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materia nº 1/2005

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaAcrescenta § 3º ao artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14015

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-10-24 Arquivado F Considerando que a Comissão especial instituída em 24 de outubro de 2005, exarou parecer a emenda à LOM, emitiu na data de 17 de novembro de 2005, parecer contrário a alteração da LOM, o projeto de emenda conforme determina o artigo 135 do Regimento Interno, o mesmo foi arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

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CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE AO NEPOTISMO 
Os (as) cidadãos (ãs) abaixo assinados tornam público seu apoio à aprovação da Proposta de Emenda 
Conslilucional (PEC) nQ 334/96, que veda a prálica de nepotismo em lodos os níveis ela administração elos poderes da 
Republica. 
RGfTítulo de Eleilor 
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~ IUIICIP~ DE PATO BRIKO 
R O T O C O l O 17 1-bv 2.'005 17:05 'ID4762 111 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2005 
Através do projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, ora 
analisado, o vereador Osmar Braun Sobrinho·PV, relator da Comissão 
Especial, composta ainda pelos vereadores Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB - Presidente; Nelson Bertani - PDT; Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi-PT, instituída com o objetivo de exarar parecer no 
prazo de 15 (quinze) dias, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2005, que acrescenta§ 3° ao artigo 54 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, emite o seguinte parecer: 
- Em análise ao Código Civil Art. 1591; Art. 1592; Art. 
1593; Art. 1594; Art. 1595; em análise a Proposta de 
Emenda a Constituição (PEC-334/96) e substitutivos 
(558/97; 101/99; 549/02; 128/03; 193/03), em trâmite na 
Câmara Federal, que diz respeito ao Nepotismo, 
avaliamos a proposta de emenda como inoportuna, 
podendo vir a ser redundante e repetitiva. 
- Portanto, neste momento torna ·se intempestiva tal 
emenda, podendo se tornar em desacordo com a PEC e por 
conseguinte com a Constituição Federal. Vale salientar, 
inclusive, que sobre este assunto o Ministério Público já 
recomendou administrativamente ao Executivo e 
Legislativo Municipal, a observância dos princípios de 
Moralidade e Impessoalidade e do Código Civil, 
evidenciando-se que os instrumentos legais para tais ações 
já existem e estão sendo utilizados. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
t(?~~~§Jah9JMRrfl' Estado do Paraná 
Após análise optamos por exarar PARECER CONTRARIO à 
tramitação e aprovação do presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica 
Municipal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2005. ' •. -· :.~ ... .J 
f1 > 
Ó:m~JíSôbrinho -PV 
Relator 
~f. 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
olmir Sabbi - PT 
Membro 
D;;~Q /:f:J ~~ 
~ 
Pato Branco Paraná 
~ rrnICIF'AL DE PATO BRAf::O 
R o T o e o L o 26 Out 2005 00:50 404658 1/l 
Os vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar 
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silvério - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS e Volmir Sabbi - PT, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, ~querem seja oficiado a Excelentíssima Senhora Simara 
Motter, Pro~otora de Justiça 4 (Fórum, Travessa Goiás, 55, Pato 
Branco, Paraná),fconvidando-a para participar da sessão ordinária 
que será realizada no dia 3 de novembro de 2005, com início às 18 
(dezoito) horas, para falar sobre o Nepotismo. 
Nestes termos, pede deferimento. 
P to Branco, 26 de outubro de 2005. 
~ colo-PFL 
MDB 
. ~·~ Q00Jj,.C:::J ~ j J.,._; Már~~e Carvalho()K.ozelinski - PPS 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO 1 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as 
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o 
disposto neste capítulo. 
Art. 179 - lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da 
Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5 
membros indicados pelos líderes das bancadas, observada a 
proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 dias. 
§ 1° - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator. 
§ 2° - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da 
admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei 
Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, 
interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final. 
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à 
Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, 
desde que subscritas por um terço dos Vereadores. 
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos 
signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da 
palavra por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze. 
§ 1° - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem 
este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da 
palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o 
parágrafo 2° do artigo 13. 
§ 2° - Tratando-se de Emenda Popular (artigo 31, inciso Ili da 
Lei Orgânica Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta 
. indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com 
legitimidade também para recorrer, na hipótese prevista neste Regimento. 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO li 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 31 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante 
proposta: 
1 - do Prefeito; 
li - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; 
Ili - de iniciativa popular. 
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 
dois turnos, com interstício mínimo de 1 O (dez) dias. 
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será 
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de 
ordem. 
Gm*.A 11.Jl">IICIPFL DE PATO ffiU('() 
R O TO C O L O 20 C•1t 2005 15:46 404631 111 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRl,O DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas 
regimentais e com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei 
Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PATO BRANCO Nº 01/2005 
Acrescenta § 3° ao artigo 54 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco. 
Art. 1° O artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar acrescido de§ 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 54 .................................................................... . 
§ 3° É vedada, no âmbito dos Poderes Municipais, a 
nomeação para cargos de provimento em comissão, declarados em lei 
de livre nomeação e exoneração, de cônjuge e parentes 
consangüíneos e afins até o 3° grau ou por adoção, do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, salvo se servidores 
efetivos do Município." 
Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica do Município 
entra em vigor na data de sua publicação. 
.~ 
J\([INISTÉRIO PÚBLICO 
do Estudo do 1 >urunâ 
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco 
Ofício n ° 157 /2005 Pato Branco, 21 de outubro de 2005. 
Senhor Presidente: 
Sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a 
Recomendação Administrativa nº 01/2005 que trata sobre a eventual prática de nepotismo do setor 
público e sua repressão pelos órgãos da administração pública diante dos ditames e princípios 
constitucionais. 
Cordialmente, 
~-- (,WJ,\A,O / 
IYlARA--MóTTER 
romotora de Justiça 
- . --·- ·- _,,, ______ ~--·-"~-> 
EXCELENTiSSIMO SENHOR 
JOSÉ ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO-PR 
Trav. Goiás, n.º 55, Fórum, Pato Branco - PR, CEP 85505-005 
.. 
1 ; 
.,. .. 
;29 . --.J!!'··· ... ·_· 
.. ,_ .... ~ ' ., ---·-· ' ... , .. -
Fone/Fax: (46) 3225-2422 
j\/ÍINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estudo do 1 >urund 
OBJETO_;_ COMBATE AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA NOMEAÇÃO E 
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS 
EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO E 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
I - CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o 
Ministérío Público é instituição permanente/ essencial à função jurisdicional do 
Estado/ incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica/ do regime democrático e 
dos interesses sociais e individuais indisponíveis/~ 
II - CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.625/93 faculta ao Ministério Público expedir recomendação 
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e 
municipal, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação; 
IIII - CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos 
direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessário a 
garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, 
inciso I, da Lei 8.625/93; 
IV - CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pela defesa do 
patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição 
Federal - e tendo em vista que, dentro desta relevante atribuição ministerial, há 
de se exigir que o provimento de cargos em comissão no âmbito da 
Administração Pública respeite os princípios expostos no artigo 37, "caput", da 
Constituição Federal, sob pena de violação ao interesse público, ao regime de 
acessibilidade aos cargos públicos e ao respeito e credibilidade dos poderes e 
instituições públicas; 
V - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no 
provimento de cargos em comissão no âmbito dos poderes municipais 
Executivo e Legislativo agride e viola de forma frontal e direta os princípios que 
norteiam o regime jurídico-administrativo, notadamente os comandos 
normativos abstratos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, tal como 
inscrito no artigo 37 da Carta da República; _, ~ 
2 
1\/~(INISTÉRIO PÚBLICO 
do Estudo do 1 "Urond 
VI - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito 
do Poder Executivo e Legislativo Municipal caracteriza desvio de finalidade 
dissociado da pauta ética de conduta pelas quais deve se pautar o 
administrador público; 
VII - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo, ou seja, beneficiamento de 
cônjuge, companheiro, demais parentes consangüíneos, afins, ou mesmo de 
origem civil, até terceiro grau, no âmbito da contratação de servidores públicos 
comissionados caracteriza privilégio dezarrazoado, injustificado e inconstitucional -
corporificando vetusta previsão de cunho "coronelista" de outrora, própria de uma 
sociedade de castas diversa do substrato social que hoje tenciona dispor de 
agentes políticos e representantes probos e democráticos no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo; 
VIII - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no 
âmbito da nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal pode configurar abuso de poder 
capaz de causar enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os 
princípios da administração, caracterizando, em tese, ato ilícito de improbidade 
administrativa passível de ensejar exemplar repressão na esfera judicial; 
IX - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito 
da nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal atenta contra o princípio da eficiência que 
necessariamente impulsionar e informar o agir administrativo, permitindo 
acessibilidade aos cargos públicos comissionados por motivação íntima, e, 
também, por razões dissociadas do verdadeiro e primário interesse público, 
dando margem a subjetivismos e arbitrariedades que desprezam a aferição de 
capacitação pessoal e técnica para provimento de cargo e, mais do que isso, 
desrespeitam outros servidores de carreira ou mesmo cidadãos comuns 
potencialmente capacitados para habilitarem-se a assunção de tais funções; 
X - CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador público Chefe 
de Poder na contratação de pessoal deve ser regrada, limitada e balizada pelos 
princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia da Administração Pública, 
comandos que pelo seu "status" e alcance mostram-se auto-aplicáveis e de 
eficácia plena independentemente de regulamentação legislativa superveniente 
- raciocínio este que retira, de forma peremptória e absoluta, a possibilidade de 
que os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal sejam 
condescendentes e permissivos com a espúria prática nepotista no interior de 
suas respectivas esferas de poder, sob pena de ato de improbidade 
administrativa; 
3 
lVlINISTÉRIO PÚBLICO 
do J .:studo do 1 >urund 
XI - CONSIDERANDO que a discricionariedade para o provimento de cargo 
em comissão há de ser impregnada por um conceito ético-jurídico, tendo em 
vista que, consoante leciona a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO, "cada vez 
mais se rejeita a concepção de que a discricionariedade retrata uma opção a 
ser exercida sem observância a parâmetros determinado~ fundada 
exclusivamente em critérios subjetivos da autoridade estatar - o que somente 
corrobora a necessidade de se rejeitar o nepotismo como critério possível e 
preferencial para investidura de cargos públicos em comissão no âmbito da 
municipalidade; 
XII - CONSIDERANDO que, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a 
nomeação e contratação para preenchimento de cargos em comissão de 
cônjuges, companheiros, demais parentes consangüineos, afins ou mesmo 
civis, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e seus 
respectivos Secretários Municipais ofende de forma contundente o princípio da 
moralidade administrativa, dentre outros comandos normativo-constitucionais já 
destacados; 
XIII - CONSIDERANDO que, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a 
nomeação e contratação para preenchimento de cargos em comissão de 
cônjuges, companheiros, parentes, afins ou mesmo civis, até terceiro grau, do 
Presidente da Câmara Municipal, demais ocupantes de cargos diretivos da Mesa 
e os respectivos Vereadores ofende de forma contundente o princípio da 
moralidade administrativa, dentre outros comandos normativo-constitucionais já 
destacados; 
XIV - CONSIDERANDO que a própria Constituição da República e a forma de 
governo republicana também tem como escopo evitar o sectarismo político, 
bem como a perpetuação e a concentração de um mesmo núcleo familiar nas 
esferas de poder da Administração Pública, por força da necessidade de 
respeitar-se o regime democrático, tudo com base no enfoque do próprio artigo 
14, §7º ali constante; 
XV - CONSIDERANDO que a própria Constituição da República, estabelece 
nítida preferência pelos servidores de carreira para o preenchimento de cargos 
em comissão, nos termos do artigo 37, inciso V, da Carta da República - o que 
somente exorta a necessidade de que os critérios para provimento de cargos 
em comissão sejam transparentes e distanciados da proximidade de relação de 
parentesco de qualquer natureza passível de permitir o atendimento e a 
consecução de vantagens e interesses pessoais divorciados do interesse público 
sob uma aparente roupagem de legalidade que, em verdade, atenta 
diretamente contra o Estado Democrático de Direito, solapando princípios 
informadores do regime jurídico-administrativo; 
4 
1\/IINISTÉRIO PÚBLICO 
<lo Estudo do 1 '<Jron<í 
XVI - CONSIDERANDO, ainda, que em tempo recente tanto o Conselho 
Nacional do Ministério Público1 como o Conselho Nacional do Poder Judiciário2 
assentaram a proibição e vedação da prática de nepotismo no âmbito de suas 
respectivas instituições - exemplo modelar que, por simetria e paralelismo, 
deve ser seguido e respeitado pelos demais poderes e instituições constituídos 
ao longo de todos os níveis da federação, uma vez que os poderes, apesar de 
independentes, devem ser, sobretudo, harmônicos entre si (artigo 2º, da 
CRFB), o que impõe a observância de controle e fiscalização recíproca entre as 
funções do Estado sob a perspectiva do regime dos freios e contrapesos 
próprios do tensionamento de forças do Estado Democrático de Direito 
preconizado pelo artigo 1 º da Carta da República; 
XVII - CONSIDERANDO que a contratação de con3uges, companheiros, 
demais parentes, afins ou mesmo civis, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, 
Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal 
e Vereadores é ato administrativo viciado pela presumida satisfação de 
interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse 
público capaz de justificar moralidade na composição do patrimônio humano 
que integra a estrutura administrativa; 
XVIII - CONSIDERANDO que, a despeito de não haver prev1sao legal 
expressa, tem assente este Órgão Ministerial que a interpretação sistemática e 
axiológica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais autoriza a 
concluir que o ordenamento jurídico é contrário à prática de contratação de 
servidores públicos municipais como ocupantes de cargos em comissão baseado 
na existência de relação de parentesco mantida junto às principais autoridades 
integrantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, no caso, o Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara 
Municipal e Vereadores; 
XIX - CONSIDERANDO que a defesa do patrimônio público constitui interesse 
e bem social transindividual passível de ensejar defesa em ação de tutela 
coletiva, devendo tal direito ser salvaguardado pela tutela efetiva dos princípios 
que informam o agir administrativo, tendo em vista que a vedação do 
nepotismo ou favorecimento enquanto prática administrativa decorre de uma 
análise sistemática e concatenada dos princípios constitucionais da moralidade 
administrativa, da igualdade e da impessoalidade, normas de comando abstrato 
1 O Conselho Nacional do Ministério Público, de forma pioneira e vanguardista, aprovou, em 05109105 resolução que 
coíbe a prática do nepotismo no âmbito da União e dos Estados. O Conselho determinou a exoneração, em 60 dias, 
de parentes, com laços de até terceiro grau, de procuradores e promotores que estejam ocupando cargos 
comissionadas. 
2 Ver sessão de 27/09/05 do Conselho Nacional de Justiça, na qual consta que ocupantes de cargos que 
configurem situação de nepotismo no Judiciário deverão ser exonerados no prazo de 90 dias, a partir da publícaçã~ 
de resolução a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça~-.;,-;:---- r.l'l • a 1 d _,-- ' 1 t.~man:n 1.,,1umc1pa e , Pato Branco 
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5 
1\v/f INISTÉRIO PÚBLICO 
do 1 ~studo d<> 1 >uru1 l<Í 
e de auto-exeqüibilidade indispensáveis à definição do Estado Democrático de 
Direito; 
XX - CONSIDERANDO que, nos termos da doutrina de HELY LOPES 
MEIRELLES, o princípio da moralidade administrativa constitui pressuposto de 
validade de todo o ato da Administração Pública e que, por conseguinte, a 
investidura em cargo em comissão de servidor público que ostenta parentesco 
com os sujeitos que detêm parcela de poder constituído constitui prática viciada 
que deve ser neutralizada e extirpada do poder público, sob pena de 
permanente e contínua ofensa aos postulados próprios do Estado Democrático 
de Direito3 e aos princípios reitores da Administração Pública; 
XXI - CONSIDERANDO que, nos termos da doutrina de HELY LOPES 
MEIRELLES, não pode o agente administrativo, mormente aquele ocupante de 
Chefia de Poder, desprezar o elemento ético que necessariamente deve 
informar sua conduta, tendo em vista que os elementos do ato administrativo 
devem guardar compatibilidade e harmonia com as projeções hierárquicas 
constitucionais que devem pautar a estruturação e a condução dos organismos 
de poder, as quais, por certo, desautorizam qualquer tipo de favorecimento ou 
beneficiamento na nomeação, contratação e composição dos cargos em 
comissão disponíveis no âmbito dos poderes estruturais do Estado Federativo; 
XXII - CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade parte da idéia de 
que aos administradores públicos e, principalmente, aos chefes de poder, não é 
dado praticar atos que permitam, em tese, a obtenção de benefícios e a 
geração de interesses e vantagens pessoais, máxime quando estas retiram a 
própria respeitabilidade e credibilidade de poderes e instituições já 
excessivamente desgastados perante um corpo social cada vez mais descrente, 
pelo que se faz necessária a compreensão de que a repressão do nepotismo 
tem o poder de criar ambiente favorável para o combate da corrupção política 
endêmica e oficial tão perniciosa e daninha aos interesses da coletividade; 
XXIII - CONSIDERANDO que, consoante leciona a doutrina de MARIA LÚCIA 
VALLE FIGUEIREDO, o núcleo que ilumina o princípio da impessoalidade 
determina ser necessário que, na atividade administrativa, seja ela típica ou 
atípica, haja uma valoração objetiva dos interesses públicos e privados 
envolvidos na relação jurídica a ser formada desvinculada de qualquer interesse 
político ou parcial, razão pela qual os critérios de escolha para o provimento de 
cargos em comissão devem ser técnicos e não de favoritismos próprios de laços 
de parentesco; 
3 "governo não pode chamar a si próprio democrático ao menos que seus agentes sejam responsáveis por 
suas ações; suas Cortes e Promotores sejam protetores dos direitos dos cidadãos e ofereçam respostas para (L· 
as injustiças" (Apud Flávia Piovesan, in Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, São Paulo: Max : 
Limonad, 1996, p. 288.) , U' / ~ '· ,'l. ~/1 \! -- --, , \U 
\ i I· 2~ ( \_~~~:~'--~-: -~ 
6 
J\,(f INISTÉRIO PÚBLICO 
ci< > 1 :,stu( i< > ci( > 1 >urund 
XXIV - CONSIDERANDO que, inclusive, já há precedente do Supremo 
Tribunal Federal no qual Sua Excelência o Ministro Celso de Mello reconheceu 
que a prática de nepotismo viola o princípio da impessoalidade, consoante se 
pode depreender do seguinte julgado: STF - ADI 1521-4, Tribunal Pleno, 
Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.03.2000, p. 02 - sobremodo porque, além 
disso, constitui exigência do princípio da democracia republicana4 a existência 
de restrições e barreiras à competência de "livre" nomeação para cargos em 
comissão como conquista e expressão derivada da ascendência de princípios 
elevados e informadores da administração estatal; 
XXV - CONSIDERANDO que o nepotismo representa manifesta violação ao 
princípio da igualdade (artigo 5°, "caput", da CRFB), direito fundamental do 
administrado, viabilizando diferenciações transcendentais e benesses 
injustificadas, posto que, sem atentar para critérios técnicos e preestabelecidos, 
o favorecimento decorrente do patronato é prática nefasta oportunizadora e 
privilegiadora de que cônjuges, companheiros e parentes de qualquer origem 
próxima dos agentes políticos tenham o direito de ocupar cargos e espaços 
públicos em detrimento dos não-parentes interessados na mesma pretensão; 
considerando que tal costume cria, portanto, tratamento discriminatório sem 
justa causa aos cidadãos que, por mais predicados subjetivos e preparo 
técnico-intelectual que possuam acabando sendo tolhidos e privados de acesso 
aos órgãos públicos justamente por não possuírem vínculo familiar capazes de 
lhes assegurar oportunidade de ingressar nos mecanismos públicos de poder 
que, em tese, ficam reservados a alguns poucos favorecidos, paradoxalmente 
quando a porta de entrada das instituições públicas, para bem cumprir a 
Constituição, deve observar rigorosamente os postulados do regime 
democrático, o que implica na compulsória vedação da permissibilidade de 
acesso aos cargos em comissão de membros de circulo familiar comum aos 
outros indivíduos que integram, gestionam e operam a máquina administrativa, 
seja ela Poder Executivo, seja ela Poder Legislativo; 
XXVI - CONSIDERANDO que, por sua vez, consta relevante precedente do 
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "o nepotismo/ negativa evidente da 
isonomia// (STJ - RESP 42350/PE, 6ª Turma, Relator Ministro Luiz Vicente 
Cernicchiaro, DJ 28.03.1994 p. 6350)5 - tendo em vista que o regime de 
4 A idéia é de que "em suma, a democracia republicana contempla mecanismos de controle do poder dos 
governantes, impedindo que as competências governamentais sejam utilizadas para satisfação de interesses 
egoísticos do governante" (FILHO, MARÇAL JUSTEN - Curso de Direito Administrativo, 2005, Editora Saraiva). 
5 Ver também: 
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 
NORMA ESTADUAL QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DOS MAGISTRADOS PARA CARGOS DO 
JUDICIAR/O PAULISTA. IMPROVIMENTO. 
7 
1'~>/fINISTÉRIO J-:>úBLICO 
do J ::studo do 1 'oru11cí 
acessibilidade aos cargos públicos da forma tal como previsto na Constituição 
Federal acaba sendo facilmente burlado pelo favorecimento anti-isonômico do 
ingresso de parentes de sujeitos titulares de influência e poder no âmbito dos 
poderes constituídos, pois, como bem asseverado pelo Ministro do Supremo 
Tribunal Federal, Sydney Sanches, "não vejo a possibilidade de se tratar 
igualmente os desiguais, como são os parentes e os não parentes. //(Voto do Min. 
Sydney Sanches, STF - ADI 1521-4, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 
17.03.2000, p. 02); 
XXVII - CONSIDERANDO que a densidade principiológica-normativa de 
origem constitucional constitui diretiva auto-executável capaz de concluir ser 
absolutamente defesa e inaceitável a prática de nepotismo e favorecimento de 
qualquer ordem no regime de pessoal da Administração Pública, considerando 
que a proibição da contratação de parentes é medida pertinente capaz de 
reduzir focos de clientelismo, concessão de favores pessoais tendo por 
contrapartida o provimento de cargos públicos, permitindo, sob tríplice 
-perspectiva: ( 1) ma+or controle -e f+s-ca-Hzação sobr-e os -critéri·os -de provimento 
dos cargos em comissão; (2) combate à excessiva politização e negociata de 
cargos na administração pública e (3) incremento de política de incentivo ao 
funcionalismo de carreira; 
XXVIII - CONSIDERANDO que a atividade pública deve ser desenvolvida 
com técnica e zelo singular, com dever de eficiência e desempenho adequados, 
posto que a remuneração do serviço público é paga com verbas de origem 
pública e indisponível, tendo em linha de argumento que a prática de 
nepotismo na nomeação e contratação de servidores públicos gera presumida 
eficácia de risco e quebra do necessário e devido encadeamento que deve 
haver entre a natureza do cargo e da função provida com as qualidades e 
aptidão pessoal e técnica do destinatário do respectivo espaço público; 
XXIX - CONSIDERANDO que, na linha do que já se expôs, é imperativo o 
reconhecimento da prática de nepotismo como conduta nefasta que, por violar 
flagrantemente as diretrizes principiológicas maiores da administração pública, 
deve ser acoimada de franca inconstitucionalidade material, frise-se, 
independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os princípios 
da moralidade, impessoalidade e isonomia são auto-aplicáveis e, 
definitivamente, não carecem de amparo e regulamentação legal para que 
assumam plena e ilimitada eficácia; 
I - O princípio atacado não é inconstitucional. Ao contrario, vísa defender os príncípíos da moralidade no serviço público 
e os do estado republicano, combatendo Q nepotismo g reforcando, mesmo, ª idéia de isonomia," 
(STJ - RMS 2284 / SP 6a Turma, Rei. Min. Pedro Acioli, DJ 16.05.1994, p. 11785) (grifou-se) 
1 Câmara Municipal de 
P8ito Branco 
s ....... :t/!I ______ _ •"tr;:~ ,,.:. ---· ·~ ··- --~--
.., ~ ... - -·~ 
8 
]\/([INISTÉRIO PÚBLICO 
do Estudo do 1 >urund 
XXX - CONSIDERANDO que, em não havendo o atendimento integral das 
disposições da presente recomendação poderá o Ministério Público buscar a 
anulação do ato de nomeação ou contratação de cônjuge, companheiro e 
parente (consangüíneo, afim ou civil) em cargo em comissão mediante manejo 
de ação civil pública, sem prejuízo da promoção de ação cível visando apurar a 
prática de ato de improbidade administrativa de parte dos destinatários da 
presente orientação; 
RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE este Órgão Ministerial ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco/PR ·ROBERTO 
VIGANÓ e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco/PR JOSÉ ALDIR VENDRUSCOLO, bem como a quem venha lhes 
suceder ou substituir nos seus respectivos cargos: 
I - Que, no limite de suas atribuições, SE ABSTENHAM de permitir o 
provimento por via de nomeação ou contratação de cargos públicos municipais 
em comissão disponíveis em toda a estrutura dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, 
companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro 
grau, com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, 
Presidente da Câmara de Vereadores, ocupantes da Mesa Diretiva da Casa 
Legislativa Municipal e respectivos Vereadores - sob pena de imediata adoção 
das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do Ministério Público, 
órgão que deve estar empenhado no combate preventivo do nepotismo no 
âmbito da Administração Pública para bem cumprir seus elevados misteres 
constitucionais; 
II - Que, no limite de suas atribuições, em porventura já tendo havido prévia 
nomeação e contratação para cargos em comissão municipais em toda a ·· 
estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de servidores que 
ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, 
afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito 
Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara de Vereadores, 
ocupantes da Mesa Diretiva da Casa Legislativa Municipal e respectivos 
Vereadores - PROVIDENCIEM as autoridades que chefiam o Poder Executivo 
e Legislativo Municipal, destinatárias da presente recomendação, a 
EXONERACÃO, sem prejuízo da posterior e superveniente nomeação de outra 
pessoa desvinculada de qualquer laço de parentesco e portadora de aptidão 
funcional comprovada para os cargos comissionados - providência a ser 
acolhida e adotada dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, tudo 
para que não haja prejuízo da continuidade e regularidade do serviço público -
sob pena da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do 
Ministério Público, órgão que deve estar empenhado no combate reoressívo do 
nepotismo no âmbito da Administração Pública; 
9 
1'v1INISTÉRIO / 
PUBLICO 
< i< > 1 ~stu< l< > < i< > 1>uru11<1 
III - Que as autoridades destinatárias da presente recomendação, no limite de 
suas atribuições, PROVIDENCIEM a remessa ao Ministério Público, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, de listagem contendo o nome completo e a 
natureza da função de todos os atuais servidores ocupantes de cargos em 
comissão no âmbito de seus respectivos poderes para exame e apreciação 
deste Órgão Ministerial visando estudar outras providências complementares 
passíveis de serem adotadas. 
IV - REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente 
recomendação, nos limites de suas atribuições, PROVIDENCIEM empréstimo de 
publicidade e divulgação adequada e imediata dos seus termos em local visível 
no âmbito de todas as repartições dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, assim como encaminhem resposta por escrito ao Ministério 
Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando sobre o 
cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do 
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 - sob pena de adoção das 
providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. 
São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado 
do Paraná. 
p Branco,2;.r outubro 
\ \ - 1 ." . 
1.,,Cl Lt \,v_ .1. j 
ARA MO· R 
PRroTgRA DE JUSTI 
~-/ 
~.005 (sexta-feira). 
~H-­
·VL~ 
ST f 102.002 
19/03/2002 
º'7~ QT~ QJ'(edemf 
COORD. DE ANALISE DE JURISPRUDENCIA 
D.J. 24.05.2002 
EMENTÃRIO NQ 2 O 7 O - 3 
541 
SEGUNDA TURMA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
RELATOR 
RECORRENTE: 
MIN. NÉRI DA SILVEIRA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADVOGADOS: 
RECORRENTE: 
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA 
ADVOGADO: MARIO CESAR PORTINHO VIANNA 
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA 
ADVOGADO: ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS 
EMENTA:- Recurso extraordinário. Declaração de 
inconstitucionalidade de dispositivo de leiº municipal. 2. 
Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes 
consanguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e vereadores, para cargos em 
comissão, salvo se servidores efetivos do Município. 3. 
Contrariedade ao disposto no art. 60, II, ub", da Constituição 
Estadual, por vício formal de iniciativa. 4. Precedente do Plenário 
desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por maioria, a 
suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de 
ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e 
parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. 5. 
Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício formal. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os 
Ministros da Segunda T.urma do Supremo Tribunal Federal, na 
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por 
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. 
Cãm_a_r_a_l\i_~u-. n-:i-c.J::-p-a~, de 
Brasília, 19 de março de 2002. \ Pato Bnmco 
1 
rr~= k itv; h t-1 ~ 1 ;:i:.:~:~---· 1 
MI~~ J.iRI DA SILVEIRA - PRESÍDE~Th":.iF'fõJi="=--l 
STF t0M02 
542 
19/03/2002 SEGUNDA TURMA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
RELATOR 
RECORRENTE: 
ADVOGADOS: 
RECORRENTE: 
ADVOGADO: 
RECORRIDO: 
ADVOGADO: 
MIN. NÉRI DA SILVEIRA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA 
MARIO CESAR PORTINHO VIANNA 
PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA 
ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS 
B ! !'.! ª ~ Q B ! Q 48 
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA - (Relator): 
r 
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por 
seu Órgão Especial, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade 
do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã, que vedava a 
nomeação de cônjuge e parentes consangliíneos ou afins, até o 
terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice, Secretários e 
Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do 
Município, entendendo que tal norma seria de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, posto que 
servidores públicos, conforme 
Constituição Estadual. 
relativa ao regime 
deflui do art. 60, 
jurídico dos 
II, "b", da 
O Procurador-Geral do Estado opôs embargos de declaração, 
aduzindo que " o requerente argüi a inconstitucionalidade do 
artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã por ofensa aos 
artigos 8°, 10, 20 e 32 da Constituição do Estado(alegação de 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL); a defesa do Procurador-Geral do 
Estado foi apresentada quanto a esses artigos mas o venerando 
acórdão declarou a INCONSTITUCIONALIDADE por ofensa ao artigo 60, 
inciso II, letra "b", da Constituição do Estado ... ", sustentando que 
não foi observado o devido processo legal subtraindo-se o 
--------------------------
ST f 102.002 
543 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
exercício do contraditório e da ampla defesa, importando ofensa aos 
arts. 5°, LIV e LV, 95, § 40, e 103, § 30, da Lei Maior. 
Os embargos restaram rejeitados, oportunizando a 
interposição de recurso extraordinário, com fundamento na letra 11 a", 
do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, sob a alegação 
de ofensa aos artigos 29, "caput"; 37, II e V, 60 e 61, § 1°, III, 
letra "a", da Carta Magna. 
A Câmara Municipal de Vereadores de Tupanciretã, por sua 
vez, interpôs, também, recurso extraordinário, com fundamento no 
permissivo constitucional, sustentando ofensa por parte do acórdão 
recorrido ao art. 29 da citada Carta Magna, alegando a inexistência 
de inconstitucionalidade formal no art. 25 da Lei Orgânica Municipal 
de Tupanciretã. 
Ambos os recursos foram contra-arrazoados às fls. 144/151. 
Às fls. 159/162, os recursos extraordinários foram 
admitidos por despacho do ilustre 1° Vice-Presidente do Tribunal a 
quo. 
Chamada a opinar no feito, a douta Procuradoria-Geral da 
República exarou parecer favorável ao provimento dos recursos. 
É o relatório. 
---,~·-::----····--~-1~;~-~:-~::--··::7'"~:;·-., -·1 t'::~r(~~:firéJ ft5~eJ~~~l.U~1(~i .•. ~0 1 
. .,__; i:»~ ::.;·~c~1 l 
2 
STF 102.002 
544 
19/03/2002 SEGUNDA TURMA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA - (Relator): 
Conheço dos recursos extraordinários e lhes dou 
provimento, afastando o vício formal, aduzido no re9urso do Estado. 
Faço-o tendo em conta a manifestação do Plenário desta 
Corte; no julgamento da ADIN 1521-4-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, em 
12. 03. 97, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se 
visava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2°, 4°, 
5°, 6° e alíneas "a" e "b", do art. 70 da Emenda Constitucional n. 0 
12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul. 
Na ocasião, na análise do parágrafo 50, do art. 1°, acima 
aludido, que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em 
comissão por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, 
afins ou por adoção, até o segundo grau, assim se manifestou o 
ilustre Ministro Relator, ao proferir o voto condutor que indeferiu, 
por maioria, a suspensão cautelar do dispositivo em questão, verbis: 
"0 idispositivo não alija, a t:oda evidência, o 
direi to dos parentes de ombrearem com os comuns do 
povo e inscreverem-se em concurso público. Alcança 
apenas o afastamento das distorções que se tornaram 
tão freqüentes na administração direta e indireta, 
nos Poderes, beneficiando, de forma mais ou menos 
escancarada, em detrimento de cidadãos, os parentes 
mencionados. A norma é abrangente, atingindo, como já 
ressaltado, os três Poderes e está limitada à 
disciplina de situações bem definidas, em que a 
ocupação dos cargos revela transgressão à isonomia, à 
STf 102.002 
545 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
impessoalidade e à moralidade e, quando ausentes as 
características próprias dos cargos em comissão, ao 
princípio do concurso público obrigatório. Não vejo 
como se possa, ante a razoabilidade constitucional, 
dizer do conflito da regra com a Carta de 1988. O que 
previsto no Diploma Máximo quanto à livre nomeação e 
exoneração há de ser tomado de forma racional, de 
modo razoável, presente a boa fé. O texto da parte 
final do inciso II do artigo 37 "ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração" não serve de respaldo ao 
quadro de injustiça e por veze_s de absoluta 
imoralidade que costumeiramente é denunciado pela 
imprensa escrita e falada. Ressalto que, no caso, a 
razoabilidade da proibição de índole constitucional 
decorre não só do grau de parentesco - até o 2.a. -
como também da limitação considerado cada órgão em 
si. Indefiro a liminar." 
Votei vencido, em parte, nos seguintes termos, verbis: 
"Sr. Presidente. A matéria em apreciação tem 
sido extremamente polêmica no curso do tempo. A 
tendência das legislações, entretanto, é, 
efetivamente, 
provimento de 
no sentido de estabelecer restrição ao 
cargos em comissão por cônjuge e 
parentes por consangüinidade ou afinidade, até 
determinado grau, do titular do Órgão. 
o Regimento Interno do Supremo Tribunal 
Federal assim estipulou, quanto aos serviços de sua 
Secretaria e aos Gabinetes dos Ministros. 
2 
546 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
S T F 102.002 
-------------~---
O parágrafo 7° do art. 355 do Regimento 
Interno preceitua, desde a Emenda Regimental no 2, de 
4.12.1985: 
"Art. 355 -
Parágrafo 7° - Salvo se funcionário 
efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado 
para cargo em comissão, ou designado para 
função gratificada, cônjuge. ou parente (art. 
330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de 
qualquer dos Ministros em atividade." 
À sua vez, o parágrafo único do art. 357 do 
mesmo Regimento estipula, quanto aos Gabinetes: 
"Parágrafo único Não pode ser 
designado assessor ou auxiliar, na forma 
deste artigo, cônjuge ou parente (arts. 330 a 
336 do Código Civil), em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de 
qualquer dos Ministros em atividade." 1 
A lei que dispôs sobre a criação do Tribunal 
Regional do Trabalho da 21ª Região estabeleceu norma 
semelhante por inserção legislativa, no exercicio do 
poder de emenda; e a lei de criação de outro Tribunal 
- parece-me que o TRT de Sergipe - repetiu essa mesma 
norma inserida pelo Congresso Nacional, sempre 
fazendo ressalva da proibição, quanto aos servidores 
efetivos do Quadro. 
A recente Lei nº 9.421, de 1996, no art. 10, 
estabelece• rr~~ ''.,'"''"""·' "" "·'' 
.14 ----· .. r·-----· --i····· 
. ' . ---~· .... ,.._ ~ ··~ ,, . . . , ..... ,. .. ~·. ,, ... ·- ......... . 
STF tOM02 
RECURSO EXTRÀORDINÁRIO 
547 
N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
''No âmbito da jurisdição de cada 
Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou 
designação, para os Cargos em Comissão e para 
as Funções Comissionadas de que trata o 
artigo 9°, de cônjuge, companheiro ou parente 
até o terceiro grau, inclusive, dos 
respectivos membros ou juízes vinculados, 
salvo a de servidor ocup4nte de cargo de 
provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, 
caso em que a vedação é restrita à nomeação 
ou designação para servir junto ao Magistrado 
determinante da incompatibilidade." 
No projeto do novo Estatuto da Magistratura 
Nacional que esta Corte elaborou, em cumprimento ao 
disposto no art. 93 da Constituição, e se encontra no 
Congresso Nacional, inseriu-se norma com conteúdo 
vedatório quanto à nomeação para os cargos em 
comissão de parentes até o terceiro grau, de cônjuge 
ou companheiro, mas se fez também a ressalva: salvo 
se servidor efetivo do quadro. Essa ressalva feita na 
; 
legislação federal, inclusive no Regímento Interno do 
Supremo Tribunal Federal, tem sua razão de ser 
decorrente da Lei Magna. 
A Constituição, em realidade, não veda ao 
cônjuge ou parentes de uma determinada autoridade a 
possibilidade de se submeterem a concurso para 
ingresso no serviço público. Efetivamente, não seria 
admissível que, no regime democrâtico, se impedisse 
determinada parcela de cidadãos de participar do 
serviço público, tão-só, pelo fato de manterem algum 
vínculo de parentesco com autoridades dos Três 
4 
Câmara Municipal de 
Pato Branco 
'3 Fls. ---·--·'-'-------
.... · ....:.:;p==_-:::-..::..._ 
ST f 102.002 
548 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
Poderes. Compreendo, entretanto, que o inciso V do 
art. 37 da Constituição aponta diretriz de nosso 
sistema quanto ao provimento de cargos em comissão e 
de funções de confiança, ao estatuir: 
"Art. 37 -
V os cargos em comissão e as 
funções de confiança serão exercidos 
preferencialmente, por servidores ocupantes 
de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previst.os em lei." 
Pois bem, norma que proibisse àqueles que 
ingressaram no serviço público, mediante concurso, 
prover cargo em comissão ou função de confiança, no 
âmbito da Administração Pública, não seria compativel 
com a ordem constitucional. Decerto, está no espírito 
do sistema em vigor também evitar, quanto possível, 
nomeação de parentes do titular do órgão em causa 
para cargos em comissão ou funções de confiança. O 
ponto de equilíbrio, entretanto, há de estabelecer-se 
com a ress~lva acima referida. 
Logra, pois, inteira procedência, a linha do 
voto do Sr. Ministro Octavio Gallotti, conferindo à 
norma em exame interpretação conforme. Com efeito, o 
parágrafo 50 do art. 10 da Emenda constitucional n° 
12/95, do Estado do Rio Grande do sul, estabelece, 
verbis: 
não 
"Parágrafo 5° - Os cargos em comissão 
podem ser ocupados por cônjuges ou 
5 1:V\~ 
S T F 102.002 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
549 
N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
companheiros e parentes, consangüineos, afins 
ou por adoção, até segundo grau: 
I do Governador, do Vice￾Governador, do Procurador-Geral do Estado, do 
Defensor Público-Geral do Estado e dos 
Secretários de Estado, ou titulares de cargos 
que lhes sejam equiparados no âmbito da 
administração direta do Poder Executivo; 
II - dos Desembarg~dores e Juízes de 
2° grau, no âmbito do Poder Judiciário; 
III dos Deputados Estaduais, no 
âmbito da Assembléia Legislativa; 
IV - dos Procuradores de Justiça, no 
âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; 
V dos Conselheiros e Auditores 
Substitutos de Conselheiros, no âmbito do 
Tribunal de Contas do Estado; 
VI dos Presidentes, Diretores￾Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, 
e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no 
âmbito da respectiva autarquia, fundação 
in~tituída ou mantida pelo Poder Público, 
empresa pública ou sociedade de economia 
mista." 
Entendo que a regra em apreço se 
compatibiliza com a Constituição Federal, se for 
entendida como não abrangente dos funcionários 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, do quadro 
permanente, porque, quanto a esses, ingressaram por 
concurso público, como qualquer cidadão. A norma não 
faz, porém, nenhuma ressalva. Não suspendo, 
6 
ST F 102,002 
550 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL. 
entretanto, a norma, como conclui o eminente Ministro 
Ilmar Galvão; dou-lhe, todavia, exegese, sem redução 
do texto, consoante a qual não se aplica às situações 
de cônjuge ou companheiro ou de parentes do titular, 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, no órgão 
em referência. 
Penso que a vedação da norma é válida e deve 
ser aplicada, em se tratando de companheiro, cônjuge 
e parentes consangüíneos, até o segundo grau, de 
autoridade dos três Poderes, que não sejam titulares 
de cargo de provimento efetivo. Se funcionários 
efetivos, entretanto, do quadro qa Secretaria da 
Assembléia Legislativa, dos Tribunais ou do âmbito da 
Administração Pública, direta ou indireta, poderão 
ser nomeados para cargos em comissão ou funções de 
confiança. 
Defiro, pois, em parte, a cautelar para que 
se dê à norma essa interpretação." ( . ~ ·vtWl ·----~-.,--"! 
7 
S T f 102.002 
551 
SEGUNDA TURMA 
EXTRATO DE ATA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.952-0 
PROCED. RIO GRANDE DO SUL 
RELATOR MIN. NÉRI DA SILVEIRA 
RECTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADVDOS. PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS 
RECTE. CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA 
ADV. 
RECDO. 
ADV. 
MARIO CESAR PORTINHO VIANNA 
PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA 
ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS 
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe 
deu provimento. Ausente, justificadamente,· neste julgamento, o 
Senhor Ministro Maurício corrêa. 2ª Turma, 19.03.2002. 
Presidência do senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes 
à Sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlós Velloso e 
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício 
( ' 1 SubprocuradorA-Gera~1 da R~públlica, Dr. Edinaldo de Holanda 
\ 
~t'\ Brasil 
oordenador \ 
"""_) 
-Corrêa. 
Borges. 
S'l'.F - Pesquisa de Jurisprudência Página 1de2 
Pautas Processos Jurlsprudêr1c!a Dl STF-P'ush Noticias BNDPJ Leglsta~n lnstltudonal Llcltaç;iSes + llallfUUll• -Sflfll ftBllM., 
Cillllfili'llD ® @ \t. ~ 
Documento 1 de 1 
RE 183952 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator{a): Min. NÉRI DA SILVEIRA 
ACÓRDÃOS 
Julgamento: 19/03/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma 
Publicação: Dl 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00541 
Ementa 
EMENTA:- Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei 
municipal. 2. Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consangüíneos ou 
afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do Município. 3. 
Contrariedade ao disposto no art. 60, II, "b", da Constituição Estadual, por vício formal de 
iniciativa. 4. Precedente do Plenário desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por 
maioria, a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de 
cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por 
adoção, até o segundo grau. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício 
formal. 
Observação 
Votação: unânime. 
Resultado: provido. 
Acórdão citado: ADl-1521 (RTJ-173/424). 
N.PP.:(11). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). 
Inclusão: 25/07/02, (MLR). 
Partes 
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADVDOS.: PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS 
RECTE. : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA 
ADVDO. : MÁRIO CÉSAR PORTINHO VIANNA 
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA 
ADVDOS.: ARMANDO JOÃO PERIM E OUTROS 
1 Legislação 
http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s 1 =(183952.NUME. +OU+ 1... 4/5/2002 
~ u - Pesquisa de Jurisprudência 
LEG-FED CF-****** AN0-1988 
ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00060 
INC-00002 LET-B ART-00093 
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
LEG-FED RGI-****** AN0-1980 
ART-00355 PAR-00007 ART-00357 PAR-ÚNICO 
****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
LEG-FED LEI-009421 AN0-1996 
ART-00010 
LEG-EST EMC-000012 AN0-1995 
ART-00001 PAR-00005 ART-00002 ART-00004 
ART-00005 ART-00006 ART-00007 LET-A 
LET-B 
(RS). 
Indexação 
- AFASTAMENTO, VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, RESTRIÇÃO, CÔNJUGE, PARENTE, CARGO EM COMISSÃO// 
INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, INAPLICABILIDADE, VEDAÇÃO, 
SERVIDOR, PROVIMENTO EFETIVO, CARGO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO// 
OBSERÂNCIA, PRÍNCÍPIOS, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE. 
fim do documento 
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m10rmat1vo - STF Página 1de1 
Lei Orgânica Municipal e Nepotismo 
A Turma. aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADin 1.521-RS, deu 
provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica 
do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul - que veda a nomeação, para cargos de 
confiança; de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do 
prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem 
servidores públicos efetivos - que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça 
estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a 
propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos ( CF, art. 61, II, b ). 
Precedente citado: ADin 1.521-RS (DJU de 17.3.2000). 
RE.183.952'."RS,.rel •.. Min.NéridªSilv..eirª.il9 •. 3.2.002.(RE'.".1.83.9S2) 
http://gemini.stf.gov .br/netahtml/informativo.html 4/5/2002 
J uu1ai ua Lainara Página 1de1 
EMENDA À LEI ORGÂNICA RETOMA DISCUSSÃO SOBRE NEPOTISMO 
Na reunião ordinária desta quinta-feira, os vereadores começaram a analisar a Proposta de Emenda nº 47 à Lei Organica do ML 
durante cinco reuniões ordinárias na pauta, para apresentação de emendas que envolvam o mérito. Já na sessão de hoje foi apresentada 
vereador BRAZ RONCÁGLIO (sem partido). 
A Proposta de Emenda à Lei Orgênica proíbe a prática de nepotismo e traz novamente o assunto ao Legislativo Municipal. De a 
ISAL TINO PEDRON (PD a emenda nº 47 veda ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comi: 
confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceir 
apresentada por Braz Roncáglio altera o parentesco para até segundo grau. 
Estão incluídas na proibição as seguintes autoridades: prefeito, e vice; secretário municipal; vereador ou membro da Mesa Diretora; 
diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista. 
Segundo a matéria, fica igualmente caracterizada a prática do nepotismo, em afronta aos principias estabelecidos no artigo 37 da Con 
na Lei Federal nº 8.027/90, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação dire 
Também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vi 
estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicilio eleitoral em Blumenau. 
No entanto, em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especial 
chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisi 
de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo. 
http://www.cainarablu.sc.gov.br/noticias/jomal/edicao05/pag0018.htm 4/5/2002 
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Projeto de emenda à Lei Orgânica aperta o cerco ao nepotismo 
Tramita na Câmara de Vereadores de Ouro Preto o Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica nº03/05. Este projeto altera a redação do 
parágrafo 5 do artigo 42 e proíbe a nomeação para cargo em comissão 
A nova proposta amplia ainda mais as restrições ao nepotismo no 
Município, estabelecidas por emenda aprovada no final do ano passado. 
Parentes dos chamados "cargos de confiança" -•••••íll•Mlrl 
z m - também ficariam proibidos de serem contratados pela 
Prefeifura. 
Para o vereador Leonardo Barbosa (PSDB), autor do projeto, "o 
objetivo é moralizar o serviço público, esperando, através de Ouro 
Preto, dar exemplo ao Pais". O presidente da Câmara, Wanderley Rossi 
Kuruzu (PT) acha que a medida é importante, embora deva ser 
analisada com cautela. O agente de viagens Mário José Maia defende o 
projeto e diz que o nepotismo, "prática usual em Ouro Preto", precisa 
mesmo ser combatido. 
A matéria está sendo analisada por um comissão especial e deverá ser 
votada na reunião ordinária de 23 de maio. 
Publicado por: Assessoria de Comunicação em 11/05/2005 
http://www.cmop.mg.gov.br/aparece_noticia.php?cod=l 10 
Ouro Preto, 19 de 
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MPPE 
terça-feira, 23 de ago~to de 2005 
agosto (23/08-JC-Segunda capa) 
Newton sofre revés na polêmica do nepotismo 03 
TJ não acata ação da prefeitura contra a Lei Antinepotismo aprovada na Câmara. r. 
Com isso, mais um cochilo da bancada governista, o prefeito terá de afastar 
parentes, se não conseguir recurso 
' Por recomendação do Ministério Público de Pernambuco, o prefeito de Jaboatão dos 
Guararapes, Newton Carneiro (PSDC), terá que exonerar, a partir de hoje, os doze 
parentes dele, dos secretários e presidentes de empresas que ocupam cargos 
comissionados na prefeitura, sob o risco de ser processado por uma ação civil 
pública. Isso porque o prazo para cumprimento da Lei n'l 016/2005, conhecida como 
a Lei Antinepotismo, expirou há 22 dias. Dessa forma, Newton terá 'que afastar até a 
própria filha Elina Carneiro, secretária de Articulação Política e Ação Social de 
Jaboatão. 
A última esperança do prefeito para não afastar Elina era que a Corte Especial do 
Tribunal de Justiça acatasse a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com 
pedido de medida cautelar, suspendendo os efeitos da Lei. Mas, por apenas um 
voto, os desembargadores do TJ decidiram ontem não dar prosseguimento à Adin, 
isentando o tribunal de julgar o mérito da ação. Newton Carneiro foi comunicado da 
decisão ontem mesmo pelo procurador-geral do município, Aldemar Santos, que 
analisa a possibilidade de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). 
Uma manobra da bancada governista da Câmara de Vereaqores de Jaboatão ainda 
tentou tirar o prefeito desta situação delicada ao aprovar, semana passada, um 
projeto que adia para 1 o de janeiro de 2007 a vigência da Lei Antinepotismo, 
permitindo, com isso, a permanência dos parentes por mais algum tempo. O 
problema, no entanto, é que a Câmara entrou em recesso e não remeteu o texto do 
projeto para o prefeito, que assim não pôde sancioná-lo. Como os vereadores só 
voltam ao trabalho no próximo mês, até lá a Lei terá que ser cumprida pelo 
Executivo. "Se tiver que acatá-la, o prefeito terá que exonerar os parentes, mas 
estamos diante de uma situação delicada. O prefeito tem uma Lei que o obriga a 
exonerar os familiares, uma recomendação do Ministério Público para cumpri-la, sob 
. pena de ser processado, um projeto de lei que adia o prazo de cumprimento da Lei 
Antinepotismo e um tribunal que se eximiu de julgar a Adin", ponderou Aldemar 
Santos. 
Dos 13 desembargadores que participaram da Corte Especial do TJ, seis seguiram o 
voto do relator da ação, Fernando Eduardo Ferreira, que, no início da sessão, 
levantou uma preliminar exaltando a "impossibilidade jurídica" de dar 
prosseguimento ao julgamento da Adin, por entender que a Lei Municipal nº 
016/2005 não afeta a Lei Orgânica do Município - principal argumento da 
Procuradoria-Geral de Jaboatão. O artigo 13 da Lei Orgânica do município diz que 
"os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo". 
Ao não julgar o mérito da ação, os desembargadores, segundo Aldemar Santos, 
entenderam que o artigo 61 da Constituição Estadual é "inconstitucional". O 
procurador-geral se referiu ao artigo que diz caber ao TJ "julgar as Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade". Por discordar deste fundamento, Santos está analisando a 
"melhor forma" de recorrer, uma vez que entende que o artigo 61, 
independentemente do julgamento de ontem, ainda "está em vigor". A Lei 
http://www.mp.pe.gov.br/imprensa/imprensa _ clipping/noticias/2005 _ agosto/23 _newton.... 4/5/2002 
uuuucu .uocwnent Página2 de 2 
Antinepotismo foi aprovada em maio pela Câmara de Jaboatão e sancionada em 
junho pelo próprio Legislativo, proibindo a "contratação de parentes para cargos em 
comissão e funções de confiança". 
voltar 
http://www.mp.pe.gov.br/imprensa/imprensa_ clipping/noticias/2005 _ agosto/23 _newton.... 4/5/2002 
Jornal da Cidade de Bauru - Notícias Regionais Página 1de1 
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15/10/2005 
T J nega liminar contra lei de Pederneiras 
Adilson Camargo 
Pederneiras - O Tribunal de Justiça (T J) negou anteontem o pedido de 
liminar feito pela Prefeitura de Pederneiras (26 quilômetros de Bauru) na 
tentativa de suspender temporariamente os efeitos da lei que acaba com o 
nepotismo no serviço público municipal. 
A lei foi aprovada pela Câmara Municipal em setembro. Com isso, o 
Executivo ou Legislativo estão proibidos de contratar parentes até terceiro 
grau do prefeito, do vice, dos chefes de departamentos e dos vereadores 
para cargos em comissão. 
Com a alegação de que a lei viola a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica do Município, a prefeita lvana Bertolini Camarinha 
(PV) vetou a aprovação da lei. No entanto, a Câmara derrubou o veto e 
promulgou a lei no inicio deste mês. 
A prefeita havia dito, na ocasião, que entraria com uma ação direta de 
inconstitucionalidade (Adin) contra a decisão da Câmara. Na opinião de 
lvana, a lei é uma "ingerência indevida do Legislativo na administração 
municipal". 
No fim de agosto, quando anunciou sua disposição em vetar o projeto que 
havia sido aprovado pela Câmara, lvana argumentou que ele fere a garantia 
constitucional da livre nomeação para cargos em comissão e funções de 
confiança. Embora diga que é contra o nepotismo, a prefeita sustenta que a 
lei é ilegal. 
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