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CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE AO NEPOTISMO
Os (as) cidadãos (ãs) abaixo assinados tornam público seu apoio à aprovação da Proposta de Emenda
Conslilucional (PEC) nQ 334/96, que veda a prálica de nepotismo em lodos os níveis ela administração elos poderes da
Republica.
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Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2005
Através do projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, ora
analisado, o vereador Osmar Braun Sobrinho·PV, relator da Comissão
Especial, composta ainda pelos vereadores Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB - Presidente; Nelson Bertani - PDT; Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi-PT, instituída com o objetivo de exarar parecer no
prazo de 15 (quinze) dias, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
01/2005, que acrescenta§ 3° ao artigo 54 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, emite o seguinte parecer:
- Em análise ao Código Civil Art. 1591; Art. 1592; Art.
1593; Art. 1594; Art. 1595; em análise a Proposta de
Emenda a Constituição (PEC-334/96) e substitutivos
(558/97; 101/99; 549/02; 128/03; 193/03), em trâmite na
Câmara Federal, que diz respeito ao Nepotismo,
avaliamos a proposta de emenda como inoportuna,
podendo vir a ser redundante e repetitiva.
- Portanto, neste momento torna ·se intempestiva tal
emenda, podendo se tornar em desacordo com a PEC e por
conseguinte com a Constituição Federal. Vale salientar,
inclusive, que sobre este assunto o Ministério Público já
recomendou administrativamente ao Executivo e
Legislativo Municipal, a observância dos princípios de
Moralidade e Impessoalidade e do Código Civil,
evidenciando-se que os instrumentos legais para tais ações
já existem e estão sendo utilizados.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
t(?~~~§Jah9JMRrfl' Estado do Paraná
Após análise optamos por exarar PARECER CONTRARIO à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Municipal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de novembro de 2005. ' •. -· :.~ ... .J
f1 >
Ó:m~JíSôbrinho -PV
Relator
~f.
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
olmir Sabbi - PT
Membro
D;;~Q /:f:J ~~
~
Pato Branco Paraná
~ rrnICIF'AL DE PATO BRAf::O
R o T o e o L o 26 Out 2005 00:50 404658 1/l
Os vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silvério - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS e Volmir Sabbi - PT, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, ~querem seja oficiado a Excelentíssima Senhora Simara
Motter, Pro~otora de Justiça 4 (Fórum, Travessa Goiás, 55, Pato
Branco, Paraná),fconvidando-a para participar da sessão ordinária
que será realizada no dia 3 de novembro de 2005, com início às 18
(dezoito) horas, para falar sobre o Nepotismo.
Nestes termos, pede deferimento.
P to Branco, 26 de outubro de 2005.
~ colo-PFL
MDB
. ~·~ Q00Jj,.C:::J ~ j J.,._; Már~~e Carvalho()K.ozelinski - PPS
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o
disposto neste capítulo.
Art. 179 - lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da
Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5
membros indicados pelos líderes das bancadas, observada a
proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 dias.
§ 1° - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2° - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da
admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso,
interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à
Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer,
desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos
signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da
palavra por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 1° - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem
este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da
palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o
parágrafo 2° do artigo 13.
§ 2° - Tratando-se de Emenda Popular (artigo 31, inciso Ili da
Lei Orgânica Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta
. indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com
legitimidade também para recorrer, na hipótese prevista neste Regimento.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO li
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 31 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante
proposta:
1 - do Prefeito;
li - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
Ili - de iniciativa popular.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em
dois turnos, com interstício mínimo de 1 O (dez) dias.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de
ordem.
Gm*.A 11.Jl">IICIPFL DE PATO ffiU('()
R O TO C O L O 20 C•1t 2005 15:46 404631 111
Estado do Paraná
AO
PLENÁRl,O DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas
regimentais e com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO Nº 01/2005
Acrescenta § 3° ao artigo 54 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco.
Art. 1° O artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar acrescido de§ 3°, com a seguinte redação:
"Art. 54 .................................................................... .
§ 3° É vedada, no âmbito dos Poderes Municipais, a
nomeação para cargos de provimento em comissão, declarados em lei
de livre nomeação e exoneração, de cônjuge e parentes
consangüíneos e afins até o 3° grau ou por adoção, do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais, salvo se servidores
efetivos do Município."
Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica do Município
entra em vigor na data de sua publicação.
.~
J\([INISTÉRIO PÚBLICO
do Estudo do 1 >urunâ
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco
Ofício n ° 157 /2005 Pato Branco, 21 de outubro de 2005.
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a
Recomendação Administrativa nº 01/2005 que trata sobre a eventual prática de nepotismo do setor
público e sua repressão pelos órgãos da administração pública diante dos ditames e princípios
constitucionais.
Cordialmente,
~-- (,WJ,\A,O /
IYlARA--MóTTER
romotora de Justiça
- . --·- ·- _,,, ______ ~--·-"~->
EXCELENTiSSIMO SENHOR
JOSÉ ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO-PR
Trav. Goiás, n.º 55, Fórum, Pato Branco - PR, CEP 85505-005
..
1 ;
.,. ..
;29 . --.J!!'··· ... ·_·
.. ,_ .... ~ ' ., ---·-· ' ... , .. -
Fone/Fax: (46) 3225-2422
j\/ÍINISTÉRIO PÚBLICO
do Estudo do 1 >urund
OBJETO_;_ COMBATE AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA NOMEAÇÃO E
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS
EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO E
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
I - CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o
Ministérío Público é instituição permanente/ essencial à função jurisdicional do
Estado/ incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica/ do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis/~
II - CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625/93 faculta ao Ministério Público expedir recomendação
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação;
IIII - CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos
direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessário a
garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27,
inciso I, da Lei 8.625/93;
IV - CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pela defesa do
patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal - e tendo em vista que, dentro desta relevante atribuição ministerial, há
de se exigir que o provimento de cargos em comissão no âmbito da
Administração Pública respeite os princípios expostos no artigo 37, "caput", da
Constituição Federal, sob pena de violação ao interesse público, ao regime de
acessibilidade aos cargos públicos e ao respeito e credibilidade dos poderes e
instituições públicas;
V - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no
provimento de cargos em comissão no âmbito dos poderes municipais
Executivo e Legislativo agride e viola de forma frontal e direta os princípios que
norteiam o regime jurídico-administrativo, notadamente os comandos
normativos abstratos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, tal como
inscrito no artigo 37 da Carta da República; _, ~
2
1\/~(INISTÉRIO PÚBLICO
do Estudo do 1 "Urond
VI - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito
do Poder Executivo e Legislativo Municipal caracteriza desvio de finalidade
dissociado da pauta ética de conduta pelas quais deve se pautar o
administrador público;
VII - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo, ou seja, beneficiamento de
cônjuge, companheiro, demais parentes consangüíneos, afins, ou mesmo de
origem civil, até terceiro grau, no âmbito da contratação de servidores públicos
comissionados caracteriza privilégio dezarrazoado, injustificado e inconstitucional -
corporificando vetusta previsão de cunho "coronelista" de outrora, própria de uma
sociedade de castas diversa do substrato social que hoje tenciona dispor de
agentes políticos e representantes probos e democráticos no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo;
VIII - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no
âmbito da nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal pode configurar abuso de poder
capaz de causar enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os
princípios da administração, caracterizando, em tese, ato ilícito de improbidade
administrativa passível de ensejar exemplar repressão na esfera judicial;
IX - CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito
da nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal atenta contra o princípio da eficiência que
necessariamente impulsionar e informar o agir administrativo, permitindo
acessibilidade aos cargos públicos comissionados por motivação íntima, e,
também, por razões dissociadas do verdadeiro e primário interesse público,
dando margem a subjetivismos e arbitrariedades que desprezam a aferição de
capacitação pessoal e técnica para provimento de cargo e, mais do que isso,
desrespeitam outros servidores de carreira ou mesmo cidadãos comuns
potencialmente capacitados para habilitarem-se a assunção de tais funções;
X - CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador público Chefe
de Poder na contratação de pessoal deve ser regrada, limitada e balizada pelos
princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia da Administração Pública,
comandos que pelo seu "status" e alcance mostram-se auto-aplicáveis e de
eficácia plena independentemente de regulamentação legislativa superveniente
- raciocínio este que retira, de forma peremptória e absoluta, a possibilidade de
que os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal sejam
condescendentes e permissivos com a espúria prática nepotista no interior de
suas respectivas esferas de poder, sob pena de ato de improbidade
administrativa;
3
lVlINISTÉRIO PÚBLICO
do J .:studo do 1 >urund
XI - CONSIDERANDO que a discricionariedade para o provimento de cargo
em comissão há de ser impregnada por um conceito ético-jurídico, tendo em
vista que, consoante leciona a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO, "cada vez
mais se rejeita a concepção de que a discricionariedade retrata uma opção a
ser exercida sem observância a parâmetros determinado~ fundada
exclusivamente em critérios subjetivos da autoridade estatar - o que somente
corrobora a necessidade de se rejeitar o nepotismo como critério possível e
preferencial para investidura de cargos públicos em comissão no âmbito da
municipalidade;
XII - CONSIDERANDO que, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
nomeação e contratação para preenchimento de cargos em comissão de
cônjuges, companheiros, demais parentes consangüineos, afins ou mesmo
civis, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e seus
respectivos Secretários Municipais ofende de forma contundente o princípio da
moralidade administrativa, dentre outros comandos normativo-constitucionais já
destacados;
XIII - CONSIDERANDO que, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
nomeação e contratação para preenchimento de cargos em comissão de
cônjuges, companheiros, parentes, afins ou mesmo civis, até terceiro grau, do
Presidente da Câmara Municipal, demais ocupantes de cargos diretivos da Mesa
e os respectivos Vereadores ofende de forma contundente o princípio da
moralidade administrativa, dentre outros comandos normativo-constitucionais já
destacados;
XIV - CONSIDERANDO que a própria Constituição da República e a forma de
governo republicana também tem como escopo evitar o sectarismo político,
bem como a perpetuação e a concentração de um mesmo núcleo familiar nas
esferas de poder da Administração Pública, por força da necessidade de
respeitar-se o regime democrático, tudo com base no enfoque do próprio artigo
14, §7º ali constante;
XV - CONSIDERANDO que a própria Constituição da República, estabelece
nítida preferência pelos servidores de carreira para o preenchimento de cargos
em comissão, nos termos do artigo 37, inciso V, da Carta da República - o que
somente exorta a necessidade de que os critérios para provimento de cargos
em comissão sejam transparentes e distanciados da proximidade de relação de
parentesco de qualquer natureza passível de permitir o atendimento e a
consecução de vantagens e interesses pessoais divorciados do interesse público
sob uma aparente roupagem de legalidade que, em verdade, atenta
diretamente contra o Estado Democrático de Direito, solapando princípios
informadores do regime jurídico-administrativo;
4
1\/IINISTÉRIO PÚBLICO
<lo Estudo do 1 '<Jron<í
XVI - CONSIDERANDO, ainda, que em tempo recente tanto o Conselho
Nacional do Ministério Público1 como o Conselho Nacional do Poder Judiciário2
assentaram a proibição e vedação da prática de nepotismo no âmbito de suas
respectivas instituições - exemplo modelar que, por simetria e paralelismo,
deve ser seguido e respeitado pelos demais poderes e instituições constituídos
ao longo de todos os níveis da federação, uma vez que os poderes, apesar de
independentes, devem ser, sobretudo, harmônicos entre si (artigo 2º, da
CRFB), o que impõe a observância de controle e fiscalização recíproca entre as
funções do Estado sob a perspectiva do regime dos freios e contrapesos
próprios do tensionamento de forças do Estado Democrático de Direito
preconizado pelo artigo 1 º da Carta da República;
XVII - CONSIDERANDO que a contratação de con3uges, companheiros,
demais parentes, afins ou mesmo civis, até terceiro grau, do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal
e Vereadores é ato administrativo viciado pela presumida satisfação de
interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse
público capaz de justificar moralidade na composição do patrimônio humano
que integra a estrutura administrativa;
XVIII - CONSIDERANDO que, a despeito de não haver prev1sao legal
expressa, tem assente este Órgão Ministerial que a interpretação sistemática e
axiológica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais autoriza a
concluir que o ordenamento jurídico é contrário à prática de contratação de
servidores públicos municipais como ocupantes de cargos em comissão baseado
na existência de relação de parentesco mantida junto às principais autoridades
integrantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, no caso, o Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara
Municipal e Vereadores;
XIX - CONSIDERANDO que a defesa do patrimônio público constitui interesse
e bem social transindividual passível de ensejar defesa em ação de tutela
coletiva, devendo tal direito ser salvaguardado pela tutela efetiva dos princípios
que informam o agir administrativo, tendo em vista que a vedação do
nepotismo ou favorecimento enquanto prática administrativa decorre de uma
análise sistemática e concatenada dos princípios constitucionais da moralidade
administrativa, da igualdade e da impessoalidade, normas de comando abstrato
1 O Conselho Nacional do Ministério Público, de forma pioneira e vanguardista, aprovou, em 05109105 resolução que
coíbe a prática do nepotismo no âmbito da União e dos Estados. O Conselho determinou a exoneração, em 60 dias,
de parentes, com laços de até terceiro grau, de procuradores e promotores que estejam ocupando cargos
comissionadas.
2 Ver sessão de 27/09/05 do Conselho Nacional de Justiça, na qual consta que ocupantes de cargos que
configurem situação de nepotismo no Judiciário deverão ser exonerados no prazo de 90 dias, a partir da publícaçã~
de resolução a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça~-.;,-;:---- r.l'l • a 1 d _,-- ' 1 t.~man:n 1.,,1umc1pa e , Pato Branco
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5
1\v/f INISTÉRIO PÚBLICO
do 1 ~studo d<> 1 >uru1 l<Í
e de auto-exeqüibilidade indispensáveis à definição do Estado Democrático de
Direito;
XX - CONSIDERANDO que, nos termos da doutrina de HELY LOPES
MEIRELLES, o princípio da moralidade administrativa constitui pressuposto de
validade de todo o ato da Administração Pública e que, por conseguinte, a
investidura em cargo em comissão de servidor público que ostenta parentesco
com os sujeitos que detêm parcela de poder constituído constitui prática viciada
que deve ser neutralizada e extirpada do poder público, sob pena de
permanente e contínua ofensa aos postulados próprios do Estado Democrático
de Direito3 e aos princípios reitores da Administração Pública;
XXI - CONSIDERANDO que, nos termos da doutrina de HELY LOPES
MEIRELLES, não pode o agente administrativo, mormente aquele ocupante de
Chefia de Poder, desprezar o elemento ético que necessariamente deve
informar sua conduta, tendo em vista que os elementos do ato administrativo
devem guardar compatibilidade e harmonia com as projeções hierárquicas
constitucionais que devem pautar a estruturação e a condução dos organismos
de poder, as quais, por certo, desautorizam qualquer tipo de favorecimento ou
beneficiamento na nomeação, contratação e composição dos cargos em
comissão disponíveis no âmbito dos poderes estruturais do Estado Federativo;
XXII - CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade parte da idéia de
que aos administradores públicos e, principalmente, aos chefes de poder, não é
dado praticar atos que permitam, em tese, a obtenção de benefícios e a
geração de interesses e vantagens pessoais, máxime quando estas retiram a
própria respeitabilidade e credibilidade de poderes e instituições já
excessivamente desgastados perante um corpo social cada vez mais descrente,
pelo que se faz necessária a compreensão de que a repressão do nepotismo
tem o poder de criar ambiente favorável para o combate da corrupção política
endêmica e oficial tão perniciosa e daninha aos interesses da coletividade;
XXIII - CONSIDERANDO que, consoante leciona a doutrina de MARIA LÚCIA
VALLE FIGUEIREDO, o núcleo que ilumina o princípio da impessoalidade
determina ser necessário que, na atividade administrativa, seja ela típica ou
atípica, haja uma valoração objetiva dos interesses públicos e privados
envolvidos na relação jurídica a ser formada desvinculada de qualquer interesse
político ou parcial, razão pela qual os critérios de escolha para o provimento de
cargos em comissão devem ser técnicos e não de favoritismos próprios de laços
de parentesco;
3 "governo não pode chamar a si próprio democrático ao menos que seus agentes sejam responsáveis por
suas ações; suas Cortes e Promotores sejam protetores dos direitos dos cidadãos e ofereçam respostas para (L·
as injustiças" (Apud Flávia Piovesan, in Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, São Paulo: Max :
Limonad, 1996, p. 288.) , U' / ~ '· ,'l. ~/1 \! -- --, , \U
\ i I· 2~ ( \_~~~:~'--~-: -~
6
J\,(f INISTÉRIO PÚBLICO
ci< > 1 :,stu( i< > ci( > 1 >urund
XXIV - CONSIDERANDO que, inclusive, já há precedente do Supremo
Tribunal Federal no qual Sua Excelência o Ministro Celso de Mello reconheceu
que a prática de nepotismo viola o princípio da impessoalidade, consoante se
pode depreender do seguinte julgado: STF - ADI 1521-4, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.03.2000, p. 02 - sobremodo porque, além
disso, constitui exigência do princípio da democracia republicana4 a existência
de restrições e barreiras à competência de "livre" nomeação para cargos em
comissão como conquista e expressão derivada da ascendência de princípios
elevados e informadores da administração estatal;
XXV - CONSIDERANDO que o nepotismo representa manifesta violação ao
princípio da igualdade (artigo 5°, "caput", da CRFB), direito fundamental do
administrado, viabilizando diferenciações transcendentais e benesses
injustificadas, posto que, sem atentar para critérios técnicos e preestabelecidos,
o favorecimento decorrente do patronato é prática nefasta oportunizadora e
privilegiadora de que cônjuges, companheiros e parentes de qualquer origem
próxima dos agentes políticos tenham o direito de ocupar cargos e espaços
públicos em detrimento dos não-parentes interessados na mesma pretensão;
considerando que tal costume cria, portanto, tratamento discriminatório sem
justa causa aos cidadãos que, por mais predicados subjetivos e preparo
técnico-intelectual que possuam acabando sendo tolhidos e privados de acesso
aos órgãos públicos justamente por não possuírem vínculo familiar capazes de
lhes assegurar oportunidade de ingressar nos mecanismos públicos de poder
que, em tese, ficam reservados a alguns poucos favorecidos, paradoxalmente
quando a porta de entrada das instituições públicas, para bem cumprir a
Constituição, deve observar rigorosamente os postulados do regime
democrático, o que implica na compulsória vedação da permissibilidade de
acesso aos cargos em comissão de membros de circulo familiar comum aos
outros indivíduos que integram, gestionam e operam a máquina administrativa,
seja ela Poder Executivo, seja ela Poder Legislativo;
XXVI - CONSIDERANDO que, por sua vez, consta relevante precedente do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "o nepotismo/ negativa evidente da
isonomia// (STJ - RESP 42350/PE, 6ª Turma, Relator Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, DJ 28.03.1994 p. 6350)5 - tendo em vista que o regime de
4 A idéia é de que "em suma, a democracia republicana contempla mecanismos de controle do poder dos
governantes, impedindo que as competências governamentais sejam utilizadas para satisfação de interesses
egoísticos do governante" (FILHO, MARÇAL JUSTEN - Curso de Direito Administrativo, 2005, Editora Saraiva).
5 Ver também:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA ESTADUAL QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DOS MAGISTRADOS PARA CARGOS DO
JUDICIAR/O PAULISTA. IMPROVIMENTO.
7
1'~>/fINISTÉRIO J-:>úBLICO
do J ::studo do 1 'oru11cí
acessibilidade aos cargos públicos da forma tal como previsto na Constituição
Federal acaba sendo facilmente burlado pelo favorecimento anti-isonômico do
ingresso de parentes de sujeitos titulares de influência e poder no âmbito dos
poderes constituídos, pois, como bem asseverado pelo Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Sydney Sanches, "não vejo a possibilidade de se tratar
igualmente os desiguais, como são os parentes e os não parentes. //(Voto do Min.
Sydney Sanches, STF - ADI 1521-4, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, DJ
17.03.2000, p. 02);
XXVII - CONSIDERANDO que a densidade principiológica-normativa de
origem constitucional constitui diretiva auto-executável capaz de concluir ser
absolutamente defesa e inaceitável a prática de nepotismo e favorecimento de
qualquer ordem no regime de pessoal da Administração Pública, considerando
que a proibição da contratação de parentes é medida pertinente capaz de
reduzir focos de clientelismo, concessão de favores pessoais tendo por
contrapartida o provimento de cargos públicos, permitindo, sob tríplice
-perspectiva: ( 1) ma+or controle -e f+s-ca-Hzação sobr-e os -critéri·os -de provimento
dos cargos em comissão; (2) combate à excessiva politização e negociata de
cargos na administração pública e (3) incremento de política de incentivo ao
funcionalismo de carreira;
XXVIII - CONSIDERANDO que a atividade pública deve ser desenvolvida
com técnica e zelo singular, com dever de eficiência e desempenho adequados,
posto que a remuneração do serviço público é paga com verbas de origem
pública e indisponível, tendo em linha de argumento que a prática de
nepotismo na nomeação e contratação de servidores públicos gera presumida
eficácia de risco e quebra do necessário e devido encadeamento que deve
haver entre a natureza do cargo e da função provida com as qualidades e
aptidão pessoal e técnica do destinatário do respectivo espaço público;
XXIX - CONSIDERANDO que, na linha do que já se expôs, é imperativo o
reconhecimento da prática de nepotismo como conduta nefasta que, por violar
flagrantemente as diretrizes principiológicas maiores da administração pública,
deve ser acoimada de franca inconstitucionalidade material, frise-se,
independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os princípios
da moralidade, impessoalidade e isonomia são auto-aplicáveis e,
definitivamente, não carecem de amparo e regulamentação legal para que
assumam plena e ilimitada eficácia;
I - O princípio atacado não é inconstitucional. Ao contrario, vísa defender os príncípíos da moralidade no serviço público
e os do estado republicano, combatendo Q nepotismo g reforcando, mesmo, ª idéia de isonomia,"
(STJ - RMS 2284 / SP 6a Turma, Rei. Min. Pedro Acioli, DJ 16.05.1994, p. 11785) (grifou-se)
1 Câmara Municipal de
P8ito Branco
s ....... :t/!I ______ _ •"tr;:~ ,,.:. ---· ·~ ··- --~--
.., ~ ... - -·~
8
]\/([INISTÉRIO PÚBLICO
do Estudo do 1 >urund
XXX - CONSIDERANDO que, em não havendo o atendimento integral das
disposições da presente recomendação poderá o Ministério Público buscar a
anulação do ato de nomeação ou contratação de cônjuge, companheiro e
parente (consangüíneo, afim ou civil) em cargo em comissão mediante manejo
de ação civil pública, sem prejuízo da promoção de ação cível visando apurar a
prática de ato de improbidade administrativa de parte dos destinatários da
presente orientação;
RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE este Órgão Ministerial ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Pato Branco/PR ·ROBERTO
VIGANÓ e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco/PR JOSÉ ALDIR VENDRUSCOLO, bem como a quem venha lhes
suceder ou substituir nos seus respectivos cargos:
I - Que, no limite de suas atribuições, SE ABSTENHAM de permitir o
provimento por via de nomeação ou contratação de cargos públicos municipais
em comissão disponíveis em toda a estrutura dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal por pessoas que ostentem a condição de cônjuge,
companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro
grau, com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais,
Presidente da Câmara de Vereadores, ocupantes da Mesa Diretiva da Casa
Legislativa Municipal e respectivos Vereadores - sob pena de imediata adoção
das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do Ministério Público,
órgão que deve estar empenhado no combate preventivo do nepotismo no
âmbito da Administração Pública para bem cumprir seus elevados misteres
constitucionais;
II - Que, no limite de suas atribuições, em porventura já tendo havido prévia
nomeação e contratação para cargos em comissão municipais em toda a ··
estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de servidores que
ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade,
afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito
Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara de Vereadores,
ocupantes da Mesa Diretiva da Casa Legislativa Municipal e respectivos
Vereadores - PROVIDENCIEM as autoridades que chefiam o Poder Executivo
e Legislativo Municipal, destinatárias da presente recomendação, a
EXONERACÃO, sem prejuízo da posterior e superveniente nomeação de outra
pessoa desvinculada de qualquer laço de parentesco e portadora de aptidão
funcional comprovada para os cargos comissionados - providência a ser
acolhida e adotada dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, tudo
para que não haja prejuízo da continuidade e regularidade do serviço público -
sob pena da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do
Ministério Público, órgão que deve estar empenhado no combate reoressívo do
nepotismo no âmbito da Administração Pública;
9
1'v1INISTÉRIO /
PUBLICO
< i< > 1 ~stu< l< > < i< > 1>uru11<1
III - Que as autoridades destinatárias da presente recomendação, no limite de
suas atribuições, PROVIDENCIEM a remessa ao Ministério Público, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, de listagem contendo o nome completo e a
natureza da função de todos os atuais servidores ocupantes de cargos em
comissão no âmbito de seus respectivos poderes para exame e apreciação
deste Órgão Ministerial visando estudar outras providências complementares
passíveis de serem adotadas.
IV - REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente
recomendação, nos limites de suas atribuições, PROVIDENCIEM empréstimo de
publicidade e divulgação adequada e imediata dos seus termos em local visível
no âmbito de todas as repartições dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, assim como encaminhem resposta por escrito ao Ministério
Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando sobre o
cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 - sob pena de adoção das
providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie.
São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado
do Paraná.
p Branco,2;.r outubro
\ \ - 1 ." .
1.,,Cl Lt \,v_ .1. j
ARA MO· R
PRroTgRA DE JUSTI
~-/
~.005 (sexta-feira).
~H-
·VL~
ST f 102.002
19/03/2002
º'7~ QT~ QJ'(edemf
COORD. DE ANALISE DE JURISPRUDENCIA
D.J. 24.05.2002
EMENTÃRIO NQ 2 O 7 O - 3
541
SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR
RECORRENTE:
MIN. NÉRI DA SILVEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS:
RECORRENTE:
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA
ADVOGADO: MARIO CESAR PORTINHO VIANNA
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA
ADVOGADO: ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS
EMENTA:- Recurso extraordinário. Declaração de
inconstitucionalidade de dispositivo de leiº municipal. 2.
Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes
consanguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e vereadores, para cargos em
comissão, salvo se servidores efetivos do Município. 3.
Contrariedade ao disposto no art. 60, II, ub", da Constituição
Estadual, por vício formal de iniciativa. 4. Precedente do Plenário
desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por maioria, a
suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de
ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e
parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício formal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Segunda T.urma do Supremo Tribunal Federal, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
Cãm_a_r_a_l\i_~u-. n-:i-c.J::-p-a~, de
Brasília, 19 de março de 2002. \ Pato Bnmco
1
rr~= k itv; h t-1 ~ 1 ;:i:.:~:~---· 1
MI~~ J.iRI DA SILVEIRA - PRESÍDE~Th":.iF'fõJi="=--l
STF t0M02
542
19/03/2002 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR
RECORRENTE:
ADVOGADOS:
RECORRENTE:
ADVOGADO:
RECORRIDO:
ADVOGADO:
MIN. NÉRI DA SILVEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA
MARIO CESAR PORTINHO VIANNA
PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA
ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS
B ! !'.! ª ~ Q B ! Q 48
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA - (Relator):
r
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por
seu Órgão Especial, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade
do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã, que vedava a
nomeação de cônjuge e parentes consangliíneos ou afins, até o
terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice, Secretários e
Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do
Município, entendendo que tal norma seria de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, posto que
servidores públicos, conforme
Constituição Estadual.
relativa ao regime
deflui do art. 60,
jurídico dos
II, "b", da
O Procurador-Geral do Estado opôs embargos de declaração,
aduzindo que " o requerente argüi a inconstitucionalidade do
artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã por ofensa aos
artigos 8°, 10, 20 e 32 da Constituição do Estado(alegação de
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL); a defesa do Procurador-Geral do
Estado foi apresentada quanto a esses artigos mas o venerando
acórdão declarou a INCONSTITUCIONALIDADE por ofensa ao artigo 60,
inciso II, letra "b", da Constituição do Estado ... ", sustentando que
não foi observado o devido processo legal subtraindo-se o
--------------------------
ST f 102.002
543
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
exercício do contraditório e da ampla defesa, importando ofensa aos
arts. 5°, LIV e LV, 95, § 40, e 103, § 30, da Lei Maior.
Os embargos restaram rejeitados, oportunizando a
interposição de recurso extraordinário, com fundamento na letra 11 a",
do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, sob a alegação
de ofensa aos artigos 29, "caput"; 37, II e V, 60 e 61, § 1°, III,
letra "a", da Carta Magna.
A Câmara Municipal de Vereadores de Tupanciretã, por sua
vez, interpôs, também, recurso extraordinário, com fundamento no
permissivo constitucional, sustentando ofensa por parte do acórdão
recorrido ao art. 29 da citada Carta Magna, alegando a inexistência
de inconstitucionalidade formal no art. 25 da Lei Orgânica Municipal
de Tupanciretã.
Ambos os recursos foram contra-arrazoados às fls. 144/151.
Às fls. 159/162, os recursos extraordinários foram
admitidos por despacho do ilustre 1° Vice-Presidente do Tribunal a
quo.
Chamada a opinar no feito, a douta Procuradoria-Geral da
República exarou parecer favorável ao provimento dos recursos.
É o relatório.
---,~·-::----····--~-1~;~-~:-~::--··::7'"~:;·-., -·1 t'::~r(~~:firéJ ft5~eJ~~~l.U~1(~i .•. ~0 1
. .,__; i:»~ ::.;·~c~1 l
2
STF 102.002
544
19/03/2002 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA - (Relator):
Conheço dos recursos extraordinários e lhes dou
provimento, afastando o vício formal, aduzido no re9urso do Estado.
Faço-o tendo em conta a manifestação do Plenário desta
Corte; no julgamento da ADIN 1521-4-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, em
12. 03. 97, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se
visava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2°, 4°,
5°, 6° e alíneas "a" e "b", do art. 70 da Emenda Constitucional n. 0
12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, na análise do parágrafo 50, do art. 1°, acima
aludido, que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em
comissão por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos,
afins ou por adoção, até o segundo grau, assim se manifestou o
ilustre Ministro Relator, ao proferir o voto condutor que indeferiu,
por maioria, a suspensão cautelar do dispositivo em questão, verbis:
"0 idispositivo não alija, a t:oda evidência, o
direi to dos parentes de ombrearem com os comuns do
povo e inscreverem-se em concurso público. Alcança
apenas o afastamento das distorções que se tornaram
tão freqüentes na administração direta e indireta,
nos Poderes, beneficiando, de forma mais ou menos
escancarada, em detrimento de cidadãos, os parentes
mencionados. A norma é abrangente, atingindo, como já
ressaltado, os três Poderes e está limitada à
disciplina de situações bem definidas, em que a
ocupação dos cargos revela transgressão à isonomia, à
STf 102.002
545
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
impessoalidade e à moralidade e, quando ausentes as
características próprias dos cargos em comissão, ao
princípio do concurso público obrigatório. Não vejo
como se possa, ante a razoabilidade constitucional,
dizer do conflito da regra com a Carta de 1988. O que
previsto no Diploma Máximo quanto à livre nomeação e
exoneração há de ser tomado de forma racional, de
modo razoável, presente a boa fé. O texto da parte
final do inciso II do artigo 37 "ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração" não serve de respaldo ao
quadro de injustiça e por veze_s de absoluta
imoralidade que costumeiramente é denunciado pela
imprensa escrita e falada. Ressalto que, no caso, a
razoabilidade da proibição de índole constitucional
decorre não só do grau de parentesco - até o 2.a. -
como também da limitação considerado cada órgão em
si. Indefiro a liminar."
Votei vencido, em parte, nos seguintes termos, verbis:
"Sr. Presidente. A matéria em apreciação tem
sido extremamente polêmica no curso do tempo. A
tendência das legislações, entretanto, é,
efetivamente,
provimento de
no sentido de estabelecer restrição ao
cargos em comissão por cônjuge e
parentes por consangüinidade ou afinidade, até
determinado grau, do titular do Órgão.
o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal assim estipulou, quanto aos serviços de sua
Secretaria e aos Gabinetes dos Ministros.
2
546
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
S T F 102.002
-------------~---
O parágrafo 7° do art. 355 do Regimento
Interno preceitua, desde a Emenda Regimental no 2, de
4.12.1985:
"Art. 355 -
Parágrafo 7° - Salvo se funcionário
efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado
para cargo em comissão, ou designado para
função gratificada, cônjuge. ou parente (art.
330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos Ministros em atividade."
À sua vez, o parágrafo único do art. 357 do
mesmo Regimento estipula, quanto aos Gabinetes:
"Parágrafo único Não pode ser
designado assessor ou auxiliar, na forma
deste artigo, cônjuge ou parente (arts. 330 a
336 do Código Civil), em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos Ministros em atividade." 1
A lei que dispôs sobre a criação do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região estabeleceu norma
semelhante por inserção legislativa, no exercicio do
poder de emenda; e a lei de criação de outro Tribunal
- parece-me que o TRT de Sergipe - repetiu essa mesma
norma inserida pelo Congresso Nacional, sempre
fazendo ressalva da proibição, quanto aos servidores
efetivos do Quadro.
A recente Lei nº 9.421, de 1996, no art. 10,
estabelece• rr~~ ''.,'"''"""·' "" "·''
.14 ----· .. r·-----· --i·····
. ' . ---~· .... ,.._ ~ ··~ ,, . . . , ..... ,. .. ~·. ,, ... ·- ......... .
STF tOM02
RECURSO EXTRÀORDINÁRIO
547
N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
''No âmbito da jurisdição de cada
Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou
designação, para os Cargos em Comissão e para
as Funções Comissionadas de que trata o
artigo 9°, de cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados,
salvo a de servidor ocup4nte de cargo de
provimento efetivo das Carreiras Judiciárias,
caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Magistrado
determinante da incompatibilidade."
No projeto do novo Estatuto da Magistratura
Nacional que esta Corte elaborou, em cumprimento ao
disposto no art. 93 da Constituição, e se encontra no
Congresso Nacional, inseriu-se norma com conteúdo
vedatório quanto à nomeação para os cargos em
comissão de parentes até o terceiro grau, de cônjuge
ou companheiro, mas se fez também a ressalva: salvo
se servidor efetivo do quadro. Essa ressalva feita na
;
legislação federal, inclusive no Regímento Interno do
Supremo Tribunal Federal, tem sua razão de ser
decorrente da Lei Magna.
A Constituição, em realidade, não veda ao
cônjuge ou parentes de uma determinada autoridade a
possibilidade de se submeterem a concurso para
ingresso no serviço público. Efetivamente, não seria
admissível que, no regime democrâtico, se impedisse
determinada parcela de cidadãos de participar do
serviço público, tão-só, pelo fato de manterem algum
vínculo de parentesco com autoridades dos Três
4
Câmara Municipal de
Pato Branco
'3 Fls. ---·--·'-'-------
.... · ....:.:;p==_-:::-..::..._
ST f 102.002
548
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
Poderes. Compreendo, entretanto, que o inciso V do
art. 37 da Constituição aponta diretriz de nosso
sistema quanto ao provimento de cargos em comissão e
de funções de confiança, ao estatuir:
"Art. 37 -
V os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos
preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previst.os em lei."
Pois bem, norma que proibisse àqueles que
ingressaram no serviço público, mediante concurso,
prover cargo em comissão ou função de confiança, no
âmbito da Administração Pública, não seria compativel
com a ordem constitucional. Decerto, está no espírito
do sistema em vigor também evitar, quanto possível,
nomeação de parentes do titular do órgão em causa
para cargos em comissão ou funções de confiança. O
ponto de equilíbrio, entretanto, há de estabelecer-se
com a ress~lva acima referida.
Logra, pois, inteira procedência, a linha do
voto do Sr. Ministro Octavio Gallotti, conferindo à
norma em exame interpretação conforme. Com efeito, o
parágrafo 50 do art. 10 da Emenda constitucional n°
12/95, do Estado do Rio Grande do sul, estabelece,
verbis:
não
"Parágrafo 5° - Os cargos em comissão
podem ser ocupados por cônjuges ou
5 1:V\~
S T F 102.002
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
549
N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
companheiros e parentes, consangüineos, afins
ou por adoção, até segundo grau:
I do Governador, do ViceGovernador, do Procurador-Geral do Estado, do
Defensor Público-Geral do Estado e dos
Secretários de Estado, ou titulares de cargos
que lhes sejam equiparados no âmbito da
administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembarg~dores e Juízes de
2° grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III dos Deputados Estaduais, no
âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no
âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V dos Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros, no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado;
VI dos Presidentes, DiretoresGerais, ou titulares de cargos equivalentes,
e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no
âmbito da respectiva autarquia, fundação
in~tituída ou mantida pelo Poder Público,
empresa pública ou sociedade de economia
mista."
Entendo que a regra em apreço se
compatibiliza com a Constituição Federal, se for
entendida como não abrangente dos funcionários
ocupantes de cargo de provimento efetivo, do quadro
permanente, porque, quanto a esses, ingressaram por
concurso público, como qualquer cidadão. A norma não
faz, porém, nenhuma ressalva. Não suspendo,
6
ST F 102,002
550
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0 183.952-0 - RIO GRANDE DO SUL.
entretanto, a norma, como conclui o eminente Ministro
Ilmar Galvão; dou-lhe, todavia, exegese, sem redução
do texto, consoante a qual não se aplica às situações
de cônjuge ou companheiro ou de parentes do titular,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, no órgão
em referência.
Penso que a vedação da norma é válida e deve
ser aplicada, em se tratando de companheiro, cônjuge
e parentes consangüíneos, até o segundo grau, de
autoridade dos três Poderes, que não sejam titulares
de cargo de provimento efetivo. Se funcionários
efetivos, entretanto, do quadro qa Secretaria da
Assembléia Legislativa, dos Tribunais ou do âmbito da
Administração Pública, direta ou indireta, poderão
ser nomeados para cargos em comissão ou funções de
confiança.
Defiro, pois, em parte, a cautelar para que
se dê à norma essa interpretação." ( . ~ ·vtWl ·----~-.,--"!
7
S T f 102.002
551
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.952-0
PROCED. RIO GRANDE DO SUL
RELATOR MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECTE. CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA
ADV.
RECDO.
ADV.
MARIO CESAR PORTINHO VIANNA
PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA
ARMANDO JOAO PERIM E OUTROS
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe
deu provimento. Ausente, justificadamente,· neste julgamento, o
Senhor Ministro Maurício corrêa. 2ª Turma, 19.03.2002.
Presidência do senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes
à Sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlós Velloso e
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício
( ' 1 SubprocuradorA-Gera~1 da R~públlica, Dr. Edinaldo de Holanda
\
~t'\ Brasil
oordenador \
"""_)
-Corrêa.
Borges.
S'l'.F - Pesquisa de Jurisprudência Página 1de2
Pautas Processos Jurlsprudêr1c!a Dl STF-P'ush Noticias BNDPJ Leglsta~n lnstltudonal Llcltaç;iSes + llallfUUll• -Sflfll ftBllM.,
Cillllfili'llD ® @ \t. ~
Documento 1 de 1
RE 183952 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator{a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
ACÓRDÃOS
Julgamento: 19/03/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Dl 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00541
Ementa
EMENTA:- Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei
municipal. 2. Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do Município. 3.
Contrariedade ao disposto no art. 60, II, "b", da Constituição Estadual, por vício formal de
iniciativa. 4. Precedente do Plenário desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por
maioria, a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de
cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por
adoção, até o segundo grau. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício
formal.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: ADl-1521 (RTJ-173/424).
N.PP.:(11). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/07/02, (MLR).
Partes
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS.: PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECTE. : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETA
ADVDO. : MÁRIO CÉSAR PORTINHO VIANNA
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCIRETA
ADVDOS.: ARMANDO JOÃO PERIM E OUTROS
1 Legislação
http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s 1 =(183952.NUME. +OU+ 1... 4/5/2002
~ u - Pesquisa de Jurisprudência
LEG-FED CF-****** AN0-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00060
INC-00002 LET-B ART-00093
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI-****** AN0-1980
ART-00355 PAR-00007 ART-00357 PAR-ÚNICO
****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-009421 AN0-1996
ART-00010
LEG-EST EMC-000012 AN0-1995
ART-00001 PAR-00005 ART-00002 ART-00004
ART-00005 ART-00006 ART-00007 LET-A
LET-B
(RS).
Indexação
- AFASTAMENTO, VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, RESTRIÇÃO, CÔNJUGE, PARENTE, CARGO EM COMISSÃO//
INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, INAPLICABILIDADE, VEDAÇÃO,
SERVIDOR, PROVIMENTO EFETIVO, CARGO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO//
OBSERÂNCIA, PRÍNCÍPIOS, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE.
fim do documento
Página 2 de 2
http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s 1 =(183952.NUME. +OU+ 1... 4/5/2002
m10rmat1vo - STF Página 1de1
Lei Orgânica Municipal e Nepotismo
A Turma. aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADin 1.521-RS, deu
provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica
do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul - que veda a nomeação, para cargos de
confiança; de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do
prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem
servidores públicos efetivos - que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a
propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos ( CF, art. 61, II, b ).
Precedente citado: ADin 1.521-RS (DJU de 17.3.2000).
RE.183.952'."RS,.rel •.. Min.NéridªSilv..eirª.il9 •. 3.2.002.(RE'.".1.83.9S2)
http://gemini.stf.gov .br/netahtml/informativo.html 4/5/2002
J uu1ai ua Lainara Página 1de1
EMENDA À LEI ORGÂNICA RETOMA DISCUSSÃO SOBRE NEPOTISMO
Na reunião ordinária desta quinta-feira, os vereadores começaram a analisar a Proposta de Emenda nº 47 à Lei Organica do ML
durante cinco reuniões ordinárias na pauta, para apresentação de emendas que envolvam o mérito. Já na sessão de hoje foi apresentada
vereador BRAZ RONCÁGLIO (sem partido).
A Proposta de Emenda à Lei Orgênica proíbe a prática de nepotismo e traz novamente o assunto ao Legislativo Municipal. De a
ISAL TINO PEDRON (PD a emenda nº 47 veda ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comi:
confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceir
apresentada por Braz Roncáglio altera o parentesco para até segundo grau.
Estão incluídas na proibição as seguintes autoridades: prefeito, e vice; secretário municipal; vereador ou membro da Mesa Diretora;
diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista.
Segundo a matéria, fica igualmente caracterizada a prática do nepotismo, em afronta aos principias estabelecidos no artigo 37 da Con
na Lei Federal nº 8.027/90, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação dire
Também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vi
estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicilio eleitoral em Blumenau.
No entanto, em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especial
chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisi
de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.
http://www.cainarablu.sc.gov.br/noticias/jomal/edicao05/pag0018.htm 4/5/2002
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Projeto de emenda à Lei Orgânica aperta o cerco ao nepotismo
Tramita na Câmara de Vereadores de Ouro Preto o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº03/05. Este projeto altera a redação do
parágrafo 5 do artigo 42 e proíbe a nomeação para cargo em comissão
A nova proposta amplia ainda mais as restrições ao nepotismo no
Município, estabelecidas por emenda aprovada no final do ano passado.
Parentes dos chamados "cargos de confiança" -•••••íll•Mlrl
z m - também ficariam proibidos de serem contratados pela
Prefeifura.
Para o vereador Leonardo Barbosa (PSDB), autor do projeto, "o
objetivo é moralizar o serviço público, esperando, através de Ouro
Preto, dar exemplo ao Pais". O presidente da Câmara, Wanderley Rossi
Kuruzu (PT) acha que a medida é importante, embora deva ser
analisada com cautela. O agente de viagens Mário José Maia defende o
projeto e diz que o nepotismo, "prática usual em Ouro Preto", precisa
mesmo ser combatido.
A matéria está sendo analisada por um comissão especial e deverá ser
votada na reunião ordinária de 23 de maio.
Publicado por: Assessoria de Comunicação em 11/05/2005
http://www.cmop.mg.gov.br/aparece_noticia.php?cod=l 10
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terça-feira, 23 de ago~to de 2005
agosto (23/08-JC-Segunda capa)
Newton sofre revés na polêmica do nepotismo 03
TJ não acata ação da prefeitura contra a Lei Antinepotismo aprovada na Câmara. r.
Com isso, mais um cochilo da bancada governista, o prefeito terá de afastar
parentes, se não conseguir recurso
' Por recomendação do Ministério Público de Pernambuco, o prefeito de Jaboatão dos
Guararapes, Newton Carneiro (PSDC), terá que exonerar, a partir de hoje, os doze
parentes dele, dos secretários e presidentes de empresas que ocupam cargos
comissionados na prefeitura, sob o risco de ser processado por uma ação civil
pública. Isso porque o prazo para cumprimento da Lei n'l 016/2005, conhecida como
a Lei Antinepotismo, expirou há 22 dias. Dessa forma, Newton terá 'que afastar até a
própria filha Elina Carneiro, secretária de Articulação Política e Ação Social de
Jaboatão.
A última esperança do prefeito para não afastar Elina era que a Corte Especial do
Tribunal de Justiça acatasse a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com
pedido de medida cautelar, suspendendo os efeitos da Lei. Mas, por apenas um
voto, os desembargadores do TJ decidiram ontem não dar prosseguimento à Adin,
isentando o tribunal de julgar o mérito da ação. Newton Carneiro foi comunicado da
decisão ontem mesmo pelo procurador-geral do município, Aldemar Santos, que
analisa a possibilidade de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma manobra da bancada governista da Câmara de Vereaqores de Jaboatão ainda
tentou tirar o prefeito desta situação delicada ao aprovar, semana passada, um
projeto que adia para 1 o de janeiro de 2007 a vigência da Lei Antinepotismo,
permitindo, com isso, a permanência dos parentes por mais algum tempo. O
problema, no entanto, é que a Câmara entrou em recesso e não remeteu o texto do
projeto para o prefeito, que assim não pôde sancioná-lo. Como os vereadores só
voltam ao trabalho no próximo mês, até lá a Lei terá que ser cumprida pelo
Executivo. "Se tiver que acatá-la, o prefeito terá que exonerar os parentes, mas
estamos diante de uma situação delicada. O prefeito tem uma Lei que o obriga a
exonerar os familiares, uma recomendação do Ministério Público para cumpri-la, sob
. pena de ser processado, um projeto de lei que adia o prazo de cumprimento da Lei
Antinepotismo e um tribunal que se eximiu de julgar a Adin", ponderou Aldemar
Santos.
Dos 13 desembargadores que participaram da Corte Especial do TJ, seis seguiram o
voto do relator da ação, Fernando Eduardo Ferreira, que, no início da sessão,
levantou uma preliminar exaltando a "impossibilidade jurídica" de dar
prosseguimento ao julgamento da Adin, por entender que a Lei Municipal nº
016/2005 não afeta a Lei Orgânica do Município - principal argumento da
Procuradoria-Geral de Jaboatão. O artigo 13 da Lei Orgânica do município diz que
"os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo".
Ao não julgar o mérito da ação, os desembargadores, segundo Aldemar Santos,
entenderam que o artigo 61 da Constituição Estadual é "inconstitucional". O
procurador-geral se referiu ao artigo que diz caber ao TJ "julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade". Por discordar deste fundamento, Santos está analisando a
"melhor forma" de recorrer, uma vez que entende que o artigo 61,
independentemente do julgamento de ontem, ainda "está em vigor". A Lei
http://www.mp.pe.gov.br/imprensa/imprensa _ clipping/noticias/2005 _ agosto/23 _newton.... 4/5/2002
uuuucu .uocwnent Página2 de 2
Antinepotismo foi aprovada em maio pela Câmara de Jaboatão e sancionada em
junho pelo próprio Legislativo, proibindo a "contratação de parentes para cargos em
comissão e funções de confiança".
voltar
http://www.mp.pe.gov.br/imprensa/imprensa_ clipping/noticias/2005 _ agosto/23 _newton.... 4/5/2002
Jornal da Cidade de Bauru - Notícias Regionais Página 1de1
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15/10/2005
T J nega liminar contra lei de Pederneiras
Adilson Camargo
Pederneiras - O Tribunal de Justiça (T J) negou anteontem o pedido de
liminar feito pela Prefeitura de Pederneiras (26 quilômetros de Bauru) na
tentativa de suspender temporariamente os efeitos da lei que acaba com o
nepotismo no serviço público municipal.
A lei foi aprovada pela Câmara Municipal em setembro. Com isso, o
Executivo ou Legislativo estão proibidos de contratar parentes até terceiro
grau do prefeito, do vice, dos chefes de departamentos e dos vereadores
para cargos em comissão.
Com a alegação de que a lei viola a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica do Município, a prefeita lvana Bertolini Camarinha
(PV) vetou a aprovação da lei. No entanto, a Câmara derrubou o veto e
promulgou a lei no inicio deste mês.
A prefeita havia dito, na ocasião, que entraria com uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a decisão da Câmara. Na opinião de
lvana, a lei é uma "ingerência indevida do Legislativo na administração
municipal".
No fim de agosto, quando anunciou sua disposição em vetar o projeto que
havia sido aprovado pela Câmara, lvana argumentou que ele fere a garantia
constitucional da livre nomeação para cargos em comissão e funções de
confiança. Embora diga que é contra o nepotismo, a prefeita sustenta que a
lei é ilegal.
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