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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~NC;;..,.;;..0--.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 22/99
MENSAGEM N': 20/99
RECEBIDA EM: 31 de março de 1999
N' DO PROJETO: 22/99
e. Mui1. d• P. ac •.
.... N> l
VISTO
SÚMULA: Altera coTpq.~iç~ó q9 Con~el~R Mu~iqipçil de Transporte Coletivo - CMTC
e revoga a Lei Mu~icip~ nº J.~71 Q.e 02 de ã.hrild~ 1 '!?7
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05déabrildeJ999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA )(Q
(treze) votq§ .. •a
Ausente o Ver
ÃO REALIZADA EM: • 22 de abril
. 01~yrn~~ 'llj~ê~:ia Cilmàr Francisco Pastotêltõ _.,., ....... _ ....... _. __ -... --.-.-.. ,- .... .
SEGUNDA __ v(:}~~Ç.ÃÚ REALIZADA ÊM:
unanimidade-devotos
de abril dê 1999 - aprovado por
ESTE PROJETGDE LEI FOlAPROVADo·cOMEMENDAS ....... "-"•""'""'·'·.--... -... -· .. -.
ENVIADO .AO'EXBCUTIVCJEM:. 27 de abrildé 1999 : -----_ ,•
.,,•'.: --.. ·.
ATRA VÊS DÓ OFÍCIO N°:
LEINº: 1821
PUBLICADA: Jornal DÍârfod~ :Povo 7Ediçãonº 2032 do dia 06 de maio de 1999
ANO XIII
VISTO r ""'---- ~-·
EDIÇÃO 2032 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEIN.º 1.821
DATA: 29DEABRILDE 1999
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de transporte Coletivo e revoga· a Lei n. 0 1.574, de 02 de abri! de 1997.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná; aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L.ei:
Art. 1° '. A redação do artigo 3°, da Lei n. 0 976, de 04 de outubro de 1990,
pássa a ser a seguinte:
"Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice,
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - .um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB;
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvim.ento Urbano;
III - um representante do Pelotão de Trânsito· do 3° Batalbão de Políéia
Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
V. - um representante das entidades sindicais de trabalbadores de Pato Branco;
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de
Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
· VIII - um representante de cada uma das pennissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
. X - um representante da Assessoria cÍe Planejamento do Município;
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em -Transportes Rodoviários de Pato Branco. '
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes. de órgãos afins para prestarem informações". ·
Art. 2° - Revogando as disposições em conirário, especialmente a Lei n. 0
1.574, de 02 de abril de 1997, esta Lei entrará em vigor·na data da sua publicação. /
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29/ de abril de 1999.
ALCENI GUERRA- Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
C. Mun. de P. &•.
1'11. N.•_f_') __ _ &,
Vl&TO
PROJETO DE LEI Nº 22/99
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo e revoga a Lei nº 1574, de 02 de abril de 1997.
Art. 1 º - A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990,
passa a ser a seguinte:
Art. 3º - Os componentes do Conselho municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista triplice, pelos órgãos
e entidades a que perteneem, sendocomposto.dos·seguintesmembros:
I ..- um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano - IPUPB;
II·...,.. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
ID. - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de
Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV- um representante da APES -Associação Pato-branquense dos
Estudantes Secundaristas;
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de
Pato Branco;
Vl - um representante da União das Associações de Moradores de
Bairros de Pato Branco;
VII ~· um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de
. Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIll ..- um representante de cada uma das permissionárias do
Serviço de Transporte.Coletivo Urbano;
IX - um. representante da Associação Comercial e Industrial de
" _, Pato Branco;
X- um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XI -- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Pato Branco.
Parágrafo úniço. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1574, de 02 de abril de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,. 49~ Rua ,l\rarigbo1a,
'?a\o 'Otanco
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERT ANI
e. Mun. d• r · De• . . ,
l'le. N.I ~
VISTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas atribuiçôes legais··.· e r~gimentais,. apresentam para apreciação do
Douto Plenário desta Casa de Leis e S()licitam ~ppio dos nobres pares para a aprovação da
as seguintes emendas ao Projeto de Lêi hº 22199:
EMENDA MODOFICIATIVA /
Modofica o inciso II do artigo 3°, constante do artigo 1 º do Projeto
de Lei nº 22/99:
II- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano
EMENDA SUPRISSIVA ii<.
,_;
Suprime o inciso V do artigo 3°, constante no artigo 1 º do Projeto de
Lei nº 22/99, renumerando os demais incisos.
Nestes termos, pêdem deferimento.
Pato Branco, 12 de abril de 1999.
~Lit J. if!M<it4
i---
~ Afonso Ferreira de Almeira
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . C. Muri. ele P. lk• . .
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99
:•· N.•__..,,,,,_.__;g
VISTO
Em seu Projeto de Lei nº 22/99, o Executivo Municipal busca autorização
legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo constante do
artigo 3° da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho Municipal de
Transportes Coletivo.
A alteraç~~ ~~.i~~Iüittunrepres~~tante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano - IPUPB, sendo porj:~t(.) ~ .tmldança dos nomes dos cargos referente aos representantes do
Executivo Municipal no Conselho Municipal de .. Transporte Coletivo, os demais componentes
permanecem inalterados.
Ao anítl.islll1llóS a matéria constatamos que a .mesma é oportuna, razão pela qual
esta relatoria emite P,AIJEÇER.FAVORAVEL, asuatramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de abril de 1999.
Carlinh \PnlllL> 770 -PFI, -Relator Lauri
Roberto~~p~ -M~ro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná rl•. N.l~~---
C. Mun. d• P. Bct_l
CO MISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO v(!Po
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 22/99, deseja
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo constante do artigo 3° da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que
criou o Conselho Municipal de Transportes Coletivo.
A proposição decorre dà nece~sidade qé ª<feqmir o Conselho à reforma
administrativa e incluir nqvo mem9ro ·ª? Conselho, 9~ seja ~m repre~entante do Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano .,,.. IPUPB, dand() maiorabrangênciade representatividade.
A mudança proposta restringe,..se ao nome dos cargos referente aos
representantes do Executivo Municipal no Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
sendo que o nome dos demais componentes perma.Ileceminalterados.
Esta relªtqria, an.alisando a Il'Ultéria constato~ que a. mesma tem amparo
legal, desta forma emite PARECER FAVORA VEL, a sua tramitação e aprovação, porém
apresentaremos emendas. qtiejulgarhos convenientes.
É nosso parecer, SMJ.
Afonso
~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. G• ,. . &•.
l'l•. N.•_.._l 1 ..... __ Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO vlf/?
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99
Através do Projeto de Lei nº 22/99, o Executivo Municipal deseja obter
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo
constante do artigo 3º da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho
Municipal de Transportes Coletivo.
Com esta alteração será incluído novo ·1llembro ao Conselho, ou seja um
representante do Instituto de Pesquisa e .J?lan~jamento Urbano - IPUPB, dando maior
abrangência de representatividade.
A mudança é apenas dos nomes dos cargos·· referente aos representantes do
Executivo Municipal no Conselho . Municipal de Transporte Coletivo, sendo que o nome dos
demais componentes permanecem inalterados.
Ao analisarmos a matéria constatamos que amesmatelll amparo mérito, assim
sendo esta relatoriaemite PARECERFAVORAVEL,a sua tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de abril de 1999.
ct·~-·~.·······•·/?~~ Cilmar Francisco Pastorello - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
- ...-~ - .....
-------· ._. .. --
- VISTO
COMISSÃO DE FIN~~à.S E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEINº ~!d\~~ ,
o Vereador 8.J~ Q,,;.tê..,À.O QJev, i} .. . ó
Pato Branco, -~:....:::;6-A..f O.;.._Y.1.-11-=5..;:::.:J ____ _
..
I
e. Mu~ d~-~· &o. j rle. N.t . 07 __ fi<e)
VllTO
,,,, ,,
COMISSAO DE MERITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº --"-~-==-\i-::9;...;:::9'---____ _
o Vereador ~ J~
Pato Branco, -y-1-'l.b""--Wol:...w:lt_=@vl~· ___ . ___ k _ _..;.J....;;.;9-9=0,__.
Assinf ª
Data:/ Ti / o1 / Y7 /
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI N° :2ró 19 g
o Vereador ,fi;~ ~
Pato Branco, o& ~ ~ ct_ lSE9
' //~
RÉGES HENRI~O-PDT Presidente da Comissão
Ciente do Relator: \
"
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 022/99
1. Mun. dt P. Bc:e.
:nt. N.• m
'&;
VISTO
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo constante do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro de
1.990, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Conforme aduz o Executivç Municipal ell!sua iyiensagem, a proposição decorre da
necessidade de adequar a reforma admin.istrativ~; e i11cluir novo membro ao
Conselho, o representante do . InStituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB, dando-se maior abtangênciade representatividade.
Traçando-se um comparativo entre a Lei nº 1.574/97 e Projeto de Lei em questão,
observa-se que as alterações .Propostas se.restringem<tão somente a mudança do
nome dos cargos referentes aos repr~sentantes do Executivo Municipal no
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, sendo que ó nome dos demais
componentes permanecem inalterados.
Cumpre ressaltar aos·nobres edis,. que tanto nesta proposta, cqmo naquela aprovada
pela Lei nº 1.574/97, não foi observado a c()mposição paritária, dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 183 da L~iQrgânica do Município de Pato
Branco, entretanto, recomendo que sU.á redação seja revista, ll111a vez que inclui a
participação do Poder legislativo como componente do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo, situação esta que confronta com a norma contida no artigo 54,
inciso II, alínea "b'' da Constituição Federal, que estabelece os· casos de proibições
e incompatibilidades funcionais, que por simetria é aplicada aos agentes políticos
municipais, ou seja, os Vereadores.
Diante do preceito constitucional ª9Ílllª reportado, não podem os vereadores
participarem de Conselhos integrantes do Poder Executivo, sob pena de caracterizar
ingerência entre os Poderes, pois a função institucional do Poder Legislativo, é de
legislar, fiscalizar e julgar.
Pela impropriedade redacional do artigo 183 da Lei Orgânica Municipal, fica
impraticável a sua aplicabilidade, inclusive quanto a participação paritária entre
órgãos e entidades na composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato
----·-----
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .... ,.MAAI~-
Estado do Paraná
e. Mun. G• r. &>-..
fil, N.1 Q6
VISTO ~
Pelas razões acima elencadas, entendo que a proposição deva seguir sua regimental
tramitação, evitando-se prejuízos ou embaraços nas atividades desenvolvidas por
esse Conselho.
Por derradeiro, recomendo em tempo oportuno, seja adequada a redação do artigo
183 da Lei Orgânica Municipal, mediante apresentação de Proposta de Emenda,
fugindo-se assim da inconstitucionalidade, que no presente caso, ao nosso ver
existe.
Quando da elaboração da redaçãofinal, r~~ollJêndc> seja providenciado a correção,
com a consequente renumeraçã9 dos incisos d() artigo 39,.constante do artigo 1 º do
Projeto, em razão do ·equívoco cometido, por ter-se repetido por duas
oportunidades o inciso VI.
É o parecer, SALVO MELHOR JlJÍZO.
Pato Branco, 06de.abril de 1 ;999.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. G• l". & ... 1
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VISTO
cprefeilura Cfilu~ícípal de cpafo Cf3ranco J '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.574
Data: 02 de abril de 1997.
Súmula: Altera a composição do CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO e revoga a Lei nº 1402/95.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro de
1990, passa a ser a seguinte:
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice,
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de
Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos
Estudantes Secundaristas);
V ... :. um representante da União das Associações de Moradores de
Pato Branco;
VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de
Pato Branco;
VII - mn representante do Sindicato dos Condutores Autônomos
de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII - um representante de cada uma das pennissionárias do
Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de
Pato Branco;
e. Mun. Ili• ,.. IR•·
Wl•. :N.• ôf
1ª8
VllTO
Assessoria de Planejamento do
. . XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em
.· portes Rodoviários de Pato Branco.
Y · Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
óderâ convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem l$!8
ormações.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a
.. }Lei nº 1402/95, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de abril de
/?tfa!~
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Prt}.feitura Municipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 020/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição do Art. 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro
de 1990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
A proposição decorre da necessidade de adequar à reforma administrativa, e
incluir novo membro ao Conselho, ou seja o representante do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano - IPUPB, e com isso referido Conselho terá maior abrangência de
representatividade.
Contando com
agradecimentos.
a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos nossos
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de março de 1999.
Al1!Mla
Prefeito Municipal
Pr~feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N!!. 22/99
C. Mun. CI• r. bl.•. '
MI. N.I a:z
v••.;w;
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 1.574, de 02 de abril de
1997.
Art. l°. A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a
ser a seguinte:
"Art. 3º . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1-
IImIVVUm representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB;
dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do Estado do
Paraná;
um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco
um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de
Pato Branco;
VIII - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo
Urbano;
IX- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ç, Mun. dt r. &..
fi•. N.1 QI
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VllTO
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato
Branco
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações".
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.574, de
02 de abril de 1997, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Al~ Prefeito Municipal