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materia nº 15/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-03-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
native_id16062

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

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J 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 15/99 
RECEBIDO EM: 11 de março de 1999 
N° DO PROJETO: 15/99 
C. Mun. dt I'. h. 
l'le. N.1 tfl6 
1!lb 
Vl&TO 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública 
de terrenos edificados com metrageminferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento 
(lotes com 125 m2 e .? m2 de ti-ente ~ imóveis edificados anterior à vigência da Lei 
Municipal nº 975/9(f-'te.tp 29 tl1esespafa regularizar) 
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-:PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir 
Vendruscolo-PFL, Carfüiho Antcmio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, 
Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio.Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PTB, Nelson Bertani.,.PMDB, Orceli Alves Martins-PFL, Réges Henrique 
Pallaoro-PDT, Roberto Carlos Chioquetta'-PPS, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e 
Vilson Dala Costa-PMDB · · 
LEITURA EM:e,I,,,ENÁRIO DIA: ll.de marçode.1999 
VOTAÇÃO NóMINAL- MAIÓRIA ABSOLUTA 
ESTE PROJETO DE LEI FOlAPROV ADO COM EMENDAS 
PRIMEIRA VOTAÇÃO JlEAL1ZADA EM: 24 de maio de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDAVOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de maio de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1999 
ATRA VÊS DO OFÍCIO N°: 344/99 
LEIN°: 1831 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2056 do dia 1 O de junho de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARI 
G. Mun. a1 r. bc•. 
fl1. N.• __ ,g_,,..., ..... !).,__ 
115) 
Vl&TG 
ANO XIII EDIÇÃO 2056 PATO BRA.NCO, QUINTA-FEIRA, /O DE JUNHO DE I999 
PREFEITURA MUNICIPAL J)E PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 1.831 
DATA: 01 DE JUNHO.DE 1999 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública dos terrenos edificados com 
metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
A Câmara Municipal de PatQ Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. l º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com 
metragem infenor àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendb ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) e frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no.perímetro .urbano da cidade de Pato Branco. 
Parágrafo único - O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica exclusivamente aos terrenos edificados em 
loteamentos devidamente legalizados, sob os quais nao hajam pendências tributárias municipais. 
Art 2•. Os possuidores de imóveis urbànos edificados anteriormente a vigência da Lei 975, de 02 de outubro de 1990 
(Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses contados da data de. publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal 
de Pato Branco e posterior regi,stro. ' 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua .pubiicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferre ira de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir 
Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, 
Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall' Igna, Nelson Bertani, Otceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto 
Carlos Chiochetta, Soeli ·Terezinha PoUi Ostapiv e Vilson Data Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bljllnco em, OI de junho de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
... 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 15/99 
C. Mun. CI• .. . 8ce. 
l'le. N.1 Jltf 
% 
VISTO 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública 
de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
Autor (es): Vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT, 
Aldir Vendruscolo-PFL,Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves 
Lins-PT, Cilmar Francisco Pastorello:J?.f)T, Enio R11~0 PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, 
Laurinha Luiza·Dall'Igna:-PTB, Nelson Bertani-PMDB,Orceli Alves Martins-PFL, 
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Roberto CarlosÇhioquetta.:PPS, Sueli Terezinha Polli 
Ostapiv-PDT e VilsonDalaCósta·PMDB. 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo· Municipal· a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos eclificados COilJ. metragem inferior àquela prevista na Lei de 
Zoneamento, não podendo. ser inferior a · 125m2 (cento e vinte e •cinco. metros quadrados) e frente 
mínima de Sm (cinco} metros, l.ocalizados no perímetro. urbano da cidade de Pato Branco. 
Parágrafo único. O· disposto contido nq ''caput".deste artigo se aplica 
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais 
não hajam pendências tributárias municipais. 
Art. 2° - Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a 
vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na 
situação prevista no artigo anterior, terão o prazo máx:imo de 24 (vinte e quatro) meses, contados 
da data de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PROJETO DE LEI Nº 15/99 
C. Mun. dt fl. &•. 
l'la.N.•~---
1?$ 
VISTO 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos edificados com metragem 
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
Art. 1 º .. Fica autQrizado o Executivo Municipal a fornecer certidões 
para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela 
prevista na Lei de Zoneamento, não podendoser inferior a 125m2 (cento e vinte e 
cinco metros quadrados). e·· frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
Parágrafo único. O disposto contido no ''caput" deste artigo se 
aplica exclusi\tallléllte .·aos terrenos edificados em loteamentos devidamente 
legalizados, sob õs quais não hajam pendências tributárias municipais. 
Art.· · 2º· -. Os possuidores de imóveis urbanos edificados 
anteriormente a vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de 
Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no artigo anterior, terão o 
prazo máximo de24 (vinte e q:uatro)meses, contados da data de publicação desta 
Lei, para procecierem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e·posteriorregistro. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANOO ___ _ 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
l'l•. N.!l Jfl 
®2 
VISTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 015/99: 
EMENDA MODIFICATIV A: (. 
Modifica a redação do ''caput" do artigo l~ do Prqjeto de Lei nº O 15/99, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer 
certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem 
inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendo ser inferior a 125 
m2 (cento e vinte e cinco 1Détros quadntdos)e frente in,Úli.ma de 5 (cinco) 
metros, localizados no perímetro urbanoda cidade de Pato Branco." 
EMENDA MODIFICATIV A: G~ Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº O 15/99; passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 2º - Os possuid()res de imóveis urbanos edificados 
anteriormente a vigência da Leinº . 975, de 02 de ollthbr(). de 1990 (Lei de 
Zoneamento), que se enquadrem 11,a situação prevista no artigo anterior, terão 
prazo máximo de 24 .(vinte e quatro) meses, contados da data de publicação 
desta lei, para procederem a reglllarizaçij.o dos mesmos junto a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco e posterior registro." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos, pede deferiinento. 
Pato Branco, 20 de maio del .999 . 
.LUUIJ)j!:Ja!J'-LV ~ ~~ J 
,/~/ 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
C. Mun. a. ,.. . &1 
l'l•. N.• ,Q 4 
Ptb 
VISTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
015/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 
015/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - Os possuidores de imóveis> u.rbanos edificados 
anteriormente a vigência da Lei nº 975,. de 02 de outubro de 1.990 (Lei de 
Zoneamento), que se enquadrem nasituação prevista no aJ"tigo anterior, terão 
o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data dalpublicação desta lei, 
para procederem a regularização dos mesmos jµnto a Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e posterior registro." 
Nestes termos;. pedem deferimento. 
a/é_~ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/99 
o. Mun. d• P. Bc•. l 
l'lt. N.1 1g . VISTO 
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, subscrito por colegas Vereadores, 
os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o 
Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos 
edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não 
podendo ser inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), localizados no 
perímetro urbano da cidade de>Pato B!anco, esta relátoria conclui em fornecer 
parecer favorável a aprovação e.la matéria, pól'. ~I)contrar·se a mesma amparada na 
norma contida no inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal e por tratar-se 
de assunto de grande relevância social. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a Lei Municipal nº 1.730/98 que tratava do 
assunto em questão, possuia vigência temporária ,a qual já expirou-se, sem que o 
prazo tivesse sido prorrogado, sendo•portanto, necessário pâratenovar seus efeitos, 
a edição de novalei, bbservando~se para tanto,.oregy.lar procéssolegislativo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de março de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IRANfA 
COMISSÃO DE MÉRITO 
C. Mun. dt P. Bc•· 1 
l'le. N,I 19 
iro 
VISTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/99 
Através do Projeto de Lei nº 15/99, buscam os Vereadores desta Casa de Leis, 
apoio do douto Plenário para autorizar o Executivo Municipal fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de 
Zoneamento, não podendo os terrenos terem metragem Wferior a 200 m
2
. . 
Considerando ... que eXistem alguns terreno~ edifica?os com metragem inferior a 
360m2 (trezentos e sessenta metros quadra.Qps), l<>Cafu:ados n() perímetro urbano da cidade de 
Pato Branco, esta proposição visa autorizar o Poder Executivo Municipal, de forma genérica 
fornecer certidões para escrituração pública desses terrenos. 
Se esta lei não for aprovada as pessoas que adquiram imóveis com metragem 
inferior a 360m2
, ficarão sem as escrituras, • de posse .. apenas de urn contrato particular ou 
apenas verbal, que não lhes garante •• a posse do. imóvel, bem como,• .· ~1 falha pela subdivisão 
desses terrenos também édo poder público, cuja função é fiscalizar as construções. 
Com. base na exposto acima, visando legaliiãf à éscrituraça() destes imóveis, para 
mtmmtzar transtornos . as· pessoas que adquiriram. de boa fé, esta .. relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação, pois a mesma tem mérito. 
;;:;;~de 1999. 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
·~1'ã1íêlsco ~ Pas!orello - Membro 
Sueli Terezinha Polli ~Relatora 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
---------···· 
Ç, MUI'\, G• f' · b\;•. i 
--- \ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS r1 •. N.r 1,i 
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/99 - VISTO 
Estado do Paraná 
Buscam os Vereadores desta Casa, apoio do douto Plenário para aprovarem o Projeto de 
Lei nº 15/99, que visa autorizar o Executivo Municipal fornecer certidões para escrituração pública 
de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
Existem inúmeras edificações em imóveis que apresentam metragem inferior a 360m2 
(trezentos e sessenta metros quadrados), que é a metragem prevista na Lei de Zoneamento vigente, 
localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. Portanto, este projeto de lei, após 
aprovado, autoriza o Poder Executivo Municipal, de forma genérica, fornecer certidões para 
escrituração pública desses terreno$. 
Pesquis~C>s~s~b[é.~~p~ eloêâl~()~···~sJeis.fede~is nº 6766/79 e 9785/99 que 
abordam sobre o assunt()f ~~g ~~~ a ~i. li'796/79 p~~t~ a. escrituração de imóveis que possuam 
125m2 (cento e vinte e cin<,;çJ;tJtP'o&quadrados) efrente :tníni:twl de 05m (cinco metros). 
Portanto apres~O$ 7~êndâ~ ào ~foj~, étlltôrizando fornecer certidão para imóveis 
com o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadràdos) e frente de 5,00m (cinco metros) 
edificados anteriorn'i~ il vigência . da Lei975/90, .• legalizando co1n ísso os imóveis adquiridos 
através de contr~<? 4e qpWJ>ro~s9 de compra e venda, bem• como mi.niJ;tlizando o problema social e 
político da comm;i · , em especial a de. baixa renda. -=,·o: . . -=-
(\ l .. P<?S9 d~rffiirià que os interessad<:>s ~tio prazó de 24, 111eses para escrituração 
dos imóveis,~· .. ············· e?.Ex~tivo Municipaldeverádivulgar amplamente o seu conteúdo, através 
dos meios de comm;i1cação loca.is, para conheçimento dos municípes. 
Espetamos . qµe a.s pessoas interessadas e que enquadram.".'se nesta situação, após 
aprovação desta. .t~(agilizem a escrituração dos imóveis para maior oomcx:lidade e segurança. 
A, ,tJ,laté~a é ÔJJottunl! e con'\fetliénte razão pelá qual esta relatoria emite parecer 
favorável a sl1átrauilia.Çâ() K apfova,ção. . 
É o nosso parecer SMJ. 
/ 
Car · io Polazzo - PFL - Membro La LUJ.rLJl\R'il\ 
Roberto~~--Me~ro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----------------
Pato Branco, 18 de maio de 1999. 
Senhor: 
A Câmara Municipal de Pato Branco, através do Projeto de Lei nº 15/99, 
pretende autorizar o Executivo Municipa~fornecer certidões para escrituração pública de terrenos 
edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, localizados no 
perímetro urbano do município. 
Foi apresentada emenda modificativa ao Projeto, autorizando fornecer certidão 
para imóveis com o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 
5,00m (cinco metros) edificados anteriormente à vigência da Lei que pretendemos aprovar, 
objetivando legalizar os imóveis adquiridos através de contrato de compromisso de compra e 
venda, minimizando o problema social e político da comunidade, em especial a de baixa renda. 
Após estudos e análise da legislação federal (Leis Federais 6766/79 e 9785/99 
cópias anexas), solicitamos enviar a esta Casa de Leis, aos cuidados da Comissão de Orçamentos 
e Finanças, informações da atual situação do município, com relação a viabilidade da aplicação 
da lei que autoriza a escrituração de imóveis com 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados). 
A lei proposta determina que os interessados terão prazo de 24 meses para 
escrituração dos imóveis, sendo que o Executivo Municipal deverá divulgar amplamente o seu 
conteúdo, através dos meios de comunicação locais, para conhecimento dos interessados. 
Atenciosamente. 
Senhor 
Juscelino dos Santos 
//~', )hQ_/ 
La/ rio . u~a~j!!'Igna e ádora-PTB 
Membro da Comi~são de Finanças e Orçamentos 
e Relatora do Projeto de Lei nº 15/99 
Chefe da Divisão de Cartografia e Cadastro da Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Nesta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ .--------
VllTO 
OFICIO N. 0 065 Pato Branco,20 de Maio de 1.999. 
Em Atendimento a Solicitação feita pela com1ssao de Orçamentos e 
Finanças, vimos através deste informar que é real a situação de diversos 
imóveis com pendências documentais, isto é, irregulares face a suas 
documentações em registro de imóvªis. r .\refeitura, por motivos de estarem em 
desacordo com a Lei de 4~~r~.f)'lent~ ~tµale ~~~~s casos são característicos 
principalmente nos bf!i[f.0~ daperjf~[fª; 01..1 ~E:;)ja;11os 8airros VILA ESPERANÇA, 
SÃO CRISTOVÃO, 1\1:,~Çij&P~ .. fV1!p~~~~li~~fiJ~~l~INHO, BONAITO, SÃO 
VICENTE, STO ANTONIO, ~~qq~~TE E} (.")~*~~~ pa f)'lesma conjuntura. 
Portanto, face ao ª'5~.0~tor~~i~.i~!~~~~>~~·~pínião favorável a aplicação 
da Lei que autoriza a esc~!~~f51~i~~!f1Jlll~i.~~ro~t.é 1?5,00 m2 (cento e vinte 
cinco metros quadradps),\CArnPrf!f:P d~ 214 mes~~ fl'.>flnfl escrituração. 
:·-.: ' 
· f\tenctó~ámente, 
lima Sra. 
Laurinha Luizà Dall'lgna 
Vereadora - PTB I Membro da Comissão de Finanças e Orçamentos e Relatora do 
Projeto de Lei N. 0 15/99 · 
Nesta 
Esp:~aSr~ 
NELSON BERTANI 
M.D. PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO .,--~--·---
i '-· Mu11. d• P. Bce. ;;-;.350 __ _ @> 
VISTO 
·r I>JB, membro da Comissão de 
Orçamentos e Finançâs~ trmuições legais e na condição de 
Relatora do Projeto de L' o·Municipal. a fornecer certidões .. ·.. ,/ 
para escrituração pública ert minferior àquela estipulada na Lei 
de Zoneamento, de autoria âô§ (ie Almeida, Agustinho Rossi, Aldir 
Vendruscolo, Carlinho Antqôi : ...• ~ .•... 1 • •• . ••.•••. Gilmar Lu.i.z Arcari, Laurinha Luiza 
Dall' Igna, Nelsqp. Be~i;mi,' i Qr9~li •...•.. ye~ MRJ1ips, J{é$e~• ifienriqu~?J>allaoro, Roberto Carlos 
Chioquetta, Vil· · áfa C?sta, Cilrn.arí,Fl'ancj~po J?~&tornllo ·~ Sueliffe~ezinha Polli Ostapiv, 
conforme dete ;i~o; : ~º 1 Sf. : ºi iR~~m~WA . ilq.ferno dest~: pasa de Leis, requer 
prorrogação do. ..rnitiri pareA~t· sqbt~ â .màtéria.: : 1 · ·· ·· ·..... ( \ ·•· . n ' ~ :: : : :' .. · .. :.;_,·;_,_'':,.,~,~~hF,, .. t.,L .. LLi ,~ '= 'A1.L. ·: ·: : \,;, .. =~:·'.;:·:}:·:~--'' __ '. __ =_._._. ____ ~:.,. <:- ·_ -·.:;_._::· ->-=;: --.;-:,.:,:.: 
fü?!!ªçªq a no fª!ç:·;4ª II)atériª·i~~r· complexa, de grande 
interesse, abr .·.·. .•... \ J~vâhc~~·:Parª a . ... lação:pàlo::btâµquen~~;.•t>em como para emissão 
do parecer depen,g~os da análisei da Lei Federal nº 9785'de 29 deJaneiró de 1999 que dispõe 
sobre o assunto: 
Neste~Jerrnos, pede deferimento. 
:'.:<'"" 
Pato l~tanco, 22 de abril de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
....... !. 
l 
LEI Nº 9.785, 1 ;i. "!DE JANEIRO DE 1999. 
.. ___ . VISTO~ ~·)fM ~ 
11i-. 
Altera o Decreto-Lei n2 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade 
pública) e as Leis niu 6.015,. de 31. de 
dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de. 19 de dezembro de )979 
·(parcelamento do solo urbano). 
p R' E s ·11<brn N .;T E·''i;w10: A ' 'R E p ú 'n L 1 ·C A 
saber que ó':, ~origresso · Naeiomd deéreta e . eu sanciono ~ ,~~e~~ill~['.r~,- . 
Art. 12 O art, 52 do Decr~to-Lci n2 3.365, de 21 de j~nho de 1941, modificad.o pela 
•.Lei nil 6,602, de 7 de dezembro de 1978,'passa a vigorar com as seguintes àlterações: 
"Art. 5° ..................................... .. . ' . , ........................................................... ' ....... ··~ ........ . .. ............................................................................................ , ................................................ 1 ... 
. '.'i) .a abertura, consi;.rvação. e mqlhopunento . .de .vias .ou lqgr;i.douros públicos; a 
execução de plànos de urbanizaÇão; o parceiàmento do solo;'com ou sem edificação; para ·: sua melhor utilização econômica, higiênica· ou estética; a construção ou ampliação d.e 
distritos industriais;" (NR) · 
1 
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·.,.; . 
. : 
OFICIAL SEÇÃO l 5 
•\ .... : ............................................................ . ' ... ' .... ' ... ~ .................................................. .. 
"§ 3~ Ao imóvel desapropriado para implantação de parcela.menta popul~, destinado 
às classes de menor renda, não se dan\ outra utilização nem havera retrocessão. 
Art. 2Q o inciso I do url. \ 67 <la Lei n" 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alt.erado 
pelas Leis ngs 6.216, de 30 de ju~~ d.e 1975, e 9.514, de -2° <le novembro de 1997, passa a vigorar 
acrescido do seguinte item 36: . ,! ,·i,. . . t . 
"Art. l67 ................ '..' .......... : ... ,. .............................................................. ._;,; ........ '."'."""''';, 
1 ....................................................................................................... ; .............................. . 
"36) da imissão provisória na posse. ( , copccliva cessão. ~ promessa de c.essão, . 
quando concedido à U1üão. Estados. Distrilu Federal. Mumc1p1os ou suas e1~11dad~s 
delegadas, para a .execução de parcelamento popular, com !inalidade urbana, destmado as 
classes de menor renda." 
" ................................. ' ............ ' ...................................................................... ~ .............. .. 
Art. Jg A Lei ng 6. 766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as. seguintes 
altera.ções: 
"Art. 2g ........................................................................................................................... . 
................................................................................................................................................ 
"§ 2g (VETADO) 
"§ 3g (VETADO) 
" 
§ 4" Considera-se lot~ u tcncno servido de infra-cs1rutura básica cujas dimensões 
atendam aos lndiccs urbuníolicos ddinidos pelo plm10 direlor ou lei municipal para a zona 
em que se situe. 
§ 5g Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento 
das águas pluviais, iluniinaçªo pública, redes de essoto sanitário e abasteCimento de água 
potável, e de energia elétrica públiêa c;,~omiciliar e as vias de circulaç,~~. p~y\mentadil8 ou .... 
não. · 
§ 6g A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais 
declaradas por lei comei de interesse social (7.l IIS) consistirá, 110 mínimo, de: · 
1 -.vias de circulação; 
II· escoamento das águas pluviPis; 
Ili - rede para o abastecimento de água potávd; e 
IV· soluções para o esgotamel)to sanitário e para a energia elétrica.domi~iliar." ',.\-1•··"'. 
"Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas 
urbanas, de expansão urbana ou de urbpnização específica, assim definidas pelo plano 
diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR) · 
"Art. 4° ......................................................................................................................... " 
"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, ·bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à 
densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para. a 
______ .. __ __. ..• \ 
\.
e. M. un. . d• r .. &·.·. J 
l'lt. N.1 t; --- 1 
® 1 
VISTO .......J .. ,, . .,._,,,,._.....,.., __ _ 
zona em que se situ~m." (NR) · 
..... ;:~'.::;,.;~:~>~:~i·1·:·::l.:ú .. : ..;:;;'.:.;:i: ....... : .... : ................. :······""'.'.'::.;;;.:!'.;.7/-i:·:··· .... ;;,,, .. •.·· ., 
"§ lg A lêgÜ~çã6'ri;~~l~íp~I de'fi~lrá, para cada zona em qu~ s~ Ji~áo·i'~ri-itórío do 
Municfpio, os usos permitidos e os Jndiccs urbanísticos de parcelamento e ocupação do . 
solo. que incluirão, obrigatoriamente, as árG<1s mínimas e máximas de lotes e os 
coelicientes máximos de aproveitamento." (NlZ) 
"Art 7g · ;, . . : ............................................................................................................ ~ .......... " 
anos .• :·~~rafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo·máximo de quatro,~ .. · 
. t 
"Art. 8° Os Municlpios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo. plano 
diretor· contiver diretrizes de. urbanização para a zona em ·que se situi; o parcelamento 
poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts, 6° e 7° desta 
~:(N~ . 
"Art. 9g Orientado pelei traçado e diretrizes oficiais, quand'o houver, o projeto, 
contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução d11s obras com duração 
máxima de quatro anos, S<•rá apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, 
quando for o caso, acompanlmdo de certidão atualizada da matrícula da gleba. expedida 
pelo Cartório de Rcgistrn de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos 
~-
·~. 
. ~if,~ . ··;:. 
:.t <-~ 
;SEÇÃ0·1···· .DIÁl 
m~icipais e do compete~te instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4g do art. 
18." (NR) 
" .............................................. .,. .................................................................................... . 
"§ ·3g Caso se constate, a qualquer telllpo, que a .certidão da matrícula apres7ntada 
comd atual não tem mais correspondência com os reg1str~s e ave~bações cartor'.1nas do· 
. ;r,~~ :4',f!Ul· 'fll,'esentação; além das cons~qüências ~ena1s cabive1s, se~o co~s1deradas. · · ' .J~sjs\Pntes '~to • as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as: .. aprovações ... 
eqüentes .• " ~ · · · · 
• :' .. : ·:}~f/.P~;ç~~-\~~~i ·'.> '..,. • 
1•i .. -~'"'.'Ált'lOOPar1{a aprí>vaÇão ·de projeto de desmembramento, o interessado apresentará . 
. requeri.Íúênto à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o casº' , ácompanhado de certidão atuall7.8da da matrfc~la da gleba, :xpedida pelo Cartório de 
: , Registrq :dlll. Im6;yeis competente,., ressalvado o disposto no § 4 do art. 18, e de planta do 
, . biióvelá ser di.isrilembrado contendo:" (NR) . . . 
:·~·',~11, . ·. .·• •·" ' . .:.,; ... ;;.~ ............... ;.; .... : ............................................................................................. , ...... ;•\ .. . 
' ~;, ~ ~~'";:."" .. ~":':·.:..·:-.:""~.':"O::: '.·;; · disposições urbanísticas para os loteamentos." (NR) · 
':IUfJ ·11.;.,, 
.. ... ....................... u•••••O~OHOOUOOUOOH•u••••H••"····································································· 
"Art. 12 ................ : ........................................................................................................ " 
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do 
,c~onograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação." · 
1W~k:~lAri,'• 13. A~s Estados caberá disciplinar a aprovação peios Municípios de 
· · IQ~entos ~ desrµembrame1,1tos nas seguintes condições:" (NR} 
·~ ' tt ...................................................................................................................................... ' .!; ' ';ili:;·.'.'# 
:,tr,,tj' . , . . . "M 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento 
'~\Si ~:::.~:::=:=~~:: 
i·~ j~t a 
~::::.~,::==·=:=~: aprov!IÇ4o ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das 
·. · obw de urbanização." 
:.( 
"Art. 18 .................. ; ......... : ............................................................................................ " 
"! - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4g e Sg;" (NR) 
... ..................................................................................................................................... 
"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação 
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por 
Jegislação·.munícipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de .circulação do 
?lf!tfflm~W/,~~~- ~os l~tes,. quàdras e \ogradouros e das obras .de escoamento das 
.. · ~,P)l.\'-:l.81S ou ~·'flroVação de um cronograma, com a duração máxuna de quatro anos, 
· ~mpllnhâdo.de competente instrumento de garantia para a execução das obras;" (NR) .. ...................................................................................................................................... 
"§ 4e O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento 
· popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, 
Cl)lll, pro~ de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que.· ' 
:·p~tµQyjdq)ela U~ão, Es~os, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,, 
' llUtQrizadaS por lei a impl8Jltar projetos de habitação. · 
, .. ', .. ) ., ' . ., 
§.SG No caso de que trata o § 42, o pedido de registro do parcelamento, além dos., 
·· . documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias 
autentiCa$~·decisl!>·quo tenha concedido a imissão provisória na posse, .do decreto de 
· d~ropriaÇão, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando 
· fo~Uiado por entidades delegadas. da lei de criaçilo e de seus atos constitutivos." ~ ':.·· ~ . '· ,· . . . . . . . . . ""Axt i.6 ....................................................................................................................... ;,, ................................................................................................................................................ ; ., :~'§ 39 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem 
provisoriamente imitidas· a União, Estados, Distrito Federal, Municlpios e suas entidades 
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os 
.fins de dir~lto; caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso li do 
' art. 134 do Código Civil. 
.§ 4g A cessão da posse referida no § 3v, cwnp~ídas ~ obrígaçõe~ do cessioriário, 
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obngatóna em gllfantla de contratos de 
füumcíamentos habitacionais. 
... § sg Com o registro da sentença ,quç, cm processo de desa~ropriação, fixar o valor da 
indenização, a posse referida no § 3~ converter-se-á em propned~de e .ª sua. ~ssão,, e~ . :; .. "''.i'Üi,. 
compromisso de compra e venda ou venda e compra; conforme haJa obngações a cwnpnr . 
. ou estejam elas cumpridas, ~l~~\&8~!~~q~~:"·~!TP:nstrlldas ao Registro \ie lmó~eis, ~er~ averbadas na matricula relativa ió Tote, . . . • · '.. · . · . ' . ~':; t-. . . 
. .§ 6ª Os compromissos de compra e venda,. as cessões .e as prome~~ de cessão 
valerão como titulo para o 'registro da ·propriedade do lote adquindo, quando 
·>' · acompanhados da respectiva prova de quitação." 
"Art. 40 ................ , ............................................... , ................................................... : ... ·-;; 
••o••~ooooonoooooo•••••••••••••••••••••••••••••••••••"'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''':.••ooooootooooooooooooooo_•••o••.uo•ot:•.~•.•H",_ 
"§ Sª A regularização de ~ p!lrcelamento ·Pela Prefeitura MUllÍcipai, ou Distrlto . 
Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos urts. 3g e 4g desta Lei, ' 
ressalvado o disposto no § 12 desse último." 
"Art, 43 ......................................................................................................................... " :I'• 
. -~ ••·•· ! i; .: '.; ! ! 
"Parágrafo único. Neste caso, o lotcador ressarcirá a Pr~füilwa Mwlicipal ou o 
Distrito Federal quando for o caso; em pecúniu ou cm áreu equivalente, no dobro da 
diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efctivamc:nle destinadas." . <:'.:JllJiJ~i:;": (:-:..iH 
.... : 0 .• 1 oiJ t'.lJD e.iw1·:ib 
"Art. SO ............................................ ,, .................................................................. ; ....... . 
..................................................................... 
"Pllfágrafo único ................................... .. . . . ....... ........................................................ ~ .. ;~.' 
........................... u., .......... u ................................................................................................... .. 
"IJ • com inexistência de titulo. legitimo de propriedade do imóvel. loteado ou 
... desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18; §§4~ o S', desta Lei.,ou com omissãO 
··.fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave." (NR) 
"Art. Sl ................................. , ....................................................................................... " 
"Pllfágrafo único. (VETADO) 
"Art. S3-A. São considerados de interesse público os. parcelamentos vinculados a 
planos ou programas habitacionais de Iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito 
. Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial ns regularizações de parcelamentos e de assentamentos. . . 
·.:Parágrafo único. As ações e intervenções de que trata este artigo nào será exigível 
docwncntação que não seja a mínima necessãria e indispensável aos registros no cartório 
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções 
pertinentes aos particulares, especiahnente aquelas que visem garantir a realização de obras 
e ·serviços, ou que visem prevenir questões de domlnio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo." 
f.rt. 4g Esta Lei entra em vigor na data de ~ua publicação. 
Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178' da l11Jcpendênciae lllªdaRcpública. 
. ·''·'. :v- . 
FERNANDO HENRIQUE CARDOS6 · . . Clovts de Barros Càrvcilho · · ··. '· "i! ·· 
-
~ -
... 
COMISSÃO DE FIN.Ú~~S E ORÇAMENTOS ·. ~/ :!~',' ,• . ' ·:., -., 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, COll1 base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DELEINº 
o Vereador __ ~ frnw ___~..;;.;::· . _...:..>.·~=--..;...:lo:.::.....;__ ' "'· . .. _;Q-=· :;....:;;~~:._'-~..:.=..~~-lL.--___;_-
Pato Branco, Og ola_ ~ eh._ 13.9..9 
"" : •' 
residente da Comissão 
Ciente do Relator: 
..... --..--·---...-·-· ... -,,_... ..... 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _J __ . 5~/ 9.J-::::0.__ ____ _ 
Q.Vereadorct, '.S..1.t_, o~ 
Pato Branco, Jjj d.o, ~ d;_ J9!3!l 
ALDIR VENDRUSCOLO - PFL 
Presidente da Comissão 
t. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relato~ PRO~O DE LEI N° ) 5\qj 
oVereador Y.t·~"",,nh-1 -fo. ~ · ~ -
PatoBranco, A% h ~~l;J.99. 
RÉ 
Ciente do Relator: 
Data: ~ ~ / ..3 1 !!~ 
,_, __ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Assessoria Parlamentar: 
Parecer ao Projeto Lei 015/99 
C. Mun. d• P. De•. í 
J'l•. N.I Oj- '1 
11iíl2 
VISTO 
·---
Dois aspectos do presente projeto., acabarão por fazer a cãmara 
Municipal voltar ao assunto) sem contudo resolver definitivamente o problema. 
Um desses aspectos., respeitosamente, quero discordar frontalmen-
. te da Assessoria Juddica, quando reçomenda consulta ao Conselho de Zoneamento 
para que se manifeste t~nicamente.: Qr~.,j>se. esta colenda Casa de Leis, aprovou 
um projeto semelhante n.Q 1~730 /98,, que dava um prazo,, digamos muito curto para 
as pessoas envolvidas regúlélmeritarem suas situações» não há porque, solicitar I 
- novamente- sugestões ao CQnseJh() deZónéãmerito., que sem dúvida vai atrasar a 
tramitação do projeto e penalizar muita gente em toda a cidade. 
O ó~t~o aspecto,:r ref ere,,_se ao Art,. 2il do projeto, que mais uma / 
vez oferece um prâ~o· de 180 dias para regularização dos lotes e a consequente I 
aquisição legal doi)\Jvar~ para registro. 
Nésse $~ntido.> o correto seria l Cum> ano* ou até 2 Cdois>, com 
intensa mídia avisando apopúlação a respeito .. l.,e1Dbrando é Óbvio que a ignorân￾cia é acentuada Emtre a população., quando diz respeito a questões legais, mesmo 
sendo de interesse dela~ 
Houveram casos., referente a lei anterior nº l. 730/98, que um cid~ 
dão regu l ari zou seu lote(; com metragem de 200 m2 e o vizinho., logo ao l ado, emb_Q 
ra avisado, não o fez por rtão entender do que se tratava,. Mais tarde., esteve na / 
cãmara , em busca de tal direito., Já caducado. - Alerto os ilustres edÍ s, que es￾se caso não foi isoladoi houveram muitos outros. 
Nada mais justo queiof"êrecer dois C2> anos à população, com intensa 
mídia a respeito., para que essa tome conhecimento do novo fato .• Oferecer 180 dias 
de prazo., estaremos daqui a 6 meses,, fazendo mais um projeto para solução do pro -
blema, que a respeito do assunto., não são poucos no perímetro urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Cabe portanto., emenda ampliando o prazo de 180 d1 as para do1 s anos 
a partir da data da publicação da Lei; bem como., recomendo ignorar a consulta ao / 
Conselho de Zoneamento Urbano , só se for obrigatório, caso contrário, a câmara / 
Municipal deverá mostrar sua independência e fazer tramitar o referido projeto / 
sem muitas consultas, mesmo porque trata-se de uma Lei relativamente simples, que 
possui alto teor social. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco ~ Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
-------
l
c. Mun. de f'. rscj. · 
1'11. N.l 06 
rw 
Sem mais a tratar a respeito do assunto,, recomendo tramitação em 
regime de ,urgéncia,, por existirem muitas pessoas procuraando a Casa de Leis / 
em busca de uma solução para tão angustiante problema. 
É o parecer. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/99 l
ç, Mun. G• I". a.._\ 
rl•. N.! 02 
?o/?) 
VISTO .. j:ll- ,. . 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a 
fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem 
inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendo ser inferior a 200 m2 
(duzentos metros quadrados), localizados no perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco. 
A proposição tem porobjetj;\{o autorizª1' o Poder Executivo Municipal a fornecer 
certidões para escrituração pública de terrenos edificàdos com metragem não 
inferior a 200 m2, busça:rido com isso, solucforiar o gràve problema social gerado, 
por culpa também do Poder :público que . permitiu que tais edificações fossem 
levadas a efeito, não podendo às pessoas que de boa fé os adquiriram, sofrerem o 
disabor de não poélerem proceder o competente registro dos imóveis com área 
inferior àquela estipaj.ad(l na Lei deZoneafu.ento. Há também que responsabilizar os 
proprietários ~e .itftgy~is urbanos que os subdividiram, sem observarem os 
preceitos leg~i~ Íl~Íllentes, buscando certamente o lucro, mediante venda à 
terceiros de bo.a .. fé; através de simples jnstrum.ento particular de contrato ou até 
mesmo verbalniente. 
Essa Casa de Leis, preocupada com tal situação, no ano de 1.996, após ter sido 
levado a efeito. os tr~baJhoS · dà Comissão Especial .<le Inquérito, que investigou os 
problemas dos loteamentos glandestitms de nosso Município~ aprovou Projeto de 
Lei de autoria <do ex,..vereador Cláudio Bonatto, que autorizava o Executivo 
Municipal a fornecer certidões para escriturações públicas de terrenos com 
metragem inferior a 360J:h2, especificamente em relação às chácaras nºs 115-H, 
116, 116-A. 116-B, 116-C, 116-D, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-
A-3, 127-C, 145, 194, 198,214,)14-AeoLotenº04daquadranº811. 
Novamente, pretendem os ilustres Vereâdores proponentes, com tal iniciativa, 
ampliar o beneficio para todo o perímetro urbano da cidade de Pato Branco, nas 
situações elencadas no presente Projeto de Lei, atingindo a todos que de uma forma 
ou de outra, adquiriram imóveis com metragem não inferior a 200 m2 e 
procederam a edificação sobre os mesmos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
1'11. N.1 ~ 
Estado do Paraná VISTO 
Cumpre esclarecer aos nobres pares, que a Lei Municipal nº 1.730, que tratou do 
mesmo assunto em questão, datada de 17 de junho de 1998, estipulou o prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para que 
os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da Lei nº 
975, de 02 de outubro de 1.990 (Lei de Zoneamento), procedessem a regularização 
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro, tendo 
referido prazo espirado sem contudo ter atingido os objetivos almejados, conforme 
aduzem os proponentes. 
Em razão da supra citadª legislação possuir vigência temporária, e não tendo o 
prazo sido prorroga~o, cessou~se a vigênci~ ~ mesma, sendo portanto, necessário 
para renová-la, a ediçã,p ci~ novalei, ob~ervªdo o processo legislativo. 
Corroborando com o acúllaexposto, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro 
(Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu artigo 2º, assim 
preceitua: 
''~ft .... ~º - Não se destinando à vigência telllporária, a lei terá 
vigor até quê otlt.r-;la modifique ou revogue." 
Conforme ensinâ@et1tos do saudosoadministrativista Prof. Hely lopes Meirelles, 
em sua obra· Direito Municipal Brasileiro, "O uso . e ocupação do solo urbano, ou 
mais propriamént~, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência 
ordenadora dô JVi~cípio~ e .•• Por.·issovert1 sendo objeto das diretrizes do plano 
diretor e da regulª1lle11tação edilícia que o complementa." 
Nesse sentido, aCó11l:!tituição Federal etn seu artigo 30, inciso VIII, assim dispõe: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover,, .no que···couber,. adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e confróle do>uso,, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano·" ' 
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para 
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei de 
Zoneamento) se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e suas 
repercussões. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
t
e. • Mun. d• f" • 6c•. 
Fla. IV Q3._ Estado do Paraná 0ílr) 
VISTO 
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que 
busquem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual situação de 
imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante levantamento 
cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados quando da 
vigência da Lei Municipal nº 1. 730, de 17 de junho de 1.998. 
Com base no parecer técnico a ser fornecido, a matéria poderá seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de mafço de 1~999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
co 
Estado do Paraná 
e. Mun. d• r. Bce. 
1'11. N.I Q_2 
1@ 
VISTO 
.... ...-------,,·----
EXMO. SR. Nelson Bertani 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação.do d())lto Plenário~ solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto <J.e Lei: 
··.·· ..... ···---'·'{n,:.·_;'.>:.:.>--· -- .:<---·,:- ... }···,_·,.··· ,,· ... 
S~$A: Auto~ () ExeÇ)ltivo ~ünicipal a fornecer certidões para 
· esçritufaçãopúblicadeterrenos edificados com metragem 
. ·. ítlferioiàqü.éláestipulada na Lei de Zoneamento. 
Art •. ~ "..~ Fí~ autorizado o Ex~utivo Municipal a fomecefc~rtidões para escrituração 
pública de terrenos ed~~d?~ com llletragem inferi()~ àquela previ~ na Lei de ~oneamento, não podendo 
ser inferior a 200m (~~o~metros•· qwuirados), localizados no perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco. 
Q µqico, O disposto C()Ílfid() rio "caput" deste artig() se àplica exclusivamente 
aos terrenos edificados 9t~mentos devidamente legalizad,0s, sob os qfilliS rião hajam pendências 
tributárias municipais. . . . .. .. .... .. . .. ... .. .. . ..
Art. 2° +os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da 
Lei nº 975, de 02 de oq~ubr0 de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no 
artigo anterior, terão o p~~ máximo de 180 (cento ~ oitenta) dias, contados da data da publicação desta 
Lei, para procederéma.tegúl~ção dosmesmosj\lfi!oa Prefeitura•Municipalde Pato Branco e posterior registro. . . . .................... ·.·.·.· .. · ........... . 
.Att~ ~º - ~~.Lei eritfa em vigor na data de sua publiçaÇão, revogadas as di~osições 
em contrário. 
Neste$ tel'IIios, peclem deferimento: 
Pato B:ránoo, lldemarço de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• Mun. CI• I'. Bc. ~-. rle. N.• ~ Oi 
VIST ~/? ~ .... _ .... _. __ ,.,.... ... ...--
IÁ ODOPOVC 
ANOXIJ "'." EDIÇÃO 1817-SÁBADO E DOMINGO, 20E 21 DEJUNHO DE 1998 
LEI Nº 1.730 Data: 17 de Junho. de 1998. 
terr Súm~~ "'dutoriza o Executivo. Municipal a fomecer certidões para escrituração pública de enos ~ ca os com metragem mfenor àquela estipulada na Lei de Zoneamento A Camara Municipal de Pato Branco, Estado do p • · clpa~ sanciono a seguinte Lei: arana, aprovou e eu, Prefeito Munl￾públi!:~e ~!~s ~:~~: c~!::~!:n %~~~fq~::r::taº~t~~e ke:rit~ação 1 
~i~~:d~es;:~r~: ~00rn2 (duz.en~os metros quadrados), localizado~ nó perímetro ur~~on~ 
_Parágrafo UnJco. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica eXclusivamente aos 
terrenos edificados em loteamentos devidam ·te '-"-d · · cias tributárias munici ais. . . . en ~ª"""" os, sob os quru.s não hajam pendên￾Art 2". Os poss::'tf ores de imóveis urbanos edificado teri · • · 97S, de 02 de outubro de 1990 {Lei de l.oneam to) s an ormdrente a VJgencia da Le.i nº no artigo anterior terão o áxim en • que se enqua em na situação prevista 
publicação desta Lei, para ~=d':rem aºr~en~ e oitenta) dias, contados da data da cipal de Pato Bxanco e posterior registro. . . o os mesmos JWlto à Prefeitura Muni￾cont!:;1;,.3'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
•-.!~~;; de?"Alrredird~ ,Prodrusieto de Lei de autoria dos Vereadores: Afonso Ferrreira de Almeida, • ..,_wu• OSSJ, ven colo, Amadeu Pereira, Carlinho Anto · p 1azzo 
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello aru Ruar Germ ruo o "Carlos Roberto lvan]osé Chioquetta, OrceliA!ves Martins R""-·º "-~~· Pallaano Corona, GihnarLwzArcari, e Vilson Dala Costa. ' •5-·--..,ue oro, Roberto Carips Chioquetta 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palo Brutco, em 17 de junho de 1998. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 

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