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materia nº 1/1998

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-03-05
EmentaModifica a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14024

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara ;t{unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE EMENDA 
e. Mun. de P. Bce. 
Fla. N. ~·---
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/98 
RECEBIDA EM: 05 de março de 1998 
N° DO PROJETO: O 1/98 
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
(município custeará o transporte coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que 
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto as atividades, 
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação educacional, pessoal técnico e de apoio administrativo da rede pública de ensino, 
para deslocamentos dos locais de moradia ao trabalho e vice-versa - transporte gratuito) 
AUTORES: Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Cadinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro, 
Gilmar Luiz Arcari, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos 
Chioquetta, Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de março de 1998 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de março de 1998 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de abril de 1998 - aprovado por unanimidade 
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro 
INFORMADO O EXECUTIVO EM: 07 de abril de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 186/98 
EMENDA Nº: 07/98 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1769 do dia 09 de abril de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
nrxrao 
ANO XII - EDIÇÃO 1769- QUINTA-FEJRÀ,9 DEABRILDE 1998 
CÂMARA MUNICIPAL~F, 
ESTADO DOPÁ°-' 
· '\!( ·----•·- _ JU:sotuc~· .. , 7iv· 
,<11;,:~ú.lti~1a:,1.n~tíiui orn~"~§'ro· ~art1c1p,aç.ão popuJar e'. dá_ -~Utras' _:' .... _. _: _/'_:·. ;;-~:·.:· .. :: . __ 1 1 
• - Art. 1 ')- Fica institu!da na e - dê Páfo Bràlico,' 
a Uma do Povo .que se constitui _em i11struínento permanónte de ' 
coÃ?.!~ª2:):;:i~;:ç;~ ::~: :sJ~' -. -- --- - jlinto -~ popula-
·. çlo, sugestões, críticas e denóhcias{p oder Legislativo' 
· Muriicipal Ílm mélhor conhecimetito ·social e -~conô￾mica da _comunidade, bem como,, lC mai~ efetiva da, 
população na det"tniçilo de óbras e'.serViÇ , . }itál-ios, auxilian-· 
do no planejamento e desenvolvimento do"_ Muniolpio em_ todos 
· ~s seus aspectos. . ' . 1-- -,.' 1J:~~~;ú_:;.~··'t~ "'. ~ 
Art 3')· A Uma do Povo será instalada :~ .Câmiu-a Municipal 
de Pato Branco, em pontos estratégicos e lócais de_ fácil acesso ao 
público como entidades populares,.- estabele~lmol.ltós comerciais e 
repartições públicas municipais, como ~ól~.;"-'postos de saúde e 
ou~:~ágrafo Único • Para a inswai~;,;f~~wrn~ do Povo em -
próprios municipais, a Mesa· Diretora \fa'Cltllara Municipal do 
Pato -Branco solicitará ao Poder ExecutivéfMunicipal a expedi· - çlo de. competente autorização. ,_. /:'';'j'@<?-i ' ·· _ -- • - ·_Art. 4°)-A Uma.do Povo $ed~o-;,j);á:rih~a de.bloco padro• 
nizado _do Poder Legislativo Municipal proplciaÍtdo a manifesta￾ção dos cidadãos, constando os seguintes dizeres: Urna do Povo. 
· Dop_osite aqui sua sugestão, idéia ou mtiéa:;:_-Manifeste•se sobre 
projetos, problemas de seu bairrc>- e de nôssa:cidade: Você tem 
direito. , . . .';.i.t.~,~~/Y:l' L'· 
Parágrafo Único • Os bloeos a ~ue' - f, ' 
artigo terão espaço reservado pata; ·' 
f~er; constar seu nome, endereço,~ t 
', Arl. Sº)· A Uma do Povo será e 
- possll!ilite o sigilo dos partioipant08; 
, ali êolocadas-serão· coletadas quinte 
"''' Parágrafo Único • Recebichts as•· ' 
"a- vel:ificação d1t seu conieúdo, a Mesa' 
corre~~ondentes Comissões PermaÍtertt -i"_-análise. e encami￾nhartÍento; visando a efetivação dO. vonta.de popular junto aos ' 
Poderes Legislativo e Executivo ~unlcipai~,e o~tros órgão go--
vernamentais. · '.:'.:!:'.'f~~·)·!f.';,+~=~·ú)o:· ::. 
Art. 6')- A Mesa Diretora da C.tmahi Muriícipal de Pato Bran- : 
co, designará comissão supra·partidárià C:fü1iposta por Vereadores 
indicados pelas respectivas bancadas'qbe téril'como finalidade a 
ins!alâção e acompanhamento das atividade9!%Jacionadas com a Urn.~. :do Povo. ·, '/.~_- .-. 
§" 11' ·A instalação de Urna do Povo será~,recedid,a de comuni· 
cad<!' a todos os Senhores Vereadores,--"cori!laiido data,- horário e_ local' do evento. '' !''. •/1•ffA.> . __ , 
§ 2° • A abertura da Uma do Povó .. Jeá\'Ízar~se·á na s~de do 
Poder' Legislativo Municipal, às 17 horas e 3,ó minutos na data 
em que ocorrer a 1'.tltima sessão orditiáiiil: dê'.~dà mês. ' , 
Art. 7~)- As despesas decorrentês;;i da confecção e 
·implementação da Uma do Povo e seus··a~êssórios, correrão a 
conta de dotação orçamentária prevista iio :orçamento do Poder 
Legislativo. · _ 'r '-< :'~C',\ ' _. · .Art 8')- Esta Resolução entrará'êmvigi,r'i\ã'~ta'de sua publi￾caçã~; revogadas as. disposições eni ·oontráffo·;:·c,·L •• - •- -
Gabinete da Presidência, em 07 de abrildo ano de 1998. 
' · :.1
; ,'. ___ " . Agustinho Ros!lf;\l(fi"''• 
~"'' PresideÍlte ;:;:;;,',;>; · 
ENfENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICI￾11!. _ - PAL Nº07/98 '. .' _- ,, , _ ' S~)Ítula: Moclifica a redação do artigo li~' dá Léi Orgânica do 
Muniolpio de Pato Branco. _ .. -,·::·~·-:·, :>. __ . Art. l")· O artigo 116 da Lei Orgânl~,di MÚniclpio de Pato 
,Bfllllco, passa a vigorar com a seguinte recta~i<!:;~ - -.-._: - ,_ ' 
Art · 116)- É garantido pelo Municlpió o custefo do tránsporte 
coleti-\10 urb•l\O e rural, aos servidores municipais que exercem 
atividades de docência e os que ofeteilll11rsúporte pedagógico_ 
diretcl, a tai~ ~tividades, incluídas as · administração' 
escolar, 1>lanejamento, inspeção sup _ . __ __ _ _ .. ção educaci", 
onal: ~cssoal t6c?ico, de apoio e admipilib-afü•o:O!l\4 rede pública' 
muní,ll1pal de ensmo,. para deslocamontó dos fo~a~s.de moradia ao 
trabllJho e vice-versa. ,~· .. '..:;,}<?.:.d~.{~.~·'.;~·_:: · Art. 2')· Esta Emenda a Lei Orginfoa~~unicipal entra em 
vigor l)a data de sua publicação. _- _ "''~"-"1l,\Uc< , · · Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piíto Branco, aos 07-. 
dias~ mês de abril de 1998, .,,, "'•:··<;·~:;!if'.'•\:"· 
Agustlnho Ros~i ;;;,,:;.,;, · •· -
Presidente_- .. ·.TT''/'1 '· 
Viison Dalla Costa - Vice-Pri:'side~te 
CiU'Unho Antonio Polazzo ·Primeiro Secretário 
C. Mun. d• P. Bc•. 
Fl11. N.!! _ _@_._ Jê'11?7__,, 
VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato ranio ·· 
EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Nº 07/98 
Súmula: Modifica a redação do artigo 116 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - O artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 116 - É garantido pelo Município o custeio do transporte 
coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que exercem atividades de docência e os que 
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e 
administrativo, na rede pública municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao 
trabalho e vice-versa. 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 07 dias do mês de abril 
de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Tato B 
Ç. Fls. Mo~; N.-~--- P~~L j .. :::z :$1 e - ?---' 
'an&'S 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
" PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/98 
Buscam os Vereadores proponentes da proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, 
obterem apoio do douto Plenário desta Casa, para modificar a redação do artigo 116, 
objetivando estender o custeio do transporte coletivo urbano e rural, aos servidores 
municipais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico 
direto a essas atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo, 
na rede pública municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho 
e vice-versa. 
A proposição tem amparo legal e é oportuna, já que educação é um dos fatores 
indispensáveis e primordiais para o desenvolvimento e bem estar dos munícipes, iniciando 
com o corpo docente das escolas 
Diante da importância de se promover tal alteração emito PARECER FAVORA VÉL, a 
sua aprovação, com alteração . 
É o Parecer SMJ. 
Pato Branco, em 18 de março de 1998. 
Rua Ararigbõia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--- .: 
e. Mon. dt P. 8ce. i - l 
Fls. N.9 __ J2..fl.----J 
Câmara ::Uuntcípal de Pato Brcnn!~- Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/98 . 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda à Lei 
Orgância do Município de Pato Branco, obterem o apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis, no sentido de modificar a redação do artigo 116 da L.O.M. 
A alteração proposta objetiva ampliar a garantia pelo Município do custeio do 
transporte coletivo urbano, além dos servidores municipais que exercem atividades 
de docência, aos que oferecem. suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas 
as de direção ou administração escolar, planejamento,inspeção, supervisão, 
orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo, na rede pública 
municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho e vice￾versa. 
A proposta apresentada encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição 
Federal, que assim estabelece: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
A alteração proporcionará melhores condições para o exercício profissional dos 
servidores acima mencionados que exercem atividades na rede municipal de ensino 
público. 
P~r fim, cumpre a Comissão Especial observar quanto a tramitação da proposta, os 
ditames estabelecidos nos artigos 178 "usque" 181 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis. 
A pr~posição ~o encontra ~estrição de ordem legal e constitucional, estando apta a 
segmr s~ re~~ntal tranutação, cabendo a Comissão Especial verificar junto a 
~ecretan.a Mumc1pal de Educação, se há viabilidade técnica e orçamentária de 
nnplementação de tais beneficios aos citados servidores municipais. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de março de 1.998. 
enato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de 'Pato Br 
ASSESSORIA PARLAMENTAR 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N! 01/98 
- -
C. Mun. d• f'. fk• 
Fls. N.!!~--··-
--~ ".t1:~ro 
J1CcJ·--·--,.~-
DENTRO DO PRINCIPIO DE QUE SOMENTE A EDUCAÇAO PLENA CONDUZ 
à CULTURA GERAL E CONSEQUENTEMENTE à CONSCIENTIZAÇÃO POLiTICA DA NA - - - N ÇAO, O QUE OBVIAMENTE ACARRETA NA LIBERTAÇAO DE UM POVO - A PROPO~-
TA DE DOTAR os TRABALHADORES Do,sETOR DE ENSINO DE TRANSPORTE GRATUI￾TO ~ AT~ MUITO POUCOº, OU SEJA, ~ O MiNIMO QUE ESTA (ASA DE LEIS, PO￾DERIA OFERECER NA BUSCA DO n SABER n DE NOSSA POPULAÇÃO, PRINCIPALMEN - - - TE, QUANDO COMPROVADAMENTE, EM NOSSO PAIS, A EDUCAÇAO NAO RECEBE A A￾TENÇAO QUE VERDADEIRAMENTE MERECERIA, 
ACREDITAMOS QUE A PROPOSTA COMPLEMENTA O QUADRO DO ENSINO 
INTEGRAL NAS ESCOLAS E A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS, EM NENHUM MOMEN 
TO DEVERA SER MOTIVO DE VETO. 
ALERTAMOS os PROPONENTES, QUE MAL ou BEM, os VEÍCULOS QUE - - - FAZEM O TRANSPORTE ESCOLAR TEM ALGUM LUCRO, AO CONTRARIO, JA TERIAM / 
DESISTIDO DESSE SERVIÇO. n NINGU~M FAZ MILAGRES EM ECONOMIAn, 
EM RAZÃO DO EXPOSTO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE DE UMA NE￾GATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE ESSE, FAÇA ENTÃO UMA PARCERIA COM OS / - - PROPRIETARIOS DOS VEICULOS, DIVIDINDO OU ESTABELECENDO PERCENTUAIS DE 
RESPONSABILIDADE, EVITANDO DESSA FORMA PREJUÍZOS FINANCEIROS, E/ou / - GASTOS NAO PREVISTOS, 
É O PARECER. 
PATO BRANCO , 12 DE MARÇO DE 1998 
A;,õ~m•;;" Municipal de Pn s Branoo 
TRT 144-PR FENAJ 181!17 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípa 
Estado cfo Paraná 
EXMO.SR · 
VILSON DALA COSTA 
DD. VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO N° 01/98 
Modifica a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco. 
Art. 1 º - O artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 116 - É garantido pelo Município o custeio do 
transporte coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que exercem atividades 
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas 
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo, na rede pública 
municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho e vice￾versa." 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 02 de março de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
C. Mun. de P. Bct 
fü. N.'!! -~---
Câmara Municipal de Pato Br);n';.(J'!?.':7_ 
Estado cfo Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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