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Senhor Presidente.
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::j'._:~. J:~.:-·,-. ,.,,~.l:;.
Curitiba, '16 de outubro de 2000
•
Valho-me do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais
membros dessa Colenda Casa Legislativa que a partir desta data me
afasto em caráter definitivo do exercício do mandato de Prefeito Municipal,
o qual considero definitivamente extinto para todos os efeitos legais.
Resumido ao exposto, colho o ensejo para reafirmar protestos de
consideração e apreço.
Exmo.Sr.
GIUVIAR ARCARI
Cordialmente,
Alceni
~ Guerra
Prefeito Municipal
DO. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
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J:IJ OL\B . '.U1VJ3.U 00
pág.4 DIÁRIO OFICIAL CURITIBA, fi!! - FEIRA, 28/07/200{
11mlfira.lltNl n.111 2 3 6 o
O GOVERNADOR DO EST ADo DO PARANÁ
ffilZWfülll"fJJ li. !l 2 3 6 3
O GOVERNADOR 00 ESTADO DO PARANÁ
Rasol\le nomear, de acordo com a art 24, item Tii,
da Lei n° 8_174. de 16 de novembro de 1970, AlCENl ANGELO GUERRA, RG
rr> M.58.9!1. para exercer, em comissão, o cargo de Chefe da Casa CivJ1 da
Gol;emackJria. ficando revogado Q Decreto ri" HQ3. de 05 de abril de 2ÓOO.
Curiliba, em w ~ julho de 2000,
179"" da J~ e 112° da RepübHca.
JOSÉ ClD CN,WtLO FllHO
SeaetáOO 00: Estado tlO GcivemQ
RESOLUÇÃO N.Q 5
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no US<
4Jl5'5MIOQ.- Of ri' 6Cz8i99 - Sot;..-it"' r=rroga.;ão da dl~o füocional jll!1lo ~ PQ<h Legi.ii.&.-a, .oé
}.J/12100, do .S<:rl<idoc NJlOO lo.e Lublcõ, RG L997.43t, Ja SEJ>L, <-Otn ~~o~ <k
origem. -Allt<>ri=. ~as~ !eg:ri:i. Em '!WJIOif. (Eoc. proç. 9 SEAI>. em 2UJIOO}. .
4315662'00- Of rf 61()15;9 - Soticib. ~ ~ ifüpos~ fin...-Ki!!al jumo !qudc Podér l_egi,~. lt1C
}.J/12/(l<J, do=>~ Gilaw Lui~ FerMJ><J""'- R(i L90l.4Jt>_ da Casa c;,;1, oum õnm peta o
6<sk>ôe ori&=i. ~Aü:tv;i:zt,, m.eo<lid.M as c:cig~ lcgz.is. Em 2U7,W". (Eoc. proc. ~ SEAD, em U/1/fl-0).
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·Úl62ll/OO-Oí aº :>1100 - PTefcirura Mun>cipet de htotina- §.OOcita 1. ~içlô funci..,r:ial do ~-idor GJzoco AurClio Tooü.o, RG c>-779.741-S, da 1.J!RO, ~é Jlfl21(-<I. co;i, 00.U pal1I <> ~ &:
~ ~ ~ ~ u o:isbx~'l'~. bn 2&7/00". (E;><;. proc. i SEAl>, an
- U/7}00)_ . /_./-
41'.IS5ll5.199 - Prcfiátvra Municipd de ~ &) Loctn .. Solicita pçOJTOg2Çlio ela di~ :IWtciooal da
""'~Za:uide.F.J>C:h:n.~ elk> ~~. RG2.02S>.6<19-7, daSEED,~ JJ/U/00, com ônus. i:ara
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pato Branco - Estado do Paraná.
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' ;)'l,'1. tir.'1. :--+.:2 ..... . -·-~·-··-'•"
ALCENI ANGELO GUERRA, brasileiro, casado,
Prefeito Municipal licenciado de Pato Branco,
portador da Carteira de Identidade RG nº 468.911-9
SSP/PR e CPF.MF nº 061.099.779-34, residente e
domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 230, Edifício
Dona Cezira, 11 º andar, bairro Pinheiros, Pato
Branco, Estado do Paraná.
O 1) - Venho comunicar Vossa Excelência e a seus
pares, que assumi o cargo de Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do
Paraná, confonne publicação do decreto 2363 em Diário Oficial em anexo.
02) - Informo que com minha posse neste cargo,
encaminhei uma consulta ao Tribunal, quanto a necessidade ou não de meu
afastamento definitivo do Cargo de Prefeito Municipal de Pato Branco.
Aproveito para externar votos de grande estima e
consideração.
Pato Branco, 03 de agosto de 2.000.
Alcem ~hh11 Guerra
/
i rc. IJtfün ••. ~b . i"'. Í.fow, ;
~ ;;:"~:.:,,·~:i:i= j
Câmara ;Municipal de 'Pato sfriii/f!J}':::::J
Estado dó Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2000
MENSAGEM Nº: 62/2000
RECEBIDA EM: 09 de março de 2000
Nº DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 003/2000
SÚMULA: Concede licença ao Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco - o Senhor
Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, Alceni Ângelo Guerra, nos termos
dos incisos XIII e XIV do artigo 14 e inciso III, do § 1° do artigo 50 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, licenciar-se, sem remuneração, a partir do próximo dia 24 de
julho de 2000, do exercício do mandato de Prefeito Municipal, até 31 de dezembro de 2000,
para tratar de assuntos de interesse particular (ou seja Alceni assumirá em 26 de julho de
2000 o cargo de Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná, no lugar de José Cid
Campelo Filho)
AUTORIA: Mesa Diretora - Gilmar Luiz Arcari-PPB - Presidente; Vilson Dala CostaPMDB-Vice-Presidente; Cilmar Francisco Pastorello-PDT-1° Secretário e Carlos Roberto
Gonçalves Lins-PT-2° Secretário
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de julho de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 20 de julho de 2000, foi retirado e pauta a pedido do presidente, vereador Gilmar Luiz
Arcari-PPB, pois os demais vereadores tinham algumas dúvidas sobre a matéria e a
Assessoria Jurídica, não havia emitido parecer
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA FOI REALIZADA EM: 21 de julho de 2000, em
sessão extraordinária, sendo o projeto aprovado com 07 (sete) votos a favor, 04 (quatro)
ausências e 03 (três) votos contra
Votaram a favor os vereadores: Agustinho Rossi-PDT, Carlinho Antonio Polazzo-PFL,
Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Réges Henrique Pallaoro-PDT, Roberto Carlos
Chioquetta-PPS e Vilson Dala Costa-PMDB
Votaram contra os vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco
Pastorello-PT e Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB
Ausentes os vereadores: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL,
Neslon Bertani-PSB e Orceli Alves Martins-PFL
RESOLUÇÃO Nº: 004/2000 de 24 de julho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2335 do dia 26 de julho de 2000
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado d-o Paraná
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NO XIV EDIÇÃO 2335
Rua Ararigbóia, 491
IODO POVO
PATO BRANCO, QUARTA._FE_JI_?A, 26 DE JULHO DE 2000
CÂl\IARA MUl\'ICIPAL DE PATO BRANCO - PR
RESOLUÇÃO Nº 04/2000
Súmula: Concede licença ao Senhor Prefeito :tvfunicipal de Pato Branco
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente promulgo a seguinte Resolução
Art. 1° - Fica o Senhor Prefeito 11unicipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
A\ceni .Ângelo Guerra, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 14 e inciso III,
do § 1° do artigo 5° da Lei Orgânica do 1v1unicípio de Pato Branco, antorizado a
licenciar-se, sem remuneração, a partir do próximo dia 24 de julho de 2000, do
exercício do mandato de Prefeito :tv1unicípal. até 31 de dezembro de 2000, para
tratar de ossuntos de interesse particular
Art. 2º - Esta Resolução entra cm \'Ígor na data de sua publicação, revogadas
as disposições cm contrário
Gabmcte da Presidência da Câmara :tvfunicipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aos 24 dias do mês de julho de 2000.
GILl\IAR LUIZ ARCAR! - Presidente
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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RESOLUÇÃO Nº 04/2000
Súmula: Concede licença ao Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Braço, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° - Fica o Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
Alceni Ângelo Guerra, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 14 e inciso III, do § 1 ° do
artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, autorizado a licenciar-se, sem
remuneração, a partir do próximo dia 24 de julho de 2000, do exercício do mandato de Prefeito
Municipal, até 31 de dezembro de 2000, para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data der sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aos 24 dias do mês de julho de 2000.
j) ·, ~ " 0~<tllw:1 J. iVv.v;u,' ilmar Luiz Arcari
PRESIDENTE \.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
t· e. w·mn, ~~ fF. ~.!\;<O. l •' ---·--------·-····· 1
f !Pl11. N.:t ____ JL:i. _ ... ·j
;_i ~..K·t.-TZS.... ~ \>-•-·-- ~ i
Câmara Municipal de Pato Br"affcff?----·-3
Ofício nº 494/2000 Pato Branco, 24 de julho de 2000.
Senhora:
Encaminhamos para publicação (atos oficiais do Município), cópia da
Resolução n º 04/2000, de 24 de julho de 2000, que Concede Licença ao Senhor
Prefeito Municipal de Pato Branco.
Se possível publicar na próxima edição do jornal.
Atenciosamente.
Senhora
Delise Maria Guarienti de Almeida Ferreira
Diretora do Jornal Diário do Povo
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
n 1) !/ /if 11AMJ.( 6 , VJ( ~_;JJ4: ilmar Luiz Arcari
Presidente '
85505-030 Pato Branco Paraná
ô. Mtm. tl!!t P. ~o. ~·W----··~···~·•••••<,-• ... ~4N< ..• .,._..,,"""-='-'
:@'fa. HY.. .J.~ . _ ... ---· ......... ~---·-·""""'" :, 'd·~r., .ro·
WrúnaPa Atui~oifld de f!JJaw !?l=hi/iôo- .. Estado do Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2000
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, através do Projeto de Resolução
nº 05/2000, busca autorização legislativa para conceder ao Senhor Prefeito Municipal
de Pato Branco, Estado do Paraná, Alceni Angelo Guerra, licença, sem remuneração,
a partir do próximo dia 24 de julho de 2000, do exercício do mandato de Prefeito
Municipal, até 31 de dezembro de 2000, para tratar de assuntos de interesse
particular.
A matéria está embasada nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 14
e inciso Ili, do§ 1° do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Portanto, esta Comissão emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
-~- . /~· ·A. l /_ /' . . ?,...--,_ ,1 / / ..... ,:/;,:/;,////{- \.._1.." k.- .,;- ~--- .,,. .. - i;,. / /-~ -t.-" ,4--'" (. ~- /• •'
Afonso erreira de Almeida-PMDB -.-~ '
-
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de julho de 2000.
A~u$< , · ossi-PDT t//
Carlin® Polazzo-PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
»==--
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 062/2000, protocolada em data de 19 de julho do
corrente ano, o Sr. Prefeito Municipal convoca extraordinariamente o
Legislativo Municipal, para apreciar pedido de licença, o que o faz
fundamentado na disposição consignada no inciso III, do parágrafo 1 º, do
artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim preceitua:
"Art. 50 - O Prefeito não poderá, sem licença da
Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias,
sob pena de perda de mandato.
& 1 º - O Prefeito poderá licenciar-se:
III - para tratar de interesse particular."
Em síntese, justifica o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua
Mensagem, que o pedido de licença decorre da possibilidade do mesmo vir a
assumir o cargo de Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná.
Conforme se verifica do dispositivo legal supra mencionado, o mesmo
possibilita que o Prefeito Municipal solicite licença, para ausentar-se do
Município por período superior a 10 (dez) dias, mediante expressa
autorização legislativa.
A assunção ao cargo de Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do
Paraná pelo Prefeito Municipal de Pato Branco, se traduz em mera
expectativa de direito, uma vez que isso, somente se efetivará mediante ato
próprio do Governador do Estado do Paraná. (Decreto)
Por outro lado, nota-se que tanto a Constituição Federal como a Constituição
do Estado do Paraná, nas disposições a seguir transcritas, vedam a
acrunulatividade de cargo, por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual e
Municipal, respectivamente:
'' Art. 28 - .................................... .
& 1 º - Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta e indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V." (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
'' Art. 16 - ~························· ......... .
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do
art. 28, parágrafo único, da constituição Federal)". (CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ)
Para não esbarrar nessa vedação constitucional, é que o Prefeito Municipal de
Pato Branco busca mediante autorização legislativa obter licença
(afastamento) do cargo, pelo período compreendido entre 24. 07 .2000 à
31.12.2000, através do presente pedido, para que possa estar em condições
de assumir uma pasta junto ao Governo do Estado do Paraná.
Tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de Pato Branco não
estabelece expressamente limite máximo para licença (afastamento) do
Prefeito Municipal, nas situações elencadas em seu artigo 50, & 1 º, é que se
presume que a mesma possa se dar por tempo indeterminado, porém, em
nosso entender S.M.J, dentro de uma certa razoabilidade.
Por derradeiro, compilando a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, não
encontramos dispositivos que pudessem dar solução definitiva ao caso em
apreço, vez que o Município nesse mister, também possui autonomia
legislativa, conforme prescrevem os artigos 29 da Constituição Federal, e 16
da Constituição do Estado do Paraná.
Diante do exposto, resta ao douto Plenário desta Casa de Leis, deliberar
sobre o presente pedido, sob o enfoque de mérito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
De Curitiba p/ Pato Branco, em 21 de julho de 2.000.
Renato Monteiro do Rosário
xmo. Sr. Estado do Paraná
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco,através de seus membros infraassinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso IV do artigo 28 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário ao seguinte
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2000
Súmula: Concede licença ao Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco.
Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, Alceni
Angelo Guerra, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 14 e inciso Ili, do§ 1º do artigo 50 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, autorizado a licenciar-se, sem remuneração, a partir do
próximo dia 24 de julho de 2000, do exercício do mandato de Prefeito Municipal, até 31 de dezembro
de 2000, para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Franciscl Pastorello -1º Secretário r) 11
! ,/ i (1
1 \ _ _..( , ,1 \1-'' / / 1 \A:, J1
Carlos Roberto Gonçalves Uns - 2º Secretário
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais \l ereadores da c·ãmara _1Vlunici1>ai \Je
Pato Branco -
Exceie11tíssi111os Seni1ores -\i e-readores.
L-orno tem i1c•ticiado a I1r1prensa,
062 í20(10
dias fCnnos convocados pelo
Exce1entissüno Senhor G-o\rernadc:r do Estado, Jaime Lerner, nara exercer as ft1nções
do cargo de Chefe àa C~asa Ci\1
1l.
Dentre as 'lar1as Pastas do <}ovemo do Estado a Casa Civil e da maior
importància na estrutura administralÍ\1a posto que coordena todas as ações políticogo\,.cmarnentais.
Foi IJOr essa razão que rc.nunc1arnos nossa can_dic!alura rcciclçãc; de
tJreteito Iviunic1paJ r101s que reputarnos indeclinável acou1errnos tão nonroso con\rite
do Senhor (Jovernador do Estado') - , . ~
nao so }Jara nossa ~1essoa n1as espec1a1rnente para
Pato tlranco e a Região Sudoeste.
I'-fo dese111pe11ho das atribuições re:ferido cargo teren1os condiç.ões de
inu1to co11tribuir 11ão só para assegurar defí11itiva111e11te 11ossas já co11stu11adas
conquistas ad1ninistrativas, especial1nente na área da E.ducação e da Indústria, c.01110
ta1nbéiT1 })ara~ J1.lnto da atuai e próx11na 1\drninistraç.âo tv1unicipal, b1iscar111os a
i1nplementação 110\/0S prc~jetos ações assegurem o desenvolvi mente'
econôrnico e o progtesso social de F'ato Branco.
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!J5-re/eifura 2/(unicipa/ de :?alo !13ranco 7 '
"' " - \'
~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
',',rp'\_,&. ~
~ro nMll~~ d-<..:;
Entretanto~ para que t.enham_os posslb11icJade ele assum~r rctCrid_o cargo
ncccssi1a1nos hcencjar-nos do exercício do n1an_dato de Prefeito Tvfunicip~-1 até
dezernl1ro prox11no \rtndouro.
Nestas co11a1ç-oes, corn fu11da1nento no 1nc. cto
()rgârnca do Ivltn1ici1110; i" ', so11c1tan1os se111 vencünentos;
1 º do ni-+
Ul t. 50
a part1r do
'} 1 ~.J _l
da
ena GO exerc1c10 ao ' . 111anaato ' ae .... " •, rrere1to Ivlunicipai; até 31. i 2.2000,
. ,,-.... 1 ,-.. assu1111r o cargo ae L11ere r'1C>
uu Casa C~'ivii do Governo do Estado do
Le1
para
C~o1110 o Excelentissünc: Senhor Gc1\"e1!1ador do Estado nos solicita que
estejarnos err1 disponibilidacle Jª rio 1nlc10 da próxirna se111ana, d~ia 26.7.2000, e
considerando o recesso corn fundamento no art. lt7
.. ' ' ªª . . Lei
Orgânica do lv1t1nicípio., convocamos extraordinariarnente essa Câ111ara IY1 unicipal
para aprec1ar e o presente pedido de a partir
sexta-feira.
Pc>r t1portu110<) anota1n_os que o ExcelcntJssirn.o ScnJ1or V_icc-PrcfCito, Âstério
Rlgon, com rccon h_ecicla cornpetência e inst1pcrávc1 experiência politicoadrnin!stratlva j_J\_Jl certo sati statr>riamente nos .. ''· . , sunst1tu1ra.
Certos da aprrrvaç.ão dos nol1res dessa
a11tecipa1nos agradeci111e11tos e coihe111os o enseJo r;ara reafirrnar protestos
coi1s1aeraçao e apreço.
Gabinete do Prefeito ~v1unicipal de Pato Branco, e111 i 8 de jt1lho de 2000.
PJ
~. ceni (J-uerra,
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1t.".(,H.'s'.-Üi.ç.Ç:)_ ~~-~~~ ·~-_i-.,j_
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POR.CRMRRR MUNICIPAL DE P.BPRNGJ. ~J. TEL:45 224 2243
S J.> - -~_.i.1..L::.'.-Ht \...:,:: .. s:xu·->~ .. -:a~::.o~-~ dc.n_-!J1d(\~ rF)
( .. :\.i..11út(il. :!Auai~-iµal'i \:.4.Jnsidl'.l a(~:-'.;e.--à Ín\'..ompativ-et con1
<~~~·u:;o Uú.~" J .. n·.;:;ri-,.-,..1gati\.:a..; a~,~,e~~ld:·ad;~ti~ ~~c ~r ç~f\·:.~adcr _' ou ~~
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jémeíro do ano subseqüçnte, observt'.CiO, c;uanL<:- ,,,_. n:cEs, <,.:. Jl.(:
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atu:.:Jid<Y< os principi{)S ;e-st.:lb<::lt.::.:,_k:" FederaL ne-:=;ta. r>-r':~:.c.~ ·;tÇ:·~- ..
enn-,~ e1e:_.u..11e·~ i!-1scrito:s 1~~~::tl_crre·:::. {}e 'VÜ1Tc ln~.:;;_~ _e)·'-,
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Vi::<::-·Prr:f~i,_.), no día 1 e- c\t; ;.3neir•) dç; :1n
:or\~_~rciü~{-'t8.1 it p\}ptiia~;úc1 de
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y· \~i-,~~;:i.<,_~ ~_\! '~-~ .,
ric c·lriYne-rr!'(·~ rnli I;:, -i-iT1 .~ ~f~hl_:Tui.nril üab~1~8,~1.Lt:s:- q•J.ift.ü_: -\-·,;F~-~--:,-,dL.11c:.·~ \if' ~~e!~-;~~d_.~_ ~!_ !, ·e:~ ~n~:.1. f'· --~-,(~Yf_.'F;;-i~~~i-- ;~--; !-~ l1.a iJ~ tanr1~,3, dez.r:~> .. )~:l t .. -\.' c1 L--u~L:,_~ (:. __ i.
h\ d~:: 1.·;rn r;1lth.10 e ·~-~·~n :?:- .,_.~'f.T~ r_-ij~"hi.!o ·-~ quinl1eJlTOS rnil habiL?t~-1te~~~ lrn-_1.ra (_~ i.;illl,.:.u ·"". Ll ,_,u ,~·~ ... ..:.:
r,-1 ~'.·.:l·is :-ni:h.f't:--5 .. _:.; u:"l 0 1
j :n.sJs -i'°i' .. ::tui-1\~irHes, <.:111~üc:nr.:t t~· í,.::i•;c0 \,·
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de seus atos;
XVI - decretarcalamidade.pÚblica, quand~ ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVll - convocar extraord1nar1amente a Camara Municipal;
XV!ll - fixar as tarifas do~ serviços ~Úblicos concedidos e permitidos,
bem como dos explorados pelo proprio Municipio, conforme os critérios estalecidos nesta Lei Orgânica e na legislação ordinária;
XIX - supecintender a arrecadação dos tributos e preços, bem corno aguarda e a aplicaçao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias, ou dos créditos autorizados pela, Câmara·
XX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou conv~ nios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações e as representações 1·
que lhe forem dirigidos;
XXII! - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos· .
XXIV - permitir ou autor~zar o uso de bens municipais, por tercei~os; ·
,xxv - prover os cargos publicas, mediante concurso de provas ou de provas ·
e t1tulos, extingui-los e expedir os demais atos referentes ~ situação fun- 1·.·.· ..
cional dos servidores;
. XXVI - prestar à Càmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solic1tada~, podendo o prazo ser prorrogado por igual per1odo, pela complexidade
da materia ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados· r
XXVII - comparecer à Câma~a, por sua própria iniciativa; ' ~· XXVIII - instituir servidoes administrativas; ~'- XXIV - alienar bens imóveis; mediante prévia e expressa autorização legislativa; ··
XXX - contrair empréstimos e realizar operaçoes de crédito, mediante au- f
torização da Câmara Municipal; ~
XXXI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito ~ administrativo; ·
XXXII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXX~ll - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março a
prestaçao de contas do Municipio, relativa ao exercicio anterior·
X~XIV - remeter à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril 'de cada ano,
relataria sobre a situação geral da administração municipal;
XXX~ - aplicar, mediante lei especifica, aos proprietários de imoveis urbanos nao edificados, subutilizados ou não utilizados, incluidos previamente
no Plano Diretor da Cidade, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com titulas da divida pública,
forme estabelece o art. 182 da Constituição Federal.
conArt: 48. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares atribuiçoes referidas nos incisos XII, XVIII, XIX, XX, XXI, do artigo anterior.
§_ 1~. A qualquer tempo,_o Prefeito Municipal, segundo seu Único critério,
podera avocar a si a competencia delegada.
§ 2". Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plen~ dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos il1-
c1tos, eventualemnte cometidos.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 49. Aplicam-se ao Prefe' e Vice-Prefeíto as incompatibilidades previstas no art. 17 desta Lei Orgân -ª·
• 19
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 50: O Prefeito não poderá, sem licença daCârnara, ausentar-sedoMunici
pio por periodo superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda de mandato.
§ lº. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Municipio;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2@. Nos casos previstos nos incisos 1 e iI do parágrafo anterior, oPre
feito licenciado fará jus à _remuneração.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 51. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariament
responsaveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 1º. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declar1
ção de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quanc
de sua exoneração.
§ Zº. As incompatibilidades estabelecidas no artigo 17 desta Lei sao e>
tensiva~ no que couber, aos Secretários Municipais.
Art. 52. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários· Municipais;
II - os Administradores Distritais.
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 53. Os Secretários do Municipio serão escolhidos pelo Prefeito Mun·
cipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercicio de seus d·
reitos palitices.
Jl>arâgrafo Único. Compete aos Secretários do Municipio, além de outr;
atribuições estabelecidas nesta Lei:
I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e s1
pervisão dos Órgãos e entidades ca Administração Municipal e referendar at1
e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamento'
III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual de si
gestão, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no ~rgão competente;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgad
pelo Prefeito Municipal;
V - encaminhar à Càmara Municipal informações, por escrito, quando sol
citado, nos termos desta Lei Orgânica, podendo o Secretário, em caso de rec
sa ou de fornecimento de informações falsas, ser responsabilizado.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUHICIPAIS
Art. 54. Aos servidores municipais aplicam-se os direitos eos deveres pr
vistos nas seçÕPs I e II do Capitulo VII, Titulo III da ConstituiçãoFederal
nos Capitulas l e II do T1tulo II, da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1". Fica as segurada aos servidores da administração direta, autárquica
fundac iona 1, cujo contrato de trabalho tenhas ido rescindi do, a contagem do tem
de serviço anterior, par a efeito de aposentadoria, di sponi b i 1 idade e adicionais
§ zw. Ou~r0• ~ireitn• e nbrioa~Ões serão previstos mediante a livre neg
ciação.
CAPÍTULO III
DA ADMI~ISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ADNINISTRACÃO PUBLICA
: ~
;I
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 38
~ Lei 8.899, 29/06/94 (LBJ 94/1.025), concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo interestadual.
~ Dec. 3.298, de 20112/99, regulamenta a Lei 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção.
XV - proteção à infância e à juventude;
-:.'. ~ Veja art. 227, da CF/88.
·· . ··'XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2° -A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4° -A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
Capítulo Ili
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.. i!S - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
~ Redação dada pela Emenda Const. 4/93. Redação anterior: rr§ 2°- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.•
§ 3° - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, a~lomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios lim1trofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
~ VELLOSO, Carlos Mário. Estado Federal e Estados Federados na Constituição Brasileira de
1988: Do equilíbrio federativo. Jurisprudência Brasileira 165/17, Juruá.
~ FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Medidas Provisórias: Estados e Municípios. Cadernos
de Direito Constitucional e Ciência Política, vai 4, nº 7 5, p. 32 a 46, abri/jun/1996.
Art. i!6 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
1-as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
11 - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
111- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art:. i!7 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
~ Lei 9.504, de 30/09/97 (LBJ 97/829), estabelece normas para as eleições.
§ 1°-Ser~ de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Const1tu1ção sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
39 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Art. 29
§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado p_or lei de inic_iativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espec1e, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, 11, 153, 111, e 153, § 2º, 1.
~ Redação dada pela Emenda Const. 19/98. Redação anterior da Emenda Const. 1 /92: "§ 2°-A remuneração dos Deputados Estaduais será (ixa_da em cada legislatura, para a subseqüente, pe!a
Assembléia Legislativa, observado o que d1spoem os arts. 150, li, 153, Ili, e 153, § 2°, 1, na razao
de, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."
~ Redação original: <r§ 2° -A remuneraçã~ dos DepLJ!ados Estaduais será fixa~a em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembleia Leg1slat1va, observado o que d1spoem os arts. 150, li,
153, /li, e 153, § 2°, I."
~ MARTINS lves Gandra da Silva. Norma geral e norma especial no plano da lei suprema: o
princípio 'do§ 2", do art. 27, da CF/88 é inextensível aos servidores dos demais_ poderes;
parecer. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 18, nº 120, p. 47 a 60, ian/1994.
§ 3° - Compete às Assembléias Legisla.tivas dispor sobre seu _regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretana, e prover os respect~vos_ cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo leg1slat1vo estadual.
Art. i!B - A eleição do Governador e do Vice-Governador de_ Est.ado, para man?ato de 4 a~os,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em pnmeiro turno, e no ultimo domingo
de outubro, em segundo turno se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
~ Redação dada ao 11caput" pela Emenda Const. 16/97. Redação anterior: wArt. 28-A e!eição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-a noventa
dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro
do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.»
~ Lei 9.504, de 30/09/97, estabelece normas para as eleições.
§ 1° - Perderá o mandato o Governador que assumi_r outro cargo ou funç,ão. na administração ~ública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no art. 38, 1, IV e V.
~ Redação dada pela Emenda Const. 19/98. Antigo parágrafo único, renumerando-se para § 1°.
§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretá_rio~ de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que d1spoem os arts. 37, XI, 39, §
4°, 150, li, 153, Ili, e 153, § 2°, 1.
~ Acrescentado pela Emenda Const. 79/98.
Capítulo !V
DOS MUNICIPIOS
Art. i!9 -O Município reger-se-á parlei orgânica, votada em doistumos! com o inte.rs.tício mínimo de 1 O dias, e aprovada por dms terços dos m.emb~os da Cam~ra .M_urnc1pal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constrtu1çao, na Const1tmçao do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
1-eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve~eadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o Pais;
li-eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no pri.meiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
~ Redação dada pela Emenda Const. 16/97. Redação anterior: t<ll - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras
do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"
~ Lei 9.504, de 30/09/97, estabelece normas para as eleições.
Ili - posse do Prefeito e do Vice-P· to no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
Art. 29 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 40
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões
de habitantes;
c) mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, li, 153, Ili, e
153, § 2°, I;
-+ Redação dada pela Emenda Const. 19/98. Redação anterior: «V-remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, li, 153, /li, e 153, § 2°, /;n
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere- ,.,,,_,':··~: adores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;
.
~; ; trem Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corri ! ! , responderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;
1' \ \.f\ ~~ "-+ Redação dada pela Emenda Const. 25, de 14/02/2000 (vigência em 1°/01/2007). Redação ante-
§ O · ::'.·.· ··j'. ríor (da Emenda Const._19/98): «Vl-~ubsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciapva da Câma- .-i "~ , ra Municipal, na razao de, no max1mo, 75% daquele estabelecido, em espec1e, para os
,;; '· •• Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, li, 153, lll e 153, § ª ~ ; 2°, /;»
'-+ Redação original (acrescentado pela EC 1 /92. O original inc. VI foi renumerado para inc. VIII): «VI
- a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75% daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;»
VII- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% da receita do Município.
-+ Este inc. VII foi acrescentado pela EC 1 /92. O original inc. VII foi renumerado para inc. IX.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município;
-+ Este inc. V/li foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número VI.
IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
-+ Este inc. IX foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número VII.
X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
-+ Este inc. X foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número VIII.
-+ Dec.-lei 201, de 27/02/67, dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
-+ Súmula 209/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
41 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Art. 30
-+ Este inc. XI foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número IX
-+ Lei 9.452, de 20/03/97 (LBJ 97/277), dispõe que os órgãos e entidades da administração federal
direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que
tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de 2 dias úteis, contado da data
da liberação.
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
-+ Este inc. XII foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número X
XIII- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, atraves de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;
-+ Este inc. X/li foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número XI.
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
-+ Este inc. XIV foi renumerado pela Emenda Const. 1 /92. Originariamente recebia o número XII.
Art. i!Y-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
1 - 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;
li - 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
Ili - 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores .
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1 - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
li - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Ili - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária .
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1° deste artigo.
-+ Art. 29-A acrescentado pela Emenda Const. 25, de 14/02/2000 (vigência em 1°/01/2001).
Art. 30 - Compete aos Municípios:
-+ VELLOSO, Carlos Mário. Estado Federal e Estados Federados na Constituição Brasileira de
1988: Do equilíbrio federativo. Jurisprudência Brasileira 165/17, Juruá.
-+ ROSAS, Roberto. lei Municipal: controle de constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, n° 1, 7993.
-+ SAITO, Patrícia. O controle jurisdicional de constitucionalidade de lei Municipal contrária
a CF. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, vol. 4, n° 16, jul/set 1996.
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
li - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ili - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou penni~são, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem carater essencial;
VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
llCJ .
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di~ ian~~jTe; t:io ano sutP,:.:~:qt~enn~ :~ e~ei:;:J.i) __ etn s~ssão solene d21. c·,ri.n131·a .~\1unic-1rn:u
ou se e~m !Hk) esnver rçn11ida. p--:nu~k a aucolid::hie judi;;iária Gomueremc,
·rz,
CONSTin_nçJ~o DA REPCBLJ'.CA 1~ft<~üffRATfíl.t 00 flRASIL "'"
CONSTITli1(: ..\0 DO :ESTA])O JíJ() PARANA 1: A. LEI ORG,iNlCA '
IHUNICÍPIO DE PATO gH_ANCO: OBSERVA ... R AS I.ElS5 PROMü\•,_.t;;
O BEJVl GEltAL Dt: TODOS OS PATO·BRANQtJ~~ 11iSES ~:
n1:SEMPfNHAR, rxr,vr f.li:AUl.Ji._D.f'. E PATIUOTISl\1(), AS FUNÇOE:.;
.-'y'~ }:.'L I~·~:'
tfrtrerto ~~ai\70 n1orivo :je :tórq~~ :rEaior" oe;/idd:tn~~nte con1prcvado 0 -~:u:eJto
L .. Q111n.ra ~.V!unic1paJ~, na.o river a;~-~~n~rnido o cargo .. ~:er~~- .ç..le Ciec.la.rgdo -v~-ig:u,
§ 2~ - f'.nquz'.1-rto n.~10 <JC~)rret a ·posse Cio Pi\~r'eito, z1ssui-r1rr·u
car~o o v ic.;;-J;reforto e .. Lt t;,:tu Oü Impedirtk'nto deste. o Presidenre na c.:ami.cra
!:!. -4" - u ~· - --
oontericlt1~ por i;;i1 {~e_)rnpJ ::--.,
ç~;.)r;_1,,:0c:id_o parl:.i ::r:]_s~ne:~;_
além de (f;:J:r~_~t$ s.tribLd=~~(ji;)S'. que 1.LH:: j_-l)l";'~·J_._1_:!
auxi1iará o Pr~f~nt(i i.::~::in~t:te· que por eit::
su.bs:1_:_in.;.!,"'lo9o{r in·os c.u~u~ d.t.~-
TEL: 46 2~~4 22J3 .--,,,
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