•.
Estado cfo Paraná
-c. Mun. de P. 6c•.
Fls. N.•_ oB
Câmara Jf;(unícípal de Tato Br
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 01/97
RECEBIDA EM: 22 de agosto de 1997
N° DO PROJETO DE EMENDA: 01/97
SÚMULA: Modifica a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco - garantia de transporte escolar gratuito aos
estudantes da zona rural
AUTORES: Agustinho Rossi, Ivan José Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro, Sueli
Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de agosto de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS
.. ?·, PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de outubro de 1997
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de novembro de 1997
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
INFORMADO O EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 908/97 de 04/11197
EMENDA Nº : 05/97
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1669 do dia 06 de novembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/
Pato Branco - Ano XI/Edição 1669 - Quinta-feira, 6 de novembro de
;
..
Câmara Munidpal de Pato Branco
Estado do Parâná
Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 05/97 Súmula: Modifica a redação do parágrafo único do ·anigo 114 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. · · ·
Art. 1 º) - O parágrafo ~ico do artigo.114 da Lei Orgânica do Município de Pato Brrulco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114- ...
Parágrafo Único - O -Município garantirá também, transporte· escólar gratuito aos
estudantes da zona rural não compreendidos_no "caput" desce artigo, na fonna gue dispuser a lei. ,
An. 2º) - Esta Emenda a Lei .Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. .
Mesa-Diretora da Obnara MuD.icípal 4e Pato Branco, aos 04 dias do mês de noVembro
de 1997.
Aldir Vendruscolo. - Presidente
Gilmar Luiz Arcari - ·Vice-Presidente
Vilson Dala Costa - Primeiro Secretário
Estado do Paraná
-~~~- -~ ., _____ . . ·-· .
Câmara ;1;f unícípal de Tato Bra
' A EMENDA A LEI ORGANICA
MUNICIPAL Nº 05/97
Súmula: Modifica a redação do parágrafo único do artigo 114
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1 º - O parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 - ...
Parágrafo único. O Município garantirá também, transporte
escolar gratuito aos estudantes da zona rural não compreendidos no "caput" deste
artigo, na forma que dispuser a lei.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 04 dias do
mês de novembro de 1997.
~ l ;f><Ç,o1t." lmar Luiz Arcari
Vice-Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• P. fie•.
Câmara )t{unícípal de Pato Br
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIODEPATOBRANCO Nº 01/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi, Ivan José Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro,
Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo, apoio do Douto Plenário, para
modificar a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, sendo que através da alteração proposta garantirá o transporte escolar
gratuito aos estudantes da zona rural, ou seja aos alunos que cursam da 5ª a 8ª série do
1° grau e da 1ª a 3ª série do 2º grau.
Assim sendo, Lei Ordinária a ser votada por esta Casa de Leis, estabelecerá a forma e
condições que será concedida gratuidade no transporte escolar aos alunos que cursam as
séries indicadas de 1 º e 2° graus.
A educação é fator primordial para o crescimento e desenvolvimento de uma nação e
certamente começa por ações praticadas nos municípios, e neste caso em especial,
propicia que os alunos da zona rural do município de Pato Branco tenham incentivo para
prosseguirem com os estudos.
Analisando a matéria esta relatoria constatou que a mesma é oportuna, conveniente e tem
mérito, desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1997.
os __
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara :Uunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECERAEROWSTA DE EMENDA_À:_LEI:_ftRGÂNICA Nº 0~7
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda à Lei
Orgância do Município de Pato Branco, obterem o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, no sentido de modificar a redação do parágrafo único do artigo 114 da
L.O.M.
A alteração proposta objetiva garantir também , transporte escolar gratuíto aos
estudantes da zona rural não compreendidos no "caput" do artigo 114, ou seja,
alunos que cursam da 5ª a 8ª série do 1 º grau e da 1 ª a 3ª série do 2° grau, na forma
que dispuser a lei.
Assim sendo, Lei Ordinária a ser votada pelo Legislativo Municipal é que
estabelecerá a forma e condições que será concedida gratuidade no transporte
escolar aos alunos que cursam as séries acima indicadas de 1 º e 2º graus.
A proposta apresentada encontra amparo nos seguintes dispositivos constitucionais:
Constituição Federal:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios-=-
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Constituição do Estado do Paraná:
Emenda Constitucional nº 02/93 - alterou a redação do inciso IX do artigo 179 da
Constituição Estadual
Art. 179 -
IX - aten~~~t~· ·~~·. ~d~~~d~~. ·~~·. ~~~~-. ~~é~~~~~i~~-. ~d~errt;i~·-médi;~ .. de
educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar
transporte, alimentação e assistência à saúde; '
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ç. Mun. d• P. Bce
Q3 __
Câmara ;tf unícípal de Pato Bra
§ 7º - Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte
escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185, até o limite de dez por
cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos
orçamentários.
Para finalizar, cumpre a Comissão Especial observar quanto a tramitação da
proposta, os ditames estabelecidos nos artigos 178 "usque" 181 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de setembro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )l/unícípal ranco
Estado cfo Paraná
EXMO. SR
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PATOBRANCONº 01/97
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 114 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1 º - O parágrafo único do artigo 114 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art .. 114 - .. _.'._ ...... ....._ .. ....._ ...... .._ ............. _ ........ _ ...... ...._ ..... '-.. .._.,_•-·ot...•• ...... , ................... .
Parágrafo Único - O Município garantirá também,
transporte escolar gratuíto aos estudantes da zona rural não compreendidos no
"caput" deste artigo, na forma que dispuser a lei."
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor
na data de sua publicação.
Nestes Tennos. Pedem Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. ... P. Bco. I
1'11. N.I
. VISTO
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Bra co
Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ÜRGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR N! 01/97
++++++
ª MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 114 DA LEI ÜRGÃNICA DO MUNICl
PIO DE PATO BRANCO- PR
++++++++++++
JUSTIFICATIVA:
ACREDITAMOS QUE O INCENTIVO AO ENSINO, DENTRO DA PROPOSTA
DE TEMPO INTEGRAL E OUTRAS MEDIDAS QUE ESTÃO SENDO TOMADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NÃO DEVERÁ SOFRER RESTRIÇÕES DESTA EGRÉGIA CASA DE
LEIS, ATRAVÉS DO EXAME SINCERO DA ILUSTRE EDILIDADE,
ACREDITAMOS TAMBÉM, QUE TODAS AS MEDIDAS TOMADAS DE FORMA - - COLETIVA OU ISOLADAS, EM BENEFICIO DA INSTITUIÇAO ESCOLAR E DO ENSINO - - FUNDAMENTAL, SEMPRE SAO E SERAO POUCAS, DIANTE DAS NECESSIDADES CRES- - - CENTES DO PLANETA, MORMENTE DE NOSSO PAIS E MUNICIPIOS,
A MEDIDA É JUSTA E NÃO SE CONSTITUI EM ASSISTENCIALISMO, / - - - JA QUE AS FAMILIAS DA ZONA RURAL, CONTRIBUEM DE VARIAS FORMAS PELO EN
GRANDECIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, QUER ATRAVÉS DA PRODUÇÃO /
E PAGAMENTO DE IMPOSTOS, OU QUER, ATRAVÉS DA AJUDA DIRETA Ás ESCOLAS / - DO INTERIOR, COM A CONTRIBUIÇAO DE ALIMENTOS, O QUE NA REALIDADE, PROPORCIONA E POSSIBILITA O PROGRAMA DE TEMPO INTEGRAL,
NESSE SENTIDO, TEMOS A RECÍPROCA DE ATENDIMENTO AOS ESTUDAN- - TES, AOS PAIS DE ESTUDANTES E AO ENGRANDECIMENTO DO MUNICIPIO E, FUNDAMENTALMENTE N A AJUDA DO RESGATE DA CIDADANIA DO HOMEM DO CAMPO,
- - - PELAS RAZOES EXPOSTAS, ENCARECEMOS A ATENÇAO E APROVAÇAO /
UNÂNIME DE TODOS os ILUSTRES EDÍS COMPONENTES DESTA CASA DE LEIS.
NESTES TE M S, PEDE DEFERIMENTO
C , DE AGOSTO DE 1997
1- VER. PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná