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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/99
"'êllblll-~!!-.~J
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 24/99, deseja
autorização legislativa para dispor sobre a concessão de beneficios para pagamento de
débitos fiscais em atraso e para estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial.
Estipula o projeto que os créditos de natureza tributária inscritos em divida
ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 . e que encontram-se em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos à vista com desconto de 100% (cem por cento)
na multa e nos juros. devidos e, .· pfil'pe!adamerife, em até 10 prestações, com desconto de
50% (cinqüenta por cento)p.a ntll}ta e hôsjuros dçvidôs,
Para reali~ra c()brança bancária <e encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajuducial, o Executivq Mµnicipal requer autorização legislativa para contratar
os serviços do Banco do Brasil. S:A.
~~ta n~latoria ao . analisar. a mf}téria. entrou em. contato. com a direção do
Banco do Brasil .~'~· A~~ncia . de Pato. Branco, . ~' ... segundo infontn}ções desta Istituição
Financeira, a _.1l)m9g~\~os · tlluJÜ~ípios de nossa região e·· do país que tem problemas desta
natureza, já adQtMfllll.Pr<)jetos semelhantes.
J>iitatito, a matéria tem amparo legal, desta•forma emitimos PARECER
FA VORA VEL, a sua tramitação e aprovação, porém •apresentaremos entenda que julgamos
conveniente .
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de abril de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº -~J__,~~/~..;;....;. ~;;;.__~---
o Vereador e·~ fJUJ~ Ç>~
) Pato Branco, d~ ~ aM c1_ J33'3
)
Ciente do Relator:
~---- Assinatura
Data: .f-!} 1_!2f; --ÍY
~ \i. mun. u• r. """ :
;;;:;;:_~% · 1
Vl&TO . .
COMISSÃO l>E FIN~e~s E ORÇAMENTOS
O Presidente da· .CQ.MISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEINº ~4-\9~ ,
oVereador ~ ~ ~
Pato Branco, 03 dL ~ eh l9!30.
. '
Ciente do Relator:
/
..,,..,. ..... "'" .. COSTA - PMDB
-.......... dente da Comissão
f
Data: _/j!µ 05 . /~.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº Q,~ l.99
oVereador Q~ A~ ~~
Pato Branco, ~ ~ c1_ a1N1 cl__ 19_cJ9.
LAORO-PDT
Presidente da Comissão
Data: 12- / o Y / 5f e; 1 ---
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR,...............
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 024/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para dispor sobre a concessão de beneficios para pagamento
de débitos fiscais em atraso e para estabelecer normas para sua cobrança
extrajudicial.
Estipula o Projeto, que os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 1.998 e qqe se encontram em fase de cobrança
administrativa ou judicial, ppderão ser pã~os à vista, co.1Jl desconto de 100% na
multa e nos juros devidos e, Parcela<lament~, e1Jlaté 10 prestações , com desconto
de 50% na multa e nos jU.rosdevidos.
Para pagamento à vista dos débitos tributários, independe de formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considérando .. se automaticamente
concedido, sendo que para pagamento de forma parcelada,· exigir-se-á
requerimento, oqual deverá serprotocoladojunto ao Departamento de Receita, no
prazo de até 60 (sessenta)dias, contados da data depµblicaçãcrdesta lei, contendo
a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que
poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
A apresentação de requerimento de parcelamento importará na confissão da dívida
e não implicará obrigatoriamente do seüdeferimento.
A Constituição· Federal, sobre o assunto, .assim determina:
"Art. 150 - ...... ; .................................... .
§ 6º - Qualquer sqbsídio .. ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia, oµ. re1Ilissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g."
Segundo a doutrina pátria, "anistia" é o perdão das penalidades fiscais (multas).
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l =~~-1 f C. Mun. . dt P. 8ca. ! ~ Fli1. N. ~.fQ_ __ i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRilC&!~
Estado do Paraná
A proposição encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar
nº O 1, de 17 de dezembro de 1.998), que sobre o tema, assim se reporta:
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
"Art. 335 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias
a elas relativas, abrange exclusivamente as jnfrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a conç~der,não s~ •plican<J():
1 - aos at()S P.raJic,dos ~o.p.«Jolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benfício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal
previsto na legislação federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas."
Conforme dispõe ainda o Projeto, para a realiz(lção da cpbrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para o protesto extrajudiciál, . solicita o Executivo
Municipal autorização para contratar os serviçosdoBancOdoBrasil S/A
Quanto a autorização acima, convém especialffiente a Cornissão de Finanças e
Orçamento, solicitar ao Executivo Municipal o custd da> contratação de tais
SefVlÇOS.
Por fim, recomendo aind(l:
a) seja alterada a redaçãodo artigo 4º "caput", passando a viger com o seguinte
teor:
"Art. 4 º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no
inciso II do artigo 1 ºdesta lei, impreterivehnente até 60 (sessenta) dias contados da
data de sua publicação."
b) seja adequado o texto do artigo 3º "caput"; parágrafo único do artigo 7º e artigo
9º, quando da elaboração da redação final.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Feitas essas considerações, cumpridas as fonnalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de abril de 1.999.
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'· ...
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~;-;i~l Estado do Paraná
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Exmo.Sr. .'cA ·A·" ,.,,:íi~i;7;:t.·--~l---;:~- oft:Ncõ
Nelson Bertani - · ·p · - -..~~~.--·
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores, que este ~µ9~~f~~ê~~;:~o:11~g;(je suas prerrogativas legais e
regimentais, requer à Mesa Diretora desta <(;asa. de Leis; que coloque em pauta para
discussão no plenários os projetos sµbstitUti.\rC>~ de nº 024 e 071.
Nestes termos, peq.irnos deferi1llen~o
Pato Branco, 1Jdéoutubrode·l999.
\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ri M~n. de-~&;;]
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bt;~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado,. ROBER'FO Q~.OS CHIQQBE'F'F A, componente da
Comissão de finanças e Orçamento, na qualidade de relator do Projeto de Lei nº
024/99, que dispõe sobre a concessão de heneficios para pagamento de débitos
fiscais em atraso, estabelece normas .para sua cobrança extrajudicial e dá outras
providências, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
vem requer a Vossa Excelência a prorrog(lção ·de. prazo .. para fornecimento de
parecer, em virtude da necessidade de proceder maiores estudos em relação a
matéria em questão.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, l7de maio d~ 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
o.s \[ere~or~s~.abaixo a:s.~inad~.s, mertJ.brosda Comissão de Justiça e
Redação, no uso de ~as atrib~içQe~ leg~s e regitn~ntais, apresentam para apreciação do
Douto Plenário desta Cas~de~ei~ ~ s~lieitam a:poi? dosnobres pares para a aprovação da a
seguinte Emenda Modificatiya~oP{'ojeto de.Lei nº24/99:
EMENDA MODOFICIATIVA
:Modofica o redação do "caput" do artigo 4<>, qu~ passará a viger com
a seguinte redação: ·
''Ari, ~q ~ O contribµjpte deverá requerer o parcelamento previsto no
inciso II do attigó l~ d.esta Jei, impreterivelmente até 60 {sessenta) dias contados da data de
sua publicação,''
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato:Sraílcd, 19 de abril de 1999.
~~cari
Afonso
.4~ Ferreira de Almeira
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~ ._....._
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 024/99
PARECER
Busca o Executivo Municipal, através. do Projeto de Lei nº 024/99,
estabelecer regras pará recuperação de créditos em atraso, lançados ou não em dívida ativa,
oportunizando inchisiveaos devedores a total anistia dos juros e multas relativos aos débitos em
atraso. A matéri1:1.é útjLe oportuna, tendo em vista a necessidade do município em receber valores
para continuidade H~ sl1as ati~idades, . e também oferecer condições aos . devedores de saldarem
seus débitos. :Diante do· exposto, somos·.de PARECER FAVORÁVEL a provação da matéria.
Éo nosso parecer salvo·nielhorjuízo!
Pato Branco, 30 de abril de l.999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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VISTO j . ...... :.!'í .. ~..._...~-1,\
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento dos débitos em dívida
ativa , face ao grande número de inadimplentes, e pelo motivo dos débitos serem de valores
significativos, em função da multa e juros, solicitamos a essa Casa de Leis a aprovação do
Projeto de Lei em anexo, que trata do parcelamento dos débitos e anistia proporcionando o
recolhimentos dos citados débitos, por meio de cobrança bancária via Banco do Brasil.
Ademais, as providências arrecadatórias são imposições de direito, moralmente
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e em andamento.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providências apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, no interesse da
administração municipal e de nossos contribuintes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de abril de 1999.
Prefeito
~a Municipal
.•. M;:d;'"f,~··s.;;·l
l'le. N.•----03 .... _ J
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco-~~~~-j ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~. 24/99
Súmula: Dispõe sobre a concessão de beneficios para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e da outras providências.
Art. 1 º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de
dezembro do ano de 1. 998 e que se encontram em fase de cobrança adminsitrativa ou judicial,
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios.
1. se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, entendendose como a vista com desconto de 100 por cento na multa e de 100 por cento nos juros
devidos.
Il. Se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais (com uma entrada de igual
valor das parcelas subsequentes) com desconto de 50 por cento na multa e de 50 por
cento nos juros devidos.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica
o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Receita, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em debito.
Art. 3º- O beneficio fiscal previsto no inciso 1 do artigo primeiro independe da formalização
de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento de
débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos Il e !!l do artigo
primeiro desta lei, impreterivelmente até 60 (sessenta ) dias contados da data de sua
publicação.
Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação adminsitrativa ou judicial,
PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
deverão ser protocolados junto ao Departamento de Receita, no prazo referido no caput, com
a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão
da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo Terceiro - O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor
do Departamento de Receita e ao Assessor Juridico, cada um em sua área de atuação, para
deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º- O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de
UFMs (Unidades Fiscais Municipais).
Art. 6º- Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do sistema
Especial de Liquidação e Custodia SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33
por cento e limitada a 20 % (vinte por cento).
Art. 7º O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único: decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perdeiâ: os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos e com a aplicação
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8° - O . disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição
ou compensação de impo~6'11cia já paga, a qualquer título.
Art. 10 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco
do Brasil S.A.
Art. 11- O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
a implementação desta Lei.
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!!~ Prefeitura Municipal de Pato Branco ·
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de março de 1999.
~rra Prefeito Municipal