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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e
com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a
seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO Nº 02/2001
Modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 1° - O artigo 25 "caput" da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Independentemente de convocação, a Câmara
Munjcipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1°
de agosto a 15 de dezembro." (NR)
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação. ·
Nestes termos, pedem deferimen~ .
Pato Branco, 17 de setembro .001.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 02/2001
O projeto de emenda à Lei Orgânica nº 02/2001, de autoria
dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL e Clóvis Gresele - PP, que
modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, justifica-se pela necessidade de diminuir o período de recesso
parlamentar e os vereadores estarem mais presentes na Câmara
Municipal.
Atualmente o recesso parlamentar é de 90 dias: de 15 de
dezembro a 15 de fevereiro e de 1 º a 31 de julho. Com a aprovação
desta emenda à LOM o recesso será de 60 dias: de 15 de dezembro a
15 de janeiro e de 1° a 31 de julho.
Acredita-se que não é necessário 90 dias de recesso. Os
cidadãos constantemente reclamam que nesse período fica difícil
encontrar os vereadores e reivindicam que os mesmos estejam mais
presentes na Câmara Municipal. Também num período dE:! 90 dias de
recesso existe muitas convocações extraordinárias, o que também não
justifica um recesso prolongado, já que é necessária a presença dos
vereadores para a apreciação e votação de projetos de lei.
Pelo Artigo 57 da Constituição, senadores e deputados têm
direito a recesso parlamentar 30 dias no mês de julho e 60 dias entre
15 de dezembro e 15 de fevereiro, totalizando 90 dias de férias.
Na Câmara dos Deputados, existe um Projeto de Emenda
Constitucional (PEC) que reduz o período de recesso parlamentar de
90 para 45 dias por ano. Este projeto deverá ser o principal item de
discussão a partir do reinício dos trabalhos ordinários do Congresso em
2004.
Portanto, com a aprovação do PEC, mais uma vez justifica-se a
aprovação do projeto de emenda à Lei Orgânica nº 02/2001, reduzindo
o período de recesso parlamentar. -~~::
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