PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO Nº 01/99
RECEBIDA EM: 11 de novembro de 1999
Nº DO PROJETO DE EMENDA: 01 /1999
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco - LOM
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Carlos Roberto Gonçalves LinsPT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes- PFL,
Nelson Bertani-PSDB, e Vilson Dala Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de novembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL-QUORUM 2/3-DOIS TERÇOS
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000 - aprovado com
14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Orceli Alves Martins - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 2000 - aprovado com
14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
INFORMADO O EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 463/2000 de 27 de
junho de 2000
EMENDA Nº : 08/2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2318 do dia 02 de julho de 2000
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EMENDAA ·LEI, ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0812000
Súmula: Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco,
Compatibiliz.ando_-0s aos novos ditames ConstiluciOnais.
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 13-A: · ·
"Art. 13-A. O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, inclwdos os subsídios dos
Vereadores e exchúdos os gastos com inativos. não podeiá ultrapassar ao importe de sºA. (oito
por cento}, relatiyos'ao somatôrio da receita tributária e das transferências previstas no§ S° do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior. (AC)
§ 1° • A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de paJlm1ento, inclwdo o gasto <:õilí<Nttbsidio dos Vereadores. (AC)
· § 2° • Contitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:(AC)
1 · efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo: (AC)
II
- não· enviar o repasse até o dia vinte de cada mês~ ou,(AC)
Ili · enviá-lo a. menor em relação a propoição fixada na Lei Oiçamentária. (AC)
§ 3°
- Constitui Clime de responsabilidade do _Presidente da Câmara Municipal o não
cumprimento do disposto contido no§ l' deste artigo." (AC)
Art. 2° • O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa
a vigorar com. a seguinte redação:
"Art. 14 ...
IV
- dispor sobre sua oQWlii:ação, funcionamento, policia, criação, transfonnação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação de
respectiva· remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (NR)
Art. 3° ·O inciso VI do artigo 14 da lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 •..
VI
- Fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4°, 150, li, 153, Ili,
e 153, § 2", 1 da Constituição Federal." (NR)
Art. 4'
- Acrescenta inciso XXVill ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 •..
XXVIII
- fixar, para viger .na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores,
anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal
. e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapasSar o correspondente a 40% (auarenta por
cento) do subsidio dos Deputados Estaduais." (AC)
Art. 5' ·O artigo 18 da Lei Orgânica do.Município de Pato Branco, passa a vigorar com
a seguintes redação: ·
"Art. 18 ·Perderá o mandato o Vereador: (NR)
1 • que irifringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (NR)
li · cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (NR)
III
- que deixar de comparCcer, em cada sessão le~tiva, à terça parte das Sessões
Ordinárias da Câmara, salvo doenças comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade~
(NR) .
IV . que perder ou tiver suspenso os direitos politicos; (NR)
V· quanto o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (NR)
VI
- que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado~ (NR) •
VII • que fixar residência fora do Município; (NR)
Vlll · que deixar de tornar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara no prazo de 1 O
(dez) dias da data fixada no § 6' do art. 26 desta Lei Orgânica. (NR)
§ lº
- Além de outros ,casos definidos no· Regirilento Interno da Câmara Municipal,
considera-se-á incompatível com o· decoro parlamentar o abuso das prerrogativas assegmadas
ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imortais. (NR)
§ 2° • Nos casos dos incisos I, li e VI, a péí-dit do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta. mediante provocação da Mesa ou de Partido
Politico representado na Câmara, assegurada ampla. defesa. (NR)
§ 3° ·Nos casos previstos nos incisos Ili, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de séus membros ou de
Partidos Politicos representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 6°. O § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica dq Município de Pato Branco, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27.
§ 2º
- Na sessão' legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibCruá
sobre a matéria Para a qual-foi-coflvocada.- vedado o pagamento de parcela indeniz.atória em
valor SUJ?.erior ao do subsidio mensal" (NR)
AÍ!. 7' ·Acrescenta inciso IV. ao § 3°, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 29 ...
§ 3º· ..
IV · de rejeição de veto. (AC)
Art. 8' • O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
passa a vigorar com a seguinte redação: . "Art. 38.
Parágrafo Único• Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurldica, pública ou privada que
utiliz.e, anecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." (NR)
Art. 'P
- O artigo 59 da Lei _Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com
a seguinte redação:
.. Art. 59
- O Município assegurará ~os setvidotes titulares de cargos efetivos. inchúdas
autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preseivem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos tennos do artigo 40 da Constihlição
Federal." (NR)
Art. 10
-O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com
a seguinte redação:
•• Art. 77
- O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a· gestão assocjada de senriços públicos,
bem como, a tranferência total ou parcial de encargos, serviços, ~pessoal e bens essenciais à
.continwdade do~ serviços tranferidos." (NR)
Art. 11
- O inciso li do artigo 107 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, passa
a vigorar com a seg\Únte redação:
"Art. 107 ...
II
- valorização dos profissio~ do ensino, garantidos, na fonna da lei, planos de
carreira para o magistério público . com piso salarial profis'si~nal e ingresso exclusivamente
por concmso público de provas e titulos;" (NR)
Art. 12 • O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, passa a
vigorar com a' seguinte redação:
"Art. 132 •..
§ 2°
- O montante_ das despesas com a saúde não será irúerior a 10% (dez por cento) das
receitas globais do orçamento anwil do Município." (NR)
Art. 13
- Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do§ 2° do artigo 29; do
artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 210; do artigo 213 e do artigo 222
da Lei Orgânica do Município de PatQ Branco.
' Art. 14 • Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de junho de 2000.
GILMAR LUIZ ARCARI
- Presidente .
VILSONDALACOSTA. Vice-Presidente
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
- Primeiro Secretário
hlun. «1• r. DI<•. '
. •·· a."í :
-~-J
Ofício nº 463/2000 Pato Branco, 27 de junho de 2000.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que foi aprovada nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 15
e 26 de junho de 2000, a Emenda e Lei Orgânica Municipal nº 08/2000, que Modifica a
revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, de autoria dos vereadores
Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco
Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Nelson Bertani-PSDB e Vilson Dala
Costa-PMDB. .
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
1
Íiitd\ J. ~kiv </ mar Luiz Arcari
1
Presidente
Estado cfo Paraná
EMENDA A LEI ORGANICA " MUNICIPAL Nº 08/2000
Súmula: Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais.
Art. 1 º - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A . O total de despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado
no exercício anterior.(AC)
§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
(AC)
(AC)
Orçamentária. (AC)
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; (AC)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou, (AC)
III - enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei
§ 3° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1 ºdeste artigo." (AC)
Art. 2º - O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - ................................................... .
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (NR)
Art. 3º - O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - .................................................. ..
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1 da Constituição Federal." (NR)
Art. 4º - Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - .......................................... .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de 'Pato Brafzéô_,,_
Estado cfo Paraná
XXVIII - fixar, para viger na legislatura subsequente, o subsídio
dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a
Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais." (AC)
Art. 5° - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-Perderá o mandato o Vereador: (NR)
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
(NR)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar; (NR)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade; (NR)
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (NR)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal; (NR)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
(NR)
VII - que fixar residência fora do Município; (NR)
VIII - que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara
no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no§ 6º do art. 26 desta Lei Orgânica. (NR)
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (NR)
§ 2º - Nos casos dos incisos 1, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 6º - O § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - .......................................... .
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art.7° - Acrescenta inciso IV, ao § 3°, do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 29 - ................................................ ..
§ 3º - ...................................................... ..
IV - de rejeição de veto. (AC)
Art. 8° - O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - .............................................. ..
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária." (NR)
Art. 9° - O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O Município assegurará aos servidores titulares de
cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da
Constituição Federal." (NR)
Art. 1 O - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada
de serviços públicos, bem como, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." (NR)
Art. 11 - O inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - ...................................................... ..
II - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;" (NR)
Art. 12 - O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - .......................................................... ..
§ 2° - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10%
(dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do Município." (NR)
Art. 13 - Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do § 2º do artigo
29; do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 21 O; do artigo 213 e do
artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de 'Pato B an
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Estado do Paraná
publicação.
junho de 2000.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 14 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de
J~t J , J/kCJY4'
ilmar Luiz Arcari
Presidente
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Telefax (046) 224-2243
Cilmar Francisco Pastorello
Primeiro Secretário
85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato B
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER
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Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99, obterem
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para adaptarem o texto da mesma,
aos novos ditames constitucionais.
A Proposta decorre das alterações e adições ao texto constitucional, trazidas pelas
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 19, de 04 de junho de 1998 e 25, de 14 de
fevereiro de 2.000, que tratam respectivamente sobre a reforma administrativa;
subsídios dos senhores vereadores e despesas com o Poder Legislativo Municipal.
A Proposta especialmente recepcionou o novo texto constitucional, com algumas
adaptações de cunho eminentemente local, havendo em algumas situações
adequação de ordem redacional, compatibilizando dispositivos da Lei Orgânica
Municipal que não se encontravam de acordo com a Lei Maior.
Após a aná1ise minuciosa da Proposta e emendas apresentadas à mesma, esta
relatoria concluiu em acatá-las parcialmente, inserindo algumas adaptações ao
texto apresentado, conforme verifica-se da PROPOSTA anexa, parte integrante
deste parecer.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO apresentada por esta Comissão Especial não merece reparos, estando
apta a ser deliberada e aprovada pelo douto Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 15 de junho de 2.000.
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Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial, que analisa a
Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 001/99, no
uso de suas prerrogativas regimentais, após estudos conclui em acatar a proposta
subscrita por colegas Vereadores, com os seguintes ajustes, alterações e adições:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99
Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais.
Art. 1 º - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A . O total de despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8o/o (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.(AC)
§ 1 º - A Câmara Municipal não gastará mais de
70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal: (AC)
I - efetuar repasse que supere o limite definido
neste artigo; (AC)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou, (AC)
III - enviá-lo a menor em relação a proporção
fixada na Lei Orçamentária. (AC)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no §
lº deste artigo." (AC)
Art. 2º - O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 14 - ................................................... .
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(NR)
Art. 3º - O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 14 - ................................................... .
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1
da Constituição Federal." (NR)
Art. 4 º - Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 14 da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 14 - .......................................... .
XXVIII - fixar, para viger na legislatura
subsequente, o subsídio dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito
eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica,
não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 40% (quarenta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais." (AC)
"-· Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato Branc
Art. 5° - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18- Perderá o mandato o Vereador: (NR)
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior; (NR)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar; (NR)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; (NR)
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(NR)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal; (NR)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado; (NR)
VII - que fixar residência fora do Município; (NR)
VIII - que deixar de tomar posse, sem justo motivo
aceito pela Câmara no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no§ 6° do art. 26
desta Lei Orgânica. (NR)
§ 1 º - Além de outros casos definidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (NR)
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e
VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR) /
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato Bra
Estado do Paraná
Art. 6° - O § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 27 - .......................................... .
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
do subsídio mensal." (NR)
Art.7º - Acrescenta inciso IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 29 - ................................................. .
§ 3º - ...................................................... .
IV - de rejeição de veto. (AC)
Art. 8° - O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 38 - ............................................... .
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária." (NR)
Art. 9º - O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O Município assegurará aos
servidores titulares de cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações,
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da
Constituição Federal." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
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·
l'lt.
e. Mn ir.• •. ••. J 3 r. J .. RnSQ. - .. . VllTO -
raiicoArt. 1 O - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados;
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos." (NR)
Art. 11 - O inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 107 - ....................................................... .
II - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;" (NR)
Art. 12 - O § 2º do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 132 - ........................................................... .
§ 2° - O montante das despesas com a saúde não
será inferior a 10% (dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do
Município." (NR)
Art. 13 - Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do
§ 2º do artigo 29; do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do
artigo 210; do artigo 213 e do artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Art. 14 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor
na data de sua publicação.
~P~ ~to B'l"co, 08,dejunho de 2.000 .
.
Enio
·~~ R -
L a/~ ·fonso Ferreira de Almeida-PMDB
•
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
iza Dali Igna-PPB
Relatora
Paraná
,
llARIO DO POVO
KIII EDIÇÃO 2170 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 1999
ERRATA
Devido a problemas de digitação a seguinte portaria está sendo
republicada, com a seguinte redação;
CÂMARÁ MUNICIPAL DE PATO BRANCO
PORTARIA Nº"ll DE.22 DE NOVEMBRO DE.1999
O Presidente da Câmara.Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, com ·fundamento no inciso XII do
artigo 29 e no artigo 179 da Resolução n• 08 de 15 de dezembro de 1990
(Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os vereadores Enio Ruaro e Gílson Marcondes, do
PFL; Afonso Ferreira de Almeida, do PMDB; Agustinho Rossi, do
PDT; e, Laurinha Luiza Dall'lgna, do PPB, para comporem a Comissão
Especial que deveráanalisa.r a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 001199, e emitir parecer no prazo regimental. ·
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de 1999.
NELSON BERT ANI - Presidente
\
,
DIARIO OPOV
lfOXJJI EDIÇÃO 2I69 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE I999
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
PORTARIA Nº 11 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, com :tUndarnento no inciso XII do artigo 29 e no artigo
179 da Resolução nº 08 de. 15 de dezembro de 1990.(Regunent~ Interno),
RESOLVE:· . · Art. 1 o _ Designar os vereadores Enio Ruaro e Gilson Marcondes, do PFL;
Afonso Ferreira de Almeida, do P)\.fl)B; Agus,tinho Rossi, .do PDT; e, ~aunnha
LuizaDall 'Jgna, do PPB, para comporem a Comissão Especial que devera parecer
no prazo regimental. . . Art. 2º _ Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de 1999.
NELSON BERTANI - Presidente
Estado do Paraná
~11.N.•_j,Q_
--2!© º.: ·~. ~ ~J.'11 Câmara Municipal de Pato B êfffv; T
Portaria nº 11 de 22 de novembro de 1999
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XII do
artigo 29 e no artigo 179 da Resolução nº 08 de 15 de dezembro de 1990
(Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar os vereadores Enio Ruaro e Gilson Marcondes,
do PFL; Afonso Ferreira de Almeida, do PMDB; Agustinho Rossi, do PDT; e,
Laurinha Luiza Dall'Igna, do PPB, para comporem a Comissão Especial que deverá
analisar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/99, e emitir
parecer no prazo regimental.
1999.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de
Telefax (046) 224-2243
SONBERTANI
PRESIDENTE
85505-030 Pato Branco Paraná
rÃMARA MUNi ., .. ,.
Câmara Munícípa{" e Pato Branco
Estado do Paraná
Ao
Presidente da Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Nesta
Os vereadores infra assinados, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais e com fundamento no artigo 180 do Regimento Interno, apresentam para apreciação
da Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Pato Branco.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do inciso VII, do artigo 106 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco:
Art. 106- ...
VII - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de senes
distintas, com níveis ; equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras.
Nestes termos, pedimos deferimento.
f PS
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
t Estado do Paraná
-~. ~·.1 APOIO:
GILMAR LUIZ ARCARI - PPB
NELSON~~-PMDB
ROB~IOQuETTA- PPS
JUSTIFICATIVA:
. N.• O'a
M!?- ---V-ISTO -~-"'
LAURINHA L. DALL'IGNA - PPB
RÉGES HENRIQUE PALLAORO - PDT
VILSON DALA COSTA - PMDB
O inciso VII, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, como está redigido, restringe o
ensino de apenas uma língua estrangeira nas escolas municipais, facultando, ainda, "à
entidade educacional a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia
consulta à comunidade que assiste."
O equívoco estab~lecido, com . certeza não intencion~ de parte dos vereadores que
elaboraram tal legisl(l,Ção, é óbvio, porquanto limita o a~sso ao conhecimento de outros
idiomas, o que evidentemente não está de acordo COll1 os nobres objetivos educacionais
e com os preceitos constitucionais vigentes. É .. lógico afirmar que quanto mais
ensinamentos forem transmitidos aos estudantes, .melhor preparados estarão para
enfrentar os momentos dificeis que passamos, num mundo cada vez má.is competitivo.
Além disso, a redação atual do referido inciso fere o princípio da hierarquia das lei,
mais especificamente o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes
e Bases daEducação Nacional), art. 24, IV, ()nde está prescrito que na educação básica,
nos níveis fundamental e médio, poderão ser ensinadaslíngua8 estrangeiras.
Com base no acima exposto, .. pedimos o apoio dos demais ·pares ·para a aprovação da
emenda ora apresentada, o que irá corrigir uma distorção na nossa legislação municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
...
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·<e.~~
, ~&·-~. L1'®" J
ASSESSORIA JURIDICA ,.. :-- _.!!!~º .
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA O
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, com fundamento no inciso II do artigo 31
da Carta Municipal, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
implementar alterações em seus dispositivos, compatibilizando-os a nova
sistemática introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 20.
Outras alterações contidas mlp:topostà..a;pÍ:y~entad;;i,, Visa.tn çidaptar dispositivos que
estavam conflitantes colll <:>Jextp co11stitucio11a,J ()rigínal e promover correções de
caráter redacional, que dificultavam na prática a correta· aplicação e interpretação
da norma.
Cumpre ressaltar ~os nobres edis, que >ªgrande p~e ~as ~Iterações propostas,
constituem-se ~n1 gura .e· . simples adaptação ·ao.& .. novos d~ta,mes constitucionais
implementadospelaEÇ 19 e 20, que em síntese trafa1llrespectiyamente da Reforma
Administrativa e Pre\lidenciária.
A proposta deverá seguir o trâmite estipulado nos artigos 178 à J81 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
Buscando enriq~ecer ··ainda.mais o trabalho reali~ado··· cqnstante nesta proposta,
recomendamos seja 11ostermos do artigo 180 do Regim~ntoltlteino desta Casa de
Leis, apresentada e:m.endaà Comissã0Especü1.l,. consignando ·a. alteração promo\lida
no artigo 39 da Constituição Federal, através da EC 19, que pôs fim ao regime
jurídico único, sendo necessário promover a adaptação da norma contida no inciso
V do artigo 9º da Lei Orgânica do Mu11icípio de Pato Branco, nos seguintes termos:
"Art. 9º - ............. .
V - instituir conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por ser\lidores designados pelos respectivos Poderes; fixar os
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório,
observando-se a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades
dos cargos;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, concluo em fornecer parecer favorável a regular
tramitação da proposta de emenda, observada quanto a deliberação plenária, o
quorum para aprovação de 2/3 e o interstício mínimo de dez dias entre as votações.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de novembro del.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. ct• I"'. &e.~ ~~----·
nLK>~ i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN~v'ª!!. ·"
Estado do Paraná RECEBIDp
Data.J1 •. !.L,8d. ora ... .J..;'61LJ A~~inatura EXMO. SR cAMARA MÜ-N"iclf. _____ ···,;ÂrÕ-~ÃNcõ
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
_FR,OPQ~'.J'A_DE.}SlylENDA\.A···LElORGÂNICA DO
MUNICÍPI0 DE PATO BRANCO.NºOOl/99
Modifica erev()gadispositivos da Lei Orgânica do Município
de Pato Brancm
tq:t, 1º .;. Os incisos .IV e VI do artigo 14 da Lei Orgânica do
Município de PatQ7B~anco, passa avigorar com a seguinterédação:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, ~ruisformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e ~/.i~c~ativa de·lei· para fixação.da respectiva remuneração,
observados()s<parâm~tros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os
subsídios do Prefeito, do Vi~e-Pref~ito, dos Secretários· Municipais, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da
Constituição Federal, e dos.· Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estalJ~leç~do, em espécie, para os Deputados
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, Ida Constituição Federal."
Art. 2º - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 C. Mun. de P. 6c•.
J'la. M.•~--
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN&..._=-=--::v•~..,,.,,._º ·--
Estado do Paraná
"Art. 18-Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
§ lº .... Além de outros casos definidos no Regimento
Interno da Câmara Mu)Jicipal, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o<.abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a·
percepção de ··vant3ogens ilfoitas ot(imorais.
§ 2º "' Nos casos dos incisos 1, II e VI, a perda do
mandato será · d,ecididª pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ªmpla defesa.
§ 3º - Nos çasos previstos nos incisos III, IV, V, VII e
VI:q a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l e. Mun. dt I'. Ice.<\
1 1
' 'ª· 1(,1 o 3 i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANlffi· =~ -
Estado do Paraná
Art. 3º - O § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 27 - .......................................... .
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
do subsídio mensal."
~.4º ... Acrescentá inciscr IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei
Orgânica do Municípiq de Pato .Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art .. :.29-_ ... _ · ---····~·-··-···•·····································
§--30 --······-·•!!!••············:·•······-··························
IV- de rejeição.de veto.
Aft. 5º - O parágrafo único doartigo 38 da Lei Orgânica do
Município de Pato Bfánc9, passa a vigorar com a seguinteredação:
'' Art. 38 · - ......• -.................. ···•·•• .................... .
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou J11tídica, p'Qblica . ou privada que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administr~ dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ôu que; em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária."
Art. 6° '" O ~igo 59 da.Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a següinte redàção:
"Art. 59 - O Muni,cípio assegurará aos
servidores titulares de cargos efetivos, incluídas~;·~utarquias e fundações,
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da
Constituição Federal."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
"· mun. A• r. file•.
l'ü.K.•~--
:<TQie CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAªP.Pft~·.!ªª~ -
Estado do Paraná
Art. 7º - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos."
Af-t .. 8º -·Qillciso~â(l a~~go TO~.date(Orgânica do Município
de Pato Branco, passa a vig9rarçomaseguinteredação:
'' Art~ :-1-.0-7--~-- ·•·~-~•-·····-····· ••••••. -••••••.•.•••..•.•••.••••••••••••..••
II ·-· . yalorização .. dos ~~ofissionais do ensino,
garantidos, na fõrtna da. lei,. plallOS de carreira.. para. ºi ~agistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títul{t$;"
Art. 9º ... O § 2º do artígo 132 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vígorar coma seguinte r~dação:
§ 2º ... O montante das de~pesa~ com a saúde não
será inferior a lOo/o (dez por cento)das receitas globais do orçamento anual do
Município."
Art. 9º - Revogam .. seas disposíçõ~s··constantes no inciso IX do
§ 2º do artigo 29; no artigo 78; no artigo.121; no artigo 203; no artigo 204 e no
artigo 222 da Lei Orgânica do Muniçípio4ePato Branco.
Art. 1 O - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor
na data de sua publicação.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 11 de novembro de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. G• t". bce.
J'la. N.I __o..l--
C ÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA ........ ~~.,,_º. -
Estado do Paraná
VEREADORES PROPONENTES DA PROPOSTA DE E
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/ ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná