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materia nº 22/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaAltera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
native_id16086

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~NC;;..,.;;..0--. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 22/99 
MENSAGEM N': 20/99 
RECEBIDA EM: 31 de março de 1999 
N' DO PROJETO: 22/99 
e. Mui1. d• P. ac •. 
.... N> l 
VISTO 
SÚMULA: Altera coTpq.~iç~ó q9 Con~el~R Mu~iqipçil de Transporte Coletivo - CMTC 
e revoga a Lei Mu~icip~ nº J.~71 Q.e 02 de ã.hrild~ 1 '!?7 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05déabrildeJ999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA )(Q 
(treze) votq§ .. •a 
Ausente o Ver 
ÃO REALIZADA EM: • 22 de abril 
. 01~yrn~~ 'llj~ê~:ia Cilmàr Francisco Pastotêltõ _.,., ....... _ ....... _. __ -... --.-.-.. ,- .... . 
SEGUNDA __ v(:}~~Ç.ÃÚ REALIZADA ÊM: 
unanimidade-devotos 
de abril dê 1999 - aprovado por 
ESTE PROJETGDE LEI FOlAPROVADo·cOMEMENDAS ....... "-"•""'""'·'·.--... -... -· .. -. 
ENVIADO .AO'EXBCUTIVCJEM:. 27 de abrildé 1999 : -----_ ,• 
.,,•'.: --.. ·. 
ATRA VÊS DÓ OFÍCIO N°: 
LEINº: 1821 
PUBLICADA: Jornal DÍârfod~ :Povo 7Ediçãonº 2032 do dia 06 de maio de 1999 
ANO XIII 
VISTO r ""'---- ~-· 
EDIÇÃO 2032 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEIN.º 1.821 
DATA: 29DEABRILDE 1999 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de transporte Coleti￾vo e revoga· a Lei n. 0 1.574, de 02 de abri! de 1997. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná; aprovou e eu, Pre￾feito Municipal sanciono a seguinte L.ei: 
Art. 1° '. A redação do artigo 3°, da Lei n. 0 976, de 04 de outubro de 1990, 
pássa a ser a seguinte: 
"Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, 
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes mem￾bros: 
1 - .um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvim.ento Urbano; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito· do 3° Batalbão de Políéia 
Militar do Estado do Paraná; 
IV - um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estu￾dantes Secundaristas; 
V. - um representante das entidades sindicais de trabalbadores de Pato Bran￾co; 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de 
Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veícu￾los Rodoviários de Pato Branco; 
· VIII - um representante de cada uma das pennissionárias do Serviço de Trans￾porte Coletivo Urbano; 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
. X - um representante da Assessoria cÍe Planejamento do Município; 
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em -Transportes Ro￾doviários de Pato Branco. ' 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes. de órgãos afins para prestarem infor￾mações". · 
Art. 2° - Revogando as disposições em conirário, especialmente a Lei n. 0 
1.574, de 02 de abril de 1997, esta Lei entrará em vigor·na data da sua publica￾ção. / 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29/ de abril de 1999. 
ALCENI GUERRA- Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. &•. 
1'11. N.•_f_') __ _ &, 
Vl&TO 
PROJETO DE LEI Nº 22/99 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e revoga a Lei nº 1574, de 02 de abril de 1997. 
Art. 1 º - A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, 
passa a ser a seguinte: 
Art. 3º - Os componentes do Conselho municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista triplice, pelos órgãos 
e entidades a que perteneem, sendocomposto.dos·seguintesmembros: 
I ..- um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano - IPUPB; 
II·...,.. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano; 
ID. - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de 
Polícia Militar do Estado do Paraná; 
IV- um representante da APES -Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas; 
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de 
Pato Branco; 
Vl - um representante da União das Associações de Moradores de 
Bairros de Pato Branco; 
VII ~· um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de 
. Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIll ..- um representante de cada uma das permissionárias do 
Serviço de Transporte.Coletivo Urbano; 
IX - um. representante da Associação Comercial e Industrial de 
" _, Pato Branco; 
X- um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI -- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em 
Transportes Rodoviários de Pato Branco. 
Parágrafo úniço. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1574, de 02 de abril de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
,. 49~ Rua ,l\rarigbo1a, 
'?a\o 'Otanco 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERT ANI 
e. Mun. d• r · De• . . ,
l'le. N.I ~ 
VISTO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas atribuiçôes legais··.· e r~gimentais,. apresentam para apreciação do 
Douto Plenário desta Casa de Leis e S()licitam ~ppio dos nobres pares para a aprovação da 
as seguintes emendas ao Projeto de Lêi hº 22199: 
EMENDA MODOFICIATIVA / 
Modofica o inciso II do artigo 3°, constante do artigo 1 º do Projeto 
de Lei nº 22/99: 
II- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano 
EMENDA SUPRISSIVA ii<. 
,_; 
Suprime o inciso V do artigo 3°, constante no artigo 1 º do Projeto de 
Lei nº 22/99, renumerando os demais incisos. 
Nestes termos, pêdem deferimento. 
Pato Branco, 12 de abril de 1999. 
~Lit J. if!M<it4 
i---
~ Afonso Ferreira de Almeira 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . C. Muri. ele P. lk• . . 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99 
:•· N.•__..,,,,,_.__;g 
VISTO 
Em seu Projeto de Lei nº 22/99, o Executivo Municipal busca autorização 
legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo constante do 
artigo 3° da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho Municipal de 
Transportes Coletivo. 
A alteraç~~ ~~.i~~Iüittunrepres~~tante do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano - IPUPB, sendo porj:~t(.) ~ .tmldança dos nomes dos cargos referente aos representantes do 
Executivo Municipal no Conselho Municipal de .. Transporte Coletivo, os demais componentes 
permanecem inalterados. 
Ao anítl.islll1llóS a matéria constatamos que a .mesma é oportuna, razão pela qual 
esta relatoria emite P,AIJEÇER.FAVORAVEL, asuatramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de abril de 1999. 
Carlinh \PnlllL> 770 -PFI, -Relator Lauri 
Roberto~~p~ -M~ro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná rl•. N.l~~---
C. Mun. d• P. Bct_l 
CO MISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO v(!Po 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 22/99, deseja 
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo constante do artigo 3° da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que 
criou o Conselho Municipal de Transportes Coletivo. 
A proposição decorre dà nece~sidade qé ª<feqmir o Conselho à reforma 
administrativa e incluir nqvo mem9ro ·ª? Conselho, 9~ seja ~m repre~entante do Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano .,,.. IPUPB, dand() maiorabrangênciade representatividade. 
A mudança proposta restringe,..se ao nome dos cargos referente aos 
representantes do Executivo Municipal no Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
sendo que o nome dos demais componentes perma.Ileceminalterados. 
Esta relªtqria, an.alisando a Il'Ultéria constato~ que a. mesma tem amparo 
legal, desta forma emite PARECER FAVORA VEL, a sua tramitação e aprovação, porém 
apresentaremos emendas. qtiejulgarhos convenientes. 
É nosso parecer, SMJ. 
Afonso 
~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
C. Mun. G• ,. . &•. 
l'l•. N.•_.._l 1 ..... __ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO vlf/? 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/99 
Através do Projeto de Lei nº 22/99, o Executivo Municipal deseja obter 
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
constante do artigo 3º da Lei Municipal nº 976 de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho 
Municipal de Transportes Coletivo. 
Com esta alteração será incluído novo ·1llembro ao Conselho, ou seja um 
representante do Instituto de Pesquisa e .J?lan~jamento Urbano - IPUPB, dando maior 
abrangência de representatividade. 
A mudança é apenas dos nomes dos cargos·· referente aos representantes do 
Executivo Municipal no Conselho . Municipal de Transporte Coletivo, sendo que o nome dos 
demais componentes permanecem inalterados. 
Ao analisarmos a matéria constatamos que amesmatelll amparo mérito, assim 
sendo esta relatoriaemite PARECERFAVORAVEL,a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de abril de 1999. 
ct·~-·~.·······•·/?~~ Cilmar Francisco Pastorello - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- ...-~ - ..... 
-------· ._. .. --
- VISTO 
COMISSÃO DE FIN~~à.S E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEINº ~!d\~~ , 
o Vereador 8.J~ Q,,;.tê..,À.O QJev, i} .. . ó 
Pato Branco, -~:....:::;6-A..f O.;.._Y.1.-11-=5..;:::.:J ____ _ 
.. 
I 
e. Mu~ d~-~· &o. j rle. N.t . 07 __ fi<e) 
VllTO 
,,,, ,, 
COMISSAO DE MERITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº --"-~-==-\i-::9;...;:::9'---____ _ 
o Vereador ~ J~ 
Pato Branco, -y-1-'l.b""--Wol:...w:lt_=@vl~· ___ . ___ k _ _..;.J....;;.;9-9=0,__. 
Assinf ª 
Data:/ Ti / o1 / Y7 / 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI N° :2ró 19 g 
o Vereador ,fi;~ ~ 
Pato Branco, o& ~ ~ ct_ lSE9 
' //~ 
RÉGES HENRI~O-PDT Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: \ 
" 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 022/99 
1. Mun. dt P. Bc:e. 
:nt. N.• m 
'&; 
VISTO 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo constante do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro de 
1.990, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
Conforme aduz o Executivç Municipal ell!sua iyiensagem, a proposição decorre da 
necessidade de adequar a reforma admin.istrativ~; e i11cluir novo membro ao 
Conselho, o representante do . InStituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB, dando-se maior abtangênciade representatividade. 
Traçando-se um comparativo entre a Lei nº 1.574/97 e Projeto de Lei em questão, 
observa-se que as alterações .Propostas se.restringem<tão somente a mudança do 
nome dos cargos referentes aos repr~sentantes do Executivo Municipal no 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, sendo que ó nome dos demais 
componentes permanecem inalterados. 
Cumpre ressaltar aos·nobres edis,. que tanto nesta proposta, cqmo naquela aprovada 
pela Lei nº 1.574/97, não foi observado a c()mposição paritária, dos órgãos e 
entidades a que se refere o artigo 183 da L~iQrgânica do Município de Pato 
Branco, entretanto, recomendo que sU.á redação seja revista, ll111a vez que inclui a 
participação do Poder legislativo como componente do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, situação esta que confronta com a norma contida no artigo 54, 
inciso II, alínea "b'' da Constituição Federal, que estabelece os· casos de proibições 
e incompatibilidades funcionais, que por simetria é aplicada aos agentes políticos 
municipais, ou seja, os Vereadores. 
Diante do preceito constitucional ª9Ílllª reportado, não podem os vereadores 
participarem de Conselhos integrantes do Poder Executivo, sob pena de caracterizar 
ingerência entre os Poderes, pois a função institucional do Poder Legislativo, é de 
legislar, fiscalizar e julgar. 
Pela impropriedade redacional do artigo 183 da Lei Orgânica Municipal, fica 
impraticável a sua aplicabilidade, inclusive quanto a participação paritária entre 
órgãos e entidades na composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato 
----·-----
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .... ,.MAAI~-
Estado do Paraná 
e. Mun. G• r. &>-.. 
fil, N.1 Q6 
VISTO ~ 
Pelas razões acima elencadas, entendo que a proposição deva seguir sua regimental 
tramitação, evitando-se prejuízos ou embaraços nas atividades desenvolvidas por 
esse Conselho. 
Por derradeiro, recomendo em tempo oportuno, seja adequada a redação do artigo 
183 da Lei Orgânica Municipal, mediante apresentação de Proposta de Emenda, 
fugindo-se assim da inconstitucionalidade, que no presente caso, ao nosso ver 
existe. 
Quando da elaboração da redaçãofinal, r~~ollJêndc> seja providenciado a correção, 
com a consequente renumeraçã9 dos incisos d() artigo 39,.constante do artigo 1 º do 
Projeto, em razão do ·equívoco cometido, por ter-se repetido por duas 
oportunidades o inciso VI. 
É o parecer, SALVO MELHOR JlJÍZO. 
Pato Branco, 06de.abril de 1 ;999. 
~ """-" ~~ '\S 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. G• l". & ... 1 
-. NI ()5 •... 1r? 
VISTO 
cprefeilura Cfilu~ícípal de cpafo Cf3ranco J ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.574 
Data: 02 de abril de 1997. 
Súmula: Altera a composição do CONSELHO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETI￾VO e revoga a Lei nº 1402/95. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro de 
1990, passa a ser a seguinte: 
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, 
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
1 - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; 
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de 
Polícia Militar do Estado do Paraná; 
IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas); 
V ... :. um representante da União das Associações de Moradores de 
Pato Branco; 
VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de 
Pato Branco; 
VII - mn representante do Sindicato dos Condutores Autônomos 
de Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIII - um representante de cada uma das pennissionárias do 
Serviço de Transporte Coletivo Urbano; 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Pato Branco; 
e. Mun. Ili• ,.. IR•· 
Wl•. :N.• ôf 
1ª8 
VllTO 
Assessoria de Planejamento do 
. . XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em 
.· portes Rodoviários de Pato Branco. 
Y · Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
óderâ convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem l$!8 
ormações. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a 
.. }Lei nº 1402/95, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de abril de 
/?tfa!~ 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prt}.feitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 020/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o incluso 
Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição do Art. 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro 
de 1990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
A proposição decorre da necessidade de adequar à reforma administrativa, e 
incluir novo membro ao Conselho, ou seja o representante do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano - IPUPB, e com isso referido Conselho terá maior abrangência de 
representatividade. 
Contando com 
agradecimentos. 
a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos nossos 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de março de 1999. 
Al1!Mla 
Prefeito Municipal 
Pr~feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N!!. 22/99 
C. Mun. CI• r. bl.•. ' 
MI. N.I a:z 
v••.;w; 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transpor￾te Coletivo e revoga a Lei nº 1.574, de 02 de abril de 
1997. 
Art. l°. A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a 
ser a seguinte: 
"Art. 3º . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos 
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
1-
II￾m￾IV￾V￾Um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPUPB; 
dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do Estado do 
Paraná; 
um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; 
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco 
um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; 
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de 
Pato Branco; 
VIII - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano; 
IX- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
ç, Mun. dt r. &.. 
fi•. N.1 QI 
W!> 
VllTO 
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato 
Branco 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações". 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.574, de 
02 de abril de 1997, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Al~ Prefeito Municipal 

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