PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PATO
BRANCO Nº 1/2004
RECEBIDA EM: 21 de junho de 2004.
Nº DO PROJETO: 1/2004
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 25, da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
AUTORES: Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Gilson Marcondes - PV,
Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca - PFL.
APOIO: Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de junho de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004.
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP,
Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari- PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB.
EMENDA MODIFICATIV A: No dia 24 de junho de 2004, o vereador Agustinho Rossi -
PTB apresentou uma emenda modificativa à Proposta, sendo que a mesma foi retirada.
COMISSÃO ESPECIAL: Composta pelos vereadores Antonio Urbano da Silva "'."""" PL,
Clóvis Gresele - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP (Presidente), Vilmar Maccari- PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 30 de novembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3417 do dia 1 ° de dezembro de 2004.
1
Estado do Paraná
Oficio nº 1184/2004 Pato Branco, 30 de novembro de 2004.
Senhor Prefeito:
Encaminhamos cópia das Emendas à Lei Orgânica Municipal,
· bem como de suas respectivas publicações no Órgão de Imprensa Oficial
do Município, aprovadas nas sessões ordinárias realizadas nos dias 18 e
29 de novembro de 2004:
• ·Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 30 de novembro de 2004, que
modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, de autoria dos vereadores de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Gilson
Marcondes - PV, Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca- PFL.
• Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de novembro de 2004, que
modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de
Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 06/97, de autoria dos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Dirce i?.,~ ~Pereira ~~nte ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: leaislativo(ci)whitRr111rk rr.m hr
Pato Branco Paraná
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DIARIO DO p.ovo
ANO XIX EDIÇÃ03417 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1° DE DEZEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL i)E PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12.,DE 30.DE NOVEMB.RO ll~ 2004.
Súmula: Modifica a redação do artigo is da Lei Orgânica do
Município~ de Pato Branco. '
. . Art. 1°. O artigo 25 "caput" da Lei Orgânica do Municlpio de Pato Branco, passa a vtgorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Independentefne~te de· convricação, a ·câinara ·Municipal reunir~se~ á,
anualmente, de 1° de fever~iro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro."
(NR)
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Oq:;inica-Municipal e_ntra _em vigor na data de suà publicação.
Me_sa Diretora da Câmara Municipal de Pato Bra;n.oo, aos 30 dias do mês de novembro de 2004.
Estado do Paraná
11
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Modifica a redação do artigo 25 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1°. O artigo 25 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 1 º de fevereiro a 15 de julho e de 1 º de
agosto a 15 de dezembro." (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do
mês de novembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
Dirceu ~reira Pr~e
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/2004
Os vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Gilson Marcondes - PV, Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca -
PFL, pretendem, através do projeto de emenda a Lei Orgânica Municipal n°
1 /2004, obter autorização legislativa para modificar a redação do artigo 25
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Com a alteração proposta a Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1° de agosto a 15 de
dezembro. Isto, é, será reduzido o recesso parlamentar. Porém, conforme
emenda apresentada pelo vereador Agustinho Rossi - PTB, se aprovada esta,
a Câmara Municipal de Pato Branco reunir-se-á, anualmente, de 1° de
fevereiro a 15 de dezembro.
Por estarmos de acordo com a alteração proposta, após
análise, esta Comissão opta por exarar PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
ato Branco, 17 de novembro de 2004.
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l/~; . Vilmar Maccari - PDT
Membro
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id~'Ig a~na-PP
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA ) "'· ~il)· ·- ~,
PARECER A PROPOS~~~~:!~A A LEI ORGÂNICAL:,,.~__j
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei
Orgânica do Município de Pato Branco nº 01/2004, modificar a redação do
artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, objetivando reduzir o
período de recesso parlamentar.
Quanto a admissibilidade da proposta, a mesma encontra-se dentro dos preceitos
consignados no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal.
A matéria encontra amparo na norma contida no artigo 1 º combinado com o
artigo 18 da Constituição Federal, consignando o Município como ente
federativo, com autonomia e competência para legislar sobre essa questão ( art.
30, inciso 1, da CF).
Para corroborar com a fundamentação acima, a Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, em seu artigo 14, inciso III, confere a Câmara Municipal
competência para dispor sobre serviços administrativos, sua organização,
funcionamento e segurança.
Entendo s.m.j, que a previsão de recesso parlamentar, não é regra constitucional
de cumprimento obrigatório pelo Município, podendo o mesmo dispor de
maneira diferenciada daquela constante da Carta Magna, face as peculiaridades
próprias.
Sobre o tema em questão, o Professor José Afonso da Silva, assim preleciona:
"Recesso. A palavra recesso significa lugar remoto, afastado. Na
terminologia do direito parlamentar, seu sentido é um pouco diferente.
Quer dizer afastamento dos trabalhos legislativos. Período de recesso da
Câmara é aquele em que os Vereadores estão afastados do lugar de
reuniões legislativas. Não se trata propriamente de um período de férias dos
legisladores, pois estas visam ao descanso, ao repouso, enquanto o período
de recesso legislativo deve ser utilizado para certos trabalhos, como
contatos e pesquisas, para conhecimento das necessidades da circunscrição
ou zona eleitoral do legislador, a fim de, no período legislativo, ofereceremse soluções reais aos problemas encontrados. Recesso, exatamente por isso.
Entende-se que o legislador se afasta para os lugares mais remotos e
distantes da sede do órgão legislativo, para manter contato com suas bases
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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~:~e-.
eleitorais e sentir suas necessidades coletivas. Mas isso não é mais as~iili,- - ··'
especialmente nos Municípios. O recesso é hoje, é apenas o período em que,
no fim, principalmente, e meio de ano, o órgão legislativo (aqui, a Câmara
Municipal) não funciona." ( cf. in manual do Vereador, 3ª ed., São Paulo,
Malheiros, 1997, p. 54)
Pelo exposto, entendo s.m.j, que a alteração constante da aludida proposta,
encontra amparo, devendo sua tramitação obedecer aos ditames consignados no
art. 31 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 178 à 181 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de novembro de 2004. -~)
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·~'r:b-:e~n~a;;;to~M~o:n;:te:;,ir;:o~d~o-R-~~ário
Asse sor Jurídico
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Poto Bronco Paraná
O Vereador infra-assinado, AGUSTINHO ROSSI - PTB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda a Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 1/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco nº 112004,, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1° ..................... ········································ ...... .
"Art 25. Independentemente de convocação, a Câmara
Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro à 15 de dezembro."
(NR)
Nestes tennos, pede deferimento.
2004.
APOIO:
. '
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Pato Branco Para nó
H O T O C O L O 2:!. Jun 2004 11:31 002:364 111
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores GILSON MARCONDES - PV, ANTONIO URBANO DA
SILVA - PL, CLÓVIS GRESELE - PP, PEDRO MARTINS DE MELLO - PFL e
V ALMIR TASCA - PFL juntamente com os demais vereadores, infra-assinados,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto plenário desta Casa de Leis, a seguinte proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município de Pato Branco nº 1/2004
Súmula: Modifica a redação do artigo 25 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1°. O artigo 25 /1 caput" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
passa a vigorar com a seguinte redação:
11 Art. 25. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1° de
agosto a 15 de dezembro." (NR)
Art. 2°. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento
/
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Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Apoio a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 1/2004
-1 ~ Í EM ll R A N C O j /
, ~ tl_ '-" """""'
l.Àgustlií'tioltossi Dirce~ Pereira Enio Ruaro
Vereador - PTB VereavPs Vereador - PP
r EM iRAICO 1 [ ~ ._~L·a·u~ri.nh~a•L!-ui~z·a ~D•a....,ll'!'!!'l•gn_a__. Leo!~o~~ ~~~ C Q J
Vereadora- PP Vereador- PMDB
1
EM BRANCO L EM B~ANco ; ""Sil~I
Vereador - PDT J
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2004
O projeto de emenda à Lei Orgânica nº 01/2004, de autoria dos
vereadores Gilson Marcondes - PV, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis
Gresele - PP, Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca - PFL, que
modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, justifica-se pela necessidade de diminuir o período de recesso
parlamentar e os vereadores estarem mais presentes na Câmara Municipal.
Atualmente o recesso parlamentar é de 90 dias: de 15 de dezembro a
15 de fevereiro e de 1° a 31 de julho. Com a aprovação desta emenda à Lei
Orgânica Municipal, o recesso será de 60 dias: de 15 de dezembro a 31 de
janeiro e de 15 a 31 de julho.
Acredita-se que não é necessário 90 dias de recesso. Os cidadãos
constantemente reclamam que nesse período fica difícil encontrar os
vereadores e reivindicam que os mesmos estejam mais presentes na
Câmara Municipal. Também num período de 90 dias de recesso existem
muitas convocações extraordinárias, o que também não justifica um recesso
prolongado, já que é necessária a presença dos vereadores para a
apreciação e votação de projetos de lei.
Pelo artigo 57 da Constituição, senadores e deputados têm direito a
recesso parlamentar 30 dias no mês de julho e 60 dias entre 15 de dezembro
e 15 de fevereiro, totalizando 90 dias de férias. Na Câmara dos Deputados
existe um projeto de emenda constitucional (PEC) que reduz o período de
recesso parlamentar. A proposta foi feita pelo próprio presidente da
Câmara, João Paulo Cunha (PT-SP) e ganhou o apoio do presidente do
Senado, José Sarney e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que disse
considerar a idéia extraordinária. Na Câmara e no Senado Federal, se
houvesse uma convocação extraordinária, cada um dos 513 deputados e 81
senadores receberia R$ 25.440,00 pelo trabalho extra, além do salário
normal de R$ 12.720,00. No total, seriam gastos mais de R$ 21 milhõe
somente com os salários dos 594 congressistas.
Em nível municipal, devemos levar em consideração que não é justo
uma vez que os funcionários públicos de Pato Branco gozam 30 dias de
férias e os vereadores têm 90 dias de recesso, apesar de que os vereadores
trabalham nos finais de semana, mas não é sempre. No mais, os
funcionários públicos e demais trabalhadores brasileiros têm uma carga
horária maior, e apenas 30 dias de férias no ano.
Portanto, nada mais justo que reverter este quadro, alterando a Lei
Orgânica Municipal, proporcionando assim que a Câmara Municipal
reuna-se, anualmente, de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1° de agosto a 15
de dezembro, conforme consta da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco nº 01/2004, que inicia sua tramitação legal a
partir do dia 21 de junho de 2004, nesta Casa de Leis.
1 (>'vis Gresele
/ V f reador - PP
PAUTA 1 PARLAMENTARES ADMITEM TRABALHAR EM JULHO SEM-CONYÕCAÇÃO EXTRAORDINARIA
Proposta ·para adiar férias
no Congresso é descartada
Constituição estabelece período de interrupção dos trabalhos
BRASÍLIA (AF) - A PROPOSTA
DE TRANSFERÊNCIA do recesso parlamentar do Congresso de
;,,lho para agosto foi descartada
.• tem durante reunião das lideranças dos partidos da base. Os
aliados do governo entenderam
que seria muito difícil fazer a mudança porque o recesso tem período fixado pela Constituição. ·
A alternativa mais provável
para votar todas as matérias
consideradas prioritárias pelO
governo é prorrogar os trabalhos
do Legislativo pelo mês de julho
adentro, sem a necessidade de
uma convocação extraordinária.
Para que isso aconteça, os líderes da base já admitem atrasar
a votação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
De acordo com a Constituição, deputados e senadores só
podem entrar em recesso após · 1rovarem a matéria, que define
as regras para a elaboração do
Orçamento da União.
"A possibilidade de entrar mês
dE) julho adentro não é tradição
da Casa. Vamos inovar para que
seja. A LDO, não sendo votada,
prorroga automaticamente a sessão do mês de julho. Temos é que
trabalhar e sem convocação extraordinária", disse o deputado
Beto Albuquerque (PSB-RS), um
dos vice-líderes do governo, após
a reunião de líderes.
De acordo com ele, a discussão em tomo da mudança do período de recesso é inócua e precisa dar lugar a "muito trabalho".
A idéia é votar todas as matérias
importantes da pauta até o final
de julho.
Entre elas algumas consideradas importantes pelo governo para a retomada do crescimento: o
projeto das agências reguladoras, o texto sobre patrimônio de
incorporações imobiliárias, a proposta que cria mecanismos para
incentivar a pesquisa científica e
tecnológica no país.
"Nós estamos dispostos a entrar julho adentro para encerrar
a votação dos projetos. Acho que
Beto Albuquerque: "Não podemos ficar presos ao recesso".
agosto nem pode ter recesso, por
conta da Constituição, que diz
que o recesso é em julho. Deixemos de lado esse debate e
votemos as' matérias julho adentro", afirmou AlbuNa noite de segunda-feira, os
líderes do PFL, José Carlos Aleluia (BA) e do PSDB, Custódio de
Mattos (MG) afirmaram que a
mudança não vingaria.
Aleluia afirmou·
querque.
Oposição
A proposta de
mudar o período do
recesso foi feita pelo presidente da Câmara, João Paulo
Para priorizar outras
matérias, líderes
podem atrasar
votação da LDO
que a transferência
não é prevista pelo
Regimento Interno
da Câmara e nem
pelo Regimento Comum do Congresso.
"Nós não concordaCunha (PT-SP) e ganhou o apoio
do presidente do Senado, José
Samey (PMDB-AP) e do presi- . dente Luiz Inácio Lúla da Silva,
que disse considerar a idéia "extraordinária".
mos com a transferência porque o regimento é contrário. Se o governo quer acelerar as votações, então convoque
o Congresso para julho.", declarou Aleluia.
Apesar de a tendência ser
li PRIORIDADE
Matérias consideradas
importantes que devem ser
votadas antes do recesso:
NACÃMARA:
· 11111 Projeto das agências
reguladoras
li Texto sobre patrimônio de
incorporações imobiliárias
11111 Proposta que cria mecanismos
para incentivar a pesquisa
científíca e tecnológica no país
1111 Proposta de Emenda
Constitucional - PEC paralela
da Previdência
11111 Proposta da Emenda
Constitucional da Reforma
Tributária
NO SENADO:
1111 Lei de Falências
·li Projeto que regulamenta a
PPP (parceria público-privada)
11111 Lei de Biossegurança
Ili Também aguardam votaçao na
Câmara duas PECs (propostas
de emendas constitucionais):
a paralela da Previdência
(paralela) e a da reforma
tributária.
mesmo o adiamento da votação
da LDO para prorrogar automaticamente os trabalhos em julho,
a alternativa não é vista com
bons olhos por boa parte dos congressistas. Além de ficarem sem
o "descanso" do meio do ano, eles
não receberiam nenhum pagamento pelo "trabalho extra". A
proposta ainda ser discutida pelo
líderes. ·
Se houvesse .uma convocação
extraordinária, cada i.µn dos 513
deputados e 81 senadores receberia R$ 25.440 pelo trabalho
extra, além do salário normal de
R$ 12. 720. No total, seriam mais
gastos mais de R$ 21 milhões
somente os salários dos 594 congressistas.
MUNicí·
-·vereaderé$. _ •'"'•. ··".l ··"v
de Tibagi
di~pensam
recesso
TmAGI - os NOVE VEREADORES DE TíBAGl(a 215 quilômetros de Curitiba) resolveram mudar
a Lei Orgânica do município e abrir
mão das férias de julho. O projeto
· foi aprovado por unanimidade e
deve ser promulgado na próxima
semana. Nonnalmente, as câmaras
param 15 diás em julho e 60 dias
entre dezembro e fevereiro. "Queremos dar bom exemplo e mostrar
que vereador não recebe para ficar
em casa", afirma o presidente da
Câmara, Gérson João Teixeira
(PDT); que sugeriu o projeto apresentado pela Mesa Executiva.
Na virada de ano, os vereadores
já dispensaram um mês de férias.
Eles pararam dia 29 de derembro e
voltaram ao trabalho no início de
fevereiro. Mesmó durantejaneiro,
realizaram duas sessões eatraordinárias para votar projet<>S do Executivo, sem cobrança de adiciorutls .
. Segundo Teixeira, a reduçãó das
férias não implica em aumento de
custos. "Só os veieadores paravam
de trabalhar. Os outros funcionários e a estrutura da Câmara seguiam expediente normal". Os
vereadores de 1'ibagi recebem salário de R$ 2,4 mil por mês.
A ordem na Câmara é mostrar
trabalho sem fazer propaganda
pessoal. Os vereadores criaram
uma comissão permanente para
receber propostas da população. A
Comissão de Legislação Participativa fonnula e "encanrinha os projetos de lei, para que os moradores
não se sintam ·pressionados a
apoiar um parlamentar especificamente. O termo "vossa excelência"
deixou de ser pronunciado na Câ~
mara e a cerca de proteção que
separava os vereadores do plenário
foi arrancada. Nenhum vereador
possui gabinete. exclüSivo, o que
torna as discussões coletivas.
A participação de populares nas
sessões ainda é considerada pequena pelos parlamentares. Perto de
20 pessoas acompanham as disctJs..
sões, às térças-feirás, a partir das
18h, no centro da cidade de 19 mil '
ha~tantes.
1
' .., Josí ROCBER Quinta-feira,18 de ino,rço de 2004