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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15/99
RECEBIDO EM: 11 de março de 1999
N° DO PROJETO: 15/99
C. Mun. dt I'. h.
l'le. N.1 tfl6
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SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública
de terrenos edificados com metrageminferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento
(lotes com 125 m2 e .? m2 de ti-ente ~ imóveis edificados anterior à vigência da Lei
Municipal nº 975/9(f-'te.tp 29 tl1esespafa regularizar)
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-:PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir
Vendruscolo-PFL, Carfüiho Antcmio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT,
Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio.Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PTB, Nelson Bertani.,.PMDB, Orceli Alves Martins-PFL, Réges Henrique
Pallaoro-PDT, Roberto Carlos Chioquetta'-PPS, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e
Vilson Dala Costa-PMDB · ·
LEITURA EM:e,I,,,ENÁRIO DIA: ll.de marçode.1999
VOTAÇÃO NóMINAL- MAIÓRIA ABSOLUTA
ESTE PROJETO DE LEI FOlAPROV ADO COM EMENDAS
PRIMEIRA VOTAÇÃO JlEAL1ZADA EM: 24 de maio de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDAVOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de maio de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1999
ATRA VÊS DO OFÍCIO N°: 344/99
LEIN°: 1831
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2056 do dia 1 O de junho de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARI
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ANO XIII EDIÇÃO 2056 PATO BRA.NCO, QUINTA-FEIRA, /O DE JUNHO DE I999
PREFEITURA MUNICIPAL J)E PATO BRANCO - PR
LEI Nº 1.831
DATA: 01 DE JUNHO.DE 1999
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública dos terrenos edificados com
metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
A Câmara Municipal de PatQ Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. l º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com
metragem infenor àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendb ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no.perímetro .urbano da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único - O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica exclusivamente aos terrenos edificados em
loteamentos devidamente legalizados, sob os quais nao hajam pendências tributárias municipais.
Art 2•. Os possuidores de imóveis urbànos edificados anteriormente a vigência da Lei 975, de 02 de outubro de 1990
(Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses contados da data de. publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal
de Pato Branco e posterior regi,stro. '
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua .pubiicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferre ira de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir
Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro,
Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall' Igna, Nelson Bertani, Otceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto
Carlos Chiochetta, Soeli ·Terezinha PoUi Ostapiv e Vilson Data Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bljllnco em, OI de junho de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
...
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15/99
C. Mun. CI• .. . 8ce.
l'le. N.1 Jltf
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VISTO
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública
de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Autor (es): Vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT,
Aldir Vendruscolo-PFL,Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves
Lins-PT, Cilmar Francisco Pastorello:J?.f)T, Enio R11~0 PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB,
Laurinha Luiza·Dall'Igna:-PTB, Nelson Bertani-PMDB,Orceli Alves Martins-PFL,
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Roberto CarlosÇhioquetta.:PPS, Sueli Terezinha Polli
Ostapiv-PDT e VilsonDalaCósta·PMDB.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo· Municipal· a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos eclificados COilJ. metragem inferior àquela prevista na Lei de
Zoneamento, não podendo. ser inferior a · 125m2 (cento e vinte e •cinco. metros quadrados) e frente
mínima de Sm (cinco} metros, l.ocalizados no perímetro. urbano da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único. O· disposto contido nq ''caput".deste artigo se aplica
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais
não hajam pendências tributárias municipais.
Art. 2° - Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a
vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na
situação prevista no artigo anterior, terão o prazo máx:imo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da data de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura
Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
PROJETO DE LEI Nº 15/99
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l'la.N.•~---
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VISTO
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos edificados com metragem
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Art. 1 º .. Fica autQrizado o Executivo Municipal a fornecer certidões
para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela
prevista na Lei de Zoneamento, não podendoser inferior a 125m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados). e·· frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no
perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único. O disposto contido no ''caput" deste artigo se
aplica exclusi\tallléllte .·aos terrenos edificados em loteamentos devidamente
legalizados, sob õs quais não hajam pendências tributárias municipais.
Art.· · 2º· -. Os possuidores de imóveis urbanos edificados
anteriormente a vigência da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de
Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no artigo anterior, terão o
prazo máximo de24 (vinte e q:uatro)meses, contados da data de publicação desta
Lei, para procecierem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de
Pato Branco e·posteriorregistro.
Art. 3° - Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANOO ___ _
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
l'l•. N.!l Jfl
®2
VISTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 015/99:
EMENDA MODIFICATIV A: (.
Modifica a redação do ''caput" do artigo l~ do Prqjeto de Lei nº O 15/99, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem
inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendo ser inferior a 125
m2 (cento e vinte e cinco 1Détros quadntdos)e frente in,Úli.ma de 5 (cinco)
metros, localizados no perímetro urbanoda cidade de Pato Branco."
EMENDA MODIFICATIV A: G~ Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº O 15/99; passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º - Os possuid()res de imóveis urbanos edificados
anteriormente a vigência da Leinº . 975, de 02 de ollthbr(). de 1990 (Lei de
Zoneamento), que se enquadrem 11,a situação prevista no artigo anterior, terão
prazo máximo de 24 .(vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta lei, para procederem a reglllarizaçij.o dos mesmos junto a Prefeitura
Municipal de Pato Branco e posterior registro."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos, pede deferiinento.
Pato Branco, 20 de maio del .999 .
.LUUIJ)j!:Ja!J'-LV ~ ~~ J
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
C. Mun. a. ,.. . &1
l'l•. N.• ,Q 4
Ptb
VISTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº
015/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº
015/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - Os possuidores de imóveis> u.rbanos edificados
anteriormente a vigência da Lei nº 975,. de 02 de outubro de 1.990 (Lei de
Zoneamento), que se enquadrem nasituação prevista no aJ"tigo anterior, terão
o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data dalpublicação desta lei,
para procederem a regularização dos mesmos jµnto a Prefeitura Municipal de
Pato Branco e posterior registro."
Nestes termos;. pedem deferimento.
a/é_~
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/99
o. Mun. d• P. Bc•. l
l'lt. N.1 1g . VISTO
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, subscrito por colegas Vereadores,
os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o
Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos
edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não
podendo ser inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), localizados no
perímetro urbano da cidade de>Pato B!anco, esta relátoria conclui em fornecer
parecer favorável a aprovação e.la matéria, pól'. ~I)contrar·se a mesma amparada na
norma contida no inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal e por tratar-se
de assunto de grande relevância social.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a Lei Municipal nº 1.730/98 que tratava do
assunto em questão, possuia vigência temporária ,a qual já expirou-se, sem que o
prazo tivesse sido prorrogado, sendo•portanto, necessário pâratenovar seus efeitos,
a edição de novalei, bbservando~se para tanto,.oregy.lar procéssolegislativo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de março de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IRANfA
COMISSÃO DE MÉRITO
C. Mun. dt P. Bc•· 1
l'le. N,I 19
iro
VISTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/99
Através do Projeto de Lei nº 15/99, buscam os Vereadores desta Casa de Leis,
apoio do douto Plenário para autorizar o Executivo Municipal fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de
Zoneamento, não podendo os terrenos terem metragem Wferior a 200 m
2
. .
Considerando ... que eXistem alguns terreno~ edifica?os com metragem inferior a
360m2 (trezentos e sessenta metros quadra.Qps), l<>Cafu:ados n() perímetro urbano da cidade de
Pato Branco, esta proposição visa autorizar o Poder Executivo Municipal, de forma genérica
fornecer certidões para escrituração pública desses terrenos.
Se esta lei não for aprovada as pessoas que adquiram imóveis com metragem
inferior a 360m2
, ficarão sem as escrituras, • de posse .. apenas de urn contrato particular ou
apenas verbal, que não lhes garante •• a posse do. imóvel, bem como,• .· ~1 falha pela subdivisão
desses terrenos também édo poder público, cuja função é fiscalizar as construções.
Com. base na exposto acima, visando legaliiãf à éscrituraça() destes imóveis, para
mtmmtzar transtornos . as· pessoas que adquiriram. de boa fé, esta .. relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação, pois a mesma tem mérito.
;;:;;~de 1999.
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
·~1'ã1íêlsco ~ Pas!orello - Membro
Sueli Terezinha Polli ~Relatora
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
---------····
Ç, MUI'\, G• f' · b\;•. i
--- \
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS r1 •. N.r 1,i
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/99 - VISTO
Estado do Paraná
Buscam os Vereadores desta Casa, apoio do douto Plenário para aprovarem o Projeto de
Lei nº 15/99, que visa autorizar o Executivo Municipal fornecer certidões para escrituração pública
de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Existem inúmeras edificações em imóveis que apresentam metragem inferior a 360m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), que é a metragem prevista na Lei de Zoneamento vigente,
localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. Portanto, este projeto de lei, após
aprovado, autoriza o Poder Executivo Municipal, de forma genérica, fornecer certidões para
escrituração pública desses terreno$.
Pesquis~C>s~s~b[é.~~p~ eloêâl~()~···~sJeis.fede~is nº 6766/79 e 9785/99 que
abordam sobre o assunt()f ~~g ~~~ a ~i. li'796/79 p~~t~ a. escrituração de imóveis que possuam
125m2 (cento e vinte e cin<,;çJ;tJtP'o&quadrados) efrente :tníni:twl de 05m (cinco metros).
Portanto apres~O$ 7~êndâ~ ào ~foj~, étlltôrizando fornecer certidão para imóveis
com o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadràdos) e frente de 5,00m (cinco metros)
edificados anteriorn'i~ il vigência . da Lei975/90, .• legalizando co1n ísso os imóveis adquiridos
através de contr~<? 4e qpWJ>ro~s9 de compra e venda, bem• como mi.niJ;tlizando o problema social e
político da comm;i · , em especial a de. baixa renda. -=,·o: . . -=-
(\ l .. P<?S9 d~rffiirià que os interessad<:>s ~tio prazó de 24, 111eses para escrituração
dos imóveis,~· .. ············· e?.Ex~tivo Municipaldeverádivulgar amplamente o seu conteúdo, através
dos meios de comm;i1cação loca.is, para conheçimento dos municípes.
Espetamos . qµe a.s pessoas interessadas e que enquadram.".'se nesta situação, após
aprovação desta. .t~(agilizem a escrituração dos imóveis para maior oomcx:lidade e segurança.
A, ,tJ,laté~a é ÔJJottunl! e con'\fetliénte razão pelá qual esta relatoria emite parecer
favorável a sl1átrauilia.Çâ() K apfova,ção. .
É o nosso parecer SMJ.
/
Car · io Polazzo - PFL - Membro La LUJ.rLJl\R'il\
Roberto~~--Me~ro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
----------------
Pato Branco, 18 de maio de 1999.
Senhor:
A Câmara Municipal de Pato Branco, através do Projeto de Lei nº 15/99,
pretende autorizar o Executivo Municipa~fornecer certidões para escrituração pública de terrenos
edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, localizados no
perímetro urbano do município.
Foi apresentada emenda modificativa ao Projeto, autorizando fornecer certidão
para imóveis com o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de
5,00m (cinco metros) edificados anteriormente à vigência da Lei que pretendemos aprovar,
objetivando legalizar os imóveis adquiridos através de contrato de compromisso de compra e
venda, minimizando o problema social e político da comunidade, em especial a de baixa renda.
Após estudos e análise da legislação federal (Leis Federais 6766/79 e 9785/99
cópias anexas), solicitamos enviar a esta Casa de Leis, aos cuidados da Comissão de Orçamentos
e Finanças, informações da atual situação do município, com relação a viabilidade da aplicação
da lei que autoriza a escrituração de imóveis com 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
A lei proposta determina que os interessados terão prazo de 24 meses para
escrituração dos imóveis, sendo que o Executivo Municipal deverá divulgar amplamente o seu
conteúdo, através dos meios de comunicação locais, para conhecimento dos interessados.
Atenciosamente.
Senhor
Juscelino dos Santos
//~', )hQ_/
La/ rio . u~a~j!!'Igna e ádora-PTB
Membro da Comi~são de Finanças e Orçamentos
e Relatora do Projeto de Lei nº 15/99
Chefe da Divisão de Cartografia e Cadastro da Prefeitura Municipal de Pato Branco
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ .--------
VllTO
OFICIO N. 0 065 Pato Branco,20 de Maio de 1.999.
Em Atendimento a Solicitação feita pela com1ssao de Orçamentos e
Finanças, vimos através deste informar que é real a situação de diversos
imóveis com pendências documentais, isto é, irregulares face a suas
documentações em registro de imóvªis. r .\refeitura, por motivos de estarem em
desacordo com a Lei de 4~~r~.f)'lent~ ~tµale ~~~~s casos são característicos
principalmente nos bf!i[f.0~ daperjf~[fª; 01..1 ~E:;)ja;11os 8airros VILA ESPERANÇA,
SÃO CRISTOVÃO, 1\1:,~Çij&P~ .. fV1!p~~~~li~~fiJ~~l~INHO, BONAITO, SÃO
VICENTE, STO ANTONIO, ~~qq~~TE E} (.")~*~~~ pa f)'lesma conjuntura.
Portanto, face ao ª'5~.0~tor~~i~.i~!~~~~>~~·~pínião favorável a aplicação
da Lei que autoriza a esc~!~~f51~i~~!f1Jlll~i.~~ro~t.é 1?5,00 m2 (cento e vinte
cinco metros quadradps),\CArnPrf!f:P d~ 214 mes~~ fl'.>flnfl escrituração.
:·-.: '
· f\tenctó~ámente,
lima Sra.
Laurinha Luizà Dall'lgna
Vereadora - PTB I Membro da Comissão de Finanças e Orçamentos e Relatora do
Projeto de Lei N. 0 15/99 ·
Nesta
Esp:~aSr~
NELSON BERTANI
M.D. PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO .,--~--·---
i '-· Mu11. d• P. Bce. ;;-;.350 __ _ @>
VISTO
·r I>JB, membro da Comissão de
Orçamentos e Finançâs~ trmuições legais e na condição de
Relatora do Projeto de L' o·Municipal. a fornecer certidões .. ·.. ,/
para escrituração pública ert minferior àquela estipulada na Lei
de Zoneamento, de autoria âô§ (ie Almeida, Agustinho Rossi, Aldir
Vendruscolo, Carlinho Antqôi : ...• ~ .•... 1 • •• . ••.•••. Gilmar Lu.i.z Arcari, Laurinha Luiza
Dall' Igna, Nelsqp. Be~i;mi,' i Qr9~li •...•.. ye~ MRJ1ips, J{é$e~• ifienriqu~?J>allaoro, Roberto Carlos
Chioquetta, Vil· · áfa C?sta, Cilrn.arí,Fl'ancj~po J?~&tornllo ·~ Sueliffe~ezinha Polli Ostapiv,
conforme dete ;i~o; : ~º 1 Sf. : ºi iR~~m~WA . ilq.ferno dest~: pasa de Leis, requer
prorrogação do. ..rnitiri pareA~t· sqbt~ â .màtéria.: : 1 · ·· ·· ·..... ( \ ·•· . n ' ~ :: : : :' .. · .. :.;_,·;_,_'':,.,~,~~hF,, .. t.,L .. LLi ,~ '= 'A1.L. ·: ·: : \,;, .. =~:·'.;:·:}:·:~--'' __ '. __ =_._._. ____ ~:.,. <:- ·_ -·.:;_._::· ->-=;: --.;-:,.:,:.:
fü?!!ªçªq a no fª!ç:·;4ª II)atériª·i~~r· complexa, de grande
interesse, abr .·.·. .•... \ J~vâhc~~·:Parª a . ... lação:pàlo::btâµquen~~;.•t>em como para emissão
do parecer depen,g~os da análisei da Lei Federal nº 9785'de 29 deJaneiró de 1999 que dispõe
sobre o assunto:
Neste~Jerrnos, pede deferimento.
:'.:<'""
Pato l~tanco, 22 de abril de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
....... !.
l
LEI Nº 9.785, 1 ;i. "!DE JANEIRO DE 1999.
.. ___ . VISTO~ ~·)fM ~
11i-.
Altera o Decreto-Lei n2 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade
pública) e as Leis niu 6.015,. de 31. de
dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de. 19 de dezembro de )979
·(parcelamento do solo urbano).
p R' E s ·11<brn N .;T E·''i;w10: A ' 'R E p ú 'n L 1 ·C A
saber que ó':, ~origresso · Naeiomd deéreta e . eu sanciono ~ ,~~e~~ill~['.r~,- .
Art. 12 O art, 52 do Decr~to-Lci n2 3.365, de 21 de j~nho de 1941, modificad.o pela
•.Lei nil 6,602, de 7 de dezembro de 1978,'passa a vigorar com as seguintes àlterações:
"Art. 5° ..................................... .. . ' . , ........................................................... ' ....... ··~ ........ . .. ............................................................................................ , ................................................ 1 ...
. '.'i) .a abertura, consi;.rvação. e mqlhopunento . .de .vias .ou lqgr;i.douros públicos; a
execução de plànos de urbanizaÇão; o parceiàmento do solo;'com ou sem edificação; para ·: sua melhor utilização econômica, higiênica· ou estética; a construção ou ampliação d.e
distritos industriais;" (NR) ·
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. :
OFICIAL SEÇÃO l 5
•\ .... : ............................................................ . ' ... ' .... ' ... ~ .................................................. ..
"§ 3~ Ao imóvel desapropriado para implantação de parcela.menta popul~, destinado
às classes de menor renda, não se dan\ outra utilização nem havera retrocessão.
Art. 2Q o inciso I do url. \ 67 <la Lei n" 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alt.erado
pelas Leis ngs 6.216, de 30 de ju~~ d.e 1975, e 9.514, de -2° <le novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte item 36: . ,! ,·i,. . . t .
"Art. l67 ................ '..' .......... : ... ,. .............................................................. ._;,; ........ '."'."""''';,
1 ....................................................................................................... ; .............................. .
"36) da imissão provisória na posse. ( , copccliva cessão. ~ promessa de c.essão, .
quando concedido à U1üão. Estados. Distrilu Federal. Mumc1p1os ou suas e1~11dad~s
delegadas, para a .execução de parcelamento popular, com !inalidade urbana, destmado as
classes de menor renda."
" ................................. ' ............ ' ...................................................................... ~ .............. ..
Art. Jg A Lei ng 6. 766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as. seguintes
altera.ções:
"Art. 2g ........................................................................................................................... .
................................................................................................................................................
"§ 2g (VETADO)
"§ 3g (VETADO)
"
§ 4" Considera-se lot~ u tcncno servido de infra-cs1rutura básica cujas dimensões
atendam aos lndiccs urbuníolicos ddinidos pelo plm10 direlor ou lei municipal para a zona
em que se situe.
§ 5g Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluniinaçªo pública, redes de essoto sanitário e abasteCimento de água
potável, e de energia elétrica públiêa c;,~omiciliar e as vias de circulaç,~~. p~y\mentadil8 ou ....
não. ·
§ 6g A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais
declaradas por lei comei de interesse social (7.l IIS) consistirá, 110 mínimo, de: ·
1 -.vias de circulação;
II· escoamento das águas pluviPis;
Ili - rede para o abastecimento de água potávd; e
IV· soluções para o esgotamel)to sanitário e para a energia elétrica.domi~iliar." ',.\-1•··"'.
"Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbpnização específica, assim definidas pelo plano
diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR) ·
"Art. 4° ......................................................................................................................... "
"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, ·bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para. a
______ .. __ __. ..• \
\.
e. M. un. . d• r .. &·.·. J
l'lt. N.1 t; --- 1
® 1
VISTO .......J .. ,, . .,._,,,,._.....,.., __ _
zona em que se situ~m." (NR) ·
..... ;:~'.::;,.;~:~>~:~i·1·:·::l.:ú .. : ..;:;;'.:.;:i: ....... : .... : ................. :······""'.'.'::.;;;.:!'.;.7/-i:·:··· .... ;;,,, .. •.·· .,
"§ lg A lêgÜ~çã6'ri;~~l~íp~I de'fi~lrá, para cada zona em qu~ s~ Ji~áo·i'~ri-itórío do
Municfpio, os usos permitidos e os Jndiccs urbanísticos de parcelamento e ocupação do .
solo. que incluirão, obrigatoriamente, as árG<1s mínimas e máximas de lotes e os
coelicientes máximos de aproveitamento." (NlZ)
"Art 7g · ;, . . : ............................................................................................................ ~ .......... "
anos .• :·~~rafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo·máximo de quatro,~ .. ·
. t
"Art. 8° Os Municlpios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo. plano
diretor· contiver diretrizes de. urbanização para a zona em ·que se situi; o parcelamento
poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts, 6° e 7° desta
~:(N~ .
"Art. 9g Orientado pelei traçado e diretrizes oficiais, quand'o houver, o projeto,
contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução d11s obras com duração
máxima de quatro anos, S<•rá apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal,
quando for o caso, acompanlmdo de certidão atualizada da matrícula da gleba. expedida
pelo Cartório de Rcgistrn de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos
~-
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. ~if,~ . ··;:.
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;SEÇÃ0·1···· .DIÁl
m~icipais e do compete~te instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4g do art.
18." (NR)
" .............................................. .,. .................................................................................... .
"§ ·3g Caso se constate, a qualquer telllpo, que a .certidão da matrícula apres7ntada
comd atual não tem mais correspondência com os reg1str~s e ave~bações cartor'.1nas do·
. ;r,~~ :4',f!Ul· 'fll,'esentação; além das cons~qüências ~ena1s cabive1s, se~o co~s1deradas. · · ' .J~sjs\Pntes '~to • as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as: .. aprovações ...
eqüentes .• " ~ · · · ·
• :' .. : ·:}~f/.P~;ç~~-\~~~i ·'.> '..,. •
1•i .. -~'"'.'Ált'lOOPar1{a aprí>vaÇão ·de projeto de desmembramento, o interessado apresentará .
. requeri.Íúênto à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o casº' , ácompanhado de certidão atuall7.8da da matrfc~la da gleba, :xpedida pelo Cartório de
: , Registrq :dlll. Im6;yeis competente,., ressalvado o disposto no § 4 do art. 18, e de planta do
, . biióvelá ser di.isrilembrado contendo:" (NR) . . .
:·~·',~11, . ·. .·• •·" ' . .:.,; ... ;;.~ ............... ;.; .... : ............................................................................................. , ...... ;•\ .. .
' ~;, ~ ~~'";:."" .. ~":':·.:..·:-.:""~.':"O::: '.·;; · disposições urbanísticas para os loteamentos." (NR) ·
':IUfJ ·11.;.,,
.. ... ....................... u•••••O~OHOOUOOUOOH•u••••H••"·····································································
"Art. 12 ................ : ........................................................................................................ "
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
,c~onograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação." ·
1W~k:~lAri,'• 13. A~s Estados caberá disciplinar a aprovação peios Municípios de
· · IQ~entos ~ desrµembrame1,1tos nas seguintes condições:" (NR}
·~ ' tt ...................................................................................................................................... ' .!; ' ';ili:;·.'.'#
:,tr,,tj' . , . . . "M 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento
'~\Si ~:::.~:::=:=~~::
i·~ j~t a
~::::.~,::==·=:=~: aprov!IÇ4o ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das
·. · obw de urbanização."
:.(
"Art. 18 .................. ; ......... : ............................................................................................ "
"! - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4g e Sg;" (NR)
... .....................................................................................................................................
"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por
Jegislação·.munícipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de .circulação do
?lf!tfflm~W/,~~~- ~os l~tes,. quàdras e \ogradouros e das obras .de escoamento das
.. · ~,P)l.\'-:l.81S ou ~·'flroVação de um cronograma, com a duração máxuna de quatro anos,
· ~mpllnhâdo.de competente instrumento de garantia para a execução das obras;" (NR) .. ......................................................................................................................................
"§ 4e O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
· popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública,
Cl)lll, pro~ de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que.· '
:·p~tµQyjdq)ela U~ão, Es~os, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,,
' llUtQrizadaS por lei a impl8Jltar projetos de habitação. ·
, .. ', .. ) ., ' . .,
§.SG No caso de que trata o § 42, o pedido de registro do parcelamento, além dos.,
·· . documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias
autentiCa$~·decisl!>·quo tenha concedido a imissão provisória na posse, .do decreto de
· d~ropriaÇão, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando
· fo~Uiado por entidades delegadas. da lei de criaçilo e de seus atos constitutivos." ~ ':.·· ~ . '· ,· . . . . . . . . . ""Axt i.6 ....................................................................................................................... ;,, ................................................................................................................................................ ; ., :~'§ 39 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas· a União, Estados, Distrito Federal, Municlpios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os
.fins de dir~lto; caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso li do
' art. 134 do Código Civil.
.§ 4g A cessão da posse referida no § 3v, cwnp~ídas ~ obrígaçõe~ do cessioriário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obngatóna em gllfantla de contratos de
füumcíamentos habitacionais.
... § sg Com o registro da sentença ,quç, cm processo de desa~ropriação, fixar o valor da
indenização, a posse referida no § 3~ converter-se-á em propned~de e .ª sua. ~ssão,, e~ . :; .. "''.i'Üi,.
compromisso de compra e venda ou venda e compra; conforme haJa obngações a cwnpnr .
. ou estejam elas cumpridas, ~l~~\&8~!~~q~~:"·~!TP:nstrlldas ao Registro \ie lmó~eis, ~er~ averbadas na matricula relativa ió Tote, . . . • · '.. · . · . ' . ~':; t-. . .
. .§ 6ª Os compromissos de compra e venda,. as cessões .e as prome~~ de cessão
valerão como titulo para o 'registro da ·propriedade do lote adquindo, quando
·>' · acompanhados da respectiva prova de quitação."
"Art. 40 ................ , ............................................... , ................................................... : ... ·-;;
••o••~ooooonoooooo•••••••••••••••••••••••••••••••••••"'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''':.••ooooootooooooooooooooo_•••o••.uo•ot:•.~•.•H",_
"§ Sª A regularização de ~ p!lrcelamento ·Pela Prefeitura MUllÍcipai, ou Distrlto .
Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos urts. 3g e 4g desta Lei, '
ressalvado o disposto no § 12 desse último."
"Art, 43 ......................................................................................................................... " :I'•
. -~ ••·•· ! i; .: '.; ! !
"Parágrafo único. Neste caso, o lotcador ressarcirá a Pr~füilwa Mwlicipal ou o
Distrito Federal quando for o caso; em pecúniu ou cm áreu equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efctivamc:nle destinadas." . <:'.:JllJiJ~i:;": (:-:..iH
.... : 0 .• 1 oiJ t'.lJD e.iw1·:ib
"Art. SO ............................................ ,, .................................................................. ; ....... .
.....................................................................
"Pllfágrafo único ................................... .. . . . ....... ........................................................ ~ .. ;~.'
........................... u., .......... u ................................................................................................... ..
"IJ • com inexistência de titulo. legitimo de propriedade do imóvel. loteado ou
... desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18; §§4~ o S', desta Lei.,ou com omissãO
··.fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave." (NR)
"Art. Sl ................................. , ....................................................................................... "
"Pllfágrafo único. (VETADO)
"Art. S3-A. São considerados de interesse público os. parcelamentos vinculados a
planos ou programas habitacionais de Iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito
. Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial ns regularizações de parcelamentos e de assentamentos. . .
·.:Parágrafo único. As ações e intervenções de que trata este artigo nào será exigível
docwncntação que não seja a mínima necessãria e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especiahnente aquelas que visem garantir a realização de obras
e ·serviços, ou que visem prevenir questões de domlnio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo."
f.rt. 4g Esta Lei entra em vigor na data de ~ua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178' da l11Jcpendênciae lllªdaRcpública.
. ·''·'. :v- .
FERNANDO HENRIQUE CARDOS6 · . . Clovts de Barros Càrvcilho · · ··. '· "i! ··
-
~ -
...
COMISSÃO DE FIN.Ú~~S E ORÇAMENTOS ·. ~/ :!~',' ,• . ' ·:., -.,
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, COll1 base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DELEINº
o Vereador __ ~ frnw ___~..;;.;::· . _...:..>.·~=--..;...:lo:.::.....;__ ' "'· . .. _;Q-=· :;....:;;~~:._'-~..:.=..~~-lL.--___;_-
Pato Branco, Og ola_ ~ eh._ 13.9..9
"" : •'
residente da Comissão
Ciente do Relator:
..... --..--·---...-·-· ... -,,_... .....
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _J __ . 5~/ 9.J-::::0.__ ____ _
Q.Vereadorct, '.S..1.t_, o~
Pato Branco, Jjj d.o, ~ d;_ J9!3!l
ALDIR VENDRUSCOLO - PFL
Presidente da Comissão
t.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relato~ PRO~O DE LEI N° ) 5\qj
oVereador Y.t·~"",,nh-1 -fo. ~ · ~ -
PatoBranco, A% h ~~l;J.99.
RÉ
Ciente do Relator:
Data: ~ ~ / ..3 1 !!~
,_, __
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar:
Parecer ao Projeto Lei 015/99
C. Mun. d• P. De•. í
J'l•. N.I Oj- '1
11iíl2
VISTO
·---
Dois aspectos do presente projeto., acabarão por fazer a cãmara
Municipal voltar ao assunto) sem contudo resolver definitivamente o problema.
Um desses aspectos., respeitosamente, quero discordar frontalmen-
. te da Assessoria Juddica, quando reçomenda consulta ao Conselho de Zoneamento
para que se manifeste t~nicamente.: Qr~.,j>se. esta colenda Casa de Leis, aprovou
um projeto semelhante n.Q 1~730 /98,, que dava um prazo,, digamos muito curto para
as pessoas envolvidas regúlélmeritarem suas situações» não há porque, solicitar I
- novamente- sugestões ao CQnseJh() deZónéãmerito., que sem dúvida vai atrasar a
tramitação do projeto e penalizar muita gente em toda a cidade.
O ó~t~o aspecto,:r ref ere,,_se ao Art,. 2il do projeto, que mais uma /
vez oferece um prâ~o· de 180 dias para regularização dos lotes e a consequente I
aquisição legal doi)\Jvar~ para registro.
Nésse $~ntido.> o correto seria l Cum> ano* ou até 2 Cdois>, com
intensa mídia avisando apopúlação a respeito .. l.,e1Dbrando é Óbvio que a ignorância é acentuada Emtre a população., quando diz respeito a questões legais, mesmo
sendo de interesse dela~
Houveram casos., referente a lei anterior nº l. 730/98, que um cid~
dão regu l ari zou seu lote(; com metragem de 200 m2 e o vizinho., logo ao l ado, emb_Q
ra avisado, não o fez por rtão entender do que se tratava,. Mais tarde., esteve na /
cãmara , em busca de tal direito., Já caducado. - Alerto os ilustres edÍ s, que esse caso não foi isoladoi houveram muitos outros.
Nada mais justo queiof"êrecer dois C2> anos à população, com intensa
mídia a respeito., para que essa tome conhecimento do novo fato .• Oferecer 180 dias
de prazo., estaremos daqui a 6 meses,, fazendo mais um projeto para solução do pro -
blema, que a respeito do assunto., não são poucos no perímetro urbano da cidade de
Pato Branco.
Cabe portanto., emenda ampliando o prazo de 180 d1 as para do1 s anos
a partir da data da publicação da Lei; bem como., recomendo ignorar a consulta ao /
Conselho de Zoneamento Urbano , só se for obrigatório, caso contrário, a câmara /
Municipal deverá mostrar sua independência e fazer tramitar o referido projeto /
sem muitas consultas, mesmo porque trata-se de uma Lei relativamente simples, que
possui alto teor social.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco ~ Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
-------
l
c. Mun. de f'. rscj. ·
1'11. N.l 06
rw
Sem mais a tratar a respeito do assunto,, recomendo tramitação em
regime de ,urgéncia,, por existirem muitas pessoas procuraando a Casa de Leis /
em busca de uma solução para tão angustiante problema.
É o parecer.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/99 l
ç, Mun. G• I". a.._\
rl•. N.! 02
?o/?)
VISTO .. j:ll- ,. .
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a
fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem
inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendo ser inferior a 200 m2
(duzentos metros quadrados), localizados no perímetro urbano da cidade de Pato
Branco.
A proposição tem porobjetj;\{o autorizª1' o Poder Executivo Municipal a fornecer
certidões para escrituração pública de terrenos edificàdos com metragem não
inferior a 200 m2, busça:rido com isso, solucforiar o gràve problema social gerado,
por culpa também do Poder :público que . permitiu que tais edificações fossem
levadas a efeito, não podendo às pessoas que de boa fé os adquiriram, sofrerem o
disabor de não poélerem proceder o competente registro dos imóveis com área
inferior àquela estipaj.ad(l na Lei deZoneafu.ento. Há também que responsabilizar os
proprietários ~e .itftgy~is urbanos que os subdividiram, sem observarem os
preceitos leg~i~ Íl~Íllentes, buscando certamente o lucro, mediante venda à
terceiros de bo.a .. fé; através de simples jnstrum.ento particular de contrato ou até
mesmo verbalniente.
Essa Casa de Leis, preocupada com tal situação, no ano de 1.996, após ter sido
levado a efeito. os tr~baJhoS · dà Comissão Especial .<le Inquérito, que investigou os
problemas dos loteamentos glandestitms de nosso Município~ aprovou Projeto de
Lei de autoria <do ex,..vereador Cláudio Bonatto, que autorizava o Executivo
Municipal a fornecer certidões para escriturações públicas de terrenos com
metragem inferior a 360J:h2, especificamente em relação às chácaras nºs 115-H,
116, 116-A. 116-B, 116-C, 116-D, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-
A-3, 127-C, 145, 194, 198,214,)14-AeoLotenº04daquadranº811.
Novamente, pretendem os ilustres Vereâdores proponentes, com tal iniciativa,
ampliar o beneficio para todo o perímetro urbano da cidade de Pato Branco, nas
situações elencadas no presente Projeto de Lei, atingindo a todos que de uma forma
ou de outra, adquiriram imóveis com metragem não inferior a 200 m2 e
procederam a edificação sobre os mesmos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
1'11. N.1 ~
Estado do Paraná VISTO
Cumpre esclarecer aos nobres pares, que a Lei Municipal nº 1.730, que tratou do
mesmo assunto em questão, datada de 17 de junho de 1998, estipulou o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para que
os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da Lei nº
975, de 02 de outubro de 1.990 (Lei de Zoneamento), procedessem a regularização
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro, tendo
referido prazo espirado sem contudo ter atingido os objetivos almejados, conforme
aduzem os proponentes.
Em razão da supra citadª legislação possuir vigência temporária, e não tendo o
prazo sido prorroga~o, cessou~se a vigênci~ ~ mesma, sendo portanto, necessário
para renová-la, a ediçã,p ci~ novalei, ob~ervªdo o processo legislativo.
Corroborando com o acúllaexposto, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu artigo 2º, assim
preceitua:
''~ft .... ~º - Não se destinando à vigência telllporária, a lei terá
vigor até quê otlt.r-;la modifique ou revogue."
Conforme ensinâ@et1tos do saudosoadministrativista Prof. Hely lopes Meirelles,
em sua obra· Direito Municipal Brasileiro, "O uso . e ocupação do solo urbano, ou
mais propriamént~, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência
ordenadora dô JVi~cípio~ e .•• Por.·issovert1 sendo objeto das diretrizes do plano
diretor e da regulª1lle11tação edilícia que o complementa."
Nesse sentido, aCó11l:!tituição Federal etn seu artigo 30, inciso VIII, assim dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover,, .no que···couber,. adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e confróle do>uso,, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano·" '
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei de
Zoneamento) se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e suas
repercussões.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
t
e. • Mun. d• f" • 6c•.
Fla. IV Q3._ Estado do Paraná 0ílr)
VISTO
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que
busquem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual situação de
imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante levantamento
cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados quando da
vigência da Lei Municipal nº 1. 730, de 17 de junho de 1.998.
Com base no parecer técnico a ser fornecido, a matéria poderá seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de mafço de 1~999.
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co
Estado do Paraná
e. Mun. d• r. Bce.
1'11. N.I Q_2
1@
VISTO
.... ...-------,,·----
EXMO. SR. Nelson Bertani
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação.do d())lto Plenário~ solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto <J.e Lei:
··.·· ..... ···---'·'{n,:.·_;'.>:.:.>--· -- .:<---·,:- ... }···,_·,.··· ,,· ...
S~$A: Auto~ () ExeÇ)ltivo ~ünicipal a fornecer certidões para
· esçritufaçãopúblicadeterrenos edificados com metragem
. ·. ítlferioiàqü.éláestipulada na Lei de Zoneamento.
Art •. ~ "..~ Fí~ autorizado o Ex~utivo Municipal a fomecefc~rtidões para escrituração
pública de terrenos ed~~d?~ com llletragem inferi()~ àquela previ~ na Lei de ~oneamento, não podendo
ser inferior a 200m (~~o~metros•· qwuirados), localizados no perímetro urbano da cidade de Pato
Branco.
Q µqico, O disposto C()Ílfid() rio "caput" deste artig() se àplica exclusivamente
aos terrenos edificados 9t~mentos devidamente legalizad,0s, sob os qfilliS rião hajam pendências
tributárias municipais. . . . .. .. .... .. . .. ... .. .. . ..
Art. 2° +os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da
Lei nº 975, de 02 de oq~ubr0 de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no
artigo anterior, terão o p~~ máximo de 180 (cento ~ oitenta) dias, contados da data da publicação desta
Lei, para procederéma.tegúl~ção dosmesmosj\lfi!oa Prefeitura•Municipalde Pato Branco e posterior registro. . . . .................... ·.·.·.· .. · ........... .
.Att~ ~º - ~~.Lei eritfa em vigor na data de sua publiçaÇão, revogadas as di~osições
em contrário.
Neste$ tel'IIios, peclem deferimento:
Pato B:ránoo, lldemarço de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• Mun. CI• I'. Bc. ~-. rle. N.• ~ Oi
VIST ~/? ~ .... _ .... _. __ ,.,.... ... ...--
IÁ ODOPOVC
ANOXIJ "'." EDIÇÃO 1817-SÁBADO E DOMINGO, 20E 21 DEJUNHO DE 1998
LEI Nº 1.730 Data: 17 de Junho. de 1998.
terr Súm~~ "'dutoriza o Executivo. Municipal a fomecer certidões para escrituração pública de enos ~ ca os com metragem mfenor àquela estipulada na Lei de Zoneamento A Camara Municipal de Pato Branco, Estado do p • · clpa~ sanciono a seguinte Lei: arana, aprovou e eu, Prefeito Munlpúbli!:~e ~!~s ~:~~: c~!::~!:n %~~~fq~::r::taº~t~~e ke:rit~ação 1
~i~~:d~es;:~r~: ~00rn2 (duz.en~os metros quadrados), localizado~ nó perímetro ur~~on~
_Parágrafo UnJco. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica eXclusivamente aos
terrenos edificados em loteamentos devidam ·te '-"-d · · cias tributárias munici ais. . . . en ~ª"""" os, sob os quru.s não hajam pendênArt 2". Os poss::'tf ores de imóveis urbanos edificado teri · • · 97S, de 02 de outubro de 1990 {Lei de l.oneam to) s an ormdrente a VJgencia da Le.i nº no artigo anterior terão o áxim en • que se enqua em na situação prevista
publicação desta Lei, para ~=d':rem aºr~en~ e oitenta) dias, contados da data da cipal de Pato Bxanco e posterior registro. . . o os mesmos JWlto à Prefeitura Municont!:;1;,.3'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
•-.!~~;; de?"Alrredird~ ,Prodrusieto de Lei de autoria dos Vereadores: Afonso Ferrreira de Almeida, • ..,_wu• OSSJ, ven colo, Amadeu Pereira, Carlinho Anto · p 1azzo
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello aru Ruar Germ ruo o "Carlos Roberto lvan]osé Chioquetta, OrceliA!ves Martins R""-·º "-~~· Pallaano Corona, GihnarLwzArcari, e Vilson Dala Costa. ' •5-·--..,ue oro, Roberto Carips Chioquetta
Gabinete do Prefeito Municipal de Palo Brutco, em 17 de junho de 1998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal