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materia nº 1/1993

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-07-19
EmentaModifica a Redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14068

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Paraná 
Et"'IEt-.IJ:•A À LEI ORGÂNICA 
HUNICIPAL N9 02/93 
Modifica a redaçio do artigo 
Lei Orginica do Município 
Branco. 
184 da 
de Pato 
A Mesa da Cimara Municipal de Pato Branco, nos 
termos do artigo 31, parágrafo 2Q da Lei Orginica Municipal, 
promulga a seguinte emenda ao texto da mesma: 
Art. 1Q - Modifica a redaçio do artigo 184, da Lei 
Orginica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com 
o seguinte teor: 
"A1·t. 184 As emp1·esas exploradoras do 
serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder o 
desconto de 50% (cinquenta por cento> no preço da tarifa, 
aos estudantes da rede p~blica de ensino de 1Q, 2Q e 3Q 
g1·aus, na forma que d ispusei· a Lei." 
Art. 2Q Esta Emenda à Lei Orginica Municipal 
entrará em vigor na data de sua publicaçio. 
Mesa Diretora da Cimara Municipal de P 
dias do mis de dezembro de 1993. 
Presidente 
Jos,,.reira Alves 
Vice-P1·esident e 
Branco, 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
~CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHISS~O ESPECIAL 
PARECER ~ PROPOSTA DE EMENDA 
b LEI ORGANICA MUNICIPAL N9 01/93 
Esta Comissão Especial, analisando a EMENDA nQ 01, 
que busca alterar o disposto contido no artigo 184 da Lei 
Orgânica Municipal, que trata do transporte subsidiado aos 
estudantes regularmente matriculados na Rede Ptlblica de 
(·rn·s:i.nr::> de iQ, 2Q e 3Q graus <.HEIO·-PASS.E>, ti-ansferindo a 
incumbência do subsídio do Poder P0blico aos permissionários 
do Serviço P0blico de Transporte Coletivo Urbano. 
Do ângulo de vista constitucional, compete aos 
municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços ptlblicos de interesse 
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter (~ssenci<:l.1. <Artigo :30, inci..so 1
.( da Con;:;tituic;ão Federa.V. 
Neste sentido, nada impede que a Lei venha dispor, 
ditando regras gerais pertinentes, instituindo desconto ou 
isenção tarifária em certas situaç:5es, conforme autoriza o 
rkt..igo 175 da Coost it•.~idio federaL .. 
Independentemente ou não de estar expressamente 
contida na Lei Orgânica Municipal tal benefício, a mesma não 
é auto-aplicável, isto é, necessita de uma regulamentação 
através de Lei Ordinária, assim sendo, esta Comissão 
Esp12cial, com base no Artigo 61. p9r$Í,<ffafo iQ, II. "b" d~ 
C.r.u.l..s . .t..i .. t.1..ti .. i;;;.ã1.:> .......... .f.~.d .. e~ .. La . .l. , t a 1 r e g u 1 <:l. me n t a ç: ão é d e c o m p e t ff: n c i a 
privativa do Senhor Prefeito Municipal. 
No entanto, cabe exclusivamente ao Poder 
L~.9 .. i .. s.1.ª-.t..i.Y..0 ........ ..11.1 .. u:U . .r.:.i.12.~tl. a e 1 a b o r a ç: ão d e L e i O r g â n i c a , d onde 
concluímos que devemos utilizar tal dispositivo, inclusive 
com a alteraç:io proposta <Emenda nQ 01>, como forma de 
presslo às autoridades competentes, como cumprimento desta 
aspiração estudantil. 
Diante disso, acatamos a Emenda proposta, com 
alteração, passando a viger com o seguinte teor: 
.ê.r:..t....__1..6.!L - As E-lJl.PJ:.f: s 9 s ex p 1 o r a d o r as d o ser ri..G:..o. 
P...Ü.b .. l..i .. c;JJ. ........... d.~ ............ t .. i:..a.o.s.P. .. o.r.t .. ~-········J: .. o.l.~.t .. i .. Y..o. ...... f.i .. c: .. ill..tn. ..... o..tu: .. i . .9 .. a.d .. ª-.S. ...... a ...... ç; .. 011.c: .. ~ .. d~.i::. 
d .. e .. s . .i;;; .• ç;m.t. .. o .... d.e ___ e;_0J.t.._.Lç .. iJ1.m.~~.n .. t. .. a .... ..1?. •• ox. ..... ç;j~J.J . .t .. o. .. t .... n..o. .......... P...r .. ~.1;; .. Q ........... d .. a. ......... t .. a.r. .. i .. :f.a.J .. 
. ª-.O.s ........... t.~.s .. t .. 1.td .. a.1:1..t.~.s ........... d .. lil.. .......... R~ .. d-~ ......... .f~1.i.b .. l.iJ;; .. a ...... d_f;;: ...... eI.J .. ;..i . .o .. o. ...... d .. e ....... i.!iL. .......... 2.g ...... ~-···-3J~. 
9.r .. a.u..s..J ...... .o.a ..... .f.o.r..m.a ...... 9.1.LS:. .... .d .. i .. s..e..1.~.s..~:.i: ....... a ..... L.~.i ..... . 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
Observada esta pequena altera~ão, meramente de 
cunhe> i·edacional, esta Comissãc> Especial fo1·nece PARECEE 
E.A.Y...Q.Ré.Y...E..L :à. ap 1- ovad\o d a Emenda p 1- oposta . 
11 de novembro de 1993. 
~lio Domingos Pico 
Membro - PMDB 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 111unicipal de 
Estodo do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Ilmo. Sr. 
Luiz Gab,.riel Moraes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - PR. 
Senhor Presidente: 
Os Vereadores GILSON MARCONDES e OSVALDO RUA 
RO, com o apoio_dos demais EdisJ adiante assinados,encaminham: 
para a apreciaçao do douto plenario, a seguinte EMENDA MODIFI￾CATIVA da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 31 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. lº. Modifica a redação do art. 184, da 
Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato Branco, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 184. As empresas permissionárias ou au 
torizadas a explorar os serviços de trans = 
porte coletivo ficam obrigadas a conceder o 
desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos 
preços das passagens aos estudantes regular 
mente matriculados na rede pÚblica de ensi= 
no de lº, 2º e 3º graus." 
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Munici -
pal entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedimos de rimento. 
H (PMDB)-
Jos 
Pedro Polo Nlfto (PL) 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara ?ftunicípaL de Pato Branco 
Estado do Paraná EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Rua Ararigbóia, 491 
JUSTIFICATIVA 
Embora a atual Lei Orgânica tenha sido pro￾mulgada em 1.990, há mais de três anos, até a presente data 
não foi possível, infelizmente, colocar em prática um dos 
mais important~s e fundamentais dispositivos inseridos na Lei 
maior go Município, previsto no seu art. 184, que estabeleceu 
o subsidio de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes regu -
larmente matriculados no ensino de lº, 2º e 3º graus, relati￾vamente à tarifa de transporte coletivo. 
A meia-passagem aos estudantes, devidamente 
subsidiada, constitui até um estimulo aos escolares para au￾mentar a freqüência aos estabelecimentos de ensino, facilitan 
do-lhes, desta forma, o acesso à educação. 
Além dos estímulos acima mencionados, tor￾nam-se desnecessários maiores comentários acerca do alcance ' 
social da presente medida, especialmente no que se refere aos 
benefícios financeiros à sofrida população br~sileirat cada 
vez mais empobrecida, sendo que Pato Branco nao foge a regra 
neste quadro injusto em que o rico fica cada vez mais rico e 
o pobre cada vez mais carente e necessitado. 
Outro a~pecto importante a ser considerado' 
é que a presente proposiçao, ao transferir o dever do subsÍ -
dio (ou desconto} do "PODER PÚBLICO MUNICIPAL" às "EMPRESAS 
PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZADAS A EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANS 
PORTE COLETIVO", desobriga o Poder Executivo daquele encargo.-
com economias extremamente consideráveis aos cofres pÚblicos. 
1.993. 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
Eotodo do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Buscam os Vereadores Gilson Marcondes e Osvaldo 
Ruaro, com o apoio dos demais edis, através de Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica Municipal, alterar a redação de seu artigo 184, fazendo-se 
constar a obrigatoriedade das empresas permissionárias ou autorizadas 
a explorar os serviços de transporte coletivo a conceder desconto de 
50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes regu￾larmente matriculados na rede pública de ensino de 19, 29 e 39 graus. 
Conforme estipula a nossa Carta Magna, o trans￾porte coletivo urbano e rural, desde que contenha nos limites territo~~ 
riais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço públi￾co de interesse local, com caráter essencial. 
A proposta objetiva que as empresas concessioná￾rias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, arquem 
com o desconto de 50% do valor da tarifa aos estudantes da rede pública 
de ensino. 
Não encontramos nenhum preceito de ordem legal 
e constitucional que impeça tal iniciativa, uma vez que, as empresas 
interessadas a prestarem tais serviços estarão cientes de suas obriga￾ções e direitos, quando de sua participação em processo licitatório. 
Para que a proposta contemple as disposições 
contidas no artigo 30, inciso V e artigo 175 da Constituição Federal 
e artigo 71 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, sugerimos aos autores 
da proposição, a alteração da redação do artigo 184, nos seguintes ter￾mos: 
"Art. 184 - As empresas concessionárias ou per￾missionárias de serviço público, ficam obrigadas a conceder desconto de 
50% (cinquenta por cento) da tarifa de transporte coletivo urbano, aos 
estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de pri￾meiro, segundo e terceiro graus." 
Feito isso, entendemos que a matéria terá con￾dições de seguir seu curso normal, observadas os ditames do artigo 31 
da Lei Orgânica Municipal e artigo 178 e seguintes do Pegimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara !Jf/,unicipal de ~ato Branco 
Estado do Paraná 
A proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal 
para ser aprovada dependerá do voto f avorãvel de 2/3 dos membros da 
câmara, sendo que a votação será efetivada nominalmente. 
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de agosto de 1.993. 
v~-.:,.J,.-~ ·~ · ~~Á.A.; O 
~- ·RêiJ.ato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 

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