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materia nº 1/1999

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaModifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - LOM.
native_id14023

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PATO BRANCO Nº 01/99 
RECEBIDA EM: 11 de novembro de 1999 
Nº DO PROJETO DE EMENDA: 01 /1999 
SÚMULA: Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco - LOM 
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Carlos Roberto Gonçalves Lins￾PT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes- PFL, 
Nelson Bertani-PSDB, e Vilson Dala Costa-PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de novembro de 1999 
VOTAÇÃO NOMINAL-QUORUM 2/3-DOIS TERÇOS 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000 - aprovado com 
14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Orceli Alves Martins - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 2000 - aprovado com 
14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL 
INFORMADO O EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 463/2000 de 27 de 
junho de 2000 
EMENDA Nº : 08/2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2318 do dia 02 de julho de 2000 
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EMENDAA ·LEI, ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0812000 
Súmula: Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, 
Compatibiliz.ando_-0s aos novos ditames ConstiluciOnais. 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescida do 
seguinte art. 13-A: · · 
"Art. 13-A. O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, inclwdos os subsídios dos 
Vereadores e exchúdos os gastos com inativos. não podeiá ultrapassar ao importe de sºA. (oito 
por cento}, relatiyos'ao somatôrio da receita tributária e das transferências previstas no§ S° do 
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior. (AC) 
§ 1° • A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de paJlm1ento, inclwdo o gasto <:õilí<Nttbsidio dos Vereadores. (AC) 
· § 2° • Contitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:(AC) 
1 · efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo: (AC) 
II 
- não· enviar o repasse até o dia vinte de cada mês~ ou,(AC) 
Ili · enviá-lo a. menor em relação a propoição fixada na Lei Oiçamentária. (AC) 
§ 3° 
- Constitui Clime de responsabilidade do _Presidente da Câmara Municipal o não 
cumprimento do disposto contido no§ l' deste artigo." (AC) 
Art. 2° • O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa 
a vigorar com. a seguinte redação: 
"Art. 14 ... 
IV 
- dispor sobre sua oQWlii:ação, funcionamento, policia, criação, transfonnação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação de 
respectiva· remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; (NR) 
Art. 3° ·O inciso VI do artigo 14 da lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 •.. 
VI 
- Fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4°, 150, li, 153, Ili, 
e 153, § 2", 1 da Constituição Federal." (NR) 
Art. 4' 
- Acrescenta inciso XXVill ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 •.. 
XXVIII 
- fixar, para viger .na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, 
anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal 
. e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapasSar o correspondente a 40% (auarenta por 
cento) do subsidio dos Deputados Estaduais." (AC) 
Art. 5' ·O artigo 18 da Lei Orgânica do.Município de Pato Branco, passa a vigorar com 
a seguintes redação: · 
"Art. 18 ·Perderá o mandato o Vereador: (NR) 
1 • que irifringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (NR) 
li · cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (NR) 
III 
- que deixar de comparCcer, em cada sessão le~tiva, à terça parte das Sessões 
Ordinárias da Câmara, salvo doenças comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade~ 
(NR) . 
IV . que perder ou tiver suspenso os direitos politicos; (NR) 
V· quanto o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (NR) 
VI 
- que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado~ (NR) • 
VII • que fixar residência fora do Município; (NR) 
Vlll · que deixar de tornar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara no prazo de 1 O 
(dez) dias da data fixada no § 6' do art. 26 desta Lei Orgânica. (NR) 
§ lº 
- Além de outros ,casos definidos no· Regirilento Interno da Câmara Municipal, 
considera-se-á incompatível com o· decoro parlamentar o abuso das prerrogativas assegmadas 
ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imortais. (NR) 
§ 2° • Nos casos dos incisos I, li e VI, a péí-dit do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta. mediante provocação da Mesa ou de Partido 
Politico representado na Câmara, assegurada ampla. defesa. (NR) 
§ 3° ·Nos casos previstos nos incisos Ili, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de séus membros ou de 
Partidos Politicos representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR) 
Art. 6°. O § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica dq Município de Pato Branco, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 27. 
§ 2º 
- Na sessão' legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibCruá 
sobre a matéria Para a qual-foi-coflvocada.- vedado o pagamento de parcela indeniz.atória em 
valor SUJ?.erior ao do subsidio mensal" (NR) 
AÍ!. 7' ·Acrescenta inciso IV. ao § 3°, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 29 ... 
§ 3º· .. 
IV · de rejeição de veto. (AC) 
Art. 8' • O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: . "Art. 38. 
Parágrafo Único• Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurldica, pública ou privada que 
utiliz.e, anecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." (NR) 
Art. 'P 
- O artigo 59 da Lei _Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
.. Art. 59 
- O Município assegurará ~os setvidotes titulares de cargos efetivos. inchúdas 
autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios 
que preseivem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos tennos do artigo 40 da Constihlição 
Federal." (NR) 
Art. 10 
-O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
•• Art. 77 
- O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios 
de cooperação entre os entes federados, autorizando a· gestão assocjada de senriços públicos, 
bem como, a tranferência total ou parcial de encargos, serviços, ~pessoal e bens essenciais à 
.continwdade do~ serviços tranferidos." (NR) 
Art. 11 
- O inciso li do artigo 107 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, passa 
a vigorar com a seg\Únte redação: 
"Art. 107 ... 
II 
- valorização dos profissio~ do ensino, garantidos, na fonna da lei, planos de 
carreira para o magistério público . com piso salarial profis'si~nal e ingresso exclusivamente 
por concmso público de provas e titulos;" (NR) 
Art. 12 • O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, passa a 
vigorar com a' seguinte redação: 
"Art. 132 •.. 
§ 2° 
- O montante_ das despesas com a saúde não será irúerior a 10% (dez por cento) das 
receitas globais do orçamento anwil do Município." (NR) 
Art. 13 
- Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do§ 2° do artigo 29; do 
artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 210; do artigo 213 e do artigo 222 
da Lei Orgânica do Município de PatQ Branco. 
' Art. 14 • Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de junho de 2000. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
- Presidente . 
VILSONDALACOSTA. Vice-Presidente 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
- Primeiro Secretário 
hlun. «1• r. DI<•. ' 
. •·· a."í : 
-~-J 
Ofício nº 463/2000 Pato Branco, 27 de junho de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que foi aprovada nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 15 
e 26 de junho de 2000, a Emenda e Lei Orgânica Municipal nº 08/2000, que Modifica a 
revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, de autoria dos vereadores 
Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco 
Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Nelson Bertani-PSDB e Vilson Dala 
Costa-PMDB. . 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
1
Íiitd\ J. ~kiv </ mar Luiz Arcari 
1 
Presidente 
Estado cfo Paraná 
EMENDA A LEI ORGANICA " MUNICIPAL Nº 08/2000 
Súmula: Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais. 
Art. 1 º - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 13-A: 
"Art. 13-A . O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado 
no exercício anterior.(AC) 
§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 
(AC) 
(AC) 
Orçamentária. (AC) 
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I- efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; (AC) 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou, (AC) 
III - enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei 
§ 3° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1 ºdeste artigo." (AC) 
Art. 2º - O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 - ................................................... . 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; (NR) 
Art. 3º - O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 - .................................................. .. 
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1 da Constituição Federal." (NR) 
Art. 4º - Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 - .......................................... . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- ~ 
Mun. cl• r. lke. I 
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VISTO 
Câmara Munícípal de 'Pato Brafzéô_,,_ 
Estado cfo Paraná 
XXVIII - fixar, para viger na legislatura subsequente, o subsídio 
dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a 
Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais." (AC) 
Art. 5° - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18-Perderá o mandato o Vereador: (NR) 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
(NR) 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; (NR) 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade; (NR) 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (NR) 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; (NR) 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
(NR) 
VII - que fixar residência fora do Município; (NR) 
VIII - que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara 
no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no§ 6º do art. 26 desta Lei Orgânica. (NR) 
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (NR) 
§ 2º - Nos casos dos incisos 1, II e VI, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR) 
Art. 6º - O § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27 - .......................................... . 
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art.7° - Acrescenta inciso IV, ao § 3°, do artigo 29 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 29 - ................................................ .. 
§ 3º - ...................................................... .. 
IV - de rejeição de veto. (AC) 
Art. 8° - O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 38 - .............................................. .. 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou 
jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária." (NR) 
Art. 9° - O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 59 - O Município assegurará aos servidores titulares de 
cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da 
Constituição Federal." (NR) 
Art. 1 O - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei os consórcios 
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada 
de serviços públicos, bem como, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." (NR) 
Art. 11 - O inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 107 - ...................................................... .. 
II - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;" (NR) 
Art. 12 - O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132 - .......................................................... .. 
§ 2° - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% 
(dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do Município." (NR) 
Art. 13 - Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do § 2º do artigo 
29; do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 21 O; do artigo 213 e do 
artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--------·, 
e. Mun. •• I'. ~,~ 
Câmara Munícípal de 'Pato B an 
V19TO 
Estado do Paraná 
publicação. 
junho de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 14 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de 
J~t J , J/kCJY4' 
ilmar Luiz Arcari 
Presidente 
e;?/~~ 
Telefax (046) 224-2243 
Cilmar Francisco Pastorello 
Primeiro Secretário 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato B 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER 
o. tt'lu". •• r. ..,..., .· 
...... Xz : 
~ 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da PROPOSTA DE EMENDA A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99, obterem 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para adaptarem o texto da mesma, 
aos novos ditames constitucionais. 
A Proposta decorre das alterações e adições ao texto constitucional, trazidas pelas 
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 19, de 04 de junho de 1998 e 25, de 14 de 
fevereiro de 2.000, que tratam respectivamente sobre a reforma administrativa; 
subsídios dos senhores vereadores e despesas com o Poder Legislativo Municipal. 
A Proposta especialmente recepcionou o novo texto constitucional, com algumas 
adaptações de cunho eminentemente local, havendo em algumas situações 
adequação de ordem redacional, compatibilizando dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal que não se encontravam de acordo com a Lei Maior. 
Após a aná1ise minuciosa da Proposta e emendas apresentadas à mesma, esta 
relatoria concluiu em acatá-las parcialmente, inserindo algumas adaptações ao 
texto apresentado, conforme verifica-se da PROPOSTA anexa, parte integrante 
deste parecer. 
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO 
BRANCO apresentada por esta Comissão Especial não merece reparos, estando 
apta a ser deliberada e aprovada pelo douto Plenário desta Casa de Leis. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 15 de junho de 2.000. 
O~t7 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~E C E B 1 D ~ e. Mun. li• P. Dt•· t 
Data_~ora ------ W1t. !f.1 j3' 1 
Câmara ~_::~~~uN1c Al -:--;;Tõ-aRÃNco ~. .J 
Jv(unícípal de 'Pato Branco 
EXMO.SR 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial, que analisa a 
Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 001/99, no 
uso de suas prerrogativas regimentais, após estudos conclui em acatar a proposta 
subscrita por colegas Vereadores, com os seguintes ajustes, alterações e adições: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99 
Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais. 
Art. 1 º - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: 
"Art. 13-A . O total de despesa do Poder 
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8o/o (oito por 
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior.(AC) 
§ 1 º - A Câmara Municipal não gastará mais de 
70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o 
gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC) 
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal: (AC) 
I - efetuar repasse que supere o limite definido 
neste artigo; (AC) 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada 
mês; ou, (AC) 
III - enviá-lo a menor em relação a proporção 
fixada na Lei Orçamentária. (AC) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
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§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 
lº deste artigo." (AC) 
Art. 2º - O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 14 - ................................................... . 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
(NR) 
Art. 3º - O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 14 - ................................................... . 
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1 
da Constituição Federal." (NR) 
Art. 4 º - Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 14 da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 14 - .......................................... . 
XXVIII - fixar, para viger na legislatura 
subsequente, o subsídio dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito 
eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, 
não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 40% (quarenta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais." (AC) 
"-· Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato Branc 
Art. 5° - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18- Perderá o mandato o Vereador: (NR) 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; (NR) 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com 
o decoro parlamentar; (NR) 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; (NR) 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
(NR) 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal; (NR) 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado; (NR) 
VII - que fixar residência fora do Município; (NR) 
VIII - que deixar de tomar posse, sem justo motivo 
aceito pela Câmara no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no§ 6° do art. 26 
desta Lei Orgânica. (NR) 
§ 1 º - Além de outros casos definidos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (NR) 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e 
VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR) / 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato Bra 
Estado do Paraná 
Art. 6° - O § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 27 - .......................................... . 
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao 
do subsídio mensal." (NR) 
Art.7º - Acrescenta inciso IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 29 - ................................................. . 
§ 3º - ...................................................... . 
IV - de rejeição de veto. (AC) 
Art. 8° - O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 38 - ............................................... . 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer 
pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária." (NR) 
Art. 9º - O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 59 - O Município assegurará aos 
servidores titulares de cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, 
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da 
Constituição Federal." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
. ~---- ........ --........ "'"U..-----. ,~, 
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e. Mn ir.• •. ••. J 3 r. J .. RnSQ. - .. . VllTO -
raiico￾Art. 1 O - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei 
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados; 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos." (NR) 
Art. 11 - O inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 107 - ....................................................... . 
II - valorização dos profissionais do ensino, 
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, 
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos;" (NR) 
Art. 12 - O § 2º do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 132 - ........................................................... . 
§ 2° - O montante das despesas com a saúde não 
será inferior a 10% (dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do 
Município." (NR) 
Art. 13 - Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do 
§ 2º do artigo 29; do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do 
artigo 210; do artigo 213 e do artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Art. 14 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor 
na data de sua publicação. 
~P~ ~to B'l"co, 08,dejunho de 2.000 . 
. 
Enio 
·~~ R -
L a/~ ·fonso Ferreira de Almeida-PMDB 
• 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
iza Dali Igna-PPB 
Relatora 
Paraná 
, 
llARIO DO POVO 
KIII EDIÇÃO 2170 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 1999 
ERRATA 
Devido a problemas de digitação a seguinte portaria está sendo 
republicada, com a seguinte redação; 
CÂMARÁ MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PORTARIA Nº"ll DE.22 DE NOVEMBRO DE.1999 
O Presidente da Câmara.Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais, com ·fundamento no inciso XII do 
artigo 29 e no artigo 179 da Resolução n• 08 de 15 de dezembro de 1990 
(Regimento Interno), 
RESOLVE: 
Art. 1° - Designar os vereadores Enio Ruaro e Gílson Marcondes, do 
PFL; Afonso Ferreira de Almeida, do PMDB; Agustinho Rossi, do 
PDT; e, Laurinha Luiza Dall'lgna, do PPB, para comporem a Comissão 
Especial que deveráanalisa.r a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 001199, e emitir parecer no prazo regimental. · 
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de 1999. 
NELSON BERT ANI - Presidente 
\ 
, 
DIARIO OPOV 
lfOXJJI EDIÇÃO 2I69 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE I999 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PORTARIA Nº 11 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, com :tUndarnento no inciso XII do artigo 29 e no artigo 
179 da Resolução nº 08 de. 15 de dezembro de 1990.(Regunent~ Interno), 
RESOLVE:· . · Art. 1 o _ Designar os vereadores Enio Ruaro e Gilson Marcondes, do PFL; 
Afonso Ferreira de Almeida, do P)\.fl)B; Agus,tinho Rossi, .do PDT; e, ~aunnha 
LuizaDall 'Jgna, do PPB, para comporem a Comissão Especial que devera parecer 
no prazo regimental. . . Art. 2º _ Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de 1999. 
NELSON BERTANI - Presidente 
Estado do Paraná 
~11.N.•_j,Q_ 
--2!© º.: ·~. ~ ~J.'11 Câmara Municipal de Pato B êfffv; T 
Portaria nº 11 de 22 de novembro de 1999 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XII do 
artigo 29 e no artigo 179 da Resolução nº 08 de 15 de dezembro de 1990 
(Regimento Interno), 
RESOLVE: 
Art. 1 º - Designar os vereadores Enio Ruaro e Gilson Marcondes, 
do PFL; Afonso Ferreira de Almeida, do PMDB; Agustinho Rossi, do PDT; e, 
Laurinha Luiza Dall'Igna, do PPB, para comporem a Comissão Especial que deverá 
analisar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/99, e emitir 
parecer no prazo regimental. 
1999. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de novembro de 
Telefax (046) 224-2243 
SONBERTANI 
PRESIDENTE 
85505-030 Pato Branco Paraná 
rÃMARA MUNi ., .. ,. 
Câmara Munícípa{" e Pato Branco 
Estado do Paraná 
Ao 
Presidente da Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Nesta 
Os vereadores infra assinados, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais e com fundamento no artigo 180 do Regimento Interno, apresentam para apreciação 
da Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do inciso VII, do artigo 106 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco: 
Art. 106- ... 
VII - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de senes 
distintas, com níveis ; equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas 
estrangeiras. 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
f PS 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
t Estado do Paraná 
-~. ~·.1 APOIO: 
GILMAR LUIZ ARCARI - PPB 
NELSON~~-PMDB 
ROB~IOQuETTA- PPS 
JUSTIFICATIVA: 
. N.• O'a 
M!?- ---V-ISTO -~-"' 
LAURINHA L. DALL'IGNA - PPB 
RÉGES HENRIQUE PALLAORO - PDT 
VILSON DALA COSTA - PMDB 
O inciso VII, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, como está redigido, restringe o 
ensino de apenas uma língua estrangeira nas escolas municipais, facultando, ainda, "à 
entidade educacional a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia 
consulta à comunidade que assiste." 
O equívoco estab~lecido, com . certeza não intencion~ de parte dos vereadores que 
elaboraram tal legisl(l,Ção, é óbvio, porquanto limita o a~sso ao conhecimento de outros 
idiomas, o que evidentemente não está de acordo COll1 os nobres objetivos educacionais 
e com os preceitos constitucionais vigentes. É .. lógico afirmar que quanto mais 
ensinamentos forem transmitidos aos estudantes, .melhor preparados estarão para 
enfrentar os momentos dificeis que passamos, num mundo cada vez má.is competitivo. 
Além disso, a redação atual do referido inciso fere o princípio da hierarquia das lei, 
mais especificamente o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes 
e Bases daEducação Nacional), art. 24, IV, ()nde está prescrito que na educação básica, 
nos níveis fundamental e médio, poderão ser ensinadaslíngua8 estrangeiras. 
Com base no acima exposto, .. pedimos o apoio dos demais ·pares ·para a aprovação da 
emenda ora apresentada, o que irá corrigir uma distorção na nossa legislação municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
... 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·<e.~~ 
, ~&·-~. L1'®" J 
ASSESSORIA JURIDICA ,.. :-- _.!!!~º . 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA O 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/99 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, com fundamento no inciso II do artigo 31 
da Carta Municipal, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
implementar alterações em seus dispositivos, compatibilizando-os a nova 
sistemática introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 20. 
Outras alterações contidas mlp:topostà..a;pÍ:y~entad;;i,, Visa.tn çidaptar dispositivos que 
estavam conflitantes colll <:>Jextp co11stitucio11a,J ()rigínal e promover correções de 
caráter redacional, que dificultavam na prática a correta· aplicação e interpretação 
da norma. 
Cumpre ressaltar ~os nobres edis, que >ªgrande p~e ~as ~Iterações propostas, 
constituem-se ~n1 gura .e· . simples adaptação ·ao.& .. novos d~ta,mes constitucionais 
implementadospelaEÇ 19 e 20, que em síntese trafa1llrespectiyamente da Reforma 
Administrativa e Pre\lidenciária. 
A proposta deverá seguir o trâmite estipulado nos artigos 178 à J81 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Buscando enriq~ecer ··ainda.mais o trabalho reali~ado··· cqnstante nesta proposta, 
recomendamos seja 11ostermos do artigo 180 do Regim~ntoltlteino desta Casa de 
Leis, apresentada e:m.endaà Comissã0Especü1.l,. consignando ·a. alteração promo\lida 
no artigo 39 da Constituição Federal, através da EC 19, que pôs fim ao regime 
jurídico único, sendo necessário promover a adaptação da norma contida no inciso 
V do artigo 9º da Lei Orgânica do Mu11icípio de Pato Branco, nos seguintes termos: 
"Art. 9º - ............. . 
V - instituir conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por ser\lidores designados pelos respectivos Poderes; fixar os 
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, 
observando-se a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades 
dos cargos;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, concluo em fornecer parecer favorável a regular 
tramitação da proposta de emenda, observada quanto a deliberação plenária, o 
quorum para aprovação de 2/3 e o interstício mínimo de dez dias entre as votações. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de novembro del.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. ct• I"'. &e.~ ~~----· 
nLK>~ i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN~v'ª!!. ·" 
Estado do Paraná RECEBIDp 
Data.J1 •. !.L,8d. ora ... .J..;'61LJ A~~inatura EXMO. SR cAMARA MÜ-N"iclf. _____ ···,;ÂrÕ-~ÃNcõ 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
_FR,OPQ~'.J'A_DE.}SlylENDA\.A···LElORGÂNICA DO 
MUNICÍPI0 DE PATO BRANCO.NºOOl/99 
Modifica erev()gadispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Pato Brancm 
tq:t, 1º .;. Os incisos .IV e VI do artigo 14 da Lei Orgânica do 
Município de PatQ7B~anco, passa avigorar com a seguinterédação: 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, criação, ~ruisformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e ~/.i~c~ativa de·lei· para fixação.da respectiva remuneração, 
observados()s<parâm~tros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os 
subsídios do Prefeito, do Vi~e-Pref~ito, dos Secretários· Municipais, observado 
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal, e dos.· Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e 
cinco por cento daquele estalJ~leç~do, em espécie, para os Deputados 
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, Ida Constituição Federal." 
Art. 2º - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 C. Mun. de P. 6c•. 
J'la. M.•~--
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN&..._=-=--::v•~..,,.,,._º ·--
Estado do Paraná 
"Art. 18-Perderá o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; 
§ lº .... Além de outros casos definidos no Regimento 
Interno da Câmara Mu)Jicipal, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o<.abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a· 
percepção de ··vant3ogens ilfoitas ot(imorais. 
§ 2º "' Nos casos dos incisos 1, II e VI, a perda do 
mandato será · d,ecididª pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ªmpla defesa. 
§ 3º - Nos çasos previstos nos incisos III, IV, V, VII e 
VI:q a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l e. Mun. dt I'. Ice.<\ 
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' 'ª· 1(,1 o 3 i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANlffi· =~ -
Estado do Paraná 
Art. 3º - O § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 27 - .......................................... . 
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao 
do subsídio mensal." 
~.4º ... Acrescentá inciscr IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei 
Orgânica do Municípiq de Pato .Branco, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art .. :.29-_ ... _ · ---····~·-··-···•····································· 
§--30 --······-·•!!!••············:·•······-·························· 
IV- de rejeição.de veto. 
Aft. 5º - O parágrafo único doartigo 38 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Bfánc9, passa a vigorar com a seguinteredação: 
'' Art. 38 · - ......• -.................. ···•·•• .................... . 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer 
pessoa física ou J11tídica, p'Qblica . ou privada que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administr~ dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ôu que; em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária." 
Art. 6° '" O ~igo 59 da.Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a següinte redàção: 
"Art. 59 - O Muni,cípio assegurará aos 
servidores titulares de cargos efetivos, incluídas~;·~utarquias e fundações, 
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da 
Constituição Federal." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
"· mun. A• r. file•. 
l'ü.K.•~--
:<TQie CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAªP.Pft~·.!ªª~ -
Estado do Paraná 
Art. 7º - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei 
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos." 
Af-t .. 8º -·Qillciso~â(l a~~go TO~.date(Orgânica do Município 
de Pato Branco, passa a vig9rarçomaseguinteredação: 
'' Art~ :-1-.0-7--~-- ·•·~-~•-·····-····· ••••••. -••••••.•.•••..•.•••.••••••••••••..•• 
II ·-· . yalorização .. dos ~~ofissionais do ensino, 
garantidos, na fõrtna da. lei,. plallOS de carreira.. para. ºi ~agistério público, 
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títul{t$;" 
Art. 9º ... O § 2º do artígo 132 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vígorar coma seguinte r~dação: 
§ 2º ... O montante das de~pesa~ com a saúde não 
será inferior a lOo/o (dez por cento)das receitas globais do orçamento anual do 
Município." 
Art. 9º - Revogam .. seas disposíçõ~s··constantes no inciso IX do 
§ 2º do artigo 29; no artigo 78; no artigo.121; no artigo 203; no artigo 204 e no 
artigo 222 da Lei Orgânica do Muniçípio4ePato Branco. 
Art. 1 O - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 11 de novembro de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. G• t". bce. 
J'la. N.I __o..l--
C ÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA ........ ~~.,,_º. -
Estado do Paraná 
VEREADORES PROPONENTES DA PROPOSTA DE E 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 001/ · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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