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materia nº 2/2001

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaModifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-12-31 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e 
com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a 
seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO Nº 02/2001 
Modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° - O artigo 25 "caput" da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 25 - Independentemente de convocação, a Câmara 
Munjcipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1° 
de agosto a 15 de dezembro." (NR) 
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em 
vigor na data de sua publicação. · 
Nestes termos, pedem deferimen~ . 
Pato Branco, 17 de setembro .001. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA Nº 02/2001 
O projeto de emenda à Lei Orgânica nº 02/2001, de autoria 
dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL e Clóvis Gresele - PP, que 
modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, justifica-se pela necessidade de diminuir o período de recesso 
parlamentar e os vereadores estarem mais presentes na Câmara 
Municipal. 
Atualmente o recesso parlamentar é de 90 dias: de 15 de 
dezembro a 15 de fevereiro e de 1 º a 31 de julho. Com a aprovação 
desta emenda à LOM o recesso será de 60 dias: de 15 de dezembro a 
15 de janeiro e de 1° a 31 de julho. 
Acredita-se que não é necessário 90 dias de recesso. Os 
cidadãos constantemente reclamam que nesse período fica difícil 
encontrar os vereadores e reivindicam que os mesmos estejam mais 
presentes na Câmara Municipal. Também num período dE:! 90 dias de 
recesso existe muitas convocações extraordinárias, o que também não 
justifica um recesso prolongado, já que é necessária a presença dos 
vereadores para a apreciação e votação de projetos de lei. 
Pelo Artigo 57 da Constituição, senadores e deputados têm 
direito a recesso parlamentar 30 dias no mês de julho e 60 dias entre 
15 de dezembro e 15 de fevereiro, totalizando 90 dias de férias. 
Na Câmara dos Deputados, existe um Projeto de Emenda 
Constitucional (PEC) que reduz o período de recesso parlamentar de 
90 para 45 dias por ano. Este projeto deverá ser o principal item de 
discussão a partir do reinício dos trabalhos ordinários do Congresso em 
2004. 
Portanto, com a aprovação do PEC, mais uma vez justifica-se a 
aprovação do projeto de emenda à Lei Orgânica nº 02/2001, reduzindo 
o período de recesso parlamentar. -~~:: 
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