• "
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.....--..-
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 24/99
MENSAGEM Nº: 22/99
RECEBIDA EM: 05 de abril de 1999
N° DO PROJETO: 24/99 - lido em plenário no dia 05 de abril de 1999
SÚMULA Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança extrajudicial - cobrança através do Banco do Brasil
AUTOR: Executivo Municipal
Em 28 de junho de 1999 ,foi al)tesent~d,() ~ lig(:) ~II1 plêriárío o substituto ao projeto com a
seguinte súmula: Dis!Jõe spbr! à ronc:ssão de anisti~ de1nultas e juros para pagamento
de débitos relativos ao Imposto ProoiaLe Territorial l.Jrbat1o ,,.. IPTU (os contribuintes em
débito com o IPTH, inscritos ou nãó em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do
exercício de 1991, atualizados . pela UF'M · - Unidade Fiscal do Município, gozarão do
beneficio de anistia) . · . · · ·····
AUTORES DOSUBSTITUTrVO: Afonso Ferreira e Almeida-P~1l~ r\ldir VendruscoloPFL, Agustinho Ros~i"P?T, Carlos. Roberto Gonçalves Lins-PT, f:nio Ruaro-PFL, Gilmar
Luiz Arcari-PPB paurinha •Luiza··Dall'Igna .. :P:P_B,.,Ltéges• Henriqµe ]?allaoro-PDT, Sueli
Terezinha Polli Ostapiv-PPT e yilson Dala Costa-PMDB
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSQLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de sététn))rq de 1999, aprovado por
unanimidade de votos ·
EM 23 de setembro •de .•.. 1999, retírado de pauta a··•pedido do vereadot Carlinho Antonio
Polazzo, com 06{seis)votos contra ~.retirada, Votaram contra()adiâmento da votação os
vereadores: Afonso· Ferreira. de Almeida, Carlos Roberto Go11çalves Lins, Gilmar Luiz
Arcari, Laurinha Luiza Dall'Igna, Réges. Henrique Pallaoro é Vilson D ala Costa
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 747/99 de 19 de outubro de 1999
LEI N°: 1877 de 10 de novembro de 1999 - promulgada pelo Presidente da Câmara
Nelson Bertani em 1 O de novembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2161 do dia 11 de novembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
DIARI POVC
4.NOXIII EDIÇÃO 2161 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 1999
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº 1877 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de ·muitas e juros para pagamento de
débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do
artigo 36, parágrafo sº da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. t•- Os contribuintes em débitos corno pagarnerno do Imposto Predial e Territorial
Urbano- JPTU, inscrito ou não em divida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício de 1991,
devidarnente atualizados pela uFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da
anistia, de acordo com os seguintes critérios: - ·
I - se pagos ern até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, ã vista,
obterão desconto de 100% (cern por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
II - se pagos parceladamente, em at~ 03 pfestações mensais iguais, obterão desconto de
80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidosi
IH - se pagos parceladamente, ern até 06 prestações mensais iguais, obterão desconto de
60°Ío (sessenta por·cento) na multa e 6~/o (sCssenta por cento) nos.juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mC!lsais iguais, obterão desconto de
40% (quarenta por cento) na multa e 40% (q~ta por cento) nos juros devidos,
Parágrafo único. O contribuinte deveÍ'á requerer o parcelamento previsto nos incis~ II,
III e IV deilte artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação
da presente lei, cujas parcelas não poderão o:er inferior~s a OI (uma) Unidade Fiscal .do
Município - UFM.
Art. 2º - Para faZer jus ~ benefícios fiscais, -os Contribuintes terão que cOmprovar estar
era dia com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999.
Art. 3° - Em ocorrendo impontualidade no pagamento ·aas parcelas nos períodos previstos
nos incisos li, Ill e IV do artigo 1'\ haverá a imediata suspensão dó parcelamento e o vencimento
antecipado das parcelas vencidas e vincendas. .
Art. 4° - Não ~e aplic.a aos bcneflcio".s concedidos por esta lei:
1 - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ·ou por terceiro
em beneficio d.aquele;
II - ps atos qualificados como crime de sonegaçã~ fiscal previsto na legislação
federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. s• - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ,
Està. lei decorre dC Projeto de Lei de autoria dos-vereadores Carlos Roberto Gonçalves
. Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi- PDT,
Vilson Data Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz MarcaríPPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT, ·sueli .Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio RuaroPFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branca, em 10 de novembro de
1999.
NELSON BERTANI. Presidente
...
" '
. e. ~~u~ .. -;-;·:--~ !l 1
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .... "· ~--~
Estado do Paraná
LEINº 1877
DATA: 10 de novembro de 1999.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ~juizados ou não, a partir do exercício
de 1991, devidamente atualizados pefa UFM ""'" Unidade· Fiscal do Município, gozarão do
beneficio da anistia, de acordo cornos se~uintes critérios:
I-se pagos em até60 (sessenta}diasa partir da data de publicação desta Lei, à
vista, obterão desconto de 1000/o (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
II - se pagos parceladamente, •em até 03 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e. 80% (oitenta por cento }nos juros devidos;
III - se pagos _parceladamente, em._ até. 06 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 60% (sessenta por cento) na rnultae 60% (sessenta por cento) nos juros devidos;
IV """'-···se pagos parceladamente, em até 10 prestaçõesimensais iguais, obterão
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento)hos juros devidos.
Parágrafo úllico. O contribuinte devet4 requerer o parcelamento previsto nos
incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta} días contados da data de
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal
do Município - UFM.
Art. 2º "" Para fazer jus . aos beneficios fiscais, os contribuintes terão que
comprovar estar em dia .com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999,
Art. 3º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos
períodos previstos nos incisos 11, III e IV do artigo 1º, haverá a imediata suspensão do
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas· e vincendas.
Art. 4º - Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei:
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun, d• P. &;'}
. l'l•. N.t_jj_····-- i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÀEi:l_ __ J
Estado do Paraná
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Carlos Roberto
Gonçalves Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho RossiPDT, Vilson Dala Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB,
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de
novembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 é~ Mun. dt P. D;~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bn&i~ 1
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício
de 1991, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do
beneficio da anistia, de acordo com os seguintes critérios:
I - se pagos en1até 60(sessenta) (,iias ªJ?artir da data de publicação desta Lei, à
vista, obterão desconto de .lOOO;ó (cem por centq}na multadt;>, 100% (cem por cento) nos juros
devidos; ······
II - se pag()S Pl1rCe~adaJ1lente.; ew a.t~i (.)3 . p~~st~ões mensais iguais, obterão
desconto de 80% (oitenta por.cento}namulta e 80%(pitenta p()r9ento) nos juros devidos;
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 60% (sessenta por cento)Jla. mplta e (?O%. (~es.senta por cento) nos juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até · 10 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta porcen~?) nos juros devidos.
·. Parágr;afo.JÍnico .• Ü•COlltribuinte·deverá ~e~u~rer().J>~9elamento previsto nos
incisos II, III e. IV deste . 8.rtigo, impreterivelmente até 60 .. (sessenta) dias ·contados da data de
publicação da presenteJei, cujaspt\fcelas I}ãO poderão ser infei;jores a Ql (11ma) Unidade Fiscal
do Município - UFM; · · ·
Art. lº - Para fazer jus aos beneficios > .fis7'1is, OSi ~ntribuintes terão que
comprovar estar em dia com a. cpntribuição tributária referente ap exercício financeiro de 1999.
Art. 3º . - ElJ1. oçorrendo impont1.1ali~ade 110 pa.ªa.~ento das parcelas nos
períodos previstos .. nos. incisos ·11, •.•••. 111 e····IV.•do artigo· lº~havei;* a imediata suspensão do
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas. . ..
Art. 4º '" Não se aplica aos beneficfüs concedidos por esta Lei:
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
II - os atos qualifi~ados qollJo. crime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal;
III - as infrações resulfat1tes dO oonluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto (fe Lei nº 024/99:
EMENDA MODIFICA.TIVA
Modificáaredação·daSúmula do Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 024/99, passando a vigorar com () seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491
I~
'.'Sumula: Di~põesobrea conc~ssff~. dê a9istfa de multas e
j~r~s p~ra pa~amento d~ débito~ r~Iativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Nestes termos, pedem deferimento.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
! G. Mun, de r. ~ l r1a. N.• _ _JQ __
CÂMARA MUNICIPAL DR PATO BIÜtlft.ê ~-J
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguinte
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 024/99:
EMENDA MODlFICATIV A
;/
,/\~ \ ! .
Modifica a redação do artigo 1 º e Parágrafo único do
Substitutivo ao Projeto.de·Lei nº 024/99, passando avigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° - Os contribuintes em débitos com o pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU, inscrito .ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, a partir dó ex.ercício de 1.991, devidamente atualizados
pela UFM - Unidade Fisc~d doMunicípio, gozarão do benefíCio da anistia, de
acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer
o parcelamento previsto nos incisos ll, lll e IV deste artigo,
impreterivelmente. até 60 (sessenta) di~s contados da data de
publicação da presente lei, cujas parcelas n.ã<> poderão ~er inferiores a
01 (uma) Unidade Fiscal do Município -UFM."
Nestes termos, pedem deferimento.
· osto de 1.999.
~~:;--- ---~---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
o. Mun. ae ,.. . tsc•. }
1'11. N.I í'a ! !Aí-·-1
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguintes SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO.AO PRO.JE:tO DE LE:l•.Nº 024/99
Súmula: Dispõe sobre a concessão de anistia para pagamento
de débitos fiscais errl atraso.
Art. 1° - Os contribuintes em débitos corn o pagamento do Imposto
Predial e TerritorialUrbano - IPTU,Jnscrito qu não en'l. dívida ativa, a partir
do exercício de t.995,. devidamente atualizados pela UFM .:... Unidade Fiscal
do Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os seguintes
critérios:
- se pagos em até 60 (sessenta) dias. a. partir da data de
publicação desta lei, à vista, obterão desconto de tOOo/o (cem por cento)
na multa e 100% (cem porcento) nos juros devidos;
li - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais
iguais, obterão desconto de 80% (oit~nta por .cento) na multa e 80%
(oitenta por cento) nos juros devidos.
!
/
Ili - se pagos parceladal'Tlehte, em até 06 prestações mensais
iguais, obterão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60%
(sessenta por cento) nos juros devidos.
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais
iguais, obterão desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40%
(quarenta por cento) nos juros devidos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r C. Mun. do f:&.l
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAiê(i~ Estado do Paraná
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer o parcelamento
previsto nos incisos li, Ili e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60
(sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei.
Art. 2° - Para fazer jus aos benefícios fiscais, os
contribuintes terão que comprovar estar em dia com a contribuição
tributária referente ao exercício financeiro de 1.999.
Art. 3° - Em ocorrendo impontualidade no pagamento
das parcelas nos períodos previstos nos inci~os li, Ili e IV do artigo 1°,
haverá a imediata suspensão do parcelamento é o vencimento antecipado
das parcelas vencidas e vincenda.s.
Art. 4° - Não se aplicaaos benefícios concedidos por esta
lei:
1 - os atos praticados com doto, fraude óu simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
li _;·os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto
na legislação federal;
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor
publicação, revogadas as disposições erncóntrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Bra dejunhod.e 1.999.
~
.J..ISJ.-.-.~~-
___ J_~x~-~~
~-~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
a e noticias
~~~Oua~z~e~t~a~.i!e ..... r~oºan....._t_1_1 __ ~~~~~~~~~~~0:___lfac ... ~1~o~n~al--~~~~~~~
_ _.....,... _______________ DlllJI: 26/o5.l9~9------
'il
~ 1
1 1 ')
Prefeituras usal)l BB. para cob~ar dívida ati~a Vk:enle
de Brasília
Nune1 Em três meses já. foram ·assinados contratos corri 180 munlclplos. le receberam A$ 120 ~r,:.~·.~~:;~;.~,:.~1:=~~; .. ~;:~· Banco do Bra~il est:i se trans·
·1ando no grande agente de coiça de dividas em atraso que os
1 ribuln1e~ l!m com a~ preíellu•
e, por labela. empunandn 01
idpios para o ajusle fiscal lmo no acordo fechado com o Fun·
. 1 oneldrio 1 novo
iço fo ançado olicialmenle
n1e.scs C-. ~ 11ctot da
1 cie'Jovemo e de Crédilo Rural
l B, Ricardo Conceição, j:I foram
nados conlratos com 180 preh:i·
'· que fCpassaram ao banco co1ças de divida ariva lotafiz.ando
') .l0-1!1i!b.iics...
'esse montante, RS f 20 milhões
·!Iraram no cailta dos munidpossibi!itando que a~ folhas de
rios voltassem a ser paga~ em
e que os in\·csrimcnlos cm iníra·
·J1ura e na 4rea sotlal fossem re·
1iJos. Os demais RS 510 milhões
' cm !ase de renegociação e de·
gar:.ntir fluitos de receitas que
·. maior folga às prefeituras nos
imos Ués ou quatro anos.
milhões, de um total de R$ 630 milhões, enquanto o restante está sendo renegociado dio de 90% na artcca•ljiçãu tfo WlU rio~ quatro primcito~ (nt~cs du :mn.
"Aos poucos, lemos percebido
tt1'1or conscl!nda dos prefeitos sobre a neeeuldade de fazer o ~us10
fiscal. Mas hj muhos munlcfplos
em que o quadro adminls!nttlvo ~de
calamidade. IH casos de prefeitos
que sequer sabem o que~ lPTU (lm·
ruslo sobre Propriedade Tcnitoriàl
Urbana), a principal fonte de ru:eila
própria dos municlpim;", diz Conceição. Q!.anle de tanta ineficiência.
o b~i:~ ~esi:?.6~u_qt.'.l:.J!..°-4ia r:l!g!J!~ il'ãf suas 1ece11as, cobrlllldo aS,.dfvidãs-êm aiiá.~o êôm. os munidpios .. ~
~lfd;ç con_1I_1_1!!1i.r (>_ll[;l.J!_cqpJ.ci.on•
nltnT?:§ c.'!_nlaS púbJicas.
O gerenle·elteculivo da Unidade
de Negócios com o Govemo tio nn,
Rogério Fernando L!)t, íez questão
de re~Hhar que o banco nllo cs1•
usando nenhuma medida coercitiva
p:ua obrig:u os devedores a coloca·
rc:m suas conlils em dia com as preíeiruras. Mas i!dtnitiu que o grande
peso da inslituição - em boa parte
dos casos a lltdca rvnte de empr~s· do Co~celçllo. te~saltando que mui· conta dos S.!!07 n1unlcfpl11s ift• l'11h. J!..5 receita~ mcn~ais r~~mam de RS
llmos nas cidades - estd cuntrl· tas pessoas nllo se preocupam em aos quaill rc:pa5sa recuuo5 da União, 173 mil para RS JJU ~1il. bulndo para o suceHo no recupera· acertar as eonlH corn as prríc:lluras u BD acrrdlla que a 1rande maiurht :: Ou dfvlJn n1h·a lot~! .. <k RS '.'U 1111·
çlo de dividas ativas, composta por porque a maior parte dus adminis· da~ preíei1Ura5 p:issará a usar o ser· l!tiies. Sallla Maria rfpasrnu ns 9
IPTU. Imposto sobre Serviços llSSJ 1radores nlo controla com eOcl~ncla vlço. que esul ~c:ndn apont:idn pelo thilhõe!I para a cobran'tn do IHI Em
e licenças para funcionamento de a máquina a1Tecadaclora e porque o$ presidente Fcmando l le1nit111c c1111111 j~nciro fornm anl'ca.atlc" Ri 2. 7
estabelecimentos comerciais. , devedores pensam que nunca serão modelo dentro cio pro1mm1a ele ajns- mill1üc~. rlinhriro mai·j i1uc suliiicn-
\
Quem não paga tem o nome in- pu'nidus pur causa de inte1e~ses po· te fiscal. 1é para quilar n lulha ~l' ~al;i1i• ' tio
clufdo na lista de inadimplentes do lfticos. "Pelas nossas e~tallstic:as, 0:1estados1amhl!111 'rn 1i1ês. ele RS 2.5 milhcieii' O i:ccrt·t:itiu
Bl!.,~~®-.lk 25~· daqueles dn :mco n lra.o;' . ss,nnvcro;;~ J.~. f:inanç~l< cio 111unil0
ípiu: Rubcm
fi:r acessos il li- Só em Janeiro, Santa IJUC rcccbcrilm os com se e lt~~':mm\yre$ - dç qW,3s~ llulu:r. c~uma que 11s·l~ccc1ta~ com
nhas de finilncia- Maria IRSI recebeu lrnlch1s de co- 'Yti'õüêlàncirt•. t.11110 Grosso, Per· Jtvidas :uivus vliu i:ar~t1i111111 i11cre11femo;-eõiíiÕ~1r ns 2,7 mllhóes em hrauça e111i1idos nambucu. Bahiil. E~pfriln Smtlos e •!IClllO dr R$ 25 111i11_11'ic~ Ili• orça·
éieiílploõêíédriif I 11cl11 IJH cm rasa Slin l'aulo - csrliu bast;mtc 11\·:mça- ''·'knrn inid:1I de.· R. $ l!l~.-111ílhõc' pred. atraso, ma s do que 1re10 ao consumi- pa11aram suas dl- das. Pelas contas cio BD. c:slaclos e visto para o prm 111111 '. 1111.
dor (CDC), cite- suflclenle para pagar vidas sem qucs- I 1111111klpi11s tlc\·cm ler cerca de RS : lloa Esperança (1\1(\,1 h:d11Ju w11
que especial e n a folha dos servidores 1i1111:11. 72'7r csllio líll hilhftes cm dhida•; ali\'as. Uc~sc tr:1111 cm 111a1çn e "" i!ni·' 'l'fUlllH'
de~con'.o de tlupli- 1c11q:ut:iantl11 us lnla , 1 1nc$ pertencem ª"' \'ÍU u caixa 'C' rllj!l'H.\jul11 nn '';'1,
calas. A ina1li111plêm:ia 1.amhém é in· iléhill•S e apena~ J'ã> cuntinumn ina· ·-cstmto~ (' JU 20 bilhiies :IH' lllUlli· ar1cc.:atla11\l•1 ns ;?IJ;? njíl 1lr tllll total
formada à Sc:nm1, e111prei;;1 que con· di111plc11rcs". dis•c 11 dirc1ur do llD. f c:lpius. "Os 111;,~m- lcv:11JJalllc111m cfr R~ :! 111ilhiic' ele cli' icJa, a1i1 a~
Uola o cadasllo de milus pal.!adores Os resultado~ ak:mçadus até agn- f i11dit::11111111e pcln mrnus ~mi;: dcs'c' E1. 11 1'11rtalc1a. ,, 1ccrll,t .. uc. 11111 ,,,,:,lío
d~s. ra vãn garanlir. segundo Rnl,!é'!in 1 tléhitos slin pa,sh·cis de recupera q1cns:tl d1· ""ª'ªd"' ,,.1;í , . .,, R $ .l
"Eslnmus prcslandn um scn·iço Lul. o fcrhamentc• de mais de mil çiio". clissc ('1111n·içiio. 1~iilh111·, bu (hurue J ;\1 ·ai "e" r IU 1.
cnrnum. mas de eitlrcma impotlân- novos conlratus l'Ulll ns munidl'íus U11t:t d:t\ citlades u':u.Jas n11111111i· lí>1a111 1<:11q;11~call 11 , rd~ .Hf 111ill11>c'
eia para os munidpios", disse Ricar- nas próitimas semanas. Por tu a ! 1u10 pelo nn para a ope1aci1111ali7.a- if.';s ih .\li n11ll1iii'' 1i..!.i;, icl:i'
.,,,,,.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.~,,,,,,.,,.,,,,~~
1 C. Mun. -d ... P.~fk:i·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRàÍffiQi~j Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E RRDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99
Os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza
Dall'lgna-PTB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT, Vilson Dala CostaPMDB, Afonso Ferreira e Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Réges
Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL,
apresentaram em data de 28 de junho de 1999 s~tituto ao Projeto de Lei nº 24/99,
que dispõe sobre a concessão de anistia para paga111ento de débitos fiscais em
atraso e para estabelecer nprriias mtrà sua cóbr~nÇa extrajudicial.
Estipula o substit.utivo, que os cot1tribuintes em débitos com o
pagamento do Imposto .Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos em divida
ativa, a partir do exerício de 1995, devidamente atualizados pela UFM - Unidade
Fiscal do Município, gozarão de beneficio de anistia, de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 1°.
Esta. rel~toria ao analisar a matéria, entendeu que a mesma tem
amparo legal, desta forma emite PA~C,ii:ª ]_{AVO RAVEL, a sua tramitação e
aprovação.
Pato Brauc(), 02 de agosto de 1999.
/ ~1. ;r~.~J
~/~Ar-- Afonso Ferreira de Almeida_,_ Membro nio Ruaro - 1\tlembro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. b P. bc-.
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~.
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/99
Analisando o substituto ao Projeto de Lei nº 24/99, datado de 28 de junho de
1999, de autoria dos Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Laurinha Luiza
Dall'Igna-PTB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT, Vilson Dala Costa-PMDB,
Afonso Ferreira e Almeida-PMDB, Gi1Inar Luiz Arcari-PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT,
Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDTe Eriío Ruaro .. PFL, que dispõe sobre a concessão de
anistia para pagamento de débitos fiscais em atraso e>pará estabelecer normas para sua
cobrança extrajudicial.
Os contribuintes em débitos com. o pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, inscritos em divida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão de beneficio de anistia, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º.
Para. gozar do beneficio c:J C:ontribuinte deverá réquerer o parcelamento
previsto nos incisos II, III e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias
contados da data da publicaçãodesta lei. ·
Analisando a matéria, constatamos que a mesma é oportuna, assim sendo
emitimos PARECER F A VORA VEL, a sua tramitação e aprovação,
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de agosto de 1999.
a - PPS - Memoro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
___ .,.. ..... __ .......... i
O. Mun. da P. fk· t
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.~~
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 024/99
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
029199, obter o apoio do douto Plenário•desta Casa de Leis, para disporem sobre a
concessão de anistia para paga1Ilento de d~bitos fiscais em atraso.
Estipula o Substitutivo anexo, qu(!oS contribuintÇs emdé\)itos com o pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ínscritos ou não em dívida ativa, a
partir do exercício de 1.995, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal
do Município, gozarão do beneficiá da anistia, de acordo com os critérios
estabelecidos no artigp 1°.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula:
'' Art. .150 ~ .•........••.•..•.•...•.. ••····· ...••••.....•..•...
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou. remissão .relativos a impostos, taxas
ou contribuições s.ó. poderá ser .. concedido 01edfante l~i específica federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g."
Segundo a doutrina pátria, "anistia"· é o perdão ·das penalidades fiscais (multas).
Ainda sobre o assunto, o Código· Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1, de
17 de dezembro de 1.998), assim determina:
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
"Art. 335 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias
a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - os atos qualificados copio crime de sonegação fiscal previsto
na legislação federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas."
Em termos gerais, o Substitutivo busca contemplar a norma constante do artigo 336
do Código TributárioMunicipal, que assim determina:
"Art. 336 - A lei que conceder anistia deve:
1 - ter preferencialmente caráter geral;
II _._ limitar-se:
a) às infrações da legislação relativa ad~t~rminado tributo;"
Pelas razões de ordem . legal acima enumeradas, concluo em fornecer parecer
favorável a regimental tramitação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº
024/99, por considerá-lo tecnicamente ajustado às exigências legais pertinentes à
matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de julho de 1.999.
~'"YQ.:;...... IQ
a o ontefro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 24/99
O Executivo Municipal, solicitou a este Poder Legislativo,
aprovação do Projeto de Lei nº 24/99, encaminhado através da Mensagem nº
022/99, a fim de dispor sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos
fiscais em atraso e estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial, todavia,
considerando que:
1) o Processo de execução da Dívida Ativa é regulamentado pela
Lei Federal nº 6830, de .22 de setembro de 1980, sendo o artigo
1 º também ~plic*ve1···aos ~unicípi9s;
2) as penalidades(jüros e.multa~} estão disciplinadas pelo Código
Tributário · · M!!WfW»al - artigos 65 e 336, que é Lei
ComplementarPLJdfltl1e,. a te9r do artigo 59, incisos II e III, da
Constituição Federal não pode ser alterado por lei ordinária,
como é o caso do Projeto;
3) ... oCódi~o Tributário•Municipal,.estabeleceà1Uulta de apenas 2%
(dois por . cento) e juros de 1 o/o• ao mês, que.·· somente pode ser
alterado po(leí co1Uplemenpir ~ .Iiunéa com() se. pretende por lei
ordinária, o que sem dúvida toma inconstitucional o Projeto de
Lei· ' 4) a disposição do artigo 6º do Projeto de I,,ei é inconstitucional,
porque dada sua excessiva onerosi<lade, pode representar
violação ·ao princípio constitucional de não confisco conforme
decorre do ártigo 150,·incisoV, daConstittrição Federal;
5} a disposjção c9ntida no artigo 7° do Projeto de Lei, seu efeito - o
protesto - prejudicará·· o.·. comércio e . todos aqueles atingidos,
porque o Seproc registra em seu cadastro todos aqueles que têm
títulos protestados;
6) se o que efetivamente se prete11de é o aumento da receita
municipal, então a providência mais justa e correta é o combate à
sonegação do ISS,. o< que é mais praticada pelos grandes
contribuintes;
7) por outro lado, se a receita é pouca, o que logicamente deve ser
feito, é reduzir a despesa especialmente aquela derivada com
gastos supérfluos - viagens, propaganda, mídia, excesso de
cargos em comissão, etc.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
e. f!u~:-··d~·-P_- ·Bc·· 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJllM.11'l•l-+f>1· N.*.l~-~
8) por fim, o parágrafo único do artigo 4 º fere a Lei Orgânica em
seu artigo 48, inconstitucional, portanto, visto que nem uma de
suas hipóteses de delegação de atribuições está prevista a
possibilidade de conceder benefícios fiscais.
Pelas razões acima elencadas, apresentamos Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 24/99, enviado pelo Executivo Municipal, para análise e deliberação dos
nobres Edis.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná