~A1Vl.ARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
EMENDA ~ LEX ORGANXCA
MUNICIPAL NQ 0~/93
Revoga disposi,ão contida no inciso
I, do parigrafo 62, do artigo 29 e
modifica a reda'~º do artigo 111 da
Lei Orglnica do Município de Pato Bl~anco.
A Mesa da Cimara Municipal de Pato Branco, nos
termos do aritgo 31, parigrafo 22 da Lei Orginica Municipal,
promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
inciso I,
Municipal.
Art. 12 Fica
do parigrafo 62,
revogado o disposto contido no
do artigo 29 da Lei Orginica
Art. 22 - O artigo 111 da Lei Orglnica Municipal
passa a vigorar com a seguinte reda,ão:
Art. iii - O Município aplicar' anualmente,
no mínimo, 25% <vinte e cinco por cento> da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferincia, na manuten,~o e desenvolvimento do ensino
p\.\blico.
Art. 32 - Esta Emenda à Lei Orginica Municipal
entrari em vigor na data de sua publica'~º·
Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato Branco,
• 30 dias do mis de novembro de 1993.
Presidente
José ~ra Alves
Vice-Presidente
Rua Arariboia, 491-Telefax (046) 224-2243
85505-030 - Pato Branco Parana
Câmara 11tunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paran6
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nt 02/93:
Analisando a proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal, a qual pbQetiva reduzir de 2º para 25% (p~r cento) a receita resultante de impostos para aplicaçao na manutençao e desenvolvimento do ensino pÚblioo, emite parecer favorável a aprovação da mesma,
uma vez que, contemplará as disposições contidas tanto na Constitui~ão
Federal como na Estadual.
Segundo informações do Departamento da Educação
do Município, com o advento da municipalização da educação, o financiamento por parte do Estado será aquele que superar os investimentos do
Município, sendo assim o valor a ser investido em educação não sofrerá
redução, cabendo apenas ao Estado complementar o investimento global.
É o nosso parecer, sub censura.
Ruo Ararigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NR 02/93:
A Comissão Especial, analisando a proposta
de Emenda a Lei Orgânica Municipal, de autoria dos Vereadores componentes desta Casa de Leis, que prevê a~peea,ão do § 6R do inciso
I do artigo 29 a qual se aprovada permitirá a eleição aberta (nominal)
para todos os cargos da Mesa Diretora.
Esta Comissão entende que ao instituir a possibilidade do voto aberto nominal para eleger a Mesa Diretora do Poder
Legislativo propiciará maior transparência quanto aos atos relativos
à eleição, evitando-se com isso, constrangimentos e desgaste desse Pod~r perante a opiniãoppÚblica. No momento que os Poderes Legislativos
aAnivel aacional sofrem frequentemente desgastes que lesam a transparencia e dignidade do Parlamentar.
A Assessoria jurídica aponta que não existe
nada que possa obstar a regular tramitação da proposta em apreço,
cabendo ao Plenário desta Casa de Leis deliberar sobre o mérito da
questão.
Diante do acima e~posto, esta Comissão Especial
fornece paeecer favorável pela unanimidade de seus membros a aprovação
da matéria, vinculando tal parecer as necessárias alteraç;es que deverão ser implementadas no Regimento Interno desta Casa.
É o nosso parecer, sub censura.
- Membro
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0'162) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 11lunicipal de 1Pato Branco
Eato.do do Po.ro.n6.
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas
prerrogativas regimentais e com base no disposto no artigo 31, inciso
II da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a
aprovação da seguinte PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
PROPOSTA DE' EMENDA A' LET- O'RGÂ:NICA MUNICIPAL N9 ·02/93 mr ... ~ ~= -= -™-- ~===
súmula: Altera disposições contidas no inciso I, do ~ 69,
do artigo 29 e artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
ART. 19 - Fica suprimido o disposto contido no inciso I, do
C(~ do ?ª;~t,ig_?@e~ Lei ~~9:â~~c~ª- Municipal.
v? .X>- '-'C~ ',9-U~ ~-1 . .10,,eJ .. ~ ·.~
ART. 29 - o art~~go ~ da Lei Orgân~a passa a vigorar com
a seguinte redação: 1),-.r,,~-~-'-"·' 'f\ ~oU.LC:.o.,·C/··)..()
Art. 111 - O Município aplicará anualmente, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transfêrência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
ART. 39 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rua Ararígbôia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 06 de agosto de 1.993.
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poronó
Câmara 1flunici1Jal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSINATURAS DOS PROPONENTES DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
· N9 O 2 /_9_3_:_~
Oradi F. Caldatto Pedro Polo Neto
--~
,.,..- . /
,------~j ----~···
. efe·rff6n Bertani -
Carlinho A. Polazzo
. ;~~reira AlvesRua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branca Paronó
I
Câmara ?flunicípal de Pato Branco
Estado do P..raná
ASSESSORIA JURÍDICA
Os Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco,
mediante proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, pretendem suprimir
o disposto contido no inciso I, do § 69, do artigo 29 e alterar a redação
do artigo 111 do mesmo diploma legal.
O inciso I, do § 69, do artigo 29 da Lei Orgânica,
diz respeito a realização da eleição da Mesa, que se efetivará mediante
votação secreta, sendo que, em suprimindo tal dispositivo, abre-se a possibilidade da mesma ser realizada através de votação aberta (nominal), nos
termos a serem definidos no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto a alteração do artigo 111, pretende-se
adequá-lo as disposições contidas no artigo 212 da Constituição Federal
e artigo 185 da constituiÇão do Estado do Paraná, que prevê a aplicação
anual de 25% da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
As alterações a serem implementadas não encontram
nenhuma barreira de ordem legal e constitucional que impeçam a sua concretização.
Diante disso, entendemos que a matéria possui
condições de seguir seu curso normai, observados os ditames do artigo
31 da Lei Orgânica Municipal e artigo 178 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
para ser aprovada dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da
câmara, sendo que a votação será efetivada nominalmente.
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
de agosto de 1.993.
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.----ir;::;fr~-o-~~7- :Monteiro do Rosario
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (046'2) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronõ