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materia nº 3/1999

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-04-29
EmentaDispõe sobre serviços funerários e dá outras providências.
native_id14531

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COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Substitutivo ao Pojeto de Lei nº 03/99 
Os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Aldir 
Vendrúsculo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello e 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv membros da Comissão de Mérito, buscam apoio 
do douto plenário desta Casa de Leis, para disporem sobre os serviços 
funerários no no município de Pato Branco. 
O serviço funerário poderá ser outorgado a empresas 
paiticulares, sem caráter de exclusividade, mediante permissão e em seu 
a11igo 5° estabelecem atribuições pertinentes aos serviços funerários, a serem 
seguidas pelas permissionárias. 
A permissão para prestação de serviço público funerário 
será outorgada mediante processo licitório, pelo prazo de 02 (dois) anos, 
podendo ser renovada por igual período sucessivamente de acordo com a 
necessidade da administração municipal. 
A permissionária fornecerá ao órgão municipal competente 
os elementos necessários para o levantamento contábil da empresa, servindo 
como subsídio para a elaboração das tarifas. 
Ao analisar a matéria esta relataria, tendo em vista que a 
mesma tem amparo legal, conclui em fornecer parecer favorável a 
tramitação e aprovação. , 
O Município arcará com as despesas de sepultamento 
gratuíto de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, mediante 
comprovação, nos termos do disposto neste artigo. 
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~ J'la. N.• .;;;;;;--J~. 
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Consideram-se partes integrantes dos serviços funerários: 
I - Obrigatórias 
a) venda de caixões 
b) transporte de cadáveres 
II - Facultativas 
a) aluguel de capelas; 
b) aluguel de altares; 
c) aluguel de banquetas; 
d) aluguel de castiçais, velas e paramentos afins; 
e) obtenção de Certidão de Óbito; 
f) obtenção de documentos para os funerais; 
g) fornecimento de flores e coroas; 
xh) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro; 
i) transportes de cadáveres humanos exumados; 
j) serviço de embalsamento. 
A empresa funerária é vedado negar aos usuários a 
prestação de serviço do menor categoria e que esteja tabelado, sob pena de, 
prestando o de categoria superior, não poder cobrar senão a tarifa de classe 
inferior. 
A pern11ss1onária é obrigada a apresentar ao usuário o 
catálogo com os caixões, com os respectivos preços. 
Por ocasião do sepultamento, é obrigatório, por parte da 
empresa, a entrega, na portaria do cemitério, da Certidão de Óbito e de uma 
via da nota fiscal. 
A empresa funerária é obrigada a remeter ao órgão 
municipal competente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, a 
relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado. 
~ C. Mun. d• P. &11. ~ ~ 1 ~ 
.l 1'11. N.1- .. ~~- ~ 
! ~ J l:.""·"'~°'·~.~~T~''"''-'~-~- A permissionária deverá apresentar ao órgão municipal 
competente anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades 
no ano anterior, de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a 
eficiência e o atendimento ao público. 
As tabelas de preços para a prestação de serviços 
funerários serão aprovadas pela Prefeitura, sendo posteriormente publicadas 
em órgão oficial de imprensa do Município, pela própria empresa. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 16 de agosto de 1999. 
anc1sco Pastorello-Membro 
· s-Relator Afonso 
J~)~4 Ferreira de Almeida-Membro 
'\ t. Mun. de> P. Bce. l: l . 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'êft~3 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Estado do Paraná 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 03/99 
Os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Carlos 
Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv 
membros da Comissão de Mérito, buscam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, 
para disporem sobre os serviços funerários no município de Pato Branco. 
O serviço funerário poderá ser outorgado a empresas particulares, sem 
caráter de exclusividade, medianet permissão e em seu artigo 5° estabelecem atribuições 
pertinentes aos serviços funerários, .. a serem seguidas pelas permissionárias. 
A permissã,o para ptestação d~ serviço público funerário será outorgada 
mediante processo licitatórió, pel<fprazo deü2 (dois) ·anos, podendo ser renovada por 
igual período sucessivamentede acordo·cõnl a necessidade e interesse da administração 
municipal. 
A permissionária forncerá ao órgão municipal competente os elementos 
necessários .para o. levantamento contábil da empresa, servindo como subsídio para a 
elaboração das tarifas, 
Aoi;1,nalísar a matéria esta,relatoria, tendo.em vista que a mesma tem 
amparo]~gil.corich.11 em fornecer parecer favorável a tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 08 deju o de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l t. Mun. dt P. ISce. ~ 
1 _l ~ 
"' tÂMARA MUNICIPAL BE PATO BR~_j Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 003/99 
Através do Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, buscam os Vereadores 
componentes da Comissão de Mérito, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para disporem sobre serviços funerários no Município de Pato Branco. 
O referido serviço poderá ser outorgado a empresas particulares, sem caráter de 
exclusividade, mediante pef11lissãc1. 
A proposição estabelece erp:· seu····· artigo 59 as (ltribwções pertinente a servtços 
funerários, a serem seguidas pelas permissionárias. 
A permissão para prestação de serviço público funerário será outorgada mediante 
processo licitatório, pelo prazo de 02 {dois) anos, podendo ser renovada por igual 
período, sucessivamente, de acordo com a necessidade e interesse da administração 
municipal. 
Dispõe o Projeto, que poderáocorrer a revogação ou cassação da permissão, a 
qualquer tempo, quando os fatos configurarelil infrações às normas legais, 
assegurada ampla defesa à permissionária. 
A permissionária fornecerá ao órgão municípal .competente os elementos 
necessários para o levantamento contábil da empresa, servindo como subsídio para 
a elaboração das tarifas. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida nó artigo 17 5 ("caput") da 
Constituição Federal, que sobre. o gssunto em. questão, assim preceitua: 
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs~~o ~imento Interno 
desta Casa de Lei~·~· omeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº OQ:>Wl 
oVereador /_\)L~. . 1, 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
\_/ 
Data: e! fJ / 5 / .3. j 
; G. Muri. dt r' · Uce. 
\---
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,.,, ""l .. ,Nl ·---~- ~ ,,~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~ 
Estado do Paraná 
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder 
melhor elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente 
ao Projeto de Lei em questão: 
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as 
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da 
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas 
cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Parágrafo Único - A união, os. Estado$, o . Distrito Federal e os Municípios 
promoverão a revisão e as adaptações necessári;ts (le sua legislação às 
prescrições desta lei, buscândo atender as peculiaridades das diversas 
modalidades dos seus serviços" 
"Art. 6º - Toda concessão ou ·.permissão ... pressupõe a prestação de serviço 
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, 
nas normas pertinentes e no respectivo ct'>ntrato. 
§ 1 o - Serviço 11<lequado e o que satisfaz • as CQndições de regularidade, 
continuidade, eficiênCia, segurança, atualidade, géneralida~e., cortesia na sua 
prestação e modiçidade das tarifas." 
"Art. 9º - A tarifa do serviço . públko concedi(lo será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regrasde revisão previstas 
nesta lei, no edital e no contrato." 
Com base na nonna legal acima transcrita, recomendo sejà adequado a redação do 
artigo 7º do Projeto, incluindo ao mesmo, a observância dos ditames contidos na 
Lei nº 8.987195, aproveitando ainda, proceder a verificação do prazo de validade da 
permissão para a prestação de serviço funerário, constMte no artigo 8º. 
Ainda sobre o assunto, a doutrina .pátria.aborda, mais precisamente o saudoso 
administrativista Prof. Hely Lopes <M:eirelles, em sua obra, Direito Administrativo 
Brasileir-0, com muita propriedade, assim se manifesta: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
1 t. Mun. de P. &•. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~_:j Estado do Paraná 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para o seu desempenho." 
Em termos gerais, a proposição encontra-se pautada nas disposições constantes da 
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de 
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da 
Constituição Federal, estando portanto, apta a segtiir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de maio de 1. 999. 
Assessor .Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no uso de suas 
prerrogativas legais e com fundamento no § 4° do artigo 133 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE 
LEI N° 003/99: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 003/99 
Súmula: Dispõe sobre serviços funerários e dá outras providências. 
Capítulo 1 
Da· Conceituação e Competência 
Art. 1° O serviço funerário, considerado de utilidade pública, consiste na 
atividade de orgariizaçã.o e e~ecução dé funerais, desenvolvida dentro e fora do cemitério. 
Art. 2º "' O serviço funérário poderá ser executado por empresas particulares, 
sem caráter de exclusividade, mediante permissão, observados os preceitos estabelecidos nesta 
lei. 
Art. 3º -No caso do Município executar os serviços funerários, estará investido 
de exclusividade dos mesmos, envolvendo o atendimento à família, transporte funerário, a 
locação da capela pata velórios, o fornecimento da uma funerária e outros· equipamentos, bem 
como a perpetuidade ou arrendamento de sepulturas, conforme especificação em lei 
municipal. 
Parágrafo Único - O Município arcará com as despesas de sepultamento gratuito de 
indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, mediante comprovação, nos termos do 
disposto neste artigo. 
Art. 4º - Em caso de permissão a terceiros para prestação de serviços funerários, 
o Município baixará legislação própria para outorgar as empresa de comprovada idoneidade 
jurídica e financeira a prestação de todos os serviços ou parte deles. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Capítulo II 
Das Atribuições 
Art. 5º - Consideram-se partes integrantes dos serviços funcionários: 
I- Obrigatórias 
a) venda de caixões 
b) transporte de cadáveres 
II- Facultativas 
a) aluguelde capelas; 
b) alugl.lel de altares; 
c) aluguel ·de bimquetas; 
d) aluguel de castiçais, velas e paramentos afins; 
e) obtenção d~ Certidão de Óbito; 
f) obtenção de documentos para os funerais ; 
g) fornecimento de flores e coroas; 
h) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro; 
i) transpqrtes de.cadáveres humanos exumados; 
j) sefyiÇo de embalsamento. 
Art. 6º- Cabe ao órgão municipal competente: 
I - a execuçãq total ou parcial de serviços funerários; 
II - a concessão depetmissão para a prestação de serviços funerários; 
III - a fixação do número .de permissionárias; 
IV - a aprovação de projetos para instalação, ampliação ou reforma de 
estabelecimento permissionário; 
V - a cassação ou revogação de licença e a permissão para prestação de serviços 
funerários; 
VI - a intermediação de usuários e permissionárias; 
VII - a fiscalização de permissionárias; 
VIII - o estabelecimento de normas para a prestação de serviços funerários; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
IX - a fixação de tarifas; 
X - o exame e a deliberação de assuntos relacionados com serviços funerários. 
Capítulolli 
Da Permissão para a Prestação de Serviços Funerários 
Art. 7º - A expedição de permissão só será realizada após licitação, obedecido o 
disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações. 
Art. 8º - A permissãcr é intransferível e terá validade por 2 ( dois ) anos, 
podendo ser renovada por igl!í;ll período, Sl.lCessivamente, .de .acordo com a necessidade e 
interesse da administração municipal. 
Art. 9º - A permissão só será renovada mediante a apresentação de documentos 
exigíveis, para fins de verificação da situação jurídica, financeira e o desempenho de 
permissionária. 
Art. 10 .. A l"evogação ou cassação ou permissão por parte do Município poderá 
ocorrer a qualquer t~mpo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais, 
assegurada ampla.·defesa .. àptITTllissionária. 
Art. 11 - Ê vedado a permissionária o exercício de atividades estranhas ao 
serviço funerário previsto nesta lei e regulamento. 
Capítulo IV 
Das Tarifas 
Art. 12 - As tarifas, estipuladas pela Prefeitura Municipal, serão elaboradas 
mediante apropriação de custos, considerados a justa remuneração do capital, o melhoramento 
e a expansão dos serviços, objetivando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da 
atividade. 
Parágrafo Único - A permissionária· fornecerá ao órgão municipal competente os 
elementos necessários para o levantamento contábil da empresa, como subsídio para a 
elaboração das tarifas. 
Art. 13 - As tabelas de tarifas serão fixadas nos estabelecimentos funerários, em 
local visível e de fácil acesso ao público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! C. Mun. de ?. 1.b. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA-~--
Estado do Paraná 
Parágrafo Único - A permissionária é obrigada a apresentar o preço dos caixões e 
dos serviços obrigatórios ao público usuário: 
Capítulo V 
Das Instalações e Sedes 
Art. 14 - A permissionária deverá ser instalada em edificio apropriado e em 
perfeitas condições de uso, observadas as exigências legais. 
Parágrafo Único - A mudança de local fica condicionada à solicitação previa à 
Prefeitura, observados o .. interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências 
legais. 
Art. 15 - Cabe·.····•· ao órgão municipal·· competente promover a vistoria das 
instalações, a qual atestará o atendimento das. normas exigidas para funcionamento da empresa 
funerária. 
Art. 16 
legislação vigente. 
- A permissionária deverá obter Alvará de Localização, nos termos da 
Art. 17 - Além das instalações adequadas, a permissionária deverá possuir no 
mínimo 2 ( dois)veículos para a remoção de cadáveres e serviços auxiliares, observadas as 
exigências do CódigoNacionªl de Trânsíto e regulamento. 
Capítulo VI 
Das ·obrigações 
Art. 18 A empresa funerária é vedado negar aos usuanos a prestação de 
serviço de menor categoria é que esteja tabelado, sob pena de, prestando o de categoria 
superior, não poder cobrar senão a tarifa de classe inferior. 
Parágrafo Único - A permissionária é obrigada a apresentar ao usuário o catálogo 
com os caixões, com os respectivos preços. 
Art. 19 - Por ocasião do s~pultamento, é obrigatório, por parte da empresa, a 
entrega, na portaria do cemitério, da Certidão de Óbito e de uma via da nota fiscal. 
Art. 20 - A empresa funerária é obrigada a remeter ao órgão municipal 
competente, até o dia 5 ( cinco ) do mês subsequente ao vencido, a relação das notas fiscais 
emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'- C. Mu~. «1111 i'>. t;&&. ~-------
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l ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAHt~!fdC,, __ , 
Estado do Paraná 
Art. 21 - A permissionária deverá apresentar ao órgão municipal competente, 
anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior, de modo a 
que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público. 
Art. 22 - Cabe ao órgão municipal competente expedir instruções às empresas 
funerárias para a boa execução dos serviços. 
Art. 23 - A permissionária deve exercer rigoroso controle sobre seus 
empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social, e funcional. 
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação 
pelos empregados da empresa funcionárias, devendo o modelo e a cor serem aprovadas pelo 
órgão municipal competente. 
Capítulo VII 
Das Sanções 
Art. 24 - Constatado pelo órgão municipal competente o descumprimento, por 
parte da permissionári~ das normas legais, a mesma será passível de penalidade, mediante 
notificação que espeçjficará, o dispositivo infringido, fixando prazo para a sua regularização. 
Art. 25 .. O órgão municipal competente, em razão da inobservância das 
obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e regulamento, determinará as seguintes sanções a 
que estará sujeita a permissionária: 
I. - adVertência escrita; 
II. 
III. - suspensão ou cassaÇãoda permissão e alvará de localização. 
Parágrafo Único - Se o infrator for empregado da permissionária, esta sofrerá as 
sanções cabíveis. 
Art. 26 - A permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 1 O 
( dez ) dias úteis consecutivos, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada. 
Art. 27 - Se indeferido o recurso, pelo órgão municipal competente, poderá ser 
interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 1 O ( dez ) dias da 
ciência do indeferimento anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
Capítulo VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 28 - As penalidades previstas nesta lei e regulamento não isentam o infrator 
da responsabilidade civil ou criminal. 
Ar. 29 - As tabelas de preços para a prestação de serviços funerários serão 
aprovadas pela Prefeitura, sendo posteriormente publicadas em órgão oficial de imprensa do 
Município, pela própria empresa. 
Art. 30 - Além das nonnas estabelecidas nesta lei, o Executivo Municipal 
regulamentará a pennissão e execuçãQ de serviçQS, estabelecendo nonnas gerais e específicas. 
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes tennos; pedem deferimento. 
ves Lins - RELATOR 
<'>)~;;4/~ Sueli TereZillha Polli 0stap1v - MEMBRO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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