CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COHISS~O ESPECIAL
C. Mun. de P. Bco.
FI•. N.• #-.--
VISTO
Os membros componentes da Comissão Especial
constituída por esta Casa de Leis para exarar parecer à
Proposta de Emenda à Lei Orginica Municipal nQ 02/94, que
objetiva modificar a redação e acrescentar incisos ao
parágrafo 1Q do artigo 13 da Lei Orginica Municipal, para
estipular proporçio entre o ndmero de Vereadores e a
populaçio do munic1p10, PRELIMINARMENTE, opinam pela
admissibilidade da proposta nos termos dispostos no artigo
31 da Lei Orginica Municipal, por estar a mesma subscrita
por um ndmero de Vereadores superior ao mínimo exigido pelo
citado diploma legal.
Sobre o assunto
Federal, em seu artigo 29,
estabelece:
em questio,
inciso IV,
a Constituiçio
alínea "a", assim
Art. 29 - O município reger-se-á por Lei
Orginica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Cimara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituiçio, na Constituiçio do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - ndmero de Vereadores proporcional à
população do município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
municípios de até um milhão de habitantes.
Também, a respeito do assunto, a Constituiçio do
Estado do Paraná estabeleceu em seu artigo 16, inciso IV,
parimetros para fixaçio do ndmero de Vereadores proporcional
à população do município, nos seguintes termos:
Art. 16 O munic1p10 reger-se-á por Lei
Orginica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Cimara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituiçio e
os seguintes preceitos:
IV ndmero de Vereadores proporcional à
população do município, obedecidos os seguintes limites:
a) até quinze mil habitantes, nove
vereadon~s;
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505·030 PATO BRANCO PARANÁ
C. Mun.
Estada da Paraná
b) de quinze mil e um a trinta mil
habitantes, onze ver eadot- es;
c> de trinta mil e Ltm a cinquenta mil
habitantes, treze vereadot-es;
d) de cinquenta mil e um a setenta mil
habitantes, quinze vereadot-es;
e) de setenta mil e um a noventa mil
habitantes, dezessete vereadores;
f) de noventa mil e Um a cento e vinte mil
habitantes, dezenove vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhio de
habitantes, vinte e um vereadores.
/
Como se pode observar a Constitui,io do Estado do
Parani distribuiu o ntlmero de vereadores proporcional à
popula,io do município, dentro dos limites determinados pela
Constitui,io Federal, estando portanto, amparado
constitucionalmente e na Lei Orginica Municipal (artigo 13,
parigrafo primeiro>, o ntlmero atual dos vereadores
componentes da Cimara Municipal de Pato Branco.
A presente proposta visa alterar a sistemitica de
proporcionalidade estabelecida pela Constitui,io do Estado
do Parani, estipulando critérios próprios na Lei Orginica
Municipal, para fixa,io do ntlmero de vereadores.
Quanto às raz5es de Mérito, esta Comissio entende
que referida proposta de emenda à Lei Orginica Municipal nio
deve prosperar, pelos seguintes motivos:
O Projeto apresentado para discussio do Plenirio
da Cimara Municipal de Pato Branco, apresenta diversos
equívocos, entre sociais, políticos e econ8micos.
O argumento que se refere a economia de gastos nio
procede. A economia de um município esti sempre alicer,ada
na administra,io ptlblica de modo geral, no bom uso do
dinheiro do contribuinte, de forma racional e que esses
gastos sejam obras perenes. Di para citar como exemplo,
requerimentos apresentados por vereadores, quando solicitam
à SANEPAR enterrar os tubos de esgoto antes de asfaltar a
rua, e exemplos desse tipo existem às centenas.
Por outro lado, nio hi como justificar uma
economia de dois mil e poucos reais por mis, quando o
Executivo Municipal nio tem a mesma ótica de gastos.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Se fahu-mos em política, o p\-oblema se ag~looloilQo..:.:.;::..;;.,; ___ ..I
princípios da representatividade e esta pode sofrer uma
sele,ão até pela quantidade de membros no Legislativo. Dá
para exemplificar: se uma Cimara possue nove membros, mais
ficil fica o domínio do Executivo, pela diminui,io
justamente da representatividade popular, selecionando na
comunidade "quem tem mais pode\- econômico para el ege\·-se".
Se tivermos no entanto, quinze ou até vinte e um vereadores,
além de nao representar gastos astronômicos aos cofres
p~blicos, porquanto a Cimara Municipal tem direito
constitucional de gastar 5X do or,amento somente em folha de
pagamento dos Senhores Edis e nio chega a gastar 3X do
orçamento com toda a estrutura do Legislativo Municipal,
oportuniza a diversos segmentos da sociedade de participar
do quadro opinativo (processo político).
~iminuir o n~mero de vereadores é limitar essa
representatividade e negar o direito do povo participar das
decisões fundamentais do avan'o social. Não podemos
compactuar com os que pensam que o Legislativo em todos os
níveis, é o principal culpado do desmando administrativo e
político nacional. Naturalmente, a mídia televisiva bate no
parlamento brasileiro, justamente para acabar com a
fiscalização executada em cima do poder centralizado e
centralizador, tanto de mando, como econômico e os
conseqüintes desvios de verbas.
Quanto maior o n~mero de parlamentares, maior a
vigilincia democritica, e somente a democracia com deveres
compreendidos e não somente direitos poderi libertar a nação
do caos. Se existe corrup,ão no parlamento, pior seri num
poder discricionirio sem vigilincia alguma. Eis portanto,
muitos equívocos cometidos em nome de uma "falsa visão
democ,·it ica" encampada pelo nobre Vereadoi-.
Quanto melhor
Cimara, maior é seu poder,
dos atos administrativos.
a est ,-ut ura
e com isso,
administrativa da
maior a vigilincia
Quanto maior o n~mero de vereadores, mais difícil
o domínio da democracia por parte dos praticantes do
proselitismo político.
A conquista de quinze cadeiras na Cimara Municipal
de Pato Branco é do povo, que dessa maneira tem chances de
eleger seus legítimos representantes. Se a Cimara hoje, nao
é representativa ainda nos diversos segmentos da sociedade,
como mulheres, professores, médicos, sindicatos, não é por
culpa da sua existincia atual e seus membros. Necessirio se
faria então, esses segmentos conquistarem seu espaço através
do voto e da luta política.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
,..
CAMARA MUNICIPAL DE PATO B 2-\.r.ti@® Bcn.
Estada do Paraná Fls. N.'~·-······-····
----~---
A proposta, justamente elimina essas chances de
representa~io popular e mesmo que nio seja um projeto
demagógico, comete o engano demagógico, de tentar resolver
problemas de representatividade e econ8micos, além de
sociais e políticos, diminuindo o ntlmero de cadeiras. Muito
pelo contririo, seria até melhor que tivéssemos mais
vereadores, o que significaria maior representatividade e
maior conquista do povo.
A economia pretendida pelo vereador Gilson
Marcondes, nio representa nada diante de um quadro
administrativo desorganizado do ponto de vista político
geral. A Câmara Municipal de Pato Branco nio é a culpada
pela falta de verbas ptlblicas municipais, ou pelo escasso
atendimento à satlde e outros setores. Muito ao contririo
disso, a atual Câmara, através de seus diversos membros ji
conseguiu obras e verbas estaduais e federais que pagam
todas as despesas desta legislatura e mais uma no futuro
provavelmente. Isso foi conseguido pela qualidade da Câmara,
o que p5e por terra o argumento que quantidade nio é
qualidade.
'1.Jma Câmara de quinze membros ou mais,
mais intensidade o debate político e apresenta
valor político e social.
Pl-ovoca com
projetos de
Mesmo nio apresentando projetos, o vereador nio
termina seu trabalho nas sess5es e esti sempre buscando
formas de ajudar a comunidade diretamente. Fala-se
entretanto, em diminuir o ntlmero de deputados e até
extinguir o Senado, absolutamente errado. O correto é
exercitarmos a democracia e o voto e aprendermos a votar
certo. Afinal, o parlamento é o maior poder.
Portanto, nio existe argumentos sólidos na
proposta que visa diminuir o ntlmero de vereadores deste
Legislativo Municipal, seria viivel e até elogiivel essa
atitude se, os problemas vivenciados pelo município fossem
resolvidos com essa medida e nio seri essa economia que
aca~ari com os problemas sociais e econ8micos. Pelo
contririo, a Casa de Leis perderi, se aprovada a proposta,
quatro representantes que poderiam em muito contribuir com a
comunidade e nao ficarem marginalizados do processo de
discussio política.
A proposta, nesse sentido, esti eivada de
conota~5es sociológicas anti-democriticas, provavelmente nio
percebidas pelo Vereador, Ji que o mesmo tem história como
um democrata. Digamos que teve um desvio político, que o
levou ao ato de apresentar uma proposta que acaba por ser
considerada pelos pensadores como demagógica, nada mais que
isso.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
RUA
,.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
Hi mais o que fazer em Pato Branco antes de
diminuir o ntlmero de Edis desta Casa de Leis. Hi problemas
graves a serem solucionados e etapas profundas de avan~o
econ8mico e social a serem vencidas com urgincia. A
diminuiç:io de vereadores, nio resolveri esses problemas,
muito pelo contririo, vai agravi-los ji que diminui-se a
vigilância ou a quantidade de vigilantes.
"' Tivemos oportunidade de ouvir muita gente em Pato
Branco, e sempre, ent i-e os "pensadores" a condenaç:io à
Proposta é certa e somente aceita por determinadas pessoas
que viem no Legislativo o foco de todos os males da
sociedade.
Antes de diminuir o ntlmero de vereadores no Poder
Legislativo, hi que se tomar decis5es e iniciativas
concretas na educaç:io política. As reuni5es descentralizadas
sio exemplo disso, ocasiio que o povo dialoga com os
vereadores e busca soluç:5es alternativas para os seus
problemas. Existem outras formas de melhorar o nível
político das massas. Diminuir o ntlmero de vereadors é
conspurcar direitos conquistados e embotar as consciincias
populares e principalmente, negando ao povo o sagrado
direito da participaç:io. E quanto mais participaç:io, maior o
avanç:o político e sociológico do Legislativo, o que faria um
dia, serem os parlamentos, na sua maioria, compostos por
homens sérios e dignos do voto popular. Se hi erros no
Legislativo, esses devem ser combatidos através do debate
político e nio pela supressio de cadeiras.
A proposta representa um castigo anti-democritico
e nao merecido pela atual Câmara, pois as soluç:5es dos
problemas sociais e econ8micos nio aconteceria desta forma.
No entanto, nio hi motivos de execraç:io do nobre
Vereador. Cometeu um equívoco de avaliaç:io política, que
entendemos, saberi compreender.
I Para finalizar, a presente proposta é prematura,
devendo o Legislativo Hunicipal aguardar a Revisio
Constitucional a ser desenvolvida pelo novo Congresso
Nacional, que possue até o momento vinte e uma propostas
relacionadas ao assunto em questio.
Diante do exposto, esta Comissio ratifica o
entendimento, no sentido de exai-ar PARECER CONTRÁRIO à
aprovaç:io da proposta, em razao '"' das fundamenta~5es acima
,citadas. ARARIGBOIA, 491 TELE FAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
,..
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
RUA ARARIGBÓIA, 491
Estado do Poronó
é o nosso parecer, SHJ.
C. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.!!;:_~------- - - ./.----
VIS O
Pato Byá~co, 25 de outubro de 1994. _,./'
TELEFAX (046) 224-2243
- PTB - Hemb1-o
- Hemb1-o
{JOlO <!!oftl!X!/~/u
Hembro p f}~f C-6 JZ C/[
.f f;f ft(l!t N ,
85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bc
Oradi Francisco Caldatto
'!•'
Presidente da Cimara de Vereadores do município de Pato Branco
Os membros componentes da Comiss;o Especial,
Vereadores LUIZ MORAES PRESIDENTE, NELSON BERTANI -
RELATOR, GILMAR LUIZ ARCARI - MEMBRO, OSVALDO LUIZ GABRIEL -
MEMBRO e GILSON MARCONDES - MEMBRO, constituída em data de
26 de setembro de 1994 para exarar parecer à Proposta de
Emenda à Lei Orginica nQ 02/94, que objetiva modificar a
reda,ão é acrescentar incisos ao par~grafo 1Q, do artigo 13
da Lei Orginica do Município de Pato Branco, em virtude de
ter expirado prazo de 15 dias para tanto, requerem ao douto
Plen~rio desta Casa de Leis, a prorroga,ão de referido
prazo, em raz~o de seus membros e demais Vereadores estarem
diretamente envolvidos no pleito eleitoral ocorrido no dia
03 de outubro próximo passado.
Nestes termos, pedem deferimento.
Branco, 11 de outubro de 1994 .
... PL - Presidente da Comisslo
on Bertani - PMDB - Relator
+
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de rpato
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Pato Br-anco, 13 de outubro de 1994.
E:r:mó!" Sr-.
ORADI FRANCISCO CALDATO
Pr>esidente da câmaz.a Municipa 7, de
PATO BRANCO
Senhol' Pr>esidente:
RECEBIDÔoata}} / .ÍQt ~ YHora ___ fl.31) __ _ Aaalnatura _____ <<d;t'.-.J
CÁM.ARA ~fü!IPAL - ' PATOUANCO
O Ver-eadol' GILSON MARCONDES (PP), no uso de suas.
atr-i?Ju:içÕes Legais e regimentais, na cond:içio de membr-o da Comissi.o '
Especial, que busca aiter-ar- o ar-t. 13, § 211, da Lei Ol'gânica, confoPl1le
Emenda nf1 02/94, terulo em vista que está vencido o prazo par-a a r-efePid.a Comissi.o eiabo~ o necessário par-ecer-, de acor-do com o ar-t. 1'19
do Regi.aento intePno, apr-esenta, isoiadamente, o par-eceP anexo; par-a
Leitur-a e apr-eciaçi.o do douto pLeruÍ.rio.
Nestes telWIOs,
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
-
E1todo do Poroná
13ranco
C. Mun. de P. Bco.
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N9 02/94 PARECER fls. N.Q ~---------
------------~isfot---- Pela proposta de emenda n9 02/94:1 buscam os ve~mt"191!!rm'I~~~
tes modificar a redação e acrescentar incisos ao § 19, do art. 13,da Lei
Orgânica do Municlpio de Pato Branco, reduzindo o nÚrnero de cadeiras no
Legis1,ativo pato-branqU;ense:1 estabelecendo-se:1 aprovada a matéria,wna jus
ta proporção entre o nÚrnero de vereadores e a população da cidade. -
y·· Pretiminarmente:1 opinamos peta admissibitidade da proposta, nos
te'I'ITIOS do disposto no art. 31:1 da L.O.M.:1 wna vez que o projeto tem a assinatura de doze vereadores:1 muito atém do mlnúno exigido, wn terço dos
merribros da câmara Municipal. .
'r" A proposta ora abordada insere-se no contexto da percepçfio genera tizada da grande maioria da poputaçio:1 quanto à inadequação do tratamen
to lega 7, previsto na Lei Orgânica dispensado à matéria. -
O desrespeito à regra da proporcionalidade entre o nÚmero de vereadores e a popuLaçi.o do Municlpio agravou-se com a indicação da própria
câmara· para a fixação:1 pelos componentes de cada legistatura, da anterior
para a subseqllente, do respectivo quantitativo. EstabeLecendo-se, agora ,
wna simples regra de1roporcionalidade entre o nÚmero de representantes e
a por.:}utação do Municv.pio, possibititarlamos ao processo de fixação do número de vereadores sua verdadeira feú;io, a de mera operaç(lO aritmética.
De outra parte, a redução desse total impDe-se a Pato Branco, co
mo ex~mplo aos demais Municlpios brasileiros, como medida complementar a
wn esforço necessário de saneamento das finanças municipais.
Considere-se:1 ainda:1 que o constituinte da RepÚbLica inscuLpiu '
na Cli:tota Magna a PROPORCIONALIDADE como princlpio de observância obrigató
ria para a fização do niúnero de Vereadores às câmaras Municipais, estabe=
tecendo parâmetros limitadores descritos nas a Llneas "a", ''b" e "c ", do
V incUJO IV, do art. 29.
Em razio desse mandamento constitucionaL a Lei Orgânica de Pato
Branco e de todos os demais municlpios brasileiros, só pode contemplar
disppsitivos de fi:r:açio que:1 observados os limites poputacionais, _ tiver
na proporcionaLidade Gua estrutura basilar. Em outras patavras: n(lO temos, nÓs Vereadores, a op~io poLltica de fixação do nÚmero de vagas no Legis - ta.tiva. Resta-nos, t(ZO-somente, produzir os cátculos e reproduzi-tos no
texto orgânico, sob pena de ser arguida a inconstitucionalidade da ma.té -
ria, ~omo encontra-se atualmente redigida.
Pelo exposto:1 opinamos peta Legalidade da proposta, devendo ser
encaminhada ao p7,encÍl'io:1 para discussão e aprovação.
T"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA
C. Mun. de P. Bco.
FI•. N.• :e ·--
VISTO
À LEI ORGANICA MUNICIPAL NQ 02/94
JIJSTIFICATIWt
Ao fazermos esta proposta de Emenda à Lei Orgânica, reduzindo o número de
cadeiras no Legislativo Pato-branquense, não estamos sendo movidos por nenhuma paixão
partidária, eleitoral ou mesmo política, apesar de que esta proposta está embasada em ato
político social de considerável envergadura moral.
No momento em que o número de cadeiras foi elevado de 11 para 15, na
legislatura anterior, em 1992, uma das mais acentuadas justificativas era que dessa forma
haveria aumento da representatividade. No entanto, constitui-se num argumento falho
politicamente, senão, moralmente, porquanto a representatividade autêntica somente é
válida em qualidade e nunca em quantidade.
Se esse argumento não bastasse, devemos considerar que o artigo 29, inciso
IV, letra "a", da Constituição Federal, estabelece que os municípios com até um milhão de
habitantes terão de 9 a 21 vereadores. Pato Branco, que conta com 54.tte <cinquenta e
quatro mil) habitantes, deixa claras e evidentes dúvidas quanto à proporcionalidade de
cadeiras ocupadas no Legislativo, ou seja, 15 cadeiras.
é neste sentido que apresentamos esta proposta de emenda a Lei Orgânica, ou
ainda, a busca de5ssa proporcionalidade que atualmente não existe, constituindo-se 15
cadeiras no Legislativo pato-branquense uma aberração política e social.
Política, porque contraria a proporcionalidade e dá motivos a senas
críticas da população, num momento em que se busca no pais a estabilização da economia.
Social, porque os gastos excedentes com quatro cadeiras a mais, poderia ser usado em
benefícios sociais à população carente, melhora tecnológica da própria Câmara, e tantos
outros, que essa importância paga a mais, poderia proporcionar.
A remuneração de um vereador, hoje, e• Pato Branco, é de RS 658,56
(seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Se reduzirmos quatro
vagas, teríamos uma economia 1ensal de R$ 2.634,24, e, em um 1andato (quatro anos>, R$
126.443,52 de redução de gastos para os cofres públicos.
Por outro lado, devemos criticar a atual regra da Lei Orgânica, que, no
artigo 13, parágrafo 1Q, estabelece que a legislatura anterior fixa o número de vereadores
para a legislatura posterior. Com isso, poderíamos, legislando em causa própria ou e1
defesa de interesses escusos, 1enores, au1entar aleatoriamente a quantidade de vagas, sem
qualquer critério de proporcionalidade com a população do município, com evidentes
prejuízos à administração da cidade.
Outro aspecto que ressaltamos nessa justificativa é a opinião da própria
população que questiona, co1 razão, quanto à necessidade da existência de 15 vereadores
e• Pato Branco, co• uma população de 54.009 habitantes <segundo dados do IBGE>, e com
tantos problemas sociais. É por esta razão que esta1os colhendo assinaturas de eleitores
pato-branquenses para transfor1ar a proposta co10 de iniciativa popular, desde que
consiga1os mais de duas mil assinaturas, e o apoio necessário a aprovação da presente
emenda. Neste caso, seria o pri1eiro projeto a tra1itar na Câ1ara Hunicipal de autoria da
própria população, confor1e autoriza o artigo 31, inciso III, da Lei Orgânica.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
No entanto, ressalta1os que não busca1os co1 esta e1enda 1elhores
probabilidades de reeleiç:ão, pelo contrário, as chances são as 1es1as para todos os pares
desta Casa de Leis. Afinal, precisa1os buscar essa reeleiç:ão pela qualidade e nunca pela
Estado do Paraná' d quantidade. Para que isso ocorra, basta tão so1ente encarar1os nosso dever na condiç:ão de
legisladores, co1 1uita seriedade, probidade e ter1os se1pre os olhos voltados para os
anseios populares e dos habitantes do Hunic:Ípio co10 u1 todo.
Justa1ente no 101ento e1 que toda a Naç:ão Brasileira recla1a ética,
. f patriotis10, respeito à lei e conduta exe1plar principal1ente dos seus representantes no
Poder Público, e1 todas as suas esferas de poder, é que entende1os chegada a oportunidade
í1par de satisfazendo essa justa expectativa, 1ostrar1os não só aos nossos munícipes ias à
toda a classe política brasileira que não se pode e não se deve nivelar todos os políticos
por baixo, colocando-os todos no 1es10 saco, porquanto, é be1 verdade que e1 nú1ero
minoritário, existe• aqueles preocupados e1 contribuir para que efetiva1ente o Brasil
entre nos trilhos do desenvolvi1ento, da justiç:a e da ética.
O Povo Brasileiro já não suporta 1ais continuar assistindo os
representantes que elegeu com base e1 propostas sérias, no exercício do 1andato, não fazer
outra coisa que legislar e• causa própria. Esse o real significado dos parâ1etros que
estabelecem a atual representado popular na Câ1ara ttunicipal, sem dúvida.
E essa inegavelmente é a principal razão do incomparável desgaste e
desprestígio dos atuais parla1entares brasileiros junto à sociedade nacional.
Para recuperar a imagem de legíti10 e autêntico representante popular é
necessar10 que se tomei iniciativas co10 essa que propomos, de reduzir gastos, cortar
1 privilégios e demonstrar despreendimento em relaç:ão aos interesses pessoais dos membros da
classe política.
Temos a firme conficç:ão de que, aprovada a e1enda que propo1os à Lei
Orgânica do ttunicípio, estaremos dando um exemplo histórico à toda a Naç:ão Brasileira, que
sem dúvida saberá reconhecer e cobrar dos legislativos municipais, estaduais e federais
uma atuaç:ão verdadeira1ente condigna com os mais legítimos anseios populares.
Dar as costas às aspiraç:Ões populares é certamente contribuir decisivamente
para incentivar ainda 1ais o profundo desgaste e desmoralizaç:ão da classe política, à
qual, não há co10 negar, pertencemos.
Esperamos portanto, desta Casa de Leis o total reconhecimento da vontade da
maioria da populaç:ão, e ao 1es10 tempo, num ato histórico e auto-crítico, darmos o exe1plo
da decência buscada com tanta insistência através dos séculos da nossa história pátria.
Pato Branco, 15 de sete1bro de 1994.
Osvaldo Ruaro - Vereador Proponente - Pf'
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1!/1unicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
RECEBIDO
D•ta;!_~/Q;3./~.Hora~_6..~L.
CÃMJ..RA
,,ssinatura MÜ:NrCIPA~
~
°7 PATO 8RANrÕ
ORADI FRANCISCO CALDATTO C. Mun. de P. Bco.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. :N·'iit=
VISTO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, com base no disposto contido no
inciso II do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares para a aprovação da seguinte PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL N9 02/94
Súmula: Modifica a redação e acrescenta incisos ao
§ 19 do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
ART. 19 - O § 19 do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco acrescido de incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - ... § 19 - O número de Vereadores para cada
legislatura será fixado proporcionalmente à população do Município,
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, dentro
dos seguintes limites:
I- até triritá e um mil dlJ.Zentos e quarenta
e nove habitantes, nove vereadores;
II- de trinta e um mil duzentos e cinquent
à sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove habitantes, onze vereadores;
III- de sessenta e dois mil e quinhentos
à cento e vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove habitantes, treze vereadores;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
----
Câmara 1flunicípal de rpato 'Branco
e. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná :~ N.' _{J;_-·--
v1sto
IV- de cento e vinte e cinco mil à duzentos
e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, quinze
Vereadores;
V- de duzentos e cinquenta mil à quatrocentos
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, dezessete
vereadores;
VI- de quinhentos mil à setecentos e quarenta
e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes, dezenove vereadores;
VII- de setecentos e cinquenta mil à um
milhão de habitantes, vinte e um vereadores.
ART. 29 - Esta Emenda à Lei Orgãnica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco Paranó
• ..
e. Mun. de P. B~
; N!!()-f 4_ .... -
~ - ASSINATURAS DE ELEITORES PATO-BRANQUENSES AP DO E CONCOR
DANDO COM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N9 02/94, QUE
OBJETIVA REDUZIR O NÚMERO DE VEREADORES, PROPORCIONAL Ã POPULAÇÃO DO MUNIC!PIO:
N9 NOME N9 DO T!TULO SEC.ÃO ASSINATUPA
--=="' '=='="...,_..-:..,,.,,.~----------...................... """""" ...... ,,,_..,,,. ===::t: ::su:=c=
01
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OBJETIVA REDUZIR O NÚMERO DE VE'REA:r:>ORES, PROPORCIONAL Ã POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO:
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ASSINATURAS DE ELEITORES PATO-BRANQUENSES APOIANDO E CONCOR D~NDO COM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N9 02/94, QUE
OBJETIVA REDUZIR O NÔMERO DE VE'READORES, PROPORCIONAL Ã POPULAÇÃO DO MUNIC!PIO:
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