CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
EHENDA ~ LEI ORGANICA HUNICIPAL Nº
e. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.11 0./-r--··
03/94 .
--VISTO
Modifica a reda~ão do parágrafo 5Q,
do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
A Mesa Diretora
Município de Pato Branco, nos
2Q da Lei Orgânica Municipal,
texto da mesma:
da Câmara de Vereadores do
termos do artigo 31, parágrafo
promulga a seguinte emenda ao
Art. iQ O parágrafo 5Q, do artigo 36 da Lei
Orginica Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~ão:
"Parágrafo 5Q - Se o Pl-efeito não promulgar a Lei
em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de san~ão tácita ou
rejei~ão de veto, o Presidente da Cimara a promulgará e, se
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo,
fazê-lo".
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal
entrará em vigor na data de sua publica~ão.
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco,
aos 09 dias do mês de novembro de 1994.
Oradi F~co Caldatto - Presidente
Cláudi Vice-Presidente
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
COMISSIO ESPECIAL PARA AN~LISE DE f
EMENDA & LEI ORGINICA.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! -5J.2_ ____________ _
--~- VISTO
Buscam os eminentes
vigente LEI okGANICA, para
proc:ede:re:m:
propositores, alterar a
em duas modificações assim
iQ- Alterar o par,grafo 5Q, do art.36, fornecendo
melhor redação ao mesmo, como tamb~m definindo claramente a
quem, cabe promulgar as leis quando o Prefeito,nio as
promulgar, em caso de sançio ticita.
Esta COHISS!O em análise entende estar correta a
propositura, pois contempla o mesmo procedimento adotado na
CONSTITUIC~O FEDERAL e ESTADUAL. Em verdade cabe frisar que
não passou de engano, ;3. <-::-xpn~~;~;i~o "V:CCE .. ··PREFE:CTO", qu<1ndo
cleve:ri<:\ se\· "VICE-PRESIDENTE", quando ela e:lc\t.)cn·aç:io ela L<d.
Orginica, pois a mesma quis transcrever, apropriando a
Contituiç:ão Federal em seu Art. 66, par,grafo 7Q, a
realidade de Pato Branco.
Assim sendo a vontade e o entendimento desta
COMISSIO e observado os trimites estritos dos limites
legais para a alteraç:io da CARTA MAIOR de nosso município
fornecemos nesta questão o parecer F A V O R ~ V E L a
discussão em tela.
Quanto a segunda proposiç:io que visa incluir o
inciso VII ao Art. 74, que trata dos contratos entre o
Município e os prestadores de serviç:os ptlblicos, propondo a
inclusão de uma cláusula de desconto de 50X do preço da
tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede
ptlblica de ensino, entendemos não haver necessidade de
incluir este novo inciso, pois o mesmo direito já está
garantido no artigo 184 da LEI ORG&NICA, quando diz
"As empi·e:s<:\S E:xplor<:'\dor:c:'\S> do s;e:rviç:o ele tnuis;porte: c:c>letivc>
urbano ficam obrigadas a conceder o desconto de 50X
(cinquenta por cento >, no preç:o da tarifa, aos estudantes
da rede p~blica de ensino de lQ,29 e 39 graus, na forma que
clil:>PUS>C-:·:1· a l..fd"
Diante de tal acertiva, e tendo como entendimento
que a Lei Org&nica Ja criou o direito que os proponentes
buscam, querendo apenas reafirmá-lo, não há necessidade de
promover a repetição do, como jtl dissemos, direito arguido,
já garantido no artigo acima descrito.
Cabe ressaltar aos proponentes que o artigo 184 jtl
foi objeto de EMENDA A LEI ORGINICA e tratou exartamente do
me1:.mo <1~;1:;unto.
Em que pese a intenção dos proponentes de constar
no artigo 74 este novo inciso, por tratar ele dos contratos
ele prestaç:ão de serviç:os p~blicos, o qqe importa tl a
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garantia do direito, o que j~ ocorre e nio a reafirma,ic do me~:>mo, pc.Ji-:;; como c.H2 o d:U:ado populal· " n~~o <1di<'~.nh1 chov~?l"
no molhado''. Mesmo sabendo, que apesar do direito estar
disposto discricioniriamente na Lei Orginica o mesmo ainda
nio ~ aplicado aos estudantes, por estrita responsabilidade
do Poder Executivo, apesar das intlmeras investidas desta
Cimara de Vereadores.
Por fim reservo-me o direito de opinar sobre as
intlmeras emendas a Lei Orsinica que esta Casa tem
recebido,apesar de estarem corretas do ponto de vista
regimental e a todas darmos resposta, me parece quererem ser
apresentadas mais por volume do que por inten,io real de
mudança, pois estes atos provocam a transformaçio da Lei
Orgânica em uma "c:olch~\ dE~ retalhcls" em breve~ lap!:>C> de~
tempo, o que nio é indicado, principalmente em tempos que se
avizinham a malfadada revisio constitucional.
tJe t'ortn<.~ cone 1 a-;;a n::·;.~ t'.i nn.:unas pan::·cer P"l~t'DR~:{VEL .a
pri111eira propo-,:;.it-ara i::· CDNtft'1~'ft'l'{l .'!t 'f:i!i:'fllfflda co111 basi::· nos
.:;ir,1an1i?nt'os ac.im.:.~ i::•num:::·r;.~do-,-;; . ..
Assim sendo, conmvocamos os nobres pares, para em
plenário defendermos estas~posi,6es, é o nosso PARECER.
PATO BR-NCO em 20 de outubro de 1994 .
... Membro
.lo~reira Alves - Hembro
Cilmar
~r-P~ Francisco Pastorello - Membro
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ap ,- esen·t a
nQ 01/94:
Estado do Paraná
1 G. Mun. dt P · Bco.
::1}- VI TO
COMISSÃO ESPECIAL
A Comissio Especial, nos termos do Parecer em anexo,
a seguinte reda~io à Proposta de Emenda à Lei Orginica
S~HULA: Modifica a reda~io do parigrafo 5Q, do artigo 36 da Lei Orginica do município de
Pato Branco.
Art. 1Q - O parigrafo 5Q do artigo 36, da Lei Orginica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~io:
"Parigrafo 5Q. Se o Prefeito nio p\-omulgar a Lei em 48
(quarenta e oito> horas, nos casos de san~io tácita ou rejei~io
de veto, o Presidente da Cimara a promulgará e, se este nio o
fizel·, caberá ao Vice-Presidente, em igual p\·azo, fazê-lo."
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal entrará
em vigor na data de sua publica~io.
Nestes
Pato outubro de 1994.
PC do B - Relator
- Membro
Jos#«ira Alves - PPR - Membro
~~;:~ Cilmar Francisco Pastorello - PP - Membro.
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estodo do Poraná
Rua Ararigbóia, 491
Câmara 11tunicipal de 'Pato 'Branco
Pato Branco, 06 de abril de 1994.
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
Presiden~e da Câmara Municipal de
PATO BRANCO
.,;. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t:f ······- VISTO
Senhor Presidente:
de suas atribuições
apreciação do douto
NICA MUNICIPAL, nos
Os vereadores adiante assinados, no uso
legais e regimentais, apresentam, para
plenário, proposta de EMENDA À LEI ORGÂ
seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
N9 UI/94
SÚMULA: Modifica a redação do § 59, do
art. 36, da Lei Orgânica Munici
pal, e acrescenta o inciso VII7
ao art. 74, do mesmo diploma le
gal. -
Art. 19 - O parágrafo 59, do art. 36, da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar coma seguinte redação:
"§ 59. Se o prefeito não promulgar a lei em 48 (qua -
renta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou·r.:rejeição de veto, o presidente da câmara
a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao
vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo."
Art. 29 - Acrescenta o inciso VII, ao art. 74, da Lei
o;:gânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redaçao:
rã
"Art. 7 4. - •••
VII - cláusula de concessão de desconto de
qüenta por cento) do preço da tarifa
porte coletivo urbano aos estudantes
p6blica de ensino."
50% (cinde transda rede
Art. 39 - Esta emenda a
na data de sua pu
O_Egânica Municipal entraTelefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand