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Estado do Paraná
Oficio nº 1032/2001 Pato Branco, 30 de novembro de 2001.
Senhor Prefeito:
Considerando a mensagem nº 85/2001, datada de 31 de
outubro de 2001, ,encaminhada a esta Casa de Leis, pelo Prefeito
Municipal senhor Clóvis Santo Padoan, solicitando referendo ao acordo
celebrado em juízo por ocasião da audiência de conciliação e saneamento
realizada em 24 de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de
Indenização 254/2001, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de
Pato Branco/PR, proposta por Mauri Munaretto contra o município, a
Mesa Diretora composta pelos vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Presidente; Vilmar Maccari - PSDB, Vice-presidente; Antonio Urbano da
Silva - PPS, 1 º·Secretário e Leonir José Favin - PMDB, 2º Secretário,
apresentou o projeto de resolução nº 15/2001, datado de 5 de novembro
de 2001, sendo o mesmo votado nas sessões ordinárias realizadas nos
dias 26 e 29 de novembro de 2001.
O resultado das votações é o seguinte:
1 ª votação: 26 de novembro de 2001, o projeto de resolução foi
aprovado com 10 (dez) votos a favor, 03 (três) votos contra e O 1
(uma) ausência. Votaram contra os vereadores Enio Ruaro - PFL,
Silvio Hasse -· PDT e Valmir Tasca - PFL. Estava ausente o vereador
Gilson Marcondes - PFL.
2ª votação: 29 de novembro de 2001, o projeto de resolução foi
rejeitado com 07 (sete) votos contra, 05 (cinco) votos a favor e 02
(duas) ausências. Votaram contra os vereadores Agustinho Rossi -
PDT, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PPB, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca e Vilson Dala Costa -
PMDB. Estavam ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PFL e Nelson
Bertani - PDT.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Oradi Francisco Caldatto
Prefeito Municipal em Exercício
Pato Branco - Paraná
Rua Aracigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 J: m~;I. l~~;,-1~<;_,~tn\,.,h;<=,-l, orl/ r~m h,-
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001
Os proponentes, vereadores Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS e Leonir José Favin
- PMDB, pretendem obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para
referendar termo de acordo celebrado nos autos nº 254/2001, Ação de
Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri Munaretto contra
Município de Pato Branco, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca
de Pato Branco.
A ação promovida por Mauri Munaretto, contra o Município
de Pato Branco, está estipulada no valor de R$ 3.463,20 e fundamenta-se
na presumível culpa da Administração Pública ante a falta de sinalização
da travessa onde, no dia 19 de junho de 2001, ocorreu um acidente, caso
em que se veio de invocar a teoria da responsabilidade objetiva do
Município (teoria do risco administrativo).
Após analisarmos a matéria, entendemos que a mesma deve
seguir sua regimental tramitação e ser aprovada por esta Casa de Leis.
Diante disso, emitimos parecer favorável.
É o parecer, SMJ.
Pro Branco, 13 de novembro de 2001.
/.
Membro
"" , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001
Pretendem os proponentes da matéria, vereadores Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Vilmar Maccari - PDT, Antonio Urbano da Silva
- PPS e Leonir José Favin - PMDB, obter apoio do douto plenário desta
Casa de Leis para referendar termo de acordo celebrado nos autos nº
254/2001, Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri
Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante a 2ª Vara
Cível da Comarca de Pato Branco.
A ação promovida por Mauri Munaretto é em função de
acidente ocorrido na esquina das Ruas Osvaldo Aranha com a Rua Assis
Brasil, no dia 19 de junho de 2001, por volta das 17:1 Oh, fato este que
aconteceu devido à falta de sinalização nas vias públicas.
O Executivo Municipal deverá arcar com a despesa dos
danos materiais do veículo envolvido no acidente, uma vez que como
etipula o artigo 159 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuizo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
___ P~ to Branco, 26 de novembro de 2001.
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2001
Os vereadores Nereu Faustino Ceni- PC do B, Vilmar MaccariPDT, Antonio Urbano da Silva- PPS e Leonir José Favin- PMDB, membros
da Mesa Diretora desta Casa de Leis, pretendem, através do projeto de
resolução e1n tela, obter autorização legislativa para referendar termo de
acordo celebrado nos autos nº 254/2001, Ação de Indenização por Danos
Materiais, promovida por Mauri Munaretto contra Município de Pato Branco,
em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
Se efetivado o acordo, estará a Administração Pública
reconhecendo a culpa no evento, objeto da referida demanda judicial, o que
deverá servir de alerta, para que fatos dessa natureza não venham mais
ocorrer, por inobservância do disposto contido no artigo 9º, incisos VIII,
alínea "c" e IX da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Analisando a matéria observamos que a mesma está amparada
legalmente e visa a segurança comunitária, no sentido de que fatos
semelhantes não voltem a ocorrer com cidadãos pato-branquenses.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco 19 de novembro de 2001.
Membro
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Vab;rtir Tasca
/ ~111((/Atl-t):J Ao7 f1.1 n-.6 é.frfV
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Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições regimentais e com
fundamento no artigo 37 combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apreciação do
douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2001
Súmula: Referenda Termo de acordo celebrado nos autos nº 254/2001
Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por Mauri
Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante
2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica referendado o Termo de Acordo celebrado nos
autos nº 254/2001 de Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida
por Mauri Munaretto contra Município de Pato Branco, em trâmite perante a
2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, no valor de R$ 3.463,20 (Três
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta
solução entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
residente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2001
O Executivo Municipal, através da Mensagem nº 085/2001, solicita "referendum"
do legislativo ao acordo celebrado em juízo por ocasião da audiência de conciliação
e saneamento realizada em 24 de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de
Indenização 254/2001, em trâmite na Segunda V ara Cível da Comarca de Pato
Branco, proposta por Mauri Munaretto contra o Município de Pato Branco, no valor
de R$ 3.463,20 (Três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Atendendo a tal solicitação, a Mesa Diretora apresenta o Projeto de Resolução em
epígrafe, que objetiva referendar o Termo de Acordo anexo, para que o mesmo seja
apreciado pelo douto Plenário desta Casa de Leis.
A proposição encaminhada pela Mesa Diretora, segue os ditames estabelecidos na
norma contida no artigo 37, combinado com o inciso XIX do artigo 14 da Lei
Orgânica Municipal.
"Referendum" ou referendo é a aprovação posterior de um ato praticado, cuja
validade fica na dependência dessa aprovação.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o presente
pedido fundamenta-se na presumível culpa da Administração Pública ante a falta de
sinalização da travessa onde, no dia 19/06/01, ocorreu o sinistro, alegando ainda ser
o acordo interessante para a Municipalidade, em razão do abatimento de 15% do
valor das despesas com o conserto dos veículos envolvidos, além das custas
processuais e honorários advocatícios, as quais ficarão ao encargo do Autor.
Com a efetivação do acordo, estará a Administração Pública para todos os
efeitos, reconhecendo a culpa no evento, objeto da referida demanda judicial, o
que deverá servir de alerta, para que fatos dessa natureza não venha mais ocorrer,
por inobservância do disposto contido no art. 9°, incisos VIII, alínea "c" e IX da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Diante do exposto, competirá as Comissões Permanentes analisarem os termos do
Acordo anexo, sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de novembro de 2.001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
MENSAGEM Nº 085/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Trata a presente Mensagem de pedido de referendo ao acordo celebrado
em juízo por ocasião da audiência de conciliação e saneamento realizada em 24
de outubro do corrente ano, nos autos da Ação de Indenização 254/2001, em
trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco/PR, proposta por
Mauri Munaretto contra o Município.
Fundamenta-se o presente pedido na presumível culpa da Administração
Pública ante a falta de sinalização da travessa onde, no dia 19/06/0I, ocorreu o
sinistro, caso em que se veio de invocar a teoria da responsabilidade objetiva do
Município [teoria do risco administrativo] - malgrado pensemos ser caso de
aplicação da teoria da. culpa administrativa.
Com efeito, faz parte do plexo de atribuições do Município, conforme
previsto no art. 9°, incisos VIII, alínea "e" e IX "dispor sobre a utilização de
logradouros públicos, especialmente sobre: c) limites e sinalização das áreas
de silêncio, de trânsito, e de tráfego em condições peculiares" bem como
"sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais".
É vero que, à mingua de adequada sinalização, presume-se o dever do
condutor do veículo, nos cruzamentos, de dar a preferência a quem vem de sua
direita. No entanto, no presente caso, vê-se, do croqui em anexo, que o condutor
que cruzou a preferencial - sem devida sinalização - abalroou veículo que vinha
de sua esquerda, de sorte que mesmo essa presunção não poderia ser, em juízo,
arguida pelo Município.
Do sinistro, resultaram danos materiais de média monta no VI, e de
pequena monta no V2; como não tinha placa de sinalização indicando "pare" na
rua que transitava o V2 (Ford F-I 000 ), de propriedade do proponente da ação
contra o Município, o mesmo efetuou o pagamento das despesas ocorridas no
VI (Gol), e requereu em juízo o ressarcimento dos prejuízos contra o Município.
(JJrefeitura 9vlunicipa{ de (JJato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De tal modo que, por que expresso o dever do Município de sinalizar as
vias públicas; por que o acidente resultou, ao que parece, exclusivamente da
aludida falta de sinalização; e, finalmente, por que a proposta de acordo - com
abatimento de 15°/o do valor das despesas com o conserto dos veículos
envolvidos, abatidos ainda as custas processuais e os honorários advocatícios,
correntes ambos por conta do Autor da ação - parece-nos lícito inferir que o
interesse público vai no sentido de que tal acordo, nestes termos, será deverás
interessante para a municipalidade.
Ante a necessidade de expresso consentimento do Poder Legislativo
Municipal para tanto é que submetêmos o presente pedido a Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco em, 31 de outubro de 2001.
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\
anto Padoan
Pr eito Municipal
•
TELLES ADVOGADOS
O.swuldo Telle.s
Cássio Lisandro Telles
Eliandra Ctístina Winck
Múrio Henrique Curral Búiu
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO-PR
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'
MAURI MUNARETTO, brasileiro, separado \
judicialmente, agropecuarista, residente e domiciliado em Rio Elias,
Renascença - PR, portador do RG nº 4.577.235-7 e do CPF nº
634.317.589-34, por seus procuradores "in fine" firmados (ut mandato
incluso) com o devido respeito e acatamento, comparece à presença de
Vossa Excelência a fim de propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MA TER!A!S - RITO SUMÁRIO
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR. pessoa
jurídica de direito público, sito à Rua Cararnuru, nº 271, o que faz com
fulcro no artigo 275, li, d, do CPC, e nas razões de fato e de direito que
passa a expor:
O Autor é proprietário da caminhonete Ford1
modelo F ·1000, ano 1997, cor vermelha, placas AGI 3·174 (c:loo.I).
No dia 19/06/2.0001, por volta das 17: 1 Oh, o
autor transitava pela rua Osvaldo Aranha, sentido Rua Assis Brasil à Rua
Tocantins - Clube pinheiros. quando ao chegar no cru?'.amento com à rua
Silveira Martins, acabou abalroando outro veículo, este, um VVV, modelo
Gol, ano 2.0001 cor prata, placas AJJ 2667, de propriedade da Sra.
Marineis Bazzo, que provinha pela mesma, sentido Manoel Ribas à Rua
Rua Curumuru, 270- 9' undur - C.. P11.•tul 104 - F11nt"': /14(1-224-.15113 "225-111111- P11ll1 flrant:ll ··· l'fl - Cf~I' RJ.SOl-060
E-mail telle.s(li~1·J1iteduck.ct>111.br
TELLES ADVOGADOS
Oswuldu Telles
Cássio Lisandro Telles
Eliandra Ctistina Winck
Múriu Henrique Curral Bóia
.. •"'""'"~'''·''"''··· .,, ... <1"'"•;_,,;.,,,, , __ ,,_ .. ,,;,.;,,.,.,-,
Brasília - Centro, indo por fim, chocar-se contra o muro da residência de nº
154 da rua Silveira Martins (doe.!).
Ocorre que, o acidente só se deu em razão
da inexistência de placa de sinaliza_ - o de "pare" no local do mesmo pois,
·esta placa so ex1s e para guem vem no sentido contrário ao que tra.nsitava
o autor, ou seja, sentido Tocantins à Rua Assis Brasil, e não no sentido que
transitava o mesmo (doe. 1, li e Ili).
Assim, diante da omissão da ré, esta
representada pelos seus órgãos executores responsáveis pela
regulamentação e sinalização do transito, em não colocar a placa de
sinalização de "pare" no local do acidente, não houve então, como o autor
constatar que a rua Silveira Martins era preferencial, e, desta forma, evitar
o acidente.
Diante do ocorrido, o autor acabou pagando
os danos sofridos pelo veículo envolvido no acidente (doe. IV e V). danos
estes de média monta, para sua proprietária (doe. VI), bem como os danos
sofridos, pelo seu veiculo, os quais foram de pequena monta, e arrumados
de acordo com o orçamento mais em conta (doe. VII e VIII), sofrendo
assim, um dano material injusto, diante da inexistência de sua culpa, vez
que, a ré, através de seus órgãos responsáveis pelo do transito, foi omissa
na prestação do serviço que lhe competia , ou seja, a colocação de placa
de sinalização de "pare", o que veio então, causar o sinistro, e por
conseguinte os danos.
Conclui-se, pois, que a reconstrução fática
denuncia a responsabilidade da ré perante o autor pelos danos materiais
experimentados, visto que, foi em razão da sua omissão em não realizar
serviço de sua competência, é que houve o acidente e consequentemente
os danos.
Por fim, diante desses fatos não resta outra
alternativa para rever os dos danos experimentados, senão a via judicial.
DO DANO MATERIAL
Rua Curamuru, 270- 9 atrdar- ('._ Pt1.•lal 104 - F11ne.•: 046-224-.Hll.1 e Z2.'i-l IRR - Put11 Rrunc11- PR- CEP R!i . .'i0/-060
E-maü te/le.Jf'âlw/1iteduck.com.br
TELLES ADVOGADOS
Oswuldu Telles
Cã.ssfo Lisandro Telles
Eliandra Cristina Winck
Múriv Henrique C01rul Búiu
A narrativa dos fatos e os documentos
inclusos dão CO!lfa que o ato contrário ao direito foi praticado pela ré,
através de seus órgãos competentes quanto a organização e
regulamentação do transito, quando foi omissa em não instalar à placa de
sinalização de "pare" na Rua Osvaldo Aranha, cruzamento com à Rua
Silveira Martins, sentido Rua Assis Brasil à Tocantins (doe. 1, li e Ili), o que
veio então, a cau15ar o acidente com o autor, e os danos experimentados
pelo mesmo.
Desta forma, os danos materiais apresentam
- se ínsito na colisão dos veículos (doc.1), pois, em razão desta, é que o
autor pagou o conserto do outro veículo envolvido no acidente, valor este,
no total de R$ 2.803,36 (dois mil oitocentos e três reais e trinta e seis
centavos) (doe. IV e V), bem como o conserto de seu veículo, cujo valor se
depreende pelo orçamento mais em conta (doe. VII e VIII), qual seja, R$
1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais).
Assim, é latente o dever da ré em indenizar
o autor pelos danos sofridos, sendo pacífica a jurisprudência pátria sobre
esse assunto:
"Acidente de trânsito. Semáforo com
defeito sinalizando trânsito livre para
direção oposta. Colisão ocorrida em
decorrência desse fato. Obrigação do
Estado de indenizar os danos do veículo
do autor. Recurso desprovido". Ap.
25. 032 - 3ª C. - j. 25. 8. 87 - rei. Nelson
Konrad. RT 6361161.
"Demonstrada a falha na prestação de
serviço público pela Municipalidade e não
se vislumbrando culpa da vítima no
acidente de trânsito ocasionado por
buraco na via pública, sem a devida
sinalização, cumpre ao Poder Público o
dever de indenizar em face do princípio
da teoria do risco administrativo,
conforme disposição do art. 37, parágrafo
l?uu Cammuru, 270- 9 andar- C. P11.vtal 104- Fone.•: 04fi-ZZ4-.UR.1 e ZZJ./ IRR- Putn Rrunrn- Pl?-CF.P RJ.JOl-060
E-mail telles(tiiwhiteduck.com.br
l''e'.l.l-6'$ _. .. \l) l C\..,>t.LA .. -~'
O:swu1du Telle:s
Cá-5sio Lisandro Telles
Eliandra Cristina Winck
Múriu Henrique Curml Búiu
6°, da CF." (Ap. 714.051-0- 2° Câm_
Especial de Janeiro/97 - j. 22.01.1997 - rei.
Juiz Alberto Tedesco)_ RT7471285.
Como se vê, o dano material causado pela
ré é inquestionável, e, para tanto, o valor a ser indenizado depreende-se no
total de R$ 4.074,36 {quatro mi! e setenta e quafro reais e trinta e seis
centavos).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Diante dos fatos e documentos inclusos, é
clara a responsabilidade da ré para com o autor, em virtude dos danos
causados pelo acidente ocorrido em razão de sua omissão, pois, esta
representada pelos seus órgãos encarregados de implantar sinalização e
organização do transito, não colocou placa de sinalização de "pare'' no
local do acidente, assim, não cumprindo corretamente sua função,
assumindo assim, consequentemente, a responsabilidade pelos acidentes
causados naquele local.
Desta forma, recai sobre a ré, a
responsabilidade em indenizar o autor, vez que, sua responsabilidade é
objetiva, como bem preceitua a artigo 90, Parágrafo 1° do Código de
Trânsito Brasileiro:
"Art. 90 - ....
Parágrafo 1° - O óraão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação. 11
(g.n.)
Assim, também prescreve o art 37,
parágrafo 6° da Constituição Federal:
Rua Curwnuru, 270 - 9 undur- e__ P11•lul 104 - Ffltte•·: 046-224-.HI/.~ e 22J-l ll/I/ - PuJt1 Rrancfl - PR - CF.P l/!i.!i01-f160
E-mail telfes(à!wlliteduck.com.br
t.i
TELLES ADVOGADOS
159 do Código Civil:
Oswuldu Telles
Cássio Lisandro Te1Jes
Eliandra Ctistina Winck
Múriu Henrique Cvrrul Búiu
"As pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado prestadora de serviço
público responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de
regresso, contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa".
Desta forma, incide a regra geral do artigo
"Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,.
violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Em suma, houve falha no serviço público por
parte da municipalidade, diante da inexistência de placa de sinalização de
"pare", fato este, omissivo, emergindo assim, sobre à ré, a obrigação de
indenizar o autor, obrigação esta, amparada na responsabilidade objetiva, - -
vez que, esta é a teoria determinada para à adrninistração pública, a qual,
dispensa a apuração da culpa por parte da administração, bastando para
tanto, a existência do nexo de causalidade entre o ato do agente ou sua
omissão e o resultado danoso_
Por fim, diante da proteção constitucional do
direito, a responsabilidade da ré para com o autor é nítida, e, para tanto, o
autor deve ser indenizado do danos injustos experimentados; sendo que
para que isto ocorra, pede-se o acolhimento e procedência do pedido da
presente ação.
111- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a Vossa
Excelência:
Rua Caram.1.,.11, 270- 9 andar- e_ P11,.lal UU - Fr1ne,;: 04ri.2U-_UIB" 22J-l lflfl - Pal.11 Rram:11 - PR- CEP llJ_JOl-flriO
Ecmail tel/es(à~1·Jliteduck.com.br
--... ;-,.-,,.;;:,::,.
1.· e. ~~m. dei ... ec.. ~ .. ;
~·----· ~
TELLES ADVOGADOS
Oswuldu Telles
Câ.c;sio UsondtY) Telles
Elicmdra Cristina Winck
Máriu Henrique Cunal Búia
L~~~J
a) a Citação da ré, na pessoa dé seu
representante legal, como determina o art. 12, inciso li do CPC, via postal,
para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá,
querendo, apresentar respostas, sobe pena de se presumirem verdadeiros
os fatos alegados nesta petição;
b) a procedência do pedido para a
condenação da ré ao pagamento dà indenização por dano material sofrido
pelo autor, este nd Valor total de R$ 4.074,36 (quatro mil e seter1ta e quatrb
reais e trinta e seis centavos, acrescidó de juros e correção monetáriá
e) a cohderíaÇão da re ao pagànientó
das custas processuais e honorários advocâtíCíos na base de 20% sobre o
valor da causa;
d) à produção de todos os meios de
pl'ó\/é~ adtt"1itidós êril direito, prinCipàh'r1ét1té ô dêpôíi"r1ét1tO do repYêSêhtênté
da ré, sob pena de confissão e juntadas de novos documentos.
Dá-se a causa para efeitos processuais e
fiséâi$ o vàlór de R$ 4.074,36.
LLES
Terlllós em que,
Pede Deferimento.
Pato Branco, 10 de julho de 2.001.
/
Rwt C11rumuru, Z70- 9 utrdur- C. Pmtul 104 - Fone.•: O<f(,.ZZ4-.Ull.? "ZJ.J-1 /RR - Puto Rrunc:o - PR - CEP R.f.J0/-0(,(}
E-n1ail telfes(à:whiteduck.com.br
Secretaria de Estado da Segurança Pública BOLETIM DE OCORRÊNCIA
de
Ocr N° '?,o2 / 1
POLICIA MILITAR DETRAN
CPI. 31l BPM __ 5_I_ CIRETRAN ACIDENTE DE TRÂNSITO Data: 19
DATA DO FATO: 19 06 01 DIA DA SEMANA: Te [' a FERIADO: N o
HORA DO COMUNICADO: 1 7 h l o HORA DA CHEGADA: l 7 h 2 o HORA PROVÁVEL DO FATO:
Local: Rua Silveira Martins X Rua Osvaldo Aranha
N'·
D llB/\LROAMENTO LATERAL
D ABALROAMENTO TRANSVERSAL
D ATROPELAMENTO
D ATROPELAMENTO OE ANIMAL
vele;. PLACA:
N'I. AJJ 2667
PROPRIETÃRIO: M i i 8 ar ne s azzo
CONDUTOR;
Marinais Bazzo
REGl$TRO N':oo !;;2 3 910020
ENO.: Rua Ta a·~s r•riAOE:
Pato Branco
Bairro: 8 ra s lia
D CAPOTAMENTO
D COLISÃO FRONTAL
D COLISÃO TRASEIRA
D CHOQUE
MUNIC.
D ENGllVET/\MENTO
D INCtNOIO
D QUEDA OE PASSAGEIRO
D QUEDA OE OBJETO
UF
ZONA: 00 URBANA D RURAL
D QUEDA OE MOTO
D QUEDA OE VEICULO
D TOMBAMENTO
g ACIDENTE COMPLEXO
RENAVAM
CJ V~ICULO IS) DANIFICADOS
CJ fERIOO iSI
CJ ÔOITO (Si NO LOCAL
CJ ÔOITO (Si POSTERIOR
Pato Branco PR 73.942.563-3
UF: PR
ANO
2000
CATEGORIA
ESPÊCIE
ENO.: R
BAIRRO
Centro
CATEGORIA: 8
CEP:
DATADA 1• I HABILITA Ao.O l 0 J 9 9
ooc.
VALI D/IDE
EXAME MÊD.
N'. 1' 54 BAIRRO: Cs n t ro
FONE: 2 24-3 75 7
coR Prata·
SEXO: fem
36
EST.
CIV.: Cas
PROFISSAo
OCAL TRABALHO: Auxiliar Escrit~rio Magrial
CIOAOE: D INCOMP.
OOS/\GEMX X>: X X
CONDUTOR: SEM FERIMENTOS D COM FERIMENTOS D ÓBITO NO LOCAL D ÓBITO POSTERIOR N' DE OCUPANTES: 01
GRAU DE
AVA RI/IS: º
SEM
AVARIAS D PEQ. MONTA [ZJ MÊD. MONTA D GROE MONTA o VEICULO OU/INDO D PAK/\DO 00 FATO ESTAVA: D ESTACIONADO 00 EM MOVIMEIHO
REGIÃO 16••1 OANlrlC~.OAS LUZES INOlf!llDORllS
MbBíN'AL OtANT TRAS PNEUS OIANf TRAS
e Esq Oir E1q Oir E"I º" Esq Oi1
INTURA o o ~ Qil Er1c1u111os 18 ~ ~ 0
o o o o Doficlontus o o o o
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o o o o o 01.1í1cicntes o o
o o o o LRl Avi1riodo1 o o
VEiC.
2 PLACA: 1 MUNIC. 1 UF 1 REN/\VAM
N' AGI 3174 Renascenca PR 65, 736. lf,lJ-0
MARCA !ANO ! CATEGOHIA
Car/Camta
! COR MODELO Ford r iooo 1997 ESPÊCIE f Vo rme HlFI
JPRIETÁRIO:
Mau ri Munar'1tto 1 END.: Rin E li1,11::
IN" 1 BAIRRO Lona Hural l CIDADE Renascenca
CONDUTOR:
Meu ri Munan1tto 1DOC.4. 577. 235-7
REGISTRO N': 52.215.114-0 1 UF: p R 1 CATEGORIA: A2C 1
DATA DA 1'
25/02/~6 VALIDADE
HABILITACÃO: EXAME MÊD. H/02/2006
END.: Rio Elias jN' BAIRRO: Zona Hural
CIDADE:
Renascenca 1 CEP: FO_NE: 9972-/.Jr'J29. 1 SEXO: Masc.
IDADE:
33 1 EST. Seo 1 PROFISSÃO
CIV.; LOCAL TRABALHO: Anricultor
CIDADE: íle na $C9 nça 1 FONE: 9972-41'29 1 ESCOL.: Di·G 5j2•G o J'G 5j COMP. D INCOMP
USAVA CINTO? S Í m 1 CAPACETE? X X 1 SOLICITADO EXA~E DOSAGEM ALCO LICA? Não 1 BAFÔMETRO N'. xxx DOSAGEM: xxx ,;
CONDUTOR: ~ SEM FERIMENTOS D COM FERIMENTOS D ÓBITO NO LOC11L D ÔlllTO POSTERIOR ·1 N" OE OCUPANTES: 01
- GRAU DE
1 ºSEM [;J PEQ.MONTA D MÊD. MONTA D GRDE MONTA 1 o VEICULO QUANDO /\VARIAS: AVARIAS DO FATO ESTAVA: D PARADO D ESTACIONADO 00 EM MOVIMENTC'
REGIÃO (ões) DANIFICADAS LUZES INDICADORAS
DE MUDANÇA DE DIANT TRAS PNEUS DIANT TRAS
DIREÇÃO Esq º'' Esq Oir Esq Olr Esq º" p PINTURA PINTURA PINTURA p ElicienlBs f&l (2l. .tRl ~ Elicienlos ~ ~ ~ ~ A Fronlo-Laleral Média Oireila Póslero-Laleral A R Direita Direita R Oencientes o o o o o o o o oor11::1ent1Js
A A Avarladns o o o o Avarl:tdo$ o o o o e <J Fron1o·Cenlral Média Central Póslero-Cenlral e LANTERNAS TRAS LUZES OE FP.Elf> FARÓIS LIMPAOORES DE PARA·BRISA H H
D o r:sq Olr Esq Oir Í:''!l º" Í:•tl Olr
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Fronlo-Laloral Média Esquerda Pósloro·LaJoral a Encl~11tot ~ t><J ~ JR1 [c1 fü Eflcl1111t1,1s .tRl [8f Esquerda Esquerdo u
PINTURA e Deficienhn o o o o o o .,;: ~
Dul1cionlos o o PINTURA PINTURA Avnrloda1 (os) o o o o o o Avnrtndos o o
RG.: Cb MarçaotªL~.2Z5.22A-O Dr - '- 1 (Fls . ...í.!l___ de Q3__ /' Assinatura • ,. Imprensa oi;,·
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ACIDENTE FOTOGRAFADO: NÃO Q SIM Q N'. DE FOTOS ( • VÍDEO: SIM 0 1 NÃ(l m Escala: 1 .
VISTO VEÍC. N°. ------------ VEÍC. N°. ___________ _
DOS
CONDUTORES VEÍC. N°. ------------ V~º· RG. C: 13 \j l;\l?.t; ... e w.;-~ Í H. <:'.> 15 .qq '-/-Q ~.·· ~-.. -.-~ ------(-Fl-s.-Q-'.<1, __ d_e_0_5_
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- Estado do Paraná - Secretaria de Éstado da Segurança Pública
POLICIA MILITAR JQ BPM - CIRETRAN
'·· ! .... { ·--~--· . BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº. 1--.. V~T",.~
· fl!'l.a Nl
DESCRIÇÃO DO FATO: O Vl tr.=inail-.r1v;i n<>l,. R11.=1 51111olra t:lart i os scrnt ido RuaJ':l<;moei Rib~"
B rasiHa, QUendQ ºº ç; ru z ame n tu (;;QI/] a Bu.a_JJ_s_va ldo A ranha,_Jrnvo l\/n~a_aDLac.i.denJ:.a__corn
o V2 que transitava pela Rua Osvaldo Aranha Hua sentido Assis 8 rasi l ' a f1U8 Tocantins,
posteriormente colis~o , da entre os dois vel.culo o Vl veio a colidlr con Lra () murQ .e a
resid~ncia Rua ' cerca da NQ H4 situada na Silveira Martins,
Do ocorrido resultou em danos materiais de média mon tu no V 1, requena I ... rnon ta no V2 8 danos no muro e na cerca da residenci8 nº 154,
Seaue em anexo declar·!~·:Ões dos condutores 8 croaui auxiliar,
Obs l 1 Aranha , Na Rua Osvaldo ha sinalizaç~o vertical de "paroH, somente , Tocantins '
no- sentido contrarfo o qual transitava o V2, ou seja no sentido Flua a Hua
Assis Brasil, --1sr"' 4,.. MI(~ CONtttR ~UIVI V Vt" "' ·-
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-
Termo de Apreensão de Vekulo Aulo Recolhlmenlo de Documento Aulo de Apreensão do Arma
DOCUMENTAÇÃO
Laudo de Exame Bafométrlco Convite de Comparecimento Auto de Apreensão de Objeto
COMPLEMENTAR Bolelim de Ocorrência Auto de Resistência à Prisão Termo de Declaração O.'J
CONDIÇÕES DA (S) VIA (S) • LOCAL DO ACIDENTE
VIA 1 1 Rua Silveira Martins 1 KMI ~A2 IHua Osvaldo Aranha 1 KM
VIA 3 1 1 KM j VIA 4 i 1 KM
,
CONSERVAÇÃO REVESTIMENTO SUPERFÍCIE PERFIL
e. IA VIA VlA VIA CRUl VIA VIA VIA VIA CRUZ VIA VIA VIA VIA cnuz VIA VIA VIA V>A
' ' ' • ' ' ' • 1 ' ' • 1 ' ' . tro oo o ªºA 18)!81~00 ASFALTO o o o D D SECA ~~DO D EM NiVEL
o D D D D REGULAR 00000 PARALELEP o D o D D ÚMIDA 0000 D LOMBADA
fl ~ 9 O O RUIM 00000 ANTl·PÓ E8 gi lRJ o o MOLHADA 0000 D DEPRESSÃO ! o o o o D EMOBRAS 00000 MACADAME o D D o o LAMACENTA
ºº~ºº RAMPA SUAVE
0 O O O 0 INTERDIT 00000 TERRA o o o o O GRANULADO SOLTO 0000 o RAMPA·ACENT.
LU.MINOSIOADE TEMPO SINALIZAÇÃO
o CREPÚSCULO D BOM o GESTOS I SONS (POLICIAL) O SINALIZAÇÃO HORIZONTAL 1
f2l DIA o NUBLAOO O SEMÁFORO FUNCIONANDO ~ SINALIZAÇÃO VERTICAL
o NOITE CI ILUMIN, BOA
~ O A ROA o SEMÁFORO C/ DEFEITO O SINALIZAÇÃO AUXILIAR
o NOITE C/ ILUMIN. FRACA CHUVOSO
o NOiTE SI ILUMINAÇÃO o NEBLINA o SEMÁFORO EM ALERTA o NÃO SINALIZADO
VEÍCULO (S) RECOLHIDO (S) POR: vele. N'. '. INFRAÇÃO AUTO DE >NFRAÇÃO Nº
vele. n'. vele. n'. vele. n'.
INFRAÇÃO o o b
ABANDONO 0 o o
POLICIAL Cb Marc1mt11 RG 4, 975, 994-0
POLICIAL RG
(Fls. 0 2 de O 3
• -. imprensa Oficial
111J11],fLES ADVOGADOS
Oswaldo Telles
Cássio Lisandro Telles
Eliandra Cristina Winck
Mário Henrique Corral Bóia
TERMO DE ACORDO
I
Pelo presente instrumento, MAURI MUNARETO e
PREFEITURA MUNICIPAL OE PATO BRANCO - PR, ambos já
qualificados nos autos nº 254/01 da Ação de Indenização por Danos
Materiais, em tramite pela 2ª vara cível desta comarca, compõem
amigavelmente a extinção da mesma, sendo que para tanto, ajusta-se da
seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O autor abate 15% (quinze por cento) do valor causa ( R$ 4.074,36),
totalizando assim, o valor a ser recebido de R$ 3.463,20 (três mil
quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), sendo que para
tanto, a ré deve pagar integralmente este valor dentro de 1 o dias após o
presente acordo ser referendado pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA
O autor Mauri Munaretto arcará com as custas processuais, sendo que
ambas as partes arcarão com os honorários advicatícios dos seus
procuradores.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente processo ficará suspenso até o efetivo do pagamento do valor
avençado na cláusula primeira, sendo que, este pagamento quando
efetuado, deverá ser comprovado através de recibo passado pelo autor, e,
mediante através deste recibo, será dado quitação total da obrigação
inerente a ré.
CLÁUSULA QUARTA
Após o cumprimento integral do acordo, o autor dará quitação das
obrigações decorrentes, declarando nada mais ter a reclamar quanto ao
acordo, devendo assim, o processo ser extinto com julgamento de mérito.
Pato Branco, 12 de setembro de 2.001.
Rua Caramuru, 270- 9 antiar- C. Postal 104 - Fones: 04~224-3583 e 225-1188 -Pato Branco -PR-CEP 85.501-060
E-mail te~educk.com.br
·F::;,"'~'.:" .. .üi•'.i\w_;c.-· .,.,,,,.-,,~,;~'·'"i<:::-,,-;:.; :.·:~·"''·'-~ , ' · -·~·. ,,,
J; e. M.~I\· d• '· 1ce. :~ . ". " .
TELLES ADVOGADOS~: 1'1•· N.l.~N,,~.oa.,.3,: .. \ jJ ·.· Oswaldo Telles .: ··· · vi•To . .. . ·. \' · : . iJ/) P
Cássio Lisandro Telles · ·='""""'~="' · · ' · f~' /füandra Cristina Win
Mário Henri e Corral óia
A~Aili dt ~5.:JlSTestemunhas
Nome
RG
CPF
r-.. ..
MÁmOHENmQUECORRALBÓ~
OAB-PR 30.631-B
Rua CaramUTU, 270- J andar- C.. PoRlll 104 - Fonu: 046-224-3533 e 225-1188 - Palo Branco - PR - CEP 85.501-060
E-mail telk~liiteduclr.com.br
Audiência n. 0 0157 /2.001
Audiência de conciliação e saneamento
Data: 24 de outubro de 2.001 às 13:30 horas
Juiz de Direito: Jederson Suzin
Ação de indenização por danos materiais - rito sumário, sob n. 0 254/2001.
Autor: Mauri Munaretto (presente)
Procurador do autor: Cássio Lisandro Telles (presente)
Réu: Prefeitura Municipal de Pato Branco - PR (ausente)
Procurador do réu: Cristhian Denardi de Britto (presente)
Iniciada a audiência, as partes, por seus procuradores, resolveram compor a
lide segundo "termo de acordo" juntado nesta audiência. O réu, por seu
procurador, requereu juntada da procuração. Dada a palavra ao MM. Juiz
disse: Considerando que a obrigação firmada no acordo, quanto ao Município,
depende para sua validade da autorização legislativa, condiciono a sua
homologação a demonstração de tal condição, o que deverá ser feito no prazo
de 30 (trinta) dias. Após, encamin -sé--õs·-~tos ao Ministério Público, bem
como proceda-se o preparo de eve tuai ustaslemanescentes, estas a cargo
do AU.tofr1_Dou as partes pr e es o]-_i J1madas. Nada mais. Eu,
... . é!i1t'icfr:<.·~). .. . , (Liriane Maras h. ), a liar j ra entada, que o digitei e
subscr<Í~i. /.
I iriane ~~forag/tin '-' R JURAMl°N fl\DA A'.JXILIA, < CPf'B15 5c,i,10Y-7il -~>< PC;_j)J.7f~ ~~fi~.FWI 011200' ~ _ ___..- ) c.._...c::::-·