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materia nº 14/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1999
Date 1999-03-04
EmentaInstitui normas sobre a higiene das habitações vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco.
native_id16061

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 30

G. Mun. de p. Bco.
pia
Fis. ni SA
vISTO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº 14/99
MENSAGEM Nº: 11/99
RECEBIDA EM: 04 de março de 1999
Nº DO PROJETO: 14/99
SÚMULA: Institui normas sobre a higiene das habitações, prédios, residências, comércio,
indústria, prestadoras de serviços, vias é logradouros públicos no Município de Pato
Branco Sei Pane E
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 04 de março de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de maio de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de maio de 1999, aprovado por
unanimidade-de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1º de junho de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 349/99
LEINº: 1832
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2058 do dia 13 de junho de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
fc. Mun. do P. Bco. C. Mun.
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DIARIO DO
de P. Bco.
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EDIÇÃO 2058
ANO XII
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
. - LEINº 1.832
DATA: 08 DE JUNHO DE 1999
Súmula: Institui normas sobre a higiene das habitações vias e
logradouros públicos no Município de Pato Branco dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.1º, Os prédios residenciais, comércio, indústria e presta-
ção de serviços, situados na sede do Município e distritos,
deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso.
$ 1º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não
poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante. .
$ 2º Os reservatórios de água deverão sempre permanecer
limpos, fechados é desinfetados.
Art. 2º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de
imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio
os seus quintais, pátios, prédios e'terrenos.
Art. 3º, Aos proprietários dos imóveis urbanos será obriga-
tória a limpeza dos mesmos, não sendo permitida a existência
de áreas cobertas por capoeiras, com vegetação daninha ou
servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e
acessos, e distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/
ouexóticas. - . .
$1º Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da
intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de impren-
sa do Município, para que os proprietários procedam à limpeza
e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
$2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os servi-
ços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietários,
além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, calculada
com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a
taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor
dos serviçós realizados, além de cobrar, ainda, eventual corre-
ção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo
pagamento. .
Art. 4º. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de
produção, comércio, industria e de prestação de serviços será
recolhido . em vasilhames ou latões apropriados providos de
tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública.
* $ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábri-
cas e oficinas, os restos de materiais de construção, os proveni-
entes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas co-
merciais, bem como, terra, os quais serão removido às custas
dos respectivos inquilinos ou proprietários.
82º À nenhuma habitação ou estabelecimento de produção,
comércio, indústria e prestação de serviços é permitido o depó-
sito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no mesmo reci-
piente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes
separados .
$3º. Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo
orgânico e residual de cada um de seus condôminos, ensacando-
os em embalagens plásticas, pretas e opacas, com capacidade
para 100 litros, resistentes o suficiente para que não se rompam
no manuseio.
Art. 5º. As casas, de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de
dispositivos para limpeza £ lavagem.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos mora-
dores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros obje-
tos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança ,o
sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casa
vizinhas.
Art. 6º. Nenhum préilio situado na cidade ou distrito, dotado
de rede pública de água e esgotos, poderá ser habitado sem que
esteja ligado a essa utilidade. Obrigatória a instalação de depen-
dências sanitárias.
$1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento
d'água e instalações sanitárias em "número proporcional ao de
seus moradores.
$ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e
dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água a aber-
tura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente
autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justifica-
ção.
Art. 7º. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade
e distritos, o plantio e a conservação de plantas em vasos ou
recipientes que conservem águas pluviais e/ou outras, que pos-
sam constituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros
insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento,
ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles pj
tem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos
. ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou dan
propriedades.
$ 1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservaçã
vegetação espinhenta na área correspondente ào passeio púb.
$2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, ater
contra o disposto no “caput” deste artigo, deverão ser retir:
pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder
blico Municipal.
Art. 8º. É expressamente proibido, dentro de perímetro u
no das vilas e dos povoados, a instalação óu execução de ativ
des que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos i bi
modos ou que por qualquer outro modo possa compromet
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-esta
seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação
agrotóxicos em terrenos e imóveis que fiquem dentro dos lim
da cidade.
Art. 9º. As chaminés de qualquer espécie de fogões de cr
particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de'serviços de qualquer natureza, terão altura suf
ente para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que poss
expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. As chaminés 'dos estabelecimentos indus
ais serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou troca
pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas se
pre que for necessário.
Art. 10. A Prefeitura, visando ao interesse público, adot
medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas-e
residências insalubres, consideradas como tais as caracteriza
nos regulamentos sanitários e especialmente as;
I- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminado.
III- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação p:
pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fá
decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior
dependências;
VI- que não possuam abastecimento de água suficiente
consumo e instalações sanitárias,
VII- que tenham sido construídas com material ou inadeqr
do, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 11. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeil
ra as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verific;
1- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relati
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos propriel
rios ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, p
dendo fazê-los sem desabitá-las;
I-as que, por suas condições de higiene, estado de consery
ção ou defeito de construção, não puderem servir de habitaçi
sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.
$ 1º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino se
intimado a fechar o prédio dentro do prazo estabelecido pe
Prefeitura, não inferior ao tempo necessário a execução da ot
ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto ant
de executados.
$ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade
prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construfc
ou outra causa equivalente, e no caso de eminente ruína, cc
prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamer
condenado.
$3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nent
ima finalidade.
Art. 12. Nainfração de qualquer disposição desta seção, se
aplicada a multa correspondente ao valor de quinze vezes a Ui
dade Fiscal de Municipal - UFM.
Parágrafo Único: Na reincidência da infração de qualquer d
posição desta seção a multa será cobrada em dobro sem prejuí
da multá anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumula
va
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLIC(
Art. 13. Os serviços de limpeza de ruas, praças e dem:
. logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefi
tura, mediante autorização expressa do Legislativo Municip
por concessão e/ou permissão dos serviços às empres
especializadas.
Art. 14. Os moradores, os comerciantes e os industriais est
belecidos na cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão re
ponsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residênci
ou estabelecimentos.
$1º Alavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuad
o
: em horas conveniente e de pouco trânsito. x
$2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo |
ou detritos-de qualquer naturezá para os ralos e bocas-de-lobo
em logradouros públicos.
Art. 15. É proibido fazer varredura do interior r dos prédios, |
: dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim
despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o
leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em
terrenos ermos:
Art. 16. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou
embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando
ou obstruindo tais condutores.
Art. 17. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
: terminantemente proibido:
I- lavar roupas, veículos e animais em'logradouros públicos
' ou banhar-se em 'fontes ou torneirá públicas, córregos, ou,
ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas
finalidades;
II- consentir nó escoamento de água servida das residências é
dos estabelecimentos comerciais e industriais para atua;
III conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos;próprios quintais, lixo, detritos.ou
quaisquer materiais em quantidade capaz de molestag:a vizinhan-
ça ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas;
V- aterrar vias às públicas comixo, materiais ou qualquer detri-
tos;
VI- fazer conduzir ou transitar pelasn ruas da cidade, distritos,
das vilas e dós povoados;-doente portador de moléstia infecto-
contagiosa, salvo com as necessárias Precauções de higiene e
para fins de tratamento.
Art. 18. Os veículos transportadores de cereais, terra, entu-
lho, areia, pedra, calcário ou similares não poderão transportar
cargas que ultrapassem .a borda das carroceiras, e deverão ser
cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. ,
Art. 19. E proibido comprometer, por' qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular
easdos lagos, tanques públicos, córregos 'e similares.
Art. 20. Aos infratores da presente seção será imposta amulta
de quinzé a'cingienta vezes q valor da Unidade Fiscal Munici-
pal UFM, sem prejuízo das sanções penais.a que estiverem su-
jeitos pela legislação comum. :
Art, 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de
junho de 1.999.x
ALCENIGUERRA-- Prefeito Municipal: ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. do P. tico. |
Fis. N.£ -
Estado do Paraná
vISTO
PROJETO DE LEINº 14/99
SÚMULA: Institui normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros
públicos no Município de Pato Branco e dá outras providências.
SEÇÃO I .
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 1º - Os prédios residenciais, comércio, indústria e prestação de serviços,
situados na sede do Município e distritos, deverão; ser sempre mantidos em boas condições de
uso. 0 :
$ 1º - O material à ser utilizado para à caiação e pintura não poderá ser do tipo
refletivo ou ofuscante. : Ee SR RR
8 2º - Os reservatórios de água deverão sempre permanecer limpos, fechados e
desinfetados.
Art. 2º - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 3º -- Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza dos
mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas por: capoeiras, com vegetação
daninha ou servindo de depósito de lixo, deniro dos limites da cidade e acessos e distritos,
preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas.
$:1º - Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que os proprietários
procedam a limpeza e, quando for o caso, a remoção de lixo neles depositado.
$& 2º - Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas,
calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a taxa de administração, na
base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além--de cobrar, ainda, eventual
correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 4º - O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio,
indústria e de prestação de serviços, será récolhido em vasilhames ou latões apropriados providos
de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
$ 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os provenientes dé demolições, as palhas e outros resíduos de
casas comerciais, bem como, terra, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos
ou proprietários. ;
8 2º - À nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio,
indústria e prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais
recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes
separados.
$ 3º - Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e residual
de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plásticas, pretas e opacas, com
capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não se rompam no manuseio.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e,
G. Mun, do P. Bco.
Simm DO. —
,
Fis. Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
Art. 5º - As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada
de dispositivos para limpeza e lavagem.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a
segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.
Art. 6º - Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública
de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essa utilidade. Obrigatória a
instalação de dependências sanitárias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d"água e instalações
sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
8 2º - Não serão permitidas, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando
devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justificação.
Art. 7º - É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o
plantio e a conservação de plantas em vásos ou recipientes que conservem águas pluviais e/ou
outras, que possam constituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros insetos nocivos à
saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre
eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda
acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
$ 1º - Ficam igualmente proibidos o plantio ea conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
$ 2º - Os espécimes vegetais que, comprovadamente, “atentem contra o disposto
no “caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo
Poder Público Municipal.
Art. 8º - É expressamente proibido, dentro do perímetro urbano das vilas e dos
povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores,
ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das
habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em
terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade,
Art. 9º - As chaminés de qualquer espécie de fógões de casas particulares e de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos. .
Parágrafo único. As chaminés dos estabelecimentos industriais serão dotadas
de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e
substituídas sempre que for necessário.
Art. 10 — A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no
sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como
tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I— edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II — com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
HI — com superlotação de moradores;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
A
G. Mun. do P. Bco. P. Bco.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR fig
Estado do Paraná
IV — com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou
animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V-— em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências,
VI — que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e
instalações sanitárias;
VII — que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a
proliferação de insetos.
Art. 11 — Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso
em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os
reparos devidos, podendo fazê-los-sem desabitá-las;
HM — as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção, não puderem servir: de habitação, sem grave Prejuízo para a segurança e saúde
públicas. :
-» 81º - Nesta última hipótese; o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior -ao tempo necessário a execução
da obra ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto antes de executados.
8 2º - Quando não for possível a remoção da: insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente e no caso de eminente
ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
83º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 12 — Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal — UEM.
Parágrafo único. Na reincidência da infração de qualquer disposição desta
seção, a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente-lançada, fazendo-se a
cobrança cumulativa.
SEÇÃO IL |
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13 — Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura, mediante autorização expressa do Legislativo
Municipal, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas.
Art. 14 — Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na
cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às
suas residências ou estabelecimentos. E
$ 1º - A lavagem ou varredura-do passeio deverão ser efetuadas em horas
convenientes e de pouco trânsito.
$ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
Art. 15 — E proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer
resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
Art. 16 — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas
alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 17 — Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
— lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
fontes ou torneiras públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso
desconforme suas finalidades;
Il - consentir no escoamento de água servida, das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais, para a rua;
III — conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV — queimar, mesmo. nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer
materiais em quantidade capaz de molestar a intao, ou PO em risco a segurança das
habitações vizinhas;
V— aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
VI — fazer conduzir ou-transitar pelas ruas da-cidade, distritos, das vilas e dos
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções
de higiene e para fins de tratamento. :
Art. 18 — Os veículos transportadores de cereais, terra, entulho, areia, pedra,
calcário ou similares não: poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias e
deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Art. 19 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, córregos e
similares.
Art. 20 — Aos infratores da presente seção será imposta a multa de quinze a
cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal — UFM, sem prejuízo das sanções penais a
que estiverem sujeitos pela legislação comum.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Fis. N.º
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
vIsTO
Os Vereadores; abaixo assinados, membros da Comissão de Mérito, no uso
de suas atribuições legais e Tegimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta
Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres-pares para a aprovação da Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei nº 14/99, conforme a Segui É
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o art. 13 que passa a viger com a seguinte redação:
: Art; 13; - Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros
“diretamente pela Prefeitura, mediante autorização expressa da do
Camara por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 10 maio de 1999.
onso Ferreira de Almeida - Membro
isto Pastorello - Membro
Sueli Terezifiha Polli Otaprv - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 014/99
PARECER
Em análise ao Projeto n014/99 percebemos a intenção do Poder Executivo,
em regularizar as atividades bem como estabelecer normas para o convívio harmônico entre seus
munícipes, de tal forma que se possa: obter uma: melhor condição de vida e transformar nossa
cidade num local agradável para se viver. Referido projeto é vital para a transformação do
município , de tal-sorte. que em breve, teremos uma das melhores cidades e uma das melhores
condições de vida deste país, assegurando desta forma o desenvolvimento da cidade bem como a
conquista de novos investidores. Diante do exposto e por considerar tal matéria um divisor de
águas em relação ao nosso desenvolvimento somos dé PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria. :
“E o.nosso parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco, 30 de abril de 1.999
efo - Presidente Sueli T.P. Ostapiv- Membro
fer ez0
onso F. Almeida — Membro
Cilmar Francisco Pastorello - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 . 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/99
O Execuitvo Municipal através do Projeto de Lei nº 14/99, deseja obter autorização
Legislativa para instituir normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros públicos
no Município de Pato Branco.
A proposição visa: a alterações no Código de Posturas do Município, no que
diz respeito a higiene das habitações, vias e logradouros públicos.
Para fazer cumprir as disposições prevê o presente projeto, sanções pecuniárias a
serem impostas âqueles que infringirem as normas pertinentes aos assuntos aqui abordados.
A proposição tem amparo legal, assim sendo, esta relatoria emite parecer
favorávela sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 22 de março de 1999.
”
Ma Mu
Imar Luis Arcari - Membro
ND es
Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator '
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
a CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO |
G. Mun. de P. tico. tico. |
Fls. N.t
Estado do Paraná
VISTO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/99
Através do Projeto de Lei nº 14/99, o Executivo Municipal, deseja obter autorização
desta Casa de Leis para instituir normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros
públicos no Município de Pato Branco.
As alterações propostas no Código de Posturas do Município, dizem respeito a
higiene das habitações, vias e logradouros públicos:
A política municipal bem estruturada, proporciona aos habitantes um modelo viável
de funcionamento em todos os seus aspectos, harmônica, proporcionando satisfação de todos
e com qualidade de vida.
O projeto prevê em suas disposições, sanções pecuniárias a serem impostas âqueles
que infringirem as normas pertinentes aos assuntos aqui abordados.
A proposição é oportuna e conveniente, desta forma esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 21 de maio de 1999.
A Laurinhe Dall'Tgna el vo Membro cad
Dadá do Nas A
, a E aaa Ma ENNIO a
ob arlos Chioquetta — PPS - Membro ( o j ;
Anbootm
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e reemsemmeeme
G. Mun, do P. Bco.
mess lO —
— do —
COMISSÃO DE FINANGAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEINº
Mjgo
o Vereador e À .
Pato Branco, 8 pda 99
po do P. Bco. | |
Fls. N.* [
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEINº AY [99
o Vereador : otoulho .
” Pato Branco, 99 ds porem praançO da 1999
Ciente do Relator:
A
Assinatura
Data: 23103) 45 .
a o E. ixo. |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº , y [99
o Vereador AS
Pato Branco,
MM de.
”
RÉGES HENRI
Presidente da Comissão
e
| Ciente do Relator;
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO |
Fls. N.£ hn
— Bo
Estado do Paraná
VISTO
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 014/97 - Mensagem 11/99 do
Executivo Municipal
Sem colocar duvidas na capacidade de exame e discernimento dos nobres edis com
ponentes das Comissões Permanentes + devemos alertar para alguns pontos impor -
tantes, que merecem esclarecimentos à Câmara Municipal, por parte do Executivo
Municipal, quais sejam: Sa :
a) que orgão realizara a fiscalização e com quais poderes ?
b) se serão contratados * mais técnicos especializados, ou serão aproveitados
funcionários do. quadro em remanejamento ?
c) que custos-ádvirao dessa fiscalização ?
d) se essa fiscalização será para valer ou teremos mais um projeto no papel ?
e) Se a Prefeitura efetuara-a venda dos referidos sacos plásticos diferenciados
ou se serão encontrados em qualquer estabelecimento do genero ?
f) Se ja existe uma infraestrutura para execução desses serviços - tanto no que
diz respeito a fiscalização, como execução prática e cobrança .
9) como se podera impedir os postos de combustíveis de jogar seus detritos toxi-
cos na rede pluvial ?
Obviamente e teoricamente, o projeto tem mérito de sobra para tramitar e sefiapro-
vado por uanimidade dos vereadores = no entanto, precisamos resguardar a respon —
sabilidade desta Casa de Leis ao aprovar mais um projeto no papel e gaveta, ou se
para ser realmente executado, partindo da premissa de que nos parece não existir
a estrutura necessária para tal.
Convem lembrar que esta Casa de leis criou dispositivos hã anos para que a cida-
de se torna-se limpa, que embora não tao abrangente como o presente projeto, nun-
ca foi colocado em execução.
É o parecer. Ruytor
Pato branco, 11 de março de 1999 E =.
Assessor Pariamentar da Câmara
Municipal de Pato
TRT 144-PR FENÁ
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
“mé CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
G. Mun. do P. bro. |
Fis. N.º
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA visto
PARECER AO PROJETO DE LEINº 014/99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para instituir normas sobre a higiene das habitações, vias e
logradouros públicos no Município de Pato Branco.
A proposição em síntese, objetiva promover alterações no Código de Posturas do
Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), no tocante a
higiene das habitações, vias e logradouros públicos.
Aborda ainda o Projeto em seu artigo 3º, 88 1º. e 2º, dentro do tema higiene das
habitações, situações relativas a limpeza dos imóveis urbanos, os quais encontram-
se disciplinados pela Lei Municipal. nº. 1.297, de 29 de abril de 1.994, a qual
permanecerá vigente naquilo que não conflitar com a nova proposição.
Sobre o tema em: questão, a Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e VIII,
€ artigo 182 “caput”, assim preceitua:
. “Art, 30 - Compete aos Municípios:
“T- legislar sobre assuntos de interesse local;
“VIH - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;”
“Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Além disso, conforme se observa da citação doutrinária retirada da obra Direito
Municipal Brasileiro, de autoria do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, detém o
Município Poder de Polícia, que é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. No
âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de interesse
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
rem
G. Mun, do P. bico.
Fis. N. 44
Fe É) CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA
Estado do Paraná
local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e
o bem-estar de seus habitantes. A razão do poder de polícia é a necessidade de
proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a
Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de
ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o
seu policiamento administrativo. Para propiciar segurança, higiene, saúde e
bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar todas
as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território.
De acordo com a citação doutrinária acima; buscou o Executivo Municipal através
do Projeto de Lei em epígrafe, ordenar e normatizar as questões acima suscitadas,
especialmente no que se refere a higiene das habitações, vias e logradouros
públicos, com o objetivo precípuo de assegurar o bem-estar da população.
Para fazer cumprir as disposições elencadas, prevê ainda o Projeto, sanções
pecuniárias a serem impostas àqueles que infringirem as normas pertinentes aos
assuntos aqui abordados.
Feitas essas considerações, cimpridad as formalidades legais e constitucionais, está
a proposição apta à seguir sua regimental tramitação.
Finalizando, diante dessa válida iniciativa, recomendo que o Legislativo Municipal
solicite ao Executivo, que o mesmo proceda a atualização integral do Código de
Posturas do Município.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de março de. 1.999
é Renato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
a RECEB
dat Hr 03 ES
Agsinatura.. e NA .
CÂMARA MU — PATO BRANCO 4,
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n.º 011/99
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que trata da normatização da higiene das habitações vias e
logradouros públicos do Município.
O presente Projeto visa ordenar e exigir cuidados mínimos com a habitação,
vias e logradouros públicos no meio urbano e distrito, para que tenhamos uma cidade bela,
limpa e cuidada em todos os aspectos que promovem a qualidade de vida, segurança e bem
estar da população.
Com esta normatização estaremos ainda educando a população na
conservação de seus bens móveis e imóveis oportunizando valorização e atração de novos
investidores para a construção do desenvolvimento econômico e social de nosso município.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, os nobres vereadores estarão
emprestando sua inestimável contribuição com a transformação deste município,
destacando-o no cenário regional.
Externamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de
consideração e apreço.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 01 de março de 1999.
ALCÉNI GUERRA
Prefeito Municipal
Fis. Nº
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 14/99
Súmula: Institui normas sobre a higiene das
habitações vias e logradouros
públicos no Município de Pato Branco
dá outras providências.
SEÇÃO | º
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.1º. Os prédios residenciais, comércio, indústria e prestação de serviços,
situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas
condições de uso.
$1º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo
refletivo ou ofuscante.
$ 2º Os reservatórios de água deverão sempre permanecer limpos, fechados e
desinfetados.
Art. 2º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
Art. 3º. Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza dos
mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas por capoeiras, com
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e
acessos, e distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas.
81º Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para os
proprietários procedam à limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles
depositado.
82º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das
despesas efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção
bem como a taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor dos
serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data
da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 4º. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio,
industria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões
G. Mun. de P. bu...
VISTO
G. Mun, do P. Dee.)
Fls. Nº
vISTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
apropriados providos de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo
serviço de limpeza pública.
S$ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e
outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão removido às
custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
8 2º A nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio, indústria e
prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais
recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em
recipientes separados .
& 3º . Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e residual
de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plásticas, pretas
e opacas, com capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não
se rompam no manuseio.
Art. 5º. As casasjde apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam
prejudicar a higiene, a segurança jo sossego e a saúde dos transeuntes e
moradores de prédio e casa vizinhas.
Art. 6º. Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública de
água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essa utilidade.
Obrigatória a instalação de dependências sanitárias.
8 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações
sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
S 2º Não serão permitidas no prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de
cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante
requerimento e justificação.
Art. 7º. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o plantio
e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas
pluviais e/ou outras, que possam constituir foco de moscas, mosquitos,
pernilongos, outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento,
ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra
incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental
possam causar vítimas ou danos às propriedades.
Fls. N.t
VISTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
S$ 1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
8 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto
no “caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após
notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º. É expressamente proibido, dentro de perímetro urbano das vilas e dos
povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de
fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de
seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em
terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 9º. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. As chaminés dos estabelecimentos industriais serão dotadas
de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico
efeito, e substituídas sempre que for necessário.
Art. 10. A Prefeitura, visando ao interesse público (adotará medidas no sentido
de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas
como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as;
Il. edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
IR com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
a. com superlotação de moradores;
IV. com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou
animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V. em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
Vl que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e
instalações sanitárias;
Vil. que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo a
proliferação de insetos.
Art. 11. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
Il. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a
G. Mun. do P. Bco. ;
Fla. N.£
VISTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-
las;
IL as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para
a segurança e saúde públicas.
& 1º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior ao tempo
necessário a execução da obra ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser
reaberto antes de executados.
$ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no
caso de eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
83º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 12. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal - UFM.
Parágrafo Único: Na reincidência da infração de qualquer disposição desta
seção a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da muita anteriormente
lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa
SEÇÃO II .
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos
serviços às empresas especializadas.
Art. 14. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade,
distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio
fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
8 1º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas
conveniente e de pouco trânsito.
8 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
Art. 15. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou
Dermaaçmemmmaeereramemioo
G. Mun. do P. Bco.
Fis. Nº
— Re
Prefeitura Municipal de Pato Branco +——
» | ESTADO DO PARANÁ
? | GABINETE DO PREFEITO
“quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-
de-lobo e em terrenos ermos.
Art. 16. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 17. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I. lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
fontes ou torneira públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para
qualquer outro uso desconforme suas finalidades;
IR consentir no escoamento de água servida das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
IR conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV. | queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais
em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a
segurança das habitações vizinhas;
V. aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos;
VI. fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, distritos, das vilas e dos
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 18. Os veículos transportadores de cereais, terra, entulho, areia, pedra,
calcário ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carroceiras, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Art. 19. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos,
córregos e similares.
Art. 20. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de quinze a
cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal UFM, sem prejuízo das
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALCENI (AR
Prefeito Municipal
Estudo do Paraná fis. 12,
Gatineie do Prefeito
CAPÍTULO IX Fa. N*
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
vISTO
Art. 57 - Logradouros públicos são caminhos aber-
istos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas,
as alamedas, as travessas, os becos, as galerias e as estra-
das.
Parágrafo nico - A abertura de via pública em
terrenos particulares somente sera permitida, depois de apro-
vada a respectiva planta, pela municipalidade,
Art. 58 - A execução de calçamento sera efetua da
privativamente pela municipalidade, a custa dos proprietári-
os, nos termos da legislação vigente.
$ Iº - Os proprietários de prédios situados em lo
gradouros que possuem meio-fio e calçamento, são obrigados a
calçar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação ,
de acordo com as normas ditadas pela municipalidade.
pio a sua custas
Art. 59 - É proibido:
2 .
gradouros publicos,
gação de ressarcimento do prejuízo causado.
. Art, 60 - É facultado aos proprietários marginais
de qualquer trecho de rua, requererem a municipalidade, a exe
cução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do
preço orçado para a pavimentação, à vista,
Art, 61 - Nas ruas arborizadas, os fios conduto-
res de energia eletrica, telefônicos ou .telegráficos deverão
ser estendidos a distância razoavel das àrvores ou convenien-
temente isolados,
Art. 62 - É proibido:
as Obstruir valetas, bueiros, bocas de lobo e calhas, ou
impedir o escoamento estabelecido,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
G. Mun, do P. fics,
—— a |
$ 2º - Danificados os passeios ou outros logradou
. ad . 2 . Ed . .€
ros pela arborização das vias publicas, repara-los-a o Munici
' ,
a. Levantar o calçamento,
b, Levantar os passeios, salvo para reparos, mediante pré -
via licença da municipalidade.
C. Fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradou-
ros.
d. Podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos lo
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obri
nto,
merece
G. Mun. de t. tico.
Fis. N.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRA
Estado d: Parana fls. 13.
Gabinete do Prefeito
Encaminhar aguas pluviais para a via publica quando ne-
la existirem as respectivas redes coletoras.
Pena: Multa de [/I0 do VR a 02 VR e ressarci-
Art, 63 - É proibido:
. . . . º .
Jogar lixo de qualquer especie nas vias publicas ou nou
tros logradouros,
Sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios
para a via pública,
Colocar nas janelas ou balaustres dos prédios, objetos,
que possam cair na via pública, tais como: vasos, flo-
reira e outros,
Colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propagan-
da nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e àr-
vores sem prévia licença escrita de seus proprietários
e sem a devida autorização da municipalidade.
Dar tiros e fazer algazarra,
. . E . .
Depositar nas vias publicas ou noutros logradouros, coi
. . e. A
sas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito.
Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou in-
comodar os transeuntes.
. e
Construir rampas para acesso de veiculos ou assentar
. . A . e.
trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem previa
licença da municipal idade.
Fazer conserto de veículos e maquinas agrícolas nas vi-
as públicas e logradouros, ou nelas os depositar.
Fazer lavagem de veículos nas vias públicas,
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
. Art. 64 - A propaganda partidária, somente será
permitida dentro das normas instituídas pelo Codigo Eleito-
ral, “
Parágrafo (inico - À Prefeitura indicará os lo-
cais destinados a propaganda, mediante cartazes e mediante a
€
realização de comícios,
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além das pe
nas impostas pelo Codigo Eleitoral.
Art. 65 -— Ê proibido depositar lixo destinado à
coleta, em recipientes que não sejam de tipo aprovado pela
municipalidade, nem a co locação nesses (Coletores, de objetos
que não sejam qualificados como “lixo”
Estado do Paraná fis. I4,
ENiZ =
Gabinete do Prefeito
Pena: Multa de |[/IO do VR a 02 VR.
Art. 66 - É proibida a preparação de argamassa
nos passeios ou na faixa de rolamento.
e.
Pena: Multa de 1/10 do VRa 02 VR.
o o .
Art. 67 - Toda demolição ou construçao devera
ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providencias,
dade.
. “
$ |I8 - O tapume fronteiro a construção poderá
bloquear parcialmente a calçada, desde que fique reservado o
e
mínimo de um metro de largura para o transito de pedestres,
$2º - É proibida a permanência de materiais de
construção ou demo ição nas vias públicas, por tempo superi-
or ao horário de trabalho,
Art. 68 - Compete aos moradores e proprietários
conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências
ou estabelecimentos,
Pena: Multa de 1/5 do VR a 02 VR.
Art. 69 - É proibido o depósito de caixas” ou
quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momen-
to de carregar ou descarregar. veículos e de modo a não inter
romper o trânsitos
Pena: Multa de 1/10 do YR a 02 VR.
Art, 70 - É proibido: quebrar postes ou lâmpadas
bem como fios da iluminação pública ou danificá-los de qual-
quer modo,
Pena: Multa de |/2 do VR a 02 VR, além dá obri
gação de ressarcimento do dano causado.
Art. 7I - Nas praças de auto e nos locais de es-
tacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e
vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e nou-
tros logradouros, fica a municipalidade obrigada a colocar
recipiente para o depósito de lixo.
Art, 72 - Quem, de qualquer modo, danificar o
calçamento, asfalto ou passeio, ficara obrigado a reparar o
dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo,
» ». R Ê .
Paragrafo Unico - Os passeios fronteiros as cons
. -s ele:
ruções devem ser conservados em condiçoes de transitabilida
“a fim de que a poeira ou detritos não prejudiquem a coletivi
é
Ê
;
Ê
t
i
t
t
mam
G. Mun. do P. Bos.
Fls. na
Estado d> Paraná fis. 15,
Gabinete do Prefeito
Art. 73 - É proibido, nas estradas municipais:
Danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as
plantas a elas pertencentes,
) ,
Fazer derivações.
. . 2
Impedir o livre escoamento das aguas para as valetas ou
obstruir os escoadouros,
Deixar cair nela: agua, liquidos ou materiais que pos-
sam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impe-
e. . aos
çam ou dificultem o livre transito,
Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cer
cas, muros ou indicações de serviços públicos.
Conduzir de arrasto, objetos de qualquer natureza,
. . .
Plantar nos terrenos marginais,arvores ou sebes que ve-
o . a
nham a prejudicar o livre transito.
. . “ . a . . .
Conduzir carga superior a resistência da faixa de rola-
mento.
Transitar, em dias de chuva ou com estrada barrenta com
. . Lad a .
tratores de esteiras, ou caminhoes e onibus acorrenta-
dos. .
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da o-
rigação de ressarcimento do dano causado,
Art. 74 - As obras em execução nas vias públicas
deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos
do trânsito,
Art. 75 - À desobstrução da via pública será fei
ta pela municipalidade, que exigirá indenização pelos respec
tivos gastos,
Art. 76 - Artistas e reclamistas, para fazerem e
xibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obriga
dos a licença e pagamento do tributo respectivo.
Art. 77 - As estradas municipais terão uma largu
ra de 30 m (trinta metros) as principais; 20 m ( vinte me -
tros) as. secundárias, |5 m (quinze metros) as vicinais.
Art. 78 - Constitui faixa de domínio do Munici-
pio, uma largura de 05 (cinco) metros em cada margem das es-
tradas, Nesta faixa os proprietários não poderão fazer cons-
truções, erguer cercas, plantar arvores de grande porte ou
culturas permanentes, nem depositar madeiras e outros obje-
tos que dificultem ao Município, a retirada de terra e casca
lho, devendo os agricultores que dessa faixa se utilizam pa-
ra cultivo, efetuar as necessárias roçadas, no mínimo 02 ve-
zes por ano,
G. Mun, ú e Bo
gene DS
— FP
vISTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná fis. 16,
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Não feitas as roçadas previs-
fas neste artigo, fá-las-ã o Município, cobrando do proprie-
ário, o respectivo valor, sem prejuízo da aplicação da mul-
cabível.
Art. 79 — Máquinas agricolas estacionadas nas vi
públicas por mais de 24 horas, implicam em incidência de
Ita, estabelecida neste capítulo, e sua apreensão e recolhi
ento para o depósito da municipalidade.
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 80 - As habitações e os estabelecimentos em
ral, deverão obedecer as normas previstas na legislação es
pecífica e as estabelecidas neste Código.
Art, 81 - O morador é responsável! perante as au-
toridades fiscais, pela manutenção da habitação em perfeitas
condições de higiene.
Art. 82 - A autoridade competente da Prefeitura
limitara o número de pessoas que acomodarao os hoteis, as pen
ões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes,
jestinados à habitação, que não reúnam as condições de higie
e indispensáveis, podendo ordenar sua. interdição ou demo! i-
Art, 83 - As residências e estabelecimentos, na
cidade e na zona rural, deverão ser caiados ou pintados, quan
do exigido e justificado pela Prefeitura.
Art, 84 - Os proprietários ou moradores são obri
“gados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quin-
tais, pátios, prédios e terrenos,
v
$SIS-Os responsáveis por casas e terrenos onde
forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos,
ficam obrigados a execução das medidas que forem determina-
das para a sua extinção,
$ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos
são obrigados a drená-los sempre que determinado pela Prefei,
tura.
e Art. 85 - As infrações ao disposto no presente
Capitulo, implicarão em multa de 1/10 a 02 VR.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Fls. na DA
—— Lo
VISTO
dns
LEI Nº 4,997
Data: 29 de abril de 1994,
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executtvo
efetuar limpeza e conservação em ter
renos baldios e dá outras providên-
cias,
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art, 19 —- O Poder Executivo notificara, pelo Correio
e atraves de listas publicadas no órgão de imprensa oficial do Munici-
pio, os proprietários dos terrenos urbanos baldtos para que providenciem,
no prazo de 30 (trinta) dias, a limpeza e remoção de entulhos dos
seus imoveis.
Parágrafo único - Uma vez notificado, deverá e proprie-
tário do imóvel realizar a conservação e limpeza pertódica do terreno
respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Let.
Art, 2º — Decorrido o prazo previsto no “caput! do artigo
1º, e, não tomadas as providências .cabívets, a Prefeitura Municipal
efetuará os serviços de limpeza necessarios.
. Parágrafo primeiro - Feita a limpeza, a Prefeitura nott-
ficara, extrajudicialmente, o proprtetário do Imóvel para que efetue
o pagamento das despecas respectivas, no prazo de trinta dias.
“Parágrafo segundo - Decorrido o prazo para o pagamento,
e O mesmo nao sendo fetto, o Poder Executivo convertera o valoréem
UM e olerçara : m dívida ativa,
. Art. 3º — Não havendo a conservação do Imóvel e gendo
necessarias novas linpezas, pela Prefeitura, ticarm os proprietartos
sujeitos, anualmente, a! :
T - segunda lim
de 30 (dez) UMmis;
Sor
pondent e multa
II - terceira limpeza: des
de 20 (vinte) UFMS;
III - quarta ltsmega:
de 30 (trinta) UFMS.
esas correspondentes e multa
lespvusas Correspondentes = multa
Art. 4º - Na a primeira notificação o proprietário sera
cientificado de suas obrigações nara com o iunicínio e, sendo relapso,
desobrigará o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo
serem fett as limpezas subsequentes, ndenendentemente de nova notifi-
cação.
G. Mun. de F. Gu.
S. Mun. de P. Bico.
Fls. Nº
vISTO
Prefeitura Municipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ 02
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Para o pagamento das despesas e multas subsequen-
tes à “primeira limpeza, será obedecido o disposto no artigo 2º, 48
1º e 2º, desta Lei,
Art. 6º — Esta Le! entrara em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29
de abril de 1994,
qem
Ae

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