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Estedo do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
13ranco
O Vereador GILSON MARCONDES, com o apoio dos
demais Edis, abaixo assinados, encaminha, para a apreciação do
douto plenário, a seguinte EMENDA MODIFICATIVA da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Orgâ -
nica do Município de Pato Branco:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. lQ. Modifica a redação do art. 25, "caput", da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Art. 25. Independentemente de convocaçao, a
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de lQ de fevereiro a
30 de junho e de lQ de agosto a 20 de dezembro.
Art. 2Q. Esta Emenda à Lei Orgânica Munici -
pal entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
de 1.993.
uaro ~
Rua Ararigbóia,
&:~ 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
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Câmara '}f/,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Ruo Arorigbóio, 491
EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
JUSTIFICAÇÃO:
A Emenda ora apresentada visa alterar a subs
tãncia do art. 25, "caput", da Lei Orgãnica do Município de
Pato Branco, reduzindo o recesso parlamentar, e, conseqüent~
mente, ampliando-se o número de sessões legislativas ordinárias. Com a aprovação desta proposta, reduzir-se-á de 90 (no
ventaf para 70 (setenta) dias o recesso parlamentar.
Sem dúvida alguma existe grande expectativa'
da população pato-branquense no que se refere aos trabalhos'
e projetos que serão desenvolvidos pelos novos Vereadores eleitos para a legislatura 93/96, e, com a aprovação da pre -
sente Emenda Modificativa, proporcionará aos Vereadores uma
maior participação nas sessões, bem como agilização dos projetos de relevãncia para o Município.
Não se justifica, atualmente, um recesso de
90 (noventa) dias, devidamente remunerado, com total inativi
dade das sessões ordinárias, quando qualquer trabalhador,num
período de 12 (doze) meses, tem, no máximo, 30 (trinta) dias
de férias. Como se vê, a desproporção é evidente. O próprio'
Chefe do Poder Executivo somente goza de licença quando devidamente autorizado pelo Legislativo e, nestes dias, sendo
a licença por motivos particulares, não tem direito a qual -
quer remuneraçao.
Aprovando-se a presente Emenda poderá a mesma servir de exemplo para outras Cãmaras Municipais e demais
Poderes Legislativos, como forma de resgatar a imagem dos p~
líticos em geral perante a opinião pública.
1.993.
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1!/1unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DICA
Busca o Vereador Gilson Marcondes, com o apoio
de d~versos edis, obter autorização legislativa para aprovar proposta
de emenda a Lei Orgânica Municipal, especificamente no tocante aos disposto contido em seu artigo 25.
O objetivo da proposta é ampliar ou dilatar o
perlodo de ~ealização de sess5es ordinárias do Legislativo Municipal
Patobranquense, com a consequente redução do recesso parlamentar.
A Lei Orgânica Municipal adotou a mesma sitemática
utilizada em âmbito federal, pelo Congresso Nacional, quanto ao perlodo
de reuniões ordinárias, conforme preceitua o artigo 57 da Constituição
Federal.
Em nosso ver, pode o Plenário desta Casa de Leis,
nos termos do artigo 29, inciso IX da Constituição ~ederal, alterar o
perlodo de reuniões ordinárias do Legislativo Municipal, constante da
Lei Orgânica Municipal (artigo 25), para datas distintas daquelas
previstas no artigo 57 da Constituição Federal.
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, que a
proposta em téla deverá seguir o rito previsto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal mmbinado com os artigos 178 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para que a proposta de Emenda a Lei Orgânica
Municipal seja aprovada, dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros
da Câmara Municipal (artigo 29, § 29, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal), sendo que, a votação se fará nom~nal, nos termos do artigo 164, ~
19 do Regimento Interno.
Feitas essas observações e estando a proposta
de emenda ampanada no que disp5e o artigo 31, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, a mesma está apta a seguir sua regimental tramitação.
~ o parecer, SMJ.
1.993.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-22 Pato Branco Paranó