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materia nº 3/1993

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaAltera disposições contidas no inciso IV do parágrafo 2° do artigo 32, da Lei Orgânica do Município de pato Branco.
native_id14070

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1993-12-31 Arquivado F Arquivado - matéria de competência do Executivo Municipal.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco 
Eetodo do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N• 03/93 
Esta Comissão Especial, analisando a Emen- . ~ da supra citada,entende inicialmente que para dar obediencia ao Art 
31 da Lei Maior do Município em seu inciso II,que exige subscrição 
mínima de 1/3 dos Vereadores, chama para si a autoria da mesma em 
conjunto com o Proponente, para não prejudicar a apreciação da me! 
ma. 
Apreciando a Emenda, percebemos que parte da mesma Já esta contemelada noa:Jinmt•aos I e III do parágra:fo 21 , 
do artigo 3! da Lei Organica Muicipal. _ Segu9do a doutrina existem divergências 
quanto a interpretaç•o da al:lnea "b" do Inciso II do paragra:fo 11 
do artigo 61 da Constituiçio Federal, pois, segundo estes este dis 
positivo aplica-se somente aos !erriterios, abrindo a possibilida= 
de dos eoderes Leg!slativos, concorrente,ente poderem legislar so￾bre materia tributaria. Por outro lado ha entendimentos de que re- • . :ferida materia e de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executi 
vo uma vez que a ele compete a elaboraçio da Lei orçamentária,ten= .. . do em vista que materia tributaria esta diretamente vinculada ao 
orçamento municipal. 
Diante destas consideraçio esta Comissio 
• Bspecial opta pelo BB~ento de que referida materia seja.de 
exclusiva ,, iniciativa do Boàer Executivo, tendo em vista que e o . 
ppoprio que maneJa os recursos e portanto tem conhecimento das 
possíveis isençoes ou :facilidades distintas a qualquer do povo. 
Desta :forma sugerimos que o inciso IV do 
parágrafo 21 do artigo 32, seja modificado, passando a vigir com 
a seguinte redaçio: 
• serviços püblicos. 
Art.32 
§ 2• 
IV- matsria orçamentária, tributária e 
Feitas estas considerações, ctancluimos 
nosso parecer, :favorável em tese, respeitadas as considerações 
alteraçies propostas. 
Pato Branco em 28 de outubro de 1993 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara rrflunicipal de tpato Branco 
Estado do Parani! 
Rua Ararigbóia, 491 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipél de 
PATO BRANCO - PR. 
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas 
prerrogativas regimentais e com base no disposto no arti￾go 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, apresenta, para a apreciação do douto Plenário 
solicita apoio dos nobres pares para a aprovação da se 
e 
,, ,, 
guin te proposta de 'EM.ENDA A LEI ORGÂNICA MUNICTPAL: ....., ==::=s :;s:;:=mmw.=::a::::::c::a====arm:::=;::;m === ™™™™ 
·'PROPOS'I'A·'DE·EMENDA A :LEI' ORGÂNICA :;z:;:;:::;:;=~w=:ew::;:;:z::;:;q;::;:mr:;=p::::;s;::: -,::r-..._m;::;::::::;:::=::;::;::c:=:;i""!':w=:F 44 rn 
MUNICTPAL· N9' 0'3/93. ' :m - -= *- ==m::=:;: :=:;:::: mm:m:: 
súmula: Altera disposições contidas no inci 
so IV, do § 29, do art. @ da Lei 
Orgânica do Município de Pato Bran￾rr-' ~ ~.1- : , J <. (' " 1 ! ' ' 1. CO • \,:;. , O... l. Ji .. •Jt,,,J,.\, ... 
Art. 19 - Fica alterado o disposto no inci￾so IV, do § 29, do art. 32, da Lei Orgânica do Município' 
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"IV - organização administrativa, mat~ria ' 
tributária e orçamentária e serviços' 
públicos." 
Art. 29 - Esta emenda a Lei Orgânica Munici 
pal entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
1.993. 
APOIO: 
"' " mrn:mr . .- = ==:::=::... w:m 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara fJflunicípal de tpato Branco 
Estado do Paran6 
Rua Ararigbóia, 491 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 03/93. 
JUSTIFICATIVA: 
Como justificativa a proposta de emenda a 
Lei Orgânica Municipal, anexamos cópia do parecer da Co￾missão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, elabora￾do com referência ao VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI SOB 
N9 34/93, cujo parecer reflete a necessidade da alteração 
da Lei Orgânica, no que se refere à iniciativa exclusiva 
de leis relativas a matéria tributária, organização admi 
= 
nistrativa, matéria orçamentária e serviços pÚblicos,que 
devem ser da competência exclusiva do Exmo. Sr. Prefeito 
Municipal. 
-ele_ 1 • 9 9 3 • 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
1 
·" ... 
Estado do Pe.rand: 
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco 
COMISSKO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
Projeto de Lei n2 34/9). 
SdMULA: Institui o Protrama de Apoio ao Adolescente 
Aprendiz em Pato Branco e d~ outras provi - A dencias. 
VETO PARCIAL AO PROJETO OE LEI Ni 34/93 
PARECER• O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através do 
Ofício nR 258/93, de 16.07.93, artuiu a inconstitucionalida• 
·de do Projeto de Lei na 34/93, VEl'ANOO•O PARCIALMENTE t com 
fundamento na Constituição federal, art. 61, § li, inciso II, 
letra "b•. 
CoMsiderou o sr. Prefeito, ao vetar parcialmente o• 
Projeto, que o objeto da proposição, tratando•se de matéria' , , tributaria, e da iniciativa exclusiva do Poder Executivo,bem 
como por contrariar o interesse publico. " 
Desde 1010 precisamos esclarecer que não concorda - - ; , ~os com a ale1açao de que o Projeto e contrario ao interesse , . - publico, uma vez que a proposiçaa em tela tem a principal m~ 
ta de 9erar novos emere1oa aos adolescentes, na faixa dos 12 
aos 18 anos de idade .• Desnecess~rio se faz dizer que a 1era• 
ção de novos empri1os sempre foi uma das principais preocupa 
çÕes da qualquer administração, na busca da solução de nos -
sos traves probiemas saciais. 
Quanto à competência, dispõe a nossa Lei Or1ânica , 
§ , , . ' em seu art. 32, 2Q, inciso IV, que a meteria orçamentaria 
é da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, omitindo-se .. , , quanto a mataria tributaria. 
Al~m do •aia, dat!ssima v~nia, entra em contradiçio 
o sr. Prefeito Municipal, tendo am vista que sancionou o Pr,!! 
jato de Lei nl 14/9,, de autoria do ~ereador Nereu Faustino' 
Ceni, o qual dispõe sobra matéria tributária, isentmido do 
ISSQN as entidadas privadas, promotoras de espetáculos, di • 
versões, atividades esportivas e similares, cujo P.rojeto foi 
aprovado por n6s Vereadores, por unanimidade, transformando• 
se na lei Municiral ng le20B/9J. 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-22.43 85500 Poto Bronco Poronó 
Eetodo do Poran6 
Câmara 1tlunicipal de Pato Branco 
Desta forma, como e~plica o Exmo. sr. Prereito o ra 
to de sancionar um Projeto e vetar earcialmente o~tro, send~ 
que ambos tratam da mesma matéria. 
Diante disso, conclui-se que, mantido o veto parcial 
ao Projeto de Lei no 34/93, será também necessária a revo,a￾çio da Lei no 1.208/93, anteriormente mencionada, bem como • 
de outras Leis Municipais que concedem incentivos e isenções , tributarias, de autoria de qualquer componente do Poder Le -
,islativo. 
Mantido o veto, taremos também que EMENDAR a Lei Or A , , ,,., 
,anica, constando expressamente que a materia tributaria e 
da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, passando o ar 
ti~o 32, § 2Q, inciso IV, a ter a se1uinte redação: 
"IV • materia orçamentaria e tributaria" 
E, embora existam posicionamentos doutrin~rios e J~ 
risprudenciais divertentes, no que se refere à competência ' , . , para iniciativa de leis que disponham sobre mataria tr1buta- A , f ria em ambito Municipal, o melhor sera se,uir o fi,urino e￾deral, res,uardando•se, i,ualmente, o princípio da hierarquia 
das leis. 
Em que pese as evidentes contradições constantes do , #t N f 
veto parcial, ja mencionadas, e a insubsistencia das razoes 
que embasaram a decisão do Chefe do P0 der Executivo; buscan￾do, por outro lado, a harmonia dos trabalhos desenvolvidos ' 
pelo~ Poderes Le~islativo e Executivo, concardamos com o ve￾to parcial ao Projeto de Lei n2 '4/93, emitindo parecer fa • 
varável à manutenção do mesmo. 
{ o SMJ. 
é 1.993. 
PRESIDENTE/RELATOR 
OSVALDO LUIZ GABRIEL 
JOS~ FERREIRA ALVES 
GILMAR LUIZ ARCARI 
H~LIO DOMINGOS PICOLO 
Poranó 
Rua Arorigbóía, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 

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