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Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 01/2001
RECEBIDA EM: 17 de maio de 2001
Nº DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 01/2001 de 14 de
maio de 2001
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco -
art. 18 - nos incisos I, II e VI a perda do mandato será por voto aberto nominal e maioria
absoluta - acaba com as votações secretas.
AUTOR: Vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B
LEITIJRA EM PLENÁRIO DIA: 17 de maio de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de junho de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências .
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PDT e Pedro Martins de Mello -PFL .
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências .
Ausentes os vereadores Nelson Bertani- PSDB e Pedro Martins de Mello -PFL.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 548/2001 datado de 2 de julho de 2001 foi encaminhado ao
Executivo Municipal, cópia da emenda
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09/2001 - de 2 de julho de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2564 do dia 3 de julho de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARIO DO POVC
NOXV EDIÇÃO '2564 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2001
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR
EMENDA A LEI ORGÂNICAMUNICIPALN' 09/2001
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lef Órgânica do Municipio de Pato Branco.
Art lº. o§ 2° do artigo 18 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, coµi a redaÇão
dada Pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 18. . .
§ 2° • Nos casos dos incisos !, li e VI, a perda do mandato sera decidida pela Câmara
Municipal. por.voto aberto nominal e maioria absoluta. mediante provocação· da Mesa ou de
Partido ·político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR)
Art. 2°. Ficam revogadas as disposições contidas no § 6°, incisos li e III, do artigo 29 da Lei
Orgânica do Mwlicipio de Pato Branco . .
Art. 3º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publiçaÇão.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato jlranco aos 2 dias do mês de julho de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente
VILMAR MACCAIU- Vice- pre~idende
ANTONIO URBANO DA SILVA- 1' Secretário ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09/2001
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1° - O § 2° do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, com a redação dada pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 18 - ......................................................... .
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, 11 e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas no§ 6°, incisos li e
Ili, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 2 dias do
mês de julho de 2001.
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Vilmar Maccari
Vice-presidente
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
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Ante
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO N.º 001/2001.
Pretendem os vereadores proponentes, obter do douto plenário da Câmara de Vereadores de
Pato Branco, o apoio para implementar alterações em seus dispositivos, com o objetivo de abolir o voto
secreto em toda e qualquer deliberação legislativa.
Neste momento em que o cenário nacional apresenta episódios lamentáveis envolvendo os
órgãos do Poder Legislativo, tanto a nível federal, como estadual e municipal, que reclamam dos agentes
políticos adoção de posturas fundamentadas na legalidade, na moral, e na ética, já se antevê no
horizonte sinais de uma nova ordem, a pugnar pelos princípios da renovação, da boa política e da
observância dos princípios originários da constituição, que brotam dos legítimos anseios e aspirações da
sociedade.
Renegando a situação lastimável antes citada e hipotecando a esperança e a confiança na nova
ordem que se aponta, fundam-se as bases para, preliminarmente admitir a proposta, de acordo com os
termos do inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
A abolição do voto secreto é matéria que já vem recebendo atenção e acatamento por inúmeras Câmaras
Municipais de todo o país. Encontra fundamentação legal rfl artigo 1. º combinado com o artigo 18 da
Constituição Federal, que conceituam o município como ente federativo por excelência e ainda no artigo
30, caput, que dispõe que o Município tem autonomia e competência para legislar sobre a questão.
Sustentação idêntica também encontra-se na própria Carta Municipal, em seu artigo 14, inciso
III, que atribui à Câmara Municipal competência para dispor sobre serviços administrativos, sua
organização, funcionamento e segurança.
Com base na fundamentação acima e com suporte em parecer jurídico, esta relatoria entende que
o Município é competente para normatizar o processo legislativo, especialmente em relação à forma de
votação em plenário, considerando que a previsão de que todas as votações serão em aberto não fere
nenhum princípio constitucional, especialmente os elencados no artigo 3 7, caput, da Constituição
Federal.
Assim sendo, s.m.j., esta relatoria emite parecer FAVORÁVEL à aprovação da proposta por
estar a mesma revestida de amparo legal e principalmente moral.
Pato Branco, 11 de junho de 2001.
Dtrceu . D~~ 1 a ~7~ra - PP S
ator/
~,
Pedro
~~ Martins de Mello - PFL
Membro
i,,,auri
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/2001.
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, com fundamento no inciso II do artigo 31
da Carta Municipal, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
implementar alterações em seus dispositivos, objetivando abolir o voto secreto em
toda e qualquer deliberação legislativa.
A proposta apresentada decorre do anseio popular nacional, que após a série de
escândalos envolvendo o parlamento federal, cobra maior transparência nas
deliberações legislativas, mediante a abolição do voto secreto, apelo este que está
sendo acatado por inúmeras Câmaras Municipais espalhadas pelo nosso Brasil.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 1 º combinado com o
artigo 18 da Constituição Federal, consignando o município como ente federativo,
com autonomia e competência para legislar sobre essa questão (art. 30, I CF).
Para corroborar ainda com a fundamentação acima, a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco em seu artigo 14, inciso III, confere a Câmara Municipal
competência para dispor sobre serviços administrativos, sua organização,
funcionamento e segurança
Pelo que se apresenta, entendo s.m.j, que ao Município resta um mínimo de
flexibilidade para normatizar o processo legislativo, sobremodo quanto à forma de
votação do plenário, dado que a previsão de que todas as votações serão em aberto
não quebra nenhum princípio constitucional, especialmente os elencados no artigo
37 "caput" da CF.
A proposta deverá seguir o trâmite estipulado nos artigos 17 8 à 181 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Diante do exposto, concluo em fornecer parecer favorável a regular tramitação da
proposta de emenda, observada quanto a deliberação plenária, o quorum para
aprovação de 2/3 e o interstício mínimo de dez dias entre as votações.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de maio de 2.001.
enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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JUSTIFICATIVA
Diante da crise que assola o Parlamento Federal com escândalos de todas
a ordem, o Legislativo municipal Patobranquense, através dos Vereadores
abaixo assinados, pretendem adequar a Lei Orgânica e Regimento Interno, no
sentido de acabar com qualquer deliberação que exija a votação secreta, com o
intuito de tomar mais transparente a conduta dos edis perante a sociedade.
Essa mudança se faz necessária para os cidadãos ficarem cientes de que a
única maneira de "saber votar" é ter uma idéia precisa do que cada parlamentar
realmente fez durante seu mandado. O voto secreto gera insegurança e
desconfiança diante da população. A moralidade, a ética e transparência são
imprescindíveis na vida pública. Deve-se saber que os poderes públicos existem
para serem representativos, entenda-se representar os interesses de todos os
cidadãos, que têm direitos e deveres iguais, e não para fortalecer o egoísmo de
pessoas ou grupos que querem se perpetuar no poder.
Portanto é legitimo que a votação tome-se aberta em toda e qualquer
deliberação plenária no âmbito do Legislativo do Município de Pato Branco.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco
nº 01/2001 e do Projeto de Resolução nº O /2001 relativamente ao Regimento
Interno da Câmara Municipal.
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AO
PLENÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/2001
Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco.
Art. 1 º - O & 2º do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, com a redação dada pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 18 - ......................................................... .
& 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 2° ~ Ficam revogadas as disposições contidas no & 6°,
incisos II e III, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paraná
J ~_Mun. . Clt P. lct. ~
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~
Art 3 º - Esta Emenda a Lei Orgânica Mooicipal entra em vigor
na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
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com ou sem parecer. V fff.} .,.- t lJtv~rl/f4 ·
DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO VII
ESPECIAIS
~ CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as .
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto
neste capítulo.
Art. 179 - Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da
Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5
membros indicados pelos lideres da bancada, observada a proporcionalidade
partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 dias.
§ 1 º - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da
admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica
Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o
prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à
Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que
subscritas por um terço dos Vereadores.
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos
signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da
palavra por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.