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materia nº 2/1993

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-19
EmentaAltera composições contidas no inciso I, do § do artigo 29 e artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14069

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

~A1Vl.ARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
EMENDA ~ LEX ORGANXCA 
MUNICIPAL NQ 0~/93 
Revoga disposi,ão contida no inciso 
I, do parigrafo 62, do artigo 29 e 
modifica a reda'~º do artigo 111 da 
Lei Orglnica do Município de Pato Bl~anco. 
A Mesa da Cimara Municipal de Pato Branco, nos 
termos do aritgo 31, parigrafo 22 da Lei Orginica Municipal, 
promulga a seguinte emenda ao texto da mesma: 
inciso I, 
Municipal. 
Art. 12 Fica 
do parigrafo 62, 
revogado o disposto contido no 
do artigo 29 da Lei Orginica 
Art. 22 - O artigo 111 da Lei Orglnica Municipal 
passa a vigorar com a seguinte reda,ão: 
Art. iii - O Município aplicar' anualmente, 
no mínimo, 25% <vinte e cinco por cento> da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferincia, na manuten,~o e desenvolvimento do ensino 
p\.\blico. 
Art. 32 - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal 
entrari em vigor na data de sua publica'~º· 
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco, 
• 30 dias do mis de novembro de 1993. 
Presidente 
José ~ra Alves 
Vice-Presidente 
Rua Arariboia, 491-Telefax (046) 224-2243 
85505-030 - Pato Branco Parana 
Câmara 11tunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paran6 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nt 02/93: 
Analisando a proposta de emenda a Lei Orgânica 
Municipal, a qual pbQetiva reduzir de 2º para 25% (p~r cento) a recei￾ta resultante de impostos para aplicaçao na manutençao e desenvolvimen￾to do ensino pÚblioo, emite parecer favorável a aprovação da mesma, 
uma vez que, contemplará as disposições contidas tanto na Constitui~ão 
Federal como na Estadual. 
Segundo informações do Departamento da Educação 
do Município, com o advento da municipalização da educação, o financia￾mento por parte do Estado será aquele que superar os investimentos do 
Município, sendo assim o valor a ser investido em educação não sofrerá 
redução, cabendo apenas ao Estado complementar o investimento global. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Ruo Ararigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NR 02/93: 
A Comissão Especial, analisando a proposta 
de Emenda a Lei Orgânica Municipal, de autoria dos Vereadores com￾ponentes desta Casa de Leis, que prevê a~peea,ão do § 6R do inciso 
I do artigo 29 a qual se aprovada permitirá a eleição aberta (nominal) 
para todos os cargos da Mesa Diretora. 
Esta Comissão entende que ao instituir a possi￾bilidade do voto aberto nominal para eleger a Mesa Diretora do Poder 
Legislativo propiciará maior transparência quanto aos atos relativos 
à eleição, evitando-se com isso, constrangimentos e desgaste desse Pod~r perante a opiniãoppÚblica. No momento que os Poderes Legislativos 
aAnivel aacional sofrem frequentemente desgastes que lesam a transpa￾rencia e dignidade do Parlamentar. 
A Assessoria jurídica aponta que não existe 
nada que possa obstar a regular tramitação da proposta em apreço, 
cabendo ao Plenário desta Casa de Leis deliberar sobre o mérito da 
questão. 
Diante do acima e~posto, esta Comissão Especial 
fornece paeecer favorável pela unanimidade de seus membros a aprovação 
da matéria, vinculando tal parecer as necessárias alteraç;es que deve￾rão ser implementadas no Regimento Interno desta Casa. 
É o nosso parecer, sub censura. 
- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0'162) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 11lunicipal de 1Pato Branco 
Eato.do do Po.ro.n6. 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas 
prerrogativas regimentais e com base no disposto no artigo 31, inciso 
II da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apre￾ciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a 
aprovação da seguinte PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 
PROPOSTA DE' EMENDA A' LET- O'RGÂ:NICA MUNICIPAL N9 ·02/93 mr ... ~ ~= -= -™-- ~=== 
súmula: Altera disposições contidas no inciso I, do ~ 69, 
do artigo 29 e artigo 111 da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco. 
ART. 19 - Fica suprimido o disposto contido no inciso I, do 
C(~ do ?ª;~t,ig_?@e~ Lei ~~9:â~~c~ª- Municipal. 
v? .X>- '-'C~ ',9-U~ ~-1 . .10,,eJ .. ~ ·.~ 
ART. 29 - o art~~go ~ da Lei Orgân~a passa a vigorar com 
a seguinte redação: 1),-.r,,~-~-'-"·' 'f\ ~oU.LC:.o.,·C/··)..() 
Art. 111 - O Município aplicará anualmente, no 
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transfêrência, na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino público. 
ART. 39 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararígbôia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 06 de agosto de 1.993. 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poronó 
Câmara 1flunici1Jal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSINATURAS DOS PROPONENTES DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 
· N9 O 2 /_9_3_:_~ 
Oradi F. Caldatto Pedro Polo Neto 
--~ 
,.,..- . / 
,------~j ----~··· 
. efe·rff6n Bertani -
Carlinho A. Polazzo 
. ;~~reira Alves￾Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branca Paronó 
I 
Câmara ?flunicípal de Pato Branco 
Estado do P..raná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Os Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, 
mediante proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, pretendem suprimir 
o disposto contido no inciso I, do § 69, do artigo 29 e alterar a redação 
do artigo 111 do mesmo diploma legal. 
O inciso I, do § 69, do artigo 29 da Lei Orgânica, 
diz respeito a realização da eleição da Mesa, que se efetivará mediante 
votação secreta, sendo que, em suprimindo tal dispositivo, abre-se a possi￾bilidade da mesma ser realizada através de votação aberta (nominal), nos 
termos a serem definidos no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Quanto a alteração do artigo 111, pretende-se 
adequá-lo as disposições contidas no artigo 212 da Constituição Federal 
e artigo 185 da constituiÇão do Estado do Paraná, que prevê a aplicação 
anual de 25% da receita proveniente de impostos, na manutenção e desen￾volvimento do ensino público. 
As alterações a serem implementadas não encontram 
nenhuma barreira de ordem legal e constitucional que impeçam a sua con￾cretização. 
Diante disso, entendemos que a matéria possui 
condições de seguir seu curso normai, observados os ditames do artigo 
31 da Lei Orgânica Municipal e artigo 178 e seguintes do Regimento In￾terno desta Casa de Leis. 
A proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal 
para ser aprovada dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da 
câmara, sendo que a votação será efetivada nominalmente. 
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
de agosto de 1.993. 
< ·~ - f4;i-yo.., ~ ~l.. - • 
.----ir;::;fr~-o-~~7- :Monteiro do Rosario 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (046'2) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronõ 

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