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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Poroná
EHENDA A LEI ORGANICA HUNICIPAL NQ 04/94
S~MULA: Altera a reda~io do inciso II do artigo 68 da Lei Orginica do Município
de Pato Branco.
A Mesa Diretora da Cimara de Vereadores do
Município de Pato Branco, nos termos do artigo 31, parágrafo
2Q da Lei Orginica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao
texto da mesma:
Art. 1Q - O inciso II do artigo 68 da Lei Orginica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~io:
Art. 68 - ...
"II - quando móveis, dependerá apenas de
Leilio P~blico, dispensado este nos casos de doa~io, que
será permitido exclusivamente para fins assistenciais."
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal
entrará em vigor na data de sua publica~io.
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco,
aos 20 dias do mis de dezembro de 1994.
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Cliudi na~o - Vice-Presidente
ilmarFr&~- Primeiro Secretário
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
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Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Oradi Francisco Caldatto
MD. Presidente da Câmara Municipal
Os Vereadores,abaixo subscritos, componenentes da
Comissão Especial, instituida para analisar e fornecer parecer a proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal de nº 04/94, apresenta a substituição da mesma
tendo em vista adequá-la às formalidades praticadas pelo Poder Legislativo.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/94
S~mula: Altera a redação do Insiso II do artigo 68
da Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato Branco.
Art. 1º- O" Inciso II do Art. 68 da Lei Orgância Mu
nicipal, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 .•••
I- •. • • • • • • •
II- Qualtdo m~veis, depender~ apenas de Leilão P~bli
co, dispensado este nos casos de doação, que ser~ permitido exclusivamente para fins assistenciais.
Pato, Branco em 8 de dezembro de 1994
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243
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Câmara 11tunicipal de 'Pato
Estodo do Poroná
COMISSÃO ESPECIAL PARA PARECER A EMENDA A LEI ORGÂNICA
A Comissão Especial instituída para exarar parecer a
emenda a Lei Orgânica Municipal de nº 4/94, constituída pelos vereadores,Ivo Polo
representando o PL, Nelson Bertani representando o PMDB, Osvaldo Gabriel, PTB
Pedro Polo,PPR , Cilmar Francisco Pastorello, PP e Nereu Faustino Ceni,PC do B,
reuniram-se e escolheram para presidir os traba:lhos,n::c::"crc' ,;t,ir:''::ntc Nereu Faustino Ceni e Cilmar Francisco Pastorello para relatar o competente parecer.
Dentro do prazo estabelecido pela Lei Maior de Pato
Branco e analisando a EMENDA em todos seus pontos, quer seja legal, ou de mérito,
ou ainda buscando informaçãos em outros documentos legais entendem os membros da
Comissao Especial que a proposta do Executivo tem base legal mesmo porque e praticada em outros municÍpios, como também por outros Órgàos de administração publica. Resta a dÚvida quanto a modalidade de licitação: concorrência pÚblica,
que exige pré qualificação para se habilitar a participaçao, ou leilão, que não
requer quaisquer requisito, bastando apenas em ambos os casos a competente avaliação dos bens a serem alienados.
Tendo em vista outro particular, que e a inutilidade
dos bens a serem alienados, quando a modalidade é leilão é deveras discutível,
pois um bem:mÓvel, pode ser de excelente qualidade e sem uso anterior e ao mesmo
tempo ser "inÚtil" para uma administração pÚblica.
Diante de tais discussões decidiu-se e transcrevemos
tal conclusão neste parecer fornecendo opiniáo favorável a tramitação e aprovaçao
da EMENDA, tendo. em vista,além das questões legais descritas acima, também o
mérito com o qual,tal alteração possibilita ao municÍpio, cumprir compromissos
de pagamento de sua parcela junto a instalação da rede de coleta de esgoto na se
de do MunicÍpio.
Contudo há necessidade de se promover nova redação a
EMENDA tendo em vista que a vinda do executivo não contem a formalidade praticada
pelo poder legislativo, tal alteração será proposta em anexo.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de
Estado do Paraná
~
continuaçao •••••••••.••••••••••••
Finalizando a decisão foi por unanimidade, restando
apenas ser oficiado o Chefe do Escritório Regional da Sanepar solicitando ao mes
mo uma avaliação prévia das manilhias a serem leiloadas pelo executivo, para mais
uma vez exercermos nosso papel fiscalizador,
É o parecer
~<lt {lpI/!) Polo
Membro PL Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poranó
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1) re fel tu ra S\/lunlclpa[ de 1)ato CBranco ·--~~~--:--~-~--~~= ESTADO DO PARANÁ . VISTO
GABINETE DO PREFEITO
11 E H S A G E H Nf! y j) /94
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Valemo-nc•s da presentE~ Mens;;.~qem para encaminhar à esti::'\
Cclenda Casa Legislativa e anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
de Município~ que visa corrigir a redaç~o da norma do inciso II
do artigo 68 da mesma.
Certamente por equívoco~ ao se elaborar a redaçào do
mencionado dispositivo, confundiram-se as várias espécies de
licitaç~o Cconcorrincia~ tomada de preços, carta-convite,
c:c3ncur!:io e 1ei1 ~o) e acabou consignando-se ern::;nea1TH':!n t.fi:! e•
vocábLtlo "concorr·encia" quando o correto sei~ia "J.eil~o""
Na esfera federal e e!'::itadual, assim como r\"?m todas o!:::.
muni c:ipios brasi lf:?i rC)S, à exceç'ào nosso .::~pen.::xs, a iiil 1 ienar;:·fü:i de
bens móveis, pela Administraçâo Pública, é feita por licitaç~o na
mod.:il l idad<-:? rjci 1 ei l ~o 1
, como cc:it..idii.mamente occ::ir-re c:r.:lm a He~cf.~·i t:::i
Federal~ inclusive há pouco dias em nossa cidade.
No momento, parc::1 cumprir e:ci.gê·ncia dcJ PROSEGE:•
necessitamos alienar materiais que nos foram doados pela SANEPAR
para angariar recursos financeiros~ para efetuar o pagamento da
parcela de 25% (vinte e cinco por cento), como contrapartida do
Município à empreiteira que está executando as obras do PROSEGE
em nossa cidade.
~ sem a realizaç~o leilão n~o teremos quaisquer
c:r.1ndi ç:ôes de dispor dos rec:t.1r .. sr.:ls f inanceirDs:. ne•cessár ios para
efetuar o pagamento devido, o que inviabilizará o prosseguimento
da obra e certamente implicará na sujeiç~o ao pagamente de multa
e juros de mera à mesma empreiteira, come prev~ o contrato.
•
1)refeltura. J\ttun.lclp.a~ de 'Pato CBranc
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
r,
_,.
Mun. cfo P r; · B~
F's. N.º -~---------
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\ _e_: ___ _
';---~--,"--~ÍsTO -
Mui.to embora se tr··ate de Emenda à Lei Drg~:\'ín.ici::"\ do
Munic.:í.pio, c:uja tramitaçào difere dos projetcJs ele 1~?.is
ordinárias, encarecemos aos ilustres edis que a tramitaç•c se di
com a maior celeridade e u1~g·&ncia possível, a fim d<:? q1_1e n§:o
incorramos nas penalidades já mencionadas.
Contando com a i!:\pn::.\Vi!."Çàl'J do F'roj eto on:i encaminhado,
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar
protestos de estima e consideraç~o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de
novembro de 1.994.
• ;,1un. c!e P. B<
•
tprefeltura J\!tun.lclp.a~ de 'Pato CBran.co r
1
_ ,~'.#k:== ESTADO DO PARANÁ VISTO r ...,.,.s..,.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EHEHDA A LEI ORGAHICA DO HUNICIPIO N9 04/94
Art. 19. A norma do inciso II do artigo 68 da Lei
Orgânica do Municipio passa a viger com a seguinte: ºquando
móveis, dependerá de leil~o público".
Art. 2!?. Revc)gando as d i>.~pos:.!.çbes em c:ont.rár io ~ esta
Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua
prmnLt 1 qação.
/'
/ '1 Câmara 'Jflunicipal de Pato Branco
e. Mun. Ecfo P. Eco.
--('I ------
Fls. :~:~----- . _:---~~~~------ ------- -..
Estado do Paraná
ASSESSORIA' JUR'ÍDTCA
PARECER
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Emenda a Lei Orgânica n9 04/94, obter autorização legislativa para adequar a norma do inciso II do artigo 68 do citado diploma.
A proposta visa corrigir a redação do inciso II
do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal para nele constar, que a alienação de bens móveis, se dará mediante leilão público.
como forma de esclarecimento à Comissão Especial
que irá analisar o assunto, reproduzimos o disposto contido no inciso II
do artigo 17 da Lei Federal n9 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Lei de
Licitações) :
"ART. 17 - A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
II- quando móveis dependerá de avaliação prévia
e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"
As alíneas constantes neste inciso enumera os
casos de dispensa de licitação.
O Executivo Municipal, através da emenda proposta
opta pela modalidade de leilão e a norma federal dispõe que a alienação
de bens móveis dependerá de licitação, sem indicar qual modalidade, ficando desta forma em nosso entender a critério de escolha da Administração Pública.
O dispositivo da Lei Orgânica a que se pretende
alterar preve a modalidade de concorrência pública,como forma de alienação de bens móveis do Município.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 11tunicipal de rpato Branco
Estado do Paraná
concorrência é a
·~. r 1:.inw rl~ f'.'~ fita.
i ;;-;:._~~= ;;15(0: , __ __ _ _
Conforme define a legislação federal vigente,
modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de
seu objeto ( § 19 do artigo 22 da Lei n9 8.666/93); enquanto que, leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda
de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ~o da avaliação (§ 59 do artigo 22 da· Lei n9 8.666/93).
Diante disso, compete à Comissão Especial, se
entender viável, ao invés de somente alterar o inciso II do artigo 68
da Lei Orgânica Municipal, proceder a adequação integral do referido
diploma, consignando os preceitos da Lei Federal n9 8.666/93 referente
a esse mister.
A proposição encontra-se amparada na norma do
inciso I do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, estando apta portanto,
a seguir sua regular tramitação, observada a adequação redacional a ser
implementada pela Comissão Especial de acordo com a técnica legislativa.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de dezembro de 1.994.
Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond