Estado do Paraná
Et"'IEt-.IJ:•A À LEI ORGÂNICA
HUNICIPAL N9 02/93
Modifica a redaçio do artigo
Lei Orginica do Município
Branco.
184 da
de Pato
A Mesa da Cimara Municipal de Pato Branco, nos
termos do artigo 31, parágrafo 2Q da Lei Orginica Municipal,
promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
Art. 1Q - Modifica a redaçio do artigo 184, da Lei
Orginica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com
o seguinte teor:
"A1·t. 184 As emp1·esas exploradoras do
serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder o
desconto de 50% (cinquenta por cento> no preço da tarifa,
aos estudantes da rede p~blica de ensino de 1Q, 2Q e 3Q
g1·aus, na forma que d ispusei· a Lei."
Art. 2Q Esta Emenda à Lei Orginica Municipal
entrará em vigor na data de sua publicaçio.
Mesa Diretora da Cimara Municipal de P
dias do mis de dezembro de 1993.
Presidente
Jos,,.reira Alves
Vice-P1·esident e
Branco,
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
~CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHISS~O ESPECIAL
PARECER ~ PROPOSTA DE EMENDA
b LEI ORGANICA MUNICIPAL N9 01/93
Esta Comissão Especial, analisando a EMENDA nQ 01,
que busca alterar o disposto contido no artigo 184 da Lei
Orgânica Municipal, que trata do transporte subsidiado aos
estudantes regularmente matriculados na Rede Ptlblica de
(·rn·s:i.nr::> de iQ, 2Q e 3Q graus <.HEIO·-PASS.E>, ti-ansferindo a
incumbência do subsídio do Poder P0blico aos permissionários
do Serviço P0blico de Transporte Coletivo Urbano.
Do ângulo de vista constitucional, compete aos
municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços ptlblicos de interesse
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter (~ssenci<:l.1. <Artigo :30, inci..so 1
.( da Con;:;tituic;ão Federa.V.
Neste sentido, nada impede que a Lei venha dispor,
ditando regras gerais pertinentes, instituindo desconto ou
isenção tarifária em certas situaç:5es, conforme autoriza o
rkt..igo 175 da Coost it•.~idio federaL ..
Independentemente ou não de estar expressamente
contida na Lei Orgânica Municipal tal benefício, a mesma não
é auto-aplicável, isto é, necessita de uma regulamentação
através de Lei Ordinária, assim sendo, esta Comissão
Esp12cial, com base no Artigo 61. p9r$Í,<ffafo iQ, II. "b" d~
C.r.u.l..s . .t..i .. t.1..ti .. i;;;.ã1.:> .......... .f.~.d .. e~ .. La . .l. , t a 1 r e g u 1 <:l. me n t a ç: ão é d e c o m p e t ff: n c i a
privativa do Senhor Prefeito Municipal.
No entanto, cabe exclusivamente ao Poder
L~.9 .. i .. s.1.ª-.t..i.Y..0 ........ ..11.1 .. u:U . .r.:.i.12.~tl. a e 1 a b o r a ç: ão d e L e i O r g â n i c a , d onde
concluímos que devemos utilizar tal dispositivo, inclusive
com a alteraç:io proposta <Emenda nQ 01>, como forma de
presslo às autoridades competentes, como cumprimento desta
aspiração estudantil.
Diante disso, acatamos a Emenda proposta, com
alteração, passando a viger com o seguinte teor:
.ê.r:..t....__1..6.!L - As E-lJl.PJ:.f: s 9 s ex p 1 o r a d o r as d o ser ri..G:..o.
P...Ü.b .. l..i .. c;JJ. ........... d.~ ............ t .. i:..a.o.s.P. .. o.r.t .. ~-········J: .. o.l.~.t .. i .. Y..o. ...... f.i .. c: .. ill..tn. ..... o..tu: .. i . .9 .. a.d .. ª-.S. ...... a ...... ç; .. 011.c: .. ~ .. d~.i::.
d .. e .. s . .i;;; .• ç;m.t. .. o .... d.e ___ e;_0J.t.._.Lç .. iJ1.m.~~.n .. t. .. a .... ..1?. •• ox. ..... ç;j~J.J . .t .. o. .. t .... n..o. .......... P...r .. ~.1;; .. Q ........... d .. a. ......... t .. a.r. .. i .. :f.a.J ..
. ª-.O.s ........... t.~.s .. t .. 1.td .. a.1:1..t.~.s ........... d .. lil.. .......... R~ .. d-~ ......... .f~1.i.b .. l.iJ;; .. a ...... d_f;;: ...... eI.J .. ;..i . .o .. o. ...... d .. e ....... i.!iL. .......... 2.g ...... ~-···-3J~.
9.r .. a.u..s..J ...... .o.a ..... .f.o.r..m.a ...... 9.1.LS:. .... .d .. i .. s..e..1.~.s..~:.i: ....... a ..... L.~.i ..... .
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Observada esta pequena altera~ão, meramente de
cunhe> i·edacional, esta Comissãc> Especial fo1·nece PARECEE
E.A.Y...Q.Ré.Y...E..L :à. ap 1- ovad\o d a Emenda p 1- oposta .
11 de novembro de 1993.
~lio Domingos Pico
Membro - PMDB
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara 111unicipal de
Estodo do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Ilmo. Sr.
Luiz Gab,.riel Moraes
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - PR.
Senhor Presidente:
Os Vereadores GILSON MARCONDES e OSVALDO RUA
RO, com o apoio_dos demais EdisJ adiante assinados,encaminham:
para a apreciaçao do douto plenario, a seguinte EMENDA MODIFICATIVA da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 31
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. lº. Modifica a redação do art. 184, da
Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato Branco, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 184. As empresas permissionárias ou au
torizadas a explorar os serviços de trans =
porte coletivo ficam obrigadas a conceder o
desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos
preços das passagens aos estudantes regular
mente matriculados na rede pÚblica de ensi=
no de lº, 2º e 3º graus."
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Munici -
pal entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedimos de rimento.
H (PMDB)-
Jos
Pedro Polo Nlfto (PL)
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara ?ftunicípaL de Pato Branco
Estado do Paraná EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Rua Ararigbóia, 491
JUSTIFICATIVA
Embora a atual Lei Orgânica tenha sido promulgada em 1.990, há mais de três anos, até a presente data
não foi possível, infelizmente, colocar em prática um dos
mais important~s e fundamentais dispositivos inseridos na Lei
maior go Município, previsto no seu art. 184, que estabeleceu
o subsidio de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes regu -
larmente matriculados no ensino de lº, 2º e 3º graus, relativamente à tarifa de transporte coletivo.
A meia-passagem aos estudantes, devidamente
subsidiada, constitui até um estimulo aos escolares para aumentar a freqüência aos estabelecimentos de ensino, facilitan
do-lhes, desta forma, o acesso à educação.
Além dos estímulos acima mencionados, tornam-se desnecessários maiores comentários acerca do alcance '
social da presente medida, especialmente no que se refere aos
benefícios financeiros à sofrida população br~sileirat cada
vez mais empobrecida, sendo que Pato Branco nao foge a regra
neste quadro injusto em que o rico fica cada vez mais rico e
o pobre cada vez mais carente e necessitado.
Outro a~pecto importante a ser considerado'
é que a presente proposiçao, ao transferir o dever do subsÍ -
dio (ou desconto} do "PODER PÚBLICO MUNICIPAL" às "EMPRESAS
PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZADAS A EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANS
PORTE COLETIVO", desobriga o Poder Executivo daquele encargo.-
com economias extremamente consideráveis aos cofres pÚblicos.
1.993.
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
Eotodo do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Buscam os Vereadores Gilson Marcondes e Osvaldo
Ruaro, com o apoio dos demais edis, através de Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, alterar a redação de seu artigo 184, fazendo-se
constar a obrigatoriedade das empresas permissionárias ou autorizadas
a explorar os serviços de transporte coletivo a conceder desconto de
50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de 19, 29 e 39 graus.
Conforme estipula a nossa Carta Magna, o transporte coletivo urbano e rural, desde que contenha nos limites territo~~
riais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço público de interesse local, com caráter essencial.
A proposta objetiva que as empresas concessionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, arquem
com o desconto de 50% do valor da tarifa aos estudantes da rede pública
de ensino.
Não encontramos nenhum preceito de ordem legal
e constitucional que impeça tal iniciativa, uma vez que, as empresas
interessadas a prestarem tais serviços estarão cientes de suas obrigações e direitos, quando de sua participação em processo licitatório.
Para que a proposta contemple as disposições
contidas no artigo 30, inciso V e artigo 175 da Constituição Federal
e artigo 71 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, sugerimos aos autores
da proposição, a alteração da redação do artigo 184, nos seguintes termos:
"Art. 184 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, ficam obrigadas a conceder desconto de
50% (cinquenta por cento) da tarifa de transporte coletivo urbano, aos
estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus."
Feito isso, entendemos que a matéria terá condições de seguir seu curso normal, observadas os ditames do artigo 31
da Lei Orgânica Municipal e artigo 178 e seguintes do Pegimento Interno
desta Casa de Leis.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara !Jf/,unicipal de ~ato Branco
Estado do Paraná
A proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
para ser aprovada dependerá do voto f avorãvel de 2/3 dos membros da
câmara, sendo que a votação será efetivada nominalmente.
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de agosto de 1.993.
v~-.:,.J,.-~ ·~ · ~~Á.A.; O
~- ·RêiJ.ato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond