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materia nº 1/2001

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaModifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco – art. 18 – nos incisos I, II e VI.
native_id14021

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

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Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Nº 01/2001 
RECEBIDA EM: 17 de maio de 2001 
Nº DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 01/2001 de 14 de 
maio de 2001 
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco -
art. 18 - nos incisos I, II e VI a perda do mandato será por voto aberto nominal e maioria 
absoluta - acaba com as votações secretas. 
AUTOR: Vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B 
LEITIJRA EM PLENÁRIO DIA: 17 de maio de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de junho de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências . 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PDT e Pedro Martins de Mello -PFL . 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências . 
Ausentes os vereadores Nelson Bertani- PSDB e Pedro Martins de Mello -PFL. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 548/2001 datado de 2 de julho de 2001 foi encaminhado ao 
Executivo Municipal, cópia da emenda 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09/2001 - de 2 de julho de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2564 do dia 3 de julho de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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DIARIO DO POVC 
NOXV EDIÇÃO '2564 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2001 
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR 
EMENDA A LEI ORGÂNICAMUNICIPALN' 09/2001 
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lef Órgânica do Municipio de Pato Branco. 
Art lº. o§ 2° do artigo 18 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, coµi a redaÇão 
dada Pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 18. . . 
§ 2° • Nos casos dos incisos !, li e VI, a perda do mandato sera decidida pela Câmara 
Municipal. por.voto aberto nominal e maioria absoluta. mediante provocação· da Mesa ou de 
Partido ·político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) 
Art. 2°. Ficam revogadas as disposições contidas no § 6°, incisos li e III, do artigo 29 da Lei 
Orgânica do Mwlicipio de Pato Branco . . 
Art. 3º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publiçaÇão. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato jlranco aos 2 dias do mês de julho de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
VILMAR MACCAIU- Vice- pre~idende 
ANTONIO URBANO DA SILVA- 1' Secretário , 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09/2001 
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1° - O § 2° do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, com a redação dada pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o 
seguinte teor: 
"Art. 18 - ......................................................... . 
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, 11 e VI, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa." (NR) 
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas no§ 6°, incisos li e 
Ili, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 2 dias do 
mês de julho de 2001. 
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Vilmar Maccari 
Vice-presidente 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
(\ 
Ante 
85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO 
BRANCO N.º 001/2001. 
Pretendem os vereadores proponentes, obter do douto plenário da Câmara de Vereadores de 
Pato Branco, o apoio para implementar alterações em seus dispositivos, com o objetivo de abolir o voto 
secreto em toda e qualquer deliberação legislativa. 
Neste momento em que o cenário nacional apresenta episódios lamentáveis envolvendo os 
órgãos do Poder Legislativo, tanto a nível federal, como estadual e municipal, que reclamam dos agentes 
políticos adoção de posturas fundamentadas na legalidade, na moral, e na ética, já se antevê no 
horizonte sinais de uma nova ordem, a pugnar pelos princípios da renovação, da boa política e da 
observância dos princípios originários da constituição, que brotam dos legítimos anseios e aspirações da 
sociedade. 
Renegando a situação lastimável antes citada e hipotecando a esperança e a confiança na nova 
ordem que se aponta, fundam-se as bases para, preliminarmente admitir a proposta, de acordo com os 
termos do inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
A abolição do voto secreto é matéria que já vem recebendo atenção e acatamento por inúmeras Câmaras 
Municipais de todo o país. Encontra fundamentação legal rfl artigo 1. º combinado com o artigo 18 da 
Constituição Federal, que conceituam o município como ente federativo por excelência e ainda no artigo 
30, caput, que dispõe que o Município tem autonomia e competência para legislar sobre a questão. 
Sustentação idêntica também encontra-se na própria Carta Municipal, em seu artigo 14, inciso 
III, que atribui à Câmara Municipal competência para dispor sobre serviços administrativos, sua 
organização, funcionamento e segurança. 
Com base na fundamentação acima e com suporte em parecer jurídico, esta relatoria entende que 
o Município é competente para normatizar o processo legislativo, especialmente em relação à forma de 
votação em plenário, considerando que a previsão de que todas as votações serão em aberto não fere 
nenhum princípio constitucional, especialmente os elencados no artigo 3 7, caput, da Constituição 
Federal. 
Assim sendo, s.m.j., esta relatoria emite parecer FAVORÁVEL à aprovação da proposta por 
estar a mesma revestida de amparo legal e principalmente moral. 
Pato Branco, 11 de junho de 2001. 
Dtrceu . D~~ 1 a ~7~ra - PP S 
ator/ 
~, 
Pedro 
~~ Martins de Mello - PFL 
Membro 
i,,,auri 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/2001. 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, com fundamento no inciso II do artigo 31 
da Carta Municipal, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
implementar alterações em seus dispositivos, objetivando abolir o voto secreto em 
toda e qualquer deliberação legislativa. 
A proposta apresentada decorre do anseio popular nacional, que após a série de 
escândalos envolvendo o parlamento federal, cobra maior transparência nas 
deliberações legislativas, mediante a abolição do voto secreto, apelo este que está 
sendo acatado por inúmeras Câmaras Municipais espalhadas pelo nosso Brasil. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 1 º combinado com o 
artigo 18 da Constituição Federal, consignando o município como ente federativo, 
com autonomia e competência para legislar sobre essa questão (art. 30, I CF). 
Para corroborar ainda com a fundamentação acima, a Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco em seu artigo 14, inciso III, confere a Câmara Municipal 
competência para dispor sobre serviços administrativos, sua organização, 
funcionamento e segurança 
Pelo que se apresenta, entendo s.m.j, que ao Município resta um mínimo de 
flexibilidade para normatizar o processo legislativo, sobremodo quanto à forma de 
votação do plenário, dado que a previsão de que todas as votações serão em aberto 
não quebra nenhum princípio constitucional, especialmente os elencados no artigo 
37 "caput" da CF. 
A proposta deverá seguir o trâmite estipulado nos artigos 17 8 à 181 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~Jrioo- Estado do Paraná 
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer favorável a regular tramitação da 
proposta de emenda, observada quanto a deliberação plenária, o quorum para 
aprovação de 2/3 e o interstício mínimo de dez dias entre as votações. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 24 de maio de 2.001. 
enato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~ ~ 1 1.:: VISTO f CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BHD~D, ..... n .. w 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
Diante da crise que assola o Parlamento Federal com escândalos de todas 
a ordem, o Legislativo municipal Patobranquense, através dos Vereadores 
abaixo assinados, pretendem adequar a Lei Orgânica e Regimento Interno, no 
sentido de acabar com qualquer deliberação que exija a votação secreta, com o 
intuito de tomar mais transparente a conduta dos edis perante a sociedade. 
Essa mudança se faz necessária para os cidadãos ficarem cientes de que a 
única maneira de "saber votar" é ter uma idéia precisa do que cada parlamentar 
realmente fez durante seu mandado. O voto secreto gera insegurança e 
desconfiança diante da população. A moralidade, a ética e transparência são 
imprescindíveis na vida pública. Deve-se saber que os poderes públicos existem 
para serem representativos, entenda-se representar os interesses de todos os 
cidadãos, que têm direitos e deveres iguais, e não para fortalecer o egoísmo de 
pessoas ou grupos que querem se perpetuar no poder. 
Portanto é legitimo que a votação tome-se aberta em toda e qualquer 
deliberação plenária no âmbito do Legislativo do Município de Pato Branco. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
nº 01/2001 e do Projeto de Resolução nº O /2001 relativamente ao Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
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Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/2001 
Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco. 
Art. 1 º - O & 2º do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, com a redação dada pela Emenda nº 08/2000, passa a vigorar com o 
seguinte teor: 
"Art. 18 - ......................................................... . 
& 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa." (NR) 
Art. 2° ~ Ficam revogadas as disposições contidas no & 6°, 
incisos II e III, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
J ~_Mun. . Clt P. lct. ~ 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~ 
Art 3 º - Esta Emenda a Lei Orgânica Mooicipal entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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7~-1~~ "(r'tj~ ·- 1 'Po 1 L-~N ·T-7 ?/i1Pb ./' 
com ou sem parecer. V fff.} .,.- t lJtv~rl/f4 · 
DOS PROCEDIMENTOS 
TÍTULO VII 
ESPECIAIS 
~ CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as . 
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto 
neste capítulo. 
Art. 179 - Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da 
Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5 
membros indicados pelos lideres da bancada, observada a proporcionalidade 
partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 dias. 
§ 1 º - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator. 
§ 2º - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da 
admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica 
Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o 
prazo do "caput" deste artigo, até decisão final. 
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à 
Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que 
subscritas por um terço dos Vereadores. 
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos 
signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da 
palavra por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze. 

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