| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-02-10 |
| Ementa | Ordena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias e dá outras providências - funerárias |
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Ofício nº 516/99
Senhor Prefeito:
--·-·-----i. O. Mun. de P. Ice.
Fl•. N.
1 Afi : ~
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Pato Branco, 17 de agosto de 1999.
Atendendo solicitcxção do ofício nº 321/99-GP, datado de 19 de julho de 1999,
estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 03/99, encaminhado a esta Casa de Leis através da
Mensagem nº 07/99, que Ordena o serviço funerário municipal, autoriza a concessão e instalação de
capelas mortuárias e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
...
-------·~ C. Mun. de I'. Bce .. \ -----,..,..-----•
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR TO --J
Estado do Paraná c,,J,,_Ó!,~ -~,~,'..~l~b, l
·"' ~·,n,·.hi•3 ·--------· -·- ~--·-;,-;.rg...8i<-ðr:2;,gj \ cft.MARA MUNI( L \ . .--.-.-::=
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 03/99, QUE ORDENA O SERVIÇO
FUNERÁRIO MUNICIPAL, AUTORIZA A CONCESSÃO E INSTALAÇÃO DE
CAPELAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Atravé~ do oficio nº 321/99,.(JP"datado de 19 de julho de 1999, o
Executivo Muni<;ipal, soliçit~ ?ev()l~çãó q() ~rojeto ~~ Lei11~ 03/99, encaminhado à esta
Casa de Leis, através<~a~en~gem .n~ P0(/~9; que 9rdena o serviço funerário
municipal, autoriza a concessão e insta,lação de capelas edá outras providências.
Conforme e~tabelece o artigo 13~do Regimento Interno desta Casa de
Leis, bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta
Comissão, enten(iem que o referido Projeto de Lei poderá ser devolvido ao Executivo
Municipal. .
Pato Branco, 16 de agosto de 1999.
Afonso Ferreira de Alméida·-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 321/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 19 de julho de 1999.
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução da
Mensagem 007 /99 gu,e dispõe sobre serviço funerário municipal e autoriza concessão e
instalação de capelas mortuárias e a Mensage~ 059/99 ..9ue solicita "referendum" ao Acordo
de Cooperação nº 001/99 firmado com a Construtora Grande Piso Ltda., objetivando a
. implementação do Programa de Habitação Popular de Pato Branco.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Ai~~Íb~lfrª Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR.
C. Mun. dt P. Bce.
l'l•.N.•_1~-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B-~~Jr:...,.. ·-
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através do Ofício nº 321/99/GP, solicita o Executivo Municipal a devolução da
Mensagem 007/99, que acompanha o Projeto de Lei nº03/99, que objetiva ordenar
o serviço funerário municipal, autorizar a concessão e instalação de capelas
mortuárias e dá outras providências.
A solicitação encontra ampai"() rêgill)eiit'1} tiº .artigo 130;. d~yendo entretanto sofrer
deliberação plenária,. casotef1ha parec.er fa-yoráyeLnesse sentido, da Comissão de
Justiça e Redação.
Independentemente ou não, de ser autorizado a devolução do Projeto de Lei nº
03/99, continuará tr9mitando o Substitutivo apresentado ao çitado Projeto de Lei
pela Comissão de. )\1érito, tendo •• em vista .. que o • l1lesni() po~sui preferência na
votação em relação a.proposição original, conforme prescre~e a norma contida no
artigo 174 do Regimento Interno, com a nova redação dada pelo artigo 20 da
Resolução nº 10/92.
Diante do exposto, recorneJ;ldo seja dita solicitação distrifü.tída a Comissão de
Justiça e redação, para análise e posterior parecer, antes ç:ly ser encaminhada para
deliberação plenária.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de agosto de ,L999.
e
ssessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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........ .,-~~ .. ~
.· .C. Mun. d1 P. ~
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
NELSON BERTANI
M.D. PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Mérito, abaixo assinado, n
Lei nº 03/99 que Ordena
M~ ino Jatp ! 'da! :niatéri~;s~p complexa, de grande
~''"·"·""''·'11'~"'~'"··~·7·,.. Q.QRH!.!J:Ç!9.,i1!!2;Praitq':l~~S,~~ihem como para sua :~o de J;>osiuràs que d~~pq~ 'Sobre o assunto e o . à reâlidade: ·· · · · ·
····· .·· Neste~:t~ririos, pede deferimento.
âlves Lins
rojeto de Lei nº 03/99
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
IW ,
COMISSAO DE MERITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _O ........ ,, __ 3.,....L9 ..... 9....._ ____ _
oVereador ~ ~ ~ ~
Assinatura
Pato Branco, J.;i k l"""='º!J-.)0 e& l 9 9 9 .
Pr · idente da Comissão ,,,.-· '
Data: g ?} I 0.3 I Cf?.
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/99
C. Mon. dt P. Bce ..
1'11. N.t_
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa para ordenar o serviço funerário municipal e
conceder a instalação de capelas mortuárias, mediante contrato, esta relatoria
conclui em fornecer parecer CONTRÁRIO a tramitação e aprovação da matéria,
pelas seguintes razões:
a) Em síntese, a proposição em epígrafe apresen~a mesma redação do Projeto de
Lei nº 116/97, o qual foi soli~itado pelo Executivo Municipal a sua retirada,
naquela oportunidade, para tnai(}res estu(los.
b) Prevê a proposição 1.l1n e1enco dé éxigêncfas a> serem observadas pelos
interessados na exploração do servjço.público funerário, as quais em meu entender
restringirão a participação no processo · licitatório em igualdade de condições, de
algumas empresas do ramo já instaladas .em nosso Município, fato esse, vedado
pelo inciso I, do.§ lº do artigo 3º da LeiFederaI nº 8.666/93 (Lei de Licitações),
que expressamente sobre o assunto, assim dispõe:
''Art 3º - ....... ;;.; ......................................... ;... . .. .
§ 1º - É vedado aos agentes públicos;
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação
cláusulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frllstem o seu caráter
competitivo e estabeieçrunpreferênciasou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer ()tdra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico. objeto. do contrato;" .
Diante disso, ratifico a posição contrária a aprovação do aludido Projeto, por
entender que as exigências contidas em seu texto, relativamente ao pleito Iicitatório,
contém obstáculos que comprometem, restringem e frustam a competitividade,
proporcionando a desigualda(le de condiç.ões entre os interessados.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de,r:.,~~~._._._~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-:~.:j~\ VISTO===.J __..... ...... __. ..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI N° (b3 /g9
oVereador ~ ~ ~
Pato Branco, 11 Jk rv='>7° cb_ J 939
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
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D 1
a: ff1~13~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Parané
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para ordenar o serviço funerário municipal, para autorizar a
concessão e instalação de capelas mortuárias, mediante contrato e na forma da lei.
Antes porém de abordar, questões técnicas jurídicas, convém ressaltar aos nobres
edis que tal assunto foi objeto çlo Projeto de Lei nºl 16/97, o qual foi solicitado pelo
Executivo Municip~l à stiª q~v?lução , Sel1do q.ue agóra apresenta-o novamente,
praticamente com a mes:tna~ed'1çãp, êlistinguindo-se.apenas em relação a este, no
tocante ao disposto co:fl~tãl}te IJ.ó ''caput" do artigo 4° e § § 1 º e 2º do artigo 1 O.
A proposição elenca no parágrafo único do artigo 1º, o rol de serviços públicos
municipais, exclusiyaniente·pertinente•a serviços funerários.
Para partici~~~~ ~?· processo. licitatório .. estabelece o Projeto, uma relação de
documentos a. ~~!e'1 ~presentados pelas.· empresas funerárias illteressadas, sob pena
da não aberturª ~ojenvelope "Propostas".
A concessão do sei-viço publico funerário será pelo prazo . de 15 (quinze) anos,
podendo ser prorrogado por igual período ..
Estabelece o .RJ:c>Jetó, HPe poderá ocorrer à rescisão do contrato de concessão, pela
prática de falia ~rave pelo concessionário .~ pela inobservância das condições
estipuladas nas alíneas "a" a "k"do § 1 º do artigo 4 º do Projeto.
A fiscalização das atividades daconcessionária, inclusive de seus livros contábeis e
balanços, poderão ser realizadas a .. qualquer tempo pelo Executivo Municipal,
através do setor competente ou comi~são especialmente designada para esse fim.
O preço dos serviços a serem realizados não poderá exceder a tabela do Sindicato
das Empresas Funerárias do Estado do Paraná ou órgãos reconhecidos e registros
junto as autoridades Federais e Estaduais.
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto às
pessoas indigentes do Município, sendo que nesses casos, ficam isentas do
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAJ.., .• "" ~-
Estado do Parané
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto às
pessoas indigentes do Município, sendo que nesses casos, ficam isentas do
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Entende-se
por serviço funerário gratuíto o fornecimento de caixão, velório em capela
mortuária e remoção do corpo dentro do Município de Pato Branco, conforme
expresso no artigo 10 do Projeto.
Prevê a proposição, que para a edificação das capelas mortuárias, que será
realizada em parceria entre as concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel
de propriedade do Município de Pato Branco,Jocalizado no lote 01 (um) da quadra
224 (duzentos e ~~e ~··· qt1aír9); ~onsta.ntyda matrícúla nº .16. 844, sem benfeitorias,
sendo que os serviço~ralí ªserem prestados serão regulamentados pelo Executivo
Municipal.
A matéria encontra-se ampàrada na noôila contida no artigo 175 ("caput") da
Constituição F~deJ"al, que sobre o assunto em questão, assim preceitua:
"Art. 175 -]?~tJ~~ti~ .~o Poder Públiço, na. forma da lei, diretamente ou sob o
regime de c?llc~~~jo ou permJssão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços púb~i(!c.s;''
Tendo sido referido dispositivo constitucionalregulamentado pela Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de · t.995; ·aproveitamos o . ensejo para reproduzir, para poder
melhor elucidar () ~~s.unto, alguns·· .. · dispositivos·· do ... citadodiplotna legal, pertinente
ao Projeto de L~i e1Il questão:
"Art. 1 º - As côncessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de seriiç()s públicos . reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispens•y~is contratos.
Parágrafo Único - A ullião,. os _l!}stados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços"
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
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C. Mun. dt P. Bce. i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~rl'P-#l•H:f-l· Nf-A.-.•~aT~o~@3.
Estado do Paraná
§ 1 º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas."
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta lei, no edital e no contrato."
Ainda sobre o assunto, a doutrina pátria aborda, mais precisamente o saudoso
administrativista Prof. H~ly Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo
Brasileiro, com majtapropri~dª-qe,assim.se manifesta:
"Serviços concedidos ~~d todos aqueles que o particular executa em seu nome,
por sua conta e risco; remUJ1erado po.r tarifa, na forma regulamentar,
mediante delegação contratüal .. ou legal do Poder. Público concedente. Serviço
concedido é serviço. do Poder público, apenas executado por particular em
razão da concessão.
O contrato de ~inê~ss~o é. ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso,
comulativo····~·t </< ... dóintuitu persoD.ae.
Pela concessã9,<~ l>oder concedente não transfere a proptiedade alguma ao
concessionário; nem. se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública.
Delega, apenas, a execuÇão do serviço, nos limites e condições legais ou
contratuais, sempre sqjeita à.· regulamentação e fiscalização do concedente.
Como o setviÇij, Jlpesa.r de concedido, contin.ua sendo público, o poder
concedente - JJnião, Esta<)o Membro, Município - nunca se despoja do direito
de explorá-lo dir~ta ou indiretamente,. por seus órgãos, suas autarquias e
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas
condições , permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer
tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante
indenização ao concess~onário, dos lucros cessantes e danos emergentes
resultantes da encampação. As Jndenizações, em tal hipótese, serão as
previstas no contrato, ou, se oí:Üitidâs; as que foram apuradas amigável ou
judicialmente.
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e
bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no
contrato."
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Tendo em vista a necessidade de se organizar a prestação de serviço público
funerário, é que a atual Administração, através do Projeto de Lei em téla, busca
regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco.
Posicionando-se ainda sobre o tema, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta:
" O serviço funerário é da co01petência municipal, por dizer respeito a
atividades de precíp~o i?te~e~se local, quais sejam, a confecção de caixões, a
organização de y~l9J!i?' •.. () tt'~porfe ~~ <.cadáveres e a administração de
cemitérios. As três prilJ,l~iJ"f}~>~()dem sei; del~gadas pela Municipalidade, com
ou sem exclusividade,>? particulares que se pr()ponham executá-las mediante
concessão ou permissão, como pocle o Município realizá-las por suas
repartições, autarquias otfentidades paraestatais.
Quando delegados > esses serviços a. particulares, .serão executados sob
fiscalização e ~ô~ttole da Pref~itllra, para que se assegurem o bom
atendimento d.?~*~lico .. e . a •. lJ,lodicidade das tarifas. Este poder de
regulamentaçã~)~<irrenunciável e deverá ser. exercido. ainda que omitido na
delegação, po~~~~ , .. polícia mortuária e a· fiscaliza~ão dos serviços concedidos
são atributos do Mu,nicípio, .como entidade delegante."
A matéria encóntra:-se pautada nas disposições constantesdaLei Federal nº 8.987,
de 13 de feverei.iôqe 1.995; qu(!dispõe sobre o regime ·de concessão e permissão
da prestaçã~ çle seryi9os :gúbliços previsto no art. 175 da Constituição Federal,
estando po~to, ªpta a seguir sua regimental tramitação.
Muito embora, o Projeto de· Lei estabeleça critérios . pré-determinados para fins de
procedimento licitatório Parª exploração de tais serviços, recomendo que as
Comissões Permanentês verifiquem se os mesmos não criarão obstáculos as
empresas funerárias instaladas no ipUtiicípio de participar do aludido pleito em
igualdade de condições.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do aludido Projeto, seja
adequado o texto do mesmo, no sentido de consignar onde se lê "§ 1 ºdo artigo 4º",
leia-se "parágrafo único do artigo 4 º, observado a norma constante no inciso III do
artigo 10 da Lei Complementar nº 95/98."
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·Ó. Mun. ele I'. Bct~
Estado do Paraná
Além disso, considerando a boa técnica legislativa, é necessário observar a nonna
constante no artigo 10, incisos I e II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, confonne determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, que
assim estipula:
"Art. 10 - Os textos legais serão articulados com observância dos
seguintes princípios:
I - ª g?ida~~ ~~~ica de ~rtiç~l,ção será o artigo, indicado pela
abreviatura "Art.'', seguid~ de numeração ordinaLaté o nono e cardinal a
partir deste;
II - os artigos desdobrar .. se-ão em parágrafos ou em incisos; os
parágrafos em incjsos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;"
Desta forma, ap ap~go 99 a numeração passa a ser cardinal. (exemplos arts. 1 O,
11, 12 ... ) e~~> 'easconstantes no§ lºdoartigolº, no.artigo 2º, no artigo 3º e
no§ lº do artigo4?,passamafigurarcomo incisos.
Pato Branco,09d.e marçodeJ .999
Assessor Jurídico
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estado do Paraná
(}abinete do /2ref eito
MENSAGEM n.º'007/99.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que ordena o serviço funerário municipal, autoriza a
concessão e instalação de capelas mortuárias.
Esta municipalidade objetiva com o presente projeto ordenar de forma
igualitária a prestação de serviço público funerário, de forma que nenhum munícipe
deixe de ser atendido com dignidade, independente das suas condições financeiras
em capelas mortuárias, caso assim manifeste este desejo.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência,
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de
consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de fevereiro de 1999.
i •,
't
'~Eru: Prefeito Municipal
C. Mun. dt P. Bce . .
1'11. N.•=--··Qi- -·- .....l..J-f!i_. - V~'1TO r"7J .., __ ..,,_ .............. ,,.,..-,.--
Y?re{e1!ura !Jl(un1c1paf de Y alo 23ranco ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 03/99
Súmula: Ordena o serviço funerário municipal, autoriza a concessão e instalação de capelas
mortuárias e dá outras providências.
Artigo 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, sem caráter de exclusividade,
mediante ·concessão, o serviço público funerário, bem como a edificação e instalação de capelas
mortuárias no Município, mediante contrato e na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se serviços públicos municipais a prestação dos seguintes
serviços funerários:
a) fornecimento de caixões ou urnas mortuárias para o sepultamento de pessoas falecidas no município
de Pato Branco;
b) remoção de mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pelas autoridades policiais;
c) instalação e ornamentação de câmara mortuária de propriedade da concessionária.
d) Transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerário que deverá obrigatoriamente conter o
nome da empresa concessionária;
e) Prestação de serviços afins, tais como, ornamento das urnas mortuárias e outros;
./) Criação e manutenção de velório público municipal;
g) Prática de tanatopraxia e Necro maquilagem;
h) Providência administrativas para translado e sepultamento.
Parágrafo Segundo - O funcionamento será de 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e
feriados e, de comum acordo, estabelecer-se-á o serviço de plantão, caso haja mais de uma concessionária.
Artigo 2º - Para participarem do processo Licitatório, as empresas interessadas deverão apresentar
os seguintes documentos (envelope documento), sob pen~ da não abertura do envelope "Pr~postas"
a) Céá~ià de identidade do~·titulares da firma; ,' :'
b) Registro comercial no c'aso de empresa individual; ''
c) Ato constitutivo, Estrato ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e no caso de Sociedade por ações acompanhando os estatutos e documentos
de eleições de seus administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em
exercício;
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
./) Prova de regularidade e relativa a seguridade social;
_..,_;,.;,___ __ . __ .,_
:JJrefeilura !Jl(unicipaf de :?alo !7Jranco ~ '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
g) Comprovação de aptidão técnica para o desempenho de atividade pertinente, compatível em
características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados
ou comprovantes fornecidos por Órgãos Públicos ou Privados e indicação das instalações, do
aparelhamento e de pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, bem a
qualificação de cada um dos membros da equipe que se responsabilizará pelos trabalhos;
h) Comprovação de que possui 02 (dois) veículos no mínimo, disponíveis para a realização dos serviços,
sendo no mínimo 01 (uma) Perua Funerária, com data de fabricação não superior a 05 (cinco) anos
em nome da empresa;
i) Comprovação de instalação de linha telefônica para o uso do serviço funerário, em nome da empresa;
j) Demonstrar possuir estoque com o número mínimo de 50 (cinqüenta) urnas, bem como loja de
demonstração;
k) Demonstrar via certidão possuir um capital social no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
totalmente integralizado;
l) certidão negativa de falência 05 (cinco) anos bem como das pessoas (física) componentes da empresa,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, que não responde por crime falimentar;
m) declaração expressa: sob penalidade cabíveis que se vencer a licitação, fornecerá mensalmente
planilhas com a demonstração detalhada dos serviços funerários gratuitos dos indigentes dos
indigentes, mediante prévio laudo do setor competente da municipalidade.
Artigo 3º - Da proposta deverá constar obrigatoriamente sob pena de nulidade do ato:
a) proposta datada e assinada pelo representante legal da
empresa ou um procurador devidamente qualificado;
b) conter validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias da abertura do envelope;
c) conter informações técnicas úteis aos serviços propostos;
d) conter especificações de interesse público a ser concedido;
e) prazo para início das atividades no município, sendo no máximo em 90 (noventa) dias;
f) valores em algarismos e por extenso do preço cobrado do serviço licitado.
Artigo 4º - A concessão do serviço de que trata o artigo 1° desta Lei, será
pelo prazo de 15 (quinze) anos podendo ser prorrogado por igual período.
, · farágrafo PrimeJr.:o: Ocorrerá a caducidade dQ contrato de concessão, implicando em sua
rescisão, a prática de falta.grave pelo concessionário, pela inobservância do seguinte:, . , • ' '- 1
a) o não cumprimento da cláusula contratual, especificação e praz9; .
b) o cumprimento irregular da cláusula contratual, especificação é "prazo;
c) a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; '
d) · a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outros, a cessão ou
transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não autorizada pelo Poder
Executivo Municipal.
e) O descumprimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar
a sua execução, bem como a de seus superiores;
f) A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
----···.
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-ç"Mu;.-ã. , . Bc•. i
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VISTO J ,,, ............................. -«''"~-·~--~·~---·
!JJrefe1iura !JlCunicipaÍ de ?ai o 23ranco ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
g) Alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato;
h) Razões de interesse popular de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela
máxima autoridade administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas em processos
administrativos;
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovados, impeditivos da execução
da concessão.
j) O agenciamento de servidores estaduais, municipais e trabalhadores de casas hospitalares para venda
de seus serviços;
k) Interceptar familiares ou amigos de pessoas falecidas nas dependências de casas hospitalares ou
instituto médico legal (IML) com a finalidade de vender seus serviços, salvo na oportunidade em que a
concessionária exerça plantão.
Artigo 5° - O poder Executivo poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as atividades da concessionária,
inclusive seus livros contábeis e balanços, através de seu setor competente ou comissão especialmente
designadas para esse fim.
Artigo 6º - O preço dos serviços prestados não poderá exceder a tabela do Sindicato das Empresas
Funerárias do Estado do Paraná, ou órgãos reconhecidos e registrados junto as autoridades Federais e
Estaduais.
Artigo 7º - Ficam as concessionárias, isentas do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer
natureza ISSQN quando o serviço for prestado apenas em caráter de gratuidade.
Artigo 8º - Os serviços :funerários constantes no Artigo 1 º, serão prestados exclusivamente por
empresas concessionárias instalada neste Município e devidamente registrada junto a Prefeitura
Municipal.
Artigo 9º - O transporte de cadáveres de outros municípios para Pato Branco, a cargo de empresa
:funerárias de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços
complementares a cargo.de empresa concessionária deste Município ..
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Artigo 10º - As com;essionárias prestarão obrigatoriamente o serviço :funerário1,gi;-atuito às pessoas
indigentes deste Município. · .·· . ;j ..
Parágrafo Primeiro - Entende-se por serviço :funerário gratuito o fornecimento de caixão, velório
em capela mortuária e remoção do corpo dentro do Município de Pato Branco.
Parágrafo Segundo - O serviço :funerário gratuito será prestado pela empresa concessionária
deste Município, devendo ser observada escala de Plantão Semanal, para o ano a ser organizada pelas
:funerárias e aprovada pela Administração Municipal.
C. Mun. dt 1'. Bct.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 11 º - Para a edificação das capelas mortuárias, que será em parceria entre as
concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel de propriedade do Município de Pato Branco,
localizado no lote 01 (m) da quadra 224 (duzentos e vinte e quatro), constante da matrícula nº 16.844 sem
benfeitorias.
Parágrafo Primeiro: Os serviços prestados nas capelas mortuárias bem como no complexo
· funerário serão regulamentado pelo Executivo Municipal;
Parágrafo Segundo: As pessoas indigentes do Município de Pato Branco terão o direito do uso
gratuito nas capelas mortuárias;
Parágrafo Terceiro: Após a edificação das capelas mortuárias, somente poderão ser realizados
· velórios em outros locais, se não houver impedimento pela família enlutada ou pelo Poder Público
Artigo 12º - O Não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei por parte de
qualquer das concessionárias, implicará nas seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 500 (quinhentas) UFMs, ou suspensão da prestação de serviços por trinta dias;
c) rescisão da concessão sem qualquer indenização.
Artigo 13º - A fim de evitar a constituição de monopólio, cartel, a Prefeitura
Municipal velará para que a concessão não seja exclusiva, sempre que possível deverá constituir-se mais
de uma concessionária, ou tantas quantas preencham os requisitos exigidos por esta Lei, a qualquer tempo,
para a efetivação do serviço público em igual condição.
Artigo 14º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da seguinte Dotação
Orçamentária: 0603 .10603261-26 - Melhorar e Expandir os Cemitérios Municipais.
Artigo· 15º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
·\., ' i.
Pato Brancq, 1 O de fevereiro de 1999.
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Amrª Prefeito Municipal