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Estado do Paraná
Exmo. sr.
CLÁUDIO BONATTO
PRESIDENTE DA C6AMARA VEREADORES MUNICiPIO PATO BRANCO
Através de seus membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem a v. Exll. que seja a Proposta de Emenda a Lei orgânica Municipal nº 001/95, que Altera a redação do parágrafo 2º e
acrescenta parágrafo 3º ao artigo 18 da mesma Lei, arquivado
temporariamente, face a informação encaminhada a esta casa pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara de
Deputados, em anexo, haja vista, que tramita naquele parlamento proposta de Emenda à Constituição nº 42/95 a qual está apensada mais quatro propostas correlatas.
Diante desta informação
desta Comissão Especial, requerem seu arquivamento
até que se altere a Constituição Maior.
/ __,.ÇL="-------=== __/
-1son-Bertani Membro
os membros
temporário
mebro
Rua Arariabóia. 491 D-.a.- o ___ --
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
Of. P.n°!J60195 Brasília, de outubro de 1995
Senhor Presidente,
Acuso o recebín1ento de seu tàx, através do qual
V .Exa. solicita infonnações a respeito das proposições em andamento que tratam
da perda de mandato de Deputado e Senador.
Na oportunidade informo a V .Exa. que tranúta nesta
Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 42/95~ à qual está apensada
mais quatro propostas correlatas. Atualmente a referida proposta encontra-se
com o relator, Deputado Prisco V~ para reexame. Tão logo seja devolvida a
este Órgão Técnico será colocada em pauta para apreciação pelos seus
respectivos membros.
Colocando-me ao inteiro dispor nesta questão, envio
cordiais saudações.
ROBER
Exmo. Sr.
CLÁUDIO BONATTO
Cãmara Municipal de Pato Branco
Câmar'a 1!flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
Ofício nº 1079/95
Pato Branco, 19 de outubro de 1995.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
AO: Exmo. Sr. Roberto Magalhães
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
do Congresso Nacional
Senhor Presidente:
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo solicitação da Comissão Especial composta pelos Vereadores Cláudio Bonatto-PRESIDENTE, Osvaldo Luiz Gabriel-RELATOR, Ivo Polo-MEMBRO, Nelson Bertani-MEMBRO e Gilmar Luiz Arcari-MEMBRO,
encaminha cópia do parecer emitido pela mesma, bem como da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco de
nQ 001/95.
Para tanto, solicitamos por gentileza, nos informar com a maxima brevidade possivel, se está tramitando junto ao Congresso
"Proposta de Emenda Constitucional 11 ao artigo 55 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Atenciosamente,
~,c-p~ Cilmar Francisco Pastorello-PDT
Presidente.
mente se~á pr_o_ferida por d~is terços dos vo. fo Senado Federal, à perda do car-
?~· com mab1htação, por oito anos, para o exercício de função pública sem pre1mzo das demais sanções judiciais cabíveis. '
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, pala- vras e votos.
§ 1? Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não p~d~rão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados cnmmalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2? O in~eferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação sus- pende a prescnção enquanto durar o mandato. .
§ 3? ~o caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
de~tr~ de vmte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da
maiona de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa_ · ' '
§ 4? O~ Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante 0 Supremo Tnbunal Federal.
· § 5? Os De~utados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que )hes confiaram ou deles. receberam infon:naçõeS"._ -. · .
, . § 6? A ?tcórpc)ração às Forças AmiadllS de Deputados e sé~adores, em~ra m1htar~s eamda que em tempo de guerra, dependerá de prévia'íicença da Casa
respectiva. · · ·· · · · · '
§ ?~ As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirã() dunillJo estado de s1t10, só P<?<lendo ser suspensas mediante o voto de dois terÇQsdÕs membros
· da ~a r~pect1va, ?º~ casos de atos,. praticados fora do reeinfo do Congresso,
que se1am mcompat1ve1s com a execução da medida~ ·
Art. 54: Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
• àJ firmar o~ ~anter c?ntrato com pessoa jurídica dedireito1Júblico, autarqma, e~pr~ i;>ubhca, sociedade de economia mista.ou empresa concessionária
de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulâs uniformes·
b~ aceitar ~m. ex~rcer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o~ de
que se]am dem1s~1ve~s ad nutum, nas entidades constantes da alínea_ anterior;
II - desde a posse: · ··
àJ ser proprietários, controladores ou diretores de em~resa.que goze de fa-
. vor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a; . '
tj P_atr~inar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o mcrso I, a; .
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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A . 55. Perderá ô mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proiblções estabelecidas no :migo a::ferior;
II - cujo procedimento for deciarado incompatívei com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação cnminal em sentença transitada eni julgado;
§ 1? É incompatível com o decoro parlamentar' além dos casos defmidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2? Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacionali assegurada ampla defesa. .
§ 3? ·Nos casos previstos nos incisos III irV,a perda será declarada pelaMesa da Casa respectiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus
membros,. cu de p::nido pc/It;,:.;:;· r(!?'~~e-s:nt.adc no Congre~so NacicnrJ, _assegiJrada ampla defesa.
Art. 56. Não peràerá o rna.'1dato o Deputado ou Senador:
I - investido no caigo de Ministro de Estado, Governador de Territ6rio,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital
ou chefe de missão diplomática temporária; · , _, _ ·
II - licenciado pela·réspectiva Casal)OI':tnotivó· de'dóeiiÇa, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular;' desde que; nesteocaso, o afastamento
não ultrapasse cento e vh-1te dias por sessão legislativ&.. · '
§ 1? O suplente será convoc<ldo nos casos àe vaga, de investidura em funções previstas neste artigc• ot; de L-:-:;;:r superio:: a cento e vinte dias ..
S 2? Ocorrendo vaga e r:f'.o h:'»rnic s;.mlcnte, far-se-ã elek&o para preenchê-!~ se faltarem mais de quinze meses parâ o _término do mar;dato .
§ 3? Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de J? de agosto a l5 de dezembro .
§ i? As reun'ões marcadas jX
rc dia útil svbsec:''::l':C. qt::mdc '.
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es<:-as datas serão transferidas para o primei-
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, <::e;-rc;;:.;•;(:-: s,<:m a r..:··:ov;-~io do proif:tG
.. ~;
Câmara 111,unicipal de Tato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A COMISSÃO ESPECIAL, através de seus membros
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, requer a Vossa
Excelência, seja oficiado a Comissão de Constituição e Justiça do
Congresso Nacional, no sentid? de que a mesma informe se existe em
tramitação "PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL" ao artigo 55 que
trata da perda de mandato de Deputado e/ou Senador, para que possamos
exarar nosso parecer na Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
n9 001/95, por tratar-se de matéria similar e ser tal dispositivo
constitucional conforme entendimento doutrinãrio autoaplic&vel ãs
Léis Orgânicas Municipais.
Necessitamos de tal informação para que o
texto proposto encontre similaridade ao contido na norma do artigo
55 da Constituição Federal, buscando desta forma que toda e qualquer
alteração proposta a Lei Orgânica Municipal de Pato Branco esteja em
conformidade com os preceitos constitucionais, especialmente por encontrar-se a Carta Magna em fase de reformas.
Pato
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
idente
- Membro
p_,.._ D-----
Câmara 'lflunicípal de t:"pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
REF : PROPOSTA DE EMENDA A LET ORGÂNICA MUNICIPAL Nçr ·0·0·1/9 5
Com fundamento no artigo 31 da Lei Orgânica
Municipal, pretendem os ilustres Vereadores subscritores da presente,
implementar alterações a Lei Orgânica do Município, através da proposta em téla, especialmente na disposição contida no artigo 18 que trata
da perda de mandato de Vereador, para modificar a redação do § 29 e
incluir § 39 ao mesmo.
Sobre o assunto em téla, a Carta Magna em seu
artigo 29, inciso VII, assim preceitua:
"Art. 29.- O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos º!? princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VII-.proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os.membros do.congresso Nacional e, na Constituição
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;"
Diante dis~o, a disposição da Lei Orgânica
Municipal terá que atender aos prin~ípios da Constituição Federal e
da Constituição do Estado do Paraná, no que se refere a perda de
mandato.
A própria Lei Complementar n9 64, de 18 de maio
de 1.990, que trata dos casos de inelegibilidade, em seu artigo 19,
inciso I, al!nea "b", assim se reporta:
"Art~ 19 - São inelegiveis:
I- para qualquer cargo:
Ruo Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-0::tn
Câmara 1flunicípal de (fato Branco
Estado do Paraná
b) os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infrigência do
disposto no artigo 55, I e II da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ... "
Da forma que se apresenta o texto constitucional
pertinente, a proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal em t~la,
deverá obrigatoriamente sofrer adequação de ordem redacional, seguindo
os ditames estip~lados na ConstituiÇão Federal e na Constituição do
Estado do Paraná, respectivamente aos seus artigos 55 e 59 e parágrafos
29 e 39, referente a perda de mandato.
Diante do exposto, sugerimos seja elaborada
Emenda Modificativa aos artigos 19 e 29 da Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal n9 001/95, adequando seu texto às disposições
constitucionais acima elencadas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
em reiteradas decisões, tem declarado inconstitucionais, diapositivos
de leis municipais por infringência à normas contdJdas na Constituição
do Estado do Paraná. Por esta razão necessário se faz a adequação
redacional da proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal.
Feito isto, a proposição estará apta a seguir
o trâmites estipulados no artigo 178 e seguintes do Regimento Interno
desta casa de Leis.
Rua Arorigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de setembro de 1. 995.
Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 D-J.- n_
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Eatodo do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara de Vereadores do Munici~io de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
prerrogativas legais e com fundamento no artigo 31, inciso II
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação da seguinte Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÃHICA MUNICIPAL H11 001/95
súMuLA: Altera a redação do parágrafo 2°
e acrescenta parágrafo 32 ao artigo 18 da Lei orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1 2 - o § 22 do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - .••
\_ § 211 - nos casos dos incisos I, II, III e VIII a · ~perda do mandato será uàcidida pela Câmara Municipal, por voto
a_P..erto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político legalmente constituído no município, assegura- da ampla defesa.
Art. 22 - Acrescenta § 32 ao artigo 18 da Lei
Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - •••
§ 32 - nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e
IX, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante a
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
legalmente constituído no município, assegurada ampla defesa.
Art. 32 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal
entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes .t. ~x.r, pedem deferimento
.--...... .,~J~+1---=~ ~~o B:~/714 d~ setembro de 19
-~~~êlJ!(_fZ=:::::::=:if / //
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030