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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº.03/97
RECEBIDA EM: 11 de novembro de 1997
Nº DO PROJETO DE EMENDA: 03/97
SÚMULA: Modifica a redação do § do artigo 195 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco (transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos nos coletivos urbanos e rurais
AUTORES: Todos os Vereadores
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de novembro de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 - DOIS TERÇOS
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes .. Ausente o Vereador Germano Corona
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Aldir Vendruscolo
ESTE PROJETO DE EMENDA A L.O M - FOI APROVADO COM EMENDA
INFORMADO O EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1040/97 de 04 de novembro
de 1997
EMENDA Nº : 06/97
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1700 do dia 19 de dezembro de 1997
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N" 06/97
. Sómula: Modifica a redação do.§ 2" do artigo 195 da Lei Orgftnica Municipal; . ·
Art. 1°· O§ 2"do artigo 19Sda Lei OrgllnicaMunicipal, pasSaa vigorarcõm a seguinte n!daÇão:
An. 195... . .
§ 2" - É garantida pelo Município a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais aos maiores de sessenta e cinco anos de idade. · · '
An. 2" - O &ecutivo Municipal regulamentará o disposto contido nesta Emenda à Lei
Orgiríica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua promulgação.
An. 3° ·Esta Emenda à Lei Orgância Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da 'Câmara Municipal de Pato Branco, aos 16 dias do mês de'dezembro
de 1997
Aldir Vendruscolo - Presidente
Gilmar Luiz Arcari
Vice-Presidente
Vilson Dala Costa
Primeiro Secretário
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 06/97
C. Mun. de P. 8ce.
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Súmula: Modifica a redação do § 2º do artigo
195 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1 º - O § 2° do artigo 195 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.195- ...
§ 2° - É garantida pelo Município a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e rurais aos maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto contido nesta Emenda
à Lei Orgânica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua promulgação.
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 16 clias do mês de
dezembro de 1997.
ó)~LP( J.~ fíct1J. 9G ·'
~màr Luaz Arcan
ice-Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, Amadeu Pereira, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins,
Réges Henrique Pallaoro e Vilson Dala Costa, membros da Comissão Especial criada para
exarar parecer a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03/97, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta
Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da Emenda Modificativa
ao artigo 2° e da Emenda Aditiva incluindo o artigo 3 º ã Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal nº 03/97:
EMENDA MODIFICATIV A 0 b<(
Art. 2° ~ O Executivo Municipal regulamentará o disposto contido nesta
Emenda a Lei Orgânica Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
promulgação.
EMENDA ADITIVA
Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 03 de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
A
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA
DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 03/97
Buscam os Vereadores proponentes da proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal,
obterem apoio do douto Plenário desta Casa, para modificar a redação do § 2º do artigo
195, objetivando estender a gratuidade dos transportes coletivos aos usuários maiores de
65 anos, que residem na zona rural.
A proposição tem amparo legal, bem como~ visa ampliar o beneficio da gratuidade do
transporte coletivo aos maiores de 65 anos, que residem no meio rural. A proposição é
oportuno, já que todos são iguais perante a Lei e não deve haver distinção pelo simples
fato de alguns idosos residirem na área rural enquanto outros residem na área urbana.
Diante da importância de se promover tal alteração, esta relataria emite PARECER
FA VORA VÉL, a sua tramitação e aprovação, porém apresentará Emenda Modificativa
que julga conveniente.
É o Parecer SMJ.
Pato Branco, em 03 de dezembro de 1997.
AMAD~IRfr
ENIORUAR: -
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jv(unícípal de Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA- JURÍDICA
" PARECER.A PROPOSTA DE.EMENDA A_LEl ORGANICAN°·6Ji97
Através d~ Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
buscam os Vereadores subscritores da presente, obterem o apoio do douto plenário
desta Casa de Leis, para modificar a redação do § 2º do artigo 195, objetivando
estender a gratuidade dos transportes coletivos aos usuários maiores de 65 anos do
meio rural.
O citado dispostivo legal previa somente tal beneficio aos usuários do transporte
coletivo urbano maiores de 65 anos de idade, seguindo a norma contida no § 2º do
artigo 230 da Magna Carta.
A Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, notadamente
quanto a alteração proposta na redação do § 2º do artigo 195, encontra guarida na
norma contida no artigo 29 "caput", que assim estabelece:
"Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado ... "
Da mesma forma, encontra amparo na norma contida no artigo 30, inciso I da Carta
Maior, que assim dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Com base nos ditames constitucionais acima, é possível estender ou ampliar o
beneficio da gratuidade do transporte coletivo ao meio rural, aos maiores de 65 anos
de idade.
Por outro lado, constatamos que o prazo disposto no artigo 2º da referida Proposta é
exíguo, para regulamentação de tal questão, uma vez que envolve aspectos de
ordem orçamentária e por tratar de serviço não prestado diretamente pelo Município,
e sim por terceiros, fato esse, que necessita de estudos mais aprofundados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Tato
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VISTO J Br-a~n-co~·M·--
Caso, a Comissão Especial que irá analisar referida proposta, se pos1c10ne
favoravelmente a manutenção da redação do artigo 2º, recomendo seja adequada a
redação do mesmo, da seguinte forma:
''Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto contido nesta
Emenda a Lei Orgânica Municipal no prazo de .. . . . .. ( ............................. ) dias,
contados de sua promulgação."
Por derradeiro, observando-se a técnica legislativa, recomendo ainda a inclusão de
mais um artigo a Proposta ora em análise, com a seguinte redação:
"Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação."
A proposição deverá seguir o rito estipulado nos artigos 178 à 181 do Regimento
Interno desta Casa de Ltjs.
Feitas essas considerações, estando a proposta amparada na norma contida no artigo
31 da Lei Orgânica do Município de Pàto Branco, concluo em fornecer parecer
favorável a sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de novembro de 1.997.
-t_~~.1:9.-==~~~~~~
enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
li'la. N.!' __gj ____ _ f c:-M.;n-.·d;P.~ Bc ....
VISTO
Câmara Munícípal de 'Pato Br~a~cf-='-oWªVendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, ALDIR VENDRUSCOLO-PFL, AGUSTINHO ROSSIPDT, REGES HENRIQUE P~LAORO-PDT, SUELI TEREZINHA POLLI OSTAPIV-PDT,
IVAN JOSÉ CHIOQUETA-PDT, AFONSO FERREIRA DE ALMEIDA-PMDB, GERMANO
CORONA-PMDB, e VILSON DALA COSTA-PMDB, no uso de suas prerrogativas regimentais
e com fundamento no inciso II do artigo 3 l da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a
apreciação do douto Plenário dessa Casa a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Pato Branco:
Proposta de Emenda Lei Orgânica Nº .•• Ql •• I 97
SÚMULA : Modifica a redação do § 2º do Artigo
195 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1 º - O § 2º do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 - ...
§ 2° - É garantida pelo Município a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos e rurais aos maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 2º - O Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente
Proposta da Emenda à Lei Orgânica.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 11 de novembro de 199
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná