| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre serviços funerários e dá outras providências. |
| native_id | 14531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Substitutivo ao Pojeto de Lei nº 03/99
Os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Aldir
Vendrúsculo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello e
Sueli Terezinha Polli Ostapiv membros da Comissão de Mérito, buscam apoio
do douto plenário desta Casa de Leis, para disporem sobre os serviços
funerários no no município de Pato Branco.
O serviço funerário poderá ser outorgado a empresas
paiticulares, sem caráter de exclusividade, mediante permissão e em seu
a11igo 5° estabelecem atribuições pertinentes aos serviços funerários, a serem
seguidas pelas permissionárias.
A permissão para prestação de serviço público funerário
será outorgada mediante processo licitório, pelo prazo de 02 (dois) anos,
podendo ser renovada por igual período sucessivamente de acordo com a
necessidade da administração municipal.
A permissionária fornecerá ao órgão municipal competente
os elementos necessários para o levantamento contábil da empresa, servindo
como subsídio para a elaboração das tarifas.
Ao analisar a matéria esta relataria, tendo em vista que a
mesma tem amparo legal, conclui em fornecer parecer favorável a
tramitação e aprovação. ,
O Município arcará com as despesas de sepultamento
gratuíto de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, mediante
comprovação, nos termos do disposto neste artigo.
.:._,.-, . .,...-....~,_....~.,~.., ....... "• ~,.,, ,, • ',.,.,._,...1f
µ1
, ,.. iUIUI\, G• P'. lkt. li l v. .... . ~
~ J'la. N.• .;;;;;;--J~.
l~·,, .. .,.., .. ~.~~I~..,~-... ., .. ,
Consideram-se partes integrantes dos serviços funerários:
I - Obrigatórias
a) venda de caixões
b) transporte de cadáveres
II - Facultativas
a) aluguel de capelas;
b) aluguel de altares;
c) aluguel de banquetas;
d) aluguel de castiçais, velas e paramentos afins;
e) obtenção de Certidão de Óbito;
f) obtenção de documentos para os funerais;
g) fornecimento de flores e coroas;
xh) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
i) transportes de cadáveres humanos exumados;
j) serviço de embalsamento.
A empresa funerária é vedado negar aos usuários a
prestação de serviço do menor categoria e que esteja tabelado, sob pena de,
prestando o de categoria superior, não poder cobrar senão a tarifa de classe
inferior.
A pern11ss1onária é obrigada a apresentar ao usuário o
catálogo com os caixões, com os respectivos preços.
Por ocasião do sepultamento, é obrigatório, por parte da
empresa, a entrega, na portaria do cemitério, da Certidão de Óbito e de uma
via da nota fiscal.
A empresa funerária é obrigada a remeter ao órgão
municipal competente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, a
relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado.
~ C. Mun. d• P. &11. ~ ~ 1 ~
.l 1'11. N.1- .. ~~- ~
! ~ J l:.""·"'~°'·~.~~T~''"''-'~-~- A permissionária deverá apresentar ao órgão municipal
competente anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades
no ano anterior, de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a
eficiência e o atendimento ao público.
As tabelas de preços para a prestação de serviços
funerários serão aprovadas pela Prefeitura, sendo posteriormente publicadas
em órgão oficial de imprensa do Município, pela própria empresa.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 16 de agosto de 1999.
anc1sco Pastorello-Membro
· s-Relator Afonso
J~)~4 Ferreira de Almeida-Membro
'\ t. Mun. de> P. Bce. l: l . 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN'êft~3 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Estado do Paraná
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 03/99
Os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Carlos
Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv
membros da Comissão de Mérito, buscam apoio do douto plenário desta Casa de Leis,
para disporem sobre os serviços funerários no município de Pato Branco.
O serviço funerário poderá ser outorgado a empresas particulares, sem
caráter de exclusividade, medianet permissão e em seu artigo 5° estabelecem atribuições
pertinentes aos serviços funerários, .. a serem seguidas pelas permissionárias.
A permissã,o para ptestação d~ serviço público funerário será outorgada
mediante processo licitatórió, pel<fprazo deü2 (dois) ·anos, podendo ser renovada por
igual período sucessivamentede acordo·cõnl a necessidade e interesse da administração
municipal.
A permissionária forncerá ao órgão municipal competente os elementos
necessários .para o. levantamento contábil da empresa, servindo como subsídio para a
elaboração das tarifas,
Aoi;1,nalísar a matéria esta,relatoria, tendo.em vista que a mesma tem
amparo]~gil.corich.11 em fornecer parecer favorável a tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 08 deju o de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l t. Mun. dt P. ISce. ~
1 _l ~
"' tÂMARA MUNICIPAL BE PATO BR~_j Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 003/99
Através do Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, buscam os Vereadores
componentes da Comissão de Mérito, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para disporem sobre serviços funerários no Município de Pato Branco.
O referido serviço poderá ser outorgado a empresas particulares, sem caráter de
exclusividade, mediante pef11lissãc1.
A proposição estabelece erp:· seu····· artigo 59 as (ltribwções pertinente a servtços
funerários, a serem seguidas pelas permissionárias.
A permissão para prestação de serviço público funerário será outorgada mediante
processo licitatório, pelo prazo de 02 {dois) anos, podendo ser renovada por igual
período, sucessivamente, de acordo com a necessidade e interesse da administração
municipal.
Dispõe o Projeto, que poderáocorrer a revogação ou cassação da permissão, a
qualquer tempo, quando os fatos configurarelil infrações às normas legais,
assegurada ampla defesa à permissionária.
A permissionária fornecerá ao órgão municípal .competente os elementos
necessários para o levantamento contábil da empresa, servindo como subsídio para
a elaboração das tarifas.
A matéria encontra-se amparada na norma contida nó artigo 17 5 ("caput") da
Constituição Federal, que sobre. o gssunto em. questão, assim preceitua:
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs~~o ~imento Interno
desta Casa de Lei~·~· omeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº OQ:>Wl
oVereador /_\)L~. . 1,
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
\_/
Data: e! fJ / 5 / .3. j
; G. Muri. dt r' · Uce.
\---
!
,.,, ""l .. ,Nl ·---~- ~ ,,~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~
Estado do Paraná
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder
melhor elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente
ao Projeto de Lei em questão:
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Único - A união, os. Estado$, o . Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessári;ts (le sua legislação às
prescrições desta lei, buscândo atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços"
"Art. 6º - Toda concessão ou ·.permissão ... pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo ct'>ntrato.
§ 1 o - Serviço 11<lequado e o que satisfaz • as CQndições de regularidade,
continuidade, eficiênCia, segurança, atualidade, géneralida~e., cortesia na sua
prestação e modiçidade das tarifas."
"Art. 9º - A tarifa do serviço . públko concedi(lo será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regrasde revisão previstas
nesta lei, no edital e no contrato."
Com base na nonna legal acima transcrita, recomendo sejà adequado a redação do
artigo 7º do Projeto, incluindo ao mesmo, a observância dos ditames contidos na
Lei nº 8.987195, aproveitando ainda, proceder a verificação do prazo de validade da
permissão para a prestação de serviço funerário, constMte no artigo 8º.
Ainda sobre o assunto, a doutrina .pátria.aborda, mais precisamente o saudoso
administrativista Prof. Hely Lopes <M:eirelles, em sua obra, Direito Administrativo
Brasileir-0, com muita propriedade, assim se manifesta:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
1 t. Mun. de P. &•. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~_:j Estado do Paraná
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem
capacidade para o seu desempenho."
Em termos gerais, a proposição encontra-se pautada nas disposições constantes da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da
Constituição Federal, estando portanto, apta a segtiir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de maio de 1. 999.
Assessor .Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no uso de suas
prerrogativas legais e com fundamento no § 4° do artigo 133 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI N° 003/99:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 003/99
Súmula: Dispõe sobre serviços funerários e dá outras providências.
Capítulo 1
Da· Conceituação e Competência
Art. 1° O serviço funerário, considerado de utilidade pública, consiste na
atividade de orgariizaçã.o e e~ecução dé funerais, desenvolvida dentro e fora do cemitério.
Art. 2º "' O serviço funérário poderá ser executado por empresas particulares,
sem caráter de exclusividade, mediante permissão, observados os preceitos estabelecidos nesta
lei.
Art. 3º -No caso do Município executar os serviços funerários, estará investido
de exclusividade dos mesmos, envolvendo o atendimento à família, transporte funerário, a
locação da capela pata velórios, o fornecimento da uma funerária e outros· equipamentos, bem
como a perpetuidade ou arrendamento de sepulturas, conforme especificação em lei
municipal.
Parágrafo Único - O Município arcará com as despesas de sepultamento gratuito de
indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, mediante comprovação, nos termos do
disposto neste artigo.
Art. 4º - Em caso de permissão a terceiros para prestação de serviços funerários,
o Município baixará legislação própria para outorgar as empresa de comprovada idoneidade
jurídica e financeira a prestação de todos os serviços ou parte deles.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 5º - Consideram-se partes integrantes dos serviços funcionários:
I- Obrigatórias
a) venda de caixões
b) transporte de cadáveres
II- Facultativas
a) aluguelde capelas;
b) alugl.lel de altares;
c) aluguel ·de bimquetas;
d) aluguel de castiçais, velas e paramentos afins;
e) obtenção d~ Certidão de Óbito;
f) obtenção de documentos para os funerais ;
g) fornecimento de flores e coroas;
h) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
i) transpqrtes de.cadáveres humanos exumados;
j) sefyiÇo de embalsamento.
Art. 6º- Cabe ao órgão municipal competente:
I - a execuçãq total ou parcial de serviços funerários;
II - a concessão depetmissão para a prestação de serviços funerários;
III - a fixação do número .de permissionárias;
IV - a aprovação de projetos para instalação, ampliação ou reforma de
estabelecimento permissionário;
V - a cassação ou revogação de licença e a permissão para prestação de serviços
funerários;
VI - a intermediação de usuários e permissionárias;
VII - a fiscalização de permissionárias;
VIII - o estabelecimento de normas para a prestação de serviços funerários;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
IX - a fixação de tarifas;
X - o exame e a deliberação de assuntos relacionados com serviços funerários.
Capítulolli
Da Permissão para a Prestação de Serviços Funerários
Art. 7º - A expedição de permissão só será realizada após licitação, obedecido o
disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações.
Art. 8º - A permissãcr é intransferível e terá validade por 2 ( dois ) anos,
podendo ser renovada por igl!í;ll período, Sl.lCessivamente, .de .acordo com a necessidade e
interesse da administração municipal.
Art. 9º - A permissão só será renovada mediante a apresentação de documentos
exigíveis, para fins de verificação da situação jurídica, financeira e o desempenho de
permissionária.
Art. 10 .. A l"evogação ou cassação ou permissão por parte do Município poderá
ocorrer a qualquer t~mpo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais,
assegurada ampla.·defesa .. àptITTllissionária.
Art. 11 - Ê vedado a permissionária o exercício de atividades estranhas ao
serviço funerário previsto nesta lei e regulamento.
Capítulo IV
Das Tarifas
Art. 12 - As tarifas, estipuladas pela Prefeitura Municipal, serão elaboradas
mediante apropriação de custos, considerados a justa remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços, objetivando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da
atividade.
Parágrafo Único - A permissionária· fornecerá ao órgão municipal competente os
elementos necessários para o levantamento contábil da empresa, como subsídio para a
elaboração das tarifas.
Art. 13 - As tabelas de tarifas serão fixadas nos estabelecimentos funerários, em
local visível e de fácil acesso ao público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
! C. Mun. de ?. 1.b.
i
~ r1e. N.1 ____ ~0 .. ">.-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA-~--
Estado do Paraná
Parágrafo Único - A permissionária é obrigada a apresentar o preço dos caixões e
dos serviços obrigatórios ao público usuário:
Capítulo V
Das Instalações e Sedes
Art. 14 - A permissionária deverá ser instalada em edificio apropriado e em
perfeitas condições de uso, observadas as exigências legais.
Parágrafo Único - A mudança de local fica condicionada à solicitação previa à
Prefeitura, observados o .. interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências
legais.
Art. 15 - Cabe·.····•· ao órgão municipal·· competente promover a vistoria das
instalações, a qual atestará o atendimento das. normas exigidas para funcionamento da empresa
funerária.
Art. 16
legislação vigente.
- A permissionária deverá obter Alvará de Localização, nos termos da
Art. 17 - Além das instalações adequadas, a permissionária deverá possuir no
mínimo 2 ( dois)veículos para a remoção de cadáveres e serviços auxiliares, observadas as
exigências do CódigoNacionªl de Trânsíto e regulamento.
Capítulo VI
Das ·obrigações
Art. 18 A empresa funerária é vedado negar aos usuanos a prestação de
serviço de menor categoria é que esteja tabelado, sob pena de, prestando o de categoria
superior, não poder cobrar senão a tarifa de classe inferior.
Parágrafo Único - A permissionária é obrigada a apresentar ao usuário o catálogo
com os caixões, com os respectivos preços.
Art. 19 - Por ocasião do s~pultamento, é obrigatório, por parte da empresa, a
entrega, na portaria do cemitério, da Certidão de Óbito e de uma via da nota fiscal.
Art. 20 - A empresa funerária é obrigada a remeter ao órgão municipal
competente, até o dia 5 ( cinco ) do mês subsequente ao vencido, a relação das notas fiscais
emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'- C. Mu~. «1111 i'>. t;&&. ~-------
~ l'llll. N.• .. __ Q_;t_
l ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAHt~!fdC,, __ ,
Estado do Paraná
Art. 21 - A permissionária deverá apresentar ao órgão municipal competente,
anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior, de modo a
que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público.
Art. 22 - Cabe ao órgão municipal competente expedir instruções às empresas
funerárias para a boa execução dos serviços.
Art. 23 - A permissionária deve exercer rigoroso controle sobre seus
empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social, e funcional.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação
pelos empregados da empresa funcionárias, devendo o modelo e a cor serem aprovadas pelo
órgão municipal competente.
Capítulo VII
Das Sanções
Art. 24 - Constatado pelo órgão municipal competente o descumprimento, por
parte da permissionári~ das normas legais, a mesma será passível de penalidade, mediante
notificação que espeçjficará, o dispositivo infringido, fixando prazo para a sua regularização.
Art. 25 .. O órgão municipal competente, em razão da inobservância das
obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e regulamento, determinará as seguintes sanções a
que estará sujeita a permissionária:
I. - adVertência escrita;
II.
III. - suspensão ou cassaÇãoda permissão e alvará de localização.
Parágrafo Único - Se o infrator for empregado da permissionária, esta sofrerá as
sanções cabíveis.
Art. 26 - A permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 1 O
( dez ) dias úteis consecutivos, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada.
Art. 27 - Se indeferido o recurso, pelo órgão municipal competente, poderá ser
interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 1 O ( dez ) dias da
ciência do indeferimento anterior.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 28 - As penalidades previstas nesta lei e regulamento não isentam o infrator
da responsabilidade civil ou criminal.
Ar. 29 - As tabelas de preços para a prestação de serviços funerários serão
aprovadas pela Prefeitura, sendo posteriormente publicadas em órgão oficial de imprensa do
Município, pela própria empresa.
Art. 30 - Além das nonnas estabelecidas nesta lei, o Executivo Municipal
regulamentará a pennissão e execuçãQ de serviçQS, estabelecendo nonnas gerais e específicas.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes tennos; pedem deferimento.
ves Lins - RELATOR
<'>)~;;4/~ Sueli TereZillha Polli 0stap1v - MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná