br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 1/1995

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-09-14
EmentaAltera a redação do parágrafo 2° e acrescenta parágrafo 3° ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco
native_id14029

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1996-12-31 Arquivado F Arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1 
1 
l 
f. 
Estado do Paraná 
Exmo. sr. 
CLÁUDIO BONATTO 
PRESIDENTE DA C6AMARA VEREADORES MUNICiPIO PATO BRANCO 
Através de seus membros infra-assi￾nados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reque￾rem a v. Exll. que seja a Proposta de Emenda a Lei orgânica Mu￾nicipal nº 001/95, que Altera a redação do parágrafo 2º e 
acrescenta parágrafo 3º ao artigo 18 da mesma Lei, arquivado 
temporariamente, face a informação encaminhada a esta casa pela 
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara de 
Deputados, em anexo, haja vista, que tramita naquele parlamen￾to proposta de Emenda à Constituição nº 42/95 a qual está apen￾sada mais quatro propostas correlatas. 
Diante desta informação 
desta Comissão Especial, requerem seu arquivamento 
até que se altere a Constituição Maior. 
/ __,.ÇL="-------=== __/ 
-1son-Bertani Membro 
os membros 
temporário 
mebro 
Rua Arariabóia. 491 D-.a.- o ___ --
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 
Of. P.n°!J60195 Brasília, de outubro de 1995 
Senhor Presidente, 
Acuso o recebín1ento de seu tàx, através do qual 
V .Exa. solicita infonnações a respeito das proposições em andamento que tratam 
da perda de mandato de Deputado e Senador. 
Na oportunidade informo a V .Exa. que tranúta nesta 
Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 42/95~ à qual está apensada 
mais quatro propostas correlatas. Atualmente a referida proposta encontra-se 
com o relator, Deputado Prisco V~ para reexame. Tão logo seja devolvida a 
este Órgão Técnico será colocada em pauta para apreciação pelos seus 
respectivos membros. 
Colocando-me ao inteiro dispor nesta questão, envio 
cordiais saudações. 
ROBER 
Exmo. Sr. 
CLÁUDIO BONATTO 
Cãmara Municipal de Pato Branco 
Câmar'a 1!flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
Ofício nº 1079/95 
Pato Branco, 19 de outubro de 1995. 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
AO: Exmo. Sr. Roberto Magalhães 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
do Congresso Nacional 
Senhor Presidente: 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo so￾licitação da Comissão Especial composta pelos Vereadores Cláu￾dio Bonatto-PRESIDENTE, Osvaldo Luiz Gabriel-RELATOR, Ivo Po￾lo-MEMBRO, Nelson Bertani-MEMBRO e Gilmar Luiz Arcari-MEMBRO, 
encaminha cópia do parecer emitido pela mesma, bem como da Pro￾posta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco de 
nQ 001/95. 
Para tanto, solicitamos por gentileza, nos informar com a maxi￾ma brevidade possivel, se está tramitando junto ao Congresso 
"Proposta de Emenda Constitucional 11 ao artigo 55 da Constitui￾ção da República Federativa do Brasil. 
Atenciosamente, 
~,c-p~ Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
Presidente. 
mente se~á pr_o_ferida por d~is terços dos vo. fo Senado Federal, à perda do car-
?~· com mab1htação, por oito anos, para o exercício de função pública sem pre￾1mzo das demais sanções judiciais cabíveis. ' 
Seção V 
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES 
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, pala- vras e votos. 
§ 1? Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional 
não p~d~rão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processa￾dos cnmmalmente, sem prévia licença de sua Casa. 
§ 2? O in~eferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação sus- pende a prescnção enquanto durar o mandato. . 
§ 3? ~o caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, 
de~tr~ de vmte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da 
maiona de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa_ · ' ' 
§ 4? O~ Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante 0 Supremo Tnbunal Federal. 
· § 5? Os De~utados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre in￾formações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que )hes confiaram ou deles. receberam infon:naçõeS"._ -. · . 
, . § 6? A ?tcórpc)ração às Forças AmiadllS de Deputados e sé~adores, em~ra m1htar~s eamda que em tempo de guerra, dependerá de prévia'íicença da Casa 
respectiva. · · ·· · · · · ' 
§ ?~ As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirã() dunillJo esta￾do de s1t10, só P<?<lendo ser suspensas mediante o voto de dois terÇQsdÕs membros 
· da ~a r~pect1va, ?º~ casos de atos,. praticados fora do reeinfo do Congresso, 
que se1am mcompat1ve1s com a execução da medida~ · 
Art. 54: Os Deputados e Senadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
• àJ firmar o~ ~anter c?ntrato com pessoa jurídica dedireito1Júblico, autar￾qma, e~pr~ i;>ubhca, sociedade de economia mista.ou empresa concessionária 
de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulâs uniformes· 
b~ aceitar ~m. ex~rcer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o~ de 
que se]am dem1s~1ve~s ad nutum, nas entidades constantes da alínea_ anterior; 
II - desde a posse: · ·· 
àJ ser proprietários, controladores ou diretores de em~resa.que goze de fa-
. vor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entida￾des referidas no inciso I, a; . ' 
tj P_atr~inar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o mcrso I, a; . 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
38 
1 
! 
1 
i 
A . 55. Perderá ô mandato o Deputado ou Senador: 
I - que infringir qualquer das proiblções estabelecidas no :migo a::ferior; 
II - cujo procedimento for deciarado incompatívei com o decoro parla￾mentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das ses￾sões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Consti￾tuição; 
VI - que sofrer condenação cnminal em sentença transitada eni julgado; 
§ 1? É incompatível com o decoro parlamentar' além dos casos defmidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congres￾so Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2? Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria abso￾luta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representa￾do no Congresso Nacionali assegurada ampla defesa. . 
§ 3? ·Nos casos previstos nos incisos III irV,a perda será declarada pelaMe￾sa da Casa respectiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros,. cu de p::nido pc/It;,:.;:;· r(!?'~~e-s:nt.adc no Congre~so NacicnrJ, _assegiJra￾da ampla defesa. 
Art. 56. Não peràerá o rna.'1dato o Deputado ou Senador: 
I - investido no caigo de Ministro de Estado, Governador de Territ6rio, 
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital 
ou chefe de missão diplomática temporária; · , _, _ · 
II - licenciado pela·réspectiva Casal)OI':tnotivó· de'dóeiiÇa, ou para tratar, 
sem remuneração, de interesse particular;' desde que; nesteocaso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vh-1te dias por sessão legislativ&.. · ' 
§ 1? O suplente será convoc<ldo nos casos àe vaga, de investidura em fun￾ções previstas neste artigc• ot; de L-:-:;;:r superio:: a cento e vinte dias .. 
S 2? Ocorrendo vaga e r:f'.o h:'»rnic s;.mlcnte, far-se-ã elek&o para preen￾chê-!~ se faltarem mais de quinze meses parâ o _término do mar;dato . 
§ 3? Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela re￾muneração do mandato. 
Seção VI 
DAS REUNIÕES. 
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, 
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de J? de agosto a l5 de dezembro . 
§ i? As reun'ões marcadas jX 
rc dia útil svbsec:''::l':C. qt::mdc '. 
~ 2? /; .. ses~~:c-: -- -,rir::t-;-·,_:r; "!""' 
dê ~.i.:.i de d~~·2tti~:~_-: :.._..,-: ~-,,:.:r::;.~:-~-~ · 
§ J:' A~;;,,, 
put2doE; e e ;~-~-~ •. :_(~:- l-
... :.., ,_,_-. 
es<:-as datas serão transferidas para o primei-
.: em s~';;_ :'JS, domingos ou feriados. 
, <::e;-rc;;:.;•;(:-: s,<:m a r..:··:ov;-~io do proif:tG 
.. ~; 
Câmara 111,unicipal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A COMISSÃO ESPECIAL, através de seus membros 
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, requer a Vossa 
Excelência, seja oficiado a Comissão de Constituição e Justiça do 
Congresso Nacional, no sentid? de que a mesma informe se existe em 
tramitação "PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL" ao artigo 55 que 
trata da perda de mandato de Deputado e/ou Senador, para que possamos 
exarar nosso parecer na Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal 
n9 001/95, por tratar-se de matéria similar e ser tal dispositivo 
constitucional conforme entendimento doutrinãrio autoaplic&vel ãs 
Léis Orgânicas Municipais. 
Necessitamos de tal informação para que o 
texto proposto encontre similaridade ao contido na norma do artigo 
55 da Constituição Federal, buscando desta forma que toda e qualquer 
alteração proposta a Lei Orgânica Municipal de Pato Branco esteja em 
conformidade com os preceitos constitucionais, especialmente por encon￾trar-se a Carta Magna em fase de reformas. 
Pato 
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
idente 
- Membro 
p_,.._ D-----
Câmara 'lflunicípal de t:"pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
REF : PROPOSTA DE EMENDA A LET ORGÂNICA MUNICIPAL Nçr ·0·0·1/9 5 
Com fundamento no artigo 31 da Lei Orgânica 
Municipal, pretendem os ilustres Vereadores subscritores da presente, 
implementar alterações a Lei Orgânica do Município, através da propos￾ta em téla, especialmente na disposição contida no artigo 18 que trata 
da perda de mandato de Vereador, para modificar a redação do § 29 e 
incluir § 39 ao mesmo. 
Sobre o assunto em téla, a Carta Magna em seu 
artigo 29, inciso VII, assim preceitua: 
"Art. 29.- O Município reger-se-á por lei 
orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
e aprovada por dois terços dos membros da câmara Municipal, que a 
promulgará, atendidos º!? princípios estabelecidos nesta Constituição, 
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
VII-.proibições e incompatibilidades, no 
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta 
Constituição para os.membros do.congresso Nacional e, na Constituição 
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;" 
Diante dis~o, a disposição da Lei Orgânica 
Municipal terá que atender aos prin~ípios da Constituição Federal e 
da Constituição do Estado do Paraná, no que se refere a perda de 
mandato. 
A própria Lei Complementar n9 64, de 18 de maio 
de 1.990, que trata dos casos de inelegibilidade, em seu artigo 19, 
inciso I, al!nea "b", assim se reporta: 
"Art~ 19 - São inelegiveis: 
I- para qualquer cargo: 
Ruo Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-0::tn 
Câmara 1flunicípal de (fato Branco 
Estado do Paraná 
b) os membros do Congresso Nacional, das 
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Munici￾pais que hajam perdido os respectivos mandatos por infrigência do 
disposto no artigo 55, I e II da Constituição Federal, dos dispositivos 
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis 
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ... " 
Da forma que se apresenta o texto constitucional 
pertinente, a proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal em t~la, 
deverá obrigatoriamente sofrer adequação de ordem redacional, seguindo 
os ditames estip~lados na ConstituiÇão Federal e na Constituição do 
Estado do Paraná, respectivamente aos seus artigos 55 e 59 e parágrafos 
29 e 39, referente a perda de mandato. 
Diante do exposto, sugerimos seja elaborada 
Emenda Modificativa aos artigos 19 e 29 da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica Municipal n9 001/95, adequando seu texto às disposições 
constitucionais acima elencadas. 
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
em reiteradas decisões, tem declarado inconstitucionais, diapositivos 
de leis municipais por infringência à normas contdJdas na Constituição 
do Estado do Paraná. Por esta razão necessário se faz a adequação 
redacional da proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal. 
Feito isto, a proposição estará apta a seguir 
o trâmites estipulados no artigo 178 e seguintes do Regimento Interno 
desta casa de Leis. 
Rua Arorigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de setembro de 1. 995. 
Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 D-J.- n_ 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Eatodo do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara de Vereadores do Munici~io de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas 
prerrogativas legais e com fundamento no artigo 31, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do dou￾to Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação da seguinte Proposta de Emenda à Lei or￾gânica Municipal: 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÃHICA MUNICIPAL H11 001/95 
súMuLA: Altera a redação do parágrafo 2° 
e acrescenta parágrafo 32 ao ar￾tigo 18 da Lei orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco. 
Art. 1 2 - o § 22 do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 - .•• 
\_ § 211 - nos casos dos incisos I, II, III e VIII a · ~perda do mandato será uàcidida pela Câmara Municipal, por voto 
a_P..erto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político legalmente constituído no município, assegura- da ampla defesa. 
Art. 22 - Acrescenta § 32 ao artigo 18 da Lei 
Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 - ••• 
§ 32 - nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e 
IX, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante a 
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
legalmente constituído no município, assegurada ampla defesa. 
Art. 32 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes .t. ~x.r, pedem deferimento 
.--...... .,~J~+1---=~ ~~o B:~/714 d~ setembro de 19 
-~~~êlJ!(_fZ=:::::::=:if / // 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 

open original →