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materia nº 2/1994

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 1994
Date 1994-09-12
EmentaModifica a redação e acrescenta incisos ao § 1° do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14064

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1994-10-11 Arquivado F Proposta rejeitada. Parecer Contrário da Comissão Especial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COHISS~O ESPECIAL 
C. Mun. de P. Bco. 
FI•. N.• #-.--
VISTO 
Os membros componentes da Comissão Especial 
constituída por esta Casa de Leis para exarar parecer à 
Proposta de Emenda à Lei Orginica Municipal nQ 02/94, que 
objetiva modificar a redação e acrescentar incisos ao 
parágrafo 1Q do artigo 13 da Lei Orginica Municipal, para 
estipular proporçio entre o ndmero de Vereadores e a 
populaçio do munic1p10, PRELIMINARMENTE, opinam pela 
admissibilidade da proposta nos termos dispostos no artigo 
31 da Lei Orginica Municipal, por estar a mesma subscrita 
por um ndmero de Vereadores superior ao mínimo exigido pelo 
citado diploma legal. 
Sobre o assunto 
Federal, em seu artigo 29, 
estabelece: 
em questio, 
inciso IV, 
a Constituiçio 
alínea "a", assim 
Art. 29 - O município reger-se-á por Lei 
Orginica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 
10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Cimara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituiçio, na Constituiçio do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
IV - ndmero de Vereadores proporcional à 
população do município, observados os seguintes limites: 
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos 
municípios de até um milhão de habitantes. 
Também, a respeito do assunto, a Constituiçio do 
Estado do Paraná estabeleceu em seu artigo 16, inciso IV, 
parimetros para fixaçio do ndmero de Vereadores proporcional 
à população do município, nos seguintes termos: 
Art. 16 O munic1p10 reger-se-á por Lei 
Orginica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 
10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Cimara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituiçio e 
os seguintes preceitos: 
IV ndmero de Vereadores proporcional à 
população do município, obedecidos os seguintes limites: 
a) até quinze mil habitantes, nove 
vereadon~s; 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505·030 PATO BRANCO PARANÁ 
C. Mun. 
Estada da Paraná 
b) de quinze mil e um a trinta mil 
habitantes, onze ver eadot- es; 
c> de trinta mil e Ltm a cinquenta mil 
habitantes, treze vereadot-es; 
d) de cinquenta mil e um a setenta mil 
habitantes, quinze vereadot-es; 
e) de setenta mil e um a noventa mil 
habitantes, dezessete vereadores; 
f) de noventa mil e Um a cento e vinte mil 
habitantes, dezenove vereadores; 
g) de cento e vinte mil e um a um milhio de 
habitantes, vinte e um vereadores. 
/ 
Como se pode observar a Constitui,io do Estado do 
Parani distribuiu o ntlmero de vereadores proporcional à 
popula,io do município, dentro dos limites determinados pela 
Constitui,io Federal, estando portanto, amparado 
constitucionalmente e na Lei Orginica Municipal (artigo 13, 
parigrafo primeiro>, o ntlmero atual dos vereadores 
componentes da Cimara Municipal de Pato Branco. 
A presente proposta visa alterar a sistemitica de 
proporcionalidade estabelecida pela Constitui,io do Estado 
do Parani, estipulando critérios próprios na Lei Orginica 
Municipal, para fixa,io do ntlmero de vereadores. 
Quanto às raz5es de Mérito, esta Comissio entende 
que referida proposta de emenda à Lei Orginica Municipal nio 
deve prosperar, pelos seguintes motivos: 
O Projeto apresentado para discussio do Plenirio 
da Cimara Municipal de Pato Branco, apresenta diversos 
equívocos, entre sociais, políticos e econ8micos. 
O argumento que se refere a economia de gastos nio 
procede. A economia de um município esti sempre alicer,ada 
na administra,io ptlblica de modo geral, no bom uso do 
dinheiro do contribuinte, de forma racional e que esses 
gastos sejam obras perenes. Di para citar como exemplo, 
requerimentos apresentados por vereadores, quando solicitam 
à SANEPAR enterrar os tubos de esgoto antes de asfaltar a 
rua, e exemplos desse tipo existem às centenas. 
Por outro lado, nio hi como justificar uma 
economia de dois mil e poucos reais por mis, quando o 
Executivo Municipal nio tem a mesma ótica de gastos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Se fahu-mos em política, o p\-oblema se ag~looloilQo..:.:.;::..;;.,; ___ ..I 
princípios da representatividade e esta pode sofrer uma 
sele,ão até pela quantidade de membros no Legislativo. Dá 
para exemplificar: se uma Cimara possue nove membros, mais 
ficil fica o domínio do Executivo, pela diminui,io 
justamente da representatividade popular, selecionando na 
comunidade "quem tem mais pode\- econômico para el ege\·-se". 
Se tivermos no entanto, quinze ou até vinte e um vereadores, 
além de nao representar gastos astronômicos aos cofres 
p~blicos, porquanto a Cimara Municipal tem direito 
constitucional de gastar 5X do or,amento somente em folha de 
pagamento dos Senhores Edis e nio chega a gastar 3X do 
orçamento com toda a estrutura do Legislativo Municipal, 
oportuniza a diversos segmentos da sociedade de participar 
do quadro opinativo (processo político). 
~iminuir o n~mero de vereadores é limitar essa 
representatividade e negar o direito do povo participar das 
decisões fundamentais do avan'o social. Não podemos 
compactuar com os que pensam que o Legislativo em todos os 
níveis, é o principal culpado do desmando administrativo e 
político nacional. Naturalmente, a mídia televisiva bate no 
parlamento brasileiro, justamente para acabar com a 
fiscalização executada em cima do poder centralizado e 
centralizador, tanto de mando, como econômico e os 
conseqüintes desvios de verbas. 
Quanto maior o n~mero de parlamentares, maior a 
vigilincia democritica, e somente a democracia com deveres 
compreendidos e não somente direitos poderi libertar a nação 
do caos. Se existe corrup,ão no parlamento, pior seri num 
poder discricionirio sem vigilincia alguma. Eis portanto, 
muitos equívocos cometidos em nome de uma "falsa visão 
democ,·it ica" encampada pelo nobre Vereadoi-. 
Quanto melhor 
Cimara, maior é seu poder, 
dos atos administrativos. 
a est ,-ut ura 
e com isso, 
administrativa da 
maior a vigilincia 
Quanto maior o n~mero de vereadores, mais difícil 
o domínio da democracia por parte dos praticantes do 
proselitismo político. 
A conquista de quinze cadeiras na Cimara Municipal 
de Pato Branco é do povo, que dessa maneira tem chances de 
eleger seus legítimos representantes. Se a Cimara hoje, nao 
é representativa ainda nos diversos segmentos da sociedade, 
como mulheres, professores, médicos, sindicatos, não é por 
culpa da sua existincia atual e seus membros. Necessirio se 
faria então, esses segmentos conquistarem seu espaço através 
do voto e da luta política. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
,.. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO B 2-\.r.ti@® Bcn. 
Estada do Paraná Fls. N.'~·-······-···· 
----~---
A proposta, justamente elimina essas chances de 
representa~io popular e mesmo que nio seja um projeto 
demagógico, comete o engano demagógico, de tentar resolver 
problemas de representatividade e econ8micos, além de 
sociais e políticos, diminuindo o ntlmero de cadeiras. Muito 
pelo contririo, seria até melhor que tivéssemos mais 
vereadores, o que significaria maior representatividade e 
maior conquista do povo. 
A economia pretendida pelo vereador Gilson 
Marcondes, nio representa nada diante de um quadro 
administrativo desorganizado do ponto de vista político 
geral. A Câmara Municipal de Pato Branco nio é a culpada 
pela falta de verbas ptlblicas municipais, ou pelo escasso 
atendimento à satlde e outros setores. Muito ao contririo 
disso, a atual Câmara, através de seus diversos membros ji 
conseguiu obras e verbas estaduais e federais que pagam 
todas as despesas desta legislatura e mais uma no futuro 
provavelmente. Isso foi conseguido pela qualidade da Câmara, 
o que p5e por terra o argumento que quantidade nio é 
qualidade. 
'1.Jma Câmara de quinze membros ou mais, 
mais intensidade o debate político e apresenta 
valor político e social. 
Pl-ovoca com 
projetos de 
Mesmo nio apresentando projetos, o vereador nio 
termina seu trabalho nas sess5es e esti sempre buscando 
formas de ajudar a comunidade diretamente. Fala-se 
entretanto, em diminuir o ntlmero de deputados e até 
extinguir o Senado, absolutamente errado. O correto é 
exercitarmos a democracia e o voto e aprendermos a votar 
certo. Afinal, o parlamento é o maior poder. 
Portanto, nio existe argumentos sólidos na 
proposta que visa diminuir o ntlmero de vereadores deste 
Legislativo Municipal, seria viivel e até elogiivel essa 
atitude se, os problemas vivenciados pelo município fossem 
resolvidos com essa medida e nio seri essa economia que 
aca~ari com os problemas sociais e econ8micos. Pelo 
contririo, a Casa de Leis perderi, se aprovada a proposta, 
quatro representantes que poderiam em muito contribuir com a 
comunidade e nao ficarem marginalizados do processo de 
discussio política. 
A proposta, nesse sentido, esti eivada de 
conota~5es sociológicas anti-democriticas, provavelmente nio 
percebidas pelo Vereador, Ji que o mesmo tem história como 
um democrata. Digamos que teve um desvio político, que o 
levou ao ato de apresentar uma proposta que acaba por ser 
considerada pelos pensadores como demagógica, nada mais que 
isso. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
RUA 
,. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
Hi mais o que fazer em Pato Branco antes de 
diminuir o ntlmero de Edis desta Casa de Leis. Hi problemas 
graves a serem solucionados e etapas profundas de avan~o 
econ8mico e social a serem vencidas com urgincia. A 
diminuiç:io de vereadores, nio resolveri esses problemas, 
muito pelo contririo, vai agravi-los ji que diminui-se a 
vigilância ou a quantidade de vigilantes. 
"' Tivemos oportunidade de ouvir muita gente em Pato 
Branco, e sempre, ent i-e os "pensadores" a condenaç:io à 
Proposta é certa e somente aceita por determinadas pessoas 
que viem no Legislativo o foco de todos os males da 
sociedade. 
Antes de diminuir o ntlmero de vereadores no Poder 
Legislativo, hi que se tomar decis5es e iniciativas 
concretas na educaç:io política. As reuni5es descentralizadas 
sio exemplo disso, ocasiio que o povo dialoga com os 
vereadores e busca soluç:5es alternativas para os seus 
problemas. Existem outras formas de melhorar o nível 
político das massas. Diminuir o ntlmero de vereadors é 
conspurcar direitos conquistados e embotar as consciincias 
populares e principalmente, negando ao povo o sagrado 
direito da participaç:io. E quanto mais participaç:io, maior o 
avanç:o político e sociológico do Legislativo, o que faria um 
dia, serem os parlamentos, na sua maioria, compostos por 
homens sérios e dignos do voto popular. Se hi erros no 
Legislativo, esses devem ser combatidos através do debate 
político e nio pela supressio de cadeiras. 
A proposta representa um castigo anti-democritico 
e nao merecido pela atual Câmara, pois as soluç:5es dos 
problemas sociais e econ8micos nio aconteceria desta forma. 
No entanto, nio hi motivos de execraç:io do nobre 
Vereador. Cometeu um equívoco de avaliaç:io política, que 
entendemos, saberi compreender. 
I Para finalizar, a presente proposta é prematura, 
devendo o Legislativo Hunicipal aguardar a Revisio 
Constitucional a ser desenvolvida pelo novo Congresso 
Nacional, que possue até o momento vinte e uma propostas 
relacionadas ao assunto em questio. 
Diante do exposto, esta Comissio ratifica o 
entendimento, no sentido de exai-ar PARECER CONTRÁRIO à 
aprovaç:io da proposta, em razao '"' das fundamenta~5es acima 
,citadas. ARARIGBOIA, 491 TELE FAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
,.. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RUA ARARIGBÓIA, 491 
Estado do Poronó 
é o nosso parecer, SHJ. 
C. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.!!;:_~------- - - ./.----
VIS O 
Pato Byá~co, 25 de outubro de 1994. _,./' 
TELEFAX (046) 224-2243 
- PTB - Hemb1-o 
- Hemb1-o 
{JOlO <!!oftl!X!/~/u 
Hembro p f}~f C-6 JZ C/[ 
.f f;f ft(l!t N , 
85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bc 
Oradi Francisco Caldatto 
'!•' 
Presidente da Cimara de Vereadores do município de Pato Branco 
Os membros componentes da Comiss;o Especial, 
Vereadores LUIZ MORAES PRESIDENTE, NELSON BERTANI -
RELATOR, GILMAR LUIZ ARCARI - MEMBRO, OSVALDO LUIZ GABRIEL -
MEMBRO e GILSON MARCONDES - MEMBRO, constituída em data de 
26 de setembro de 1994 para exarar parecer à Proposta de 
Emenda à Lei Orginica nQ 02/94, que objetiva modificar a 
reda,ão é acrescentar incisos ao par~grafo 1Q, do artigo 13 
da Lei Orginica do Município de Pato Branco, em virtude de 
ter expirado prazo de 15 dias para tanto, requerem ao douto 
Plen~rio desta Casa de Leis, a prorroga,ão de referido 
prazo, em raz~o de seus membros e demais Vereadores estarem 
diretamente envolvidos no pleito eleitoral ocorrido no dia 
03 de outubro próximo passado. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Branco, 11 de outubro de 1994 . 
... PL - Presidente da Comisslo 
on Bertani - PMDB - Relator 
+ 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de rpato 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Br-anco, 13 de outubro de 1994. 
E:r:mó!" Sr-. 
ORADI FRANCISCO CALDATO 
Pr>esidente da câmaz.a Municipa 7, de 
PATO BRANCO 
Senhol' Pr>esidente: 
RECEBIDÔ￾oata}} / .ÍQt ~ YHora ___ fl.31) __ _ Aaalnatura _____ <<d;t'.-.J 
CÁM.ARA ~fü!IPAL - ' PATOUANCO 
O Ver-eadol' GILSON MARCONDES (PP), no uso de suas. 
atr-i?Ju:içÕes Legais e regimentais, na cond:içio de membr-o da Comissi.o ' 
Especial, que busca aiter-ar- o ar-t. 13, § 211, da Lei Ol'gânica, confoPl1le 
Emenda nf1 02/94, terulo em vista que está vencido o prazo par-a a r-efe￾Pid.a Comissi.o eiabo~ o necessário par-ecer-, de acor-do com o ar-t. 1'19 
do Regi.aento intePno, apr-esenta, isoiadamente, o par-eceP anexo; par-a 
Leitur-a e apr-eciaçi.o do douto pLeruÍ.rio. 
Nestes telWIOs, 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
-
E1todo do Poroná 
13ranco 
C. Mun. de P. Bco. 
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N9 02/94 PARECER fls. N.Q ~---------­
------------~isfot---- Pela proposta de emenda n9 02/94:1 buscam os ve~mt"191!!rm'I~~~ 
tes modificar a redação e acrescentar incisos ao § 19, do art. 13,da Lei 
Orgânica do Municlpio de Pato Branco, reduzindo o nÚrnero de cadeiras no 
Legis1,ativo pato-branqU;ense:1 estabelecendo-se:1 aprovada a matéria,wna jus 
ta proporção entre o nÚrnero de vereadores e a população da cidade. -
y·· Pretiminarmente:1 opinamos peta admissibitidade da proposta, nos 
te'I'ITIOS do disposto no art. 31:1 da L.O.M.:1 wna vez que o projeto tem a as￾sinatura de doze vereadores:1 muito atém do mlnúno exigido, wn terço dos 
merribros da câmara Municipal. . 
'r" A proposta ora abordada insere-se no contexto da percepçfio gene￾ra tizada da grande maioria da poputaçio:1 quanto à inadequação do tratamen 
to lega 7, previsto na Lei Orgânica dispensado à matéria. -
O desrespeito à regra da proporcionalidade entre o nÚmero de ve￾readores e a popuLaçi.o do Municlpio agravou-se com a indicação da própria 
câmara· para a fixação:1 pelos componentes de cada legistatura, da anterior 
para a subseqllente, do respectivo quantitativo. EstabeLecendo-se, agora , 
wna simples regra de1roporcionalidade entre o nÚmero de representantes e 
a por.:}utação do Municv.pio, possibititarlamos ao processo de fixação do nú￾mero de vereadores sua verdadeira feú;io, a de mera operaç(lO aritmética. 
De outra parte, a redução desse total impDe-se a Pato Branco, co 
mo ex~mplo aos demais Municlpios brasileiros, como medida complementar a 
wn esforço necessário de saneamento das finanças municipais. 
Considere-se:1 ainda:1 que o constituinte da RepÚbLica inscuLpiu ' 
na Cli:tota Magna a PROPORCIONALIDADE como princlpio de observância obrigató 
ria para a fização do niúnero de Vereadores às câmaras Municipais, estabe= 
tecendo parâmetros limitadores descritos nas a Llneas "a", ''b" e "c ", do 
V incUJO IV, do art. 29. 
Em razio desse mandamento constitucionaL a Lei Orgânica de Pato 
Branco e de todos os demais municlpios brasileiros, só pode contemplar 
disppsitivos de fi:r:açio que:1 observados os limites poputacionais, _ tiver 
na proporcionaLidade Gua estrutura basilar. Em outras patavras: n(lO temos, nÓs Vereadores, a op~io poLltica de fixação do nÚmero de vagas no Legis - ta.tiva. Resta-nos, t(ZO-somente, produzir os cátculos e reproduzi-tos no 
texto orgânico, sob pena de ser arguida a inconstitucionalidade da ma.té -
ria, ~omo encontra-se atualmente redigida. 
Pelo exposto:1 opinamos peta Legalidade da proposta, devendo ser 
encaminhada ao p7,encÍl'io:1 para discussão e aprovação. 
T" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA 
C. Mun. de P. Bco. 
FI•. N.• :e ·--
VISTO 
À LEI ORGANICA MUNICIPAL NQ 02/94 
JIJSTIFICATIWt 
Ao fazermos esta proposta de Emenda à Lei Orgânica, reduzindo o número de 
cadeiras no Legislativo Pato-branquense, não estamos sendo movidos por nenhuma paixão 
partidária, eleitoral ou mesmo política, apesar de que esta proposta está embasada em ato 
político social de considerável envergadura moral. 
No momento em que o número de cadeiras foi elevado de 11 para 15, na 
legislatura anterior, em 1992, uma das mais acentuadas justificativas era que dessa forma 
haveria aumento da representatividade. No entanto, constitui-se num argumento falho 
politicamente, senão, moralmente, porquanto a representatividade autêntica somente é 
válida em qualidade e nunca em quantidade. 
Se esse argumento não bastasse, devemos considerar que o artigo 29, inciso 
IV, letra "a", da Constituição Federal, estabelece que os municípios com até um milhão de 
habitantes terão de 9 a 21 vereadores. Pato Branco, que conta com 54.tte <cinquenta e 
quatro mil) habitantes, deixa claras e evidentes dúvidas quanto à proporcionalidade de 
cadeiras ocupadas no Legislativo, ou seja, 15 cadeiras. 
é neste sentido que apresentamos esta proposta de emenda a Lei Orgânica, ou 
ainda, a busca de5ssa proporcionalidade que atualmente não existe, constituindo-se 15 
cadeiras no Legislativo pato-branquense uma aberração política e social. 
Política, porque contraria a proporcionalidade e dá motivos a senas 
críticas da população, num momento em que se busca no pais a estabilização da economia. 
Social, porque os gastos excedentes com quatro cadeiras a mais, poderia ser usado em 
benefícios sociais à população carente, melhora tecnológica da própria Câmara, e tantos 
outros, que essa importância paga a mais, poderia proporcionar. 
A remuneração de um vereador, hoje, e• Pato Branco, é de RS 658,56 
(seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Se reduzirmos quatro 
vagas, teríamos uma economia 1ensal de R$ 2.634,24, e, em um 1andato (quatro anos>, R$ 
126.443,52 de redução de gastos para os cofres públicos. 
Por outro lado, devemos criticar a atual regra da Lei Orgânica, que, no 
artigo 13, parágrafo 1Q, estabelece que a legislatura anterior fixa o número de vereadores 
para a legislatura posterior. Com isso, poderíamos, legislando em causa própria ou e1 
defesa de interesses escusos, 1enores, au1entar aleatoriamente a quantidade de vagas, sem 
qualquer critério de proporcionalidade com a população do município, com evidentes 
prejuízos à administração da cidade. 
Outro aspecto que ressaltamos nessa justificativa é a opinião da própria 
população que questiona, co1 razão, quanto à necessidade da existência de 15 vereadores 
e• Pato Branco, co• uma população de 54.009 habitantes <segundo dados do IBGE>, e com 
tantos problemas sociais. É por esta razão que esta1os colhendo assinaturas de eleitores 
pato-branquenses para transfor1ar a proposta co10 de iniciativa popular, desde que 
consiga1os mais de duas mil assinaturas, e o apoio necessário a aprovação da presente 
emenda. Neste caso, seria o pri1eiro projeto a tra1itar na Câ1ara Hunicipal de autoria da 
própria população, confor1e autoriza o artigo 31, inciso III, da Lei Orgânica. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
No entanto, ressalta1os que não busca1os co1 esta e1enda 1elhores 
probabilidades de reeleiç:ão, pelo contrário, as chances são as 1es1as para todos os pares 
desta Casa de Leis. Afinal, precisa1os buscar essa reeleiç:ão pela qualidade e nunca pela 
Estado do Paraná' d quantidade. Para que isso ocorra, basta tão so1ente encarar1os nosso dever na condiç:ão de 
legisladores, co1 1uita seriedade, probidade e ter1os se1pre os olhos voltados para os 
anseios populares e dos habitantes do Hunic:Ípio co10 u1 todo. 
Justa1ente no 101ento e1 que toda a Naç:ão Brasileira recla1a ética, 
. f patriotis10, respeito à lei e conduta exe1plar principal1ente dos seus representantes no 
Poder Público, e1 todas as suas esferas de poder, é que entende1os chegada a oportunidade 
í1par de satisfazendo essa justa expectativa, 1ostrar1os não só aos nossos munícipes ias à 
toda a classe política brasileira que não se pode e não se deve nivelar todos os políticos 
por baixo, colocando-os todos no 1es10 saco, porquanto, é be1 verdade que e1 nú1ero 
minoritário, existe• aqueles preocupados e1 contribuir para que efetiva1ente o Brasil 
entre nos trilhos do desenvolvi1ento, da justiç:a e da ética. 
O Povo Brasileiro já não suporta 1ais continuar assistindo os 
representantes que elegeu com base e1 propostas sérias, no exercício do 1andato, não fazer 
outra coisa que legislar e• causa própria. Esse o real significado dos parâ1etros que 
estabelecem a atual representado popular na Câ1ara ttunicipal, sem dúvida. 
E essa inegavelmente é a principal razão do incomparável desgaste e 
desprestígio dos atuais parla1entares brasileiros junto à sociedade nacional. 
Para recuperar a imagem de legíti10 e autêntico representante popular é 
necessar10 que se tomei iniciativas co10 essa que propomos, de reduzir gastos, cortar 
1 privilégios e demonstrar despreendimento em relaç:ão aos interesses pessoais dos membros da 
classe política. 
Temos a firme conficç:ão de que, aprovada a e1enda que propo1os à Lei 
Orgânica do ttunicípio, estaremos dando um exemplo histórico à toda a Naç:ão Brasileira, que 
sem dúvida saberá reconhecer e cobrar dos legislativos municipais, estaduais e federais 
uma atuaç:ão verdadeira1ente condigna com os mais legítimos anseios populares. 
Dar as costas às aspiraç:Ões populares é certamente contribuir decisivamente 
para incentivar ainda 1ais o profundo desgaste e desmoralizaç:ão da classe política, à 
qual, não há co10 negar, pertencemos. 
Esperamos portanto, desta Casa de Leis o total reconhecimento da vontade da 
maioria da populaç:ão, e ao 1es10 tempo, num ato histórico e auto-crítico, darmos o exe1plo 
da decência buscada com tanta insistência através dos séculos da nossa história pátria. 
Pato Branco, 15 de sete1bro de 1994. 
Osvaldo Ruaro - Vereador Proponente - Pf' 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1!/1unicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
RECEBIDO 
D•ta;!_~/Q;3./~.Hora~_6..~L. 
CÃMJ..RA 
,,ssinatura MÜ:NrCIPA~ 
~ 
°7 PATO 8RANrÕ 
ORADI FRANCISCO CALDATTO C. Mun. de P. Bco. 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. :N·'iit= 
VISTO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, com base no disposto contido no 
inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares para a aprovação da seguinte PROPOSTA DE EMENDA A 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL N9 02/94 
Súmula: Modifica a redação e acrescenta incisos ao 
§ 19 do artigo 13 da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco. 
ART. 19 - O § 19 do artigo 13 da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco acrescido de incisos, passa a vigorar com a seguin￾te redação: 
Art. 13 - ... § 19 - O número de Vereadores para cada 
legislatura será fixado proporcionalmente à população do Município, 
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, dentro 
dos seguintes limites: 
I- até triritá e um mil dlJ.Zentos e quarenta 
e nove habitantes, nove vereadores; 
II- de trinta e um mil duzentos e cinquent 
à sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove habitantes, onze ve￾readores; 
III- de sessenta e dois mil e quinhentos 
à cento e vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove habitantes, tre￾ze vereadores; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
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Câmara 1flunicípal de rpato 'Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná :~ N.' _{J;_-·--
v1sto 
IV- de cento e vinte e cinco mil à duzentos 
e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, quinze 
Vereadores; 
V- de duzentos e cinquenta mil à quatrocentos 
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, dezessete 
vereadores; 
VI- de quinhentos mil à setecentos e quarenta 
e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, dezenove vereadores; 
VII- de setecentos e cinquenta mil à um 
milhão de habitantes, vinte e um vereadores. 
ART. 29 - Esta Emenda à Lei Orgãnica Municipal entra￾rá em vigor na data de sua publicação. 
Pato 
Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco Paranó 
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e. Mun. de P. B~ 
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~ - ASSINATURAS DE ELEITORES PATO-BRANQUENSES AP DO E CONCOR 
DANDO COM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N9 02/94, QUE 
OBJETIVA REDUZIR O NÚMERO DE VEREADORES, PROPORCIONAL Ã PO￾PULAÇÃO DO MUNIC!PIO: 
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ASSINATURAS DE ELEITORES PATO-BRANQUENSES APOIANDO E CONCOR 
DA:NDO COM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI O:RGÃNICA N9 02/94, QUE 
OBJETIVA REDUZIR O NÚMERO DE VE'REA:r:>ORES, PROPORCIONAL Ã PO￾PULAÇÃO DO MUNICÍPIO: 
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ASSINATURAS DE ELEITORES PATO-BRANQUENSES APOIANDO E CONCOR D~NDO COM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N9 02/94, QUE 
OBJETIVA REDUZIR O NÔMERO DE VE'READORES, PROPORCIONAL Ã PO￾PULAÇÃO DO MUNIC!PIO: 
N9 NOME · N9 DO T!TULO · SEC.ÃO ASSINATUPA - ______________ _.... === =-== ' 
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