Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Eetodo do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N• 03/93
Esta Comissão Especial, analisando a Emen- . ~ da supra citada,entende inicialmente que para dar obediencia ao Art
31 da Lei Maior do Município em seu inciso II,que exige subscrição
mínima de 1/3 dos Vereadores, chama para si a autoria da mesma em
conjunto com o Proponente, para não prejudicar a apreciação da me!
ma.
Apreciando a Emenda, percebemos que parte da mesma Já esta contemelada noa:Jinmt•aos I e III do parágra:fo 21 ,
do artigo 3! da Lei Organica Muicipal. _ Segu9do a doutrina existem divergências
quanto a interpretaç•o da al:lnea "b" do Inciso II do paragra:fo 11
do artigo 61 da Constituiçio Federal, pois, segundo estes este dis
positivo aplica-se somente aos !erriterios, abrindo a possibilida=
de dos eoderes Leg!slativos, concorrente,ente poderem legislar sobre materia tributaria. Por outro lado ha entendimentos de que re- • . :ferida materia e de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executi
vo uma vez que a ele compete a elaboraçio da Lei orçamentária,ten= .. . do em vista que materia tributaria esta diretamente vinculada ao
orçamento municipal.
Diante destas consideraçio esta Comissio
• Bspecial opta pelo BB~ento de que referida materia seja.de
exclusiva ,, iniciativa do Boàer Executivo, tendo em vista que e o .
ppoprio que maneJa os recursos e portanto tem conhecimento das
possíveis isençoes ou :facilidades distintas a qualquer do povo.
Desta :forma sugerimos que o inciso IV do
parágrafo 21 do artigo 32, seja modificado, passando a vigir com
a seguinte redaçio:
• serviços püblicos.
Art.32
§ 2•
IV- matsria orçamentária, tributária e
Feitas estas considerações, ctancluimos
nosso parecer, :favorável em tese, respeitadas as considerações
alteraçies propostas.
Pato Branco em 28 de outubro de 1993
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara rrflunicipal de tpato Branco
Estado do Parani!
Rua Ararigbóia, 491
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipél de
PATO BRANCO - PR.
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas
prerrogativas regimentais e com base no disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, apresenta, para a apreciação do douto Plenário
solicita apoio dos nobres pares para a aprovação da se
e
,, ,,
guin te proposta de 'EM.ENDA A LEI ORGÂNICA MUNICTPAL: ....., ==::=s :;s:;:=mmw.=::a::::::c::a====arm:::=;::;m === ™™™™
·'PROPOS'I'A·'DE·EMENDA A :LEI' ORGÂNICA :;z:;:;:::;:;=~w=:ew::;:;:z::;:;q;::;:mr:;=p::::;s;::: -,::r-..._m;::;::::::;:::=::;::;::c:=:;i""!':w=:F 44 rn
MUNICTPAL· N9' 0'3/93. ' :m - -= *- ==m::=:;: :=:;:::: mm:m::
súmula: Altera disposições contidas no inci
so IV, do § 29, do art. @ da Lei
Orgânica do Município de Pato Branrr-' ~ ~.1- : , J <. (' " 1 ! ' ' 1. CO • \,:;. , O... l. Ji .. •Jt,,,J,.\, ...
Art. 19 - Fica alterado o disposto no inciso IV, do § 29, do art. 32, da Lei Orgânica do Município'
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
"IV - organização administrativa, mat~ria '
tributária e orçamentária e serviços'
públicos."
Art. 29 - Esta emenda a Lei Orgânica Munici
pal entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedimos deferimento.
1.993.
APOIO:
"' " mrn:mr . .- = ==:::=::... w:m
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara fJflunicípal de tpato Branco
Estado do Paran6
Rua Ararigbóia, 491
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N9 03/93.
JUSTIFICATIVA:
Como justificativa a proposta de emenda a
Lei Orgânica Municipal, anexamos cópia do parecer da Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, elaborado com referência ao VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI SOB
N9 34/93, cujo parecer reflete a necessidade da alteração
da Lei Orgânica, no que se refere à iniciativa exclusiva
de leis relativas a matéria tributária, organização admi
=
nistrativa, matéria orçamentária e serviços pÚblicos,que
devem ser da competência exclusiva do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal.
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T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
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Estado do Pe.rand:
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco
COMISSKO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
Projeto de Lei n2 34/9).
SdMULA: Institui o Protrama de Apoio ao Adolescente
Aprendiz em Pato Branco e d~ outras provi - A dencias.
VETO PARCIAL AO PROJETO OE LEI Ni 34/93
PARECER• O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através do
Ofício nR 258/93, de 16.07.93, artuiu a inconstitucionalida•
·de do Projeto de Lei na 34/93, VEl'ANOO•O PARCIALMENTE t com
fundamento na Constituição federal, art. 61, § li, inciso II,
letra "b•.
CoMsiderou o sr. Prefeito, ao vetar parcialmente o•
Projeto, que o objeto da proposição, tratando•se de matéria' , , tributaria, e da iniciativa exclusiva do Poder Executivo,bem
como por contrariar o interesse publico. "
Desde 1010 precisamos esclarecer que não concorda - - ; , ~os com a ale1açao de que o Projeto e contrario ao interesse , . - publico, uma vez que a proposiçaa em tela tem a principal m~
ta de 9erar novos emere1oa aos adolescentes, na faixa dos 12
aos 18 anos de idade .• Desnecess~rio se faz dizer que a 1era•
ção de novos empri1os sempre foi uma das principais preocupa
çÕes da qualquer administração, na busca da solução de nos -
sos traves probiemas saciais.
Quanto à competência, dispõe a nossa Lei Or1ânica ,
§ , , . ' em seu art. 32, 2Q, inciso IV, que a meteria orçamentaria
é da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, omitindo-se .. , , quanto a mataria tributaria.
Al~m do •aia, dat!ssima v~nia, entra em contradiçio
o sr. Prefeito Municipal, tendo am vista que sancionou o Pr,!!
jato de Lei nl 14/9,, de autoria do ~ereador Nereu Faustino'
Ceni, o qual dispõe sobra matéria tributária, isentmido do
ISSQN as entidadas privadas, promotoras de espetáculos, di •
versões, atividades esportivas e similares, cujo P.rojeto foi
aprovado por n6s Vereadores, por unanimidade, transformando•
se na lei Municiral ng le20B/9J.
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-22.43 85500 Poto Bronco Poronó
Eetodo do Poran6
Câmara 1tlunicipal de Pato Branco
Desta forma, como e~plica o Exmo. sr. Prereito o ra
to de sancionar um Projeto e vetar earcialmente o~tro, send~
que ambos tratam da mesma matéria.
Diante disso, conclui-se que, mantido o veto parcial
ao Projeto de Lei no 34/93, será também necessária a revo,açio da Lei no 1.208/93, anteriormente mencionada, bem como •
de outras Leis Municipais que concedem incentivos e isenções , tributarias, de autoria de qualquer componente do Poder Le -
,islativo.
Mantido o veto, taremos também que EMENDAR a Lei Or A , , ,,.,
,anica, constando expressamente que a materia tributaria e
da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, passando o ar
ti~o 32, § 2Q, inciso IV, a ter a se1uinte redação:
"IV • materia orçamentaria e tributaria"
E, embora existam posicionamentos doutrin~rios e J~
risprudenciais divertentes, no que se refere à competência ' , . , para iniciativa de leis que disponham sobre mataria tr1buta- A , f ria em ambito Municipal, o melhor sera se,uir o fi,urino ederal, res,uardando•se, i,ualmente, o princípio da hierarquia
das leis.
Em que pese as evidentes contradições constantes do , #t N f
veto parcial, ja mencionadas, e a insubsistencia das razoes
que embasaram a decisão do Chefe do P0 der Executivo; buscando, por outro lado, a harmonia dos trabalhos desenvolvidos '
pelo~ Poderes Le~islativo e Executivo, concardamos com o veto parcial ao Projeto de Lei n2 '4/93, emitindo parecer fa •
varável à manutenção do mesmo.
{ o SMJ.
é 1.993.
PRESIDENTE/RELATOR
OSVALDO LUIZ GABRIEL
JOS~ FERREIRA ALVES
GILMAR LUIZ ARCARI
H~LIO DOMINGOS PICOLO
Poranó
Rua Arorigbóía, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco