 
CONDUTOR: SEM FERIMENTOS D COM FERIMENTOS D ÓBITO NO LOCAL D ÓBITO POSTERIOR N' DE OCUPANTES: 01 
GRAU DE 
AVA RI/IS: º
SEM 
AVARIAS D PEQ. MONTA [ZJ MÊD. MONTA D GROE MONTA o VEICULO OU/INDO D PAK/\DO 00 FATO ESTAVA: D ESTACIONADO 00 EM MOVIMEIHO 
REGIÃO 16••1 OANlrlC~.OAS LUZES INOlf!llDORllS 
MbBíN'AL OtANT TRAS PNEUS OIANf TRAS 
e Esq Oir E1q Oir E"I º" Esq Oi1 
INTURA o o ~ Qil Er1c1u111os 18 ~ ~ 0 
o o o o Doficlontus o o o o 
' ~ ~ o o Avnrlndos o o o o LUZES OE FREIO FARÓIS LIMPADORES OE PARA·BRISA 
Oir EsQ Dir Esq Oir Esq Dir 
~ ~ (8 ~ o Elicienlcts Q(j ~ 
o o o o o 01.1í1cicntes o o 
o o o o LRl Avi1riodo1 o o 
VEiC. 
2 PLACA: 1 MUNIC. 1 UF 1 REN/\VAM 
N' AGI 3174 Renascenca PR 65, 736. lf,lJ-0 
MARCA !ANO ! CATEGOHIA 
Car/Camta 
! COR MODELO Ford r iooo 1997 ESPÊCIE f Vo rme HlFI 
JPRIETÁRIO: 
Mau ri Munar'1tto 1 END.: Rin E li1,11:: 
IN" 1 BAIRRO Lona Hural l CIDADE Renascenca 
CONDUTOR: 
Meu ri Munan1tto 1DOC.4. 577. 235-7 
REGISTRO N': 52.215.114-0 1 UF: p R 1 CATEGORIA: A2C 1 
DATA DA 1' 
25/02/~6 VALIDADE 
HABILITACÃO: EXAME MÊD. H/02/2006 
END.: Rio Elias jN' BAIRRO: Zona Hural 
CIDADE: 
Renascenca 1 CEP: FO_NE: 9972-/.Jr'J29. 1 SEXO: Masc. 
IDADE: 
33 1 EST. Seo 1 PROFISSÃO 
CIV.; LOCAL TRABALHO: Anricultor 
CIDADE: íle na $C9 nça 1 FONE: 9972-41'29 1 ESCOL.: Di·G 5j2•G o J'G 5j COMP. D INCOMP 
USAVA CINTO? S Í m 1 CAPACETE? X X 1 SOLICITADO EXA~E DOSAGEM ALCO LICA? Não 1 BAFÔMETRO N'. xxx DOSAGEM: xxx ,; 
CONDUTOR: ~ SEM FERIMENTOS D COM FERIMENTOS D ÓBITO NO LOC11L D ÔlllTO POSTERIOR ·1 N" OE OCUPANTES: 01 
- GRAU DE 
1 ºSEM [;J PEQ.MONTA D MÊD. MONTA D GRDE MONTA 1 o VEICULO QUANDO /\VARIAS: AVARIAS DO FATO ESTAVA: D PARADO D ESTACIONADO 00 EM MOVIMENTC' 
REGIÃO (ões) DANIFICADAS LUZES INDICADORAS 
DE MUDANÇA DE DIANT TRAS PNEUS DIANT TRAS 
DIREÇÃO Esq º'' Esq Oir Esq Olr Esq º" p PINTURA PINTURA PINTURA p ElicienlBs f&l (2l. .tRl ~ Elicienlos ~ ~ ~ ~ A Fronlo-Laleral Média Oireila Póslero-Laleral A R Direita Direita R Oencientes o o o o o o o o oor11::1ent1Js 
A A Avarladns o o o o Avarl:tdo$ o o o o e <J Fron1o·Cenlral Média Central Póslero-Cenlral e LANTERNAS TRAS LUZES OE FP.Elf> FARÓIS LIMPAOORES DE PARA·BRISA H H 
D o r:sq Olr Esq Oir Í:''!l º" Í:•tl Olr 
I] 
Fronlo-Laloral Média Esquerda Pósloro·LaJoral a Encl~11tot ~ t><J ~ JR1 [c1 fü Eflcl1111t1,1s .tRl [8f Esquerda Esquerdo u 
PINTURA e Deficienhn o o o o o o .,;: ~ 
Dul1cionlos o o PINTURA PINTURA Avnrloda1 (os) o o o o o o Avnrtndos o o 
RG.: Cb MarçaotªL~.2Z5.22A-O Dr - '- 1 (Fls . ...í.!l___ de Q3__ /' Assinatura • ,. Imprensa oi;,· 
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1 
1 
1 
1 
ACIDENTE FOTOGRAFADO: NÃO Q SIM Q N'. DE FOTOS ( • VÍDEO: SIM 0 1 NÃ(l m Escala: 1 . 
VISTO VEÍC. N°. ------------ VEÍC. N°. ___________ _ 
DOS 
CONDUTORES VEÍC. N°. ------------ V~º· RG. C: 13 \j l;\l?.t; ... e w.;-~ Í H. <:'.> 15 .qq '-/-Q ~.·· ~-.. -.-~ ------(-Fl-s.-Q-'.<1, __ d_e_0_5_ 
<~ 
- Estado do Paraná - Secretaria de Éstado da Segurança Pública 
POLICIA MILITAR JQ BPM - CIRETRAN 
'·· ! .... { ·--~--· . BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº. 1--.. V~T",.~ 
· fl!'l.a Nl 
DESCRIÇÃO DO FATO: O Vl tr.=inail-.r1v;i n<>l,. R11.=1 51111olra t:lart i os scrnt ido RuaJ':l<;moei Rib~" 
B rasiHa, QUendQ ºº ç; ru z ame n tu (;;QI/] a Bu.a_JJ_s_va ldo A ranha,_Jrnvo l\/n~a_aDLac.i.denJ:.a__corn 
o V2 que transitava pela Rua Osvaldo Aranha Hua sentido Assis 8 rasi l ' a f1U8 Tocantins, 
posteriormente colis~o , da entre os dois vel.culo o Vl veio a colidlr con Lra () murQ .e a 
resid~ncia Rua ' cerca da NQ H4 situada na Silveira Martins, 
Do ocorrido resultou em danos materiais de média mon tu no V 1, requena I ... rnon ta no V2 8 danos no muro e na cerca da residenci8 nº 154, 
Seaue em anexo declar·!~·:Ões dos condutores 8 croaui auxiliar, 
Obs l 1 Aranha , Na Rua Osvaldo ha sinalizaç~o vertical de "paroH, somente , Tocantins ' 
no- sentido contrarfo o qual transitava o V2, ou seja no sentido Flua a Hua 
Assis Brasil, --1sr"' 4,.. MI(~ CONtttR ~UIVI V Vt" "' ·-
-:- - ~~n 
lo_o" "~:, '11> \ E.xpoo1yO P"'u '" -
" /. nf 
( '";'t ·~J 1 J Palo 8ronc0 •. 5.! ',-/ .UJJ.I - '~ ,, :1 
\ '; ... 1) _PP'l~~n Q. J -
~ .. '~ -·· .. Ro~ th•I i:JfH.t.iC 
-
Termo de Apreensão de Vekulo Aulo Recolhlmenlo de Documento Aulo de Apreensão do Arma 
DOCUMENTAÇÃO 
Laudo de Exame Bafométrlco Convite de Comparecimento Auto de Apreensão de Objeto 
COMPLEMENTAR Bolelim de Ocorrência Auto de Resistência à Prisão Termo de Declaração O.'J 
CONDIÇÕES DA (S) VIA (S) • LOCAL DO ACIDENTE 
VIA 1 1 Rua Silveira Martins 1 KMI ~A2 IHua Osvaldo Aranha 1 KM 
VIA 3 1 1 KM j VIA 4 i 1 KM 
, 
CONSERVAÇÃO REVESTIMENTO SUPERFÍCIE PERFIL 
e. IA VIA VlA VIA CRUl VIA VIA VIA VIA CRUZ VIA VIA VIA VIA cnuz VIA VIA VIA V>A 
' ' ' • ' ' ' • 1 ' ' • 1 ' ' . tro oo o ªºA 18)!81~00 ASFALTO o o o D D SECA ~~DO D EM NiVEL 
o D D D D REGULAR 00000 PARALELEP o D o D D ÚMIDA 0000 D LOMBADA 
fl ~ 9 O O RUIM 00000 ANTl·PÓ E8 gi lRJ o o MOLHADA 0000 D DEPRESSÃO ! o o o o D EMOBRAS 00000 MACADAME o D D o o LAMACENTA 
ºº~ºº RAMPA SUAVE 
0 O O O 0 INTERDIT 00000 TERRA o o o o O GRANULADO SOLTO 0000 o RAMPA·ACENT. 
LU.MINOSIOADE TEMPO SINALIZAÇÃO 
o CREPÚSCULO D BOM o GESTOS I SONS (POLICIAL) O SINALIZAÇÃO HORIZONTAL 1 
f2l DIA o NUBLAOO O SEMÁFORO FUNCIONANDO ~ SINALIZAÇÃO VERTICAL 
o NOITE CI ILUMIN, BOA 
~ O A ROA o SEMÁFORO C/ DEFEITO O SINALIZAÇÃO AUXILIAR 
o NOITE C/ ILUMIN. FRACA CHUVOSO 
o NOiTE SI ILUMINAÇÃO o NEBLINA o SEMÁFORO EM ALERTA o NÃO SINALIZADO 
VEÍCULO (S) RECOLHIDO (S) POR: vele. N'. '. INFRAÇÃO AUTO DE >NFRAÇÃO Nº 
vele. n'. vele. n'. vele. n'. 
INFRAÇÃO o o b 
ABANDONO 0 o o 
POLICIAL Cb Marc1mt11 RG 4, 975, 994-0 
POLICIAL RG 
(Fls. 0 2 de O 3 
• -. imprensa Oficial 
111J11],fLES ADVOGADOS 
Oswaldo Telles 
Cássio Lisandro Telles 
Eliandra Cristina Winck 
Mário Henrique Corral Bóia 
TERMO DE ACORDO 
I 
Pelo presente instrumento, MAURI MUNARETO e 
PREFEITURA MUNICIPAL OE PATO BRANCO - PR, ambos já 
qualificados nos autos nº 254/01 da Ação de Indenização por Danos 
Materiais, em tramite pela 2ª vara cível desta comarca, compõem 
amigavelmente a extinção da mesma, sendo que para tanto, ajusta-se da 
seguinte forma: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
O autor abate 15% (quinze por cento) do valor causa ( R$ 4.074,36), 
totalizando assim, o valor a ser recebido de R$ 3.463,20 (três mil 
quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), sendo que para 
tanto, a ré deve pagar integralmente este valor dentro de 1 o dias após o 
presente acordo ser referendado pela Câmara Municipal. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
O autor Mauri Munaretto arcará com as custas processuais, sendo que 
ambas as partes arcarão com os honorários advicatícios dos seus 
procuradores. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
O presente processo ficará suspenso até o efetivo do pagamento do valor 
avençado na cláusula primeira, sendo que, este pagamento quando 
efetuado, deverá ser comprovado através de recibo passado pelo autor, e, 
mediante através deste recibo, será dado quitação total da obrigação 
inerente a ré. 
CLÁUSULA QUARTA 
Após o cumprimento integral do acordo, o autor dará quitação das 
obrigações decorrentes, declarando nada mais ter a reclamar quanto ao 
acordo, devendo assim, o processo ser extinto com julgamento de mérito. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2.001. 
Rua Caramuru, 270- 9 antiar- C. Postal 104 - Fones: 04~224-3583 e 225-1188 -Pato Branco -PR-CEP 85.501-060 
E-mail te~educk.com.br 
·F::;,"'~'.:" .. .üi•'.i\w_;c.-· .,.,,,,.-,,~,;~'·'"i<:::-,,-;:.; :.·:~·"''·'-~ , ' · -·~·. ,,, 
J; e. M.~I\· d• '· 1ce. :~ . ". " . 
TELLES ADVOGADOS~: 1'1•· N.l.~N,,~.oa.,.3,: .. \ jJ ·.· Oswaldo Telles .: ··· · vi•To . .. . ·. \' · : . iJ/) P 
Cássio Lisandro Telles · ·='""""'~="' · · ' · f~' /füandra Cristina Win 
Mário Henri e Corral óia 
A~Aili dt ~5.:JlS￾Testemunhas 
Nome 
RG 
CPF 
r-.. .. 
MÁmOHENmQUECORRALBÓ~ 
OAB-PR 30.631-B 
Rua CaramUTU, 270- J andar- C.. PoRlll 104 - Fonu: 046-224-3533 e 225-1188 - Palo Branco - PR - CEP 85.501-060 
E-mail telk~liiteduclr.com.br 
Audiência n. 0 0157 /2.001 
Audiência de conciliação e saneamento 
Data: 24 de outubro de 2.001 às 13:30 horas 
Juiz de Direito: Jederson Suzin 
Ação de indenização por danos materiais - rito sumário, sob n. 0 254/2001. 
Autor: Mauri Munaretto (presente) 
Procurador do autor: Cássio Lisandro Telles (presente) 
Réu: Prefeitura Municipal de Pato Branco - PR (ausente) 
Procurador do réu: Cristhian Denardi de Britto (presente) 
Iniciada a audiência, as partes, por seus procuradores, resolveram compor a 
lide segundo "termo de acordo" juntado nesta audiência. O réu, por seu 
procurador, requereu juntada da procuração. Dada a palavra ao MM. Juiz 
disse: Considerando que a obrigação firmada no acordo, quanto ao Município, 
depende para sua validade da autorização legislativa, condiciono a sua 
homologação a demonstração de tal condição, o que deverá ser feito no prazo 
de 30 (trinta) dias. Após, encamin -sé--õs·-~tos ao Ministério Público, bem 
como proceda-se o preparo de eve tuai ustaslemanescentes, estas a cargo 
do AU.tofr1_Dou as partes pr e es o]-_i J1madas. Nada mais. Eu, 
... . é!i1t'icfr:<.·~). .. . , (Liriane Maras h. ), a liar j ra entada, que o digitei e 
subscr<Í~i. /. 
I iriane ~~forag/tin '-' R JURAMl°N fl\DA A'.JXILIA, < CPf'B15 5c,i,10Y-7il -~>< PC;_j)J.7f~ ~~fi~.FWI 011200' ~ _ ___..- ) c.._...c::::-· 

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