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materia nº 1/1997

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-08-22
EmentaModifica a redação do parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14025

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

•. 
Estado cfo Paraná 
-c. Mun. de P. 6c•. 
Fls. N.•_ oB 
Câmara Jf;(unícípal de Tato Br 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/97 
RECEBIDA EM: 22 de agosto de 1997 
N° DO PROJETO DE EMENDA: 01/97 
SÚMULA: Modifica a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco - garantia de transporte escolar gratuito aos 
estudantes da zona rural 
AUTORES: Agustinho Rossi, Ivan José Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro, Sueli 
Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de agosto de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS 
.. ?·, PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de outubro de 1997 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de novembro de 1997 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
INFORMADO O EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 908/97 de 04/11197 
EMENDA Nº : 05/97 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1669 do dia 06 de novembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
/ 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1669 - Quinta-feira, 6 de novembro de 
; 
.. 
Câmara Munidpal de Pato Branco 
Estado do Parâná 
Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 05/97 Súmula: Modifica a redação do parágrafo único do ·anigo 114 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. · · · 
Art. 1 º) - O parágrafo ~ico do artigo.114 da Lei Orgânica do Município de Pato Brrulco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 114- ... 
Parágrafo Único - O -Município garantirá também, transporte· escólar gratuito aos 
estudantes da zona rural não compreendidos_no "caput" desce artigo, na fonna gue dispuser a lei. , 
An. 2º) - Esta Emenda a Lei .Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. . 
Mesa-Diretora da Obnara MuD.icípal 4e Pato Branco, aos 04 dias do mês de noVembro 
de 1997. 
Aldir Vendruscolo. - Presidente 
Gilmar Luiz Arcari - ·Vice-Presidente 
Vilson Dala Costa - Primeiro Secretário 
Estado do Paraná 
-~~~- -~ ., _____ . . ·-· . 
Câmara ;1;f unícípal de Tato Bra 
' A EMENDA A LEI ORGANICA 
MUNICIPAL Nº 05/97 
Súmula: Modifica a redação do parágrafo único do artigo 114 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - O parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 114 - ... 
Parágrafo único. O Município garantirá também, transporte 
escolar gratuito aos estudantes da zona rural não compreendidos no "caput" deste 
artigo, na forma que dispuser a lei. 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 04 dias do 
mês de novembro de 1997. 
~ l ;f><Ç,o1t." lmar Luiz Arcari 
Vice-Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. d• P. fie•. 
Câmara )t{unícípal de Pato Br 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIODEPATOBRANCO Nº 01/97 
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi, Ivan José Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro, 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo, apoio do Douto Plenário, para 
modificar a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, sendo que através da alteração proposta garantirá o transporte escolar 
gratuito aos estudantes da zona rural, ou seja aos alunos que cursam da 5ª a 8ª série do 
1° grau e da 1ª a 3ª série do 2º grau. 
Assim sendo, Lei Ordinária a ser votada por esta Casa de Leis, estabelecerá a forma e 
condições que será concedida gratuidade no transporte escolar aos alunos que cursam as 
séries indicadas de 1 º e 2° graus. 
A educação é fator primordial para o crescimento e desenvolvimento de uma nação e 
certamente começa por ações praticadas nos municípios, e neste caso em especial, 
propicia que os alunos da zona rural do município de Pato Branco tenham incentivo para 
prosseguirem com os estudos. 
Analisando a matéria esta relatoria constatou que a mesma é oportuna, conveniente e tem 
mérito, desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro de 1997. 
os __ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara :Uunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECERAEROWSTA DE EMENDA_À:_LEI:_ftRGÂNICA Nº 0~7 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda à Lei 
Orgância do Município de Pato Branco, obterem o apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis, no sentido de modificar a redação do parágrafo único do artigo 114 da 
L.O.M. 
A alteração proposta objetiva garantir também , transporte escolar gratuíto aos 
estudantes da zona rural não compreendidos no "caput" do artigo 114, ou seja, 
alunos que cursam da 5ª a 8ª série do 1 º grau e da 1 ª a 3ª série do 2° grau, na forma 
que dispuser a lei. 
Assim sendo, Lei Ordinária a ser votada pelo Legislativo Municipal é que 
estabelecerá a forma e condições que será concedida gratuidade no transporte 
escolar aos alunos que cursam as séries acima indicadas de 1 º e 2º graus. 
A proposta apresentada encontra amparo nos seguintes dispositivos constitucionais: 
Constituição Federal: 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios-=-
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
Constituição do Estado do Paraná: 
Emenda Constitucional nº 02/93 - alterou a redação do inciso IX do artigo 179 da 
Constituição Estadual 
Art. 179 -
IX - aten~~~t~· ·~~·. ~d~~~d~~. ·~~·. ~~~~-. ~~é~~~~~i~~-. ~d~errt;i~·-médi;~ .. de 
educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar 
transporte, alimentação e assistência à saúde; ' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ç. Mun. d• P. Bce 
Q3 __ 
Câmara ;tf unícípal de Pato Bra 
§ 7º - Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte 
escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185, até o limite de dez por 
cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos 
orçamentários. 
Para finalizar, cumpre a Comissão Especial observar quanto a tramitação da 
proposta, os ditames estabelecidos nos artigos 178 "usque" 181 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de setembro de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )l/unícípal ranco 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATOBRANCONº 01/97 
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 114 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - O parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
''Art .. 114 - .. _.'._ ...... ....._ .. ....._ ...... .._ ............. _ ........ _ ...... ...._ ..... '-.. .._.,_•-·ot...•• ...... , ................... . 
Parágrafo Único - O Município garantirá também, 
transporte escolar gratuíto aos estudantes da zona rural não compreendidos no 
"caput" deste artigo, na forma que dispuser a lei." 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Nestes Tennos. Pedem Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. ... P. Bco. I 
1'11. N.I 
. VISTO 
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Bra co 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ÜRGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR N! 01/97 
++++++ 
ª MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO 
DO ARTIGO 114 DA LEI ÜRGÃNICA DO MUNICl 
PIO DE PATO BRANCO- PR 
++++++++++++ 
JUSTIFICATIVA: 
ACREDITAMOS QUE O INCENTIVO AO ENSINO, DENTRO DA PROPOSTA 
DE TEMPO INTEGRAL E OUTRAS MEDIDAS QUE ESTÃO SENDO TOMADAS PELO EXE￾CUTIVO MUNICIPAL, NÃO DEVERÁ SOFRER RESTRIÇÕES DESTA EGRÉGIA CASA DE 
LEIS, ATRAVÉS DO EXAME SINCERO DA ILUSTRE EDILIDADE, 
ACREDITAMOS TAMBÉM, QUE TODAS AS MEDIDAS TOMADAS DE FORMA - - COLETIVA OU ISOLADAS, EM BENEFICIO DA INSTITUIÇAO ESCOLAR E DO ENSINO - - FUNDAMENTAL, SEMPRE SAO E SERAO POUCAS, DIANTE DAS NECESSIDADES CRES- - - CENTES DO PLANETA, MORMENTE DE NOSSO PAIS E MUNICIPIOS, 
A MEDIDA É JUSTA E NÃO SE CONSTITUI EM ASSISTENCIALISMO, / - - - JA QUE AS FAMILIAS DA ZONA RURAL, CONTRIBUEM DE VARIAS FORMAS PELO EN 
GRANDECIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, QUER ATRAVÉS DA PRODUÇÃO / 
E PAGAMENTO DE IMPOSTOS, OU QUER, ATRAVÉS DA AJUDA DIRETA Ás ESCOLAS / - DO INTERIOR, COM A CONTRIBUIÇAO DE ALIMENTOS, O QUE NA REALIDADE, PRO￾PORCIONA E POSSIBILITA O PROGRAMA DE TEMPO INTEGRAL, 
NESSE SENTIDO, TEMOS A RECÍPROCA DE ATENDIMENTO AOS ESTUDAN- - TES, AOS PAIS DE ESTUDANTES E AO ENGRANDECIMENTO DO MUNICIPIO E, FUNDA￾MENTALMENTE N A AJUDA DO RESGATE DA CIDADANIA DO HOMEM DO CAMPO, 
- - - PELAS RAZOES EXPOSTAS, ENCARECEMOS A ATENÇAO E APROVAÇAO / 
UNÂNIME DE TODOS os ILUSTRES EDÍS COMPONENTES DESTA CASA DE LEIS. 
NESTES TE M S, PEDE DEFERIMENTO 
C , DE AGOSTO DE 1997 
1- VER. PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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