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materia nº 4/1993

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaModifica a Redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14071

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1993-12-31 Arquivado F Arquivado.

Documents (1)

texto original #

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Estedo do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
13ranco 
O Vereador GILSON MARCONDES, com o apoio dos 
demais Edis, abaixo assinados, encaminha, para a apreciação do 
douto plenário, a seguinte EMENDA MODIFICATIVA da Lei Orgânica 
Municipal, com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Orgâ -
nica do Município de Pato Branco: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. lQ. Modifica a redação do art. 25, "ca￾put", da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Art. 25. Independentemente de convocaçao, a 
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de lQ de fevereiro a 
30 de junho e de lQ de agosto a 20 de dezembro. 
Art. 2Q. Esta Emenda à Lei Orgânica Munici -
pal entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
de 1.993. 
uaro ~ 
Rua Ararigbóia, 
&:~ 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
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Câmara '}f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Ruo Arorigbóio, 491 
EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
JUSTIFICAÇÃO: 
A Emenda ora apresentada visa alterar a subs 
tãncia do art. 25, "caput", da Lei Orgãnica do Município de 
Pato Branco, reduzindo o recesso parlamentar, e, conseqüent~ 
mente, ampliando-se o número de sessões legislativas ordiná￾rias. Com a aprovação desta proposta, reduzir-se-á de 90 (no 
ventaf para 70 (setenta) dias o recesso parlamentar. 
Sem dúvida alguma existe grande expectativa' 
da população pato-branquense no que se refere aos trabalhos' 
e projetos que serão desenvolvidos pelos novos Vereadores e￾leitos para a legislatura 93/96, e, com a aprovação da pre -
sente Emenda Modificativa, proporcionará aos Vereadores uma 
maior participação nas sessões, bem como agilização dos pro￾jetos de relevãncia para o Município. 
Não se justifica, atualmente, um recesso de 
90 (noventa) dias, devidamente remunerado, com total inativi 
dade das sessões ordinárias, quando qualquer trabalhador,num 
período de 12 (doze) meses, tem, no máximo, 30 (trinta) dias 
de férias. Como se vê, a desproporção é evidente. O próprio' 
Chefe do Poder Executivo somente goza de licença quando de￾vidamente autorizado pelo Legislativo e, nestes dias, sendo 
a licença por motivos particulares, não tem direito a qual -
quer remuneraçao. 
Aprovando-se a presente Emenda poderá a mes￾ma servir de exemplo para outras Cãmaras Municipais e demais 
Poderes Legislativos, como forma de resgatar a imagem dos p~ 
líticos em geral perante a opinião pública. 
1.993. 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1!/1unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DICA 
Busca o Vereador Gilson Marcondes, com o apoio 
de d~versos edis, obter autorização legislativa para aprovar proposta 
de emenda a Lei Orgânica Municipal, especificamente no tocante aos dis￾posto contido em seu artigo 25. 
O objetivo da proposta é ampliar ou dilatar o 
perlodo de ~ealização de sess5es ordinárias do Legislativo Municipal 
Patobranquense, com a consequente redução do recesso parlamentar. 
A Lei Orgânica Municipal adotou a mesma sitemática 
utilizada em âmbito federal, pelo Congresso Nacional, quanto ao perlodo 
de reuniões ordinárias, conforme preceitua o artigo 57 da Constituição 
Federal. 
Em nosso ver, pode o Plenário desta Casa de Leis, 
nos termos do artigo 29, inciso IX da Constituição ~ederal, alterar o 
perlodo de reuniões ordinárias do Legislativo Municipal, constante da 
Lei Orgânica Municipal (artigo 25), para datas distintas daquelas 
previstas no artigo 57 da Constituição Federal. 
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, que a 
proposta em téla deverá seguir o rito previsto no artigo 31 da Lei Orgâ￾nica Municipal mmbinado com os artigos 178 e seguintes do Regimento In￾terno desta Casa de Leis. 
Para que a proposta de Emenda a Lei Orgânica 
Municipal seja aprovada, dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros 
da Câmara Municipal (artigo 29, § 29, inciso VIII da Lei Orgânica Munici￾pal), sendo que, a votação se fará nom~nal, nos termos do artigo 164, ~ 
19 do Regimento Interno. 
Feitas essas observações e estando a proposta 
de emenda ampanada no que disp5e o artigo 31, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
1.993. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-22 Pato Branco Paranó 

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