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materia nº 1/1994

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-04-06
EmentaModifica a redação do § 5° do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal e acrescenta o inciso VII ao artigo 74 do mesmo diploma Legal.
native_id14063

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EHENDA ~ LEI ORGANICA HUNICIPAL Nº 
e. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.11 0./-r--·· 
03/94 . 
--VISTO 
Modifica a reda~ão do parágrafo 5Q, 
do artigo 36 da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco. 
A Mesa Diretora 
Município de Pato Branco, nos 
2Q da Lei Orgânica Municipal, 
texto da mesma: 
da Câmara de Vereadores do 
termos do artigo 31, parágrafo 
promulga a seguinte emenda ao 
Art. iQ O parágrafo 5Q, do artigo 36 da Lei 
Orginica Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~ão: 
"Parágrafo 5Q - Se o Pl-efeito não promulgar a Lei 
em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de san~ão tácita ou 
rejei~ão de veto, o Presidente da Cimara a promulgará e, se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, 
fazê-lo". 
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal 
entrará em vigor na data de sua publica~ão. 
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco, 
aos 09 dias do mês de novembro de 1994. 
Oradi F~co Caldatto - Presidente 
Cláudi Vice-Presidente 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
COMISSIO ESPECIAL PARA AN~LISE DE f 
EMENDA & LEI ORGINICA. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! -5J.2_ ____________ _ 
--~- VISTO 
Buscam os eminentes 
vigente LEI okGANICA, para 
proc:ede:re:m: 
propositores, alterar a 
em duas modificações assim 
iQ- Alterar o par,grafo 5Q, do art.36, fornecendo 
melhor redação ao mesmo, como tamb~m definindo claramente a 
quem, cabe promulgar as leis quando o Prefeito,nio as 
promulgar, em caso de sançio ticita. 
Esta COHISS!O em análise entende estar correta a 
propositura, pois contempla o mesmo procedimento adotado na 
CONSTITUIC~O FEDERAL e ESTADUAL. Em verdade cabe frisar que 
não passou de engano, ;3. <-::-xpn~~;~;i~o "V:CCE .. ··PREFE:CTO", qu<1ndo 
cleve:ri<:\ se\· "VICE-PRESIDENTE", quando ela e:lc\t.)cn·aç:io ela L<d. 
Orginica, pois a mesma quis transcrever, apropriando a 
Contituiç:ão Federal em seu Art. 66, par,grafo 7Q, a 
realidade de Pato Branco. 
Assim sendo a vontade e o entendimento desta 
COMISSIO e observado os trimites estritos dos limites 
legais para a alteraç:io da CARTA MAIOR de nosso município 
fornecemos nesta questão o parecer F A V O R ~ V E L a 
discussão em tela. 
Quanto a segunda proposiç:io que visa incluir o 
inciso VII ao Art. 74, que trata dos contratos entre o 
Município e os prestadores de serviç:os ptlblicos, propondo a 
inclusão de uma cláusula de desconto de 50X do preço da 
tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede 
ptlblica de ensino, entendemos não haver necessidade de 
incluir este novo inciso, pois o mesmo direito já está 
garantido no artigo 184 da LEI ORG&NICA, quando diz 
"As empi·e:s<:\S E:xplor<:'\dor:c:'\S> do s;e:rviç:o ele tnuis;porte: c:c>letivc> 
urbano ficam obrigadas a conceder o desconto de 50X 
(cinquenta por cento >, no preç:o da tarifa, aos estudantes 
da rede p~blica de ensino de lQ,29 e 39 graus, na forma que 
clil:>PUS>C-:·:1· a l..fd" 
Diante de tal acertiva, e tendo como entendimento 
que a Lei Org&nica Ja criou o direito que os proponentes 
buscam, querendo apenas reafirmá-lo, não há necessidade de 
promover a repetição do, como jtl dissemos, direito arguido, 
já garantido no artigo acima descrito. 
Cabe ressaltar aos proponentes que o artigo 184 jtl 
foi objeto de EMENDA A LEI ORGINICA e tratou exartamente do 
me1:.mo <1~;1:;unto. 
Em que pese a intenção dos proponentes de constar 
no artigo 74 este novo inciso, por tratar ele dos contratos 
ele prestaç:ão de serviç:os p~blicos, o qqe importa tl a 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
garantia do direito, o que j~ ocorre e nio a reafirma,ic do me~:>mo, pc.Ji-:;; como c.H2 o d:U:ado populal· " n~~o <1di<'~.nh1 chov~?l" 
no molhado''. Mesmo sabendo, que apesar do direito estar 
disposto discricioniriamente na Lei Orginica o mesmo ainda 
nio ~ aplicado aos estudantes, por estrita responsabilidade 
do Poder Executivo, apesar das intlmeras investidas desta 
Cimara de Vereadores. 
Por fim reservo-me o direito de opinar sobre as 
intlmeras emendas a Lei Orsinica que esta Casa tem 
recebido,apesar de estarem corretas do ponto de vista 
regimental e a todas darmos resposta, me parece quererem ser 
apresentadas mais por volume do que por inten,io real de 
mudança, pois estes atos provocam a transformaçio da Lei 
Orgânica em uma "c:olch~\ dE~ retalhcls" em breve~ lap!:>C> de~ 
tempo, o que nio é indicado, principalmente em tempos que se 
avizinham a malfadada revisio constitucional. 
tJe t'ortn<.~ cone 1 a-;;a n::·;.~ t'.i nn.:unas pan::·cer P"l~t'DR~:{VEL .a 
pri111eira propo-,:;.it-ara i::· CDNtft'1~'ft'l'{l .'!t 'f:i!i:'fllfflda co111 basi::· nos 
.:;ir,1an1i?nt'os ac.im.:.~ i::•num:::·r;.~do-,-;; . .. 
Assim sendo, conmvocamos os nobres pares, para em 
plenário defendermos estas~posi,6es, é o nosso PARECER. 
PATO BR-NCO em 20 de outubro de 1994 . 
... Membro 
.lo~reira Alves - Hembro 
Cilmar 
~r-P~ Francisco Pastorello - Membro 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ap ,- esen·t a 
nQ 01/94: 
Estado do Paraná 
1 G. Mun. dt P · Bco. 
::1}- VI TO 
COMISSÃO ESPECIAL 
A Comissio Especial, nos termos do Parecer em anexo, 
a seguinte reda~io à Proposta de Emenda à Lei Orginica 
S~HULA: Modifica a reda~io do parigrafo 5Q, do ar￾tigo 36 da Lei Orginica do município de 
Pato Branco. 
Art. 1Q - O parigrafo 5Q do artigo 36, da Lei Orginica 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~io: 
"Parigrafo 5Q. Se o Prefeito nio p\-omulgar a Lei em 48 
(quarenta e oito> horas, nos casos de san~io tácita ou rejei~io 
de veto, o Presidente da Cimara a promulgará e, se este nio o 
fizel·, caberá ao Vice-Presidente, em igual p\·azo, fazê-lo." 
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal entrará 
em vigor na data de sua publica~io. 
Nestes 
Pato outubro de 1994. 
PC do B - Relator 
- Membro 
Jos#«ira Alves - PPR - Membro 
~~;:~ Cilmar Francisco Pastorello - PP - Membro. 
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estodo do Poraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Câmara 11tunicipal de 'Pato 'Branco 
Pato Branco, 06 de abril de 1994. 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Presiden~e da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
.,;. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t:f ······- VISTO 
Senhor Presidente: 
de suas atribuições 
apreciação do douto 
NICA MUNICIPAL, nos 
Os vereadores adiante assinados, no uso 
legais e regimentais, apresentam, para 
plenário, proposta de EMENDA À LEI ORGÂ 
seguintes termos: 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
N9 UI/94 
SÚMULA: Modifica a redação do § 59, do 
art. 36, da Lei Orgânica Munici 
pal, e acrescenta o inciso VII7 
ao art. 74, do mesmo diploma le 
gal. -
Art. 19 - O parágrafo 59, do art. 36, da Lei Orgânica 
Municipal, passa a vigorar coma seguinte redação: 
"§ 59. Se o prefeito não promulgar a lei em 48 (qua -
renta e oito) horas, nos casos de sanção táci￾ta ou·r.:rejeição de veto, o presidente da câmara 
a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao 
vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo." 
Art. 29 - Acrescenta o inciso VII, ao art. 74, da Lei 
o;:gânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte reda￾çao: 
rã 
"Art. 7 4. - ••• 
VII - cláusula de concessão de desconto de 
qüenta por cento) do preço da tarifa 
porte coletivo urbano aos estudantes 
p6blica de ensino." 
50% (cin￾de trans￾da rede 
Art. 39 - Esta emenda a 
na data de sua pu 
O_Egânica Municipal entra￾Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 

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