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materia nº 4/1994

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-12-08
EmentaAltera a redação do inciso II do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14066

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

,. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Poroná 
EHENDA A LEI ORGANICA HUNICIPAL NQ 04/94 
S~MULA: Altera a reda~io do inciso II do ar￾tigo 68 da Lei Orginica do Município 
de Pato Branco. 
A Mesa Diretora da Cimara de Vereadores do 
Município de Pato Branco, nos termos do artigo 31, parágrafo 
2Q da Lei Orginica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao 
texto da mesma: 
Art. 1Q - O inciso II do artigo 68 da Lei Orginica 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte reda~io: 
Art. 68 - ... 
"II - quando móveis, dependerá apenas de 
Leilio P~blico, dispensado este nos casos de doa~io, que 
será permitido exclusivamente para fins assistenciais." 
Art. 2Q - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal 
entrará em vigor na data de sua publica~io. 
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco, 
aos 20 dias do mis de dezembro de 1994. 
"/ u~ 7 
Cliudi na~o - Vice-Presidente 
ilmarFr&~- Primeiro Secretário 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
,. 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Os Vereadores,abaixo subscritos, componenentes da 
Comissão Especial, instituida para analisar e fornecer parecer a proposta de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal de nº 04/94, apresenta a substituição da mesma 
tendo em vista adequá-la às formalidades praticadas pelo Poder Legislativo. 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/94 
S~mula: Altera a redação do Insiso II do artigo 68 
da Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato Bran￾co. 
Art. 1º- O" Inciso II do Art. 68 da Lei Orgância Mu 
nicipal, passa vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68 .••• 
I- •. • • • • • • • 
II- Qualtdo m~veis, depender~ apenas de Leilão P~bli 
co, dispensado este nos casos de doação, que ser~ permitido exclusivamente pa￾ra fins assistenciais. 
Pato, Branco em 8 de dezembro de 1994 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 
" ' 
Câmara 11tunicipal de 'Pato 
Estodo do Poroná 
COMISSÃO ESPECIAL PARA PARECER A EMENDA A LEI ORGÂNICA 
A Comissão Especial instituída para exarar parecer a 
emenda a Lei Orgânica Municipal de nº 4/94, constituída pelos vereadores,Ivo Polo 
representando o PL, Nelson Bertani representando o PMDB, Osvaldo Gabriel, PTB 
Pedro Polo,PPR , Cilmar Francisco Pastorello, PP e Nereu Faustino Ceni,PC do B, 
reuniram-se e escolheram para presidir os traba:lhos,n::c::"crc' ,;t,ir:''::ntc Nereu Faus￾tino Ceni e Cilmar Francisco Pastorello para relatar o competente parecer. 
Dentro do prazo estabelecido pela Lei Maior de Pato 
Branco e analisando a EMENDA em todos seus pontos, quer seja legal, ou de mérito, 
ou ainda buscando informaçãos em outros documentos legais entendem os membros da 
Comissao Especial que a proposta do Executivo tem base legal mesmo porque e pra￾ticada em outros municÍpios, como também por outros Órgàos de administração pu￾blica. Resta a dÚvida quanto a modalidade de licitação: concorrência pÚblica, 
que exige pré qualificação para se habilitar a participaçao, ou leilão, que não 
requer quaisquer requisito, bastando apenas em ambos os casos a competente ava￾liação dos bens a serem alienados. 
Tendo em vista outro particular, que e a inutilidade 
dos bens a serem alienados, quando a modalidade é leilão é deveras discutível, 
pois um bem:mÓvel, pode ser de excelente qualidade e sem uso anterior e ao mesmo 
tempo ser "inÚtil" para uma administração pÚblica. 
Diante de tais discussões decidiu-se e transcrevemos 
tal conclusão neste parecer fornecendo opiniáo favorável a tramitação e aprovaçao 
da EMENDA, tendo. em vista,além das questões legais descritas acima, também o 
mérito com o qual,tal alteração possibilita ao municÍpio, cumprir compromissos 
de pagamento de sua parcela junto a instalação da rede de coleta de esgoto na se 
de do MunicÍpio. 
Contudo há necessidade de se promover nova redação a 
EMENDA tendo em vista que a vinda do executivo não contem a formalidade praticada 
pelo poder legislativo, tal alteração será proposta em anexo. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de 
Estado do Paraná 
~ 
continuaçao •••••••••.•••••••••••• 
Finalizando a decisão foi por unanimidade, restando 
apenas ser oficiado o Chefe do Escritório Regional da Sanepar solicitando ao mes 
mo uma avaliação prévia das manilhias a serem leiloadas pelo executivo, para mais 
uma vez exercermos nosso papel fiscalizador, 
É o parecer 
~<lt {lpI/!) Polo 
Membro PL Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poranó 
----~-.- ......... ·~: ... ...;:-
·"'"'. f h;·:L ( , ..._.. .... , .. 
;--.---. -(jtj- -·-
1) re fel tu ra S\/lunlclpa[ de 1)ato CBranco ·--~~~--:--~-~--~~= ESTADO DO PARANÁ . VISTO 
GABINETE DO PREFEITO 
11 E H S A G E H Nf! y j) /94 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Valemo-nc•s da presentE~ Mens;;.~qem para encaminhar à esti::'\ 
Cclenda Casa Legislativa e anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
de Município~ que visa corrigir a redaç~o da norma do inciso II 
do artigo 68 da mesma. 
Certamente por equívoco~ ao se elaborar a redaçào do 
mencionado dispositivo, confundiram-se as várias espécies de 
licitaç~o Cconcorrincia~ tomada de preços, carta-convite, 
c:c3ncur!:io e 1ei1 ~o) e acabou consignando-se ern::;nea1TH':!n t.fi:! e• 
vocábLtlo "concorr·encia" quando o correto sei~ia "J.eil~o"" 
Na esfera federal e e!'::itadual, assim como r\"?m todas o!:::. 
muni c:ipios brasi lf:?i rC)S, à exceç'ào nosso .::~pen.::xs, a iiil 1 ienar;:·fü:i de 
bens móveis, pela Administraçâo Pública, é feita por licitaç~o na 
mod.:il l idad<-:? rjci 1 ei l ~o 1
, como cc:it..idii.mamente occ::ir-re c:r.:lm a He~cf.~·i t:::i 
Federal~ inclusive há pouco dias em nossa cidade. 
No momento, parc::1 cumprir e:ci.gê·ncia dcJ PROSEGE:• 
necessitamos alienar materiais que nos foram doados pela SANEPAR 
para angariar recursos financeiros~ para efetuar o pagamento da 
parcela de 25% (vinte e cinco por cento), como contrapartida do 
Município à empreiteira que está executando as obras do PROSEGE 
em nossa cidade. 
~ sem a realizaç~o leilão n~o teremos quaisquer 
c:r.1ndi ç:ôes de dispor dos rec:t.1r .. sr.:ls f inanceirDs:. ne•cessár ios para 
efetuar o pagamento devido, o que inviabilizará o prosseguimento 
da obra e certamente implicará na sujeiç~o ao pagamente de multa 
e juros de mera à mesma empreiteira, come prev~ o contrato. 
• 
1)refeltura. J\ttun.lclp.a~ de 'Pato CBranc 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
r, 
_,. 
Mun. cfo P r; · B~ 
F's. N.º -~---------
\
\ _e_: ___ _ 
';---~--,"--~ÍsTO -
Mui.to embora se tr··ate de Emenda à Lei Drg~:\'ín.ici::"\ do 
Munic.:í.pio, c:uja tramitaçào difere dos projetcJs ele 1~?.is 
ordinárias, encarecemos aos ilustres edis que a tramitaç•c se di 
com a maior celeridade e u1~g·&ncia possível, a fim d<:? q1_1e n§:o 
incorramos nas penalidades já mencionadas. 
Contando com a i!:\pn::.\Vi!."Çàl'J do F'roj eto on:i encaminhado, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar 
protestos de estima e consideraç~o. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de 
novembro de 1.994. 
• ;,1un. c!e P. B< 
• 
tprefeltura J\!tun.lclp.a~ de 'Pato CBran.co r
1 
_ ,~'.#k:== ESTADO DO PARANÁ VISTO r ...,.,.s..,. 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE EHEHDA A LEI ORGAHICA DO HUNICIPIO N9 04/94 
Art. 19. A norma do inciso II do artigo 68 da Lei 
Orgânica do Municipio passa a viger com a seguinte: ºquando 
móveis, dependerá de leil~o público". 
Art. 2!?. Revc)gando as d i>.~pos:.!.çbes em c:ont.rár io ~ esta 
Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua 
prmnLt 1 qação. 
/' 
/ '1 Câmara 'Jflunicipal de Pato Branco 
e. Mun. Ecfo P. Eco. 
--('I ------
Fls. :~:~----- . _:---~~~~------ ------- -.. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA' JUR'ÍDTCA 
PARECER 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Emenda a Lei Orgânica n9 04/94, obter autorização legisla￾tiva para adequar a norma do inciso II do artigo 68 do citado diploma. 
A proposta visa corrigir a redação do inciso II 
do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal para nele constar, que a aliena￾ção de bens móveis, se dará mediante leilão público. 
como forma de esclarecimento à Comissão Especial 
que irá analisar o assunto, reproduzimos o disposto contido no inciso II 
do artigo 17 da Lei Federal n9 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Lei de 
Licitações) : 
"ART. 17 - A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente jus￾tificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
II- quando móveis dependerá de avaliação prévia 
e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" 
As alíneas constantes neste inciso enumera os 
casos de dispensa de licitação. 
O Executivo Municipal, através da emenda proposta 
opta pela modalidade de leilão e a norma federal dispõe que a alienação 
de bens móveis dependerá de licitação, sem indicar qual modalidade, fi￾cando desta forma em nosso entender a critério de escolha da Administra￾ção Pública. 
O dispositivo da Lei Orgânica a que se pretende 
alterar preve a modalidade de concorrência pública,como forma de aliena￾ção de bens móveis do Município. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 11tunicipal de rpato Branco 
Estado do Paraná 
concorrência é a 
·~. r 1:.inw rl~ f'.'~ fita. 
i ;;-;:._~~= ;;15(0: , __ __ _ _ 
Conforme define a legislação federal vigente, 
modalidade de licitação entre quaisquer interessados 
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os 
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de 
seu objeto ( § 19 do artigo 22 da Lei n9 8.666/93); enquanto que, leilão 
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda 
de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legal￾mente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou 
superior ~o da avaliação (§ 59 do artigo 22 da· Lei n9 8.666/93). 
Diante disso, compete à Comissão Especial, se 
entender viável, ao invés de somente alterar o inciso II do artigo 68 
da Lei Orgânica Municipal, proceder a adequação integral do referido 
diploma, consignando os preceitos da Lei Federal n9 8.666/93 referente 
a esse mister. 
A proposição encontra-se amparada na norma do 
inciso I do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, estando apta portanto, 
a seguir sua regular tramitação, observada a adequação redacional a ser 
implementada pela Comissão Especial de acordo com a técnica legislativa. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de dezembro de 1.994. 
Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond 

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