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materia nº 2/2004

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-11-03
EmentaModifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/97 Art. 35.
native_id14017

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PATO 
BRANCO Nº 2/2004 
RECEBIDA EM: 3 de novembro de 2004. 
Nº DO PROJETO: 2/2004 
SÚMULA: Modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/97. 
AUTORES: vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis 
Gresele ~PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de novembro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2004. 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
COMISSÃO ESPECIAL: Composta pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL 
(Relator), Clóvis Gresele - PP, Laurinha luiza Dall'Igna- PP (Presidente), Vilmar Maccari 
- PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de novembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 3417 do dia 1° de dezembro de 2004. 
l 
Estado do Paraná 
Oficio nº 1184/2004 Pato Branco, 30 de novembro de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Encaminhamos cópia das Emendas à Lei Orgânica Municipal, 
· bem como de suas respectivas publicações no Órgão de Imprensa Oficial 
do Município, aprovadas nas sessões ordinárias realizadas nos dias 18 e 
29 de novembro de 2004: 
• · Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 30 de novembro de 2004, que 
modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, de autoria dos vereadores de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Gilson 
Marcondes - PV, Pedro Martins de Mello - PFL e Valmir Tasca- PFL. 
• Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de novembro de 2004, que 
modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 06/97, de autoria dos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins 
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Arariabóin. 4 91 
Dirce ~-Pereira ~ffute 
DIARIO DO P·OVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3417 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1° DE DEZEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAli DE PATO BRANCO 
ESTADO DO'PARANÁ 
EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Modifica e aCrescenta di$pOSições à Lei' Orgânicà do 
· Mµnicipio· de P8to·l3ranco e revQga o disposto 
contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal, nº 
06/97. 
Art. 1º. O artigo 35 da Lei Orgânica do Município.de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação; 
"Art. 35. O projeto de lei aprovado será, Do prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, -o sancionará e o promulgará, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido· o pra.Zo de 15 {quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção." (NR) 
Art. 2º. O artigo 36 ''cap.ut" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redàção: 
"AÍt. 36. Se o Prefeito considerar o projéto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo·~e 1-s (quinzC) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 ( quarCrita e 
oito} horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto." (NR) 
Art. 3°. Acrescenta alínea "c", ao inciso V, do artigo 91, da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 91. 
V- .. 
c) antes de decorridos 90 dias da data em _que haja· sido publicada a 'lei que os instituiu 
ou aumentou, 'Observado o disposto na ·alínea b." (.ÁC) 
Art •. 4º. O§ 2º·do artigo 132, da Lei Orgânica .do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a segu_inte. redação: 
"Art. 132 .. 
§ 2º O montante das despesas em _ações e ,serviços públicos de saúde não será inferiOr 
a quinze.por cento (15%) ·das réceitas.orçamentárias municipais decorrentes do 
produto da arrecadação dos imposfos a que' se re'fere o art.156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158· e 159, inciso 1, alínea 'b e § 3° da ConstituiÇão Fedeial." (NR} 
Art. 5°. O § 2º do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de PatO Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 195. 
§ 2º É assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos Urbanos, semi-urbanos 
e rurais aos maiores de_ 65 (sessenta e ~inco) ~nos, pod~nd? legisla9ão ___ municipa~ 
dispor sobre as condições para a consecução desse ~xercício às pessoas ct>mpreendida"s · 
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos." (NR) 
Art. 6°. Revogam-se· as dispoSiÇões constantes-da ·Emenda à Lei Orgânica ~o-Mlinieípio , 
. de Pato Branco nº 06/97. 
Art. 7°. Esta Emenda à Lei,Orgãn.ii;a Municipal entra.em vigor na data de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Munic~pal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 2004. 
Dirceu ~Pereira ~~I 
Estado do Paraná 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Modifica e acrescenta disposições à Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco e 
revoga o disposto contido na Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 06/97. 
Art. 1°. O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 35. O projeto de lei aprovado será, no prazo de 1 O (dez) dias 
úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, 
concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio 
do Prefeito importará em sanção." (NR) 
Art. 2°. O artigo 36 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto." (NR) 
Art. 3°. Acrescenta alínea "c", ao inciso V, do artigo 91, da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 91 .... 
V- ... 
c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b." (AC) 
Art. 4°. O § 2° do artigo 132, da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 132 .... 
§ 2° O montante das despesas em ações e serviços públicos de saúde 
não será inferior a quinze por cento (15%) das receitas orçamentárias 
municipais decorrentes do produto da arrecadação dos impostos a que 
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, 
inciso 1, allnea b e§))ª Constituição Federal." (NR) 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5º. O § 2° do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 195 .... 
§ 2° É assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos 
urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos, podendo legislação municipal dispor sobre as condições para a 
consecução desse exercício às pessoas compreendidas na faixa etária 
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos." (NR) 
Art. 6º. Revogam-se as disposições constantes da Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco nº 06/97. 
Art. 7º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do 
mês de novembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~ 
Leo · José Favin 
1 º Secretário 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI "" . ORGANICA MUNICIPAL Nº 2/2004 
Os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva 
- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, pretendem, através do projeto de emenda 
a Lei Orgânica Municipal n° 2/2004, obter autorização legislativa para 
modificar e acrescentar disposições à Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco e revogar o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 
06/97. 
Com a presente alteração, serão incluídos artigos e modificados 
outros, constantes da Lei Orgânica Municipal, sendo uma necessidade de 
compatibilizar o seu texto ao que preceitua a Constituição Federal, e outras 
leis. 
Referidas alterações e inclusões estão amparadas legal e 
constitucionalmente, devendo seguir sua regimental tramitação por 
esta Casa de Leis. 
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por exarar 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de novembróêle 2004. 
,•<'Í? --
Relator .;;,. ilva-~urin .. · f 
/01r'# 
Vilmâr Maccari - PDT 
Membro 
~ániaPa Aunbcifoaf ~ 
~ fYJaw !?dPanoo- r~ ..... , .. :_ .. --.-:_~·----- .. ~ .. ~~~~:=:_,_ 
Estado do Paraná 1 1. Mun. lt P. ICI. : 
,- -,, 
{., Nlil ('Lj ii •••• • l:J ' 
ASSESSORIA JURÍDICA " i -----~~---:._ ~ PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA . ' 
MUNICIPAL 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco nº 02/2004, promoverem modificações e 
acrescentar disposições ao texto da mesma, e revogar a Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 06/97. 
Quanto a admissibilidade da proposta, a mesma encontra-se dentro dos preceitos 
consignados no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal. 
A redação dos artigos 35 e 36 da LOM, decorre da necessidade de 
compatibilizar o seu texto ao que preceitua a Constituição Federal, ou seja, a 
especificação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Prefeito Municipal 
sancione ou vete Projeto de Lei aprovado pela Câmara. 
A adição de alínea "c", ao inciso V, do artigo 91 da LOM, decorre de alteração 
do texto da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003), 
que acrescentou novo dispositivo ao art. 150, que trata das limitações do poder 
de tributar, que possui aplicação direta ao Município. 
A alteração proposta ao§ 2º do artigo 132 da LOM, visa compatibilizar ao texto 
Constitucional (Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000), que prevê a 
aplicação de no mínimo 15% das receitas municipais provenientes arrecadação 
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 
e 159, inciso I, alínea b e§ 3º da CF, em ações e serviços públicos de saúde. 
Já a alteração proposta ao § 2° do artigo 195 da LOM, visa compatibilizar o 
texto da mesma aos preceitos constantes do Estatuto do Idoso, com a 
conseqüente revogação da Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 06/97, em razão 
dos dispositivos serem conflitantes. 
Pelo exposto, entendo s.m.j, que as alterações constantes da aludida proposta, 
encontra amparo legal e constitucional, devendo sua tramitação obedecer aos 
ditames consignados no art. 31 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 178 à 
181 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de novembro de 2004. 
------ \JÁ.(.,' ~·~- ~ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. ._.-, ,:,._,-, 
Wánuva Aunw~rbJ fYJtdc- !7d~ Estado do Paraná · ·M~;-,~~1 
EXMO. SR - ~.• ___ DB __ 'j 
DIRCEU CIMAS PEREIRA -~=;;.::r~~, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas 
regimentais e com fundamento no inciso li do artigo 31 e no artigo 34 
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta· de Emenda a Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO Nº 02/2004 
Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 06/97. 
Art. 1° O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 35. O projeto de lei aprovado será, no prazo de 
1 O (dez) dia_§ .. YJ~js, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito 
que, concordando; o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção." (NR) 
Art. 2° O artigo 36 "caput" da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no 
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias útei§>, 
contados da data do recebimento, e comunicará dentro- de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto." 
(NR) 
Art. 3° Acrescenta alínea "c" ao inciso V do artigo 91 da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 91 ...................................................... . 
V- .......................................................... . 
c) antes de decorridos 90 dias da data em que 
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o 
disposto na alínea b." (AC) 
Art. 4° O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132 ............................................... . 
§ 2° O montante das despesas em ações e 
serviços públicos de saúde não será inferior a quinze por cento (15o/o) 
das receitas orçamentárias municipais decorrentes do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
çie que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e § 3° da 
constituição Federal." (NR) 
Art. 5° O § 2° do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 195 .......................................................... . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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§ 2° É assegurado a gratuidade dos transportes 
coletivos públicos urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de 65 
(sessenta e cinco) anos, podendo legislação municipal dispor sobre as 
condições para a consecução desse exercício às pessoas 
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e 
cinco) anos." (NR) 
Art. 6° Fica revogada as disposições constantes da 
Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 06/97. 
Art. 7° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
/:J .. Pato Branco, 3 de novembro de 2004. 
~rr~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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í. 
Pato Branco Paraná 

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