Câmara ;t{unícípal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA
e. Mun. de P. Bce.
Fla. N. ~·---
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/98
RECEBIDA EM: 05 de março de 1998
N° DO PROJETO: O 1/98
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco
(município custeará o transporte coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto as atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, pessoal técnico e de apoio administrativo da rede pública de ensino,
para deslocamentos dos locais de moradia ao trabalho e vice-versa - transporte gratuito)
AUTORES: Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Cadinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro,
Gilmar Luiz Arcari, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos
Chioquetta, Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de março de 1998
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de março de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de abril de 1998 - aprovado por unanimidade
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro
INFORMADO O EXECUTIVO EM: 07 de abril de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 186/98
EMENDA Nº: 07/98
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1769 do dia 09 de abril de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
nrxrao
ANO XII - EDIÇÃO 1769- QUINTA-FEJRÀ,9 DEABRILDE 1998
CÂMARA MUNICIPAL~F,
ESTADO DOPÁ°-'
· '\!( ·----•·- _ JU:sotuc~· .. , 7iv·
,<11;,:~ú.lti~1a:,1.n~tíiui orn~"~§'ro· ~art1c1p,aç.ão popuJar e'. dá_ -~Utras' _:' .... _. _: _/'_:·. ;;-~:·.:· .. :: . __ 1 1
• - Art. 1 ')- Fica institu!da na e - dê Páfo Bràlico,'
a Uma do Povo .que se constitui _em i11struínento permanónte de '
coÃ?.!~ª2:):;:i~;:ç;~ ::~: :sJ~' -. -- --- - jlinto -~ popula-
·. çlo, sugestões, críticas e denóhcias{p oder Legislativo'
· Muriicipal Ílm mélhor conhecimetito ·social e -~conômica da _comunidade, bem como,, lC mai~ efetiva da,
população na det"tniçilo de óbras e'.serViÇ , . }itál-ios, auxilian-·
do no planejamento e desenvolvimento do"_ Muniolpio em_ todos
· ~s seus aspectos. . ' . 1-- -,.' 1J:~~~;ú_:;.~··'t~ "'. ~
Art 3')· A Uma do Povo será instalada :~ .Câmiu-a Municipal
de Pato Branco, em pontos estratégicos e lócais de_ fácil acesso ao
público como entidades populares,.- estabele~lmol.ltós comerciais e
repartições públicas municipais, como ~ól~.;"-'postos de saúde e
ou~:~ágrafo Único • Para a inswai~;,;f~~wrn~ do Povo em -
próprios municipais, a Mesa· Diretora \fa'Cltllara Municipal do
Pato -Branco solicitará ao Poder ExecutivéfMunicipal a expedi· - çlo de. competente autorização. ,_. /:'';'j'@<?-i ' ·· _ -- • - ·_Art. 4°)-A Uma.do Povo $ed~o-;,j);á:rih~a de.bloco padro•
nizado _do Poder Legislativo Municipal proplciaÍtdo a manifestação dos cidadãos, constando os seguintes dizeres: Urna do Povo.
· Dop_osite aqui sua sugestão, idéia ou mtiéa:;:_-Manifeste•se sobre
projetos, problemas de seu bairrc>- e de nôssa:cidade: Você tem
direito. , . . .';.i.t.~,~~/Y:l' L'·
Parágrafo Único • Os bloeos a ~ue' - f, '
artigo terão espaço reservado pata; ·'
f~er; constar seu nome, endereço,~ t
', Arl. Sº)· A Uma do Povo será e
- possll!ilite o sigilo dos partioipant08;
, ali êolocadas-serão· coletadas quinte
"''' Parágrafo Único • Recebichts as•· '
"a- vel:ificação d1t seu conieúdo, a Mesa'
corre~~ondentes Comissões PermaÍtertt -i"_-análise. e encaminhartÍento; visando a efetivação dO. vonta.de popular junto aos '
Poderes Legislativo e Executivo ~unlcipai~,e o~tros órgão go--
vernamentais. · '.:'.:!:'.'f~~·)·!f.';,+~=~·ú)o:· ::.
Art. 6')- A Mesa Diretora da C.tmahi Muriícipal de Pato Bran- :
co, designará comissão supra·partidárià C:fü1iposta por Vereadores
indicados pelas respectivas bancadas'qbe téril'como finalidade a
ins!alâção e acompanhamento das atividade9!%Jacionadas com a Urn.~. :do Povo. ·, '/.~_- .-.
§" 11' ·A instalação de Urna do Povo será~,recedid,a de comuni·
cad<!' a todos os Senhores Vereadores,--"cori!laiido data,- horário e_ local' do evento. '' !''. •/1•ffA.> . __ ,
§ 2° • A abertura da Uma do Povó .. Jeá\'Ízar~se·á na s~de do
Poder' Legislativo Municipal, às 17 horas e 3,ó minutos na data
em que ocorrer a 1'.tltima sessão orditiáiiil: dê'.~dà mês. ' ,
Art. 7~)- As despesas decorrentês;;i da confecção e
·implementação da Uma do Povo e seus··a~êssórios, correrão a
conta de dotação orçamentária prevista iio :orçamento do Poder
Legislativo. · _ 'r '-< :'~C',\ ' _. · .Art 8')- Esta Resolução entrará'êmvigi,r'i\ã'~ta'de sua publicaçã~; revogadas as. disposições eni ·oontráffo·;:·c,·L •• - •- -
Gabinete da Presidência, em 07 de abrildo ano de 1998.
' · :.1
; ,'. ___ " . Agustinho Ros!lf;\l(fi"''•
~"'' PresideÍlte ;:;:;;,',;>; ·
ENfENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICI11!. _ - PAL Nº07/98 '. .' _- ,, , _ ' S~)Ítula: Moclifica a redação do artigo li~' dá Léi Orgânica do
Muniolpio de Pato Branco. _ .. -,·::·~·-:·, :>. __ . Art. l")· O artigo 116 da Lei Orgânl~,di MÚniclpio de Pato
,Bfllllco, passa a vigorar com a seguinte recta~i<!:;~ - -.-._: - ,_ '
Art · 116)- É garantido pelo Municlpió o custefo do tránsporte
coleti-\10 urb•l\O e rural, aos servidores municipais que exercem
atividades de docência e os que ofeteilll11rsúporte pedagógico_
diretcl, a tai~ ~tividades, incluídas as · administração'
escolar, 1>lanejamento, inspeção sup _ . __ __ _ _ .. ção educaci",
onal: ~cssoal t6c?ico, de apoio e admipilib-afü•o:O!l\4 rede pública'
muní,ll1pal de ensmo,. para deslocamontó dos fo~a~s.de moradia ao
trabllJho e vice-versa. ,~· .. '..:;,}<?.:.d~.{~.~·'.;~·_:: · Art. 2')· Esta Emenda a Lei Orginfoa~~unicipal entra em
vigor l)a data de sua publicação. _- _ "''~"-"1l,\Uc< , · · Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piíto Branco, aos 07-.
dias~ mês de abril de 1998, .,,, "'•:··<;·~:;!if'.'•\:"·
Agustlnho Ros~i ;;;,,:;.,;, · •· -
Presidente_- .. ·.TT''/'1 '·
Viison Dalla Costa - Vice-Pri:'side~te
CiU'Unho Antonio Polazzo ·Primeiro Secretário
C. Mun. d• P. Bc•.
Fl11. N.!! _ _@_._ Jê'11?7__,,
VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato ranio ··
EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 07/98
Súmula: Modifica a redação do artigo 116 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1 º - O artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 - É garantido pelo Município o custeio do transporte
coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e
administrativo, na rede pública municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao
trabalho e vice-versa.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 07 dias do mês de abril
de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505·030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato B
Ç. Fls. Mo~; N.-~--- P~~L j .. :::z :$1 e - ?---'
'an&'S
Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
" PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/98
Buscam os Vereadores proponentes da proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal,
obterem apoio do douto Plenário desta Casa, para modificar a redação do artigo 116,
objetivando estender o custeio do transporte coletivo urbano e rural, aos servidores
municipais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico
direto a essas atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo,
na rede pública municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho
e vice-versa.
A proposição tem amparo legal e é oportuna, já que educação é um dos fatores
indispensáveis e primordiais para o desenvolvimento e bem estar dos munícipes, iniciando
com o corpo docente das escolas
Diante da importância de se promover tal alteração emito PARECER FAVORA VÉL, a
sua aprovação, com alteração .
É o Parecer SMJ.
Pato Branco, em 18 de março de 1998.
Rua Ararigbõia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--- .:
e. Mon. dt P. 8ce. i - l
Fls. N.9 __ J2..fl.----J
Câmara ::Uuntcípal de Pato Brcnn!~- Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/98 .
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda à Lei
Orgância do Município de Pato Branco, obterem o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, no sentido de modificar a redação do artigo 116 da L.O.M.
A alteração proposta objetiva ampliar a garantia pelo Município do custeio do
transporte coletivo urbano, além dos servidores municipais que exercem atividades
de docência, aos que oferecem. suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as de direção ou administração escolar, planejamento,inspeção, supervisão,
orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo, na rede pública
municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho e viceversa.
A proposta apresentada encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição
Federal, que assim estabelece:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
A alteração proporcionará melhores condições para o exercício profissional dos
servidores acima mencionados que exercem atividades na rede municipal de ensino
público.
P~r fim, cumpre a Comissão Especial observar quanto a tramitação da proposta, os
ditames estabelecidos nos artigos 178 "usque" 181 do Regimento Interno desta Casa
de Leis.
A pr~posição ~o encontra ~estrição de ordem legal e constitucional, estando apta a
segmr s~ re~~ntal tranutação, cabendo a Comissão Especial verificar junto a
~ecretan.a Mumc1pal de Educação, se há viabilidade técnica e orçamentária de
nnplementação de tais beneficios aos citados servidores municipais.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de março de 1.998.
enato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de 'Pato Br
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N! 01/98
- -
C. Mun. d• f'. fk•
Fls. N.!!~--··-
--~ ".t1:~ro
J1CcJ·--·--,.~-
DENTRO DO PRINCIPIO DE QUE SOMENTE A EDUCAÇAO PLENA CONDUZ
à CULTURA GERAL E CONSEQUENTEMENTE à CONSCIENTIZAÇÃO POLiTICA DA NA - - - N ÇAO, O QUE OBVIAMENTE ACARRETA NA LIBERTAÇAO DE UM POVO - A PROPO~-
TA DE DOTAR os TRABALHADORES Do,sETOR DE ENSINO DE TRANSPORTE GRATUITO ~ AT~ MUITO POUCOº, OU SEJA, ~ O MiNIMO QUE ESTA (ASA DE LEIS, PODERIA OFERECER NA BUSCA DO n SABER n DE NOSSA POPULAÇÃO, PRINCIPALMEN - - - TE, QUANDO COMPROVADAMENTE, EM NOSSO PAIS, A EDUCAÇAO NAO RECEBE A ATENÇAO QUE VERDADEIRAMENTE MERECERIA,
ACREDITAMOS QUE A PROPOSTA COMPLEMENTA O QUADRO DO ENSINO
INTEGRAL NAS ESCOLAS E A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS, EM NENHUM MOMEN
TO DEVERA SER MOTIVO DE VETO.
ALERTAMOS os PROPONENTES, QUE MAL ou BEM, os VEÍCULOS QUE - - - FAZEM O TRANSPORTE ESCOLAR TEM ALGUM LUCRO, AO CONTRARIO, JA TERIAM /
DESISTIDO DESSE SERVIÇO. n NINGU~M FAZ MILAGRES EM ECONOMIAn,
EM RAZÃO DO EXPOSTO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE DE UMA NEGATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE ESSE, FAÇA ENTÃO UMA PARCERIA COM OS / - - PROPRIETARIOS DOS VEICULOS, DIVIDINDO OU ESTABELECENDO PERCENTUAIS DE
RESPONSABILIDADE, EVITANDO DESSA FORMA PREJUÍZOS FINANCEIROS, E/ou / - GASTOS NAO PREVISTOS,
É O PARECER.
PATO BRANCO , 12 DE MARÇO DE 1998
A;,õ~m•;;" Municipal de Pn s Branoo
TRT 144-PR FENAJ 181!17
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípa
Estado cfo Paraná
EXMO.SR ·
VILSON DALA COSTA
DD. VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO N° 01/98
Modifica a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco.
Art. 1 º - O artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 - É garantido pelo Município o custeio do
transporte coletivo urbano e rural, aos servidores municipais que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, pessoal técnico, de apoio e administrativo, na rede pública
municipal de ensino, para deslocamento dos locais de moradia ao trabalho e viceversa."
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor
na data de sua publicação.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 02 de março de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
C. Mun. de P. Bct
fü. N.'!! -~---
Câmara Municipal de Pato Br);n';.(J'!?.':7_
Estado cfo Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná