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materia nº 2/1997

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-09-29
EmentaRevoga a disposição contida no inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14026

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-12-31 Arquivado F Arquivado a pedido dos autores.

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Câmara 
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Municipal de 'Pato Branco 
EIJDo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, Ivan José Chioquetta, 
Réges Henrique Pallaoro, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo, abaixo assinados, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, proponentes da proposta de EMENDA A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 02/97 - Revoga a disposição contida 
no inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, requerem seu 
arquivamento definitivo. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 07 de novembro de 1 
S~Ostapiv 
/ 
Rua Ararigbõia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }v(unícípal de Pato Branco 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 02/97 
RECEBIDA EM: 29 de setembro de 1997 
N° DO PROJETO DE EMENDA: 02/97 
SÚMULA Revoga a disposição contida no inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco - concede no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
recebimento, a apreciação de consórcios, contratos e convênios 
AUTORES: Agustinho Rossi, Ivan José Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro, 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Aldir Vendruscolo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS 
Arquivado a pedido dos autores 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fia. N.!I 06--
VISTO 
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Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURIDICA A 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 02/97 
Buscam os ilustres Vereadores proponentes da Proposta de Emenda a Lei Orgânica 
Municipal, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para revogar a 
disposição contida no inciso XIX do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal. 
A norma a que se pretende revogar estipula que: "Compete a Câmara Municipal: 
apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, 
contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses 
municipais;" 
Conforme se depreende de diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal a 
respeito do assunto em questão, o mesmo assim tem decidido: 
EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Norma de Constituição 
Estadual - Subordinação de convênios, acordos~ contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da 
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2º da CF - Medida 
Cautelar de suspensão da eficácia deferida. 
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso 
XXI da Constituição do Estado do Paraná (Adin 342-9), deferiu liminar de 
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente 
mencionadas. 
Nestes termos, visando resgatar o princípio constitucional da independêncía e 
harmonia dos poderes, é que se pretende revogar do texto da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, dispositivo que subordina a aprovação do legislativo 
municipal, convênios, contratos e consórcios dos quais o Município seja parte e que 
envolvam interesses municipais. 
Para ratificar tal princípio, a própria Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco, em 
seu artigo 4 7 ~ inciso XII, assim preceitua: 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
XII - celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou 
privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município, na fonna da lei;"' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Isso signific~ que somente ao Chefe do Poder Executivo compete celebrar 
consórcios, convênios, acordos e contratos, revestindo-se como ato próprio de sua 
alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão. 
Assim sendo, com base na jurisprudência pátria~ a revogação do citado dispositivo 
da Lei· Orgânica Municipal tem cabimento, estando portanto a matéria apta a seguir 
seu curso normal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de outubro de 1. 997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
649 ILC N° 42 • AGOST0/97 
JURISPRUDÊNCIA 
-
O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso (relator): Julgando as Rp 1.024-GO, rei. Min. Rafael Mayer (RTJ 94/995) 
e 1.210-RJ, rei. Min. Moreira Alves (RTJ 115/597), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos 
semelhantes aos que estão sendo impugnados nesta ação, inscritos nas Constituições dos Estados de 
Goiás e do Rio de Janeiro. Em ambos os acórdãos, acentuou-se que a "regra que subordina a celebração 
de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia da Assembléia Legislativa, em 
cada caso, fere o princípio da independência dos Poderes, extravasando das pautas de controle externo 
constante da Carta Federal e de observância pelos Estados". 
Na ADln 165-MG, rei. Min. Celso de Mello, esta Corte, decidindo pedido de suspensão cautelar, 
proferiu o seguinte acórdão: 
"Constituição Estadual de Minas Gerais. Exigência de prévia autorização legislativa para 
celebração de convênio. Juízo de conveniência. Liminar concedida. 
O princípio constitucional invocado para demonstrar a inconstitucionalidade das normas 
impugnadas, inscritas em Constituição Estadual - postulado da divisão funcional do poder 
- e a existência de precedentes do STF sobre o tema (RTJ 94/995 e 115/599) acentuam a 
relevância jurídica da matéria veiculada em ação direta. Razões de conveniência, fundadas 
em juízo discricionário que vem pautando a atuação da Corte na fase introdutória do controle 
concentrado de constitucionalidade, recomendam a suspensão cautelar da eficácia dos 
atos questionados". 
Na ADln 342-DF, rei. Min. Octavio Gallotti, não foi outro o entendimento do STF: 
"Competência privativa da Assembléia Legislativa, para autorizar convênios a serem 
celebrados, pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado (art. 54, 
XXI, da Constituição do Paraná). 
Cautelar deferida, ante a demonstração do prejuízo à continuidádé da Administração". 
Na ADln 462-BA, rei. Min. Moreira Alves, o STF reiterou o entendimento: 
"Ação direta de inconstitucionalidade. lncs. XIII, XXIX e XXX do art. 74, e§ 1° do art. 25, 
todos da Constituição do Estado da Bahia. Alegação de ofensa ao princípio constitucional 
federal da independência e harmonia dos Poderes. 
Ocorrência, no caso, da relevância jurídica do fundamento da impugnação, e da conveniência 
de suspensão ex nunc, dos dispositivos estaduais atacados, até o julgamento final da 
presente ação. 
Pedido de liminar deferido". 
Também na ADln 177-RS, rei. Min. Francisco Rezek, decidiu esta Corte: 
"Ação direta de inconstitucionalidade. 
Norma que, na Carta Estadual, manda submeter convênios à aprovação da Assembléia 
Legislativa. 
Hipótese em que se justifica a medida liminar''. 
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ILC N° 42 · AGOST0/97 648 
JURISPRUDÊNCIA 
Citou, como precedente, a decisão adotada por esta C. Corte na ADln 462 {OJ 02.8.1992, Ementário 
1.627-1). 
Na sessão do dia 20.3.1992, o Plenário, por v.u., deferiu a medida cautelar para suspender a 
eficácia dos incs. XX e XX.XI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Prestando informações, a f., o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 
Deputado José Nader, assim se manifesta: 
a) os dispositivos atacados não infringem a Constituição Federal, na verdade, o inconformismo do 
Governador do Estado está no fato de os Chefes dos Poderes Executivos não se conformarem 
com a fiscalização do Poder Legislativo; 
b) o Poder Legislativo tem a prerrogativa constitucional de apreciar e aprovar os atos do Poder 
Executivo, no interesse da população; 
c) devendo o interesse público estar acima das disputas partidárias, o que deve fazer a Administração 
do Estado é permanecer com sua atividade límpida e transparente, como o recomendam os textos 
constitucionais ora impugnados. 
O Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz Quintão, oficiando a f., assim defende os 
dispositivos atacados na presente ação direta: 
a) "os preceitos constitucionais estaduais sob questão não se contrapõem a dispositivos da CF, de 
vez que encontram respaldo nos arts. 167, 1 e li, e 169, no que concerne ao disposto no inc. XX, e 
no art. 51, inc. 1, da Carta Federal o previsto no inc. XX.XI, ambos do art. 99 da CE"; 
b) a ação fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo deflui da CF, como decorrência do princípio 
republicano, assim se justificando a legalidade do texto estadual, compatível com a Carta Federal; 
c) graças ao controle financeiro do Executivo pelo Legislativo, antes da formalização de qualquer 
ato administrativo, do qual resulte despesa, direta ou indireta, a Carta Federal exige lei que descreva 
as situações que a justifiquem, para que possa ser autorizada. 
O Procurador-Geral da República, aprovando parecer da Subprocuradora-Geral, Ora. Yedda de 
Lourdes Pereira, opina pela procedência da ação, baseado na seguinte argumentação: 
a) os dispositivos impugnados realmente ofendem o art. 2º da CF, que consagra o princípio da 
independência e harmonia dos poderes, porque a Carta Federal não colocou sob controle legislativo 
a aprovação de contratos, convênios e acordos; 
b) em hipóteses semelhantes, o STF decidiu que a exigência, estabelecida na legislação estadual, 
ofende a CF (Rp 1.024-GO e Rp 1.210-RJ); 
c) também nas ADlns 462-0, 177-9, 342-9 e 165-5, foram concedidas liminares para sustar matéria 
idêntica das Constituições dos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. 
É o relatório, que a Secretaria expedirá cópias para os Srs. Ministros. 
647 ILC N° 4i? • AGOST0/97 
JURISPRUDÊNCIA 
São os seguintes os dispositivos impugnados: 
"Art. 99. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: 
( ... ) 
XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados 
pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de 
direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado q_@isquer encé:lrgos 
não estabelecidos_ na I~ orçam~ntária. 
( ... ) 
X.XXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus 
membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo 
de discussão e votação disporá o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, 
assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário". 
O autor iniciou sua exposição ressaltando que, nos termos da Carta Magna, os Estados federados 
- são autônomos, ou seja, são "entidades dotadas da capacidade de auto-organização, auto-legislaçãq, 
auto-governo e auto-administração". Tal autonomia sofre as limitações impostas pela Lei Maior, uní'a 
vez que os Estados estão sujeitos à observância dos princípios nela contidos. Assim, o constituinte 
estadual, ao cuidar da competência do Poder Legislativo Estadual, deve considerar os princípios 
da independência e harmonia dos poderes e o do sistema presidencialista de Governo. 
Alegou_o autor qu.e _ _ojn.ç~_XX_do art. 99 da CE, que trata_de malllfestação __ ~.C> J,,~g_i~lativo_l)Obf~_os 
atos ~º- E)(~Ç!JJivo, con_trªriaj(3i~_Qrl!1cípios. O constituinte federal, ao dispor sobre a competência 
exclusiva do Congresso Nacional e do Senado Federal, IJ~O incluiu os atos e acordos internos 
..denttELaqueles atos sujeüas_à_apr.oyação__cio_ Legislativo. __ 
Apesar de considerar tal argumento suficiente para caracterizar a inconstitucionalidade, ressaltou, 
ainda, a existência de afronta "sob o ponto de vista orçamentário". 
A referida norma contém disposição sobre ajustes que resultem encargos não previstos na lei 
orçamentária. Ocorre que o art."''167, V, da CF e o art. 208, V, da CE estabelecem que, nessa 
_ _ hipótese, "a abertura de crédito suplementar ou especial há de ser feita mediante prévia autorização 
legislativa". Tal "autorização pode estar na própria lei orçamentária anual (art. 165, § 8°, CF) - esta, 
inclusive, de iniciativa do Poder Executivo - ou em outra lei, ou seja, em ato do Poder Legislativo 
expedido com a participação do Poder Executivo, não podendo, portanto, consubstanciar-se em 
Decreto Legislativo ou Resolução da Assembléia Legislativa, baixada no âmbito da competência 
privativa do Legislativo, como prevê o inc. XX do art. 99 da CE". 
Quanto ao inc. X.XXI do art. 99 da CE, alegou que contém "uma opção política incompatível com os 
princípios da independência e harmonia dos poderes e do regime presidencialista de governo, 
previstos na CF. . .". 
Por fim, requereu o deferimento de liminar para a suspensão imediata dos efeitos dos referidos 
dispositivos, tendo em vista que poderiam "importar em sérios e irreparáveis prejuízos para a 
coletividade, em face da indevida interferência do Poder Legislativo em atos do Poder Executivo". 
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ILC N° 42 • AGOST0/97 
JURISPRUDÊNCIA 
ACÓRDÃO 
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VISTO 
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646 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, na 
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, julgar procedente 
a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. XX e XXXI do art. 99, da Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Ora. Christina Alves Corroo 
Lima. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Mins. Francisco Rezek e Celso de Mello. 
Brasília, 01 de julho de 1996. 
SEPÚLVEDAPERTENCE 
Presidente 
CARLOS VELLOSO 
Relator 
RELATÓRIO 
O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso: O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no 
inc. V do art. 103 e nas alíneas "a" e "p" do art. 102 da CF, propôs ação direta de inconstitucionalidade, 
com pedido de medida liminar, dos incs. XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro. 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
1,.. M~ri. d• P. ~.i. 
Estado do Paraná 
EXMO.SR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO Nº 02/97 
Revoga a disposição contida no inciso XIX do artigo 14 da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica revogado a disposição contida no inciso XIX do 
artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997. 
Gilmar Luiz Arcari 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
') 
ILC N° 42 - AGOST0/97 
JURISPRUDÊNCIA 
e. Mun. de P. 8ce. 
Fia. N.2 O) 
~.y..t /VISTO 
e> 
650 
Os incs. XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro são, na verdade, 
ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos poderes (CF, art. 2°). 
Do exposto, julgo procedente a ação e declaro a inconstitucionalidade dos incs. XX e XXXI do art. 
99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
EXTRATO DE ATA 
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a 
inconstitucionalidade dos incs. XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima. Ausentes, 
justificadamente, neste julgamento, os Mins. Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 01. 7 .1996. 
Presidência do Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Srs. Mins. Moreira Alves, Néri 
da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Marco Aurélio, llmar Galvão e Maurício 
Corrêa. 
GERALDO BRINDEIRO 
Procurador-Geral da República 

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