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materia nº 1/2002

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-03-25
EmentaModifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14019

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-05-20 Arquivado F Na sessão do dia 20 de maio de 2002, a emenda foi rejeitada com 07 (sete) votos contra e 8 (oito) votos a favor (era necessário 10 votos para aprovar).

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

( 
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1. 
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! o. Mmt. .. t' .... f 
DIRRÓRIO CEITRAl DOS Enut&=-=:J 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLóGICA DO PARANÁ 
UNIDADE DE PATO BRANCO 
DCE-CEFET/PB 
GESTÃO "SÓ FALTA VOCÊ" 
Of. 010/2002- D.E. 
Pato Branco, 24 de maio de 2002. 
Prezados Senhores 
O Diretório Central dos Estudantes do Cefet/PR - Unidade de Pato Branco, 
órgão máximo de representação estudantil desta Instituição de Ensino, vem através 
deste, manifestar sua indignação perante essa Casa de Leis no que se refere a votação 
da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco N. 0 01/2002 a qual 
abriria possibilidade de concessão do benefício de meio-passe aos estudantes das 
Instituições Privadas de Ensino. 
Entendemos que a não aprovação, por parte dos senhores vereadores, da 
referida Proposta é sinônimo de descaso para com a classe estudantil de nosso 
Município. Além do que, é evidente o prejuízo causado à sociedade como um todo a partir 
dessa atitude. 
Sabemos da necessidade por que passam as famílias patobranquenses e 
especialmente os estudantes em se manter nos bancos escolares de uma faculdade 
particular, tendo que pagar a mensalidade de seu curso, além do transporte e material 
didático. Contudo, relevamos nosso entendimento de que estes mesmos estudantes não 
estão numa faculdade particular por opção e sim pelo fato de não encontrarem vagas 
suficientes nas faculdades públicas. 
Portanto, é notório que os estudantes das faculdades privadas merecem e 
precisam de apoio por parte dos que os representam na Câmara de Vereadores para que 
não vejamos crescer ainda mais o número de jovens excluídos da sociedade e 
marginalizados no mundo por não terem acesso à educação. 
Sendo esta e expressão do descontentamento dos estudantes do Cefet / Pr 
Unidade de Pato Branco, permanecemos na expectativa e no acompanhamento de vosso 
trabalho como nossos representantes. 
eloso 
Diretora de Política e 
Movimento Estudantil 
RECEBIDO 
Data'a,J./.;~~ora -4~-3S 
•sa\n1tur•.------·---~~----·· ..... j C .~!-.' •• .• MUNICIPAL - PAfO !RANCO . 
-~-.. ·- -
Exmo Sr 
Silvio Hasse 
DD Presidente da Câmara Municipal 
Estado do Paraná 
Os vereadores infra assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requerem seja oficiado às instituições de ensino privado, bem como a imprensa do 
município, informando que, com base no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal, onde 
preceitua que quando a matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa (mesmo ano), 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (oito t-\/ _ vereadores), estão propondo/as medidas legais necessárias para garantir a implantação do /1\ 
benefício, sem acarretar em áumento de custos aos demais usuários do transporte coletivo 
urbano, para na seqüencia realizar as demais alterações legais visando a implantação do 
meio passe estudantil, ainda no decorrer deste ano. 
Salientamos que não se trata de ser contra o direito ao meio passe, mas sim que não 
adianta criar um beneficio sem o resguardo legal aos direitos do restante da população. \V 
(Diante disso, feitas as ressalvas, estaremos em confonnidade com o artigo 34 da LOM, -)f.-
apresentando os projetos de leis necessários, para assegurar a implantação do meio passe. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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e. Mun. de P. &.. ---""'--
l'h1. N.l""' ,,08 , __ 
;-~ VISTO ,.;;_'.~.:.:.:.:...:.:._:.:~·;·':' ·._~_;.'...;·; ... :;::_.,;. , .. ,,_.,;c'.'.;/~.;<#.IJ 
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rçamentárias da Câmara; 
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços. 
Art. 33 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa 
do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de 60 (sessenta) días, a 
contar da data do respectivo recebimento. 
§ 1° - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a 
apreciação seja feita em 30 (trinta) dias. 
§ 2º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser 
feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento 
do pedído como termo inicial. 
§ 3° - Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído 
~i"iiOlllll!t!J.. obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer 
.:....1=-1J1111ii.C!!t. outro assunto, até que se ultime a votação. 
~--··· § 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara 
MunícipaL 
§ 5º - As dísposições deste artigo não são aplicáveis à tramitação 
de projetos de lei que tratem de matéria codificada, lei orgânica e estatutos. 
Art. 34 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudícado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, 
Art. 35 - O projeto de lei aprovado será, no prazo de 1 O (dez) 
dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) días. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) días, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção, 
Art. 36 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) días contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
Ruo Arorigbóio~ 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA 
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0112002 
RECEBIDA EM: 25 de março de 2002 
Nº DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 01/2002 de 25 de 
março de 2002 
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a 
conceder o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da 
rede pública de ensino de 1°, 2° e 3° graus, na forma que dispuser a lei." 
(a alteração objetivava ampliar o beneficio do meio-passe estudantil, no sentido de beneficiar 
também os estudantes da rede privada de ensino) 
AUTORES: Vereadores Nereu Faustino Ceni-PC do B e Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de março de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL-Qurorum 2/3 (dois terços) 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de maio de 2002 - sendo rejeita a emenda 
com 07 (sete) votos contra e 8 (oito) votos a favor. 
Votaram contra os vereadores Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, 
Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro - PFL, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari-PDT. 
Votaram a favor os vereadores - Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2002 
Analisando a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal em epígrafe, a qual 
visa promover a alteração da redação do artigo 184 do citado diploma legal, 
objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, no sentido de alcançar 
também aos estudantes da rede privada de ensino, esta relatoria emite o seguinte 
posicionamento referente ao tema: 
No campo da competência municipal, a Constituição Federal em seu artigo 30, 
incisos I e V, assim preceitua: 
"Art. 30-Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o 
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº f.055, de 22 de julho de 
1. 991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. 
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse 
público, incluindo-se nestes o transporte coletivo. 
Sendo o objetivo dos proponentes, ampliar o alcance do meio passe, 
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e 
privada de ensino de 1 º, 2º e 3º graus, cuja proposta em nosso entender possui 
condições de ser recepcionada pelo regime da permissão do serviço público de 
transporte coletivo urbano adotado pelo Município de Pato Branco ( Lei Municipal 
nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), diante da natureza que o regime de permissão 
se reveste. 
Por essas razões, não vislumbro qualquer impecilho na consecução da Proposta de 
Emenda apresentada, cuja regulamentação fica adstrita a Lei Ordinária, para que 
efetivamente possa produzir os efeitos almejados pelos autores. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Assim sendo, esta relatoria emite parecer favorável a aprovação da matéria, 
consubstanciada nos fundamentos acima reportados. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 15 de maio de 2.002. 
1 
I 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica Municipal, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
promoverem a alteração da redação do artigo 184 do citado diploma legal, 
objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, para alcançar desta feita 
os estudantes da rede privada de ensino. 
No campo da competência municipal, especialmente quanto ao tema em questão, a 
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos 1 e V, assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à 
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local. 
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais 
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no 
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas 
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a 
indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de 
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado 
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de 
prestar determinado serviço público. 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço 
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa 
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.j e. Mun. dt P. lct. t . 1 
.. Estado do Paraná 
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão 
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter 
estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato 
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." 
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o 
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 
1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. (arts. 22 à 28 e 33 
à 36) 
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª 
Edição Atualizada- págs. 388/389, assim se pronuncia: 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para seu desempenho. · 
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e 
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar 
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa 
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a 
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados 
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses 
condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de 
utilidade pública ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a 
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, 
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão 
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de 
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e 
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. 
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do 
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da 
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do 
controle estatal." 
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Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é ampliar o alcance do meio passe, 
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e 
privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, cuja proposta poderá ser recepcionada pelo 
regime da pennissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo 
Município de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), com 
base no entendimento doutrinário acima reportado. 
Para implementar os objetivos traçados nesta proposição e na outra decorrente 
desta, ambas em trâmite nesta Casa Legislativa, caso aprovadas, o Executivo 
Municipal deverá ainda promover a adaptação do inciso X do artigo 48 da Lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991 e de seu regulamento, observando-se os ditames da 
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão 
e pennissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da Constituição 
Federal. 
Por derradeiro, recomendo que as Comissões Permanentes busquem informações 
técnicas junto ao Executivo Municipal, relativamente a dados estatísticos atuais 
(dia) do número de usuários do transporte coletivo, do número de estudantes das 
escolas públicas contemplados com o beneficio do meio passe, e projeção do 
número de estudantes de estabelecimentos privados de ensino do município de Pato 
Branco que possam vir a ser beneficiados com o meio passe, certificando-se se a 
ampliação de tal beneficio poderá vir a gerar prejuízos as pennissionárias (quebra 
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato). 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de abril de 2.002. 
nato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
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Pato Branco Paraná 
RECEBIDO f Data_?_~-º=ª'J~Hora } tA_,, ·------·---·------·. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e 
com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a 
seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO Nº 01/2002 
Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° - O artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço 
público de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública e 
privada de ensino de 1°, 2º e 3° graus, na forma que dispuser a Lei. "(NR) 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revoga-se as disposições da Emenda à Lei 
O nica Municipal nº 02/93. 
j 
Nestes termos, pedem deferimento. 
to Branco, 25 de de .002. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 

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