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materia nº 24/1999

Tipo Substitutivo
Número / Ano 24 / 1999
Date 1999-06-28
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
native_id16097

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Arquivado Substitutivo ao Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

• " 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.....--..-
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 24/99 
MENSAGEM Nº: 22/99 
RECEBIDA EM: 05 de abril de 1999 
N° DO PROJETO: 24/99 - lido em plenário no dia 05 de abril de 1999 
SÚMULA Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, 
estabelece normas para sua cobrança extrajudicial - cobrança através do Banco do Brasil 
AUTOR: Executivo Municipal 
Em 28 de junho de 1999 ,foi al)tesent~d,() ~ lig(:) ~II1 plêriárío o substituto ao projeto com a 
seguinte súmula: Dis!Jõe spbr! à ronc:ssão de anisti~ de1nultas e juros para pagamento 
de débitos relativos ao Imposto ProoiaLe Territorial l.Jrbat1o ,,.. IPTU (os contribuintes em 
débito com o IPTH, inscritos ou nãó em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do 
exercício de 1991, atualizados . pela UF'M · - Unidade Fiscal do Município, gozarão do 
beneficio de anistia) . · . · · ····· 
AUTORES DOSUBSTITUTrVO: Afonso Ferreira e Almeida-P~1l~ r\ldir Vendruscolo￾PFL, Agustinho Ros~i"P?T, Carlos. Roberto Gonçalves Lins-PT, f:nio Ruaro-PFL, Gilmar 
Luiz Arcari-PPB paurinha •Luiza··Dall'Igna .. :P:P_B,.,Ltéges• Henriqµe ]?allaoro-PDT, Sueli 
Terezinha Polli Ostapiv-PPT e yilson Dala Costa-PMDB 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSQLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de sététn))rq de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos · 
EM 23 de setembro •de .•.. 1999, retírado de pauta a··•pedido do vereadot Carlinho Antonio 
Polazzo, com 06{seis)votos contra ~.retirada, Votaram contra()adiâmento da votação os 
vereadores: Afonso· Ferreira. de Almeida, Carlos Roberto Go11çalves Lins, Gilmar Luiz 
Arcari, Laurinha Luiza Dall'Igna, Réges. Henrique Pallaoro é Vilson D ala Costa 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 747/99 de 19 de outubro de 1999 
LEI N°: 1877 de 10 de novembro de 1999 - promulgada pelo Presidente da Câmara 
Nelson Bertani em 1 O de novembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2161 do dia 11 de novembro de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARI POVC 
4.NOXIII EDIÇÃO 2161 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 1999 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 1877 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de ·muitas e juros para pagamento de 
débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do 
artigo 36, parágrafo sº da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. t•- Os contribuintes em débitos corno pagarnerno do Imposto Predial e Territorial 
Urbano- JPTU, inscrito ou não em divida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício de 1991, 
devidarnente atualizados pela uFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da 
anistia, de acordo com os seguintes critérios: - · 
I - se pagos ern até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, ã vista, 
obterão desconto de 100% (cern por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; 
II - se pagos parceladamente, em at~ 03 pfestações mensais iguais, obterão desconto de 
80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidosi 
IH - se pagos parceladamente, ern até 06 prestações mensais iguais, obterão desconto de 
60°Ío (sessenta por·cento) na multa e 6~/o (sCssenta por cento) nos.juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mC!lsais iguais, obterão desconto de 
40% (quarenta por cento) na multa e 40% (q~ta por cento) nos juros devidos, 
Parágrafo único. O contribuinte deveÍ'á requerer o parcelamento previsto nos incis~ II, 
III e IV deilte artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação 
da presente lei, cujas parcelas não poderão o:er inferior~s a OI (uma) Unidade Fiscal .do 
Município - UFM. 
Art. 2º - Para faZer jus ~ benefícios fiscais, -os Contribuintes terão que cOmprovar estar 
era dia com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999. 
Art. 3° - Em ocorrendo impontualidade no pagamento ·aas parcelas nos períodos previstos 
nos incisos li, Ill e IV do artigo 1'\ haverá a imediata suspensão dó parcelamento e o vencimento 
antecipado das parcelas vencidas e vincendas. . 
Art. 4° - Não ~e aplic.a aos bcneflcio".s concedidos por esta lei: 
1 - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ·ou por terceiro 
em beneficio d.aquele; 
II - ps atos qualificados como crime de sonegaçã~ fiscal previsto na legislação 
federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. s• - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. , 
Està. lei decorre dC Projeto de Lei de autoria dos-vereadores Carlos Roberto Gonçalves 
. Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi- PDT, 
Vilson Data Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Marcarí￾PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT, ·sueli .Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro￾PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branca, em 10 de novembro de 
1999. 
NELSON BERTANI. Presidente 
... 
" ' 
. e. ~~u~ .. -;-;·:--~ !l 1 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .... "· ~--~ 
Estado do Paraná 
LEINº 1877 
DATA: 10 de novembro de 1999. 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento 
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ~juizados ou não, a partir do exercício 
de 1991, devidamente atualizados pefa UFM ""'" Unidade· Fiscal do Município, gozarão do 
beneficio da anistia, de acordo cornos se~uintes critérios: 
I-se pagos em até60 (sessenta}diasa partir da data de publicação desta Lei, à 
vista, obterão desconto de 1000/o (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; 
II - se pagos parceladamente, •em até 03 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e. 80% (oitenta por cento }nos juros devidos; 
III - se pagos _parceladamente, em._ até. 06 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 60% (sessenta por cento) na rnultae 60% (sessenta por cento) nos juros devidos; 
IV """'-···se pagos parceladamente, em até 10 prestaçõesimensais iguais, obterão 
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento)hos juros devidos. 
Parágrafo úllico. O contribuinte devet4 requerer o parcelamento previsto nos 
incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta} días contados da data de 
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal 
do Município - UFM. 
Art. 2º "" Para fazer jus . aos beneficios fiscais, os contribuintes terão que 
comprovar estar em dia .com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999, 
Art. 3º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos 
períodos previstos nos incisos 11, III e IV do artigo 1º, haverá a imediata suspensão do 
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas· e vincendas. 
Art. 4º - Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei: 
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em beneficio daquele; 
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun, d• P. &;'} 
. l'l•. N.t_jj_····-- i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÀEi:l_ __ J 
Estado do Paraná 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Carlos Roberto 
Gonçalves Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi￾PDT, Vilson Dala Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB, 
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de 
novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 é~ Mun. dt P. D;~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bn&i~ 1 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento 
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício 
de 1991, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do 
beneficio da anistia, de acordo com os seguintes critérios: 
I - se pagos en1até 60(sessenta) (,iias ªJ?artir da data de publicação desta Lei, à 
vista, obterão desconto de .lOOO;ó (cem por centq}na multadt;>, 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; ······ 
II - se pag()S Pl1rCe~adaJ1lente.; ew a.t~i (.)3 . p~~st~ões mensais iguais, obterão 
desconto de 80% (oitenta por.cento}namulta e 80%(pitenta p()r9ento) nos juros devidos; 
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 60% (sessenta por cento)Jla. mplta e (?O%. (~es.senta por cento) nos juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, em até · 10 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta porcen~?) nos juros devidos. 
·. Parágr;afo.JÍnico .• Ü•COlltribuinte·deverá ~e~u~rer().J>~9elamento previsto nos 
incisos II, III e. IV deste . 8.rtigo, impreterivelmente até 60 .. (sessenta) dias ·contados da data de 
publicação da presenteJei, cujaspt\fcelas I}ãO poderão ser infei;jores a Ql (11ma) Unidade Fiscal 
do Município - UFM; · · · 
Art. lº - Para fazer jus aos beneficios > .fis7'1is, OSi ~ntribuintes terão que 
comprovar estar em dia com a. cpntribuição tributária referente ap exercício financeiro de 1999. 
Art. 3º . - ElJ1. oçorrendo impont1.1ali~ade 110 pa.ªa.~ento das parcelas nos 
períodos previstos .. nos. incisos ·11, •.•••. 111 e····IV.•do artigo· lº~havei;* a imediata suspensão do 
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas. . .. 
Art. 4º '" Não se aplica aos beneficfüs concedidos por esta Lei: 
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em beneficio daquele; 
II - os atos qualifi~ados qollJo. crime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal; 
III - as infrações resulfat1tes dO oonluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto (fe Lei nº 024/99: 
EMENDA MODIFICA.TIVA 
Modificáaredação·daSúmula do Substitutivo ao Projeto 
de Lei nº 024/99, passando a vigorar com () seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 
I~ 
'.'Sumula: Di~põesobrea conc~ssff~. dê a9istfa de multas e 
j~r~s p~ra pa~amento d~ débito~ r~Iativos ao 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! G. Mun, de r. ~ l r1a. N.• _ _JQ __ 
CÂMARA MUNICIPAL DR PATO BIÜtlft.ê ~-J 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguinte 
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 024/99: 
EMENDA MODlFICATIV A 
;/ 
,/\~ \ ! . 
Modifica a redação do artigo 1 º e Parágrafo único do 
Substitutivo ao Projeto.de·Lei nº 024/99, passando avigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1° - Os contribuintes em débitos com o pagamento 
do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU, inscrito .ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou não, a partir dó ex.ercício de 1.991, devidamente atualizados 
pela UFM - Unidade Fisc~d doMunicípio, gozarão do benefíCio da anistia, de 
acordo com os seguintes critérios: 
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer 
o parcelamento previsto nos incisos ll, lll e IV deste artigo, 
impreterivelmente. até 60 (sessenta) di~s contados da data de 
publicação da presente lei, cujas parcelas n.ã<> poderão ~er inferiores a 
01 (uma) Unidade Fiscal do Município -UFM." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
· osto de 1.999. 
~~:;--- ---~---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
o. Mun. ae ,.. . tsc•. } 
1'11. N.I í'a ! !Aí-·-1 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguintes SUBSTITUTIVO: 
SUBSTITUTIVO.AO PRO.JE:tO DE LE:l•.Nº 024/99 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de anistia para pagamento 
de débitos fiscais errl atraso. 
Art. 1° - Os contribuintes em débitos corn o pagamento do Imposto 
Predial e TerritorialUrbano - IPTU,Jnscrito qu não en'l. dívida ativa, a partir 
do exercício de t.995,. devidamente atualizados pela UFM .:... Unidade Fiscal 
do Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os seguintes 
critérios: 
- se pagos em até 60 (sessenta) dias. a. partir da data de 
publicação desta lei, à vista, obterão desconto de tOOo/o (cem por cento) 
na multa e 100% (cem porcento) nos juros devidos; 
li - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 80% (oit~nta por .cento) na multa e 80% 
(oitenta por cento) nos juros devidos. 
! 
/ 
Ili - se pagos parceladal'Tlehte, em até 06 prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% 
(sessenta por cento) nos juros devidos. 
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% 
(quarenta por cento) nos juros devidos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r C. Mun. do f:&.l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAiê(i~ Estado do Paraná 
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer o parcelamento 
previsto nos incisos li, Ili e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60 
(sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei. 
Art. 2° - Para fazer jus aos benefícios fiscais, os 
contribuintes terão que comprovar estar em dia com a contribuição 
tributária referente ao exercício financeiro de 1.999. 
Art. 3° - Em ocorrendo impontualidade no pagamento 
das parcelas nos períodos previstos nos inci~os li, Ili e IV do artigo 1°, 
haverá a imediata suspensão do parcelamento é o vencimento antecipado 
das parcelas vencidas e vincenda.s. 
Art. 4° - Não se aplicaaos benefícios concedidos por esta 
lei: 
1 - os atos praticados com doto, fraude óu simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
li _;·os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto 
na legislação federal; 
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor 
publicação, revogadas as disposições erncóntrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Bra dejunhod.e 1.999. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Prefeituras usal)l BB. para cob~ar dívida ati~a Vk:enle 
de Brasília 
Nune1 Em três meses já. foram ·assinados contratos corri 180 munlclplos. le receberam A$ 120 ~r,:.~·.~~:;~;.~,:.~1:=~~; .. ~;:~· Banco do Bra~il est:i se trans· 
·1ando no grande agente de co￾iça de dividas em atraso que os 
1 ribuln1e~ l!m com a~ preíellu• 
e, por labela. empunandn 01 
idpios para o ajusle fiscal lm￾o no acordo fechado com o Fun· 
. 1 oneldrio 1 novo 
iço fo ançado olicialmenle 
n1e.scs C-. ~ 11ctot da 
1 cie'Jovemo e de Crédilo Rural 
l B, Ricardo Conceição, j:I foram 
nados conlratos com 180 preh:i· 
'· que fCpassaram ao banco co￾1ças de divida ariva lotafiz.ando 
') .l0-1!1i!b.iics... 
'esse montante, RS f 20 milhões 
·!Iraram no cailta dos munid￾possibi!itando que a~ folhas de 
rios voltassem a ser paga~ em 
e que os in\·csrimcnlos cm iníra· 
·J1ura e na 4rea sotlal fossem re· 
1iJos. Os demais RS 510 milhões 
' cm !ase de renegociação e de· 
gar:.ntir fluitos de receitas que 
·. maior folga às prefeituras nos 
imos Ués ou quatro anos. 
milhões, de um total de R$ 630 milhões, enquanto o restante está sendo renegociado dio de 90% na artcca•ljiçãu tfo WlU rio~ quatro primcito~ (nt~cs du :mn. 
"Aos poucos, lemos percebido 
tt1'1or conscl!nda dos prefeitos so￾bre a neeeuldade de fazer o ~us10 
fiscal. Mas hj muhos munlcfplos 
em que o quadro adminls!nttlvo ~de 
calamidade. IH casos de prefeitos 
que sequer sabem o que~ lPTU (lm· 
ruslo sobre Propriedade Tcnitoriàl 
Urbana), a principal fonte de ru:eila 
própria dos municlpim;", diz Con￾ceição. Q!.anle de tanta ineficiência. 
o b~i:~ ~esi:?.6~u_qt.'.l:.J!..°-4ia r:l!g!J!~ il'ãf suas 1ece11as, cobrlllldo aS,.dfvi￾dãs-êm aiiá.~o êôm. os munidpios .. ~ 
~lfd;ç con_1I_1_1!!1i.r (>_ll[;l.J!_cqpJ.ci.on• 
nltnT?:§ c.'!_nlaS púbJicas. 
O gerenle·elteculivo da Unidade 
de Negócios com o Govemo tio nn, 
Rogério Fernando L!)t, íez questão 
de re~Hhar que o banco nllo cs1• 
usando nenhuma medida coercitiva 
p:ua obrig:u os devedores a coloca· 
rc:m suas conlils em dia com as pre￾íeiruras. Mas i!dtnitiu que o grande 
peso da inslituição - em boa parte 
dos casos a lltdca rvnte de empr~s· do Co~celçllo. te~saltando que mui· conta dos S.!!07 n1unlcfpl11s ift• l'11h. J!..5 receita~ mcn~ais r~~mam de RS 
llmos nas cidades - estd cuntrl· tas pessoas nllo se preocupam em aos quaill rc:pa5sa recuuo5 da União, 173 mil para RS JJU ~1il. bulndo para o suceHo no recupera· acertar as eonlH corn as prríc:lluras u BD acrrdlla que a 1rande maiurht :: Ou dfvlJn n1h·a lot~! .. <k RS '.'U 1111· 
çlo de dividas ativas, composta por porque a maior parte dus adminis· da~ preíei1Ura5 p:issará a usar o ser· l!tiies. Sallla Maria rfpasrnu ns 9 
IPTU. Imposto sobre Serviços llSSJ 1radores nlo controla com eOcl~ncla vlço. que esul ~c:ndn apont:idn pelo thilhõe!I para a cobran'tn do IHI Em 
e licenças para funcionamento de a máquina a1Tecadaclora e porque o$ presidente Fcmando l le1nit111c c1111111 j~nciro fornm anl'ca.atlc" Ri 2. 7 
estabelecimentos comerciais. , devedores pensam que nunca serão modelo dentro cio pro1mm1a ele ajns- mill1üc~. rlinhriro mai·j i1uc suliiicn-
\ 
Quem não paga tem o nome in- pu'nidus pur causa de inte1e~ses po· te fiscal. 1é para quilar n lulha ~l' ~al;i1i• ' tio 
clufdo na lista de inadimplentes do lfticos. "Pelas nossas e~tallstic:as, 0:1estados1amhl!111 'rn 1i1ês. ele RS 2.5 milhcieii' O i:ccrt·t:itiu 
Bl!.,~~®-.lk 25~· daqueles dn :mco n lra.o;' . ss,nnvcro;;~ J.~. f:inanç~l< cio 111unil0
ípiu: Rubcm 
fi:r acessos il li- Só em Janeiro, Santa IJUC rcccbcrilm os com se e lt~~':mm\yre$ - dç qW,3s~ llulu:r. c~uma que 11s·l~ccc1ta~ com 
nhas de finilncia- Maria IRSI recebeu lrnlch1s de co- 'Yti'õüêlàncirt•. t.11110 Grosso, Per· Jtvidas :uivus vliu i:ar~t1i111111 i11cre￾11femo;-eõiíiÕ~1r ns 2,7 mllhóes em hrauça e111i1idos nambucu. Bahiil. E~pfriln Smtlos e •!IClllO dr R$ 25 111i11_11'ic~ Ili• orça· 
éieiílploõêíédriif I 11cl11 IJH cm rasa Slin l'aulo - csrliu bast;mtc 11\·:mça- ''·'knrn inid:1I de.· R. $ l!l~.-111ílhõc' pre￾d. atraso, ma s do que 1re10 ao consumi- pa11aram suas dl- das. Pelas contas cio BD. c:slaclos e visto para o prm 111111 '. 1111. 
dor (CDC), cite- suflclenle para pagar vidas sem qucs- I 1111111klpi11s tlc\·cm ler cerca de RS : lloa Esperança (1\1(\,1 h:d11Ju w11 
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.,,,,,.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.~,,,,,,.,,.,,,,~~ 
1 C. Mun. -d ... P.~fk:i· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRàÍffiQi~j Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E RRDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99 
Os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza 
Dall'lgna-PTB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT, Vilson Dala Costa￾PMDB, Afonso Ferreira e Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Réges 
Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL, 
apresentaram em data de 28 de junho de 1999 s~tituto ao Projeto de Lei nº 24/99, 
que dispõe sobre a concessão de anistia para paga111ento de débitos fiscais em 
atraso e para estabelecer nprriias mtrà sua cóbr~nÇa extrajudicial. 
Estipula o substit.utivo, que os cot1tribuintes em débitos com o 
pagamento do Imposto .Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos em divida 
ativa, a partir do exerício de 1995, devidamente atualizados pela UFM - Unidade 
Fiscal do Município, gozarão de beneficio de anistia, de acordo com os critérios 
estabelecidos no artigo 1°. 
Esta. rel~toria ao analisar a matéria, entendeu que a mesma tem 
amparo legal, desta forma emite PA~C,ii:ª ]_{AVO RAVEL, a sua tramitação e 
aprovação. 
Pato Brauc(), 02 de agosto de 1999. 
/ ~1. ;r~.~J 
~/~Ar-- Afonso Ferreira de Almeida_,_ Membro nio Ruaro - 1\tlembro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. b P. bc-. 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~. 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99 
Analisando o substituto ao Projeto de Lei nº 24/99, datado de 28 de junho de 
1999, de autoria dos Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza 
Dall'Igna-PTB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT, Vilson Dala Costa-PMDB, 
Afonso Ferreira e Almeida-PMDB, Gi1Inar Luiz Arcari-PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT, 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDTe Eriío Ruaro .. PFL, que dispõe sobre a concessão de 
anistia para pagamento de débitos fiscais em atraso e>pará estabelecer normas para sua 
cobrança extrajudicial. 
Os contribuintes em débitos com. o pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, inscritos em divida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente 
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão de beneficio de anistia, de 
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º. 
Para. gozar do beneficio c:J C:ontribuinte deverá réquerer o parcelamento 
previsto nos incisos II, III e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias 
contados da data da publicaçãodesta lei. · 
Analisando a matéria, constatamos que a mesma é oportuna, assim sendo 
emitimos PARECER F A VORA VEL, a sua tramitação e aprovação, 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de agosto de 1999. 
a - PPS - Memoro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
___ .,.. ..... __ .......... i 
O. Mun. da P. fk· t 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.~~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 024/99 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
029199, obter o apoio do douto Plenário•desta Casa de Leis, para disporem sobre a 
concessão de anistia para paga1Ilento de d~bitos fiscais em atraso. 
Estipula o Substitutivo anexo, qu(!oS contribuintÇs emdé\)itos com o pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ínscritos ou não em dívida ativa, a 
partir do exercício de 1.995, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal 
do Município, gozarão do beneficiá da anistia, de acordo com os critérios 
estabelecidos no artigp 1°. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula: 
'' Art. .150 ~ .•........••.•..•.•...•.. ••····· ...••••.....•..•... 
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou. remissão .relativos a impostos, taxas 
ou contribuições s.ó. poderá ser .. concedido 01edfante l~i específica federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2º, XII, g." 
Segundo a doutrina pátria, "anistia"· é o perdão ·das penalidades fiscais (multas). 
Ainda sobre o assunto, o Código· Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1, de 
17 de dezembro de 1.998), assim determina: 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito 
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
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Estado do Paraná 
"Art. 335 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações 
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias 
a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II - os atos qualificados copio crime de sonegação fiscal previsto 
na legislação federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas." 
Em termos gerais, o Substitutivo busca contemplar a norma constante do artigo 336 
do Código TributárioMunicipal, que assim determina: 
"Art. 336 - A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
II _._ limitar-se: 
a) às infrações da legislação relativa ad~t~rminado tributo;" 
Pelas razões de ordem . legal acima enumeradas, concluo em fornecer parecer 
favorável a regimental tramitação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 
024/99, por considerá-lo tecnicamente ajustado às exigências legais pertinentes à 
matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de julho de 1.999. 
~'"YQ.:;...... IQ 
a o ontefro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO DE LEI Nº 24/99 
O Executivo Municipal, solicitou a este Poder Legislativo, 
aprovação do Projeto de Lei nº 24/99, encaminhado através da Mensagem nº 
022/99, a fim de dispor sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos 
fiscais em atraso e estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial, todavia, 
considerando que: 
1) o Processo de execução da Dívida Ativa é regulamentado pela 
Lei Federal nº 6830, de .22 de setembro de 1980, sendo o artigo 
1 º também ~plic*ve1···aos ~unicípi9s; 
2) as penalidades(jüros e.multa~} estão disciplinadas pelo Código 
Tributário · · M!!WfW»al - artigos 65 e 336, que é Lei 
ComplementarPLJdfltl1e,. a te9r do artigo 59, incisos II e III, da 
Constituição Federal não pode ser alterado por lei ordinária, 
como é o caso do Projeto; 
3) ... oCódi~o Tributário•Municipal,.estabeleceà1Uulta de apenas 2% 
(dois por . cento) e juros de 1 o/o• ao mês, que.·· somente pode ser 
alterado po(leí co1Uplemenpir ~ .Iiunéa com() se. pretende por lei 
ordinária, o que sem dúvida toma inconstitucional o Projeto de 
Lei· ' 4) a disposição do artigo 6º do Projeto de I,,ei é inconstitucional, 
porque dada sua excessiva onerosi<lade, pode representar 
violação ·ao princípio constitucional de não confisco conforme 
decorre do ártigo 150,·incisoV, daConstittrição Federal; 
5} a disposjção c9ntida no artigo 7° do Projeto de Lei, seu efeito - o 
protesto - prejudicará·· o.·. comércio e . todos aqueles atingidos, 
porque o Seproc registra em seu cadastro todos aqueles que têm 
títulos protestados; 
6) se o que efetivamente se prete11de é o aumento da receita 
municipal, então a providência mais justa e correta é o combate à 
sonegação do ISS,. o< que é mais praticada pelos grandes 
contribuintes; 
7) por outro lado, se a receita é pouca, o que logicamente deve ser 
feito, é reduzir a despesa especialmente aquela derivada com 
gastos supérfluos - viagens, propaganda, mídia, excesso de 
cargos em comissão, etc. 
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Estado do Paraná 
e. f!u~:-··d~·-P_- ·Bc·· 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJllM.11'l•l-+f>1· N.*.l~-~ 
8) por fim, o parágrafo único do artigo 4 º fere a Lei Orgânica em 
seu artigo 48, inconstitucional, portanto, visto que nem uma de 
suas hipóteses de delegação de atribuições está prevista a 
possibilidade de conceder benefícios fiscais. 
Pelas razões acima elencadas, apresentamos Substitutivo ao Projeto 
de Lei nº 24/99, enviado pelo Executivo Municipal, para análise e deliberação dos 
nobres Edis. 
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